Informativo Técnico-Jurídico
Fique Por Dentro Da
Cidadania
C A O P
C I D A D A N I A
CAOPJDC-11-ABRIL 2008
60 Anos Da Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
REFUGIADO
NESTA
EDIÇÃO:
Refugiado
01
Súmulas
05
Justiça
06
Restaurativa
Notícia
08
Jurisprudência 09
Atividades
Abril/2008
10
De acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,
Refugiado é todo indivíduo que, por causa de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e que, em razão disso, não pode
ou não deseja regressar a ele.
Esses indivíduos, quer sejam homens, mulheres e crianças sofrem
graves violações de direitos humanos a todo o momento, posto que são
compelidos a fugir do lugar no qual residem por receio de perderem a segurança, a liberdade e pior a própria vida.
Atualmente, há mais de 75 mil refugiados no Brasil, a maioria originária da África (62%), Europa Oriental, América do Sul e Oriente Médio.
Impende destacar que o Brasil aderiu de forma absoluta à Convenção relativa aos Estatutos dos Refugiados, após a assinatura do Protocolo
de 1967, que foi ratificado com a promulgação do decreto nº. 50.215 de
28 de janeiro de 1961, estando, pois, obrigado a cumpri-la, nos termos do
artigo 5º, § 2º da Constituição Federal.
Vejamos agora alguns aspectos importantes sobre os refugiados
Lei Nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Efeitos da condição dos refugiados:
Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais
membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
a)já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo
ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
b)sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
c)tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas
ou tráfico de drogas;
d)sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Condição Jurídica de Refugiado:
O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do
disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
Ingresso no território nacional e do pedido de refúgio:
O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações
necessárias quanto ao procedimento cabível.
Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado
considerado perigoso para a segurança.
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Papel do CONARE:
Comitê Nacional para os Refugiados é o organismo público responsável
em receber as solicitações de refúgio, e determinar se os solicitantes reúnem as condições necessárias para serem reconhecidos como refugiados.
Além disso, cabe ao CONARE a promoção e coordenação de políticas e ações
necessárias para uma eficiente proteção e assistência aos refugiados, além
do apoio legal.
Autoridade competente e recurso:
Compete ao Conare decidir em primeira instância sobre cessação ou perda
da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram
a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso. Não
sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo
de interposição de recurso.
A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao Conare, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.
Procedimentos:
O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar
vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações,
ato que marcará a data de abertura dos procedimentos. Ela informará o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência
do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.
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Além das declarações prestadas, se necessário com ajuda de intérprete,
deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional,
grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem
como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de
refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.
O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação
do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.
Autorização de residência provisória
Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do
processo.
O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao
peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as
disposições específicas contidas nesta Lei.
A Instrução e o Relatório
A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas
pelo Conare, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da
confidencialidade.
Terminada a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato,
relatório, que será enviado ao Secretário do Conare, para inclusão na pauta
da próxima reunião daquele Colegiado.
Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso
no exercício de suas funções.
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Legislação sobre a matéria:
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,1951
Lei 9.474 de 22 de julho de 1997
Decreto n°.50. 215 de 28 de janeiro de 1961
Decreto nº. 5.016 de 12 de março de 2004
Fontes: http://www.mj.gov.br
http://pt.wikipedia.org
SÚMULAS
Terceira Seção aprova nova súmula sobre apelação de réu foragido
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº. 347 com a seguinte redação:
“O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”
A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito
de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso
de apelação processado e julgado.
Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de
apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que
esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.
O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ.
No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como
requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.
Fonte: STJ
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JUSTIÇA RESTAURATIVA
Justiça Restaurativa é um modo de ver a justiça com ênfase na reparação do mal causado pelo conflito e pelo crime. Esta abordagem vê o crime como
uma violação às pessoas e a relacionamentos, como também uma ruptura na paz
social. Ela é ainda colaborativa e inclusiva, pois envolve vítimas, agressores e a
comunidade afetada pelo crime na busca de reparar o mal e promover a harmonia.
O Objetivo dessa justiça é encorajar o agressor a se responsabilizar pelo comportamento danoso de uma maneira significativa.
São valores subjacentes da Justiça Restaurativa: o respeito à dignidade
de todos afetados pelo crime, a prioridade das necessidades humanas e, a partir do seu fortalecimento, comunicar idéias e sentimentos de uma maneira aberta e honesta.
Fundamenta-se nos seguintes princípios básicos e procedimentos de segurança:
I.
A participação da vítima e do agressor no processo da Justiça Restaurativa deve ser baseada no seu consentimento informado, voluntário e livre. Cada parte deve receber uma explicação clara do que
o processo pode envolver e as possíveis conseqüências de sua decisão de participar. Em qualquer estágio pode haver desistência do
consentimento em participar.
II. A vítima e o agressor precisam aceitar como verdade os fatos essenciais da ofensa e o agressor deve aceitar a responsabilidade da
ofensa.
III. Os fatos devem apresentar evidências suficientes para ensejarem
uma representação e a responsabilização penal pela ofensa não pode ser vetada por lei.
IV. O direito de cada parte de buscar aconselhamento jurídico antes e
ORGANIZAÇÃO
em todos os estágios
do processo deve ser reconhecido.
V. Os CIDADANIA
encaminhamentos para os processos de Justiça Restaurativa poCAOPdem ocorrer em todos os estágios do sistema criminal, desde o mowww.mp.pe.gov.br/institucional/caops/cidadania/fiquepordentro
mentoMarco
do inquérito
até o da
momento
Coordenador:
Aurélio Farias
Silva posterior à sentença e posterior
Organizadora:
RebecadaBarros
à liberação
privação da liberdade em casos apropriados levando
Diagramação:
Mateus
Câmara
em conta
políticas
de- Estagiário
responsabilização penal.
Av: Visconde de Suassuna, 99, Stº Amaro, Recife - PE - Fone: (81)
3303-5356 Fax – (81) 3303-5025 CEP 50050-570
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VI. O encaminhamento e a condução de um processo de Justiça Restaurativa
devem dar conta da segurança das partes e das disparidades entre as vítimas e o agressor, levando em conta tanto a questão da idade, da maturidade do agressor, raça, capacidade intelectual, posição na comunidade ou
outros fatores. Em particular ameaças implícitas ou explícitas, a segurança de ambas as partes e em que medida existe um relacionamento continuado entre as partes devem ser levados em conta.
VII. Pretende-se que todas as discussões dentro do processo de Justiça Restaurativa que não aquelas conduzidas em público, sejam confidenciais a
menos que:
- as partes acordem de outro modo.
- revelação para as autoridades é requerida por lei ou se a discussões
revelam ameaça potencial ou real à segurança ou à vida humana.
Essas discussões não podem ser utilizadas em nenhum procedimento
legal subseqüente que não nas circunstâncias acima descritas.
VIII.A admissão de responsabilidade pelo agressor da ofensa é uma parte essencial de Justiça Restaurativa e não pode ser usada como uma evidência
contra ele em qualquer processo legal subseqüente.
IX. Todos os acordos devem ser feitos voluntariamente e conter apenas termos claros, proporcionais e razoáveis.
X. A falha no alcance de um acordo de Justiça Restaurativa completo não
pode ser usado em nenhum procedimento criminal subseqüente para justificar uma sentença mais severa que de outro modo venha a ser imposta ao
agressor.
XI. Um programa de Justiça Restaurativa deve ser avaliado regularmente para assegurar que permaneça operando de acordo com estes princípios e
com os objetivos propostos.
Fontes:
- http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/just_restaur/justi%7a+restaurativa.htm
- http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.aps?id=7359
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NOTÍCIA
Foi sancionada a lei que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do Rio Grande do Sul e ginásios com capacidade maior que 5 mil pessoas em eventos esportivos.
Há que se destacar o papel do Ministério Público nesta importante conquista. Segundo Renoir da Silva Cunha, Promotor de Justiça, a luta contra a venda de bebidas alcoólicas nos estádios gaúchos foi pauta constante de atuação da
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos desde 2000. De acordo com ele, em
2002 e 2003, um termo de ajustamento foi firmado com o Grêmio e uma recomendação foi expedida ao Internacional. "Mais de 30 medidas de segurança foram alinhavadas naquela época e vêm sendo aperfeiçoadas até esta data”.
A lei gaúcha objetiva prevenir a violência e trazer novamente as famílias
aos estádios, segue abaixo a lei na íntegra:
LEI Nº 12.916, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
(publicada no DOE nº 063, de 02 de abril de 2008)
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios
de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do
Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se somente à área interna
dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2º - Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II – os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3º - Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2008.
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/noticias/id13771.htm
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JURISPRUDÊNCIA
Reserva de vaga para deficiente não garante posição na classificação
final de concurso
Portadores de deficiência que participam de concurso público geralmente
têm a mesma dúvida: a reserva de vagas prevista na Constituição Federal é também garantia de posições na classificação geral do certame? A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não.
O entendimento do colegiado de ministros é que o candidato portador de
deficiência aprovado tem que se posicionar dentro do número de vagas existentes, ainda que com média inferior à dos demais candidatos. Esse direito cumpre
a reserva de vagas prevista tanto na Constituição quanto na legislação que disciplina o assunto. No entanto as mesmas normas não determinam a posição em que
o candidato especial deve ser classificado porque não mencionam a proporção de
candidatos deficientes em relação aos regulares.
A questão foi discutida recentemente no julgamento de um mandado de
segurança impetrado por dois portadores de necessidades especiais que concorreram a uma das 272 vagas para o cargo de procurador federal. Quatorze vagas
do concurso foram reservadas para portadores de deficiência. Classificados nas
posições 607 e 608, os candidatos alegaram que, como foram aprovados em terceiro e quarto lugares entre os deficientes, deveriam figurar, respectivamente,
em 60º e 80º lugares. Para sustentar essa pretensão, eles argumentaram que,
como foram reservadas 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19
candidatos aprovados, deveria constar um deficiente.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o argumento não tem amparo legal. Caso prevalecesse essa tese dos impetrantes, como
foram aprovados seis candidatos portadores de deficiência, o último colocado
entre eles ocuparia o 120º lugar, restando ainda 152 vagas para serem preenchidas por candidatos regulares que obtiveram notas superiores.
O ministro ressaltou que o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes teria
plausibilidade jurídica se houvesse 20 vagas previstas e a reserva fosse também
de 5%. Aí sim, seria classificado um portador de deficiência a cada 19 candidatos regulares aprovados.
Considerando que a aprovação de seis candidatos especiais, a posição dos
impetrantes na lista especial e o número de vagas existentes, o relator concluiu
que eles devem figurar nas posições 269 e 270, respectivamente. Desse modo,
os candidatos deficientes têm assegurado o direito legal e constitucional à reserva de vagas, independentemente da nota final obtida. Mas, por outro lado,
não têm a garantia de posição na classificação final do concurso. “O percentual
legal incide sobre a quantidade de vagas existentes, e não proporcionalmente de
acordo com o número de candidatos aprovados, a contar do primeiro colocado”,
sustentou o ministro relator em seu voto. “Reservam-se as vagas, e não posições
na classificação final do certame”, esclareceu.
A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Felix Fisher, Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Silva.
Fonte: STJ
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CAOP- CIDADANIA
www.mp.pe.gov.br/institucional/caops/cidadania/fiquepordentro
Coordenador: Marco Aurélio Farias da Silva
Organizadora: Rebeca Barros
Diagramação: Mateus Câmara - Estagiário
Av: Visconde de Suassuna, 99, Stº Amaro, Recife - PE - Fone: (81) 3303-5356 Fax – (81) 3303-5025
CEP 50050-570
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