ESQUEMA DE ESTUDO PROCEDIMENTOS PENAIS PROFESSOR: PIETRO CHIDICHIMO JUNIOR NOVA FORMA DE ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM O ADVENTO DA LEI N.º 11.719/08. EXCEÇÕES: PROCEDIMENTO DE FUNCIONÁRIO E HONRA APÓS AS FASES QUE OS TORNAM ESPECIAIS – ARTS. 514 E 520 E 523 DO CPP, RESPECTIVAMENTE, ADOTA-SE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, POR MAIS AMPLO E POR MAIOR NÚMERO DE TESTEMUNHAS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Em primeiro lugar, está-se diante de nova ordem procedimental no ordenamento jurídico brasileiro. Agora, a quantidade de pena é que vai determinar a escolha do procedimento a ser adotado. O fundamento legal está no art. 394, § 1º, do Código de Processo Penal. Importante que tal comando acabou alterando toda a sistemática procedimental, inclusive no tocante aos procedimentos especiais. Este é o norte atual a ser seguido. Nesse sentir, tem-se que: - PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A QUATRO ANOS: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO; - PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA COMINADA SEJA INFERIOR A QUATRO E SUPERIOR A DOIS ANOS: PROCEDIMENTO SUMÁRIO E - PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDA A DOIS ANOS E PARA TODAS AS CONTRAVENÇÕES PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO (JEC). PENAIS: Importante lembrar que os três procedimentos acima são tidos como comuns sob a nova ordem procedimental. Portanto, é preciso ter cuidado quando houver referência apenas a procedimento comum, podendo ser os três. Outra questão relevante: os acréscimos decorrentes do concurso de crimes em suas três modalidades deverão ser levados em conta para a aferição da competência. Logo, ainda que se tenham várias infrações de menor potencial ofensivo isoladamente, se a soma das penas ultrapassar os dois anos, não haverá mais a competência do JEC. Tal questão, por certo, terá reflexos no procedimento a ser adotado na esfera policial. O que ocorre é que, muitas vezes, não há elementos para se aferir o concurso de crimes neste momento. Logo, acaba sendo instaurado termo circunstanciado. Nestes casos, se houver pedido de diligência pelo Ministério Público, deverá ser instaurado inquérito policial pelo Delegado de Polícia. Cuidado: fora deste caso, o mero pedido do Ministério Público para que se aprofundem as investigações, não autoriza a instauração, pelo Delegado de Polícia, de Inquérito Policial. OBSERVAR AS SÚMULAS 243 DO STJ E 723 DO STF – VALE TAMBÉM, POR ANALOGIA, AO CASO DE CONCURSO MATERIAL. Mais: havendo vários crimes em concurso com penas máximas diferentes, o procedimento a ser adotado será aquele determinado pelo crime que tenha a pena mais grave. Importante destacar ainda que havendo infração de menor potencial ofensivo em concurso com crime afeto ao procedimento ordinário ou júri, caberão dois benefícios do JEC: composição civil de danos e transação penal. OBSERVAR AS SÚMULAS 243 DO STJ E 723 DO STF – VALE TAMBÉM, POR ANALOGIA, AO CASO DE CONCURSO MATERIAL. PORTANTO, NÃO CABERÁ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÕES QUANTO À REGRA DA PENA MÁXIMA E ESCOLHA DO PROCEDIMENTO: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA – SALVO QUANDO SE TRATAR DE CONTRAVENÇÃO PENAL – O ART. 41 FALA EM CRIME; LEI DE FALÊNCIAS: O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO É SEMPRE O SUMÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA; ESTATUTO DO IDOSO: PELO ART. 94, AINDA QUE SE TENHA CRIME COM PENA MÁXIMA DE ATÉ QUATRO ANOS, O PROCEDIMENTO JUDICIAL A SER ADOTADO É O JECRIM NOS JUÍZOS SUMÁRIO OU ORDINÁRIO. No caso de procedimentos especiais, quando o crime tiver pena máxima de até dois anos, a competência será sempre do JECRIM. Ex.: funcionário público: se a pena cominada não exceder a dois anos, não se aplica o art. 514 do Código de Processo Penal, mas o JECRIM. O mesmo ocorre em relação aos crimes contra a honra. CUIDADO: Nos crimes contra a honra afetos ao JECRIM, de ação penal privada, a oportunidade para reconciliação deverá ser feita com base no art. 74 da Lei do JECRIM. Mais: quando houver exceção da verdade e o feito estiver no JECRIM, por se tratar de questão complexa, haverá o seu deslocamento ao procedimento especial dos crimes contra a honra. TUDO O QUE SAIR DO JEC VAI PARA O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO – ART. 538 DO CPP. Isso poderá ter influência, inclusive, no número de testemunhas, já que saindo do JECRIM, o procedimento será o sumário. PALAVRAS DE ORDEM DIANTE DA NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL: SUMARIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: Esta é uma das novas palavras de ordem dos procedimentos. Não há mais palavra escrita. Deu-se maior e absoluta importância à palavra falada. Tal instituto teve desdobramento em todo o curso do processo. Agora, por exemplo, apenas uma questão excepcional poderá permitir a interrupção da audiência e o deferimento para a realização de diligência – IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: Os arts. 395, 396 e 397 do Código de Processo Penal deverão ser aplicados a todo e qualquer procedimento de primeiro grau. O maior problema estará na aplicação do art. 396 do Código de Processo Penal: o que já se sabe pela doutrina e jurisprudência é que o aludido art. 396 do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento do JECRIM. Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DA DEFESA ESCRITA A QUE ALUDE O ARTIGO 396, DO CPP EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. O artigo 396, do Código de Processo Penal prevê expressamente a citação do acusado para responder por escrito a acusação, apenas em relação aos procedimentos ordinário e sumário, não estendendo esta defesa preliminar escrita ao procedimento sumaríssimo, ao qual estão submetidas as infrações penais de menor potencial ofensivo, disciplinados pela Lei nº 9.099/95. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 81 já contem previsão atinente a apresentação de resposta prévia à acusação, ao dispor que aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não a denúncia ou queixa”. Correição Parcial Procedente. Correição Parcial. Turma Recursal Criminal, n.º 71002059442, Comarca de Esteio, Drª. Ângela Maria Silveira, Relatora. Mas em relação aos demais procedimentos, sempre deverá haver a resposta escrita. O que se discute é na Lei de Drogas se há, ou não, necessidade de ambas as defesas. Está prevalecendo que deve ser apenas a prevista na Lei de Drogas. Mas CUIDADO: NA PROVA DEVERÃO SER COLOCADAS AS DUAS POSIÇÕES EXISTENTES. Mas no procedimento dos funcionários públicos, como aliás sempre ocorreu, ambas as defesas deverão der oportunizadas ao réu: a prevista no art. 514 do Código de Processo Penal e, após o recebimento da denúncia, a prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. No procedimento judicial de apuração de ato infracional, a jurisprudência gaúcha está se manifestando no sentido de não serem aplicáveis as novas regras procedimentais alteradas pela Lei n.º 11.719/08. Ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e possui âmbito de incidência próprio, devendo ser seguido o procedimento lá previsto. Apenas para lembrar: o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente é igual ao antigo procedimento sumário, com audiência de apresentação do adolescente e seus responsáveis, defesa prévia em três dias e audiência de instrução e julgamento. Com relação ao prazo de encerramento da instrução, continuam os tribunais aplicando o princípio da razoabilidade, mesmo com a nova ordem procedimental, que alongou o prazo, já que o interrogatório é o último ato a ser realizado. Isso ficará mais visível no caso de expedição de cartas precatórias, já que não se autoriza a realização da audiência na comarca onde tramita o processo sem o seu cumprimento, pois o interrogatório é o último ato e deve ser realizado após a coleta da prova. Verificar as Súmulas 52 e 64 do STJ.