PGT/CCR/3940/2009 ORIGEM: PRT 3ª - OFÍCIO DE POUSO ALEGRE INTERESSADO 1: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DE MEDEIROS INTERESSADO 2: PHIHONG PWN BRASIL, LTDA, FIRT INTERNACIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA E LUCIANA PAULA DE FARIA ASSUNTO: FRAUDE – LIDE SIMULADA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo denunciante, em face do indeferimento liminar do requerimento de instauração do inquérito civil pelo órgão oficiante que, por analogia, aplicou a letra do Precedente nº 12 do CSMPT, tendo em vista a “ausência das irregularidades narradas na representação”. Consigna o recorrente, no bojo, a existência de irregularidades processuais praticadas pela Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Camila Guimarães Pereira Zeideter, no processo nº 00472-2008-150-03-00-6, em que Luciana Paula de Faria move contra PHIHONG PWN BRASIL LTDA e FIRT INTERNACIONAL COMPUTER, uma vez que expediu carta precatória à Vara do Trabalho de Itajubá no valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhetos mil reais) quando, em liquidação de crédito, foi homologado a favor da reclamante apenas o montante de R$ 10.085,31 (dez mil, oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Alega que a referida carta, nos termos em que expedida, faculta a existência de fraude , pois impede que outros trabalhadores também efetivem a penhora de seus créditos. 1 Aduz, ainda, que a Exma. Juíza Camila Guimarães Pereira Zeideter estaria impedida de julgar demandas em que os advogados Luiz Otávio de Oliveira Rezende, Leonardo de Oliveira Rezende e Rafael Tadeu Simões teriam atuado, porque a mesma exerce atividade remunerada como professora da disciplina Direito do Trabalho na faculdade em que os causídicos são diretores. Em despacho motivado às fls. 100/101, o órgão oficiante mantém a decisão de indeferimento liminar argumentando, na essência, verbis: “Data máxima vênia, entendo não prosperar a alegação do recorrente, isto porque não há óbice legal em equacionar as execuções judiciais e não há qualquer prejuízo aos outros empregados (mais de um mil) que foram beneficiados de forma equânime com a expedição da carta precatória em comento, conforme acompanhamento da ação civil pública nº05/08 (n.01326.2008.150.03.00-8) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O motivo da insatisfação do recorrente é a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de decisão judicial que supostamente beneficia o representante de forma fraudulenta”. A representada, Luciana Paula de Faria, foi regularmente intimada (fl.103), apresentando contra-razões (fls.106/108). Entretanto, as empresas PHIHONG PWN BRASIL LTDA e FIRT INTERNACIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA deixaram de ser intimadas, em virtude do encerramento das atividades, estando a última sem endereço (fl.104). 2 VOTO A análise dos documentos colacionados pelo ora recorrente revela inexistir irregularidade que justifique a atuação do parquet laboral, senão vejamos. Conforme expõe o órgão oficiante à fl.43, no intuito de verificar possíveis fraudes processuais e tendo em vista o número de trabalhadores envolvidos com a paralisação das atividades empresariais, analisou-se, por amostragem, várias ações trabalhistas em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ajuizadas em face das empresas denunciadas. O órgão oficiante faz constar na citada apreciação que “dentre os processos inspecionados encontra-se a reclamatória trabalhista da Sra. Luciana Paula de Faria” (fl.48/49), ou seja, especificamente quanto ao processo indicado na representação (nº 00472-2008-150-03-00-6) não se averiguou qualquer fraude. Observa, ainda, quando da inspeção do processo acima indicado, a existência da Carta Precatória no valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil) que, no entanto, ”refere-se à soma dos créditos trabalhistas de vários reclamantes que possuem o mesmo advogado”. Ora, analisando os documentos colacionados pelo recorrente, verifica-se exatamente os fatos indicados pelo órgão oficiante, quais sejam, os documentos de fls. 32/37 comprovam que duas das três reclamações tinham como defensor o Dr. Fernando Luiz de Andrade, sendo certo que este também é defensor da Sra. Luciana Paula de Faria. 3 Pois bem. Referido causídico, manifestando-se na ação da Sra. Luciana, já na fase executória, solicitou ao Juízo a penhora no rosto dos autos no processo em que as reclamadas são credoras da empresa TELECOM S.A, aludindo que o valor penhorado garante a execução da Reclamante “e demais processos, conforme relação em anexo” (fls.57/60). Em atenção ao pedido, foi expedida Carta Precatória pela Exma. Juíza do Trabalho que motiva sua decisão com o fato do privilégio dos créditos trabalhistas e as “centenas de outras reclamações trabalhistas em trâmite nesta Vara, já em fase de execução” (fl.39). Tendo o Juízo conhecimento prático da existência de várias execuções em trâmite naquela Vara contra as mesmas empresas, não age de forma fraudulenta ou arbitrária quando acolhe pedido de penhora, expedindo Carta Precatória conforme relatado no presente. O inconformismo do recorrente pode ser solucionado pelos meios judiciais cabíveis, que, como advogado, conhece. Posto isto, afasta-se por completo a alegação de fraude. Quanto ao fato do impedimento da Exma. Juíza do Trabalho, não há nada que comprove que a mesma tenha julgado ações movidas pelos advogados Luiz Otávio de Oliveira Rezende, Leonardo de Oliveira Rezende e Rafael Tadeu Simões. Como já afirmado, os documentos apresentados pelo recorrente apresentam ações julgadas pela Exma. Juíza que têm como defensores os Drs. Fernando Luiz de Andrade (fls.32/35) e João Evangelista Pinheiro (fls.36/37). 4 CONCLUSÃO Pelas razões expostas, a proposta de voto é pelo não provimento do recurso e, conseqüentemente, homologação da promoção de arquivamento, com devolução dos autos ao Cartório da Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins. Brasília,14 de maio de 2009. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA 5