PR O C ESSO ADMINISTR ATIVO SANC IO NADO R C VM Nº 06/02 Propone nte s: Antonio W agne r Pará de Moura C hristian R obe rto R ocha Irahy C arne iro Faria Junior R ita Isabe l R ocha Se quitur Im portação, Ex portação, Em pre e ndim e ntos e Participaçõe s Ltda. Sylvio C arlos Sobrosa R ocha Vânia Maria Gom e s R ibe iro W agne r Barbosa de Moura Parcom Participaçõe s S/A Fortpart S/A Arthur Joaquim de C arvalho Ve rônica Vale nte Dantas Eduardo Pe nido Monte iro O pportunity DTVM Ltda. Banco O pportunity S/A Dorio Fe rm an Assunto: Apre ciação de proposta de te rm o de com prom isso R e lator: Dire tor Eli Loria RELA TÓRIO Trata-se de proposta de te rm o de com prom isso apre se ntada pe los indiciados acim a re lacionados nos autos do pre se nte proce sso, re gistrando-se que outros indiciados não o fize ram . O pre se nte proce dim e nto foi instaurado com a finalidade de apurar suposto e x e rcício irre gular da atividade de m e diação de valore s m obiliários e e ve ntuais irre gularidade s no cadastram e nto de clie nte s de inte rm e diários junto à C LC /BVR J. A proposta de instauração de inqué rito foi aprovada na re união do C ole giado de 16.05.01 e a C om issão de Inqué rito instaurada pe la Portaria de signada pe la Portaria/C VM/PTE/No 122/02, de 31.05.02, concluiu pe la re sponsabilização dos indiciados: Fortpart S/A; Parcom Participaçõe s S/A; Ve rônica Vale nte Dantas, Dire tora de R e laçõe s com Inve stidore s da Fortpart S/A e da Parcom Participaçõe s S/A; Arthur Joaquim de C arvalho, Dire tor da Fortpart S/A; Eduardo Pe nido Monte iro, Dire tor da Fortpart S/A e da Parcom Participaçõe s S/A; Banco O pportunity S/A e se u Dire tor, Dorian Fe rm an, pe lo e x e rcício irre gular da atividade de m e diação de valore s m obiliários, por te re m inte rm e diado a com pra de açõe s de e m issão de e m pre sas pe rte nce nte s ao antigo Siste m a Te le brás, no pe ríodo de 01.03.98 a 31.07.00, se m inte grare m o siste m a de distribuição pre visto no art. 15 da Le i n.º 6.385/76, e m infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, da re fe rida le i; C apital e Asse ssoria Finance ira Ltda. e se us sócios R ita Isabe l R ocha, Sylvio C arlos Sobrosa R ocha e C hristian R obe rt R ocha; Se quitur Im portação, Ex portação, Em pre e ndim e ntos e Participaçõe s Ltda. e se us sócios Le on Klajnbe rg, Lúcia Klajnbe rg, W agne r Barbosa de Moura, Antônio W agne r Pará de Moura e Irahy C arne iro Faria Júnior; Vânia Maria Gom e s R ibe iro e Joe l Dom ingue s; por te re m atuado com o age nte s da Parcom Participaçõe s S/A na inte rm e diação de açõe s e m itidas por e m pre sas pe rte nce nte s ao antigo Siste m a Te le brás, no pe ríodo de 01.03.98 a 31.07.00, se m inte grare m o siste m a de distribuição pre visto no art. 15 da Le i n.º 6.385/76, e m infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, da re fe rida le i; Banco O pportunity e se u Dire tor R e sponsáve l, Dorian Fe rm an, pe lo cadastram e nto de clie nte s na BVR J/C LC com e nde re ço do próprio banco, no pe ríodo de 04.08.98 a 03.08.99, e m infração ao disposto no art. 3.º da Instrução C VM n.º 220/94, be m com o no pe ríodo de 18.11.99 a 04.04.00, e m infração ao disposto no art. 2.º, § 1.º, da Instrução C VM n.º 310/99; O pportunity DTVM Ltda. e se u Dire tor R e sponsáve l, Dorian Fe rm an, por de scum prire m o de ve r de diligê ncia e ze lo por um m e rcado ínte gro e confiáve l, pre visto no inc. I, do art. 1.º da Instrução C VM n.º 220/94, ao te re m facilitado a inte rm e diação irre gular de açõe s e m itidas por e m pre sas pe rte nce nte s ao antigo siste m a Te le brás, praticada pe la Fortpart S/A e pe la Parcom participaçõe s S/A. Nas propostas apre se ntadas pe los indiciados Antonio W agne r Pará de Moura, Irahy C arne iro Faria Junior, Se quitur Im portação, Ex portação, Em pre e ndim e ntos e Participaçõe s S/A, W agne r Barbosa de Moura, C hristian R obe rt R ocha, R ita Isabe l R ocha e Sylvio C arlos Sobrosa R ocha, acostadas às fls. 4.315, 4.316, 4.317, 4.318, 4.324, 4.325 e 4.326 dos autos, re spe ctivam e nte , os propone nte s se com prom e te m a doar R $ 200,00 (duze ntos re ais) ao "Fom e Ze ro", program a social para e rradicação da fom e de se nvolvido pe la União Fe de ral. Na proposta apre se ntada pe la indiciada Vânia Maria Gom e s, acostada à fl. 4.319 dos autos, a propone nte se com prom e te a doar duze ntos quilos de fe ijão ao program a "Fom e Ze ro", acim a m e ncionado. Por fim , apre se ntaram proposta os indiciados Parcom Participaçõe s S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de C arvalho, Ve rônica Vale nte Dantas, Eduardo Pe nido Monte iro, O pportunity DTVM Ltda., Banco O pportunity S/A e Dório Fe rm an, acostada às fls. 4.327 a 4.333, pe la qual se com prom e te m a de se nvolve r um siste m a de inform ática que possibilitará o re ce bim e nto de inform açõe s sobre acionistas inativos de com panhias brasile iras e a consulta, pe lo público e m ge ral, por m e io da re de m undial de com putadore s, inte rne t, ("Siste m a"), nas se guinte s condiçõe s: (i) os propone nte s ape nas se re sponsabilizarão pe la confe cção do siste m a e ce de rão de m odo de finitivo os dire itos autorais sobre o m e sm o à C VM, se ndo de re sponsabilidade da C VM a inse rção de dados e inform açõe s sobre acionistas inativos; (ii) os propone nte s e ntre garão o siste m a à C VM e à Bolsa de Valore s de São Paulo – BO VESPA para e ve ntual utilização e disponibilização de se u conte údo no "site" institucional da C VM e no "site" da BO VESPA; (iii) 15 (quinze ) dias ante s da e ntre ga de finitiva do siste m a à C VM, os propone nte s o disponibilizarão na "intranet" da C VM para re alização de te ste s, os quais de m andarão o aux ílio de funcionários da C VM, a se re m indicados pe lo Supe rinte nde nte Ge ral da C VM - SGE; e (iv) os propone nte s se com prom e te m a provide nciar publicação e m 5 (cinco) jornais de circulação re gional nas 5 (cinco) re giõe s do país orie ntação de que a C VM possui inform açõe s sobre acionistas inativos e re com e ndação para que as pe ssoas e ntre m e m contato com a C e ntral de Ate ndim e nto ao Inve stidor da C VM para m aiore s inform açõe s. C onform e de spachos da Dire tora-R e latora às fls. 4.336 e 4.339, foi solicitado à Supe rinte ndê ncia de Inform ática – SSI análise sobre a viabilidade da utilização do siste m a no "site" da C VM e à Supe rinte ndê ncia de Prote ção e O rie ntação a Inve stidore s – SO I análise sobre a capacidade de ate ndim e nto da C e ntral de Ate ndim e nto ao Inve stidor da C VM. A SSI de stacou as condiçõe s e os re quisitos té cnicos a se re m ate ndidos caso a C VM e nte nda por be m ce le brar o re fe rido te rm o de com prom isso, inclusive a disponibilização, pe los propone nte s, de e quipe de té cnicos para o de se nvolvim e nto do siste m a, e suge riu consulta à SO I sobre a capacidade de ate ndim e nto da C VM, a qual se ria afe tada pe la im plantação do siste m a ora e m que stão. A SO I obse rvou que (i) te ndo e m vista as alte raçõe s introduzidas pe la Le i n.º 9.457/97 no § 1.º do art. 100 da Le i n.º 6.404/76, a criação de um siste m a que pe rm ita o ace sso pe lo público e m ge ral de asse ntam e ntos de acionistas inativos pe la inte rne t vai de e ncontro à inte nção do le gislador; (ii) a pre stação das re fe ridas inform açõe s pe la C VM pe la inte rne t, pe los té cnicos, ou pe la linha te le fônica 0800, causaria um conge stionam e nto no siste m a, inviabilizando a pre stação de outras inform açõe s m ais afe tas à atividade -fim da autarquia; e (iii) te ndo e m vista as açõe s e m itidas pe las Te le s e o e x te nso m e rcado m arginal e x iste nte à é poca e nvolve ndo a com e rcialização de linhas te le fônicas, traze r à C VM a re sponsabilidade de pre star inform açõe s nas base s propostas pode ria le gitim ar posiçõe s acionárias não m ais e x iste nte s. Por sua ve z, instada a m anife star-se , por força do disposto no art. 7º, § 2º, da De libe ração C VM nº 390/01, conform e de spacho da Dire tora-R e latora às fls.4.342, a PFE, por m e io do Me m o/PFE-C VM/GJU-1/N.º 419/2003, acostado às fls. 4.343 a 4.347, opinou pe la ine x istê ncia de óbice s le gais à ace itação da proposta de fls. 4.327 a 4.333. É o R e latório. VOTO A ace itação de um a proposta para ce le bração de te rm o de com prom isso e x ige que e sta pre e ncha um a sé rie de re quisitos e x pre ssos no art. 11, § 5º, da Le i nº 6.385, de 7 de de ze m bro de 1976, be m com o no disposto na De libe ração C VM nº 390/01, e m e spe cial ao se u art. 9º, caput: "Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.". Pe lo disposto no art. 11, § 5º, da Le i 6.385/76, para a ce le bração de te rm o de com prom isso de ve m os indiciados se com prom e te r a: (i) ce ssar a atividade ou ato tido com o ilícito; e (ii) corrigir as irre gularidade s apontadas, re parando o dano que porve ntura te nham causado. No caso, o ilícito pe lo qual os inte re ssados e stão se ndo acusados já se consum ou, não cabe ndo falar-se e m ce ssação de atividade ilícita. Ade m ais, pe los m otivos que abaix o apre se ntare i, e nte ndo não se r possíve l concordar com as propostas de ce le bração de te rm os de com prom isso apre se ntadas às fls. 4.315, 4.316, 4.317, 4.318, 4.324, 4.325 e 4.326 dos autos. C om e fe ito, a sim ple s doação de valore s ou de alim e nto ao program a "Fom e Ze ro" não ate nde o re quisito de re paração do dano causado, pre visto no art. 11, § 5.º, da Le i n.º 6.385/76. Igualm e nte não se m ostra possíve l firm ar te rm o de com prom isso com os inte re ssados nos te rm os propostos às fls. 4.327 a 4.333 dos autos. A propósito, a Le i n.º 9.457, de 5 de m aio de 1997, consolidando o re gim e da nom inatividade dos títulos instituído pe la Le i n.º 8.021, 12 de abril de 1990, alte rou dive rsos dispositivos da Le i n.º 6.404, 15 de de ze m bro de 1976, de ntre e le s o art. 100. O § 1.º do re fe rido artigo foi alte rado para e x igir que o re que re nte de ce rtidão dos asse ntam e ntos de acionistas de cline a causa de se u re que rim e nto, re sponsabilizando-se , assim , pe lo uso da m e sm a para os fins de clarados. O bje tivou o le gislador coibir a m á utilização das inform açõe s constante s dos livros da socie dade anônim a, ou se ja, qualque r utilização que não se coadune com os fins ali pre vistos: "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários". Ne ste ponto, im portante o re lato da SO I, de stacando que as abordage ns fe itas a inve stidore s no conte x to do m e rcado m arginal ou de açõe s de e ste lionatários foram possíve is e facilitadas pe la utilização de dados propagados de form a pouco crite riosa e m lista conte ndo posiçõe s acionárias. Tudo isto le va a cre r que a im plantação do siste m a que se propõe não se coaduna com o e scopo do dispositivo le gal já m e ncionado. Ente ndo, ainda, que a m obilização de re cursos hum anos e m ate riais da própria C VM para o de se nvolvim e nto e m anute nção do siste m a proposto não se m ostra conve nie nte e ne m oportuna, um a ve z que as inform açõe s que se conce ntrariam no re fe rido siste m a e ncontram -se disponíve is nas próprias socie dade s anônim as, às quais a le i atribuiu a obrigação de forne cê -las, ate ndidos os re quisitos le gais. Ne ste se ntido, as áre as té cnicas da C VM já se m anife staram ale rtando para o risco de conge stionam e nto do próprio ate ndim e nto a inve stidore s e para o pre juízo às de m ais atribuiçõe s típicas da C VM caso e sta tare fa se ja conce ntrada na autarquia. Acre sce nto que o fato de ne m todos os indiciados participare m da proposta torna duvidosa a e x istê ncia de e conom ia proce ssual e , ainda, a gravidade dos fatos obje to do pre se nte proce sso. Pe lo e x posto, VO TO no se ntido de que se ja ne gado o ple ito dos inte re ssados, de te rm inando-se a ciê ncia da pre se nte de cisão aos inte re ssados e ao Ministé rio Público Fe de ral, para que se ja dado prosse guim e nto ao fe ito. R io de Jane iro, 13 de julho de 2004. Eli Loria Dire tor-R e lator