As distribuidoras de energia elétrica e o ISS
Introdução
Como se sabe, a produção, a importação, a circulação, a distribuição ou o
consumo de energia elétrica podem provocar a incidência do ICMS, exceto nas
operações que destinem energia elétrica a outros Estados. Assim está previsto
no art. 155, § 2º da Constituição Federal. Deste modo, a energia elétrica é
considerada mercadoria, um bem móvel dotado de valor econômico, e, por
conseguinte, as operações de sua circulação são tributáveis pelo imposto
estadual.
Já o § 3º do referido artigo deixa claro que nenhum outro tributo poderá incidir
sobre operações relativas à energia elétrica, menos os impostos de importação
e de exportação.
Identificadas as normas constitucionais relativas à matéria, fácil constatar que o
§ 3º elimina qualquer hipótese de outro tributo incidir sobre “operações relativas
à energia elétrica”. Ou seja, sobre o negócio jurídico que tem tal mercadoria
(energia elétrica) por objeto, e por aí se limita a vedação contida na regra. Não
está, portanto, se referindo a outras operações ou atividades paralelas à
produção, importação, circulação, distribuição ou o consumo de energia
elétrica. Não está se referindo, por exemplo, à construção de uma usina
hidroelétrica; aos serviços de instalação de postes e cabos para posterior
distribuição da energia; ao serviço de elaboração de um projeto de eletricidade;
não está se referindo à fabricação de um transformador de energia. Refere-se,
exclusivamente, às operações relativas a uma determinada mercadoria que é
energia elétrica, isto é, todas as operações que conduzem energia elétrica,
desde o seu produtor até o consumidor final.
O principal negócio de uma concessionária ou distribuidora de energia elétrica
é a sua comercialização. Isso, porém, não significa que essas empresas
limitem suas atividades unicamente neste tipo de negócio, podendo exercer
atividades outras para ampliar suas receitas. Não estamos nos referindo as
prestações-meio, indispensáveis na execução e sucesso da prestação-fim, que
seria a distribuição da energia, mas, sim, de outros serviços prestados aos
consumidores, atuais ou futuros, independentemente das operações de
circulação de energia elétrica, e cobrados à parte, valores não inseridos
naquela tarifa.
Serviços
Neste teor, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, faz referência aos demais
serviços que as distribuidoras podem prestar aos seus consumidores. Estão
descritos no art. 102 da referida Resolução:
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
“Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do
consumidor, são os seguintes:
I – vistoria de unidade consumidora;
II – aferição de medidor;
III – verificação de nível de tensão;
IV – religação normal;
V – religação de urgência;
VI – emissão de segunda via de fatura;
VII – emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;
VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de
massa;
IX – desligamento e religação programados;
X – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade
consumidora do grupo A.
XI – comissionamento de obra;
XII – remoção de poste; e
XIII – remoção de rede”.
O § 11 do art. 102 ora tratado prevê a possibilidade de a distribuidora executar
serviços vinculados à prestação do serviço público ou a utilização da energia
elétrica, quando o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratá-la para
sua realização.
A pergunta que fica é se tais serviços podem ser tributados pelo Imposto Sobre
Serviços – ISS. Neste aspecto, vale lembrar os termos do inciso IX, alínea “b”
do § 2º do art. 155 da CF, de que o ICMS incidirá sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios. E a jurisprudência
vem entendendo que os serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios são somente aqueles expressamente designados na lista de
serviços da lei complementar vigente, ou seja, na LC n. 116/03.
Deste modo, o caminho seria o de analisar a natureza de cada serviço e
verificar sua compatibilidade com os gêneros e espécies detalhados na lista. É
o que pretendemos aqui fazer.
A) Serviços descritos nos itens I, II, III e X do art. 102:
São serviços enquadrados no subitem 17.09 (Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas).
B) Serviços descritos nos itens IV, V e IX do art. 102:
Em termos jurídicos, o equipamento domiciliar de controle de consumo de
energia é de propriedade da empresa concessionária e não do seu usuário. Por
isso, tais serviços não podem ser enquadrados no item 14 – Serviços relativos
a bens de terceiros. Assim sendo, quando esses serviços forem prestados
diretamente pela concessionária, não encontramos, em nossa opinião, o
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
enquadramento necessário em nenhum dos itens da lista de serviços. Todavia,
caso esses serviços sejam terceirizados pela concessionária, aí, então, o ISS
seria devido pela empreiteira, e não pela concessionária, no subitem 7.02 da
lista de serviços.
C) Serviços descritos nos itens VI, VII e VIII do art. 102:
São típicos serviços auxiliares de cobrança, enquadrados no subitem 17.22 da
lista de serviços.
D) Serviço descrito no item XI. Entende-se por comissionamento de obra a
aplicação de um conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia para
verificar, inspecionar e testar os componentes físicos instalados em uma
determinada obra. A concessionária pode, deste modo, ser contratada para
executar tal serviço quando relacionado a um projeto de obra elétrica para
determinado tomador do serviço. Este serviço é enquadrado no subitem 7.02,
mas se for apenas de acompanhamento e fiscalização da obra executada por
terceiros, aí, então, o enquadramento será no subitem 7.19.
E) Serviços descritos nos itens XII e XIII. Tais serviços, por evidência, não se
referem aos realizados para si próprio, isto é, remover ou instalar postes e
redes por interesse próprio, mas quando esses serviços são prestados a
terceiros que o solicitam mediante pagamento. Podem ser enquadrados nos
subitens 7.02 ou 7.05.
Preços dos serviços
A tabela de preços dos serviços acima indicados é aprovada por nota técnica
da ANEEL. Apenas à guisa de exemplos, e não dizendo que esses preços
permanecem em vigor, apresentamos duas tabelas obtidas na Internet,
pertinentes a duas distribuidoras:
CEMIG
Serviços Executados Monofásico
Bifásico
Trifásico
Vistoria de Unidade
R$ 4,15
Consumidora
Aferição de Medidor
R$ 5,35
Verificação de Nível
R$ 5,35
de Tensão
Religação Normal
R$ 4,74
Religação de
R$ 23,78
Urgência
Emissão de Segunda R$ 1,77
Via de Fatura
R$ 5,94
R$ 11,88
Média
Tensão
R$ 35,68
R$ 8,91
R$ 8,91
R$ 11,88
R$ 10,70
R$ 59,48
R$ 59,48
R$ 6,53
R$ 35,68
R$ 1,77
R$ 19,61 R$ 59,48
R$ 59,48 R$ 118,96
R$ 1,77
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
R$ 3,56
CPFL Paulista
Grupo B - R$
MONO
BI
TRI
Grupo A
R$
4,41
6,31
12,61
37,88
Aferição de Medidor
5,68
9,46
12,61
63,15
Verificação Nível Tensão
5,68
9,46
11,36
63,15
5,03
6,93
20,82
63,15
25,25
37,88
63,15
126,30
Emissão 2ª via conta
1,88
1,88
1,88
3,78
Emissão 2ª via declaração
quitação anual de débitos
1,87
1,87
1,87
3,76
Disponibilização dados medição
(Memória Massa)
4,38
6,27
12,54
37,66
Desligamento ou Religação
Programada
25,10
37,66
62,77
125,55
Fornecimento de pulsos
de potência e sincronismo
4,38
6,27
12,54
37,66
Comissionamento de obra
13,14
18,81
37,62
112,97
Visita Técnica
4,38
6,27
12,54
37,66
Custo Administrativo de Inspeção
71,34
107,04
178,04
2.379,20
Serviços Executados
Vistoria Unidade Consumidora
Religação Normal
Religação Urgência
A atuação do Fisco Municipal
Recomenda-se à fiscalização tributária municipal examinar os lançamentos
contábeis da concessionária que atua no Município, além de requerer a
apresentação das tabelas utilizadas. A ANEEL institui um Manual padronizado
de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, de cunho obrigatório
para todas as concessionárias/distribuidoras de energia elétrica.
Neste Manual, as Receitas são distribuídas de acordo com o tipo do serviço
executado. Temos, então, receitas decorrentes da Geração, da Transmissão,
da Distribuição, da Comercialização e de atividades não vinculadas à
concessão do serviço público de energia elétrica.
O plano de contas apresenta os seguintes códigos de receita de prestação de
serviços:
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
611 - RECEITA LÍQUIDA
611.01 – GERAÇÃO
611.01.1 - Usinas
611.01.1.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.01.4 - Administração Central
611.01.4.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.02 – TRANSMISSÃO
611.02.1 - Rede Básica
611.02.1.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.02.2 - Demais Instalações
611.02.2.9.11- Renda da Prestação de Serviços
611.02.4 - Administração Central
611.02.4.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.03 – DISTRIBUIÇÃO
611.03.1 - Linhas, Redes e Subestações
611.03.1.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.03.2 - Sistema de Transmissão Associado
611.03.2.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.03.4 - Administração Central
611.03.4.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.04 – ADMINISTRAÇÃO
611.04.1.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.05 – COMERCIALIZAÇÃO
611.05.1.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.05.4 - Administração Central
611.05.4.9.11 - Renda da Prestação de Serviços
611.06 - ATIVIDADES NÃO VINCULADAS À CONCESSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
611.06.1.1.06 - Vendas de Serviços
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
Local da incidência
Os Municípios devem seguir as regras relativas ao local de incidência do ISS.
Convém, contudo, observar que em muitos Municípios existem
estabelecimentos da concessionária, tais como estações e subestações de
transmissão de energia, que não deixam de ser unidades econômicas ou
profissionais, a configurar naquele Município um estabelecimento prestador,
dando-lhe, portanto, a competência para instituir e cobrar o imposto de que se
trata.
Roberto Tauil
Fevereiro de 2012.
www.consultormunicipal.adv.br
Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
Download

As distribuidoras de energia elétrica e o ISS Introdução Como se