Ata nº 06
No dia trinta de dezembro de dois mil e doze, na sede da Escola
Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483,
segundo andar, São Paulo/SP, foi realizado o Quinto Ciclo de
Debates - “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi
“Normas de Serviço – Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
Registro de Títulos e Documentos”. Compunham a mesa de
debates e fizeram uso da palavra Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau, Marcelo Fortes Barbosa Filho,
Juiz de Direito Substituto em 2º grau, Graciano Pinheiro de
Siqueira, 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoas Jurídicas da Capital e José Maria Siviero, 3º Oficial de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da
Capital.
Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se
desenvolveram, em um primeiro momento, sobre temas de Registro
de Títulos e Documentos.
Graciano Pinheiro de Siqueira trouxe os seguintes temas para
debates: a) Questionou se o rol das pessoas jurídicas de direito
privado previsto no artigo 44 do CC seria um rol exemplificativo ou
taxativo. Afirmou que, para os que entendem ser exemplificativo, o
condomínio e os serviços sociais autônomos seriam pessoas jurídicas
sui generis, pois, além de não se enquadrarem nos conceitos de
sociedade e associação, há forte intervenção estatal nesses entes; b)
Elencou alguns aspectos importantes sobre organizações religiosas e
associações religiosas. Afirmou que as organizações religiosas,
acrescentadas ao rol do artigo 44 em 2003, diferem das associações
religiosas.
Declarou
que
para
o
registro
dos
estatutos
das
organizações religiosas basta que atendam aos requisitos previstos
no artigo 46 do CC, mas as associações precisam preencher os
requisitos do artigo 46 e 54 do CC. Além disso, conceituou
associação como pessoa jurídica de direito privado que exerce
atividade não econômica. Considerou que a atividade econômica
vedada é aquela exercida como atividade-fim e não como atividademeio. Assim, uma associação religiosa que possui uma loja que
vende bíblias, por exemplo, e se ela reverter o dinheiro em benefício
da associação, isto é permitido; c) Dissertou sobre algumas
características da sociedade simples. Sustentou que com o Novo
Código Civil, de acordo com a Teoria da Empresa, a distinção entre
sociedade simples e empresária não é feita pela atividade, pelo objeto
social, mas sim pelo modo como é exercida, ou seja, de acordo com
sua organização. Declarou que a sociedade simples pode adotar a
forma pura e também outros tipos societários: sociedade em nome
coletivo, em comandita simples e limitada e que, apesar disso, não se
tornará empresária e o registro será feito no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas; d) Trouxe para debate as divergências existentes
sobre as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI),
introduzidas no Código Civil pela Lei 12.441/11, e que teve um
período de vacatio legis até janeiro de 2012.
Declarou que há
divergência sobre a natureza jurídica da EIRELLI, considerada por
alguns uma sociedade unipessoal e, por outros um ente com
personalidade (4ª Jornada de Direito Civil – Conselho Justiça
Federal), além do posicionamento adotado por Marcelo Fortes
Barbosa Filho, que a considera um desdobramento da personalidade
jurídica do empresário individual. Além dessa divergência, discute-se
sobre quem poderia ser titular dessa empresa, se apenas pessoa
natural (Conselho Justiça Federal e Departamento de Instruções
Normativas do DNRC) ou se também a pessoa jurídica (Marcelo
Fortes Barbosa Filho). Mencionou que essas empresas devem ter
capital social totalmente integralizado, não inferior a cem salários
mínimos. Afirmou que eventual alteração do salário mínimo não
necessita alterar o capital social. Considerou que no caso do capital
social ser superior a esse valor, o excesso não precisa estar
integralizado. Declarou, por fim, que o administrador pode ser um
terceiro que não o titular e) Mencionou algumas peculiaridades dos
sindicatos. Declarou que o Superior Tribunal de Justiça entende que
os sindicatos adquirem personalidade jurídica com o registro dos
atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Afirmou
que o registrador não é obrigado verificar o respeito ao princípio da
unicidade, que estabelece que não pode haver mais de um sindicato
na mesma base federativa. Entretanto, considerou que deve o
registrador verificar se não há denominação igual ou semelhante; f)
Teceu algumas considerações sobre a matrícula das oficinas
impressoras, jornais e periódicos. Afirmou que, mesmo com a
inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, prevalece ainda a
necessidade dessa matrícula. Declarou que as bancas de jornal
possuem muitas publicações periódicas e que não há para elas a
respectiva matrícula. Concluiu que isso se verifica pois a multa
prevista para o descumprimento é muito baixa.
Marcelo Fortes Barbosa Filho se posicionou sobre alguns dos
temas acima tratados. Com relação à situação da empresa individual
de responsabilidade limitada, afirmou que o Projeto de Lei da EIRELI
foi aprovado com muitas modificações do texto original. Considerou
que possuem natureza empresária e, por isso, não podem ser levadas
a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Declarou que não
possuem
personalidade jurídica e que sua natureza jurídica
representa mero desdobramento da personalidade de uma pessoa
física. Afirmou que a finalidade precípua dessa pessoa jurídica é
criar um risco limitado para o empreendimento e possibilitar um
crescimento no empreendedorismo. Considerou que a Instrução
Normativa 118 do DNRC que não admite pessoa jurídica como
titular, criou uma limitação administrativa, ultrapassando os limites
da lei. Com relação ao debate sobre a diferenciação das sociedades
simples e empresárias, asseverou que a qualificação pelo Registrador
Civil deve ser feita verificando a conformação da sociedade, como por
exemplo, a atuação dos sócios. Entretanto, considerou que a análise
deve ser feita, precipuamente, sobre o objeto social, ou seja, se tem
natureza econômica com finalidade de lucro e se há destinação da
produção e circulação de bens ao mercado, ou seja, a pessoas
indeterminadas. Também se manifestou sobre as organizações
religiosas e acrescentou que são levadas a registro, ao contrário das
ordens religiosas, como, por exemplo, ordem dos Franciscanos que
apesar de não possuírem registro, são consideradas oficiais e
ostentam personalidade jurídica mediante autorização papal, do
Vaticano. Sobre os sindicatos, declarou que hoje o Superior Tribunal
de Justiça não exige autorização prévia do Ministério do Trabalho
para que eles adquiram personalidade jurídica, pois basta o registro
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esclareceu que o registrador
não faz qualificação da unidade sindical, mas existem ações por
violação dessa unidade e consequente cancelamento do registro
anterior. Com relação às matrículas das oficinas impressoras, jornais
e periódicos mencionou que deve primeiramente ser realizado o
registro da empresa na Junta Comercial e obter autorização do
Ministério das Telecomunicações e, após esse procedimento, solicitase a matrícula, que possui finalidade de identificar o diretor que irá
responder por algum ato.
Em relação ao tema de Registro de Títulos e Documentos, algumas
considerações foram feitas pelos componentes da mesa.
Marcelo Fortes Barbosa Filho comentou sobre a notificação
extrajudicial por via postal. Declarou que a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que é possível, mesmo fora da
base territorial.
José Maria Siviero teceu algumas considerações sobre a notificação
extrajudicial. Esclareceu que a lei de mercado de capitais estabelecia
que a comprovação da mora deveria se dar por notificação registrada
e expedida e não mencionava a necessidade de haver a comprovação
da entrega e, desse modo, o credor teria que comprovar que tentou
notificar o devedor para pagamento. Mencionou que outros Estados
começaram a fazer essa notificação para todo Brasil e houve uma
guerra de preços. Diante disso, houve uma movimentação de alguns
registradores para que a notificação fosse permitida apenas dentro
do território e, em São Paulo somente se faz dentro da comarca.
Considerou que o Registro de Títulos e Documentos está perdendo
mercado desde que a alienação fiduciária de bens móveis não
necessita mais ser levada a registro, passando para a Federação
Nacional de Seguro.
Os
membros
da
mesa
e
participantes
debateram
sobre
a
possibilidade de intimação via e-mail.
José Maria Siviero comentou que a notificação via e-mail seria um
grande avanço, pois há condições de saber quando a pessoa abre o email. Esclareceu que, se o devedor que recebesse a notificação via email pagasse seu débito, o problema estaria resolvido e, no caso de
não pagamento, a notificação deveria ser feita da forma tradicional.
Marcelo Fortes Barbosa Filho comentou que o problema seria a
dificuldade em identificar o remetente do e-mail e, por isso, deletá-lo
com medo de ser vírus.
Sergio Jacomino sugeriu que fosse definido por lei um endereço
eletrônico como domicílio eletrônico, ou seja, indicar um e-mail que
seria considerado via própria para intimação. Além disso, também
sugeriu que a notificação poderia ter um código único e um endereço
seguro para verificá-las com segurança. Esclareceu que a Arisp parte
do pressuposto de que qualquer comunicação por e-mail é insegura
e, por isso, não é utilizada.
A plateia se manifestou sobre a utilização da mídia digital para
registrar como, por exemplo, em relação a um compromisso de
compra e venda, e foi sugerido que cada parte assinaria digitalmente
o contrato e digitalizaria o documento, cabendo ao registrador apor
um selo eletrônico.
Antes de finalizar os debates, José Maria Siviero exibiu o vídeo “Um
dia no 3º RTD”.
Após os agradecimentos finais, a reunião se encerrou ao meio-dia.
Eu, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de
Ribeirão Bonito/SP, redigi.
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Ata n 06 - Uniregistral