MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROPOSTA DE PROJETO DE PESQUISA APLICADA PARA AUXÍLIO
FINANCEIRO A CURSOS
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DESACORDO COM AS LEIS
MUNICIPAIS
ALAN POLLI DIAS
CAMPINA GRANDE DO SUL – PR
2012 - 2014
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROPOSTA DE PROJETO DE PESQUISA APLICADA PARA AUXÍLIO
FINANCEIRO A CURSOS
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DESACORDO COM AS LEIS
MUNICIPAIS
ALAN POLLI DIAS
Projeto de pesquisa aplicada apresentado ao Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público do Estado do Paraná como
requisito para obtenção de auxílio financeiro a curso
de graduação.
CAMPINA GRANDE DO SUL – PR
2012 - 2014
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SUMÁRIO
1.
Introdução
4
2.
Justificativa
5
3.
Objetivos
7
4.
Metodologia e procedimentos
8
5.
Fundamentação teórica
9
6.
Cronograma de execução
15
7.
Referencias Bibliograficas
16
Página 3
1. INTRODUÇÃO
Em 26 setembro de 1995 foi publicada a Lei nº 9.099, a qual
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo que naquela ocasião os
crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano passaram a ser de competência
dos Juizados Especiais Criminais1. Onze anos depois, o artigo 61, do referido
diploma foi alterado, e a competência dos Juizados passou a abranger delitos com
pena máxima igual ou inferior a dois anos.
Ou seja, desde 1995, o delito de desobediência (art. 330, do
Código Penal) passou a ser de competência do Juizado Especial Criminal.
Ocorre que, com esta pesquisa, pretendo demonstrar se o
Ministério Público deve ou não oferecer denúncias por infração ao delito
desobediência, quando os agentes estiverem com seus estabelecimentos comerciais
funcionado em desconformidade com a lei municipal.
1
Art. 61, da Lei nº 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa.” (Revogado pela Lei nº 11.313, de 2006).
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2. JUSTIFICATIVA
O delito de desobediência envolve várias discussões, dentre
elas se resta configurado o delito de desobediência quando a lei prevê apenas sanções
administrativas para a conduta realizada pelo agente. Portanto, apesar do delito ser de
competência do Juizado Especial, ele exige reflexão e fundamentação.
Todavia o Juizado Especial Criminal trouxe a seara criminal
alguns princípios até então, totalmente repudiados no processo penal, como por
exemplo, o princípio da informalidade2. Ora, a aplicação da informalidade no
processo penal é algo muito sério, visto que abre margem a decisões arbitrárias, além
de pedidos e decisões carentes de fundamentação. Bem como possibilita a violação
ao devido processo legal.
Não bastasse a aplicação do princípio da informalidade aos
Juizados Especiais, a Constituição Federal de 1988, dispõe que o Recurso Especial é
cabível, apenas, quando a decisão é proferida, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios3.
E para o cabimento de Recurso Extraordinário é necessário
que a violação a Constituição seja direta4, ou seja, se os Juizados Especiais Criminais
e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais se equivocarem na aplicação de lei
federal, o réu, parte hipossuficiente no processo, estará em uma situação bem
complicada.
Diante do acima exposto, conclui-se que é muito importante
discutir o tema enquanto o mesmo não for sumulado ou legislado, visto que uma
pesquisa sobre o tema agregará conhecimento útil e prático para todas as Promotorias
de Justiça que atuam nos Juizados Especiais Criminais.
Por fim, peço vênia para lembrar que o Ministério Público,
em um Estado Democrático de Direito, não acusa por acusar, ele tem o dever
funcional de defender a boa aplicação da lei. Portanto a acusação depende de provas
2
3
4
Art. 62, da Lei nº 9.099/95 “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”.
Art. 105, inc. III, da Constituição Federal “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida”.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.CONSTITUIÇÃOI. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.ConstituiçãoII. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º,
LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.CF5ºLVIII. - Agravo não provido. (489481 RS , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
21/03/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 22-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02188-08 PP-01438)
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concretas e absolutas.
"Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolvese - in dubio pro reo -, e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se - in dubio
pro societate - As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as
abstrações - in dubio pro societate -, estas servem ao direito autoritário, aos regimes
antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes
democráticos as abstrações [em nome da sociedade] venham destruir o sistema
jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o
Estado condena e acusa sem provas concretas"5. (MAIA NETO, 2003).
Ou seja, se é necessário provas concretas para embasar uma
condenação, por óbvio que também é necessário que a conduta seja típica.
Ocorre que a tipicidade é necessária não apenas para a
condenação, mas respaldar o oferecimento da denúncia, visto que em caso contrário
não haveria possibilidade jurídica do pedido6.
A mais, é salutar levar em consideração que o oferecimento
de denúncias atípicas em nada agregam à Instituição ou ao Judiciário, pois só
tumultuam ainda mais a celeridade dos processos7.
5
6
7
MAIA NETO, Cândido Furtado, O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos, Ed. Juruá, 2003.
“Possibilidade jurídica do pedido
Significa que o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do réu, motivo pela qual é indispensável
que a imputação diga respeito a um fato considerado criminoso.
Demanda-se, assim, que a imputação diga respeito a um fato típico, antijurídico e culpável.” (NUCCI, Guilherme
de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2011, Pág. 193.).
Art. 62, da Lei nº 9.099/95 “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”.
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3. OBJETIVOS
Basta uma breve pesquisa pelos Juizados Especiais
Criminais para constatar que várias pessoas vêm sendo condenadas por praticarem
condutas, que a lei prevê apenas sanções administrativas.
Por exemplo, nos Juizados Especiais Criminais do Paraná é
possível constatar que pessoas foram condenadas por estarem com seus
estabelecimentos comerciais abertos após o horário de funcionamento, todavia essa
conduta, em regra, é punida pelas Leis Municipais apenas com advertência, multa e
cassação do alvará de funcionamento8.
Ou seja, viso com esta pesquisa esclarecer se quando um
agente desobedece a uma norma punida apenas com penas administrativas, é possível
denunciá-lo por infração ao disposto no art. 330, do Código Penal. Pois caso a
conclusão seja em sentido negativo, certamente minha pesquisa ajudará a desafogar o
Judiciário, nem que seja um pouco.
Bem como analisar as leis municipais das 30 (trinta) cidades
mais populosas do Paraná, para verificar quais sanções as mesmas preveem para a
conduta dos agentes que operam estabelecimentos comerciais em desacordo com as
normas locais.
E assim, facilitar a atuação dos servidores e Promotores de
Justiça do Estado do Paraná.
8
Art. 4º, da Lei Municipal de Campina Grande do Sul nº 36/2009 “Aos infratores, nos termos desta lei, serão
aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I – Advertência; II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aplicável em dobro, em caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento
administrativo do estabelecimento.”
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4. METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS
1. Analisar o projeto de lei que criminalizou a conduta de desobediência;
2. Estudar e discorrer sobre os princípios que regem o direito penal e direito
processual penal;
3. Ler e discorrer sobre as leis municipais dos 30 (trinta) municípios mais populosos
do Paraná;
4. Demais métodos a serem definidos.
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5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Quanto à temática que pretendo destrinchar, a princípio é
necessário subdividir em duas situações, primeiro há casos em que o agente está com
seu estabelecimento comercial aberto, em desacordo com a lei municipal, todavia
quando solicitado pela autoridade competente ele imediatamente fechar tal
estabelecimento. Porém há outra situação mais complexa, que exige maior discussão,
que é quando o agente ignora a ordem do funcionário público, e permanece com o
estabelecimento em funcionamento.
a) Primeira situação:
Quando o agente desrespeita o disposto na lei municipal,
todavia quando é advertido por funcionário público cessa a ação proibida.
Quanto ao tema já lecionava o mestre Celso Delmanto, há
mais de vinte anos:
“O núcleo do tipo é desobedecer, que tem o sentido de não
cumprir, falta à obediência, não atender. Pune-se a conduta de quem desobedece a
ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: Trate-se de “ordem”.
Não basta que seja um pedido ou solicitação, sendo mister a efetiva ordem para fazer
ou deixar de fazer alguma coisa. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ao
agente, exigindo-se que este tenha conhecimento inequívoco dela”9
No mesmo sentido ensina o professor Paulo José da Costa
Jr.:
“Necessário que a ordem seja transmitida diretamente ao
destinatário.”10
Ou seja, não basta a existência de uma lei determinando que
o sujeito ativo aja ou deixe de agir de determinada maneira, é imprescindível que um
funcionário público determine um fazer ou um não fazer ao sujeito, caso contrário a
conduta do sujeito ativo é atípica.
Este também é o entendimento que nossos Tribunais têm
adotado:
“O crime de desobediência não se constitui por ato de
desobediência à lei, mas unicamente por ato de
9
10
DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, Ed. Renova, 3ª Edição, 1991, Pág. 498.
COSTA JR., Paulo José, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2008, Pág. 838.
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desobediência à ordem de funcionário em atuação da lei”
(TACRIM – SP – AC – Rel. Passos de Freitas – RT
724/682).
“O delito de desobediência se consuma após decorrido o
prazo fixado pela autoridade ao lapso suficiente que
caracteriza o cumprimento da ordem” (TJSP – RHC – Rel.
Cavalcanti Silva – RT 499/304).
b) Segunda situação:
Quando há ordem legal e legítima de funcionário público, e
mesmo assim o agente permanece com o estabelecimento comercial em
funcionamento.
Mesmo nessa situação, ainda assim, o agente não infringirá o
disposto no art. 330, do Código Penal.
Pois o direito penal só intervém em “ultima ratio”, ou seja,
deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar
tutela a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.
Neste contexto o doutrinador Nelson Hugria, a mais de meio
século atrás já lecionava:
“(...) se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial,
alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá
reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressaltar expressamente a
cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219, do
Código de Processo Penal, está sujeita não só a prisão administrativa e pagamento
das custas da diligência da intimação, como a “processo penal por crime de
desobediência”11.
Atualmente a respeito do tema, leciona Cezar Roberto
Bitencourt:
"Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou
administrativa, e não prevê cumulação com o art.330 do CP, inexiste crime de
desobediência. Sempre que houver cominação específica para o eventual
descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e
jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o
ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão
11
HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, Vol. IX, 1958, Pág. 417.
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no âmbito do próprio direito privado. Na verdade, a sanção administrativo-judicial
afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com
efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou
administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve
expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa interpretação é adequada ao
princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima
ratio ."12 (grifo nosso).
Portanto se as leis culminarem apenas sanção administrativa
para atitude realizada pelo agente, não é possível imputar cumulativamente a
desobediência.
Todavia, se a Lei Municipal previr cumulativamente com as
sanções administrativas a punição de desobediência ou não prever nenhuma espécie
de sanção, responderá por desobediência o agente que estiver com seu
estabelecimento comercial em desacordo com a Lei Municipal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A
ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
não há crime de desobediência quando a inexecução da
ordem emanada de servidor público estiver sujeita à
punição administrativa, sem ressalva de sanção penal.
Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito,
se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo,
conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como
infração gravíssima, punível com multa e apreensão do
veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida.Código de
Trânsito BrasileiroCTB238 (88452 RS , Relator: EROS
GRAU, Data de Julgamento: 01/05/2006, Segunda Turma,
Data de Publicação: DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT
VOL-02233-01 PP-00180 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 469472) (grifo nosso).
Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus
para trancar ação penal instaurada contra acusado pela
suposta prática do delito de desobediência (CP, art. 330). No
caso, o paciente teria descumprido ordem judicial, emanada
12
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 5ª Edição, Parte Especial, Volume 4, 2009, p.
459 e 460.
Página 11
de Juizado Especial Cível, que determinara, em sede
cautelar, à empresa de energia da qual ele era preposto, que
não efetuasse o corte de energia na residência de determinada
pessoa, sob pena de multa diária. Considerou-se que, para a
configuração do delito de desobediência, salvo se a lei
ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da
sanção de natureza civil ou administrativa com a de
natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de
ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a
ordem, não haja sanção determinada em lei específica no
caso de descumprimento.(HC 86254/RS, rel. Min. Celso
de Melo, 25.10.2005. (HC-86254) (grifo nosso).
Portanto, antes de concluir-se, apressadamente, que estar
com o estabelecimento comercial em desacordo com as Leis Municipais não é crime,
é necessário analisar as Leis Municipais vigentes. Por isso passo a analisar as leis
ordinárias de Campina Grande do Sul e Quatro Barras.
Dispõe a Lei Municipal de Campina Grande do Sul nº
36/2009 que:
“Art. 1º - Fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e
23:00 horas, de todos os dias da semana, para funcionamento de bares no âmbito do
Município.
Parágrafo Único - São definidos como bares, nos termos
desta Lei, todos os estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de
alvará de funcionamento por parte do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles
que, mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros específicos da
atividade e vendam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.(...)
Art. 4º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão
aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em
dobro, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento e consequente
fechamento administrativo do estabelecimento;
Parágrafo Único - Transcorridos 12 (doze) meses do
fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de
Página 12
funcionamento ao requerente, desde que atendida a legislação vigente.”13.
Diz a Lei Municipal de Quatro Barras nº 528/2009 que:
“Art. 1º O horário de funcionamento dos bares, comércio de
bebidas, lanches e similares será das 07:00 às 22:00 horas, vedada qualquer
prorrogação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se bares,
similares, os estabelecimentos que têm como atividade principal a comercialização
de iguarias leves, lanches e de bebidas de consumo imediato.
§ 2º Os estabelecimentos que têm como atividade principal o
fornecimento de refeições, pizzas, lanches e outros alimentos para consumo imediato,
bem como bebidas alcoólicas, desde que não cause perturbação do sossego público
(som ambiente alto, o previsto em lei ambiental), funcionar em horário especial, das
7:00 horas até as 24:00 horas depois de expedido o respectivo alvará.
(…)
Art. 7º A inobservância de quaisquer das regras
estabelecidas nesta Lei, implicará para os infratores as seguintes penalidades:
I - Multa de 1 URMQB (Unidade Referencial do Município
de Quatro Barras) na primeira incidência;
II - Multa de 3 URMQBs (Unidade Referencial do Município
de Quatro Barras) na reincidência;
III
-
Interdição
dos
estabelecimentos
na
terceira
14
incidência.” .
Ou seja, diante do acima exposto, conclui-se que nos
municípios de Campina Grande do Sul e Quatro Barras, não é possível o
oferecimento de denúncia contra os agentes que estejam com seus estabelecimentos
comerciais funcionando em desacordo com as Leis Municipais, ainda que eles
desobedeçam à ordem de funcionário público.
A mesma analise feita, brevemente, nestas leis municipais
pretendo fazer nas leis municipais das 30 (trinta) cidades mais populosas do Estado
do Paraná, visando facilitar a atuação dos servidores públicos, bem como dos
13
14
Lei
Ordinária
de
Campina
Grande
do
Sul-PR
nº
36/2009.
Disponível
em:
<http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-campina-grande-do-sul/1006185/lei-36-2009-campina-grande-dosul-pr.html> Acessado em: 14 de agosto de 2012.
Lei Ordinária nº 528/2009 de Quatro Barras. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-dequatro-barras/819830/lei-528-2009-quatro-barras-pr.html> Acessado em: 14 de agosto de 2012.
Página 13
Promotores de Justiça do Estado.
Ocorre que após a analise das Leis Municipais surge outra
questão relevante, é possível que em alguns Municípios uma certa conduta seja
considerada criminosa, e em outros não?
A mais, é possível que o Município legisle sobre materia
criminal?
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6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
1. Pré-projeto – Agosto de 2012 (concluído);
2. Elaboração do Projeto – Janeiro de 2013 (parcialmente concluído);
3. Pesquisa Bibliografia - Janeiro de 2013 (parcialmente concluído);
4. Coleta de Dados – Janeiro de 2013 (parcialmente concluído);
5. Casos Concretos e Aplicação na Prática – Janeiro de 2013;
6.Entrega do Projeto - Janeiro de 2013;
7. Redação – Junho de 2013 (parcialmente concluído);
8. Redação Definitiva – Agosto de 2013.
Página 15
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.
Código
Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848.htm> Acessado em 14 de agosto de 2012;
2. Lei nº 9.099/95. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>
Acessado em 14 de agosto de 2012;
3.
Constituição
Federal.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acessado em 14
de agosto de 2012
3. Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br> Acessado em 14 de agosto
de 2012;
4. Leis Municipais. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/> Acessado em 14 de
agosto de 2012;
5. MAIA NETO, Cândido Furtado, O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos,
Ed. Juruá, 2003;
6. DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, Ed. Renova, 3ª Edição, 1991;
7. COSTA JR., Paulo José, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2008;
8. HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, Vol. IX, 1958;
9. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 5ª Edição,
Parte Especial, Volume 4, 2009;
10. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2011.
Página 16
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