Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS RELATOR : IMPETRANTE : ADVOGADO : IMPETRADO : Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EBERTON DA SILVA BARROS MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO) PACIENTE EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 20 de maio de 2008 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : EBERTON DA SILVA BARROS ADVOGADO : MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO) RELATÓRIO 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de EBERTON DA SILVA BARROS em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem ali manejada, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ABORTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. A soltura do paciente constituiria grave ameaça à ordem pública, bem como prejudicaria o andamento da instrução criminal, já que existem provas da materialidade, indícios fortes da autoria, e o risco de que, em liberdade, ele possa embaraçar a produção de provas ou influir nos depoimentos testemunhais. (fls. 16). 2. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput e art. 125 c/c o art. 70, todos do CPB (homicídio simples e aborto provocado por terceiro), tendo sido preso preventivamente, em 28.11.2006, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, ausência dos motivos autorizadores da manutenção da medida constritiva. Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa e ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações de estilo às fls. 40. Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça 5. O pleito liminar foi indeferido às fls. 64. 6. O Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES, às fls. 67/71, manifesta-se pela denegação da ordem. 7. É o que havia de relevante para relatar. Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 84.455 - MS (2007/0130184-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : EBERTON DA SILVA BARROS ADVOGADO : MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO) VOTO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. 1. No caso em apreço, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput e do art. 125 c/c o art. 70, todos do CPB (homicídio simples e aborto provocado por terceiro). 2. Inicialmente, cumpre observar que em que pese a irresignação Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça do impetrante quanto ao excesso de prazo da constrição cautelar, infere-se dos autos que o pedido não foi submetido à apreciação da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (HC 72.073/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007; HC 69.007/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.2007). 3. Passa-se então à análise dos demais pontos. 4. A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência . 5. Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 6. In casu, a constrição da liberdade do réu foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, de sorte que, ao revés do asseverado pela impetrante, a motivação não consistiu apenas em circunstâncias abstratas, como a gravidade do delito praticado, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, tais como a habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas. Nesse ponto, oportuna a transcrição de trecho do decreto constritivo, in verbis : Extrai-se da inicial gênio irascível e índole agressiva do acusado, a ponto de ter efetuado disparos de arma de fogo contra sua amásia, que estava no quarto mês de gestação, provocando-lhe, inclusive, o aborto. Consta, ainda, que mesmo depois de a vítima ter caído ao chão, atingida pelo primeiro disparo, referido acusado aproximou-se e nela desferiu um segundo, desta feita no pescoço, e, não satisfeito, mais três vezes. Morreram Camila e a criança que estava sendo gerada, quadro Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça esse que, a toda evidência, não se amolda à paz social e às regras básicas de convívio salutar em sociedade. Os tempos presentes, infelizmente repletos de violência, reclamam especial atenção para com a segurança coletiva, para com o bem-estar da população a cada dia mais traumatizada e perplexa com essa nefasta onda crescente de ataques a que vem sendo submetida. Imprescindível, portanto, preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, afastando do convívio social, o quanto possível e justo, via custódia preventiva, aqueles que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores ou co-autores bem-estar físico-psíquico e patrimonial de cada cidadão, ainda que sejam primários e se apresentem como portadores de ocupação regular e tenham residência fixa, porquanto esses atributos não se afiguram incompatíveis com a periculosidade justificadora da prisão preventiva. Nesse sentido, inclusive, posicionou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 66/MG, rel. Min. Costa Lima. Mas, não é só. Como preleciona Tourinho, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade norma, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Assim, se o indiciado ou acusado estiver cometendo novas infrações, seguramente haverá perturbação da ordem pública, o que pode ser aplicado ao caso presente, já que o acusado, ao que consta até o momento, demonstra lhe ser indiferente a vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal. Com efeito, na certidão estampada à f. 74 resulta a conclusão de que o réu não se afigura neófito na prática de infrações penais. De longa data, desde a menoridade, vem trilhando por esse caminho e, ao que consta, em incessante escalada. Não pode passar despercebido, por outro prisma, que a ação penal está em seu nascedouro. Várias pessoas ainda serão ouvidas, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realização. A confirmar ainda mais esse posicionamento, urge notar que do caderno processual consta que o acusado teria procurado testemunhas do crime, demonstrando a intenção de ameaça-las e amedrontando-as, postando-se, destarte, de maneira contrária ao que convém à instrução criminal. A medida, é certo, não deve se fulcrar em meras conjecturas, Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça mas para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco e não de certeza. Se se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico, a que a lei pretende obstar, já não haveria razão para a existência da medida de caráter preventivo (RT 583/397). Além disso, como alhures destacado, está fundamentada em elementos concretos e claros, contidos nos autos. D'outro vértice, o fato de o réu ser primário, ao menos tecnicamente, não impede necessariamente a prisão preventiva, como iterativamente externado pelo Pretório Excelso (RT 619/387). (fls. 13/15). 7. Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, visto que as circunstâncias do crime constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar o regular andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 8. É o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARTA ROGATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - Não se configura o excesso de prazo quando o encerramento da instrução protrai-se no tempo na dependência de cumprimento de carta rogatória requerida pela defesa. III - Ordem denegada. (STF, HC 90.967/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 26.10.2007). ² ² ² HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLAGRANTE. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU PARA OUTRA CIDADE APÓS A PRÁTICA DO DELITO. 1. As supostas nulidades do flagrante encontram-se superadas Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça em razão da superveniência da sentença de pronúncia, que, agora, é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar imposta ao Paciente. 2. A prisão foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para futura aplicação da lei penal, em virtude de sua fuga para outra cidade logo após a prática do delito, bem como em razão da vedação legal à liberdade provisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa, é causa suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantia do cumprimento da lei penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (STJ, HC 80.856/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.12.2007). ² ² ² PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A fuga do paciente do distrito da culpa demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal. A negativa de autoria com base na insuficiência de provas é matéria estranha à via angusta do habeas corpus, porque reclama a profunda análise do conjunto fático-probatório. ORDEM DENEGADA. (STJ, HC 40.362/CE, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 10.10.2005). 9. Por fim, impende asseverar que, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (cfr: STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.2006 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.2007). 10. Forte nesses argumentos, denega-se ordem. Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2007/0130184-5 HC 84455 / MS MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 20070044175 2061059805 EM MESA JULGADO: 20/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO EDUARDO DANTAS NOBRE Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : EBERTON DA SILVA BARROS MÁRCIA MARIA RODRIGUES RANGEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EBERTON DA SILVA BARROS (PRESO) ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de maio de 2008 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 782881 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2008 Página 1 1 de 11