SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0001755-70.2010.8.19.0045 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 09/06/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO - AUTOR SOFREU DUAS ESCORIAÇÕES NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA APELO DA TRANSPORTADORA - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR A EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO EXTERNO E FORÇA MAIOR INEXISTÊNCIA IGUALMENTE DE CULPA CONCORRENTE DA VITIMA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS SOLIDARIAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO JUÍZO A QUOSENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação Indenizatória movida por vítima que foi atropelada, no dia 23/12/2004, na via pública, pelo caminhão de propriedade da segunda ré, conduzido pelo motorista da primeira demandada, ao sair da pista de rolamento, momento em que colidiu com vários veículos parados no acostamento, atropelando pelo menos dezesseis pessoas, sendo sete fatais. O autor sofreu duas escoriações no membro superior esquerdo e fratura no membro inferior direito. 2. Sentença de procedência, para condenar as rés a pagarem ao autor a importância de R$ 10.000,00, acrescida de juros conforme a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/1995 e correção monetária conforme índice oficial federal, desde a data da intimação da sentença, por danos morais. Despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelação da transportadora ré, arguindo culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente da vítima e pedindo a minoração da indenização por danos morais. Pede ainda a compensação da referida indenização com o valor de seguro obrigatório DPVAT. 4. No mérito, trata-se de responsabilidade que possui natureza objetiva. Dinâmica dos fatos a indicar o nexo causal, sendo certo que o acidente sofrido pelo autor ocorreu por culpa do preposto da primeira ré, ao sair da pista de rolamento e atingir o autor. Ausência de causas excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo e força maior. Também não se vislumbra a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5. Levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de quantia que cumpra a finalidade de ordem psíquica. 6. Neste contexto, o quantum arbitrado a título de dano moral de R$ 10.000,00 afigura-se razoável e proporcional, considerada ainda a capacidade econômicofinanceira das rés. 7. Impossibilidade de se deduzir o valor recebido a título de seguro obrigatório - DPVAT da indenização judicialmente fixada, ante a ausência de comprovação de recebimento da verba em comento. 8. Retifica-se de ofício o termo inicial dos juros moratórios, para determinar que eles incidam desde o evento danoso e a correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC, uma vez que este é o índice que melhor repõe o valor da moeda, atendendo assim, ao comando judicial que determina a devida atualização do débito judicial. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICA-SE, DE OFÍCIO A SENTENÇA, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE ELES INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÉRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO INPC. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/06/2015 (*) =================================================== 0045855-58.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO, EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA DO CONDUTOR. AUTORA QUE SOFRE FRATURA DE CLAVÍCULA. LESÃO QUE EVOLUI PARA PERITENDINITE. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE 75%. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. AUTORA QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES APRESENTADAS. DEVER DE INDENIZAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. DEMANDANTE QUE RETORNOU AO TRABALHO SEM ALTA MÉDICA, PREJUDICANDO O TRATAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS, DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DANOS MATERIAIS. VERBAS FIXADAS NA SENTENÇA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS À AUTORA. PENSIONAMENTO CORRETAMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 950 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO EM GRAU MÍNIMO. VERBA INDENIZATÓRIA REUZIDA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00, SOBRE OS QUAIS AINDA SE DETERMINA O DESCONTO DE 30% PELA CULPA CONCORRETE DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VERBA QUE IGUALMENTE SE REDUZ DE R$ 200.000,00 PARA R$ 80.000,00, SOBRE OS QUAIS IGUALMENTE SE DESCONTARÃO 30% RELATIVOS À CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO ESPECÍFICO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADAS NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2015 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0001859-02.2012.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 07/01/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ. PASSAGEIRA DO COLETIVO QUE SOFRE LESÕES NA FACE E JOELHO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR TRÊS DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ATESTADO MÉDICO, LAUDO DO HOSPITAL, E PELA PROVA PERICIAL, QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DAS LESÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUTORA REGULARMENTE EMPREGADA À ÉPOCA DOS FATOS, QUE OBTEVE ATESTADO MÉDICO, NÃO TENDO DEMONSTRADO QUALQUER REDUÇÃO DE RENDIMENTOS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUTORA QUE DEU ENTRADA EM HOSPITAL PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DE SUTURA COM CINCO PONTOS NO SUPERCILHO ESQUERDO. VERBA QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IDENTIFICADA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1°- A DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/01/2015 (*) =================================================== 0021858-37.2011.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/11/2014 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NÁDIA SOARES PEREIRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando indenização do DPVAT pelo óbito do seu filho, além de compensação moral pelo não pagamento do sinistro administrativamente. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento da indenização, no valor de R$ 13.500,00, corrigidos desde o acidente, e R$ 4.000,00, por danos morais (fls. 104/106). Recurso da ré com argumento de que a mera recusa no pagamento da indenização não configura dano moral. Insurge-se contra o termo inicial da correção monetária (fls. 116/122). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 128/135). É o relatório. De acordo com a Súmula nº 87 desta Corte, "a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral". Logo, a simples negativa administrativa não é suficiente para justificar a compensação moral. A correção monetária incide desde a data do sinistro, consoante teor da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, §1ºA CPC, para julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral. Com a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e os honorários compensados. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/11/2014 (*) =================================================== 0003190-64.2008.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 25/02/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. 1) A empresa ré realiza serviço de transporte rodoviário de passageiros, motivo pelo qual a ela se aplica o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição da República. 2) Dita responsabilidade, convém ressaltar, aplica-se também ao caso de danos causados a terceiros, não usuários do serviço concedido, já que o texto constitucional não faz qualquer distinção a respeito, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 3) Malgrado pouco esclarecedora, a prova oral produzida tende a reforçar a tese autoral de que o acidente em questão se deu em razão da conduta imprudente do condutor do coletivo de propriedade da empresa ré, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva, tampouco concorrente, da vítima. 4) A prova emprestada consistente em depoimento de testemunha colhido nos autos da ação indenizatória proposta pela proprietária do veículo em face da concessionária conduz ao entendimento de que o coletivo fez a curva fora de sua pista de rolagem, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor. 5) A prova oral, consistente em depoimento prestado por testemunha perante Juiz leigo em sede de Juizado Especial, foi colhido com observância do disposto no art. 37 da Lei 9099/95, sendo certo que, ao ser admitida como prova emprestada nestes autos, assumiu feição de prova documental, e, como tal, é também válida, porquanto assegurado o exercício do contraditório pela parte contrária. 6) Considerando que o autor é taxista e desempenha tal atividade como autônomo, é de se considerar como prova suficiente de que aquele ficou impedido de exercer seu ofício profissional por sete dias o laudo pericial elaborado com lastro nas lesões atestadas nos documentos fornecidos por ocasião do atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado à época do acidente. 6) À míngua de provas do valor que a parte autora efetivamente deixou de obter em decorrência do ato ilícito, correta a sentença em utilizar o salário mínimo vigente à época do acidente como parâmetro para o valor da indenização por lucros cessantes. 7) O dano moral se traduz na hipótese pela violação a um dos aspectos inerentes aos direitos da personalidade, qual seja, a integridade psíquíca e emocional do autor, a qual restou abalada pelo acidente em si, bem como pelas lesões físicas sofridas. 8) O valor estabelecido na sentença recorrida a título de reparação por dano moral devida à parte autora R$7.000,00(sete mil reais) -, se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ajustar-se àqueles usualmente arbitrados em decorrência de eventos semelhantes, em que as lesões sofridas pela vítima não se revelem de grave magnitude. 9) De acordo com o disposto no art. 398 do Código Civil e com o entendimento sufragado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. 10) Do mesmo modo, a correção monetária sobre o montante devido a título de indenização por dano material deve incidir a partir do efetivo prejuízo, entendimento este que se harmoniza com o disposto no verbete sumular nº 43 do E. STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 11) Descabe cogitar de abatimento do valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT na indenização fixada por dano material, dada a natureza diversa das referidas verbas. 12) Tendo o autor decaído de pequena parte de seu pedido, não deve ser acolhida a pretensão da ré no sentido do reconhecimento da sucumbência recíproca. 13) Não merece ser acolhido o recurso do autor visando à majoração da verba indenizatória fixada a título de compensação por dano moral, vez que, conforme aduzido quando da apreciação da apelação interposta pela parte ré, o quantum indenizatório estabelecido na sentença recorrida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta que, in casu, as lesões sofridas pela vítima não se revelam de grave magnitude. 14) Recursos aos quais se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2014 (*) =================================================== 0268942-83.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 09/08/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de indenização ajuizada pelo rito sumário. Acidente envolvendo coletivo em que estava a autora, sendo certo que esta pretende a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais. Ré que sustenta que a autora se absteve de comprovar a sua qualidade de passageira, bem assim que inexistem provas do dano e do nexo causal. Laudo pericial afirmando a existência de nexo causal e que a autora ficou afastada de suas funções pelo prazo de três dias. Prova documental, consistente do Registro de Ocorrência policial, em que o preposto da ré, motorista do coletivo, informa que a autora sofreu queda no interior do ônibus diante de uma freada brusca do mesmo. Sentença que julgou parcialmente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a contar do julgado, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condenou-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, acrescidas de juros e correção monetária a contar do desembolso, pagamento das eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformismo da ré, pretendendo a reforma do julgado para exclusão ou diminuição do quantum dos danos morais, bem assim a compensação destes com os valores recebidos a título de DPVAT. Pretende, por fim, a fixação dos juros a contar da citação e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Danos morais in re ipsa, considerando a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos (art. 37,§6º da CRFB e 14 do CDC), sendo certo que os danos morais exsurgem da própria conduta ofensiva. Quantum fixado (quatro mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como às peculiaridades do caso concreto, mormente levando-se em conta os transtornos e constrangimentos ocasionados pela queda da autora do interior do coletivo. Pleito de compensação dos danos morais com o seguro DPVAT que não merece prosperar, vez que não há comprovação de que a autora tenha recebido tais valores, além de serem verbas de natureza distinta. Sucumbência recíproca de deve ser reconhecida, nos termos do artigo 21, do CPC, eis que ¿Havendo pedido de indenizaçao por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeiçao do outro, configura sucumbência recíproca¿ (STJ ¿ 2ª Seção ED no Resp 319.124, DJU 17/12/04; STJ 3ª Turma REsp 255.998) Recurso a que se dá parcial provimento na forma do §1º-A do art. 557 do CPC Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/08/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/09/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0042264-78.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/08/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO SENDO ELIDIDA A CULPA OBJETIVA E ESTANDO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE, É RESPONSÁVEL O TRANSPORTADOR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS POR SEU PREPOSTO. 1. Não merece ser alterado o quantum fixado da sentença a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora que se mostram razoáveis e proporcionais. 2. O quantum foi estabelecido de forma que a indenização não seja vultosa, a ponto de causar enriquecimento para a vítima, e nem ínfima, estimulando a reiteração do ilícito pelo causador do dano. 3. No que tange o pleito de dedução de valor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT), conclui-se improsperável, uma vez não demonstrado seu efetivo pagamento, ônus que cabia a ré e do qual não se desincumbiu. Ademais, não sendo o caso, tais indenizações têm natureza diversa. 4. Quanto a aplicação de juros de mora sobre pensão mensal decorrente de responsabilidade civil, tal incidência não configura excesso de execução, pois, diante do silêncio do título executivo, incide o verbete nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/08/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/08/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/11/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/12/2013 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0006373-32.2003.8.19.0036 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 07/03/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente no interior de coletivo. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Incapacidade total e permanente. Dever de indenizar corretamente configurado. Não demonstrado vínculo empregatício, a pensão deve ser calculada com base em um salário mínimo. Compensação com a indenização do seguro DPVAT. Impossibilidade em razão da distinção das verbas. A seguradora que se opôs à denunciação dever arcar com os honorários advocatícios da denunciação. Constituição de capital garantidor. Em se tratando de empresa saudável, correta a decisão que determinou a inclusão em folha de pagamento, desde que seja oferecida caução idônea, suficiente para garantir o pagamento da pensão. Precedente do STJ. Necessidade de fixação de data limite ao pagamento da verba alimentar. Parcial provimento do terceiro recurso, negado seguimento aos demais. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/03/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/05/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 06/02/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - TEORIA DO RISCO (ARTS. 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ARTS. 734 E 735 CC) ACIDENTE OCORRIDO EM COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ - PROBLEMAS TÉCNICOS - EMISSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE FUMAÇA QUE GEROU PÂNICO E CORRERIA ENTRE OS PASSAGEIROS - AUTORA QUE NO MOMENTO SAÍA DO VEÍCULO ACABOU SENDO EMPURRADA E PISOTEADA PELOS DEMAIS PASSAGEIROS - LESÃO CORPORAL (RUPTURA DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO) - PERÍCIA CONCLUSIVA COMPROVADAS SEQUELAS E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, CONSTATADAS EM PERÍCIA MÉDICA PENSIONAMENTO POR PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - ART.37,§6° DA CRFB EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O ASPECTO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DE MODO A EVITAR REITERADAS CONDUTAS NEGLIGENTES DA RÉ - DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, para, afastando o dano moral, condenar a ré, concessionária de transportes terrestres, ao pagamento: a) a título de danos materiais, do valor de R$ 657,36; b) de pensões vencidas de 100% do salário mínimo vigente pelo período de seis meses; c) de pensões vencidas e vincendas no percentual de 26%, também do salário mínimo vigente, a partir de 14/03/2009 até a sobrevida da autora. A sentença ainda julgou improcedente o pedido da demandante referente aos danos morais, considerando que a ré lhe prestou assistência. 2. Denunciação da lide. Quanto ao pedido formulado na lide secundária, a sentença condenou a denunciada a indenizar à denunciante os prejuízos advindos da condenação, nos limites do contrato existente entre ambas. Sucumbência recíproca, com despesas processuais rateadas, arcando cada parte com os respectivos honorários advocatícios, observada quanto à autora, o art.12 da Lei n. 1.060/50. 3. Apelo da autora, pretendendo a reforma da decisão vergastada, para majoração do valor referente aos danos materiais e condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem com o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20%. 4. Apelo da ré, alegando que o acidente foi causado por culpa de terceiro, desaparecendo, assim, o nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano. Requer, subsidiariamente, a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de pensão vitalícia à autora. 5. Apelo da denunciada, no sentido de que seja deduzida do valor da condenação verba a ser paga a autora a título de seguro obrigatório - DPVAT. 6. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Responsabilidade civil da empresa transportadora, - o transportador tem o dever de conduzir o passageiro incólume, desde o início da viagem até o destino, respondendo pelos danos sofridos durante o trajeto. Trata-se de risco do negócio, incidindo responsabilidade objetiva, bastando que se prove o fato, o dano e o nexo causal. 8. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, mister se faz verificar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da parte ré. Tal responsabilidade poderá ser afastada em alguns casos específicos, quando ocorre rompimento do nexo causal, cabendo ao causador do ato ilícito o ônus da prova da excludente de sua responsabilidade. 9. Boletim de Ocorrência juntado às fls 88/89. A autora acostou Boletim de Pronto Atendimento do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, onde consta diagnóstico de fratura na tíbia e rompimento no tendão de Aquiles. 10. É sabido que a conduta exclusiva da vítima ou de terceiro, como fato gerador do dano, afasta o liame de causalidade, uma vez que, se ela concorre com ato seu na configuração dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. Não é o caso dos autos. 11. Para que ocorra a exclusão da responsabilidade do transportador é necessário que a excludente esteja cabalmente provada, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim, mesmo se considerarmos integralmente as alegações prestadas pela demandada, notadamente, no que tange ao fato de que terceiro teria concorrido para o evento, o que deveras sequer restou comprovado, não encontra-se afastada a responsabilidade da prestadora de serviço público, uma vez que lhe incumbe o dever de preservar a incolumidade e a segurança dos passageiros, pelo que reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos aqui descortinados. 12. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo, diante da perturbação à saúde da 2º apelante, que após ter sido operada em razão da lesão sofrida e receber alta, foi novamente operada devido à infecção e deiscência da ferida operatória, permanecendo internada por dois meses e em tratamento fisioterápico. Ressalta-se que a autora é idosa e diabética. Assume o dano moral um redimensionamento social, além de punitivo, como mecanismo de dissuasão de novas práticas faltosas pelo agressor. 13. Valor a ser arbitrado a título de danos morais - levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado. In casu, considerando as especificidades do caso concreto, a média arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes e a peculiaridade do acidente, tem-se que a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos. 14. Diante da sucumbência mínima dos pedidos autorais, forçosa a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Destarte, compete ao magistrado fixar a verba honorária de sucumbência levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, como preceituam as alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC. Registre-se, nesse passo, que a presente ação não demandou maiores esforços dos patronos das partes, motivo pelo qual fixo os honorários em 10% do valor da condenação. NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA 1ª E 3ª APELANTES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE (AUTORA). Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/02/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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