DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM PRAZO MÁXIMO PARA A PRISÃO
PREVENTIVA COMO FORMA DE SE GARANTIR A SUA NATUREZA
CAUTELAR: A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A RAZOABILIDADE
NO TEMPO DA PREVENTIVA
(2012)1
PEREIRA, Viviane de Freitas2;PEREIRA, Mariane Braibante3
1
Trabalho de iniciação científica _UNIFRA
Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil
3
Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil
E-mail: [email protected]²; [email protected]³;
2
RESUMO
Toda e qualquer medida restritiva de liberdade decretada durante a tramitação do processo
penal não atentará contra o princípio da presunção de inocência se revestida de natureza cautelar. A
tutela de cautela penal deve respeito a determinados princípios, entre eles o da excepcionalidade,
especialmente quando se trata de medida extrema como a prisão preventiva, a qual, sob o ponto de
vista constitucional e legal, só tem cabimento como última alternativa. Ocorre que a legislação
brasileira não estabeleceu um prazo máximo de duração para a prisão preventiva, embora se extraia
dos pactos internacionais de direitos humanos a necessidade de tal disciplina legal. A duração
razoável do processo penal pode ser transplantada para tal análise, ao atribuir-se ao magistrado a
interpretação do excesso de prazo sob o critério da razoabilidade. Verifica-se que a razoabilidade
vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro de constatação do excesso de
prazo da preventiva, entretanto a lacuna legal permanece gerando uma grande insegurança jurídica,
que só pode ser minimizada por meio de fiscalizações periódicas.
Palavras-chave:processo penal; tutela cautelar; prazo da prisão preventiva; excepcionalidade;
razoabilidade.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta os primeiros resultados da pesquisa que vem sendo
realizada em face do programa institucional de bolsas de iniciação científica – PROBIC – do
Centro Universitário Franciscano. Tratam-se dos primeiros resultados, pois conforme
cronograma aprovado, os resultados finais deverão ser apresentados no mês de março de
2013.
A pesquisa parte da necessidade de fixação de um prazo máximo para a prisão
preventiva como forma de garantir a sua cautelaridade. Na primeira parte do trabalho é
enfrentado o caráter cautelar da preventiva como decorrência lógica do sistema
constitucional brasileiro. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe que
qualquer medida restritiva do direito de liberdade durante a tramitação do processo deva
apresentar caráter de cautela. Nesta análise, trabalha-se com a sistemática em geral da
tutela cautelar do processo penal, o que demanda o enfrentamento do fumus comissi delicti
e do periculum libertatis, assim como dos princípios que delimitam a cautelaridade de tais
medidas.
Entre os vários princípios dispensa-se especial atenção ao princípio da excepcionalidade,
o qual, além de estabelecer que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, também indica
que o seu tempo deve ter a menor duração possível.
Na segunda parte, é possível constatar a ausência de prazo legal fixado em lei. Diante
disso, trabalha-se com a duração razoável do processo a ensejar a delimitação da
segregação cautelar. Para tanto, é exposto o tratamento dispensado ao tema pelos tratados
internacionais dos quais o Brasil é signatário. Além disso, procede-se a uma pesquisa
jurisprudencial em decisões do Supremo Tribunal Federal entre os anos de 2010 e 2012,
verificando o critério adotado a fim de suprir a lacuna legal.
2. A SISTEMÁTICA DAS MEDIDAS CAUTELARES E O PROCESSO PENAL
A tutela de cautela no processo penal tem vida própria. Esta afirmação é de todo
pertinente, pois se deve evitar angariar base no processo cautelar do processo civil quando
se busca a compreensão das cautelares no processo penal. Neste contexto, pensar o prazo
da prisão preventiva demanda considerações acerca da tutela cautelar penal como um todo.
Cumpre que se verifique sua base constitucional e legal, assim como a principiologia que
norteia sua decretação.
2.1. Tutela Cautelar no Processo Penal: enfrentamento constitucional necessário à
configuração de sua natureza
O tempo do processo traz consigo um inegável risco à sua efetividade, o qual pode
estar relacionado ao seu normal desenvolvimento ou à própria efetividade do provimento
final.
Com isso, a tutela cautelar é inerente à jurisdição. No momento em que a Constituição
assegura o direito à jurisdição, através da ação judiciária e da ação das partes, também está
assegurando a tutela cautelar, como forma de se garantir o pedido final no processo de
conhecimento1.
O processo penal brasileiro não conta com um processo cautelar, mas possui uma
tutela de cautela que ganhou novos contornos com a edição da Lei 12.403 de 2011. A
1
LIMA, MarcellusPolastri. Tutela Cautelar no Processo Penal. RJ: Lumen Juris, 2005.p 27.
necessidade de uma verdadeira disciplina da cautela no processo penal brasileiro mostravase imprescindível face à escassez de medidas que a lei processual previa até então.
Importante consignar que como medida pessoal a legislação processual trazia tão
somente as prisões. Qualquer possibilidade de se recorrer a medidas outras, de menor
impacto sobre o direito de liberdade do cidadão, esbarrava no princípio da legalidade, razão
pela qual inúmeros doutrinadores afastavam a utilização do chamado poder geral de cautela
no processo penal.
Neste contexto, a prisão era a única alternativa. Atualmente, a Lei 12403/11, ao
disciplinar a tutela cautelar no processo penal, autoriza a utilização de medidas cautelares
alternativas à prisão, as quais foram incluídas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tais medidas, embora menos severas sob o ponto de vista da liberdade, também
representam limitação em esferas de proteção constitucional individual. Assim sendo, a
nova lei conserva e reforça a natureza cautelar ao não olvidar dos preceitos que esta tutela
demanda, a fim de que não atente contra o sistema constitucional brasileiro.
Ao se pensar a natureza cautelar constitucional impõe-se estabelecer como base de
análise a sua relação com o princípio da presunção de inocência. Mônica Ovinski de
Camargo2afirma que a presunção de inocência ao ser adotada como a viga mestre de uma
determinada estrutura processual, indica a opção política do legislador que elegeu a
proteção dos direitos individuais de liberdade como conteúdo orientador das formas
processuais. Segundo a autora, da presunção de inocência decorre uma regra de
tratamento do acusado durante o processo crime, o modelo de processo penal de matriz
liberal, que se preocupa primeiramente em proteger os direitos do indivíduo e a regra
probatória de que a dúvida resultante da instrução do processo deve levar à absolvição do
indivíduo3.
Considerando-se a presunção de inocência como regra de tratamento resta cristalino
que qualquer limitação à liberdade do acusado enquanto o processo estiver tramitando, ou
seja, enquanto inexistir o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, só se faz
possível se revestida de uma natureza estritamente cautelar.
De acordo com Aury Lopes Jr, a presunção de inocência4:
É um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção protetora do indivíduo,
ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável,
pois sem dúvida o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam
protegidos. Essa opção ideológica (pois eleição de valor), em se tratando de prisões
cautelares, é da maior relevância, pois decorre da consciência de que o preço a ser
2
CAMARGO, Mônica Ovinski de. Princípio da Presunção de Inocência no Brasil: Conflito entre Punir e
Libertar. RJ: Lúmen Júris, 2005.p. 72.
3
Ibid, p.57-58
4
LOPES JUNIOR, Aury. Novo regime jurídico da prisão procesual, LiberdadeProvisória e Medidas
Cautelares. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 11.
pago pela prisão prematura e desnecessária de alguém inocente (pois ainda não
existe sentença definitiva) é altíssimo, ainda mais no medieval sistema carcerário
brasileiro.
Desta forma, o acolhimento constitucional de uma medida que restrinja direitos,
normalmente relativos à esfera de liberdade, durante o processo, só se verifica se a
natureza cautelar da medida mostrar-se incontestável. Caso não haja uma natureza de
cautela na medida, pode-se afirmar que a presunção de inocência foi ferida mortalmente:
trata-se de adiantamento de pena. Neste contexto importa delimitar, de início, o requisito e o
fundamento que autorizam a utilização de uma medida de cautela.
Aury Lopes Jr.5afirma que constitui um equívoco transportar os requisitos das cautelares
civis para o processo penal. Com isso, o requisito de uma tutela cautelar penal é o chamado
fumus comissi delicti, que decorreda prova da existência do crime e de indícios suficientes
de autoria. O fundamento, por sua vez, é o periculum libertatis, que consiste no risco gerado
pela liberdade do indivíduo.
Com isso, não se pode cogitar de uma medida cautelar sem que haja o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis. Todavia, mesmo presentes o requisito e o fundamento da
medida cautelar, tal natureza reclama a observância de princípios específicos, os quais dão
o tom do devido processo legal.
2.2. Prisão preventiva e a excepcionalidade: a medida extrema como ultima ratio
Rogério Machado Cruz6adverte que a consequência lógica da presunção de nãoculpabilidade, no que diz com as prisões cautelares, é a de que não se pode ter a restrição à
liberdade humana como regra, mas sim como exceção.
Ademais, a prisão preventiva deve ser vista como medida extrema, em decorrência de
todos os efeitos danosos que naturalmente acarreta, em especial, a própria estigmatização
que gera ao acusado. Neste contexto, impõe-se que seja vista pelo magistrado como última
ratio.
A Lei 12403/ 2011 consagrou a excepcionalidade da prisão preventiva especialmente
ao trazer medidas cautelares alternativas à prisão. Por outro lado reforçou a idéia de
excepcionalidade, ao prever no artigo 282, parágrafo 6º, que a prisão preventiva somente
será determinada quando não cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Além
disto, o artigo 310, II, autoriza o magistrado aconverter a prisão em flagrante em preventiva
5
LOPES JUNIOR, Aury.Novo regime jurídico da prisão procesual, LiberdadeProvisória e Medidas
Cautelares. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 14.
6
CRUZ, Rogério Machado.Prisão cautelar. Dramas, Princípios e Alternativas. RJ: Lumen Juris, 2006.p. 75.
somente quando se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas
da prisão.
Garaldo Prado7esclarece que a decretação e a manutenção de uma prisão preventiva
sempre deverão obedecer à excepcionalidade, a qual deve serconsiderada sob três
ângulos: o primeiro impõe a vinculação do legislador e do juiz a determinados parâmetros
que constituem proibição à decretação da prisão preventiva; o segundo, diz com a
possibilidade de que se alcance a tutela do processo por meios menos invasivos aos direitos
do imputado do que a prisão preventiva e o terceiro, segundo o autor, diz respeito ao tempo
da prisão preventiva:
A medida temporal é, talvez, o ponto mais sensível da regulação da prisão
preventiva, pois confronta a necessidade imperiosa da prisão cautelar (função
processual) com limites prognosticados a partir de um juízo de valor da acusação
(sentença condenatória em perspectiva e o montante de pena provável – mérito
substantivo) e a garantia a um processo sem dilações indevidas e que obedeça ao
prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). Tudo isso tendo como paradigma o
procedimento penal, com os prazos legais previstos para os diversos atos e emissão
da sentença e nuances de cada processo.
Assim, a natureza cautelar da prisão preventiva caminha de mãos dadas com o prazo
de sua manutenção. Conforme será visto a seguir, o ordenamento jurídico brasileiro
permanece adotando a chamada “doutrina do não prazo”, o que enseja que se recorra à
duração razoável do processo e ao princípio da razoabilidade a fim de perquirir o prazo
máximo da preventiva em cada caso concreto.
3. O PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE:A VISÃO
JURISPRUDÊNCIA
Uma vez que a lei não estabeleceu prazo máximo para a manutenção da prisão
preventiva, cumpre que se verifique na jurisprudência o critério que vem sendo adotado nos
casos concretos. Sob a perspectiva constitucional, parte-se da razoável duração do
processo a ensejar a análise pelo critério da razoabilidade.
3.1. O tempo do processo sob o prisma do prazo razoável: da necessidade de
disciplina legal para o prazo máximo da preventiva
Conforme já se advertiu, a tutela de cautela deve ter curta duração, não se admitindo
que ao se perpetrar no tempo acabe por se transformar em pena ao imputado.
7
PRADO, Geraldo.Excepcionalidade da Prisão Provisória. In: Medidas Cautelares no Processo Penal. Prisões
e suas alternativas.Org. Og Fernandes. SP: Revista dos Tribunaisp. 121-122.
Diante da ausência de disciplina legal acerca do prazo máximo da prisão preventiva,
tem-se com opção recorrer à razoável duração do processo. Fala-se em um processo no
prazo razoável, mas esse tempo razoável é interpretado de forma diferente para as partes,
para a sociedade, bem como para o judiciário. Deste modo, resta evidente que o tempo é
algo subjetivo e que depende da interpretação de cada agente do processo. Mas o que se
sabe realmente, é que o processo deve durar o tempo necessário para alcançar seus fins.
Uma das maiores dificuldades no processo penal é a celeridade, na medida em que se
pretenda ter uma justiça rápida e que ao mesmo tempo preserve as garantias e direitos do
imputado, assegurados pela Constituição Federal Brasileira.
Conforme já ressaltou Tostes Malta8: “Ordenada à prisão cuide-se da celeridade do
processo, lembrando-se o magistrado que as suas horas de lazer são para o detido horas
de cativeiro”.
A emenda constitucional nº 45/2004 acrescentou na Constituição Federal Brasileira o
inciso LXXVIII do artigo 5º, assegurando, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
considerando o anseio de garantir uma tutela efetiva e eficaz em um tempo útil.
A primeira tentativa de estipular critérios para fixação do que poderia ser excesso de
prazo na preventiva, foi a criação da “regra dos sete critérios”, mencionada nas decisões da
Comissão Européia de Direitos Humanos nos casos Neumeister e Wemhoff, sendo ambas
as decisões proferidas na data de 27 de junho de 19689.
Em seguida, o TEDH passou a considerar apenas três dos sete critérios, quais sejam, a
complexidade do caso, o comportamento da parte, o comportamento das autoridades
judiciárias, devendo ser apreciados em conjunto, autorizando que algum dos critérios possa
prevalecer sobre outros por sua carga decisiva.
Em alguns países há previsão legal para cada fase processual, restando, neste caso,
esclarecido por quanto tempo o acusado poderá permanecer sob cárcere. São exemplos:
Portugal, Alemanha, Espanha, Itália, Paraguai. O Brasil, todavia, adotou a doutrina do não
prazo, permitindo uma absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar.
O núcleo do problema da (de)mora, como bem identificou o Tribunal Supremo da
Espanha na STS 4519, esta em que, quando se julga além do prazo razoável,
independentemente da causa da demora, se está julgando um homem
completamente distinto daquele que praticou o delito, em toda complexa rede de
relações familiares e sociais em que ele está inserido e, por isso, a pena não cumpre
8
TOSTES MALTA, 1965,p. 22, apud, CRUZ, Rogério Machado Prisão cautelar. Dramas, Princípios e
Alternativas. RJ: Lumen Juris, 2006, p. 106.
9
BADARÓ, Gustavo Henrique e LOPES Jr, Aury. Direito ao Processo Penal no PrazoRazoável. 2º edição, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 47-48.
suas funções de prevenção específica e retribuição (muito menos da falaciosa
10
“reinserção social”).
O legislador perdeu grande oportunidade de sanar essa ampla lacuna existente no
ordenamento Brasileiro - a falta de fixação de um prazo máximo para a prisão preventiva com o advento da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que reformou parcialmente o Código
de Processo Penal, principalmente no que se refere às medidas cautelares.
O PL 4208/2001, estipulava que “a prisão preventiva terá duração máxima de 180 dias
em cada grau de jurisdição, exceto quando o investigador ou acusado tiver dado causa a
demora”, todavia esse dispositivo fora vetado.
Com o advento da nova lei esperava-se que fosse estipulado um referencial para a
duração máxima da referida medida, ou que fosse imposta ao órgão julgador a obrigação de
revisar periodicamente a necessidade da manutenção da mesma.
Essa ausência de referencial ou de critérios admite uma ampla interpretação do
magistrado, o que leva a uma insegurança jurídica, uma vez que no ordenamento jurídico
atual fica a cargo do órgão julgador estabelecer o tempo de duração da medida cautelar.
Com a intenção de combater o excesso de prazo, a jurisprudência brasileira
estabeleceu o critério da soma dos prazos das diversas etapas do procedimento, a chamada
“regra dos 81 dias” para a instrução do processo de réu preso. Determinando-se, desse
modo, que o prazo limite para a manutenção do individuo em prisão cautelar seria 81 dias,
que decorre “da soma de todos os atos da persecução penal, desde o inicio do inquérito
policial ou da segregação do acusado, até a prolação da sentença”11. Ocorre que o Superior
Tribunal de Justiça acabou por minimizar a regra dos 81 dias com a edição das súmulas 21,
52 e 64, embora passíveis de severas críticas.
De qualquer sorte, como se está a tratar de um lado de uma regra constitucional de
liberdade e de outro de uma categoria aberta no que tange ao prazo da preventiva, ante a
ausência de disciplina legal do prazo máximo seria de todo pertinente que se recorresse à
proposta do PLS 156 do Senado Federal (projeto do novo Código de Processo Penal), o
qual estabelece regras para o reexame obrigatório da prisão preventiva em noventa dias.
Geraldo Prado12afirma a existência de um dever judicial de permanente fiscalização da
necessidade da manutenção da prisão.
Com isso, em não havendo um prazo máximo fixado em lei, cumpre verificar como os
Tribunais brasileiros, em especial o Supremo Tribunal Federal, vem tratando a questão do
excesso de prazo da prisão preventiva.
10
PEDRAZ PENALVA, Ernesto, p. 387, apud ibid, p. 14.
BADARÓ, Gustavo Henrique e LOPES Jr, Aury. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2º edição,
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 101, ibid.
12
PRADO, Geraldo. Excepcionalidade da Prisão Provisória. In: Medidas Cautelares no Processo Penal.
Prisões e suas alternativas.Org. Og Fernandes. SP: Revista dos Tribunais p. 123.
11
3.2. Do critério adotado pelos Tribunais brasileiros: a razoabilidade no tempo da
preventiva.
Em razão da falta de disciplina legal que regule o tempo da prisão preventiva, a
jurisprudência passou a adotar o principio da razoabilidade, como critério nas decisões
exaradas.
Vejam-se alguns exemplos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos
anos de 2010 a 2012, que acolheram o principio da razoabilidade como critério para
identificar o excesso de prazo da prisão preventiva:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO
DE
PRAZO.
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
ENCERRAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. I - O
encerramento da instrução criminal não afasta a alegação de excesso de prazo, se a
duração da segregação cautelar for abusiva. II - Viola o princípio da dignidade da
pessoa humana e o direito à duração razoável do processo o encarceramento do
paciente por quase sete anos sem que haja previsão de julgamento da causa. III - O
princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento do excesso de prazo da prisão
preventiva, quando a demora no curso processual não for atribuível à defesa. IV Ordem concedida. (HC 98621, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 2304-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00421 RB v. 22, n. 559, 2010, p. 37-39)
O referido acórdão trata de ação penal instaurada em julho de 2002. O Ministro Relator,
Ricardo Lewandowski, entendeu que no presente caso houve violação ao princípio da
razoabilidade, à celeridade processual, bem como ao principio da dignidade da pessoa
humana:
Verifica-se que o juízo de 1º grau não imprimiu ao processo – sequer minimamente –
a celeridade que a Constituição garante a todos os acusados, como direito
fundamental.
Também foi objeto de concessão de habeas corpus, pelo STF, a constatação do
excesso de prazo da prisão preventiva sob o fundamento da violação do principio da
razoabilidade:
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INTERRUPÇÃO. Sob o ângulo da
sentença de pronúncia, descabe cogitar de interrupção do prazo para término do
processo. Ultrapassada a razoabilidade, estando o acusado, simples acusado,
porque sem culpa formada, sob a custódia do Estado por largo período, impõe-se a
concessão
da
ordem.
(HC 97109, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-0239802 PP-00291)
Como se vê, o reconhecimento do constrangimento legal por excesso de prazo na
prisão preventiva tem sido analisado considerando-se as particularidades de cada caso
concreto. Esta é a alternativa encontrada pela jurisprudência que precisa compor a lacuna
legal. Todavia, deve-se ressaltar que em se tratando da liberdade do indivíduo, uma simples
alteração legislativa que viesse a fixar um prazo máximo para a segregação cautelar traria,
sem dúvida, uma segurança maior, evitando que muitas pessoas ainda inocentes – já que
não condenadas definitivamente – ficassem por tempo demasiado presas, aguardando que
o Estado finalizasse a sua tarefa persecutória.
4. METODOLOGIA
4.1 Método de abordagem
A
realização
desta
pesquisa
contou
com
embasamento
doutrinário
e
jurisprudencial. Aquele foi obtido na doutrina e este último na coleta de dados por meio da
análise de julgados dos Tribunais Superiores. O método a ser utilizado será o dedutivo: a
partir da relação entre a análise das jurisprudências e da doutrina, buscou-se uma possível
solução ao problema enfrentado pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão de não
contemplar uma previsão legal do prazo máximo da prisão preventiva.
4.2 Método de procedimento
Insta ao conhecimento da disciplina do tema utilizar-se, inicialmente, o método
histórico. Posteriormente, o procedimento monográfico, o qual permite que seja a
problemática analisada de forma mais aprofundada. Este método será justificado na busca
em estudos doutrinários e jurisprudenciais, mais especificamente analisando as decisões
dos Tribunais, bem como a sua postura frente às medidas cautelares.
.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A disciplina constitucional da prisão preventiva depende da sua natureza cautelar. Tal
natureza cautelar surge num contexto de presunção de inocência o qual demanda que a
medida cautelar seja provisória e excepcional.
A excepcionalidade impõe que o magistrado lance mão da prisão preventiva como
ultima ratio, somente quando não forem adequadas e suficientes as demais medidas
cautelares alternativas à prisão. Além disso, a medida excepcional deve estar delimitada no
tempo, a fim de evitar que signifique evidente antecipação de pena.
O sistema jurídico brasileiro não estabelece uma prazo máximo para a prisão
preventiva. Neste contexto, o princípio da razoabilidade surge como forma de delimitar um
prazo máximo para a prisão preventiva, já que o legislador não aproveitou a oportunidade de
sanar tal lacuna com a reforma processual penal operada pela Lei 12.403/2011.
Como não há previsão legal sobre o excesso de prazo da preventiva, resta ao
magistrado levar em consideração o principio da razoabilidade, juntamente com os critérios
estipulados pelo TEDH, quais sejam, a complexidade do caso, o comportamento da parte e
o comportamento das autoridades judiciárias.
Dessa forma, a decisão acerca do tempo da preventiva ficará adstrita à subjetividade do
magistrado.
Nesse sentido, entende-se que permanece a necessidade de fixação do prazo máximo
para a prisão preventiva, pois a indeterminação de tal prazo gera insegurança jurídica e um
forte atentado à regra da liberdade.
De qualquer sorte, como forma de minimizar os sérios riscos à cautelaridade da prisão
preventiva decorrentes do excesso de prazo sugere-se a fiscalização periódica por parte do
magistrado acerca da manutenção dos fundamentos que ensejaram a preventiva. Embora
observe-se que o STF tem acolhido o princípio da razoabilidade como critério de verificação
do excesso de prazo, a fiscalização sugerida cumpriria a finalidade de reforçar a
preocupação com o caráter estritamente cautelar das medidas que antecedem a sentença
definitiva.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique e LOPES Jr, Aury. Direito ao Processo Penal no PrazoRazoável. 2º
edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CRUZ, Rogério Machado.Prisão cautelar. Dramas, Princípios e Alternativas. RJ: Lumen Juris,
2006.
LOPES JUNIOR, Aury. Novo regime jurídico da prisão procesual, LiberdadeProvisória e
Medidas Cautelares. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PRADO, Geraldo. Excepcionalidade da Prisão Provisória. In Medidas cautelares no processo
Penal,Prisões e suas alternativas.Org. Og Fernandes. SP: Revista dos Tribunais.p. 101 a 160
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