UNIDADE 4 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O Sistema Tributário Nacional está disposto pela Constituição Federal de forma lógica e apresenta princípios gerais de tributação, fixação de limitações ao poder de tributar e distribuição de competências tributárias. Vimos que a Constituição da República admite como gênero a denominação “tributo”. A Constituição admite, ainda, como espécies de tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Fixa, ainda, limitações ao poder de tributar, assegurandose verdadeiras garantias aos contribuintes, fixa princípios e normas gerais direcionados aos entes federados. à A Constituição fixa princípios destinados exclusivamente União em sua atividade tributária. No que se refere ao processo legislativo, a Constituição estabeleceu princípios que disporiam sobre hierarquia das leis tributárias. O Estado na persecução do bem comum necessita de meios que viabilizem a busca deste objetivo. O poder de tributar é a busca de recursos para custeio das atividades do Estado. do O poder de instituir tributos é legitimado pela soberania Estado. O Estado somente utiliza esse poder, outorgando supremacia aos entes federados. O poder de legislar está implícito no poder de tributar. Isto significa dizer que, se a Constituição atribui aos entes federados competência para instituir um imposto, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas, devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na CR/88, na Constituição dos Estados e, também, se for o caso, na Lei Orgânica do DF e Municípios. Ainda, tem-se que todos os entes federados estão obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário, que são estabelecidas em leis complementares. A distribuição da receita não afeta a competência. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, não deixam, por isto, de pertencer à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (art. 6°, parágrafo único, do CTN). Por exemplo: Mesmo 25% do ICMS (imposto estadual) sendo destinados aos Municípios, isto não retira a competência do Estado para legislar a respeito. É indelegável a competência tributária. A pessoa jurídica à qual tenha a Constituição atribuído competência para instituir certo tributo não pode transferir essa competência. Admitir a delegação de competência para instituir é admitir seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional. Tal delegação somente seria possível se norma da própria Constituição a autorizasse. É razoável, todavia, admitir-se a delegação, a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CTN, art. 7°). Não constitui delegação de competência tributária o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7°, § 3°). Simples função de caixa, que hoje é atribuída aos estabelecimentos bancários. Em resumo, tem-se que 1) a competência tributária é INDELEGÁVEL; 2) as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podem ser atribuídas a pessoas jurídicas de direito público; 3) a simples função de arrecadação, função de simples caixa, pode ser atribuída a pessoas de direito privado. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na Lei, proceda à instituição da exação tributária. É o poder de criar tributos, que é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada ente tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe foi assinalada pela Constituição. NÃO há hierarquia entre os entes políticos. Porém, cada ente SÓ pode atuar dentro do limite do poder de tributar que lhe foi atribuído pela Constituição. Se há competência tributária há, também, competência legislativa plena. A competência para legislar sobre Direito Tributário, de forma genérica, é uma competência concorrente. Desse modo, compete à União editar normas gerais. Aos demais entes compete suplementar as normas gerais editadas pela União. Se NÃO há norma geral editada pela União, os demais entes editarão normas gerais próprias, com competência legislativa plena. Se sobrevier Lei federal sobre a referida norma geral, a Lei editada pelo outro ente político tem a sua eficácia suspensa. A competência tributária é indelegável, intransferível e irrenunciável. O exercício da competência tributária é facultativo. (Vide Lei de Responsabilidade Fiscal). Porém, admite-se a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito público. Esta atuação é chamada de atribuição de capacidade tributária ativa e NÃO se confunde com delegação de competência tributária. (Exemplo: INSS até 2007, CREA, CRC, CRM) Ao se atribuir a capacidade tributária ativa seguem, também, as garantias e privilégios processuais que a Fazenda Pública goza (art. 7, § 1°, do CTN). Se o recurso arrecadado fica em poder da própria entidade detentora da capacidade tributária ativa, há o fenômeno da parafiscalidade (Exemplo das contribuições especiais do art. 149, caput, da CR/88). - Classificação da Competência Tributária: A competência tributária pode ser classificada em: 1) Privativa; 2) Comum; 3) Cumulativa; 4) Especial; 5) Residual e 6) Extraordinária. 1) Competência Privativa: É atribuída a cada ente de forma específica, privativa, discriminada. A Constituição define quais tributos que poderão ser cobrados pelo sujeito ativo. A própria Constituição já determina o rol dos tributos relativos a cada ente tributante. Exemplos: impostos federais, de competência privativa da União, impostos estaduais, de competência privativa dos Estados e DF, impostos municipais, de competência privativa dos Municípios e DF. Ainda, só a União pode criar empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (art. 149, caput, da CR/88). Aos Estados, DF e Municípios há competência privativa para instituir contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social de seus próprios servidores (art. 149, § 1°, da CR/88). Aos Municípios e DF competência privativa para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP – art. 149 – A, da CR/88). 2) Competência Comum: É atribuída a todos os entes políticos da mesma forma. O critério da discriminação é a atuação do ente político, ou seja, a atuação do Estado. Portanto, adstringese aos tributos vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. não Para os tributos de competência comum a Constituição estipulou uma lista taxativa. Assim, a competência comum indica que, “de modo comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais. Exemplos: se um Estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador da taxa), despontará uma taxa estadual; se um Município realizar uma obra da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador da contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal. 3) Competência Cumulativa/Múltipla: Está prevista no art. 147, da CR/88, prende-se ao poder legiferante de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Compete à União, nos Territórios, os impostos estaduais e os municipais, desde que, com relação a estes últimos, os Territórios não sejam divididos em Municípios. Portanto, em qualquer caso caberá à União instituir impostos federais e estaduais nos Territórios. Os impostos municipais, por sua vez, serão de competência da União, desde que NÃO haja municípios no Território. Se houver municípios no Território, competirão aos próprios municípios os impostos municipais respectivos. Se a União, neste hipótese pode instituir o imposto, poderá, também, conceder isenções relativamente a estas exações. Logo, trata-se de uma exceção ao art. 151, inciso III, da CR/88. No tocante ao DF, a ele competem os impostos municipais. Competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e os estaduais. 4) Competência Especial: Traduz-se no poder instituir os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Tal classificação existe em função das polêmicas acerca da natureza tributária desses dois tributos, hoje, já superada. Como já dito: - Empréstimos Compulsórios = União - Contribuições Especiais (Profissionais ou Corporativas, Interventivas ou CIDE’s e Sociais-previdenciárias) = União - Contribuições Especiais (art. 149, § 1°, da CR/88 sociais estaduais ou municipais) = Estados, DF e Municípios - Contribuições Especiais (art. 149-A, da CR/88 CIP ou COSIP) = Municípios e DF 5) Competência Residual/Remanescente: Encontra guarida em 2 (dois) dispositivos do texto constitucional (art. 154, I e o art. 195, § 4°, da CR/88). Sempre por meio de Lei Complementar (não pode ser por MP e nem por Emenda à Constituição). Obs: Nada obsta a que uma contribuição para a seguridade social nasça com fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na Constituição. 6) Competência Extraordinária: É o poder de instituição, pela União, por Lei Ordinária Federal, do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG). Pode ser criada por Medida Provisória. - Fato Gerador = Guerra externa, iminente ou eclodida. Entidades Parafiscais Possuem capacidade tributária de fiscalizar e arrecadar. Não podem legislar por não ter capacidade legislativa, devido a importância, quebrou a regra e permitiuse arrecadar certas contribuições sociais. Ex: Conselho de Medicina, Sistema S Resumindo: Taxas e contribuição de melhoria são tributos de competência comum. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais são tributos de competência exclusiva da União. Salvo a CIP (Municípios e DF) e as Contribuições Previdenciárias cobradas por servidores públicos (cada ente constitui a sua).