FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
FDSM
POUSO ALEGRE - MG
TEMA: OS REFLEXOS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS APENADOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
PAPER à ser apresentado para fins de
avaliação na matéria de EFETIVIDADE
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
SOCIAIS E GARANTIAS PENAIS E
PROCESSUAIS
DE
ministrada
Professor
pelo
CIDADANIA,
Doutor
Edson Vieira da Silva Filho, para
composição dos créditos no curso de
pós-graduação stritu senso Mestrado
da Faculdade de Direito do Sul de
Minas
08/2014
RESUMO
O trabalho proposto fará uma breve exposição deste modelo de garantias
fundamentais dos apenados, que, muitas vezes são esquecidos pela
sociedade, todavia, são frutos dela. As reflexões propostas terão o condão de
levantar algumas discussões sobre a garantia do preso quanto ao cumprimento
digno da pena. De outro lado, possibilitará trazer a baila o que a sociedade
brasileira espera desta parcela de egressos após serem submetidos a lei de
execução penal. Neste sentido, também abordar-se-á as varáveis positivas e
negativas desta lei de execução e o quão ela poderá ser melhorada, levando,
contudo, e, em consideração as atuais conjunturas do sistema prisional do
Brasil. O que se permitirá também observar neste cenário proposto é de como
a sociedade enxerga estes egressos do sistema e se isto inequivocamente
extirpa direitos sociais. Nesta perspectiva pode-se ao final apresentar reflexões
que permitirão numa visão acadêmica, pelo menos, o alcance destes direitos
constitucionais e a cidadania desta população de presos que fazem parte da
sociedade atual.
1. INTRODUÇÃO
A abordagem prefacial deste tema induz a população em geral a
certo desconforto social, sobremodo, porque traz a lume discussões do
“submundo” do crime e pessoas que de alguma forma cometeram
transgressões penais com prejuízos a pessoas e também a bens
patrimoniais. Portanto a primae facie do tema não deve fugir destas
implicações, todavia, o sistema de execução penal dentro da sua
essência deveria acolher estes transgressores e pedagogicamente,
induzi-los a uma nova realidade, tendo como objeto fim uma
ressocialização.
Neste sentido irá tratar o primeiro capitulo do tema proposto,
discutindo efetivamente e de forma acadêmica e, dentro do cenário atual
o que ocorre com esta parcela da população e a forma como são os
apenados submetidos a lei de execução penal. Neste mesmo sentido,
serão propostas algumas reflexões retiradas de outros modelos de
cumprimento de pena, e quão isto poderia ser capitaniado pelas políticas
públicas atuais, inclusive, comparando com alguns exemplos históricos.
O segundo capitulo trará uma perspectiva sobre o sistema
penitenciário brasileiro, demonstrando de forma objetiva o resultado da
aplicação da lei penal e consequentemente num segundo momento da
lei de execução penal brasileira. Existem formas e maneiras de
minimizar esta situação legislativa? Esta pergunta será proposta e o
leitor terá possibilidade de observar as quantas anda esta evolução legal
no país.
Já no terceiro capitulo se objetivará trazer para discussão
algumas realidades que estão emergindo atualmente, tais como a
privatização de presídios. O propósito desta discussão é exatamente
refletir sobre esta responsabilidade que deixaria de ser estatal e passaria
a ser privada. Havendo uma intervenção meramente privada, com intuito
claro de lucro, não se estaria passando por cima de vários direitos e
garantias do preso? A fiscalização do cumprimento destas regras seria
efetiva ao ponto de observar abusos? Estes questionamentos terão o
objetivo de apimentar a discussão e tentar avaliar a efetividade deste
modelo no cenário atual.
Por fim, no quarto capitulo será proposto uma discussão sobre as
garantias fundamentais dos presos na execução penal e também
quando se tornam egressos do sistema prisional. O desafio teste
capítulo será enfocar estas nuances, porém, salientar que a sociedade
tem um papel importantíssimo de conscientização. De outro lado, o
Estado tem esta mesma preocupação? O Estado manda prender após
ter o réu sido condenado e partir deste instante passa a ser responsável
por esta pessoa durante o cumprimento da pena. Tal perspectiva é
correta? Mais uma vez, será observado que o Estado atualmente não
tem uma política publica bem definida para este setor da segurança,
que, invariavelmente carrega uma responsabilidade enorme de devolver
à sociedade, ao menos se espera, um cidadão que durante o
cumprimento da sua pena evoluí como ser humano, consequentemente
tendo seus direitos e garantias respeitados conforme previsto pela
constituição.
Na guisa da conclusão não serão propostas respostas dos
questionamentos, mas, sobretudo, uma discussão acadêmica que
permita orbitarmos pelas garantias fundamentais destes presos, e a
responsabilidade efetiva do Estado de prover elementos satisfatórios e
que permitam definitivamente a aqueles que cometerem seus crimes
uma reflexão detida e que possam ao final serem considerados como
seres humanos, sujeitos de direitos. Este é o grande desafio deste
trabalho, visto que sabe-se que as políticas publicas voltadas ao amparo
deste egressos são limitadas e pouco minimizam a situação deste ou
desta cidadã que ao sair do sistema penitenciário deveria ter de volta
sua liberdade social, outrora cassada, mas, sabe-se que muitas vezes
tal calvário da falta de garantia de direitos ocorre de forma clara na
sociedade atual com a consumação da tão sonhada liberdade.
2. OS APENADOS E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NA REALIDADE
ATUAL.
A proposta deste capítulo é discutir sobre o que ocorre com esta
parcela da sociedade de presos, e o comportamento legal em
consonância com a lei de execução penal. Todavia, interessante dispor
que no Brasil tal condição foi objeto de várias reflexões por parte da
sociedade, sobremodo, com o término do processo penal “mensalão”
que tramitou no Supremo Tribunal Federal.
A excepcionalidade deste procedimento jurídico é que desde a
aceitação da denuncia até a aplicação da dosemetria penal ocorre neste
Egrégio Tribunal Federal Superior, o que, invariavelmente, coloca a
mídia a par deste processo penal publicados em tempo real pela
imprensa escrita e televisa. Entre as reflexões que a sociedade teve
acesso, pode-se aduzir a aplicação efetiva da pena pelos ministros do
Supremo Tribunal Federal e consequentemente a expedição do referido
mandado de prisão.
Neste viés a sociedade teve oportunidade de visualizar o modus
operandi do processo penal, e o quão sua aplicação ao destinatário da
pena pode ser diferente, sobremodo, em relação a sua execução e os
seus reflexos no tocante aos benefícios previstos na lei de execução
penal, tais como, o instituto da progressão da pena prevista na lei de
execução penal. O objetivo de se trazer este exemplo vivido no Brasil foi
exatamente esclarecer que a aplicação da lei e o seu cumprimento são
igualitários, porém, várias são as oportunidade
A rigor, quase todo o Direito Penal do século XX, na medida em
que teorizou admitindo que alguns seres humanos são perigosos só por
isso devem ser segregados ou eliminados, coisificou-os sem dizê-lo, e
com isso deixou de considerá-los pessoas, ocultando esse fato com
racionalizações1.
Ressalte-se que, toda essa soberania do poder de punir foram
mantida e assegurada através de algumas teorias de dois grandes
filósofos, tais quais, Hobbes (prega que o homem é mesquinho e
vaidoso) e Kant.“...porque a segurança com relação à nossa conduta
futura, como se sabe, não é nada além de um pretexto a mais para
legitimar o controle social punitivo”.
A incidência de normas penais em branco e a globalização são
fatores que inviabilizam a legalidade do sistema, tornando os Estados
nacionais débeis e incapazes na promoção das reformas estruturais.
Uma sociedade que aspire à segurança com relação à conduta posterior
de cada um de nós como valor prioritário, projetada para o futuro e até
suas últimas consequências, aspirando converter-se numa sociedade
robotizada e, por conseguinte despersonalizada.
De tal forma que na medida em que o tratamento de ser humano
lhe é negado, denominando-os simplesmente como pessoas perigosas,
ocasionando a intervenção estatal para contenção deste individuo
gerando consequentemente a subtração dos direitos inerentes a
personalidade humana.
Este desfecho contradiz notoriamente a real motivação da
existência
do
Estado
Constitucional
de
Direito,
quer
seja,
a
transformação da realidade através da participação pública na defesa
dos direitos fundamentais.
No Estado constitucional de Direito não é possível admitir que um
ser humano seja tratado como um não ser humano.
A partir destas discussões, é notável que a conceituação de
inimigo advém da individualização de um único ser, o estrangeiro,
decorrente da incerteza do futuro que mantém em aberto o juízo de
1 ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª. ed.
Rio de Janeiro, Revan, 2007.
periculosidade do alienígena até o momento em que quem decide quem
é o inimigo, para que, seja o inimigo privado do estritamente necessário.
Não obstante, para se livrar do efeito perverso do conceito de inimigo no
direito penal, ou pelo menos, para contê-lo, não basta precisar o
conceito de inimigo; é necessário também precisar previamente o que se
entende por direito penal.
As autoridades constituídas podem, uma vez cumpridas a
exigências mínimas ali previstas, disponibilizar benefícios legais, desde
que sejam devidamente postulados pelos procuradores dos apenados e
alinhados na norma executória penal vigente. Percebe-se que neste
instante já aparece o primeiro gargalo no sistema, visto que muitas
vezes o apenado normal não dispõe de uma assistência jurídica
condizente, qual seja, mesmo cumprindo parte da pena, não teria como
efetivar e postular seu direito de liberdade previstos na norma de
execução penal vigente por lhe faltar formas de revisão da pena, o que
invariavelmente fere de morte seus direitos e garantias fundamentais.
Nesta visão final do cumprimento da pena não se pode furtar de
trazer a esta reflexão a definição de ressocialização. Neste sentido Nery
e Junior2 traz a seguinte conceituação:
Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas
preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os
valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A
ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser
transferido para o local onde possua suas raízes, visando a
indispensável assistência pelos familiares. As penas de
prisão devem determinar nova finalidade, não adianta
somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados,
condições para que eles possam ser reintegrados à
sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a
ideia de ressocialização de apenados procuram reduzir níveis
2 JUNIOR, Nelson Nery; Rosa Maria de Andrade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA E LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. São Paulo, 2006.
de reincidência ajudando na consequente recuperação do
detento através de medidas que auxiliam sua educação, e sua
capacitação profissional e na busca da conscientização
psicológica e social.
O que se pode compreender com esta posição é que o fim
teleológico da norma de execução penal é possibilitar ao egresso o seu
retorno para sociedade recuperado3, podendo, definitivamente participar
efetivamente da plenitude de cidadania. O que ocorre na praxi é deverás
diferente deste fim. O link com o processo do mensalão (inquérito 470),
foi exatamente demonstrar o efetivo cumprimento da lei de execução
penal, donde, os causídicos sem pestanejar faziam pedidos constantes
destes benefícios ao juízo da execução penal, que, frisa-se, são
legítimos vez que, estão devidamente esculpidos na Lei de Execução
Penal e em consonância com a Constituição Federal. Conforme já dito
alhures, a reflexão fica instalada neste instante, isto porque, os demais
egressos deste país desprovidos de assistência jurídica veem seus
direitos fundamentais usurpados diuturnamente.
A previsibilidade fundamental destas preposições esta aposto no
artigo 1º da Lei de execução penal, que, de acordo com este artigo
percebe-se a dupla finalidade da execução penal4 qual seja, dar sentido
e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado
condições efetivas para que consiga aderir novamente ao meio social e
assim não cair nas antigas malhas do crime.
3DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de
dignidade e de responsabilidade social . Disponível em http://www.lfg.com.br 9 setembro. 2008
4 ALEXANDRO, Barata. CRIMINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO PENAL. Rio de Janeiro: 6ª Edição,
março de 2013. Em seu livro o prof. Alexandro Barata esclarece que: Também nos critérios da aplicação
da suspensão condicional da pena, elementos relativos a situação familiar e profissional do apenado
tem um papel decisivo. Estudos nesse campo mostram que os critérios são particularmente favoráveis
aos acusados provenientes das camadas sociais superiores e desfavoráveis para as camadas sociais
inferiores, considerando, enfim, o uso de sanções em desfavor aos marginalizados e do subproletariado,
no sentido que prevalecer a tendência a considerar a pena detentiva como a mais adequada. l
3. AS PERSPECTIVAS DA UTILIZAÇÃO DE PRESIDIOS PRIVADOS NO
BRASIL.
Antes de adentrar nesta fase do trabalho sobre os presídios,
entende-se como pertinente relembrar as reflexões propostas no capitulo
anterior, donde, apresentou-se de forma resumida duas condições que
estão no mesmo patamar da legislação de execução penal, porém, a
sua aplicação pratica altera, sobretudo, quando se destaca o destinatário
da aplicação da lei penal e consequentemente a sua execução. Salientase como oportuno que as vantagens observadas aos condenados do
processo “mensalão” foram legitimas. Ilegítimas são as faltas de políticas
públicas
de
gestão
que
poder-se-ia
redimensionar
o
sistema
penitenciário brasileiro5. Destaca-se que a lei de execução penal atual
apesar de antiga é totalmente aplicável. Por isto, este terceiro capitulo
trará algumas reflexões sobre esta eventual proposta de privatização no
sistema, discutindo se esta dignidade humana aviltada, poderia ser
deverás minimizada.
É oportuno neste momento ilustrar inicialmente esta posição
incorporando os ditames de Michel Foucault6, que aduz em sua obra.
As relações de produção (separação trabalhador/meios de
produção) e a disciplina do trabalho na fabrica dependem de
prisão, principal instituição de controle social; por outro lado,
os métodos punitivos e os fins retributivos e preventivos,
objetivam transformar o sujeito real em sujeito ideal.
Existem vários modelos de penitenciárias no mundo, inclusive,
com várias formas de exploração, tanto pelo Estado assim como pela
iniciativa privada. O que se busca afinal é dispor ao condenado o
cumprimento da pena observando a condição como dever social e
5BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 157.
6 FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR. Petropolis, Vozes 1977, p. 207-2011,266.
condição de dignidade da pessoa humana, com finalidade educativa e
produtiva.
Nesta perspectiva legal o Professor Cirino dos Santos7 aduz:
Essas normas legais vinculadas a lei de execução penal
determinam que o trabalho carcerário tenha a finalidade
educativa e produtiva, nessa ordem então a lei não permite a
exploração lucrativa da força do trabalho carcerário. A
gerencia do trabalho carcerário é exclusivo de fundação ou
empresa pública estando condicionado ao objetivo da
formação
profissional
do
condenado,
então,
nem
empresários privados podem gerenciar o trabalho, nem a
força de trabalho pode ser objeto de exploração lucrativa por
empresas privadas e nem públicas.
Alem deste contexto compartilhado pelo professor Cirino, é
indubitavelmente salutar demonstrar que o poder de disciplinar as penas
privativas de liberdade e das restritivas de direito compete à autoridade
administrativa da prisão (art. 47, da lei de execução penal). Esta
contextualização legal já parece clara a limitação do poder disciplinar
pelo empresário privado.
Em que pese as vantagens quanto ao modelo de gestão para
administrar este gargalo penitenciário, não se pode furtar de trazer
nestas reflexões, que, mesmo possibilitando vantagens do sistema
penitenciário sendo explorado pela iniciativa privada, denota-se a lei
como patamar e referencial, sendo impróprio deixar de avaliar esta
condição. O que parece plausível, e totalmente factível é que o Estado
deve como gestor do sistema aplicar políticas publicas voltadas a
reforma do sistema penitenciário brasileiro. Numa visão doutrinária sobre
7 CIRINO, Dos Santos. DIREITO PENAL: a nova parte geral. Rio de Janeiro, Forense, 1985, p.283.
estas ponderações o Professor Alessandro Barata8, explica “correlação
capital (estrutura social) e punição (estrutura social), matriz da sociedade
capitalista. Portanto esta identidade formal somente de aplicaria de
forma efetiva quando a gestão e a vigia destes sistemas estejam nas
mãos do Estado, sob pena de mais uma vez ferir direitos fundamentais.
Ao que parece plausível nesta discussão é que apesar de todas
estas situações apontadas e aferidas pelos órgãos de controle,
sobremodo, aos conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público,
órgãos que nas suas atribuições, exploram, inclusive, e identificam estes
gargalos nos sistemas penitenciários, todavia, a maximização dos
direitos dos apenados no sentido de acolher seus direitos fundamentais
na execução penal, só se efetivará com políticas públicas bem definidas
e administradas pelo poder público executivo por intermédio das suas
secretarias de defesa social e segurança pública. Por fim, e numa visão
formal, resta-se a luz da formatação legal que a efetivação da
estruturação material de presídios privados violaria inicialmente a norma
executória penal, e, oportunamente esbarra nos preceitos previstos no
art. 5º da Constituição Federal Brasileira.
4. DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS NA
EXECUÇÃO PENAL.
O que se buscou discutir até este instante, principalmente no
aspecto formal neste capitulo terceiro é a possibilidade do apenado ter
consigo resguardados seus direitos, podendo, contudo, e, numa visão de
ressocialização9 torná-lo um cidadão melhor. Para tanto, o que se
identifica com as posições apresentados é que o sistema prisional atual
em sua maioria contem condições mínimas à serem atendidas
consoante determinação prevista na lei de execução penal no Brasil.
8 BARATA. Alessandro. CRIMINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO PENAL (introdução à sociologia
do direito penal), Freitas Bastos, 1999, 2ª edição, p. 189-190.
Portanto, e, neste contexto, o grande gargalo ocorre a priori na
estruturação predial do sistema penitenciário atual.
A variável negativa destas questões encontra-se localizadas
pontualmente na estruturação das políticas públicas no tocante a
investimentos para aprimoramentos dos presídios. Esta afirmação
advém conforme aduzido alhures das aferições constatadas pelas
autoridades competentes. O nexo desta situação ocorre de forma
objetiva no pano de fundo deste trabalho, qual seja: os direitos
fundamentais dos apenados. Ora, se a estrutura material do sistema
penitenciário10 não consegue atingir o mínimo necessário para promover
aos apenados a efetiva ressocialização, logo, encontra-se na contramão
dos preceitos na constituição Federal vigente, principalmente no tocante
aos direitos e garantias fundamentais.
Nos capítulos anteriores esta analise foi objeto de reflexões no
sentido de que apesar da lei de execução penal encontrar-se-á
satisfatória, o sistema penitenciário esta fragilizado pela omissão do
Estado. Neste contexto pode-se entender que aparentemente existe
uma equidistância entre a lei de execução penal e o sistema
penitenciário brasileiro. A formalização da teleologia da norma executória
penal atende, desde que bem manejada os interesses do apenado,
sempre que bem compulsionada, estando, contudo, ainda sob a égide
do Poder Judiciário que dará sua posição jurisdicional no campo da
liberdade do apenado.
9 JESUS. Valentina Luiza de. RESSOCIALIZAÇÃO: mito ou realidade? Disponível em
<htpp://.my1blog.com/2007/09/12ressocialização-mito-realidade/>acesso em 15 de agosto de 2014. O
modelo ressocializador das nossas prisões destaca pelo seu realismo , pois não lhe importam os fins
ideais da pena, muito menos o delinquente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é
cumprido no condenado do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos,
senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em
suas condições particulares de ser e de existir.
10 KARAN, Maria Lucia. De Crimes, Penas e Fantasias. 2. ed. Rio de Janeiro: Luam, 1993, p. 192
Ao contrario senso, o sistema penitenciário esta adstrito ao Poder
executivo, logo, sob os holofotes do poder político. Nascem neste
instante os interesses políticos vinculados ao poder dos votos,
consequentemente
este
ativo
eleitoral
encontra-se
prejudicado,
sobremodo, porque o apenado encontra-se afastado do sistema
eleitoral. Portanto, é notório que sendo os apenados afastados do
cenário político, passam a ser dispiciendos, logo, sem peso para forçar
os poderes legislativo e executivo a investir dinheiro público neste setor
social esquecido.
O Professor Nilo Batista11, destaca:
Considerando o fracasso histórico da prisão, em suas funções
de controle da criminalidade e ressocialização do condenado,
bem como os verdadeiros fins que tem exercido, exigir a
abolição da pena privativa de liberdade, com a implantação de
substitutivos penais; ampliação das formas de suspensão
condicional da execução e livramento condicional; introdução
de formas de semi-liberdade; reavaliação do trabalho carcerário
e abertura da prisão para a sociedade. Dessa forma, a
alternativa ao mito da reeducação consistiria na criação de
condições que resultassem na compreensão do condenado
sobre as contradições sociais que o conduziram ao crime,
desenvolvida nele a consciência de classe, se transformaria em
participação no movimento coletivo.
Ainda nesta perspectiva das garantias dos direitos fundamentais, é
interessante
refletir
sobre
os
egressos
do
sistema
brasileiro
sendo
inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a
conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos
com a população carcerária e continua, - “cabeça vazia é oficina do demônio”.
11 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Ed. Revan Rio de Janeiro, 2005
É preciso dar trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua
saída direta para o mercado de trabalho.
No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente
está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é
preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a
dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física
até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão
fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E
nunca se faz.
É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso
e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se
trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um
treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas
do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesmo
quando joga o preso no presídio e o abandona.
Ainda nesta visão quanto as indisponibilidades dos direitos dos egressos
ilustra esta posição do Professor Calhau12 que o sistema penitenciário deve
acolher o apenado e prepará-lo para liberdade. Portanto, esta estruturação
depende de uma reengenharia humana destes agentes penitenciários, que, no
caso, devem ter a sensibilidade e treinamentos que incentivem melhor aquele
“cidadão preso”. A consecução destes direitos deve ser incorporada não só
pelo Estado, mas, sobretudo, pela sociedade que deve ter um olhar mais
voltado para esta parte da população que é também sujeito de direitos e devem
ter respeitados suas garantias constitucionais.
12 CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões
colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em:
<http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2049>. Acesso em 15 de agosto
de 2014. De acordo com o Professor Calhau (nova criminologia 18de junho de 2008):“A ´recuperação` do
preso através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os
profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste
ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade,
de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.”A reinserção desse indivíduo passa
pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal
“Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei”.
5. CONCLUSÃO
A proposta deste trabalho foi tentar fazer algumas reflexões sobre o
comportamento da sociedade face ao apenado hoje recluso no sistema
penitenciário brasileiro.
A perspectiva acadêmica disposta esta justamente
na discussão das insuficientes políticas publicas endereçadas ao sistema
prisional atual, e, quão isto atinge a população carcerária menos favorecida.
Neste contexto, verificou-se que apesar da legislação de execução penal
vincular a todos os destinatários da pena, sua efetivação demanda
necessariamente de uma revisão, sobremodo, quando se observa que os
direitos dos afortunados presos, acabam sempre sendo primeiramente
reconhecidos.
Na própria experiência vivida no caso da ação penal “do mensalão”, pode-se
vivenciar tais firmações. Sabe-se que atualmente estão em regime fechado
apenas os condenados com penas superiores. Ocorre que estes favorecidos
têm do seu lado as maiores bancas de advocacia penal do Brasil, que,
invariavelmente atravessam seus pedidos para reconhecimento de direitos dos
seus clientes.
Ora, tal procedimento esta errado? Sob a égide do direito não, isto porque, a
própria legislação de execução penal permite a busca destes benefícios, e,
muitas vezes a sociedade que desconhece desta seara legislativa levanta
várias discussões, muitas delas infundadas. O que definitivamente esta errado,
é a possibilidade de todos os reclusos terem acesso as benesses do regime de
execução penal atualmente vigente, principalmente, por saber que o Conselho
Nacional de Justiça por muitas vezes já identificou apenados com suas penas
cumpridas, e, ainda continuam enclausurados, por lhes faltarem assistência
judicial.
Não se pode dentro deste cenário pensar em elevar o nome deste País,
tratando de forma desumana seres humanos, que, apesar dos seus crimes
cometidos, merecem a possibilidade de tentar mudar de vida. Por isto, este
passivo social existente precisa ser mais bem pensado. Apenas para fazer uma
reflexão: conforme foi adicionado no trabalho, os apenados têm retirado da sua
vida parte da cidadania, principalmente quando são tolhidos de participar dos
sufrágios eleitorais.
Dentro deste panorama, não seria interessante em se pensar na possibilidade
do preso também votar e participar da vida política deste país, principalmente,
podendo, legitimamente submeter suas angustias aos seus representantes?
Parece que se possibilitar tal condição, poderia o poder político olhar para esta
parte da população com outros olhos. Todavia, esta vedação constitucional
necessitaria de uma avaliação política cuidadosa, porém, percebe-se que em
tese, esta solução acolheria os direitos dos apenados, que, insista-se, apesar
de condenados, merecem como seres humanos e consoante preceitua a
Constituição da Republica, mais dignidade humana, e consequentemente
poderem fazer jus na plenitude dos direitos e garantias fundamentais dentro e
fora do sistema prisional.
6. Bibliografia básica
1.BARATA, Alexandro. MINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO
PENAL. Rio de Janeiro: 6ª Edição, março de 2013.
2.BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas
e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 157.
3.BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Ed.
Revan Rio de Janeiro, 2005
4.CIRINO, Dos Santos. DIREITO PENAL: a nova parte geral. Rio de
Janeiro, Forense, 1985, p.283.
5.CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a
terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em
visita
a
dois
presídios
terceirizados.
Disponível
em:
<http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.aspid=2049
>.De acordo com o Professor Calhau (nova criminologia 18 de junho de
2008): acesso em 15 de agosto de 2014.
6.DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão
preso: Uma questão de dignidade e de responsabilidade social.
Disponível em http://www.lfg.com.br 9 setembro, 2008. Acesso em 15 de
agosto de 2014.
7.FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR. Petrópolis, Vozes 1977, p. 2072011, pag. 266.
8.JUNIOR, Nelson Nery; Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal
e Comentada e legislação Constitucional. São Paulo, 2006.
9.JESUS. Valentina Luiza de. RESSOCIALIZAÇÃO: mito ou
realidade?
Disponível
em
<htpp://.my1blog.com/2007/09/12ressocialização-mito-realidade/>acesso
em 15 de agosto de 2014.
10.ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Tradução
de Sérgio Lamarão. 2ª. ed. Rio de Janeiro, Revan, 2007.
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os reflexos dos direitos e garantias fundamentais dos apenados