SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT –
INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0001755-70.2010.8.19.0045 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 09/06/2015 - VIGESIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE
DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO - AUTOR SOFREU DUAS ESCORIAÇÕES NO
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA APELO DA TRANSPORTADORA - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE RÉ DE
PROVAR A EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO EXTERNO E FORÇA MAIOR INEXISTÊNCIA
IGUALMENTE
DE
CULPA
CONCORRENTE
DA
VITIMA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU
AS RÉS SOLIDARIAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM
- CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO
JUÍZO A QUOSENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS E INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação Indenizatória
movida por vítima que foi atropelada, no dia 23/12/2004, na via pública, pelo
caminhão de propriedade da segunda ré, conduzido pelo motorista da primeira
demandada, ao sair da pista de rolamento, momento em que colidiu com vários
veículos parados no acostamento, atropelando pelo menos dezesseis pessoas,
sendo sete fatais. O autor sofreu duas escoriações no membro superior esquerdo e
fratura no membro inferior direito. 2. Sentença de procedência, para condenar as
rés a pagarem ao autor a importância de R$ 10.000,00, acrescida de juros
conforme a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 39,
parágrafo 4º, da Lei 9.250/1995 e correção monetária conforme índice oficial
federal, desde a data da intimação da sentença, por danos morais. Despesas
processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3.
Apelação da transportadora ré, arguindo culpa exclusiva de terceiro, culpa
concorrente da vítima e pedindo a minoração da indenização por danos morais.
Pede ainda a compensação da referida indenização com o valor de seguro
obrigatório DPVAT. 4. No mérito, trata-se de responsabilidade que possui natureza
objetiva. Dinâmica dos fatos a indicar o nexo causal, sendo certo que o acidente
sofrido pelo autor ocorreu por culpa do preposto da primeira ré, ao sair da pista de
rolamento e atingir o autor. Ausência de causas excludentes do nexo causal, como
culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo e força
maior. Também não se vislumbra a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5.
Levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, é de se arbitrar o valor da
compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa,
mas, sem olvidar da fixação de quantia que cumpra a finalidade de ordem psíquica.
6. Neste contexto, o quantum arbitrado a título de dano moral de R$ 10.000,00
afigura-se razoável e proporcional, considerada ainda a capacidade econômicofinanceira das rés. 7. Impossibilidade de se deduzir o valor recebido a título de
seguro obrigatório - DPVAT da indenização judicialmente fixada, ante a ausência de
comprovação de recebimento da verba em comento. 8. Retifica-se de ofício o termo
inicial dos juros moratórios, para determinar que eles incidam desde o evento
danoso e a correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC, uma vez
que este é o índice que melhor repõe o valor da moeda, atendendo assim, ao
comando judicial que determina a devida atualização do débito judicial. NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICA-SE, DE OFÍCIO A SENTENÇA, QUANTO AO
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE ELES INCIDAM
DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÉRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO
DO INPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/06/2015 (*)
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0045855-58.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DE
COLETIVO, EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA DO CONDUTOR. AUTORA QUE
SOFRE FRATURA DE CLAVÍCULA. LESÃO QUE EVOLUI PARA PERITENDINITE.
PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE 75%.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. AUTORA
QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, POR
MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES
APRESENTADAS. DEVER DE INDENIZAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ
OBSERVAR, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA O
AGRAVAMENTO DAS LESÕES. DEMANDANTE QUE RETORNOU AO TRABALHO SEM
ALTA MÉDICA, PREJUDICANDO O TRATAMENTO. CULPA CONCORRENTE
RECONHECIDA, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS,
DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DANOS MATERIAIS. VERBAS FIXADAS
NA SENTENÇA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS À AUTORA. PENSIONAMENTO
CORRETAMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
950 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO EM
GRAU MÍNIMO. VERBA INDENIZATÓRIA REUZIDA DE R$ 30.000,00 PARA R$
20.000,00, SOBRE OS QUAIS AINDA SE DETERMINA O DESCONTO DE 30% PELA
CULPA CONCORRETE DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VERBA QUE
IGUALMENTE SE REDUZ DE R$ 200.000,00 PARA R$ 80.000,00, SOBRE OS QUAIS
IGUALMENTE SE DESCONTARÃO 30% RELATIVOS À CULPA CONCORRENTE DA
DEMANDANTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES
RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SE
RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO ESPECÍFICO,
TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PELA AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADAS NA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2015
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0001859-02.2012.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 07/01/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO EXCLUSIVO DA
EMPRESA RÉ. PASSAGEIRA DO COLETIVO QUE SOFRE LESÕES NA FACE E JOELHO.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR TRÊS DIAS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR
MEIO DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ATESTADO MÉDICO, LAUDO DO
HOSPITAL, E PELA PROVA PERICIAL, QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DAS LESÕES.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUTORA REGULARMENTE EMPREGADA
À ÉPOCA DOS FATOS, QUE OBTEVE ATESTADO MÉDICO, NÃO TENDO
DEMONSTRADO QUALQUER REDUÇÃO DE RENDIMENTOS NO PERÍODO DE
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE. DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUTORA QUE
DEU ENTRADA EM HOSPITAL PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DE SUTURA COM CINCO
PONTOS NO SUPERCILHO ESQUERDO. VERBA QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. JUROS
MORATÓRIOS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
ADEQUADAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RELAÇÃO ENTRE AS
PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE
EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO
SEGURO DPVAT QUE SE RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO
CONTRAPOSTO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA PELA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IDENTIFICADA,
DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO
ART. 557, § 1°- A DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/01/2015 (*)
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0021858-37.2011.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/11/2014 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NÁDIA SOARES PEREIRA contra
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando
indenização do DPVAT pelo óbito do seu filho, além de compensação moral pelo não
pagamento do sinistro administrativamente. A sentença julgou procedentes os
pedidos e condenou a ré ao pagamento da indenização, no valor de R$ 13.500,00,
corrigidos desde o acidente, e R$ 4.000,00, por danos morais (fls. 104/106).
Recurso da ré com argumento de que a mera recusa no pagamento da indenização
não configura dano moral. Insurge-se contra o termo inicial da correção monetária
(fls. 116/122). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 128/135). É o relatório.
De acordo com a Súmula nº 87 desta Corte, "a mera recusa ao pagamento de
indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral". Logo, a
simples negativa administrativa não é suficiente para justificar a compensação
moral. A correção monetária incide desde a data do sinistro, consoante teor da
Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: ¿incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. Ante o exposto, dou
parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, §1ºA CPC, para julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral. Com a
sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e os honorários compensados.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/11/2014 (*)
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0003190-64.2008.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 25/02/2014 - QUINTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. 1) A
empresa ré realiza serviço de transporte rodoviário de passageiros, motivo pelo
qual a ela se aplica o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição da
República. 2) Dita responsabilidade, convém ressaltar, aplica-se também ao caso
de danos causados a terceiros, não usuários do serviço concedido, já que o texto
constitucional não faz qualquer distinção a respeito, não cabendo ao intérprete
fazê-lo. 3) Malgrado pouco esclarecedora, a prova oral produzida tende a reforçar a
tese autoral de que o acidente em questão se deu em razão da conduta imprudente
do condutor do coletivo de propriedade da empresa ré, não havendo que se cogitar
de culpa exclusiva, tampouco concorrente, da vítima. 4) A prova emprestada
consistente em depoimento de testemunha colhido nos autos da ação indenizatória
proposta pela proprietária do veículo em face da concessionária conduz ao
entendimento de que o coletivo fez a curva fora de sua pista de rolagem, vindo a
colidir com o veículo conduzido pelo autor. 5) A prova oral, consistente em
depoimento prestado por testemunha perante Juiz leigo em sede de Juizado
Especial, foi colhido com observância do disposto no art. 37 da Lei 9099/95, sendo
certo que, ao ser admitida como prova emprestada nestes autos, assumiu feição de
prova documental, e, como tal, é também válida, porquanto assegurado o exercício
do contraditório pela parte contrária. 6) Considerando que o autor é taxista e
desempenha tal atividade como autônomo, é de se considerar como prova
suficiente de que aquele ficou impedido de exercer seu ofício profissional por sete
dias o laudo pericial elaborado com lastro nas lesões atestadas nos documentos
fornecidos por ocasião do atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado à
época do acidente. 6) À míngua de provas do valor que a parte autora efetivamente
deixou de obter em decorrência do ato ilícito, correta a sentença em utilizar o
salário mínimo vigente à época do acidente como parâmetro para o valor da
indenização por lucros cessantes. 7) O dano moral se traduz na hipótese pela
violação a um dos aspectos inerentes aos direitos da personalidade, qual seja, a
integridade psíquíca e emocional do autor, a qual restou abalada pelo acidente em
si, bem como pelas lesões físicas sofridas. 8) O valor estabelecido na sentença
recorrida a título de reparação por dano moral devida à parte autora R$7.000,00(sete mil reais) -, se mostra consentânea com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além de ajustar-se àqueles usualmente
arbitrados em decorrência de eventos semelhantes, em que as lesões sofridas pela
vítima não se revelem de grave magnitude. 9) De acordo com o disposto no art.
398 do Código Civil e com o entendimento sufragado na Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros
fluem a partir do evento danoso. 10) Do mesmo modo, a correção monetária sobre
o montante devido a título de indenização por dano material deve incidir a partir do
efetivo prejuízo, entendimento este que se harmoniza com o disposto no verbete
sumular nº 43 do E. STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo". 11) Descabe cogitar de abatimento do valor
recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT na indenização fixada por dano
material, dada a natureza diversa das referidas verbas. 12) Tendo o autor decaído
de pequena parte de seu pedido, não deve ser acolhida a pretensão da ré no
sentido do reconhecimento da sucumbência recíproca. 13) Não merece ser acolhido
o recurso do autor visando à majoração da verba indenizatória fixada a título de
compensação por dano moral, vez que, conforme aduzido quando da apreciação da
apelação interposta pela parte ré, o quantum indenizatório estabelecido na
sentença recorrida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando-se em conta que, in casu, as lesões sofridas pela vítima não se revelam de
grave magnitude. 14) Recursos aos quais se nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2014 (*)
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0268942-83.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 09/08/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação de indenização ajuizada pelo rito sumário. Acidente
envolvendo coletivo em que estava a autora, sendo certo que esta pretende a
condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais. Ré que
sustenta que a autora se absteve de comprovar a sua qualidade de passageira,
bem assim que inexistem provas do dano e do nexo causal. Laudo pericial
afirmando a existência de nexo causal e que a autora ficou afastada de suas
funções pelo prazo de três dias. Prova documental, consistente do Registro de
Ocorrência policial, em que o preposto da ré, motorista do coletivo, informa que a
autora sofreu queda no interior do ônibus diante de uma freada brusca do mesmo.
Sentença que julgou parcialmente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a
contar do julgado, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condenou-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora,
acrescidas de juros e correção monetária a contar do desembolso, pagamento das
eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor da condenação. Inconformismo da ré, pretendendo a reforma do julgado para
exclusão ou diminuição do quantum dos danos morais, bem assim a compensação
destes com os valores recebidos a título de DPVAT. Pretende, por fim, a fixação dos
juros a contar da citação e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Danos
morais in re ipsa, considerando a responsabilidade das concessionárias de serviços
públicos (art. 37,§6º da CRFB e 14 do CDC), sendo certo que os danos morais
exsurgem da própria conduta ofensiva. Quantum fixado (quatro mil reais) em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como às
peculiaridades do caso concreto, mormente levando-se em conta os transtornos e
constrangimentos ocasionados pela queda da autora do interior do coletivo. Pleito
de compensação dos danos morais com o seguro DPVAT que não merece prosperar,
vez que não há comprovação de que a autora tenha recebido tais valores, além de
serem verbas de natureza distinta. Sucumbência recíproca de deve ser
reconhecida, nos termos do artigo 21, do CPC, eis que ¿Havendo pedido de
indenizaçao por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles,
com a rejeiçao do outro, configura sucumbência recíproca¿ (STJ ¿ 2ª Seção ED no
Resp 319.124, DJU 17/12/04; STJ 3ª Turma REsp 255.998) Recurso a que se dá
parcial provimento na forma do §1º-A do art. 557 do CPC
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/08/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/09/2013 (*)
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0042264-78.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/08/2013 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS EM
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. NÃO SENDO ELIDIDA A CULPA OBJETIVA E ESTANDO
COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE, É RESPONSÁVEL O TRANSPORTADOR
PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS POR SEU PREPOSTO. 1. Não merece ser
alterado o quantum fixado da sentença a título de compensação pelos danos morais
sofridos pela autora que se mostram razoáveis e proporcionais. 2. O quantum foi
estabelecido de forma que a indenização não seja vultosa, a ponto de causar
enriquecimento para a vítima, e nem ínfima, estimulando a reiteração do ilícito pelo
causador do dano. 3. No que tange o pleito de dedução de valor relativo ao seguro
obrigatório (DPVAT), conclui-se improsperável, uma vez não demonstrado seu
efetivo pagamento, ônus que cabia a ré e do qual não se desincumbiu. Ademais,
não sendo o caso, tais indenizações têm natureza diversa. 4. Quanto a aplicação de
juros de mora sobre pensão mensal decorrente de responsabilidade civil, tal
incidência não configura excesso de execução, pois, diante do silêncio do título
executivo, incide o verbete nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO
CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/08/2013 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/08/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/11/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/12/2013
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0006373-32.2003.8.19.0036 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 07/03/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Acidente no interior de coletivo. Contrato de transporte. Cláusula de
incolumidade. Incapacidade total e permanente. Dever de indenizar corretamente
configurado. Não demonstrado vínculo empregatício, a pensão deve ser calculada
com base em um salário mínimo. Compensação com a indenização do seguro
DPVAT. Impossibilidade em razão da distinção das verbas. A seguradora que se
opôs à denunciação dever arcar com os honorários advocatícios da denunciação.
Constituição de capital garantidor. Em se tratando de empresa saudável, correta a
decisão que determinou a inclusão em folha de pagamento, desde que seja
oferecida caução idônea, suficiente para garantir o pagamento da pensão.
Precedente do STJ. Necessidade de fixação de data limite ao pagamento da verba
alimentar. Parcial provimento do terceiro recurso, negado seguimento aos demais.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/03/2013 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/05/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2013 (*)
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0016284-66.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 06/02/2013 - QUARTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - TEORIA DO RISCO (ARTS. 14 E
22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ARTS. 734 E 735 CC) ACIDENTE OCORRIDO EM
COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ - PROBLEMAS TÉCNICOS - EMISSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE FUMAÇA QUE GEROU PÂNICO E CORRERIA ENTRE OS
PASSAGEIROS - AUTORA QUE NO MOMENTO SAÍA DO VEÍCULO ACABOU SENDO
EMPURRADA E PISOTEADA PELOS DEMAIS PASSAGEIROS - LESÃO CORPORAL
(RUPTURA DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO) - PERÍCIA CONCLUSIVA
COMPROVADAS
SEQUELAS
E
INCAPACIDADE
PARCIAL
PERMANENTE,
CONSTATADAS EM PERÍCIA MÉDICA PENSIONAMENTO POR PERDA DE
CAPACIDADE
LABORATIVA
RESPONSABILIDADE
CIVIL
OBJETIVA
DA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - ART.37,§6° DA CRFB
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O ASPECTO
COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DE MODO A EVITAR REITERADAS CONDUTAS
NEGLIGENTES DA RÉ - DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS
AUTORAIS, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA QUE
SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado em demanda de obrigação de fazer
c/c indenizatória por danos materiais e morais, para, afastando o dano moral,
condenar a ré, concessionária de transportes terrestres, ao pagamento: a) a título
de danos materiais, do valor de R$ 657,36; b) de pensões vencidas de 100% do
salário mínimo vigente pelo período de seis meses; c) de pensões vencidas e
vincendas no percentual de 26%, também do salário mínimo vigente, a partir de
14/03/2009 até a sobrevida da autora. A sentença ainda julgou improcedente o
pedido da demandante referente aos danos morais, considerando que a ré lhe
prestou assistência. 2. Denunciação da lide. Quanto ao pedido formulado na lide
secundária, a sentença condenou a denunciada a indenizar à denunciante os
prejuízos advindos da condenação, nos limites do contrato existente entre ambas.
Sucumbência recíproca, com despesas processuais rateadas, arcando cada parte
com os respectivos honorários advocatícios, observada quanto à autora, o art.12 da
Lei n. 1.060/50. 3. Apelo da autora, pretendendo a reforma da decisão vergastada,
para majoração do valor referente aos danos materiais e condenação da ré ao
pagamento de indenização a título de danos morais, bem com o arbitramento de
honorários advocatícios no percentual de 20%. 4. Apelo da ré, alegando que o
acidente foi causado por culpa de terceiro, desaparecendo, assim, o nexo de
causalidade entre a ação do agente e o dano. Requer, subsidiariamente, a reforma
da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de pensão vitalícia à autora. 5.
Apelo da denunciada, no sentido de que seja deduzida do valor da condenação
verba a ser paga a autora a título de seguro obrigatório - DPVAT. 6. Nos termos do
artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7.
Responsabilidade civil da empresa transportadora, - o transportador tem o dever de
conduzir o passageiro incólume, desde o início da viagem até o destino,
respondendo pelos danos sofridos durante o trajeto. Trata-se de risco do negócio,
incidindo responsabilidade objetiva, bastando que se prove o fato, o dano e o nexo
causal. 8. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, mister se faz
verificar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da
parte ré. Tal responsabilidade poderá ser afastada em alguns casos específicos,
quando ocorre rompimento do nexo causal, cabendo ao causador do ato ilícito o
ônus da prova da excludente de sua responsabilidade. 9. Boletim de Ocorrência
juntado às fls 88/89. A autora acostou Boletim de Pronto Atendimento do Hospital
Nossa Senhora Auxiliadora, onde consta diagnóstico de fratura na tíbia e
rompimento no tendão de Aquiles. 10. É sabido que a conduta exclusiva da vítima
ou de terceiro, como fato gerador do dano, afasta o liame de causalidade, uma vez
que, se ela concorre com ato seu na configuração dos elementos do dano, o direito
não se pode conservar alheio a essa circunstância. Não é o caso dos autos. 11. Para
que ocorra a exclusão da responsabilidade do transportador é necessário que a
excludente esteja cabalmente provada, o que não ocorreu na presente hipótese.
Assim, mesmo se considerarmos integralmente as alegações prestadas pela
demandada, notadamente, no que tange ao fato de que terceiro teria concorrido
para o evento, o que deveras sequer restou comprovado, não encontra-se afastada
a responsabilidade da prestadora de serviço público, uma vez que lhe incumbe o
dever de preservar a incolumidade e a segurança dos passageiros, pelo que
reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos aqui descortinados. 12. O dano
moral decorre do próprio fato ofensivo, diante da perturbação à saúde da 2º
apelante, que após ter sido operada em razão da lesão sofrida e receber alta, foi
novamente operada devido à infecção e deiscência da ferida operatória,
permanecendo internada por dois meses e em tratamento fisioterápico. Ressalta-se
que a autora é idosa e diabética. Assume o dano moral um redimensionamento
social, além de punitivo, como mecanismo de dissuasão de novas práticas faltosas
pelo agressor. 13. Valor a ser arbitrado a título de danos morais - levando-se em
conta o caráter pedagógico-punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de
se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o
enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a
finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente
compensado. In casu, considerando as especificidades do caso concreto, a média
arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes e a peculiaridade do acidente,
tem-se que a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação
por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos. 14. Diante da
sucumbência mínima dos pedidos autorais, forçosa a condenação da parte ré ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Destarte, compete
ao magistrado fixar a verba honorária de sucumbência levando em conta o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, como
preceituam as alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC. Registre-se, nesse passo, que a
presente ação não demandou maiores esforços dos patronos das partes, motivo
pelo qual fixo os honorários em 10% do valor da condenação. NEGO PROVIMENTO
AOS RECURSOS DA 1ª E 3ª APELANTES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA 2ª APELANTE (AUTORA).
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/02/2013 (*)
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Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 21.09.2015
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