Ata nº 06 No dia trinta de dezembro de dois mil e doze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, segundo andar, São Paulo/SP, foi realizado o Quinto Ciclo de Debates - “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Normas de Serviço – Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz de Direito Substituto em 2º grau, Graciano Pinheiro de Siqueira, 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e José Maria Siviero, 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital. Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram, em um primeiro momento, sobre temas de Registro de Títulos e Documentos. Graciano Pinheiro de Siqueira trouxe os seguintes temas para debates: a) Questionou se o rol das pessoas jurídicas de direito privado previsto no artigo 44 do CC seria um rol exemplificativo ou taxativo. Afirmou que, para os que entendem ser exemplificativo, o condomínio e os serviços sociais autônomos seriam pessoas jurídicas sui generis, pois, além de não se enquadrarem nos conceitos de sociedade e associação, há forte intervenção estatal nesses entes; b) Elencou alguns aspectos importantes sobre organizações religiosas e associações religiosas. Afirmou que as organizações religiosas, acrescentadas ao rol do artigo 44 em 2003, diferem das associações religiosas. Declarou que para o registro dos estatutos das organizações religiosas basta que atendam aos requisitos previstos no artigo 46 do CC, mas as associações precisam preencher os requisitos do artigo 46 e 54 do CC. Além disso, conceituou associação como pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade não econômica. Considerou que a atividade econômica vedada é aquela exercida como atividade-fim e não como atividademeio. Assim, uma associação religiosa que possui uma loja que vende bíblias, por exemplo, e se ela reverter o dinheiro em benefício da associação, isto é permitido; c) Dissertou sobre algumas características da sociedade simples. Sustentou que com o Novo Código Civil, de acordo com a Teoria da Empresa, a distinção entre sociedade simples e empresária não é feita pela atividade, pelo objeto social, mas sim pelo modo como é exercida, ou seja, de acordo com sua organização. Declarou que a sociedade simples pode adotar a forma pura e também outros tipos societários: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada e que, apesar disso, não se tornará empresária e o registro será feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; d) Trouxe para debate as divergências existentes sobre as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), introduzidas no Código Civil pela Lei 12.441/11, e que teve um período de vacatio legis até janeiro de 2012. Declarou que há divergência sobre a natureza jurídica da EIRELLI, considerada por alguns uma sociedade unipessoal e, por outros um ente com personalidade (4ª Jornada de Direito Civil – Conselho Justiça Federal), além do posicionamento adotado por Marcelo Fortes Barbosa Filho, que a considera um desdobramento da personalidade jurídica do empresário individual. Além dessa divergência, discute-se sobre quem poderia ser titular dessa empresa, se apenas pessoa natural (Conselho Justiça Federal e Departamento de Instruções Normativas do DNRC) ou se também a pessoa jurídica (Marcelo Fortes Barbosa Filho). Mencionou que essas empresas devem ter capital social totalmente integralizado, não inferior a cem salários mínimos. Afirmou que eventual alteração do salário mínimo não necessita alterar o capital social. Considerou que no caso do capital social ser superior a esse valor, o excesso não precisa estar integralizado. Declarou, por fim, que o administrador pode ser um terceiro que não o titular e) Mencionou algumas peculiaridades dos sindicatos. Declarou que o Superior Tribunal de Justiça entende que os sindicatos adquirem personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Afirmou que o registrador não é obrigado verificar o respeito ao princípio da unicidade, que estabelece que não pode haver mais de um sindicato na mesma base federativa. Entretanto, considerou que deve o registrador verificar se não há denominação igual ou semelhante; f) Teceu algumas considerações sobre a matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos. Afirmou que, mesmo com a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, prevalece ainda a necessidade dessa matrícula. Declarou que as bancas de jornal possuem muitas publicações periódicas e que não há para elas a respectiva matrícula. Concluiu que isso se verifica pois a multa prevista para o descumprimento é muito baixa. Marcelo Fortes Barbosa Filho se posicionou sobre alguns dos temas acima tratados. Com relação à situação da empresa individual de responsabilidade limitada, afirmou que o Projeto de Lei da EIRELI foi aprovado com muitas modificações do texto original. Considerou que possuem natureza empresária e, por isso, não podem ser levadas a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Declarou que não possuem personalidade jurídica e que sua natureza jurídica representa mero desdobramento da personalidade de uma pessoa física. Afirmou que a finalidade precípua dessa pessoa jurídica é criar um risco limitado para o empreendimento e possibilitar um crescimento no empreendedorismo. Considerou que a Instrução Normativa 118 do DNRC que não admite pessoa jurídica como titular, criou uma limitação administrativa, ultrapassando os limites da lei. Com relação ao debate sobre a diferenciação das sociedades simples e empresárias, asseverou que a qualificação pelo Registrador Civil deve ser feita verificando a conformação da sociedade, como por exemplo, a atuação dos sócios. Entretanto, considerou que a análise deve ser feita, precipuamente, sobre o objeto social, ou seja, se tem natureza econômica com finalidade de lucro e se há destinação da produção e circulação de bens ao mercado, ou seja, a pessoas indeterminadas. Também se manifestou sobre as organizações religiosas e acrescentou que são levadas a registro, ao contrário das ordens religiosas, como, por exemplo, ordem dos Franciscanos que apesar de não possuírem registro, são consideradas oficiais e ostentam personalidade jurídica mediante autorização papal, do Vaticano. Sobre os sindicatos, declarou que hoje o Superior Tribunal de Justiça não exige autorização prévia do Ministério do Trabalho para que eles adquiram personalidade jurídica, pois basta o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esclareceu que o registrador não faz qualificação da unidade sindical, mas existem ações por violação dessa unidade e consequente cancelamento do registro anterior. Com relação às matrículas das oficinas impressoras, jornais e periódicos mencionou que deve primeiramente ser realizado o registro da empresa na Junta Comercial e obter autorização do Ministério das Telecomunicações e, após esse procedimento, solicitase a matrícula, que possui finalidade de identificar o diretor que irá responder por algum ato. Em relação ao tema de Registro de Títulos e Documentos, algumas considerações foram feitas pelos componentes da mesa. Marcelo Fortes Barbosa Filho comentou sobre a notificação extrajudicial por via postal. Declarou que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível, mesmo fora da base territorial. José Maria Siviero teceu algumas considerações sobre a notificação extrajudicial. Esclareceu que a lei de mercado de capitais estabelecia que a comprovação da mora deveria se dar por notificação registrada e expedida e não mencionava a necessidade de haver a comprovação da entrega e, desse modo, o credor teria que comprovar que tentou notificar o devedor para pagamento. Mencionou que outros Estados começaram a fazer essa notificação para todo Brasil e houve uma guerra de preços. Diante disso, houve uma movimentação de alguns registradores para que a notificação fosse permitida apenas dentro do território e, em São Paulo somente se faz dentro da comarca. Considerou que o Registro de Títulos e Documentos está perdendo mercado desde que a alienação fiduciária de bens móveis não necessita mais ser levada a registro, passando para a Federação Nacional de Seguro. Os membros da mesa e participantes debateram sobre a possibilidade de intimação via e-mail. José Maria Siviero comentou que a notificação via e-mail seria um grande avanço, pois há condições de saber quando a pessoa abre o email. Esclareceu que, se o devedor que recebesse a notificação via email pagasse seu débito, o problema estaria resolvido e, no caso de não pagamento, a notificação deveria ser feita da forma tradicional. Marcelo Fortes Barbosa Filho comentou que o problema seria a dificuldade em identificar o remetente do e-mail e, por isso, deletá-lo com medo de ser vírus. Sergio Jacomino sugeriu que fosse definido por lei um endereço eletrônico como domicílio eletrônico, ou seja, indicar um e-mail que seria considerado via própria para intimação. Além disso, também sugeriu que a notificação poderia ter um código único e um endereço seguro para verificá-las com segurança. Esclareceu que a Arisp parte do pressuposto de que qualquer comunicação por e-mail é insegura e, por isso, não é utilizada. A plateia se manifestou sobre a utilização da mídia digital para registrar como, por exemplo, em relação a um compromisso de compra e venda, e foi sugerido que cada parte assinaria digitalmente o contrato e digitalizaria o documento, cabendo ao registrador apor um selo eletrônico. Antes de finalizar os debates, José Maria Siviero exibiu o vídeo “Um dia no 3º RTD”. Após os agradecimentos finais, a reunião se encerrou ao meio-dia. Eu, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, redigi.