UNIDADE 4 – SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional está disposto pela
Constituição Federal de forma lógica e apresenta princípios gerais
de tributação, fixação de limitações ao poder de tributar e
distribuição de competências tributárias.
Vimos que a Constituição da República admite como
gênero a denominação “tributo”.
A Constituição admite, ainda, como espécies de tributos os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Fixa, ainda, limitações ao poder de tributar, assegurandose verdadeiras garantias aos contribuintes, fixa princípios e
normas gerais direcionados aos entes federados.
à
A Constituição fixa princípios destinados exclusivamente
União
em
sua
atividade
tributária.
No que se refere ao processo legislativo, a Constituição
estabeleceu princípios que disporiam sobre hierarquia das leis
tributárias.
O Estado na persecução do bem comum necessita de
meios que viabilizem a busca deste objetivo. O poder de tributar
é a busca de recursos para custeio das atividades do Estado.
do
O poder de instituir tributos é legitimado pela soberania
Estado.
O Estado somente utiliza esse poder, outorgando
supremacia
aos
entes
federados.
O poder de legislar está implícito no poder de tributar. Isto
significa dizer que, se a Constituição atribui aos entes federados
competência para instituir um imposto, está também dando a estes
plena competência para legislar a respeito. Mas, devem ser
respeitadas as limitações estabelecidas na CR/88, na Constituição
dos Estados e, também, se for o caso, na Lei Orgânica do DF e
Municípios.
Ainda, tem-se que todos os entes federados estão
obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário, que
são
estabelecidas
em
leis
complementares.
A distribuição da receita não afeta a competência. Os
tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público, não deixam, por isto, de
pertencer à competência legislativa daquela a que tenham sido
atribuídos.
(art.
6°,
parágrafo
único,
do
CTN).
Por exemplo: Mesmo 25% do ICMS (imposto estadual) sendo
destinados aos Municípios, isto não retira a competência do Estado
para
legislar
a
respeito.
É indelegável a competência tributária. A pessoa jurídica à qual
tenha a Constituição atribuído competência para instituir certo
tributo não pode transferir essa competência. Admitir a
delegação de competência para instituir é admitir seja a
Constituição alterada por norma infraconstitucional. Tal
delegação somente seria possível se norma da própria
Constituição a autorizasse. É razoável, todavia, admitir-se a
delegação, a outra pessoa jurídica de direito público, das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária
(CTN,
art.
7°).
Não constitui delegação de competência tributária o
cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da
função de arrecadar tributos (art. 7°, § 3°). Simples função de
caixa, que hoje é atribuída aos estabelecimentos bancários.
Em resumo, tem-se que 1) a competência tributária é
INDELEGÁVEL; 2) as funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, podem ser atribuídas a
pessoas jurídicas de direito público; 3) a simples função de
arrecadação, função de simples caixa, pode ser atribuída a
pessoas de direito privado.
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a habilidade privativa e
constitucionalmente atribuída ao ente político para que este,
com base na Lei, proceda à instituição da exação tributária.
É o poder de criar tributos, que é repartido entre os
vários entes políticos, de modo que cada ente tem competência
para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe foi
assinalada
pela
Constituição.
NÃO há hierarquia entre os entes políticos. Porém, cada
ente SÓ pode atuar dentro do limite do poder de tributar que lhe
foi
atribuído
pela
Constituição.
Se há competência tributária há, também, competência
legislativa plena. A competência para legislar sobre Direito
Tributário, de forma genérica, é uma competência concorrente.
Desse modo, compete à União editar normas gerais. Aos
demais entes compete suplementar as normas gerais editadas
pela União. Se NÃO há norma geral editada pela União, os
demais entes editarão normas gerais próprias, com competência
legislativa plena. Se sobrevier Lei federal sobre a referida norma
geral, a Lei editada pelo outro ente político tem a sua eficácia
suspensa.
A competência tributária é indelegável, intransferível e
irrenunciável. O exercício da competência tributária é facultativo.
(Vide
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal).
Porém, admite-se a transferência das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de
direito público. Esta atuação é chamada de atribuição de
capacidade tributária ativa e NÃO se confunde com delegação
de competência tributária. (Exemplo: INSS até 2007, CREA,
CRC,
CRM)
Ao se atribuir a capacidade tributária ativa seguem,
também, as garantias e privilégios processuais que a Fazenda
Pública
goza
(art.
7,
§
1°,
do
CTN).
Se o recurso arrecadado fica em poder da própria
entidade detentora da capacidade tributária ativa, há o
fenômeno da parafiscalidade (Exemplo das contribuições
especiais
do
art.
149,
caput,
da
CR/88).
- Classificação da Competência Tributária:
A competência tributária pode ser classificada em: 1)
Privativa; 2) Comum; 3) Cumulativa; 4) Especial; 5) Residual e
6)
Extraordinária.
1) Competência Privativa: É atribuída a cada ente de forma
específica, privativa, discriminada. A Constituição define quais
tributos que poderão ser cobrados pelo sujeito ativo.
A própria Constituição já determina o rol dos tributos
relativos a cada ente tributante. Exemplos: impostos federais, de
competência privativa da União, impostos estaduais, de
competência privativa dos Estados e DF, impostos municipais,
de
competência
privativa
dos
Municípios
e
DF.
Ainda, só a União pode criar empréstimos compulsórios
e as contribuições especiais (art. 149, caput, da CR/88).
Aos Estados, DF e Municípios há competência privativa
para instituir contribuições sociais para custeio do Sistema de
Previdência e Assistência Social de seus próprios servidores
(art.
149,
§
1°,
da
CR/88).
Aos Municípios e DF competência privativa para instituir
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
(CIP ou COSIP – art. 149 – A, da CR/88).
2) Competência Comum: É atribuída a todos os entes políticos
da mesma forma. O critério da discriminação é a atuação do
ente político, ou seja, a atuação do Estado. Portanto, adstringese aos tributos vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de
melhoria.
não
Para os tributos de competência comum a Constituição
estipulou
uma
lista
taxativa.
Assim, a competência comum indica que, “de modo
comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal,
poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de
melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais
gravames
contraprestacionais.
Exemplos: se um Estado-membro prestar um serviço
público específico e divisível (fato gerador da taxa), despontará
uma taxa estadual; se um Município realizar uma obra da qual
decorra valorização imobiliária (fato gerador da contribuição de
melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.
3) Competência Cumulativa/Múltipla: Está prevista no art. 147,
da CR/88, prende-se ao poder legiferante de instituição de
impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito
Federal,
em
sua
base
territorial.
Compete à União, nos Territórios, os impostos estaduais
e os municipais, desde que, com relação a estes últimos, os
Territórios
não
sejam
divididos
em
Municípios.
Portanto, em qualquer caso caberá à União instituir
impostos federais e estaduais nos Territórios. Os impostos
municipais, por sua vez, serão de competência da União, desde
que NÃO haja municípios no Território. Se houver municípios no
Território, competirão aos próprios municípios os impostos
municipais
respectivos.
Se a União, neste hipótese pode instituir o imposto,
poderá, também, conceder isenções relativamente a estas
exações. Logo, trata-se de uma exceção ao art. 151, inciso III,
da CR/88.
No tocante ao DF, a ele competem os impostos
municipais. Competem ao Distrito Federal, os impostos
municipais
e
os
estaduais.
4) Competência Especial: Traduz-se no poder instituir os
empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Tal
classificação existe em função das polêmicas acerca da
natureza tributária desses dois tributos, hoje, já superada.
Como
já
dito:
-
Empréstimos
Compulsórios
=
União
- Contribuições Especiais (Profissionais ou Corporativas,
Interventivas ou CIDE’s e Sociais-previdenciárias) = União
- Contribuições Especiais (art. 149, § 1°, da CR/88 sociais
estaduais ou municipais) = Estados, DF e Municípios
- Contribuições Especiais (art. 149-A, da CR/88 CIP ou COSIP)
= Municípios e DF
5) Competência Residual/Remanescente: Encontra guarida em
2 (dois) dispositivos do texto constitucional (art. 154, I e o art.
195, § 4°, da CR/88). Sempre por meio de Lei Complementar
(não pode ser por MP e nem por Emenda à Constituição).
Obs: Nada obsta a que uma contribuição para a seguridade
social nasça com fato gerador ou base de cálculo de um
imposto
listado
na
Constituição.
6) Competência Extraordinária: É o poder de instituição, pela
União, por Lei Ordinária Federal, do Imposto Extraordinário de
Guerra (IEG). Pode ser criada por Medida Provisória.
- Fato Gerador = Guerra externa, iminente ou eclodida.
Entidades
Parafiscais
Possuem capacidade tributária de
fiscalizar
e
arrecadar.
Não podem legislar por não ter
capacidade
legislativa,
devido
a
importância, quebrou a regra e permitiuse arrecadar certas contribuições
sociais.
Ex: Conselho de Medicina, Sistema S
Resumindo:
Taxas e contribuição de melhoria são
tributos
de
competência
comum.
Empréstimos compulsórios e contribuições
especiais são tributos de competência
exclusiva
da
União.
Salvo a CIP (Municípios e DF) e as
Contribuições Previdenciárias cobradas por
servidores públicos (cada ente constitui a
sua).
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