AS CORTES E A LEGITIMIDADE DO PODER EM PORTUGAL (SÉCULOS
XII-XVII)
COURTS AND LEGITIMACY OF THE POWER IN PORTUGAL (12TH-17TH
CENTURIES)
Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz
Gustavo César Machado Cabral
RESUMO
Este artigo pretende discutir como o poder político em Portugal era legitimado entre a
sua independência e a Restauração, no século XVII. O trabalho tem dois focos: o
primeiro é o papel das Cortes naquele período, entendidas como uma audiência entre o
Rei e os três braços do seu Reino; a outra é o poder político do Rei. As decisões do
monarca não tinham valor por si mesmo, mas somente quando elas tinham apoio dos
povos do Reino. As principais funções das Cortes eram dar legitimidade aos atos do
Rei, especialmente aos atos de Estado, e aclamar o Monarca, quando o trono estivesse
vazio. Então, é possível concluir que o poder político do Rei de Portugal só recebia
legitimidade quando o governante era aprovado pelas Cortes.
PALAVRAS-CHAVES: PODER POLÍTICO.
CENTRALIZAÇÃO DA MONARQUIA.
CORTES.
LEGITIMIDADE.
ABSTRACT
This paper intends to discuss how the political power in Portugal was legitimated at the
time between its independence and the Restoration, in the seventeenth century. The
work has two foci; the first one is the role of the Courts, an assembly of the King and
his peers representing the three branches of his Kingdom; the other one is the political
power of the King. The Monarch’s decisions had no unless confirmed by the kingdom’s
people represented by his peers. The Courts’ main functions were giving legitimacy to
the King’s acts, specially the Acts of State, and acclaiming the Monarch. So, it is
possible to conclude that the political power of the King of Portugal only received
legitimacy when the Ruler was approved by the Courts.
KEYWORDS: POLITICAL POWER. COURTS. LEGITIMACY. MONARCHY'S
CENTRALISATION.
INTRODUÇÃO
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Dentre os Estados que hoje compõem a Europa, Portugal foi o primeiro a
centralizar a monarquia. A Lusitânia pertenceu, durante séculos, aos romanos[1];
posteriormente, foram os bárbaros que dominaram essas terras[2], seguidos dos mouros;
por volta do décimo século da era cristã, eram os reis de Leão e de Castela que
comandavam a região.
Alfonso VI, monarca desses dois reinos, doou parte do que hoje compõe
Portugal ao Conde D. Henrique[3], fazendo nascer o condado Portucalense, ligado aos
reinos de Leão e de Castela, em 1095. Com a morte do conde, em 1112, sua esposa D.
Teresa, filha ilegítima do rei de Leão, passa ao governo, chamando a si mesma de
rainha.
O reinado de D. Teresa durou até 1128, momento em que fora deposta pelo seu
filho, o infante D. Afonso Henriques, pois este receava ser excluído da sucessão com o
casamento da sua mãe com o conde D. Fernando [4]. Após longas batalhas contra tropas
castelhanas [5], que combatiam em favor da rainha deposta, e com a morte D. Teresa, o
infante consolidou a sua posição como conde. Segundo a tradição, D. Afonso Henriques
vence definitivamente Castela em 1139, proclama-se rei e faz independente o reino de
Portugal.
Independência não quer dizer centralização política. Durante os séculos que se
seguirão, o poder do rei não será exercido monopolisticamente; ao contrário, sofrerá
influências internas - da nobreza e dos comerciantes, estes posteriormente - e externas do imperador e, principalmente, da Igreja. Assim, para governar, o rei necessitava do
acordo das classes que compunham o reino, e o instrumento através do qual esse
consentimento seria dado eram as cortes do reino.
A História portuguesa mostra que a centralização do poder se deu de forma
gradual. Durante a dinastia de Borgonha (1139-1385), a nobreza aparece como classe
cujo poder é essencial à boa-governança; com a Revolução de Avis (1385) e ascensão
da dinastia do mesmo nome, que governaria até o começo da União Ibérica (1580), os
comerciantes passaram a dividir com a nobreza esse papel. O processo de centralização
do poder só se consolida definitivamente com a Restauração (1640) e com a dinastia de
Bragança, que governou até a proclamação da república (1910).
Em meio a uma história política conturbada, questiona-se de onde viria a
legitimidade dos reis que governaram Portugal nesse período, compreendido entre a
independência e a Restauração. Atentando-se aos fatos históricos e às configurações
sociais dessas épocas, pretende-se indicar qual a fonte de legitimidade do poder político,
no contexto de Portugal, entre a Baixa Idade Média e a Idade Moderna.
Na tentativa de esclarecer essa dúvida, e tendo ciência de que seriam as cortes o
instrumento através do qual o reino se reunia com o rei, parte-se da análise destas e
passa-se a analisar o modo como se configurava o poder político no período, para, a
partir desses elementos, discorrer sobre a legitimidade desse poder.
1. AS CORTES
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1.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Antes de qualquer coisa, é preciso que se faça uma delimitação do que
consistiriam as cortes, objeto de discussão deste artigo. Mais comum do que cortes é
ouvirmos o termo corte, para designar não somente a residência de um soberano, mas o
conjunto de pessoas que habitualmente o cercam[6]. Essa idéia de um grupamento ao
redor do rei é de extrema importância para esses estudos.
O sentido com qual se fala em cortes não é bem o de um lugar. Igualmente, falar
em cortes como um grupo de pessoas não exprime verdadeiramente o que se designava
com o termo. Mais preciso seria falar em cortes como sendo uma reunião, uma
audiência entre o rei e os seus súditos.
Caracterizavam-se, portanto, as cortes como o momento em que o soberano
recebia os seus governados com a finalidade de proceder ao governo do reino[7]. Dessa
idéia de cortes, podem-se indicar os elementos mais importantes deste conceito: a
presença do rei, a audiência com os seus súditos e a finalidade de se governar o reino.
1.2. REPRESENTAÇÃO
É fato, e não poderia ser de modo diverso, que nem todos os súditos se faziam
presentes nessas reuniões. Tratava-se, na realidade, de um pequeno grupo, no qual se
pode determinar uma divisão em duas grandes espécies, a dos conselheiros e dos
representantes do reino.
Os conselheiros seriam homens próximos ao rei e sobre os quais este tinha plena
confiança. Tratando dos conselheiros dos reis, as Siete Partidas indicam as qualidades
daqueles que deveriam ocupar esse posto:
Et este consejo debe tomar con nomes que hayan en sí dos cosas; la primera que sean
sus amigos, la segunda que sean bien entendudos et de buen seso: ca si tales non fuesen,
poderle hie ende avenir grant peligro, porque nunca los que á home desaman le pueden
bien aconsejar nin lealmente (Partidas II, IX, ley V)[8].
Na Idade Média, era comum que os reis se reunissem com os seus principais
vassalos, para se aconselharem sobre o governo[9]. Tendo-se em mente que a relação de
suserania e vassalagem consistia em uma relação entre nobres, conclui-se que esses
conselheiros eram membros da nobreza.
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Por outro lado, em virtude da forte e profunda relação da monarquia portuguesa
com a Igreja, não é de se estranhar que clérigos exercessem função relevante nos
aconselhamentos de governo, o que implica que o clero tinha participação efetiva nessas
reuniões de governo, constituindo, juntamente com a nobreza, o corpo dos conselheiros
reais. Se analisarmos a lista dos membros desses dois estados presentes em algumas das
reuniões das cortes, constataremos essa realidade[10].
Num primeiro momento, as cortes foram compostas somente por esses dois
estados, dos quais a nobreza tinha um papel ainda mais destacado [11], justamente pela
crença de ser ela o corpo de guerreiros do reino [12], aqueles que devem defendê-lo;
portanto, imperiosa seria a sua reunião com o rei.
A partir de dado momento, que, segundo Graes, teria sido 1254, o rei D. Afonso
III ampliou as cortes, concedendo ao povo o direito de participar dessas
assembléias[13]. A leitura que se tem dessa participação popular nas cortes deveria ser
encarada como a presença de outros que não fossem nobres nem clérigos; o elemento
essencial, no caso, era o fato de serem esses membros do terceiro estado representantes
dos conselhos, portanto, mandatários dos poderes locais, das vilas e das cidades.
Ainda que esse alargamento das cortes tenha se dado mais de cem anos antes da
Revolução de Avis (1385), não seria equivocado ligar esses dois episódios. Ambos
representaram o enfraquecimento da nobreza, ainda que não de forma a aniquilá-la, e o
crescente fortalecimento político dos comerciantes, os quais já detinham o poder
econômico e passaram a gozar, se não de força, mas, ao menos, de participação política.
Rei e povo tinham um interesse comum nesse momento: frear a importância da
nobreza no contexto político, a qual vinha crescendo desde a independência do Reino.
Enquanto que, para o rei, força da nobreza significava diminuição do seu poder, para os
comerciantes ela poderia resultar em perdas nos lucros. Um dos resultados desse embate
foi a Lei das Sesmarias, de 1375 [14].
Sobre a participação do povo nas cortes, há pontos que precisam ser
esclarecidos. Conforme já foi dito, aqueles que tomavam parte nas cortes e que não
eram membros da nobreza nem do clero eram representantes dos conselhos das vilas e
das cidades.
Essa participação, que, inicialmente, fora modesta, tendeu a se ampliar com o
passar dos tempos. Ainda que a importância das cortes tenha diminuído gradativamente
à medida que os séculos avançaram, isso não se deveu a um menor número de cidades e
vilas participantes dessas reuniões; ao contrário, este cresceu consideravelmente: de 24
e 31 vilas e cidades, em 1481-82 e 1482-83, respectivamente, para 96 e 98, em 1581 e
1641[15].
Isso significou que cada vez mais regiões passaram a ter representantes nas
cortes, o que indica, pelo menos em tese, que os interesses locais do terceiro estado
foram levados à discussão. Desta forma, poder-se-ia falar em representação das regiões
junto ao governo, este sempre encarado sob a perspectiva unitária; em outros termos,
junto ao poder medular de Portugal, do qual o Rei era o centro, pessoas havia que
representavam a vontade dos povos do Reino.
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Pode-se chegar à conclusão de que nas cortes havia uma noção de representação,
ainda que bastante rudimentar. Melhor dizendo, seria caso de representação com
contornos próprios, em que "o todo é representado pela parte digna" [16], existindo uma
dupla representação: o Reino era representado pelas suas unidades, que seriam as
cidades e as vilas, e estas pelos seus procuradores, os quais seriam eleitos entre os
homens dignos, aqueles que detinham autoridade.
Portanto, essencial é que fique definitivamente claro: o terceiro estado
representava o povo do Reino, mas por povo se entendia não a totalidade da população,
mas somente uma parte dela[17], a dos mais dignos. Fundamental, nesse contexto, é a
idéia de virtude, a qual possuía duas facetas: a nobilitas, que seria uma virtude ou
aptidão presumida, e a dignitas, que se constituía em virtude ou aptidão demonstrada
[18]. Essa tese garantiria a "virtude" aos não nobres - os quais se enquadravam no
primeiro grupo -, mas que tinham atributos pessoais que lhes concediam
importância[19].
1.3. AS CORTES E OS PARLAMENTOS LIBERAIS
Não é raro tentar aplicar experiências do presente a realidades cronologicamente
anteriores, realizando analogias entre instituições contemporâneas e de tempos idos. Em
geral, essas tentativas são frustradas, pois, no mais das vezes, as características
fundamentais de uma instituição são derivadas de experiências históricas, e tentar
transportar essas instituições de hoje para o passado esbarra no problema de que, à
época para a qual elas foram transportadas, não teriam ocorrido os episódios que lhes
deram os seus caracteres definitivos.
Exemplo muito comum desse erro é chamar textos como a Magna Carta inglesa
(1215) e a Goldene Bulle do Sacro-Império Romano Germânico (1356) de
constituições, quando, na realidade, não passavam de contratos medievais entre um
suserano e os seus vassalos e cuja eficácia entre eles ficava restrita [20].
Da mesma forma, tem-se com freqüência a comparação entre as cortes e os
parlamentos da era liberal. Não restam dúvidas de que ambas as instituições tenham
pontos congruentes, a partir dos quais uma aproximação poderia ser estabelecida; no
entanto, há elementos que, de fato, impossibilitam uma analogia mais profunda.
É verdade que ambos os órgãos tinham natureza política, o que, quanto aos
parlamentos, não necessita de maiores comprovações. No que diz respeito às cortes,
essa natureza eminentemente política foi ressaltada por Cunha, ao afirmar que essa foi a
razão pela qual as cortes não foram mencionadas por nenhuma das três ordenações
(Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) [21].
Apesar de as ordenações possuírem seções destinadas a matérias que, hoje, se
enquadram na esfera constitucional, as quais eram localizadas no Livro II [22], este
"não é uma constituição escrita. Pretender ser (e é) um texto exclusivamente jurídico.
Todos os aspectos claramente políticos são evitados" [23]. As cortes, assim, não foram
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tratadas nas ordenações por terem conteúdo de órgão político, da mesma forma que os
parlamentos.
Em que pese essa semelhança de natureza, não se pode confundir as cortes com
os parlamentos. Os parlamentos liberais surgiram com a função de estabelecer um
equilíbrio entre os poderes do rei e os dos súditos. Baseavam-se na paridade de votos
dos representantes, independentemente da origem que tivessem, especificamente quanto
à classe da qual proviessem.
As cortes, ao contrário, pressupunham um papel decisivo para o rei, centro de
todo o poder político do Reino. O modo de votar era diferente a depender da classe
daquele que estava a votar, pois, enquanto membros do clero e da nobreza votavam de
acordo com os seus próprios interesses[24], os procuradores dos conselhos,
representantes do terceiro estado, estavam vinculados às decisões que fossem de
interesse da região que eles estavam representando, conforme demonstraremos a seguir.
Uma última diferença tem natureza capital: os parlamentos têm poderes
eminentemente deliberativos, com a função de criar um novo direito, a ser aplicado dali
em diante, portanto, com natureza legislativa; as cortes, ao contrário, geralmente eram
convocadas para "aclamarem as decisões já tomadas pelo monarca" [25], evidenciando
um caráter meramente consultivo de muitas, se não da maioria, das suas decisões.
Trataremos destas posteriormente.
Por fim, as palavras de Hespanha sintetizam a impossibilidade dessa
comparação:
As cortes dessa época não são, como quereria uma visão "parlamentarista", nem um
fórum decisivo no estabelecimento dos equilíbrios entre o poder real e os restantes
poderes públicos, nem a única forma conhecida de auscultação (muito menos de
representação ou de "resistência") do reino, mas apenas um dos meios - e, de resto,
pouco efectivo - de garantir, mais pela negociação política do que no plano jurídico, os
direitos particulares dos pólos políticos periféricos. As cortes eram, para os povos,
porventura o último meio de defesa pactual e colectiva dos seus direitos. (...) as cortes
não institucionalizam, em geral, um direito "novo" dos povos (ou do reino), com uma
natureza "política" diferente dos direitos radicados ou adquiridos. (...) A participação de
todos (entenda-se, de todos os titulares de interesses jurídicos em causa) é requerida,
muito chãmente, pelo facto de só o acordo de cada um dos respectivos titulares poder
autorizar o rei a tomar medidas que ofendam direitos adquiridos dos particulares (tal
como o lançamento de um tributo)[26].
1.4. CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Sobre o modo de funcionamento das cortes, os principais pontos a serem
abordados são as suas convocações, o modo como ocorriam as eleições dos
representantes e o cerimonial dos trabalhos da corte.
No primeiro item deste tópico, quando se falou das principais características das
cortes, apontou-se a presença do rei como elemento fundamental. Além das funções
cerimonial, a ser abordada a seguir, e deliberativa que o monarca exercia, o fato de o rei
estar presente nessas audiências significava que a ele cabia um papel principal, e não
meramente auxiliar.
O fato de o rei protagonizar as cortes também poderia ser percebido a partir do
modo como estas eram convocadas: a ele cabia realizar o chamamento do povo para se
reunir nelas. Consistia um poder régio a conclamação para que o Reino se juntasse
perante a majestade e deliberasse sobre os problemas deste. Mas, como restará claro nos
tópico que se seguem, não se trata de um mero ato de vontade do rei, pois entre ele e o
povo havia, pelo menos em tese, uma relação de interdependência, o que implicava ser a
convocação das cortes, ao mesmo tempo, um dever régio, o que explica a afirmação de
Graes de que a convocação seria um "poder-dever" do rei [27].
Como as cortes tratavam de combater problemas pontuais, a exemplo dos casos
da sucessão régia ou, algumas vezes, de dificuldades de ordem financeira, não havia
uma periodicidade pré-determinada para a sua convocação. Caberia ao rei, ao se deparar
com uma situação problemática, convocar as cortes, a fim de que elas, reunidas, se
prestassem a auxiliá-lo na resolução da dificuldade.
A discricionariedade, no entanto, era regra quando se tratavam de peculiaridades
das convocações. O problema, por óbvio, ocorria, e o rei deveria resolvê-lo; a data e o
local onde as cortes se reuniriam, no entanto, seriam se livre escolha régia. A duração
dessas reuniões foi bastante variável, podendo durar semanas ou meses[28], sendo certo
que elas tendiam a durar enquanto não fossem resolvidas as matérias que ocasionaram
as convocações. Quanto às cidades que sediaram as cortes, a lista compreende dezessete
nomes [29].
Diante de um motivo relevante, o Rei expedia cartas às vilas e às cidades,
convocando-as a se reunirem em cortes na data e no local indicado. Convocar os lugares
do reino significava que estes deveriam escolher aqueles que os representariam. As
cartas, geralmente, eram endereçadas às câmaras municipais, e a estas caberia a eleição
dos procuradores, geralmente em número de dois [30].
Graes afirma que não haveria regras unificadas sobre como se procederia à
eleição dos procuradores, o que também ocorria quanto as requisitos para se concorrer
ao cargo. Entretanto, uma peculiaridade parece ter sido comum, segundo a referida
autora: o fato de os eleitos, via de regra, não serem do povo, mas parte da já referida
casta dos dignos, o que implicou verdadeiro "processo de aristocratização dos
procuradores às cortes" [31].
Do procedimento burocrático interno das câmaras, o mais importante é que a
câmara expedia uma procuração para os eleitos, através da qual eles comprovavam
poder tomar assento às cortes. Os poderes que constavam nesta não eram extensos,
restringindo-se, basicamente, aos temas trazidos pela convocação, cabendo aos
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procuradores tão somente reclamarem e pedirem aquilo que os conselhos haviam
formulado [32].
Finalmente, sobre o cerimonial das cortes, um aspecto deve ser trazido, que é a
já referida necessidade da presença do soberano na reunião, ainda que não tivesse idade
para governar; não sendo possível a sua presença, o que só se concebia
excepcionalmente, caberia ao regente representar a coroa [33].
1.5. AINDA SOBRE OS MOTIVOS DA CONVOCAÇÃO
Dito foi em passagem anterior que os motivos das convocações das cortes eram
situações em que se fazia necessária a escuta dos estados do Reino, a fim de deliberarem
no sentido de solucionarem determinado problema. Deter-nos-emos agora, ainda que de
modo ligeiro, a alguns dos motivos que historicamente levaram à convocação das
cortes.
Em meio a uma grande variedade de razões, algumas se destacam, como as de
natureza financeira. Não raras foram as cortes convocadas com o intuito de solucionar
problemas de fundos ou, ainda que esta não tenha sido a razão principal, que
deliberaram sobre essas questões. Exemplos são as cortes de 1483 e 1502.
Mas as razões de Estado ocuparam o principal foco das preocupações que
ocasionaram convocações de cortes. Houve cortes para que os monarcas apresentassem
os herdeiros e as cortes os jurassem, como as de 1535, quando D. João III apresentoulhes seu herdeiro, D. Manuel; para se participarem os casamentos régios, como quando,
em 1562, se determina que D. Sebastião deveria se casar com uma princesa francesa;
para tratarem de questões de regência, a exemplo das cortes de 1562, quando também
foi objeto da reunião a confirmação do posto de regente do Cardeal D. Henrique [34].
O motivo mais importante para a convocação das cortes, entretanto, foi o da
sucessão régia [35], matéria parte do rol das leis fundamentais do Estado e que, em
virtude da sua importância necessária à sobrevivência do Estado, não poderia ser
afastada das discussões nas cortes. As reuniões realizadas nos anos de 1481, 1495,
1525, 1578, 1581 e 1641 trataram desse tema, especificamente com relação à aclamação
dos reis.
1.6. SOBRE AS SUAS DECISÕES
Quando se tratou da equivocada analogia que se pode fazer entre as cortes e os
parlamentos liberais, um dos aspectos levantados foi o das decisões tomadas pelos dois
órgãos.
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Enquanto estes teriam funções deliberativas, no sentido de verdadeiramente
apresentarem um direito novo a ser obedecido a partir dali, o qual teria partido de uma
idéia não somente discutida, mas também apresentada ali, nas cortes predominou o
caráter consultivo das suas decisões, já previamente tomadas pelo rei e lançadas às
cortes quase que para ratificação.
Não há como discordar de uma posição pelo caráter consultivo da maioria das
decisões tomadas pelas cortes. O rei, ao se deparar com uma questão, convocava as
cortes, apresentava o problema, indicava uma solução e consultava o órgão sobre o que
ele pensava desta. Desta forma, havia, realmente, uma função de consulta, e não de
deliberação.
Em um período em que a divisão de poderes não existia, não há que falar em
função legislativa das cortes. A história das fontes do Direito em Portugal é vasta, e
tratar dela significaria tratar da recepção do direito romano no País, tema de importância
cuja grandeza é diretamente proporcional à sua complexidade [36].
No entanto, uma observação é relevante: a lei escrita, que, a partir do final
século XIV e começo do século, começou a substituir os costumes como principal fonte
do Direito [37]. A lei, contudo, não era similar àquela oriunda da concepção liberal, em
que caberia ao poder legislativo cuidar da sua elaboração; o exercício da função
legislativa caberia ao magistrado supremo da Nação, o rei. Ele devera legislar e
promulgar a lei [38].
Disso decorre que não se pode falar das cortes como sendo poder legislativo, e
essa é diferença fundamental delas para os parlamentos. Elas exerceriam uma função
primordialmente consultiva.
Contudo, não se pode esquecer a mais importante tarefa das cortes, a de
reconhecer o rei como tal. Aclamar o rei era atribuição das cortes, pois estas
representavam o povo do Reino, e elas detinham a legitimidade para escolher quem
ocuparia o trono; daí se afirmar que, em que pese a maioria das decisões das cortes ser
consultiva, uma delas, em especial, era deliberativa e dela derivava a fonte da
legitimidade do poder político: a aclamação o rei.
2. O PODER POLÍTICO E O PODER DO REI
2.1. O PODER POLÍTICO ATÉ A CENTRALIZAÇÃO DAS MONARQUIAS
Ao se falar em poder político na Idade Média, a primeira idéia que se vem à
mente é a de fragmentação, em um contexto em que vários homens poderosos detinham
o poder dentro de circunscrições territoriais pequenas. Seria o tempo dos feudos,
quando as autoridades reais pouca força possuíam.
Essas características, de fato, podiam ser observadas na Idade Média,
especialmente no que se convencionou chamar Alta Idade Média. A situação, no
5062
entanto, não era tão simples, pois havia elementos que caracterizavam as relações
políticas medievais e que contribuíram para que o período se configurasse do modo
aconteceu.
No âmbito interno, os reis realmente só passaram a gozar das benesses da
centralização do poder a partir de meados do século XVI ou XVII; até lá, a realidade
mostrava uma verdadeira divisão de forças entre o rei e alguns de seus súditos, aqueles
que tinham poder sobre consideráveis porções do território[39].
Não é que todo senhor fosse mais forte do que o rei. O que acontece é que este
não teria forças suficientes para, por exemplo, entrar em um feudo e depor quem o
governasse, pois a força do senhor, dentro dos seus domínios, era muito grande. Por
outro lado, mas no mesmo sentido, a força dos senhores também estava no poder da sua
união; se atuassem juntos, o rei nada poderia contra eles. O exemplo mais conhecido
dessa força coletiva dos senhores foi a Magna Carta, em que os estes conseguiram
impor a sua vontade ao rei [40].
Portanto, predominava na Europa uma situação em que havia diversos reinos,
cuja extensão territorial não era das maiores, e, dentro deles, em decorrência do sistema
feudal, havia uma pluralidade de barões, os quais, de fato, governavam os territórios dos
quais eram senhores.
Por outro lado, é preciso que se analise o âmbito externo, e não somente o local
onde o rei deveria exercer o seu poder. Para bem entender esse aspecto, faz-se
necessária rápida digressão histórica.
Em Roma, imperium significava, em meio a uma imensidão de concepções,
legitimação pública, ou seja, um "poder legalmente atribuído (justum), no âmbito do
direito público romano, às magistraturas mais importantes" [41]. Como a última etapa
da evolução política romana foi o império, tinha-se que o princeps, o imperador, havia
se investido em todas as magistraturas, o que implicava que a ele caberia exercer o
poder de império [42].
A queda do Império do Ocidente coincidiu com o fortalecimento do poder da
Igreja, que passou a ser a única instituição realmente universal; não satisfeita em deter
unicamente o poder espiritual, passou a Igreja a reivindicar o princípio da
universalidade do Império Romano:
A unidade política religiosa e a unidade política imperial no Ocidente eram fenômenos
político-religiosos que se demandavam mutuamente. Nessa ordem de idéias, a
fortalecida estrutura eclesiástica romana, de caráter universal, precisava ser reforçada
por um império ocidental, também universal, para que, abrangendo a totalidade do novo
território europeu, concretizasse, no saeculum, como braço armado dos Pontífices, o
ideal da Respublica Christiana: Renovatio Romni Imperii [43].
5063
No ano 800, a Igreja realizou o que se chamou de translatio imperii, através do
qual se deslocou o imperium do Império de Constantinopla para Roma. Arma essencial
para atingir essa finalidade foi o falso mito da "Doação de Constantino", através do qual
o imperador Constantino, ao ser curado de doença grave pelo papa Silvestre I, "havia
atribuído ao Papa as insígnias, as honras e todo o poder imperial do Ocidente, com os
respectivos domínios" [44]; portanto, o Império Bizantino não mais seria o verdadeiro
herdeiro do Império Romano, mas, sim, a Igreja, e esta, através da coroação de Carlos
Magno, transmitiu o poder legítimo, de origem romana[45], ao reino dos Francos, agora
Império Carolíngio.
A morte de Carlos Magno ocasionou, nas décadas subseqüentes, a fragmentação
do Império. Um dos seus herdeiros, Ludwig, o Germânico, recebeu, com o Tratado de
Verdum (843), a parte mais oriental, e um descendente desta, Oto I, rei dos Germânicos,
foi coroado imperador pelo papa, em 962. Com a coroação, começava o Sacro Império
Romano-Germânico [46].
O novo império foi encarado como sucessor direto do Império Romano do
princípio da Era Cristã; a autoridade do imperador deveria ser universal, na seara do
poder temporal, ao mesmo tempo em que à autoridade papal caberia a universalidade do
poder espiritual. Ainda que essas duas autoridades, imperador e papa, rivalizassem
sobre qual predominaria, o que acontecia, de fato, era que haveria autoridades
universais, cujo poder se estendia por toda a Europa.
Portanto, os reis tinham limitações às suas autoridades tanto no âmbito interno a força dos senhores feudais - quanto no âmbito externo - os poderes universais do papa
e do imperador. E isso tinha reflexos em diversas searas, a exemplo da jurídica; os reis
tinham dificuldades para legislar, pois esbarravam em direitos particulares nos domínios
senhoriais e, com a recepção do Direito Romano[47], nas determinações imperiais.
Desta forma, sufocados interna e externamente, os reis tiveram que,
paulatinamente, tomar medidas que fortificassem a sua autoridade.
2.2. A CENTRALIZAÇÃO DAS MONARQUIAS
A centralização política na Europa não ocorreu de modo instantâneo, mas, em
realidade, se constituiu um processo que durou alguns séculos. Como já se disse, a
centralização das monarquias nacionais teve basicamente três espécies de inimigos: os
senhores feudais, na ordem interna, e o imperador e o papa, na ordem externa.
Desses, o mais facilmente derrotado foi o imperador. O Sacro Império, nos seus
primeiros séculos de existência, constitui força política que chegou a enfrentar, com
paridade de armas, a Igreja. Esse embate, que pode muito bem ser simbolizado pela
Questão das Investiduras[48], teve como resultado a derrota do Imperador, com a
supremacia ideológica papal, a partir da concepção de que o Papa poderia depor o
Imperador através da excomunhão [49]. Com isso, consolidou-se a supremacia papal,
que passou a ser, de fato, a única autoridade universal, já na Baixa Idade Média.
5064
O inimigo interno, a nobreza feudal, foi sendo derrotada aos poucos. A
autoridade do rei dependia da opinião dos senhores, e as cortes são prova cabal disso. A
Ley das Siete Partidas, elaboradas pelo rei de Castela Alfonso X, o Sábio, por volta de
1265, exemplificam, como foi demonstrado anteriormente, a relação profunda entre o
rei e os seus nobres, os ricos-homens[50], a partir da qual se pode inferir que havia,
realmente, uma dependência do poder real daqueles poderes locais.
O direito, especificamente no que diz respeito à matéria das fontes, foi um fator
relevante na unificação. Durante boa parte da Idade Média, especialmente na Alta, o
costume ocupou o lugar de fonte primordial; contudo, com a recepção do Direito
Romano, este foi substituindo aquele, e, como se sabe, a legislação romana tinha fortes
tendências à centralização monárquica, o que influenciou as concepções vindouras
sobre a organização política [51].
No sentido de se promover a centralização, o rei contou com o apoio decisivo
dos comerciantes. Ambos possuíam um inimigo comum - a nobreza e os seus
privilégios -, e a união, para diminuir-lhe a importância, traria benefícios aos dois. Em
Portugal, essa aliança começa a se manifestar em 1256, quando o povo passa a
participar das cortes, seguindo o exemplo das cortes de Leão, convocadas em 1188, pelo
rei Alfonso IX, em que há partícipes fora da nobreza e do clero[52]. Culmina esse
movimento com a Revolução de Avis (1385), em que a nobreza, ainda que tenha sido
derrotada definitivamente, cede espaço à nova elite mercantil[53].
Quanto ao último inimigo, a Igreja, a situação foi distinta. A vitória do poder
espiritual sobre o poder temporal do Sacro Império ressoou em toda a Europa,
ocasionando uma incontestável supremacia da autoridade papal. A crescente formação
de reinos e o aumento do poder dos reis dentro desses territórios acarretaram a ameaça
da autoridade papal por esses novos reis. Havia, entretanto, um instrumento hábil para
dirimir esses problemas: a excomunhão, não raras vezes utilizada com o intuito de fazer
o rei perder legitimidade interna.
A crescente intromissão do Papa em assuntos internos passou a aborrecer os reis,
os quais passaram a rechaçar as teses de que haveria uma prerrogativa dos pontífices de
interferir nos poderes temporais. Os conflitos entre os monarcas europeus e o papado se
multiplicaram do século XIV ao século XVI e adquiriram, na sua fase final, uma
conotação religiosa, culminando com a Reforma, que simbolizou o fim da
universalidade da Igreja Romana. No âmbito político, contudo, desde o século XV essa
universalidade mudou de configuração: passou a ser uma universalidade dentro das
nações[54], um poder único no âmbito interno.
Diante de tantos elementos, formou-se o Estado Nacional, momento no qual o
rei passou a ser a figura central do Reino, dependendo cada vez menos da nobreza para
manter o seu poder político. O seu poder era fundado, basicamente, sob dois pilares, um
de natureza econômica e outro ideológico.
Economicamente, a aliança com os comerciantes foi fundamental. Com as
revoluções da transição da Alta para a Baixa Idade Média - a agrícola, a comercial e a
urbana -, a mudança de paradigma sobre as riquezas foi inevitável. No lugar as grandes
extensões territoriais, o acúmulo de dinheiro passou a ser o elemento mais valorizado e
5065
o comércio a atividade mais rentável. A burguesia, dessa forma, se tornou a classe mais
rica, e ela, apoiando os reis, garantiram o poder destes.
O aspecto ideológico é mais complexo, e se relaciona profundamente com a
questão da legitimação do poder. Em virtude da sua importância, será abordado em
local próprio, mais à frente.
2.3. LIMITAÇÕES AO PODER DO REI
A centralização do poder político no monarca acarretou uma concentração do
poder nessa figura, configurando situação muito próxima daquela que existiu em Roma
com o seu Império: houve, tanto em Roma quanto na Idade Moderna, um acúmulo das
magistraturas, acumulando o soberano os poderes civis e militares[55] e, em alguns
casos, como a da Inglaterra depois do cisma com a Igreja Romana e da fundação da
Igreja Anglicana, do poder religioso.
Por conta desses poderes absolutos que o rei detinha, chamou-se essa tendência
política de Absolutismo. As duas principais características desse novo perfil de Estado
foram a substituição da ordem jurídica costumeira por uma nova ordem escrita, de
cunho racional e pensada pela mente do soberano e, principalmente, o "monopólio do
uso do poder e da produção do direito por um só soberano e originário" [56].
Ao se falar em absolutismo, a idéia que se tem é que os poderes reais não
conheciam limites, sendo, por conta disso, suficientemente amplos para que o monarca
atuasse como bem entendesse. Ainda que, de fato, a amplitude desses poderes fosse
grandiosa, não há que se falar em poderes ilimitados. Os poderes do rei conheciam
claros impedimentos.
Haveria, segundo Bodin[57], três espécies de limites ao poder do soberano.
Primeiramente, não poderia o rei ferir a lei divina, assim como não lhe seria permitido
ferir a lei natural; essas duas espécies de lei eram pensadas sob conceitos aristotélicotomistas [58].
Finalmente, o outro limite ao poder do soberano seriam as leis fundamentais do
reino, as quais teriam origens pactícias e serviriam "para delimitar esferas de poder e
sobretudo para ressaltar a ilicitude da expansão do poder monárquico" [59]. Na
realidade, não seriam leis em sentido formal, nem, muito menos, constituições, do
mesmo jeito que "não eram um documento único, mas uma pluralidade de
compromissos e determinações" [60], cuja função precípua seria a manutenção do
Estado. Seu objetivo era, justamente, proteger o Estado e garantir a sua sobrevivência.
As matérias que faziam parte do rol das leis fundamentais do reino eram as
questões de sucessão régia[61] e os princípios de independência e indivisibilidade do
Reino e de inalienabilidade da Coroa e dos seus domínios[62].
5066
Os países europeus, durante o Absolutismo, conheciam, em geral, limitações
dessa espécie ao poder dos seus reis. Em alguns deles, as leis fundamentais foram
objeto de maior discussão como na França. Esses limites à atuação do monarca,
segundo Seeländer, serviriam para distinguir o absolutismo da tirania, já que o rei
absolutista, por maiores que fossem os seus poderes, devia respeito às leis divinas,
naturais e fundamentais do reino, enquanto que o tirano governava sem ter nada acima
de si [63].
Em Portugal, as leis fundamentais do reino tiveram importância decisiva na
centralização da monarquia, servindo como fundamento para a Restauração, em 1640.
3. LEGITIMIDADE DO PODER REAL
Quando se falou, neste texto, sobre a centralização das monarquias européias,
afirmou-se que o poder do rei se fundava em dois pilares, um de cunho econômico e
outro ideológico; este, na verdade, está profundamente ligado à questão da legitimidade:
o rei governava, não por outra razão, mas porque detinha, legitimamente, o poder
político.
O Estado Moderno era fundado em regras jurídicas, e o poder dos seus reis tinha
fundamentos jurídicos. Tinha-se, portanto, um Estado de Direito, da mesma forma que
era Estado de Direito o Estado romano [64]. Isso é tanto verdade que os monarcas
absolutistas governavam sob limites, conforme se demonstrou.
Uma das matérias mais importâncias que se originam da noção de Estado de
Direito é a da legitimação do poder. As leis que fundam um Estado devem prever quem
deve governá-lo, ou seja, elas devem estabelecer critérios para se alcançar a condução
de uma nação. Aquele que preenche essas condições está legitimamente apto a
governar.
Roma representou o primeiro Estado de Direito, e os demais, pelo menos os de
matrizes européias, partiram do legado romano. Portanto, é necessário entender bem
como se dava, nesse contexto, a questão da legitimidade.
Havia uma distinção elementar em Roma entre auctoritas e potestas, sendo este
a fonte originária do poder, materializado-se no conceito de soberania popular, e aquele
como proeminência política, uma parcela do potestas entregue a uma instituição[65]. O
conceito de potestas esteve sempre ligado ao povo, sendo ele o titular do máximo poder;
a titularidade da auctoritas, por sua vez, mudou, e com ela mudaram as configurações
do poder em Roma.
Durante a monarquia, o povo transmitiu o poder aos reis, os quais eram
eleitos[66] e ocupavam funções mais militares e religiosas, exercendo o poder em nome
da comunidade [67]. Na República, não haveria um magistrado com a summa potestas
para guiar o povo romano, já que houve uma divisão das magistraturas, passando o
Senado a ocupar o papel central na vida política. Na transição para o Império, o que
5067
houve foi uma transmissão de autoridade do Senado - que representaria o povo romano,
em especial os descendentes daqueles que haviam fundado a cidade, ou seja, os
"verdadeiros" romanos - para um só princeps, Otávio, que passou a deter todas as
magistraturas.
No caso de Otávio, o seu poder era legítimo porque ele o recebeu do seu sumo
detentor, o povo romano, através do órgão que o representava, o Senado. Portanto, o
imperador governava porque havia recebido legitimamente autoridade para tal.
Esclarecidos esses pontos iniciais, passa-se à análise específica do caso
português. Conforme esclarecido nos tópicos iniciais, o reino de Portugal passou por,
pelo menos, três grandes crises políticas nesse período, a Revolução de Avis (13831385), a sucessão de D. Sebastião e de D. Henrique (1578-1580) e a Restauração (16401641). Em todos esses momentos, o povo desempenhou papel relevante, seja através de
movimentos locais, seja através do seu instrumento político, as cortes.
O primeiro momento emblemático foi o da sucessão do rei D. Fernando I,
falecido em 1383. O rei só teve uma filha, D. Beatriz, casada com D. João I, então rei de
Castela. Quando D. Fernando morreu, os portugueses se viram temerosos de que o país
caísse nas mãos dos soberanos castelhanos, em virtude das bodas da princesa herdeira
do trono.
Portugal sempre sofrera forte influência de Castela e da França, e desta adveio a
justificativa pelo qual D. Beatriz não poderia assumir o trono: a Lei Sálica, amplamente
adotada em França, proibia que mulheres ocupassem o trono[68]. Da agitação popular,
oriunda do temor de uma dominação castelhana, fez emergir a figura do então mestre de
Avis, D. João, que se proclamou rei com o amplo apoio popular[69].
D. João guardava relações com a antiga família reinante, por ser irmão bastardo
de D. Fernando[70]. Esse fato, contudo, teve importância dirimida pelos portugueses,
que preferiram D. João de Avis à D. Beatriz, tendo o novo monarca sido aclamado pelas
cortes de 1385, realizadas em Coimbra. O fato pode ser entendido como uma
ponderação: apesar de o parentesco de D. João I com D. Fernando I não ser legítimo,
ainda seria preferível à ascensão de uma mulher ao trono e, mais do que isso, à
sucumbência de Portugal a Castela, fazendo Portugal perder a sua independência.
O segundo evento foi o problema da sucessão da dinastia de Avis, iniciado a
partir da morte de D. Sebastião, em 1578, sem ter deixado herdeiros. Nesse ano,
ascendeu ao trono o seu tio-avô, o Cardeal D. Henrique, homem de idade já avançada e
impedido de se casar, em virtude dos seus votos.
D. Henrique convocou as cortes no ano seguinte, a fim de que fosse decidido
como ficaria a sucessão do trono português com a sua morte. Apresentaram-se três
candidatos: o rei da Espanha, Felipe II, neto de D. Manuel I, o Venturoso; D. Catarina,
duquesa de Bragança, filha do infante D. Duarte e também neta de D. Manuel; e D.
António de Portugal, Prior do Crato, filho ilegítimo do infante D. Luís e, da mesma
forma, neto de D. Manuel [71].
Cada um dos três candidatos tinha algo que prejudicava as suas postulações. D.
Catarina era mulher, o que feriria a Lei Sálica, Felipe II era estrangeiro e D. António
5068
não era legítimo descendente. Como cerca de duzentos anos antes, seria necessária m
ponderação de quem caberia escolher o rei.
As Cortes de Almeirim, em 1580, deveriam resolver o impasse, mas isso não
ocorreu. A divisão do País foi também observada nas cortes, pois, enquanto D. Catarina
e Felipe II dividiam, ainda que de modo desigual, o apoio do clero e de setores da
nobreza, D. António tinha o apoio da maioria dos procuradores do conselho, ou seja, era
o candidato preferido da maioria das cidades e das vilas [72]. O impasse sobre a forma
de votação, se por braço do reino ou por cabeça[73], acabou por atrasar os trabalhos a
ponto de permanecer a indecisão até a morte de D. Henrique.
Em meio a discussões entre os grandes doutrinadores da época, os cinco
governadores nomeados pelo rei-moribundo resolveram dissolver as cortes em 1580, em
virtude da guerra civil que e instaurava em Portugal: D. António, que detinha amplo
apoio popular, fora proclamado rei pelo povo; Felipe II, por sua vez, havia invadido
Portugal por terra e por mar. Diante do poderio militar espanhol, não houve como
resistir, e as forças leais ao Prior do Crato sucumbiram.
Resolvida a questão por meio da força, foram convocadas as cortes de Tomar,
em 1581, para jurar Felipe II como rei de Portugal, o que ocorreu sem resistências. O
principal argumento para convencer os partícipes de que ao monarca caberia o governo
do País foi a decisão tomada pelos governadores[74].
Apesar da ciência de que fazer suposições sobre como os fatos teriam se
desenrolado se algum aspecto histórico tivesse ocorrido de forma diferente, é possível
afirmar que, não tivesse D. Henrique falecido antes do término das Cortes de Almeirim,
D. António poderia ter sido aclamado por elas herdeiro do trono, por ter o apoio de
maioria dos procuradores dos conselhos, e, portanto, dos presentes às cortes. Com isso,
sua aclamação pelo povo como rei de Portugal teria sido legítima. Como os fatos não
aconteceram dessa forma, ainda que tenha obtido apoio da maioria da população, esta
não estava formalmente reunida para jurá-lo rei, o que é suficiente para retirar-lhe a
legitimidade do breve reinado.
Por outro lado, Felipe II, mesmo com todo o temor popular da perda da
independência do País, o que, de fato, veio a ocorrer, foi jurado rei pelas Cortes de
Tomar, em virtude de uma situação de fato já instalada: a derrota dos outros
pretendentes e a dominação militar de todo o território português. As cortes aclamaram
Felipe II, e isso fez dele legítimo rei.
Desta forma, pode-se concluir que Felipe II e os seus partidários conheciam o
poder que a decisão das cortes possuía; se assim não fosse, os governadores não teriam
dissolvido as cortes de 1579-1580, que poderiam ter aclamado D. António, para, em
seguida, nomearem Felipe II; tendo sido indicado rei e já controlando militarmente o
território português, o rei da Espanha não precisava de cortes para afirmarem uma
situação que, de fato, já estava instalada, mas optou por realizá-las, sem dúvida alguma,
para que o seu reinado sobre Portugal fosse legítimo.
O terceiro episódico histórico digno de nota ocorreu em 1640, quando da
restauração. Os portugueses não mais estavam satisfeitos com os já oitenta anos de
5069
dominação espanhola e, sob a liderança de D. João, duque de Bragança, buscaram
expurgar os Habsburg espanhóis do trono de Portugal.
Em meio ao excesso nos impostos, a nobreza resolve eleger o duque de
Bragança o novo rei de Portugal, o qual aceita a coroa que lhe fora ofertada [75]; em
dezembro de 1640, entra o duque em Lisboa, onde é aclamado rei. O conde da Ericeira
descreveu esse feito:
O estrondo, a confusão e a incerteza havia obrigado aos moradores da cidade a se
recolherem a suas casas, e, por esse respeito, não acharam os confederados junta a gente
que supunham, de que se afligiram muito. Porém, depressa se livraram deste susto,
porque, tanto que se entendeu o fim da revolução e do estrondo, concorreu todo o povo
a aclamar com grande afecto o novo Rei [76].
Tinha-se, então, um contexto em que se romperam os laços com a Espanha e
com o seu rei, que também era rei de Portugal. O novo soberano, que passou a se
denominar D. João IV, convocou, para o começo de 1641, as cortes, a fim de que fosse
reconhecido por elas como rei legítimo. Nas Cortes de Lisboa, "juraram os Três Estados
a El-Rei por legítimo senhor destes reinos e por Príncipe e sucessor seu ao príncipe D.
Teodósio" [77].
Não se discute que a importância da aclamação de D. João IV pela cortes foi o
fato decisivo para que o seu governo fosse reconhecido como legítimo em Portugal. O
que se busca, no entanto, são as razões que justificaram a carência de legitimidade dos
Habsburg em Portugal, pois estes haviam sido jurados pelas cortes oitenta anos antes
como legítimos governantes do Reino.
A resposta para a questão reside no fato de que os reis espanhóis não poderiam
ter subido ao trono, porque feriria as leis fundamentais do reino de Portugal o governo
deste por estrangeiros. Essa proibição, assim como o restante do conteúdo dessas leis
fundamentais, estava disposta na ata das primeiras cortes de Portugal, que teriam sido
realizadas em Lamego, em 1143.
Nas Cortes de Lamego, os três estamentos haviam se reunido para consagrarem
a lei fundamental do reino, a qual dispunha que a "sucessão régia se deveria pautar de
acordo com os princípios da primogenitura e da varonia" [78]. Graes indica que as
regras para a sucessão seriam as seguintes:
a)
morrendo o príncipe herdeiro em vida de seu pai, a sucessão transmitia-se ao
segundo filho e assim sucessivamente;
b)
se o rei falecesse sem descendentes suceder-lhe-iam os seus irmãos, mas
morrendo este não se transmitia a coroa por herança aos seus filhos, se as Cortes assim
o não determinassem [79].
5070
Além dos já expostos, havia outro critério primordial presente nas atas, o de que
somente os naturais do reino poderiam ocupar o trono[80]. Diante do que teriam
deliberado as cortes quando da fundação do reino, não se pode negar que os governos
dos reis espanhóis teriam sido ilegítimos, por ferirem frontalmente o que determinavam
as leis fundamentais do reino.
Acontece que, segundo a maioria da doutrina, essas atas não teriam passado de
falsificações, pois essas cortes nunca teriam ocorrido[81]. Alega-se, entre outros fatores,
que os documentos não citavam os nomes dos membros presentes[82], a linguagem
utilizada não condizia com o que se utilizava à época e há referências a bispados que só
teriam sido criados depois do século XII [83].
É provável que tenha ocorrido realmente a falsificação das atas e que a reunião
nunca tenha acontecido. No entanto, é fácil compreender o intuito de quem forjou tal
documento: proclamar ilegítimos os reis espanhóis, ainda que fosse pelo exercício[84],
o que ocasionaria a necessidade de retirá-los do trono e conduzir os reis legítimos ao
posto que lhes era de direito.
A relevância desse episódio é imensa; além de servir para justificar a deposição,
se é que se pode falar assim, de Felipe IV e ascensão de D. João IV, esse episódio
comprova a crença dos portugueses de que a cortes seriam o órgão adequado para
conferir legitimidade às questões de Estado, não somente para aclamar e jurar os reis,
conforme se vem demonstrando nestas páginas, mas até para determinar quais seriam as
leis fundamentais do reino. Ou seja, as cortes teriam capacidade para deliberar sobre
quais as matérias que estariam acima dos poderes do Rei e que deveriam ser por ele
obedecidas incondicionalmente.
Com isso, reconheceu-se que as cortes teriam largos poderes, podendo deliberar
sobre as razões fundamentais do Estado. Paradoxalmente, com a ascensão dos
Bragança, as cortes experimentaram o seu declínio; ainda que tenham se reunido com
certa freqüência nas décadas posteriores à Restauração, tem-se que, depois das cortes de
Lisboa em 1698, elas só seriam reunidas novamente em 1820, em um contexto muito
diferente e com funções diversas [85].
De certa forma, a afirmação de Hespanha de que "o absolutismo ou
centralização do poder político consistiria, antes de tudo, na redução ou aniquilação do
poder das cortes" [86] é plausível; em Portugal, o absolutismo consolidou-se com a
Restauração e com os Bragança, o que corresponde, cronologicamente, à época em que
as cortes deixaram de ser convocadas.
Nesse período, os reis não mais necessitavam do consentimento direto do povo
para legitimarem o seu poder; necessário seria o respeito às leis fundamentais do reino,
as quais teriam sido estabelecidas pelo povo, reunidos nas cortes. Desta feita, a
legitimidade, ainda que não tenha sido diretamente feita ao monarca em exercício, teria
sido conferida de modo indireto, com o respeito às leis fundamentais estabelecidas pelos
povos do reino
5071
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, é possível apresentar algumas conclusões, as quais
serão trazidas de modo bastante sucinto.
As cortes eram audiências dos três braços do reino - nobreza, clero e povo - com
o Rei, nas quais eram levantados problemas tanto pelos estados quanto pelo monarca, a
fim de que se deliberasse sobre uma solução.
Na maioria dos casos, no entanto, o soberano convocava as cortes para
apresentar um problema às cortes para o qual ele já traria uma solução, servindo a
convocação somente para que o monarca obtivesse legitimidade para o que ele havia
decidido. A convocação caberia sempre ao rei, consistindo em um poder-dever.
Apesar de, inicialmente, as cortes só contarem com representantes de dois dos
estamentos, desde meados do século XIII nelas tomava assento o povo, através dos
procuradores dos conselhos das cidades e vilas do reino, o que implica a possibilidade
de se falar que havia uma idéia de representação nessas cortes, mesmo que com uma
configuração bem diversa daquela que conhecemos.
Não há como estabelecer uma analogia entre as cortes e os parlamentos liberais,
dentre outras razões, pelo fato de estes possuírem uma função eminentemente legislativa
que não caberia às cortes; estas tinham a incumbência de conferir legitimidade a
determinadas decisões e instituições.
O modo como se formaram os Estados Nacionais, da Baixa Idade Média até a
Idade Moderna, evidenciam que, inicialmente, o rei precisava do apoio da nobreza para
governar, em virtude do grande poder que os senhores detinham em seus territórios;
quando as condições econômicas do continente mudaram, o rei buscou se aliar aos
comerciantes, classe que passou a dar sustentáculo à autoridade real.
O poder régio, em conformidade com o que prelecionava a tradição que remonta
ao Império Romano, só seria legítimo se obtivesse o apoio popular, o qual seria
demonstrado com a manifestação favorável das cortes, a quem cabia aclamar os reis; um
reinado só seria legítimo se tivesse passado pelo crivo das cortes.
As cortes seriam o órgão representativo da vontade do povo, e a legitimidade só
seria atributo de um governo se o povo assim desejasse e se manifestasse nesse sentido
nas cortes.
Com a Restauração, o poder das cortes atingiu o seu ponto máximo, já que, com a farsa
das Cortes de Lamego (1143), teria sido tarefa das cortes determinar o que seriam as leis
fundamentais do reino de Portugal, tendo elas deliberado sobre as matérias que estariam
acima do poder régio.
Depois de receberem tamanha importância, as cortes entraram em decadência,
chegando a ficar mais de cento e vinte anos sem serem convocadas, em virtude da
desnecessidade de os reis provarem constantemente a legitimidade dos seus atos, pois,
5072
com a consolidação da centralização monárquica e com o absolutismo, os reis teriam
poderes amplos, limitados, somente, pelas leis fundamentais do reino.
As leis fundamentais do reino, que seriam os únicos limites de atuação dos reis
oriundos da razão humana, teriam sido estabelecidas por cortes, quando da fundação de
Portugal, acarretando que, ainda que as cortes não tenham sido convocadas no
absolutismo português, elas continuavam a ser as fontes do poder legítimo, pois o rei
seria tanto legítimo quanto os seus atos não desobedecessem essas leis.
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[1] Sobre a dominação dos romanos, cf. RESENDE, André de. Antiguidades da
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1996, p. 136-170.
[2] Sobre a conquista dessas terras pelos godos, cf. RESENDE, André de, op. cit., p.
170-173.
[3] Cf. BRANDÃO, Frei António. Crônica do Conde D. Henrique, D. Teresa e
Infante D. Afonso. Porto: Livraria Civilização, 1945, p. 20.
5074
[4] Cf. BRANDÃO, Frei António, op. cit., p. 201.
[5] C f. BRANDÃO, Frei António, op. cit., p. 206-214
[6] Esse é o sentido que Holanda indica para o termo: "1. A residência de um monarca;
paço. 2. As pessoas que habitualmente cercam um soberano". HOLANDA, Aurélio
Buarque de. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 566. O autor faz referência à origem da palavra, que,
no latim vulgar, seria o termo corte, e, no latim clássico, cohors, -tis. Este teria o
sentido genérico de "Cerrado, pátio", mas, na língua comum, significaria "Grupo,
multidão, cortejo". FARIA, Ernesto (Org.). Dicionário Escolar Latino - Português. 3
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[7] Cf. GRAES, Isabel. Contributo para um estudo histórico-jurídico das Cortes
portuguesas entre 1481-1641. Coimbra: Almedina, 2005, p. 16.
[8] ALFONSO X. Las Siete Partidas del Rey Don Alfonso el Sábio. Tomo II. Madrid:
Imprensa Real, 1807, p. 62.
[9] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 98.
[10] GRAES, Isabel, op. cit., p. 101-109, apresenta essa relação, no que se refere às
cortes realizadas em 1562, 1581 e 1641. Pelo lado da nobreza, participavam aqueles que
detinham títulos nobiliárquicos de maior- duques, marqueses, condes e viscondes - ou
de menor prestígio - alcaides e alcaides-mores -, ou mesmo fidalgos. Pelo clero, faziamse presentes os arcebispos e os bispos de Portugal.
[11] Exemplo disso é a definição de cortes trazida pelas Siete Partidas, na qual se faz
expressa menção aos vassalos como componentes destas: "Corte es llamado el logar do
es el rey, et sus vasallos et sus oficiales con él, que le han cotianamente de consejar et
de servir, et los otros del regno que se llegan hi ó por honra dél, ó por alcanzar derecho,
ó por facer recabdar las otas cosas que han de veer con él" (Partida II, IX, ley XXVII).
ALFONSO X, op. cit., p. 82.
[12] Hespanha, ao falar da formação do exército português, por volta dos séculos XVI e
XVII, diz que não mais caberia exclusivamente à nobreza a função de fazer a guerra: "O
dizer-se que o estatuto da nobreza se explica pelo facto de a este grupo caber a função
militar é, cada vez mais, uma ficção: nem a guerra, mesmo nos postos de comando, é
feita somente por nobres, nem, muito menos, os nobres fazem só a guerra".
HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: instituições e poder
político, Portugal - século XVII. Coimbra: Almedian, 1994, p. 309.
[13] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 99.
[14] A Lei das Sesmarias teria surgido "com o objetivo de combater uma aguda crise de
abastecimento, queda demográfica e conseqüente escassez de mão-de-obra, acentuada
pela Grande Peste que assolara a Europa, em 1348". VARELA, Lúcia Beck. Das
Sesmarias à Propriedade Moderna: um estudo de História do Direito Brasileiro. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005, p. 21. Com ela, estabeleceu-se, para as terras do reino, o
critério da "obrigatoriedade do cultivo, cujo descumprimento acarretava a expropriação
5075
forçada da gleba". VARELA, Lúcia Beck, op. cit., p. 23. Isso, de certo modo,
prejudicou a nobreza, que, em muitos casos, possuía grandes porções de terras sem
aproveitá-las.
[15] Para ter acesso à relação de cidades e de vilas participantes das cortes de 1481-82,
1482-83, 1490, 1498-99, 1535, 1544, 1562, 1579-80, 1581, 1583, 1619 e 1641, cf.
GRAES, Isabel, op. cit., p. 135-155
[16] GRAES, Isabel, op. cit., p. 122.
[17] Importante é a divisão que havia em Roma entre populus e plebs, cada uma com as
suas instituições e magistrados, separadas. Segundo Agamben, essa divisão pode se
comparada a que existia na Idade Média entre artesãos (popolo minuto) e mercadores
(popolo grasso). Cf. AGAMBEN, Giorgio. Means without End: notes on politics.
Trad. Vincenzo Binetti e Cesare Casarino. Minneapolis: University of Minnesota Press,
2000, p. 33. Acontece que, no caso português, só os mercadores tinham participação nas
cortes, a qual era vetada aos artesãos.
[18] Cf. HESPANHA, António Manuel, op. cit., p. 317-318.
[19] Aqui, destacavam-se não somente os comerciantes, mas os diplomados,
especialmente os médicos e letrados. Estes, principalmente, em decorrência do amplo
prestígio que as carreiras jurídicas guardavam, poderiam ser equiparados à nobreza,
constituindo o que ficou conhecido como "nobreza de toga" em Portugal e no Brasil.
Sobre o tema, cf. HESPANHA, António Manuel, op. cit., p. 312-313.
[20] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Notas sobre a constituição do direito
público na Idade Moderna: a doutrina das leis fundamentais. Seqüência: Estudos
Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis: Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p.
197-198.
[21] Cf. CUNHA, Paulo Ferreira da. Para uma História Constitucional do Direito
Português. Coimbra: Almedina, 1995, p. 230.
[22] Paulo Ferreira da Cunha chega a falar em um "mito do Livro II". Cf. CUNHA,
Paulo Ferreira da, op. cit., p. 229-230.
[23] CUNHA, Paulo Ferreira da, op. cit., p. 230.
[24] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 117.
[25] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 116.
[26] HESPANHA, António Manuel, op. cit., p. 474-475.
[27] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 305.
[28] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 298.
5076
[29] Foram sede das cortes as cidades de Coimbra, Porto, Braga, Évora, Viseu, Lisboa,
Guimarães, Santarém, Estremoz, Leiria, Torres Novas, Torres Vedras, Guarda,
Arronches, Montemor-o-Novo, Almeirim e Tomar, cf. GRAES, Isbael, op. cit., p. 295296.
[30] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 320.
[31] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 321.
[32] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 328.
[33] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 332.
[34] Sobre todos os casos deste parágrafo, cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 312-314.
[35] "(...) elas [as cortes] acabaram por se reunir com certa freqüência, apesar de isso
não decorrer tanto do sentimento de se tratar de um expediente ordinário de governo
como de uma conjuntura muito perturbada em termos dinásticos (regências, sucessão da
coroa, juramento de infantes)". HESPANHA, Antonio Manuel, op. cit., p. 473.
[36] Marques, em estudo sobre as fontes do Direito em Portugal, concebe basicamente
três etapas, dentro do período ao qual nos detemos: entre 1140 e 1248, em que
predominou a dispersão normativa, destacando-se a importância dos forais, dos
estatutos municipais e do Código Visigótico (Fuero Juzco); um segundo, entre 1248 e
1446, em que houve a recepção do Direito Romano na Europa e em Portugal,
caracterizando pela força dos glosadores e dos comentadores, tais como Acúrsio e
Bártolo; e, finalmente, entre 1446 e 1769, em que a lei passou a ocupar definitivamente
o lugar predominante, com a edição das ordenações. Cf. MARQUES, Mário Reis.
História do Direito Português Medieval e Moderno. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2002,
p. 9-84.
[37] Um exemplo de lei escrita que ajudou no aumento da relevância do papel dessa
fonte foi a Lei das Sesmarias, editada pelo rei D. Fernando I, em 1375.
[38] "A lei, no direito português, surge freqüentemente de decisão régia tomada diante
das reclamações das Cortes - caso da citada lei fernandina [a Lei das Sesmarias,
mencionada na nota anterior] - e também por iniciativa própria do rei". VARELA, Lúcia
Beck, op. cit., p. 42.
[39] "As monarquias medievais, como vimos, eram uma amálgama instável de
suseranos feudais e reis ungidos. Os extraordinários direitos e prerrogativas desta última
função eram, evidentemente, um contrapeso necessário da fraqueza e limitações
estruturais dos primeiros: a contradição entre estes dois princípios alternativos da
realeza constitui a tensão central do Estado feudal na Idade Média. O papel do suserano
feudal no topo de uma hierarquia de vassalagem era em última análise a componente
dominante deste modelo monárquico". ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado
Absolutista. Porto: Afrontamento, 1984, p. 46.
[40] "Em que pese a sua forma de promessa unilateral, feita pelo rei, a Magna Carta
constitui, na verdade, uma convenção passada entre o monarca e os barões feudais, pela
5077
qual se lhes reconheciam certos foros, isto é, privilégios especiais". COMPARATTO,
Fábio Konder. A evolução histórica dos direitos humanos. 5 ed. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 79.
[41] DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O Princípio da Legitimidade do Poder
no Direito Público Romano e sua Efetivação no Direito Público Moderno. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 94
[42] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 106-107.
[43] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 204.
[44] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 208.
[45] "A sempiternidade era atribuída também ao Império Romano. A crença na
continuidade do império in finem saeculi era tão comum na Idade Média e um fato tão
estabelecido quanto a crença da Alta Antiguidade na "eternidade" da cidade de Roma.
(...) A crença na sempiternidade do Império Romano, certamente, não era uma questão
de dogma. Baseava-se, por um lado, na identificação feita por são Jerônimo da visão de
Daniel sobre as Quatro Monarquias Mundiais, das quais a última delas, a dos romanos,
iria continuar até o fim do mundo". KANTOROWICZ, Ernst H. Os Dois Corpos do
Rei: um estudo sobre teologia política medieval. Trad. Cid Knipel Moreira. São Paulo:
Companhia das Letras, 1998, p. 181.
[46] "(...) com a morte de Lotário, coube à parte oriental do império franco reivindicar
Roma e a translatio imperii". WIEACKER, Franz. História do Direito Privado
Moderno. Trad. A. M. Botelho Hespanha. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2004, p. 29.
[47] Sobre a recepção do Direito Romano em Portugal, cf. MARQUES, Mário Reis, op.
cit., p. 13-69.
[48] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 220.
[49] O autor dessa teoria foi o papa Gregório VII, cf. DINIZ, Márcio Augusto de
Vasconcelos, op. cit., p. 223.
[50] "Cabeza del regno llamaron los sabios al rey por la razones que debuso son dichas,
et á los homes nobles del regno pusieron como por miembros; ca bien asi como los
miembros facen al home fermoso et apuesto, et se ayuda dellos; otrosi los homes
honrados facen el regno noble et apuesto, et ayudan al rey á defenderlo et acrescentarlo.
Et nobles son llamdos en dos maneras, ó por linage ó por bondat: et como quier que
linage es noble cosa, la bondat pasa et vence; mas quien las ha amas á dos, este puede
ser dicho en verdat ricohome, pues que es rico por linage, et home complido por
bondat. Et porque ellos han á consejar al rey en los grandes fechos, et son puestos para
fermosear su corte et su regno, onde son llamados miembros". (Partida II, IX, ley VI),
ALFONSO X, op. cit., p. 63.
[51] "Os Estados absolutistas ocidentais baseavam os seus objectivos em precedentes
clássicos: o direito romano era a mais poderosa arma intelectual ao dispor do seu
5078
programa típico de integração territorial e centralismo administrativo". ANDERSON,
Perry, op. cit., p. 28.
[52] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 111.
[53] "O povo - a burguesia comercial - reclamava, nas Cortes (1372), contra a política
retrógada: queria que a 'justiça não tivesse senhores', que o monarca reservasse, para si,
'a maior justiça'. Temia-se - sempre o mesmo receio - o retorno a normas de cunho
feudal, tidas como definitivamente afastadas". FAORO, Raymundo. Os Donos do
Poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 51.
[54] MENGER, Christian-Friedrich. Deutsche Verfassungsgeschichte der Neuzeit:
eine Einführung in die Grundlagen. 2 ed. Hidelberg: C.F. Müller Juristicher Verlag,
1979, p. 10.
[55] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 107.
[56] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. Sociedade e Estado no Pensamento
Político Moderno e Contemporâneo. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 1999, p.
20
[57] Cf. BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do
constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 66.
[58] Segundo Santo Tomás de Aquino, "o conceito eterno de lei divina tem a natureza
de lei eterna, enquanto ordenada por Deus para o governo das cousas por ele préconhecidas". AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. v 15. Trad. Alexandre
Correia. São Paulo: Profissionais Salesianas, 1954, p. 24. Enquanto que "a lei natural
não é mais do que a participação da lei eterna pela criatura racional". AQUINO, Santo
Tomás de, op. cit., p. 28.
[59] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 201.
[60] BERCOVICI, Gilberto, op. cit., p. 70-71.
[61] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 199.
[62] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 205.
[63] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 208-209.
[64] Cf. SALGADO, Joaquim Carlos. Carl Schmitt e o Estado Democrático de Direito.
In: SCHMITT, Carl. Legalidade e Legitimidade. Trad. Tito Lívio Cruz Romão. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007, p. x.
[65] Cf. DINIZ, Mário Augusto de Vasconcelos. O Princípio da Legitimidade do
Poder no Direito Público Romano e sua Efetivação no Direito Público Moderno.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 101.
5079
[66] "O caráter não hereditário da monarquia romana representava um equilíbrio entre
as forças políticas, em caso de falecimento do Rex". DINIZ, Márcio Augusto de
Vasconcelos, op. cit., p. 11.
[67] Cf. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos, op. cit., p. 14.
[68] Em 1385, o argumento da aplicação da Lei Sálica saiu vitorioso; porém, na crise
dinástica seguinte, não havia como ir a favor desse argumento: "A Lei Sálica dos
Francos não se aplicava a Portugal já que vários testamentos régios, bem como as
Partidas, admitiam a sucessão de mulheres no trono português". GRAES, Isabel, op. cit.,
p. 202.
[69] "O povo, atiçado por Álvaro Pais, que o fomentou com a falsa notícia de que o
séquito da odiada rainha procurava matar o Mestre [de Avis], acode de toda parte
aclamando o novo líder. Estava deflagrada a rebelião, o tumulto, o saque". FAORO,
Raymundo, op. cit., p. 55.
[70] D. João, o Mestre de Avis, era filho de D. Pedro I com D. Inês de Castro.
[71] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 194.
[72] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 196.
[73] "Enquanto os procuradores dos conselhos propunham a votação por cabeça, o que
indiscutivelmente conduziria à vitória de D. António ou da duquesa de Bragança; os
membros do alto clero e da nobreza insistiam pela nomeação do herdeiro da coroa, o
que era convinha aos interesses de Felipe II". Idem, ibidem.
[74] "Tanto que el-rei D. Henrique morreu, ficaram os cinco governantes exercitando o
seu poder, e começaram a maquinas a Portugal a sua ruína. Foi a primeira acção que
fizeram despedirem as Côrtes; logo despacharam embaixadores a El-Rei Católico,
pedindo-lhe quisesse depor as armas e esperar a sentença, insinuando-lhe que sairia a
seu favor". ERICEIRA, Conde da. História de Portugal Restaurado. v. I. Porto:
Livraria Civilização, 1945, p. 35. Da mesma forma: "Declararam a el-rei D. Felipe por
sucessor da coroa de Portugal, dizendo que lhe tocava por ser varão de boa linha e de
maioridade". ERICEIRA, Conde da, op. cit., p. 42.
[75] Cf. ERICEIRA, Conde da, op. cit., p. 104-111.
[76] ERICEIRA, conde da, op. cit., p. 123.
[77] Cf. ERICEIRA, conde da, op. cit., p. 143.
[78] GRAES, Isabel, op. cit., p. 157.
[79] GRAES, Isabel, op. cit., p. 164-165.
[80] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 216.
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[81] "Promoveu-se a caracterização, como lei fundamental do Reino, de um catálogo de
normas sucessórias que teriam supostamente surgido nas 'Cortes de Lamego', no século
XII. Resultando provavelmente de uma falsificação perpetrada no Mosteiro de Alcobaça
no século XVII, tal catálogo imporia a monarquia hereditária e a independência do
reino, vedando aos estrangeiros o acesso ao trono". SEELÄNDER, Airton Cerqueria
Leite, op. cit., p. 202-203.
[82] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 157.
[83] Cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 165.
[84] Cf. CUNHA, Paulo Ferreira da, op. cit., p. 194.
[85] Cunha fala em uma confusão entre as Cortes com o sentido aqui abordado as
Cortes Constituintes, "entre as Cortes tradicionais e as Cortes parlamentaristas", a qual é
claramente observável nas primeiras assembléias constituintes portuguesas,
especialmente na de 1821. Cf. CUNHA, Paulo Ferreira da, op. cit., p. 232.
[86] HESPANHA, António Manuel, op. cit., p. 31.
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A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO