P.º R. P. 22/2009 SJC-CT- Averbamento de rectificação da descrição quanto à área, fundado em erro de medição. Enquadramento do respectivo pedido na previsão legal do artigo 28.º-C do CRP ou no processo de rectificação do registo, previsto e regulado nos artigos 120.º e seguintes do CRP. Recurso de liquidação de conta decorrente da cobrança, por tal registo, do emolumento de 250€, previsto no n.º 5.1 do artigo 21.º do RERN. DELIBERAÇÃO Relatório 1 – Em requerimento endereçado à Sr. ª Conservadora do Registo Predial de …, apresentado sob o n.º 13 do dia 20 de Novembro de 2008, foi solicitada a rectificação da área de um prédio rústico descrito na respectiva Conservatória, com fundamento em erro de medição ocorrido aquando da respectiva inscrição na matriz. Manifestou-se expressamente o interesse em que tal rectificação se processasse por averbamento à descrição, referindo-se, ademais, que os restantes elementos da descrição não sofreram qualquer alteração. Instruiu-se o pedido com levantamento topográfico assinado por topógrafo responsável 1 , caderneta predial emitida pelo serviço de finanças da dita localidade e ainda por escritura de doação outorgada em 14/11/2006 num Cartório Notarial de …, além da declaração subscrita pelos recorrentes de que para efeitos do estatuído na 2.ª parte da alínea i) do n.º 2 do artigo 28.º-C do CRP, o prédio descrito na conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 1928, da freguesia da …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2939, possui as áreas representadas na planta em 1 Juntou-se, para o efeito, certificado de formação profissional do referido topógrafo, emitido nos termos do D.L. n.º 95/92 e do D. Regulamentar n.º 68794, de 26 de Novembro, pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte. Em conformidade, de resto, com a sugestão feita, a propósito (parecer emitido no P.º R. P. 179/2008 SJC-CT), no sentido de que a prova da respectiva habilitação poderia passar pela exibição de certificado de aptidão profissional (CAP) de técnico de topografia. 1 anexo, correspondendo a 16877m2, não tendo o prédio nunca sofrido qualquer alteração da sua configuração, nas suas áreas e nos seus limites, e que as divergências verificadas entre a realidade física do prédio e as constantes da descrição devem-se a erro de medição do prédio aquando da sua inscrição nas matrizes. Foi cobrado o emolumento de 250€. Pela apresentação subsequente (n.º 14), em impresso do modelo aprovado, foi pedido pelo ora recorrente, Manuel…, o registo de aquisição a seu favor de 2/3 do mesmo prédio, por virtude da compra efectuada aos dois titulares (Maria de Fátima e Manuel … Costa) da herança aberta por falecimento da respectiva titular inscrita, Maria Amélia…, registo a que serviram de título certidões de duas escrituras, uma de habilitação de herdeiros e outra de compra e venda, ambas lavradas num Cartório Notarial da identificada cidade, bem como a declaração do requerente, constante do verso do impresso apresentado, donde resulta que o prédio registando faz parte daquela herança ilíquida e indivisa e que possui a área de 16877m2, não de 8200m2, constante da descrição, decorrendo tal divergência de erro de medição ocorrido aquando da avaliação das matrizes rústicas, mantendo-se, todavia, inalteráveis os demais elementos inerentes à identificação do mesmo. Foi cobrado o emolumento de 50€. 2 - Complementarmente àquela primeira apresentação, em 3 de Dezembro de 2008, sob a Ap. n.º 11, foram juntas ao processo de registo três certidões de escrituras de : compra e venda, datada de 17 de Março de 1975; doação outorgada em 25 de Março de 1957; e habilitação, partilha e compra e venda, celebrada em 14 de Março de 1975, todas lavradas na Secretaria Notarial de …; além de uma certidão passada em 22 de Março de 2006 pelo Tribunal Judicial da mesma cidade, extraída de uns autos de inventário obrigatório que teve lugar em 1966. 3 – Efectuados que foram os aludidos registos, deu entrada na Conservatória “a quo”, em 3 de Janeiro do ano corrente, sob as Aps. n.ºs 3741 e 3742, uma impugnação das contas n.ºs 18806 e 18807, de 20/11/2008, 2 respectivamente concernentes aos registos solicitados pelas mencionadas apresentações n.ºs 13 e 14, daquela data. Nela se refuta a cobrança dos referenciados emolumentos alegando, quanto ao primeiro (250€), que, provindo a mencionada divergência de área de erro de medição e observados como foram os formalismos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 28.º-C, o que se efectuou, aliás, em correspondência com o que se pretendia, foi um averbamento à descrição, para o qual não está previsto no RERN (tendo em conta as alterações introduzidas pelo D.L. 116/2008, de 4/07) o pagamento de qualquer emolumento; o cobrado é o previsto no ponto 5.1 do art.º 21.º, devido pelo processo de rectificação do registo, previsto nos artigos 120.º e seguintes do CRP, a que não haveria lugar no caso em apreço. Relativamente ao emolumento cobrado pelo registo pedido em segundo lugar, a ser devido o de 250€, pago pelo primeiro registo – o que contesta –, o recorrente entende que, da articulação dos pontos 5 e 5.1, resulta que não é devido o emolumento por ele cobrado (50€ - ponto 2.14 do mesmo artigo 21.º), porquanto o registo a que respeita está incluído nos actos de registo realizados em consequência do processo de rectificação, sendo por isso então apenas devido o emolumento único dos 250€. Conclui, pedindo, em alternativa, a correcção da conta n.º 18806, relativa à Ap. 13 de 20/11/2008, com vista à restituição da quantia de 250€, indevidamente cobrada, ou a rectificação da conta n.º 18807, respeitante à Ap. 14, da mesma data, e, em consequência, a restituição da referida importância de 50€. 4 – Face à impugnação deduzida nos termos expostos, a Sr.ª Conservadora, negando-lhe provimento, entendeu que ambas as contas haviam sido correctamente efectuadas, aduzindo, em abono da sua posição, o seguinte: relativamente ao registo requerido pela Ap. 13, que “em face dos documentos apresentados, tendo ainda em conta que foram contactados os interessados para a junção dos documentos necessários para a realização do acto requerido, verificamos que estamos perante um processo de rectificação, tendo sido, assim, devidamente cobrada a quantia emolumentar de 250€, e confirmada a conta n.º 18806/2008.”; e quanto ao registo solicitado pela Ap. 14, que é “ de cobrar a aludida quantia de 50€, atendendo ao teor do artigo 21.º, 2.14 da referida Tabela Emolumentar.”. 3 5 – Considerando a tempestividade do recurso 2 , a capacidade e legitimidade das partes e a inexistência de nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito, a posição do Conselho vai expressa na seguinte Deliberação 1 – A rectificação da área de uma descrição predial pode ser levada a efeito no âmbito do processo de rectificação do registo, previsto e regulado nos artigos 120.º e seguintes 3 , ou mediante recurso ao procedimento estabelecido e disciplinado no artigo 28.º-C, n.º 2, alíneas a) e b), todos do Código do Registo Predial. 2 -O facto do correspondente pedido de registo ser formulado em requerimento não constitui obstáculo a que lhe seja outorgado, em termos emolumentares, o mesmo tratamento a que, por lei, se encontra sujeito o averbamento de actualização da descrição em que, tabularmente, se analisa o procedimento de rectificação preconizado no referido artigo 28.ºC. Basta, para o efeito, que tal pedido, assim como os pressupostos invocados em seu fundamento e os documentos juntos para a respectiva instrução apresentem identidade com os previstos no mencionado preceito legal, dando causa a que o processo de rectificação pretendido se enquadre no condicionalismo previsto nas alíneas a) e b) do artigo citado. 3 - Quando isso aconteça, como claramente se verificou no caso “sub judice”, o solicitado acto de registo (rectificação da área) configura, em termos emolumentares, um averbamento de actualização da descrição. 4 - Assim, face à gratuitidade dos averbamentos deste tipo, previstos no n.º 1 do artigo 14.º do RERN, e à ausência de disposição que 2 Cfr. deliberação emitida no P.º C. P. 6/2009 SJC-CT. 3 Sobre o assunto, cfr. deliberação emitida no P.º C. P. n.º 98/2008 SJC-CT. 4 no mesmo Regulamento contemple a tributação de qualquer outro averbamento à descrição, autonomamente solicitado, o registo requerido não está sujeito ao pagamento de qualquer emolumento 4 , justificando-se, portanto, a impugnação da conta respectiva, nos termos previstos no artigo 147.º-C do CRP. 5 Face ao exposto, entende o Conselho que o recurso hierárquico da impugnação de conta merece provimento, devendo a mesma ser corrigida, e procedendo, em consequência, a Conservatória a quo à restituição ao recorrente do emolumento de 250€, indevidamente cobrado. Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técnico de 27 de Maio de 2009. Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, relatora. Esta deliberação foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente em 30.06.2009 4 Cfr. o n.º 2 do ponto VII do Despacho n.º 74/2008, de 18/07/08, do PIRN, acerca da tributação emolumentar dos actos de registo: “Os averbamentos à descrição não podem ser tributados, ainda que praticados isoladamente, isto é, independentemente de qualquer outro acto de registo, em razão da ausência de previsão emolumentar que os contemple.”. 5 Cfr., a respeito desta matéria, a deliberação emitida no P.º C. P. n.º 6/2009 SJC-CT. 5