Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires LEI Nº 5.358-CM, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre estágio de estudantes junto à Câmara de Vereadores de Venâncio Aires e determina outras providências. AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Presidente, a Câmara de Vereadores de Venâncio Aires poderá aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, visando proporcionar experiência prática na linha de sua formação. Art. 2º A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 3º O estágio, nas hipóteses do art. 1º, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior devidamente atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente. §2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e/ou por agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos: I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III – valor da bolsa mensal; IV – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento da Câmara de Vereadores de Venâncio Aires e compatível com o horário escolar; V – duração do estágio, o qual não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII – obrigação de apresentar à Direção Geral da Câmara de Vereadores de Venâncio Aires relatórios trimestrais e final sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem confiadas; VIII – assinaturas do estagiário e dos representantes legais da Câmara de Vereadores de Venâncio Aires e da instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estagiário; e X – menção do convênio ou contrato a que se vincula. § 1º A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de Integração, quando o Município utilizar-se desse auxiliar. § 2° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades dos setores onde se realizar o estágio. § 3° A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio. Art. 5º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais. Art. 6º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o expediente da Câmara de Vereadores de Venâncio Aires. Art. 7º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 9º O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, será contratado: I – Pela Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II – Pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar. Art. 10 Ficam criadas 3 (três) vagas de estagiários, nas áreas de Contabilidade, Direito e Comunicação Social, com os seguintes benefícios: Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires I – bolsa-auxílio por estágio efetivamente realizada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas. II – auxílio-transporte, a ser depositado mensalmente, no valor equivalente a 11 (onze) passagens urbanas mês, ao estagiário que comprovadamente utiliza o serviço público coletivo em seu deslocamento de casa até o local do estágio, e vice-versa, mediante Termo de Opção de Auxílio-Transporte, firmado pelo estagiário. III – recesso remunerado em valor equivalente a 01 (um) mês de bolsa auxílio, pelo período correspondente a 1 (um) ano de estágio, e de forma proporcional quando o estágio for inferior a 01 (um) ano. §1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas. §2º O valor da bolsa-auxílio devida aos estagiários que acordarem carga horária inferior a prevista no inciso I, terão seus valores calculados de forma proporcional. Art. 11. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Parte Concedente do estágio; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano no orçamento da Câmara de Vereadores de Venâncio Aires. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 14 de agosto de 2013. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO I TERMO DE OPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE ESCLARECIMENTOS LEGAIS Venho requerer a concessão do auxílio-transporte previsto na Lei n.º 11.788/2008 e na Lei Municipal n.º ____/2013, correspondente ao custeio mensal de transporte, necessário ao deslocamento de casa ao local do estágio e vice-versa, declarando sob as penas da lei , serem verdadeiras as informações prestadas abaixo. ESTAGIÁRIO Nome: Matrícula: OPÇÃO PELO SISTEMA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE O auxílio-transporte é um direito vinculado ao Estágio não obrigatório. Faça sua opção por recebe-lo ou não, assinalando um dos quadros abaixo: ( ) Sim, aceito o auxílio ( ) Não necessito de auxílio ________________________ Assinatura do Estagiário Observação: DECLARAÇÃO Para fazer uso do sistema de auxílio-transporte, declaro: 1 - Residir na (Rua, bairro, Cidade, UF, CEP):_______________________________________ __________________________________________________________________________ 2 – Utilizar o(s) seguinte(s) meio(s) de transporte de minha residência ao local do estágio, e vice-versa: ( ) Ônibus ( ) outros: _______________________________________ 2.1 – No perímetro: ( ) Municipal ( ) Intermunicipal ( ) Interestadual 2.2 – Através das seguintes empresas operadoras: ____________________________________ 2.3 – Utilizando diariamente ______ conduções para locomover-me da minha residência ao trabalho, e vice versa, no valor de R$ _______ (_____________________________________) TERMO DE COMPROMISSO Comprometo-me a atualizar as informações acima, anualmente ou sempre que ocorrerem alterações. Estou ciente de que, na hipótese de infringir tal compromisso, a CÂMARA DE VEREADORES DE VENÂNCIO AIRES poderá rescindir imediatamente o contrato de estágio. Venâncio Aries, ___ de ______________ de ______. ___________________________ Estagiário ____________________________ Presidente Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]