7/4/2014 REPETRO Fernando Facury Scaff Advogado, Sócio de Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados Professor Livre Docente da Universidade de São Paulo - USP Regime Especial sobre a tributação da exploração e produção de Petróleo e Gás • O que é o REPETRO?: • Regime especial tributário instituído para fomentar a atividade de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural no Brasil. • Atividades abrangidas: • Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; (inciso XV, art. 6º da Lei do Petróleo). • Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação (inciso XVI, art. 6º da Lei do Petróleo). 1 7/4/2014 • O que se busca com este regime especial tributário?: • O benefício está diretamente relacionado à finalidade dos bens que ingressam no território nacional: sua utilização deve estar vinculada à pesquisa e a produção das jazidas de petróleo. • O benefício está condicionado ao atendimento à finalidade do bem durante a permanência no território nacional. Tributos afetados pelo REPETRO Estadual (isenção e redução) ICMS Tributos IPI PIS II COFINS Federais (suspensão) 2 7/4/2014 Legislação Base Atual • Decreto nº 6.759/ 09 - Regulamento Aduaneiro (RA) – arts. 458 a 462. • Instrução Normativa 1.415/13 - Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). • CONFAZ nº 130/2007, com alterações: Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural • O REPETRO consiste em uma combinação de três distintos tratamentos tributários: • Drawback: possibilita a importação de insumos, com suspensão do II, do IPI, do PIS e da COFINS, e da redução ou isenção do ICMS, para a produção de bens. • Exportação ficta: admite que a venda de determinados bens nacionais a pessoas jurídicas estrangeiras seja caracterizada como exportação, mesmo que os bens permaneçam no território nacional, para fins de suspensão dos tributos federais (e redução ou isenção do ICMS) incidentes sobre a importação. • Regime de admissão temporária: autoriza a permanência temporária de determinados bens estrangeiros no país, pelo prazo de duração do contrato, com suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre a importação e redução ou isenção da alíquota do ICMS. 3 7/4/2014 Bens que podem ser submetidos ao REPETRO (Anexo I da IN): • Bens destinados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades: • Embarcações. • Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, • • • • cujo valor aduaneiro unitário seja superior a U$$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares). Plataforma de perfuração. Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos. Linhas, dutos e umbilicais Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Diferenças entre as Instruções Normativas IN nº 844/2008 IN nº 1.415/2013 Pesquisa e produção Exploração, avaliação, desenvolvimento e produção Petróleo e Gás Natural Petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos Bens antes descritos. Foi acrescido: Linhas, dutos e umbilicais, necessários às atividades de exploração (...), ou para sua transferência, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.478 de 1997 4 7/4/2014 ICMS - Convênio nº 130/2007 • Autoriza a redução ou isenção de base de cálculo do ICMS dos bens ou atividades relacionadas à pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. • O Convênio é autorizativo, o que gera a necessidade de edição de norma por cada Estado, o que tem gerado problemas de harmonização federativa, horizontal e vertical. • Problemas federativos horizontais: Por depender de cada Estado, o tratamento tributário é diverso e acaba por confundir e tornar ainda mais complexa a decisão empresarial quanto a opção do Estado em que a operação deve ocorrer. • Problema federativo vertical: É necessário haver harmonização entre a lista de bens do Convênio ICMS 130/07 e a da IN 1.415/13 Problema federativo vertical: Divergências entre a lista de Bens e Mercadorias Anexo do CONFAZ (48 itens) Item 1. Umbilicais ; Item 2. Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos"; Item 3. Riser de perfuração. Anexo da Instrução Normativa (6 itens) Item 3. Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a U$$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) destinados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades 5 7/4/2014 Problema federativo horizontal ICMS/REPETRO • Exemplos de assimetrias na tributação entre os Estados: • O Estado de Minas Gerais não reconhece a exportação ficta. • O Estado do Espírito Santo não aplica a isenção do ICMS nas operações anteriores à exportação ficta. • O Estado de São Paulo adota alíquota reduzida, mas não isenção, nas operações anteriores à exportação ficta. Dificuldades • Falta de divulgação das informações sobre o REPETRO • Dificuldade de cadastro no Regime Especial • Falta de transparência nos modelos decisórios estaduais 6 7/4/2014 Pontos Controversos • Impacto tributário do REPETRO quanto ao ICMS pode acarretar perda de competitividade da cadeia de fornecimento nacional comparativamente a outras cadeias de fornecedores. • Conflitos interpretativos entre os agentes e a Receita Federal no que tange à definição dos bens “repetráveis”, sobretudo em função: • i) da previsão relativa aos bens destinados a garantir a operacionalidade daqueles listados pela IN 1.314/13 e • ii) do item da referida lista que trata de “Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 que por sua amplitude, costuma ser interpretado de forma restritiva pelos agentes e restritiva pela Receita Federal Encaminhamento de Soluções • Seria adequado haver um fórum de harmonização tributária federativa, para funcionar na resolução dos conflitos horizontais e verticais apontados. • O CONFAZ não vem cumprindo esta função. • A Receita Federal do Brasil não tem esta função. • A cadeia de fornecedores nacionais consequências dessa desarmonia. vem sofrendo as • A judicialização será uma alternativa? • É sempre a última alternativa, mas deve ser considerada, sob a perspectiva da isonomia tributária, em especial com a cadeia de fornecedores internacionais. 7 7/4/2014 • Obrigado pela atenção. • Fernando Facury Scaff: • Professor da Universidade de São Paulo – USP • Professor da Universidade Federal do Pará – UFPA • Advogado - Sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff www.advassociados.com.br • Doutor em Direito pela USP • E-mail: [email protected] – Advogados. 8