70 se em evidência. Dessa forma, buscar-se-á, por conseguinte, analisar alguns dos poemas do autor para que se possa perceber como Gregório de Matos encarou a crise e como esta repercute em sua obra. Assim, esse estudo tem como objetivo analisar Gregório de Matos na crise açucareira da segunda metade do século XVII e esta crise na sua obra. A PRODUÇÃO DA CACHAÇA E A CRISE AÇUCAREIRA NO BRASIL COLÔNIA RICARDO, Raphael Martins (Mestrando em História/UNESP/Assis) Orientador: Claudinei Magno Magre Mendes E-mail: [email protected] No período colonial brasileiro, principalmente entre os anos de 1640 e 1695, a produção e comercialização da cachaça sofreram inúmeras medidas legislativas por parte da Coroa Portuguesa a fim de regular essas atividades, chegando ao ponto de serem proibidas. Essa atitude fora motivada pelas constantes reclamações dos produtores de vinho portugueses que apontavam a bebida como sua concorrente direta e como responsável pela queda da venda de seu produto. Além disso, havia reivindicações por parte dos senhores de engenho, os quais passavam por dificuldades geradas pela concorrência do açúcar produzido nas Antilhas, para que a Coroa tomasse alguma medida contra a fabricação da bebida, pois esta era sua concorrência direta no comercio da cana e lenha (utilizada nos alambiques). Em meio a esses conflitos de ordem comercial e econômica, os padres jesuítas também se mostravam hostis ao consumo da cachaça, já que o culpavam pela degeneração do corpo e da alma dos indígenas e escravos. Todas essas tensões deixavam a Coroa em uma posição delicada, pois a cachaça era a principal mercadoria do comercio africano de escravos e responsável pela reestruturação de um comércio regular entre o Brasil e as praças africanas. Neste sentido, este projeto tem como objetivo principal analisar os entraves políticos e econômicos pelos quais a produção de cachaça passou durante este período, buscando entender a complicada situação da Coroa, que dependia das rendas provenientes de fontes distintas, não podendo, portanto, aliar-se incondicionalmente a um dos lados. Razão de sua atitude vacilante, ora proibindo o fabrico da cachaça, ora autorizando e ora fazendo vistas grossas. LEI DAS ARQUEAÇÕES DE 1684: POR UMA NOVA INTERPRETAÇÃO SALLES, Wesley Dartagnan Mestrando em História/UNESP/Assis Bolsista FAPESP Orientador: Claudinei Magno Magre Mendes E-mail: [email protected] Nesta apresentação propõe-se uma nova maneira de interpretar a “lei das arqueações de 1684”. Acredita-se que sua elaboração esteve imbricada numa série de acontecimentos conseguintes ao fim da União-Ibérica. Dessa forma, ao se seguir esse viés, a pesquisa entra em conflito com as interpretações da lei de 1684, cujo foco principal foi ponderar o caráter humanitário do Estado Português, na medida em que a lei procurou proteger os escravos durante o seu transporte marítimo. Ao se propor uma nova forma de abordá-la não se nega que ela surgiu para proteger os escravos, o que se questiona são os porquês do interesse em proteger os negros no tráfico, sobretudo em 1684. Assim, a pesquisa transcende a análise de uma lei sobre o tráfico negreiro e cria ferramentas para se compreender a maneira que o Estado lusitano pensava a escravidão naquele contexto.