PGT/CCR/3940/2009
ORIGEM: PRT 3ª - OFÍCIO DE POUSO ALEGRE
INTERESSADO 1: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DE MEDEIROS
INTERESSADO 2: PHIHONG PWN BRASIL, LTDA, FIRT INTERNACIONAL
COMPUTER DO BRASIL LTDA E LUCIANA PAULA DE FARIA
ASSUNTO: FRAUDE – LIDE SIMULADA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo denunciante, em face do
indeferimento liminar do requerimento de instauração do inquérito civil pelo órgão
oficiante que, por analogia, aplicou a letra do Precedente nº 12 do CSMPT, tendo em
vista a “ausência das irregularidades narradas na representação”.
Consigna o recorrente, no bojo, a existência de irregularidades processuais
praticadas pela Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Camila
Guimarães Pereira Zeideter, no processo nº 00472-2008-150-03-00-6, em que
Luciana Paula de Faria move contra PHIHONG PWN BRASIL LTDA e FIRT
INTERNACIONAL COMPUTER, uma vez que expediu carta precatória à Vara do
Trabalho de Itajubá no valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhetos mil reais)
quando, em liquidação de crédito, foi homologado a favor da reclamante apenas o
montante de R$ 10.085,31 (dez mil, oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Alega que a referida carta, nos termos em que expedida, faculta a existência
de fraude , pois impede que outros trabalhadores também efetivem a penhora de
seus créditos.
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Aduz, ainda, que a Exma. Juíza Camila Guimarães Pereira Zeideter estaria
impedida de julgar demandas em que os advogados Luiz Otávio de Oliveira
Rezende, Leonardo de Oliveira Rezende e Rafael Tadeu Simões teriam atuado,
porque a mesma exerce atividade remunerada como professora da disciplina Direito
do Trabalho na faculdade em que os causídicos são diretores.
Em despacho motivado às fls. 100/101, o órgão oficiante mantém a decisão de
indeferimento liminar argumentando, na essência, verbis:
“Data máxima vênia, entendo não prosperar a alegação do
recorrente, isto porque não há óbice legal em equacionar
as execuções judiciais e não há qualquer prejuízo aos
outros
empregados
(mais
de
um
mil)
que
foram
beneficiados de forma equânime com a expedição da
carta precatória em comento, conforme acompanhamento
da ação civil pública nº05/08 (n.01326.2008.150.03.00-8)
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
O motivo da insatisfação do recorrente é a ação rescisória
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de
decisão
judicial
que
supostamente
beneficia
o
representante de forma fraudulenta”.
A representada, Luciana Paula de Faria, foi regularmente intimada (fl.103),
apresentando contra-razões (fls.106/108). Entretanto, as empresas PHIHONG PWN
BRASIL LTDA e FIRT INTERNACIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA deixaram
de ser intimadas, em virtude do encerramento das atividades, estando a última sem
endereço (fl.104).
2
VOTO
A análise dos documentos colacionados pelo ora recorrente revela inexistir
irregularidade que justifique a atuação do parquet laboral, senão vejamos.
Conforme expõe o órgão oficiante à fl.43, no intuito de verificar possíveis
fraudes processuais e tendo em vista o número de trabalhadores envolvidos com a
paralisação das atividades empresariais, analisou-se, por amostragem, várias ações
trabalhistas em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ajuizadas em
face das empresas denunciadas.
O órgão oficiante faz constar na citada apreciação que “dentre os processos
inspecionados encontra-se a reclamatória trabalhista da Sra. Luciana Paula de Faria”
(fl.48/49), ou seja, especificamente quanto ao processo indicado na representação
(nº 00472-2008-150-03-00-6) não se averiguou qualquer fraude.
Observa, ainda, quando da inspeção do processo acima indicado, a existência
da Carta Precatória no valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil) que,
no entanto, ”refere-se à soma dos créditos trabalhistas de vários reclamantes que
possuem o mesmo advogado”.
Ora, analisando os documentos colacionados pelo recorrente, verifica-se
exatamente os fatos indicados pelo órgão oficiante, quais sejam, os documentos de
fls. 32/37 comprovam que duas das três reclamações tinham como defensor o Dr.
Fernando Luiz de Andrade, sendo certo que este também é defensor da Sra. Luciana
Paula de Faria.
3
Pois bem. Referido causídico, manifestando-se na ação da Sra. Luciana, já na
fase executória, solicitou ao Juízo a penhora no rosto dos autos no processo em que
as reclamadas são credoras da empresa TELECOM S.A, aludindo que o valor
penhorado garante a execução da Reclamante “e demais processos, conforme
relação em anexo” (fls.57/60).
Em atenção ao pedido, foi expedida Carta Precatória pela Exma. Juíza do
Trabalho que motiva sua decisão com o fato do privilégio dos créditos trabalhistas e
as “centenas de outras reclamações trabalhistas em trâmite nesta Vara, já em fase
de execução” (fl.39).
Tendo o Juízo conhecimento prático da existência de várias execuções em
trâmite naquela Vara contra as mesmas empresas, não age de forma fraudulenta ou
arbitrária quando acolhe pedido de penhora, expedindo Carta Precatória conforme
relatado no presente.
O inconformismo do recorrente pode ser solucionado pelos meios judiciais
cabíveis, que, como advogado, conhece.
Posto isto, afasta-se por completo a alegação de fraude.
Quanto ao fato do impedimento da Exma. Juíza do Trabalho, não há nada que
comprove que a mesma tenha julgado ações movidas pelos advogados Luiz Otávio
de Oliveira Rezende, Leonardo de Oliveira Rezende e Rafael Tadeu Simões. Como
já afirmado, os documentos apresentados pelo recorrente apresentam ações
julgadas pela Exma. Juíza que têm como defensores os Drs. Fernando Luiz de
Andrade (fls.32/35) e João Evangelista Pinheiro (fls.36/37).
4
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, a proposta de voto é pelo não provimento do recurso
e, conseqüentemente, homologação da promoção de arquivamento, com devolução
dos autos ao Cartório da Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins.
Brasília,14 de maio de 2009.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
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