DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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João Pessoa-PB • Disponibilização: sexta-feira, 04 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 09 de dezembro de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.948
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 37, de 04 de dezembro de 2015. Prorroga a suspensão dos prazos processuais de que
trata a Resolução nº 36, de 24 de novembro de 2015 e dá outras providências. O CONSELHO DA
MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
362.923-6, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até o dia 18 de dezembro de 2015 a suspensão dos prazos processuais
de que trata a Resolução nº 36, de 24 de novembro de 2015. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE Presidente
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.537/2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, Juiz de
Direito, para, a partir do dia 03.12.2015 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª
Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito, anteriormente designada. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 02 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - Presidente. (PUBLICADA NO DJE DO DIA 04.12.2015 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
PORTARIA GAPRE N.º 2.545 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 368.961-1.RESOLVE: Designar, a servidora, LUCIÉLIA GOMES COUTINHO, Técnico Judiciário, Matrícula: nº 472.900-5, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca
da Capital, para exercer suas funções junto ao 1º Juizado Especial Misto do Fórum Regional de
Mangabeira. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
quinta-feira, 02 de dezembro de 2015.Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
PORTARIA GAPRE Nº 2.558/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutor THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito, para, no dia 03.12.2015, atuar, cumulativamente, como juíza auxiliar na 5ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
quinta-feira, 03 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 2.563/2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE
LUNA FILHO, Juiz de Direito, para, no período de 19.12.2015 a 06.01.2016, responder, cumulativamente, pelo
expediente da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 04 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente.
ANO XLVI
PORTARIA GAPRE Nº 2.564/2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 369.661-8, resolve: autorizar a participação dos magistrados inscritos no curso “Práticas Administrativas para o Magistrado Gestor”, promovido pela Escola
Superior da Magistratura da Paraíba, a ser realizado nesta capital, nos dias 03, 04, 10 e 11 de dezembro do corrente
ano, sem prejuízo da prestação jurisdicional nos casos de urgência, na forma da Lei de Organização Judiciária do
Estado da Paraíba. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sextafeira, 04 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 2.565/2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 369.536-1, resolve: autorizar a
participação dos magistrados inscritos no curso “Atualização em Processo Coletivo e Meios de Resolução
Coletiva de Litígios – a Jurisdição do Século XXI”, promovido pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba, a
ser realizado nesta capital, nos dias 25, 26 e 27 de novembro do corrente ano, sem prejuízo da prestação
jurisdicional nos casos de urgência, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 04 de dezembro de
2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 69/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 362.680-6 (359.697-4) PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E FC – FERNANDES CARVALHO CONSTRUTORA LTDAEPP OBJETO: Contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de construção e engenharia,
visando à reforma do Fórum da Comarca de Mamanguape/PB, conforme especificações estabelecidas no
Projeto Básico – Anexo deste Contrato. INSTRUMENTO: Contrato nº 69/2015. VALOR: R$ 464.155,49 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme proposta
de fls.825/856 (PA nº 362.680-6). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação Reforma e Adaptação de Imóveis;
Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou
Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 –
Conservação Reforma e Adaptação de Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica - Fonte de Recurso – 270. FUNDAMENTAÇÃO: arts. 23, I, b, 38, inc. VII e 43, inc. VI da Lei nº
8.666/93. João Pessoa, 03 de Dezembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
EXTRATO CONTRATO Nº 068/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 366.890-8 PARTES: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO/PB E FC FERNANDES C. CONSTRUTORA LTDA EPP. OBJETO: Contratação de
Empresa Especializada na Execução de Serviços de Construção e Engenharia para a Reforma de Gabinete do
Palácio da Justiça. VALOR: R$ 166.569,18 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais
e dezoito centavos de real). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação de
Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços Terceirizados Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso
– 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade
– 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação de Móveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços
Terceirizados Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. INSTRUMENTOS: Contrato nº 068/2015. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93; Projetos Básicos e seus Anexos; Proposta de Preços. João Pessoa/PB, 03 de
DEZEMBRO de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
(Vice-Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Ouvidor Substituto)
Bel. Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
Des. Arnóbio Alves Teodósio
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Alves da Silva
Des. Leandro dos Santos
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
SUPLENTES
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(1º suplente)
José Aurélio da Cruz (2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 362.680-6 (359.697-4) Vistos. Em harmonia com os pareceres da Gerência de
Controle Interno e Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII, e 43, inc. VI, da Lei nº
8.666/93, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado na modalidade Tomada de Preço nº 006/2015. ADJUDICO o seu objeto, ou seja, a execução de obra de reforma do Fórum da Comarca de Mamanguape -PB, em favor
da licitante FC FERNANDES CARVALHO CONSTRUTORA LTDA LTDA EPP (CNPJ Nº 13.570.141/0001-91), tendo
em vista sua proposta no valor de R$ 464.155,49 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco
reais e quarenta e nove centavos). Publique-se. João Pessoa, 03 de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 366.890-8. VISTOS. Em harmonia com os pareceres da Gerência de Controle
Interno e Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII e 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/
93, homologo o procedimento licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços nº 007/15, e ADJUDICO o seu
objeto em favor da empresa FC FERNANDES CARVALHO CONSTRUTORA LTDA EPP, CNPJ nº 13.570.141/
0001-91, no valor de no valor de R$ 166.569,18 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais
e dezoito centavos de real), para a execução de serviços de reforma em Gabinete do Palácio da Justiça. À
Diretoria de Processo Administrativo para elaboração do Contrato e seu respectivo extrato. Em seguida, à
Gerência de Contratação para publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se. João Pessoa, em 03 de DEZEMBRO
de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 351.536-2 (APENSOS: 358.835-1;356.644-7; 358.421-6; 360.443-8; 360.755-1;
360.586-8; 360.071-8; 361.264-3; 364.075-2) – Vistos. - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, bem como com arrimo no art. 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 7º, IV, do Decreto
nº 3.555/2000, HOMOLOGO a deliberação do Pregoeiro e a adjudicação dos Lotes 02, 05, 06, 07, 08 e 09 do Pregão
Eletrônico nº 016/2015, para registro de preços, às seguintes empresas: - NOVA COMERCIAL LTDA, no valor de
R$ 90.420,00 (noventa mil, quatrocentos e vinte reais) para o lote 02; - FA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS
LTDA, no valor de R$ 221.989,80 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos)
para o lote 05, R$ 289.999,50 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta
centavos) para o lote 07 e R$ 249.999,60 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
sessenta centavos) para o lote 08; - HM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, no valor de R$
296.998,80 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o lote 06 e
R$ 97.700,00 (noventa e sete mil e setecentos reais) para o lote 09; - Registre-se, por oportuno, que os Lotes 01,
03 e 04 foram revogados, em virtude de decisão incidental quando da análise de recurso Administrativo (Decisão
– fl. 349). - Publique-se. - João Pessoa, 26 de novembro de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 321.835-0 - EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 007/2013
- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 321.835-0. PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e
CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP. - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência previsto na Cláusula
Sexta do contrato principal, por mais 12 (doze) meses, a partir de 04/03/2016 até 04/03/2017, de acordo com o
art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 007/2013. - VALOR: O valor
global estimado para o presente Contrato é de R$ 463.233,00 (quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e
trinta e três reais), compreendendo o serviço de agenciamento, valor das passagens áreas e da taxa de
embarque. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 3390.33
- Passagens; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa –
3390.33 - Passagens; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e Cláusula
Sexta do Contrato nº 007/2013. - João Pessoa, 30 de novembro de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 366.860-6 – Vistos. - Em harmonia com os pareceres da Gerência de Controle
Interno e Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII, e 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/
93, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 030/2015 e o seu objeto
em favor da empresa ID EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, CNPJ nº 17.173.540/0001-70, no valor total de R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), referente a execução dos serviços de pintura geral dos prédios do
Palácio da Justiça, Fórum Cível, Fórum Criminal, ESMA e Corregedoria Geral da Justiça, incluindo a disponibilização de equipamentos, ferramentas e itens de segurança, conforme Termo de Referência do Edital. - Publiquese. - João Pessoa, 02 de dezembro de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 369.420-8 - TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 047/2015 - Em harmonia com
o parecer da Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo no art. 24, XVII, da Lei nº 8.666/93,
RATIFICO a dispensa de licitação, para a contratação da empresa J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.256.546/0006-97, para aquisição de peças para a realização da
revisão programada no veículo Renault Fluence, placa NQJ-5363, ora a disposição do Juiz Auxiliar da
Presidência, no valor de R$ 5.556,12 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos),
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
SERRA BRANCA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
ALAGOA NOVA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09 a 13/12/15
3ª VARA MISTA DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
2ª VARA MISTA DE SOUSA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
DEZEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
09
a 13/12/15
CACIMBA DE DENTRO
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 04
de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça nos dias 09 e 10 de dezembro de 2015, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Juízes convocados e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
09/12
GUSTAVO LEITE URQUIZA
10/12
ALUÍZIO BEZERRA FILHO
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
09/12
Carla Guimarães Lago
Valdilene Gomes Silva- Adriano
Alves Lopes – Oficial de Justiça
Ronaldo Rafael Gomes Filho
Getúlio Bustorff F.Quintão Filho
João Paulo Cordeiro
de Araújo
Antônio Carlos Gomes
de Araújo
10/12
Genésio Gomes Pereira Neto
Vanessa Maria Cunha Lima Sabino Braga –
Ricardo de Aragão Costa – Oficial de Justiça
Francisco Vieira Bezerra Filho
Júlio Carreira Bisneto
João Paulo Cordeiro
de Araújo
Carlos Antônio
Gonçalves Cruz
DIA
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
sendo R$ 2.344,60 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) referente aos
serviços e R$ 3.211,52 (três mil, duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor
líquido das peças. - Publique-se. - João Pessoa, 04 de dezembro de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os
seguintes processos solicitação. Expediente 03.12.2015 - Processos: 369.657-0, 369.659-6, 369.656-1, 369.6588. Expediente 04.12.2015 – Processo: 369.708-8.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 361.796-3; 361.900-1; 363.070-6; 363.068-4; 363.0676; 363.066-8; 361.963-0; 358.837-8; 358.268-0; 358.063-6; 358.871-8; 358.868-8; 358.209-4; 361.844-7; 361.8781; 362.086-7; 361.880-3; 362.589-3; 362.590-7; 362.591-5; 363.057-9; 363.062-5; 363.056-1; 363.064-1; 358.9021; 362.886-8; 361.923-1; 358.070-9; 359.312-6; 359.167-1; 358.240-0; 361.911-7; 361.930-3; 362.648-2; 362.9872; 361.944-3; 362.986-4; 362.822-1; 361.910-9; 362.842-6; 358.207-8; 358.278-7; 361.797-1; 361.994-0; 361.9931; 361.992-3; 362.454-4; 362.431-5.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 369.271-0 –
Solicitação – Sednanref Racnela Gomes Alencar; 369.086-5 – Solicitação – Ricardo Vital de Almeida; 369.291-4 –
Solicitação – Ana Paula Correia de A. Costa/Outros; 369.281-7 – Solicitação – Antônio Marcos de Almeida/Outros.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 366.302-7 –
Solicitação – Corr Plastik Industrial Ltda; 368.931-0 – Solicitação – Rúsio Lima de Melo; 365.284-0 – Solicitação
– Edmilson Pereira Barbosa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO no processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
369.406-2 – Solicitação – Rainier Freitas Rodrigues/Outros - “Homologo a indicação de Rainier Freitas Rodrigues,
Adjalmira dos Santos Bezerra e Larissa Lucena de Oliveira para o encargo de Conciliador Voluntário do 6º Juizado
Especial Civil da Comarca da capital.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 360.177-3; 358.458-5; 358.594-8; 358.152-7; 358.1519; 358.160-8; 358.153-5; 359.334-7; 359.045-3 360.713-5; 361.941-9; 361.943-5; 364.370-1; 364.408-1; 364.4847; 364.509-6; 364.508-8; 364.485-5; 364.490-1; 361.916-0; 364.407-3; 361.946-0; 361.884-6; 358.225-6; 358.4321; 358.329-5; 358.657-0; 358.321-0; 358.320-1; 358.322-8; 358.460-7; 358.520-4; 358.388-1; 358.761-4; 358.5344; 358.659-6; 360.301-6; 358.538-7; 358.696-1; 360.307-5; 358.252-3; 359.803-9; 359.572-2; 359.077-1; 359.9264; 358.095-4; 359.568-4; 358.345-7; 358.080-6; 359.331-2; 359.328-2; 358.595-6; 359.069-1; 359.337-1; 358.1152; 358.420-8; 358.630-8; 358.803-3; 358.824-6; 358.587-5; 358.565-4; 358.885-8; 359.092-5; 358.686-3; 361.9788; 358.653-7; 358.948-0; 358.645-6; 358.652-9; 358.637-5; 359.569-2; 358.332-5; 358.717-7; 358.631-6; 358.7100; 358.680-4; 358.678-2.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 361.997-4; 361.998-2; 358.269-8; 358.211-6; 358.2060; 358.081-4; 358.561-1; 361.995-8; 359.538-2; 361.999-1; 358.951-0; 358.213-2; 361.929-0; 361.925-7; 361.8943; 358.396-1; 358.245-1; 358.327-9; 362.661-0; 361.913-3; 361.891-9; 362.532-0; 362.664-4; 362.652-1; 362.6555; 359.565-0; 358.350-3; 359.566-8; 359.476-9; 358.315-5; 358.356-2; 358.355-4; 358.354-6; 358.679-1; 358.3767; 358.314-7; 358.351-1; 358.298-1; 359.313-4; 359.705-9; 359.333-9; 361.893-5; 361.892-7; 358.227-2; 363.0501; 361.791-2; 363.051-0; 361.927-3; 361.928-1; 361.914-1; 361.908-7; 361.907-9; 361.919-2; 361.938-9; 361.9397; 361.937-1; 361.936-2; 361.933-8; 361.932-0; 361.931-1; 361.915-0; 361.945-1; 361.924-9; 361.934-6; 361.8951; 361.890-1; 361.888-9; 361.889-7; 361.887-1; 361.886-2; 361.926-5; 361.940-1; 361.935-4; 360.049-1..
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 358.823-8; 358.265-5; 358.266-3; 359.798-9; 359.0721; 358.846-7; 357.894-1; 358.847-5; 359.325-8; 361.790-4; 357.780-5; 358.242-6; 358.633-2; 358.557-3; 357.7309; 358.588-3; 358.218-3; 358.889-1; 358.605-7; 358.182-9; 358.043-1; 357.793-7; 357.800-3; 359.090-9; 359.0488; 358.733-9; 358.244-2; 358.259-1; 358.319-8; 360.593-1; 363.065-0; 358.114-4; 358.845-9; 358.632-4; 359.2821; 357.795-3; 358.723-1; 359.052-6; 359.546-3; 359.547-1; 359.550-1; 359.549-8; 359.324-0; 359.482-3; 359.0747; 359.304-5; 359.736-9; 358.730-4; 359.570-6; 359.481-5; 358.431-3; 358.634-1; 358.589-1; 358.064-4; 359.4939; 362.485-4; 362.472-2; 362.460-9; 358.208-6; 358.065-2; 362.558-3; 358.308-2; 359.489-1; 362.482-0; 361.9877; 361.980-0; 358.676-6; 358.542-5; 358.600-6; 359.065-8; 359.415-7; 359.709-1; 358.375-9.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Compulsando os presentes autos, verifica-se que a credora MARIA DO SOCORRO GUEDES PONTES
apresentou escritura pública de cessão de direito creditórios em favor do cessionário YURI MARQUES DA CUNHA.Intimado
para manifestar-se acerca do petitório às fls.5100/5107, o ente devedor nada opôs acerca da escritura de cessão firmada
entre as partes.Desse modo, considerando que a cessão observou todas as disposições da Resolução n.º 115/2010 do
CNJ, determino que sejam feitas as devidas anotações pelo setor competente, relativamente à alteração do beneficiário,
mantendo inalterada a posição ocupada na ordem cronológica do orçamento do Estado da Paraíba. Assim, deverá ser pago
ao cessionário YURI MARQUES DA CUNHA o crédito cabível à credora, quando da quitação do presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0500665-34.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES PONTES. ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JÚNIOR. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BANANEIRAS-PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
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SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ FERREIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0801948-14.2004.815.0000. CREDOR: JOSE FERREIRA. ADVOGADO: DANIEL PINTO
NÓBREGA GADELHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA
COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a informação prestada pelo Juízo da Execução (fls. 113/
119), comunicando o pagamento desta RPV, determino o arquivamento do feito, devendo a Gerência de
Precatórios proceder à devidas anotações em sistema de cadastramento.Em seguida, arquivem-se os autos, em
virtude do cumprimento da obrigação.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de novembro de 2015.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO: 0807603-64.2004.815.0000. CREDOR: CREUZA CORREIA DE LIMA. ADVOGADO: ANTONIO
CEZAR LOPES UGOLINO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora
MARIA FÉLIX DE SOUSA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a
até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei Estadual, observada a
ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o prazo
de 05 dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 1000426-94.2006.815.0000. CREDOR: MARIA FÉLIX DE SOUSA. ADVOGADO: FABIANA
NATÁLIA DA COSTA ARAÚJO GOMES E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora LUZIA FERREIRA DE ANDRADE na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002269-48.2005.815.0000. CREDOR: LUZIA FERREIRA DE ANDRADE. ADVOGADO:
JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
ANTONIO ANANIAS DE ARAÚJO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar
a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0500962-41.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIO ANANIAS DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARIA JOSÉ BARBOSA DE BARROS E OUTRAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ ANTONIO DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei Estadual,
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da
publicação e aguarde o prazo de 05 dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Brâncio
Barreto Suassuna
2015.092.182
Juiz de Direito
Taperoá
17 e 21/09/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Brâncio
Barreto Suassuna
2015.092.174
Juiz de Direito
Taperoá
03 e 10/09/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ricardo Cavalcante de Oliveira
2015.091.964
Oficial de Justiça
Guarabira
25/10/2015
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcio Pontes da Silva
2015.092.211
Motorista
Ingá, Conceição, Piancó e Itaporanga
25 a 27/11; 04/12/2015
Conduzir o Juiz Auxiliar da Presidência para
inspeção do Grupo de Monitoramento Fiscal
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Renan do Valle Melo Marques
2015.092.053
Juiz de Direito
São Bento e João Pessoa
04 a 05, 10, 12, 17, 19 e 23/11;
Em substituição e para participar de Curso
25 a 27/11; 01/12/2015
do Processo Coletivo, promovido pela
ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sandra Valéria Freitas de Aguiar
2015.091.794
Assistente de Administração
Bananeiras e Serraria
01 a 02/12/2015
Realizar apoio administrativo à Diretoria
de Tecnologia da Informação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pablo Forlan de Souza Nóbrega
2015.092.220
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
30/11 a 04/12/2015
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº
1.254/2013
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
PRECATÓRIO Nº 0376849.78.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA. ADVOGADO: MARIA
LÚCIA DE ALMEIDA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora KATIA REJANE MEDEIROS LIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei
Estadual, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001414-16.1998.815.0000. CREDOR: KÁTIA REJANE MEDEIROS LIRA. ADVOGADO: ANTONIO INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora SEVERINA DE SANTANA FREITAS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei
Estadual, observada a ordem cronológica, assim como Defiro o pedido de juntada de procuração formulado às fls.56, devendo ser acrescentado aos autos como procuradora da credora a Bela. Julianna Erika Pessoa
de Araújo, conforme procuração de fls. 58. Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100229-09.2002.815.0000. CREDOR: SEVERINA DE SANTANA FREITAS. ADVOGADO:
PAULO COSTA MAGALHÃES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BELÉM. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE BELÉM
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
PEDRO JACOME DE MOURA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar
a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0500965-93.2001.815.0000. CREDOR: PEDRO JACOME DE MOURA. ADVOGADO: MARIA
JOSÉ BARBOSA DE BARROS E OUTRAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Em face das informações prestadas pela Gerência de Finanças e
Contabilidade deste Tribunal, no sentido de que o presente precatórios fora devidamente quitado,
determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de
novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°888.1994.003368-5/001. CREDOR: J. L. FERNANDES & CIA. LTDA.ADVOGADO: GUTEMBERG VENTURA FARIAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 69/2015 - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, resolve: transferir o gozo das
férias, já deferidas e publicadas do(s) servidor(es) abaixo relacionado(s)
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Novo Período
Período
Aquisitivo
___________________________________________________________________________________________________
2015087310
474.808-5
Suelia Brilhante de S Torres
11/01/2016 a 09/02/2016
2012/2013
___________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,04
de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
___________________________________________________________________________________________________
PROCESSOMATRICULA SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
___________________________________________________________________________________________________
2015072524 473.860-8
Altamir de Alencar P Filho
Técnico Judiciário
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015077995 475.826-9
Ana Caroline Leal Vasconcelos
Técnico Judiciário
A/V
___________________________________________________________________________________________________
2015085023 473.754-7
Elaine Alves de A Guedes
Técnico Judiciário
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015085613 474.075-1
Francisco Noberto G Carneiro
Oficial de Justiça
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015085082 473.956-6
Geovana F. de O Santanna
Técnico Judiciário
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015087385 471.378-8
Helder Kleber Silva Racine
Técnico Judiciário
B/IV
___________________________________________________________________________________________________
2015085103 473.744-0
Jesiel Rodrigues da Rocha
Técnico Judiciário
B/II
___________________________________________________________________________________________________
369.456-9
472.501-8
Joabe Beningno de Araújo
Oficial de Justiça
B/III
___________________________________________________________________________________________________
2015062459 133.272-4
Joana Célia Almeida de Sousa
Analista Judiciário
C/III
___________________________________________________________________________________________________
2015085066 473.572-2
Marília Soares de L Amorim
Analista Judiciário
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015087377 471.462-8
Marluce Batista Araújo
Oficial de Justiça
B/IV
___________________________________________________________________________________________________
2015080247 474.040-8
Michelle Kessy Honório Costa
Oficial de Justiça
B/II
___________________________________________________________________________________________________
2015084885 472.764-9
Ozeildo Salvino Silva
Técnico Judiciário
B/III
___________________________________________________________________________________________________
2015023811 470.687-1
Sérgio Spencer de Andrade
Oficial de Justiça
B/II
___________________________________________________________________________________________________
PROMOÇÃO FUNCIONAL
___________________________________________________________________________________________________
PROCESSOMATRICULA SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
___________________________________________________________________________________________________
2015079273
475.033-1
Lidiana Marques de S Alves
Técnico Judiciário
B/I
___________________________________________________________________________________________________
2015087762 468.304-8
Newton Nobre de L Neto
Analista Judiciário
D/I
___________________________________________________________________________________________________
2015085865 126.721-3
Rogério José Paes B Tavares
Oficial de Justiça
D/I
___________________________________________________________________________________________________
2015084705
470.030-9
Sérgio Sosthenes V de Morais
Oficial de Justiça
C/I
___________________________________________________________________________________________________
2015085808 469.896-7
Severino Cordeiro de Melo
Técnico Judiciário
C/I
___________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04
de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Ciente dos documentos de fls. 90/94.Por outro lado, quanto ao pedido de
atualização do precatório, infere-se que a presente requisição não se encontra na primeira posição na ordem
cronológica do Município de Esperança, nem tampouco há saldo suficiente para a sua quitação.esta forma, não
sendo o momento adequado à sua atualização, conforme estabelece a Constituição da República, no §
6° do art. 100, indefiro o pedido, devendo os autos aguardarem na Gerência de Precatórios o pagamento, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Esperança.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002562-86.2003.815.0000. CREDOR: JACINTA DE FATIMA BARBOSA GONCALVES. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.O despacho de fls. 43/44 determinou a atualização do presente Precatório,
devido à iminente possibilidade de pagamento, tendo sido homologado (fl.47) os cálculos de fl. 45.Contudo, às
fls. 40/41, a Gerência de Finanças e Contabilidade informou que o município não efetuou quaisquer repasses até
àquela data, não havendo saldo para pagamento do crédito.Desta forma, em virtude da impossibilidade de
pagamento, devem os autos aguardarem o momento de sua quitação na Gerência de Precatórios, em
estrita observância à ordem cronológica do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0300458-53.2000.815.0000. CREDOR: AGAMENON MARQUES FERREIRA. ADVOGADO:
MARIA DE LOURDES MELO FERREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOA NOVA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA FERNANDES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a
título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno
Valor), observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência
de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0801817-39.2004.815.0000. CREDOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA FERNANDES.
ADVOGADO: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DO CÉU SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
___________________________________________________________________________________________________
2015090156
467.902-4
Antônia Cavalcanti C de Souza
07/01/2016 a 05/02/2016
2015/2016
___________________________________________________________________________________________________
2015077042
472.628-6
Carlos Cezario Soares da Silva
03/12/2015 a 01/01/2016
2011/2012
___________________________________________________________________________________________________
2015055636
475.232-5
Geraldo José de Brito
01/10/2015 a 30/10/2015
2013/2014
___________________________________________________________________________________________________
2015089598
476.151-1
Josenildo Rodrigues de Freitas
25/12/2015 a 23/01/2016
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
2015090269
476.466-8
Luana Magalle Pessoa da Costa
19/11/2015 a 18/12/2015
2013/2014
___________________________________________________________________________________________________
2015090461
468.265-3
Maria do Socorro Q Barbosa
07/01/2016 a 05/02/2016
2012/2013
___________________________________________________________________________________________________
2015090507
476.265-7
Núbia Araújo Martins
07/01/2016 a 05/02/2016
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
2015090390
475.753-0
Wandernedja F Vieira Monteiro
11/01/2016 a 09/02/2016
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
___________________________________________________________________________________________________
2015090228
477.404-3
Francisco dos Santos Magalhães 19/01/2016 a 05/02/2016
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
2015088185
473.890-0
Gilmar Araújo de Figueiredo
07/01/2016 a 05/02/2016
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
2015090357
477.011-1
Gilvandro Belmont de Araújo
07/01/2016 a 26/01/2016
2013/2014
___________________________________________________________________________________________________
2015088169
88.350-6
Lindinalva Barbosa Agliardi
07/01/2016 a 05/02/2016
2011/2012
___________________________________________________________________________________________________
2015088659
471.956-5
Maria Delania T. dos S Irineu
07/01/2016 a 05/02/2016
2012/2013
___________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Suspensas
Período
Aquisitivo
___________________________________________________________________________________________________
2015085945
469.628-0
Maria do Socorro Lira Bandeira
19/11/2015 a 18/12/2015
2014/2015
___________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04
de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º 15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
___________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
___________________________________________________________________________________________________
368.862-3
Eduardo Ribeiro Cabral
Inclusão de dependente
___________________________________________________________________________________________________
2015066270
Natalício Evangelista dos S Neto Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
___________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
___________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
___________________________________________________________________________________________________
2015079474
Ricardo de Queiroz Cavalcante
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
___________________________________________________________________________________________________
2015076865
Sérgio Spencer de Andrade
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
___________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,03
de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
5
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo Administrativo nº 351.536-2 (apensos: 358.835-1; 356.644-7; 358.421-6; 360.443-8; 360.755-1; 360.586-8; 360.0718; 361.264-3; 364.075-2; 366.844-4; 366.796-1; 368.418-1 e 368.320-6) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e FA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA – ME. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços
nº 051/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 016/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura. - OBJETO: Fornecimento de aparelhos de ar condicionado do tipo Split, incluindo os serviços de
instalação posterior, em qualquer uma das unidades judiciárias ou administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dentro do Estado da Paraíba, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos
quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, conforme quadro abaixo:
LOTE 05
Item
Especificação/Marca
01
Aparelho de ar condicionado Split Hi Wall, com capacidade nominal de 30.000 BTU’S, com controle remoto e com as seguintes
Unid.
Quant
Valor Unit.
Valor Total do item
a) Gás refrigerante 410A/R22;
Peça/
60
R$3.099,83
R$185.989,80
b) Operação Eletrônica;
unid.
900
R$ 40,00
R$ 36.000,00
especificações:
c) Tensão 220 V (Monofásico)
d) Compressor fixo/rotativo, dotado de variador eletrônico de frequência, possibilitando o funcionamento em rotação varável, para
cargas parciais;
e) Filtro antibacteriano, LEDs indicativos, nível de ruído, devendo atender a todas as normas técnicas, em conformidade com a
ABNT e certificados por órgãos competentes da área;
f) Consumo: compatível com a potência do equipamento, com selo PROCEL ou INMETRO, classificação “A, B ou C”.
g) Garantia mínima de 12 (doze) meses.
02
Serviços de instalação dos equipamentos fornecidos no Lote 05, conforme descrição no Item 5 “DA INSTALAÇÃO” do Termo de
metro
Referência, incluindo:
a)serviços gerais de infraestrutura civil para recomposição de alvenaria, forro, piso, telhado, pintura e acabamento das instalações
dos equipamentos;
b)materiais para instalação: tubos de cobre rígido e flexível, tubo esponjoso blindado, gás refrigerante, filtros, porcas, parafusos,
disjuntores, quadros elétricos, cabos (fios), tubos e conexões em PVC, dentre outros e no que couber a cada equipamento a
ser instalado.
VALOR TOTAL DO LOTE 05
R$ 221.989,80
LOTE 07
Item
Especificação/Marca
01
Aparelho de ar condicionado, Split Piso-teto, com capacidade nominal de 48.000 BTU’S, com controle remoto e com as seguintes Peça/ unid.
Unid.
Quant
Valor Unit.
Valor Total do item
50
R$5.199,99
R$259.999,50
750
R$ 40,00
R$ 30.000,00
especificações:
a)Gás refrigerante 410A/R22;
b) Operação Eletrônica;
c) Tensão 380 V (Trifásico);
d) Compressor fixo/rotativo, dotado de variador eletrônico de frequência, possibilitando o funcionamento em rotação varável, para
cargas parciais;
e) Filtro antibacteriano, LEDs indicativos, nível de ruído, devendo atender a todas as normas técnicas, em conformidade com a
ABNT e certificados por órgãos competentes da área;
f) Consumo: compatível com a potência do equipamento, com selo PROCEL ou INMETRO, classificação “A, B ou C”;
g) Garantia mínima de 12 (doze) meses.
02
Serviços de instalação dos equipamentos fornecidos no Lote 07, conforme descrição no Item 5 “DA INSTALAÇÃO” do Termo de
metro
Referência, incluindo:
a)serviços gerais de infraestrutura civil para recomposição de alvenaria, forro, piso, telhado, pintura e acabamento das instalações
dos equipamentos;
b)materiais para instalação: tubos de cobre rígido e flexível, tubo esponjoso blindado, gás refrigerante, filtros, porcas, parafusos,
disjuntores, quadros elétricos, cabos (fios), tubos e conexões em PVC, dentre outros e no que couber a cada equipamento
a ser instalado.
VALOR TOTAL DO LOTE 07
R$ 289.999,50
LOTE 08
Item
Especificação/Marca
Unid
Quant
Valor Unit.
Valor Total do item
01
Aparelho de ar condicionado, Split Piso-teto, com capacidade nominal de 54.000 a 60.000 BTU’S, com controle remoto e com
Peça/
40
R$5.649,99
R$225.999,60
as seguintes especificações:
unid.
600
R$ 40,00
R$ 24.000,00
a)Gás refrigerante 410A/R22;
b) Operação Eletrônica;
c) Tensão 380 V (Trifásico);
d) Compressor fixo/rotativo, dotado de variador eletrônico de frequência, possibilitando o funcionamento em rotação varável, para
cargas parciais;
e) Filtro antibacteriano, LEDs indicativos, nível de ruído, devendo atender a todas as normas técnicas, em conformidade com a
ABNT e certificados por órgãos competentes da área;
f) Consumo: compatível com a potência do equipamento, com selo PROCEL ou INMETRO, classificação “A, B ou C”;
g) Garantia mínima de 12 (doze) meses.
02
Serviços de instalação dos equipamentos fornecidos no Lote 08, conforme descrição no Item 5 “DA INSTALAÇÃO” do Termo de
metro
Referência, incluindo:
a)serviços gerais de infraestrutura civil para recomposição de alvenaria, forro, piso, telhado, pintura e acabamento das instalações
dos equipamentos;
b)materiais para instalação: tubos de cobre rígido e flexível, tubo esponjoso blindado, gás refrigerante, filtros, porcas, parafusos,
disjuntores, quadros elétricos, cabos (fios), tubos e conexões em PVC, dentre outros e no que couber a cada equipamento
a ser instalado.
VALOR TOTAL DO LOTE 08
R$ 249.999,60
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 04 de DEZEMBRO de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
========================================================================================================================================================================================================================================================
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 052/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo Administrativo nº 351.536-2 (apensos: 358.835-1; 356.644-7; 358.421-6; 360.443-8; 360.755-1; 360.586-8; 360.0718; 361.264-3; 364.075-2; 366.844-4; 366.796-1; 368.418-1 e 368.320-6) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e NOVA COMERCIAL LTDA – ME. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 052/2015, decorrente
do Pregão Eletrônico nº 016/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura. - OBJETO: Fornecimento de aparelhos de ar condicionado do tipo Split, incluindo os serviços de instalação posterior, em qualquer
uma das unidades judiciárias ou administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dentro do Estado da Paraíba, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações,
preços e fornecedores foram previamente definidos, conforme quadro abaixo:
LOTE 02
Item
Especificação/Marca
Unid.
Quant.
Valor Unit.
Valor Total do item
01
Aparelho de ar condicionado tipo Split Hi-Wall com capacidade nominal de 12.000 BTU’S, com controle remoto e com as
Peça/
50
R$1.650,00
R$ 82.500,00
seguintes especificações:
unid.
a) Gás refrigerante 410A;
b) Operação Eletrônica;
c) Tensão 220 V (Monofásico);
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
6
d) Compressor rotativo, dotado de variador eletrônico de frequência, possibilitando o funcionamento em rotação varável, para
cargas parciais;
e) Filtro antibacteriano, LEDs indicativos, nível de ruído, devendo atender todas as normas técnicas, em conformidade com a
ABNT e certificados dos órgãos competentes da área;
f) Consumo: compatível com a potência do equipamento, com selo PROCEL ou INMETRO, classificação “A”;
g) Garantia mínima de 12 (doze) meses.
02
Serviços de instalação dos equipamentos fornecidos no Lote 02, conforme descrição no Item 5 “DA INSTALAÇÃO” do Termo de
metro
750
R$ 10,56
R$ 7.820,00
Referência, incluindo:
a)serviços gerais de infraestrutura civil para recomposição de alvenaria, forro, piso, telhado, pintura e acabamento das
instalações dos equipamentos;
b)materiais para instalação: tubos de cobre rígido e flexível, tubo esponjoso blindado, gás refrigerante, filtros, porcas, parafusos,
disjuntores, quadros elétricos, cabos (fios), tubos e conexões em PVC, dentre outros e no que couber a cada equipamento
a ser instalado.
VALOR TOTAL DO LOTE 02
R$ 90.420,00
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 04 de DEZEMBRO de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 057/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 363.822-7 (apensos: 331.512-6; 364.226-7; 361.124-8; 365.897-0; 365.898-8) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ Nº 70.120.662/0001-80. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 057/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2015. - PRAZO: 12 (doze)
meses, contados da data da sua assinatura. - OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais permanentes, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos,
especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 04
Item
Material
01
Refrigerador tipo residencial, com as seguintes características mínimas:
Quant
Valor Unit.
Valor Total
40
R$1.710,00
R$68.400,00
a)Capacidade nominal total mínima de 240 litros;
b)Cor branca;
c)Sistema de degelo seco automático ou frost free;
d)Porta reversível;
e)Tensão de alimentação de 220 Volts;
f )Selo PROCEL com índice de eficiência “A”;
g)Não utilização de gás CFC;
h)Assistência técnica autorizada, garantida no Brasil;
i)Garantia mínima: 12 (doze) meses.
VALOR TOTAL DO LOTE 04
R$ 68.400,00
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013, e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 059/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 363.822-7 (apensos: 331.512-6; 364.226-7; 361.124-8; 365.897-0; 365.898-8) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e JOSÉ LUIZ DE LIMA - ME, CNPJ Nº 18.604.768/0001-30. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 059/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
- OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais permanentes, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores
foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 07
Item
Material
01
Grampeador profissional de mesa, com as seguintes características mínimas:
Quant
Valor Unit.
Valor Total
40
R$ 52,38
R$ 2.095,20
40
R$ 140,00
R$ 5.600,00
a)Apoio anatômico emborrachado;
b)Grampear, no mínimo, 100 folhas de 75 g/m² ao mesmo tempo;
c)Armazenar, no mínimo, 200 grampos;
d)Estrutura metálica de aço reforçada de alta resistência;
e)Trilho de ajuste de profundidade;
f )Utilizar grampos 23/6 a 23/13;
g)Garantia mínima: 12 (doze) meses.
02
Perfurador de papéis profissional de mesa, com as seguintes características mínimas:
a)2 (dois) furos equidistantes e reservatório de resíduos;
b)Alavanca e estrutura metálica de aço reforçada de alta resistência;
c)Capacidade de perfurar, no mínimo, 100 folhas de 75 g/m² ao mesmo tempo;
d)Escala para ajuste de formato de papel;
e)Pinos em aço trefilado, temperado e zincado;
f )Garantia mínima: 12 (doze) meses.
VALOR TOTAL DO LOTE 07
R$ 7.695,20
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013, e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 363.822-7 (apensos: 331.512-6; 364.226-7; 361.124-8; 365.897-0; 365.898-8) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e R M MÁQUINAS E SISTEMAS LTDA – EPP, CNPJ Nº 18.793.752/0001-12. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 060/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data
da sua assinatura. - OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais permanentes, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços
e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 10
Item
Material
01
Aparelho Telefônico convencional (analógico com fio), com as seguintes características mínimas:
a)Padrão Telebrás;
b)Com funções Flash, Rediscar e Mudo;
c)Campainha com ajuste de volume e chave de seleção com indicação P (pulso) e T (tom);
d)Chave de bloqueio do teclado;
e)Compatível com centrais telefônicas públicas e PABX;
f )Assistência técnica autorizada, garantida no Brasil;
g)Garantia mínima: 12 (doze) meses.
Quant
Valor Unit.
Valor Total
340
R$ 30,00
R$ 10.200,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
02
Aparelho de Telefone sem fio, com as seguintes características mínimas:
7
100
R$ 83,00
R$ 8.300,00
a)Base e fonte de alimentação 220 Volts ou bivolt automática;
b)Baterias para o monofone;
c)Tecnologia Dect 6.0, para maior alcance e menor interferência nas ligações;
d)Cabo para linha telefônica;
e)Alcance de até 50 metros em locais fechados (sem barreiras), e 300 metros em locais abertos;
f )Duração da bateria com o fone fora da base: 96 horas em standby e 09 horas em uso;
g)Assistência técnica autorizada, garantida no Brasil;
h)Garantia: 12 meses
VALOR TOTAL DO LOTE 10
R$ 18.500,00
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013, e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 062/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 363.822-7 (apensos: 331.512-6; 364.226-7; 361.124-8; 365.897-0; 365.898-8) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e DIRCEU LONGO & CIA LTDA – EPP, CNPJ Nº 92.823.764/0001-03. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 062/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da
sua assinatura. - OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais permanentes, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e
fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 16
Item
Material
01
Liquidificador, com as seguintes características mínimas:
Quant
Valor Unit.
Valor Total
20
R$183,99
R$3.679,80
a)Capacidade 02 (dois) litros;
b)Material acrílico;
c)03 (três) velocidades;
d)Função autolimpante e pulsar;
e)Lâminas de aço integradas;
f )Potência 600 (seiscentos) Watts;
g)Tensão de alimentação de 220 Volts;
h)Assistência técnica autorizada, garantida no Brasil;
i)Garantia mínima de 12 (doze) meses.
VALOR TOTAL DO LOTE 16
R$ 3.679,80
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013, e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 363.822-7 (apensos: 331.512-6; 364.226-7; 361.124-8; 365.897-0; 365.898-8) - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e ONE COMERCIAL EIRELI – ME, CNPJ Nº 19.658.645/0001-44. - INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços nº 064/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2015. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua
assinatura. - OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais permanentes, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e
fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 18
Item
Material
Bebedouro de pressão tipo coluna, com as seguintes características mínimas:
Quant
Valor Unit.
Valor Total
30
R$ 499,93
R$ 14.997,90
a)Gabinete em aço inoxidável;
b)Pia de aço inoxidável polido;
c)Torneira para copo e jato cromada com regulagem de jato dágua;
d)Filtro de carvão ativado com vela sintetizada;
e)Ralo sinfonado;
f )Tensão de alimentação de 220 Volts;
g)Assistência técnica autorizada garantida no Brasil;
h)Garantia mínima de 12 (doze) meses.
VALOR TOTAL DO LOTE 18
R$ 14.997,90
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Est adual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013, e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXTRATO DE CONTRATO Nº 066/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 366.860-6 - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ID EMPREENDIMENTOS LTDA – ME. - INSTRUMENTO: Contrato nº 066/2015.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para serviços de pintura dos prédios do Palácio da Justiça, Fórum Cível, Fórum Criminal, ESMA e Corregedoria Geral da Justiça. - PRAZO: 12 (doze) meses, contado a partir
da assinatura. - VALOR: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme tabela abaixo:
Item
Especificação
01
Pintura externa no prédio do Palácio da Justiça: Pintura para exteriores, sobre paredes com lixamento, aplicação de 01 demão
Unid
Quant
Valor Unitário R$
Valor total
M²
5.768,30
R$ 4,70
R$ 27.111,01
M²
11.967,78
R$ 4,66
R$ 55.769,85
M²
9.935,89
R$ 4,64
R$ 46.102,53
M²
1.277,66
R$ 4,71
de selador acrílico, com retoques de massa acrílica e 02 demãos de tinta acrílica, acetinada para exteriores. (apenas mão de obra,
equipamentos, ferramentas e itens de segurança)
02
Pintura interna no prédio do Fórum Cível: pintura em esmalte sintético sobre paredes com retoques de massa, acabamento
acetinado, executado em 02 demãos, com lixamento, pintura lavável a base de PVA, latex nobre, com retoques de massa,
acabamento fosco aveludado, executado em 02 demãos com lixamento. (apenas mão de obra, equipamentos, ferramentas e
itens de segurança)
03
Pintura interna no prédio do Fórum Criminal: pintura em esmalte sintético sobre paredes com retoques de massa, acabamento
acetinado, executado em 02 demãos, com lixamento, pintura lavável a base de PVA, latex nobre, com retoques de massa,
acabamento fosco aveludado, executado em 02 demãos com lixamento. (apenas mão de obra, equipamentos, ferramentas e itens
de segurança)
04
Pintura interna no prédio da ESMA e Corregedoria Geral da Justiça: pintura em esmalte sintético sobre paredes com retoques
R$ 6.016,61
de massa, acabamento acetinado, executado em 02 demãos, com lixamento, pintura lavável a base de PVA, latex nobre, com
retoques de massa, acabamento fosco aveludado, executado em 02 demãos com lixamento. (apenas mão de obra, equipamentos
(disponibilização, ferramentas e itens de segurança)
VALOR TOTAL
R$ 135.000,00
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39
– Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação
de Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. - João Pessoa, 02 de dezembro
de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
PRECATÓRIO N° 2003492-84.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DO CEU SILVA ADVOGADO: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0999890-83.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor ALBERTO VINICIUS MONTENEGRO BELO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, §2° da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sob o fundamento de ser portador de doença grave (fls.
89).Ao compulsar os autos, observa-se que já houve preferência deferida e paga, conforme fls. 74/75 e
87 e que o credor formulou novamente o mesmo pedido.Considerando que o pagamento preferencial só
pode ser concedido em única oportunidade, julgo prejudicado o pedido de fls. 89, em face da perda do seu
objeto.Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Gerência de Precatórios- GERPRECAT, a fim de
que o credor aguarde, em estrita observância a ordem cronológica, o pagamento do saldo deste
precatório.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de Novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802290-59.2003.815.0000. CREDOR: ALBERTO VINICIUS MONTENEGRO BELO E OUTROS. ADVOGADO: MÁRIO MACIEL DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000108-31.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora SEVERINA VIEIRA DINIZ na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0807848-75.2004.815.0000. CREDOR: SEVERINA VIEIRA DINIZ. ADVOGADO: LAVOISIER
NUNES DE CASTRO E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA FÉLIX DE SOUSA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei Estadual,
observada a ordem cronológica, assim como Defiro o pedido de juntada de procuração formulado às fls.62,
devendo ser acrescentado aos autos como procurador da credora o Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto,
conforme procuração de fls. 63.Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da
publicação e aguarde o prazo de 05 dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0905661-29.2009.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE LIMA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 00001 14-38.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000224-37.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Defiro o pedido de habilitação formulado pela credora, e determino,
ato contínuo, que a GEPRECAT proceda à reautuação do precatório, fazendo constar na capa dos autos
o nome do Bel. DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0002693-61.2003.815.0000. CREDOR 1: ROSA BEATRIZ DE JESUS. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. CREDOR 2: ESPÓLIO DE LUIZ TELES DOS SANTOS.
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, em que o Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Esperança informa o pagamento do crédito em favor de ROSA MARIANO, mediante a expedição de alvará de autorização judicial à fl.46. Assim, determino o arquivamento do feito com as cautelas
legais.Publique-se. João Pessoa, 27 de outubro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0000255-91.2005.815.0000. CREDOR: ROSA MARIANO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO
DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 29/30, devendo ser
acrescentado aos autos como procurador do MUNICÍPIO DE POCINHOS o Bel. CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS
SANTOS LIMA, bem como o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 30 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101652-96.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO SANTOS. ADVOGADO: ADMILSON VILLARIM FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE POCINHOS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 50/51, devendo ser
acrescentado aos autos como procurador do MUNICÍPIO DE POCINHOS o Bel. CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS
SANTOS LIMA, bem como o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 30 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001258-81.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO DE MELO. ADVOGADO: ADMILSON VILLARIM FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE POCINHOS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos.(...)Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO, pelos fundamentos
acima aduzidos.Após a publicação, remetam-se os presentes autos à Gerência de Precatórios, para que
fiquem aguardando o pagamento segundo a ordem cronológica.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0002950-86.2003.815.0000. CREDORA: MIRTES FLORENTINO DE SOUZA BARROS. ADVOGADA: PAULO COSTA MAGALHÃES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DONA INÊS, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO CONSTITUCIONAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Defiro o pedido de habilitação formulado pelo Procurador da entidade devedora e determino, ato contínuo, que a GEPRECAT proceda à reautuação do precatório,
fazendo constar na capa dos autos o nome do Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0101092-57.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. PROCURADOR: NEWTON
NOBEL SOBREIRA VITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Defiro o pedido de habilitação formulado pelo Procurador da entidade devedora e determino, ato contínuo, que a GEPRECAT proceda à reautuação do precatório,
fazendo constar na capa dos autos o nome do Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0999881-24.2006.815.0000. CREDOR: LUIZ DA COSTA SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ BARROS DE FARIAS .DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TENÓRIO. PROCURADOR: NEWTON NOBEL SOBREIRA
VITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora LUZIA NOVO DE MELO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000646-51.2002.815.0000. CREDOR: LUZIA NOVO DE MELO. ADVOGADO: GENIVANDO
DA COSTA ALVES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
CUITÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor DJALMA SILVA GUIMARÃES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0500967-63.2001.815.0000. CREDOR: DJALMA SILVA GUIMARÃES. ADVOGADO: MARIA
JOSÉ BARBOSA DE BARROS E OUTRAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MEDEIROS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a
título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno
Valor), observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência
de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802245-21.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MEDEIROS.
ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ LEITE SERPA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado em Lei Estadual,
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, permaneçam autos nesta Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da
publicação e aguarde o prazo de 05 dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0757909.24.2007.815.0000. CREDOR: JOSÉ LEITE SERPA. ADVOGADO: ONIVALDO DA
ROCHA MENDES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000216-60.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Inicialmente, observo que o presente precatório foi requisitado antes do
advento da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 02/07/2010 e, ao
que se percebe, o respectivo crédito já se encontra incluso no orçamento financeiro da Fazenda Estadual, não
havendo qualquer impugnação do devedor contra a decisão que, à época, deferiu a expedição da ordem de
pagamento. Além disso, ainda que exista litisconsórcio, nenhum prejuízo recairá ao ente devedor, caso
a autuação do precatório seja mantida coletiva, pois, ainda que individualizados, o ente devedor
despenderia os mesmos recursos para a quitação dos créditos. Por outro lado, caso o precatório seja
retirado da ordem cronológica em que se encontra, os credores terão grande prejuízo. Portanto,
aplicando-se os princípios da razoabilidade e da boa-fé, é de manter-se a ordem em que se encontra
inscrito o presente precatório, para que os credores não sejam penalizados por ato a que não deram
causa. Por outro lado, não tendo a parte se insurgido em momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa,
que impossibilita reapreciação da questão, sob pena de provocar a eternização do processo e violar o princípio
da segurança jurídica. Em face do exposto, no intuito de evitar prejuízos aos credores, INDEFIRO o pedido do
Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0017936-50.2000.815.0000. CREDOR: EDILVON DE CÁSSIO RAMOS VASCONCELOS E OUTRA. ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da
verba honorária perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o
pedido.Ato contínuo, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito em
estrita observância à ordem cronológica do Município de João Pessoa.Publique-se. João Pessoa, 25 de
novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0015516-67.2003.815.0000. CREDOR(A) 1: ALDA TEODORA SILVA DE SOUZA. ADVOGADO(A):
ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA. CREDOR 2: EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA. ADVOGADO: EM
CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Infere-se dos autos que o ESTADO DA PARAÍBA requer a individualização do
presente precatório, sob o argumento de que não teria sido observado o que determina a Emenda Constitucional nº
62/2009 e o artigo 5º, §1º, da Resolução nº115/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Inicialmente, verifico
que não obstante figurarem vários advogados no polo ativo como beneficiários, o crédito da presente requisição
originou-se de uma única condenação proferida nos autos da ação anulatória nº 200.2002.010611-4, relativamente
a honorários sucumbenciais.Assim, caso houvesse a expedição de requisitórios para cada advogado habilitado aos
autos, como pretende, a verba sucumbencial seria fracionada indevidamente e em detrimento do próprio ente
devedor, já que possibilitaria a requisição de várias obrigações de pequeno valor de um mesmo crédito, cujo
montante deve ser requisitado mediante precatório, em flagrante violação ao §8º do art.100 da Constituição
Federal.Por outro lado, destaco que a requisição de precatório, ora em análise, foi feita antes do advento da
Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 02/07/2010, e já se encontra
inscrita no orçamento financeiro da Fazenda Estadual, não havendo qualquer impugnação do devedor contra a
decisão que, à época, deferiu a expedição da ordem de pagamento. Por outro lado, não tendo a parte se insurgido
em momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, que impossibilita reapreciação da questão, sob pena
de provocar a eternização do processo e violar o princípio da segurança jurídica. Em face do exposto, no intuito de
evitar prejuízos aos credores, indefiro o pedido do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de
novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0010611-53.2002.815.0000. CREDOR: GUSTAVO CAVALCANTI COSTA E OUTROS. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000222-67.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
9
do credor NADIR LEOPOLDO VALENGO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000191-47.2006.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora FRANCISCA MARIA DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0101253-67.2005.815.0000. CREDOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do credor, e determino que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802852-34.2004.815.0000. CREDOR: BISMARQUE FERNANDES ALVES. ADVOGADO:
BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES E MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Às fls. 109/110, colacionou-se aos autos petição do ente devedor em que
solicita a retirada do precatório da ordem cronológica de pagamento e sua remessa ao juízo de origem, a fim de
proceder à expedição de forma individualizada para cada beneficiário, em estreita observância ao que determinam a Emenda Constitucional nº 62/2009 e o artigo 5º, §1º, da Resolução nº115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ.Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que o pleito alhures já foi apreciado e
indeferido às fls. 106/106v.Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de fls. 109/110.Remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para que fiquem aguardando o pagamento do crédito, de acordo com a ordem
cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de novembro de 2015.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0254243-14.2003.815.0000. CREDOR: JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Vislumbra-se dos autos que através da petição de fl. 143, o credor Nicolau
de França de Alencar Leite, acosta ao processo a procuração de fl. 144, concedendo ao Bel. João Batista de
Siqueira, integralmente, os seus créditos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ainda não corrigidos, originário
da Ação de Despejo e Precatório, protocolizado sob o nº 015.2006.00432-0/001.No entanto, como é cediço, o
documento hábil para formalizar tal pretensão é a escritura pública de cessão de direitos créditórios, e
não uma simples procuração, como foi apresentada.Assim, intime-se o credor, através do seu advogado
legalmente constituído, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento hábil à regularização
da cessão requerida, em observância ao art. 17 da Resolução n.º 115/2010 do CNJ.Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 27 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000432-21.2006.815.0000. CREDOR(A): NICOLAU FRANÇA DE ALENCAR LEITE.
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Ciente dos documentos de fl. 92/96.Por outro lado, quanto ao pedido de
atualização do precatório, infere-se que a presente requisição não se encontra na primeira posição na ordem
cronológica do Município de Esperança, nem tampouco há saldo suficiente para a sua quitação.Desta forma,
não sendo o momento adequado à sua atualização, conforme estabelece a Constituição da República,
no § 6° do art. 100, indefiro o pedido, devendo os autos aguardarem na Gerência de Precatórios o
pagamento, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Esperança.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 25 de novembro de 2015.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001845-74.2003.815.0000. CREDOR: FRANCISCA DE ASSIS CHAGAS FERREIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DE ESPERANÇA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dra. Tulia Gomes de Souza Neves
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002528-09.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. APELANTE: Joao Luiz de Santana, Municipio de Guarabira E Juizo da 4a Vara da Com.de Guarabira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL – AUTOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A
REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO RESTRITO AO PERÍODO EM QUE A NORMA INSTITUIDORA OBTEVE EFICÁCIA PLENA DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI POSTERIOR – DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS – VERBAS CONCEDIDAS NA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO – MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM DETERMINADO PELOS PEDIDOS AUTORAIS – LIMITES DA LIDE
DEFINIDOS PELO AUTOR – RESPEITO AO PERÍODO PRESCRITO – MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA SENTENÇA – PIS/PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART.
239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO – MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA APENAS NESSE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º-A,
DO CPC. - Havendo lei regulamentadora do adicional de insalubridade no Município a que é vinculado o agente
comunitário de saúde, não há que se falar, no que concerne ao período anterior à vigência da norma citada, em
aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando-se a
incidência dos arts. 4º e 5º da LINDB e arts. 126 e 127 do CPC, porquanto, na seara administrativa, prevalece
a irradiação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua
atuação adstrita ao que a Lei determina. - Em atenção aos limites da lide, traçados pelos pedidos autorais, não
merece qualquer reparo a delimitação temporal feita pelo magistrado de primeiro grau, utilizando como marco para
contagem retroativa do prazo prescricional o dia da nomeação do autor no cargo de agente comunitário de saúde.
- Constatado que o servidor público deixou de receber os valores que lhe eram devidos pela omissão do Município
em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização correspondente. APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE GUARABIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR
O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 777/2007 – POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA – SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA
– TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO PROMOVIDO – ART.
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
333, II, CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – GOZO – IRRELEVÂNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. - Restando
comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída pelo Município/promovido, regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem as atividades do autor, deve ser mantida a
sentença que determinou o pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência da norma, repeitada
a prescrição quinquenal. - O pagamento do terço constitucional de férias ao servidor público, o qual independe do
efetivo gozo do período de descanso, tem sustentação nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da CF/88,
cabendo à edilidade, por força do art. 333, II, do CPC, comprovar que efetuou a devida quitação. Inexistindo
prova nesse sentido, é imperativa a condenação. REMESSA NECESSÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO
ART. 557, §1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.18035, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada
parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices
de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento,
em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento
parcial ao recurso apelatório da parte autora e à remessa necessária e nego seguimento ao recurso do município.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003971-24.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira, Jose Djailson dos Santos, Jose Gouveia Lima Neto E Juizo da
4a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – AUTOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS –
IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO RESTRITO AO PERÍODO EM QUE A NORMA INSTITUIDORA OBTEVE
EFICÁCIA PLENA DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI POSTERIOR – DÉCIMO TERCEIRO E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – VERBAS CONCEDIDAS NA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL
ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO – MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM DETERMINADO PELOS PEDIDOS
AUTORAIS – LIMITES DA LIDE DEFINIDOS PELO AUTOR – RESPEITO AO PERÍODO PRESCRITO – MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SENTENÇA – PIS/PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO
MUNICÍPIO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
– APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º-A, DO CPC. - Havendo lei regulamentadora do adicional de insalubridade no
Município a que é vinculado o agente comunitário de saúde, não há que se falar, no que concerne ao período
anterior à vigência da norma citada, em aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, afastando-se a incidência dos arts. 4º e 5º da LINDB e arts. 126 e 127 do CPC, porquanto,
na seara administrativa, prevalece a irradiação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que
a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei determina. - Em atenção aos limites da lide,
traçados pelos pedidos autorais, não merece qualquer reparo a delimitação temporal feita pelo magistrado de
primeiro grau, utilizando como marco para contagem retroativa do prazo prescricional o dia da nomeação do autor
no cargo de agente comunitário de saúde. - Constatado que o servidor público deixou de receber os valores que
lhe eram devidos pela omissão do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP,
deve esse arcar com a indenização correspondente. APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE GUARABIRA – AÇÃO
DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº
777/2007 – POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA –
SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PELO PROMOVIDO – ART. 333, II, CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO –
CONDENAÇÃO MANTIDA – GOZO – IRRELEVÂNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. - Restando comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída
pelo Município/promovido, regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que
exercem as atividades do autor, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das verbas não
quitadas a partir do início da vigência da norma, repeitada a prescrição quinquenal. - O pagamento do terço
constitucional de férias ao servidor público, o qual independe do efetivo gozo do período de descanso, tem
sustentação nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da CF/88, cabendo à edilidade, por força do art. 333, II,
do CPC, comprovar que efetuou a devida quitação. Inexistindo prova nesse sentido, é imperativa a condenação.
REMESSA NECESSÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – LEI 11.960/2009 – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO
STJ – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando
de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento parcial ao recurso apelatório da parte autora
e à remessa necessária e nego seguimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000102-35.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Josefa Nunes
da Silva E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios
do. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE MORTE DE DESCENDENTE - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXIGIDO NAS AÇÕES
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL E JULGADOS MONOCRÁTICOS PROFERIDOS NO STF - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EM
MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
APELO. - O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da
pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de
conflitos de interesses. - Para isso, é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via
extrajudicial e, por conseguinte, a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. - Uma vez
não demonstrada a ocorrência da pretensão resistida, desaparece a utilidade do ajuizamento da demanda e
interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. - No STF, a
questão da necessidade de prévio requerimento administrativo e interesse de agir já foi apreciada, em sede de
Repercussão Geral – RE 631.240, no tocante aos benefícios previdenciários do INSS. No entanto, já houve
decisão monocrática proferida no STF pelo Ministro Luiz Fux, aplicando o entendimento esposado na decisão de
Repercussão Geral, especificamente ao caso de seguro DPVAT e afastando qualquer violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição ao decidir que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação
é compatível com o art. 5.º, XXXV da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver a necessidade de ir a juízo”. - Nessa mesma linha de raciocínio, a Ministra Carmem Lúcia se posicionou no
sentido de considerar o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para o ingresso de demanda
judicial, o que não se confunde com a hipótese de exigibilidade de esgotamento das vias administrativas: Considerando que o entendimento esboçado pelo magistrado sentenciante está em consonância com o novo
posicionamento adotado no STF, patente é a manifesta contrariedade do presente recurso com a jurisprudência
dominante da citada Corte. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000372-48.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Hidia de
Oliveira Goncalves. ADVOGADO: Jose Cloves Ramos de Farias. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS
GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS
DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO ART. 514 DO CPC – MERO PROTESTO –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557,
CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida
e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC,
sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível
deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque
no art. 557, caput, do CPC. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000708-59.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Maria da Guia Marinho de Oliveira. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETIDAS DO ANO DE 2012 – IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS –
JUROS DE MORA – CITAÇÃO – ÍNDICES - LEI 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC ATÉ 2009 –
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA ATÉ 2015 – IPCA-E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA – NECESSIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º A, DO CPC.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de
cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices
de remuneração básica da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão
da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000828-89.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Flavio
Rogerio Santos dos Anjos, Paulo Wanderley Camara, Genival Lavine Viana L.de Azevedo E Tiago Jose Souza da
Silva. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo
Guedes dos Santos. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta após o decurso do prazo
estabelecido na legislação processual. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001072-67.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Juru Pb. ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva. APELADO: Ana Maria da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL INSURGÊNCIA SOBRE PEDIDO DESACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU – MUNICÍPIO NÃO SUCUMBENTE
NO PONTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 557,
CAPUT, DO CPC – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. O interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável. Logo,
a interposição de qualquer recurso está condicionada ao fato de o recorrente ter sido sucumbente, ou seja, que
a decisão lhe tenha sido desfavorável no ponto atacado pelas razões recursais. Não conheço o recurso.
APELAÇÃO N° 0001699-22.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de
Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Anastacio da Costa
Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAEMNTOS DO DECISUM. DESCRUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, II, CP. ARGUIÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE MATÉRIAS QUE CONSTITUEM ALTERAÇÃO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus
do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514,
inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Nos termos do art. 264, parágrafo único, CPC, “a alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001835-15.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Damiana Lima
Martins. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula
Lais de Oliveira Santana. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR,
A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE
DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA
CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Nos
termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Restando
incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo
de Agente Comunitário de Saúde do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito,
sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não
se tratar lei editada pelo ente ao qual se encontra vinculada a servidora pública. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001843-64.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Lenice Rita dos
Santos Dantas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO:
Moises Tavares de Morais. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR - PISO SALARIAL
NACIONAL DOS PROFESSORES - LEI Nº 11.738/2008 – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO -. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, CPC - SEGUIMENTO
NEGADO . - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente
à jornada de trabalho - [...] a Edilidade ao editar a Lei Municipal Nº 279/2009, que trata do plano de cargos, carreira
e remuneração dos professores da Rede Municipal de Cubati, estipulou em seu art. 29 o piso salarial proporcional
a uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, estando, assim, totalmente de acordo com a Lei
Federal nº 11.738/2008 e em conformidade com o julgamento da ADI 4167. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002075-34.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Caturite. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo. APELADO: Hallan Olympio Francisco da Silva. ADVOGADO:
Leomando Cezario de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
– PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - NOTAS DE EMPENHO MATERIALIZADAS NOS AUTOS – CONTRATO EXISTENTE – PRESUNÇÃO DE
CONTINUIDADE - VÍNCULO COM A EDILIDADE COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL – ART. 333, II DO CPC - VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJPB – RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança em
desfavor da Fazenda Pública, compete ao autor provar a existência do vínculo com o ente promovido. Logo,
caberia ao réu, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito perseguido (art.
333, II, do CPC). As peculiaridades no âmbito da administração não podem se sobrepor à constatação do vínculo
demonstrado pelo promovente em ação de cobrança, materializada pela existência de contrato e empenhos
constatados nos autos. Sendo fato incontroverso o inadimplemento dos serviços fornecidos pelo autor, deve o
Município ser compelido a quitar a obrigação, mantendo-se o comando sentencial alinhado aos precedentes do
STJ e desta Corte de Justiça. Inviável o acolhimento do pleito recursal de minoração dos honorários advocatícios
quando implicar remuneração aviltante, violadora da dignidade da profissão de advogado, a qual possui envergadura constitucional como função essencial à Justiça (capítulo IV da CRFB). Além disso, a condenação
atendeu aos critérios do art. 20 do CPC, não havendo o que reparar no ponto. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003509-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Maria Betania
Teixeira Alves Brasileiro, Fernanda A. Baltar de Abreu E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Fabio
Almeida de Almeida. APELADO: Municipio de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO - EFEITOS JURÍDICOS - DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/
90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - VERBA DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09 – REFORMA DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – PROVIDO O RECURSO DO AUTOR, COM
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto,
ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional,
incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. É devida a extensão dos diretos sociais previstos no
art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que
declarado nulo o contrato. “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores
temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública,
consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe
de 1/3/2013.”1 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo
1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da
publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. A partir de 25.03.15, à luz de orientação emanada do
STF no julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, devem ser corrigidos os créditos
decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Dou provimento ao apelo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
APELAÇÃO N° 0005037-17.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Naggib de
Oliveira Pereira, Municipio de Sousa,rep.p/s Proc, Municipio de Sousa,rep.p/s Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira
E Theofilo Danilo Pereira Vieira. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Naggib de Oliveira Pereira.
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SALÁRIOS RETIDOS. QUITAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE
FICHAS FINANCEIRAS. PROVA VÁLIDA. REFORMA DO JULGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO APELO. ART. 557, §1º-A, CPC. À luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a ficha financeira elaborada pelo ente público é meio probante válido para fins de demonstração da quitação de verbas salariais. Nesse sentido: AgRg no REsp 531.776/RS, 6ª Turma, julgado em 27/03/
2014. Com efeito, estando comprovado, por meio idôneo, o pagamento da verba objeto da condenação, deve ser
provida a súplica recursal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE
FÉRIAS, POR NÃO TER A PARTE LABORADO POR MAIS DE 12 MESES PARA A EDILIDADE. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMNISTRATIVA. MANUTENÇÃO DESSA PARTE DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados. Não tendo
o autor ultrapassado o aludido lapso no exercício do cargo, inexiste verba a ser paga a esse título. Na linha de
jurisprudência desta Corte, “tendo em vista a natureza do vínculo jurídico existente entre a servidora comissionada e a Administração, afasta-se o direito ao recebimento das verbas de caráter celetistas não estendidas aos
servidores públicos”.1 Nego seguimento ao recurso adesivo do autor e dou provimento ao recurso apelatório do
município/promovido.
APELAÇÃO N° 0006717-16.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Alvino Cruz
de Oliveira. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELADO: Acsp-associacao Comercial de Sao Paulo.
ADVOGADO: Marcel Daviman Papodopol. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
NA SENTENÇA. ART. 267, VI, DO CPC. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS
DEMONSTRAM CABALMENTE A LEGITIMIDADE DA PROMOVIDA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REALIZADA POR ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. De acordo com o art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando
não concorrer qualquer das condições da ação. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja,
relaciona-se com a titularidade da ação e a resistência à pretensão. Inexistindo prova da relação jurídica com a
parte demandada, impossível reconhecer a legitimidade passiva da promovida. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024275-69.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Patologia
Clinica E Laboratorio Queiroga E Mayer de. ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo. APELADO:
Marcia Lopes da Silva. ADVOGADO: Jose William Soares. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EXAME LABORATORIAL. TESTE DE GRAVIDEZ FALSO POSITIVO. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO. TESE NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. COMANDO JUDICIAL INCÓLUME. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO
STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em se tratando de
responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o
dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: -“Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” - “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.” - Da análise dos fatos trazidos à análise, observa-se que o comportamento do
Laboratório fez com que a autora experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, capaz de
autorizar a condenação por danos morais. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040986-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Sibelius
Donato Tenorio E Fernando Abagge Benghi. ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenorio. APELADO: Carneiro
Automotores Ltda E Nissan do Brasil Automoveis Ltda. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes e ADVOGADO: Thiago
Cartaxo Patriota. Apelação – Ação ordinária – rescisão contratual c/c danos morais – apontado defeito no veículo
– preliminar de ilegitimidade ativa ad causam – MATÉRIA suscitada por ocasião das defesas – acolhimento –
sublevação – justificativa – automóvel vendido – tradição efetivada – prova satisfatória da titularidade –
plausibilidade – bem móvel – inteligência do art. 1.267 do CC – autorização para transferência do veículo – ato
realizado anteriormente a propositura da ação - validade – PARCIAL PERTINÊNCIA DO PLEITO RECURSAL –
ART. 515, § 3º DO CPC – “TEORIA DA CAUSA MADURA” – CELERIDADE PROCESSUAL – REQUISITOS
AUSENTES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA –
PLEITOS NÃO APRECIADOS – NECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO A QUO – PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. Verificando-se que a sentença de extinção do
processo sem resolução de mérito, por acolhimento de ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica
do não, mas ao se denotar que questões outras – impugnação ao valor da causa e de assistência simples deixaram de ser apreciadas pelo magistrado a quo, torna-se necessária a reforma do decisum a fim de dar
cumprimento ao art. 261 e 51 CPC, antes de decidir as questões meritórias. A transmissão de propriedade de
bem móvel ocorre com a tradição (art. 1.267 do CC), sendo irrelevante a efetiva transferência da sua titularidade
junto ao órgão competente. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0071 140-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Alexandre
Magnus F.freire E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Carlos Antonio de Araujo da Silva.
ADVOGADO: Pamela C de Castro. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE
VENCIMENTOS DE MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA
51 DO TJPB. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E §1ºA, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o
Estado/promovido congelou os valores antes de tal data, é imperativa a condenação à quitação das diferenças
do que foi pago a menor, durante esse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal,
merecendo parcial reforma a sentença, se o juiz a quo fixou como marco para o congelamento a entrada em vigor
da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida Provisória que a antecedeu. Consoante jurisprudência do STJ, no juízo de
equidade, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, “o magistrado, além da possibilidade de adotar
valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação”1. Dou provimento
parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0030761-22.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Lucia Pessoa
dos Santos E Outros E Federal Df Seguros S/a. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes e ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Dessa forma, declino parcialmente da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento e julgamento do recurso de Embargos de Declaração interposto.
APELAÇÃO N° 0109929-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra Monteiro.
ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. Vistos etc. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita em favor do apelante, Banco Cruzeiro do Sul S/A e determino, por conseguinte, a intimação da
aludida empresa para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do preparo recursal.
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000463-53.2008.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Marcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Kleber Jeronimo da Costa. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA IN CONCRETO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 115 do CPB, os prazos prescricionais são
11
reduzidos à metade se o acusado, à época do fato delituoso, era menor de 21 anos de idade. - É caso de extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP, reduzidos de
metade se o réu era menor de 21 anos de idade à época do fato. - Prejudicada a análise do mérito recursal. Isto
posto, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos dos arts. 110, § 1º c/c 109, V e art. 115, todos do CP,
preliminarmente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE KLEBER JERÔNIMO DA COSTA EM FACE DA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO N° 0001202-57.2005.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Damiao Zelo de Gouveia Neto. ADVOGADO: Thelio Farias
E Roberto Jordão. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Nesses termos, indefiro o
pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do patrono do apelante para realizar o pagamento do
preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0000483-83.2014.815.0151. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Vanderlucio Fabio Vidal da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva.
APELADO: Sinval Teodoso Benjamim. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ DESERÇÃO ¿
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ENTENDIMENTO
DO STJ E TJPB ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ “Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está
em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada
em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo
excepcional.3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ).” (AgRg
no AREsp 47.783/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014,
DJe 13/02/2014) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000936-62.201 1.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Impero Romano Restaurante E Pizzaria Ltda.. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Silvia Fernanda Gadelha de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Guilherme
Cabral Tenório E Outros. - AÇÃO RENOVATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA NOS MOLDES DO PLEITO
INICIAL. SEGUIMENTO NEGADO. — O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado
na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente e que o seu interesse decorra justamente do
prejuízo que a decisão possa-lhe ter causado. No caso dos autos, a apelante carece de interesse recursal, uma
vez que seu pedido fora julgado de forma favorável e exatamente nos termos em que fora proposto em sua
inicial. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança amparou-se em disposição contratual
que, até então, não havia sido declarada abusiva. (TJMG; APCV 1.0024.13.377839-9/001; Relª Desª Shirley
Fenzi Bertão; Julg. 04/11/2015; DJEMG 16/11/2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nego seguimento
ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta improcedência,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002810-92.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. . RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba , Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Jeffersonia da Silva Duarte. ADVOGADO: Maria de Lourdes
Araújo Melo. - EXECUÇÃO FISCAL — EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO — APELAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — TESE
INFIRMADA — INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — PRECEDENTES — SEGUIMENTO NEGADO. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva. Nesse viés, cumpre à Fazenda Pública providenciar as diligências necessárias para a
realização da tempestiva cobrança do crédito tributário. Uma vez tendo sido omissa quanto ao decurso do
qüinqüênio prescricional, opera-se a extinção do referido crédito, consoante o disposto no art. 156 do Código
Tributário Nacional. Vistos, etc., - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005747-37.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara de Sousa. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Recorrente: Edinaldo Ferreira de Sousa. E Município de Sousa, Representado Por
Seu Procurador Theofilo Danilo Pereira Vieira.. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Edinaldo
Ferreira de Sousa E Município de Sousa, Representado Por Seu Procurador Theofilo Danilo Pereira Vieira..
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. VERBAS
SALARIAIS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. —“ Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta
ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento
da remessa e do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao
município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.”
(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças
Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17) Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos moldes do art. 557 do
CPC, nego seguimento ao recurso apelatório e dou provimento parcial ao recuso adesivo para determinar que o
Município efetue o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, concernente ao ano de 2008,
mantendo a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0042948-28.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá E Benevides. APELANTE: E. F. C. J. E J. R. F., Menores Impúberes Representados Por Sua Genitora Inês
Regis Vieira Finizola E Ministério Público Estadual. ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto E Adriene Caline de Andrade
Felizardo. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO
– FIXAÇÃO RAZOÁVEL – REQUERIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM O
JULGAMENTO DA DEMANDA – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. – O direito brasileiro acolheu nesse aspecto o que prescreve o princípio
francês “Pas de Nullité Sans Grief” (não há nulidade sem prejuízo), ou seja, não se declarará nulo nenhum ato
processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos.
APELAÇÃO N° 0044842-15.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Camila Frota Furlan. APELADO: Botafogo Futebol Clube. - EXECUÇÃO FISCAL — EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — APELAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — TESE INFIRMADA — INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PRECEDENTES — SEGUIMENTO NEGADO. Nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Nesse viés, cumpre à Fazenda Pública providenciar as diligências necessárias para a realização da tempestiva cobrança do crédito tributário. Uma vez tendo sido
omissa quanto ao decurso do qüinqüênio prescricional, opera-se a extinção do referido crédito, consoante o
disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Vistos, etc., - DECISÃO: Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001552-84.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PÚB. DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Julio Tiago de C.rodrigues. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
AGRAVADO: Jose Vieira Lopes Junior. ADVOGADO: Ricardo N. Fernandes E Alcides B. B. Neto. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, PELO FATO DE
SER TATUADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. 1. Por ausência de previsão legal, não pode o edital estabelecer a exclusão de candidato
do Curso de Formação de Soldados pelo fato de ele ser tatuado. Precedentes deste TJPB. 2. Recurso ao qual
se nega seguimento. Vistos etc. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art.
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por considerá-lo manifestamente improcedente e em confronto com
a jurisprudência deste TJPB. Por fim, cabe advertir que, estando a presente decisão fundamentada em entendimento jurisprudencial pacífico, a eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderá ensejar
aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001869-82.2015.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Lucinete Gomes de Sousa E Representado Por Sua Curadora. AGRAVANTE: Jose Dionisio
Gomes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. AGRAVO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
12
INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFRONTA
À SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. STJ: “Por se tratar de competência relativa, a competência
territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do
Superior tribunal de Justiça, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” (CC 101.222/
PR, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. Recurso provido com arrimo no
art. 557, § 1º-A do CPC. Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para, reformando in totum a decisão hostilizada, assegurar a
tramitação do processo na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002015-26.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. AGRAVADO: Maria de
Jerusalem Mendes de Oliveira. ADVOGADO: Jonatas Evangelista Tome da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória
(Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa
diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao
contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária
pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em
conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos
casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no
REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 2. Recurso
provido. Vistos etc. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, o que faço com base no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, para, modificando a decisão recorrida, excluir a multa diária. Por fim, cabe
advertir que, estando a presente decisão fundamentada em entendimento jurisprudencial pacífico, a eventual
oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002169-44.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Misael Pires de Almeida. ADVOGADO: George Oliveira Gomes. AGRAVADO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Felipe de M. Andrade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA SUBSCRITA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO QUE PRESSUPÕE FUNDAMENTAÇÃO QUE EVIDENCIE, DE MANEIRA INCONTROVERSA, A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. “Quando da
análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras
do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas
processuais e dos honorários de sucumbência. “Isso porque a fundamentação para a desconstituição da
presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do
requerente” (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).” 2. Recurso provido, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Vistos etc. Desta forma, dou provimento ao presente recurso, nos precisos
termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para, em consequência, conceder os benefícios da
gratuidade processual ao agravante. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013928-05.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Jose Inacio de Sousa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Banco do
Brasil S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. AFRONTA À SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. STJ: “Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se
consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.” (CC 101.222/PR, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/2009).
2. Recurso provido com arrimo no art. 557, § 1º-A do CPC. Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para, reformando in totum
a decisão hostilizada, assegurar a tramitação do processo na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0020306-89.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Luciano Chaves de Carvalho. ADVOGADO: Americo Gomes
de Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a.. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo. EMENTA: APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SEGUIMENTO NEGADO. CPC, ART. 557, CAPUT. 1. A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública,
configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. 2.
Nega-se seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC, à Apelação interposta fora do prazo previsto no art.
508, do mesmo diploma legal, porquanto inadmissível. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0021869-80.2009.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Susiane Rochelle Araujo. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. EMENTA:
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. CPC, ART. 557, CAPUT. 1. A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a
qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. 2. Nega-se seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC,
à Apelação interposta fora do prazo previsto no art. 508, do mesmo diploma legal, porquanto inadmissível. Posto
isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
HABEAS CORPUS N° 0003501-46.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Jose Vanilson Batista de Moura Junior. PACIENTE:
Petrucio Mauricio da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Alhandra. Vistos etc. Por tais razões, defiro a
liminar, em atenção ao binômio necessidade-adequação, bem como com fundamento nos arts. 282, §1º e 319 do
CPP, substituindo a prisão preventiva dantes decretada por quatro medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319, incisos I a IV, a favor do paciente Petrucio Maurício da Silva, quais sejam: a)
Comparecimento em Juízo para justificar suas atividades no último dia útil de cada mês; b) não frequentar bares,
casas de jogos de de prostituição; c) não manter contatos pessoal, ou por outros meios, com os demais
indiciados por esse fato (Rafael Freire da Silva, Renato Matias da Silva, Melquisedequi Maurício da Silva e Israel
da Conceição Bezerra); d) não ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura mediante assinatura do termo de cumprimento das medidas aplicadas, alertando-o
do disposto nos §§4º e 5º do artigo 282 do CPP. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000064-84.2013.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Severino Emídio dos Santos E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra.. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE RITOS. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.
SEGUIMENTO NEGADO. - O autor fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo
com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do
pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente.
A decisão que decide aquém do pedido é passível de nulidade e não de simples reforma, sob pena de supressão
de instância. - Nulidade reconhecida de ofício, causando a prejudicialidade do recurso e a consequente negativa
de seguimento (caput do art. 557 do CPC). Por esses fundamentos, declaro nula, de ofício, a sentença de
primeiro grau, determinando que o Juízo a quo analise devidamente os argumentos trazidos pela parte promovente, ademais, nego seguimento aos recursos, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, haja
vista estarem prejudicados.
APELAÇÃO N° 0000450-28.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Alves dos Santos. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. CPC,
ART. 557, § 1º-A. “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
“realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de
depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente”.1 Ante o exposto, considerando os precedentes do STJ e o que autoriza
o art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos, em razão da legalidade da Tarifa de Cadastro.
APELAÇÃO N° 0001743-74.201 1.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Prainha Apart Hotel, Representada Por Rogério Pereira de Sousa. ADVOGADO: Felipe Mendonca Vicente. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia Elétrica S.a.. ADVOGADO:
Luiz Felipe Lins da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. A constatação de fraude em
consumo de energia elétrica deve ser precedida de perícia técnica, facultando-se ao consumidor, inclusive, a
indicação de assistente técnico, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, dada sua fragilidade
na relação de consumo (CDC, art. 4º, I). - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Em razão de todas
as considerações tecidas e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou provimento ao recurso, para o fim de
condenar a concessionária demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,
em proveito da autora, devidamente corrigido a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora,
a partir da citação (art. 406 do CC).
APELAÇÃO N° 0017387-55.2010.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Campina Grande Auto Pecas Ltda. ADVOGADO: Thelio Farias E Outros.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS SUPERIRORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.SEGUIMENTO NEGADO. - “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal”1. Ante todo o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
à apelação, por estar em confronto com jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal, mantendo na íntegra a
sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0043034-33.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Marcos Antonio Coutinho Figueiredo E Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto e ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ART. 557, CAPUT DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Admite-se a compensação da verba
honorária quando houver sucumbência recíproca das partes, inexistindo vedação para que o julgador determine
a compensação de honorários de ofício, tratando-se de mera aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo
Civil, bem como da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTE. PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 511). NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - “Assim, não sendo demonstrado que o banco/agravante fizesse jus à assistência judiciária gratuita
postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de
interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está a deserção”1. Expostas estas razões e considerando a jurisprudência da Corte Superior, nego seguimento ao primeiro apelo e declaro deserto o segundo recurso,
daí porque dele não conheço, nos termos dos arts. 511 e 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO N° 0060056-93.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Martim Santos de Souto. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais. APELADO:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade DOS
JUROS COMPOSTOS. SEGUIMENTO NEGADO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um)
ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. Ante todo o exposto, amparado no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por estar em confronto com jurisprudência
do STJ e do próprio Tribunal, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0085562-77.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Funcef ¿ Fundação dos Economiários Federais. ADVOGADO: Isvaldo Cabral
de Sousa Segundo. APELADO: Celia Maria Camilo Vieira. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §
1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Sendo necessárias ao julgamento da lide, as provas requeridas
devem ser determinadas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, da busca da verdade real e da
livre admissibilidade da prova. Nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Destarte, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, determinando a realização da
perícia atuarial requerida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006072-18.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
EMBARGADO: Gilmara Ramalho dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Josafa Paz Bezerra. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SIMPLES
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 197.
Dr. Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002220-55.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
AGRAVANTE: Municipio de Bananeiras Representado Pelos Procuradores: Rembrandt Medeiros Asfora E Outros.
AGRAVADO: Ana Maria Silva dos Santos. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART.
529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DA MESMA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL. SEGUIMENTO NEGADO. - Nos termos do art. 529, do Código de Processo Civil, “Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. - A retratação
exercida pelo Juízo a quo, revogando inteiramente a decisão que originou o agravo de instrumento, torna
prejudicada a análise do presente recurso, em virtude da inequívoca ausência superveniente de interesse
recursal. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere poderes ao relator para negar seguimento a
recurso manifestamente prejudicado, por meio de decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto,
com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000436-46.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Maria Rivonalda Ponciano da Silva. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPENSA INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A GESTAÇÃO ATÉ
CINCO MESES APÓS O PARTO. GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ADCT. NATUREZA PRECÁRIA
DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS REMUNERAÇÕES COMPREENDIDAS ENTRE O ATO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
EXONERATÓRIO ATÉ CINCO MESES DEPOIS DO PARTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AOS
RECURSOS. - Às servidoras públicas, inclusive àquelas designadas a título precário, são assegurados os
direitos à licença gestante e à estabilidade provisória, com fulcro no art. 7º, XVIII, art. 39, § 3º e art. 10, II, “b”,
do ADCT. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar seguimento
a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse
julgada pelo órgão colegiado. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal Justiça, o art. 557, do Código
de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame
necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, amparado pelo princípio da máxima efetividade da jurisdição e
com espeque no art. 577, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO, para manter incólume a decisão proferida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001641-59.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto E Outros. APELADO:
Maria Batista dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORGÂNICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DO GOZO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
Nº 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL. - Adicional por tempo de
serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela administração aos servidores em razão do tempo de serviço,
destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão
legal, não há como não reconhecer devido o pagamento desse benefício. - De acordo com o entendimento
sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional
de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Impende consignar a impossibilidade da sentença
ser alterada nas temáticas referentes à licença-prêmio convertida em pecúnia e adicional de insalubridade, haja
vista a Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça, vedar ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda
Pública em caso de Reexame Necessário e em razão de não haver recurso voluntário da parte autora. - O art.
557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar seguimento a recurso,
conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo
órgão colegiado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para manter incólume a decisão de 1º grau.
APELAÇÃO N° 0000265-63.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Aluisio Alves de
Araujo Junior. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha E Outro. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO:
Rafaella Fernanda Leitao Soares da Costa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. ATO
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - A
nomeação tardia de servidor aprovado em concurso público não autoriza a fixação de indenização por danos
materiais, porquanto o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no
Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, firmou tese no sentido de que “na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido
investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” - O retardamento da nomeação de
candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura ilícito caracterizador do dano moral. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença.
APELAÇÃO N° 0000505-50.201 1.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Sandro
Maciel Fernandes E Outros. ADVOGADO: Rachel Franca Falcao Batista Dantas. APELADO: Manoel Alves de
Souza. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/
C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO SUSPENSA E ADIADA. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUÍZO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção
de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que
estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Restará configurado o cerceamento de defesa quando,
havendo pedido expresso de produção de provas testemunhais pela parte autora, o Juiz, sem ouvir as testemunhas arroladas, julga improcedente o pedido por ausência de provas. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular o processo a partir da sentença, devendo ser
realizada a audiência anteriormente marcada para o dia 19/05/2015, e ouvidas as testemunhas da parte autora.
APELAÇÃO N° 0000552-24.201 1.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Sandro
Maciel Fernandes E Outros. ADVOGADO: Rachel Franca Falcao Batista Dantas. APELADO: Roberta Menezes
de Araujo. ADVOGADO: Sergio Marcelino Nobrega de Castro. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E DIREITOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO SUSPENSA E ADIADA. NÃO REALIZAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer
limitação indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade
do ato em virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Restará configurado o cerceamento
de defesa quando, havendo pedido expresso de produção de provas testemunhais pela parte ré, o Juiz, sem
ouvir as testemunhas arroladas, julga o feito. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular o processo a partir da sentença, devendo ser realizada a audiência
anteriormente marcada para o dia 19/05/2015, e ouvidas as testemunhas da parte ré.
APELAÇÃO N° 0000929-53.2013.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE:
Erica Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares E Outro. APELADO: Municipio de Catole do
Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Inobstante haja, no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão
de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer,
necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais
correspondentes aos valores devidos. - O Município de Catolé do Rocha, como ente federado, possui liberdade
e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores
municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de
lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da
legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - O art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar seguimento a recurso, conferindo à parte prestação
jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença.
APELAÇÃO N° 0001069-23.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Valdeci Guabiraba Diniz.
ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR contratado. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. Décimos terceiros SALÁRIOS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO
DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Sentença mantida. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. - É obrigação do ente público comprovar que
todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a
prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em
caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos
décimos terceiros salários e dos terços de férias, convém mencionar que são direitos constitucionalmente
assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo
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pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - O art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, autoriza o relator proferir julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência do
respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no o art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0024987-69.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Companhia de Água E Esgoto da Paraíba - Cagepa, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador Flávio José Costa de Lacerda. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino E Outros. APELADO: Valtercio Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA E DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
COM REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CAGEPA. QUINQUÊNIO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - “A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à
prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão” (STJ –
AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, Dje 01/
07/2013). O relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, poderá dar provimento ao
recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para
reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0032386-28.2008.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE:
Weruska Rocha Fernandes. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes E Outros. APELADO: Wilson Machado
de Brito Representado Pelo Defensor Ariane de Brito Tavares. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Não enfrentando os
fundamentos observados na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Em observância ao
disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso apelatório que não aponta as
razões de fato e de direito pelas quais entende a apelante deva ser reformada a decisão hostilizada. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À
APELAÇÃO, mantendo-se os termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0044147-22.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE:
Alexandre Medeiros G de Barros Moreira. ADVOGADO: Luiz Goncalo da Silva Filho. APELADO: Tnl Pcs S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS PELA ATENDENTE DA PROMOVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 333, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade do decisum diante do não reconhecimento da
revelia, quando esta, por si só, não implica veracidade dos fatos alegados, devendo o julgador analisar as
circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livremente sua convicção. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos não retira da parte autora a
necessidade de comprovar ao menos a verossimilhança de suas alegações. - A parte autora precisa demonstrar
em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência
do art. 333, I, do Código de Processo Civil. - A disposição constante do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, supõe ao julgador, de forma isolada, negar seguimento ao recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0109078-29.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Francisco da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outro. APELADO: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA.
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº11.960/09. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada consoante o índice estabelecido
pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período; quanto aos juros de mora, estes devem
ser fixados em conformidade com as disposições do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela
Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência. - Nos termos do art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que
o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, nos
moldes dos arts. 12 e 14, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
observada a prescrição quinquenal, sendo o montante acrescido de juros de mora e correção monetária, devendo
esta ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada
no período, e aqueles fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo-se
os demais termos da sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0000326-44.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
AUTOR: Estado da Paraiba, Repres. Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. RÉU: Lúcia de Fátima
Fialho Galvão. Ação rescisória. Oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo. PRETENSÃO
DE Desconstituição de acórdão para fins de extinção do feito por falta de pressuposto processual. MATÉRIA não
DISCUTIDA nos autos. Provimento que se limitou a Apreciar a pertinência do patamar dos honorários advocatícios. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL por Inadequação da via eleita. Pleito sucessivo de redução da
verba honorária. Pleito juridicamente impossível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação do
art. 267, IV, do código de processo civil. - Para a revisão de determinada matéria sob o juízo rescisório, mister
se faz a desconstituição do último pronunciamento jurisdicional proferido a respeito do tema. - Considerando que
o acórdão rescindendo não enfrentou a questão cujo novo julgamento se pretendia, em verdade, a sua rescisão,
rigorosamente, em nada aproveitaria ao autor, o que implica a conclusão de ter ele manejado ação juridicamente
inútil. - Outrossim, de acordo com firme o entendimento da Corte Superior de Justiça, é incabível rescisória de
capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência, quando o debate se refere à justiça do
valor fixado, o que constitui exatamente a hipótese telada. - De tal panorama, desponta a carência de ação,
impondo-se, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Vistos, DECIDO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, da Lei Processual Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000995-12.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
JUÍZO: José Viana da Silva Neto. ADVOGADO: Tiago Bezerra Saldanha. POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux.
ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. CARGO DE SERVENTE DE OBRAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. LIQUIDEZ E CERTEZA CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253, DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. - O mandado de segurança
é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito
individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé
administrativa e da segurança jurídica, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do
certame possui direito subjetivo à nomeação. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, a
regra estampada no art. 557, do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir o recurso por meio de
decisão monocrática, alcança também o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019749-74.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Jose de Souza Campos
E Henrique Jose Parada Simvao. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. AGRAVADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA. ANÁLISE DE
PEDIDO DIVERSO DA EXORDIAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA.
DESRESPEITO ao referido preceito. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. O princípio da
dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a
parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva,
sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - A teor do disposto no
art. 514, incisos I e II do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo
os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da sentença recorrida, não se conhece do recurso, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade. - Ao deixar, o recorrente, de expor os fundamentos de fato e de direito que o
levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada, denota-se que o mesmo não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta. - Não se conhece de agravo interno, cujas
razões encontram-se totalmente dissociadas do fundamento do decisum monocrático. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso Regimental, em razão da irregularidade formal evidenciada (desrespeito ao princípio da
dialeticidade), para manter inalterada a decisão monocrática questionada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000349-38.201 1.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Alba
Rejane Ferreira Silva de Sousa. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza. APELADO: Municipio de Nova Olinda.
ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA PELA
EDILIDADE EM 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CERTAME. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO.
REQUISITOS PARA ALCANÇAR A ESTABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS
PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PONTOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - O servidor contratado temporariamente, no ano de 1988, não possui direito à estabilidade, tampouco à
reintegração, eis que não ingressou nos quadros da Administração através de certame, e sequer estava, na data
da promulgação da nossa Carta Magna, exercendo serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos,
conforme leciona o art. 19 do ADCT da Lei Maior. Precedentes do TJPB. - “O servidor temporário, contratado a
título precário, mediante convenção reiteradamente renovada, não faz jus à permanência da Administração
Pública, pois, um dos requisitos para se adquirir a estabilidade é a aprovação em Concurso Público” (TJPB. MS
nº 999.2010.000907-8/001. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 27/04/2011). - “Em precedentes semelhantes ao dos presentes autos, também oriundos do Estado do Pará, a Segunda Turma decidiu que
inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que - sob a égide da atual
Constituição, sem aprovação prévia em concurso público - são contratados por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (STJ. RMS nº 31.927. Rel. Min. Mauro Campbell
Marques. J. em 17/05/2011) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que
prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em
férias e décimo terceiro salário. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO
SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). - Tendo em vista que a alegação de pagamento
de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das
prestações salariais não pagas. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO
AO APELO, e nos termos do §1º-A, do mesmo dispositivo legal, PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO
OFICIAL, para excluir da condenação as verbas relativas aos terços de férias e aos décimos terceiros salários,
mantendo a sentença de primeiro grau nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001996-45.201 1.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Euclides Sergio Costa de Lima. ADVOGADO: Adilson Alves
da Costa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDUTA PARTICULARIZADA NA EXORDIAL. DECISÃO
PROLATADA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ALEGADA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EXTRA PETITA. TRANSGRESSÃO AOS
ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. exame da matéria diretamente em SEGUNDA Instância.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO Princípio do duplo grau de jurisdição. NULIDADE DE OFÍCIO. Sentença
desconstituída. ANÁLISE recursAL PREJUDICADA. - “Embasada a sentença em premissas fáticas em desarmonia com os fatos narrados na petição inicial, configura decisão extra petita, e, por consequência, o error in
procedendo, o qual autoriza este órgão ad quem anular o decisum hostilizado. (…).”. (TJPB; APL 004204617.2006.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/
10/2014; Pág. 17) - Constatado o julgamento extra petita, deve ser declarada pelo Tribunal a nulidade da decisão,
a fim de que nova sentença seja prolatada pelo Magistrado a quo. Isto posto, EX OFICCIO, ANULO a sentença
proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja
proferida em seu lugar, agora analisando efetivamente a situação fática e pedidos a exordial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000871 1-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis E Estado da Paraiba, Rep.
P/s Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Maria Cicera Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Maria
Madalena Abrantes Silva. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem,
de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade
passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela
saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - É cabível o julgamento antecipado da lide,
com base no art. 330, inciso I, do CPC, nas hipóteses em que são discutidas matérias de direito ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA VENOSA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REMÉDIOS PLEITEADOS NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO FAZ PARTE DO ELENCO PADRONIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PACIENTE QUE ESTÁ RECEBENDO O FÁRMACO SOLICITADO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. (art. 196 da Constituição
Federal) Se o Município informa que o medicamento solicitado faz parte do elenco padronizado pela Secretaria
Municipal de Saúde, estando disponível nas farmácias dos Distritos Sanitários, bem ainda que a paciente recebe
dito medicamento, conclui-se que as alegações de ausência do fármaco no rol dos excepcionais listados pelo
Ministério da Saúde é totalmente descabida, devendo ser mantida a sentença a quo. A alegação de inexistência
de direito subjetivo absoluto à concessão de determinado medicamento não se aplica ao caso concreto haja vista
que a substância requerida faz parte da lista dos disponibilizados pelo SUS. - “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”(Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro) Com estas considerações, rejeito as preliminares arguidas, e nos termos do art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO às Apelações e ao Recurso Oficial.
APELAÇÃO N° 0000027-18.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Ivone da Silva Araujo. ADVOGADO:
Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. PRESENÇA
DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Havendo provas nos autos, de que a co-autora mantinha união estável à época do falecimento do seu
companheiro, a mesma possui legitimidade para pleitear o pagamento de indenização do seguro DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA QUE
MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS E DEIXOU FILHOS. ESPOSA SEPARADA DE FATO QUE
ABDICOU DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RATEIO DA VERBA ENTRE COMPANHEIRA E DESCEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO EM CONFRONTO
COM PRECEDENTES DE CORTES PÁTRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO APELO. - A teor do art. 4º da Lei 6194/74, com a redação conferida pela Lei nº. 11.482/2007, em vigência à
época do sinistro, os herdeiros de vítima de acidente de trânsito possuem legitimidade concorrente com o
cônjuge sobrevivente para requerer a indenização do seguro obrigatório, nos termos do art. 792 do CC/02 . - Na
situação vertente, as particularidades do caso autorizam que a convivente receba metade do valor do seguro
obrigatório. Isto porque a união estável é reconhecida como entidade familiar e equiparada ao casamento,
conforme dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - “ É válida a instituição do companheiro
como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado
de fato” (art. 793 do CC). Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeito
a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 00001 11-27.2013.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Lagoa de Dentro.
ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Jandeilson Lindolfo da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E
DEPÓSITO DO FGTS. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º – A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que
prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em
férias e décimo terceiro salário. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por
tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos:
pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias
Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos
de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015).
- “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo
Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min.
Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do
respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no
que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em
concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não
geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Ante o exposto, reconheço de ofício o reexame necessário, para dar
PROVIMENTO à remessa e à súplica apelatória, com fulcro no §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil,
reformando a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pleitos constantes na exordial.
APELAÇÃO N° 0000200-44.201 1.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Alexandre Nunes Costa. APELADO: Aurelina Lucia de Morais Lima. ADVOGADO: Vital da Costa
Araujo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS E SALDO DE
SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA N. 705.140/RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXEGESE
DO ART. 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011, DESTA CORTE). APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º – A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Embora a súplica apelatória tenha sido
desprovida com base na Jurisprudência mais recente e abalizada dos Tribunais Pátrios, inclusive com esteio no
entendimento perfilhado nas Cortes Superiores, com o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº
705.140-RS, ocorrido sob o rito da repercussão geral, a Corte Suprema dirimiu a incerteza sobre a questão. Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de
contratação irregular, não havendo que se falar em férias e décimo terceiro salário. - “Agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse
público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS
GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE
596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à
autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO
GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). “Quanto ao específico intento
percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe
evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o
direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 000072444.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Diante do exposto,
utilizo-me do §1º-A do art. 557 da Lei Adjetiva Civil para, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, PROVER a remessa necessária e a súplica apelatória, reformando a sentença recorrida, julgando
totalmente improcedentes os pleitos constantes na exordial.
APELAÇÃO N° 0003144-66.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Jose de Medeiros.
ADVOGADO: Eliza Medeiros Dalateia. APELADO: Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Christian Luis Rojas Borba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO COM CÂNCER. NECESSIDADE DE REMOÇÃO EM UTI IMÓVEL PARA OUTRA LOCALIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSÔNANCIA
MAGNÉTICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE PELO PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS QUE AMEAÇAM O EQUILÍBRIO
ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. NULIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO
NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º – A DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de
pleno direito à previsão contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em
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desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas
pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que, na maioria das vezes, encontra-se em situação desfavorável. Se
a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso,
inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da
matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Nos
contratos celebrados com instituições de assistência à saúde, embora a aplicação dos princípios contratuais em
geral não deva ser descartada como regra, as cláusulas dessas avenças devem ser interpretadas, considerando
a relevante natureza dos serviços pactuados, em consonância com os ditames do Código de Defesa do
Consumidor. - É devido o pedido de ressarcimento ao plano de saúde que não custeou as despesas referentes
a transferência do paciente através de UTI móvel em situação de emergência, conforme dispõe o art. 35-c,
inciso i, da lei n.º 9.656/98 (lei dos planos de saúde). - O contrato que prevê uma série de limitações desproporcionais e irrazoáveis para a prestação e reembolso desse serviço ofende à função social do pacto. Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, §1.º-A do Código de Processo Civil, provejo parcialmente o apelo, para condenar
a Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ao ressarcimento do promovente no valor de R$
4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), na forma simples, referente as despesas com o seu
transporte/remoção em UTI MÓVEL. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que, com o provimento,
parcial, do recurso, o autor decaiu em parte nos seus pedidos, aplico a sucumbência reciproca, nos termos do Art.
21, da Lei Adjetiva Civil.
APELAÇÃO N° 0003739-59.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Administradora de Consorcios
Maia Ltda. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva. APELADO: Ana Paula Dantas Peronico. ADVOGADO: Thayza
Kelly Medeiros Firmino. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
MAIA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART.
18 DO CDC. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE BEM COM DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - A venda de produtos com defeito demonstra desrespeito ao consumidor,
cabendo, portanto, indenização por dano moral. - Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora. - O valor
da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter
pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Fixado o
“quantum” indenizatório em patamar razoável e consoante a extensão do dano sofrido, bem como considerando
os demais critérios firmados pela jurisprudência pátria, deve-se manter o valor arbitrado. Diante do exposto,
utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base nas decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal
de Justiça, para negar seguimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010582-06.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira Medeiros. APELADO: Edileuza Feliz Soares. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros.
REEXAME NECESSÁRIO. AVOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO
SALDO SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA
CORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI
11.960/2009 PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. MODIFICAÇÃO,
NESSE PONTO, DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. - “CONSTITUCIONAL E
TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando
a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.”
(STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao
décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos
válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.”
(TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015).
- Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do
autor, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor
dos servidores, que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - Como a condenação imposta
à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/
97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. Precedentes do STJ. Ante o exposto, de forma monocrática, em harmonia com o parecer
do Ministério Público, avoco o reexame necessário para PROVÊ-LO PARCIALMENTE, determinando que no
cálculo dos juros e correção seja observada a Lei nº 11.960/2009, com aplicação do IPCA, conforme demonstrado na decisão. Ato contínuo, NEGO SEGUIMENTO ao pelo.
APELAÇÃO N° 0013430-41.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Esmale-assistencia Internacional
de Saude. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes. APELADO: G.q.g, Representado Por Sua Genitora Elisandra
Queiroz Barbosa. ADVOGADO: Danielly Sonally de Brito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PREAMBULAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Os argumentos
despendidos pelo apelante em sede de preliminar se confundem com a própria matéria de fundo, não merecendo
análise nesta oportunidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA
DE PLANO DE SÁUDE. SEGURADO QUE NECESSITOU REALIZAR CIRURGIA DE URGÊNCIA. DEMORA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONTRATUAL. PROCEDIMENTO REALIZADO EM
NOSOCÔMIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO DE
FORMA EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO. - É notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde que aguarda pela prestação de
serviço em regime de urgência e a operadora, injustificadamente, não o presta ou o faz em tempo inoportuno. Presentes o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos, faz-se premente o dever de indenizar à parte
prejudicada pela conduta ilícita. - Fixado o quantum indenizatório em patamar razoável e consoante com a
extensão do dano sofrido, observando-se os critérios firmados pela jurisprudência pátria, deve-se manter o valor
arbitrado. Por todo o exposto, e com base no caput, do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
interposto, para manter na sua integralidade a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0108785-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco Finasa Bmc S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. MODALIDADE DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PONTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA, NA PARTE CONHECIDA. - O contrato de
arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor
empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - “O contrato de arrendamento mercantil não é passível de revisão quanto aos
juros remuneratórios visto que o mesmo é modalidade de contrato de locação, não possuindo qualquer estipulação específica de juros remuneratórios de forma a demonstrar sua abusividade.” (TJGO; AC 18093337.2010.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 28/03/2012; Pág.192). - Não merece conhecimento
o questionamento quanto à cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos, posto que se trata
de matéria estranha ao feito. Posto isso, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço, em parte, do recurso
e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO, para manter a condenação apenas no tocante à devolução dos
acréscimos relativos aos serviços de terceiro e os prestados à financeira, na forma simplificada, bem como as
custas e os honorários advocatícios.
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APELAÇÃO N° 0123073-65.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Bruna Kamyla Correia Lins.
ADVOGADO: Andreza Loize G de Souza Marcolino. APELADO: Hipercard Administradora de Cartao de Crédito.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR MÍNIMO. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR PAGANDO A PARCELA AJUSTADA. INCIDÊNCIA DE
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO NO CONTATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Julga-se improcedente ação
de revisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, quando inexistem elementos aptos
a comprovar a abusividade dos juros e encargos contratados, bem como a existência de abalo moral/material .
O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional situação de constrangimento, angústia, vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa, o que não é a hipótese dos
autos. (TJPB; APL 0084708-83.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças
Morais Guedes; DJPB 15/10/2014; Pág. 14) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo, de forma
que a decisão a quo permaneça incólume.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002447-64.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Município de
Sapé. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. EMBARGADO: Maria da Guia da Silva Soares.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão,
CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais,
bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos
contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO, DE PLANO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002224-93.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Maria Socorro Ferreira de Lucena. ADVOGADO:
Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS NÃO SUBSCRITAS PELO PROCURADOR, MALGRADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TANTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. - Não se conhece o recurso, quando o procurador permanece inerte, apesar de devidamente
intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO
AO AGRAVO INTERNO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014084-96.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Sua Procuradora, A Bela. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Vitor Gabriel Jacinto Costa,rep.p/seu
Genitor. ADVOGADO: José Fernandes de Albuquerque. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
MENOR PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE. DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557, CPC). - Preenchidos os requisitos do art. 458 do
CPC, impossível se declarar a nulidade da sentença. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao
Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Portaria do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos
excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público não tem o condão de restringir uma norma de
cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude
necessária a dar eficácia aos preceitos nela contidos. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Neste
diapasão, nego seguimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 091 1555-02.2006.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Finasa Fiacao S Marcos S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES,
ADEMAIS, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - O crédito tributário
regularmente constituído é indisponível, assim como a sua cobrança, não podendo a autoridade competente
deixar de perseguir o seu pagamento, exceto nos casos previstos em lei. - “A extinção das ações de pequeno
valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” (Súmula 452 do STJ) - O § 1ºA do art. 557 do CPC, permite ao relator dar provimento a recurso através de decisão monocrática, quando a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002736-75.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Maria Jose Laurentino dos Santos E
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marizete Batista Martins. IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da
Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE PRETENDE SER REINTEGRADA
PARA O CARGO, EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO INDICADO COMO
AUTORIDADE COATORA. ROL DE ATRIBUIÇÕES TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM
CASO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM. ATO PRIVATIVO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ART. 3°, V , DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATERILIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ART. 267,
VI, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A legitimidade passiva
em mandado de segurança recai sobre a autoridade diretamente responsável pela execução/ordenação do ato
impugnado, art. 6°, §3°1, da Lei Federal n.° 12.016/09, não sobre aquela responsável pelos atos normativos
abstratos em que se baseia a suposta ilicitude combatida, nem sobre aquela que delegou poderes à que
efetivamente ordenou/executou a hipotética violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Não sendo
atribuição do Secretário de Educação do Estado reintegrar prestadores de serviços, torna-se inviável sua
indicação como autoridade coatora. “Se a autoridade coatora não possui atribuição para corrigir a ilegalidade e não
dispõe de meios para cumprir eventual ordem positiva, sobressai configurada a ilegitimidade passiva ad
causam.” [TJSC. AC-MS n° 2010.044545-6. Rel. Des. Sônia Maria Schmitz. J. Em 29/06/2012]. Reconhecida a
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e não havendo nenhum impetrado a compor o polo
passivo do mandamus, impõe-se seja denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da lei 12.016/2009.
Feitas essas considerações, em se tratando de matéria de ordem pública, reconheço de ofício, a ilegitimidade
passiva do impetrado, para, com respaldo nas prescrições do art. 267, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009, DENEGAR A SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025196-28.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Valdemar Barbosa Silva. ADVOGADO: Carmem
Noujaim Habib. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Hannelise Silva Garcia da Costa. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE
GLICOSÍMETRO E FITAS REAGENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO
(ART. 557, CPC). - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe o dever do Estado proceder à reserva
de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência
de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Nos termos do art.
557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Neste diapasão, diante da manifesta improcedência do reexame necessário, A ELE
NEGO SEGUIMENTO.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000832-11.2001.815.0000. Credor: SEBASTIANA AUGUSTO. Devedor: MUNICÍPIO
DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000820-94.2001.815.0000. Credor: MARIA LEITE DE SOUSA MENINO. Devedor:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 002805-93.2004.815.0000. Credor: FRANCISCO ANCELIO TRIGUEIRO DE LIMA.
Devedor: MUNICÍPIO DE LASTRO PB Intimação a(o) Bel(ª).LINCON BEZERRA DE ABRANTES, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.258/261, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000055-64.2015.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES ANDRADE FERNANDES.
Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA PB Intimação a(o) Bel(ª).MÁRCIA NATÁLIA PEREIRA DE
SOUSA, OAB/PB-21.032, na qualidade de Advogada do credor, para que informe, no prazo de 05 dias, se a
petição de fls.14 corresponde à solicitação de pagamento por preferência, nos termos do art.100, §2º. Da
Constituição Federal, em caso positivo, junte os documentos exigidos pela legislação de regência, a fim de que,
em momento oportuno, seja proferida sua análise.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0805397-14.2003.815.0000. Credor: MARIA LÚCIA IBIAPINA DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS PB Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKAPESSOA DE ARAÚJO, OAB/PB-6620,
na qualidade de Advogada do credor, a fim de apresentar, no prazo de 10 dias, cópia de documentos que
comprovem ser maior de 60 (sessenta) anos ou possuidora de doença grave.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002107-48.2008.815.0000. Credor: JOSÉ FELIPE DE BARROS IRMÃO. Devedor:
MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS PB Intimação a(o) Bel(ª).MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, OAB/PB12.902, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.57/66, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0006870-39.2001.815.0000. Credor: DJALVANI ALVES DA FONSECA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.134/135 e dos Embargos de Declaração às fls.136/142
e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000291-07.2003.815.0000. Credor: PAULO PEREIRA DE ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ LUIS M.QUEIROZ, OAB/PB-10.598, na qualidade de
Advogado(a) do credor, para que informe se o presente precatório foi devidamente quitado, tendo em vista o
acordo celebrado entre as partes.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0008794-51.2003.815.0000. Credor: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ PB Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO VALDOMIRO GOMES, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.228/229 e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000176-59.1998.815.0000. Credor: ANAMARIA CAVALCANTI CIRAULO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, OAB/PB-9542, na
qualidade de Advogado(a) do credor, para que apresente documento comprobatório da idade.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999442-13.2006.815.0000. Credor: VERACI ONIAS DE SOUSA MONTEIRO. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB Intimação a(o) Bel(ª).CAMILA MARIA MARINHO LUSTOSA ALVES, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.57 e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000107-22.2001.815.0000. Credor: EDNA BEZERRA BALBINO. Devedor: MUNICÍPIO
DE REMIGIO PB Intimação a(o) Bel(ª).JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.85 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0008618-04.2004.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA VIEIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SOUSA PB Intimação a(o) Bel(ª).THIAGO LEITE FERREIRA, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.45/42 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0900240-39.2001.815.0000. Credor: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE LAGOA SECA PB Intimação a(o) Bel(ª).DIMITRI BRAGA, na qualidade de Advogado(a) do
credor, para tomar ciência do despacho do MM Juiz. (INDEFIRO O PEDIDO de fls.139/140). Intime-se o
Advogado do credor a fim de apresentar partilha de bens em que conte o presente precatório, contas bancárias
para depósito do crédito principal, já com os quinhões respectivos de cada herdeiro/meeira e dos honorários
advocatícios (se for o caso).
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0802765-78.2004.815.0000. Credor: VALÉRIO COSTA BRONZEADO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ODILON JOSÉ LINS FALCÃO, OAB/PB-791, na qualidade de Advogado(a)
do credor, para tomar conhecimento da petição de fls.38/39, bem como das informações de fls.42, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002004-51.2002.815.0000. Credor: VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE BAYEUX PB Intimação a(o) Bel(ª).MURIEL LEITÃO, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.199/205 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001074-96.2003.815.0000. Credor: ANTONIO COSME DE FIGUEIREDO. Devedor:
MUNICÍPIO DE ITABAIANA PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ EDISIO SIMÕES, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.91/92 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0364480-52.2002.815.0000. Credor: EDNALDO JOSÉ CALADO. Devedor: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA PB Intimação a(o) Bel(ª).GUILHERME MELO FERREIRA, OAB/PB-2999, na qualidade de
Advogado(a) do credor, a fim de apresentar no prazo de 15 dias, os dados bancários para transferência do crédito
que se encontra depositado em conta judicial perante esta Corte de Justiça.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001730-82.2005.815.0000. Credor: RANULFO PEREIRA SOUSA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ VALERIANO DA FONSECA, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.47/55 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0253836-08.2003.815.0000. Credor: JOSIVALDO FELIX OLIVEIRA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).WALTER AGRA JUNIOR, OAB/PB-8682, na qualidade de Advogado(a) do
credor, para tomar conhecimento do petitório em referência e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0004810-59.2002.815.0000. Credor: MARIA APARECIDA ALVES MARTINS. Devedor:
MUNICÍPIO DE SOUSA PB Intimação a(o) Bel(ª).MARTA REJANE NÓBREGA, OAB/PB-5936, na qualidade de
Advogado(a) do credor, a fim de apresentar no prazo de 10 dias, conta bancária de sua titularidade para
transferência do crédito, que se encontra depositado em conta judicial. Intime-se ainda, o causídico para
apresentar seus dados bancários, a fim de receber os honorários advocatícios sucumbenciais.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000458-58.2002.815.0000. Credor: ARIOSVALDO FARIAS. Devedor: MUNICÍPIO DE
PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0010779-21.2003.815.0000. Credor: MARIA GORETE FERREIRA GOMES. Devedor:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001019-19.2001.815.0000. Credor: RITA ANDRADE DE SOUZA FABIO. Devedor:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001285-06.2001.815.0000. Credor: MARIA GOMES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000827-86.2001.815.0000. Credor: MARIA DAS NEVES MONTEIRO. Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0010895-27.2003.815.0000. Credor: IZABEL NETA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JUNIOR e OUTRO, OAB/PB-8151, na qualidade
de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que
apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se
for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0010932-54.2003.815.0000. Credor: FRANCISCA VILACY VENTURA. Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JUNIOR e OUTRO, OAB/PB-8151, na
qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do
credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos
honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001305-94.2001.815.0000. Credor: FRANCISCA GONÇALVES DE MELO SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, OAB/PB-18.051,
na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do
credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos
honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000250-11.2001.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ PONTES PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS PB Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO, OAB/PB-6620,
na qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada,
conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como,
comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001284-79.2005.815.0000. Credor: VALDECI ZEFERINO DA SILVA ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO DE POCINHOS PB Intimação a(o) Bel(ª).ADMILSON VILLARIM FILHO, na qualidade de
Advogado(a) do credor e o Bel.(a).CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS, OAB/PB-7776, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que
apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se
for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001296-93.2005.815.0000. Credor: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA BRITO. Devedor:
MUNICÍPIO DE POCINHOS PB Intimação a(o) Bel(ª).ADMILSON VILLARIM FILHO, na qualidade de Advogado(a)
do credor e o Bel.(a).CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS, OAB/PB-7776, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001279-96.2001.815.0000. Credor: HERETIANO COSTA DE ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO DE PILAR PB Intimação a(o) Bel(ª).JACEMY MENDONÇA BESERRA, OAB/PB-5453, na qualidade de Advogada
da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimando
ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito
principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0003339-37.2004.815.0000. Credor: OSCARINA FRANCISCA MORAIS. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA PB Intimação a(o) Bel(ª).JOÃO FÉLIX DE MEDEIROS, OAB/PB-3102, na qualidade
de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).MARCELLO TRINDADE PAULO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100193-64.2002.815.0000. Credor: SEVERINA GOMES DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE CUITEGI PB Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO e OUTROS, OAB/
PB-6620, na qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0011378-57.2003.815.0000. Credor: MARGARIDA MAMEDE DE JESUS LEITE. Devedor: MUNICÍPIO DE OLHO D’AGUA PB Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II, OAB/PB9464, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).FRANCISCO LEITE MINERVINO, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que
apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se
for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000071-43.2002.815.0000. Credor: ADACI MENDES DE ALMEIDA. Devedor: MUNICÍPIO DE
PIANCÓ PB Intimação a(o) Bel(ª).PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0011645-29.2003.815.0000. Credor: SEBASTIANA ARAÚJO PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE OLHO D’AGUA PB Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II, OAB/PB-9464, na
qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).FRANCISCO LEITE MINERVINO, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999649-12.2006.815.0000. Credor: ELIZABETH MANOEL DOS SANTOS SOUZA.
Devedor: MUNICÍPIO DE NATUBA PB Intimação a(o) Bel(ª).MARCIO DINIZ ALEXANDRE CABRAL e OUTRO,
OAB/PB-11.987, na qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente
procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o
caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000283-88.2007.815.0000. Credor: MARIA CELIA GOMES DE AGUIAR. Devedor:
MUNICÍPIO DE NATUBA PB Intimação a(o) Bel(ª).MARCIO DINIZ ALEXANDRE CABRAL e OUTRO, OAB/PB11.987, na qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00000994-30.2006.815.0000. Credor: ARLETE VIEIRA NUNES. Devedor: MUNICÍPIO
DE NATUBA PB Intimação a(o) Bel(ª).MARCIO DINIZ ALEXANDRE CABRAL e OUTRO, OAB/PB-11.987, na
qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta
bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0807774-21.2004.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ ANCHIETA DE ALBUQUERQUE.
Devedor: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO EMIDIO FILHO, OAB/PB-7446, na
qualidade de Advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 dias. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta
bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
FIGUEIREDO. Apelado: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação aos Bels. DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO E ROOSEVELT DELANO GUEDES, na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 10 (dez) dias, ademais, que os referidos
causídicos afirmem se ratificam ou não o recurso outrora interposto pelo antigo Advogado do autor, conforme
despacho de fls. 94. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04
de dezembro de 2015.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000186-25.2006.815.0000. Credor: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Devedor: MUNICÍPIO DE OURO VELHO PB Intimação a(o) Bel(ª).NADIR LEOPOLDO VALENGO, OAB/PB-4423, Advogado(a) em
causa própria e o Bel.(a).AUGUSTO VALADARES, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem
ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para
depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso), bem como, comprovantes de isenção
de IR e previdência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0001825-68.2009.815.0131. Relator: Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Embargante: ROZIANE PIRES GONÇALVES. Embargado: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Intimação ao Bel.
PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA, na condição de Advogada do Embargado, para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho de fls. 209. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
03 de dezembro de 2015.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000277-23.2003.815.0000. Credor: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ PB Intimação a(o) Bel(ª).GENIVANDO DA COSTA ALVES, OAB/PB-9005, na
qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).FABIO VENANCIO DOS SANTOS, OAB/PB-8176, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que
apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se
for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001092-83.2004.815.0000. Credor: MARIA LUIZA ARAÚJO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITABAIANA PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ EDISIO SIMÕES, na qualidade de Procurador(a) do
Município, para tomar conhecimento do petitório às fls.25/26 e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0034871-93.2011.815.2001 – Recorrente(s): JOSÉ FERREIRA
BARBOSA E OUTRO. Recorrido (1): MANOEL PEDRO DOS SANTOS E OUTRO. Recorrido (2): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (3): AGNALDO DE SENA FIGUEIREDO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE
SOUTO MAIOR, patrono do primeiro recorrido, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTRO, patrono do segundo
recorrido e, TIBÉRIO GRACCO DE ARAÚJO MONTEIRO E OUTRO, patrono do terceiro recorrido, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência (Art. 542, do CPC)..
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000149-92.2012.815.0321 - 2ªC. Agravante
(s): OSVANILDA DANTAS DE AZEVEDO. Advogado (s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO.
Agravado(s): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Intimação ao(s) bel(is): RONALDO PAULO DA SILVA E OUTROS,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0002987-70.2012.815.0171 - 2ªC. Agravante
(s): ADERLANI LÚCIO DOS SANTOS. Advogado (s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTROS.
Agravado(s): MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Intimação ao(s) bel(is): LUCIANO PIRES LISBOA, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0002812-46.2012.815.0181 - 2ªC. Agravante
(s): LECIA MARIA COSTA BEZERRA. Advogado (s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO.
Agravado(s): MUNICIPIO DE GUARABIRA. Intimação ao(s) bel(is): JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E
OUTRO, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0043945-06.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): LUIZ LOURENÇO DA
SILVA FILHO.. Advogado (s): RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA E OUTRO. Agravado(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Intimação ao(s) bel(is): YURI SIMPSON LOBATO E OUTRO, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0003630-10.2012.815.0371 - 2ªC. Agravante
(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A. Advogado (s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, ANTONIO BRAZ DA
SILVA E OUTROS. Agravado(s): RICARDO FRANKLIN ESTRELA. Intimação ao(s) bel(is): EVANDRO ELVIDIO
DE SOUSA, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência, .
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0022166-97.2010.815.2001 – Recorrente(s): MARTINHA SHEILA
SAMPAIO LOPES COSTA. - Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERVALDO QUEIROGA
DA SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, realizar a complementação do
preparo recursal, com o pagamento das custas estaduais referente a interposição do recurso especial.(Art.
511, § 2º, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0005776-71.2011.815.0011 – Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO. - Recorrido: MARIA APARECIDA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARCEL
DAVIDMAN PAPADOPOL, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, realizar a complementação do preparo recursal, com o pagamento das custas estaduais referente a interposição do recurso
especial.(Art. 511, § 2º, do CPC).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006294-55.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Drª. Túlia Gomes de Souza Neves, Juiza
Convocada para substituir a Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti. Autores: Carlos Antõnio Mota e
Maria Aparecida Mota. Réu: Paróquia Nossa Senhora da Conceição (Diocese de Campina Grande). Intimação ao
Bel. Herlon Max Lucena Barbosa, na condição de patrono do Réu, para, no prazo legal, dizer se deseja produzir
provas, indicando, se for o caso, a finalidade delas, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0100062-89.2002.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor: Banco do Brasil S/A. Réu: Gláucia Clementino Sales de Araújo. Intimação ao Bel. Mércia Carlos de Souza,
na condição de patrona do Autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição de fls. 880, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0003031-15.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Suscitante: Município de Cajazeirinhas. Suscitado: SINDSEC – Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Cajazeirinhas. Intimação ao Bel. Arnaldo Marques de Sousa, na condição de patrono do Suscitante,
no prazo de 10 (dez) dias, para – querendo – impugnar a contestação apresentada em face da existência de
alegações de matérias enumeradas no art.301 do CPC, bem como de oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintos de seu direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004856209.2013.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: FABIO SANTOS
OLIVEIRA. Embargado: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SEU PROCURADOR. Despacho: Em razão de terem os
presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo
de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000081794.2011.815.0031. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: REINALDO
PEREIRA GONCALVES. Embargado: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA. Intimação ao (s) Bel (is). JOSE LUIS
MENESES DE QUEIROZ, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de,
querendo, pronunciar-se no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no art. 5º,
LV, da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000066510.2012.815.0161. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: MARIVAN DO
NASCIMENTO FERREIRA. Embargado: MUNICIPIO DE CUITE. Intimação ao (s) Bel (is). DAVID DA SILVA
SANTOS, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, querendo,
pronunciar-se no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.002617823.2011.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: GERALDO
LEITE DA SILVA. Embargado: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/S PROCURADOR. Intimação ao (s) Bel (is). PAULO
MARCIO SOARES MADRUGA, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim
de, querendo, pronunciar-se no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no art.
5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051111-60.2011.815.2001. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito convocado em subst. à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: JOSÉ CARLOS DE
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803903-94.2015.815.0000. Relator: Doutor Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocada para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Solange Teles Guedes de Morais e outros. Agravado: Federal Seguros S/A. Intimando os Beis. Rosângela Dias
Guerreiro, Nelson Luiz Nolvel Alessio e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no
art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital lançada nos autos da Ação de Indenização
Securitária nº 0019846-34.2011.815.2003
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0100614-39.2011.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TJPB. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
D Ferreira. EMBARGANTE: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Eugenio G. da Nóbrega.
EMBARGADO: Josivan Silva Evangelista. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita. QUESTÃO DE ORDEM. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. MEIO IDÔNEO. PROVIMENTO QUE FOI SILENTE QUANTO ÀS ASTREINTES, QUE FORAM EXCLUÍDAS PELO COLEGIADO. ACOLHIMENTO. 1. Havendo contradição entre o acórdão e as notas taquigráficas, estas prevalecem. 2. Questão de
ordem acolhida, para refletir o entendimento de que a concessão da ordem mandamental foi realizada sem a
aplicação de multa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, acolher a questão de ordem.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dra. Tulia Gomes de Souza Neves
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004769-38.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
AGRAVANTE: do Espolio de Liberino Avelino das Neves, Carlos Antonio Farias de Souza_e Outros, Jose Carlos
Nunes da Silva E Eloiza Pereira das Neves,representante. ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Junior.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE E
DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DOCUMENTO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em
agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. - Não há que se falar em desnecessidade
de juntada do instrumento procuratório do agravante, eis que consoante exaustivamente demonstrado na
decisão objurgada, tal documento deve ser obrigatoriamente colacionado quando da interposição do Agravo de
Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. - Não se desincumbindo, o agravante, do ônus de
comprovar, inequivocamente, ser beneficiário da justiça gratuita e, não havendo recolhido o preparo recursal, a
deserção do recurso é medida que se impõe. - Agravo Interno desprovido. Conhecer, porém rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0001334-34.2013.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a E F P Duvale Distribuidora Ltda. ADVOGADO: David Sombra Peixoto e ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE – TESE JURÍDICA
SOMENTE LEVANTADA NESTA OPORTUNIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A QUAL SE OPEROU A
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO EXAMINADA DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
NO DECISUM - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. O recurso de Embargos Declaratórios não se presta à revisão do julgado colegiado, mas sim ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que novas teses jurídicas são inapreciáveis nesta seara.
Não há contradição no Acórdão que julga o recurso ordinário de forma clara, coerente e coesa, consideradas as
premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo, portanto, a falha apontada. Há de se rejeitar os Embargos
Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam
reapreciar controvérsia já decidida em sentido contrário aos interesses do embargante. Conhecer, porém rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001957-67.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Energia S/
a E Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Juraci Albuquerque Lira.
ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – ANULATÓRIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR
DE ENERGIA – APURAÇÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATITUDE ARBITRÁRIA – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava a cobrança, pela
concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.
Considerando que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0007671-33.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Carmem
Noujaim Habib, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO:
Laercio Brilhante. DECISÃO que NEGOU SEGUIMENTO À Apelação cível E À REMESSA NECESSÁRIA –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA
– PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CONTROLE DE ENFERMIDADE – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art.
557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar
como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo
a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. - A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário
a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios
da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0023585-40.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO: Osvaldo Morais Pinheiro. ADVOGADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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Jose Etealdo da Silva Pessoa Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PARA EFETIVAR A
CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O DENUNCIANTE – ART. 72, §2º DO
CPC - APELO DESPROVIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRESUNÇÃO ILIDÍVEL – ÔNUS DO RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - ANÁLISE DE
TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, nos moldes do art. 535 do CPC,
servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se,
ainda, seu manejo para correção de erro material. Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas
hipóteses. Inexiste omissão quanto à petição de dilação de prazo atravessada pelo embargante à fl. 92 dos
autos, tendo em vista que o magistrado deferiu a denunciação da lide nos termos ora propostos, suspendendo
o curso da ação e advertindo-o dos prazos peremptórios referidos no §1º do art. 72 do CPC, sob pena do
prosseguimento da ação somente contra o denunciante à fl. 90. Revela-se pacífico entendimento sobre a
natureza in re ipsa do dano moral decorrente dos casos de protestos indevidos, admitindo-se o seu afastamento
com base em contraprova daquele que pretende combater tal presunção de veracidade, não sendo legítima a
tentativa de imputar o ônus à vítima, devendo ser rechaçada a tese da comprovação por parte da embargada.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo,
portanto, a falha apontada. Conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002362-59.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Itau Unibanco
S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Maria das Dores de Almeida Souza. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. Embargos de declaração em AGRAVO INTERNO. DECISÃO colegIADA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. prequestionamento EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam a rediscutir a matéria
julgada, ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição. - Não se afigura necessário
o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal. Segundo entendimento jurisprudencial basta que a matéria aduzida no
recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja essencial o pronunciamento
específico sobre os dispositivos legais correspondentes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados, ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021041-45.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Unesc - União de
Ensino Superior de Campina Grande. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. AGRAVADO: Francilene de
Oliveira Maciel. ADVOGADO: Niani Guimarães Lima de Medeiros. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. CONCLUSÃO DO CURSO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E RECURSAL. EFEITOS DE CONCLUSÃO
DO CURSO NO PERÍODO DESEJADO. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE DEMANDA RESSARCITÓRIA POR
PARTE DA FACULDADE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O fato da autora ter concluído o Curso de Direito
no período desejado não induz na superveniente ausência de interesse de agir ou recursal, porquanto, além de
existir pedido de indenização por danos morais, cujo reconhecimento depende, dentre outros fatores, da constatação da ilegalidade na conduta da promovida, a universidade pode, futuramente, requerer ressarcimento.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. REALIZAÇÃO
DE VESTIBULAR PARA O PERÍODO MATUTINO. MUDANÇA DE TURNO. ATO UNILATERAL DA UNIVERSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA E ILEGAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ALUNO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR CONTRATO DE ADESÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA EM CASO IDÊNTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - Caracteriza-se como
defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno
de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário. - Mesmo
havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de
alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro
com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui
condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Universidade. Mudança de turno. Unilateral. Preliminares: 1) incompetência da Justiça Estadual; 2) falta de interesse
processual; e, 3) matéria estranha ao plantão judiciário. Rejeição. Mérito. Mudança unilateral de turno. Incompatibilidade com o horário de trabalho da estudante. Direito à educação. Prevalência. Relação consumerista.
Cláusulas abusivas. Manutenção de decisão atacada. Desprovimento do agravo de instrumento.” (TJPB. AI nº
0100120-73.2013.815.0011. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 03/12/2013) - “É defeso à Universidade modificar unilateralmente o horário de aulas de disciplinas do curso,
transferindo-as de um turno para outro, sob a alegação de falta de professores para ministrá-las.” (TRF 2ª R. AMS
nº 2003.51.01.010896-7. Rel. Juiz Arnaldo Lima. DJU 25/05/2004. Pág. 133). - “A previsão contratual de
aglutinação ou subdivisão de turmas, considerando o número real de alunos, por si só não autorizava o
encerramento abrupto da turma matutina do Curso de Turismo (5º semestre - 3º ano), sem o assentimento dos
interessados.” (TJMS. AC-Or nº 2012.012040-2/0000-00. Rel. Desig. Des. Sideni Soncini Pimentel. DJEMS 04/07/
2012. Pág. 48). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002829-38.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Jailton
Andre Araujo. ADVOGADO: Alessandro Magno de Oliveira E Silva. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR NOS AUTOS DE
CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECISUM RATIFICADO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. CONCLUSÃO DO CERTAME
COM A NOMEAÇÃO DO AUTOR, SEM NENHUMA RESSALVA EM SUA PORTARIA. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO
NÃO RECOMENDÁVEL. PREJUÍZO EVIDENTE. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A teoria do
fato consumado surgiu para albergar sob o manto do Direito, situações que, autorizadas mediante provimentos
jurisdicionais provisórios e confirmadas por decisão de mérito, consagram-se ao longo do tempo, sendo impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante. - Na hipótese em disceptação, a medida liminar foi
confirmada por sentença analisando, mesmo que sucintamente, o mérito da lide, cujos efeitos ainda perduram,
inclusive com a nomeação do autor no cargo de Escrivão de Polícia, de modo que é plenamente aplicável a tese
da Teoria do Fato Consumado, em consonância com os precedentes do STJ citados na presente decisão. - “O
Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido da
aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio
de liminar deferida, como ocorrido na espécie.” (STJ. AgRg no REsp 1515335 / CE. Rel. Min. Humberto Martins.
J. em 28/04/2015). - “(…) Aplica-se a teoria de fato consumado, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente
situação fática, quando já transcorrido lapso de tempo suficiente a provocar a consolidação do fato em
decorrência da demora na entrega da prestação jurisdicional, além do que a convalidação da liminar não resulta
nenhum prejuízo para terceiros.” (TJPB. Acórdão do processo nº 00120090057751001. Rel. Des. Leandro dos
Santos. J. em 19/02/2013) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDA a primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003579-41.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Maria do Socorro Monteiro de
Moura. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS) PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MUSCULAR. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REMÉDIO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO/INSUMO POR GENÉRICO OU SIMILAR
QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE SEIS
MESES. ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. É dever do Estado prover as despesas com
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. Não há ofensa à independência dos Poderes da República,
quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU MEDICAMENTOS EM LIMNAR DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Alegação de competência do gestor
municipal do SUS. Impossibilidade. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Rejeição. O autor não é
obrigado a pleitear a todos os entes da federação, podendo se dirigir apenas a um deles, o que mais lhe convier,
considerando ainda a urgência em receber o medicamento. Mérito. Ação ordinária de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos. Comprovação da necessidade da medida e do seu alto custo. Precedentes dos
tribunais superiores. Desprovimento do agravo interno. Segundo entendimento dos nossos tribunais superiores,
o direito à vida e à saúde engloba o mínimo existencial para uma vida digna. Por esta razão, deve ser prestado
pelo estado o medicamento ou tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seus cidadãos, não se
podendo opor a cláusula da reserva do possível.” 1 Não havendo a ressalva específica do profissional médico
sobre a utilização do medicamento/insumo de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou
similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica,
tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o
mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da
ANVISA. “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.”(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014379-31.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep P/s Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Moises Alves do Nascimento.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO MEDICAMENTO FERMATHRON PARA TRATAMENTO DE CONDROPATIA DO JOELHO (CID M23.3). DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DOS REMÉDIOS PLEITEADOS NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO
NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO/INSUMO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA
PERÍODO DE 6 MESES . ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O
ENTENDIMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. É dever do Estado prover as despesas com
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. Não há ofensa à independência dos Poderes da República,
quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. Não
havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento/insumo de referência,
poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos
testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o
genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019446-74.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Afonso Jose Moreira da Silva.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib (defensora Pública). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. “Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que
os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros
fundamentos.” (AgRg no AREsp 556.583/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043627-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. APELADO: Geraldo Gomes
da Silva. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA
TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - “O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no
julgado embargado.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1238609 / RJ. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 14/12/2010). - Mesmo
nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras
elencadas no dispositivo 535 do CPC e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob
pena de rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000053-03.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Empresa Nacional de Passageiros Ltda. ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro Brasil. APELADO: Maria do Socorrro Cariolano Menezes.
ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS SOFRIDAS POR PASSAGEIRA EM TRANSPORTE COLETIVO. AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRESSÕES VERBAIS REALIZADAS PELA COBRADORA DO ÔNIBUS EM RAZÃO DA
DEFICIÊNCIA DA PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA
DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS OFENSAS NÃO FORAM DIRECIONADAS CONTRA A DEMANDANTE.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. FIXAÇÃO REALIZADA PRUDENTEMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “A empresa de
transporte responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos morais experimentados pela passageira que
é agredida física e verbalmente pelo cobrador de ônibus de sua frota, em razão do sofrimento inequivocamente
experimentado pela vítima. (…).” (TJSP; APL 0095793-54.2009.8.26.0000; Ac. 7612728; São Paulo; Segunda
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 03/06/2014; DJESP 16/06/2014)
- “(...). O valor do dano moral é arbitrado com a finalidade de compensar a vítima pelos momentos de angústia
e aborrecimentos sofridos. Ao ofensor, serve à repressão e prevenção, evitando novos ilícitos. Sua fixação
deve ainda considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de atentar para as
peculiaridades do caso concreto.” (TJPB; AC 001.2008.020.635-0/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/04/2014; Pág. 14). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000437-64.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo. APELADO: Manoel Gregorio Dantas. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - No caso concreto, o fundamento
da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo não foi devolvido ao órgão fracionário pelo agravo
interno, incorrendo, portanto em inovação recursal a sua veiculação em sede de embargos declaratórios. - “É
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso,
inovando questões não suscitadas anteriormente.” (STJ. AgRg no RHC 57927 / SP. Rel. Min. Felix Fischer J. em
22/09/2015). - “As questões não suscitadas em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração
caracterizam indevida inovação recursal.” (STJ. AgRg no REsp 1169545 / MG. Rel. Min. Marco Buzzi. J. em 05/
11/2015). - A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a
externa não satisfaz a exigência do art. 535 da Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimentos dos aclaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002176-55.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Francineide Firmino da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial
nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio
(vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores
é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso
salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo
os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior.” (TJPB; Rec.
0000592-50.2012.815.0351; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho;
DJPB 14/07/2014; Pág. 11). (Grifei) - “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a
jornada de trabalho dos professores é inferiordeve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga
horária fixada na legislação local.” (TJPB; RN 0003137-05.2012.815.0251; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg.
25/02/2014). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003936-13.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Antônio Ferreira Lima. ADVOGADO: José Alves Formiga. APELADO: C.m.f.l, Representado Por Sua Genitora Francisca das Chagas Rodrigues
Ferreira. ADVOGADO: Rosa Maria Elias Silva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação negatória de paternidade com declaração de nulidade de assentamento de registro de nascimento. Alegado erro substancial. Fato não comprovado.
Improcedência da demanda. Irresignação. Alegação de prova testemunhal do vício de consentimento. Não
acolhimento. Testemunhas que não presenciaram o fato. Desnecessidade de realização de exame de dna em
virtude de ciência do autor de que não é o pai biológico do demandado. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SÓCIOAFETIVA. Assento inalterado. Inteligência do artigo 1.609 do código civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo provas de que o pai registral tenha incidido em erro ao declarar a paternidade perante o registro
civil, é de ser mantida a higidez do registro voluntário da filiação, por se tratar de ato irretratável e irrevogável,
a teor do disposto no artigo 1.609 do Código Civil. É de ser mantido o registro de nascimento do promovido,
quando o apelante não prova a existência de vício de consentimento e, ainda, as testemunhas afirmam a
existência de relação sócio-afetiva entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009550-56.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Edson Mendes Gomes E Outros. ADVOGADO: Euclides
Dias de Sá Filho E Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL
DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão,
CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0031979-17.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Teledata Informacoes E Tecnologia S/a. ADVOGADO: Thiago Santos Alves. APELADO: Andressa Xavier Miranda. ADVOGADO: Rogerio Miranda
de Campos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABALO DE CRÉDITO”. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207,
in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0039136-41.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Antonio da Silva Santos Neto. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL DE
ABERTURA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PARA ETAPA SEGUINTE AO
EXAME INTELECTUAL. ADITAMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ADMINISTRAÇÃO QUE EXTERNA A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS. CONVOCAÇÃO DOS REMANESCENTES. ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
REGIMENTAL. - Praticando a Administração ato vinculado, no sentido da necessidade de provimento dos cargos
de Soldado da Polícia Militar, através de aditamento ao edital do concurso, deve o ente estatal convocar os
candidatos remanescentes para participação no Curso de Formação. Precedentes desta Corte. - “Diante da
retificação do Edital que passou a incluir os candidatos remanescentes nas novas etapas do concurso e, em
razão do autor ter sido aprovado em todas as fases do certame, não há como negar-lhe o direito à nomeação,
com os respectivos consectários, devendo ser respeitada, todavia, a ordem de classificação para a realização
do Curso de Formação. Comprovada a necessidade da Administração nomear candidatos aprovados, deixa de
ser discricionário, para se tornar vinculado, o ato de nomeação.” (TJPB. ACRA 200.2011.045224-6/002. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 12/11/2012). - “Ao reconhecer a necessidade de provimento e a
existência de vagas, a convocação dos candidatos remanescentes deixou de ser discricionária, passando a ser
vinculada.” (TJPB. ROAC nº 200.2011.040609-3/002. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 18/
09/2012) - “A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas
impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do
Estado do Ceará. .” (STJ. RMS 30110 / CE. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 18/02/2010). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039966-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Veronica Fátima de Souza Lima.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes E Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Claudete Alves da Silva E
Outros. ADVOGADO: Samuel Basílio Pessoa Lima. APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DE CONVIVÊNCIA MÚTUA COM ANIMUS DE CONSTITUIR
FAMÍLIA APÓS O ÓBITO DA ESPOSA DO COMPANHEIRO. CONCUBINATO IMPURO. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A união estável caracteriza-se pela
comprovação da convivência mútua, pública, contínua e duradoura entre os companheiros com o animus de
constituir uma família. - A modalidade de concubinato impuro passível de ser convertida em união estável é
aquela formada por pessoa casada que se separa de fato ou judicialmente do cônjuge, para viver more uxorio
com outra pessoa do sexo oposto, a qual será atribuída a qualidade de companheira. - Não há como conferir os
efeitos jurídicos da união estável à modalidade de concubinato impuro, onde o homem casado convive no lar
com sua esposa, mantendo, fora, relacionamento amoroso e não eventual com outra mulher. - Cabe ao autor da
ação provar os fatos constitutivos do seu direito. Não o fazendo, viola a regra do art. 333, inc. I, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0071635-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Claudio Leal. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
19
REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP
115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 163-21.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de
Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. EMBARGADO: Maria Jose da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2009878-33.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Marpesa
Pneus, Peças E Serviços Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais E Outro. EMBARGADO: Banco
Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei E Outro. ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MARPESA PNEUS. EMPRESA CREDORA DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POTENCIAL EXCESSO NA COBRANÇA IDENTIFICADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EMBARGADO NA ORIGEM. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO NA DEVOLUÇÃO DA PARTE CONTROVERSA. ACLARATÓRIOS SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTIPULADOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE
APURAÇÃO DA DÍVIDA ATUALIZADA E VERIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE EXCESSO NA EXECUÇÃO IDENTIFICADOS NA HIPÓTESE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA IRRESIGNANTE DE QUE A ASTREINTE ESTIPULADA NA DECISÃO RECORRIDA
FORA ERRONEAMENTE DIRECIONADA CONTRA SI E NÃO CONTRA O SEU ADVOGADO. LEVANTAMENTO
OPERADO TÃO SOMENTE PELA RECORRENTE. MULTA DIÁRIA A SER IMPOSTA APENAS CONTRA A
EMPRESA SUPLICANTE, IN CASU. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA, PARA SUPRIR A OBSCURIDADE SUSCITADA. - Ainda que a parte embargante alegue ter obtido o correto resultado no cálculo da dívida
executada utilizando método de cálculo inverso à ordem recomendada na decisão embargada, cumpre esclarecer
que o efeito suspensivo atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença determinado no julgamento do
agravo de instrumento deve ser mantido, tanto pela necessidade de apuração do real valor atualizado do crédito,
quanto pelo indício de excesso de execução verificado no caso, cuja resolução se dará com o regular seguimento
do processo principal. - “(…) A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser
promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada. (…).”. (STJ; AgRg-AREsp 100.400; Proc.
2011/0230068-9; GO; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/12/2014) - Em já tendo sido
lavrado, apenas em nome da empresa embargante, alvará de levantamento da quantia cobrada, enquanto
pendente a análise recursal de atribuição do efeito suspensivo à impugnação, deve a multa diária arbitrada em
caso de descumprimento da ordem de devolução ser direcionada apenas contra a referida instituição. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Especializada Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO EFEITO INTEGRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000182-15.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Município de
Marcação. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira. POLO PASSIVO: Tatiana Lima Pereira. ADVOGADO: Ednaldo
Ribeiro da Silva. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. POSSE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚPLICA REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. NÃO
OCORRÊNCIA. CASO DE PREJUDICIALIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. MATÉRIA
QUE DEVE SER SUBMETIDA AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A exoneração de servidor público, mesmo em estágio probatório, por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de
autotutela e em virtude da anulação de concurso também por ato daquela autoridade, depende da prévia
instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. - “Cuida-se de writ impetrado
contra ato administrativo da lavra do Ministro do Trabalho e Emprego que tornou sem efeito a nomeação da
impetrante para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, após mais de quinze anos da data da posse o do exercício;
a motivação do ato impugnado é o cumprimento de decisão judicial na qual houve a reversão de provimento
favorável quando da realização do concurso público. A Primeira Seção já apreciou o tema e acordou que é
necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos
que ensejam restrição de direito, em casos idênticos ao presentes nos autos, de servidores relacionados com o
mesmo concurso público.” (STJ. MS 15473 / DF. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 11/09/2013). - “Conforme a
jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor
público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal.” (STJ. RMS 31312 / AM.
Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 22/11/2011). - Se a ilegalidade (ausência de procedimento administrativo) só fora
suprida após a impetração da ordem, em virtude de uma imposição judicial, não é o caso de perda superveniente
do objeto do writ, e sim de prejudicialidade no cumprimento da ordem mandamental. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001 192-52.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA FAMILIA CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Maria de Andrada Jurubeba E Outros. ADVOGADO: Adilson
Pinheiro Freire. AGRAVADO: Eliude Ferreira Pontes. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior E
Outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação declaratória de reconhecimento de união estável
– Pedido de diligência – Indeferimento – Utilidade do pedido não verificada - Decisão mantida – Desprovimento.
- Não há ilegalidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentalmente, por considerá-las infundadas, protelatórias ou desnecessárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007677-68.2014.815.0000. ORIGEM: COMARCA ALHANDRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Paulo Pedro de Carvalho Montenegro. ADVOGADO: Fabio
Ricardo Carneiro Montenegro. AGRAVADO: Martin Joachim Shneider E Outros. ADVOGADO: Rodrigo Menezes
Dantas E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Servidão de passagem – Cratera em via de
acesso à propriedade vizinha – Culpa do dono da propriedade dominante – Procedimento com ônus para o
agravante – Cabimento – Manutenção Desprovimento. - Se o agravante autorizou, ou mesmo consentiu de forma
tácita, a edificação de mureta em área de sua propriedade, deve se responsabilizar pelos danos causados por ela
na propriedade do recorrido, não obstando a passagem do agravado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do
voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013027-37.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Rayane Mamede Macaubas Cesar de Almeida. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. AGRAVADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos – Presença
– Conhecimento do recurso de agravo de instrumento – Mérito – Execução de título judicial não embargada –
Obrigações de pequeno valor – Honorários advocatícios – Cabimento – Provimento. – Nas execuções não
embargadas de obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios,
conforme orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reduzindo o campo de abrangência do art.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
1º-D da Lei n.º 9.494/97. – “Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/
2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 2.
A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE
420.816/PR.” (STJ - AgRg no REsp 1463544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013278-55.2014.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO:
Nelson Wilians Feitosa Rodrigues. AGRAVADO: Joao Feitosa Neto. ADVOGADO: Andre Vidal Vasconcelos
Silva. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer –
Realização de cirurgia – Direito à saúde – Art. 196 da CF – Tutela antecipada concedida – Não cumprimento
Majoração de multa – Possibilidade – Desprovimento. A tutela antecipada, que pode ser concedida no curso do
processo, também pode ser efetivada através de uma “medida necessária”, ou seja, de um meio que permita a
prevenção do ilícito independentemente da vontade do demandado. - Em caso de descumprimento de tutela
antecipada para a realização de cirurgia é cabível ao magistrado majorar a multa a fim de que a parte cumpra com
a medida urgente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descrito. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000444-23.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis E
Melissa Abramovici Pilotto. AGRAVADO: Karla Vanessa Nunes Galdino. ADVOGADO: Lucineudo Pereira de Lima.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento a apelação cível –
Irresignação do banco demandado – Ausência de impugnação aos termos precisos da sentença – Ofensa ao
princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Art. 557, “caput”, do CPC – Manutenção da decisão que negou
seguimento ao recurso – Desprovimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001639-23.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Celma Batista do Nascimento. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo
Camargo. AGRAVADO: Alexandre Brasil de Meneses. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima. PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração contra decisão monocrática – Recebimento como agravo interno – Princípio da
fungibilidade – Conhecimento – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível – Art. 508 do
CPC – Interposição do recurso após o prazo de 15 (quinze) dias – Intempestividade recursal – Manutenção da
decisão – Desprovimento. – Apresenta-se intempestiva a apelação cível interposta após o prazo de 15 (quinze)
dias, previsto no artigo 508 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017297-08.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Maria Margarida do Bu Silva. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e reexame
necessário – Apreciação pelo Colegiado – Ação de obrigação de fazer – Direito à saúde – Fornecimento de
medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde –
Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de
Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos
vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno,, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018856-97.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Ana Rita Feitosa T. Braz Almeida E Outra. AGRAVADO: Manuel Batista de Oliveira. ADVOGADO: Jose Alipio
Bezerra de Melo. CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que
negou seguimento à apelação cível e ao reexame necessário – Apreciação pelo Colegiado – Preliminar –
Ilegitimidade passiva “ad causam” – Solidariedade passiva entre os entes federados – Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição – Mérito – Fornecimento de medicamento – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas em Tribunal Superior e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção
e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em
uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027498-93.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Roberto Mizuki. AGRAVADO: Maria Gorete Costa. ADVOGADO: Enio Pereira de Araujo. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e
reexame necessário – Apreciação pelo Colegiado - Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar
– Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição - - Fornecimento
de procedimento cirúrgico - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a
elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - O julgamento antecipado do processo, com base no art. 330,
I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no
sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito.
— Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia
limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado
(“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar
provimento ao agravo interno,, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062781-42.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Sanny Ribeiro
Japiassu. AGRAVADO: Sertec-servicos Representacoes Tecnicas E Comercio Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Carvalho. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou
seguimento à apelação cível – Prescrição – Ajuizamento anterior à LC 118/2005 – Transcurso do prazo de cinco anos
entre a constituição do crédito tributário e a citação pessoal do executado que não se realizou – Ocorrência da
prescrição – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal – Monocrática – Seguimento negado – Manutenção – Desprovimento. - “A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para
que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada
em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp .974/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). - Certo é que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação por edital também é apta a
interromper o prazo prescricional. No entanto, no caso dos autos, quando a citação por edital foi requerida já havia
transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, infrutífera a circunstância. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066825-26.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
AGRAVADO: Reginaldo de Lima E Silva. ADVOGADO: Josemilia Guerra. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo
Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível – Apreciação pelo Colegiado – Ação
de cobrança – Contrato de participação financeira – Preliminares – Incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva
e denunciação à lide – Rejeições – Prejudicial de mérito – Prescrição – Inexistência – Mérito – Súmula nº 371 do
STJ – Valor patrimonial da ação – Apuração com base no balancete do mês da integralização – Entendimento
pacificado no STJ – Inobservância pela empresa de telefonia – Ocorrência bem posterior – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações frente ao
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de
natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico vigente da época: art.
177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos. - De acordo com a Súmula nº 371 do STJ “Nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integrali-zação”. - Firmado o contrato em 01 de março de 1996, o valor pago pelo cliente/
acionista deve ser integrado às ações da empresa nesta data, de acordo com o balanço financeiro mensal do
período, e não em momento bem posterior, como foi realizado, quando certamente era superior em razão da
inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025753-64.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Adriano Jose Suassuna de Lima. ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho.
APELADO: Sinduf/pb-sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario Federal do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes Gomes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos
morais – Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência - Publicação
de nota em jornal local – Alegação de ofensa à honra e à imagem – Inocorrência de abuso ou excesso - Ausência
de ato ilícito – Descabida indenização – Desprovimento. - Como é cediço, para que haja indenização por dano
moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior do ofendido e, ao
mesmo tempo, dele se possa extrair, à clarividência, os seguintes elementos indispensáveis à qualificação da
conduta: a ação, o dano e o liame entre ambos e a culpa. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença
do primeiro elemento, que seria o ato ilícito, posto que a nota publicada pelo promovido não foi abusiva ou
excessiva, nem teve como intuito macular a honra e imagem do apelante. - “O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no
tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Nelson Nery Júnior e Ana Maria Andrade Nery,
in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, página 723) VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0044910-81.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAMILIA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Luzenilda Dias Vicente Nunes E Outros. ADVOGADO: Valdir Paulino da Silva.
APELADO: Edite Rodrigues Santana. ADVOGADO: Severino Ferreira da Silva. CIVIL – Apelação Cível - Ação de
reconhecimento de união estável - Caracterização – Reconhecimento –Requisitos legais - Art. 1.723, do Código
Civil - Irresignação - Recurso desprovido. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como
entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família (art 1.723, do Código Civil). Havendo nos autos documentação demonstrando a existência da união estável, não merece reparos a sentença vergastada na medida em que as provas coligidas ao
encarte processual se mostram suficientes à caracterização da união estável entre os conviventes. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000004-73.201 1.815.0611. ORIGEM: COMARCA MARI. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Altino Pedro Francisco Neto. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Definição do período de
prescrição do FGTS – Esclarecimento - Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm
por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho
dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. - Em sede de embargos de
declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos integrativos, os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001430-44.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA CUITÉ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Damiao Pessoa de Queiroz. ADVOGADO: Helder Braga Simoes
Nobre. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em apelação cível – Contrariedade externa – Pretensão
de rediscussão da matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. A
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente
dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Não enseja o cabimento dos
aclaratórios a eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a
outra decisão (contrariedade externa). A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de
Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões
existentes no julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos
com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser
acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001566-26.2007.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA SANTA RITA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Maria de Fátima Laves. ADVOGADO: Hermano José
Medeiros Nóbrega Júnior. EMBARGADO: Terezinha de Jesus Serrano Carneiro E Outros. ADVOGADO: Rafael
Serrano Carneiro Dantas E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão – Apreciação do
pedido alternativo – Sociedade de fato – Esforço comum – Direitos patrimoniais – Ausência de provas – Ausência
provas - Acolhimento sem efeitos infringentes. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador
que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão,
impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a
inalterabilidade do entendimento ali manifestado. - À companheira de homem casado é possível o reconhecimento de eventual sociedade de fato, desde que comprovado o esforço comum para a construção do patrimônio, o
que, por consequência, lhe permitirá a salvaguarda de direitos patrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher sem efeitos infringentes os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002451-29.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA GUARABIRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo. EMBARGADO: Sueli Francisco de Carvalho. ADVOGADO: Anaximandro de A.
Siqueira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Reexame de matéria já apreciada –
Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Prejudicado
– Rejeição. ¿ Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial
pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se
identifica o vício apontado pelo embargante. ¿ Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037050-34.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Sergio Bezerra de Carvalho E Outros.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. EMBARGADO: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Renato Franco
Feitosa Mayer E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Ausência de
manifestação expressa acerca da não incidência de contribuição previdenciária – Auxílio alimentação e etapa
Alimentação Pessoal destacado – Suspensão – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração.
“Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
(STF, RE- Ag R389903/DF, Relator Ministro Eros Grau, 21/02/2006) A contribuição previdenciária sobre auxílio
alimentação e etapa Alimentação Pessoal destacado, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem, é
expressamente excluída pela jurisprudência e pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da
Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, VII e IX, da Lei nº 7.517/2003, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º,
da Lei nº 9.939/2012. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038653-1 1.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Fagner Barroso Martins Dantas. ADVOGADO: Carlos Neves
Dantas Freire E Outro. EMBARGADO: Kayobruce Sory Medeiros Macedo. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga
Pessoa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de vício a ser corrigido no
corpo do aresto embargado – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses,
argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados,
podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de
forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram a manutenção da sentença, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência e,
depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, se pretende, na realidade, o reexame da
causa, não havendo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056731-53.201 1.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Cbtu-cia Brasileira de Trens Urbanos. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO: Wantuiu Rufino da Silva. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena
de Araujo. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em apelação cível – Contrariedade externa –
Alegação de contrariedade na análise das provas no corpo do aresto vergastado – Pretensão de rediscussão da
matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. – A contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio
julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Não enseja o cabimento dos aclaratórios a
eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra
decisão (contrariedade externa). – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto
de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A jurisprudência é firme no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0595987-62.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu
Procurador Fabio Henrique Thoma. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Prequestionamento – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. - Ainda que voltados
ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de recursos às esferas superiores, devem os embargos
observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2007346-86.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Construtora S Vieira Ltda. ADVOGADO: Andre Ferraz de
Moura E Deise F V Cardoso. EMBARGADO: Jose Geraldo Pessoa. ADVOGADO: Alvaro Eduardo Ribeiro
Coutinho. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Prequestionamento – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. - Ainda que voltados ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de recursos às esferas superiores, devem os embargos observar os requisitos
exigidos no art. 535 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000971-33.2012.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Maria de Jesus Barbosa de Sousa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. POLO PASSIVO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. CONSTITUCIONAL ,
ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde – Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde – Procedência no juízo de origem – Necessidade de reforma – Inexistência de
obrigatoriedade de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral –
Jurisprudência dominante do TJPB – Provimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o
valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção
básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
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Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000523-92.2013.815.0121. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA
DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito D Ferreira. APELANTE: Maria das Dores Pereira da Silva, APELANTE: Municipio de Caicara/pb. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL
ADMITIDA POR CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CARÁTER EMPREGATÍCIO. AFRONTA AO ARTIGO 37,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO
SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. 1. O contrato de servidor sem prévia aprovação em concurso público
viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nulo. Contudo deve-lhe ser resguardado o direito aos
valores referentes aos depósitos do FGTS, tudo isso conforme a orientação da Súmula 363 do TST. 2. Súmula
363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.” 3. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus
servidores pelos trabalhos prestados, constituindo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 4. A
municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo
pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa
de tal fato. RECURSO APELATÓRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS).
VALOR IRRISÓRIO PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MAJORAÇÃO DA VERBA.
CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Os honorários advocatícios fixados em R$
100,00 (cem reais) desvalorizam o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, razão por que procede
o pedido de sua majoração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário
e ao recurso apelatório do município, e dar provimento parcial à apelação da autora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 170-91.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PÚB. DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito D Ferreira. APELANTE: Juizo da 2ª Vara da Faz. Pub. da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,
APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdencia. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes e ADVOGADO: Euclides Dias
de Sá Filho. APELADO: Ivanoska Maria Esperia da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Marques Gomes da Silva. 1ª
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, JETON E VANTAGEM PESSOAL DO ART. 154 DA LC N. 39/85. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA LIDE O ESTADO DA PARAÍBA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A parte que foi excluída da lide no primeiro
grau, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação,
carece de interesse recursal. 2ª apelação CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. JETON. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TAL
VERBA, PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, § 1º, INCISO XV, DA LEI N. 10.887/2004. INCIDÊNCIA
SOBRE AS DEMAIS PARCELAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO, A EXEMPLO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ART. 154 DA LC N. 39/85. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/97. POSIÇÃO DO COLENDO
STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. O terço constitucional de férias não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. 2. Devido à inexistência de lei
específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei n.
10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República.
O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que
não integrarão a base de contribuição, e que, por conseguinte, não poderão sofrer incidência de desconto
previdenciário. Nesse rol inclui-se o Jeton (art. 4º, §1º, inciso XV, da Lei n. 10.887/2004). 3. A Lei n. 10.887/2004
não afastou o desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, com caráter remuneratório. 4. Juros de mora
e correção monetária, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 –
Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014),
são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise
de ofício, não configurando reformatio in pejus. 5. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188 do STJ e, conforme entendimento
jurisprudencial desse mesmo Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao
mês, segundo o art. 161, §1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP
n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido
ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/
2011). 6. Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei
Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente,
de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). 7. Nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, “nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior.” 8. Provimento parcial do segundo apelo
e da remessa oficial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do primeiro apelo, e dar provimento
parcial ao segundo e à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0062370-47.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Francisco Fernandes Pordeus. ADVOGADO: Matheus
Antonius Costa Leite Caldas. RÉU: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Renan Ramos Regis. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – “Ação declaratória cumulada com pedido de liminar” – Procedência em parte
da pretensão deduzida – Servidor público estadual lotado na Secretaria das Finanças – Gratificação por cotas de
produtividade – Vantagem extinta por Lei posterior ao ingresso do autor no serviço público (art. 2º da Lei Estadual
nº 3.600/69) - Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. Como o autor ingressou na Secretaria de
Finanças do Estado antes do advento da Lei Estadual nº 3.600/69, que expressamente suprimiu o sistema de
quotas, há como albergar a pretensão manejada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001832-48.201 1.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
D Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Sousa E Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELANTE:
Carlos Augusto de Abrantes, APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lincon Bezerra
de Abrantes. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO.
RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
NÍVEL MÉDIO COM PERCENTUAL DE 20%. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO EMITIDO POR
PERITO RECONHECENDO A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. CONCESSÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 082/2011. RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. Existindo regulamentação legal e específica do ente federativo para o qual o promovente labora, apta a assegurar a percepção
do direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como o laudo pericial atestando a
atividade exercida como insalubre, o autor possui direito ao referido benefício, pois foram atendidos os pressupostos autorizadores para a sua concessão. 2. Segundo a Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o
adicional de insalubridade só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional administrativo
específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido. 3. A concessão
do adicional de insalubridade foi regulamentada pelo Município de Sousa com a publicação da Lei n. 082/2011,
com vigência a partir de agosto de 2011. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e à primeira apelação, e dar provimento ao segundo apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0062699-30.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Antonio Firmino de Araujo. POLO PASSIVO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Ariais Nunes. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de Revisão de Remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 - Entendimento do TJPB
em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Desprovimento. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1438-55.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PÚB. DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito D Ferreira. APELANTE: Juizo da 4ª Vara da Faz. Púb. da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,
APELANTE: Pbprev- Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho e ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros. APELADO: Aluisio Candido Maciel. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Como a questão
debatida nos autos refere-se a pedido de revisão de remuneração de servidor militar reformado quando na
atividade, a legitimidade passiva ad causam é da PBPREV e do Estado da Paraíba, uma vez que têm poderes
para o cumprimento da obrigação discutida no processo. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS APELATÓRIOS. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONGELAMENTO
DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS ATÉ 25 DE JANEIRO
DE 2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. PROVI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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MENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. TJPB: “A Lei Complementar n. 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição
Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC
nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.
A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória
n. 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de
pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de
“Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de
serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória n. 185/2012,
convertida na Lei n. 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no
Diário da Justiça de 17/09/2014). - “Tratando-se, in casu, de condenação imposta à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior
a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97;
percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/
2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).” (STJ, AgRg no REsp
1086740/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 10/02/2014). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao
reexame necessário e desprover os recursos apelatórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000699-97.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRENTE: Juizo da 4a Vara de Sousa. INTERESSADO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. AUTORIDADE COATORA. PREFEITO. REJEIÇÃO. - Sabese que nas relações externas e em juízo quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município (na
pessoa do Prefeito), único com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandado.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. INTERESSE INDIVIDUAL. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO. - “Conforme já assentou o Superior
Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis,
mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.” (REsp. 931.513/RS Rel. Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz de Direito convocado TRF 1ª Região), Relator para o acórdão Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, DJE 27/09/2010). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE COM JOELHO ARTICULADO. SEQUELA DE ESMAGAMENTO. USO
CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. MOBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APRESENTADA PELO IMPETRANTE
(SUBSTITUTO PROCESSUAL). NECESSIDADE DEMONSTRADA. FORNECIMENTO GRATUITO A PESSOA
SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM TAL DESPESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT;
6º; E 196 DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196
da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia
mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a
previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à
saúde, cláusulas pétreas constitucionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 176-65.2010.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D
Ferreira. RECORRIDO: Edmilson Mendes Pereira. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Teixeira. ADVOGADO:
Nubia Soares de Lima. POLO PASSIVO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - “As sentenças ilíquidas proferidas contra autarquias devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de
Processo Civil, não sendo possível iniciar-se o procedimento executório sem a sua observância, sob pena de
flagrante nulidade processual.” (TJSP - APL: 00043484420118260368 SP 0004348-44.2011.8.26.0368, Relator:
Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 16/12/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2014). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRÓ-TEMPORE EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA
SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO EM
DETRIMENTO DO SEU SERVIDOR. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STF: “O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória
entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.” (RE 486184 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-09 PP01808). - Do TJ/PB: “A implantação das diferenças salariais, enquanto perdurar o desvio de função, consiste em
indenizar fato ainda não ocorrido, o que se revela indevido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n.
00266063920108152001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 13/03/2014).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, os atos executórios e, no mérito, prover
parcialmente a remessa oficial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
do Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO
DE DEMISSÃO E CONTRATAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESINAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
E DA CORTE DOMÉSTICA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE SE PROTAEM NO TEMPO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE. ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE. ILEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DEMISSÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. ¿ A jurisprudência dominante no STJ, bem como nesta corte de justiça, posiciona-se no
sentido de que a mera contratação temporária de terceiros não autoriza, por si só, a nomeação de candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital. ¿ A contratação temporária de servidores sem concurso público
é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim
disponha. Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de
contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário. ¿ O Judiciário não pode
se abster de sua função com base na margem discricionária da Administração Pública, para admitir contratos
temporários que fogem ao princípio da razoabilidade, sendo medida de justiça a demissão daqueles contratados
irregularmente. Todavia, deve ser concedido prazo razoável a administração pública, para de que tome as
providências necessárias a fim evitar solução de continuidade nos serviços públicos, preservando-se, de um
lado, o regular funcionamento da máquina administrativa da edilidade e, de outro, permitindo-se adequá-la à
exigência do concurso público, sem comprometer os serviços públicos prestados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à Apelação Cível e dar provimento parcial a
remessa oficial, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000583-52.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara de Bayeux. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Ronaldo Dantas Freire de Lima. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho.
APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino, Luana Thainá Albuquerque
Barreto, Luis Felipe Nunes Araujo, Fernando Luz Pereira, Eduardo Jorge Lima Azevedo E Vinicius Araujo
Cavalcanti Moreira. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO —
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS — CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS — INCIDÊNCIA DEVIDA
— MORA DO DEVEDOR — CONDICIONAMENTO DO ENVIO DOS BOLETOS À DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL. — Como bem pontuou o magistrado
a quo (fls. 145), “...inicialmente a mora foi do devedor (…) no entanto, ao condicionar a emissão dos boletos à
desistência da ação de repetição de indébito, a mora passou a ser do credor, já que este se nega a fornecer os
boletos, baseado numa exigência ilegal, qual seja, a renúncia por parte do autor ao direito de ação” O dano moral
tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e,
também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório
deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003280-35.2012.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Energisa Borborema-distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Simone de Moura Farias. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias
Borba E Reginaldo Paulino da Silva Filho. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ¿ CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ¿ INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA ¿ ILEGALIDADE DA MEDIDA
¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na fixação da indenização por danos
morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao
nível sócio econômico das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
-ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003596-56.201 1.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Bunge Alimentos S/a. ADVOGADO: Arno Schmidt Junior. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Junior. - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NO QUE SE REFERE AO CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS-FRETE. IRRESIGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EXPRESSA DO REGULAMENTO DO
ICMS. NECESSIDADE DE DESTACAMENTO DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO PELO FISCO DO DIREITO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿¿ §2º O imposto incidente sobre o frete será creditado: II ¿ pelo remetente, quando a
operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o
preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal. (art.72 do RICMS). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0060962-89.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Gustavo Dal Bosco.
APELADO: Jose Roberto de Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRELIMINAR ¿ FALTA
DE INTERESSE DE AGIR ¿ APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ¿ PRETENSÃO RESISTIDA ¿ REJEIÇÃO ¿
DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES ¿ DEVER DE EXIBIÇÃO ¿ HONORÁRIOS ¿ VALOR ARBITRADO EM
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO ¿ PROVIMENTO NEGADO ¿ “A firme jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando
de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes.”(AgRg no AREsp 207.848/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000473-70.2015.815.0000. ORIGEM: 1º Vara de Sapé. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite. AGRAVADO: Ministerio Publico Estadual. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ¿ SUS ¿ SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO ¿ IRREGULARIDADES
DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO ESTABELECIMENTO INADEQUADO ¿ DEFERIMENTO ¿
IRRESIGNAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA ¿ ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992 ¿ URGÊNCIA VERIFICADA
¿ POSSIBILIDADE ¿ PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À SAÚDE ¿ URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ¿ FISCALIZAÇÕES DE ENIDADES E CONSELHOS DE SAÚDE COMPROVANDO A NECESSIDADE ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ A medida requerida em antecipação de tutela, que
apresenta risco na espera do transcurso do prazo de 72 horas, autoriza o julgador de primeira instância afastar a
regra do art. 2º, da Lei nº 8437/92, no deferimento da tutela antecipada. ¿ A lei nº 9.494/97 não admite a tutela
antecipada contra a Fazenda Publica, esgotando no todo ou em parte o objeto da ação, apenas em relação à
reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos e pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
a servidor público. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1611-34.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Josemir Vasconcelos de Castro. ADVOGADO:
Brunno de Medeiros C Barreto. AGRAVADO: Wellington Martins de Lima. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS ¿ TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ¿ PENHORA DO VALOR ACORDADO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ¿ FUMAÇA DO BOM DIREITO ¿ AUSÊNCIA DE
LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ Com efeito, a decisão agravada não
ostenta nenhuma potencialidade intrínseca ¿ ou mesmo exógena ¿ de gerar lesão grave ou de difícil reparação
ao agravante, eis que vocacionada, pura e simplesmente, a assentar, com um nível de garantia e segurança
satisfatório, a boa ordem processual vigente em primeiro grau de jurisdição. Nesse viés, não há nenhuma
repercussão na relação jurídica entretida pelas partes; não há nenhuma afetação a direito material subjacente à
lide. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002580-05.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara de Guarabira. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra E Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. APELADO: Ministerio Publico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000578-95.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Rômulo Luiz da Silva Panta. ADVOGADO: Alberto
Jorge Souto Ferreira E José Alves da Silva Neto. EMBARGADO: Município de Sapé. ADVOGADO: Natália Ferreira
Teófilo. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA ¿
IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal
apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe
a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000657-62.2014.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital. . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Matheus Oliveira Nóbrega de Assis
Representado Por Sua Genitora. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ OMISSÕES APONTADAS ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 20061 16-09.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Ian
Mac Dowell de Figueiredo. EMBARGADO: Lindinalva Lucenada Silva.. ADVOGADO: Celso Tadeu Lustosa Pires
Segundo.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe aoposição de Embargos
Declaratórios por inexistir aalegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002248-39.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sergio Roberto Felix Lima E Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Juliana Porpino do Nascimento. ADVOGADO: Marcio Meira C
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
Gomes Junior. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR
A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC,
impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos,
relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do
voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049486-20.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto Mizuki E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Genival Jose dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga. AGRAVO INERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA
LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO
DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de
gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato
sucessivo, não há que se falar em prescrição. - Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50
de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade
permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/
97. - Contudo, com a vigência da Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento,
por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18539-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Thyago
Luis Barreto Mendes Braga E Representado Por Seu Procurador. APELADO: Maria Rodrigues da Guia. AGRAVO
INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FRATURA PRERIPROTÉTICA NO FÊMUR DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL. INTELIGÊNCIA DO §5º. DO ART. 273, DO
CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTOS NEGADO (ART.
557, CPC). IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. O funcionamento do Sistema Único
de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso a procedimento cirúrgico e equipamentos essenciais para o ato, para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. A Carta Constitucional impõe o dever do Estado proceder à reserva
de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência
de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. Nos termos do art.
557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por
votação unânime, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0024733-91.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Kellen
Com E Confeccao de Roupas Ltda. ADVOGADO: Claudio Pio de Sales Chaves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O
ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis
que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0032240-50.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Julierme Batista Pereira. ADVOGADO: Samuel Lima Silva.
APELADO: Carrefour Com E Ind Ltda. ADVOGADO: Roberto Trigueiro Fontes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS REFERENTES A
ACESSÓRIOS QUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO BEM FURTADO. PEDIDO REITERADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. EMPRESA QUE ALEGA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE AFIXAR NO
ESTACIONAMENTO, AVISOS DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A
RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. INTEGRAÇÃO DO DECISUM. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos, para fins de integração do decisum, ainda que
se imponha efeitos infringentes. É entendimento pacífico na jurisprudência que os estabelecimentos que
oferecem local de estacionamento a seus clientes são responsáveis por furtos ou roubos ocorridos em suas
dependências, já que assumem o dever de guarda e vigilância pelos veículos nele estacionados, conforme
dispõe a Súmula n.º 130 do STJ. O dano material indenizável é aquele demonstrado através de prova inconteste,
não merecendo guarida o dano hipotético. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª
Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000089-74.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Remígio. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Algodao de
Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Isabel Santos de Oliveira. ADVOGADO: Dilma
Jane Tavares de Araujo. EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART.
333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO IPCA. PRECEDENTES
DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. 1.
“Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm
direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da
Carta Magna” (STF, ARE 663104 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Dje-056,
divulgado em 16/03/2012, publicação em 19/03/2012). 2. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a
comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Os
juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à
caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 4. A
correção monetária, também com base na mais recente jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000089-74.2013.815.0551,
em que figuram como Apelante o Município de Algodão de Jandaíra e como Apelada Isabel Santos de Oliveira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e,
de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000223-75.2010.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Riacho dos
Cavalos E Francisco Vaz Carneiro. ADVOGADO: Luiz Augsuto da Franca Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho,
André Luiz Cavalacanti Cabral e ADVOGADO: Almair Beserra Leite. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR A EDILIDADE AO RECOLHIMENTO DO FGTS DESDE A CONTRATAÇÃO DA SERVIDORA, DENEGANDO O RELATIVO
AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA ILEGALIDADE DO CONTRATO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
SERVIDORA SUBMETIDA A DOIS REGIMES JURÍDICOS. CONTRAÇÃO INICIAL TEMPORÁRIA, SEM DE-
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MONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PRORROGADA ALÉM DO PRAZO
LEGAL. NULIDADE. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DO REGIME JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DO APELO. APELO AUTORAL. ALEGADO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15, DO
MTE. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública, sem a realização de concurso público. 2. O prazo prescricional, para a cobrança dos
recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é quinquenal, consoante recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal. 3. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0000223-75.2010.815.0141, em que figuram como Apelantes o
Município de Riacho dos Cavalos e Francisco Vaz Carneiro, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das
Apelações, para dar provimento parcial à Remessa e à Apelação Estatal, e negar provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000271-34.2010.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Riacho dos
Cavalos E Elza Goncalves Suassuna. ADVOGADO: Luiz Augsuto da Franca Crispim Filho, Felipe Ribeiro
Coutinho, André Luiz Cavalacanti Cabral e ADVOGADO: Almair Beserra Leite. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR
A EDILIDADE AO RECOLHIMENTO DO FGTS DESDE A CONTRATAÇÃO DA SERVIDORA, DENEGANDO O
RELATIVO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA ILEGALIDADE DO CONTRATO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO
FGTS. SERVIDORA SUBMETIDA A DOIS REGIMES JURÍDICOS. CONTRAÇÃO INICIAL TEMPORÁRIA, SEM
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PRORROGADA ALÉM DO
PRAZO LEGAL. NULIDADE. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DO REGIME JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO FGTS.
PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DO APELO. APELO AUTORAL. ALEGADO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15, DO
MTE. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública, sem a realização de concurso público. 2. O prazo prescricional, para a cobrança dos
recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é quinquenal, consoante recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal. 3. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelações Cíveis n.º 0000271-34.2010.815.0141, em que figuram como Apelantes o
Município de Riacho dos Cavalos e Elza Gonçalves Suassuna, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das
Apelações, para dar provimento parcial à Remessa e a Apelação da Edilidade, e negar provimento ao Apelo da
Autora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000673-13.2013.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Andreia Naiara de Freitas
Bezerra E Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida e ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO DECORRENTE DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ESPOSADAS NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS COM O MONTANTE PLEITEADO. QUANTUM A
SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO GOZO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DO
RÉU. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O servidor público ainda em atividade não tem
direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse
sentido, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com
a Administração. 2. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o
pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do
seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. É ônus da
Administração Pública a prova do pagamento da remuneração devida ao servidor, inclusive dos décimos
terceiros salários. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000067313.2013.815.0141, em que figuram como partes Andreia Naiara de Freitas Bezerra e o Município de Brejo dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer das Apelações e, de ofício,
da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001817-29.2013.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Patricia de Oliveira Santos Correia
E Municipio de Esperanca. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria e ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa.
APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS,
TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FGTS AVISO PRÉVIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E SALARIO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFICIO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS
FEITOS PELA AUTORA. INFRINGÊNCIA DO ART. 128 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DO
FEITO À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. APELO PREJUDICADO. É nula de pleno direito a
sentença que não decide a lide nos limites em que foi proposta, consoante art. 128, do Código de Processo Civil.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0001817-29.2013.815.0171, em que figuram como Apelantes Patrícia de Oliveira Santos Correia e o Município de
Esperança, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e, de ofício, anular a Sentença em virtude de ser ela citra petita,
determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, julgando-se prejudicado o Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002227-48.2014.815.001 1. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Antonia da Costa Leite.
DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA
AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Por força do princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. 2. Não há o que se falar em cerceamento
de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de
oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo
elaborado pelo médico que acompanha a paciente. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0002227-48.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em
que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Antônia da Costa Leite. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da
Remessa Necessária, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004550-19.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Passagem. ADVOGADO:
Heber Tiburtino Leite. APELADO: Danuzia Gomes Pereira. ADVOGADO: José Mattheson Nóbrega de Sousa.
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CHAMAMENTO DO EX-PREFEITO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1. Não se
confunde a pessoa jurídica de direito público com seu representante legal, pelo que, por não incidirem quaisquer
das hipóteses previstas no art. 77, do CPC, não há que se falar em chamamento do ex-Prefeito ao processo,
uma vez que a obrigação de pagar os servidores municipais é de responsabilidade exclusiva da Edilidade. 2. O
art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos do
direito do autor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0004550-19.2013.815.0251, na Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante o Município de Passagem e como Apelada Danuzia Gomes Pereira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016712-34.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Aluisio Cassimiro
Ferreira E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR
DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO
DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO,
CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL
CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM
IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis
Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do
Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93,
aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo,
por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da
Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir
de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e
não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0016712-34.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a
PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados Aluísio Cassimiro Ferreira, Walderez Ferreira de Lima, Almir
Macedo Costa e José Jorge Lelis de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019966-34.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Amara Leandro da Silva,
Representada Por Sua Curadora Maristela Leandro Alves. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO
DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no
seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o
ajuizamento de ação. 2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia
médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o
tratamento adequado já restaram comprovados por Laudo e Prescrição Médicos elaborados por médico que
acompanha a paciente. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos
e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0019966-34.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante
o Estado da Paraíba e como Apelada Amara Leandro da Silva, representada por sua curadora Maristela Leandro
Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029140-53.2010.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Lilian Torelli Vieira. ADVOGADO:
Maria do Rosario Arruda de Oliveira. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GAJ, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE, INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS, SERVIDOR PÚBLICO
DA ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO. CITAÇÃO DA PBPREV. ÓRGÃO NÃO APONTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VERIFICAÇÃO DO ERRO DE
PROCEDIMENTO. ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. 1. Constatada a ocorrência de error in procedendo,
considerando a não observância às normas processuais, impõe-se a nulidade do julgado. 2. A ausência de
pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de nulidade da
Sentença por ser citra petita, não se aplicando o art. 515, §1°, do CPC, que incide, tão somente, nos casos em
que se está diante de um exame, embora existente, imperfeito ou incompleto de uma questão. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 002914053.2010.815.2001, em que figuram como Apelante Estado da Paraíba e como Apelada Lilian Torelli Vieira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e da
Apelação, e dar-lhes provimento para, acolhendo a preliminar de error in procedendo, em relação ao julgamento
proferido contra a PBPREV, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita, anular a Sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038802-36.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos. APELADO: Leonardo
Santana Neiva. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL, CONHECIDA DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. 2. O despacho que ordena a
citação, na Execução Fiscal, interrompe a prescrição. Art. 174, inciso I, do CTN. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0038802-36.2013.815.2001, em que figuram como partes
o Estado da Paraíba e Leonardo Santana Neiva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050758-20.201 1.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Emanuel da Silva Machado.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ.
REJEIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE
2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO E DA REMESSA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do
STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento
de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser
legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis
n.º 0050758-20.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Emanuel da
Silva Machado. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085785-30.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hidelberto Evangelista de Brito E Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV ¿ PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONHECIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. APELO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRODUTIVIDADE SUS
COMPROVADAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS
DA INATIVIDADE. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO. LEGALIDADE
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE
CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/
2010. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. REMESSA NECESSÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. DESPROVIMENTO. 1. Estando regular e completa a instrução do processo e observado o contraditório, é
possível o julgamento do mérito pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil, ainda que
seja necessária a apreciação do acervo probatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do
TJPB). 3. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o
entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à
remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 4. “A orientação do Supremo Tribunal
é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem
a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 5. A jurisprudência dos
Órgãos fracionários deste e. Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de ser indevido o desconto de
contribuição previdenciária nos vencimentos dos servidores deste Estado sobre a gratificação de insalubridade,
dada a natureza transitória e caráter propter laborem. 6. O Adicional de Representação é uma vantagem
decorrente da natureza e da peculiaridade do cargo exercido. Inexistindo nos autos prova no sentido da especificidade ou excepcionalidade do cargo exercido pelo servidor ou de lei que exclua o adicional da base de cálculo
do desconto previdenciário, configura-se pagamento de verba com habitualidade. 7. Se um dos litigantes
sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo
à parte adversa arcar com referido ônus. 8. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo,
os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado da Sentença (Súmula n. 188/STJ) VISTO,
examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0085785-30.2012.815.2001, em
que figuram como partes Hildeberto Evangelista de Brito, o Estado da Paraíba e a PBPREV - Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer das Apelações e da Remessa Necessária, dar
provimento parcial ao Apelo do Autor e negar provimento ao Apelo da PBPREV e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092840-32.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Raimundo Correia
da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. SUBTENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS. SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO
PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS PARA A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA
O POSTO PLEITEADO, CRIADAS PELA LC Nº 87/2008. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLARÕES ESPECÍFICOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA APROVAÇÃO DEFINITIVA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE E DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COMANDANTE GERAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar da Paraíba ¿ QOM/
PMPB é constituído por pessoal oriundo das graduações de Subtenente ou 1º Sargento, que possuam o
Curso de Habilitação de Oficiais ¿ CHO ou equivalente, na respectiva especialidade, destinado ao exercício
das funções de regente ou maestro de banda de música (art. 48, §1º, II, da LC nº 87/2008). 2. “A definição,
no instrumento convocatório, do número de vagas a serem preenchidas em processo seletivo interno
desenvolvido no âmbito da polícia militar da Paraíba insere-se na órbita do mérito administrativo, não sendo
cabível a invasão do poder judiciário na esfera discricionária da administração, sob pena de violação do
princípio da separação dos poderes, salvo em raras hipóteses, como a preterição na ordem de classificação.
[...] Em sede de decisão judicial, é inviável abrir novas vagas para promoção em determinada carreira das
fileiras da polícia militar, eis que tal prática se insere na discricionariedade da administração, sendo vedado
ao poder judiciário, em regra, invadir tal seara.” (TJPB; RN-AC 200.2011.007532-8/002; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 01/04/2013; Pág. 9) 3. As promoções
dos Oficiais Músicos têm como base o resultado de Cursos ou Concursos específicos para a graduação, os
quais somente terão validade quando cumpridos na Corporação ou em entidades públicas ou privadas, com
prévia autorização do Comandante Geral (arts. 21 e 22, do Decreto nº 8.463/1980). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 009284032.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e Apelado Raimundo Correia da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101774-76.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO: Daniel Guedes
Araújo, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo E Camila Ribeiro Dantas.
APELADO: Walter Luiz Andrade Barbosa. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. EMENTA: APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REEXAME
NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS
PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. REMESSA
DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. APELO PREJUDICADO. A ausência de
pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de nulidade da
Sentença por ser citra petita, não se aplicando o art. 515, §1°, do CPC, que incide, tão somente, nos casos em
que se está diante de um exame, embora existente, imperfeito ou incompleto de uma questão. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 010177476.2012.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelado Walter
Luis Andrade Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária para, de ofício, anular a Sentença em virtude de ser ela citra petita,
determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, e julgar prejudicado o Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107596-46.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Jose Goncalves de
Oliveira Neto E Outros E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DESCONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO
SOLDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PBPREV. MILITARES DA ATIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LC Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DOS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE
QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. A PBPREV não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação ordinária, por meio da qual militar da ativa pretende o descongelamento de parcela remuneratória, bem como o pagamento retroativo da verba, cabendo, neste caso, extinguir-se o processo, sem resolução
do mérito, em relação a essa Autarquia, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. “O regime a que submetem os
militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios”. (STF – RE 570177/MG – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tribunal Pleno – Julg.
Em 30/04/2008) 3. “Nos termos do art. 4º da Lei estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao
policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma
de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB; Ap-RN 0060489-35.2014.815.2001; Segunda Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015; Pág. 14) VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 010759646.2012.815.2001, nos autos da Ação Revisional, em que figuram como partes José Gonçalves de Oliveita
Neto, José Renê Santos de Carvalho, Severino Maria do Nascimento Júnior, Margarete Flor da Silva, Leandro
Barbosa, a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em excluir, de ofício, a PBPREV da demanda, ante a sua ilegitimidade,
julgando-se prejudicado o seu Apelo, conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15823-25.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seus Procuradores Daniel Guedes de Araújo E Outros E Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Helionaldo Costa Silva E Outros.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. EMENTA: REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR O
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 5.701/1993, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM
APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO
VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELO DA PBPREV. MILITARES DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCESSO DECOTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA NESTE TJ/PB. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 2º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. APELO DA PBPREV PREJUDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO E DA REMESSA. 1. Caracterizado o provimento ultra
petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. (AgRg
no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 2.
“Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir
da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 4. A
PBPREV não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ordinária, por meio da qual militar da ativa
pretende o descongelamento de parcela remuneratória, bem como o pagamento retroativo da verba, cabendo,
neste caso, extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa Autarquia, CPC art. 267, VI.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º
0115823-25.2012.815.2011, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba
Previdência, e como Apelados Helionaldo Costa Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em, de ofício, excluir a PBPREV da demanda, em face de sua ilegitimidade
passiva, julgando-se prejudicado o Apelo por ela interposto, e conhecer da Remessa Necessária e da Apelação
do Estado da Paraíba, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000537-89.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Angela Maria dos Santos. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos E Outros. EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO APELO. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu
a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos direito do autor. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000537-89.2014.815.0461, em que figuram como Apelante Ângela
Maria dos Santos e como Apelado o Município de Solânea. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000695-66.201 1.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra
Pontes. APELADO: Edvaldo Vicente de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA CONTADORIA NA FIXAÇÃO
DA DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E NA TAXA DE JUROS APLICADA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REFERIDO DISPOSI-
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TIVO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Lei 11.960/2009, que traz novo
regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser
aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
2. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000695-66.2011.815.0521, na Ação
de Cobrança, em que figuram como Apelante o Município de Alagoinha e como Apelado Edvaldo Vicente de
Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001621-28.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO:
Marcelo Zanetti Godoi E Luiz Felipe Lins da Silva. APELADO: Nina Rosa Gomes. ADVOGADO: Evaldo Maciel da
Silva E José Cephas da Silva Oliveira. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE A FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A negativação creditícia, sem comprovação do legítimo vínculo negocial
entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. Tratando-se de inscrição indevida de
devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do
próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª
Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 2. “A indenização por dano moral deve ser
fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da
Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0001621-28.2013.815.0731, em que figuram como Apelante a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A e
como Apelada Nina Rosa Gomes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002071-45.2008.815.0181. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Espolio de Severino Carneiro do Nascimento. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu
Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não tendo sido realizada perícia judicial em razão do óbito
do Autor e não existindo documentos médicos que indiquem de qual doença sofreria ele e que o incapacitaria para
o trabalho, é inviável o restabelecimento do auxílio-doença VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0002071-45.2008.815.0181, em que figuram como Apelante o Espólio de Severino
Carneiro Nascimento e como Apelado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003175-55.2006.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisca Santa Nobrega Oliveira. ADVOGADO: Fabricio Abrantes
de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE COMPRA SIMULADA DE MEDICAMENTOS SEM O CORRESPONDENTE APORTE DAS DROGAS NO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS. DOAÇÕES DO MUNICÍPIO A PESSOAS SUPOSTAMENTE CARENTES ESCOLHIDAS SUBJETIVAMENTE PELA ENTÃO PREFEITA. CONDENAÇÃO POR AMBAS AS
CONDUTAS. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO PELA
LEI N.° 8.429/92. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO JUÍZO APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA EX-PREFEITA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. POSTERIOR RECEBIMENTO DA INICIAL E REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. AMPLA DEFESA PRESERVADA. REJEIÇÃO. INGRESSO DO MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO EXPRESSO PELO JUÍZO. FACULDADE PROCESSUAL. DIREITO POSTESTATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE DOLO. TESE DE SIMPLES INABILIDADE DE
GESTÃO. TIPICIDADE CABALMENTE PROVADA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ainda que o processo tenha sido inicialmente conduzido
sob o rito ordinário previsto pelo CPC, a correção do equívoco antes da prolação da sentença, com a notificação
da parte acusada para apresentar defesa prévia e a realização, na sequência, de nova citação do réu, impede o
reconhecimento de nulidade processual ante o suprimento do vício. 2. O julgamento antecipado da lide não
importa em cerceamento de defesa na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que
eventualmente desejava produzir, permaneceu inerte. 3. O art. 17, §3°, da Lei n.° 8.429/92, combinado com o §3°
do art. 6° da Lei n.° 4.717/65, preceitua que a pessoa jurídica a que se vincula o réu pode se abster de contestar
o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público. 4. Nos termos legais, a
opção do polo processual a ser ocupado é um direito potestativo do ente federado, que tem total liberdade para
escolhê-lo, independentemente de deferimento ou homologação judicial. 5. Configura ato de improbidade administrativa a doação de recursos municipais a pessoas físicas subjetivamente escolhidas, sem qualquer vinculação a programa social previamente criado por lei e sem qualquer critério minimamente objetivo legalmente
estabelecido e pautado pelo interesse público. 6. Configura ato de improbidade administrativa a compra de
medicamentos realizada apenas no plano formal, sem a efetiva entrega dos produtos pelos fornecedores aos
órgãos municipais incumbidos do serviço público de saúde. 7. Ainda que um Prefeito juridicamente leigo não
saiba indicar quais artigos de lei ou da Constituição vedam tais expedientes, a percepção de contrariedade da
conduta em relação ao ordenamento como um todo e aos vetores éticos reconhecidos no meio social pode ser
alcançada a partir de um juízo meramente profano, sendo exigível do homem médio e, sobretudo, daquele que
se propõe a gerenciar as contas públicas. 8. O dolo genérico é suficiente para o reconhecimento da tipicidade do
ato de improbidade administrativa, sendo despicienda a prova de especial fim de agir eventualmente existente.
VISTO, relatado e discutido o presente Apelo, tombado sob o n.º 0003175-55.2006.815.0371, em que figuram
como Apelante Francisca Santa Nóbrega Oliveira e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em desprover a Apelação.
APELAÇÃO N° 0004049-93.2013.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Promotor de Justiça Manoel Pereira de Alencar.. APELADO: Municipio de Lastro. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes. EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que a decisão antecipatória dos
efeitos da tutela esgote o objeto da ação mandamental, permanece incólume o interesse do impetrante em ter
seu pedido definitivamente julgado, considerando que a decisão liminar é prolatada em juízo de cognição sumária
e sem aptidão para formação de coisa julgada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0004049-93.2013.815.0371, no Mandado de Segurança em que figuram como partes o
Ministério Público do Estado da Paraíba e o Prefeito do Município de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004091-05.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda.. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese E Outros. APELADO: Maria Inez de Almneida Dantas. ADVOGADO:
Otacilio Batista de Sousa Neto. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO
OU DO RESSARCIMENTO DE EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. PACIENTE ACOMETIDA POR CÂNCER. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PARA O EXATO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. FALTA
DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 262/2011, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO
DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
tendentes a esvaziar a substância da avença, retirando do consumidor o gozo de vantagens decorrentes,
diretamente, do que foi acordado, desequilibrando a equação econômico-financeira, art. 51, §1º, II, do Código de
26
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
Defesa do Consumidor. 2. Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as
formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as
técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Precedentes do STJ. 3. “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0004091-05.2013.815.2001, em que figuram como partes Maria
Inez de Almeida Dantas e UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016096-30.201 1.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Amélia Cassiana
Mastrorosa Viana. APELADO: Edson Cardoso Diniz Filho. ADVOGADO: Maria da Penha G dos Santos. EMENTA:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTRAVIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EM NOME DO TITULAR DO
CARTÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO AFASTADA PELA
INOBSERVÂNCIA NA CONTESTAÇÃO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA
NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INSCRIÇÕES EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. A presunção de
veracidade decorrente da não impugnação dos fatos alegados na petição inicial é relativa, não afastando a
necessidade de apreciação dos documentos que a instruem. Inteligência do art. 302, do Código de Processo
Civil. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de
Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001609630.2011.815.2001, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em que figuram
como partes Edson Cardoso Diniz Filho e o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021792-76.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Alves de Araujo E Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro e ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS
DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS INDICADOS PELO AUTOR. RECUSA CONFIRMADA. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, CAPUT, DO CPC. PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO REQUERIDO NAS RAZÕES DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 6° DA LEI FEDERAL N.° 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO. 1. As instituições financeiras têm a
obrigação de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor, em virtude de
seu conteúdo ser comum às partes. Inteligência dos arts. 358, III, e 844, II, do Código de Processo Civil. 2. Se
o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse
das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando,
se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (CPC, art. 362).
3. “Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de
documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência
à exibição dos documentos pleiteados.”(STJ, AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). 4. Ainda que se trate de demanda comum e de baixa
complexidade, os honorários sucumbenciais, quando devidos, devem ser fixados em valor que remunere
dignamente o labor do advogado e proporcional ao proveito econômico da ação. 5. O pedido de assistência
judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e
processada em apenso aos autos principais (art. 6º, da Lei 1.060/50), configurando erro grosseiro a proposição
somente nas razões do apelo. 6. Somente se admite a abertura de prazo ao recorrente na hipótese em que este
efetua o preparo em valor inferior ao devido, situação que não se equipara à completa ausência de recolhimento.
Inteligência do art. 511, caput e § 2°, do Código de Processo Civil. VIST O, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0021792-76.2013.815.2001, em que figuram como partes José Alves de
Araújo e o Banco Cruzeiro do Sul S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer da Apelação do Réu, conhecer da Apelação do Autor e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0022141-06.201 1.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Moda Carioca Calcados E Acessorios Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Alessuenia Silva Nogueira. ADVOGADO: Jose Etealdo da
Silva Pessoa Neto. EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE
PERTENCES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR DISCORRER SOBRE FATOS DIVERSOS ÀQUELES
ALEGADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBJETOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. 1. Embora reste configurada a retratação de fatos
estranhos ao caso vertente em alguns momentos do Decisum, as conclusões nele firmadas convergem para a
conjuntura encartada no caderno processual, inexistindo mácula suficiente para caracterizar sua nulidade. 2. Em
se tratando de furto de pertences pessoais do consumidor, não há como transferir a responsabilidade pela guarda
e vigilância ao estabelecimento comercial, diante da impossibilidade de exigir que este assuma o dever de
segurança sobre cada uma das pessoas que transitam simultaneamente no interior da loja. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0022141-06.2011.815.0011, em que figuram
como Apelante Moda Carioca Calçados e Acessórios Ltda. e como Apelada Alessuênia Silva Nogueira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe
provimento.
APELAÇÃO N° 0024269-28.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura. APELADO: Jose Roberto Machado da Costa. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus. EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TESE NÃO ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Alegando
a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão
pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. 2. Deve ser mantida a indenização por
danos morais fixada em quantia que poderia até ser majorada acaso a parte Promovente interpusesse Recurso
Apelatório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002426928.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Banco Panamericano S/A. e como Apelado José Roberto
Machado da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
parcialmente o Apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0044171-50.2009.815.2001. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Homero de Sousa Rosa E Telma Oliveira de Sousa Rosa.
ADVOGADO: Jose Augusto Nobre Neto. APELADO: Magmatec Engenharia Ltda. ADVOGADO: Periguari Rodrigues de Lucena. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM A CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INCC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMÓVEL CONSTRUÍDO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. JUROS SIMPLES PREVIAMENTE PACTUADOS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE INCC PARA REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE APENAS DA CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO O INCC. SUBSTITUIÇÃO
PELO INPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que é indevida a utilização do índice INCC para o reajuste das prestações relativas
a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após a entrega das chaves ao promissário comprador. 2.
“Sendo o INCC, Índice Nacional da Construção Civil, indexador que reflete os custos da construção civil,
somente pode ser adotado durante o período de construção do imóvel, impondo-se sua substituição pelo INPC,
quando o bem é entregue ao promitente comprador” (TJMG; APCV 1.0525.09.161267-7/001; Rel. Des. José
Flávio de Almeida; Julg. 11/03/2015; DJEMG 17/03/2015). 3. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de
contrato promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de juros de mora cujo limite anual não
ultrapassa o percentual de 12%. 4. “A isenção conferida à parte que interpôs o recurso principal não vincula a
análise quanto à exigibilidade do preparo do recurso adesivo” (STJ. REsp n.º 989.494/SP. Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28/10/2009, DJe de 6/11/2009). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento,
referente à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo de n.º 0044171-50.2009.815.2001, em que figuram como
Apelantes Homero de Sousa Rosa e Telma Oliveira de Sousa Rosa, e como Apelado Magmatec Engenharia Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Recurso
Adesivo e conhecer das Apelações para dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0049278-07.201 1.815.2001. ORIGEM: 12.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Esmale ¿ Assistência Internacional da Saúde Ltda. E Aline
de Fatima da Silva. ADVOGADO: Diogo Zeferino do Carmo Teixeira e ADVOGADO: Francynaldo Jales Ataide de
Melo. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA NA INICIAL E DEFERIDA PELO JUÍZO NA SENTENÇA. PREPARO DISPENSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO PELA PARTE VENCEDORA
COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENGLOBA A PARTE VENCIDA.
DANO REPARADO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR NÃO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS. CPC, ART. 21. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO
ADESIVO. NÃO EXTENSÃO AO RECORRENTE DA ISENÇÃO CONCEDIDA À PARTE QUE INTERPÔS O
RECURSO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que a
omissão do juiz em decidir requerimento de gratuidade judiciária formulado na petição inicial não ocasiona o
deferimento tácito, considera-se deferido o benefício se, na sentença, o autor não foi condenado ao pagamento
das custas processuais por ser beneficiário da Justiça Gratuita. 2. Não configura ato ilícito capaz de gerar direito
à indenização por danos materiais a contratação de advogado para ingresso de ação judicial. 3. O valor fixado
para indenização do dano moral deve ser majorado quando em descompasso com a extensão do dano e com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a casos semelhantes. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem
os litigantes ser condenados proporcionalmente ao custeio das despesas e dos honorários. Inteligência do art. 21,
“caput”, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
e ao Recurso Adesivo n.º 0049278-07.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos
Materiais e Morais em que figuram como partes Aline de Fátima da Silva e Esmale – Assistência Internacional da
Saúde Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do
Recurso Adesivo, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0078012-31.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, DA LEI FEDERAL N° 1.060/50. DESCUMPRIMENT O.
DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ressalta que a gratuidade da justiça é um direito personalíssimo e intransferível ao procurador da parte beneficiada. 2. Durante a fase recursal, o requerimento de assistência judiciária deve ser deduzido em petição a ser
autuada em separado e processada em apenso (art. 6.º, da Lei 1.060/50), diligência não realizada pelo Apelante.
3. A falta do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da Irresignação ocasiona a deserção.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0078012-31.2012.815.2001,
em que figuram como Apelante Hilton Hril Martins Maia e como Apelada BV Financeira S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação.
APELAÇÃO N° 0082087-16.2012.815.2001. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Veronica Queiroz Bezerra. ADVOGADO: Jocelio Jairo
Vieira. APELADO: Lizete Crispim Pimentel. ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel Neto E Hadassa Livramento
Pinto Santos. EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE QUE GERA EFEITOS PARA O FUTURO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE NA VIA DA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A declaração superveniente de suspeição, por sua própria natureza de manifestação voluntária do Juízo que se diz suspeito para
continuar a apreciar a causa, gera efeitos para o futuro, não retroagindo para anular os atos já praticados e
quando ainda não existia o motivo íntimo para a suspeição. 2. A Ação de Despejo não é a via adequada para a
alegação da ocorrência de possível simulação ou fraude de negócio jurídico. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0082087-16.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Verônica Queiroz e como Apelada Lisete Crispim Pimentel. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001818-71.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juizo da Vara das Sucessoes
da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 5ª Vara Civel da Comarca de Grande. EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REITENGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEL
SUPOSTAMENTE DOADO A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NECESSITA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DAS VARAS
CÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 170 DA LOJE/PB. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “A existência de inventário de bens não determina e
tampouco atrai a competência para o processamento de ação de reintegração de posse para a Vara das
Sucessões, ainda que a resolução da demanda possa ter reflexos sobre o acervo do espólio”. (TJMG; CONF
1.0000.14.026424-3/000; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 22/08/2014; DJEMG 29/08/2014) VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente ao Conflito Negativo de Competência n.º 0001818-71.2015.815.0000,
em que figuram como Suscitante o Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande e Suscitado
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, ora Suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000210-34.1999.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Heleno Barbosa do Nascimento E
Outros. ADVOGADO: Noaldo Belo de Meireles E Aldaris Dawsley E Silva Junior. EMBARGADO: Espólio de
Hercílio Ferreira Lundgren, Representado Por Seu Inventariante Felipe João Lundgren. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana E Ana Carolina de Alencar Pereira. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. “As matérias de
ordem pública só podem ser apreciadas em sede de recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do
apelo nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso, o que não ocorreu na hipótese” (STJ, EDcl
no AgRg no Ag 1423042/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 05/12/2013).
2. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0000210-34.1999.815.0021, em que figuram como Embargantes
Heleno Barbosa do Nascimento e outros, e como Embargado o Espólio de Hercílio Ferreira Lundgren, representado por seu inventariante Felipe João Lundgren. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003490-32.2010.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a E Ailton da Silva
Herminio. ADVOGADO: Samuel Marques E Outro e ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. EMBARGADO:
Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO APELADO. INEXISTÊNCIA DA INCOERÊNCIA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os Embargos
de Declaração quando não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 535 do Código de
Processo Civil. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0003490-32.2010.815.0181, em que figuram como Embargantes Itaú Seguros S/A
e Ailton da Silva Hermínio, e como Embargados os Embargantes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008049-86.2012.815.001 1. ORIGEM: 8.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Vulcan Material Plastico
Ltda. E Athenabanco Fomento Mercantil Ltda.. ADVOGADO: Wagner Teixeira dos Santos e ADVOGADO:
Janaína Sousa Lopes. EMBARGADO: Vila Rica Tecidos E Confecções Ltda.. ADVOGADO: Jairo de Oliveira
Souza. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO PRIMEIRO APELADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA SEGUNDA APELADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os Embargos
de Declaração quando não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 535 do Código de
Processo Civil. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0008049-86.2012.815.001 1, em que figuram como Embargantes Athenabanco
Fomento Mercantil Ltda. e Vulcan Material Plastico Ltda., e como Embargada Vila Rica Tecidos e Confecções
Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013149-56.201 1.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros E Outros. EMBARGADO: Francisco Moura da Silva. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses
de cabimento dessa espécie recursal. 2. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão
embargado hão de ser rejeitados. 3. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do
STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0013149-56.201 1.815.0011, em que figuram como Embargante a Unimed
Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e como Embargado Francisco Moura da Silva.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020944-55.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Cagepa Cia de Agua E
Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Juliana Guedes da Silva. EMBARGADO: Maria de Sousa Castro Vieira.
ADVOGADO: Emanuel Vieira Goncalves. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0020944-55.2007.815.001 1, em que
figuram como Embargante a CAGEPA – Cia de Águas e Esgotos da Paraíba, e como Embargada Maria de Sousa
Castro Vieira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032524-58.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Jose Edson Alves Pequeno E Outros.
ADVOGADO: Antonio Albuquerque Toscano Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a
respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e na
Remessa Necessária n.° 0032524-58.2009.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e
como Embargados José Edson Alves Pequeno e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034423-57.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Carlos Alberto Guedes
da Silva E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto E Ricardo Nascimento
Fernandes e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Daniel Sabadelhe Aranha. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS ARTS. 111 E 176, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1. Não se conhece do recurso na parte em que as razões se encontram dissociadas do fundamento
da decisão recorrida. Inteligência do CPC, art. 514, inc. II. 2. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo julgado embargado hão de ser rejeitados. 3. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0034423-57.2010.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da
Paraíba e como Embargados Carlos Alberto Guedes da Silva e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047513-30.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. EMBARGADO: Leonardo Antonio de Souza Neves
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga e ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa, Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo, Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho E Emanuella Maria de Almeida Medeiros.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso por ausência de
interesse recursal quando não há sucumbência da parte, bem como na hipótese em que é interposto por parte
estranha ao processo, haja vista a ilegitimidade recursal. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária
n.° 0047513-30.2013.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargados
Leonardo Antônio de Souza Neves e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0074468-35.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Fábio Deine Florêncio.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Embora seja cabível a oposição
de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do
STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 2. Os embargos
de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0074468-35.2012.815.2001,
em que figuram como Embargante Fábio Deine Florêncio e como Embargado o Estado da Paraíba. ACORDAM
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os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106130-17.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro. EMBARGADO: Severino dos Ramos Soares da Silva.
ADVOGADO: José Elder Valença Sena. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa e na Apelação Cível n.° 010613017.2012.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Severino dos
Ramos Soares da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000391-54.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Fabiola Amorim da Mota Silveira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. RÉU: Municipio de Guarabira, , Representado Por Seu Procurador Jader Soares
Pimentel. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO DISCIPLINADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O direito às
férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço
constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de
férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O adicional por tempo de serviço está previso
na Lei Orgânica do Município de Guarabira, no art. 51, XVI, que é norma de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, razão pela qual, presentes os requisitos nela previstos, impõe-se o pagamento. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0000391-54.2010.815.0181, na Ação de
Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que figuram como partes Fabíola Amorim da Mota Silveira e o Município de
Guarabira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005275-76.201 1.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Federal de Seguro S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira E Outros. AGRAVADO: Maria Candida de Almeida E Outros. ADVOGADO: Diego Farias Aranha de Lucena.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. RECURSO INTERPOSTO
SEM PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PRÓPRIA DEMANDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE
DE QUE O PEDIDO SEJA VEICULADO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI N. 1.060/
50. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A veiculação do pedido de justiça gratuita somente em sede de apelação, em descumprimento ao art. 6º, da
Lei nº 1.060/50, e desacompanhada do preparo, importa deserção do recurso, na medida em que o deferimento da
justiça gratuita não tem efeitos retroativos, de modo que o não recolhimento do preparo por ocasião da interposição
da apelação infringe o art. 511, do CPC, nos termos de Precedentes do Colendo STJ. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 986.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022257-85.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
AGRAVADO: Fernanda Honorato de Sousa, Assistida Por Sua Genitora Fábia Honorato Jacomini. ADVOGADO:
Mário Chagas Nascimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE. APROVAÇAO NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO NEGADO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. LIMITAÇÕES QUE CONTRARIAM
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 208, V). DECISÃO MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB. DESPROVIMENTO. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar
pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador constituinte,
restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com base, exclusivamente, em critérios objetivos,
deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria,
no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria
deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - Consoante entendimento do art. 557, caput, CPC, “O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO N° 0002366-66.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO:
Juraci Lima da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS CORRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu
acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada
à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria,
“Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo
cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na
fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa
julgada”1. - Segundo os Tribunais, “O ônus probatório relativo à alegada inconsistência dos cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial compete à parte embargante. Para desconstituir tais cálculos, impõe-se a apresentação
de elementos de prova aptos a afastar a respectiva presunção de legitimidade”2. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e , no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0003435-67.2014.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Joana Darc Porfirio Costa. ADVOGADO: Juscelino de Araujo
Anizio. APELADO: Aluisio Pimentel de Araujo. ADVOGADO: Wollney Niermeson Ribeiro Felix. APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. 13 ANOS DE CONVIVÊNCIA MARITAL. TRABALHO AUTÔNOMO DA PROMOVENTE (ARTESÃ) E RENDA CERTA E FIXA DO
PROMOVIDO. RECORRENTE COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR DE 20% DOS RENDIMENTOS DO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - A fixação dos alimentos é orientada pelo
binômio possibilidade do alimentante/ necessidade do alimentado. Para o deferimento do pedido, pois, há de se
demonstrar que o beneficiário realmente necessita daquela numerário para sua sobrevivência, bem assim que o
alimentante possui condições financeiras de suportar o pensionamento, sem comprometer seu próprio sustento.
- Entendo que a idade de 58 anos da recorrente é um empecilho para o seu progresso profissional e, como é da
sabença de todos, o trabalho de artesã é muito árduo e não gera grandes dividendos para que a pessoa possa
viver com dignidade. Entretanto, o valor de 40% (quarenta por cento) é exagerado, uma vez que o recorrido
também depende desse salário para se manter e comprar todos os medicamentos que necessita. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 110.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000004-36.2012.815.0321. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro. EMBARGADO: Sandra Morais da Silva E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA VEICULADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DO EMBARGOS. “Inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no
momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da oposição de embargos de
declaração”.1 - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os
embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 797.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000041-93.201 1.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima.
EMBARGADO: Ana Lucia Veira de Andrade Oliveira. ADVOGADO: João Camilo Pereira E Márcia Carlos de Souza
Peixoto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATIDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 194.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001696-58.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
EMBARGADO: Banco Votorantim S/a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839,
“Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e
543-B, do CPC”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 504.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002571-09.201 1.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Denilson Pacifico Pessoa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Guarabira, Representado Por Seu Procurador,.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves Abrantes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não
são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 315.
Dr. Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000484-02.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Michele Nobrega de Araujo. ADVOGADO: Suellen Tamara Alves de Araújo E
Ricardo Nascimento Fernandes. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Procurador Geral. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCURSO. REPROVAÇÃO NO
EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. PREVISÃO EDITALÍCIA. FUNDADO RECEIO DE DANO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A segurança do
ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas pela legislação processual
civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo tal procedimento conditio sine qua non
para a eficácia do instrumento processual em tese. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e
deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados, estando de acordo com as normas e
princípios constitucionais e legais atinentes à matéria. - Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela
é mister a presença dos elementos probatórios capazes de evidenciar a veracidade do direito alegado, formando
um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aforada. - Ausentes, em cognição sumária,
os requisitos exigidos pelo art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é de se indeferir a tutela antecipada
pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, desprover o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001315-50.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Melania Ramos de Amorim. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim E
Outros. EMBARGADO: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - Semob. ADVOGADO: Ricardo de Novaes Gomes E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE
URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535, do Código de Processo Civil,
situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001582-22.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Representado Pela Procuradora: Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Givaldo de Araújo Dantas Filho E Outra. ADVOGADO: Antonio Elias de
Queiroga Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame da decisão. - Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013623-21.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe T. Lima Silvino. EMBARGADO: Samuel Auto
Peças Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DA QUESTÃO VERTIDA NA INICIAL DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ESSE
FIM. - Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios têm cabimento quando se
verifica, no decisum atacado, contradição, obscuridade, ou omissão, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. - Em se verificando, no presente caso, a necessidade de complementação do pronunciamento
judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pela parte agravante na inicial do instrumental,
é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, mantendo-se o
entendimento anteriormente exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0000406-55.2013.815.1 171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a, AGRAVANTE: Aubanete Dutra de Almeida. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos e ADVOGADO: Artur Araújo Filho. AGRAVADO: Aubanete Dutra de Almeida, AGRAVADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Artur Araujo Filho e ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (DPVAT). CAPOTAMENTO. VÍTIMA
FATAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESGINAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DAS PARTES. RAZÕES DO INCONFORMISMO DA
SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL
DEVIDAMENTE COMPROVADA. OUTROS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de
insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Demonstrado, mediante o acervo probatório juntado aos autos, de que o falecido em acidente de trânsito, deixou
a companheira, comprovado está a condição de beneficiária do postulante em fazer jus ao prêmio do Seguro
DPVAT. - No seguro obrigatório, a correção monetária é arbitrada a partir do evento danoso e os juros de mora,
da citação. - É de se manter a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, negou seguimento aos apelos, mormente quando as razões do inconformismo limitam-se a revolver a
matéria já apreciada, não apontando o desacerto da decisão recorrida. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal, insculpido no art. 284, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso da
seguradora e não conhecer o agravo interno da autora.
APELAÇÃO N° 0001532-94.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega
Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza E Ricardo
Henrique Lombardi. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador Alessandro
Farias Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e ausente quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001574-89.2013.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Pedro Gomes
da Silva. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro E Outros. AGRAVADO: Município de São Bento. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO.
PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PONTOS ENFRENTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - É de se manter a decisão
monocrática que, nos termos do art. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso,
mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já apreciada. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 000231 1-60.2012.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Iracema
Nelis de Araújo Dantas. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURAS DE BENS PÚBLICOS DA COR DA CAMPANHA ELEITORAL DA PREFEITA, CANDIDATA A
REELEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.129/
92. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame da decisão. - Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008459-81.201 1.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
AGRAVANTE: Santander Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. AGRAVADO: Jhonatan Matheus
da Silva Sousa, Repreentado, Neste Ato, Por Sua Genitora, Rafaela da Silva Bezerra. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DE APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DA MÃE DO MENOR NO POLO ATIVO DA LIDE E SUA ILEGITIMIDADE. EMENDA À INICIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTAGEM QUE DEVE
SE DAR DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO ATACADA APENAS PARA RETIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO APENAS PARA RETIFICAR O TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em observância ao disposto no art. 514, II, do Código de Processo
Civil, não se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende a
parte apelante deva ser reformada a decisão hostilizada. - A simples emenda à inicial torna a representante do
menor parte legítima para, uma vez reconhecida sua condição de herdeira, perceber a sua parte na indenização.
- Em caso de condenação, os juros devem se dar a partir da citação. - A correção monetária deverá incidir a partir
do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso, nos termos da súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0009928-02.2010.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
EMBARGANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
E Outro. EMBARGADO: Cleoberto Agra Porto. ADVOGADO: Luciano Araújo Ramos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INDERERIMENTO DA INICIAL ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame da decisão. - Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 001721 1-81.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Alisson
Ricardo do Nascimento Montenegro. ADVOGADO: Abelardo Jurema Neto E Outro. EMBARGADO: Benilda do
Nascimento Carneiro Montenegro. ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. GRAFIA EQUIVOCADA DO NOME
DO PATRONO DE UMA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A DEIXAR DE
IDENTIFICAR O PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão e, existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, o seu provimento é medida que se
impõe. - Em não sendo constatada a existência de um dos vícios no decisum, deve ser rejeitado o reclamo. - O
erro de grafia que não torne o patrono da causa irreconhecível não causa a invalidade da publicação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 00361 17-27.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. EMBARGADO: Carlos Cavalcanti de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Cynthia Elizabeth C.
Santiago E Carmen Rachel Dantas Mayer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXECUÇÃO QUANTUM
DEVIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE REPELIDA. VALOR APURADO EM MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO RECORRIDO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista a inexistência de omissão no decisório impugnado, não merece acolhimento o reclamo, eis que,
mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, a sua finalidade vincula-se ao preenchimento de um dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
pressupostos específicos. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0043484-73.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionédis E Rodrigo Gonçalves Oliveira. EMBARGADO: Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO RECORRIDO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Tendo em vista a
inexistência de omissão ou obscuridade no decisório impugnado, não merece acolhimento o reclamo, eis que,
mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, a sua finalidade vincula-se ao preenchimento de um dos
pressupostos específicos. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Se a parte dissente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0003591-72.2013.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Marcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Denilton Guedes Alves. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PEDIDO FORMULADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 1. De acordo com o artigo 104 da Lei de Licitações, a defesa
deve apresentar o rol de testemunhas no momento da apresentação da defesa escrita, sob pena de preclusão.
2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de oitiva de
testemunhas indicadas a destempo não constitui cerceamento de defesa, notadamente quando não foram
apresentadas justificativas para a inércia. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDUTA CAUSADORA DE PREJUÍZOS CONCRETOS AO ERÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 possui natureza
material, exigindo-se, para sua consumação, a comprovação de efetivo dano ao erário e a demonstração de dolo
específico de causar dano à Administração Pública. 2. No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes, pois
os prejuízos ao erário podem ser facilmente quantificados e, além disso, o réu agiu com vontade livre e
consciente de causar danos à Administração. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 2013901-22.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Sousa. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Elias Gomes de Moura E Juizo da 2a. Vara de Sousa.
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. SUSCITADO: Juizo da 6a. Vara de Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE JUDICIÁRIA ESTABELECIDA PELA LOJE/PB.
VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL RESERVADA AO JUÍZO QUE APLICOU O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA SUSCITADA. - “Tendo a
LOJE somente excepcionado os casos de sursis, seja processual ou da pena, não fazendo alusão à transação
penal, que permanece no gênero, a competência para processar o cumprimento e a fiscalização da transação
penal é do juízo que aplicou o benefício (no caso, o da 6ª. Vara)”.Precedentes. - Procedência do Conflito. Forte
no exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de jurisdição suscitado para, em consequência, DECLARAR o juízo da 6ª. Vara da Comarca de Souza como sendo o competente para executar e fiscalizar a transação
penal concedida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003070-12.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jailton Batista da Costa. RECORRIDO:
Justiça Pública. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - INCONFORMISMO DO ACUSADO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO
DO RÉU - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU BEM COMO DO SEU ADVOGADO - NULIDADE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - PROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido
realizadas as diligências para garantir a intimação do réu, em todos os endereços por ele fornecidos nos autos,
inviável a decretação de sua revelia. - Há de ser reconhecido o patente prejuízo à defesa quando, mesmo
havendo indicado endereços para intimação pessoal, a intimação do réu não perfez, tendo por consequência a
frustração da realização do interrogatório do acusado, o que constitui evidente nulidade processual. - Os atos
praticados após a indevida decretação da revelia do acusado devem ser declarados nulos retomando-se o
processamento do feito a fim de garantir o efetivo cumprimento da legislação processual. - Preliminar acolhida.
Assim, forte no exposto e arrimado no art. 563, III, “e” do Código de Processo Penal Pátrio, conheço do
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR arguida, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARAR NULOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir
do despacho de fl. 143, inclusive, DETERMINANDO, AINDA, ao Juízo originário que envide todos os esforços
para garantir a realização do interrogatório do réu, na forma legalmente prevista, bem como o consequente e
escorreito processamento do feito, nos seus ulteriores termos, segundo a legislação processual em vigor.
Dr. Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000040-07.2015.815.0731. ORIGEM: cOMARCA DE CABEDELO- 2ªVARA. RELATOR: Dr(a).
Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: T. A. R. T..
ADVOGADO: Jussara Maria Silva Lemos. APELADO: Justiça Pública. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PRATICADA E A MEDIDA APLICADA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade, bem como a autoria do ato infracional equiparado aos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, inafastável é a manutenção da sentença condenatória em desfavor do menor
infrator, não havendo que se falar em insuficiência de provas nesse sentido. 2. Evidenciada a prática reiterada de
infrações penais graves pelo menor, inviável a substituição da medida de internação. 3. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001501-32.2012.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1ª vara. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Francisco Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AMEAÇA, DANO SIMPLES E MAUS TRATOS
DE ANIMAIS COM MORTE. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E
DANO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR
MAUS TRATOS DE ANIMAIS MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO SIMPLES. MANIFESTAÇÃO DE UMA
DAS VÍTIMAS NO DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA O RÉU, PELA LESÃO SOFRIDA, PERANTE A
AUTORIDADE POLICIAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO
FORMAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DANO SIMPLES. CRIME DE AÇÃO PENAL
PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CP. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A QUEIXACRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, TAMBÉM, NO PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. 1. “(...) A representação da vítima não exige forma rígida, sendo bastante a manifestação
inequívoca da intenção de processar o autor do crime (...)”(TJ-PE - HC: 3653321 PE , Relator: Gustavo Augusto
Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 07/04/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2015). 2.
Diante da ausência de representação, mesmo que informal, por parte dos ofendidos, não há que se falar em
condenação por crime de ameaça, tendo em vista a renúncia tácita das partes interessadas, com a consequente
decadência do direito de processar criminalmente acusado. 3. “(...)Considerando tratar-se de delito ao qual se
impõe a ação penal privada como obrigatória e tendo em vista que a queixa-crime não foi oferecida no prazo
decadencial de seis meses, inevitável o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (...)”(TJ-MG APR: 10471130153292001 MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Criminais /
4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2014). 4. Provimento parcial do recurso ministerial. Acorda
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
29
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002535-83.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Jose Roberto da Silva E Ministério Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao.
RECORRIDO: Os Mesmos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA. EXAME.
AUSÊNCIA. REJEIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Se a Magistrada, na fundamentação do
seu convencimento, entendeu que a morte da vítima decorreu das lesões produzidas pelos projéteis disparados
pelo acusado, indiretamente rejeitou a tese de que a morte adveio de infecção generalizada, não havendo que se
falar em nulidade por ausência de exame de tese defensiva. 2. O juiz, próximo dos fatos e das partes envolvidas,
tem melhores condições de avaliar sobre a necessidade ou não do acautelamento provisório, bastando que, seja
para prender ou para soltar (ou manter solto), decline os motivos do seu convencimento. Então, desaparecidos
os motivos que sustentaram a prisão no curso da instrução, correta a decisão de pronúncia na parte em que
permite ao imputado recorrer em liberdade. 3. Decisão mantida, em todos os seus termos. Desprovimento de
ambos os recursos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2002058-94.2013.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 2º Tribunal
do Juri. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
RECORRENTE: Ministerio Publico Estadual. RECORRIDO: Tarcisio da Silva Gomes. ADVOGADO: Rodrigo
Mendonca. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA. INDÍCIOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO NÃO EXAMINADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBLIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Preenchidos os requisitos do
artigo 41, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395, ambos do CPP, o recebimento da
denúncia é a medida que se impõe para que, em regular instrução, seja apurada a informação de ter sido o
recorrido autor intelectual do homicídio, com observância ao devido processo legal. 2. Não tendo o juízo de
origem se pronunciado sobre o pedido de decretação da custódia preventiva, não há como se conhecer do tema
sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0003213-98.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Genaldo Sabino de Oliveira. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME
PRISIONAL ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. Se o condenado cumpre pena em regime aberto e não existe estabelecimento
adequado, é possível a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não há como submetê-lo ao cumprimento
de reprimenda em condições mais rigorosas do que as estabelecidas pelo juízo sentenciante ou pelo juízo das
execuções penais. Precedentes do STF e STJ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0003315-23.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Joao Batista da Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE VAGA. DESPROVIMENTO. - A ausência de
vaga em estabelecimento prisional impossibilita o deferimento do pedido de transferência do reeducando.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000414-15.2014.815.0551. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Mota Lourenco. ADVOGADO: Jose Evandro Alves
da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FIXAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA CONFORME OS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts.
59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000449-33.201 1.815.0501. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Marcos Gomes Pereira. ADVOGADO: Jose Humberto
Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovadas a materialidade e a autoria da
conduta delituosa através de provas contundentes, inclusive com a confissão do réu realizada perante a
autoridade judicial, deve ser mantida a sentença condenatória. Não se afigura suficiente a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante preceito do art. 44, inciso III, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003365-49.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico Estadual. RECORRIDO: Sonielson Rodrigues de Oliveira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LATROCÍNIO. ART.157, § 3°,
DO CP. DENÚNCIA REJEITADA. INÉPCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Verificada a regularidade da peça acusatória conforme os requisitos elencados no art. 41, do CPP, o recebimento da
denúncia é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Unânime.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003373-26.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto,
em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Geraldo Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGUNDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME NA SUA FORMA
SIMPLES. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada
a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia quando a admissibilidade das qualificadoras descritas na denúncia
estão devidamente fundamentadas na decisão. Na fase de pronúncia vigora o princípio do “in dubio pro societate”, razão
pela qual eventual incerteza quanto à tese defensiva de legítima defensa não pode beneficiar o acusado, pois, na
espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Tribunal do Júri. Não merece guarida a tese de
desclassificação do crime para a sua forma simples, uma vez que as qualificadoras encontram-se devidamente
fundamentadas, não havendo de se proceder ao seu decote. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0002750-59.2015.815.0000. ORIGEM: São João do Rio do Peixe/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AGRAVANTE: Ministerio Publico Estadual. AGRAVADO: Jose
Julio Lopes de Sousa. DEFENSOR: Damiana de Almeida Freitas Oliveira. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Indulto é o ato de clemência do Estado, concedido pelo Presidente da República em favor de
um número indeterminado de condenados em condições de merecer perdão da pena privativa de liberdade
aplicada no juízo criminal, por preencherem os requisitos legais. 2. Inexistindo falta grave apurada e homologada
pelo juízo competente, condição que impede a concessão do indulto, deve tal benefício ser concedido ao
condenado. 3. Necessária a manutenção da decisão que concedeu o indulto ao reeducando, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº. 8.380/2014 para o
deferimento do benefício. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001370-91.2008.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Maria Jacinta Cicera. ADVOGADO: Jose Valeriano da
Fonseca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. DESCABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quando se trata de infração de
natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do denunciado, logo, não há que se falar em desclassificação para o delito tentado, uma
vez que o crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime de natureza formal. 2.
Materialidade e autoria demonstrada na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no
juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, mesmo que,
ainda, na fase extrajudicial, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade da agente, que lhe submeteu à prostituição. 3. É indispensável, sob pena de
nulidade, a fixação da pena base, com apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, sempre
que a mesma for aplicada acima do mínimo legal. 4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal,
“ o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;” ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0016919-93.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Roberto Fernandes da Silva. ADVOGADO:
Oscar de Castro Menezes Filho (oab/pb 17.405). APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. PENA BASE. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MODIFICAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES
PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de crime contra a dignidade
sexual, geralmente, cometido às ocultas, a palavra da vítima, mesmo sendo de uma criança, assume
especial valor probante, máxime quando suas declarações guardam perfeita consonância com outros
elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a condenação. 2. Sendo o depoimento
da vítima conciso e robusto, guardando consonância com as demais provas colhidas nos autos, não há
o que se falar absolvição por ausência de provas. 3. A fixação da pena é questão que se insere na órbita
de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o,
então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do
crime, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal e os
limites estabelecidos pela norma penal. 4. A pena privativa de liberdade fixada na sentença foi de 9
(nove) anos e, nos termos da norma penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado,
de modo que agiu com acerto o Magistrado sentenciante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
HABEAS CORPUS N° 0003212-16.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Jose Hiram de Castro Verissimo. PACIENTE: Francisco Laranjeira de Lacerda Filho. IMPETRADO: Juizo da
Vara Unica de Alhandra. HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE OSTENTA
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No
presente caso, a manutenção do cárcere cautelar do paciente não se apresenta essencial ao deslinde da causa,
posto que não há perigo de se colocar em risco a ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Concessão da ordem com confirmação da liminar anteriormente deferida. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em conceder, parcialmente, a ordem.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003208-76.2015.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. REQUERENTE: Rafael Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves. RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: Tanildo de Azevedo Maciel. ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando Albuquerque
Araújo. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Sinédrio Popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003226-97.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Claudemir Sarmento. ADVOGADO: Joao Helio
Lopes da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR
DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MP. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de
nulidade. Promotor de Justiça que apresentou alegações finais em duas oportunidades, uma das quais com
pedido absolutório. Julgador que não está adstrito ao pedido. Rejeição. 2. Mérito. Para a sentença de pronúncia
do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que
seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 03/12/2015
Processo: 0000043-37.2013.815.0761, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Acidente
De Transito Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos,
Apelado: Joao Idelfonso Da Silva, Advogado: Yllana Araujo Ribeiro. Processo: 0000047-82.2013.815.0241, Automatica,
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sebastiao Florentino De Lucena, Apelado: Ministerio Publico Do
Estado Da Paraiba, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Com.De Monteiro. Processo: 0000123-08.2014.815.0521, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Joao Alves Jacinto, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Apelado: Banco Bmg S/A, Advogado:
Antonio De Moraes Dourado Neto. Processo: 0000155-63.2015.815.0881, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto,
Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Clausulas Abusivas Apelante: Doralice De Freitas Fernandes,
Advogado: Artur Araujo Filho, Alberto Da Silva Rodrigues, Apelado: Dilvan Ferreira Nobre. Processo: 000017447.2015.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - Gratificacao De Incentivo Juizo
Recorrent: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Sousa, Recorrido: Jeane Cristina Bezerra Gomes, Advogado: Dionizio Gomes
Da Silva, Interessado: Municipio De Lastro, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0000383-57.2010.815.0511,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao Adicional Por Tempo De Servico 01 Apelante: Jose Cardoso De Lima, Advogado: Marcos Edson De Aquino, Claudio Galdino
Da Cunha, 02 Apelante: Municipio De Sertaozinho, Advogado: Nelson Davi Xavier, Apelado: Os Mesmos. Processo:
0000401-02.2008.815.0171, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Majorado 01
Apelante: Djalma Euriques De Lima, Advogado: Rossandro Farias Agra, 02 Apelante: Higor Vieira De Azevedo, Advogado:
Bruno Cesar Cade, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000413-30.2014.815.0551, Automatica, Relator: Des. Romero
Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Repeticao De Indebito Apelante: Severino Galdino Do Nascimento, Advogado:
Eduardo De Lima Nascimento, Apelado: Banco Bmg S/A, Advogado: Milton Gomes Soares Junior. Processo: 000049789.2012.815.0231, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Praticas
Abusivas Apelante: Banco Bmg S/A, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi, Apelado: Maria Jose Flor Da Silva,
Advogado: Roberta Onofre Ramos. Processo: 0000611-51.2012.815.0191, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Apelacao - Repeticao De Indebito Apelante: Maria Judide Martins Pereira, Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes,
Apelado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis. Processo: 0000651-88.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Pensao Por Morte (Art. 74/9) Apelante: Previ-Caixa De
Previdencia Dos, Funcionarios Do Banco Do Brasil, Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon, Apelado: Terezinha Da Silva
Nacre, Advogado: Francisco Pedro Da Silva, Luzimario Gomes Leite, Recorrente: Terezinha Da Silva Nacre, Advogado:
Francisco Pedro Da Silva, Luzimario Gomes Leite, Recorrido: Previ-Caixa De Previdencia Dos, Funcionarios Do Banco Do
Brasil, Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon. Processo: 0000676-04.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao
Alves Da Silva, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Ana Veronica Paz De Figueiredo, Advogado: Patricia
Araujo Nunes, Apelado: Cagepa Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Juliana Guedes Da Silva. Processo:
0000729-94.2012.815.0201, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Defeito, Nulidade
Ou Anulacao Apelante: Alice Batista Da Silva, Advogado: Giuseppe Fabiano Do Monte Costa, Apelado: Banco Bradesco
S/A, Advogado: Jose Edgar Da Cunha Bueno Filho. Processo: 0000741-80.2014.815.0511, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Sistema Remuneratorio E Beneficios 01 Apelante: Edval De Barros
Cavalcante Filho, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, 02 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador,
Paulo Renato Guedes Bezerra, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0000760-14.2013.815.0611, Por Prevencao, Relator:
Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Efeito Suspensivo /
Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Nilzete Pereira De Lima Barros, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha,
Apelado: Municipio De Mari, Advogado: Dayse Evanisia Da Costa Paulino. Processo: 0000781-96.2013.815.0511, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral 01 Apelante: Josimar
Batista Da Silva, Advogado: Jose Carlos Soares De Sousa, 02 Apelante: Maria Ferreira Dos Santos, Advogado: Clecio
Souza Do Espirito Santo, Thiago Barbosa Bezerra, 01 Apelado: Municipio De Sertaozinho, Advogado: Nelson Davi Xavier,
02 Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr., George Ottavio
Brasilino Olegario. Processo: 0000808-56.2013.815.0551, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki, Apelado: Pascoal Alexandre Marques, Advogado: Vinicius Jose Carneiro
Barreto. Processo: 0000874-57.2012.815.0911, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo
Vital De Almeida Apelacao - Adicional De Insalubridade Apelante: Edjane Amelia Francisco E Outros, Advogado: Belino Luis
De Araujo, Raimundo Da Cunha Filho, Apelado: Municipio De Serra Branca. Processo: 0000934-51.2003.815.0521,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes, Apelado: Espolio De Ubiratan Olegario Da Silva. Processo: 000099324.2012.815.0521, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Sistema Remuneratorio E
Beneficios Apelante: Municipio De Alagoinha, Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes, Apelado: Maria Aparecida Dos Santos
Brito, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva. Processo: 0001121-14.2012.815.0531, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Maria De Fatima Dos Santos Pereira, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Municipio De Condado/Pb,
Advogado: Taciano Fontes De Freitas. Processo: 0001154-04.2012.815.0531, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln
Da Cunha Ramos, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Francisca Ramos Dos Santos, Advogado:
Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Municipio De Condado, Advogado: Taciano Fontes De Freitas. Processo: 000115671.2012.815.0531, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Lucelia Lopes Ferreira Miguel, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Municipio De Condado, Advogado:
Taciano Fontes De Freitas. Processo: 0001290-97.2011.815.0381, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo, Advogado: Antonio Braz Da
Silva, Apelado: Maria De Lourdes Sousa, Advogado: Adriano Marcio Da Silva, Lucas Freire Almeida. Processo: 000136760.2012.815.0191, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Acidente De Transito
Apelante: Larissa Herculano Santos, Advogado: Maria Goretti Cordeiro De Oliveira, Jose Antonio Cordeiro De Oliveira,
Apelado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo:
0001418-79.2011.815.0911, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Indenizacao Trabalhista Apelante: Marizete Helena De Sousa Montenegro, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Municipio De
Sao Jose Dos Cordeiros, Advogado: Vital Bezerra Lopes. Processo: 0001442-52.2015.815.0011, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Carmem Cristina Albuquerque
Carvalho, Representada Por Sua Curadora, Josefa Nazareth De Albuquerque, Defensor: Carmem Noujaim Habib,
Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande. Processo: 0001502-06.2014.815.0061,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Sistema Remuneratorio E Beneficios Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra, Apelado: Alzira Soares Dos Santos, Advogado:
Vital Da Costa Araujo. Processo: 0001529-47.2011.815.0981, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.:
Dr. Ricardo Vital De Almeida Reexame Necessario - Salario Vencido/Retido Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Com.De
Queimadas, 01 Recorrido: Everaldo Alves, Geraliton Da Silva Rodrigues, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, 02 Recorrido:
Municipio De Queimadas, Advogado: Kleyber Thiago Trovao Eulalio. Processo: 0001592-20.2015.815.0371, Automatica,
Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Alienacao Judicial Apelante: Maria Jose De Mesquita, Advogado: Jose Paulo
Torres Gadelha, Apelado: Manfredo Marques Fontes, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 000160116.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Piso
Salarial Da Categoria/ Salario Minino Profissional Apelante: Ipmsc-Instituto De Previdencia Dos, Servidores De Santa Cruz,
Advogado: Luci Gomes De Sena, Apelado: Maria Lopes De Lima, Advogado: Sebastiao Fernandes Botelho, Fabricio
Abrantes De Oliveira, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0001739-46.2015.815.0371,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Rescisao Do Contrato E Devolucao Do Dinheiro 01 Apelante:
Vera Cruz Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Advogado: Osmando Formiga Ney, 02 Apelante: Aldo Cavalcante De
Lacerda, Advogado: Ozael Da Costa Fernandes, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0001741-10.2014.815.0061, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Reexame
Necessario - Liminar Juizo Recorrent: Juizo Da 2a Vara Da Com.De Araruna, 01 Recorrido: Maria Hozana Ferreira, Simone
Bezerra Siqueira Araujo, Advogado: Alane Dos Santos Cabral, 02 Recorrido: Municipio De Tacima, Advogado: Paulo
Wanderley Camara, Elyene De Carvalho Costa. Processo: 0001798-18.2013.815.0981, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline Lopes De Alencar, Apelado: Cleonice Alves Barbosa, Advogado: Gilvania
Maciel Virginio Pequeno, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Com.De Queimadas. Processo: 0002019-59.2012.815.0391,
Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao
- Improbidade Administrativa Apelante: Rita Nunes Pereira, Advogado: Antonio Eudes Nunes Da Costa Filho, Apelado:
Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0002048-67.2015.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Obrigacao De Entregar Apelante: Maria Elma De Sousa
Ramalho, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes, Apelado: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais, Do Municipio De
Aparecida, Advogado: Efigenia Tavares De Oliveira. Processo: 0002221-42.2001.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu
Procurador, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelado: Guimas Refeicoes Ltda E Outros. Processo: 000241694.2012.815.0981, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Josemar Vicente Da
Silva, Advogado: Jose Alipio Bezerra De Melo. Processo: 0002425-19.2011.815.0261, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Reexame Necessario - Fornecimento De
Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 2a Vara Da Comarca De Pianco, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Ricardo Sergio Freire De Lucena. Processo: 000246164.2013.815.0981, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante:
Gilberto Muniz Dantas, Advogado: Johnson Goncalves De Abrantes, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Apelado: Municipio
De Fagundes, Advogado: Humberto Albino De Moraes. Processo: 0002487-53.2006.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Suspensao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua
Procuradora, Sanny Japiassu, Apelado: C Marlon E, Carlos Marlon De Oliveira Lima. Processo: 0003039-61.2012.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral
Apelante: Daniel Mendes Filho, Advogado: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza, Apelado: Gran-Moto Campina Grande
Motores Ltda, Advogado: Katarinne Cabral. Processo: 0003164-11.2015.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Defeito, Nulidade Ou Anulacao Juizo Recorrent: Juizo Da 5a Vara Da
Comarca De Sousa, Recorrido: Maria Da Salete Silva De Abrantes, Advogado: James Travassos, Interessado: Municipio
De Sousa, Advogado: Raul Goncalves Holanda Silva. Processo: 0003601-17.2011.815.0331, Por Prevencao, Relator:
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins 01
Apelante: Luciano Alves Da Silva, Advogado: Aecio Flavio Farias De Barros Filho, 02 Apelante: Wellington Bernardo De
Lima, Advogado: Paulo Romero Feitosa Sobral, Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 0003657-34.2015.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente:
Antonio Marcos Martins Da Silva, Advogado: Pedro Goncalves Dias Neto, Recorrido: Justica Publica. Processo: 000365819.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmento Recurso
Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Marcos Jose Dos Santos Lima, Advogado: Helder Farias Diniz, Diego
Rafael Macedo De Oliveira, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0003659-04.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator:
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples
Recorrente: Emmanoel Fernandes Dos Santos, Advogado: Claudio De Sousa Silva, Recorrido: Justica Publica. Processo:
0003660-86.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa
Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Leandro Santos Silva, Advogado: Ramon Dantas Cavalcante, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0003662-56.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Josimar Silva Do Nascimento, Advogado: Vitor Amadeu
De Morais Beltrao, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0003688-55.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose
Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Repeticao De Indebito Apelante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Iran Queiros Cabral Junior, Advogado: Pedro Goncalves
Dias Neto. Processo: 0003770-64.2013.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao Homicidio Qualificado Apelante: Luciana Batista Da Silva, Advogado: Andre Martins Pereira Neto, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0004251-02.2015.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Conflito De Competencia - Acidente De Transito Suscitante: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Sousa, Suscitado: Juizo Da 4a Vara Civel Da
Capital, Autor: Maria Silva De Araujo, Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao, Reu: Bradesco Auto/Re Cia De
Seguros. Processo: 0004535-84.2012.815.0251, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Apropriacao
Indebita Previdenciaria (Art. 168-A E Lei 8.212/ 01 Apelante: Joao Bezerra Filho, Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente De
Souza, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Euclides Dias De Sa Filho, Daniel Guedes De Araujo,
Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Renan Ramos Regis, Apelado: Os Mesmos. Processo: 000465190.2012.815.0251, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato
Apelante: Joacilda Da Silva Souza, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Bv Financeira S/A, Advogado: Fernando
Luz Pereira, Luis Felipe Nunes Araujo, Moises Batista De Souza. Processo: 0005280-24.2014.815.0371, Automatica,
Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Reexame Necessario - Adicional De Insalubridade Juizo Recorrent: Juizo
Da 5a Vara Da Comarca De Sousa, Recorrido: Francisca Lopes De Andrade, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes,
Interessado: Municipio De Sousa. Processo: 0005298-92.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelacao - Contratos Bancarios 01 Apelante: Adelita Pereira De Oliveira, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, 02
Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Os Mesmos. Processo:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
0005394-60.2014.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes
De Souza Neves Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Viacao Santa Cruz Ltda, Advogado: Gutemberg
Sarmento Da Silveira, Apelado: Manoel Neto Da Silva. Processo: 0005514-06.2014.815.0371, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Pagamento Em Consignacao Apelante: Aymore Credito,Financiamento E,
Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Apelado: Joselias Pereira Da
Silva, Advogado: Geralda Soares Da Fonseca Costa. Processo: 0005736-55.2012.815.0011, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral
Apelante: Italo Videres De Oliveira Sena, Advogado: Vital Bezerra Lopes, Apelado: Hipercard Banco Multiplo S/A, Advogado:
Wilson Sales Belchior. Processo: 0005757-81.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.:
Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Daniela Goncalves Pereira, Advogado: Karla
Estefanny De Lacerda Almeida, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0006355-07.2013.815.0251,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Reexame Necessario - Antecipacao De Tutela / Tutela
Especifica Juizo Recorrent: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos, Recorrido: Adriano Pereira Da Silva, Advogado:
Clodoaldo Pereira Vicente De Souza, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Ricardo Sergio Freire De
Lucena. Processo: 0007119-34.2013.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao
- Clausulas Abusivas Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da
Porciuncula Benghi, Apelado: Eduardo Bruno Silva Vasconcelos, Advogado: Wesley Holanda Albuquerque. Processo:
0007148-25.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Crimes Do Sistema
Nacional De Armas Apelante: Jean Carlos Da Costa Santos, Advogado: Daniel De Sousa Oliveira, Fabio Brito Ferreira,
Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 0007173-39.2009.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M.
B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Cautelar Inominada Preparatoria Apelante: Club
Administradora De Cartoes De, Credito S/A, Advogado: Claudia Cardoso, Jurema Farina Cardoso Esteves, Leonardo De
Aguiar Bandeira, Apelado: Edilene Creuza Leite Da Silva, Advogado: Luciano Pires Lisboa. Processo: 000761881.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Antecipacao De Tutela /
Tutela Especifica Apelante: Marli Pereira, Advogado: Pericles De Moraes Gomes, Apelado: Francimar Casimiro Dantas,
Normelia Ferreira Dantas, Advogado: Rommel Cirne Eloy. Processo: 0007787-10.2010.815.0011, Automatica, Relator:
Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Banco Volkswagem S/A, Advogado:
Manuela Motta Moura Da Fonte, Apelado: Ronnye Leal Do Nascimento, Advogado: Jose Ulisses De Lyra Junior.
Processo: 0008274-09.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao
Do Prejuizo Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Noaldo Firmino Da Silva,
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier. Processo: 0010494-14.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Unimed Campina Grande-Cooperativa De,
Trabalho Medico Ltda, Advogado: Ramona Porto Amorim Guedes, Giovanni Bosco Dantas De Medeiros, Apelado: Solange
Alves De Miranda Gama, Advogado: Vital Bezerra Lopes. Processo: 0011045-58.1999.815.2001, Automatica, Relator:
Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sanny Japiassu, Apelado: Lider Dos Parafusos Ltda. Processo: 0011879-02.2008.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Indenizacao Por Dano
Material Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Terezinha De Jesus Taveira
Rocha, Advogado: Adisson Taveira Rocha Leal. Processo: 0012255-53.2013.815.2002, Red Prevencao, Relator: Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Ministerio Publico
Do Estado Da Paraiba, 02 Apelante: Thiago Gomes Damasio, Advogado: Alberdan Cotta, 01 Apelado: Thiago Gomes
Damasio, Advogado: Alberdan Cotta, 02 Apelado: Anderson Melo Pereira Da Silva E, Marcos Moreno Da Silva, Advogado:
Carlos Antonio Da Silva, Sebastiao De Souza Lima, 03 Apelado: Helldes Pereira Da Silva, Advogado: Elza Da Costa
Bandeira, 04 Apelado: Edilson Domingos De Sousa E, Edson Domingos De Souza, Advogado: Maria Divani De Oliveira
Pinto, 05 Apelado: Justica Publica. Processo: 0013110-59.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da
Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Perdas E Danos Apelante: Rayfranci Camilo Diniz,
Raimunda Camilo Diniz, Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes, Apelado: Ingresso Rapido Promocao De Eventos Ltda,
Advogado: Renato Luis Bueloni Ferreira. Processo: 0014112-30.2012.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Ministerio Publico
Estadual, Apelado: Lucio Vagner De Sousa Barbosa, Advogado: Jose De Oliveira Gangorra. Processo: 001842285.1996.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao
De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sanny Japiassu, Apelado: Dilat Distribuidora De
Conservas E, Laticinios Ltda. Processo: 0020784-20.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa
Benevides, Apelacao - Inclusao Indevida Em Cadastro De Inadimplentes Apelante: Edvanio Santos Da Silva, Advogado:
Patricia Araujo Nunes, Apelado: Gvt-Global Village Telecom Ltda, Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte.
Processo: 0021861-64.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Seguro
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Maria
De Fatima Vieira Barros, Advogado: Neuri Rodrigues De Sousa. Processo: 0022500-48.2014.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Trafico De Drogas E
Condutas Afins Apelante: Laercio Vieira Da Silva, Advogado: Marcio Sarmento Cavalcanti, Apelado: Justica Publica
Estadual. Processo: 0023798-12.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Redecard S/A, Advogado: Gustavo Guimaraes, Apelado: Wellida Patricia De
Carvalho Rocha-Me, Advogado: Pedro Goncalves Dias Neto. Processo: 0027427-92.2000.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Multas E Demais Sancoes
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renovato Junior, Apelado: Rb Com E Rep Ltda. Processo: 003030354.1999.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza
Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sanny
Japiassu Dos Santos, Apelado: Mercado Do Povo Ltda. Processo: 0063799-64.2005.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Taxa De Limpeza Publica Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Silvana Simoes De Lima E Silva, Apelado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por
Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis. Processo: 0070272-19.2012.815.2002, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio
Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Jose Roberto Carvalho
Dos Santos, Advogado: Layssa Gleysse Borba Delgado, Jovelino Carolino Delgado Neto, Apelado: Justica Publica
Estadual. Processo: 0082646-70.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao
- Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Ln Comercio De Roupas Ltda, Advogado: Fabio
Firmino De Araujo, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira De Oliveira, Recorrente: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira De Oliveira, Recorrido: Ln Comercio De
Roupas Ltda, Advogado: Fabio Firmino De Araujo. Processo: 0124855-10.2012.815.0011, Automatica, Relator: Desa.
Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao
Fazer Apelante: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, 01 Apelado: Oriel Marcos De Sousa Wanderlei Junior,
Advogado: Gustavo Guedes Targino, 02 Apelado: Claro S/A, Advogado: Erickson Wellington Melo. Processo: 067072512.2005.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Taxa De Limpeza Publica
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Silvana Simoes De Lima E Silva, Apelado: Municipio De Joao
Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Livia Meira Toscano Pereira. Processo: 0768334-18.2007.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Antonio Sarmento Apelacao - Roubo Apelante: Danilo
Gama Ferreira, Defensor: Maria De Fatima Andrade De Sousa, Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 079770533.2007.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Reexame Necessario - Improbidade Administrativa
Juizo Recorrent: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Lucio Flavio Costa, Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano
Braga, 01 Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Marcelo Weick Pogliese, 02 Interessado: Jacy Fernandes Toscano De Brito, Advogado: Nivea Dantas Da Nobrega, 03 Interessado: Banco Abn Amro Real S/A, Advogado:
Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0905819-03.2006.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Apelacao - Taxa De Limpeza Publica Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis, Apelado: Antonio Almeida Ferreira, Advogado: Layanne Verissimo Ferreira. Processo: 091038847.2006.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De
Queiroga Apelacao - Iptu/ Imposto Predial E Territorial Urbano Apelante: Espolio De Fileto De Caldas Barros, Advogado:
Felipe Crisanto Monteiro Nobrega, Felipe Mendonca Vicente, Apelado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Sua
Procuradora, Livia Meira Toscano Pereira. Processo: 4000587-38.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Precatorio - Pagamento Requerente: Jose Nivaldo Da Silva, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Requerido:
Municipio De Guarabira. Processo: 4000588-23.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josefa Felix Da Silva, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Requerido: Municipio De Guarabira.
Processo: 4000589-08.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Marcia
Maria Satiro Do Nascimento, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo:
4000590-90.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Concebida Da
Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000591-75.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Das Gracas Dantas, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000592-60.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Olivete Gomes De Souza, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha,
Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000593-45.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio
- Pagamento Requerente: Antonio Gomes De Souza, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De
Guarabira. Processo: 4000629-87.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lindaura Josefa Dos Santos, Advogado: Belino Luis De Araujo, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 400063072.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Luiz Delfino Da Silva, Advogado: Belino Luis De Araujo, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000631-57.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lucia Maria De Medeiros Pereira, Advogado: Belino Luis De Araujo,
Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000632-42.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Laercio Cirino Da Silva, Advogado: Belino Luis De Araujo, Requerido: Estado Da Paraiba.
Processo: 4000633-27.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Luiz
Cardoso Da Silva, Advogado: Belino Luis De Araujo, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000634-12.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Jose Trigueiro Neto, Advogado: Belino Luis De
Araujo, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000635-94.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rita De Fatima Pereira Da Silva, Advogado: Joelna Figueiredo, Requerido: Municipio De
Monteiro. Processo: 4000636-79.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente:
Edson Cordeiro Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000637-
31
64.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rosilene De Melo Santos,
Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000638-49.2015.815.0000, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Ivonaldo Pessoa De Carvalho, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000639-34.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Eugenia Duo Dos Santos, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha,
Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000640-19.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio
- Pagamento Requerente: Maria Das Dores Dos Santos, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De
Guarabira. Processo: 4000641-04.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Gracina Pontes Barbosa, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo:
4000642-86.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Amanda Cecilia
Sales, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000643-71.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Suely Gomes Alves, Advogado: Claudio Galdino
Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000644-56.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Do Carmo Da Conceicao, Advogado: Josefa Inez De Souza, Requerido:
Municipio De Bayeux. Processo: 4000645-41.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Marinalva Ferreira Da Silva, Advogado: Josefa Inez De Souza, Requerido: Municipio De Bayeux. Processo:
4000646-26.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Salete De Lira
Ferreira, Advogado: Josefa Inez De Souza, Requerido: Municipio De Bayeux. Processo: 4000647-11.2015.815.0000, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Nazare Oliveira Rocha, Advogado: Josefa Inez De
Souza, Requerido: Municipio De Bayeux. Processo: 4000648-93.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Jandovi Oliveira Dos Santos, Advogado: Almair Beserra Leite, Requerido: Municipio De Sao
Joao Do Rio Do Peixe. Processo: 4000649-78.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Almair Beserra Leite, Advogado: Almair Beserra Leite, Requerido: Municipio De Sao Joao Do Rio Do Peixe.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abelardo
Jurema Neto 010046 - Pb • 63, 866; Abmael Brilhante De Oliveira 001202 - Pb • 807; Abraao Costa Florencio
De Carvalho 012904 - Pb • 797; Abraao Luiz De Araujo Silva 017602 - Pb • 556, 605 ; Abraao Pedro Teixeira
Junior 011710 - Pb • 827, 829, 831, 835, 836, 842; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 62; Adeildo Colho Do
Bonfim 020092 - Pb • 1049; Adelia Marques Formiga 015669 - Pb • 1077, 1090; Adelmar Azevedo Regis
010237 - Pb • 128, 179, 180, 202, 215, 216, 218; Adilson Cardozo Araujo 014315 - Pb • 806; Adilson Da Silva
Santos 019328 - Pb • 842; Admildo Alves Da Silva 009135 - Pb • 335; Admilson Leite De Almeida Junior
011211 - Pb • 873, 876, 881, 882, 893, 894; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb • 425; Adriana Maria
Rodrigues 015670 - Pb • 228; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 360; Adriano Marcio Da Silva 010864
- E • 95; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 1007, 1008; Adylson Batista Dias 013940 - Pb • 920; Adynaer
Geraldo Maia Da Silva 016854 - Pb • 1044; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 653; Aelito
Messias Formiga 005769 - Pb • 1075, 1105, 1107; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 485, 542, 586;
Agamenon Da Silva Luna Junior 021561 - Pb • 596; Agamenon Viera Da Silva 003202 - Pb • 220; Agostinho
Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 689; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 1137; Ailton
Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 986; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 731, 1017; Alane
Dos Santos Cabral 020764 - Pb • 847; Alanna Alves Barros Calado 011831 - Pb • 484; Alanna Gomes Oliveira
Goncalves 017665 - Pb • 775; Alba Lucia Diniz De Oliveira 010188 - Pb • 504, 537, 574; Alberdan Coelho De
Souza Silva 017984 - Pb • 693; Alberto Joao Dos S. Loureiro Lopes 005537 - Pb • 828; Alberto Jorge Souto
Ferreira 014457 - Pb • 1010; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 155; Alcindor De Oliveira Villarim
010803 - Pb • 488; Alcir Barros Da Silva 010289 - Pb • 1053, 1065; Aldenira Gomes Diniz 005647 - A • 288;
Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 288, 294, 708, 813; Alessandra A Araujo Furtunato 001337 - Ce • 353;
Alessandra Marsulo Soares 163617 - Sp • 460; Alessandro Farias Leite 012020 - Pb • 578; Aletsandra Cabral
Linhares Pordeus 014388 - Pb • 557; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 301; Alexandre
Barbosa De Lucena Leal 010798 - Pb • 992; Alexandre Cesar Figueiredo Silva 014123 - Pe • 77; Alexandre
Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 1081; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 716; Alexandre Gustavo
Cezar Neves 014640 - Pb • 204, 210, 212, 213; Alexandre Souza De Mendonca Furtado 007326 - Pb • 167;
Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 161, 381, 488; Alfredo Fernandes Galvao 018706 - Ce • 1001; Alice
Queiroga De Vasconcelos 016334 - Pb • 65, 67; Aline Cesar De Lacerda 017858 - B • 109; Aline Lima De
Sousa Lira 019564 - Pb • 810; Alisson Beserra Fragoso 014269 - Pb • 525; Alisson De Souza Bandeira
Pereira 015166 - Pb • 744; Alisson Melo Siqueira 018002 - Pb • 665; Alline Maciel De Lemos 018799 - Pb •
805; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 1095; Almair Beserra Leite 012151 - Pb • 997, 1056, 1073; Almir
Alves Dionisio 007124 - Pb • 42; Almir Pereira Dornelo 014927 - Pb • 433, 434; Aloisio Barbosa Calado Neto
009935 - E • 484; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 442, 505; Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 601
; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 222; Alvaro Celso De Souza Junqueira 161807 - Sp • 411; Alvaro
Delando Queiroga Gaudencio 006858 - Pb • 568; Alvaro Nitao Jeronimo Leite 016256 - Pb • 87; Alyssom
Amorim Quaresma 017455 - Pb • 392; Alysson Filgueira C. Lopes Da Cruz 011370 - Pb • 521; Amalia Da
Silva Freitas Albuquerque 013721 - Pb • 277; Amancio Faustino Neto 005916 - Pb • 753; Amanda Do
Nascimento Nobrega 013262 - Pb • 774; Amanda Lucena Lira 019636 - Pb • 950; Amanda Luna Torres
015400 - Pb • 1, 889; Amaro Gonzaga Pinto Filho 005616 - Pb • 390; Americo Gomes De Almeida 008424 Pb • 76, 136, 297, 298, 302, 323, 981, 982, 984; Amilton Pires De Almeida Ramalho 017102 - Pb • 852; Ana
Carla De Pinho Monteiro 016945 - Pe • 166; Ana Carolina Alves Cunha Paiva 016332 - Pb • 207; Ana Carolina
Freire Tertuliano 014672 - Pb • 388, 845; Ana Carolina Martins De Araujo 012574 - Pb • 704; Ana Carolina
Pereira Tavares Viana 014643 - Pb • 238; Ana Celecina Lucena Da Costa Rangel 018003 - Pb • 626; Ana
Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 57, 205, 208, 211; Ana Erika Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 228; Ana
Longhi De Franca 267991 - Sp • 129; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 1020; Ana Marcela Jordao
Pereira De Carva 018730 - Pb • 1124; Ana Maria Correa Nunes De Sousa 011369 - B • 648; Ana Marta De
Queiroz Quirino 019204 - Pb • 229; Ana Patricia Ramalho 011666 - Pb • 104; Ana Paula Pereira Gomes
021232 - Pb • 1122; Ana Raquel De Souza E S. Coutinho 011968 - Pb • 13, 20, 23, 166; Ana Rita Feitosa
Torrao Braz 012067 - Pb • 556; Ana Tereza Palhares Basilio 074802 - Rj • 395; Ananias Ferreira Da Nobrega
Neto 000825 - Pb • 1007; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 397; Andre Castelo Branco P Da
Silva 009835 - E • 236; Andre Castelo Branco Pereira Da Sil 018788 - Pb • 252; Andre Dalbuquerque Torreao
012976 - Pb • 140; Andre Ferraz De Moura 008850 - Pb • 163; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 447,
529; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 143, 785; Andre Luiz Costa Gondim 011310 - Pb • 177;
Andre Luiz De Farias Costa 010808 - Pb • 149, 471; Andrea De Lacerda Gomes 010898 - Pb • 766; Andrea
Formiga Dantas Rangel Moreir 026687 - Pe • 812, 1143; Andrea Nunes Melo 011771 - Pb • 549; Andrezza
Araujo De Melo Morais 015867 - Pb • 376; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 248, 262; Anna
Caroline Lopes Correia Lima 011971 - Pb • 716, 719; Anna Karina Martins Soares Reis 008266 - Rn • 695,
699; Anna Millena Guedes De Alcantara 015584 - Pb • 704; Anna Tereza De Mendonca Goncalves 016337 Pb • 257; Anne Caroline Rodrigues Barros 016881 - Pb • 207; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 36, 246,
253, 656, 961, 971; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 27, 28, 57, 95, 98, 103, 125, 355, 361, 430, 678, 681,
707, 892, 974, 975, 985; Antonio Carlos Dos Santos 006916 - Pb • 531; Antonio Carlos Simoes Ferreira
002134 - Pb • 809; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 872; Antonio Cleto Gomes 005864 - Ce • 822;
Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb • 74; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 468, 666, 718,
905; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 465, 946; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 016983 - Pe
• 126, 895, 937, 1029, 1031, 1033; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - A • 126, 640, 1029, 1033;
Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - Pb • 937 ; Antonio Emilio De Sousa Guimaraes 018529 Pb • 35; Antonio Fausto Terceiro De Almeida 011116 - Pb • 855; Antonio Fernandes De Oliveira Filho
010402 - Pb • 779; Antonio Freire Bastos 005697 - Pb • 976; Antonio Gabinio Neto 003766 - Pb • 795, 800;
Antonio Guedes De Andrade Bisneto 020451 - Pb • 616; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 566, 571,
578, 941, 988; Antonio Justino De Araujo Neto 007906 - Pb • 702; Antonio Magno Da Silva 003800 - Pb • 349;
Antonio Marcos Barbosa Bezerra 008624 - Pb • 966; Antonio Mendonca Monteiro Junior 009585 - Pb • 313;
Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb • 871, 1030; Antonio Modesto Souza Neto 012065 - Pb • 216;
Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 651; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 724, 798,
800; Argemiro Queiroz De Figueiredo 004246 - Pb • 787; Ariosvaldo De Araujo Macedo 014673 - Pb • 643;
Aristides Hamad Gomes 018789 - Pb • 805; Aristoteles Santos Pessoa Furtado 006633 - Pb • 760; Arlinetti
Maria Lins 009077 - Pb • 134; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 898; Arnedio Bastos De Oliveira
Filho 004998 - Ce • 1086; Artemisia Batista Leite Bezerra 018077 - Pb • 485, 586; Arthur Monteiro Lins
Fialho 013264 - Pb • 683; Arthur Nunes Alves 014448 - Pb • 1126; Arthur Sarmento Sales 018081 - Pb • 225;
Artur Araujo Filho 010942 - Pb • 705; Ary Washington Da Silva 003486 - Pb • 1059; Astrogildo Matias 007859
- Pb • 573; Augusto Carlos B. Aragao Filho 014670 - Pb • 640, 645; Augusto Santa Cruz Valadares 023756
- Pe • 1040; Aurino Antonio Pereira 015666 - Pb • 304; Auritonio Martins Silva 001448 - Pb • 118, 119;
Barbara Leonia Farias Batista Gomes 020740 - Pb • 602; Belino Luis De Araujo 009593 - Pb • 337; Benedito
Jusselino De Almeida 001184 - Pb • 118, 119; Benjamin De Sousa Fonseca Sobrinho 008945 - Pb • 144;
Bismark Martins De Oliveira 007529 - Pb • 868; Braulio Sterferson Patricio De Lira 021749 - Pb • 990, 991;
Bruno Barsi De Souza Lemos 011974 - Pb • 75, 495; Bruno Bezerra De Souza 019352 - Pe • 85; Bruno
Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 360; Bruno Cesar Maciel Braga 022521 - A • 592; Bruno Henrique De
Oliveira Vanderle 021678 - Pe • 24, 478, 479, 759; Bruno Lopes De Araujo 007588 - A • 225, 286; Bruno Maia
Bastos 008430 - Pb • 329; Bruno Matos G De Medeiros 015444 - Pb • 410; Bruno Menezes Leite 017247 - Pb
• 528; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 27, 430, 975; Buarque Berque Fernandes Alves 008360 - Pb
• 597; Caio Cesar Gomes Nogueira Ferraz 037613 - Pe • 1000; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb •
379; Calyson Renato Alves Da Silva 019830 - A • 46; Camila Rodrigues 037944 - Pe • 700; Camila Santa Cruz
Lins De Siqueira 017469 - Pb • 33, 150, 160; Camilla Ribeiro Dantas 012838 - Pb • 572; Candido Artur Matos
De Sousa 003741 - Pb • 200; Carla Da Prato Campos 156844 - Sp • 293, 687; Carla Viviane De Freitas P. N.
Mont 013149 - Pb • 476; Carlisson Djanylo Da Fonseca Figuei 012828 - Pb • 42; Carlos Alberto Pinto
Mangueira 006003 - Pb • 203; Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 1103; Carlos Barbosa De Carvalho
32
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
007828 - Pb • 306; Carlos Demetrius De Almeida Martins 012486 - Pb • 169 ; Carlos Eduardo Bezerra De
Almeida 017010 - Pb • 697; Carlos Eduardo Falcao De Oliveira 006859 - Ce • 465; Carlos Eduardo Pereira
Teixeira 327026 - Sp • 293, 438; Carlos Emilio Farias De Franca 014140 - Pb • 4, 122; Carlos Gomes Filho
010302 - Pb • 437; Carlos Machado Lopes De Mendonca 009066 - Pb • 497; Carlos Magno Guimaraes
Ramires 012238 - Pb • 629; Carlos Nazareno Pereira De Oliveira 011794 - Pb • 16; Carlos Neves Dantas
Freire 002666 - Pb • 113, 229; Carlos Paulo Goncalves 001491 - Pb • 706; Carlos Roberto Maia 009435 - Pb
• 314; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 493; Carlos Roberto Scoz Junior 023456 - Pb • 683; Carlos
Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 955; Carlyson Renato Alves Da Silva 028211 - Pe • 955; Carmelia
M.G.S.A.M.Andalecio 011897 - Pb • 403; Carmem Rachel Dantas Mayer 008432 - Pb • 486; Carolina Moraes
Migliavascca 065945 - Rs • 3; Caroline Albuquerque Gadelha De Mou 020199 - Pb • 640; Caroline Juscelino
De Queiroga 013711 - Pb • 118, 119, 129; Cassio Ataide 016114 - Pb • 364; Catarine De Oliveira Barbosa
016625 - Pb • 540; Catharine Rolim Nogueira 011797 - Pb • 737; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 474,
488; Celso David Antunes 001141 - A • 134, 377, 468; Celso David Antunes 001141 - Ba • 115; Celso De Faria
Monteiro 138436 - Sp • 122; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 480; Celso Marcon 010990 - A • 5, 7,
48, 157, 353, 450, 457, 461, 978, 984; Celso Marcon 010990 - Es • 500, 973; Charles Felix Layme 010073 - Pb
• 415, 497, 1024; Charles Pereira Dinoa 009314 - Pb • 638, 1039; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe
• 790, 791, 792, 793, 956, 1002; Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 754, 755; Cicero Pereira De Lacerda Neto
015401 - Pb • 110, 149; Clarissa Roberta Dias Cardoso 014138 - Pb • 78; Claudia Cardoso 052106 - Sp • 156;
Claudia De Melo Araujo 020177 - B • 226; Claudia V.N.Montenegro 012039 - Pb • 493; Claudio Alipio Da
Silva 020915 - Pb • 989; Claudio Coelho Mendes De Araujo 005180 - Pb • 260; Claudio De Sousa Silva
009597 - Pb • 526; Claudio Francisco De Araujo Xavier 012984 - Pb • 858; Claudio Galdino Da Cunha
010751 - Pb • 701, 736; Claudio Kazuyoshi Kasaki 122626 - A • 700; Claudio Kazuyoshi Kawasaki 122626
- Pb • 700; Claudio Mangoni Monetti 028384 - Rs • 3; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023 - Pb • 1079, 1099;
Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 77, 144; Cleanto Gomes Pereira Junior 015441 - Pb • 504, 1095;
Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 105; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 223; Cleidisio
Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 639, 1017, 1018; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1067, 1081,
1082, 1083, 1088, 1094, 1095, 1096; Cleonildo Lopes Da Silva 034023 - Pe • 846; Clodoaldo Jose De Lima
009779 - Pb • 918; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 821, 832, 833; Clodoval Bento De
Albuquerque Segun 018197 - Pb • 607, 1148; Clovis Anage Novais De Araujo Filho 013851 - Pb • 240, 841;
Clovis Fernandes 009627 - Pb • 1071; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 194; Coriolano Dias De
Sa 006947 - Pb • 395; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 59, 61, 290, 309, 425, 672, 936; Cristiane
Bellinati Garcia Lopes 019937 - Pr • 82 ; Cristiane Vidal Queiroz 012270 - Pb • 104; Cristiano Jatoba De
Almeida 016235 - B • 5, 984; Dalvaci De Medeiros Marques 019040 - Pb • 460; Damiana Julia De Oliveira
006237 - Pb • 884; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 730, 820, 825, 826, 835; Daniel Arruda De Farias
010961 - Pb • 592, 682; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822 - Pb • 554; Daniel De Sousa Oliveira 012493 - Pb
• 258; Daniel Fonseca De Souza Leite 017742 - Pb • 144; Daniel Henrique Antunes Santos 011751 - Pb • 122;
Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb • 410, 630; Daniel Vieira Smith 019193 - Pb • 1016; Daniela Delai
Rufato 010774 - Pb • 451, 465; Daniele Santana De Sousa 014281 - Pb • 719; Danielle Alves Lucena Lima
016261 - Pb • 876; Danielle Ismael Da Costa Macedo 021389 - Df • 130; Danielly Moreira Pires Ferreira
011753 - Pb • 181, 316, 843; Danillo Jose Souto Vita 014548 - Pb • 85; Danilo Caze Braga Da Costa Silva
012236 - Pb • 103, 142, 309, 972, 974, 975, 985; Danilo De Freitas Ferreira 010622 - Pb • 831; Danilo De
Sousa Mota 011313 - Pb • 728; Darciano Barros Dos Santos 008399 - Pb • 957; Davi Tavares Viana 014644
- Pb • 238; David Barbosa De Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 565; David Sarmento Camara 011227 - Pb
• 592, 720; David Sombra Peixoto 016477 - A • 360, 417, 467, 819; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 339;
David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 390, 819, 828, 1079; Dayse Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 45;
Dayse Marinho De Oliveira 015069 - Pb • 667; Debora Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 683; Decio Geovanio
Da Silva 007692 - Pb • 958; Delosmar Constantino De Franca Oliv 014279 - Pb • 980; Delosmar Domingos
De M. Junior 004539 - Pb • 4, 167; Demetrio De Almeida Neto 014637 - B • 51; Demostenes Cezario De
Almeida 014541 - Pb • 1139, 1142, 1143, 1144, 1145; Denis Henrique Dias De Sousa 014748 - Pb • 880;
Deorge Aragao De Almeida 010902 - Pb • 1093; Deymakson Olegario Soares 017845 - Pb • 74; Diana
Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 690; Dibs Coutinho Rodrigues 016195 - Pb • 5; Diego Jose Mangueira
Aureliano 015178 - Pb • 318; Dilma Jane Tavares De Araujo 008358 - Pb • 953, 955, 956; Dinaldo De Queiroz
Lima 002619 - Pb • 463; Dinart Patrick De Sousa Lima 019192 - Pb • 120, 788; Dinarte Paulino De Araujo
Segundo 014750 - Pb • 153, 180, 300; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 874; Diogo Flavio Lyra
Batista 012589 - Pb • 1100; Diogo Zilli 015928 - B • 493; Diogo Zilli 026671 - Sc • 683; Divalcy Reinaldo
Ramos Cavalcante 019551 - Pb • 943; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 864; Doriel Veloso Gouveia
Filho 014405 - Pb • 94; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 377, 502; Dulce Almeida De Andrade
001414 - Pb • 422; Edemilson Koji Motoda 231747 - Sp • 840; Edenilson Koji Motoda 231747 - A • 663;
Edmilson Alves De Aguiar Junior 017058 - Pb • 327; Ednelton Helejone Bento Pereira 013523 - Pb • 1058;
Ednelton Helejunior Bento Pereira 015190 - Pb • 1058; Ednilson Siqueira Paiva 009757 - Pb • 333; Edson
Batista De Souza 003183 - Pb • 615; Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Co 018607 - Pb • 287; Eduardo
Braz De Farias Ximenes 012136 - Pb • 378 ; Eduardo Cavalcanti Brindeiro 008951 - Pb • 99, 653; Eduardo
De Lima Nascimento 017980 - Pb • 769, 954; Eduardo Henrique J E Silva 012391 - Pb • 1108, 1111, 1115;
Eduardo Holanda Correia Lima 013609 - Pb • 419; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 874, 877; Eduardo
Jose De Oliveira Costa 162880 - Sp • 131; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 112, 498, 1086; Eduardo
Santos Lima 008713 - Ma • 312; Eduardo Sergio Cabral De Lima 009049 - Pb • 206; Elaine Maria Gomes De
Abrantes 010509 - Pb • 1052; Elenilson Dos Santos Soares 020255 - Pb • 130; Elibia Afonso De Sousa
012587 - Pb • 571, 578, 870; Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 1146; Elionora Correia Abrantes
001326 - A • 320; Elisangela Cunha Barreto 010962 - Pb • 92; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 74,
297, 298, 320, 370, 464, 469, 511, 622, 627, 676, 982; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 31, 49, 79,
86, 90, 101, 302; Eliza Medeiros Dalateia 013985 - Pb • 331; Elton De Oliveira Matias Santiago 014162 - Pb
• 674; Elza Filgueiras S Campos Cantalice 012173 - Pb • 782, 849; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450
- Pb • 981; Emanuel Rodrigues 011036 - Pe • 756; Emanuella Clara Oliveira Felipe 012647 - Pb • 475;
Emanuella Maria De Almeida Medeiros 018808 - Pb • 176, 569; Emerson Bonfim Ribeiro 159298 - Sp • 129;
Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 662; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 383; Emilia Soares
Fagundes Da Costa 011070 - Rn • 274; Emmanuel Azevedo Batista De Medeiro 008667 - Pb • 47; Emmanuel
Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 342, 369, 784; Eneas Flavio Soares De Morais Segun 014318 - Pb • 30, 34;
Enio Pereira De Araujo 010111 - Pb • 506; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 178, 209; Epitacio Pereira
Santana Filho 017052 - Pb • 850; Erick Macedo 010033 - Pb • 424; Erickson Andre Rosal Madruga 017063
- Pb • 235; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 436, 499, 590; Erika Gomes Da Nobrega 011687 - Pb • 587,
588; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 279; Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 802,
815; Espedito Rodrigues De Holanda Neto 019869 - Pb • 1006; Estacio Lobo Da Silva Guimaraes 017539
- Pb • 127; Euclides Dias De Sa Filho 006126 - Pb • 176, 178, 185, 188, 190; Eurides Maria Dos Santos
Vitorino 007234 - Pb • 926; Eurijane Augusto Ferreira 020281 - A • 80, 1031; Eustacio Lins Da Silva 008845
- Pb • 315; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - A • 709; Evandro De Souza Neves Neto 013836 - Pb
• 109; Evandro Elvidio De Sousa 006378 - Pb • 1050; Evandro Silvino Cosme 008653 - Pb • 903; Evanildo
Nogueira De Souza Filho 016929 - Pb • 347, 606; Evanizio Roque De Arruda Neto 012655 - Pb • 722;
Fabiana Maria Cavalcanti Ribeiro Co 020010 - Pb • 17; Fabio Andrade De Medeiros 010810 - Pb • 1095;
Fabio Anterio Fernandes 010202 - Pb • 424, 763; Fabio Augusto Rigo De Souza 147513 - Sp • 411; Fabio
Brito Ferreira 009672 - Pb • 962; Fabio Carneiro Cunha Lima 013527 - Pb • 166; Fabio Firmino De Araujo
006509 - Pb • 583; Fabio Henriques Thoma 008334 - Pb • 560, 565; Fabio Jose De Souza Arruda 005883 Pb • 589, 602; Fabio Liberalino Da Nobrega 002301 - Pb • 1069; Fabio Maia Trigueiro 016027 - Pb • 37;
Fabio Ramos Trindade 010017 - Pb • 63 ; Fabio Rangel Marim Toledo 203498 - Sp • 902; Fabiola Marques
Monteiro 013099 - Pb • 823; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 1076; Fabricio Beltrao Britto
016253 - Pb • 195, 1130; Fabricio Montenegro De Moraes 010050 - Pb • 1130; Fabricio Zir Bothome 019031
- A • 60; Fagner Falcao De Franca 012428 - Pb • 1021; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 300, 454; Feliciano
Lyra Moura 021714 - Pe • 300, 438, 628; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596 - Pb • 286; Felipe Borba
Britto 016434 - Pe • 120; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 14; Felipe De Sousa Lisboa
018209 - Pb • 783; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 145, 637, 1030; Felipe Gomes De Medeiros
020227 - Pb • 715; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 70; Felipe Vieira De Medeiros Silvano 020563 B • 1120; Felix Araujo Filho 009454 - Pb • 520; Fernanda Alves 014884 - Pb • 387; Fernanda Araujo Da Rocha
F. De Oliv 017821 - Pb • 779, 780; Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 015461 - Pb • 323; Fernanda
Halime Fernandes Goncalves 010829 - Pb • 239, 266, 655; Fernando Antonio Abrantes Alves De 018382 Pb • 810; Fernando Augusto Medeiros Da Silva 019597 - Pb • 168; Fernando Erick Queiroz De Carvalho
020189 - Pb • 334; Fernando Fernandes Mano 014081 - Pb • 486; Fernando Luz Pereira 147020 - A • 301;
Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 515, 877; Fernando Vieira De Ataide 003965 - Pb • 1069; Filipe Araujo
Reul 015393 - Pb • 1026, 1027; Filipe De Souza Leao Araujo 023973 - Pe • 466; Filipe Jose Brito Da Nobrega
017310 - Pb • 2; Filipe Jose Vilarim Da Cunha Lima 016031 - Pb • 47; Flavia Almeida Moura Di Latella
109730 - Mg • 159, 880; Flavia De Albuquerque Lira 024521 - Pe • 972; Flaviana Surama Delgado Costa
016636 - Pb • 264; Flaviano Batista De Sousa 014322 - Pb • 1107, 1117; Flaviano Rodrigues Carlos 013997
- Pb • 1019; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 977; Flavio Aureliano Da Silva Neto 012429 - Pb
• 1021; Flavio Cesar Santiago Chaves 008552 - Pb • 179; Floriano Camelo De Souza Neto 009784 - Pb •
1071; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 77, 144, 214; Francinalda Ferreira De A Lima 004952 Pb • 1005; Francinaldo Da Costa Dias 012960 - Pb • 121; Franciney Jose Lucena Bezerra 011656 - Pb • 176;
Francisca Magnolia Ferreira Diniz 008994 - Pb • 425; Francisco Adailson C. De Sousa 015459 - Pb • 146,
147, 343, 351, 508; Francisco Ari De Oliveira 003366 - Pb • 143; Francisco Assis Do Nascimento 001695 Pb • 599; Francisco Bezerra De Carvalho Junio 015638 - Pb • 976, 1025; Francisco Carlos Meira Da Silva
012053 - Pb • 811; Francisco Das Chagas De Sousa 011046 - Pb • 848; Francisco David Veras Rocha 019892
- Ce • 69; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 192; Francisco De Assis Alves Junior 008072
- Pb • 650; Francisco De Assis F. De Abrantes 021244 - Pb • 1050, 1051, 1054; Francisco De Assis S Caldas
Junior 005900 - Pb • 691, 767; Francisco Elihimas Neto 000988 - A • 129; Francisco Eudo Brasileiro 006583
- Pb • 397; Francisco Eugenio Gouvea Neiva 011447 - Pb • 24; Francisco Fortunato De Sousa Junior
018542 - Pb • 1138; Francisco Helio Sarmento Filho 015639 - Pb • 227; Francisco Lamartine De F.
Bernardo 006507 - Pb • 1084, 1092 ; Francisco Leite Minervino 005090 - Pb • 851; Francisco Nobrega Dos
Santos 003981 - Pb • 799; Francisco Nunes Sobrinho 007280 - Pb • 380, 474, 527; Francisco Oliveira De
Brito 016501 - Pb • 1138; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 445, 539, 552, 1046; Francisco Pereira Da
Costa 007113 - Pb • 357; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 343, 351, 508; Francisco Pinto
De Oliveira Neto 007547 - Pb • 558, 602; Francisco Ponciano De Oliveira Juni 021189 - Ce • 473; Francisco
Reginaldo Do Nascimento 017090 - Pb • 996; Francisco Romano Neto 012198 - Pb • 993, 1141; Francisco
Sylas Machado Costa 012051 - Pb • 574; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 1084; Francisco
Valeriano Ramalho 016034 - Pb • 790, 791, 792, 793; Francisco Wandeson Pinto De Azevedo 013977 - Pb
• 886, 887; Francivaldo Gomes Moura 011182 - Pb • 879; Franklin Roosevelt De Carvalho Viei 015347 - B
• 925; Frederico C L Dias Pereira 025241 - Pe • 77; Frida Gandelsman Azoubel 021392 - Pe • 690; Gabriel
Barbosa De Farias Neto 014061 - Pb • 175; Gabriel De Paula Pinheiro Da Cunha 017900 - Pb • 127, 321;
Gabriel Pontes Vital 013694 - Pb • 6, 257; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 220, 245; George Alan Do Rego
Santos 020646 - Pb • 934; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 16, 131, 132, 437; George
Oliveira Gomes 016923 - Pb • 843; George S. Ramalho Junior 011576 - Pb • 336; Georgia Maria Almeida
Gabinio 011130 - Pb • 648; Georgiana Waniuska Araujo Lucena 008500 - Pb • 865; Geraldo Moura Da Silva
005490 - Pb • 418; Germana Nobrega 011402 - Pb • 568; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 176, 181,
182, 183, 191, 197, 214, 219, 685; Gilderlandio Alves Pereira 018436 - Pb • 853; Gildo Tavares De Melo
Junior 014096 - A • 758; Gilmar Nogueira Silva 018667 - Pb • 1133; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb
• 521; Gilvania Maciel Virginio Pequeno 009328 - Pb • 406; Giordana Meira De Brito 010975 - Pb • 276;
Giordano Bruno Cantidiano De Andrad 015335 - Pb • 698; Giordano Bruno Linhares De Melo 015462 - Pb
• 191, 224; Giovana Deininger De Oliveira 018385 - Pb • 268; Giovanna Brandao Cavalcanti Leoncio
012498 - Pb • 432, 1032; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 410, 446; Giulio Alvarenga Reale 065628
- Mg • 308; Giuseppe Pecorelli Neto 009062 - Pb • 3, 164; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb
• 22, 81, 90, 108; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266 - Pb • 73; Glauco Jose Da Silva Soares 004305 - Pb
• 173; Gleysianne Kelly Souza Lira 015844 - Pb • 867; Guilherme Barros Maia Do Amaral 002641 - Pb • 867;
Guilherme Ferreira De Miranda 016283 - Pb • 938; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 427; Guilherme
Queiroga Santiago 017948 - Pb • 564; Gustavo Alves Almeida Ferreira 017479 - Pb • 925; Gustavo Costa
Vasconcelos 012778 - Pb • 391; Gustavo Dal Bosco 012832 - A • 76; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb
• 347, 438, 440, 491, 496, 503, 623, 624; Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 87; Gustavo H. Dos Santos
Viseu 117417 - Sp • 29; Gustavo Lima Neto 010977 - Pb • 199; Gustavo Montenegro Pontes 011815 - Pb •
275; Gustavo Moreira 016825 - Pb • 447; Gustavo Nascimento De Melo 001018 - Pe • 973; Gustavo Pasquali
Parise 155574 - Sp • 44 ; Gustavo Pontinelle Da Silva Barbosa 014936 - Pb • 732; Gustavo Rodrigo Maciel
Conceicao 019297 - A • 12, 21; Gutemberg Ventura Farias 005562 - Pb • 522; Halem Roberto Alves De Souza
011137 - Pb • 750; Hallison Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 1031, 1045; Halysson Lima Mendes 011081
- Pb • 1094; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 553, 570, 576, 579; Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro 009132 - Pb • 222; Heber Tiburtino Leite 013675 - Pb • 816, 817; Hebert Gois Romeiro 009246 Pb • 402, 990, 991; Heitor Cabral Da Silva 006749 - Pb • 10, 149, 471; Helanne Barreto Varela Goncalves
012920 - B • 167; Helder Alves Costa 012957 - Pb • 487, 541; Helder Braga Simoes Nobre 016752 - Pb • 514;
Helio Veloso Da Cunha 010595 - Pb • 196; Hellayne Gouveia De Araujo Teotonio 012869 - Pb • 36; Henrique
Buril Weber 014900 - Pe • 292, 338, 610; Henrique Jose Parada Simao 039748 - Df • 302; Henrique Jose
Parada Simao 221386 - A • 302, 320, 622, 627, 676; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 31, 297, 298,
469; Herlon Max Lucena Barbosa 017253 - Pb • 512, 572; Hermann Cesar De Castro Pacifico 006072 - Pb
• 62; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 39, 399, 437; Hermogenes Braz Dos Santos 020594 - Pb • 921;
Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 713, 929, 931, 942; Hildemar Guedes Maciel 003135 - Pb • 692;
Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 41, 49, 54, 59, 100, 115, 133, 134, 137, 138, 326, 669; Hilton Souto
Maior Neto 013533 - B • 399; Hilton Souto Maior Neto 013533 - Pb • 404; Holdermes Bezerra Chaves Filho
012705 - Pb • 303; Hugo Gondim Nepomuceno 019842 - Pb • 864; Hugo Leonardo Monte Palma De Mirand
016642 - Pb • 1048; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 930; Humberto Albino De Moraes
003559 - Pb • 357, 930, 935, 945; Ianco Cordeiro 011383 - Pb • 53; Idalgo Souto 001821 - Pb • 1035, 1037;
Igor Araujo Soares 019311 - Df • 219; Igor Diego Amorim Marinho 015490 - Pb • 815; Igor Ximenes
Guimaraes 015690 - Pb • 52; Ilana Ramalho De Lima 016043 - Pb • 48; Indira Ferreira Ribeiro 016761 - Pb
• 125; Inngo Araujo Mina 016736 - Pb • 334; Ione Alves Diniz 020751 - Pb • 952; Iraponil Siqueira Sousa
005059 - Pb • 782; Irenaldo Ribeiro Dos Santos 005519 - Pb • 55; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 110;
Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 1121; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 959;
Isadora Pereira Dean Ramos 014565 - Pb • 418; Isael Bernardo De Oliveira 006814 - Ce • 1120; Ismael
Machado Da Silva 007125 - Pb • 1003; Isvaldo Cabral De Sousa Segundo 018072 - Pb • 65, 67; Itallo Jose
Azevedo Bonifacio 014291 - Pb • 69; Italo Farias 013185 - Pb • 350, 453; Italo Freire Cantalice 015392 - Pb
• 419; Italo Petrucci 001087 - Pb • 979; Italo Ranniery Nascimento Dos Santo 017820 - Pb • 558; Italo Torres
Lima 015788 - Pb • 838; Ivamberto Carvalho De Araujo 008200 - Pb • 121; Ivan Mercedo De Andrade Moreira
059382 - Mg • 480; Ivan Uchoa Filho 020739 - Pb • 1028; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb
• 89; Ivanete Gabriel De Araujo 006942 - Pb • 544; Ivanile Lopes Jordao Segundo 011241 - Pb • 324 ; Ivo
Castelo Branco P. Da Silva 013351 - Pb • 265; Ivoneide Porfirio Dos Santos Queiro 015845 - Pb • 1034;
Izaura Falcao De Carvalho E Morais 009271 - Pb • 78; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 935;
Jailson Barros Do Nascimento 010189 - Pb • 784; Jairo Tadeu Araujo De Lucena Pereir 019537 - Pb • 278;
Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 976; Janaina Felix Barbosa Wanderley 003678 - Rn • 341;
Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 324, 419, 904; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 713, 923,
929, 931, 942; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 694; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 550, 557,
559, 566; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 883, 884, 885, 896, 899; Jayme Carneiro Neto 017636 - Pb
• 642, 803, 804; Jeber Juabre Junior 122143 - Sp • 85; Jeofton Costa Da Silva 012399 - Pb • 357; Jeremias
Freitas De Oliveira 018984 - Pb • 71; Jessica Rocha Cavalcanti 016821 - Pb • 401; Jimmy Abrantes Pereira
011821 - Pb • 1060, 1080; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 896; Joao Alves Barbosa Filho 004246
- A • 38, 66, 72, 150, 1046; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 649; Joao Batista De Paiva Neto 014646
- Pb • 117; Joao Batista Leonardo 012275 - Pb • 860, 861; Joao Bosco Euclides Da Silva 016301 - Pe • 280;
Joao Cyrillo S Da Silveira Neto 004148 - Pb • 63; Joao De Deus Monteiro 006264 - Pb • 310, 311; Joao De
Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 747, 999, 1083; Joao Fabio Ferreira Rocha 018810 - Pb • 600; Joao
Ferreira Furtado Neto 006489 - Pb • 727; Joao Ferreira Neto 005952 - Pb • 907; Joao Helio Lopes Da Silva
008732 - Pb • 1118; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 1106, 1109, 1112, 1113, 1114, 1119; Joao
Nunes De Castro Neto 001362 - Pb • 171; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 879; Joao
Paulo Estrela 016449 - Pb • 1068, 1091; Joao Paulo Hora Lafayette 025785 - Pe • 77; Joao Soares Adelino
De Lima 006187 - Pb • 406; Joao Vanildo Da Silva 005954 - Pb • 612; Joao Vitor Chaves Marques 030348
- Ce • 1142; Jocenilda De Lacerda Rodrigues E Ar 015307 - Pb • 529; Johnson Goncalves De Abrantes
001663 - Pb • 286, 992; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 414; Jonas Guedes De Lima 018027
- Pb • 834; Jordao De Sousa Martins 016367 - Pb • 897; Jorge Felipe De Oliveira Gomes 014033 - Pb • 385;
Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 993, 994, 997; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 695, 699;
Jose Aldifas De Almeida 005965 - Pb • 458; Jose Alencar E Silva Filho 003065 - Pb • 366; Jose Alipio Bezerra
De Melo 003643 - Pb • 358, 438; Jose Almir Da Rocha Mendes Junior 000392 - Rn • 696; Jose Alves Campos
011376 - Pb • 226; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 93, 128; Jose Alves Cassiano Junior 012785 - Pb • 177,
289; Jose Alves Da Silva Neto 014651 - Pb • 1013; Jose Alves Formiga 005486 - Pb • 1056, 1064; Jose Andre
Oliveira De Araujo 019480 - Pb • 509; Jose Antonio Cordeiro De Oliveira 017489 - Pb • 1038, 1042; Jose
Assimario Pinto 002091 - Pb • 390; Jose Augusto De Macedo Maia 001145 - Pe • 909, 910, 911, 912, 913, 914,
915; Jose Augusto Nobre Neto 011147 - Pb • 145; Jose Barros De Farias 007129 - Pb • 807; Jose Batista
Neto 009899 - Pb • 748 ; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 769, 1044, 1047; Jose Bezerra
Da S N M Pires 011936 - Pb • 267; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 197; Jose Bruno Queiroga De
Oliveira 018817 - Pb • 829, 1136; Jose Carlos Novais Da Fonseca Junio 015473 - Pb • 733; Jose Carlos
Scortecci Hilst 008007 - Pb • 217, 723; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - A • 36; Jose Cezar
Fechine 011824 - Pb • 1024; Jose Coriolano Andrade Da Silveira 011248 - Pb • 562; Jose Cristian Dantas
De Assis 010245 - Pb • 702; Jose De Abrantes Gadelha 003029 - Pb • 1100; Jose De Alencar Guimaraes
003402 - Pb • 406; Jose De Oliveira Gangorra 003007 - Pb • 594; Jose Di Lorenzo Serpa Filho 014909 - Pb
• 99; Jose Dias Neto 013595 - Pb • 43; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 348; Jose Domingos Martins
Junior 016643 - Pb • 927; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 636; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho
126504 - A • 109, 215, 1041; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 283; Jose Eduardo Da Silva 012578 Pb • 296, 319; Jose Elder Valenca Sena 159952 - A • 45; Jose Erivan Tavares Grangeiro 003830 - Pb • 561;
Jose Etealdo Da Silva Pessoa Neto 011249 - Pb • 68; Jose Eudes De Andrade Vieira 019235 - Pb • 998; Jose
Evandro Alves Da Trindade 018318 - Pb • 632; Jose Everaldo Vieira Freire 011932 - Pb • 172; Jose Ewerthon
De Albuquerque Alves 016047 - Pb • 3; Jose Fernandes De Albuquerque 005176 - Pb • 550, 1022, 1040; Jose
Fernandes De Andrade 000835 - Pb • 819; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 547, 548, 551, 576, 577, 578,
579, 580, 582, 587, 588; Jose Fernandes Vieira Neto 009979 - Pb • 575; Jose Ferreira Da Costa 005291 - Pb
• 170; Jose Firmino De Freitas Neto 005524 - Pb • 636; Jose Francisco De Lira 004234 - Pb • 960; Jose
Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 462; Jose Francisco Nunes Antonino 008917 - Pb • 1015; Jose
Francisco Xavier 014897 - Pb • 186; Jose Horacio Ramalho Leite 006455 - Pb • 146, 147, 508; Jose
Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 1008; Jose Inacio Pereira De Melo 005700 - Pb • 654; Jose
Ismael Sobrinho 002458 - Pb • 625; Jose Leandro Oliveira Torres 018368 - Pb • 489, 1015; Jose Lopes
Bezerra 007765 - Pb • 1057; Jose Luis De Sales 009351 - Pb • 242, 243, 710; Jose Luis Meneses De Queiroz
010598 - Pb • 614, 617, 618, 620; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 139, 328; Jose Marcilio Batista 008535 Pb • 146, 147, 756, 987; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498 - Pb • 816, 817; Jose Neto Freire Rangel
006145 - Pb • 1021, 1025, 1026, 1027; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 38, 135; Jose Olavo C
Rodrigues 010027 - Pb • 73; Jose Pires Rodrigues Filho 016549 - Pb • 102; Jose Rhammon Gardner
Medeiros Pimen 020323 - Pb • 524; Jose Robenaldo Da Silva Dantas 014681 - Pb • 862; Jose Silva Formiga
002507 - Pb • 1110; Jose Silveira Dantas Melo 006912 - Se • 714; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb
• 454; Jose Valdemir Da Silva Segundo 011416 - Pb • 72; Jose Valeriano Da Fonseca 004115 - Pb • 790, 791,
792, 793; Jose Vandalberto De Carvalho 008643 - Pb • 245; Jose Wallison Pinto De Azevedo 013972 - Pb
• 886, 887; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 752; Jose Wilson Germano De Figueiredo 004008 - Pb • 265
; Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 757; Josean Roberto Pires Cirqueira 011825 - Pb • 1066, 1072;
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
Joseane Feliciano 013030 - Pb • 804; Josedeo Saraiva De Souza 010376 - Pb • 502; Josefa Irismar
Alexandre Cruz 009122 - Pb • 1086; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 535; Joselito Augusto Almeida
013193 - Pb • 855; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 255; Josenir Goncalves Dos Santos 007852 - Pb • 967;
Joserilde Trajano Lins 013594 - Pb • 839; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 398, 764; Josiene
Alves Moreira 017135 - Pb • 31; Josildo Diniz Melo 008556 - Pb • 224; Josue Lourenco De Araujo 010645
- Pb • 739; Jovelino Carolino Delgado Neto 017281 - Pb • 273, 357; Juliana De Fatima Pinto Azevedo
015995 - Pb • 886, 887; Juliana Fernandes Santos Tonon 292422 - Sp • 568; Juliana Juscelino Queiroga
Lacerda 011927 - Pb • 118, 119; Julianna Cristina Alves Siqueira So 017341 - Pb • 782; Julianna Erika
Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 249; Julio Cesar De Farias Lira 009868 - Pb • 990, 991; Julio Cesar Lima
De Farias 014037 - Pb • 250; Julio Cesar Lopes Serpa 016124 - Pb • 99; Julio Cesar Ribeiro Maia 018596
- A • 80; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 187, 264; Julio Nicolau Filho 105694 - Sp • 460; Jullyanna
Karlla Viegas Albino 014577 - Pb • 295, 492; Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb • 745, 995; Jurandir
Pereira Da Silva 005334 - Pb • 236; Jussara Tavares Santos Sousa 012519 - Pb • 230, 234, 254; Kaline De
Melo Duarte 014042 - Pb • 361, 430; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 - B • 45, 420; Karina De Almeida
Batistuci 178033 - A • 410; Karina De Almeida Batistuci 178033 - Pb • 364; Karine Ramos Victor 021002 - Pb
• 596; Karl Marx Valentim Dos Santos 007470 - Pb • 770; Karla Estefanny De Lacerda Almeida 019880 - Pb
• 1077; Karla Germana Andrade De Souza 015213 - Pb • 722; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb
• 569; Kathiane Delgado De Araujo Camara 019512 - Pb • 777; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb •
27; Keila Lacerda De Oliveira Magalhaes 015211 - Pb • 285; Kelly Cordeiro Antas 011950 - Pb • 917, 922;
Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 404; Kennya Juliana A De S Cristovao 012718 - Pb • 986; Kercio Da Costa
Soares 002138 - Pb • 781; Kessia Liliana D. Bezerra Cavalcant 016700 - Pb • 111; Kyscia Mary Guimaraes
Di Lorenzo 013375 - Pb • 569; Ladjane Pereira De Mello 013974 - Pb • 356; Laercia Girleide Bezerra De L
Lins 008919 - Pb • 771, 772, 773; Larissa Arrnaud Porto 017346 - Pb • 125; Larridja Araujo Cabral 018067
- Pb • 1138; Lauanna Dias Cavalcante 012499 - Pb • 245; Leidjanny Rodrigues De Almeida Pire 035124 - Pe
• 905, 906; Leidson Flamarion Torres Matos 013040 - Pb • 39, 399; Leidson Meira E Farias 000699 - Pb • 350;
Leila Lidiane Brasileiro De Oliveir 014266 - Pb • 244; Leila Mejdalani Pereira 128457 - Sp • 316; Leomando
Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 543; Leomario Goncalves Pessoa 007233 - Pb • 789; Leonardo Araujo De
Sousa 019858 - Pb • 1089; Leonardo Coimbra Nunes 122535 - Rj • 500; Leonardo Rosas Ribeiro 019427
- Pb • 124; Leonardo Sampaio Oliveira 040961 - Df • 1147 ; Leonidas Jose De Farias Maribondo 006063 Pb • 354; Leonildo Apolinario De Macedo 002638 - Pb • 940; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863
- Pb • 221; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 66, 84, 291, 299, 307; Lidiani Martins Nunes 010244
- Pb • 8, 15, 126; Ligia Maria Da S Fernandes 013718 - Pb • 783; Lilian Catiani Correia De Freitas 011009
- Pb • 159; Lilian Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 26; Lilian Sena Cavalcanti 010779 - Pb • 48; Lincolin De
Oliveira Farias 015220 - Pb • 264; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 993, 1055, 1073, 1074, 1078,
1090, 1101, 1102; Lindiane Oliveira Dos Reis 028039 - Pe • 99; Lindinalva Magalhaes Moura 004443 - Pb •
51; Lindinalva Pontes Lima 011493 - Pb • 979; Lindongenia Queiroga De Sousa 012324 - Pb • 812, 903;
Lino Jose Nunes De Freitas 006662 - Pb • 857; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 53, 344, 382,
455, 670, 1098; Louise Rainer Pereira Gionedis 017871 - A • 1098; Luana Thaina Albuquerque Barreto
015698 - Pb • 19, 52; Lucas Alves De Vasconcelos 019794 - Pb • 1135; Lucas Clemente De Brito Pereira
014300 - Pb • 647; Lucas De Britto Lyra Leitao 018995 - Pb • 260; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 19,
27, 98, 101, 131, 132; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo 011845 - Pb • 649; Lucia De Fatima Correia Lima
006748 - Pb • 608; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 694; Luciana De Albuquerque Cavalcanti
011426 - Pb • 63; Luciana Pereira Almeida Diniz 011003 - Pb • 42, 301; Luciana Ribeiro Fernandes 014574
- Pb • 721; Luciano Araujo Ramos 009294 - Pb • 339; Luciano De Figueiredo Sa 011155 - Pb • 876; Luciano
Pires Lisboa 010856 - Pb • 368; Luciano Viana Da Silva 011848 - Pb • 1125; Ludmila A. D. Araujo 012025 Pb • 520; Luis Artur Sabino De Oliveira 012729 - Pb • 1100; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 115, 377,
468, 1035; Luis Felipe De Souza Rebelo 017593 - Pe • 466; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 6,
54, 100, 301, 515, 671; Luis Fernando Pereira De Queiroz Lo 176936 - Sp • 428; Luis Humberto Silva
003620 - Pb • 1003; Luiz Alberto M Coutinho Neto 014916 - Pb • 283; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 Pb • 401, 992; Luiz Carlos Brito Pereira 006456 - Pb • 50; Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 123; Luiz
Claudio Valini 012572 - Pb • 245; Luiz Eduardo De Andrade Hilst 014325 - Pb • 217, 723; Luiz Felipe Lins
Da Silva 164563 - A • 75, 117, 322, 677, 966; Luiz Florentino De Souza Filho 005037 - Pb • 1028; Luiz
Goncalo Da Silva Filho 005682 - Pb • 462; Luiz Guedes Pinheiro 013981 - Pb • 490, 536, 556; Luiz Inacio
De Araujo Filho 007546 - Pb • 352; Luiz Pereira Do Nascimento Junior 018895 - Pb • 280, 332; Luiz
Pinheiro Lima 010099 - Pb • 141; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 405, 413, 1046; Lybia Maria
Rodrigues Dos Santos 016827 - Pb • 393, 553; Mabel Nunes Rocha 006972 - Pb • 952; Madalena Cristina
De Lucena 020437 - Pb • 826; Magda Glene Neves De A Gadelha 007496 - Pb • 1100; Manoel Felix Neto
009823 - Pb • 534; Manuel Cabral De Andrade Neto 008580 - Pb • 516; Manuela Insunza 011582 - Es • 1043;
Manuela Motta Moura Da Fonte 020397 - Pe • 830; Marayza Alves Medeiros 019254 - Pb • 593; Marcel Joffily
De Souza 014338 - Pb • 387 ; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 796; Marcela Pontinelle 014680 - Pb
• 732; Marcello Trindade Paulo 019500 - Pb • 983; Marcelo Capistrano De M Monte Filho 007227 - A • 117;
Marcelo De Almeida Matias 008404 - Pb • 741, 746, 749; Marcelo Lima Maciel 016325 - Pb • 333; Marcelo
Martins 167475 - Sp • 502; Marcelo Tostes De Castro Maia 063440 - Mg • 159; Marcia Agra De Sousa 009824
- Pb • 394; Marcia Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 1034; Marcia De Lima Toscano Uchoa 015231
- Pb • 843; Marcia Moreira Da Silva 011985 - Pb • 621; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 944; Marcial
Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 416; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 66, 84, 291; Marcilio Juvencio
P De Almeida 005897 - Pb • 978; Marcio Alexandre Malfatti 019105 - A • 111; Marcio Maciel Bandeira 010101
- Pb • 713, 923, 929, 931, 942, 949; Marcio Recco 138689 - Sp • 477; Marcio Regis Gomes De Souza 006650
- Pb • 729; Marcio Steve De Lima 012575 - Pb • 759; Marco Antonio Cartaxo Q Lopes 008079 - Pb • 43; Marco
Aurelio M Medeiros 017107 - Pb • 317; Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 406; Marcos Antonio Camelo
007488 - Pb • 272; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 68, 106, 305; Marcos Antonio Inacio Da
Silva 004007 - Pb • 40, 231, 232, 233, 247, 261, 613, 619, 641, 824, 839, 908, 916, 933, 947, 964, 965, 983, 1014;
Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju 002993 - Pb • 118, 119; Marcos Aurelio Nogueira Dasilva 012690 - Pb
• 1066; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb • 701, 736; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 390, 407,
452; Marcos Reis Gandin 026415 - A • 493; Marcos Souto Maior Filho 013338 - Pb • 378, 399, 404; Marcus
Andre Medeiros Barreto 011535 - Pb • 962; Marcus Tulio Macedo De Lima Campos 012246 - Pb • 86, 91, 114;
Marcus Zanon Ventura Queiroga 019384 - Pb • 252; Maria Angelica Figueiredo Camargo 015516 - Pb • 652;
Maria Aparecida Lacerda Porfirio Ba 008188 - Pb • 890, 891; Maria Auxiliadora Cabral 008141 - Pb • 818;
Maria Cinthia Grilo Da Silva 017295 - Pb • 296, 319; Maria Das Gracas Diniz Cabral 007865 - Pb • 918; Maria
De Lourdes C.G.S. Andalecio 042581 - A • 403; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 735; Maria
Divane Pontes Ferreira Madrug 014762 - Pb • 250; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 333;
Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678 - Pb • 244; Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira 012076
- Pb • 873, 876, 881, 882; Maria Do Carmo Marques De Araujo 008767 - Pb • 229; Maria Do Socorro Gouveia
De Araujo 015304 - Pb • 1034; Maria Domitilia Ramalho 008712 - Pb • 466; Maria Dos Remedios Mendes
004774 - Pb • 1062; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 951; Maria Elizabete De Sousa Agnese
002582 - Pb • 694; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445 - Pb • 407, 1079; Maria Geane Araujo 013127
- Pb • 400; Maria Gorete Da Silva 011017 - Pb • 644; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira 003406 - Pb • 1022,
1038, 1042; Maria Leticia De Sousa Costa 018121 - Pb • 994; Maria Lucilia Gomes 084206 - A • 979; Maria
Lucilia Gomes 084206 - Pb • 979; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 854; Maria Marli
Castelo Branco De Melo 015755 - Pb • 347, 470; Maria Oletriz De Lima Filgueira 011534 - Pb • 634; Maria
Rodrigues Sampaio 003560 - Pb • 341 ; Maria Zuleide Sousa Dias 008406 - Pb • 712; Mariano Soares Da
Cruz 008328 - Pb • 532; Maricema Santos De Oliveira Ramos 012279 - B • 704; Marilena Alves De J. Augusto
071130 - Sp • 513; Marilene Monteiro Soares 005785 - Pb • 1009; Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976
- Pb • 346; Marilia Figueiredo Burity 008250 - Pb • 162; Marily Miguel Porcino 019159 - Pb • 794; Marina
Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 41, 56, 326, 328, 624, 673, 913, 914, 1006; Marina Bastos Da
Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 914; Marina Santa Rosa B. De Sant anna 036963 - Df • 92; Marinaldo
Roberto De Barros 005115 - Pb • 47; Mario Maciel Da Cunha 003347 - Pb • 383; Mario Romero Dos Santos
005709 - Pb • 778; Marise Pimentel Figueiredo 007203 - Pb • 423; Martsung Alencar 010927 - Pb • 225;
Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 704; Matheus Simoes Nunes 018637 - Pb • 1134; Mauricio
Dantas Goes E Goes 015684 - Ba • 485; Melissa Abramovici Pilotto 035270 - Pr • 848; Melissa Margallen
017671 - Pb • 103, 142; Michelen Helia Araujo Lima 017022 - Pb • 459; Micheline Silvestre Henrique 011954
- Pb • 1103; Micheline Xavier Trigueiro 013579 - Pb • 158; Michelle Leite Felix 011867 - Pb • 135; Michelle
Ramalho Cardoso 018260 - B • 336; Miguel De Lima Roque Filho 019050 - Pb • 538; Miguel Rodrigues Da
Silva 015933 - Pb • 1103; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 347; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 94,
1123; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 14, 665, 674, 706; Mirella Albuquerque Diniz 016304 - Pb
• 786; Miriam De Sousa Lima 007071 - Pb • 348; Moacir Amorim Mendes 019570 - Pb • 489; Moises
Fernandes Da Silva 011866 - Pb • 421; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 603; Mona Lisa Oliveira
017498 - Pb • 604; Monica De Souza Rocha Barbosa 011741 - Pb • 71, 112; Monica Patricia Marsicano De
Brito 019290 - Pb • 949; Morgana Rapouso Pereira 013648 - Pb • 1123; Morgana Rosa Leite Gurjao 019588
- Pb • 950; Mucio Satiro Filho 010238 - Pb • 58; Muriel Leitao Marques Diniz 016505 - Pb • 61; Mychellyne
Stefannya Bento Brasil E 010867 - Pb • 523; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 839; Natalia De Fatima
Dantas Da Silva 015232 - Pb • 841; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 141; Nattacya
Mayesker Alves Dos Santos 018283 - Pb • 507; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 218; Naziene
Bezerra Farias De Souza 008245 - Pb • 239, 704; Nelson Luiz Nouvel Alessio 061713 - Sp • 399; Nelson
Paschoalotto 042745 - Pr • 142; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 118, 119, 518; Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues 128341 - A • 307, 325; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 165; Nemesio Almeida
Soares Junior 011263 - Pb • 237; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 1036, 1037; Neuvanize Silva De
Oliveira 015235 - Pb • 44, 290; Nevita Maria Pessoa De Aquino Franc 014974 - Pb • 308; Niele Melo Vinagre
De Gusmao 011872 - Pb • 686; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 359; Noaldo Belo De
Meireles 009416 - Pb • 795; Noemi Marinho De Brito Neta 019662 - Pb • 281; Odilon Franca De Oliveira
Junior 014468 - Pb • 674 ; Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 - Pb • 111; Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti 018000 - Pb • 111; Odon Pereira Brasileiro 002879 - Pb • 859; Odon Pereira Brasileiro Filho
018223 - Pb • 854; Oldemar Mariano 004591 - Pr • 406; Olinda Sammara De Lima Aguiar 009361 - Pb • 524;
33
Onaldo Rocha De Queiroga Filho 018671 - Pb • 70; Onofre Roberto Nobrega Fernandes 008163 - Pb • 969;
Ornilo Joaquim Pessoa 007201 - Pb • 184; Oscar Adelino De Lima 000903 - Pb • 444; Oscar De Castro
Menezes Filho 017405 - Pb • 282; Osmando Formiga Ney 011956 - Pb • 1061, 1068; Osmar Tavares Dos
Santos Junior 009362 - Pb • 555; Oswaldo Lemos De Albuquerque 000494 - Pe • 1085; Otacilio Batista De
Sousa Neto 010866 - Pb • 1070; Oto De Oliveira Caju 011634 - Pb • 580; Ozael Da Costa Fernandes 005510
- Pb • 1050, 1051, 1054, 1068, 1070, 1091; Pablo Emmunuel Magalhaes Nunes 014942 - Pb • 374; Pablo
Gadelha Viana 015833 - Pb • 396; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 339; Paloma Barreto
Andrade Silvany 018502 - Pb • 150; Pamela C De Castro 016129 - Pb • 316; Pamela Silva Ribeiro De
Albuquerque 019751 - Pb • 584; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 432, 585, 587; Patricia De Carvalho
Cavalcanti 011876 - Pb • 71, 75, 123, 299, 679, 901, 1013; Patricia Donato Mathias 285959 - Sp • 837; Patricia
Ellen M De A Pontes 010340 - Pb • 159; Patricio Candido Pereira 013863 - B • 1029; Patricio Candido
Pereira 013863 - Pb • 435; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 743; Paula Lima Siqueira De Souza
160690 - Mg • 274; Paula Rodrigues Da Silva 221271 - Sp • 426; Paulino Gondim Da Silva Neto 015105 - Pb
• 631; Paulo Affonso Ciari De Almeida Filh 130053 - Sp • 35; Paulo Americo Maia De Vasconcelos 000395
- Pb • 141; Paulo Andrey Queiroga Maciel 013765 - Pb • 58; Paulo Cavalcanti 010667 - Pb • 973; Paulo De
Tarso L G De Medeiros 008801 - Pb • 606; Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 766; Paulo Fernando
Paz Alarcon 037007 - Pr • 10, 60, 365, 389; Paulo Goes 009939 - Pb • 492, 517; Paulo Goncalves De Arruda
016162 - B • 966; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 63, 93, 194, 689; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares
011268 - Pb • 875, 876, 1004; Paulo Jose De Mendonca Silva 002747 - Pb • 408; Paulo Junqueira E Silva
136837 - Sp • 85; Paulo Luciano Nascimento Da Silva 018504 - Pb • 282; Paulo Porto De Carvalho Junior
013114 - Pb • 568, 582; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 1069; Paulo Roberto Vigna 173477 Sp • 668; Paulo Rodrigues Da Rocha 002812 - Pb • 702, 770, 796; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb •
740, 742; Paulo Victor De Brito Netto 018224 - Pb • 1138; Paulo Vitor Braga Souto 015797 - Pb • 241; Pedro
Fernandes De Queiroga Neto 021368 - Pb • 1143; Pedro Jose De Sa Rodrigues Lustosa 023141 - Pe • 589;
Pedro Ricardo Correia Mendes 017385 - Pb • 636; Pedro Teotonio Dos Santos 002748 - Pb • 1039; Pericles
F De Athayde Filho 012479 - Pb • 151; Philipe Kevin Da Rocha Viegas 020385 - Pb • 636; Phillipe Palmeira
Monteiro Felipe 016450 - Pb • 830; Plinio Nunes Sousa 013228 - Pb • 948; Pollyana Karla Teixeira Almeida
013767 - Pb • 721, 762; Pollyanno Henrique Pereira 016689 - Pb • 725, 726, 727 ; Priscila Alves De Campos
160600 - Sp • 129; Priscila De Souza Feitosa 014699 - Pb • 250, 354; Priscila Martins Cardozo Dias 252569
- Sp • 837; Priscilla Kelly Alves Pereira 014922 - Pb • 849; Rafael Augusto Pinto Carvalho 015570 - Pb • 510;
Rafael De Andrade Thiamer 016237 - Pb • 88, 154; Rafael Melo Assis 013474 - Pb • 600; Rafael Olimpio
Albuquerque S De Mac 021227 - Pb • 168; Rafael Pontes Vital 015534 - Pb • 7, 18; Rafael Quirino Vinagre
019517 - Pb • 122; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 308; Rafael Santiago Alves 015975 - Pb • 96;
Rafael Serrano Carneiro Dantas 016561 - Pb • 980; Rafaela De Brito Candido Gomes 017207 - Pb • 431;
Rafaela Menezes De Figueiredo 017745 - Pb • 733; Rafaela Silveira Da Cunha Araujo 012463 - Pb • 390, 407,
452; Rafelucio Gomers De Assis 003483 - Pb • 598; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 1139, 1142,
1143, 1144, 1145; Raimundo Da Cunha Filho 009615 - Pb • 337; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho
004755 - Pb • 844; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 193; Raissa Fernandes 016383 - Pb • 151;
Ramon Raniere Rabelo De Macedo Maia 010835 - E • 914; Raoni Freire Ataide 015247 - Pb • 39; Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz 016068 - Pb • 93; Raquel Vasconcelos Souto Maior 013700 - Pb • 399; Ravi
Vasconcelos Da Silva Matos 017148 - Pb • 653; Rawlla Kycia Andrade Souza 018914 - Pb • 531; Rayanne
Ismael Rocha 014863 - Pb • 559; Rayssa Domingos Brasil 020736 - Pb • 585; Renata Felinto De Farias Aires
015921 - Pb • 711; Renata Lucena Lira 019650 - Pb • 950; Renata Soares Sobchacki 013954 - Pb • 46; Renato
Tadeu Rondina Mandaliti 115762 - Sp • 400, 484; Renildo Feitosa Gomes 017967 - Pb • 919; Ricardo
Augusto Ventura Da Silva 021694 - Pb • 851; Ricardo Azevedo Sette 138486 - A • 35; Ricardo Berilo Bezerra
Borba 009671 - Pb • 684; Ricardo Costa E Souza 013078 - Pb • 492; Ricardo Damasceno Costa 192306 - Sp
• 486; Ricardo De Almeida Fernandes 016460 - Pb • 198; Ricardo Dornelles Chaves Barcellos 022980 - Rs
• 3; Ricardo Jorge Cavalcante Guimaraes 015240 - Pb • 629; Ricardo Jose Porto 016725 - Pb • 201; Ricardo
Luiz Oliveira Vieira 016724 - Pb • 248, 256, 262; Ricardo Madruga Coelho Novais 016730 - Pb • 841;
Ricardo Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 175; Ricardo Rodrigues Mororo 016093 - Pb • 363; Ricardo
Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 1080, 1097; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 688;
Rinaldo Barbosa De Melo 006564 - Pb • 174, 928; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 333; Rinaldo Mouzalas
De Souza E Silva 011589 - Pb • 1, 31, 82, 143, 889; Rivana Cavalcante Viana 011452 - Pb • 265; Roberta
Beatriz Do Nascimento 192649 - Sp • 518; Roberto Alessandro Rodrigues Santa 020677 - Pb • 523; Roberto
De Acioli Roma 022849 - Pb • 856; Roberto Dimas Campos Junior 010749 - E • 86, 91; Roberto Dimas
Campos Junior 017594 - Pb • 28, 91, 114, 660; Roberto Luiz De Oliveira 010218 - Pb • 621; Roberto Pessoa
Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 251, 259, 263; Roberto Venancio Da Silva 006642 - Pb • 866; Robesmar
Oliveira Da Silva 018334 - Pb • 703; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 1097 ; Robson Espinola
Feitosa 014612 - Pb • 970; Robson Fabio Brito Da Silva 012794 - Pb • 880; Robson Neves Barbosa 017460
- Pb • 546; Rodolfo Nobrega Dias 014945 - Pb • 32; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 352, 439, 456,
1028, 1041, 1043; Rodolfo Santos Silvestre 011810 - Es • 717; Rodrigo Antonio Nobrega Guimaraes 018499
- Pb • 194; Rodrigo Ayres Martins De Oliveira 043925 - Ba • 26, 296, 319; Rodrigo Azevedo Toscano De
Brito 009312 - Pb • 4; Rodrigo Barbosa Carneiro Santos 020106 - Pb • 545; Rodrigo Brandao Melquiades
De Arauj 011537 - Pb • 180; Rodrigo Bruno Diniz De Oliveira Roc 010476 - Rn • 751; Rodrigo De Araujo
Oliveira 018356 - Pb • 554, 558; Rodrigo De Souza Camargos 010435 - Rn • 341; Rodrigo Falconi
Camargos 002741 - Rn • 341; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 64, 79, 687; Rodrigo Menezes
Dantas 012372 - Pb • 75; Rodrigo Ramos De Sousa 016131 - Pb • 375; Rodrigo Ramos Victor 019895 - Pb
• 596; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429 - Pb • 262; Rogeanderson Maxsuel Ferreira Da Si 019441 - Pb
• 530; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 738; Rogerio Carlos De Oliveira 010275 - E • 545; Rogerio
Da Silva Cabral 011171 - Pb • 345, 869; Rogerio Magnus Varela Goncalves 009359 - Pb • 167, 286; Rogerio
Miranda De Campos 010800 - Pb • 122; Rogerio Rezende Freitas 005649 - Se • 372; Rogerio Sergio Lucena
Loureiro Lope 017715 - Pb • 828; Romilton Dutra Diniz 004583 - Pb • 191; Romulo Leal Costa 016582 - Pb
• 1033, 1039, 1042; Ronaldo Medeiros 008899 - Pb • 748; Ronaldo Paulo Da Silva 003405 - Pb • 968;
Roosevelt Delano Guedes Furtado 013420 - Pb • 62, 189; Rosa Maria Elias Silva 001836 - Pb • 1063;
Rosagela Da Rosa Correa 030820 - Pb • 900; Rosalvo Silva Cabral 019301 - Pb • 939; Rosangela Dias
Guerreiro 048812 - Rj • 493, 683; Rosany Araujo Parente 020993 - A • 386; Roseany Araujo Viana 010952 Ce • 353, 386; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 648, 776; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 12,
15, 21, 33, 80, 291, 421, 885, 934, 1032, 1048, 1136; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 414, 499, 909, 911;
Rubens Leite Nogueira Silva 012421 - Pb • 827, 829, 831, 835, 836, 842; Rutie Katuzia Dos Santos Gomes
Rodr 020541 - Pb • 636; Sabrina Dantas Cavalcanti 015474 - Pb • 214; Sabrina Pereira Mendes 013251 - Pb
• 689; Salmo Edgley Vicente Valdevino 021441 - Pb • 851; Salomao Ferreira Da Silva 013081 - Pb • 878;
Samantha Barbosa Nascimento 017461 - Pb • 567; Sammiris Emanuele A. De Albuquerque 016387 - Pb •
151; Samuel De Paula Santana 026837 - Rj • 500; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 78,
84, 306, 483, 1036, 1045, 1104, 1135; Samuel Marques Custodio De Albuquer 022111 - Pb • 1037; Sancha
Maria F C R Alencar 013237 - Pb • 97; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 373, 425, 501, 569; Savio
Soares De Sarmento Vieira 017679 - Pb • 114; Sayonara Tavares Santos Sousa 010523 - Pb • 230, 234;
Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 763, 768; Sebastiao Fernandes Botelho 007095 - Pb • 1076;
Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 446; Sergio Marcelino Nobrega De Castro 004827 - Pb
• 657; Sergio Marino De Melo Dantas 010879 - Pb • 494; Sergio Marques Catao 012071 - Pb • 589; Sergio
Nicola Macedo Porto 013250 - Pb • 9, 329 ; Sergio Ricardo Motta De Almeida 010366 - Pb • 1024; Sergio
Rogerio Lins Do Rego Barros 013236 - A • 758; Sergio Schulze 007629 - Sc • 371; Sergio Schulze 019473
- A • 659, 924; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 362, 589; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482
- Pb • 523; Severino Medeiros Ramos Neto 019317 - Pb • 991; Severino Vilmar Gomes 010282 - Pb • 443;
Shaena Guedes Rocha 018689 - Pb • 1132; Silvano Alberto De Vasconcellos 011063 - Pb • 761, 801, 1011,
1012; Silvano Cesar Oliveira Da Silva 027152 - Pe • 1131; Silvia Pereira Dantas 014671 - Pb • 43; Silvio
Emanuel Victor Da Silva 009952 - Pe • 77; Simao Pedro Do O Porfirio 017208 - Pb • 586; Solon Henrique
De Sa E Benevides 003728 - Pb • 823; Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - Pb • 762; Stelio
Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 25, 963; Stephany Mary Ferreira Regis Da Sil 053612 - Pr • 658; Suelio
Moreira Torres 015477 - Pb • 80, 152, 160; Suellen Poncell 028490 - Pe • 155; Suenio Pompeu De Brito
014515 - Pb • 765; Sulpicio Moreira Pimentel Neto 015935 - Pb • 82; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb
• 518, 529, 1121; Sylvio Da Silva Torres Filho 003613 - Pb • 48, 159; Sylvio Marcus F De Miranda 010882 Pb • 1048; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 827; Tallius De Tarsus Pessoa Da Costa 015999 - Pb •
419; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 16, 347; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 367, 449;
Tassio Livio Paz E Albuquerque 017462 - Pb • 546; Tathiana Michelle Meira Da Silva 020654 - Pb • 1033;
Tatiana Cardoso De Souza Sena Rodri 013867 - Pb • 646; Tatiana Leite Guerra Dominoni 013684 - Pb • 75;
Taylise Catarina Rogerio Seixas 182694 - A • 628, 910, 912; Tayssa Mayara Macedo Pederneiras 013685 - Pb
• 967; Telmo Fortes Araujo 002431 - Pb • 481; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843 - Pb • 429; Terezinha
Lucia Alves De Oliveira 015096 - Pb • 846; Thaisa Cristina Cantoni Manhas 035670 - A • 148, 325; Thaisa
Furtadi Campos 015562 - Pb • 426; Thayse Christine Souza Dias 019764 - Pb • 31; Thelio Farias 009162 Pb • 339, 350, 364, 453, 487, 586; Theofilo Danilo Pereira Vieira 015950 - Pb • 1094, 1116; Thiago Caminha
Pessoa Da Costa 012946 - Pb • 58; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 384; Thiago Jose Menezes
Cardoso 011037 - E • 5; Thiago Leite Cavalcanti 015656 - Pb • 931, 932; Thiago Medeiros Araujo De Sousa
014431 - Pb • 609; Tiago Bastos De Andrade 016242 - Pb • 1140; Tiago Jonathan De Lima Filgueira 019675
- Pb • 634; Tulio Farias Lima 014430 - Pb • 591; Ubirata Fernandes De Souza 011960 - Pb • 204, 210, 212,
213; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - A • 682; Urias Jose Chagas De Medeiros 008102 - Pb • 173;
Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 533, 863; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 1, 143;
Valdecy Fernandes Da Silva Neto 013837 - Pb • 999; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 1127, 1128,
1129, 1131; Valkiria De Souza Cabral 005837 - Pb • 4; Valter De Melo 007994 - Pb • 11, 51, 56, 83, 661, 675;
Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 - Pb • 680, 798; Valter Vandilson C De Brito 008908 - Pb • 474; Vanda
De Lima 008134 - Pb • 581; Vanderlanio De Alencar Feitosa 011288 - Pb • 740 ; Vanessa Cristina De Morais
Ribeiro 009534 - Pb • 218; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182 - Pb • 980; Vera Luce Da Silva Viana
009967 - Pb • 563, 595; Vera Vernaide Pordeus Formiga 009223 - Pb • 1087; Veronica Mod Anne Oliveira
Dos Sant 014530 - Pb • 799; Veruska Maciel Cavalcante 008834 - Pb • 568; Victor Bruno Rocha Araujo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
34
015262 - Pb • 412, 441; Victor Franca Lago 017436 - Pb • 33; Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb
• 35; Victor Hugo Valeriano Pinto 014663 - Pb • 908, 916; Victor Oliveira Da Silva 016973 - Pb • 55; Vilson
Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 611; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 303, 515, 874, 877;
Vinicius Jose Carneiro Barreto 015564 - Pb • 174; Virgolino Antonio De Andrade Dutra 007251 - Pb • 235;
Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 406; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 31, 143; Vital Da Costa Araujo
006545 - Pb • 633, 635, 734; Vital Fernandes Dantas Filho 013875 - Pb • 742; Viviane Marques Lisboa
Monteiro 020841 - Pb • 808; Vivianne Valeria Carneiro De Olivei 017905 - Pb • 331; Vivien Graciano De
Carvalho 019026 - Pb • 665; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 888; Vladimir Matos Do O
005651 - Pb • 418, 711; Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360 - Pb • 3, 50; Wagner De Lucena Lins
017676 - Pb • 733; Wagner H. Silva Brito 011963 - Pb • 216; Wagner Luiz Ribeiro Sales 018251 - Pb • 953,
1015; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969 - Pb • 395; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 827, 829, 831,
835, 836, 842; Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 614, 619; Walmir Andrade 001586 - Pb • 606; Walmirio
Jose De Sousa 015551 - Pb • 19, 27, 95, 98, 101; Walter Lucio B Teixeira Filho 020367 - Pb • 281; Walter Luiz
Granjeiro Da Silva 007222 - Pb • 448, 482; Watteau Ferreira Rodrigues 009365 - Pb • 58; Wergniaud
Ferreira Leite 001500 - Pb • 453; Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 509; Willemberg De Andrade
Souza 005946 - Pb • 118, 119; William Batista Nesio 070580 - Mg • 480; Wilma Saraiva De Sousa 010889 Pb • 562; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 1, 722, 1023; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 29;
Wilson Sales Belchior 017314 - A • 1, 2, 4, 22, 30, 32, 34, 64, 69, 81, 88, 96, 97, 102, 104, 108, 116, 128, 133,
153, 154, 166, 318, 340, 349, 359, 396, 409, 434, 441, 445, 447, 449, 456, 472, 519, 639, 641, 664, 772, 773, 810,
814, 850, 915, 954, 960, 1010, 1030, 1138; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 438, 1085; Yanny Veloso Do
Rego 014084 - Pb • 284; Yuri Marques Da Cunha 016981 - Pb • 22; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb •
788; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 178, 1100; Zelia Maria Gusmao Lee 000184 - Pe • 107; Zelia Maria
Gusmao Lee 001711 - Pb • 107; Zelio Furtado Da Silva 005263 - A • 62; Zueudon Cavalcanti De Lucena
004183 - Pb • 330
NOTAS DE FORO
CAPITAL
1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 130/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0019753-38.2015.815.2001 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A ADV: AMANDA LUNA TORRES,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO
ALVES DE AZEVEDO FILHO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR,WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls. 76 que
suspendeu a execucao, conforme decisao liminar do tjpb.
00002 Processo: 0040916-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMMANUELY MOUZINHO
RODRIGUES ADV: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente
00003 Processo: 0067458-37.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CDR COM ATACADISTA
DE REFRIGERACAO ELETRODOMESTICO LTDA ADV: GIUSEPPE PECORELLI NETO,JOSE EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES. REU: SPRINGER CARRIER LTDA ADV: RICARDO DORNELLES
CHAVES BARCELLOS,CAROLINA MORAES MIGLIAVASCCA,CLAUDIO MANGONI MONETTI. REU:
CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA ADV: RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS,VLADIMIR MINA
VALADARES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sea parte demandada para especificar o tipo de pericia que
pretende seja realizada, bem como, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de forma
justificada outras provas que pretendem produzir.
00004 Processo: 0113670-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSINETE CARVALHO
DE FIGUEIREDO ADV: VALKIRIA DE SOUZA CABRAL. REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR,RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO,CARLOS
EMILIO FARIAS DE FRANCA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte re-apelada para, querendo, responder no prazo legal.
2A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 096/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00005 Processo: 0000283-89.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. REU: REGINALDO HENRIQUES NOBRE ADV: DIBS
COUTINHO RODRIGUES,THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO. Sentenca: Desistencia homologada
00006 Processo: 0000489-06.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELMIR FLAVIO AMANCIO DINIZ ADV: GABRIEL PONTES VITAL. REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00007 Processo: 0000506-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDOVAL CAVALCANTE
DA SILVA ADV: RAFAEL PONTES VITAL. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: CELSO MARCON.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00008 Processo: 0001123-31.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIO DE PAIVA LIMA
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00009 Processo: 0001868-79.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANALINE AZEVEDO SA
RIBEIRO CAMPOS ADV: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO. REU: BFP LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00010 Processo: 0002231-95.2015.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: EUCLIDES GOMES DE
BRITO FILHO ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA. AUTOR: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA
MEIRA ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA. REU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRA ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. Sentenca: Acordo homologado
00011 Processo: 0003592-50.2015.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: GILBERTO SILVA DE VASCONCELOS ADV: VALTER DE MELO. REU: OPERADORA OI Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00012 Processo: 0003928-54.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00013 Processo: 0004493-18.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS
SANTOS ADV: ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00014 Processo: 0004816-57.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA CONCEICAO CRISANTO DE ALMEIDA ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. REU: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00015 Processo: 0005064-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JAYTHAN RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
00016 Processo: 0005463-52.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EVELINE DAYSE CORREIA
LIMA FERNANDES ADV: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA. REU: VOLKSWAGEN DO
BRASIL IND DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV: TANIA VAINSENCHER. REU: GOODYEAR DO
BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Sentenca: Acordo homologado
00017 Processo: 0006922-55.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIANA DESOUZA GOMES
ADV: FABIANA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO COLASSO. REU: REDEMARK DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00018 Processo: 0007043-83.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA
AZEVEDO FILHO ADV: RAFAEL PONTES VITAL. REU: SOUL VIAGENS E TURISMO MEI Sentenca:
Acordo homologado
00019 Processo: 0007769-28.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDECY DE SOUZA
JUNIOR ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA SA
ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00020 Processo: 0008033-74.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EUDES DE SANTANA
ADV: ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00021 Processo: 0008424-29.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MICHELE ALMEIDA DE
SOUSA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00022 Processo: 0009018-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL DE FIGUEIREDO
SOUSA ADV: YURI MARQUES DA CUNHA,GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU:
BANCO SANTANDER S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00023 Processo: 0009161-32.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOALISSON DANTAS DOS
SANTOS ADV: ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00024 Processo: 0010062-68.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIREMAR CAMPOS BORBA ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA. REU: CREDIFIBRA S/A ADV: BRUNO HENRIQUE
DE OLIVEIRA VANDERLEI. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00025 Processo: 0010313-18.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROGERIO RODRIGUES
DA SILVA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00026 Processo: 0010343-53.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FLAVIO ANTONIO DA
SILVA ADV: LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA. Sentenca: Acordo homologado
00027 Processo: 0010791-94.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO BRAZ DE
LIMA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,LUCAS FREIRE DE
ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00028 Processo: 0011190-89.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VICENTE CIPRIANO DOS
SANTOS ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00029 Processo: 0011241-03.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: BANCOR RIO VIAGENS E TURISMO
LTDA ADV: GUSTAVO H. DOS SANTOS VISEU. REU: CVC VIAGENS E TURISMO ADV: GUSTAVO H.
DOS SANTOS VISEU. Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00030 Processo: 0011365-49.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MAURILIO CESAR ARAUJO ADV: ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Acordo
homologado
00031 Processo: 0012206-25.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSEMILDO JACINTO
DE OLIVEIRA ADV: JOSIENE ALVES MOREIRA,THAYSE CHRISTINE SOUZA DIAS,VITAL BORBA A
JUNIOR. AUTOR: MONICA CRISTIANE PEREIRA DE MELO JACINTO ADV: RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA. REU: BANCO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. REU: ABN AMRO
BANK ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Intimese ...,rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença,...
00032 Processo: 0012687-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSIEL LUCIANO DE
OLIVEIRA ADV: RODOLFO NOBREGA DIAS. REU: BANCO SANTANDER S/AREU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00033 Processo: 0013339-24.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS ADV: CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA,VICTOR FRANCA LAGO. REU: MARES MAPFRE
RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a promovida para regularizar sua representacao no prazo de dez dias,ratificando o acordo
celebrado para fins de homologacao.
00034 Processo: 0013599-04.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ZENAIDE GOMES DE
FIGUEIREDO ADV: ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO. REU: BANCO ITAU S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00035 Processo: 0013804-67.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VERA MARIA DE ANDRADE CASTANHEIRA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES. REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE,PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00036 Processo: 0014061-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO CARVALHO
BARBOSA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV:
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR,HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00037 Processo: 0014724-41.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO ADV:
FABIO MAIA TRIGUEIRO. REU: INACIO RODRIGUES FERREIRA NETO Sentenca: Pedido julgado
procedente
00038 Processo: 0014748-69.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAVIK ALVINO ESTENISLAU ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV:
JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00039 Processo: 0014898-50.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MERCIA SOUSA FREIRE
ADV: RAONI FREIRE ATAIDE. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA ADV: HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00040 Processo: 0015093-98.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROMULO SERGIO SOARES GOMES ODILON ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00041 Processo: 0015427-06.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ESAU BONIFACIO ALVES
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00042 Processo: 0015788-86.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: ALVARO ORLANDI FERNANDES ADV:
ALMIR ALVES DIONISIO,LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. AUTOR: JOSE MAURO FERNANDES
FILHO ADV: ALMIR ALVES DIONISIO,LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU: INACIO MOIZINHO
DE ARAUJO ADV: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00043 Processo: 0016039-46.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GLAUCIO NOBREGA DE
SOUZA ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. AUTOR: HENRIQUE QUEIROGA CARTAXO ADV: SILVIA
PEREIRA DANTAS. AUTOR: JOSE LUCAS DE CARVALHO ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. AUTOR:
OCELIO ANTONIO QUEIROGA CARTAXO ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. REU: DAYSE DE LOURDES
MADRUGA ESPINOLA GUEDES ADV: MARCO ANTONIO CARTAXO Q LOPES. REU: MARCIA MIRANDA CAVALCANTI SILVA ADV: JOSE DIAS NETO. REU: MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES ADV:
MARCO ANTONIO CARTAXO Q LOPES. REU: ROBERTO NEY SANTOS BATISTA Despacho: Intime-se
a parte executada para pagar os debitos executados,no prazo de 15 dias,sob pena de incedencia de multa
de 10% e penhora de tantos bens quantos bastem a satisfação da divida,nos termos do art.475-j,do cpc.
00044 Processo: 0016797-20.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JERONIMO DA SILVA
FERNANDES ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00045 Processo: 0016873-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS FERNANDO
ALEXANDRE DA SILVA ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00046 Processo: 0017199-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RAFAEL HENRIQUE
DAS NEVES ASSIS ADV: RENATA SOARES SOBCHACKI. REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL ADV: CALYSON RENATO ALVES DA SILVA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
00047 Processo: 0017282-40.2001.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: IPE INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ADV: EMMANUEL AZEVEDO BATISTA DE MEDEIRO,FILIPE JOSE VILARIM DA
CUNHA LIMA. REU: LUIZ PAULINO DE MELO PINHEIRO ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS.
Sentenca: Desistencia homologada
00048 Processo: 0020052-59.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: O E L VIAGENS E TURISMO LTDA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO,LILIAN SENA CAVALCANTI. REPRESENTANTE
LEGAL: OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO,LILIAN
SENA CAVALCANTI. REU: BANCO ITAU LEASING S/A ADV: CELSO MARCON,ILANA RAMALHO DE
LIMA. Sentenca: Intime-se ...,rejeito a presente exceção de pre-executividade,...
00049 Processo: 0020484-05.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERICKSON BEZERRA
MARTINS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00050 Processo: 0021507-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRTES MENEZES PARENTE ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. REU: ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADV: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito ...,acolho parcialmente a reconvenção,...
00051 Processo: 0022102-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA AMELIA COSTA
FALCAO ADV: LINDINALVA MAGALHAES MOURA,VALTER DE MELO. REU: HOSPITAL SAMARITANO
LTDA ADV: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
00052 Processo: 0022345-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO BATISTA TORRES
ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE
BARRETO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00053 Processo: 0023366-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA CRISTINA DE ASSIS
QUEIROZ ADV: IANCO CORDEIRO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00054 Processo: 0025739-41.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RILSON CUNHA DE
ARAUJO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00055 Processo: 0027614-46.2013.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: LUCIETE COUTINHO DE
SALES SILVA ADV: IRENALDO RIBEIRO DOS SANTOS. REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
S/A ADV: VICTOR OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO DE
FLS.138/148 EM AMBOS OS EFEITOS.AS CANTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL
00056 Processo: 0027667-66.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA ANGELICA COSTA ADV: VALTER DE MELO. REU: BANCO A F HSBC BANK BRAS S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00057 Processo: 0029632-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANO SILVA ADV: ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00058 Processo: 0034592-44.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENIVAL GOMES CESAR
JUNIOR ADV: PAULO ANDREY QUEIROGA MACIEL,THIAGO CAMINHA PESSOA DA COSTA. REU:
WATTEAU FERREIRA RODRIGUES ADV: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. REU: JORNAL CORREIO DA PARAIBA ADV: MUCIO SATIRO FILHO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00059 Processo: 0035122-43.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EVERALDO ANTONIO DE
LIMA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PANAMERICANDO S/A ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00060 Processo: 0037442-66.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADV: FABRICIO ZIR BOTHOME,PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. REU: EUCLIDES GOMES DE BRITO FILHOREU: MARCIA MARIA TRAVASSOS DE
BRITO Sentenca: Acordo homologado
00061 Processo: 0040047-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAIO CHAVES ALVES
PESSOA ADV: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ. REU: PANAMERICANO S/A ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00062 Processo: 0040758-63.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO DO VICTORY BUSINESS FLAT ADV: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO,ADAIL BYRON PIMENTEL.
REU: HELMANO CUNHA RIBEIRO ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. REU: ZELIO
FURTADO DA SILVA ADV: ZELIO FURTADO DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00063 Processo: 0041043-56.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARTHUR PAREDES CUNHA LIMA ADV: JOAO CYRILLO S DA SILVEIRA NETO,ABELARDO JUREMA NETO,FABIO RAMOS
TRINDADE. REU: JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI,PAULO GUEDES PEREIRA. REU: MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS Sentenca:
Acordo homologado
00064 Processo: 0042767-22.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCINALDO COSTA
DA SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/
A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00065 Processo: 0043742-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV: ISVALDO CABRAL DE SOUSA SEGUNDO. AUTOR: MARIA DANILDA
BIZERRA DINIZ ADV: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS. Sentenca: Pedido julgado procedente
00066 Processo: 0044716-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENATA MANGUEIRA DE
MOURA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: FEDERAL
DE SEGUROS S/A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00067 Processo: 0045020-80.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALERIA DE CASSIA
MORAIS SILVA ADV: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS. REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV: ISVALDO CABRAL DE SOUSA SEGUNDO. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00068 Processo: 0047045-66.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO NUNES
FERREIRA NETO ADV: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO. REU: JAILTON DOS SANTOS SILVA
ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se os embargados/autores sobre os
embargos de declaracao opostos pelo reu, no prazo de cinco dias.
00069 Processo: 0047133-46.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ENERGISA PARAIBA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: FRANCISCO DAVID VERAS ROCHA,WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: CERLI COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL
DO LITORAL ADV: ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
00070 Processo: 0048084-69.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIA USINA SAO JOAO S/
A ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO ADV: ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA FILHO. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
00071 Processo: 0050970-70.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ FIRMINO PEREIRA
ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. REU: CABURE VIDA CLUBE DE SEGUROS ADV: JEREMIAS FREITAS DE
OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00072 Processo: 0051583-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VANIA DOS SANTOS
SILVA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: JOAO
ALVES BARBOSA FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00073 Processo: 0051721-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE RIVEL DAS NEVES
ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: N F GINASTICA ESTETICA LTDA ADV: GLAUCIA MARIA
PESSOA ROSAS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00074 Processo: 0053077-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE JAILSON DA SILVA
LIMA ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,DEYMAKSON OLEGARIO SOARES. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00075 Processo: 0053165-91.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CONE CENTRO OFTALMICO DO NORDESTE LTDA ADV: RODRIGO MENEZES DANTAS,BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS,TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ
FELIPE LINS DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00076 Processo: 0054167-96.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: GERALDO GOMES DA
SILVA SEGUNDO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: GUSTAVO DAL BOSCO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00077 Processo: 0055088-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELYTON DE OLIVEIRA
LIMA ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: DANICA
TERMOINDUSTRIAL NORDESTE LTDA ADV: JOAO PAULO HORA LAFAYETTE. REU: CAVEMA SOTELHA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA,ALEXANDRE
CESAR FIGUEIREDO SILVA,FREDERICO C L DIAS PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00078 Processo: 0055517-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROMARIO VICENTE BEZERRA ADV: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO,IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS.
REU: PORTO SEGURO S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00079 Processo: 0057031-10.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INDIANA JONAS MARCOLINO BRAGA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00080 Processo: 0057397-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERALDO OLIVEIRA
ALVES ADV: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA,EURIJANE AUGUSTO FERREIRA. REU: BRADESCO
AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. REU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00081 Processo: 0058551-05.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BENJAMIM FERREIRA
DA SILVA ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00082 Processo: 0058671-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
00083 Processo: 0059434-49.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANTONIO MARCOS FIRMINO DOS SANTOS ADV: VALTER DE MELO. REU: BANCO ITAU S/A Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00084 Processo: 0059883-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCAS DE SOUTO RODRIGUES ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO
DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00085 Processo: 0063348-24.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SOUTO VITA ADV: DANILLO JOSE SOUTO VITA. REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: BRUNO BEZERRA DE SOUZA,JEBER JUABRE JUNIOR,PAULO
JUNQUEIRA E SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00086 Processo: 0063923-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JANCARLOS JERONIMO
GOMES ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR.
REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00087 Processo: 0065093-39.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE LOUIS DUARTE
DE LEMOS ADV: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE. AUTOR: THAIS BARROS MAYER GOMES ADV:
ALVARO NITAO JERONIMO LEITE. REU: AEROLINEAS ARGENTINAS ADV: GUSTAVO GUIMARAES
LIMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00088 Processo: 0067041-16.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: GEYBSON WOLLACE SOUZA
CYRIACO DA SILVA ADV: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
35
00089 Processo: 0067070-66.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SEVERINA LAURA DA
CONCEICAO ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. REU: LOJAS RIACHUELO S/A
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00090 Processo: 0069837-77.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINALVA MARTINS
FERREIRA ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00091 Processo: 0069953-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTA MARQUES
CAMPOS DE MEDEIROS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: SERVIL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM
RELOGIOS INDUSTRIAIS LTDA Sentenca: Desistencia homologada
00092 Processo: 0071035-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE
OLIVEIRA CUNHA ADV: ELISANGELA CUNHA BARRETO. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: MARINA SANTA ROSA B. DE SANT ANNA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00093 Processo: 0071304-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO BENEDITO
DE ALEXANDRIA ADV: JOSE ALVES CARDOSO,RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ. REU:
UNIMED JOAO PESSOA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00094 Processo: 0074715-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEVALDO MARTINS DE
OLIVEIRA ADV: DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO. REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES
SOARES. Sentenca: Pedido julgado procedente
00095 Processo: 0076732-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERONIDES BARBOSA
ALBINO ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,ADRIANO MARCIO DA SILVA. REU: BANCO ITAUCARD S/
A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00096 Processo: 0082777-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA
ADV: RAFAEL SANTIAGO ALVES. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00097 Processo: 0085266-55.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO HENRIQUE
GEORGE DINIZ ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00098 Processo: 0095240-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITALO AVELINO RODRIGUES ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: ABN AMRO REAL S/A
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00099 Processo: 0097045-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TRI DIMENSAO COM DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADV: LINDIANE OLIVEIRA DOS REIS,JULIO CESAR LOPES
SERPA. AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADV: LINDIANE OLIVEIRA DOS REIS,JOSE DI
LORENZO SERPA FILHO. REU: VISION COMUNICACAO VISUAL LTDA ADV: EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO. REPRESENTANTE LEGAL: RONNEY SOSTENES DE CASTRO Sentenca: Embargos
declaratorios inadmitidos
00100 Processo: 0108610-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVANA FARIAS DE
ALMEIDA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES
DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00101 Processo: 0112032-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DE
SOUSA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: ABN AMRO RELA S/
A AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00102 Processo: 0114564-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAURICIO ELIAS DE
FRANCA ADV: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00103 Processo: 0117278-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA
SILVA NETO ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: HSBC BANK
BRASIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00104 Processo: 0124046-64.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE RONALDO SALES
ADV: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ,ANA PATRICIA RAMALHO. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Acordo homologado
00105 Processo: 0734052-57.2007.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: ANDREA SOUZA SILVA DE
OLIVEIRA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. REU: FOX INFORMATICAREPRESENTANTE LEGAL:
EVANDRO HEROIZO ROCHA CAVALCANTI E SILVAREPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDNEIDE DE
OLIVEIRA FONTES Sentenca: Pedido julgado procedente
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00106 Processo: 0005138-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: CONSTRUTORA
PLANICIE LTDA Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para, em 48 horas, proceder a
devolucao doprocesso acima, sob pena de expedicao do mandado de busca e apreensao.
00107 Processo: 0018884-27.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE HONORATO
FERREIRA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE,ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-sedefiro
pedido de suspensao formulado a f. 171
00108 Processo: 0069836-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIVANILDO DA SILVA
PEREIRA ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: ITAUCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para com base no parágrafo
terceiro do art. 331 do CPC, especificarem as provas que desejam produzir no prazo de dez dias
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 308/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00109 Processo: 0009990-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ODILON DE LIMA FERNANDES ADV: ALINE CESAR DE LACERDA,EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se embargos de declaracao
recebidos. Intime-se o embargado para contra razoes,no prazo legal.
00110 Processo: 0019865-41.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO
NETO ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. REU: CLARO S/A ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO. Ato Ordinatorio: Nos termos do provimento 04/2014 da CGJ,intimo o promovente para,no prazo de
cinco dias,dizer sobre a satisfacao da obrigacao,falar sobre o deposito e requerer o que entender de direito.
00111 Processo: 0028240-65.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,KESSIA LILIANA D. BEZERRA
CAVALCANTI,ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI. REU: UNIMED SEGURADORA S/A ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Despacho: Intime-se o apelado para contrarrazes,no prazo de 15 dias.
00112 Processo: 0037223-58.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNA KHADIJA CABRAL DA SILVA ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. REU: TAM S/A ADV: EDUARDO LUIZ
BROCK. Despacho: Intime-se a parte promovida para,no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre a
alegacao de existencia de saldo remanecente a ser pago.
00113 Processo: 0107313-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. Despacho: Intime-se do despacho de 23, da
expedicao e disposicao do edital, para publicacao, e da certidao do meirinho de fls. 48.
00114 Processo: 0113873-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RONALDO CANDIDO DA
SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR,SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA,MARCUS
TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-sedo despacho
103. nao conheco do recurso apelatorio ante sua intempestividade. desentranhe-se e devolva-se ao
recorrente.
00115 Processo: 0119045-98.2012.815.2001 - RENOVATORIA DE LOCAC AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA
DE BRITO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID
ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Ato Ordinatorio: Nos
termos do prov 04/2014 da CGJ,intimo o promovente para falar do do documento juntado as fls.89/
90,dizendo sobre a satisfacao do julgadoe requerendo o que entender de direito,no prazo de cinco dias.
8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 268/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00116 Processo: 0089347-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o promovido para, em 10 dias,
depositar os honorarios estipulados pelo perito a fl. 412.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 214/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00117 Processo: 0000410-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALICE AZEVEDO FREIRE
ADV: MARCELO CAPISTRANO DE M MONTE FILHO,JOAO BATISTA DE PAIVA NETO. REU: ENERGISA
S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoes
00118 Processo: 0002823-38.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ELIHIMAS
NETO ADV: BENEDITO JUSSELINO DE ALMEIDA,AURITONIO MARTINS SILVA,JULIANA JUSCELINO
QUEIROGA LACERDA. REU: CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA ADV: NELSON PASCHOALOTTO.
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA,MARCOS
AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. AUTOR: MARILENE CLEMENTINO DE LACERDA ADV: AURITONIO MARTINS SILVA,JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA,CAROLINE JUSCELINO DE QUEIROGA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00119 Processo: 0002823-38.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ELIHIMAS
NETO ADV: BENEDITO JUSSELINO DE ALMEIDA,AURITONIO MARTINS SILVA,JULIANA JUSCELINO
QUEIROGA LACERDA. REU: CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA ADV: NELSON PASCHOALOTTO.
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA,MARCOS
AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. AUTOR: MARILENE CLEMENTINO DE LACERDA ADV: AURITONIO MARTINS SILVA,JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA,CAROLINE JUSCELINO DE QUEIROGA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00120 Processo: 0006154-32.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CERTORIO 10 OFICIO DE
NOTAS DE JOAO PESSOA CARTORIO DECARLIN ADV: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA. REU:
CENTAURO SOLUCOES EM IMPRESSOS LTDA ADV: FELIPE BORBA BRITTO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00121 Processo: 0006228-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ILSON RIBEIRO PEREIRA ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. REU: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS DE PASSAGEI ADV: FRANCINALDO DA COSTA DIAS. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00122 Processo: 0008491-28.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE GOLDENBERG ADV: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS,RAFAEL QUIRINO VINAGRE. REU: FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDAREU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: CARLOS EMILIO FARIAS
DE FRANCA,DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS,CELSO DE FARIA MONTEIRO. Despacho: Intime-seas partes para que informem se pretendem produzir provas em audiencia, no prazo de 10 dias.
00123 Processo: 0009428-38.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: HAYANNA RICELLE BEZERRA DE SOUZA ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado procedente
00124 Processo: 0012110-29.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTO FERNANDO
DA SILVA MENDES ADV: LEONARDO ROSAS RIBEIRO. REU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA
Despacho: Intime-sea parte autora para os devidos esclarecimentos em 10 dias.
00125 Processo: 0013262-83.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTIANE DE ANDRADE FERNANDES ADV: INDIRA FERREIRA RIBEIRO,LARISSA ARRNAUD PORTO. REU: HSBC BANK
BRASIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00126 Processo: 0013315-93.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROGERIO SILVA DE BRITO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: SEGURADORA BRADESCO AUTO RE S/A ADV: ANTONIO
EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.10 dias.
00127 Processo: 0013710-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS ADV: GABRIEL DE PAULA PINHEIRO DA CUNHA,ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES.
REU: ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00128 Processo: 0014444-80.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA
ALVES ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: VISANET CIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00129 Processo: 0014873-96.1998.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL
FORD LTDA ADV: EMERSON BONFIM RIBEIRO,ANA LONGHI DE FRANCA,PRISCILA ALVES DE
CAMPOS. REU: FRANCISCO ELIHIMAS NETO ADV: FRANCISCO ELIHIMAS NETO,CAROLINE JUSCELINO DE QUEIROGA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00130 Processo: 0016193-88.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA ADV: ELENILSON DOS SANTOS SOARES. REU: NORDIZON ADV: DANIELLE
ISMAEL DA COSTA MACEDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00131 Processo: 0016737-13.2014.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADV: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA COSTA,LUCAS FREIRE
DE ALMEIDA. REU: CF REPRESENTACAO LTDA ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Despacho: Impugnacao apresentada e indeferida ao pedido de assistencia judiciaria.
00132 Processo: 0016741-50.2014.815.2001 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADV: LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: CF REPRESENTACAO LTDA ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Despacho: Excecao rejeitadade
incompentencia do juizo.
00133 Processo: 0017611-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELVIS DANIEL DE LIMA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao
00134 Processo: 0026149-02.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA VITORIA DOS
SANTOS LACERDA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,ARLINETTI MARIA LINS. Sentenca: Pedido julgado procedente e extinto.
00135 Processo: 0037258-13.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE AUGUSTO FRANCO BARREIRO ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MICHELLE LEITE FELIX. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00136 Processo: 0042719-63.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JUCELIA DE
SOUZA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TNL PCS S/A Sentenca: Peticao inicial indeferida
00137 Processo: 0056357-32.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: OTONIZE QUEIROZ DE
MOURA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-sea parte autora
para ciencia do valor atribuido a causa de R$ 1.000,00
00138 Processo: 0066691-28.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: GENILDA SILVA DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BONSUCESSO S/A Despacho: Intime-sea parte
autora para pagamento das custas processuais, em face do indeferimento ao pedido de justica gratuita.
00139 Processo: 0067803-32.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: HALCON ALIMENTO DO
BRASIL LTDA ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Sentenca: Peticao inicial
indeferida
00140 Processo: 0069180-38.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA ANDRADE
BAIA ADV: ANDRE DALBUQUERQUE TORREAO. REU: DB E IMPORTACAOREU: CAROLINA SILVA
MELO Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00141 Processo: 0087931-44.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO ADV: LUIZ PINHEIRO LIMA. REU: SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FI ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS,NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA. REU: VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO Sentenca: Pedido julgado improcedente
00142 Processo: 0117410-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA ALVES DE SOUZA
ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO PANAMERICANO
S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00143 Processo: 0734977-53.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA BENEVIDES CERIANE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL
BORBA A JUNIOR. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO,FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 081/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00144 Processo: 0010682-12.2015.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: CREDUNI COOPERATIVA
DE CREDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICO ADV: BENJAMIN DE SOUSA FONSECA
SOBRINHO,DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE. REU: VANILUSIA ANDRADE VASCONCELOS ADV:
CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-se a pate
demandada, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos sobrea impugnação a justiça gratuita. Rep. p/
incorreção.
00145 Processo: 0012405-76.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSEAS ALMEIDA NETO
ADV: JOSE AUGUSTO NOBRE NETO. REU: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do meritoApos o transito em julgado, arquivem-se... conforme r.sentença de
fls.65/66. REP. P/INCORREÇÃO
00146 Processo: 0016790-38.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCIA
RAMALHO ADV: JOSE HORACIO RAMALHO LEITE,FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA. REU:
DAMIAO ALVES DE LACERDA ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Vista ao devedor prazo de 15
dias, na forma do art. 475-J do CPC, para querendo, impugnar a penhora realizada.
00147 Processo: 0016790-38.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCIA
RAMALHO ADV: JOSE HORACIO RAMALHO LEITE,FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA. REU:
DAMIAO ALVES DE LACERDA ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Vista ao devedor prazo de 15
dias, na forma do art. 475-J do CPC, para querendo, impugnar a penhora realizada.
00148 Processo: 0036842-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERCULES DA SILVA
ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: THAISA CRISTINA
CANTONI MANHAS. Despacho: Vista ao autor prazo de prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos
requerendo o que de direito.
00149 Processo: 0037219-89.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OPENLINE INTERNET
LTDA ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA,ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA. REU: EMBRATEL EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho:
Audiencia de conciliacao designada para o dia 01/02/2016, as 14:30 horas, no intuito de dirimir o conflito,
cuidando-se de direito disponivel. Diligencias necessarias se for o caso.
00150 Processo: 0047548-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS
SANTOS ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY,CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA.
REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV: JOAO ALVES BARBOSA
FILHO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 04/01/16, as 09:00 hs,comparecendo
a Av. Camilo de Holanda,1022. A parte demandada p/deposito de honorarios no valor de R$200,00 prazo
de 10 dias. Apresentando assistentes tecnicos e quesitos no prazo legal.
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 154/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00151 Processo: 0004119-36.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO NILTON DE
SOUSA CALDAS ADV: SAMMIRIS EMANUELE A. DE ALBUQUERQUE,RAISSA FERNANDES. REU:
PROCARDIO INST DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA HOSPITAL MEMORIAL ADV: PERICLES F DE
ATHAYDE FILHO. Despacho: Intime-se as partes para apresentação de razoes finais, em forma de
memoriais,no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela parte autora.
00152 Processo: 0005719-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FEDERAL DE SEGUROS S/
A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se despacho f...Intime-se a parte promovida
para pagamento das custas processuais, calculo f...
00153 Processo: 0007881-26.2015.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ASTROGILDA FARIAS DE
SOUZA ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 05
dias, se ainda tem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando-as.
00154 Processo: 0011111-76.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIPE MAIA LINS ADV:
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 05 dias, se ainda tem interesse em
produção de provas, especificando-as e justificando-as.
00155 Processo: 0012409-06.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE SALES ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
GVT ADV: SUELLEN PONCELL. Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 05 dias, se ainda tem
interesse em produção de provas, especificando-as e justificando-as.
00156 Processo: 0015747-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: LOJAS MARISA ADV: CLAUDIA CARDOSO. Despacho: Intime-se despacho f...Intime-se a parte promovida para pagamento das
custas processuais, calculo f...
00157 Processo: 0046338-06.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se o vencido/devedor, atraves de seu
advogado, para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
eacrescimo de bens, se requerida.
00158 Processo: 0056819-86.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA LUZ RIBEIRO
ADV: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO. Despacho: Intime-se A impugnação, no prazo legal.
00159 Processo: 0062533-76.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GRIFFS IMPORT COM E
REPRESENTACOES LTDA ADV: PATRICIA ELLEN M DE A PONTES,LILIAN CATIANI CORREIA DE
FREITAS,SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. REU: BANCO RURAL S/A ADV: MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA,FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Despacho: Intime-se decisao. 504/505...Julgo
procedente a impugnação apresentada por Banco Rural S/A para determinar como devido o valor de R$
35.106,77...Porinexistir saldo remanescente devido a parte autora, indefiro...
00160 Processo: 0069334-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELANE RAQUEL FERNANDES SILVA ADV: CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA. REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS
SEGURADORA S A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se as partes para dizerem,
em 05 dias, se ainda tem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando-as.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 201/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00161 Processo: 0003229-97.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA VALERIA MEDEIROS ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-se a parte autora para,querendo,impugnar a
contestação no prazo de 10(dez)dias.cumpra-se. magnogledes ribeiro cardoso - juiza
00162 Processo: 0019419-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CONDOMINIO COMERCIAL
ENTERPRISE ADV: MARILIA FIGUEIREDO BURITY. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVIDA, A
QUAL DENUNCIOU A LIDE A EMPRESA engetec projetos e construções ltda para se manifestar acerca
da certidão de fls. 60 dos autos, no prazo de 05(cinco)dias.
00163 Processo: 0020255-50.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CARVALHO IMPORT C E F
COM DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA. REU: JOSE WALTER RIBEIRO DE SOUZA ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA. Despacho: Intime-se ante o silencio da
parte promovente, que deixa de atender as determinacoes deste Juizo, INTIMEM-SE as partes promovidas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
00164 Processo: 0024968-39.2008.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE
CARVALHO ADV: GIUSEPPE PECORELLI NETO. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente
para se pronunciar sobre a devolucao da carta de intimacao de um dos promovidos Roberto Miranda
Moreira, indicando o novo endereco do mesmo no prazo de 05(cinco) dias.
00165 Processo: 0036899-34.2011.815.2001 - EXIBICAO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se O PROMOVIDO PARA QUE TRAGA AOS AUTOS AS CÓPIAS DE CONTRATO DOS DEMAIS AUTORES, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS. MAGNOGLEDES R. CARDOSO - JUÍZA.
00166 Processo: 0040340-23.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER ADV: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA,ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. REU:
FONTANELLA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA ADV: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintimem-se os advogados das partes autora e promovida p/ comparecere a audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/2015,as 14h:30 min., na sala das audiencia da 17 vara
civel, Joao Pessoa pb
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00167 Processo: 0124329-87.2012.815.2001 - INVENTARIO LITISCONSORTE: ROSIANE FURTADO MONTENEGRO ADV: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES,HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES.
REU: LUCIANO DE MENDONCA FURTADO ADV: ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA
FURTADO,DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. REU: ROSANGELA DE MENDONCA FURTADO
Sentenca: Intime-seas partes da sentença de fls.445 prazo 15 dias
2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00168 Processo: 0017873-11.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. R. B. ADV: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR,RAFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE S DE MACEDO. Despacho: Intimeseintimar o autor que o MM. Juiz indeferiu o pedido do autor, determinando o arquivamento do feito.
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00169 Processo: 0004948-80.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: C. R. M. S. ADV: CARLOS DEMETRIUS
DE ALMEIDA MARTINS. Sentenca: Interdicao de direitos decretada
00170 Processo: 0051659-80.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: P. H. F. S. ADV: JOSE
FERREIRA DA COSTA. AUTOR: A. C. S. ADV: JOSE FERREIRA DA COSTA. Despacho: Audiencia
designada para o dia 21/03/2016, as 14:00 hs (tentativa de conciliacao e ordenacao do procedimento).
7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 185/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00171 Processo: 0006702-57.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: S. I. O. ADV: JOAO NUNES DE CASTRO NETO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para a audiencia de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/02/2016 às 14:20 hs
00172 Processo: 0755661-96.2007.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. A. C. ADV: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE. AUTOR: M. G. S. A. ADV: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE. Despacho:
Intime-sea parte exequente sobre o expediente de fls. 231/232, o que de direito no prazo de cinco dias.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 195/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00173 Processo: 0004250-26.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA GOMES DA
SILVA ADV: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS,GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES. Despacho: Intimese os advogados que subscreveram a petição de fls.264 para se manifestarem no prazo de dez dias.
00174 Processo: 0011860-79.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELAINE TRINDADE DE
MORAIS ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO,VINICIUS JOSE CARNEIRO BARRETO. Despacho:
Intime-se o exequente para apresentacao de novos calculos de acordo com os apresentados pelo
embargante, no prazo de dez dias.
00175 Processo: 0026391-29.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELINEA FERREIRA GOMES
DE SOUSA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES,GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO. Despacho: Intime-seIntime-se o autor, por seu procurador, para emendar a inicial, no praz o de 10 dias, informando
sobre quais verbas indenizatorias pretende que sejam cessados os descontos previdenciarios.
00176 Processo: 0026943-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REJANE OLIVEIRA GALVAO ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA
MEDEIROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: IntimeseIsto posto, homologo os calculos de fls.135. Expeca-se RPV.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00177 Processo: 0030639-82.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA ADV: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM,JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR. Despacho: IntimeseHOMOLOGO O CALCULO DE FLS.211. EXPECA-SE PRECATORIO COM AS CAUTELAS DEESTILO.
00178 Processo: 0066790-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AMERICO MACENA
DINIZ ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,YURI
SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se Diante da decisao de fls. 62, declaro prejudicada as contrarrazoesde fls. 64. Isto posto, de-se baixa e arquive.
00179 Processo: 0356029-49.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R M LOCADORA DE
VEICULOS LTDA ADV: FLAVIO CESAR SANTIAGO CHAVES. REPRESENTANTE LEGAL: REUBEM
CAVALCANTE ADV: FLAVIO CESAR SANTIAGO CHAVES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do oficio
requisitorio, no praz o de cinco dias.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 117/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00180 Processo: 0011942-95.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SERGIO LOUREDO MAIA
LACERDA ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO IPM ADV: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJ. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: A especificacao de provas que
pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.intimem-se as partes para especificarem eventuais
provas que pretendam produzir,no prazo de 10(dez)dias.
00181 Processo: 0012838-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL CORREIA AMORIM DE LIMA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em
audiencia dentrode 10 dias. intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez)dias, especificarem eventuais
provas que pretendam produzir.
00182 Processo: 0019639-17.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se o estado da paraiba para se manifestar sobre os
calculos apresentados pela contadoria.
00183 Processo: 0021677-94.2009.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a fazenda publica,para no prazo de
05(cinco)dias,manifestar-se sobreos comprovantes de pagamento do debito.
00184 Processo: 0029490-36.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: REBECA MAIZA DE
CARVALHO GOMES ADV: ORNILO JOAQUIM PESSOA. Despacho: Intime-se a parte autora, para tomar
cencia do teor da peticao de fls.70-72.
00185 Processo: 0034792-51.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intimese a pbprev do despacho de fls.146 que deferiu o pedido de fls.121, coma devida devolucao do prazo
recursal a pbprev,a contar da data da publicacao deste despacho.
00186 Processo: 0034814-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS FREDERICO DA
SILVA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. Despacho: Intime-se o advogado que subscreve a inicial,para
no prazo de 30(trinta) dias juntar aos autos o contrato de honorarios.
00187 Processo: 0036616-45.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCELINO DA SILVA
ALCANTARA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-seo promovente,para no prazo
de 15(quinze)dias,juntar aos autos as fichas financeiras referentes aos ultimos 05(cinco)anos.
00188 Processo: 0038925-05.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar
contrarrazoes no prazo legal.
00189 Processo: 0045997-43.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GONZAGA NUNES
FERREIRA ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. Despacho: Intime-se o promovente para
apresentar, no prazo de 10(dez) dias, as fichas fin anceiras referentes as verbas descritas na inicial.
00190 Processo: 0066022-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar
contrarrazoes no prazo legal.
00191 Processo: 0115447-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GABRIELA DA
COSTA SILVA ADV: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO. REU: DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO ADV: ROMILTON DUTRA DINIZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda diante do exposto,julgo
procedente em parte o pedido da acao,confirmando a liminar em todos os seus termos, para declarar a
nulidade da multa de transito...
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 140/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00192 Processo: 0000043-32.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
ALEXANDRE DE LIMA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00193 Processo: 0001163-47.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GOVERNO DO ESTADO DA
PARAIBAAUTOR: ANA NERI ALVES DOS SANTOS ADV: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. REU:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBAREU: SECRETARIO DA EDUCACAO
DO ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00194 Processo: 0002363-55.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUEDES PEREIRA E
DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIO,RODRIGO ANTONIO NOBREGA GUIMARAES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00195 Processo: 0004408-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO ADV: FABRICIO BELTRAO BRITTO. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00196 Processo: 0008120-64.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA FELIX DOS
SANTOS ADV: HELIO VELOSO DA CUNHA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00197 Processo: 0009144-64.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: EMERSON FONSECA TAOZINHO ADV: JOSE BEZERRA
SEGUNDO. Sentenca: Intime-se julgo improcedente os embargos interpostos, e homologo os calculos da
contadoria, passando a execucao ser de r$ 11.442,31.
00198 Processo: 0009483-86.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCONDES BARROS ADV:
RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. AUTOR: JURANDIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADV: RICARDO DE
ALMEIDA FERNANDES. AUTOR: MARCELINO ALVES DOS SANTOS ADV: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS ADV: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. AUTOR:
JOANA DARQUE PINTO RAMALHO ADV: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00199 Processo: 0009923-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO JOSE MACHADO ADV: GUSTAVO LIMA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00200 Processo: 0011712-19.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALINE ROSOELE ASSIS
DE MENDONCA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. AUTOR: JOALINE FERREIRA DE ASSIS
ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. AUTOR: JOHN ERIK FERREIRA DE ASSIS ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA
PBPREVAto Ordinatorio:A IMPUGNACAO
00201 Processo: 0013366-41.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO DIAS DE
ALMEIDA ADV: RICARDO JOSE PORTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIAAto Ordinatorio: A
IMPUGNACAO
00202 Processo: 0015852-33.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALQUIRIA CARMEM
SANTOS DA SILVAREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO
REGIS. Despacho: Intime-se vistas ao apelado para apresentar suas contrarrazoes no prazo legal
00203 Processo: 0052222-74.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA MARIA TEIXEIRA
CASSIMIRO DOS SANTOS ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00204 Processo: 0052872-24.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO ALVES DA
NOBREGA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU:
ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00205 Processo: 0053093-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO RODRIGUES DE
SOUZA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00206 Processo: 0054933-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO COSTA ADV:
EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00207 Processo: 0056483-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DA
SILVA ADV: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA,ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS. REU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00208 Processo: 0058032-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HELDO PINTO ADV:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA
PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00209 Processo: 0060032-03.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00210 Processo: 0063363-90.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALMIBERTO FRANCISCO
DA SILVA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU:
ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
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00211 Processo: 0064542-59.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RANIERE RIBEIRO DA
SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNACAO
00212 Processo: 0065903-14.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL
DE FARIAS JUNIOR ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA.
REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNCAO
00213 Processo: 0066032-19.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEOMARQUES MOREIRA DE OLIVEIRA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA.
REU: ESTADO DA PARAIBAAto Ordinatorio: A IMPUGNCAO
00214 Processo: 0069594-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIEGO EMANUEL TRAJANO DOS SANTOS LIMA ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES,SABRINA DANTAS CAVALCANTI.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se julgo procedente o pedido, para anular o ato de eliminacao do autor do certame por inaptidao decorrente de nãoatendimento da estatura minima.
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00215 Processo: 0000709-82.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se Defiro o requerido por ultimo.Assim, desentranhe-se o
documento defls 87 mediante copia nos autos,devolvendo o ao requerente de fls retro
00216 Processo: 0004862-80.2013.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: MULTIMAGEM METODOS DE DIGNOSTICO POR IMAGEM ADV: ANTONIO MODESTO SOUZA NETO,WAGNER H. SILVA BRITO. Sentenca: Pedido julgado
procedente Atribuo à causa o valor de 34.024,32 bem como determino a intimação da impugnada para
complementar as custas processuais,sob pena de extin-ção do feito sem resoluçaõ do mérito
00217 Processo: 0007840-30.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: MARCOS AURELIO EVARISTO DA
SILVA ADV: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST,LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST. Despacho:
Intime-se À impugnacao no prazo legal
00218 Processo: 0733179-57.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: DARCI CHAVES ARAUJO ADV: VANESSA CRISTINA DE
MORAIS RIBEIRO,NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Sentenca: Intime-se acolho a presente oposição para
excluir Darci Chaves Araújo do Polo passivo da presente ação,permanecendo os demais
demandados.condeno o excepto/exequente em honorarios advocaticios os quais fixo em 2000 reais
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00219 Processo: 0029678-73.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO E ENXOVAIS PARAIBANA LTDA ADV: IGOR ARAUJO SOARES. Sentenca: Excecao rejeitada Considerando o que
dos autos consta,rejeito a presente excecao de preexecutividade.
00220 Processo: 0062676-84.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANC ADV: AGAMENON VIERA DA SILVA. REU:
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Calculo homologado Homologo os calculos,para que produza seus juridicos e legais efeitosnos termos do art.100 da CF, lei 10.259/
01, art.17, lei 12.153/09,art.13 e res.115 do cnj, art.1º.
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 162/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00221 Processo: 0003382-79.2004.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET VITIMA: ADRIANO PEREIRA DE
ANDRADE ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Pedido deferido Habilitacao deferida.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 123/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00222 Processo: 0014926-20.2011.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: FABIO JUNIOR DOS SANTOS
SILVA ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. REU: IVANILSON MOREIRA DA SILVA
ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Juri sessao designada para &DATA as &HORAS
horasIntimar para sessão do tribunal do júri designada para 10.12.2015 às 09:00 horas.
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 108/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00223 Processo: 0018441-24.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: A. L. A. M. ADV: CLECIO SOUZA
DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-seintimar para comparecer a audiencia designada p/ o dia 15/
12/2015, as15:00 horas, na sala de audiencia deste juizado.
1A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 115/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00224 Processo: 0001700-97.2015.815.2004 - ADOCAO AUTOR: F. M. L. ADV: JOSILDO DINIZ
MELO,GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO. Sentenca: Intime-seas partes da sentenca de
fls.41...JULGO EXTINTO o processo,sem resolucacao do merito...
00225 Processo: 0001980-68.2015.815.2004 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L. A. B. S. ADV: ARTHUR
SARMENTO SALES,MARTSUNG ALENCAR,BRUNO LOPES DE ARAUJO. REU: C.REU: M. J. P. Despacho: Intime-seos promoventes para,querendo,impugnarem a contestacao e os documentosjuntados as
fls.313/448
00226 Processo: 0038381-08.2011.815.2004 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: C. P. P. ADV: JOSE ALVES
CAMPOS. INTERESSADO: A. V. J. C. S. L. ADV: CLAUDIA DE MELO ARAUJO,CLAUDIA DE MELO
ARAUJO. Despacho: Intime-seem face da concordancia da representante legal da adolescente demonstrada no petitorio f.153, bem como o que foi requerido pela Alliance fls146/147,não desvirtua o acordado
em audiencia, defiro o pedido.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOAO PESSOA NF 048/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00227 Processo: 0000880-87.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WASHINGTON GOMES
DA SILVA ADV: FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Com o intuito
de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 24/02/2016, pelas
14:40 horas. P.I.
00228 Processo: 0002313-34.2012.815.2001 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: ROUMAN ZIEMKIEWICZ
JUNIOR ADV: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES,ADRIANA MARIA RODRIGUES. Despacho: Julgo procedente a presente demandaIsto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art.109 e seguinte da
Leidos Registros Públicos, o pedido para reconhecer. P.R.I.
00229 Processo: 0002797-44.2015.815.2001 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA LENANA ATAIDE
FERNANDES ADV: MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO,ANA MARTA DE QUEIROZ
QUIRINO,CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora
para manifestar-se acerca do parecer ministerial, no prazo de 10(dez) dias, esclarencendo inclusive
quanto a grafia do sobrenome ATAIDE em seu registro civis. P.I.
00230 Processo: 0004102-73.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMAR FURTADO DE
MOURA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA,SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA. Despacho:
Intime-seVistos,etc. Intime-se as partes para apresentação das razões finais,devendo-se principiar pela
parte autora, para oportunizar sua apresentação no prazo de 10(dez)dias. P.I.
00231 Processo: 0004802-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO DA COSTA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o
intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo à audiência, para o dia 16/02/2016,
pelas 15:00 horas. P.I.
00232 Processo: 0007081-26.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANA FERREIRA
DOS SANTOS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc.
Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/
02/2016, pelas 15:10 horas. P.I.
00233 Processo: 0007488-38.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILEUZA ERMANO DA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o
intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/02/2016,
pelas 15:30 horas. P.I.
00234 Processo: 0008687-31.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ EURIPEDES ALVES
ADV: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA,JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. Despacho: Audiencia
designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a
audiência, 24/02/2016, pelas 14:10 horas. P.I.
00235 Processo: 0011278-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE FERNANDES DO
NASCIMENTO ADV: VIRGOLINO ANTONIO DE ANDRADE DUTRA,ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à
prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 24/02/2016, pelas 14:30 horas. P.I.
00236 Processo: 0014442-42.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
FARIA ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,ANDRE CASTELO BRANCO P DA SILVA. Despacho:
Intime-seVistos,etc. Intimar as partes para manifestar-se acerca do parecer ministerial, devendo-se
principiar pela parte autora, no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00237 Processo: 0014762-29.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS
SIQUEIRA ADV: NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-seVistos,etc. Designo perícia para o dia 26/01/2016, pelas 14:00 horas,no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, situado na Av.
D.Pedro II,1826 - Torre, agendade pelo Dr.Luiz Antônio. Intime-se.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00238 Processo: 0014964-93.2015.815.2001 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: MARIO SILVEIRA ADV: DAVI
TAVARES VIANA,ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Reafirmo a
decisão atacadam ante a insuficiência de elementos supervenientes a modificar tal decisão. Aguarde-se
pedido de informações pertinente ao Agravo de Instrumento. P.I.
00239 Processo: 0016461-07.1999.815.2001 - HABILITACAO DE CREDI AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA,FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-seVistos,etc. Defiro o pedido retro. Providências de praxe. Cumpra-se.
00240 Processo: 0016511-81.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO FANILTON
OLIVEIRA LICARIAO ADV: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO. Despacho: Audiencia
designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a
audiência, para o dia 24/02/2016, pelas 15:10 horas. P.I.
00241 Processo: 0020767-91.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER MIGUEL DE
MOURA ADV: PAULO VITOR BRAGA SOUTO. Despacho: Audiencia designadaVstos,etc. Com o intuito
de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo audiência, para o dia 24/02/2016, pelas
14:20 horas. P.I.
00242 Processo: 0023822-89.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
MENDONCA ADV: JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora,
através do seu advogado, para pronunciar, no prazo de 48(Quarenta e oito) horas, sobre o interesse
noprosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. P.I.
00243 Processo: 0024451-29.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZILMAR SOARES DA
COSTA ADV: JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-seVistos,etc. Por fim, decido pelo indeferimento
do pedido formulado àsfls.255/256, devendo a parte autora comparecer às pericias médicas, quando
designada. P.I.
00244 Processo: 0029135-26.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: LEONARDO JARDELINO
DA COSTA ADV: LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES,MARIA DO CARMO COSTA DE
ALMEIDA GONDIM. Despacho: Intime-seVistos,etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita
formulada pela parte autora. Assim, recolhidas as diligência, cumpra-se a decisão de folha 248/254. P.I.
00245 Processo: 0031208-10.2009.815.2001 - INCIDENTE DE FALSIDA AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO,GENE SOARES PEIXOTO. REU: ADALBERTO ALVES
DE SOUZA ADV: LAUANNA DIAS CAVALCANTE,LUIZ CLAUDIO VALINI. Despacho: Intime-seTendo em
vista a rejeiçãpo do encargo pelos peritos nomeados por estejuízo,todavia, sendo necessário a realização
da perícia, intime-se aspartes para que, no prazo de 10(dez)dias, requerem o que de direito.PI
00246 Processo: 0033191-73.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MORGANA SOARES DE
ARAUJO ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar
a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 24/02/2016, pelas 14:50
horas. P.I.
00247 Processo: 0042608-55.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON GALDINO DE
SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o
intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo à audiência, para o dia 16/02/2016,
pelas 15:20 horas. P.I.
00248 Processo: 0045717-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO CORREIA
BATISTA ADV: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA,ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. Despacho:
Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a màxima efetividade à prestação jurisdicional,
designo a audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 14:00 horas. P.I.
00249 Processo: 0045891-18.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO RICARDO DA
SILVA ARAUJO ADV: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimemse as partes litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que
acharem de direito noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00250 Processo: 0046511-93.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OZINALDO DA SILVA
MONTEIRO ADV: MARIA DIVANE PONTES FERREIRA MADRUGA,PRISCILA DE SOUZA FEITOSA,JULIO
CESAR LIMA DE FARIAS. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima
efetividade à prestação jurisdicional, designo à audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 15:40 horas. P.I.
00251 Processo: 0048842-48.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA MARTINS
DE PAULA ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Audiencia
designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a
audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 14:40 horas. P.I.
00252 Processo: 0055785-76.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WELLINGTON CRUZ DE
SOUZA ADV: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA,MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA. Despacho: Audiencia designada Vistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação
jurisdicional, designo a audiência, para o dia 24/02/2016, pelas 15:00 horas. P.I.
00253 Processo: 0056041-19.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GLEDSON ALVES DE
SOUZA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes litigantes
para tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que acharem de direito noprazo
de 10(dez)dias. P.I.
00254 Processo: 0066210-36.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABRAAO CARNEIRO DE
SOUZA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o
intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 24/02/2016,
pelas 14:00 horas. P.I.
00255 Processo: 0066814-94.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MILENY FARIAS DE
QUEIROZ ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar
a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 16:00
horas. P.I.
00256 Processo: 0067216-10.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SERGIO NUNES NASCIMENTO ADV: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o
intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/02/2016,
pelas 14:10 horas. P.I.
00257 Processo: 0068200-91.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO
MAROJA PORTO ADV: GABRIEL PONTES VITAL,ANNA TEREZA DE MENDONCA GONCALVES. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Desde já designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/
02/2016, pelas 10:00 horas. Intime-se.
00258 Processo: 0068746-49.2014.815.2001 - RETIFICACAO DE REGIS INTERESSADO: GISELIA MARINHO
DOS SANTOS ADV: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Desde
já designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 26/01/2016, pelas 14:40 horas. Intime-se.
00259 Processo: 0070360-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RONALDO FERNANDES
CABRAL ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Audiencia
designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a
audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 14:30 horas. P.I.
00260 Processo: 0072110-29.2014.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: TEOTONIA GOMES DE CALDAS
ADV: CLAUDIO COELHO MENDES DE ARAUJO,LUCAS DE BRITTO LYRA LEITAO. REU: TEOTONIA
GOMES DE CALDAS BAR CASA DO CAJU ADV: CLAUDIO COELHO MENDES DE ARAUJO,LUCAS DE
BRITTO LYRA LEITAO. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Defiro o pedido de adiamento de
presente audiência, redesigno para o dia 16/12/2015, pelas 14:00 horas. Intime-se.
00261 Processo: 0076762-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE SILVA DE LIMA
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes
litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que acharem de direito
noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00262 Processo: 0080087-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERLON BRUNO GOMES
GALVAO ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA,RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA,ANGELICA
GURGEL BELLO BUTRUS. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima
efetividade à prestação jurisdicional, designo à audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 14:20 horas. P.I.
00263 Processo: 0106275-73.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GASPAR ALVES VERISSIMO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc.
Com o intuito de dar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/
02/2016, pela 14:50 horas. P.I.
00264 Processo: 0112692-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA
SILVA ADV: FLAVIANA SURAMA DELGADO COSTA,JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,LINCOLIN DE
OLIVEIRA FARIAS. Despacho: Audiencia designadaVistos,etc. Com o intuito de dar a máxima efetividade a prestação jurisdicional, designo a audiência, para o dia 16/02/2016, pelas 15:50 horas. P.I.
00265 Processo: 0116321-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OTACILIO VIRGULINO
REZENDE COSTA ADV: IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA,RIVANA CAVALCANTE VIANA. REU: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV: JOSE WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO.
Despacho: Intime-seVistos,etc. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora, junteaos autos os
procedimentos administrativos que reputa indispensáveis para o deslinde da presente lide. P.I.
00266 Processo: 0517826-97.2003.815.2001 - HABILITACAO DE CREDI AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-seVistos,etc.
Defiro o pedido retro. Providências de praxe. Cumpra-se.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 165/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00267 Processo: 0000994-09.2004.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: JOSMAN LACERDA DE ALBUQUERQUE ADV: JOSE BEZERRA DA S N M PIRES. REU: TIRSO ALVES DE MOURA NETOREU: JOSE
ARIMATEA BARBOSAREU: EUGENIO FERNANDES VIEIRAREU: NILTON CEZAR DA COSTA FERREIRAREU: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Despacho: Intime-se Franciclaudio F Rosdrigues, Jose
T. Fernandes Samuel D Lima e Roberval Q da Silva-Advs/OAB 12118,865,7411,7337 respectivamente
ficam INITIMADOS da Sessão JULGAMENTO desig dia 01/02/16-14hs ref ao Josmam Lacerd
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 195/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00268 Processo: 0016269-46.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M REU: ONILDO PEREIRA DA SILVA
ADV: GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seSr. Adv. Giovanna Deininger de Oliveira, Oab-PB 018385, ficais intimada da audiência de qualificação e interrogatorio no vindouro dia 17
dedezembro de 2015, às 16 horas, acusado Onildo Pereira da Silva.
00269 Processo: 0017187-89.2010.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: 7 BATALHAO SANTA RITAINDICIADO: EDVANILSON ALVESINDICIADO: ACACIO ANTONIO FIRMINO DE LIMAINDICIADO:
CLAUDIANO GOMES DA SILVA Despacho: Intime-seFranciclaudio de F Rodrigues, Claudio B. de Alcantara e Giovana D. deOliveira-Advs OABs/PBs 12118, 5757,18385 respectivamente ficam INTIMADda
Aud de Inq Test do MP desig dia 17/12/15 16:30hrs Sgt Pedro da Silv
00270 Processo: 0057254-62.2011.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: JOSELITO LACERDA DA SILVA Despacho: Intime-seJOAO DA MATA MEDEIROS FILHO-Adv-OAB/PB 6033 ficais INTIMADO da sessãode julgamento
desig dia 29/03/2016 as 14:00 hrs ref ao ex militar JOSELITO LACERDA DA SILVA - Vara Militar ]
00271 Processo: 0075529-25.2012.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: ALANO TOME DE ANDRADE
Despacho: Intime-seGiovana Deiniger de Oliveira-ASdv-OAB/PB 18358 ficais INTIMADA da ciencia da
sentença de revbogação do SURSIS PROCESSUAL ref ao Ten ALAMO TDE ANDRADE, bem como da
desig da aud de Interrog dia 25/02/16 as 1600h
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 166/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00272 Processo: 0000809-82.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PAULO VITOR SILVA ANTUNES
ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Intime-se para indicar o atual endereço do seu constituinte a fim de que o mesmo possa ser intimado da sentença.
00273 Processo: 0031192-82.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ISAQUE LUCAS DE OLIVEIRA
CARVALHO ADV: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Intime-se para,no prazo de
05(cinco)dias,informar o endereco onde seu constituinte possa ser intimado da sentenca,sob pena de ser
intimado por edital
2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 170/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00274 Processo: 0002723-55.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL REU: PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE
SOUZA ADV: EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA,PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZA. Despacho:
Audiencia designada 30/03/2016, AS 15:00 HORAS, PARA AUDIENCIA DE INTERROGATORIO NESTE
JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOAO PESSOA/PB.
00275 Processo: 0009426-02.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALBERDAM GOMES DE LIMA
ADV: GUSTAVO MONTENEGRO PONTES. Despacho: Audiencia designadapara interrogatorio do acusado
o dia 14/marco/2016,as 15:00 horas, neste Juizo da 2a Vara Criminal da Capital.
00276 Processo: 0016456-20.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: PAULO ROBERTO AQUINO NEPOMUCENO ADV: GIORDANA MEIRA DE BRITO. Despacho: Intime-sea defesa para audiencia de interrogatorio
designada para o dia 01/marco/2016, as 15:00 horas, neste Juizo da 2a Vara Criminal da Capital.
00277 Processo: 0021498-50.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FLAVIO LUCIO DA SILVA
MARIANO ADV: AMALIA DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia02/marco/2016, as 14:30 horas, neste Juizo da 2a Vara Criminal da Capital.
00278 Processo: 0350838-20.2002.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: TIAGO BEZERRA DOUETTS ADV: JAIRO TADEU ARAUJO DE LUCENA PEREIRA. Despacho: Intime-sea defesa do acusado para
no prazo legal apresentar as alegacoes finais
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 152/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00279 Processo: 0003252-06.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO ELIOENAI MELO
MARQUES ADV: ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. Despacho: Intime-se para apresentar
as razões da apelação, no prazo de oito dias.
00280 Processo: 0011545-33.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAFAEL EUCLIDES DE ALBUQUERQUE ADV: JOAO BOSCO EUCLIDES DA SILVA,LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
Despacho: Intime-se para apresentar as alegações finais em 05(cinco) dias.
00281 Processo: 0011592-07.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAMON RODRIGUES BARBOSA ADV: WALTER LUCIO B TEIXEIRA FILHO,NOEMI MARINHO DE BRITO NETA. Sentenca: Intime-se
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEDEFINITIVA
DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.
00282 Processo: 0015947-89.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ALISSON SOUZA DA SILVA
ADV: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA,OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO. Despacho:
Intime-se o apelante para apresentar suas razões, no prazo de oito dias (art.600, CPP), pena de subida
sem elas (art. 601, CPP).
4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 146/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00283 Processo: 0000108-58.2014.815.2002 - REPRESENTACAO CRIMIN AUTOR: JOVANA MARIA SILVA
TABOSA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO,LUIZ ALBERTO M COUTINHO NETO. Despacho: Intimese para audiencia de conciliacao, no dia 03/02/2016, as 15h.
00284 Processo: 0016520-64.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: IZAEL BATISTA DE SOUZA
JUNIOR ADV: YANNY VELOSO DO REGO. Despacho: Intime-se para audiencia dia 17/02/2016, as
14h30min.
00285 Processo: 0119988-15.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO VIEIRA DE MELO NETO
ADV: KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHAES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 03/02/2016, as 14h.
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 186/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00286 Processo: 0066705-77.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: EDUARDO DE OLIVEIRA
CARLOS DA SILVA ADV: FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO,ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES. REU: FABIANO GOMES ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES,BRUNO LOPES
DE ARAUJO. Despacho: Intime-sea defesa do querelado para se manifestar sobre o termo de audiêcia
defls. 208, no prazo de 05 dias.
00287 Processo: 0742579-92.2007.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CLAUDIOMAR LOPES SANTOS
ADV: EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA. Despacho: Intime-se a defesa para se manifestar acerca da desistência do recurso feita pelo próprio acusado, no prazo de cinco dias.
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 212/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00288 Processo: 0039505-97.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ,ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-seo autor,para em
cinco dias,declinar o local no qual o veiculo deverá ser depositado e a qualificação e o telefone do
depositário,nos termosacima definidos
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 213/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00289 Processo: 0000529-79.2013.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ANDERSON CASTRO
CAVALCANTI ADV: JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00290 Processo: 0001319-92.2015.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOSE BELINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00291 Processo: 0001919-84.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANDRE EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00292 Processo: 0003574-91.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INV D CRED FUNDO ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-seA
AUTORA PARA NO PRAZO DE 10DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTASCOMPLEMENTARES , IMPLICANDO O CONTRARIO NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
00293 Processo: 0004565-33.2014.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO BMG S/A ADV: CARLA DA PRATO
CAMPOS,CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. Despacho: Intime-se A PARTE SUCUMBENTE
PARA RECOLHER CUSTAS CONFORME FLS.39(R$502,92),NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,SOB PENA
DE INSCRICAO NA DIVIDA ATIVA.
00294 Processo: 0006344-23.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar aos autos
o comprovante de pagamento da diligencia requerida as f.32
00295 Processo: 0006999-92.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADV: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Sentenca: Peticao inicial indeferida
00296 Processo: 0007269-19.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO BENIGNO
RODRIGUES VIEIRA ADV: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA,JOSE EDUARDO DA SILVA. REU: SEGU-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
RADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE
OLIVEIRA. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00297 Processo: 0007916-53.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: NELSON INACIO DA SILVA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS S/A ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00298 Processo: 0007916-53.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: NELSON INACIO DA SILVA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00299 Processo: 0007989-20.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA DARC DE BARROS ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00300 Processo: 0008129-20.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES DE SOUSA ADV:
DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: FELICIANO
LYRA MOURA,FELICIANO LYRA MOURA. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00301 Processo: 0008479-08.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCELIA DE SOUZA LEITE
ADV: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. AUTOR: CARLOS CLAYTON LEITE ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO
LUZ PEREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00302 Processo: 0019679-85.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NELSON INACIO DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Sentenca: Acordo homologado
00303 Processo: 0029969-62.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO AUGUSTO DA
SILVA SOARES ADV: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO. REU: BANCO BMC S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Acordo homologadoacordo firmado, nos termos do
inciso III, do art. 269, CPC
00304 Processo: 0080323-86.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOSE ROGERIO DE SOUZA ANACLETO
ADV: AURINO ANTONIO PEREIRA. Despacho: Intime-seo advogado do autor para comparecer em
cartório para receber alvará
00305 Processo: 0081288-64.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEYSE DA SILVA BARBOSA ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-seA PROMOVENTE (APELADA
)PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR CONTRARRAZOES DA APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS
OS EFEITOS
00306 Processo: 0094689-33.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DANIELY PORFIRIO ALVES ADV: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00307 Processo: 0102039-72.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOBERTO FELLPHE
BANDEIRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00308 Processo: 0109639-47.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE,RAFAEL RODRIGUES COELHO. AUTOR: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
ADV: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00309 Processo: 0120789-25.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELSON EUZEBIO DA
SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 200/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00310 Processo: 0002942-94.2015.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. D. C. ADV: JOAO DE DEUS
MONTEIRO. REU: C. A. P.REU: C. R. P.REU: C. H. P. Despacho: Audiencia designadade INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, para o dia 03/02/2016, as 15:00 horas na 2Vara de Família do Fórum Regional de
Mangabeira.
00311 Processo: 0008772-75.2014.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. C. G. A. ADV: JOAO DE DEUS
MONTEIRO. REU: O. D. N. G. Despacho: Audiencia designadade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o
dia 03/02/2016, as 14:20 horas na 2Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira.
00312 Processo: 0016215-53.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANILSON GIUBERTI
ADV: EDUARDO SANTOS LIMA. REU: MARIA APARECIDA FREIRES GIUBERTI Despacho: Intimesede TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 03/02/2016, as 16:30 horas na 2. Vara de Família do
Fórum Regional de Mangabeira.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 213/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00313 Processo: 0001597-93.2015.815.2003 - INQUERITO POLICIAL REPRESENTADO: J. R. G. S. ADV: ANTONIO
MENDONCA MONTEIRO JUNIOR. Despacho: Intime-sePARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
00314 Processo: 0004705-33.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE THALLES FERREIRA DA
SILVA ADV: CARLOS ROBERTO MAIA. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia de instrucao e
julgamento no dia 15/12/15as 15:30 hs.
00315 Processo: 0009556-52.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: THIAGO IORONSSON DE
SA SILVA ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DO DIA 22/02/16, ÀS 14H00.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 213/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00316 Processo: 0001754-37.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANDRE GIANNI MAIA
SILVA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA,PAMELA C DE CASTRO. REU: CREFISA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE CREDITO S/A LTDA ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA. Despacho:
Intime-se p/especificar provas q ainda pretendam produzir,cientes de q o silencio sera interpretado como
nao havendo mais interesse nesse sentido e q as partes desejam o julgamento do processo no estado em
q se encontra
00317 Processo: 0005644-47.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA CARMEN DA SILVA
ADV: MARCO AURELIO M MEDEIROS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do
merito indeferimento da iniciaL
00318 Processo: 0007269-53.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EMANUEL SERGIO DE
SOUZA ADV: DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00319 Processo: 0008589-07.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROMARIO LUCENA DE
MEDEIROS ADV: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA,JOSE EDUARDO DA SILVA. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00320 Processo: 0008659-63.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSSANDRA BARBOSA
LIMA ADV: ELIONORA CORREIA ABRANTES. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00321 Processo: 0009309-71.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 10 ADV: GABRIEL DE PAULA PINHEIRO DA CUNHA. REPRESENTANTE
LEGAL: CELSO RICARDO VIEIRA DE SOUZA ADV: GABRIEL DE PAULA PINHEIRO DA CUNHA.
Sentenca: Cancelamento na distribuicao.
00322 Processo: 0014451-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido
para esclarecer por que realizou o pagamento de fl. 203,visto que já havia sido bloqueado e transferido
por este Juízo os valores referentes à condenação, no prazo de 10 dias.
00323 Processo: 0019139-03.2010.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A ADV: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: ROSSANDRA BARBOSA LIMA ADV:
AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00324 Processo: 0032259-16.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO,JANAINA RANGEL MONTEIRO. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00325 Processo: 0042669-02.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FRANCISCO DA
SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00326 Processo: 0053499-27.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELLI CAVALCANTE
DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00327 Processo: 0060709-95.2012.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA
SANTOS ADV: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00328 Processo: 0081289-49.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENIVALDO DA SILVA
BARBOSA ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO HSBC S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Rejeito liminarmente os presentes embargos
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 200/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00329 Processo: 0000598-43.2015.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. R. B. ADV: SERGIO
NICOLA MACEDO PORTO. REU: E. H. B. ADV: BRUNO MAIA BASTOS. Sentenca: Intime-seda sentenca
que homologou o pedido de desistencia.
00330 Processo: 0002476-37.2014.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: C. S. L. ADV: ZUEUDON
CAVALCANTI DE LUCENA. Sentenca: Intime-seda sentenca que extinguiu a execução.
39
00331 Processo: 0016674-55.2009.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. A. O. ADV: ELIZA MEDEIROS DALATEIA,VIVIANNE VALERIA CARNEIRO DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-seda sentenca que
extinguiu o processo sem julgamento do merito.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 213/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00332 Processo: 0002019-68.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALAN ASLHEY CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE SILVA ADV: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR. Despacho: Intime-se para
audiencia de continuação designada para o dia 24.02.16 às 14h30
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 191/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00333 Processo: 0017257-67.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ANDERSON MICHELLON
OLIVEIRA LUNA ADV: RINALDO CIRILO COSTA. REU: ANA LIGIA DE OLIVEIRA LUNA ADV: MARCELO LIMA MACIEL,RINALDO CIRILO COSTA. REU: ELSON EUGENIO GUIMARAES ADV: MARIA DIVANI
O. PINTO DE MENEZES. REU: JUNIOR CESAR DE SANTANA DA SILVA ADV: EDNILSON SIQUEIRA
PAIVA. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA OFERECIMENTO DAS RAZOES FINAIS, EM
MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS
00334 Processo: 0019933-51.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ANDERSON SERGIO DE
ALBUQUERQUE SANTA ANNA ADV: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO,INNGO ARAUJO
MINA. Despacho: Intime-seos advogados do reu para apresentar defesa escrita em favor de seu
constituinte no prazo de 10 dias,nos termos do art.50 da lei 11343/06.
00335 Processo: 0081742-47.2012.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA INDICIADO: LUIZ CARLOS BENICIO DOS SANTOS ADV: ADMILDO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-seo advogado de defesa acerca
da decisao que desclassificou o crime prolatada neste juizo.
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 217/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00336 Processo: 0004144-68.2015.815.0011 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: PEDRO CHRISTIANO TITO
ALVES PROCOPIO SILVA ADV: GEORGE S. RAMALHO JUNIOR,MICHELLE RAMALHO CARDOSO.
AUTOR: CATARINA MARIA WALESKA ALVES PROCOPIO SILVA ADV: GEORGE S. RAMALHO JUNIOR.
REU: ALUISIO SILVA S/AREU: PAULA FRANCINETE MEDEIROS SILVA ADV: GEORGE S. RAMALHO
JUNIOR. REU: PAULO ANTONIO MEDEIROS SILVAREU: ALLIANCE CAMPINA GRANDEREU: SAO
BRAZ CONSTRUCOES LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, além do balancete contábil, sob pena do indeferimento do pedido.
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 219/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00337 Processo: 0000625-56.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA DA DORES SILVA SANTOS ADV:
BELINO LUIS DE ARAUJO,RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. AUTOR: EVANDO AQUILINO DOS SANTOS ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO,RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir parecer ministerial de fl. 106.
00338 Processo: 0001498-90.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. REU: ROBERTSON DE
CASTRO PASSOS Despacho: Intime-se a parte autora do deferimento do pedido de dilação do prazo.
00339 Processo: 0004752-76.2009.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA,DAVID SOMBRA PEIXOTO. REU: JOSEMBERG BATISTA
GOMES ADV: THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. Despacho: Intime-se as PARTES da
decisão(Fls.146), que determinou a suspensão processualaté 31/12/2015.
00340 Processo: 0004869-91.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BRADESCO FINANCIAMENTOS ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: MAURILIO ARAUJO SOUTO
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender op ortuno.
00341 Processo: 0006574-27.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARISETE MARIA DA
SILVA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. REU: UNIMED RIO DE JANEIRO S/A ADV: RODRIGO
FALCONI CAMARGOS,JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY,RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS.
REU: QUALICORP ADM DE BENEFICIOS S/A Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecerem suas contrarrazões de apelação, querendo.
00342 Processo: 0006608-02.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GUILHERME HENRIQUE
DE ANDRADE FURTADO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias,
tomar ciência do depósitojudicial de fls. 41.
00343 Processo: 0007892-21.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CALINE CARIRY CABRAL
DE MELOREU: BANCO IBI S/A ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA,FRANCISCO PEREIRA
SARMENTO GADELHA. Despacho: Alvara expedido e a disposicao Devendo o advogado, Dr. Francisco
Adailson C. Sousa, comparecer neste Juízo para recebê-lo.
00344 Processo: 0007929-43.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. REU: SEVERINO MACIEL DA SILVA BEBIDAS Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito, com relação ao regular
andamento dapeça executiva.
00345 Processo: 0010645-09.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. C. G. A.REU: G. C. S.
ADV: ROGERIO DA SILVA CABRAL. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer suas c ontrarrazões de apelação, querendo.
00346 Processo: 0011779-37.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXANDRE LOPES GUIMARAESREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: MARILIA
ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze
dias, oferecer suas contrarrazões recursais, querendo.
00347 Processo: 0012209-23.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ABIGAY DA COSTA
LIMA ADV: MARIA MARLI CASTELO BRANCO DE MELO,EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO.
REU: PORTO SEGURO ADV: TANIA VAINSENCHER,MILENA NEVES AUGUSTO. REPRESENTANTE
LEGAL: GERONCIO MARQUES MACIEL ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00348 Processo: 0012469-76.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS DORES DE
ALMEIDA FURTADO ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA,MIRIAM DE SOUSA LIMA. REU: UNIMED
CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho: Intime-se a parte recorrida (autora) para, no prazo de quinze dias, oferecer suas contrarrazões de recurso, querendo.
00349 Processo: 0012618-62.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALKIRIA MUNIZ DE
ALMEIDA ADV: ANTONIO MAGNO DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00350 Processo: 0016108-05.2008.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PANAGRO IND E COM DE
PRODUTO AGROPASTORIL LTDA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS,ITALO FARIAS.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BARBOSA GUIMARAES FILHO ADV: LEIDSON MEIRA E
FARIAS,THELIO FARIAS. REU: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBAREU: IND E COM
DE MASSAS ALIMENTICIAS BEIJA FLOR Despacho: Intime-se a parte recorrida(promovente) para, no
prazo de quinze dias,apresentar suas contrarrazões recursais, querendo.
00351 Processo: 0016453-34.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
LIMA LOPESREU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADV: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO
GADELHA,FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA. Despacho: Alvara expedido e a disposicao Devendo
o advogado, Dr. Francisco Adailson C. Sousa, comparecer neste Juízo para recebê-lo.
00352 Processo: 0017114-42.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: COLEGIO JOAQUIM PADRE NETO ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES,LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. REU: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDOREU: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SOUSA Despacho:
Intime-se as partes sobre decisão de fl. 68, que suspendeu o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
00353 Processo: 0017474-74.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADV: CELSO MARCON,ALESSANDRA A ARAUJO
FURTUNATO,ROSEANY ARAUJO VIANA. REU: MARIA DE FATIMA CUNHA DUARTE PIRES Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com relação
à marcha processual executiva.
00354 Processo: 0019259-47.2006.815.0011 - MONITORIA AUTOR: COOP COOP DE EC E CRED M DOS F DE
INST FINAN P FED LTDA ADV: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA. REU: RONALDO FARIAS DA SILVA
ADV: LEONIDAS JOSE DE FARIAS MARIBONDO. Despacho: Intime-se as partes para tomarem conhecimento da decisão de fls. 163.
00355 Processo: 0023233-19.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVANDRO GUEDES MONTEIRO REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte
recorrrida(REU) para, no prazo de 15 dias, oferecer suas contrarrazões recursais, querendo.
00356 Processo: 0023759-20.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSINETE VITAL PORTO
ADV: LADJANE PEREIRA DE MELLO. REU: AYMORE S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no
prazo de dez dias, tomar ciência do depósitojudicial de fls. 285 dos autos.
00357 Processo: 0025463-68.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAMPINA GRANDE INDUSTRIAL S/A CANDE ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. REU: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA ADV: JEOFTON COSTA DA SILVA,JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO,FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Despacho: Intime-se as Partes para, no prazo de 10(dez) dias,
informarem se ainda desejam produzir provas ou, o julgamento antecipado da lide.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00358 Processo: 0123328-23.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA APARECIDA DA CUNHA SILVA
ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. Despacho: Intime-se a parte promovente para cumprir os itens
1 e 2 do parecer ministerial de fls. 82/83, bem como juntar aos autos memorial descritivo e comprovantes
de ITR dos útlimos 5aos, conforme referido parecer.
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 138/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00359 Processo: 0000100-40.2014.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: NILZA
CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: VIVIAN ALVES DE CARVALHOREU: VIVIAN ALVES DE CARVALHO Despacho: Intime-se o exequente
para no prazo de 30 dias se manifestar acerca do conteúdo obtido junto aos orgaos federais (RENAJUD,
INFOJUD, BACENJUD).
00360 Processo: 0002070-12.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO,BRUNO CARNEIRO RAMALHO,DAVID SOMBRA
PEIXOTO. REU: VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAAto Ordinatorio:Intime-se para compárecer em cartorio com a finalidade de receber o EDITAL e providenciar a sua publicação.
00361 Processo: 0010670-22.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INALVA BEZERRA
NERYREU: CIA ITAULEASIGN S/A ADV: KALINE DE MELO DUARTE,ANTONIO BRAZ DA SILVA.
Despacho: Intime-se para no prazo de 10 dias recolher as custas processuais na forma calculada pela
Contadoria Judicial as fls. 133
00362 Processo: 0010961-56.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO ALEXANDRE
DOS SANTOS MONTEIRO ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER S/A
Despacho: Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias,
instruindo o pedido, conforme o caso, com a memória discriminada e atualizada do calculo
00363 Processo: 0012860-21.2014.815.0011 - NOTIFICACAO AUTOR: MARISA GOMES DO AMARAL ADV: RICARDO RODRIGUES MORORO. REU: DENISE FRAGA Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10
dias visualisar os endereços da promovida obtido junto ao BACENJUD requerendo o que entender de direito
00364 Processo: 0016541-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI. REU: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA ADV: THELIO FARIAS.
REU: MARIA ZELIA DE BRITO SILVA ADV: CASSIO ATAIDE. Ato Ordinatorio: Intimem-se as partes para
no prazo comum de 10 dias se pronunciarem sobre o laudo pericial de fls, 139/142, e no mesmo prazo
requerer o que entender de direito
00365 Processo: 0020210-94.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PREVI ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. REU: MARIA GORETTI ROCHA VILLARREU: ANTONIO SAULO LELIS VILAR
Despacho: Intime-se a parte exequente para no prazo de 30 dias falar sobre os informes obtidos junto ao
BACENJUD
00366 Processo: 0022161-26.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO FARIAS GOUVEIA ADV: JOSE ALENCAR E SILVA FILHO. AUTOR: ROSANGELA MARIA DA COSTA ADV: JOSE
ALENCAR E SILVA FILHO. REU: ANGELA MARIA NUNES DE MENDONCAAto Ordinatorio:Intime-se para
no prazo de 10 dias recolher as diligências necessárias ao cumprimento do despacho de fls. 62 dos autos.
00367 Processo: 0032060-97.2003.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ESPOLIO DE DJAIR QUARESMA DOS
SANTOS ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS
Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 30 dias se manifestar acerca do conteúdo obtido junto
aos orgaos federais (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD)
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 123/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00368 Processo: 0003695-47.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGUEDA MIRANDA CABRAL ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. Despacho: Intime-sea parte autora, para, em 10 dias, juntar aos
autos comprovante de pagamento salarial, contemporâneo a distribuição da ação onde se possa identificar o valor do pagamento do plano de saúde.
00369 Processo: 0004969-46.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
CURINGA DOS SANTOS ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-seo autor para
receber em cartório o Alvará de Autorização.
00370 Processo: 0005101-06.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho:
Intime-seA parte promovida para especificação de provas que eventualmente deseja produzir, justificando-as sob pena de preclusão e indeferimento, em10 dias.
00371 Processo: 0008319-42.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
SERGIO SCHULZE. Despacho: Intime-seo autor para, em 15 dias, apresentar contestação aos termos
da reconvenção de fls. 33/46, sob as penas da Lei.
00372 Processo: 0010679-47.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS. Despacho: Intime-sea parte autora, para, em 10 dias,
providenciar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, nos autos da precatória 001067947.2014.815.0011, em curso da Comarca de Remígio.
00373 Processo: 0011446-85.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IMOBILIARIA LS LTDA ADV:
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-separa em dez dias manifestar-se acerca da
petição de fls. 143, e realizar o depósito da parcela conforme acordo homologado
00374 Processo: 0012642-95.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELBA SANTOS NOBREGA ADV: PABLO EMMUNUEL MAGALHAES NUNES. Despacho: Intime-sede todo conteúdo do despacho
de fls. 227
00375 Processo: 0013688-51.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO LUCENA DA
SILVA ADV: RODRIGO RAMOS DE SOUSA. Despacho: Intime-seo autor para receber em cartório o
Alvará de Autorização.
00376 Processo: 0014515-48.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILAS MARINHO DE
MELO ADV: ANDREZZA ARAUJO DE MELO MORAIS. Despacho: Intime-seo exequente, para, em 10 dias
se manifestar nos autos, findo os quais,sem manifestação, os mesmos serão arquivados provisoriamente, até ulterior deliberação.
00377 Processo: 0016579-45.2013.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,DOUGLAS
ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-seo exequente para, em 10 dias, juntar aos autos planilha
contendo o valor do quantum exequendo devidamente corrigido com os acrescimos legais
00378 Processo: 0017748-04.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA ROBERTO DOS SANTOS ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. INTERESSADO: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES. Despacho: Intime-seAs partes de todo teor
do despacho de fl. 734, que defere vistas dos autos a CEF, fora do cartório, por trinta (30) dias.
00379 Processo: 0021451-40.2012.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE REU: CLARO S/A ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Intime-seo advogado para receber em cartório o Alvará de Autorização.
00380 Processo: 0024103-98.2010.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: JERONIMO RANIERY MARINHO DE
MENEZES ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-separa receber mandado de
transcrição em cartorio
00381 Processo: 0024201-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIO ALBERTO DE
ALBUQUERQUE ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-seo autor/exequente para, em 10
dias, apresentar resposta aos termos daimpugnação de fls. 331.
00382 Processo: 0024288-49.2004.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-seo exequente para, em 10 dias, manifestarse acerca da devolução do mandado, requerendo em ato contínuo o que entender de direito.
00383 Processo: 0024324-47.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: JOSE MAURICIO DE SANTANA
ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA,MARIO MACIEL DA CUNHA. Despacho: Intime-sea parte executada
para receber o Alvará de Autorização, em cartório.
00384 Processo: 0025107-10.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA. Despacho: Intime-seExecutado de todo teor do despacho
de fl.227, dos autos, que determinapagamento da diferença e recolhimento das custas devidas, no prazo
de10 dias, sob pena de multa e 10% e inscrição na dívida ativa.
00385 Processo: 0025581-10.2011.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE REU: TAP TRANSPORTES AEREO
PORTUGAL ADV: JORGE FELIPE DE OLIVEIRA GOMES. Despacho: Intime-seO executado para efetuar o depósito da condenação/sentença, conforme calculos de fl.198, dos autos, no prazo de 15 dias.
00386 Processo: 0026066-44.2010.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP
ADV: ROSANY ARAUJO PARENTE,ROSEANY ARAUJO VIANA. Despacho: Intime-sea parte autora, para,
em 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo a regular citação dos réus na
forma e modo pertinente ao caso, sob pena de extinção e arquivamento.
4A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 101/05 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00387 Processo: 0001436-16.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ALBUQUERQUEREU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV:
MARCEL JOFFILY DE SOUZA,FERNANDA ALVES. Despacho: Intime-se o devedor para o devido
pagamento em 15(quinze)dias, sob pena de multa de 10% sobre a divida, nos termos do art 475-j do CPC.
00388 Processo: 0004726-39.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADM DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: ALTOMAR FARIAS
GURJAO Despacho: Intime-seo promovente para dar impulso no presente feito em 10 dias.
4A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 101/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00389 Processo: 0008144-05.2001.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. REU: COSMEVALDO DE ALMEIDA COSTAREU: DORCAS CORREIA COSTA Despacho: Intime-se a parte exequente
acerca do despacho de fls. 261; processo SUSPENSO por 06 (seis) meses em cartório, aguardando
manifestação do promovente.
00390 Processo: 0008191-71.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HELIO PAULO DE
SOUSA ADV: JOSE ASSIMARIO PINTO,AMARO GONZAGA PINTO FILHO. AUTOR: EDNA SUELY
MIRANDA SOUSA ADV: JOSE ASSIMARIO PINTO,AMARO GONZAGA PINTO FILHO. REU: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,DAVID SOMBRA PEIXOTO,RAFAELA
SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO. Despacho: Intime-se ou do LAUDO apresentado às fls. 500/575, digam
as PARTES, no prazo de 10(dez) dias.
00391 Processo: 0009436-44.2009.815.0011 - MONITORIA AUTOR: MICHELLE LUCIO DE MEDEIROS ADV:
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS. REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BRITO Despacho: Intimeseo promovente dos documentos de fls 130/137 em 10(dez)dias.
00392 Processo: 0010227-03.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS NEVES AMORIM SANTOS ADV: ALYSSOM AMORIM QUARESMA. REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL Despacho: Intime-seo promovente em 10dias se ainda tem interesse na tramitacao deste feito.
00393 Processo: 0016151-97.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIA FELIX DA SILVA
ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-seo
exequente do informado na certidao de fls 114 em 10(dez)dias.
00394 Processo: 0016684-56.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ALLYSSON SHISTEFESSON
ROCHA SILVA ADV: MARCIA AGRA DE SOUSA. REU: BANCO AYMORE S/A Despacho: Intime-se o
promovente para se desejar requerer o que de direito em 10(dez)dias
00395 Processo: 0018597-05.2014.815.0011 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: ANA TEREZA PALHARES BASILIO,CORIOLANO DIAS DE SA. REU: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY. Despacho:
Intime-seintime-se as partes da decisao de fls 48/49.
00396 Processo: 0019665-29.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DARLINGTON DE SOUZA
LUCENA ADV: PABLO GADELHA VIANA. REU: BANCO GMAC S/A BRADESCO ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00397 Processo: 0020401-18.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JALMAQ LOC E MAQ PES
E EQUIP LTDA ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,FRANCISCO EUDO BRASILEIRO. REU:
WOLKSWAGEN DO BRASIL IND DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Despacho: Intime-seo exequente para dar impulso presente feito em 10(dez)dias,
00398 Processo: 0025678-73.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNIBANCO G SEGUROS S/
A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: ROOSEVELT ARAUJO DE AZEVEDO Despacho:
Intime-se a parte exequente para dar impulso no presente feito em 10(dez)dias.
00399 Processo: 0029204-14.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GENILDA DA
SILVA TAVARES ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,HILTON SOUTO MAIOR NETO,RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR. AUTOR: SALOMAO ROCHA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO.
AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROSAUTOR: ANTONIO VIEIRA DE LIMA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR
FILHO. AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVAREU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Despacho: Intime-se ou do LAUDO pericial apresentado às fls. 1039/1199 dos
autos, digam as partes, em 10(dez) dias.
00400 Processo: 0029887-51.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA
FRANCA ADV: MARIA GEANE ARAUJO. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00401 Processo: 0123919-82.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: VAMBERTO DE FARIAS
LEAL ADV: JESSICA ROCHA CAVALCANTI. REU: MARIA DE LOURDES M SILVA ADV: LUIZ BRUNO
VELOSO LUCENA. Despacho: Intime-se as partes do informado as fls 127 em 10(dez)dias.
00402 Processo: 0124065-26.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. A. S. A. ADV: HEBERT
GOIS ROMEIRO. REU: M. I. L. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente da manifestacao e
documentos de fls 216/218 em 109dez)dias.
4A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 102/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00403 Processo: 0000158-97.2001.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LADJANE VIEIRA ROCHA
GOMESREU: ALIANCA DO BRASIL ADV: MARIA DE LOURDES C.G.S. ANDALECIO,CARMELIA
M.G.S.A.M.ANDALECIO. Despacho: Intime-se o promovido da manifestação de fls 240/241 em 10(dez)dias.
00404 Processo: 0010472-19.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA IVONE DA SILVA
ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO. REU:
FEDERAL DE SEGUROS S/A Despacho: Intime-se o promovente da manifestacao de fls 1381/1403 no
prazo legal.
00405 Processo: 0016524-70.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DOS ANJOS LUCENA REIS ADV: LUZIMARIO GOMES LEITE. REU: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Despacho: Intime-se o exequente dos documentos de fls 235 em 10(dez)dias.
00406 Processo: 0018418-62.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DINORTE DISTRIBUIDORA DE ACUCAR E CEREAIS LTDA ADV: VITAL BEZERRA LOPES,MARCONI LEAL EULALIO. REU:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADV: JOAO SOARES ADELINO DE LIMA,GILVANIA MACIEL
VIRGINIO PEQUENO,OLDEMAR MARIANO. INTERESSADO: JOSE DE ALENCAR GUIMARAES ADV:
JOSE DE ALENCAR GUIMARAES. AUTOR: JOAO SOARES ADELINO DE LIMA ADV: JOAO SOARES
ADELINO DE LIMA. Despacho: Intime-se as partes da manifestação de fls 549/550-v em 10(dez)dias.
00407 Processo: 0019067-17.2006.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL,RAFAELA
SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO. REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Despacho: Intime-se o exequente para providenciar a diligencia para cumprimento da precatoria no mandado de avaliacao.
00408 Processo: 0023144-59.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MADEIREIRA FERREIRAREU: FSANTOS E CIA LTDA ADV: PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA. Despacho: Intime-se o
promovido da manifestacao e documentos de fls 193/196 em 10(dez)dias.
00409 Processo: 0023252-54.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
ANSELMOREU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR.
Despacho: Intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias proceder ao deposito de R$ 10.000,00(dez
mil reais) a titulo astreites, nos termos do art 475-J do CPC
00410 Processo: 0023382-49.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO DE
OLIVEIRA ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI. REU: LOJAS MAIA ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA,BRUNO MATOS G DE
MEDEIROS. Despacho: Intime-se as pártes dos documentos de fls 263/268 em 10(dez)dias.
00411 Processo: 0025897-86.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS
PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA,ALVARO CELSO DE
SOUZA JUNQUEIRA. REU: ANDERSON BARBOSA SILVA Despacho: Intime-se o exequente dos documentos de fls 163/164 em 10(dez)dias.
00412 Processo: 0027341-91.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: YURI JIVAGO GOMES
BARBOSA ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: NIVAM SANTOS SILVA Despacho: Intime-se
o exequente para em 10(dez)dias dar o andamento ao feito, indicando bens passiveis de constricao
00413 Processo: 0031436-09.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KAROLINE SCHRAM ADV:
LUZIMARIO GOMES LEITE. REU: SANDRI FERREIRA DE SANTANA Despacho: Intime-se o exequente
por todo teor do despacho de fls 184.
00414 Processo: 0121752-92.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JEFFERSON ALVES DE SOUZA SILVA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: RUBENS
GASPAR SERRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 061/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00415 Processo: 0019257-09.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DE CARMO
GOMES ADV: CHARLES FELIX LAYME. Despacho: Intime-seo autor para se manifestar no prazo de 05 dias
00416 Processo: 0021127-55.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVANI MENEZES DE
ARAUJO ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intime-seo autor para se manifestar no prazo
de 05 dias
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00417 Processo: 0001361-74.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se o advogado do autor para comparecer em
cartório a fim de receber cópia do Edital de Citação para publicação de acordo com a lei. Prazo: 10(dez) dias.
00418 Processo: 0001697-20.2009.815.0011 - MONITORIA AUTOR: MERCADINHO FARIAS LTDA ADV: GERALDO MOURA DA SILVA,VLADIMIR MATOS DO O,ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS. Despacho:
Intime-sea parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias
00419 Processo: 0004976-14.2009.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: FALIO FERREIRA DOS SANTOS
ADV: EDUARDO HOLANDA CORREIA LIMA,TALLIUS DE TARSUS PESSOA DA COSTA,ITALO FREIRE
CANTALICE. Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da sentenca de extincao
00420 Processo: 0005257-96.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intime-seas partes para tomar bciencia da sentenca de
extincao
00421 Processo: 0008046-39.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANUEL LUIZ DE OLIVEIRA ADV: MOISES FERNANDES DA SILVA. REU: CAPEMI ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS.
Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da sentenca de extincao
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00422 Processo: 0008666-80.2011.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS
ADV: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE. Despacho: Intime-seas partes pra tomar ciencia da centenca de
extincao
00423 Processo: 0010777-08.2009.815.0011 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA ADV: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO. AUTOR: SIDILENE DO NASCIMENTO GOUVEIA ADV:
MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seas partes paran tomar ciencia da sentenca de
extincao
00424 Processo: 0015961-08.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA BORBOREMA
ADV: ERICK MACEDO,FABIO ANTERIO FERNANDES. Despacho: Intime-se o advogado da promovida
de todo teor do despacho de fls.154, bem como para juntar aos autos procuração para recebimento do
alvará de autorização.
00425 Processo: 0019227-42.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO SUDAMERIS DO
BRASIL S/A ADV: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO,FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA
DINIZ,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. REU: SUPERMERCADO O CELEIRO LTDA ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da sentenca de
extincao
00426 Processo: 0022676-32.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L. F. C. ADV: THAISA
FURTADI CAMPOS. REU: D. A.LITISCONSORTE: D. M. P. ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA. REU:
D. M. P. ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA. REU: D. M. P. ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA.
Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da sentenca de extincao
00427 Processo: 0024546-15.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da sentenca
de extincao
00428 Processo: 0033677-24.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT. Despacho: Intime-sea promovita para no prazo de 15 dias efetuar pagamento sob pena de penhora no termos do art. 475 j
00429 Processo: 0035816-75.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO SERGIO BORBA
DA CRUZ ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. Despacho: Intime-sea parte autora para se
manifestar acerca do documento de fls. 196/229, dos autos no prazo de 05 dias.
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 185/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00430 Processo: 0003646-40.2013.815.0011 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: BRUNO
SOUTO DA FRANCA,KALINE DE MELO DUARTE,ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: FERNANDA BEZERRA DE ANDRADE Despacho: Intime-se o exequente para falar sobre a certidao de fls. 253, em 10
dias, requerendo o que entender de direito. indeferido pedido de consulta ao infojud.
00431 Processo: 0006306-36.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. S. M. ADV: RAFAELA DE
BRITO CANDIDO GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: R. L. S.REU: P. P.REPRESENTANTE LEGAL: I.
A. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnacao a contestacao no prazo legal.
00432 Processo: 0008060-86.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MARCOS LAURENTINO DA COSTA ADV: GIOVANNA BRANDAO CAVALCANTI LEONCIO DE MEDEIROS,PATRICIA
ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-sea parte para comparecer em cartorio e receber alvara, há tempos
a disposição.
00433 Processo: 0011352-40.2014.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
RAMOS PORDEUS ADV: ALMIR PEREIRA DORNELO. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para em 05 dias, dizer se persiste interesse na demanda,face a homologacao do
acordo no processo apenso.
00434 Processo: 0011386-15.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
RAMOS PORDEUS ADV: ALMIR PEREIRA DORNELO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se as partes acerca da sentenca de fls. 69
que homologou por sentenca oacord firmando entre as partes.
00435 Processo: 0014166-35.2008.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA NUNES ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA E B LTDA Despacho: Intime-se as partes acerca da decisao de fls. 124/125 que determinou a desconsideracao da
personalidade juridica da sociedade devedora.
00436 Processo: 0021584-29.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIL BRAZ BORGES VASCONCELOS ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. Despacho: Intime-sea parte autora ou advogado habilitado para comparecer em cartorio e receber alvara, há tempos a disposição.
00437 Processo: 0022850-41.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA
MEDICA LTDA ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA,HERMANO GADELHA DE
SA,CARLOS GOMES FILHO. Despacho: Intime-sea parte promovida,atraves de seu representante, para
comparecer em cartorio e receber alvara há tempos à disposição.
00438 Processo: 0028676-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN LOURENCO RIBEIRO ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: FELICIANO LYRA MOURA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR.
Despacho: Intime-se o promovido para no prazo de 5 dias, falar sobre o pedido de desistencia de fls. 131.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 157/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00439 Processo: 0005684-25.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMILSON JOSE DA
SILVA ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. Despacho: Intime-sea parte promovente para, no
prazo de 10(dez) dias, dizer a quantia remanescente a ser paga pela promovida, para fiel e integral
cumprimentoda sentença/acórdao dos autos, sob pena de arquivamento do processo.
00440 Processo: 0008679-74.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JUSCELINO SALES PEREIRA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: AC AUTOCAR TURISMOREU: GUSTAVO CABRAL
DE VASCONCELOSAto Ordinatorio: sobre a correspondência devolvida à fl. 134 diga a parte autora.
00441 Processo: 0009679-51.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILDO ROBSON VITORINO JOVEM ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: ENERGISA ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Ato Ordinatorio: intimem-se as partes do retorno dos autos.
00442 Processo: 0009729-09.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/AREU:
JOAO FARIAS DA COSTA ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Despacho: Intime-se a parte
promovida para requerer o que entender de direito, em 10 dias, nos termos da súmula 240 do STJ.
00443 Processo: 0010814-59.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LEONEL DE MELO SOARES ADV:
SEVERINO VILMAR GOMES. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento.
00444 Processo: 0010974-55.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA LEITE ADV: OSCAR ADELINO DE LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de
05(cinco) dias, manifstar-se sobre odocumento de fls.41.
00445 Processo: 0011939-96.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO DESTERRO
GONCALVES DE MELO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
BELO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: LOJAS INSINUANTE LTDA Sentenca: Acordo homologado INTIME-SE de todo o teor da sentença de fls.
00446 Processo: 0013834-34.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO GOMES ADV:
GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. AUTOR: ANTONIA FERNANDES GOMES ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: CARTORIO DISTRITAL DO CATOLE ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA. LITISCONSORTE: JOSE DE ANCHIETA BRITO DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se as partes
do inteiro teor da Decisão de fls.90/91. Intime-se a autora para juntar,no prazo de 10(dez) dias,instrumento
de mandato de Antonia Fernandes Gomes, sob pena de extinção sem julgamento do merito.
00447 Processo: 0014059-49.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO SOARES DOS
SANTOS FILHO ADV: GUSTAVO MOREIRA,ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. REU: BANCO ITAUCARD
S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: BANCO FININVEST S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Acordo homologado INTIME-SE de todo
teor da sentença de fls.
00448 Processo: 0015044-81.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIZONILDA EVANGELISTA
ADV: WALTER LUIZ GRANJEIRO DA SILVA. REU: JOSIANO RUFINO FRANCISCO Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do meritonos termos do art. 267 III, e seu paragrafo 1o., do CPC.
00449 Processo: 0016564-13.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HAROLDO CHAVES DOS
SANTOS ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: ENERSISA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seRecebo a apelação de fls.119/127, no
duplo efeito legal. Intime-se a recorrida/promovida, para no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazoes.
00450 Processo: 0018624-95.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se a parte promovente para ciencia e manifestação, no prazo
de 10(dez) dias, da petição de fls. 118/119.
00451 Processo: 0018909-15.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNICRED ADV: DANIELA
DELAI RUFATO. REU: NALLYGY GYANKA MONTEIRO DE OLIVEIRAREU: VALDECIRA MONTEIRO
DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se a parte exequente para requerer o que for do seu interesse, no
prazode 10 dias. E do inteiro teor do despacho de fl. 112.
00452 Processo: 0021104-41.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO.
Despacho: Intime-seas partes para no prazo de 10(dez) dias, dizerem se tem interesse em conciliar, ou
para dizerem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
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00453 Processo: 0021159-94.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIOBELLY COM DE REPRESENTACOES LTDA ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: JERONIMO
DA SILVA BARBOSA ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE. REU: ROAN IND DE ALIMENTOS LTDA
ADV: ITALO FARIAS,THELIO FARIAS. Despacho: Intime-se as partes de todo o teor da decisão de fls.
433/434, que indeferiu opedido de fls. 427/428, determinando sejam os honorários periciais depositados
em 10 dias, sob pena presumir que a parte desistiu da pericia
00454 Processo: 0024749-40.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MOISES CARDOSO DE
ARAUJO ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Ato Ordinatorio: sobre a petição e comprovante de depósito de fls. 66/67, diga a parte
autora. Intime-se, ainda, a promovida para pagar as custa finais jácalculadas às fls. 69/70.
00455 Processo: 0029554-80.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-sea parte promovida do inteiro teor da Decisão de fls.1.412/1.413, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
00456 Processo: 0032304-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RISALVA CAMPOS FERNANDES ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: HIPERCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente Intimem-se as partes
do inteiro teor da Sentença de fls. 72/74. Intime-se ainda, de que foi recebida a apelação de fls. 75/79,
no duplo efeito legal,para, no prazo legal, a recorrida apresentar contrarrazoes.
8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 121/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00457 Processo: 0001087-18.2010.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING S/A ADV: CELSO
MARCON. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar os termos do acordofirmado.
00458 Processo: 0003016-47.2014.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: PEDRO JORGE SOUSA QUINTANS ADV:
JOSE ALDIFAS DE ALMEIDA. AUTOR: DALANNA CARLA BATISTA GUEDES ADV: JOSE ALDIFAS DE
ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00459 Processo: 0003988-17.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROSIMIRO ALVES DE
CAMPOS ADV: MICHELEN HELIA ARAUJO LIMA. Despacho: Intime-se a parte contrária para, querendo,
contra-arrazoar o recurso no prazode 15 dias.
00460 Processo: 0004816-13.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABEL AUGUSTO DO
REGO COSTA JUNIOR ADV: DALVACI DE MEDEIROS MARQUES. REU: CONDOMINIO EDIFICIO
CLUBE CAMPO BELO ADV: JULIO NICOLAU FILHO,ALESSANDRA MARSULO SOARES. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
00461 Processo: 0005856-64.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: DIBENS LEASING S/A ADV:
CELSO MARCON. Despacho: Vista ao reu prazo de 05 dias.
00462 Processo: 0005907-61.2002.815.0011 - ACAO RESCISORIA AUTOR: ODETE LOPES DE MOURA ADV:
JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU: GRANRIO COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS
LTDA ADV: LUIZ GONCALO DA SILVA FILHO. Despacho: Intime-se as partes da decisão de fls. 579/581.
00463 Processo: 0007791-81.2009.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: ELIZABETE OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA ADV: DINALDO DE QUEIROZ LIMA. Ato Ordinatorio: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05
dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 129v.
00464 Processo: 0008076-69.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte promovida para recebimento de
alvará judicial, referente a valores bloqueados pelo sistema BacenJud.
00465 Processo: 0008667-31.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESA MARIA DA SILVA
FREIRE ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS ADV:
CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA,DANIELA DELAI RUFATO. Despacho: Intime-se as partes
da decisão de fls. 78/80.
00466 Processo: 0008756-54.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DINAIR ABREU CAVALCANTI ADV: MARIA DOMITILIA RAMALHO. REU: FIORI VEICULO LTDA ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA
REBELO,FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00467 Processo: 0009126-14.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a parte promovida para dizer sobre
os termos da petição de fls. 464/468, em 05 dias.
00468 Processo: 0009498-11.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LOJA RIACHUELO S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. REU:
MIDWAY S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-se a parte contrária
para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazode 15 dias.
00469 Processo: 0009726-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO AYMORE S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte
promovida para efetuar o pagamento das custas processuais(fls 99/100), no prazo de 10 idas, sob pena
de bloqueio online via BacenJud.
00470 Processo: 0010117-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS
ADV: MARIA MARLI CASTELO BRANCO DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo
de 05 dias, requerer o que entender oportuno.
00471 Processo: 0010987-25.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVANILDA DA ROCHA
ALVES VENANCIO ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA,ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA. AUTOR: JANIRA CAMARA TORQUATO ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA,ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10dias.
00472 Processo: 0011927-19.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte exequente para,
no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 143, requerendo o que entender de direito.
00473 Processo: 0012187-48.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAPEF CAIXA DE PREV DOS
FUN DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Despacho: Vista ao reu prazo de legal.
00474 Processo: 0014701-85.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE LIMA
NUNES ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REU: CESREI ADV: VALTER VANDILSON C DE BRITO,CELIO
GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, dizerem se existe interesse numa
composição amigável. Outrossim, digam se há alguma prova a produzir, fundamentando o pedido.
00475 Processo: 0015217-13.2010.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ALANA TEREZA BORGES
PAULO ADV: EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer
sobre os termos da petição de fls. 302/303, em 05 dias.
00476 Processo: 0015817-29.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEANDRO MEDEIROS
FARIAS ADV: CARLA VIVIANE DE FREITAS P. N. MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para,
no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 84v.
00477 Processo: 0016628-86.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: UNIMED PAULISTANA ADV:
MARCIO RECCO. Despacho: Intime-se a parte para se manifestar sobre os documentos de fls. 347/348,
bem como do conteúdo extraído do invólucro de fls. 349.
00478 Processo: 0017716-33.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. U. S. ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte autora do deferimento do pedido de
suspensão do feito pelo prazo de 06(seis) meses.
00479 Processo: 0018056-74.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: I. U. S. ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,
se manifestar sobre a certidão de fls. 90 e 91
00480 Processo: 0018218-40.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS,WILLIAM BATISTA NESIO,IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte promovida para pagamento das custas processuais de fls.
182,sob pena de bloqueio online via Bacenjud.
00481 Processo: 0019378-03.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNEIDE FERNANDES
PEREIRA ADV: TELMO FORTES ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sober os
termos da petição de fls. 115/130.
00482 Processo: 0019709-82.2009.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADV:
WALTER LUIZ GRANJEIRO DA SILVA. Despacho: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do
merito - Art.267, do CPC.
00483 Processo: 0020466-13.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida para se
pronunciar sobre a certidão de fls. 280, no prazo de 10 dias.
00484 Processo: 0021187-62.2008.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. REU: EMMANUEL RODGHER DANTAS
ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA ADV:
ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: TAYNNA DANTAS DE ARRUDA ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: ARTHUR MATHEUS BARBOSA AZEVEDO DANTAS ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: TALITTA DANTAS DE ARRUDA ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO,ALOISIO
BARBOSA CALADO NETO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00485 Processo: 0022296-38.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO GUEDES BORGES ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS,ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA. REU: NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADV: MAURICIO DANTAS GOES E GOES. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00486 Processo: 0022687-03.2007.815.0011 - MONITORIA AUTOR: O. C. P. P. O. N. ADV: RICARDO DAMASCENO COSTA,FERNANDO FERNANDES MANO,CARMEM RACHEL DANTAS MAYER. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00487 Processo: 0023007-77.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA ADV: HELDER ALVES COSTA,THELIO FARIAS. Despacho: Intime-se a parte
autora para se pronunciar sobre a certidão de fls. 64, no prazo de 05 dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00488 Processo: 0023197-45.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONILIA MARIA DE
AMORIM ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,ALCINDOR DE OLIVEIRA
VILLARIM. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre os documentos de fls. 410/455
no prazo de 10 dias.
00489 Processo: 0024686-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MOACIR AMORIM MENDES
ADV: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES,MOACIR AMORIM MENDES. Despacho: Intime-se a parte
promovida para apresentar as alegações finais, no prazo de 10(dez) dias.
00490 Processo: 0025876-52.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDREIA TAVARES DA
SILVA ADV: LUIZ GUEDES PINHEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada
da condenação, para fins de cumprimento de sentenca, no tocante aos honorários advocatícios.
00491 Processo: 0026227-83.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ISABEL SILVA DE MELO ADV:
GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 dias.
00492 Processo: 0026537-31.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROS
ADV: PAULO GOES. REU: BV FINANCEIRA LTDA ADV: RICARDO COSTA E SOUZA,JULLYANNA
KARLLA VIEGAS ALBINO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00493 Processo: 0000019-62.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DO NASCIMENTO ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS
GANDIN. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,CLAUDIA
V.N.MONTENEGRO. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls.1152.
00494 Processo: 0002068-42.2013.815.0011 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: CLINICA RADIOLOGICA FRANCISCO VANDERLEY LTDA ADV: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS. Despacho: Intime-se o promovido da sentença de fls.52/54, que julgou procedente o pedido.
00495 Processo: 0002478-81.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL ADV: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS. Despacho: Intime-se o promovido
para no prazo de 15(quinze) dias, proceder o depósito doshonorários do perito.
00496 Processo: 0004252-39.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORIEL MARCOS DE SOUSA WANDERLEY ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se o autor para,no prazo de
15(quinze) dias, diligenciar para a obtençãodo atual endereço da parte demandada.
00497 Processo: 0004868-53.2007.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BRITO E BARBOSA LTDA
ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: ISAMARA MARIA PAES FERNANDES ADV: CARLOS MACHADO
LOPES DE MENDONCA. Despacho: Intime-se as partes decisão de fls.94.
00498 Processo: 0005998-39.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TAM LINHA AEREAS S/A
ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Despacho: Intime-se o promovido para efetuar o pagamento, no prazo
de 15(quinze) dias,sob pena de inscrição em dívida ativa.
00499 Processo: 0006138-05.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RAMALHO DE
SANTANA ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: RUBENS GASPAR
SERRA. Sentenca: Intime-se as partes da sentença de fls.124/126, que julgou improcedente o pedi-do.
00500 Processo: 0007148-94.2007.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: CELSO MARCON,LEONARDO COIMBRA NUNES,SAMUEL DE PAULA SANTANA. Despacho:
Intime-se o exequente do despacho de fls.157.
00501 Processo: 0008618-24.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RODRIGO BARBOSA
MARINHO ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo pela parte demandada, requerendo
o que enten-der de direito.
00502 Processo: 0012888-38.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEMP TOSHIBA ADV:
MARCELO MARTINS,JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho:
Intime-se o exequente do despacho de fls.179, que determinou o arquivamento dospresentes autos.
00503 Processo: 0015009-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORIEL MARCOS DE SOUSA WANDERLEY ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de
15(quinze) dias, diligenciar sobre a obten-ção do atual endereço da parte demandada.
00504 Processo: 0020828-39.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CUNHA DANTAS
SOBRINHO ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para que tomem
conhecimento da decisão de fls.52/54.
00505 Processo: 0023448-58.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UBIRACI LIMA DE VASCONCELOS ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Despacho: Intime-se a autora para se manifestar nos autos acerca da informação contida àsfls.18, juntando o endereço atualizado do promovido, no
prazo de 10 -(dez) dias.
00506 Processo: 0024968-19.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA GORETE COSTA ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o autor para cumprir o despacho de fls.19, em 05(cinco) dias.
00507 Processo: 0029218-95.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADV: NATTACYA MAYESKER ALVES DOS SANTOS. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez)
dias, juntar aos autos os documen -tos indicados na manifestação ministerial de fls.65.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 204/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00508 Processo: 0000359-06.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO IBI S/A BANCO
MULTIPLO ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA,JOSE HORACIO RAMALHO LEITE,FRANCISCO
PEREIRA SARMENTO GADELHA. Despacho: Intime-se executado para, querendo oferecer impugnação
em 15 dias, ficando ciente que a ausencia de manifestação rendera ensejo a liberação, em favor do
exequente, do quantum penhorado.
00509 Processo: 0000449-24.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DE ARAUJO ADV: JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO,WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE.
Despacho: Intime-se autora para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos documentos comprobatorios de
quitação do saldo devedor do imovel descrito na exordial(fls. 158).
00510 Processo: 0000844-16.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTA ARAUJO DE
LUCENA PEREIRA ADV: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO. Despacho: Intime-sea parte autora, na
pessoa de seu advogado,para,no prazo de 15 (quin-ze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
00511 Processo: 0003424-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO REAL ABN AMRO S/
A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-sea parte executada, atraves de seu
advogado, para promover o pagamentodo saldo remanescente, em 15 (quinze) dias, conforme requerido
pelaexequente as fls. 130/131,sob pena de penhora de bens e honorarios..
00512 Processo: 0005089-60.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: COLEGIO SANTA TEREZINHA ASSTA ADV: HERLON MAX LUCENA BARBOSA. Despacho: Intime-se parte executada para
promover o pagamento do debito, em 15 dias, conforme requerido, fls. 57/58, sob pena de penhora de
bens e arbitramento de honorarios advocaticios da fase executiva.
00513 Processo: 0005844-55.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MARKET SISTEMA DE COBRANCAS/C LTDA ADV: MARILENA ALVES DE J. AUGUSTO. REU: S PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS Despacho: Intime-seIntimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias,querendo,apresentarem contrarrazões.
00514 Processo: 0006669-91.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EXPEDITO RAIMUNDO
DE MELO ADV: HELDER BRAGA SIMOES NOBRE. Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 30
dias, requerer o cumprimento da sentenca, nos termos do art 475-B, do CPC, instruindo o pedido com a
memoriadiscriminada e atualizada do debito.
00515 Processo: 0008659-88.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BV FINANCEIRA S/
A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se executada para efetuar o pagamento da divida, em 15 dias, sob pena
de incidencia de multa de 10% sobre a condenação, penhora de bens e arbitramento de honorarios
advocaticios da fase executiva.
00516 Processo: 0008759-48.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV: MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO. Despacho: Intime-se a executada efetuar o
pagamento da divida, em 15 dias, conforme requerido, sob pena de incidencia de multa de 10% sobre a
condenação, penhora e arbitramento de honorarios advocaticios da fase executiva.
00517 Processo: 0010329-30.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA SUSANA FREDERICO SAMPAIO ADV: PAULO GOES. Despacho: Intime-se exequente, para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre o petitorio de fls. 92/93, requerendo o que for do seu interesse.
00518 Processo: 0012789-19.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANO ALVES DE
MEDEIROS ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: NELSON
PASCHOALOTTO,ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo
de 10 dias, informarem sobre a disposição em transigir, devendo, em caso negativo, especificar as
provas que porventura desejam produzir, justificando-as.
00519 Processo: 0030019-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se parte promovida para, no prazo de
10 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do debito na divida ativa do estado.
VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00520 Processo: 0003577-42.2012.815.0011 - ALVARA JUDICIAL AUTOR: ANGELA CRISTINE ALBUQUERQUE ARAUJO ADV: FELIX ARAUJO FILHO,LUDMILA A. D. ARAUJO. Despacho: Intime-se de todo teor
do despacho de fls. 86.
00521 Processo: 0016103-51.2006.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: JOSE LIRA DE AMORIM FILHO ADV:
GILSON GUEDES RODRIGUES. AUTOR: JOSE LIRA DE AMORIM ADV: ALYSSON FILGUEIRA C.
LOPES DA CRUZ. Despacho: Intime-se falem sobre o esboço de partilha às fls.386/407 dos autos.
00522 Processo: 0016307-22.2011.815.0011 - PRESTACAO DE CONTAS REU: MARGARETH CRISTINA FREITAS ADV: GUTEMBERG VENTURA FARIAS. Despacho: Intime-se defiro a habilitação de fls. 177.
intimem-se.
00523 Processo: 0016307-22.2011.815.0011 - PRESTACAO DE CONTAS REU: MARGARETH CRISTINA FREITAS ADV: SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL,MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL
E,ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ. Despacho: Intime-se defiro o pedido de
habilitação de fls. 177. Intimem-se.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 195/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00524 Processo: 0011534-89.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. A. N. ADV: OLINDA SAMMARA
DE LIMA AGUIAR. REU: A. L. A. ADV: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL. Despacho:
Intime-seAudiencia de conc. instrução e julgamento dia 10/02/2016 as 16:00hs
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00525 Processo: 0000812-30.2014.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: S. M. A. D. ADV: ALISSON BESERRA
FRAGOSO. Despacho: Intime-setomar ciencia da chegada dos autos ao cartorio.
00526 Processo: 0003941-09.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. R. S. N. ADV: CLAUDIO
DE SOUSA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00527 Processo: 0005974-69.2015.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER REPRESENTANTE LEGAL: F. L. F.
ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 26 de janeiro de
2016, às 15h30min.
00528 Processo: 0021825-03.2005.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. A. P. A. ADV: BRUNO
MENEZES LEITE. Despacho: Intime-seprazo de 05 dias.
00529 Processo: 0030875-72.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. P. ADV: JOCENILDA DE
LACERDA RODRIGUES E ARAUJO. REU: L. E. N. L. ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO,SUNALY
VIRGINIO DE MOURA. Despacho: Audiencia designadadia 03/02/2016, as 15:00 horas
4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 107/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00530 Processo: 0001485-86.2015.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: W. S. S. ADV: ROGEANDERSON
MAXSUEL FERREIRA DA SILVA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 34/35, que julgou procedente
o pedido autoral. R5
00531 Processo: 0001763-87.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. B. O. ADV: ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS. REU: G. A. G. L. ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. REU: J. P. A. N. ADV:
RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA. REU: I. F. A. ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. REU: V. L.
B. A. ADV: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA. Despacho: Intime-se do despacho de fls.75, que adiou
a audiencia anteriormente designadae intime-se da nova data da audiencia de INSTRUCAO E JULGAMENTO para odia 04/FEVEREIRO/2016, pelas 15:30 horas. R3
00532 Processo: 0002103-31.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. S. S. S. ADV: MARIANO
SOARES DA CRUZ. Despacho: Intime-se a parte autora para em 10(DEZ)DIAS requerer o que entender
de direitodiante da certidao de fls. 25v. R3
00533 Processo: 0003383-37.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. M. S. S. ADV: VALBER
MAXWELL FARIAS BORBA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls.31, que declarou extinto o processo
sem resolucaodo merito. R3
00534 Processo: 0004044-16.2015.815.0011 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: A. G. M. ADV: MANOEL FELIX
NETO. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 42/43, procedente o pedido. R4
00535 Processo: 0005034-07.2015.815.0011 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: M. G. C. S. ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 25, que declarou extinto o processo sem
resolucaodo merito. R4
00536 Processo: 0005175-26.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. J. M. ADV: LUIZ GUEDES
PINHEIRO. Despacho: Intime-se a autora para se pronunciar sobre a certidao de fls. 30v no prazo
de10(DEZ) DIAS. R5
00537 Processo: 0005824-88.2015.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: TATIANA ALEXANDRE DA
SILVA ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se da decisao de fls.56/57, que
declinou a incompetencia desta Juizo. R4
00538 Processo: 0009675-38.2015.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: T. J. P. ADV: MIGUEL DE LIMA
ROQUE FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a acao no prazo legal. R5
00539 Processo: 0009755-02.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: C. L. F. G. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se da sentenca de fls. 22/22v, que extinguiu o processo pelo
pagamento.R5
00540 Processo: 0009865-98.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: R. C. M. ADV: CATARINE DE
OLIVEIRA BARBOSA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 31, que julgou extinto o processo, sem
resolucaodo merito. R5
00541 Processo: 0011175-42.2015.815.0011 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: R. P. R. ADV: HELDER ALVES
COSTA. Despacho: Intime-se para em 10(DEZ) dias comprovar o parentesco com relacao a interditanda. R5
00542 Processo: 0016357-34.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IVONALDO SOUZA SANTOS
ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para vista dos autos pelo prazo de
05(CINCO0 DIAS. R4
00543 Processo: 0018375-37.2014.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER REU: L. A. R. O. ADV: LEOMANDO
CEZARIO DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 71/71v, que julgou improcedente o
pedido autoral.R5
00544 Processo: 0027855-39.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. L. S. ADV: IVANETE GABRIEL
DE ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestacao no prazo de
10(DEZ0 DIAS. R5
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 185/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00545 Processo: 0021858-27.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA BEZERRA TAVARES ADV: RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS,ROGERIO CARLOS DE OLIVEIRA. Despacho:
Intime-seINTIMAR PARA NO PRAZO DE 05 DIAS VISTAS
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 198/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00546 Processo: 0011257-10.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA FILOMENA BENICIO MAIA OLIVEIRA ADV: ROBSON NEVES BARBOSA,TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-seintime a saber que a data da realização da pericia foi redesignada para dia 15/12/2015
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00547 Processo: 0000114-24.2014.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-separa especificar provas, que pretende
produzir no prazo legal.
00548 Processo: 0003335-78.2015.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-sePARA TOMAR CIENCIA DA SENTENCA QUE EXTINGUIU O PROCESSO.
00549 Processo: 0003445-77.2015.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: ANDREA NUNES MELO. Despacho: Intime-sePARA ESPECIFICAR PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO LEGAL.
00550 Processo: 0004955-96.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
ADV: JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES
DE ALENCAR. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias juntar aos autos, documento habil a
comprovar a contratacao de pessoal para exercer o mesmo cargo.
00551 Processo: 0006135-79.2015.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-separa impugnar no prazo legal.
00552 Processo: 0012715-96.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZIA ELITA DE CARVALHO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-separa as contrarrazoes, no prazo legal.
00553 Processo: 0013635-70.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BENEDITA ALVES DA
SILVA ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV:
HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Despacho: Intime-sePARA ESPECIFICACAO DE PROVAS NO
PRAZO LEGAL.
00554 Processo: 0016433-38.2012.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADV: DANIEL DALONIO VILAR FILHO,RODRIGO DE ARAUJO OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a
exequente para se manifestar sobre certidão do meirinho transcrita:”Certifico que me dirigi ao endereço
indicado e ali deixei de penhorar e avaliar bens,tendo vista não localizar bens passíveis de penhora”.
00555 Processo: 0017815-32.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MEDENTAL MANUNT EM
EQUIP ODONT E DE LABOR LTDA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intimesepara dizer se pretende produzir provas, no prazo legal.
00556 Processo: 0019642-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO DE PADUA
EMILIANO MARTINS ADV: LUIZ GUEDES PINHEIRO. AUTOR: VERALUCIA FERREIRA ADV: LUIZ
GUEDES PINHEIRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ. REU:
PIRAMIDE INCORPORACOES LTDA ADV: ABRAAO LUIZ DE ARAUJO SILVA. Despacho: Intime-se para
falar sobre os documentos de fls. 99/100, em 05 (cinco) dias.
00557 Processo: 0020605-52.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELI DOS SANTOS MARINHO
ADV: ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES
DE ALENCAR. Despacho: Intime-separa especificarem provas, que pretendem produzir no prazo legal.
00558 Processo: 0021935-84.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA NASCIMENTO SALES ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: DILMA BENICIO DE ARAUJO ADV:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS. REU: MUNICIPIO MASSARANDUBA ADV: RODRIGO
DE ARAUJO OLIVEIRA. Despacho: Intime-sePARA ESPECIFICACAO DE PROVAS, NO PRAZO LEGAL.
00559 Processo: 0022215-55.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA MARGARIDA ALMEIDA LACERDA ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE
LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-separa tomar ciencia da sentenca, que julgou parcialmente
procedente o pedido.
00560 Processo: 0023195-90.2000.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: FABIO HENRIQUES THOMA. Despacho: Intime-separa tomar ciencia da sentenca que
julgou extinto o pedido.
00561 Processo: 0024175-22.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEDRO NETO ADV:
JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. Despacho: Intime-separa ter vista dos autos, em 05 dias.
00562 Processo: 0025155-90.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA BETANIA HERMENEGILDO DOS SANTOS ADV: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA. REU: UEPB ADV: WILMA
SARAIVA DE SOUSA. Despacho: Intime-separa tomar ciencia da sentenca que julgou procedente o pedido.
00563 Processo: 0025779-18.2009.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: SILVANO RODRIGUES
SOARES ADV: VERA LUCE DA SILVA VIANA. AUTOR: AURICELIA ALVES PINTO ADV: VERA LUCE DA
SILVA VIANA. Despacho: Reprogramo a audiencia para 08 de março de 2016, pelas 14:00hs.
00564 Processo: 0025985-56.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO SOARES DE FARIAS ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO. Despacho: Intime-separa produzir provas no prazo legal.
00565 Processo: 0028205-08.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRENALDO DE BRITO
SILVA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADV: FABIO HENRIQUES THOMA. Despacho: Intime-sePARA TOMAR CIENCIA DA SENETNCA QUE
JULGOU EXTINTO O PEDIDO.
00566 Processo: 0125055-17.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOBSON ALVES OLIVEIRA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR. Despacho: Intime-separa tomar ciencia da sentenca que julgou procedente o pedido.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 111/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00567 Processo: 0001649-85.2014.815.0011 - EXECUCAO FISCAL REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV:
SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento
das custas processuais, no prazo de 10 dias. valor das custas R$ 256,62.
00568 Processo: 0002049-02.2014.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: ALVARO DELANDO QUEIROGA GAUDENCIO,PAULO PORTO DE CARVALHO
JUNIOR,GERMANA NOBREGA. REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADV:
JULIANA FERNANDES SANTOS TONON,VERUSKA MACIEL CAVALCANTE. Sentenca: Extincao cfe
sentenca fl. 89.
00569 Processo: 0002690-87.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES MONTEIRO ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ,SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA.
REU: PBPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EMANUELLA MARIA DE
ALMEIDA MEDEIROS,KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO. Sentenca: Julgo Improcedente a
presente acaocfe sentenca fls. 215/216.
00570 Processo: 0004921-53.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente
demanda cfe sent fls. 46/49.
00571 Processo: 0005760-20.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA CAVALCANTE ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA,ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-se do
indeferimento do pedido, cfe fls. 117, bem como para, em 48 h trazer aos autos as inf req no desp de fl.
95, sob pena de julg do feito no estado em que se encontra.
00572 Processo: 0006315-03.2012.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: GLAUBER MARINHO FAUSTINO ADV: HERLON MAX LUCENA BARBOSA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. Sentenca: Intime-se . JUlgo Extinta a presente Execucao de Sentenca, face o
adimplementodo debito.
00573 Processo: 0007030-40.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL GOMES SOBRINHO ADV: ASTROGILDO MATIAS. Ato Ordinatorio: a impugnacao, no prazo legal.
00574 Processo: 0008160-07.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO AUGOSTO DE
LIMA ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. REU: IPSEM INSTITUTO DE PREV DOS SERV
MUNICIPAIS DE C GRANDE ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA. Sentenca: Sentenca homologatoria cfe. sentenca fl 201.
00575 Processo: 0008910-04.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA AZEVEDO ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para
executar a sentenca, em 10 dias, e requerer o que entender de direito.
00576 Processo: 0009201-67.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Sentenca: Julgo
Procedente em parte a presente demanda cfe sent fls. 43/47.
00577 Processo: 0009440-71.2015.815.0011 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda cfe sentenca fls. 95/96.
00578 Processo: 0009561-70.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INACIO TRAJANO DA
SILVA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE PB ADV: ALESSANDRO FARIAS LEITE,JOSE FERNANDES MARIZ. Sentenca:
Extincao cfe sentenca fl.84/85.
00579 Processo: 0009989-81.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Sentenca: Julgo
Procedente em parte a presente demanda cfe sentenca fls. 30/33.
00580 Processo: 0010171-67.2015.815.0011 - DESAPROPRIACAO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,OTO DE OLIVEIRA CAJU. Despacho: Intime-se a parte autora
sobre a doc acostada e sobre o pedido feito na contestacao de liberacao do valor depositado, em 05 dias.
00581 Processo: 0010810-22.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERONIDES DOS SANTOS FILHO ADV: VANDA DE LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre os docs.
acostados em 05 dias.
00582 Processo: 0011629-22.2015.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,PAULO PORTO DE CARVALHO JUNIOR. Sentenca: Extincao cfe sent fl. 25.
00583 Processo: 0013040-08.2012.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: LN COM DE ROUPAS LTDA
ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. Sentenca: Embargos rejeitados cfe sentenca fl. 41.
00584 Processo: 0013980-65.2015.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SP 08 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA ADV: PAMELA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte
embargante a comparecer em cartorio a fim de assinar a peticao inicial redistribuida em forma fisica, em 05 dias.
00585 Processo: 0014793-29.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERTON DAVI MACIEL
DA SILVA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES,RAYSSA DOMINGOS BRASIL. Despacho: Intime-se a parte
autora, por seu causidico para, em 10 dias, juntar aos autoslaudo medico que demonstre, de forma clara
e objetiva, se o tratamento indicado pelo ente publico, podera se aplicado ao caso, cfe desp f 75
00586 Processo: 0016922-41.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO AGRA
CELINO ADV: THELIO FARIAS. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV:
SIMAO PEDRO DO O PORFIRIO. REU: REJANE PESSOA TAVARES ADV: ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA. REU: FRANCISCO FRANC ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia15 de março de 2016, as 14:30 horas. O rol de testemunhas devera
ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimacao do presente despacho. Caso
nao haja rol, nao havera audiencia.
00587 Processo: 0019589-97.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO ROCHA
FERREIRA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: ERIKA
GOMES DA NOBREGA,JOSE FERNANDES MARIZ. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente
demanda cfe sentenca fls. 65/68.
00588 Processo: 0020140-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE PB ADV: ERIKA GOMES DA NOBREGA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazoes ao recurso adesivo, em15 dias.
00589 Processo: 0021885-34.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE MARIA SANTOS SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. AUTOR: JOSENILDO SANTOS DA SILVA ADV:
FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. AUTOR: JOSEILTON SANTOS SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA
ARRUDA. AUTOR: JOSIVALDO SANTOS SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DA BORBOREMA ADV: SERGIO MARQUES CATAO.
REU: EMPRESA CONTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A ADV: PEDRO JOSE DE SA RODRIGUES
LUSTOSA,SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia 23 de fevereiro de 2016, as 14:30 horas. Caso nao haja rol, este devera ser apresentado ate
10 (dez) dias antes da audiencia.
00590 Processo: 0022040-61.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE DURVAL
LEMOS ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. Despacho: Intime-se do desp de fl. 27, bem que em 10 d
trazer aos autos copia do decreto13.208/89 e da res uepb conad 13/93, sem prej de outros atos
normativos que entenda relevante.
00591 Processo: 0023555-34.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONARDO GONCALVES
DE FARIAS ADV: TULIO FARIAS LIMA. AUTOR: EVALDO TOSCANO DOS SANTOS ADV: TULIO
FARIAS LIMA. Despacho: Intime-se a autora para trazer copia dos processos adm. que concederam a
aposentadoria, e prova de preenchimento dos requisitos elencados na EC/47, por parte dos sois autores,
em 10 (dez) dias.
43
00592 Processo: 0026590-80.2006.815.0011 - EXECUCAO FISCAL REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: DAVID
SARMENTO CAMARA,BRUNO CESAR MACIEL BRAGA,DANIEL ARRUDA DE FARIAS. Despacho: Intime-se
intimar a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 150/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00593 Processo: 0005787-66.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LUCIANO ALCANTARA DA
SILVA ADV: MARAYZA ALVES MEDEIROS. VITIMA: LEANDRO DA SILVA Sentenca: Intime-se Intime-se
reu impronunciado, bem como extingundo em consequencia oprocesso sem julgamento do merito.
00594 Processo: 0022255-37.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LAERTE GOMES DA CUNHA
ADV: JOSE DE OLIVEIRA GANGORRA. VITIMA: ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA Despacho: Intime-se
para oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 08 dias.
2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 146/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00595 Processo: 0011894-24.2015.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: KLEBER PEREIRA DE SOUZA
ADV: VERA LUCE DA SILVA VIANA. REU: EWERTON RODRIGUES ALVES ADV: VERA LUCE DA SILVA
VIANA. Despacho: Pedido indeferido
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 163/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00596 Processo: 0007370-81.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADAILSON FERREIRA DA
SILVA ADV: AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR,KARINE RAMOS VICTOR,RODRIGO RAMOS VICTOR. VITIMA: DJANIRA ALVES VILARIM Despacho: Intime-se a defesa constituida pelo acusado para
Audiencia de Instrucao e Julgamento, designada para o dia 15 de marco de 2016, as 14h30, neste Juizado.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 176/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00597 Processo: 0001851-28.2015.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: GENETON FELIPE BARBOZA
ADV: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES. AUTOR: SEVERINA DE FATIMA GUIMARAES FELIPE
ADV: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES. Sentenca: Pedido julgado procedente alvara deferido
expeca-se baixa e arquivo alvara a disposicao
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 181/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00598 Processo: 0000577-29.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ELISANGELO BEZERRA
LIMA ADV: RAFELUCIO GOMERS DE ASSIS. Despacho: Intime-sePARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NOS TERMOS DO ART. 396-A DO CPP
00599 Processo: 0016180-16.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADEILTON DA SILVA FREIRE
ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para apresentar as razoes recursais
no prazo de 08 (oito) dias.
00600 Processo: 0016241-03.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: PABLO RAMON ALVES DE BRITO
ADV: JOAO FABIO FERREIRA ROCHA,RAFAEL MELO ASSIS. Despacho: Intime-se da decisao que
indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva por ausencia de alteracao factual nas circunstancias do caso, por considerar ainda presentes os requisitos da prisao preventiva.
00601 Processo: 0017871-94.2015.815.0011 - INSANIDADE MENTAL DO INTERESSADO: WEVERTON ALVES
SOBREIRA CAVALCANTI ADV: ALTAMIRO CAVALCANTI. Despacho: Intime-separa tomar conhecimento
da instauracao do incidente de isanidade mental, bem como para querendo, formular outros quesitos, no
prazo de tresdias.
00602 Processo: 0022358-44.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ROGERIO GALDINO DA SILVA
ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA,BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES,FRANCISCO
PINTO DE OLIVEIRA NETO. VITIMA: RAMONE WERUSKA HENRIQUES Despacho: Intime-se a defesa
da sentença julgada procedente, para condenar o réu a uma pena de 02 anos de reclusão, 03 meses de
detençao, regime aberto e 30 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituida por duas restr
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 177/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00603 Processo: 0012959-54.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSSON RAFAEL DA
CRUZ ROSENDO ADV: MOISES TAVARES DE MORAIS. Despacho: Intime-seapresentar alegacoes
finais no prazo de 05 dias.
00604 Processo: 0013077-30.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVALDO AMADO DA SILVA
ADV: MONA LISA OLIVEIRA. REU: COSME MEDEIROS DE LUCENA ADV: MONA LISA OLIVEIRA.
Despacho: Intime-se o subscritor das respostas escritas para juntar aos autos, em 48horas, as procuracoes assinadas por Edvaldo Amado da Silva e Cosme Medeiros de Lucena.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 140/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00605 Processo: 0008363-66.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PAULO HENRIQUE DA
SILVA ADV: ABRAAO LUIZ DE ARAUJO SILVA. VITIMA: DAMIANA PAULINO DA SILVA Sentenca: Intimese vistos etc...frente ao exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado para absolver jose
paulo henrique da silva
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 189/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00606 Processo: 0015163-71.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADV: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO. REU: TULIO SAVIO QUINTANS MEIRA ADV:
PAULO DE TARSO L G DE MEDEIROS. REU: ALLAN PEREIRA PAES MACIEL ADV: WALMIR ANDRADE.
Despacho: Intime-se para comparecer a audiência no dia 16/12/2015 pelas 14:00 horas
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 142/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00607 Processo: 0007934-60.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: CICERO KLEITON GONCALVES ADV: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO. Despacho: Autos vista a defesa para
apresentação das alegações finais,prazo legal.
00608 Processo: 0013026-19.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: MATHEUS SILVA BEZERRA
ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. Despacho: Autos vista a defesa para apresentação das
alegaçoes finais,prazo legal.
AGUA BRANCA
VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00609 Processo: 0000157-18.2013.815.0941 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
ALEXANDRE VENCESLAU ADV: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA. Ato Ordinatorio: intime-se a
parte autora para se manifestar a respeito do comprovante de pagamento juntado aos autos, isto no prazo
de cinco dias, devendorequerer o que entender de direito.
00610 Processo: 0000774-41.2014.815.0941 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
dias, falar sobre a certidao do meirinho, bem como requerer o que de direito.
00611 Processo: 0000823-82.2014.815.0941 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE IMACULADA PB ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. Despacho: Intime-se a parte promovida
para, no prazo de 10 dias, indicar as provas teste-munhais.
VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 161/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00612 Processo: 0000460-42.2007.815.0941 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DAMIAO FREIRE DA SILVA
ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. Sentenca: Reu pronunciado
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00613 Processo: 0001176-05.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDEMAR ALVES DOS
SANTOS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00614 Processo: 0001558-95.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE ALAGOA
GRANDE ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: SANDRA CARLA FELIX SILVA ADV: JOSE LUIS
MENESES DE QUEIROZ. Sentenca: Rejeito liminarmente os presentes embargos
00615 Processo: 0001596-10.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: JOSE ERYBERTO DOMINGOS
COSME ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: cite-se a parte embargada para impugnar os
embargos no prazo legal.
00616 Processo: 0002056-31.2014.815.0031 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
MOURA ADV: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00617 Processo: 0003407-05.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: TANIA DOMINGOS FIGUEIREDO ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: cite-se a parte embargada para impugnar os
embargos no prazo legal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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00618 Processo: 0003409-72.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: EDIVANIA FREIRE DA SILVA
MOURA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: cite-se a parte embargada para impugnar os embargos no prazo legal.
00619 Processo: 0003636-62.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE ALAGOA
GRANDE ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: JOSEFA MACENA DA SILVA ADV: MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA. Sentenca: Rejeito liminarmente os presentes embargos
00620 Processo: 0003669-52.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: SEVERINO RAMOS DE SOUZA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: cite-se a parte embargada para impugnar os
embargos no prazo legal.
00621 Processo: 0004056-67.2015.815.0031 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: CARLOS ALBERTO MATOS
ADV: MARCIA MOREIRA DA SILVA,ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA. AUTOR: MERICLEIDE FELINTO DA
SILVA ADV: MARCIA MOREIRA DA SILVA,ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado
procedente
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 212/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00622 Processo: 0000403-61.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-seA PARTE RÉ, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE
DEZ DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
00623 Processo: 0000603-68.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIZETE ALVES VIEIRA
ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SEMANIFESTR NOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
00624 Processo: 0000713-67.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MERCIA MENDEZ DE
QUEIROZ ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Acordo homologadodatado em 28/09/2015.
00625 Processo: 0001098-49.2013.815.0041 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: NILTON PAULO DA COSTA
MONTEIRO ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu
advogado,para no prazo de 10 dias,se manifestar sobre os documentos de fls 91/93,requerendo o que
entender de direito.
00626 Processo: 0001121-92.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES PAULINO ADV: ANA CELECINA LUCENA DA COSTA RANGEL. Despacho: Reprogramo a
audiencia para dia 16/03/2016, pelas 9:30h., no Fórum local.
00627 Processo: 0001942-33.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. Despacho: Intime-sea parte ré, através de seu advogado, para no prazo de dez dias, se
ma-nifestar sobre a quitação do débito, conforme petição de fls. 243 e documentos de fls. 244,
requerendo o que entender de direito.
00642 Processo: 0000706-18.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISAIAS VIEIRA BASTOS
ADV: JAYME CARNEIRO NETO. AUTOR: CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES ADV: JAYME CARNEIRO
NETO. REU: COMPROVE MOTOS LTDA Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento
designado para o dia02 de fevereiro de 2016, ás 11:00 horas, no forum local,Devendo comunicar ao(s)
seu(s) constituinte(s), para comparecer(em) a audiência.
00643 Processo: 0000720-02.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ALEXSANDRO MENDES DA
ROCHA ADV: ARIOSVALDO DE ARAUJO MACEDO. REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Despacho:
Audiencia designada para o dia 02 de fevereiro de 2016, as 10:45 horas, no forum local.Devendo
comunicar ao(s) seu(s) constituinte(s),para comparecer à audiência UNA.
00644 Processo: 0001473-95.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA FRANCELINO DA
SILVA ADV: MARIA GORETE DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAto
Ordinatorio:intime-se para tomar conhecimento da peticao de fls.277/278.
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 198/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00645 Processo: 0000338-43.2014.815.0081 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSENILSON RODRIGUES
COSTA ADV: AUGUSTO CARLOS B. ARAGAO FILHO. VITIMA: VALDENI RODRIGUES DE OLIVEIRAAto Ordinatorio:intime-se para alegacoes finais, no prazo legal.
00646 Processo: 0000728-13.2014.815.0081 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE EDSON FREIRES DE
LIMA ADV: TATIANA CARDOSO DE SOUZA SENA RODRIGUES. VITIMA: MARIA DAS VITORIAS SILVA
DE LIMA Despacho: Intime-separa alegacoes finais,no prazo legal.
BARRA DE SANTA ROSA
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 182/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00647 Processo: 0000090-24.2008.815.0781 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA
PARAIBAREU: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS AZEVEDO ADV: LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA. ASSIST.AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA Despacho: Pedido indeferido de
fls.204/206, posto que se faz inoportuno ao seguimento do feito.
00648 Processo: 0001248-80.2009.815.0781 - EXECUCAO HIPOTECARIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: ANA MARIA CORREA NUNES DE SOUSA,GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO.
REU: PEDRO MATIAS DE SOUZA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Processo suspenso por
forca da Lei 13.001/14 que prorrogou o prazo de suspensao das execucoes judiciais. Autos suspensos ate
31 de dezembro de 2015.
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 182/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00649 Processo: 0000003-92.2013.815.0781 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO:
JESSER NASCIMENTO BEZERRA ADV: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO,JOAO BARBOZA
MEIRA JUNIOR. INDICIADO: JAILSON BEZERRA Despacho: Intime-se da audiencia de instrucao
designada para o dia 03 de fevereiro de 2016 as 09:00 horas no forum local.
ALAGOINHA
BAYEUX
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00628 Processo: 0000352-65.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO PANAMERICANO S/
A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS. Despacho: Intime-seDeixo de receber os recursos interpostos por serem intempestivos.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentenca, sob as penas do
art. 475-J, Codigo de Processo Civil.
ALHANDRA
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00629 Processo: 0002101-64.2011.815.0411 - NOTIFICACAO AUTOR: CARMITA DA SILVA RODRIGUES ADV:
CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES,RICARDO JORGE CAVALCANTE GUIMARAES. Despacho:
Intime-sea parte autora para comparecer em cartorio e receber a presente notificacao, no prazo de 24
horas, sob pena de arquivamento. decorrido o prazo com ou sem comparecimento, arquive-se com baixa
na distribuicao.cum
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00630 Processo: 0001487-54.2014.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODOLFO MARINHO VIEIRA
DA COSTA ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA. Despacho: Intime-seo advogado do reu para comparecer em cartorio, fazendo a devida entrega dos autos, em face do prazo estar extrapolado, em 48(quarenta e oito)horas, sob pena de mandado de busca e apreensao.
00631 Processo: 0001929-54.2013.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA
SILVA ADV: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO. Despacho: Intime-seo advogado do acusado a fim de
ratificar ou não os termos apresentados às fls. 61/62, em 05(cinco) dias.
ARARA
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 160/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00632 Processo: 0000360-76.2015.815.0951 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. C. D. S. ADV: JOSE
EVANDRO ALVES DA TRINDADE. REPRESENTANTE LEGAL: F. P. D. ADV: JOSE EVANDRO ALVES DA
TRINDADE. REU: P. P. S.Ato Ordinatorio: à impugnacao, no prazo de 10 dias.
ARARUNA
2A. VARA DE ARARUNA NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00633 Processo: 0000141-17.2015.815.0061 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: LUIZ BERNARDO DA SILVA
ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. Despacho: Intime-se o apelado para contrarrazoar em 15 dias.
00634 Processo: 0001323-72.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA,TIAGO JONATHAN DE LIMA FILGUEIRA.
Despacho: Intime-se o apelado para contrarrazoar em 15 dias.
00635 Processo: 0001732-48.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO LEAO DA
SILVA ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. Despacho: Intime-se o apelado para contrarrazoar em 15 dias.
2A. VARA DE ARARUNA NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00636 Processo: 0001504-15.2010.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONARDO ROMERO RAMOS
FORMIGA ADV: PEDRO RICARDO CORREIA MENDES,RUTIE KATUZIA DOS SANTOS GOMES RODRIGUES. VITIMA: JOSE ISAAC DEAN HANDERSON DA SILVA SOARES ADV: JOSE FIRMINO DE
FREITAS NETO. REU: JOSE DUTRA DA ROSA FILHO ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. REU:
RUBENS DA CONCEICAO SOARES ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. REU: CLEODON FERREIRA
DA SILVA ADV: PHILIPE KEVIN DA ROCHA VIEGAS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 04/02/2016, às 11:00h, no fórum local.
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 141/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00637 Processo: 0000555-80.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: S/A BANCO MERCANTIL DO
BRASIL ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Despacho: Intime-seO DEVEDOR NOS TERMOS
DO ART-J DO CPC.
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 141/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP. Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00638 Processo: 0000360-61.2015.815.0471 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: GILSON ALVES BARBOSA ADV: CHARLES PEREIRA DINOA. Despacho: Intime-se da decisão de fls. 49/50 que revoga a prisão
preventiva do réu, com aplicação das medidas cutelares em favor da vitima.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 198/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00639 Processo: 0000476-44.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE TAVARES SIMPLICIO ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para falarem sobre os cálculos de fls.152/153, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pelo autor.
00640 Processo: 0000609-18.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA
ADV: AUGUSTO CARLOS B. ARAGAO FILHO. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ANTONIO
EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA. Despacho:
Intime-secontestacao apresentada, intime-se para querendo impugna-la no prazo legal.
00641 Processo: 0000618-77.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RODRIGUES DE
LIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seContestacao apresentada. intime-se para impgunaçao, no prazo legal.
1A VARA DE BAYEUX NF 147/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00650 Processo: 0001291-97.2015.815.0751 - PEDIDO DE PRISAO TEM REU: ANDERSON CARLOS DA SILVA
ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR. Despacho: Intime-seo causidico para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a procuracao nos respectivos autos.
00651 Processo: 0001505-59.2013.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: SWILHAME DE FREITAS
OLIVEIRA ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-seo causidico para, no
prazo de 05(cinco) dias apresentar as alegacoes finais em favor de seu constituinte.
00652 Processo: 0001619-27.2015.815.0751 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
SILVA ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. INDICIADO: JUAN IZIDRO DE OLIVEIRA
ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-seo causidico para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias em favor de seu constituinte.
2A VARA DE BAYEUX NF 110/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00653 Processo: 0000058-65.2015.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ADV: EDUARDO CAVALCANTI BRINDEIRO,RAVI VASCONCELOS DA
SILVA MATOS,AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o autor, para recolher
as diligencias do oficial de justica a fim deser solicitado mandado de citacao do reu.
00654 Processo: 0000236-82.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA DE
MORAIS LIMA ADV: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO. Despacho: Intime-se manifeste a parte contraria, em cinco dias, sobre o pedido de fls. 336.
00655 Processo: 0000452-77.2012.815.0751 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-se o autor, para
se pronunciar sobre a certidao do oficial de justica que nao cumpriu o mandado, informando que a
diligencia paga foi de postagem.
00656 Processo: 0000585-85.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDIR GALDINO DO
NASCIMENTO ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00657 Processo: 0000719-15.2013.815.0751 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: MEI MANUTENCVAO ELETROMECANICA E REFRIGERACAO LTDA ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. Despacho: Intime-se o excipiente para recolher as custas processuais conforme calculo defls. 35.
00658 Processo: 0000864-37.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: PARANA BANCO ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso
de apelacao.
00659 Processo: 0000865-22.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO BV FINANCEIRA S/
A ADV: SERGIO SCHULZE. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00660 Processo: 0000901-98.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO VALDEMAR DOS
SANTOS ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao
recurso de apelacao.
00661 Processo: 0001110-33.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA ADV:
VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00662 Processo: 0001459-07.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GRINAURIA REGIS DE ALBUQUERQUE ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho: Intime-se para ofertar
contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00663 Processo: 0001497-82.2013.815.0751 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: EDENILSON KOJI MOTODA. Despacho: Intime-se o autor, para tomar
conhecimento dos documentos retro e manifestar-se no prazo de 10 dias, requerendo o que
entender necessario.
00664 Processo: 0001594-82.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00665 Processo: 0001652-51.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO GMAC S/A ADV:
ALISSON MELO SIQUEIRA,MILTON GOMES SOARES JUNIOR,VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO.
Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00666 Processo: 0001667-54.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO BMG S/A ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a
apelacao.
00667 Processo: 0001687-45.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o reu, para
pagar metade das custas processuais, no valor de R$ 1.050 27.
00668 Processo: 0001759-95.2014.815.0751 - EXIBICAO REU: BANCO BMG S/A ADV: PAULO ROBERTO
VIGNA. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00669 Processo: 0001762-84.2013.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: IARA CARMEN CAVALCANTE LINS ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00670 Processo: 0001840-15.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se o reu, para pagar as custas processuais, conforme condenacao em sentenca transitada em julgado.
00671 Processo: 0001950-77.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00672 Processo: 0002322-26.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO PANAMERICANO S/
A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes
a apelacao.
00673 Processo: 0002433-44.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BMG S/A ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao
recurso de apelacao.
00674 Processo: 0002472-41.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES JUNIOR,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR,ELTON DE OLIVEIRA
MATIAS SANTIAGO. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00675 Processo: 0002490-28.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO LOPES DA COSTA
ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00676 Processo: 0002505-94.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO ABN AMRO REAL S/
A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se
para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00677 Processo: 0002509-34.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Intime-se para ofertar
contrarrazoes ao recurso de apelacao.
00678 Processo: 0002725-92.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00679 Processo: 0002849-75.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a
apelacao.
00680 Processo: 0002971-88.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LENICE ANGELINA DE
ARRUDA ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. Despacho: Intime-se para ofertar contrarrazoes ao
recurso de apelacao.
00681 Processo: 0003007-33.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se para oferecimento de
contrarrazoes a apelacao.
00682 Processo: 0003210-39.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E
LOGISTICA LTDA E CIA ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO,DANIEL ARRUDA DE FARIAS.
Despacho: Intime-se para oferecimento de contrarrazoes a apelacao.
00683 Processo: 0004171-72.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONILDO FERREIRA
DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR,DIOGO ZILLI. AUTOR: EDILANE RODRIGUES
DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-se do despacho que indeferiu a participacao da Caixa Economica Federal na lide, na qualidade
de litisconsorte passivo.
00684 Processo: 0004797-28.2008.815.0751 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
BNB ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. Despacho: Intime-se o autor, para manifestar-se no
prazo de 10 dias, sobre o nao bloqueio
4A VARA DE BAYEUX NF 201/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00685 Processo: 0000061-98.2007.815.0751 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-separa ciencia do despacho de fls. 92, que determinou o arquivamento daexecução, sem baixa.
00686 Processo: 0000600-93.2009.815.0751 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: NIELE MELO VINAGRE DE GUSMAO. Despacho: Intime-sea parte exequente para ciencia do
despacho de fls. 93, que determinouo arquivamento da execução, sem baixa, nos termos do § 2º do art.
40,da Lei 6830/80.
00687 Processo: 0000999-49.2014.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: ELIUDE DE CARVALHO MORAIS ADV:
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA DA PRATO
CAMPOS. Sentenca: Intime-se as partes para ciencia da sentenca, disponivel no inteiro teor, que
extinguiu o processo sem resolucao de merito.
00688 Processo: 0001333-20.2013.815.0751 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV:
RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se O DEMANDADO
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FLS.276 E NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS REQUERER O QUE
ACHAR DE DIREITO.
00689 Processo: 0001863-73.2003.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GERALDO GUEDES PEREIRA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,PAULO GUEDES PEREIRA,SABRINA PEREIRA
MENDES. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER ALVARÁ.
00690 Processo: 0001868-85.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS ADV: FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL,DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: Intime-se o credor para ciencia do despacho que determinou o desbloqueio do numerario com base
no art.649,Inciso IV do CPC, e no prazo de 10(dez)dias requerer o que achar de direito.
00691 Processo: 0003910-39.2011.815.0751 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-separa ciencia do
despacho de fls. 44, que determinou o arquivamento daexecução, sem baixa.
5A. VARA DE BAYEUX NF 129/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00692 Processo: 0000565-94.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDMILSON SANTANA GALDINO
ADV: HILDEMAR GUEDES MACIEL. Sentenca: Extincao de punibilidade decretadapelo cumprimento do
prazo de suspensao processual
00693 Processo: 0001561-24.2015.815.0751 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: KLEDYSON MORAIS DA
SILVA ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia17 de dezembro de 2015, as 15 horas
00694 Processo: 0004027-30.2011.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIO MACHADO DA SILVA
ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA,MARIA ELIZABETE DE SOUSA AGNESE. VITIMA: EDILMA
FARIAS CAMELO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Sentenca: Sentenca absolutoriareu absolvido
BELEM
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 202/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00695 Processo: 0000367-56.2012.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GERONIMO MARTINS ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS. Despacho:
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazode 10(dez) dias.
00696 Processo: 0000386-57.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o promovido para juntar aos
autos, no prazo de dez dias, o originaldo contrato de fls.118/125, inclusive a TED citada em sua
contestacao,para fins de realizacao de pericia tecnica.
00697 Processo: 0000616-36.2014.815.0601 - EXIBICAO AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA ADV: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se do deferimento da dilacao de prazo.
00698 Processo: 0000836-68.2013.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DYNELYCA SAMARA
CANDIDO ROCHA ADV: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE. Despacho: Intime-se o
apelado para apresentar contrarrazoes, no prazo legal, sob pena desubida dos autos a superior instancia
sem elas.
00699 Processo: 0000997-10.2015.815.0601 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: NIEDNA FLAVIA AMERICO DO
NASCIMENTO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS.
Despacho: Intime-se o exequente, ora embargado, no prazo de quinze dias.
00700 Processo: 0001188-55.2015.815.0601 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KASAKI,CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI,CAMILA RODRIGUES. Despacho: Intime-se da concessao da liminar determinando a busca e apreensao do veiculo.
00701 Processo: 0001307-50.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA MARIA FERREIRA
GOMES ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA,MARCOS EDSON DE AQUINO. Despacho: Intime-se a
parte recorrida para ofertar contrarrazoes, no prazo legal.
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 202/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00702 Processo: 0000512-35.2000.815.0601 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE ROBERTO ALVES
ADV: ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO,PAULO RODRIGUES DA ROCHA. INDICIADO: SEVERINO BEZERRA DA SILVA ADV: JOSE CRISTIAN DANTAS DE ASSIS. Sentenca: Julgo Improcedente a
presente acao
00703 Processo: 0001193-77.2015.815.0601 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FRANCISCO CANINDE DA
SILVA ADV: ROBESMAR OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-seaudiencia para o dia 29/01/2016 pelas
08:00hs na comarca de solanea-pb
BOQUEIRAO
VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 231/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00704 Processo: 0001204-26.2005.815.0741 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO,MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA
RAMOS,NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA. REU: JOSE ARISTIDES DE FARIAS ADV: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA,ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA. REU: LUCIA CRISTINA
DUARTE DE FARIAS Despacho: Intime-se o exequente e o advogado para promoverem a regularizacao
do polo passivo da relacao processual, habilitando o espolio ou os sucessores do de cujus, no prazo de
20(vinte) dias, sob pena de extincao.
BREJO DO CRUZ
VARA UNICA DE BREJO DO CRUZ NF 141/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00705 Processo: 0000233-45.2010.815.0101 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FRANCISCO DE ASSIS DE
SOUSA SILVA ADV: ARTUR ARAUJO FILHO. Despacho: Intime-se o advogado réu, do laudo pericial de
fls. 89/94, bem como para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca de interesse na guarda das armase
informar acerca de sua cont.ou não na defesa do acusado j/procuracao
45
00706 Processo: 0000327-17.2015.815.0101 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES JUNIOR,CARLOS PAULO GONCALVES. Sentenca: Desistencia homologada
00707 Processo: 0000603-48.2015.815.0101 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Desistencia homologada
00708 Processo: 0000663-21.2015.815.0101 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ
DO BRASIL S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se o autor por seu advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, atribuindo valor correto para a causa e recolhendo o
complemento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
00709 Processo: 0001253-37.2011.815.0101 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO BELEM BREJO DO CRUZ ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: GERMANO
LACERDA DA CUNHA ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidao de fls. 60 dos autos, bem como
certidões de fls. 51, 53, 55, 57e 59, ref. aos promovidos que nao foram citados req. o que de direito.
CAAPORA
VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 146/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00710 Processo: 0000402-78.2010.815.0021 - USUCAPIAO AUTOR: LENILSON CHAVES CORREIA ADV:
JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-se para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no
prosseguimento dofeito, sob pena extincao.
CABACEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 158/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00711 Processo: 0000187-84.2014.815.0111 - USUCAPIAO AUTOR: ZILDA DE SOUSA NUNES ADV: VLADIMIR MATOS DO O. INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABACEIRAS ADV: RENATA FELINTO DE FARIAS
AIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos memorial
descritivo conforme disposto no art. 225, §3° da lei n°6.015 e parecer ministerial de fls.147.
00712 Processo: 0000469-88.2015.815.0111 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: ELIZANGELA MONICA DA
SILVA ADV: MARIA ZULEIDE SOUSA DIAS. AUTOR: WADSON DA SILVA ALCANTARA ADV: MARIA
ZULEIDE SOUSA DIAS. AUTOR: FELIPE CAVALCANTE BESERRA ADV: MARIA ZULEIDE SOUSA
DIAS. Despacho: Intime-se do despacho de fls.29: intime-se a parte promovente para, no prazo de trinta
dias acostar aos autos os ditos documentos faltantes,sob penade o feito prosseguir observando o rito
previsto para o inventario.
00713 Processo: 0000557-63.2014.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIVIO FERNANDO SOUSA
DE SAMPAIO ADV: HEWERTON DANTAS DE CARVALHO,MARCIO MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra
razoes
CABEDELO
1A. VARA DE CABEDELO NF 186/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00714 Processo: 0000245-27.2001.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ANTONIO DE ANDRADE
ADV: JOSE SILVEIRA DANTAS MELO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretadaJOSE ANTONIO DE
ANDRADE, com base no art.89,paragrafo 5, lei n 9099/95
00715 Processo: 0000788-39.2015.815.0731 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: MARIVALDO ALVES DUTRA
ADV: FELIPE GOMES DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se o advogado para que traga aos autos
documento que comprove que os requerentes sao os unicos herdeiros da vitima.
4A. VARA DE CABEDELO NF 148/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00716 Processo: 0000409-69.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ANTONIO DE
MELO FEITOSA ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA. AUTOR: JOCELY DIAS BORBA
FEITOSA ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA. REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS
FILHO ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. Despacho: Intime-seAdvogados da decisão que
indeferiu os pedidos de letras “a” e “b”, contidos as fls. 144/145, deferindo apenas o de letra “c”.
00717 Processo: 0003382-94.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADV: RODOLFO SANTOS SILVESTRE. Despacho: Intime-se para as contrarrazoes ao recurso
de apelacao.
00718 Processo: 0005955-42.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BGN S/A ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-seAdvogado do promovido para em 10 dias
se pronunciar sobre os calculosde fls. 285/289.
5A. VARA DE CABEDELO NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00719 Processo: 0000684-81.2014.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANGELICA DA SILVA
BERNARDO ADV: DANIELE SANTANA DE SOUSA,ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA. Despacho: Intime-se alvará expedido e à disposição de Angélica da Silva Bernardo
00720 Processo: 0001328-44.2002.815.0731 - INVENTARIO INTERESSADO: ANDERSON FELIPE FERNANDES DE ARAUJO ADV: DAVID SARMENTO CAMARA. Despacho: Intime-se alvará expedido e à disposição de Anderson Felipe Fernandes de Araújo
00721 Processo: 0002779-21.2013.815.0731 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: VALERIA ROGERIA CANDIDO DA SILVA ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: Intime-se alvará expedido e à disposição da Bela. Pollyana Karla Teixeira Almeida
00722 Processo: 0073359-76.2013.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO,WILSON SALES BELCHIOR,KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA. Despacho: Intime-se três alvarás expedidos e à disposição da Bela. Karla Germana
CACIMBA DE DENTRO
VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 095/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00723 Processo: 0000135-28.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE
LIMA JÚNIOR ADV: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST,LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00724 Processo: 0000271-93.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CILEDE CRISTIANE PEREIRA GOMES ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu
advogado, para promover a execução do julgado,instruindo o pedido com memória discriminada e
atualizada do débito,advertindo que a inércia acima de 6 meses acarretará arquivamento.
00725 Processo: 0000406-37.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSÉ PATRÍCIO DOS
SANTOS ADV: POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00726 Processo: 0000407-22.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JUCELY ANDRÉ DA
SILVA ADV: POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00727 Processo: 0000436-72.2015.815.0831 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. N. C. S. ADV: JOAO
FERREIRA FURTADO NETO,POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: N. K. P. S.
ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO,POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. Despacho: Intime-se para
corrigir o valor da causa, bem como retificar o demonstrativo de débito, sob pena de indeferimento da inicial.
00728 Processo: 0000541-83.2014.815.0831 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICíPIO DE CACIMBA
DE DENTRO ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-se o Município de Cacimba de Dentro,
para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a ficha financeira da parte autora, no período de dezembro
de2002 a dezembro de 2006.
00729 Processo: 0000580-56.2009.815.0831 - INVENTARIO AUTOR: M. J. S. ADV: MARCIO REGIS GOMES DE
SOUZA. Despacho: Intime-sea inventariante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de
fls. 98/103.
00730 Processo: 0000797-94.2012.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA
FELIX ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se Pedido indeferido. Arquivamento ordenado.
00731 Processo: 0001005-78.2012.815.0831 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: Z. V. L. S. ADV: ALANA
NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-se a parte autora, para requerer o que
entender de direito, no prazo dedez dias.
00732 Processo: 0001080-20.2012.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TASSIA JULLYANA DA
SILVA SANTOS ADV: GUSTAVO PONTINELLE DA SILVA BARBOSA,MARCELA PONTINELLE. Despacho: Intime-sea parte autora, para promover a execução do julgado, instruindo o pedido com memória
discriminada e atualizada do débito, advertindo que ainércia por mais de 6 meses acarretará o arquivamento do feito.
VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 095/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00733 Processo: 0000367-40.2015.815.0831 - QUEIXA CRIME AUTOR: VALDINELE GOMES COSTA ADV: JOSE
CARLOS NOVAIS DA FONSECA JUNIOR,RAFAELA MENEZES DE FIGUEIREDO,WAGNER DE LUCENA LINS. Sentenca: Processo extinto. Queixa-crime rejeitada por ausêncis do recolhimento das custas.
00734 Processo: 0000627-30.2009.815.0831 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA
BONIFACIO ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada
00735 Processo: 0000655-27.2011.815.0831 - ACAO PENAL DE COMPET INDICIADO: LUIS BELARMINO DOS
SANTOS ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se Pedido de revogação de
prisão não conhecido, uma vez que a prisãocautelar do acusado não foi decretada nos presentes autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
46
CAICARA
CUITE
VARA UNICA DE CAICARA NF 141/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00736 Processo: 0000294-06.2011.815.0121 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RIVELINO ESTEVAM DA COSTA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA,MARCOS EDSON DE AQUINO. REU: ESTADO
DA PARAIBAAto Ordinatorio:Autos devolvidos da instância superior - intimem-se as partes para requererem o o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. (art. 47, Provimento CGJ nº 04/2014)
2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00760 Processo: 0000267-58.2015.815.0161 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. N. S. ADV: ARISTOTELES
SANTOS PESSOA FURTADO. REU: I. C. P. M. N. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00761 Processo: 0001199-80.2014.815.0161 - INTERDICAO AUTOR: S. B. S. ADV: SILVANO ALBERTO DE
VASCONCELLOS. REU: A. G. S. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
CAJAZEIRAS
ESPERANCA
2A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 146/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00737 Processo: 0002848-39.2015.815.0131 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CICERA MARTINS DA SILVA ADV:
CATHARINE ROLIM NOGUEIRA. Despacho: Intime-sede-se vistas pelo prazo de 05 dias para alegacoes finais
00738 Processo: 0003380-13.2015.815.0131 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: GLERISTON DE LIMA LINS
ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia 20 de janeiro de 2016, as 08:30 horas, no Forum local.
3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00739 Processo: 0000202-95.2011.815.0131 - ACAO DE ALIMENTOS AUTOR: G. L. S. ADV: JOSUE LOURENCO DE ARAUJO. Sentenca: Julgo procedente a presente demandaDESTA FORMA ANTE O RECONHECIMENTO DO PLEITO INAUGURAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO,
PARA DESOBRIGAR gERLANDIO LIRA DA SILVA AO PAGAMENTO DA PRESTACAO ALIMENTAR
FIXADA EM PROL DA PROMOVIDA..
00740 Processo: 0000833-05.2012.815.0131 - ACAO DE ALIMENTOS AUTOR: L. C. N. C. ADV: VANDERLANIO
DE ALENCAR FEITOSA. REU: M. F. D. L. ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Sentenca: Pedido julgado
procedenteDESTA FORMA ANTE O RECONHECIMENTO DO PLEITO ANAUGURAL, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, PARA DESOBRIGAR LUIZ CARLOS NOBRE COELHO
DO PAGAMENTO DA PRESTACAO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE.P.R.I.
00741 Processo: 0001005-44.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NELSON DE SOUSA
PEREIRA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Cumpra-sedIANTE DO EXPOSTO, INDEF.
O PEDIDO DE ANTEC. DE TUTELA.nOMEIO PERITO OdR JOSE CADMO W.PEREIRA, MEDICO
PNEUMOLOGISTA NA CIDADE DE PATOS-PB.INTIMEM-SE AS PARTES P/ QUERENDO INDIC ASSISTENTE E QUESITOS(PZ 05 DIAS)
00742 Processo: 0001748-25.2010.815.0131 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: M. R. B. ADV: VITAL FERNANDES DANTAS FILHO. REU: J. F. S. N. ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Sentenca: Pedido
julgado procedentehomologo por sentenca, para que produza os seus juridicos e legais efeitpos, com
arrimo no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial constante das fls. 137 e 139, e em consequencia ,
declaro extinto o proces
00743 Processo: 0002843-85.2013.815.0131 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: S. G. F. ADV: PAULA LAIS DE
OLIVEIRA SANTANA. Sentenca: Pedido julgado improcedenteisto posto, e por tudo o mais que nos autos
consa, com esteio no art.269, I, CPC, julgo improcedente o pedido articulado na peticao inicialIsento de
custas e honorarios advocaticios.P.R.I.cumpra-se.
00744 Processo: 0003187-37.2011.815.0131 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: NECI NOGUEIRA DE LIMA ADV:
ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 15/12/2015, pelas 09:30hs, no Forum local
00745 Processo: 0003435-95.2014.815.0131 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. K. S. R. ADV: JURAMIR
OLIVEIRA DE SOUSA. ASSIST.AUTOR: F. A. S. R. ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Sentenca:
Processo extinto.tendo em vista que a parte executada quitou o debito, atraves de pagamento, modo de
extincao da obrigacao, com fulcro nos arts.794, Ie 795,ambos do CPC, julgo extinta a presente
execucao.Isento de custas e hon
4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00746 Processo: 0000502-28.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE VALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-seIndefiro o pedido de fls. 107, ante ausência de previsão legal.
Ora, os precatórios são atualizados quando do pagamento pelo Tribunal.
00747 Processo: 0001313-80.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERNANI VALENTIN DINIZ
ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. AUTOR: JOSEFA GOMES BATISTA DINIZ ADV: JOAO DE
DEUS QUIRINO FILHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Despacho: Intime-seRecebo os recursos de fls. 121 e 141, no efeito duplo. Às contrarrazões.
00748 Processo: 0002034-37.2009.815.0131 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: MARIA BEANIA LEANDRO
DE LUCENA ADV: JOSE BATISTA NETO,JOSE BATISTA NETO. REU: ADALBERTO NOGUEIRA PESSOA ADV: RONALDO MEDEIROS. Sentenca: Embargos rejeitados
00749 Processo: 0002943-79.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VINICIUS FERREIRA DA SILVA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIALASSIST.AUTOR: MARIA TANIA FERREIRA DA SILVA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Intime-seRecebo a apelação de fls. 112, no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após ao TRF.
CATOLE DO ROCHA
1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 128/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00750 Processo: 0002472-57.2014.815.0141 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MANOEL GALDINO DE LIMA
ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. VITIMA: JOSE OLIVEIRA CARDINS Despacho: Intime-se
da decisao que indeferiu o pedido de relaxamento da prisao.
3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00751 Processo: 0000733-15.2015.815.0141 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: A. F. L. ADV: RODRIGO
BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA. REU: A. C. C. L. REU: L. C. S. Despacho: Intime-se da sentenca
de extincao sem julgamento do merito.
3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 161/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00752 Processo: 0001230-97.2013.815.0141 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ADV: JOSE WELITON DE MELO. Sentenca: Intime-se Sentença de Extiñção da Punibilidade.
CONCEICAO
VARA DE EXECUCAO PENAL DE CONCEICAO NF 030/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00753 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: MARCOS ANTONIO ALVES ADV: AMANCIO FAUSTINO NETO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada
VARA DE EXECUCAO PENAL DE CONCEICAO NF 031/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00754 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: EUGENIA MARIA LEITE ADV: CICERO JOSE DA
SILVA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada
VARA DE EXECUCAO PENAL DE CONCEICAO NF 032/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00755 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: GILVAN RAMALHO RANGEL ADV: CICERO JOSE
DA SILVA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada
2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00756 Processo: 0000280-87.2015.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALGACY FERNANDO
VIEIRA DE LORENA DE SA ADV: EMANUEL RODRIGUES. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE SANTA INES ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se as partes, via advogados, para
especificarem as provas que pretendemproduzir em juizo, no prazo de 10 dias.
00757 Processo: 0000420-29.2012.815.0151 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: IDELFONSO RODRIGUES
SOBRINHO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. Despacho: Intime-se a parte autora, via advogado, para comparecer a agencia bancaria e verificar quais os dispositivos legais em que suas operacoes
se enquadram para fins de liquidacao ou renegociacao.
1A. VARA DE ESPERANCA NF 182/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00762 Processo: 0000163-07.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EDMUNDO DA COSTA
BRAGA ADV: STANLEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO,POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA.
REU: BANCO FIAT S/A Despacho: Intime-seadvogado da parte autora para receber o alvara expedido
00763 Processo: 0000168-34.2010.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AMADO VITORINO
ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. AUTOR: ESMERINDA REGINA DA SILVAREU: GUARAVES
GUARABIRA AVES LTDA ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES. Despacho: Intime-separte promovida
para as contrarrazoes no prazo legal.
00764 Processo: 0000353-67.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: JOSENALDO SILVA BARBOSAREU: JOSENALDO
SILVA BARBOSA Despacho: Intime-separte exequente para fornecer o endereco do devedor no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
00765 Processo: 0000364-96.2013.815.0171 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV:
SUENIO POMPEU DE BRITO. REU: JOAO PAULO MOVEIS E ESTOFADOS LTDAREU: JOAO PAULO VICENTE
BATISTAREU: PRISCILA GONCALVES VICENTE Despacho: Intime-seDefiro o pedido de fls. 138/139.
00766 Processo: 0000602-18.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO AMANCIO
ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS,ANDREA DE LACERDA GOMES. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA Despacho: Intime-separte autora para as alegacoes finais
00767 Processo: 0000634-23.2013.815.0171 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MUNICIPIO AREIALREU:
ADELSON GONCALVES BENJAMIN ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho:
Intime-separte promovida para informar se insiste na producao de prova periciale, em caso positivo, se
arcara com eventuais honorarios periciais, nos termos do que estabelece o art. 33 do CPC.
00768 Processo: 0000760-73.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSILENE ALMEIDA DE
LIMA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-separte
promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
00769 Processo: 0000764-13.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DA
CONCEICAO ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA,EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se parte autora para as
contrarrazoes no prazo legal
00770 Processo: 0000911-68.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: VALDEMAR PEDRO DE
MELO ADV: KARL MARX VALENTIM DOS SANTOS. REU: JOSE MUNIZ VICENTE DE LIMA ADV: PAULO
RODRIGUES DA ROCHA. Despacho: Intime-seSobre o expediente de fls. 40/41, diga o promovido em
10 (dez) dias.
00771 Processo: 0001403-46.2004.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DAS GRACAS
ALVES XAVIER ROCHA ADV: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L LINS. REU: TELEMAR NORTE
LESTE S/A Despacho: Intime-seAo excepto, no prazo legal.
00772 Processo: 0001403-46.2004.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DAS GRACAS
ALVES XAVIER ROCHA ADV: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L LINS. REU: TELEMAR NORTE
LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seAo excepto,
no prazo legal
00773 Processo: 0001424-22.2004.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVANILDA DOS SANTOS
CAMARA ADV: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L LINS. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seSobre os calculos de fls. 209,
diga o executado em 10 (dez) dias.
00774 Processo: 0001554-65.2011.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE AGAILTON BATISTA
CARLOS ADV: AMANDA DO NASCIMENTO NOBREGA. REU: ELETRONICA ROBIER LTDAREU: H
BUSTER DO BRASIL IND E COM LTDA Despacho: Intime-separte exequente para fornecer o endereco
atualizado do primeiro promovido no prazo de 20 (vinte) dias.
00775 Processo: 0002464-87.2014.815.0171 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA COREN ADV: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES. REU: IVONETE DA
SILVA XAVIER Despacho: Intime-separte exequente para fornecer o endereco correto e atualizado do
devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao do feito
2A. VARA DE ESPERANCA NF 183/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00776 Processo: 0000108-61.2010.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DA PAZ
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-seda decisão de fls.263, bem como para informar se
houve decisão no RE em tramitação no TRF
00777 Processo: 0002220-27.2015.815.0171 - INTERDICAO AUTOR: ANDREA COSTA NASCIMENTO ADV:
KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA. Despacho: Intime-sea parte autora, via advogada, para se
manifestar em cinco dias, acerca da juntada do relatório de f. 18/19.
2A. VARA DE ESPERANCA NF 183/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00778 Processo: 0002341-60.2012.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOAO DE
DEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: MARIO ROMERO DOS SANTOS. Sentenca: Extincao de
punibilidade decretada
GUARABIRA
1A. VARA DE GUARABIRA NF 130/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00779 Processo: 0000532-73.2010.815.0181 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LUCIANO JUSTINO DA SILVA
ADV: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO,FERNANDA ARAUJO DA ROCHA F. DE OLIVEIRA.
Despacho: Intime-sea defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias
2A. VARA DE GUARABIRA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00780 Processo: 0002606-27.2015.815.0181 - HABILITACAO PARA ADO AUTOR: MARIA GERUSA DE ALBUQUERQUE ADV: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA F. DE OLIVEIRA. AUTOR: EDMILSON ALVES DE
SOUZA ADV: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA F. DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se os autores, na
pessoa da advogada, para emendar a inicial, juntando aos autos, a ficha cadastral de pretendente a
adoção, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
4A. VARA DE GUARABIRA NF 171/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00781 Processo: 0000545-97.1995.815.0181 - CUMPRIMENTO DE SENTE REU: EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO SERVICOS AGRICOLAS ADV: KERCIO DA COSTA SOARES. Despacho:
Intime-sea parte exequente para, em dez dias, efetuar as publicações na forma da lei.
00782 Processo: 0001222-73.2008.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARTUR PEREIRA NETO
ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA,JULIANNA CRISTINA ALVES SIQUEIRA SOUSA. REU: SOMZOOM
GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA ADV: ELZA FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE. Despacho: Audiencia designada para o dia 18 de fevereiro de 2016, às 11h15, na Vara unica da comarca de
Pentecoste/CE.
4A. VARA DE GUARABIRA NF 171/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP. Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00783 Processo: 0001863-17.2015.815.0181 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: DIOGENES ANTONIO DE
AQUINO PAULINO ADV: FELIPE DE SOUSA LISBOA,LIGIA MARIA DA S FERNANDES. Despacho:
Intime-seo promovente para, em dez dias, se pronunciar sobre a certidao de fl.54v.
5A. VARA DA COMARCA DE GUARABIRA NF 173/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00784 Processo: 0007813-41.2014.815.0181 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AMERICO BELMIRO PEREIRA NETO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA,JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. Despacho:
Intime-se a parte autora para em 5 dias, requerer o que achar de direito, bem assim se manifestar acerca
das peticoes de fls. 98/103.
INGA
COREMAS
VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 201/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00758 Processo: 0000376-17.2007.815.0561 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS,GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR. REU: JOAO
FERNANDES DE SOUSA Despacho: Intime-sea parte autora para requerer o que entender de direito.
00759 Processo: 0000977-47.2012.815.0561 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
DA SILVAREU: BANCO CREDIFIBRA S/A CFI ADV: MARCIO STEVE DE LIMA,BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI. Ato Ordinatorio: intime-se do deferimento do pedido de desarquivamento pelo
prazo de 05 dias.
1A. VARA DE INGA NF 169/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00785 Processo: 0000466-57.2015.815.0201 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDUARDO DE ANDRADE SILVA
ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. Despacho: Intime-se para apresentação das alegações
finais por memoriais, no prazo de 05dias.
2A. VARA DE INGA NF 163/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00786 Processo: 0001262-82.2014.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA VALENTIM ADV: MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para em cinco
dias,se manifestar sobre as pecas de fsl85/99.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
00787 Processo: 0202401-22.2013.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: COMPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A ADV: ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO. Despacho: Intimese a parte re para em dez dias,pagar as custas processuais.
2A. VARA DE INGA NF 163/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00788 Processo: 0000384-41.2006.815.0201 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JULIO GOMES DE OLIVEIRA
ADV: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA,YURI PAULINO DE MIRANDA. Despacho: Intime-se o advogado do réu Júlio Gomes de Oliveira para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 dias.
00789 Processo: 0001472-36.2014.815.0201 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE VIEIRA DE MACEDO ADV:
LEOMARIO GONCALVES PESSOA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 10/12/2015,as 09:00hs.
ITAPORANGA
2A. VARA DE ITAPORANGA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00790 Processo: 0001564-47.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDINARIA PEREIRA RENOVATO ADV: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO,JOSE VALERIANO DA FONSECA. REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Intime-se da homologação do acordo,
extinguindo-se o processo com resolução domérito.
00791 Processo: 0001589-60.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA
NUNES ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA,FRANCISCO VALERIANO RAMALHO. REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Intime-se da homologação do acordo,
extinguindo-se o processo com resolução domérito.
00792 Processo: 0001610-36.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA DA SILVA
FRANCA ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA,FRANCISCO VALERIANO RAMALHO. REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Intime-se da homologação do acordo,
extinguindo-se o processo com resolução domérito.
00793 Processo: 0001616-43.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILEIDE NEVES BASILIO ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA,FRANCISCO VALERIANO RAMALHO. REU: TIM CELULAR
S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Intime-se da homologação do acordo, extinguindo-se o processo com resolução domérito.
2A. VARA DE ITAPORANGA NF 164/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00794 Processo: 0002412-34.2015.815.0211 - INSANIDADE MENTAL DO REU: M. Q. F. ADV: MARILY MIGUEL
PORCINO. Despacho: Intime-se de todo o teor da decisao que a nomeou curadora do réu Maurilio de
queiroz Fantim, bem como para prestar o compromisso e assinar o termo.
JACARAU
VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 204/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00795 Processo: 0000016-02.2010.815.1071 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA
COSTA VITORINO ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. AUTOR: LUCIA MARIA PESSOA DE FARIAS
ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS DA SILVA ADV: NOALDO
BELO DE MEIRELES. REU: MUNICIPIO DE JACARAU ADV: ANTONIO GABINIO NETO. Despacho:
Intime-separa manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 10 (dez)
dias. (Inteiro teor disponível em www.tjpbjus.br, link consulta processual)
00796 Processo: 0000066-91.2011.815.1071 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSIRENE FRANCISCO
DOS SANTOS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: MUNICIPIO DE JACARAU ADV: PAULO
RODRIGUES DA ROCHA. Despacho: Intime-se para manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias. (Inteiro teor disponível em www.tjpb jus.br, link consulta
processual)
00797 Processo: 0000093-35.2015.815.1071 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: R. M. S. ADV: ABRAAO
COSTA FLORENCIO DE CARVALHO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento
designado para o dia03/02/2016 as 09:20 horas no forum local
00798 Processo: 0000378-04.2010.815.1071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA
ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE DENTRO
PB ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. Despacho: Intime-seAs partes para se manifestarem no
prazo de 10 dez dias, e em seguida certifique-se o decurso do prazo para irresignação.
00799 Processo: 0000693-56.2015.815.1071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE
BRITO LISBOA ADV: FRANCISCO NOBREGA DOS SANTOS. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JACARAU ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS. REPRESENTANTE LEGAL: PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JACARAU ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Audiencia designadapara o dia 22/02/2016 as 12:00 horas no forum local
00800 Processo: 0000697-35.2011.815.1071 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARGARETE DOMINGOS
DA SILVA ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: PREFEITURA MINICIPAL DE LAGOA DE
DENTRO ADV: ANTONIO GABINIO NETO. Despacho: Intime-separa manifestar-se acerca dos cálculos
elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias. (Inteiro teor disponível em www.tjpbjus.br,
link consulta processual)
00801 Processo: 0000769-17.2014.815.1071 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DA GUIA TOCA DO NASCIMENTO ADV: SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS. Sentenca: Pedido julgado improcedenteintime -se o
autos dda sentença de fls,32/34.
VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 204/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00802 Processo: 0000791-41.2015.815.1071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ERIVALDO CARVALHO DA
SILVA ADV: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES. REU: JOALISSON IDELFONSO DA SILVA ADV: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia16/
12/2015, às 08:30 h, no Fórum DEs. josé Martinho Lisboa, Jacarau-PB
00803 Processo: 0001063-35.2015.815.1071 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MILTON SANTOS DA SILVA ADV:
JAYME CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se a defesa apresentação das alegacoes finais no prazo legal.
00804 Processo: 0001071-12.2015.815.1071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JEFFERSON HUGO DE SOUZA
ADV: JOSEANE FELICIANO. REU: JOSE BRUNO ALVES DA SILVA ADV: JAYME CARNEIRO NETO.
Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia16/12/2015, às 10h, no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, Jacaraú-PB.
JUAZEIRINHO
VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00805 Processo: 0001584-73.2014.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROBERTO DE
SOUZA ADV: ALLINE MACIEL DE LEMOS,ARISTIDES HAMAD GOMES. Despacho: Intime-se o promovente para ciência do despacho de fls. 40/41 dos autos.
00806 Processo: 0001694-09.2013.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGNALDO MATIAS DE
OLIVEIRA ADV: ADILSON CARDOZO ARAUJO. Despacho: Intime-se o exequente, a fim de que se
manifeste sobre o petitório de fls. 29/31, informando se houve o adimplemento do débito.
00807 Processo: 0002080-39.2013.815.0631 - MONITORIA AUTOR: JOSE BENTO MESSIAS FILHO ADV:
ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO ADV: JOSE BARROS DE
FARIAS. Despacho: Intime-se do despacho de fls.26, que determinou a requisição de pagamento por
meio de precatório.
LUCENA
VARA UNICA DE LUCENA NF 197/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00808 Processo: 0000237-74.2015.815.1211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVONALDO DA SILVA
SANTOS ADV: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O ADV PARA
APRESENTAR SUA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO NOPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
00809 Processo: 0000370-24.2012.815.1211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA TRIGUEIRO
BARBOSA DA SILVA ADV: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INDICAR BENS POSSIVEIS DE PENHORA PERTENCENTE AO
DEVEDOR PARA FINS DE COMPLEMENTO DO VALOR BLOQUEADO.
00810 Processo: 0000452-84.2014.815.1211 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
FERNANDO ANTONIO ABRANTES ALVES DE ABRANTES,ALINE LIMA DE SOUSA LIRA,WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo apelado por intermedido de seu advogado, para apresentar sua resposta ao recurso interposto, no praszo de 15 (quinze) dias, nos termos doart.
518 c/c art. 508, ambos do cpc.
00811 Processo: 0000829-26.2012.815.1211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARETA FELIX DORNELAS
MONTEIRO ADV: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE
PROMOVENTE POR SEU PROCURADOR PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) APRESENTAR ALEGACOES
FINAIS EM FORMA DE MEMORIAL.
MALTA
VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 147/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00812 Processo: 0000540-91.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESA DE SOUSA SAN-
47
TOS ADV: LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS RANGEL MOREIRA. Despacho: Intime-seINTIMAR para participarem da
audiencia PRELIMINAR, designada para o dia 17.12.2015, as 1000 horas , no Fórum de Malta-PB
00813 Processo: 0000660-37.2015.815.0531 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritointimar o advogado da parte promovida para se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça de fls.31v
00814 Processo: 0000860-49.2012.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintimar o
advogado da parte promovida do deferimento do desarquivamento de fls.354, no prazo de 05 dias
MAMANGUAPE
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 139/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00815 Processo: 0002425-70.2015.815.0231 - CARTA PRECATORIA CIV REU: NILTON FERNANDES RIBEIRO
ADV: IGOR DIEGO AMORIM MARINHO,ERILSON CLAUDIO RODRIGUES. Despacho: Cumpra-seIntimar
o acusado .NILTON FERNANDES RIBEIRO., ára que, no prazo de trinta dias, revalide os exames medicos
que embasaram a substituicao da prisao preventiva em prisao domiciliar, para reexame da medida.
PATOS
4A. VARA DE PATOS NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00816 Processo: 0000325-82.2015.815.0251 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PASSAGEM
ADV: HEBER TIBURTINO LEITE. REU: DONIZETE FERNANDES DE FREITAS ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00817 Processo: 0000328-37.2015.815.0251 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PASSAGEM
ADV: HEBER TIBURTINO LEITE. REU: GEANE OLIVEIRA ROCHA COSTA ADV: JOSE MATTHESON
NOBREGA DE SOUSA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00818 Processo: 0001148-95.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ASSIS DE MEDEIROS ADV: MARIA AUXILIADORA CABRAL. Despacho: Intime-se a parte promovente para comparecer
em cartorio para receber alvara
00819 Processo: 0001440-75.2014.815.0251 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: JOSE FERNANDES DE ANDRADE,DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a parte exequente para recolher a diligencia do oficial de justica, em 10 dias
00820 Processo: 0001530-20.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RISONEIDE PEREIRA
BARROS ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovente para juntar aos
autos a legislacao municippal sobre a qual se funda o pedido autoral, em 10 dias
00821 Processo: 0002190-43.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO SARMENTO JUNIOR ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. Ato Ordinatorio: aparte promovente para
impugnar, no prazo legal
00822 Processo: 0002690-56.2008.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: EXPRESSO GUANABARA S/
A ADV: ANTONIO CLETO GOMES. Despacho: Intime-sea parte re para pagamento, em 15 dias, sob pena
de aplicacao da multaprevista no art.475-j do CPC (cumprimento sentenca)
00823 Processo: 0003204-62.2015.815.0251 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: FRANCISCA GOMES
DE ARAUJO MOTA ADV: SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES,FABIOLA MARQUES
MONTEIRO. Despacho: Intime-se os advogados constituidos para tomarem conhecimento
desta decisao
00824 Processo: 0003370-02.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE EVANGELISTA LEANDRO GOMES ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora para,em
10 dias, emendar a inicial para adptar a acao ao rito ordinario, bem como adequar os pedidos ao regime
jurico estatutario, sob pena de extincao sem merito
00825 Processo: 0004834-61.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte promvente para requerer o que entender
de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento
00826 Processo: 0007686-53.2015.815.0251 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS ADV:
MADALENA CRISTINA DE LUCENA. REU: MARIA AUXILIADORA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-seo embargado para impugnar, bo prazo de 15 dias
5A. VARA DE PATOS NF 535/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00827 Processo: 0001318-96.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LAUDICEIA LOURDES
DA COSTA XAVIER ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV: WALBER
RODRIGUES MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-se O MUNICIPIO DE PATOS PARA EM DEZ DIAS INFORMAR QUANTOS PROFESSORES
DE PRE-ESCOLA FORAM NOMEADOS SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO
REALIZADO EM 2011 E QUANTOS ASSUMIRAM E ESTAO TRABALHANDO ART355/359
00828 Processo: 0003498-51.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J E M COM VAREJISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA MICROEMPRESA ADV: ALBERTO JOAO DOS S. LOUREIRO LOPES,ROGERIO
SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID
SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.
5A. VARA DE PATOS NF 536/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00829 Processo: 0000425-37.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARGARIDA MARIA DA
CONCEICAO ADV: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PATOS ADV: WALBER RODRIGUES MOTA,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se pretendem produzir
outras provas, especificando-as.
00830 Processo: 0000475-63.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELSON LUCENA E
SOUSA ADV: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE. REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
00831 Processo: 0000815-75.2013.815.0251 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ROSEMARY GOMES
ASSIS PORTELA ADV: DANILO DE FREITAS FERREIRA. REU: FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA
ADV: WALBER RODRIGUES MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR,RUBENS LEITE NOGUEIRA
SILVA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo legal, demosntrarem documentalmente, quantos
dos 59 classificados/convocados para o cargo de professor de pré-escola, no certame real. p/ edil.
municipal, em 2011, ainda estão no cargo
00832 Processo: 0001165-29.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FAUSTINO LEITE CAETANO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. AUTOR: VALMIR BATISTA DA SILVA ADV:
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. AUTOR: NEMIAS DE ARAUJO SILVA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, impugnar a contestação.
00833 Processo: 0001445-97.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISMENIA GUEDES DE
QUEIROGA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte autora
para, em 10 dias, emendar a inicial, consoante dec monocratica de fls. 110/113.
00834 Processo: 0003225-38.2015.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNICRED COOPERETIVA
DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASS ADV: JONAS GUEDES DE LIMA. Despacho: Intime-se o
exequente para, em 10 dias, recolher as diligencias necessárias aocumprimento do mandado, objetivando
a penhora dos bens da executada.
00835 Processo: 0003535-78.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BELCHIONE TOME DE
SOUSA MOURA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV: WALBER
RODRIGUES MOTA,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte recorrida, para, em 15 dias, responder o apelo.
00836 Processo: 0003589-10.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV:
WALBER RODRIGUES MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA.
Despacho: Intime-se o promovido para, em 05 dias, informar sobre a concretização da locação do
“concentrador de oxigenio portatil - Evergho Phillips.
00837 Processo: 0003935-63.2012.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: LIVORNO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PE ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO
DIAS,PATRICIA DONATO MATHIAS. Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o
que de direito, haja vista o termino da suspensão do feito.
00838 Processo: 0004035-81.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAVIO DE ABREU DE
LIMA ADV: ITALO TORRES LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer eventual
execução do julgado.
00839 Processo: 0005730-07.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LAELCO CANDEIA ADELINO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,NARRIMAN XAVIER DA COSTA,JOSERILDE TRAJANO LINS. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 168/171 que julgou procedente, em parte o pedido.
00840 Processo: 0005895-54.2012.815.0251 - DEPOSITO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 94 que homologou o
pedido de desistencia e extinguiu o feito sem exame de mérito.
00841 Processo: 0007536-43.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO ALVES DA SILVA
ADV: RICARDO MADRUGA COELHO NOVAIS,CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO,NATALIA DE
FATIMA DANTAS DA SILVA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 128/130 que julgou procedente o pedido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
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00842 Processo: 0011755-65.2014.815.0251 - MANDADO DE SEGURANCA REU: SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE DE PATOS ADV: ADILSON DA SILVA SANTOS. LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE PATOS
ADV: WALBER RODRIGUES MOTA. REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV: WALBER RODRIGUES
MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA. Sentenca: Intime-se da
sentneça de fls. 51/53 que concedeu a segurança.
00843 Processo: 0011945-28.2014.815.0251 - BUSCA E APREENSAO REU: ISSAC LUCENA DE LIMA ADV:
GEORGE OLIVEIRA GOMES,DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA,MARCIA DE LIMA TOSCANO
UCHOA. Despacho: Intime-se a parte re (autora da reconvenção) para, em 10 dias, falar sobre a materia
procesual e docs da contestação da reconvenção e, tambem, dizerda possibilidade de conciliação ou do
int em prod provas, especif.
00844 Processo: 0012085-62.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GONCALVES DE
BRITO ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: LOTEAMENTO F B MARINHO ADV:
RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 29/30 que julgou
procedente o pedido.
00845 Processo: 0012155-79.2014.815.0251 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO
BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 43,
que homologou o pedido de desistencia e extinguiu o feito sem exame de merito.
00846 Processo: 0012395-68.2014.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MARIA JOSE MARQUES
ADV: CLEONILDO LOPES DA SILVA,TEREZINHA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA. AUTOR: RUI NOBREGA PONTES ADV: CLEONILDO LOPES DA SILVA,TEREZINHA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA. AUTOR:
SOLIRIO CEZAR DOS SANTOS ADV: CLEONILDO LOPES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: CLEONILDO LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 155/156, bem como,
intime-se, notadamente, a parte executada para, em 05 dias, juntar/comprovar a feitura do deposito.
PIRPIRITUBA
VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA NF 133/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00867 Processo: 0000138-70.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ALEXSANDRO ANTONIO
DA SILVA ADV: GLEYSIANNE KELLY SOUZA LIRA. AUTOR DO FATO/JZ ESP: TRANSPORTE NORDESTE LTDA ADV: GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. Sentenca: Pedido julgado procedente
POCINHOS
VARA UNICA DE POCINHOS NF 171/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00868 Processo: 0001175-76.2014.815.0541 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNALVA MIRANDA GONCALVES ADV: BISMARK MARTINS DE OLIVEIRA. REU: IDEAL VEICULOSREU: BV FINANCEIRA
Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00869 Processo: 0001218-47.2013.815.0541 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RODRIGUES ADV: ROGERIO DA SILVA CABRAL. Despacho: Intime-seO Advogado da autora para prestar as
primeiras declaracoes do inventario, no prazo de 10 dias.
00870 Processo: 0002614-59.2013.815.0541 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVA MARIA DA COSTA DE
MORAIS ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE PUXINANA Despacho: Julgo Improcedente a presente acao
VARA UNICA DE POCINHOS NF 171/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00871 Processo: 0001724-23.2013.815.0541 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: GESSONIA CRISTINA ANDRADE DE SOUSA ADV: ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA. Despacho: Intime-se para no prazo de 10
dias apresentar alegacoes finais
PAULISTA
POMBAL
VARA UNICA DA COMARCA DE PAULISTA NF 121/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00847 Processo: 0000350-51.2015.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SOLANGE MONTEIRO DE
FARIAS ADV: ALANE DOS SANTOS CABRAL. Despacho: Intime-se da decisão que deferiu a antecipação de tutela; por conseguinte determinou que a empresa promovida proceda a exclusão do nome da
promovente do cadastro dos órgãos de proteção.
VARA UNICA DA COMARCA DE PAULISTA NF 122/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00848 Processo: 0000139-49.2014.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: AILTON COELHO VIANA
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO. Despacho: Intime-se DECISÃO: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CASO A MEDIDA
NÃO SEJA CUMPRIDAPELO BANCO DO BRASIL SERÁ APLICADA MULTA DE R$ 150,00.
PEDRAS DE FOGO
VARA UNICA DE PEDRAS DE FOGO NF 193/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00849 Processo: 0000474-64.2010.815.0571 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CLARO S/A ADV: ELZA
FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE,PRISCILLA KELLY ALVES PEREIRA. Despacho: Intime-se a
parte, para, no prazo de4 10(dez) dias, requerer o que entender dedireito
PIANCO
1A. VARA DE PIANCO NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00850 Processo: 0001679-83.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRO MAMEDE
LEITE ADV: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO. REU: OPERADORA OI ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00851 Processo: 0001955-46.2015.815.0261 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DANIELE LIMA DE FARIAS
MESQUITA ADV: FRANCISCO LEITE MINERVINO,SALMO EDGLEY VICENTE VALDEVINO,RICARDO
AUGUSTO VENTURA DA SILVA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Intime-se DA DECISÃO CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR.
00852 Processo: 0001977-07.2015.815.0261 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA
ADV: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. REU: OTICA VEJA BEM Despacho: Intime-se da
decisão concedendo a medida liminar.
1A. VARA DE PIANCO NF 193/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00853 Processo: 0001945-02.2015.815.0261 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ENIO RICARDO DE OLIVEIRA CASTRO ADV: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Intime-se da decisão deferindo o pedido liminar.
2A. VARA DE PIANCO NF 203/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00854 Processo: 0000232-89.2015.815.0261 - INTERDICAO AUTOR: BENEDITO DE SOUZA ADV: MARIA
LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA,ODON PEREIRA BRASILEIRO FILHO. REU: MARIA APARECIDA
HONORARIO DE SOUZA Despacho: Intime-se as partes para se manidestarem sobre o laudo, no prazo
de 05 dias.
00855 Processo: 0000428-69.2009.815.0261 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA ADV:
ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA,JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA. REU: FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHOREU: MUNICIPIO DE OLHO DAGUA Despacho: Intime-se os procuradores do impetrante para, no prazo legal, apresentarem osnumeros de sues CPFs., a fim de epedir o Precatorio ao TJPB.
00856 Processo: 0001369-09.2015.815.0261 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. T. L. ADV: ROBERTO DE
ACIOLI ROMA. REU: M. V. C. T. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 15/12/2015, as
10h30min, no Forum local.
00857 Processo: 0001652-42.2009.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO LOPES
FILHO ADV: LINO JOSE NUNES DE FREITAS. Despacho: Intime-se o requerente para se manifestar
acerca do oficio requisitorio.
00858 Processo: 0002237-55.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA HONORIO CARVALHO ADV: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora
para apresentar manifestacao sobre os valores depositados pela parte promovida, requerendo o que
entender de direi-to em cico dias.
00859 Processo: 0002501-09.2012.815.0261 - USUCAPIAO AUTOR: JOSE ILTON ADV: ODON PEREIRA BRASILEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de10 dias,
a vista da certidao de fls. 25.
2A. VARA DE PIANCO NF 203/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00860 Processo: 0000518-72.2012.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DAMIAO TAVEIRA GUIMARAES
ADV: JOAO BATISTA LEONARDO. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia
de interrogatorio do acusado Damiao Taveira Guimaraes, em 16/12/2015, as 08h00min, noForum local.
00861 Processo: 0000719-59.2015.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: TIBURTINO
LEITE FERRREIRA NETO ADV: JOAO BATISTA LEONARDO. VITIMA: ANA CRISTINA LACERDA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 16/12/2015, as 09h50min, no Forum local.
PICUI
VARA DE EXECUCAO PENAL DE PICUI NF 158/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00862 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: JOSIELMA CARDOSO DA SILVA ADV: JOSE ROBENALDO DA SILVA DANTAS. Despacho: Audiencia admonitoria designada para o dia 10 DE DEZEMBRO
DE 2015, AS 09:50 HORAS.
VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI NF 158/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00863 Processo: 0000430-33.2014.815.0271 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA FAUSTINO ADV:
VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. Despacho: Intime-seà impugnação no prazo legal.
VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI NF 158/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00864 Processo: 0000998-15.2015.815.0271 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JUBERLANDIA FREIRE DA
SILVA ADV: DJACI SILVA DE MEDEIROS,HUGO GONDIM NEPOMUCENO. Despacho: Intime-seAudiência de interrogatório no dia 15 de dezembro de 2015, as 1430 horas, no Forum Afonso Campos(Vara de
entorpecentes), Campina Grande-PB.
PILAR
VARA UNICA DE PILAR NF 169/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00865 Processo: 0000149-81.2013.815.0281 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS
RAMOS ADV: GEORGIANA WANIUSKA ARAUJO LUCENA. Despacho: Intime-se o autor para impugnar
a contestacao em 10 dias.
00866 Processo: 0000376-76.2010.815.0281 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON DO NASCIMENTO ARAUJO ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE PILAR ADV: ABELARDO
JUREMA NETO. Sentenca: Intime-se julgado improcedente a cobranca nos termos do art 269,I do CPC.
2A. VARA DE POMBAL NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00872 Processo: 0000769-33.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIO CEZAR ASSIS
CARDOSO ADV: ANTONIO CESAR LOPES UGULINO. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu
advogado, para no prazo de dez dias, querendo, requerer a execução do julgado.
3A. VARA DE POMBAL NF 208/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00873 Processo: 0000105-70.2011.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCO LIMA DE
SOUSA SEGUNDO ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR,MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS
PEREIRA. REU: ROMULO ANDION DE MEDEIROS Despacho: Intime-sea parte promovente, para, no
prazo de 10 (dez) dias, para apresentar planilha atualizada do débito.
00874 Processo: 0000220-23.2013.815.0301 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI
MOREIRA,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 dias, considerando a certidao de obito acostada as fls. 36.
00875 Processo: 0000340-95.2015.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intimese para contrarrazoes, no prazo legal.
00876 Processo: 0000451-55.2010.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCO MOURA
FERNANDES ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR,MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUCIANO DE FIGUEIREDO SA,PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES,DANIELLE ALVES LUCENA LIMA. Despacho:
Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da certidaode fls. 196v, requerendo
o que entender de direito.
00877 Processo: 0000601-02.2011.815.0301 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,EDUARDO
JORGE AZEVEDO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntario da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao imediata da multa de 10
por cento sobre o valor da condenacao.
00878 Processo: 0000841-88.2011.815.0301 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO DIAS DE
OLIVEIRA ADV: SALOMAO FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestarse nos autos acerca do laudo medico pericial, no prazo de 10 dias.
00879 Processo: 0000865-53.2010.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IRENE DE ALMEIDA SA
ADV: FRANCIVALDO GOMES MOURA. REU: ECS ENGENHARIA COM E SERVICOS LTDA ADV: JOAO
PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho: Intime-sea parte promovente, para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como de decisão de fls.112.
00880 Processo: 0001042-41.2015.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EROTILDES DE SOUSA
BRITO VIEIRA ADV: ROBSON FABIO BRITO DA SILVA. REU: BANCO BMG S/A ADV: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA,DENIS HENRIQUE DIAS DE SOUSA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00881 Processo: 0001220-63.2010.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GERALDO LACERDA DE
MOURA ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR,MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA.
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender dedireito.
00882 Processo: 0001371-58.2012.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIA EMILIA BEZERRA
RODRIGUES ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR,MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA. Despacho: Intime-se o promovente para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
00883 Processo: 0001500-29.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIDEONE HEBERT DE
ALMEIDA DANTAS ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. Despacho: Intime-se a parte apelada para,
querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo legal.
00884 Processo: 0001845-92.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCA MARIA DE
LIMA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALLITISCONSORTE: CAMILA DE SOUSA JUAREZ ADV: DAMIANA JULIA DE OLIVEIRA. Despacho:
Intime-sea parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar acerca da informação retro, requerendo o
que entender de direito.
00885 Processo: 0001905-65.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDIONE DE QUEIROGA
PEREIRA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes, para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar se pretendem produzir outras provas, justificadamente.
00886 Processo: 0001990-80.2015.815.0301 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: LUZINEIDE PEREIRA
MONTEIRO ADV: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO,FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO,JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO. Despacho: Intime-se para emendar a exordial, no
prazo de 10 dias, de acordo com o despacho de fls. 10, sob pena de indeferimento.
00887 Processo: 0001991-65.2015.815.0301 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: LUZINEIDE PEREIRA
MONTEIRO ADV: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO,FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO,JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO. Despacho: Intime-se para emendar a exordial, no
prazo de 10 dias, conforme despacho de fls. 11, sob pena de indeferimento da mesma.
00888 Processo: 0002001-85.2010.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCIVALDO CAVALCANTE MARTINS ADV: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender dedireito.
00889 Processo: 0002261-89.2015.815.0301 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: JONNY DE CARVALHO
ALMEIDA ADV: AMANDA LUNA TORRES,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intimese a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, de acordo com o despacho de fls. 15, sob
pena de indeferimento, bem como, em igual prazo, comprovar a hipossuficiencia.
00890 Processo: 0002314-41.2013.815.0301 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: MARIA BRILHANTE PEREIRA
FERREIRA ADV: MARIA APARECIDA LACERDA PORFIRIO BARBOSA. Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, informar o endereco atualizado da autora e da interditada, requerendo o
que de direito.
00891 Processo: 0002371-88.2015.815.0301 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DE
AQUINO ADV: MARIA APARECIDA LACERDA PORFIRIO BARBOSA. Despacho: Intime-se a parte autora
para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, apresentando copia da sentenca da acao de interdicao.
00892 Processo: 0002430-18.2011.815.0301 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seo devedor para efetuar o pagamento voluntario da
quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao imediata da multa de 10 por cento sobre o valor
da condenacao, desconsiderando multa de fls. 237.
00893 Processo: 0002631-49.2007.815.0301 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. I. B. A. ADV: ADMILSON
LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Despacho: Intime-se acerca do despacho de fls. 118, vista por dez dias.
00894 Processo: 0002905-66.2014.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA
SILVA PEREIRA ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. REU: CLARO S/A Despacho: Intimesea parte promovente para dizer, em 02 (dois) dias, se a obrigação foi satisfeita em sua totalidade ou
remanesce parcela sem adimplemento.
00895 Processo: 0003034-08.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho:
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais a que fora condenada - fl. 130.
00896 Processo: 0003091-65.2009.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO
DE OLIVEIRA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SAO BRAZ S/A IND E COM DE ALIMENTOS
ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias,
manifestarem-se acerca dos documentos acostados as fls. 113, requerendo o que entender de direito.
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00897 Processo: 0003464-91.2012.815.0301 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: ALBA REGINA BRILHANTE
TRIGUEIRO ADV: JORDAO DE SOUSA MARTINS. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10 dias, falar acerca da certidao de fls. 66, informando endereco atualizado do promovido e, querendo,
requerer o que entender de direito.
00925 Processo: 0001930-75.2013.815.0981 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONARDO DE FREITAS SILVA
ADV: FRANKLIN ROOSEVELT DE CARVALHO VIEIRA,GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA. Sentenca: Sentenca absolutoria Julgo improcedente a denúncia para absolver o réu da imputação que lhe foi
feita, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
3A. VARA DE POMBAL NF 208/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00898 Processo: 0000804-56.2014.815.0301 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: EDMILSON FERNANDES DA NOBREGA ADV: ARNALDO MARQUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se para alegacoes finais, no prazo legal.
00899 Processo: 0002640-98.2013.815.0301 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCIELIO MONTEIRO
DANTAS ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. Despacho: Intime-se o apelante para apresentar suas
razoes, no prazo de 08 dias, sob pena de subirem sem elas.
2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00926 Processo: 0001881-63.2015.815.0981 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: J. S. S. ADV: EURIDES
MARIA DOS SANTOS VITORINO. AUTOR: M. J. P. S. ADV: EURIDES MARIA DOS SANTOS VITORINO.
Despacho: Intime-seintime-se a parte promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02/02/2016 às 11h45mim
PRINCESA ISABEL
1A. VARA DE PRINCESA ISABEL NF 093/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00900 Processo: 0000072-11.2015.815.0311 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PAN S/A ADV:
ROSAGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez)dias,especificar
as provas quepretende produzir em audiência,ou requerer o julgamento antecipadoda lide.
00901 Processo: 0000081-47.1990.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte promovida para indicar representante legal para receber os valores excedentes indicados no bloqueio de fls. 569 e bloqueio de fls.573, no
prazo de 15 dias.
00902 Processo: 0000131-38.2011.815.0311 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GERUSA ALVES PEREIRA
DO NASCIMENTO ADV: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito intimem-se as partes da sentença que extinguiu o processo sem resolução de
merito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
00903 Processo: 0000458-75.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIENE ANTAS DE SOUSA ADV: LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAIRA ADV:
EVANDRO SILVINO COSME. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem as
provas que pretendem produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado da lide,onde a inercia
redundará no julgamento antecipado.
00904 Processo: 0000789-33.2009.815.0311 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: ANTELMO SOUSA DE ALMEIDA Sentenca: Pedido julgado procedente intimem-se as partes da sentença que julgou procedente o pedido, nostermos do art. 269, I do CPC.
00905 Processo: 0000906-48.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO
DA SILVA ADV: LEIDJANNY RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-se as partes para apresentação das alegações finais,
no prazo de 10 dias .
00906 Processo: 0000930-76.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAGELMA DO NASCIMENTO LIMA ADV: LEIDJANNY RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 dias, trazer aos autos o endereço atualizado do reu, ou requerer o que entender de direito.
00907 Processo: 0001188-57.2012.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE FELIX ADV:
JOAO FERREIRA NETO. Despacho: Intime-se as partes da decisao que reconheceu a incompetencia
absoluta deste Juizo, para processar e julgar o presente feito, suscitando o conflito negativo de competencia, tendo como juizo suscitado o TRT da 13a.regiao
00908 Processo: 0001301-40.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BENIGNA CRISTINA TEODORO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,VICTOR HUGO VALERIANO PINTO. Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação a contestação, caso queira.
00909 Processo: 0001432-15.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERA VITURINO DA
SILVA ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV: RUBENS GASPAR SERRA. Despacho: Intime-se as partes da denegação da tutela antecipada
requerida. Outrossim, ficam intimados para, no prazo de 10 dias, apresentarem as provas que pretendem
produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
00910 Processo: 0001444-29.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
SANTINA CAMPOS ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10
(dez)dias,especificarem as provas quepretendem produzir em audiência,ou requererem o julgamento
antecipadoda lide.
00911 Processo: 0001450-36.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL FREITAS OLIVEIRA NETO ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A ADV: RUBENS GASPAR SERRA. Despacho: Intime-se as partes da decisão que denegou a tutela
antecipada requerida. Outrossim, ficam intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as
provas que pretandam produzir ou requeiram o julgamento antecipado.
00912 Processo: 0001457-28.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AVELINO NOGUEIRA TEIXEIRA ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: TAYLISE
CATARINA ROGERIO SEIXAS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentem as
provas que pretendem produzir em audiencia ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
00913 Processo: 0001484-11.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO PEREIRA DO
NASCIMENTO ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO BMG S/A ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10
(dez)dias,especificarem as provas quepretendem produzir em audiência,ou requererem o julgamento
antecipadoda lide.
00914 Processo: 0001489-33.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
SANTINA CAMPOS ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA,RAMON RANIERE RABELO DE MACEDO
MAIA. REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10
(dez)dias,especificarem as provas quepretendem produzir em audiência,ou requererem o julgamento
antecipadoda lide. Ficam intimados da decisao que denegou a tutela antecipada.
00915 Processo: 0001491-03.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO PEREIRA DO
NASCIMENTO ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10
(dez)dias,especificarem as provas quepretendem produzir em audiência,ou requererem o julgamento
antecipadoda lide. Outrossim, ficam intimados da denegação da liminar requerida.
00916 Processo: 0001566-42.2014.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ELTON BEZERRA DE LIMA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,VICTOR HUGO VALERIANO PINTO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, impugnar a constestação,
caso queira.
00917 Processo: 0001593-59.2013.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILBERTO BESERRA DA SILVA
FILHO ADV: KELLY CORDEIRO ANTAS. REU: BANCO DO BRASIL S/A Sentenca: Pedido julgado improcedente intimem-se as partes da sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I do CPC.
3A. VARA DE PRINCESA ISABEL NF 126/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00918 Processo: 0000157-02.2012.815.0311 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS BEZERRA ADV:
CLODOALDO JOSE DE LIMA,MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedenteEmenta: acao de usucapiao. Exercicio de posse sem oposicao e com animode dono.
Requisitos preenchidos. Procedencia Parcial do Pedido. Sentenca em 05 de Novembro de 2015. Andreia
Matos Teixeita/Juiza de Direito.
00919 Processo: 0000902-74.2015.815.0311 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: M. L. L. V. ADV: RENILDO
FEITOSA GOMES. Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias especificar as
provasque pretende produzir em audiência, sobretudo as testemunhais, quesendo indicadas, deverão ser
arroladas no prazo dantes assinalado.
00920 Processo: 0001064-69.2015.815.0311 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. P. A.REPRESENTANTE
LEGAL: V. P. N. ADV: ADYLSON BATISTA DIAS. Despacho: Intime-se a exequente, por intermédio de seu
advogado, para no prazo de 10 (dez)dias emendar a petição inicial, esclarecendo ou retificando o
pedidoformulado, uma vez que aptou pelo rito do artigo 733 do CPC.
00921 Processo: 0001270-83.2015.815.0311 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. R. S. F. ADV: HERMOGENES BRAZ DOS SANTOS. Ato Ordinatorio: vistas à parte promovente para manifestação, no prazo de
10 (dez)dias.
00922 Processo: 0001287-22.2015.815.0311 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: T. B. N. ADV: KELLY CORDEIRO ANTAS. AUTOR: M. J. N. B. ADV: KELLY CORDEIRO ANTAS. Sentenca: Divorcio decretadodo
casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código civil.
2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 180/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00927 Processo: 0001550-52.2013.815.0981 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOSE
CARLOS RODRIGUES ADV: JOSE DOMINGOS MARTINS JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia
preliminar dia 16/02/2016 às 10h00mim
2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00928 Processo: 0000104-10.1996.815.0981 - INVENTARIO AUTOR: GENIVALDO MARTINS CAVALCANTE
ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. Despacho: Intime-sede todo o despacho de fls. 210, que indeferiu
o pedido de fls. 208/209, esclarecendo que qualquer embaraco administrativo deve ser levado ao
conhecimento dos orgaos correcionais do Estado, inclusive ouvidoria.
00929 Processo: 0000171-08.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. G. A. ADV: MARCIO
MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REU: V.
L. A. Despacho: Intime-sea parte promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada
para o dia 26/01/2016 às 11h30mim
00930 Processo: 0000391-06.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. A. O. ADV: HUMBERTO
ALBINO DE MORAES,HUMBERTO ALBINO DA COSTA JUNIOR. REU: J. S. S. Despacho: Intime-sea
parte promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2016 às
10h45mim
00931 Processo: 0000681-21.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PETRONIO SEVERINO DA SILVA ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,MARCIO MACIEL BANDEIRA,HEWERTON
DANTAS DE CARVALHO. REU: SEVERINO BARBOSA DA SILVA ADV: THIAGO LEITE CAVALCANTI.
Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre a caracterização de litispendencia, conexão/
continencia, em face dos documentos que constam nos autos, requerendo o que entender de direito, no
prazo comum de 10dias
00932 Processo: 0000705-25.2010.815.0981 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. S. C. ADV: THIAGO LEITE
CAVALCANTI. Despacho: Intime-sePARA VISTAS APENAS NO CARTORIO PELO PRAZO DE CINCO DAS.
00933 Processo: 0000864-02.2009.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCIO RENAN MARINHO DO NASCIMENTO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sePARA CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL.
00934 Processo: 0000871-81.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSUE GOMES BEZERRA
ADV: GEORGE ALAN DO REGO SANTOS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para dizer se
possuem outras provas a produzir, especificando-se, no prazo comum de 10 (dez) dias
00935 Processo: 0001161-96.2015.815.0981 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. P. S. J. ADV: JACK GARCIA
DE MEDEIROS NETO. REU: P. A. S. P. ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. REU: J. P. S. P. ADV:
HUMBERTO ALBINO DE MORAES. REPRESENTANTE LEGAL: E. V. S. ADV: HUMBERTO ALBINO DE
MORAES. Despacho: Intime-se as partes para comparecer a audiência de conciliação designada para o
dia 26/01/2016 às 10h30mim
00936 Processo: 0001205-23.2012.815.0981 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-sePARA VISTAS DOS AUTOS PELO PRAZO
DE CINCO DIAS.
00937 Processo: 0001535-15.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,ANTONIO
EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: Intime-seDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA
PROMOVIDA, TENDO EM VISTA QUE A PRODUCAO DE NOVA PERICIA E MATERIA TOTALMENTE
PRECLUSA.
00938 Processo: 0001640-89.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: TAMIRES APARECIDA DA
SILVA ADV: GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. Despacho: Intime-se a parte autora para alegações
finais no prazo de 05 dias
00939 Processo: 0001746-51.2015.815.0981 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ROBSON GERMANO BEZERRA DE SOUZA ADV: ROSALVO SILVA CABRAL. Despacho: Intime-seA PARTE EMBARGANTE
SOBRE A IMPUGNACAO AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE CINCODIAS, INCLUSIVE NO QUE TANGE
AO INTERESSE EM CONCILIAR, NO MESMO PRAZO
00940 Processo: 0001774-19.2015.815.0981 - USUCAPIAO AUTOR: SEVERINO ORDONHO BARBOSA ADV:
LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS CERTIDOES DE FLS. 37V, 38V E 39V.
00941 Processo: 0001834-94.2012.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIA GALDINO DA
SILVA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE FLS204 HAJA VISTA QUE O PROMOVIDO NAO CONCORDA COM A LIBERACAO DO VALOR, O
QUAL FORA DEPOSITADO COMO GARANTIADO JUIZO.
00942 Processo: 0001901-54.2015.815.0981 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO PESSOA DA SILVA
NETO ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,MARCIO MACIEL BANDEIRA,HEWERTON DANTAS DE
CARVALHO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho:
Intime-seintime-se a parte promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada para o
dia 26/01/2016 às 09h45mim
00943 Processo: 0001931-89.2015.815.0981 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. E. L. H. ADV: DIVALCY
REINALDO RAMOS CAVALCANTE. REU: H. H. S. Despacho: Intime-sea parte promovovente para
comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02/02/2016 às 12h00mim
00944 Processo: 0001971-71.2015.815.0981 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. S. C. ADV: MARCIA
RIBEIRO BARBOSA. AUTOR: A. C. R. C. ADV: MARCIA RIBEIRO BARBOSA. Despacho: Intimeseintime-se a parte promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02/
02/2016 às 11h30mim
00945 Processo: 0002140-29.2013.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: O. P. A. ADV: HUMBERTO
ALBINO DE MORAES. Despacho: Intime-se a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2016 às 10h15mim
00946 Processo: 0002391-81.2012.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO RODRIGUES
BEZERRA ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autor do inteiro teor do despacho de fl. 88
00947 Processo: 0002600-79.2014.815.0981 - INTERDICAO AUTOR: M. H. B. S. ADV: MARCOS ANTONIO
INACIO DA SILVA. REU: J. B. S. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se a
parte autora para, juntamente com a interditanda, comparecer aocomplexo juliano moreira, na cidade de
joao pessoa, para realizaçãode exame medico pericial, no dia 15/12/2015 às 14h00mim (fls 28)
00948 Processo: 0002641-46.2014.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. C. S. ADV: PLINIO
NUNES SOUSA. REU: J. A. S. J.REU: C. M. S.REU: C. S. Despacho: Intime-seintime-se a parte
promovovente para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2016 às 12h15mim
00949 Processo: 0002831-09.2014.815.0981 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. P. P. ADV: MONICA PATRICIA
MARSICANO DE BRITO. REU: A. M. P. P. ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA. Despacho: Intime-se as
partes comparecer a audiência de conciliação designada para o dia26/01/2016 às 11h00mim
00950 Processo: 0003052-60.2012.815.0981 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
PARAIBAREU: VAO LIVRE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADV: AMANDA LUCENA LIRA,MORGANA ROSA
LEITE GURJAO,RENATA LUCENA LIRA. Despacho: Intime-se da abertura de vistas pelo prazp de 10 dias.
2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00951 Processo: 0002152-72.2015.815.0981 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ALBERTINO SANTOS
LIMA ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. VITIMA: MARCOS FELIPE DA SILVAVITIMA: HUDSON
CLEYTON DE SOUZA TRAJANO Despacho: Intime-se DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 17/12/
2015, ÀS 10:00 HORAS.
QUEIMADAS
REMIGIO
1A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 210/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00923 Processo: 0001680-08.2014.815.0981 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DO SOCORRO CLEMENTINO DA CUNHA ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se autor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o ofício de f. 25.
00924 Processo: 0003050-22.2014.815.0981 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: B. F. S. C. ADV: SERGIO
SCHULZE. Despacho: Intime-se autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a certidão de f. 31.
VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00952 Processo: 0000726-54.2015.815.0551 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO O SILVA ADV: IONE ALVES
DINIZ,MABEL NUNES ROCHA. REU: ESPOLIO DE SILVANA DA FLORENCIO Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC
00953 Processo: 0000750-82.2015.815.0551 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: RISOLEIDE CAVALCANTI
DA SILVA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/
A ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00954 Processo: 0000795-86.2015.815.0551 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICEMAR IARA GONCALVES MARQUES ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDO-
1A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 210/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
50
RA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00955 Processo: 0000837-38.2015.815.0551 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSUE DA COSTA FILHO
ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00956 Processo: 0000838-23.2015.815.0551 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ELIZABETH DA PAZ PINHEIRO COSTA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 060/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00957 Processo: 0000229-40.2015.815.0551 - CRIMES DE CALUNIA, I AUTOR: DARCIANO BARROS DOS
SANTOS ADV: DARCIANO BARROS DOS SANTOS. Despacho: Intime-se O QUERELANTE, PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA RETRATAÇÃO.
VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 131/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00958 Processo: 0000335-02.2015.815.0551 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSIMERE TOMAZ DIAS
ADV: DECIO GEOVANIO DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 02/02/2016 AS 09:50H.
00959 Processo: 0000458-97.2015.815.0551 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTOS S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: MARIA DAS
VITORIAS DE SOUZA Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
RIO TINTO
VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 209/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00960 Processo: 0000033-29.2005.815.0581 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: RONALDO ALVES DAS
CHAGAS ADV: JOSE FRANCISCO DE LIRA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10
(dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos fls. 741/742 apresentados pela contadoria.
00961 Processo: 0000059-17.2011.815.0581 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA
DA SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-setomar ciencia da sentenca que julgou
procedente o pedido
00962 Processo: 0000510-71.2013.815.0581 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SAMUEL GOMES DOS
SANTOS ADV: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCACAO ADV: FABIO BRITO FERREIRA. Despacho: Intime-setomar ciencia da sentenca que julgou procedente em parte o pedido
00963 Processo: 0000529-77.2013.815.0581 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEX SANDRO COSTA DE
SOUSA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. REU: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-seabra-se vista ao patrono do autor para se manifestar sobre a peticao retro no prazo de 5 dias
00964 Processo: 0000569-93.2012.815.0581 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA GOMES DA SILVVA
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE MARCACAO Despacho: Intimesetomar ciencia da sentenca que julgou improcedente o pedido
00965 Processo: 0000579-40.2012.815.0581 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-setomar ciencia da sentenca que
julgou improcedente o pedido
00966 Processo: 0000999-79.2011.815.0581 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ENERGISA ADV: LUIZ
FELIPE LINS DA SILVA,PAULO GONCALVES DE ARRUDA. REU: ALEXANDRE CHAVES PEREIRA
ADV: ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA. Despacho: Intime-setomar cienciada senenca que
julgou procedente o pedido
00967 Processo: 0001589-56.2011.815.0581 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BAIA DA TRAICAO COMBUSTIVEIS AUTOMOTORES LTDA ADV: JOSENIR GONCALVES DOS SANTOS. REU: ENERGISA ADV: TAYSSA
MAYARA MACEDO PEDERNEIRAS. Despacho: Intime-setomar ciencia da sentenca que julgou extinto o feito
SANTA LUZIA
VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA NF 325/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00968 Processo: 0001710-49.2015.815.0321 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: ENIVALDO BALDUINO GUEDES
ADV: RONALDO PAULO DA SILVA. Despacho: Intime-sePara no prazo de quinze dias contestar a acao.
nao oferecimento implica na hipotese em que presumir-se-ao verdadeiros os fatos alegados pelo parte
promovente. arts. 285 e 319 do cpc.
VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA NF 408/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00969 Processo: 0001350-17.2015.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA ROSALIA DE MORAIS ADV: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES. Despacho: Intime-se para no prazo de dez
dias, sob pena de arquivamento do feito, promover a execucao da sentenca.
SANTA RITA
1A. VARA DE SANTA RITA NF 120/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00970 Processo: 0002363-26.2012.815.0331 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ALIPIO LUIZ DA SILVA ADV:
ROBSON ESPINOLA FEITOSA. Despacho: Intime-se para o cumprimento do disposto no art. 422 do
CPP, no prazo legal.
3A. VARA DE SANTA RITA NF 079/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00971 Processo: 0000575-79.2009.815.0331 - INVENTARIO AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO CHAGAS ADV:
ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-se o advogado para audiencia designada para o dia 11 de
dezembro de 2015, pelas 10:00 horas da manha, na sala da 3 vara, neste forum local.
5A. VARA DE SANTA RITA NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00972 Processo: 0000096-18.2011.815.0331 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA. REU: CIBELLY INOCENCIO DA NOBREGA SILVA ADV:
DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00973 Processo: 0000144-45.2009.815.0331 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER S/A ADV:
CELSO MARCON,GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO. REU: JOAO INACIO ALVES ADV: PAULO CAVALCANTI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00974 Processo: 0000397-62.2011.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIBELLY INOCENCIO DA
NOBREGA SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
00975 Processo: 0001064-48.2011.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BAKN BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO SOUTO DA FRANCA. REU: CIBELLY
INOCENCIO DA NOBREGA SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Sentenca: Acordo
homologado
00976 Processo: 0001207-37.2011.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JERUSA MARIA GOMES
DE MOURA NASCIMENTO ADV: ANTONIO FREIRE BASTOS. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteJULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARACAO.
00977 Processo: 0001267-15.2008.815.0331 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JANDIRA MENDES CUNHA ADV: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA. Despacho: Intime-seIndefiro os pedidos de expedicao
de RPV s em separado.
00978 Processo: 0001961-47.2009.815.0331 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: CELSO MARCON. REU: MARCIO CUNHA LIMA ADV: MARCILIO JUVENCIO P DE ALMEIDA.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00979 Processo: 0002069-76.2009.815.0331 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES,MARIA LUCILIA GOMES,ITALO PETRUCCI. REU: ANTONIO MARINHO PONTES NETO ADV: LINDINALVA PONTES LIMA. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00980 Processo: 0002176-81.2013.815.0331 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: R K R PRODUTOS
FARMACEUTICOS E PERFUMARIA EIRELI ADV: DELOSMAR CONSTANTINO DE FRANCA
OLIVEIRA,RAFAEL SERRANO CARNEIRO DANTAS. REU: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00981 Processo: 0002256-84.2009.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. REU: RENILDO BATISTA DO NASCIMENTO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00982 Processo: 0002322-30.2010.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDINALVA FERREIRA
DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO REAL LEASING ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI. Sentenca: Acordo homologado
00983 Processo: 0002474-78.2010.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUILAN ALVES FARIAS
DANTAS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA ADV: MARCELLO TRINDADE PAULO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00984 Processo: 0002875-14.2009.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSINEIDE GARCIA DE
MACEDO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CELSO
MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Sentenca: Acordo homologado
00985 Processo: 0003351-52.2009.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIBELLY INOCENCIO DA
NOBREGA SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
SANTANA DOS GARROTES
VARA UNICA DE SANTANA DOS GARROTES NF 151/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00986 Processo: 0000047-77.2009.815.1161 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VICTOR HUGO FLOR DA SILVA
ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA,KENNYA JULIANA A DE S CRISTOVAO. AUTOR: MARIA JAILDA
FLOR DA SILVA ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. Sentenca: Intime-sepedido julgado improcedente
VARA UNICA DE SANTANA DOS GARROTES NF 151/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00987 Processo: 0000315-92.2013.815.1161 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOAO LOPES DA SILVA NETO
ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-seintimar para apresentar rol de testemunhas que
serao ouvidas em plenario, no rpazo de cinco dias.
SAO JOAO DO CARIRI
VARA UNICA DE SAO JOAO DO CARIRI NF 198/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00988 Processo: 0000333-66.2004.815.0341 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: NAIHARA MARIA DE OLIVEIRA GURJAO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: EMPRESSA TRANSABDIAS TRANSPORTADORA JOAO ABDIAS LTDAREU: JOSIVELTE DA SILVA CARVALHOREU: EDIGLEY DA SILVA CARVALHO Despacho: Intime-se do deferimento de fls. 447/451, que deferiu em parte.
00989 Processo: 0000492-23.2015.815.0341 - MONITORIA REU: JOSE PERICLES CUSTODIO DE ALBUQUERQUEAUTOR: MARIA DA CONCEICAO FLOR DA SILVA ADV: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA. Despacho: Intime-se do deferimento do pedido de justica gratuita.
00990 Processo: 0000501-82.2015.815.0341 - INVENTARIO AUTOR: IOLANDA MARINA DE MEDEIROS ADV:
HEBERT GOIS ROMEIRO,JULIO CESAR DE FARIAS LIRA,BRAULIO STERFERSON PATRICIO DE
LIRA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA DE TODO O INTEIRO TEOR DO DESPACHO
00991 Processo: 0000600-86.2014.815.0341 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: VALTER MARCONE MEDEIROS
ADV: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO. REU: JOSE MARINHEIRO DE BRITOINTERESSADO:
IOLANDA MARINA DE MEDEIROS ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA,BRAULIO STERFERSON
PATRICIO DE LIRA,HEBERT GOIS ROMEIRO. Despacho: Intime-se IOLANDA POR SEUS ADVOGADOS PARA INTEIRO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DEFLS. 120
00992 Processo: 0000902-52.2013.815.0341 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MUNICIPIO GURJAO ADV:
ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL. REU: JOSE CARLOS VIDAL ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: JOSE MARTINHO CANDIDO DE CASTRO ADV: LUIZ BRUNO VELOSO
LUCENA. Sentenca: Intime-se intimem-se de todo teor da sentenca de folhas 214/218 dos autos.
SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 182/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00993 Processo: 0000386-97.2011.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAQUINA FRANCISCA
BATISTA ADV: FRANCISCO ROMANO NETO,LINCON BESERRA DE ABRANTES. AUTOR: GERTRUDES HELENA MONTEIRO FERREIRA ADV: FRANCISCO ROMANO NETO,LINCON BESERRA DE
ABRANTES. AUTOR: HERMES JOSE MONTEIRO ADV: FRANCISCO ROMANO NETO,LINCON BESERRA DE ABRANTES. AUTOR: ANTONIA LOPES FERREIRA ADV: FRANCISCO ROMANO
NETO,LINCON BESERRA DE ABRANTES. AUTOR: MARIA ADIVANIRA DE LIMA ESTRELA ADV:
FRANCISCO ROMANO NETO,LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE TRIUNFO ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. REPRESENTANTE LEGAL: ITAMAR
MANGUEIRA DE SOUSAAto Ordinatorio:INTIME-SE AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS (EXECUCAO DO JULGADO)
00994 Processo: 0000463-67.2015.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ADOLFO
MESSIAS DA SILVA SOARES ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES,MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia24/02/2016, AS 09:40 HORAS
00995 Processo: 0000753-82.2015.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ALDECY PARNAIBA ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o
dia24/02/2016, as 10:00 horas, no forum local
00996 Processo: 0001446-37.2013.815.0051 - USUCAPIAO REU: AUSENTES INSERTOS E DESCONHECIDOSREU: GERALDO MARTINS DA SILVAREU: FRANCISCO VITAL DA SILVAREU: JOSE MARTINS DA
SILVAREU: ANA ANSELMO DA SILVA NEVESREU: ANTONIA ANSELMO PEREIRAREU: NATILDE
ANSELMO VIEIRAAUTOR: MARIA SALETE CALIXTO ADV: FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia17/02/2016, as 11:30 horas
00997 Processo: 0001596-57.2009.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GERLUCIA DE
ABREU ADV: ALMAIR BESERRA LEITE. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TRIUNFO ADV:
JOSE AIRTON G ABRANTES. Ato Ordinatorio:INTIME-SE AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS
00998 Processo: 0001704-13.2014.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEILA LACERDA DANTAS
ADV: JOSE EUDES DE ANDRADE VIEIRA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia24/02/2016, AS 08:40 HORAS
00999 Processo: 0001814-46.2013.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO LEONEL
FILHO ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO,VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO. REU: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia24/02/2016, AS 09:00 HORAS
1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 182/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01000 Processo: 0000691-42.2015.815.0051 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ERNANDO ROLIM DE ALBUQUERQUE ADV: CAIO CESAR GOMES NOGUEIRA FERRAZ. VITIMA: FRANCISCO LIUDIVANIO OLIVEIRA ROLIM Despacho: Intime-se a parte ré para ciência da audiência de instrução e julgamento,designada
para o dia 26 de abril de 2016, pelas 09H:00, no fórum local
01001 Processo: 0000734-76.2015.815.0051 - CRIMES DE CALUNIA, I AUTOR: ANTONIO DANTAS PINHEIRO
ADV: ALFREDO FERNANDES GALVAO. REU: WEBSTER DANTAS MUNIZ Despacho: Audiencia designadapreliminar para o dia 25/02/2016, a partir das 08:40 horas
2A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01002 Processo: 0000107-72.2015.815.0051 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-se o promovido para fins
do art. 475-J do CPC.
01003 Processo: 0000114-21.2002.815.0051 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: CREA ADV: ISMAEL MACHADO DA
SILVA. REU: ANTONIO VERISSIMO DANTAS ADV: LUIS HUMBERTO SILVA. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
01004 Processo: 0001349-03.2014.815.0051 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-se
o promovido para fins do art.475-J do CPC.
SAO JOSE DE PIRANHAS
VARA UNICA DE SAO JOSE DE PIRANHAS NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01005 Processo: 0000610-10.2011.815.0221 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CENELI MARTINS DE OLIVEIRA ADV: FRANCINALDA FERREIRA DE A LIMA. Sentenca: Julgo Procedente os presentes Embargos
01006 Processo: 0000875-07.2014.815.0221 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA ZEZE PEREIRA
CUNHA ADV: ESPEDITO RODRIGUES DE HOLANDA NETO. REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido julgado procedente
SAO MAMEDE
VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MAMEDE NF 089/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01007 Processo: 0000158-67.2010.815.0501 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO ADV:
ADRIANO TADEU DA SILVA. REU: MARIA DAS DORES GUIMARAES DA NOBREGA ADV: ANANIAS
FERREIRA DA NOBREGA NETO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada
01008 Processo: 0000336-40.2015.815.0501 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: PEDRO HENRIQUE DE
MORAIS ADV: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA. INDICIADO: ALISON JORGE SOARES
MEDEIROS ADV: ADRIANO TADEU DA SILVA. VITIMA: ADRIANO PEREIRA DA SILVAVITIMA: JOSE
AFONSO DOS SANTOS FILHO Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 17/
12/15, as 12h, no forum local.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
SAPE
2A. VARA DE SAPE NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01009 Processo: 0000411-69.2000.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO JOAQUIM
DOS SANTOS ADV: MARILENE MONTEIRO SOARES. Despacho: Intime-se , a parte exequente por meio
de seu advogado para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3A. VARA DE SAPE NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01010 Processo: 0000726-14.2011.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GENILSON ALVES DIAS
ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sede todo o teor da decisao 9f.
106) que autorizou a parte promovente a levantar, até a satisfação integral de seus creditos, o dinheiro
depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação.
01011 Processo: 0001549-80.2014.815.0351 - INTERDICAO AUTOR: E. S. S. ADV: SILVANO ALBERTO DE
VASCONCELLOS. Despacho: Intime-separa, em quarenta e oito horas, demonstrar interesse no prosseguimentodo feito e cumprir a determinação supra, sob pena de extinção do processo.
01012 Processo: 0002678-57.2013.815.0351 - INTERDICAO AUTOR: S. F. N. ADV: SILVANO ALBERTO DE
VASCONCELLOS. Despacho: Intime-separa, em quarenta e oito horas, demonstrar interesse no prosseguimentodo feito e cumprir a determinação supra, sob pena de extinção do processo.
01013 Processo: 0002956-24.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EVERALDO INACIO FERREIRA ADV: JOSE ALVES DA SILVA NETO. REU: BANCO DO BRASIL ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. Despacho: Intime-seda decisão que recebeu o recurso inominado, ficando a parte recorridaintimada para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita.
SERRA BRANCA
VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01014 Processo: 0000045-71.2015.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA
FERREIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte promovente para acompanhar o processamento do RPV,
querendo.
01015 Processo: 0001133-18.2013.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORLANDO FRANCISCO
BARBOSA DO NASCIMENTO ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES,JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES. REU: MUNICIPIO DE SERRA BRANCA ADV: JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO.
Despacho: Intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas judiciais no prazo de dez dias.
SOLANEA
VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01016 Processo: 0000621-03.2008.815.0461 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
DANIEL VIEIRA SMITH. Despacho: Intime-sedo despacho que concedeu o pedido de vista dos autos pelo
prazo de 05dias.
01017 Processo: 0000706-76.2014.815.0461 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. REU: MARIA ROSALINA DA CONCEICAO ADV:
CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. AUTOR: JULIA DA SILVA PEREIRA ADV: ALANA NATASHA MENDES
PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-sePARA APRESENTAREM RAZOES FINAIS ATRAVES DE MEMORIAIS ATE AS 14:00 H, DO DIA 14/12/2015.
01018 Processo: 0001136-91.2015.815.0461 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO
CHAVES NERY ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. AUTOR: MARYELLY DA COSTA HARDMAN
ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Intime-separa recolher os valores das custas
processuais no prazo 05 dias, no valor de R$ 212,90.
VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 199/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01019 Processo: 0000060-32.2015.815.0461 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WEVERTON FERREIRA
LIMA ADV: FLAVIANO RODRIGUES CARLOS. Despacho: Intime-seo Bel. Flaviano Rodrigues Carlos,
advogado constituído pelo acusado Weverton Ferreira de Lima para apresentar resposta escrita à
acusação no prazo de 10 dias.
01020 Processo: 0001320-47.2015.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WENDERSON FELIPE DA
SILVA ADV: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO. Despacho: Intime-sePedido de revogação de prisão
INDEFERIDO. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/12/2015, pelas 09:00 horas,
no fórum local.
SOLEDADE
VARA UNICA DE SOLEDADE NF 071/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01021 Processo: 0000541-68.2011.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MAURICELIA ROCHA
GOMES ADV: FAGNER FALCAO DE FRANCA,FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO. REU: MUNICIPIO
DE SOLEDADE ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem
alegacoes finais, no prazo sucessivo de10 dias.
VARA UNICA DE SOLEDADE NF 201/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01022 Processo: 0000001-78.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. L. R. ADV: JOSE
FERNANDES DE ALBUQUERQUE. REU: A. C. ADV: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
01023 Processo: 0000081-42.2015.815.0191 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR. REU: ELICLEIDE DE OLIVEIRA Sentenca: Pedido julgado procedente
01024 Processo: 0000240-24.2011.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FERNANDO ARAUJO
FILHO ADV: JOSE CEZAR FECHINE. AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOUVEIA ARAUJO ADV: JOSE
CEZAR FECHINE. AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL ADV: CHARLES FELIX
LAYME,SERGIO RICARDO MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se apelacao recebida. as contrarrazoes.
01025 Processo: 0000281-83.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PRISCILA MEDEIROS
BEZERRA ADV: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE
ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01026 Processo: 0000400-44.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA VERONICA DE
SOUSA ARAUJO MOREIRA ADV: FILIPE ARAUJO REUL. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE ADV:
JOSE NETO FREIRE RANGEL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01027 Processo: 0000401-29.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA GOMES ARAUJO ADV: FILIPE ARAUJO REUL. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE ADV: JOSE
NETO FREIRE RANGEL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01028 Processo: 0000471-12.2015.815.0191 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: LUIS FLORENTINO DE
SOUZA FILHO ADV: LUIZ FLORENTINO DE SOUZA FILHO,IVAN UCHOA FILHO. AUTOR: MARIA
JOSE DE SOUZA ADV: LUIZ FLORENTINO DE SOUZA FILHO. REU: RYXERMY MASTROYANNY
CAMPOS FERNANDES ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: SIMONI COSTA CAMPOS
FERNANDES ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em jui-zo, no prazo de 10 dias, justificando sua necessidade.
01029 Processo: 0000527-45.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE JARLEY FERREIRA
DO NASCIMENTO ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr.
Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441, Prata,Campina Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir
das 13:00 horas,p/ realização da pericia médica no autor.
01030 Processo: 0000570-50.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LEOZITA CORREIA PAULINO ADV: ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Despacho: Intime-se a parte adversa para se manifestar
sobre a peticao de fls. 2218/219,no prazo de 10 dias.
01031 Processo: 0000604-54.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSINALDO MELO DA
SILVA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,EURIJANE AUGUSTO
FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr. Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441, Prata,Campina Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir das 13:00 horas,p/
realização da pericia médica no autor.
01032 Processo: 0000605-39.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDIVALDO JARDELINO DOS
SANTOS ADV: GIOVANNA BRANDAO CAVALCANTI LEONCIO DE MEDEIROS. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho:
Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr. Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441,
Prata,Campina Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir das 13:00 horas,p/ realização da pericia médica no autor.
01033 Processo: 0000627-97.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE DOS SANTOS SILVA
ADV: ROMULO LEAL COSTA,TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE
51
RUEDA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr. Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441, Prata,Campina Grande PB,no
dia 01/02/2016, a partir das 13:00 horas,p/ realização da pericia médica no autor.
01034 Processo: 0000670-05.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AUCICLEBE DE OLIVEIRA SILVA ADV: MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO,IVONEIDE PORFIRIO DOS SANTOS
QUEIROZ. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: MARCIA
CRISTINA FRANCELINO DA SILVA. Despacho: Intime-se pericia designada para o dia 01/02/2016, as 13
horas, no consultoriodo dr. carlos alberto figueiredo, localizado na rua jose de alencar,441, prata, campina
grande - pb.
01035 Processo: 0000740-56.2012.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ANTONIO C
GUIMARAES GOMES ADV: IDALGO SOUTO. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazode 10 dias, sob pena de
arquivamento.
01036 Processo: 0000764-50.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS DORES DANTAS ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr.
Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441, Prata,Campina Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir
das 13:00 horas,p/ realização da pericia médica no autor.
01037 Processo: 0000911-13.2012.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE QUIRINO ADV:
NEURI RODRIGUES DE SOUSA,IDALGO SOUTO. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o promovido para providenciar o recolhimento dos numerarios da peri-cia, no valor de R$ 200,00, no prazo de 20 dias.
01038 Processo: 0000920-67.2015.815.0191 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: MARGARIDA CORDEIRO DE
LIMA ADV: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA,JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA.
REU: ADRIANO CORDEIRO DE SOUZA Sentenca: Pedido julgado procedente
01039 Processo: 0001060-04.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINA ONOFRE DOS ANJOS ADV: CHARLES PEREIRA DINOA,PEDRO TEOTONIO DOS SANTOS. REU:
MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: ROMULO LEAL COSTA. Despacho: Intime-se as
partes para especificarem as provas que pretendem produzir em jui-zo, no prazo de 10 dias,
justificando sua necessidade.
01040 Processo: 0001061-23.2014.815.0191 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. G. S. ADV: JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE. REU: L. P. D. ADV: AUGUSTO SANTA CRUZ VALADARES. Sentenca:
Pedido julgado procedente
01041 Processo: 0001061-57.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSINALDO BARBOSA
DE AQUINO ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: BANCO ITAU S/A ADV: JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre
o deposito e re-querer o que de direito, no prazo de 10 dias.
01042 Processo: 0001160-56.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO CALIXTO
BARROS ADV: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA,JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE CUBATI ADV: ROMULO LEAL COSTA. Despacho: Intime-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir em jui-zo, no prazo de 10 dias, justificando sua
necessidade.
01043 Processo: 0001271-40.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES
ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: AVISTA AS ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADV: MANUELA INSUNZA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01044 Processo: 0001350-19.2015.815.0191 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LUZIA MARQUES DIONISIO ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA ADV: ADYNAER GERALDO MAIA DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
01045 Processo: 0001481-62.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE IREMAR FRANKLIN
DE OLIVEIRA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 10 dias.
01046 Processo: 0002086-71.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
QUIRINO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,LUZIMARIO GOMES LEITE. REU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se
as partes para comparecerem na Clinica de Dr. Carlos Alberto situadona Rua José de Alencar, 441, Prata,Campina
Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir das 13:00 horas,p/ realização da pericia médica no autor.
01047 Processo: 0002092-78.2014.815.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: D. R. A. C. C. ADV: JOSE
BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. REU: A. S. C. Sentenca: Divorcio decretado Desnecessidade de
comprovação de lapso temporal. ausência de contestação. (v)
01048 Processo: 0002264-20.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ROSEMIRO FILHO
ADV: SYLVIO MARCUS F DE MIRANDA,HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA. REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENDIA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem na Clinica de Dr. Carlos Alberto situadona Rua José de
Alencar, 441, Prata,Campina Grande PB,no dia 01/02/2016, a partir das 13:00 horas,p/ realização da
pericia médica no autor.
VARA UNICA DE SOLEDADE NF 220/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01049 Processo: 0001341-57.2015.815.0191 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PEGMATITOS DO NORDESTE MINERACAO LTDA ADV: ADEILDO COLHO DO BONFIM. REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca:
Pedido julgado improcedente
SOUSA
2A. VARA DE SOUSA/PB NF 108/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01050 Processo: 0003899-44.2015.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DOUGLAS RIBEIRO ESTRELA
ADV: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA. REU: TADEU ALVES DA SILVA ADV: OZAEL DA COSTA
FERNANDES,FRANCISCO DE ASSIS F. DE ABRANTES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia17/12/2015, as 13:30 horas, no Forum local.
01051 Processo: 0003899-44.2015.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TADEU ALVES DA SILVA ADV:
OZAEL DA COSTA FERNANDES,FRANCISCO DE ASSIS F. DE ABRANTES. Despacho: Liberdade
provisoria indeferida mantendo, pelo proprios fundamentos, a decisao anterior que decretoua prisao
preventiva, pois tudo depende da apuracao da prova a ser co-lhida na instrucao processual.
3A. VARA DE SOUSA/PB NF 137/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01052 Processo: 0000097-20.1987.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: ANA ALVES GADELHA NONATO ADV:
ELAINE MARIA GOMES DE ABRANTES. Despacho: Intime-se o(a) inventariante, via advogado(a), para
fins de cumprimento dop disposto na parte final do termo de audiência de fl.68, bem como indicarse novo
endereço, tudo no prazo ali assinalado.
01053 Processo: 0000749-55.2015.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROGA ADV:
ALCIR BARROS DA SILVA. Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, corrigir
as falhas apontadas no despacho de fl.17.
01054 Processo: 0000967-70.1984.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: JOSE ESTRELA DE OLIVEIRA ADV:
OZAEL DA COSTA FERNANDES,FRANCISCO DE ASSIS F. DE ABRANTES. Despacho: Intime-se a
inventariante pessoalmente e via advogado acaso representada nos auots, para, no prazo de 20 (vinte)
dias, promoveu recolhimento do ITMDe das custas processuais.
01055 Processo: 0001288-60.2011.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: ARNALDO COSTA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizr as
penências constantes no despacho de fl.35.
01056 Processo: 0001697-41.2008.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: TRAJANO COURA DE BRITO ADV:
ALMAIR BESERRA LEITE,JOSE ALVES FORMIGA. Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo
de 20 (vinte)dias, promover o aditamento das primeiras declarações e demais determinações da fl. 112.
01057 Processo: 0002409-94.2009.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: LUCIA JERONIMO VIEIRA ADV: JOSE
LOPES BEZERRA. Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os
documentos faltantes e cumprir demais determinações constantes no despacho de fl. 93.
01058 Processo: 0003058-54.2012.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: ERALDINA FERREIRA DOS ANJOS ADV:
EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA,EDNELTON HELEJUNIOR BENTO PEREIRA. Despacho:
Intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta)dias, apresentar certidõesnegativas das fazendas
municipal, estdual e federal.
01059 Processo: 0003439-96.2011.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: DAMIANA MARIA DE SOUSA ADV: ARY
WASHINGTON DA SILVA. Despacho: Intime-se a inventariante,para, no prazo de 20 (vinte)dias, cumprir
as determinações constantes no despacho de fl. 69.
01060 Processo: 0003657-22.2014.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: ALOISIO MANOEL CALUETO ADV: JIMMY
ABRANTES PEREIRA. Despacho: Intime-se o inventariante pra, no prazo de 20 (vinte) dias, corrigir as
falhas apontadas no despacho de fl. 55.
01061 Processo: 0003779-35.2014.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: MARIA EDILVA LINS MENDES PEDROSA
ADV: OSMANDO FORMIGA NEY. Despacho: Intime-se a inventariante para prestar as primeiras declarações do prazo de 20(vinte) dias.
01062 Processo: 0003947-81.2007.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ADV: MARIA DOS
REMEDIOS MENDES. Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar
os documentos mencionados no despacho de fl.80.
52
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
01063 Processo: 0004347-51.2014.815.0371 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA
SILVA ADV: ROSA MARIA ELIAS SILVA. Despacho: Intime-se a requerente para, no prazo de 10(dez) dias,
cumprir com as exigências legais para processamento do feito na forma do rito do arrolamento sumário,
sob pena de aplicação do rito do inventário e partilha.
01064 Processo: 0004939-95.2014.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ROCHA
ADV: JOSE ALVES FORMIGA. Despacho: Intime-se o inventariante da deliberação constante do
despacho de fl. 38 e parano prazo de 20(vinte) dias, corrigir as falhas contidas nas primeirasdeclarações.
01065 Processo: 0006279-11.2013.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: LUCIENE ARAUJO DE MOURA ADV:
ALCIR BARROS DA SILVA. Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 20(vinte)dias, providenciar a apresentação dos documentos descritos na fl. 17.
4A. VARA DE SOUSA/PB NF 166/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01066 Processo: 0000250-42.2013.815.0371 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: WANESKA DUARTE DA
SILVA ADV: MARCOS AURELIO NOGUEIRA DASILVA. REU: MARCELO NOGUEIRA LINS ADV: JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA. Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 10(dez) dias.
01067 Processo: 0000519-52.2011.815.0371 - RECLAMACAO REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV: CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Despacho: Intime-se o executado para que, em 72h (setenta e duas horas)
informe algum fato impeditivo à liberação dos valores, vedada a carga aos autos, presumindo-se a
inexistencia em caso de silêncio.
01068 Processo: 0000539-04.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDIONES PEDROSA
NOGUEIRA ADV: JOAO PAULO ESTRELA,OZAEL DA COSTA FERNANDES. REU: VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: OSMANDO FORMIGA NEY. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial.
01069 Processo: 0000799-04.2003.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: FABIO LIBERALINO DA NOBREGA,FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE,PAULO
ROBERTO V. REBELLO FILHO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinta a execução, sem
resolução de mérito, por abandono processual com fundamento no art. 267, III, e par. primeiro do CPC.
01070 Processo: 0000879-89.2008.815.0371 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: FRANCISCA RITA ESTRELA ADV: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO. REU: FRANCISCO BATISTA ESTRELA ADV: OZAEL DA
COSTA FERNANDES. Despacho: Intime-se as partes do indeferimento do pedido de fl. 160.
01071 Processo: 0000930-18.1999.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MARIA DAS GRACAS FORMIGA VIEIRA ADV: FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO,CLOVIS FERNANDES. Despacho: Intimese o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, acoste aos autos comprovante de rendimentos ou
documento com a mesma finalidade, bem como a simulação das custas judiciais devidas nessa ação ou
efetue o pagamento.
01072 Processo: 0001444-09.2015.815.0371 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MARCELO NOGUEIRA LINS
ADV: JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA. REU: WANESKA DUARTE DA SILVA ADV: JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA. Despacho: Intime-se da decisão que deferiu a impugnação ao valor da causa.
01073 Processo: 0001729-12.2009.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO NAZAREZINHO ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ ADV:
ALMAIR BESERRA LEITE. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial,
extinguindoo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
01074 Processo: 0001930-91.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnação à
contestação, em 10(dez) dias.
01075 Processo: 0002029-71.2009.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO LUNGUINHO ADV: AELITO MESSIAS FORMIGA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou
parcialmente procedentes as pretensões iniciais.
01076 Processo: 0002109-93.2013.815.0371 - MONITORIA AUTOR: CARLOS ALBERTO FREITAS DA SILVA
ADV: SEBASTIAO FERNANDES BOTELHO,FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se
a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
01077 Processo: 0002139-60.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSORIO FERREIRA DE
MIRANDA ADV: KARLA ESTEFANNY DE LACERDA ALMEIDA. REU: MUNICIPIO NAZAREZINHO ADV:
ADELIA MARQUES FORMIGA. Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem, justificadamente,
as provas que pretendem produzir, em 10(dez) dias.
01078 Processo: 0002280-16.2014.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATALIA JERONIMO DA
SILVA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso.
01079 Processo: 0002320-03.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL,DAVID SOMBRA PEIXOTO. REU:
ANA LUCIA ROCHA MESQUITA ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ. Sentenca: Intime-se da
sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
01080 Processo: 0002420-55.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE WAYNE GOMES DA
SILVA ADV: JIMMY ABRANTES PEREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Intime-se da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos.
01081 Processo: 0002600-66.2014.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCICLEIDE PEREIRA
FILHA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV: CLEONERUBENS
LOPES NOGUEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial,
julgando oprocesso com resolução de mérito.
01082 Processo: 0002809-98.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV:
CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.
01083 Processo: 0003089-69.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: STEFFERSON BRUNO
BARROS RIBEIRO ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV:
CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente a
pretensão inicial para confirmara tutela antecipatória, tornando-a definitiva, resolvendo o processo com
resolução de mérito.
01084 Processo: 0003709-91.2009.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA
CRUZ ADV: FRANCISCO VALDEMIRO GOMES,FRANCISCO LAMARTINE DE F. BERNARDO. Sentenca: Intime-se da sentença que decretou a extinção do processo executivo sem resolução, com baixa na
distribuição.
01085 Processo: 0003769-93.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAMPINA COM DE MEDICAMENTOS LTDA ADV: OSWALDO LEMOS DE ALBUQUERQUE. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV:
WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinta a execução, sem
resolução de mérito, por abandono processual com fundamento no art. 267, II, do CPC.
01086 Processo: 0003940-84.2010.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA FERREIRA DA SILVA
ADV: ARNEDIO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO,JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ. REU: G E
MONEY CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Sentenca: Intime-se da
sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a relação
jurídica questionada nos autos, indeferindo as demais pretensões.
01087 Processo: 0003999-04.2012.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SAMARA DE FREITAS COSTA ADV: VERA VERNAIDE PORDEUS FORMIGA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE
MARIA DE FREITAS ADV: VERA VERNAIDE PORDEUS FORMIGA. Sentenca: Intime-se da sentença
que julgou improcedentes as pretensões iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
269, I do CPC).
01088 Processo: 0004019-29.2011.815.0371 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV:
CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente a
pretensão inicial.
01089 Processo: 0004159-92.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ENIO GUSTAVO LOPES
BARROS ADV: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para efeito de
execução/cumprimento de sentença.
01090 Processo: 0004181-82.2015.815.0371 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MUNICIPIO DE APARECIDA
ADV: ADELIA MARQUES FORMIGA. REU: GIORGGIO ABRANTES PORDEUS ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se da decisão que indeferiu a impugnação ao valor da causa,
resolvendo o processo incidente.
01091 Processo: 0004390-90.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO NONATO DE
ABRANTES ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES,JOAO PAULO ESTRELA. Sentenca: Intime-se da
sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fulcro nos arts.
13 c/c 267 e 284, todos do CPC.
01092 Processo: 0004403-50.2015.815.0371 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MUNICIPIO DE APARECIDA
ADV: FRANCISCO LAMARTINE DE F. BERNARDO. Despacho: Intime-se a parte impugnada para
manifestação, em 5 (cinco) dias.
01093 Processo: 0004489-89.2013.815.0371 - USUCAPIAO AUTOR: ERICA PATRICIA DE OLIVEIRA ADV:
DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da
inicial, em 10(dez) dias, atribuindo valor correto à causa e para que acoste aos autos comprovante de
rendimentos, simulação das custas ou efetue o pagamento.
01094 Processo: 0004555-40.2011.815.0371 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: A. A. P. G. N. ADV: HALYSSON
LIMA MENDES. AUTOR: M. S. ADV: CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA,THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA. Despacho: Intime-se da sentença que acolheu os embargos de declaração apenas para
reconhecer o erro material, passando a sentença, onde se ler Jose Eudes HOnorio Queiroga, leia-se Andre
Avelino de Paiva GAdelha Neto
01095 Processo: 0004920-60.2012.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FABIO ANDRADE DE MEDEIROS,ALLISSON CARLOS VITALINO,CLEANTO
GOMES PEREIRA JUNIOR. REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV: CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, resolvendo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269,iv, cpc.
01096 Processo: 0004959-23.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MUNICIPIO DE SOUSA ADV:
CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 40 e ss.
01097 Processo: 0006289-55.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SIMONNE ROSSY MONTEIRO MOURA ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO
SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Intime-se da sentença que não conheceu dos embargos de
declaração opostos.
5A. VARA DE SOUSA/PB NF 181/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01098 Processo: 0000333-30.1991.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. REU: CELSO BATISTA
DE MOURAREU: MARCOS JOSE COURAREU: JOSE GOMES DE SA Despacho: Alvara expedido e a
disposicao
01099 Processo: 0000513-11.2012.815.0371 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AREU: ALEXANDRINA LUNGUINHO DA SILVA ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ. Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo legal, apresentar as contrarrazoes
01100 Processo: 0001444-48.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL QUEIROGA JUNIOR ADV: JOSE DE ABRANTES GADELHA,MAGDA GLENE NEVES DE A GADELHA. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA,LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA,YURI
SIMPSON LOBATO. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO TEXEIRALITISCONSORTE: ESTADO DA
PARAIBAAto Ordinatorio: intime-se a parte autora para os fins do art. 730 do CPC. Prazo de dez dias.
01101 Processo: 0001504-21.2011.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA PEREIRA
DE SOUSA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: MUNICIPIO DE SOUSAAto Ordinatorio:
intime-se a parte autora para os fins do art. 730 do CPC. Prazo de dez dias.
01102 Processo: 0001996-71.2015.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JURANDI GARRIDO DE
SA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: MUNICIPIO DE APARECIDA Despacho: Intime-se
a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias apresentar as provas que ainda pretende produzir,
especificando-as
01103 Processo: 0002025-63.2011.815.0371 - DESPEJO AUTOR: DEUSALINA ALVES SILVESTRE ADV: CARLOS
ANDRE BEZERRA,MICHELINE SILVESTRE HENRIQUE,MIGUEL RODRIGUES DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE SOUSA Despacho: Intime-se a parte autora para os fins do art. 730 do CPC. Prazo dez dias.
01104 Processo: 0005193-05.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEANDSON ALVES GARRIDOREU: FEDERAL DE SEGUROS SAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SA
ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida
para no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento das custas processuais
6A. VARA DE SOUSA/PB NF 159/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01105 Processo: 0000405-84.2009.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO NETO DE BARROS
ADV: AELITO MESSIAS FORMIGA. Despacho: Intime-se para comparecer Audiencia de Instrucao e
julgamento redesignada para16/02/2016, as 11hs 20min.
01106 Processo: 0001568-65.2010.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO FERREIRA DE ANDRADE ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ANDRADE
ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão e comunicação do fato à OAB.
01107 Processo: 0001927-78.2011.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO PETRUCIO DOS
SANTOS ARAGAO ADV: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA,AELITO MESSIAS FORMIGA. Despacho: Intime-se para comparecer a Audiencia de Instrucao e Julgamento designada para17/02/2016, 08horas,
01108 Processo: 0002017-23.2010.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DEUSI VIEIRA JUNIOR ADV:
EDUARDO HENRIQUE J E SILVA. Despacho: Intime-se para no prazo de 05(cinco) dias ofertar memoriais escritos.
01109 Processo: 0002130-69.2013.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE BARBOSA DE ANDRADE ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão e comunicação do fato à OAB.
01110 Processo: 0002276-76.2014.815.0371 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: LINDON JOHSON DA SILVA
ADV: JOSE SILVA FORMIGA. Despacho: Intime-se Para no prazo de 08(oito) dias apresent suas razoes
recursais.
01111 Processo: 0002346-93.2014.815.0371 - CARTA PRECATORIA CRI REU: LIZIANE BATISTA TRAJANO
ADV: EDUARDO HENRIQUE J E SILVA. Despacho: Intime-se para comparecer a Audiencia de Instrucao
e Julgamento designada para16/02/2016, as 11 horas.
01112 Processo: 0003170-86.2013.815.0371 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MACIEL BONIFACIO DE
SOUSA ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão e comunicação do fato à OAB.
01113 Processo: 0003705-78.2014.815.0371 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: SUEDER FABRICIO DA SILVA
ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se ... Ante o exposto indefiro o pedido de fls.
2019/2022, mantendo higida a prisao preventiva decretada a Sueder Fabricio Alves da Silva.
01114 Processo: 0003705-78.2014.815.0371 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: HERNANIO MEDEIROS
DOS SANTOS ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se ... Ante o exposto defiro
o pedido de fls. 2019, formuldo por Hernanio Medeiros dos Santos, expeca-se carta precatoria para Joao
Pessoa para acompanhar o cumprimento das medidas cautelares.
01115 Processo: 0003809-07.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: JAILSON COSTA MONTEIRO
ADV: EDUARDO HENRIQUE J E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão e comunicação do fato à OAB.
01116 Processo: 0003929-16.2014.815.0371 - REPRESENTACAO CRIMIN REU: JOSE RENATO LOPES DA
NOBREGA PEREIRA ADV: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA. Despacho: Intime-se o advogado
para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição
de mandado de busca e apreensão e comunicação do fato à OAB.
01117 Processo: 0004461-87.2014.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO DE ASSIS DE
OLIVEIRA DA SILVA ADV: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a defesa para, no prazo
legal, apresentar suas alegações finais.
01118 Processo: 0006026-23.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: SILENE ALVES DA SILVA ADV:
JOAO HELIO LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se Da Sentenca: Julgo procedente a pretensao
punitiva estatal de ordem a Condenar, nas sancoes do Art.33, caput, da Lei 11.343/2006. Pena: 01ano e
08 meses de Reclusao e 166 dias-multas. Condeno a custas.
01119 Processo: 0006728-76.2007.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ISAIAS CANDIDO DE SA ADV:
JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, promovera devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão
e comunicação do fato à OAB.
7A. VARA DE SOUSA/PB NF 156/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01120 Processo: 0001200-95.2006.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO,ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o exequente para dentro do prazo de 10 (dez) manifestar-se acerca daexcecao de pre
executividade (fls. 137/148), interposta pelo promovido
SUME
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01121 Processo: 0000044-45.2014.815.0451 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: S. L. S. A. M. ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: J. V. G. S. P. P. ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA.
Sentenca: Pedido julgado procedente
01122 Processo: 0000051-62.1999.815.0451 - INVENTARIO AUTOR: JOSE CONSTANCIO DE LIMA ADV: ANA
PAULA PEREIRA GOMES. Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido de fls. 338/339 que concedeu
o prazo de cincodias.
01123 Processo: 0000154-78.2013.815.0451 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: KATIA VALERIA JORDAO
NOGUEIRA DE LIRA ADV: MORGANA RAPOUSO PEREIRA. REU: BANCO GMAC ADV: MILTON
GOMES SOARES. Despacho: Embargos rejeitados
01124 Processo: 0000256-32.2015.815.0451 - USUCAPIAO AUTOR: JOANA BARBOZA JORDAO ADV: ANA
MARCELA JORDAO PEREIRA DE CARVALHO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
01125 Processo: 0000555-19.2009.815.0451 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO CONGO ADV:
LUCIANO VIANA DA SILVA. Despacho: Intime-se o municipio do congo-pb, por sua procuradoria de todo
conteudo do despacho de fls. 322 dos autos
01126 Processo: 0000597-63.2012.815.0451 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA
NUNES ADV: ARTHUR NUNES ALVES. Despacho: Intime-se o promovente para dizer sobre a proposta
de acordo de fls. 45, no prazo de 10 dias e caso recuse, para regularizar a representacao
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
01127 Processo: 0000603-70.2012.815.0451 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO SUME ADV:
VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA. Despacho: Intime-se diga o demandado no prazo de 05 dias sobre
os documentos de fls. 533/539
01128 Processo: 0000626-16.2012.815.0451 - ATENTADO AUTOR: MUNICIPIO SUME ADV: VALDEMIR
FERREIRA DE LUCENA. REU: MANOEL INACIO DE LIMA ADV: VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de vistoria, no
prazo de10 dias
01129 Processo: 0000637-11.2013.815.0451 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE SUME PB
ADV: VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA. Despacho: Intime-se para impulsionar o feito atendendo ao despacho anterior, no prazo de48hs, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art.
40 da LEF
01130 Processo: 0000647-55.2013.815.0451 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE SUME PB
ADV: FABRICIO BELTRAO BRITTO. REU: SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COM
LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. Despacho: Intime-se de que foi indeferido o
pedido de declaracao de incompetencia formulado pelo executado e mantenho a acao e tramitacao neste foro
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 178/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
01131 Processo: 0000273-10.2011.815.0451 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE RUFINO DA SILVA
FEITOSA ADV: VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA. REU: PAULO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
ADV: SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para requererem diligencias,
no prazo de 05(cinco) dias
TEIXEIRA
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 216/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01132 Processo: 0000270-02.2015.815.0391 - GUARDA AUTOR: I. G. S. ADV: SHAENA GUEDES ROCHA. Ato
Ordinatorio: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, tomar conhecimento do documento
acostado as fls.37, requerendo o que for de direito.
01133 Processo: 0000578-38.2015.815.0391 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. H. L. S. ADV: GILMAR
NOGUEIRA SILVA. AUTOR: J. R. L. S. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: E.
S. L. S. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REU: R. S. C. Sentenca: Intime-se a parte autora da sentenca
que declarou a extincao da presente acao,com resolucao de merito.
01134 Processo: 0001183-81.2015.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ROBERTO NUNES ADV:
MATHEUS SIMOES NUNES. REU: CARLOS ROBERTO COSTAREU: CARLOS NATANIEL WANZELERREU: JAMES MATTEW MERRIL Sentenca: Intime-se a parte autora da sentenca que indeferiu a peticao
inicial e extinguiu o processo (arts. 267, I, c/c 283, do CPC).
01135 Processo: 0001320-10.2008.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVI DE SOUSA SANTOS ADV: LUCAS ALVES DE VASCONCELOS. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes acerca da pericia designada para o dia
23/12/2015, as14:00, na sede do NUMOL - Patos/PB, sito a rua Moacir Leitão, s/n, Belo Horizonte
01136 Processo: 0001520-07.2014.815.0391 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLAUDEORGE GOMES
MAMEDE ADV: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA. REU: SEGURADORA CENTAURO VIDA E
PREVIDENCIA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes acerca da
pericia designada para o dia 23/12/2015, as 8:20, na sede do NUMOL - Patos/PB, sito a rua Moacir Leitão,
s/n, Belo Horizonte.
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 216/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01137 Processo: 0001775-62.2014.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WASHINGTON LUIZ DA SILVA
ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se a parte re da sentenca que julgou
procedente a denuncia para condenar o reu Washington Luiz da Silva.
UIRAUNA
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01138 Processo: 0000189-44.2015.815.0491 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/
A ADV: LARRIDJA ARAUJO CABRAL,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,FRANCISCO
FORTUNATO DE SOUSA JUNIOR. REU: JOSIELIO GALDINO DOS SANTOS ADV: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO,PAULO VICTOR DE BRITO NETTO. REU: MANOEL GALDINO DOS SANTOS ADV:
FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO,PAULO VICTOR DE BRITO NETTO. REU: SAMUEL GALDINO DA
SILVA ADV: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO,PAULO VICTOR DE BRITO NETTO. REU: DIEGO
GALDINO DA SILVA ADV: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO,PAULO VICTOR DE BRITO NETTO.
Despacho: Intime-se do inteiro teor da decisao de fls. 109.
01139 Processo: 0000262-16.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: OTACIANA ISMAEL DO
NASCIMENTO ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. REU:
ESPEDITO ROMAO DANTAS Sentenca: Processo extinto.
01140 Processo: 0000502-05.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MD SUPERMERCADO ADV:
TIAGO BASTOS DE ANDRADE. REU: ALBERAN DANIEL OLIVEIRA Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia una redesignada para o dia 0504/2016, as09:30 horas, no forum local.
01141 Processo: 0000542-84.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ALMEIDAREU: ALMIR DUARTE DOS SANTOS ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. Despacho: Intime-se
para comparecer a audiencia una redesignada para o dia 09/12/2015, as 13:30 horas, no forum local.
01142 Processo: 0000616-75.2014.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE AVELINO DA SILVA
ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
01143 Processo: 0000636-32.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MAYARA CLAUDINO DE
ALMEIDA ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA,PEDRO
FERNANDES DE QUEIROGA NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS
RANGEL MOREIRA. Sentenca: Extincaoda execucao com suporte nos art.794, I e 795 CPC.
01144 Processo: 0001608-70.2013.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO MOREIRA BATISTA ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. REU: COCO
VERDE CULTIVO DE PLANTAS LAVOURA E AG Sentenca: Extincaoda execucao com suporte no art.
794, I e 795 CPC.
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 180/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01145 Processo: 0000177-30.2015.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: MARTA ELIANE FERREIRA
PINHEIRO ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. REU:
GILCA PINHEIRO Despacho: Audiencia designadapara o dia 06.04.2016, as 09.50 horas, no forum local.
01146 Processo: 0000566-49.2014.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RONALDO FERREIRA DA
SILVA ADV: ELICELY CESARIO FERNANDES. VITIMA: AUDALIANE DA SILVA Despacho: Audiencia
designadapara o dia 16.03.2016, as 09.30 horas, no forum local.
01147 Processo: 0000867-64.2012.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: CICERO
SABINO MACIEL FILHO ADV: LEONARDO SAMPAIO OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia 23/03/2016 as 09:30 horas, no Forum local.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 177/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01148 Processo: 0000601-85.2014.815.0401 - ALIMENTOS - LEI ESPE REPRESENTANTE LEGAL: C. G. B. ADV:
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO. AUTOR: L. V. G. B. ADV: CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO. Despacho: Intime-sea parte autora, através de seu patrono, da sentença
de fls. 131/132.
PUBLICAÇÕES DO SISCOM/WEB – EDITAIS DE PRIMEIRO GRAU
PILOES
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO:0000423-90.2014.8.15.0481 CLASSE:39 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO|Processo de Conhecimento|Procedimento de Conhecimento|Procedimentos Especiais|Procedimentos
Especiais de Jurisdição Contenciosa|Inventário PARTES: JULIETA BARACUY DA CUNHA NETA CAMPOS
(727.022.144-87) - AUTOR ANTONIA OLIVEIRA DA CUNHA (071.989.574-04) - RÉU ADVOGADOS: 2482 PB SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL 10867 PB - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA
CRUZ DIGA O IMPUGNADO SOBRE AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO MO PRAZO LEGAL.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO:0000467-12.2014.8.15.0481 CLASSE:51 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO|Processo de Conhecimento|Procedimento de Conhecimento|Procedimentos Especiais|Procedimentos
Especiais de Jurisdição Voluntária|Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento PARTES: JULIETA BARACUY DA CUNHA NETA CAMPOS (727.022.144-87) - AUTOR ANTONIA OLIVEIRA DA CUNHA (071.989.574-04)
- RÉU ADVOGADOS: 10867 PB - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ DIGA A PROMOVENTE SOBRE A EXCEÇÃO RETRO NO PRAZO LEGAL.
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EDITAIS
CAPITAL
PAUTA DE JULGAMENTO – 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL – ficam cientes as partes e intimados
para a sessão ordinária de julgamento de nº 662 da 3ª turma recursal mista da capital a realizar-se no dia 10 de
dezembro de 2015, a partir das 09: 00h, na sala de sessões situada no 8º andar do fórum des. mário moacyr
porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital, em cuja sessão serão julgados os seguintes recursos: 01) Ejus - RI: 3001262-97.2013.815.2001. 3º Juizado Especial Cível da Capital-recorrente: NILMARCO DA SILVA
LIMA - ADVOGADO(A/S): Francisco de Assis Barbosa dos Santos-recorrido: ITAÚCARD- ADVOGADO(A/S):
Luís Felipe Nunes Araújo-RELATOR(A): Alexandre Targino Gomes Falcão.02) E-jus - RI: 303630010.2012.815.2001. 4º Juizado Especial Cível da Capital-recorrente: MARIA BERNADETE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A/S): CAMILLA PINHO VARJÃO TAVARES DE MELO-recorrido: BV FINANCEIRA SAADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço-RELATOR(A): Alexandre Targino Gomes Falcão.03) E-jus
- RI: 200.2012.906.816-5. 2º Juizado Especial Cível da Capital-recorrente: LEANDRO MEDEIROS DE SANTANA - ADVOGADO(A/S): DANIEL HENRIQUE GUIMARAES DE SA-recorrido: ITAÚCARD - ADVOGADO(A/
S): Antônio Braz da Silva-RELATOR(A): Alexandre Targino Gomes Falcão.04) E-jus - RI: 200.2012.907.3918. 2º Juizado Especial Cível da Capital-recorrente: ADERALDO ANDRADE DUARTE DIONISIO ADVOGADO(A/S): HILTON HRIL MARTINS MAIA-recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.- ADVOGADO(A/S):
Patricia de Carvalho Cavalcanti-RELATOR(A): Alexandre Targino Gomes Falcão.05) E-jus - RI: 303777683.2012.815.2001. 2º Juizado Especial Cível da Capital-recorrente: LEONARDO DE FRANCA LEAL ADVOGADO(A/S): José Eduardo da Silva-recorrido: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - ADVOGADO(A/
S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS-RELATOR(A): Alexandre Targino Gomes Falcão.06)e-jus– Recurso
Inominado: 732011969880-8 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: BRADESCO FINANCIAMENTOS
- Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido: AURIZETE MARIA SPENGLER - Advogado(a/s): Dr(a)RENATA
ALVES DE SOUSA- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.07)e-jus– Recurso Inominado: 23.2011.950.994-3
– Juizado Especial de Mamanguape– Recorrente: WOLKSVAGEM DO BRASIL - Advogado(a/s): Dr(a)Aldenira
Gomes Diniz– Recorrido: LUIS ANTONIO DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr(a)MARCUS TULIO MACEDO DE
LIMA CAMPOS- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.08)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.930.735-9 – 2º
Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: Banco Itauleasing S/A - Advogado(a/s): Dr(a)CELSO MARCON– Recorrido: DANIEL ALVES MONTENEGRO - Advogado(a/s): Dr(a)RICARDO MEDEIROS BARRETORelator: José Ferreira Ramos Júnior.09)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.968.577-0 – 2ºJuizado Especial
Misto de Mangabeira– Recorrente: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior–
Recorrido: ORLANDO ALVES NAPOLEÃO - Advogado(a/s): Dr(a)RENATA ALVES DE SOUSA- Relator: José
Ferreira Ramos Júnior.10)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.963.704-5 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: BANCO FINASA S/A. - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido: AIENE LYRA
MORENO - Advogado(a/s): Dr(a)TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA- Relator: José Ferreira Ramos
Júnior.11)e-jus– Recurso Inominado: 200.2012.906.331-5 – 1º Juizado Especial Cível da Capital–Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Carlos Monteiro Laurenço– Recorrido: VICENTE DOS
SANTOS SILVA - Advogado(a/s): Dr(a)Flaviano Sales Cunha Medeiros- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.12)ejus– Recurso Inominado: 73.2011.979.061-3 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: BRADESCO
FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido: Eric Andrey Cabral Correia LinsAdvogado(a/s): Dr(a)RAPHAELA DA SILVA LIMA- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.13)e-jus– Recurso
Inominado: 200.2011.960.393-0 – 1º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: ITAÚCARD - Advogado(a/
s): Dr(a)Antônio Braz da Silva– Recorrido: ANTONIO JOSE ROCHA DE FRANÇA - Advogado(a/s): Dr(a)Miguel
Moura Lins Silva- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.14)E-Jus–RI: 3024832-49.2012.815.2001 – 3º Juizado
Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI – Recorrido: CHARLAYNE MEDEIROS ARAUJO -Advogado(A/S): Robson Renato
Alves de Albuquerque– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.15)E-Jus–RI: 301432007.2012.815.2001– 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/
S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço– Recorrido: GERALDO GAMO DE OLIVEIRA -Advogado(A/S): BRUNO
CAMPOS LIRA– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.16)E-Jus–RI: 3022044-62.2012.815.2001–
3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BANCO HONDA S/A - Advogado(A/S): Adriana Kátrim
de Souza Tolêdo– Recorrido: LUCIANO SILVESTRE DA SILVA -Advogado(A/S): Nevita Maria Pessoa de
Aquino Franca– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.17)E-Jus–RI: 3019037-62.2012.815.2001 –
1º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): MARINA BASTOS
DA PORCIUNCULA BENGHI– Recorrido: JOSE FRANCISCO LIMA LEAL -Advogado(A/S): MARIA EDUARDA
RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.18)E-Jus–RI:
200.2011.911.847-5 – 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/
S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Recorrido: RICARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO -Advogado(A/S): VICTOR YANCEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE
ALMEIDA.19)E-Jus–RI: 3013774-49.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente:
BANCO HONDA S/A - Advogado(A/S): Adriana Kátrim de Souza Tolêdo– Recorrido: SEBASTIÃO TRAJANO
DE FREITAS -Advogado(A/S): RENATA ALVES DE SOUSA– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE
ALMEIDA.20)E-Jus–RI: 3010588-18.2012.815.2001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente:
Banco Volkswagen - Advogado(A/S): Aldenira Gomes Diniz– Recorrido: MARIA AUXILIADORA GUIMARAES
MELO -Advogado(A/S): Claudia Izabelle de Lucena Costa– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.21)EJus–RI: 3026373-20.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BRADESCO
FINANCIAMENTOS - Advogado(A/S): Wilson Belchior– Recorrido: NECI DE MELO GOMES -Advogado(A/
S): Annibal Peixoto Neto– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.22)E-Jus–RI: 200.2011.955.336-6
– 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(A/S):
Wilson Belchior– Recorrido: NECI DE MELO GOMES -Advogado(A/S): Ana Raquel de Sousa e Silva
Coutinho– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.23)E-Jus–RI: 200.2011.959.302-4 – 3º Juizado
Especial Cível da Capital– Recorrente: BANCO FINASA S/A - Advogado(A/S): Wilson Belchior– Recorrido:
LIBIA VILAR QUEIROZ DOS SANTOS -Advogado(A/S): Alexandre Augusto de Lima Santos– Relator: HIGYNA
JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.24)E-Jus–RI: 200.2011.947.009-0 – 1º Juizado Especial Cível da Capital–
Recorrente: BV FINANCEIRA SA- Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Recorrido: CLAUDIO LIMA QUEIROZ -Advogado(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio– Relator: HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA.25)E-Jus–RI: 73.2011.975.276-1– Juizado Especial de Cabedelo – Recorrente:
ROSENILDA BARROS DOS SANTOS - Advogado(A/S): LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA –
Recorrido: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(A/S): Wilson Belchior– Relator: HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA.26)E-Jus–RI: 200.2010.934.383-6– 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: CLAUDIO GOMES DA SILVA - Advogado(A/S): Marcos José Galdino Barbosa– Recorrido: HSBC BANK
BRASIL S/A - Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Relator: HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA.27)E-Jus–RI: 3000549-86.2012.815.0731– Juizado Especial de Cabedelo – Recorrente: EVALDO LIMA DAS NEVES- Advogado(A/S): ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JUNIOR– Recorrido:
Banco ABN AMRO Real S.A - Advogado(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI– Relator: HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA.28)E-Jus–RI: 3010954-57.2012.815.2001– 4º Juizado Especial Cível da Capital–
Recorrente: SERGIO MAURICIO DA COSTA - Advogado(A/S): RODOLFO NOBREGA DIAS– Recorrido:
Banco Itau S/A - Advogado(A/S): Antônio Braz da Silva– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.29)EJus–RI: 73.2011.979.506-7– Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: MARCO ANTÔNIO ALBUQUERQUE COSTA - Advogado(A/S): RENATA ALVES DE SOUSA– Recorrido: HSBC BANK BRASIL S/A - Advogado(A/
S): Fabio Ricardo Carneiro Montenegro– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.30)E-Jus–RI: 302588043.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA
SILVA - Advogado(A/S): IVAN RICARDO DE BARROS PIRES– Recorrido: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE
ALMEIDA.31)E-Jus–RI: 3000589-68.2012.815.0731 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: FATIMA
CRISTINA BRITO DE LIMA - Advogado(A/S): MULLER ALVES ALENCAR– Recorrido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Relator: HIGYNA
JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.32)E-Jus–RI: 3012855-60.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: SAMUEL GOMES DE SOUTO – Advogado(A/S): Renata Alves de Sousa– Recorrido:
BANCO HONDA S/A - Advogado(A/S): Adriana Kátrim de Souza Tolêdo– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE
ALMEIDA.33)E-Jus–RI: 200.2011.972.555-0– 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: SEVERINO
CARLOS FERREIRA DE LIMA – Advogado(A/S): José Dias Neto– Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/
S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.34)E-Jus–RI: 301385243.2012.815.2001 - 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: JOANILDO DA ROCHA MENDES –
Advogado(A/S): HILTON HRIL MARTINS MAIA– Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): Luiz Carlos
Monteiro Laurenço– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.35)E-Jus–RI: 3022055-91.2012.815.20012º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: PAULO CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA – Advogado(A/
S): Diogenes Psametico Figueiredo Henrique da Silva– Recorrido: Banco Volkswagen- Advogado(A/S): Aldenira Gomes Diniz– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.36)E-Jus–RI: 200.2011.961.734-4- 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: DANIELA MEDEIROS ALVES– Advogado(A/S): Juliana Vasconcelos Alves Fernandes de Carvalho– Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(A/S): Pedro Celestino
de Figueirêdo Neto– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.37)E-Jus–RI: 3009057-91.2012.815.2001
– 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
- Advogado(A/S): Feliciano Lyra Moura – Recorrido: ARIOSTO PEREIRA DURAND -Advogado(A/S): karina
Catão da Cunha Cavalcanti– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.38)E-Jus–RI: 200.2012.909.9947 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): Luiz Carlos
Monteiro Laurenço – Recorrido: VALDECI BERNARDO DA CRUZ-Advogado(A/S): Francisco Eugenio Gouvea
Neiva– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.39)E-Jus–RI: 200.2011.976.241-3 – 1º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: SONIA MARIA MENDES BARBOSA -Advogado(A/S): IVAN RICARDO DE BARROS PIRES–
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DEZEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DEZEMBRO DE 2015
Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.40)E-Jus–RI: 200.2012.905.029-6– 1º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço –
Recorrido: NILMA DE SOUZA ANDRADE-Advogado(A/S): Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca– Relator:
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.41)E-Jus–RI: 200.2011.966.532-7– 4º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - Advogado(A/S): FABIO RIVELLI – Recorrido: José
de Moura Rezende -Advogado(A/S): Lisandro Moreira Pita– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.42)EJus–RI: 3016087-80.2012.815.2001– 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA
SA - Advogado(A/S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: WALDEMAR PESSOA MONTEIRO JUNIORAdvogado(A/S): WALMIRIO JOSE DE SOUSA– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.43)E-Jus–
RI: 23.2011.982.204-9– Juizado Especial de Mamanguape – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/
S): Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: MARIA DO SOCORRO DE NEGREIROS NERI-Advogado(A/S):
Edson Ulisses Mota Cometa– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.44)E-Jus–RI: 23.2012.907.2205– Juizado Especial de Mamanguape – Recorrente: BANCO FINASA S/A. - Advogado(A/S): Wilson Belchior
– Recorrido: MARIA DA PENHA GUIMARAES DE ASSIS-Advogado(A/S): LUIZ RODRIGUES MUNIZ FILHO–
Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.45)E-Jus–RI: 3017965-40.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – Recorrido: IVALDO DE CARVALHO JANUÁRIO -Advogado(A/S): EDMILSON ALVES DE
AGUIAR JUNIOR– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.46)E-Jus–RI: 3039221-39.2012.815.2001
– 1º Juizado Especial Cível da Capital– Embargante: MARIA CELIA DE SOUZA SILVA- Advogado(A/S):
IGOR XIMENES GUIMARAES– Embargado: BV FINANCEIRA SA -Advogado(A/S): JULLYANNA KARLLA
VIEGAS ALBINO– Relator: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA.47)e-jus– Recurso Inominado:
38.2011.959.180-8 – 1ª Vara Mista de Itabaiana(Cível)– Recorrente: ARLINDO JOÃO DO NASCIMENTO Advogado(a/s): Dr(a)LUCAS FREIRE ALMEIDA– Recorrido: CREDIFIBRA SA. - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei - Relator: José Ferreira Ramos Júnior.48)e-jus– Recurso Inominado:
200.2011.942.908-8 – 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: JOSEFA BERNARDO DE MORAIS Advogado(a/s): Dr(a)Carlos Henrique Mousinho Caldas– Recorrido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL- Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.49)e-jus–
Recurso Inominado: 3000677-09.2012.815.0731 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: LINALDO DA
COSTA CAVALCANTE- Advogado(a/s): Dr(a)FRANCINALDO DE OLIVEIRA– Recorrido: BV FINANCEIRA SAAdvogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.50)e-jus– Recurso
Inominado: 73.2011.974.825-6 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: WILSON BORGES DA COSTA
- Advogado(a/s): Dr(a)HILTON HRIL MARTINS MAIA– Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a)Antônio
Braz da Silva- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.51)e-jus– Recurso Inominado: 73.2011.940.888-5 –
Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: MARLUCE DA SILVA OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a)Ana clara
Menezes Heim– Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a)CELSO MARCON- Relator: José Ferreira Ramos
Júnior.52)e-jus– Recurso Inominado: 33.2011.903.023-8 – Juizado Especial Misto de Santa Rita– Recorrente: WELLINGTON VIEIRA DE SALES - Advogado(a/s): Dr(a)alexandre campos ruiz– Recorrido: Banco ABN
AMRO Real S.A- Advogado(a/s): Dr(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI- Relator: José Ferreira Ramos
Júnior.53)e-jus– Recurso Inominado: 73.2011.980.108-9 – Juizado Especial de Cabedelo– Recorrente: LUIS
GOMES DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr(a)ANTÔNIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR– Recorrido: BV
FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI- Relator: José
Ferreira Ramos Júnior.54)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.935.292-6 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: LUIZ EDUARDO DA CUNHA FEITOSA- Advogado(a/s): Dr(a)Kalinka Nazaré Monard
Paiva– Recorrido: BANCO J. SAFRA S.A- Advogado(a/s): Dr(a)Marcio Steve de Lima- Relator: José Ferreira
Ramos Júnior.55)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.941.943-6 – 1º Juizado Especial Cível da Capital–
Recorrente: MANOEL ANTÕNIO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a)Zueudon Cavalcanti de Lucena– Recorrido:
Banco ABN AMRO Real S.A - Advogado(a/s): Dr(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI- Relator: José
Ferreira Ramos Júnior.56)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.915.680-6 – 4º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO- Advogado(a/s): Dr(a)ANDRE
LOPES AUGUSTO– Recorrido: THIAGO RAMOS DE LUCENA - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins NunesRelator: José Ferreira Ramos Júnior.57)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.961.025-7 – 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior–
Recorrido: Edilson Alves da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Pollyana Karla Teixeira Almeida- Relator: José
Ferreira Ramos Júnior.58)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.978.138-9 – 4º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido:
NIVALDO FERREIRA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Renata Alves de Souza- Relator: José Ferreira Ramos
Júnior.59)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.982.343-9 – 4º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: Banco Fiat S/A - Advogado(a/s): Dr(a)Antônio Braz da Silva– Recorrido: GERMANA MACHADO LIMA Advogado(a/s): Dr(a) HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.60)e-jus–
Recurso Inominado: 3015090-97.2012.815.2001– 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Carlos Monteiro Laurenço– Recorrido: MARCYVALDA DE FATIMA RAFAEL MONTEIRO - Advogado(a/s): Dr(a) SAMIA
ALVES ARAUJO- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.61)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.914.267-3–
2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. - Advogado(a/s): Dr(a)Antônio Braz da Silva– Recorrido: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO - Advogado(a/
s): Dr(a) ÍTALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.62)e-jus– Recurso
Inominado: 200.2011.911.311-2– 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS - FINASA S.A. - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido: JOAO MAGLIANO
BISNETO - Advogado(a/s): Dr(a)JULIANA MONTEIRO PORTELLA- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.63)ejus– Recurso Inominado: 200.2011.971.096-6– 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Recorrido: ENEDINE
CRISTINE GOMES FERNANDES - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Eduardo Araujo Cavalcanti de AlbuquerqueRelator: José Ferreira Ramos Júnior.64)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.978.058-9 – 3º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: Banco Volkswagen - Advogado(a/s): Dr(a)Aldenira Gomes Diniz– Recorrido:
ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JÚNIOR - Advogado(a/s): Dr(a)RENATA ALVES DE SOUSARelator: José Ferreira Ramos Júnior.65)e-jus– Recurso Inominado: 75.2011.964.095-3 – Juizado Especial
Misto de Bayeux– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Carlos Monteiro Laurenço–
Recorrido: MARCELO LUIS GALDINO DA SILVA- Advogado(a/s): Dr(a)Ana Raquel de Sousa e Silva CoutinhoRelator: José Ferreira Ramos Júnior.66)e-jus– Recurso Inominado: 3029387-12.2012.815.2001 – 1º Juizado
Especial Cível da Capital– Recorrente: Banco Bradesco S/A - Advogado(a/s): Dr(a)Wilson Belchior– Recorrido: ROSELENE FREITAS BARROS - Advogado(a/s): Dr(a)Renata Alves de Sousa- Relator: José Ferreira
Ramos Júnior.67)e-jus– Recurso Inominado: 3028074-16.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da
Capital– Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A. - Advogado(a/s): Dr(a)MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI– Recorrido: JOSEILDO JOSE ISAIAS - Advogado(a/s): Dr(a)Ricardo da Costa e Sousa- Relator:
José Ferreira Ramos Júnior.68)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.981.103-8 – 2ºJuizado Especial Misto
de Mangabeira– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Carlos Monteiro Laurenço–
Recorrido: THIAGO DE LIMA PESSOA BATISTA - Advogado(a/s): Dr(a)ANTÔNIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.69)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.981.103-8 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)Luiz Carlos Monteiro
Laurenço– Recorrido: THIAGO DE LIMA PESSOA BATISTA - Advogado(a/s): Dr(a)ANTÔNIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.70)e-jus– Recurso Inominado: 200.2011.979.7088 – 2º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: LUZIA FELIX QUIRINO- Advogado(a/s): Dr(a)marcel
vasconcelos Lima– Recorrido: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Adriana Kátrim de Souza TolêdoRelator: José Ferreira Ramos Júnior.71)e-jus– Recurso Inominado: 3018413-13.2012.815.2001– 2º Juizado
Especial Cível da Capital– Recorrente: YANNE KAROLINE WANDERLEY DE AZEVEDO - Advogado(a/s):
Dr(a)Fabio Firmino de Araujo– Recorrido: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Advogado(a/
s): Dr(a)Wilson Belchior- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.72)e-jus– Recurso Inominado: 200.2012.904.8894– 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira– Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)JULLYANNA
KARLLA VIEGAS ALBINO– Recorrido: CARLOS ANTONIO COSMO- Advogado(a/s): Dr(a)LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA- Relator: José Ferreira Ramos Júnior.73)e-jus– Recurso Inominado: 303692107.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente: JURANDY VENÂNCIO DE ANDRADE
- Advogado(a/s): Dr(a)RODOLFO NOBREGA DIAS– Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a)
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI- Relator: José Ferreira Ramos Júnior..obs: julgamento com
observância ao texto implícito no enunciado 85 do fonaje que giza: “o prazo para recorrer da decisão de turma
recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19-”as intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 - “as partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a lei 11.419/2006.” joao pessoa, 03 de
dezembro de 2015.Genival Monteiro da Fontoura Filho, chefe da secretaria da 3ª turma recursal mista da
capital
COMARCA DA CAPITAL - PORTARIA GJD Nº. 17/2015. O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL, no uso se suas atribuições que lhes são conferidas pelo art.234, inciso XII, da Lei de
Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº. 96, de 03 de dezembro de 2010). CONSIDERANDO a instituição das audiências de custódia pelo Provimento Conjunto nº.01/15 – Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO a determinação pelo Ato da Presidência nº. 83, de 12 de
agosto de 2015, para estabelecimento das escalas de plantões das audiências de custódia pela Diretoria do Fórum
Criminal, semanalmente, com a designação de um assessor, um analista, um oficial de justiça e dois técnicos
judiciários, em sistema de rodízios entre os cartórios das Varas Criminais desta unidade judicial, a partir de 14 de
agosto de 2015; RESOLVE: Art.1º. Determinar que a escala de plantão, compreendida entre os dias 09 a 11 de
dezembro de 2015, conforme sorteio pré
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