FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS FDSM POUSO ALEGRE - MG TEMA: OS REFLEXOS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS APENADOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO PAPER à ser apresentado para fins de avaliação na matéria de EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS DE ministrada Professor pelo CIDADANIA, Doutor Edson Vieira da Silva Filho, para composição dos créditos no curso de pós-graduação stritu senso Mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas 08/2014 RESUMO O trabalho proposto fará uma breve exposição deste modelo de garantias fundamentais dos apenados, que, muitas vezes são esquecidos pela sociedade, todavia, são frutos dela. As reflexões propostas terão o condão de levantar algumas discussões sobre a garantia do preso quanto ao cumprimento digno da pena. De outro lado, possibilitará trazer a baila o que a sociedade brasileira espera desta parcela de egressos após serem submetidos a lei de execução penal. Neste sentido, também abordar-se-á as varáveis positivas e negativas desta lei de execução e o quão ela poderá ser melhorada, levando, contudo, e, em consideração as atuais conjunturas do sistema prisional do Brasil. O que se permitirá também observar neste cenário proposto é de como a sociedade enxerga estes egressos do sistema e se isto inequivocamente extirpa direitos sociais. Nesta perspectiva pode-se ao final apresentar reflexões que permitirão numa visão acadêmica, pelo menos, o alcance destes direitos constitucionais e a cidadania desta população de presos que fazem parte da sociedade atual. 1. INTRODUÇÃO A abordagem prefacial deste tema induz a população em geral a certo desconforto social, sobremodo, porque traz a lume discussões do “submundo” do crime e pessoas que de alguma forma cometeram transgressões penais com prejuízos a pessoas e também a bens patrimoniais. Portanto a primae facie do tema não deve fugir destas implicações, todavia, o sistema de execução penal dentro da sua essência deveria acolher estes transgressores e pedagogicamente, induzi-los a uma nova realidade, tendo como objeto fim uma ressocialização. Neste sentido irá tratar o primeiro capitulo do tema proposto, discutindo efetivamente e de forma acadêmica e, dentro do cenário atual o que ocorre com esta parcela da população e a forma como são os apenados submetidos a lei de execução penal. Neste mesmo sentido, serão propostas algumas reflexões retiradas de outros modelos de cumprimento de pena, e quão isto poderia ser capitaniado pelas políticas públicas atuais, inclusive, comparando com alguns exemplos históricos. O segundo capitulo trará uma perspectiva sobre o sistema penitenciário brasileiro, demonstrando de forma objetiva o resultado da aplicação da lei penal e consequentemente num segundo momento da lei de execução penal brasileira. Existem formas e maneiras de minimizar esta situação legislativa? Esta pergunta será proposta e o leitor terá possibilidade de observar as quantas anda esta evolução legal no país. Já no terceiro capitulo se objetivará trazer para discussão algumas realidades que estão emergindo atualmente, tais como a privatização de presídios. O propósito desta discussão é exatamente refletir sobre esta responsabilidade que deixaria de ser estatal e passaria a ser privada. Havendo uma intervenção meramente privada, com intuito claro de lucro, não se estaria passando por cima de vários direitos e garantias do preso? A fiscalização do cumprimento destas regras seria efetiva ao ponto de observar abusos? Estes questionamentos terão o objetivo de apimentar a discussão e tentar avaliar a efetividade deste modelo no cenário atual. Por fim, no quarto capitulo será proposto uma discussão sobre as garantias fundamentais dos presos na execução penal e também quando se tornam egressos do sistema prisional. O desafio teste capítulo será enfocar estas nuances, porém, salientar que a sociedade tem um papel importantíssimo de conscientização. De outro lado, o Estado tem esta mesma preocupação? O Estado manda prender após ter o réu sido condenado e partir deste instante passa a ser responsável por esta pessoa durante o cumprimento da pena. Tal perspectiva é correta? Mais uma vez, será observado que o Estado atualmente não tem uma política publica bem definida para este setor da segurança, que, invariavelmente carrega uma responsabilidade enorme de devolver à sociedade, ao menos se espera, um cidadão que durante o cumprimento da sua pena evoluí como ser humano, consequentemente tendo seus direitos e garantias respeitados conforme previsto pela constituição. Na guisa da conclusão não serão propostas respostas dos questionamentos, mas, sobretudo, uma discussão acadêmica que permita orbitarmos pelas garantias fundamentais destes presos, e a responsabilidade efetiva do Estado de prover elementos satisfatórios e que permitam definitivamente a aqueles que cometerem seus crimes uma reflexão detida e que possam ao final serem considerados como seres humanos, sujeitos de direitos. Este é o grande desafio deste trabalho, visto que sabe-se que as políticas publicas voltadas ao amparo deste egressos são limitadas e pouco minimizam a situação deste ou desta cidadã que ao sair do sistema penitenciário deveria ter de volta sua liberdade social, outrora cassada, mas, sabe-se que muitas vezes tal calvário da falta de garantia de direitos ocorre de forma clara na sociedade atual com a consumação da tão sonhada liberdade. 2. OS APENADOS E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NA REALIDADE ATUAL. A proposta deste capítulo é discutir sobre o que ocorre com esta parcela da sociedade de presos, e o comportamento legal em consonância com a lei de execução penal. Todavia, interessante dispor que no Brasil tal condição foi objeto de várias reflexões por parte da sociedade, sobremodo, com o término do processo penal “mensalão” que tramitou no Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade deste procedimento jurídico é que desde a aceitação da denuncia até a aplicação da dosemetria penal ocorre neste Egrégio Tribunal Federal Superior, o que, invariavelmente, coloca a mídia a par deste processo penal publicados em tempo real pela imprensa escrita e televisa. Entre as reflexões que a sociedade teve acesso, pode-se aduzir a aplicação efetiva da pena pelos ministros do Supremo Tribunal Federal e consequentemente a expedição do referido mandado de prisão. Neste viés a sociedade teve oportunidade de visualizar o modus operandi do processo penal, e o quão sua aplicação ao destinatário da pena pode ser diferente, sobremodo, em relação a sua execução e os seus reflexos no tocante aos benefícios previstos na lei de execução penal, tais como, o instituto da progressão da pena prevista na lei de execução penal. O objetivo de se trazer este exemplo vivido no Brasil foi exatamente esclarecer que a aplicação da lei e o seu cumprimento são igualitários, porém, várias são as oportunidade A rigor, quase todo o Direito Penal do século XX, na medida em que teorizou admitindo que alguns seres humanos são perigosos só por isso devem ser segregados ou eliminados, coisificou-os sem dizê-lo, e com isso deixou de considerá-los pessoas, ocultando esse fato com racionalizações1. Ressalte-se que, toda essa soberania do poder de punir foram mantida e assegurada através de algumas teorias de dois grandes filósofos, tais quais, Hobbes (prega que o homem é mesquinho e vaidoso) e Kant.“...porque a segurança com relação à nossa conduta futura, como se sabe, não é nada além de um pretexto a mais para legitimar o controle social punitivo”. A incidência de normas penais em branco e a globalização são fatores que inviabilizam a legalidade do sistema, tornando os Estados nacionais débeis e incapazes na promoção das reformas estruturais. Uma sociedade que aspire à segurança com relação à conduta posterior de cada um de nós como valor prioritário, projetada para o futuro e até suas últimas consequências, aspirando converter-se numa sociedade robotizada e, por conseguinte despersonalizada. De tal forma que na medida em que o tratamento de ser humano lhe é negado, denominando-os simplesmente como pessoas perigosas, ocasionando a intervenção estatal para contenção deste individuo gerando consequentemente a subtração dos direitos inerentes a personalidade humana. Este desfecho contradiz notoriamente a real motivação da existência do Estado Constitucional de Direito, quer seja, a transformação da realidade através da participação pública na defesa dos direitos fundamentais. No Estado constitucional de Direito não é possível admitir que um ser humano seja tratado como um não ser humano. A partir destas discussões, é notável que a conceituação de inimigo advém da individualização de um único ser, o estrangeiro, decorrente da incerteza do futuro que mantém em aberto o juízo de 1 ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª. ed. Rio de Janeiro, Revan, 2007. periculosidade do alienígena até o momento em que quem decide quem é o inimigo, para que, seja o inimigo privado do estritamente necessário. Não obstante, para se livrar do efeito perverso do conceito de inimigo no direito penal, ou pelo menos, para contê-lo, não basta precisar o conceito de inimigo; é necessário também precisar previamente o que se entende por direito penal. As autoridades constituídas podem, uma vez cumpridas a exigências mínimas ali previstas, disponibilizar benefícios legais, desde que sejam devidamente postulados pelos procuradores dos apenados e alinhados na norma executória penal vigente. Percebe-se que neste instante já aparece o primeiro gargalo no sistema, visto que muitas vezes o apenado normal não dispõe de uma assistência jurídica condizente, qual seja, mesmo cumprindo parte da pena, não teria como efetivar e postular seu direito de liberdade previstos na norma de execução penal vigente por lhe faltar formas de revisão da pena, o que invariavelmente fere de morte seus direitos e garantias fundamentais. Nesta visão final do cumprimento da pena não se pode furtar de trazer a esta reflexão a definição de ressocialização. Neste sentido Nery e Junior2 traz a seguinte conceituação: Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para o local onde possua suas raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a ideia de ressocialização de apenados procuram reduzir níveis 2 JUNIOR, Nelson Nery; Rosa Maria de Andrade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. São Paulo, 2006. de reincidência ajudando na consequente recuperação do detento através de medidas que auxiliam sua educação, e sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social. O que se pode compreender com esta posição é que o fim teleológico da norma de execução penal é possibilitar ao egresso o seu retorno para sociedade recuperado3, podendo, definitivamente participar efetivamente da plenitude de cidadania. O que ocorre na praxi é deverás diferente deste fim. O link com o processo do mensalão (inquérito 470), foi exatamente demonstrar o efetivo cumprimento da lei de execução penal, donde, os causídicos sem pestanejar faziam pedidos constantes destes benefícios ao juízo da execução penal, que, frisa-se, são legítimos vez que, estão devidamente esculpidos na Lei de Execução Penal e em consonância com a Constituição Federal. Conforme já dito alhures, a reflexão fica instalada neste instante, isto porque, os demais egressos deste país desprovidos de assistência jurídica veem seus direitos fundamentais usurpados diuturnamente. A previsibilidade fundamental destas preposições esta aposto no artigo 1º da Lei de execução penal, que, de acordo com este artigo percebe-se a dupla finalidade da execução penal4 qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que consiga aderir novamente ao meio social e assim não cair nas antigas malhas do crime. 3DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de dignidade e de responsabilidade social . Disponível em http://www.lfg.com.br 9 setembro. 2008 4 ALEXANDRO, Barata. CRIMINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO PENAL. Rio de Janeiro: 6ª Edição, março de 2013. Em seu livro o prof. Alexandro Barata esclarece que: Também nos critérios da aplicação da suspensão condicional da pena, elementos relativos a situação familiar e profissional do apenado tem um papel decisivo. Estudos nesse campo mostram que os critérios são particularmente favoráveis aos acusados provenientes das camadas sociais superiores e desfavoráveis para as camadas sociais inferiores, considerando, enfim, o uso de sanções em desfavor aos marginalizados e do subproletariado, no sentido que prevalecer a tendência a considerar a pena detentiva como a mais adequada. l 3. AS PERSPECTIVAS DA UTILIZAÇÃO DE PRESIDIOS PRIVADOS NO BRASIL. Antes de adentrar nesta fase do trabalho sobre os presídios, entende-se como pertinente relembrar as reflexões propostas no capitulo anterior, donde, apresentou-se de forma resumida duas condições que estão no mesmo patamar da legislação de execução penal, porém, a sua aplicação pratica altera, sobretudo, quando se destaca o destinatário da aplicação da lei penal e consequentemente a sua execução. Salientase como oportuno que as vantagens observadas aos condenados do processo “mensalão” foram legitimas. Ilegítimas são as faltas de políticas públicas de gestão que poder-se-ia redimensionar o sistema penitenciário brasileiro5. Destaca-se que a lei de execução penal atual apesar de antiga é totalmente aplicável. Por isto, este terceiro capitulo trará algumas reflexões sobre esta eventual proposta de privatização no sistema, discutindo se esta dignidade humana aviltada, poderia ser deverás minimizada. É oportuno neste momento ilustrar inicialmente esta posição incorporando os ditames de Michel Foucault6, que aduz em sua obra. As relações de produção (separação trabalhador/meios de produção) e a disciplina do trabalho na fabrica dependem de prisão, principal instituição de controle social; por outro lado, os métodos punitivos e os fins retributivos e preventivos, objetivam transformar o sujeito real em sujeito ideal. Existem vários modelos de penitenciárias no mundo, inclusive, com várias formas de exploração, tanto pelo Estado assim como pela iniciativa privada. O que se busca afinal é dispor ao condenado o cumprimento da pena observando a condição como dever social e 5BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 157. 6 FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR. Petropolis, Vozes 1977, p. 207-2011,266. condição de dignidade da pessoa humana, com finalidade educativa e produtiva. Nesta perspectiva legal o Professor Cirino dos Santos7 aduz: Essas normas legais vinculadas a lei de execução penal determinam que o trabalho carcerário tenha a finalidade educativa e produtiva, nessa ordem então a lei não permite a exploração lucrativa da força do trabalho carcerário. A gerencia do trabalho carcerário é exclusivo de fundação ou empresa pública estando condicionado ao objetivo da formação profissional do condenado, então, nem empresários privados podem gerenciar o trabalho, nem a força de trabalho pode ser objeto de exploração lucrativa por empresas privadas e nem públicas. Alem deste contexto compartilhado pelo professor Cirino, é indubitavelmente salutar demonstrar que o poder de disciplinar as penas privativas de liberdade e das restritivas de direito compete à autoridade administrativa da prisão (art. 47, da lei de execução penal). Esta contextualização legal já parece clara a limitação do poder disciplinar pelo empresário privado. Em que pese as vantagens quanto ao modelo de gestão para administrar este gargalo penitenciário, não se pode furtar de trazer nestas reflexões, que, mesmo possibilitando vantagens do sistema penitenciário sendo explorado pela iniciativa privada, denota-se a lei como patamar e referencial, sendo impróprio deixar de avaliar esta condição. O que parece plausível, e totalmente factível é que o Estado deve como gestor do sistema aplicar políticas publicas voltadas a reforma do sistema penitenciário brasileiro. Numa visão doutrinária sobre 7 CIRINO, Dos Santos. DIREITO PENAL: a nova parte geral. Rio de Janeiro, Forense, 1985, p.283. estas ponderações o Professor Alessandro Barata8, explica “correlação capital (estrutura social) e punição (estrutura social), matriz da sociedade capitalista. Portanto esta identidade formal somente de aplicaria de forma efetiva quando a gestão e a vigia destes sistemas estejam nas mãos do Estado, sob pena de mais uma vez ferir direitos fundamentais. Ao que parece plausível nesta discussão é que apesar de todas estas situações apontadas e aferidas pelos órgãos de controle, sobremodo, aos conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos que nas suas atribuições, exploram, inclusive, e identificam estes gargalos nos sistemas penitenciários, todavia, a maximização dos direitos dos apenados no sentido de acolher seus direitos fundamentais na execução penal, só se efetivará com políticas públicas bem definidas e administradas pelo poder público executivo por intermédio das suas secretarias de defesa social e segurança pública. Por fim, e numa visão formal, resta-se a luz da formatação legal que a efetivação da estruturação material de presídios privados violaria inicialmente a norma executória penal, e, oportunamente esbarra nos preceitos previstos no art. 5º da Constituição Federal Brasileira. 4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS NA EXECUÇÃO PENAL. O que se buscou discutir até este instante, principalmente no aspecto formal neste capitulo terceiro é a possibilidade do apenado ter consigo resguardados seus direitos, podendo, contudo, e, numa visão de ressocialização9 torná-lo um cidadão melhor. Para tanto, o que se identifica com as posições apresentados é que o sistema prisional atual em sua maioria contem condições mínimas à serem atendidas consoante determinação prevista na lei de execução penal no Brasil. 8 BARATA. Alessandro. CRIMINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO PENAL (introdução à sociologia do direito penal), Freitas Bastos, 1999, 2ª edição, p. 189-190. Portanto, e, neste contexto, o grande gargalo ocorre a priori na estruturação predial do sistema penitenciário atual. A variável negativa destas questões encontra-se localizadas pontualmente na estruturação das políticas públicas no tocante a investimentos para aprimoramentos dos presídios. Esta afirmação advém conforme aduzido alhures das aferições constatadas pelas autoridades competentes. O nexo desta situação ocorre de forma objetiva no pano de fundo deste trabalho, qual seja: os direitos fundamentais dos apenados. Ora, se a estrutura material do sistema penitenciário10 não consegue atingir o mínimo necessário para promover aos apenados a efetiva ressocialização, logo, encontra-se na contramão dos preceitos na constituição Federal vigente, principalmente no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Nos capítulos anteriores esta analise foi objeto de reflexões no sentido de que apesar da lei de execução penal encontrar-se-á satisfatória, o sistema penitenciário esta fragilizado pela omissão do Estado. Neste contexto pode-se entender que aparentemente existe uma equidistância entre a lei de execução penal e o sistema penitenciário brasileiro. A formalização da teleologia da norma executória penal atende, desde que bem manejada os interesses do apenado, sempre que bem compulsionada, estando, contudo, ainda sob a égide do Poder Judiciário que dará sua posição jurisdicional no campo da liberdade do apenado. 9 JESUS. Valentina Luiza de. RESSOCIALIZAÇÃO: mito ou realidade? Disponível em <htpp://.my1blog.com/2007/09/12ressocialização-mito-realidade/>acesso em 15 de agosto de 2014. O modelo ressocializador das nossas prisões destaca pelo seu realismo , pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinquente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir. 10 KARAN, Maria Lucia. De Crimes, Penas e Fantasias. 2. ed. Rio de Janeiro: Luam, 1993, p. 192 Ao contrario senso, o sistema penitenciário esta adstrito ao Poder executivo, logo, sob os holofotes do poder político. Nascem neste instante os interesses políticos vinculados ao poder dos votos, consequentemente este ativo eleitoral encontra-se prejudicado, sobremodo, porque o apenado encontra-se afastado do sistema eleitoral. Portanto, é notório que sendo os apenados afastados do cenário político, passam a ser dispiciendos, logo, sem peso para forçar os poderes legislativo e executivo a investir dinheiro público neste setor social esquecido. O Professor Nilo Batista11, destaca: Considerando o fracasso histórico da prisão, em suas funções de controle da criminalidade e ressocialização do condenado, bem como os verdadeiros fins que tem exercido, exigir a abolição da pena privativa de liberdade, com a implantação de substitutivos penais; ampliação das formas de suspensão condicional da execução e livramento condicional; introdução de formas de semi-liberdade; reavaliação do trabalho carcerário e abertura da prisão para a sociedade. Dessa forma, a alternativa ao mito da reeducação consistiria na criação de condições que resultassem na compreensão do condenado sobre as contradições sociais que o conduziram ao crime, desenvolvida nele a consciência de classe, se transformaria em participação no movimento coletivo. Ainda nesta perspectiva das garantias dos direitos fundamentais, é interessante refletir sobre os egressos do sistema brasileiro sendo inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - “cabeça vazia é oficina do demônio”. 11 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Ed. Revan Rio de Janeiro, 2005 É preciso dar trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesmo quando joga o preso no presídio e o abandona. Ainda nesta visão quanto as indisponibilidades dos direitos dos egressos ilustra esta posição do Professor Calhau12 que o sistema penitenciário deve acolher o apenado e prepará-lo para liberdade. Portanto, esta estruturação depende de uma reengenharia humana destes agentes penitenciários, que, no caso, devem ter a sensibilidade e treinamentos que incentivem melhor aquele “cidadão preso”. A consecução destes direitos deve ser incorporada não só pelo Estado, mas, sobretudo, pela sociedade que deve ter um olhar mais voltado para esta parte da população que é também sujeito de direitos e devem ter respeitados suas garantias constitucionais. 12 CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2049>. Acesso em 15 de agosto de 2014. De acordo com o Professor Calhau (nova criminologia 18de junho de 2008):“A ´recuperação` do preso através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.”A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. 5. CONCLUSÃO A proposta deste trabalho foi tentar fazer algumas reflexões sobre o comportamento da sociedade face ao apenado hoje recluso no sistema penitenciário brasileiro. A perspectiva acadêmica disposta esta justamente na discussão das insuficientes políticas publicas endereçadas ao sistema prisional atual, e, quão isto atinge a população carcerária menos favorecida. Neste contexto, verificou-se que apesar da legislação de execução penal vincular a todos os destinatários da pena, sua efetivação demanda necessariamente de uma revisão, sobremodo, quando se observa que os direitos dos afortunados presos, acabam sempre sendo primeiramente reconhecidos. Na própria experiência vivida no caso da ação penal “do mensalão”, pode-se vivenciar tais firmações. Sabe-se que atualmente estão em regime fechado apenas os condenados com penas superiores. Ocorre que estes favorecidos têm do seu lado as maiores bancas de advocacia penal do Brasil, que, invariavelmente atravessam seus pedidos para reconhecimento de direitos dos seus clientes. Ora, tal procedimento esta errado? Sob a égide do direito não, isto porque, a própria legislação de execução penal permite a busca destes benefícios, e, muitas vezes a sociedade que desconhece desta seara legislativa levanta várias discussões, muitas delas infundadas. O que definitivamente esta errado, é a possibilidade de todos os reclusos terem acesso as benesses do regime de execução penal atualmente vigente, principalmente, por saber que o Conselho Nacional de Justiça por muitas vezes já identificou apenados com suas penas cumpridas, e, ainda continuam enclausurados, por lhes faltarem assistência judicial. Não se pode dentro deste cenário pensar em elevar o nome deste País, tratando de forma desumana seres humanos, que, apesar dos seus crimes cometidos, merecem a possibilidade de tentar mudar de vida. Por isto, este passivo social existente precisa ser mais bem pensado. Apenas para fazer uma reflexão: conforme foi adicionado no trabalho, os apenados têm retirado da sua vida parte da cidadania, principalmente quando são tolhidos de participar dos sufrágios eleitorais. Dentro deste panorama, não seria interessante em se pensar na possibilidade do preso também votar e participar da vida política deste país, principalmente, podendo, legitimamente submeter suas angustias aos seus representantes? Parece que se possibilitar tal condição, poderia o poder político olhar para esta parte da população com outros olhos. Todavia, esta vedação constitucional necessitaria de uma avaliação política cuidadosa, porém, percebe-se que em tese, esta solução acolheria os direitos dos apenados, que, insista-se, apesar de condenados, merecem como seres humanos e consoante preceitua a Constituição da Republica, mais dignidade humana, e consequentemente poderem fazer jus na plenitude dos direitos e garantias fundamentais dentro e fora do sistema prisional. 6. Bibliografia básica 1.BARATA, Alexandro. MINOLOGIA CRITICA E CRITICA AO DIREITO PENAL. Rio de Janeiro: 6ª Edição, março de 2013. 2.BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 157. 3.BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Ed. Revan Rio de Janeiro, 2005 4.CIRINO, Dos Santos. DIREITO PENAL: a nova parte geral. Rio de Janeiro, Forense, 1985, p.283. 5.CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.aspid=2049 >.De acordo com o Professor Calhau (nova criminologia 18 de junho de 2008): acesso em 15 de agosto de 2014. 6.DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão preso: Uma questão de dignidade e de responsabilidade social. Disponível em http://www.lfg.com.br 9 setembro, 2008. Acesso em 15 de agosto de 2014. 7.FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR. Petrópolis, Vozes 1977, p. 2072011, pag. 266. 8.JUNIOR, Nelson Nery; Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal e Comentada e legislação Constitucional. São Paulo, 2006. 9.JESUS. Valentina Luiza de. RESSOCIALIZAÇÃO: mito ou realidade? Disponível em <htpp://.my1blog.com/2007/09/12ressocialização-mito-realidade/>acesso em 15 de agosto de 2014. 10.ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª. ed. Rio de Janeiro, Revan, 2007.