MINAS GERAIS quarta-feira, 8 DE janeiro DE 2014 - 7 justiça Tribunal nega pedido de indenização por prisão preventiva qInteressado apresentou apelo de reparação após permanecer preso por 318 dias A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu, por unanimidade, pedido de indenização apresentado por N.S. contra sentença de Primeira Instância da 2ª Vara Cível de Viçosa. O apelante apresentou o pedido de reparação após permanecer preso por 318 dias, durante processo de investigação e julgamento criminal. rou em seu voto que a prisão preventiva, desde que observados os parâmetros legais e havendo indícios suficientes da autoria do crime, é medida necessária à ordem e segurança pública e, desde que não haja abuso, erro ou ilegalidade, a medida pode ser utilizada, não sendo cabível a reparação, ainda que o acusado seja inocentado ao final do processo. N.S. foi acusado da prática de duplo homicídio qualificado, um tentado e outro consumado PROVAS - No caso em questão, a magistrada explicou que havia indícios materiais da autoria do crime, pois, no momento da prisão, N.S. foi encontrado portando drogas ilícitas e na posse de documento de veículo que teria sido utilizado na prática do crime. Havia também provas testemunhais que indicavam a possibilidade da autoria. Além disso, a certidão de antecedentes criminais dele revelava um histórico de denúncias criminais e prisões pretéritas. Todos esses fatos, conforme analisou a desembargadora, serviram para embasar a rejeição do pedido de responder ao processo em liberdade. Houve, inclusive, interposição de habeas corpus em favor do autor e que foi rejeitado, por terem os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso, reconhecido a presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito. N.S. foi acusado da prática de duplo homicídio qualificado, um tentado e outro consumado. A denúncia contra o então réu foi apresentada em julho de 2010. Ele foi conduzido à prisão em 12 de junho de 2010 e permaneceu preso até 26 de abril de 2011, quando foi absolvido por decisão do Tribunal do Júri. A relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, ponde- Arquivo TJMG Prisão preventiva é decretada em casos de indícios suficientes contra o acusado Heloísa Combat explicou ainda que, em benefício da ordem e da segurança pública, toda a coletividade se sujeita a suportar determinados ônus decorrentes de investigações dessa espécie, quando há indícios que conduzem as autoridades a atuar dessa forma, dire- cionando acusações no sentido apontado pelas provas. “Somente há lesão a direito quando se verifica inexistir indício relevante que justifique a acusação ou caso não estejam presentes os requisitos da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto. A mera absolvição do acusado é insuficiente para se concluir que a prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse aspecto, causadora de dano”, afirmou a desembargadora, concluindo pela recusa do recurso de apelação. TJ veta reajuste por faixa etária em mensalidade de plano de saúde A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um aposentado, considerado abusivo. A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao aposentado. I.M.P. contratou com a Unihosp, hoje Samp Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Segundo afirma, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período. A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizon- te, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos. REAJUSTES - A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor. O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Segundo o relator, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”. Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. 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