A PROTEÇÃO JURÍDICA DO REFUGIADO E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS Profª Volneida Costa Migrar é um movimento natural decorrente da mobilidade, próprio do ser humano que busca viver os seus sonhos, realizar os seus desejos de uma vida melhor em “outro” lugar MIGRANTES: podem optar por mover não por causa de uma ameaça direta de perseguição ou de morte, mas principalmente para melhorar suas vidas para encontrar trabalho ou educação, de reagrupamento familiar ou por outras razões. Ao contrário de refugiados que não podem voltar para casa, os migrantes continuam a receber a proteção de seu governo. O refúgio como direito humano fundamental REFUGIADO como uma espécie dentro do gênero MIGRANTE. O refugiado como sujeito de direito REFUGIADO: é uma pessoa que foge de conflitos ou perseguição. Muitas vezes, a situação é tão perigosa e intolerável que deve cruzar fronteiras internacionais em busca de segurança nos países vizinhos e, em seguida, tornar-se "refugiado" reconhecido internacionalmente, com acesso à assistência dos Estados, o ACNUR – Alto Comissariado da ONU para Refugiados – e outras organizações. Os refugiados são reconhecidos como tal, precisamente porque é muito perigoso para eles voltarem para casa e precisam de asilo em outros lugares. Para essas pessoas, a negação de asilo tem consequências potencialmente mortais. A proteção jurídica do refugiado Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 As garantias da convenção, limitadas geograficamente à Europa e aos acontecimentos relacionados à 2.ª Guerra Mundial, foram em seguida universalizados com o Protocolo de 1967. Ampliação do conceito de refugiado a partir da Convenção da Unidade Africana, de 1969, e da Declaração de Cartagena, de 1984. No Brasil, todo esse patrimônio legal e conceitual foi compilado e implementado pela Lei 9.474, de 1997, considerada uma das normas mais inovadores e originais. Refugiados no Brasil Primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no ano de 1960. Foi ainda um dos primeiros países integrantes do Comitê Executivo do ACNUR, responsável pela aprovação dos programas e orçamentos anuais da agência. Trabalho do ACNUR no Brasil e outros países: proteger os refugiados e promover soluções duradouras para seus problemas. A Constituição Federal de 1988 declara que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos e da concessão do asilo político”. A Lei n. 9474/97 dispõe sobre a proteção refugiado que pode: obter documentos, trabalhar, estudar e exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado no Brasil. Art. 1.º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (...) Da Condição Jurídica de Refugiado ( Lei n. 9474/97) Art. 4.º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir. Art. 5.º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 6.º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. Em 2013 havia no Brasil cerca de 5.200 refugiados reconhecidos pelo governo, de mais de 80 nacionalidades diferentes. As mulheres constituem 34% dessa população. A maioria dos refugiados está concentrada nos grandes centros urbanos do país, especialmente em São Paulo. Obstáculos encontrados no Brasil: além da língua e da cultura, os principais problemas são comuns aos brasileiros, dentre os quais podemos citar a dificuldade em conseguir emprego, a obtenção de documentos, acesso à educação superior e aos serviços públicos de saúde e moradia, por exemplo. Órgãos que atuam para garantir a assistência humanitária e a integração dos refugiados: a) o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Justiça; b) a Associação Antônio Vieira (ASAV); c) a Caritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro (CARJ); d) a Caritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP); e) o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH); f) atuam na Rede de Proteção aos Refugiados mais de 30 organizações espalhadas pelos Estados brasileiros, inclusive Universidades que mantém programas ou projetos de extensão voltados para os refugiados. Leia mais!!! Veja algumas matérias interessantes sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=POlTiDyn4QM http://www.cartacapital.com.br/internacional/perguntas-e-respostas-criseimigratoria-na-europa-9337.html https://www.youtube.com/watch?v=JGRnvVQ4RwU