5/12/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 222/2014 - São Paulo, sexta-feira, 05 de dezembro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF Subsecretaria da 6ª Turma A córdão 12404/2014 APELAÇ ÃO /R EEXAME NEC ESSÁR IO Nº 0000239-95.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.0002395/SP R ELATO R : De se m bargador Fe de ral JO HO NSO M DI SALVO APELANTE : Pre fe itura Municipal de Sao Paulo SP ADVO GADO : SP255898 FÁBIO VIC ENTE VETR ITTI FILHO e outro APELADO (A) : ADVO GADO : SP220653 JO NATAS FR ANC ISC O C HAVES e outro R EMETENTE : JUIZO FEDER AL DA 6 VAR A SAO PAULO Se c Jud SP C onse lho R e gional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo C R EF4SP No. O R IG. : 00002399520124036100 6 Vr SAO PAULO /SP EMENTA ADMINISTR ATIVO . R EMESSA O FIC IAL E APELAÇ ÃO C O NTR A SENTENÇ A DE PR O C EDÊNC IA DA AÇ ÃO C IVIL PÚBLIC A O BJETIVANDO A ADEQ UAÇ ÃO DO S PR O FESSO R ES DE EDUC AÇ ÃO FÍSIC A DA R EDE MUNIC IPAL DE ENSINO PAULISTANA À LEI Nº 9.696/98 (R EGISTR O NO C O NSELHO R EGIO NAL DE EDUC AÇ ÃO FISIC A). INTER ESSE DIFUSO C O NFIGUR ADO . O BR IGATO R IEDADE DE R EGISTR O PR O FISSIO NAL PAR A O EXER C ÍC IO DE Q UALQ UER ATIVIDADE NA ÁR EA DA EDUC AÇ ÃO FÍSIC A, INC LUSIVE DE MAGISTÉR IO . LEGITIMIDADE DA FUNÇ ÃO FISC ALIZATÓ R IA DO C R F4/SP (PO DER DE PO LÍC IA). NEC ESSIDADE DE ADEQ UAÇ ÃO DO C O R PO DO C ENTE MUNIC IPAL À LEI Nº 9.696/98. MULTA MANTIDA. SENTENÇ A EM C O NFO R MIDADE C O M A PO SIÇ ÃO JUR ISPR UDENC IAL DO MINANTE. R EC UR SO S DESPR O VIDO S. 1. Tratam -se de re m e ssa oficial e ape lação inte rposta pe lo Município de São Paulo contra a se nte nça de proce dê ncia da ação civil pública ajuizada pe lo C onse lho R e gional de Educação Física da 4ª R e gião (C R EF4/SP). A contrové rsia cinge -se à le galidade da e x igê ncia de re gistro no Siste m a C O NFEF/C R EF, nos te rm os da Le i nº 9.696/98, pe los ocupante s do cargo/função de Profe ssor de Ensino Fundam e ntal II e Mé dio - Educação Física na re de m unicipal de e nsino paulistana. 2. Inte re sse difuso configurado, e is que re lacionado à qualidade /e ficiê ncia do se rviço e ducacional pre stado no âm bito m unicipal paulistano, com re al possibilidade de com prom e tim e nto da higide z dos alunos subm e tidos às práticas de sportivas curriculare s, caso m inistradas por doce nte s não habilitados para e sse fim . 3. A Le i nº 9.696/98 é clara: o re gistro profissional tornou-se ne ce ssário para o e x e rcício de qualque r atividade na áre a da Educação Física, inclusive de m agisté rio (artigo 3º), se m distinção e ntre os graduados com lice nciatura ou com bachare lado. 5. A Le i nº 9.394/96, que e stabe le ce as dire trize s e base s da e ducação nacional, não possui o condão de afastar a obrigatorie dade de re gistro profissional. A re gulam e ntação da profissão de e ducador físico, inclusive no de se m pe nho da atividade de m agisté rio, contribui positivam e nte para o siste m a de e nsino, pois, não raro, a m aior parte da população infanto-juve nil brasile ira te m se u o prim e iro e único contato com e sporte no am bie nte e scolar, m ostrando-se salutar o e stabe le cim e nto de padrõe s qualitativos m ínim os e a subsunção à fiscalização e spe cializada. 6. A função fiscalizatória do C R F4/SP re ve ste -se de le gitim idade , por de corre r do pode r de polícia atribuído pe la Le i nº 9696/98. Não é de rrogada pe la fiscalização que o Município de São Paulo e x e rça sobre se us profe ssore s. 7. Ine x iste óbice le gal na e x igê ncia do re gistro no Siste m a C O NFER /C R EFs de todos os profe ssore s de e ducação física da re de m unicipal de e nsino paulistana, até dos que ingre ssaram no se rviço público ante riorm e nte à propositura de ssa de m anda ou m e sm o da publicação da Le i nº 9.696/98. Inte ligê ncia do artigo 37, I, da C onstituição Fe de ral. 8. O re gistro no Siste m a C O NFER /C R EFs não constitui opção, m as obrigação le gal do e ducador físico, cabe ndo ao ape lante e x igir a providê ncia de se us doce nte s, sob pe na de m ante r e m se us quadros profissional não habilitado para o cargo/função, e isso é o que basta para validar a m ulta diária de R $ 1.000,00 e stabe le cida na se nte nça, e m caso de de scum prim e nto da de cisão. 9. Manute nção inte gral da se nte nça, totalm e nte com patíve l com a jurisprudê ncia do STJ (AgRg no RMS 34.360/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; REsp 1339372/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013; RMS 26316/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 29/3/2010), e , na sua e ste ira, de sse Tribunal R e gional (APELREEX 0000238-13.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, julgado em 31/10/2013, e-DJF3 26/11/2013). 11. R e cursos de sprovidos. http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201261000002395&data=2014-12-05 1/2 5/12/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: A CÓRDÃ O Vistos e re latados e ste s autos e m que são parte s as acim a indicadas, de cide a Egré gia Se x ta Turm a do Tribunal R e gional Fe de ral da 3ª R e gião, por unanim idade , negar provimento à A PELA ÇÃ O e à REMESSA OFICIA L, nos te rm os do re latório e voto que ficam faze ndo parte inte grante do pre se nte julgado. São Paulo, 27 de nove m bro de 2014. Johonsom di Salvo De se m bargador Fe de ral http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201261000002395&data=2014-12-05 2/2