PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe Assunto: Autor: 0384235-52.2013.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Família S.B.C. e outro Vistos, etc S.B.C. e A.B.C , qualificados às fls. 02/25, advogando em causa própria, também representados por advogado regulamente constituído nos autos, ingressaram com Ação de Adoção de maior idade, pretendendo a segunda Requerente ver reconhecido o seu estado de filha por adoção do primeiro com as consequencias decorrentes deste ato. Juntou documentos comprobatórios da situação de filiação vivenciada, às fls. 28/48, inclusive a Certidão de Nascimento da Requerente, onde consta a inclusão do patronímico do Adotante. Parecer do Ministério Público às fls. 55/58. É o Relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos, prescindindo da produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 330, I do CPC. Os fatos trazidos na inicial traduz situação atualmente objeto de longos estudos e doutrina adotada por diversos especialista do Direito de Família pátrio, patrocinados, inclusive, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, precursor na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana como supraprincípio constitucional da Carta Democrática, atribuindo o reconhecimento da afetividade nas relações pessoais como elemento essencial aos vínculos de convivência e caracterização do próprio conceito de família. A este respeito, salientando a relevância de preservação e promoção do princípio da afetividade como valor constitucionalmente consagrado, em particular nas relações de filiação, Paulo Luiz Netto Lôbo in publicação eletrônica titulada de "Entidades PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Familiares constitucionalizadas para alem do numerus clausus"1, destaca, resumidamente: "Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é porque a Constituição afast1ou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho. A fortiori, se não há qualquer espécie de distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos, é porque a Constituição os concebe como filhos do amor, do afeto construído no dia a dia, seja os que a natureza deu seja os que foram livremente escolhidos." Sob este prisma, afigura-se essencial reconhecer que não mais subsiste como único pressuposto constitutivo da filiação a origem biológica, traduzida na transferência da carga genética, como suficiente e exclusiva para determinar uma relação de parentalidade. Em verdade, atualmente compreende-se como fundamental a constatação do amor, respeito, carinho, comprometimento mútuo, educação, ou seja, a real contribuição para o desenvolvimento da personalidade do(a) filho(a), em detrimento da mera vinculação por laços sangüíneos, quando estas não aparecem conjuntamente. Este é o caso submetido à apreciação nestes autos. A demanda se desdobra na supremacia da filiação socioafetiva sobre a origem biológica da Adotanda, em patente situação de inequívoca e absoluta subsistência isolada do elo afetivo, porquanto ausente o pai biológico há mais de 20 (vinte) anos, sendo preenchida a figura paterna pelo Adotante. Consoante demonstrado pelos documentos carreados aos autos, a situação fática demonstra a completa consolidação da paternidade na figura do primeiro Requerente, corroborada, inclusive, pela inclusão do patronímico daquele no registro de nascimento da sua filha, excluindo-se, por vontade desta, os sobrenomes dos avós paternos biológicos e mantendo o do pai afetivo. Perdura esta realidade pública e notória, com identificação da Adotanda como "A. S. W. E B. C." desde 20/08/2003 , em decorrência da publicação da sentença judicial autorizativa, prolatada em processo que teve curso perante a Vara de Registros Públicos desta Capital, tombado sob o nº 0023315/03 , conforme se depreende dos documentos de fls. 34/37. Além do fato de ter sido estabelecida a convivência entre o Adotante e a Adotanda, já há mais de 02 (duas) décadas, em razão do casamento civil daquele com a genitora daquela, e o fato de ter sido incluido o patronímico paterno na composição 1 Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=264>. Acesso em: 13/12/2013. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] do nome da adotante, quando já adquirida sua maioridade, por si só já demonstra a inconteste afetividade que rege esta relação, atestando, ainda, que a paternidade biológica foi restando distanciada, em razão da ausência do genitor durante todo o período de formação de sua personalidade e na assistência material, visto ser desconhecido o seu paradeiro. Não por vontade da Adotanda, a princípio, deixou de ter presente a paternidade biológica, mas por ato volitivo do seu genitor, desaparecendo do seu convívio diuturno, que restou preenchido pelo amor, carinho e atenção do seu legítimo pai, figura referencial assumida e consolidada pelo Adotante. Ademais, um outro ponto de destaque se perfaz relevante acerca da manifestação do pai registral: tivesse este interesse na manutenção do vínculo biológico com a Adotanda, como impeditivo para a imposição terminativa da sua participação como pai da segunda Requerente, com certeza já teria se manifestado durante todo o tempo da existência daquela, especialmente durante o processo de alteração do registro de nascimento da Adotanda, bem como após a adoção do patronímico do adotante, tornado público pelas diversas publicações no Diário do Poder Judiciário, deixando evidente, com o seu silêncio, a manifestação de vontade confirmativa da situação faticamente vivenciada, e presumindo-se, por consequência a inexistência de qualquer ligação afetiva com a filha. Não é questionável que os doutrinadores da área do direto das famílias na modernidade, à unanimidade, tem sido enfáticos na concretização da tradução do comportamento social com relação a paternidade e maternidade, em estabelecerem a primazia da afetividade sobre os vínculos biológicos, a regerem os entendimentos jurisprudenciais e legislativos. Exemplificativamente, citem-se os posicionamentos que capitanearam a construção deste louvável entendimento: Giselle Groeninga - Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28.: "O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade" A isto, acrescente-se que a Constituição Federal ao eleger a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental para a regência das relações entre os indivíduos, não só quer atingir os vínculos familiares, mas toda e qualquer manifestação de vontade que dependa do entendimento da pessoa como ser humano, fazendo com que seja respeitado o sentimento fluente do ser, traduzido na liberdade de escolha daqueles com quem deseja manter o liame de parentesco, tanto que foi incluído em terceiro lugar na ordem do artigo primeiro da Carta Magna. A força deste princípio fez emergir uma verdadeira revolução social, que alcançou as relações familiares e modificou os elos de parentesco, hoje mostrados nos diversos modelos de familia, fincados especialmente nos laços de afetividade, como soe acontecer com referência às adoções, reconhecimentos de paternidade/maternidade, casamentos hetero e homoafetivos, as próprias formas de família etc..., tornando relevante a vontade da pessoa como ser humano. Especialmente em relação aos vínculos de paternidade/maternidade, tem sido sempre homenageada a afetividade como elemento essencial na sua constituição, de forma a prestigiar as expressões de afeto, sobrepostas às situações biologicamente estabelecidas. Segundo doutrina Carine "Paternidade Socioafetiva", disponibilizado A. Rizzardo, em artigo intitulado no sitio rizzardoadvogados.com.br, assim escreveu: "A relação de filiação é o vínculo mais importante da união e aproximação das pessoas. Constitui um liame inato, emanado da própria natureza, que nasce instintivamente e se prolonga ao longo da vida dos seres humanos, e tais laços jamais desaparecem, porquanto se revelam em um componente ôntico da pessoa, mais perene e profundo que qualquer outro relacionamento. A partir do parâmetro acima, consolidou-se uma necessária mudança na conceituação de pai e de filho, passando-se a ser dada fundamental atenção ao instituto da sócio-afetividade, o qual vai além dos laços de consanguinidade." Como asseverado pelo Ministério Público, no judicioso e louvável parecer de fls. 55/58: "Não está mais sustentada a paternidade exclusivamente no vínculo biológico, mas sim nas relações de afeto, daquele a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] quem se acolheu por amor. Neste diapasão, defende o doutrinador Cristiano Chaves que a parentalidade socioafetiva é atributo dos tempos atuais, onde os laços afetivos são constituídos para além do vínculo biológico. Ainda, para este eminente doutrinador família não é tão somente biologia, mas laços de convivência afetiva, de desenvolvimento de personalidades. Segundo ele O fundamento da família é a pessoa humana, ela servindo para proteger a pessoa que dela faz parte , prevalecendo hoje os laços afetivos e não os biológicos. " No caso dos autos, com os documentos de fls. 28/48 ficou patente o estabelecimento da relação socioafetiva de parentalidade, em substituição aos laços consanguíneos originários. Mesmo cientes da possibilidade hodierna de cumulação das paternidades, no instituto reconhecido como multiparentalidade, não se admite esta possibilidade de aplicação ao caso sub examine. Aqui, estamos diante de expressa situação de primazia da paternidade socioafetiva, que deve se refletir na relação de parentalidade em apreço, com consequente exclusão de qualquer vínculo anterior subsistente. É de se observar que a Requerente, inconformada com a situação de sua parentalidade registral, resolvida parcialmente com a inclusão no assento de seu nascimento dos apelidos de família do Adotante, por sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos desta Comarca desde 20.08.2003, sem que tenha existido qualquer impugnação ou pretensão de reparo pelo pai biológico durante todos esses anos, resolveu, spont própria, por fim a esta situação, que lhe vem afligindo e atentando contra a sua vontade e dignidade, ajuizando este pedido que subscreve, também na condição de advogada, para estabelecer definitivamente a sua paternidade socioafetiva com relação àquele de quem obteve, durante a sua existência, o carinho, atenção, zelo, cuidados materiais necessários à formação de sua personalidade. Os tribunais pátrios tem entendido pela dispensa do consentimento do pai biológico em pedido de adoção, quando extinto o poder familiar, a exemplo:. 0064207-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/12/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DOS PAIS BIOLÓGICOS DA ADOTANDA. EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR, AS REGRAS DO ECA TÊM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENDO POSSÍVEL A ADOTANDA MANIFESTAR SUA VONTADE, ASSIM SUA CONCORDÂNCIA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SEUS PAIS, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE ELA, DESDE OS 8 ANOS DE IDADE, ESTAVA SOB A GUARDA DA ADOTANTE, SEM MANTER VÍNCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OS PAIS BIOLÓGICOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 203 do Fórum das Famílias, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6633, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Assim como entendeu o Ministério Público em seu judicioso parecer, também acolho a tese da inicial, de que não se faz necessária a triangulação do pedido, com a participação ou mero conhecimento do pai biológico no processo, visto que ausente desde sempre, também por estar a segunda Requerente ostentando os apelidos do Adotante há muitos anos, sem qualquer manifestação daquele. Ademais, com a maioridade da Requerente foi extinto o poder familiar de seus pais registrais, nos termos do art. 1.635, III do Código Civil e, por consequência, inexiste a necessidade de consentimento ou participação dos pais no processo de adoção, na conformidade do quanto dispõe o art. 1.621, § 1º c/c art.1.624 também da legislação adjetiva antes referida. Do mesmo modo, não há que se falar em estágio de convivência da adotada com o adotante, em razão da extinção do poder familiar. Desse modo, diante da fundamentação acima adotada, JULGO por sentença PROCEDENTE A AÇÃO e consequentemente a ADOÇÃO da 2ª Requerente A.S.W.EB.C. pelo 1º Requerente S.B.C., passando a Adotada a chamar-se A.S.EB.C, usando dos apelidos de familia do Adotante, inclusive, constando do seu registro de nascimento o nome dos ascendentes daquele, excluindo-se a paternidade biológica de E.H.W.F. e a referência aos ascendentes daquele. Determino seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda as averbações necessárias para cumprimento destas determinações. Expeça-se via original desta Sentença, que terá força de Mandado de Averbação remetendo-se ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito da XXXX, para constar no termo de nº XXX, às fls. XX do Livro XXX, a Adoção de A.S.W.EB.C. por S.B.C., passando a adotada a chamar-se A.S.E.B.C., usando dos apelidos de familia do adotante, inclusive, constando do seu registro de nascimento o nome dos ascendentes daquele, J.D.C. e Y.B.C., excluindo-se a paternidade biológica de E.H.W.F. e a referência aos ascendentes daquele. Custas processuais pelos Requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 31 de outubro de 2013. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito