MINAS GERAIS quarta-feira, 8 DE janeiro DE 2014 - 7
justiça
Tribunal nega pedido de indenização
por prisão preventiva
qInteressado apresentou apelo de reparação após permanecer preso por 318 dias
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG)
indeferiu, por unanimidade, pedido
de indenização apresentado por
N.S. contra sentença de Primeira
Instância da 2ª Vara Cível de Viçosa.
O apelante apresentou o pedido de
reparação após permanecer preso
por 318 dias, durante processo de
investigação e julgamento criminal.
rou em seu voto que a prisão preventiva, desde que observados os
parâmetros legais e havendo indícios suficientes da autoria do crime,
é medida necessária à ordem e
segurança pública e, desde que não
haja abuso, erro ou ilegalidade, a
medida pode ser utilizada, não
sendo cabível a reparação, ainda
que o acusado seja inocentado ao
final do processo.
N.S. foi acusado
da prática de
duplo homicídio
qualificado, um
tentado e outro
consumado
PROVAS - No caso em questão,
a magistrada explicou que havia
indícios materiais da autoria do
crime, pois, no momento da prisão,
N.S. foi encontrado portando drogas ilícitas e na posse de documento
de veículo que teria sido utilizado
na prática do crime. Havia também
provas testemunhais que indicavam
a possibilidade da autoria. Além
disso, a certidão de antecedentes
criminais dele revelava um histórico
de denúncias criminais e prisões
pretéritas. Todos esses fatos, conforme analisou a desembargadora,
serviram para embasar a rejeição
do pedido de responder ao processo em liberdade. Houve, inclusive,
interposição de habeas corpus em
favor do autor e que foi rejeitado,
por terem os desembargadores
responsáveis pelo julgamento do
recurso, reconhecido a presença
de fortes indícios da autoria e da
materialidade do delito.
N.S. foi acusado da prática de
duplo homicídio qualificado, um
tentado e outro consumado. A
denúncia contra o então réu foi
apresentada em julho de 2010.
Ele foi conduzido à prisão em 12
de junho de 2010 e permaneceu
preso até 26 de abril de 2011,
quando foi absolvido por decisão
do Tribunal do Júri.
A relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, ponde-
Arquivo TJMG
Prisão preventiva é decretada em casos de indícios suficientes contra o acusado
Heloísa Combat explicou ainda
que, em benefício da ordem e da
segurança pública, toda a coletividade se sujeita a suportar determinados ônus decorrentes de investigações dessa espécie, quando há
indícios que conduzem as autoridades a atuar dessa forma, dire-
cionando acusações no sentido
apontado pelas provas. “Somente
há lesão a direito quando se verifica inexistir indício relevante que
justifique a acusação ou caso não
estejam presentes os requisitos
da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto. A
mera absolvição do acusado é
insuficiente para se concluir que a
prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse
aspecto, causadora de dano”,
afirmou a desembargadora, concluindo pela recusa do recurso
de apelação.
TJ veta reajuste por faixa etária em mensalidade de plano de saúde
A 11ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça (TJMG) anulou o reajuste
da mensalidade do plano de saúde
de um aposentado, considerado
abusivo. A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa
etária do cliente. Com a decisão,
as mensalidades deverão ser
reduzidas retroativamente e o
valor pago a maior deverá ser
restituído ao aposentado.
I.M.P. contratou com a
Unihosp, hoje Samp Assistência
Médica, em abril de 2002, um
plano de saúde para si, sua mulher
e os dois filhos do casal. Ele ajuizou
a ação em abril de 2011, aos 72
anos, alegando que a empresa
vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua
mensalidade, em desrespeito ao
Código de Defesa do Consumidor e
ao Estatuto do Idoso.
Segundo afirma, uma cláusula
do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de
60 e 70 anos. O contrato previa
reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais
50% quando completasse 70 anos.
I. apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de
2009 a março de 2011, em que o
valor cobrado dele variou de
R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a
mensalidade de sua mulher variou
de R$ 219,95 a R$ 253,70 no
mesmo período.
A juíza Yeda Monteiro Athias,
da 24ª Vara Cível de Belo Horizon-
te, declarou, em junho de 2013, a
nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do
contratante maior de 60 e 70
anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas
para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59
anos, ou seja, 35%. A sentença
condenou ainda o plano de
saúde a restituir ao aposentado
todos os valores cobrados a maior,
devidamente corrigidos.
REAJUSTES - A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que
os reajustes aplicados são legais e
visam o equilíbrio contratual dos
planos de saúde, como definido e
autorizado pela Lei 9.656/1998.
Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que
não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que
o contrato foi celebrado antes
que o estatuto entrasse em vigor.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento
em percentual de 50% em
razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no
artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que
considera nulas as cláusulas
relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade”.
Segundo o relator, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição federal e deve ser aplicado a
quaisquer contratos, anteriores
ou posteriores ao seu advento”.
Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença,
sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e
Mariza de Melo Porto.
Página preparada pelo Centro de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais
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