Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
:
IMPETRADO
:
Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5)
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EBERTON DA SILVA BARROS
MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
: EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO)
PACIENTE
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECRETO CONSTRITIVO JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1.
O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de
análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
2.
A habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas
e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são motivações idôneas, capazes
de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de
se garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal.
Precedentes do STJ.
3.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.
Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer
ministerial.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de maio de 2008 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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HABEAS CORPUS Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: EBERTON DA SILVA BARROS
ADVOGADO
: MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE
: EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO)
RELATÓRIO
1.
Cuida-se de Habeas
Corpus
impetrado em benefício de
EBERTON DA SILVA BARROS em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem ali
manejada, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ABORTO. PRISÃO
PREVENTIVA.
PRETENDIDA
REVOGAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO
MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
A soltura do paciente constituiria grave ameaça à ordem pública,
bem como prejudicaria o andamento da instrução criminal, já que existem
provas da materialidade, indícios fortes da autoria, e o risco de que, em
liberdade, ele possa embaraçar a produção de provas ou influir nos
depoimentos testemunhais. (fls. 16).
2.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso
nas sanções do art. 121, caput e art. 125 c/c o art. 70, todos do CPB (homicídio simples
e aborto provocado por terceiro), tendo sido preso preventivamente, em 28.11.2006,
como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
3.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, ausência dos
motivos autorizadores da manutenção da medida constritiva. Aduz, ainda, o excesso de
prazo para a formação da culpa e ser o paciente possuidor de condições pessoais
favoráveis.
4.
Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações
de estilo às fls. 40.
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5.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 64.
6.
O Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES,
às fls. 67/71, manifesta-se pela denegação da ordem.
7.
É o que havia de relevante para relatar.
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HABEAS CORPUS Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: EBERTON DA SILVA BARROS
ADVOGADO
: MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE
: EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO)
VOTO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO
DE
INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
DA
CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
DECRETO
CONSTRITIVO
JUSTIFICADO.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1.
O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto
de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2.
A habitualidade do réu no envolvimento com condutas
criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são
motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição
cautelar, por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública
e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Precedentes do
STJ.
3.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus
pressupostos legais.
4.
Habeas Corpus denegado, em conformidade com o
parecer ministerial.
1.
No caso em apreço, foi decretada a prisão preventiva do
paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput e do art. 125 c/c o art.
70, todos do CPB (homicídio simples e aborto provocado por terceiro).
2.
Inicialmente, cumpre observar que em que pese a irresignação
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do impetrante quanto ao excesso de prazo da constrição cautelar, infere-se dos autos
que o pedido não foi submetido à apreciação da instância ordinária, o que inviabiliza o
exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (HC
72.073/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007; HC 69.007/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.2007).
3.
Passa-se então à análise dos demais pontos.
4.
A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão
cautelar, seja temporária ou preventiva, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina
jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra,
inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar
a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face
do princípio da presunção de inocência .
5.
Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão
cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos
que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás,
impõe o art. 315 do mesmo Código.
6.
In casu, a constrição da liberdade do réu foi decretada como
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, de sorte que, ao
revés do asseverado pela impetrante, a motivação não consistiu apenas em
circunstâncias abstratas, como a gravidade do delito praticado, mas foram elencadas
justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, tais como a
habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças
perpetradas contra as testemunhas. Nesse ponto, oportuna a transcrição de trecho do
decreto constritivo, in verbis :
Extrai-se da inicial gênio irascível e índole agressiva do acusado,
a ponto de ter efetuado disparos de arma de fogo contra sua amásia, que
estava no quarto mês de gestação, provocando-lhe, inclusive, o aborto.
Consta, ainda, que mesmo depois de a vítima ter caído ao chão, atingida
pelo primeiro disparo, referido acusado aproximou-se e nela desferiu um
segundo, desta feita no pescoço, e, não satisfeito, mais três vezes.
Morreram Camila e a criança que estava sendo gerada, quadro
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esse que, a toda evidência, não se amolda à paz social e às regras
básicas de convívio salutar em sociedade.
Os tempos presentes, infelizmente repletos de violência,
reclamam especial atenção para com a segurança coletiva, para com o
bem-estar da população a cada dia mais traumatizada e perplexa com
essa nefasta onda crescente de ataques a que vem sendo submetida.
Imprescindível, portanto, preservar esses direitos primários do
homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, afastando do
convívio social, o quanto possível e justo, via custódia preventiva, aqueles
que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa
credibilidade no apontamento, como autores ou co-autores bem-estar
físico-psíquico e patrimonial de cada cidadão, ainda que sejam primários e
se apresentem como portadores de ocupação regular e tenham
residência fixa, porquanto esses atributos não se afiguram incompatíveis
com a periculosidade justificadora da prisão preventiva. Nesse sentido,
inclusive, posicionou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC 66/MG, rel. Min. Costa Lima.
Mas, não é só.
Como preleciona Tourinho, entende-se por ordem pública a
situação e o estado de legalidade norma, em que as autoridades exercem
suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Assim,
se o indiciado ou acusado estiver cometendo novas infrações,
seguramente haverá perturbação da ordem pública, o que pode ser
aplicado ao caso presente, já que o acusado, ao que consta até o
momento, demonstra lhe ser indiferente a vida errante dos perseguidos
pelos órgãos de repressão penal.
Com efeito, na certidão estampada à f. 74 resulta a conclusão de
que o réu não se afigura neófito na prática de infrações penais. De longa
data, desde a menoridade, vem trilhando por esse caminho e, ao que
consta, em incessante escalada.
Não pode passar despercebido, por outro prisma, que a ação
penal está em seu nascedouro. Várias pessoas ainda serão ouvidas,
afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias
que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em
xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realização.
A confirmar ainda mais esse posicionamento, urge notar que do
caderno processual consta que o acusado teria procurado testemunhas
do crime, demonstrando a intenção de ameaça-las e amedrontando-as,
postando-se, destarte, de maneira contrária ao que convém à instrução
criminal.
A medida, é certo, não deve se fulcrar em meras conjecturas,
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mas para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco e
não de certeza. Se se fosse esperar que acontecesse o dano social e
jurídico, a que a lei pretende obstar, já não haveria razão para a existência
da medida de caráter preventivo (RT 583/397).
Além disso, como alhures destacado, está fundamentada em
elementos concretos e claros, contidos nos autos.
D'outro vértice, o fato de o réu ser primário, ao menos
tecnicamente, não impede necessariamente a prisão preventiva, como
iterativamente externado pelo Pretório Excelso (RT 619/387). (fls. 13/15).
7.
Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de
fundamentação, visto que as circunstâncias do crime constituem motivação idônea, que
torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar
o regular andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.
8.
É o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
REVEL E FORAGIDO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARTA ROGATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a
fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da
prisão preventiva.
II - Não se configura o excesso de prazo quando o encerramento
da instrução protrai-se no tempo na dependência de cumprimento de
carta rogatória requerida pela defesa.
III - Ordem denegada. (STF, HC 90.967/PR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJU 26.10.2007).
² ² ²
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FLAGRANTE. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS.
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU PARA OUTRA
CIDADE APÓS A PRÁTICA DO DELITO.
1. As supostas nulidades do flagrante encontram-se superadas
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em razão da superveniência da sentença de pronúncia, que, agora, é o
novo título judicial ensejador da custódia cautelar imposta ao Paciente.
2. A prisão foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a
necessidade da segregação do acusado para futura aplicação da lei
penal, em virtude de sua fuga para outra cidade logo após a prática do
delito, bem como em razão da vedação legal à liberdade provisória.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido
de que a fuga do réu do distrito da culpa, é causa suficiente, por si só,
para justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantia
do cumprimento da lei penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte,
denegado. (STJ, HC 80.856/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.12.2007).
² ² ²
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 366
DO CPP. SUSPENSÃO
DO PROCESSO
E DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
PRISÃO
PREVENTIVA.
NECESSIDADE
E
FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA.
FALTA
DE JUSTA
CAUSA.
NECESSIDADE
DE EXAME
APROFUNDADO
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
A fuga do paciente do distrito da culpa demonstra a sua vontade
de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da
instrução criminal.
A negativa de autoria com base na insuficiência de provas é
matéria estranha à via angusta do habeas corpus, porque reclama a
profunda análise do conjunto fático-probatório.
ORDEM DENEGADA. (STJ, HC 40.362/CE, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJU 10.10.2005).
9.
Por fim, impende asseverar que, consoante entendimento já
pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições
subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos
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autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em
tela. (cfr: STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.2006 e STJ, RHC
20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.2007).
10.
Forte nesses argumentos, denega-se ordem.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0130184-5
HC
84455 / MS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20070044175 2061059805
EM MESA
JULGADO: 20/05/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO EDUARDO DANTAS NOBRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
EBERTON DA SILVA BARROS
MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO)
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de maio de 2008
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL