MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROPOSTA DE PROJETO DE PESQUISA APLICADA PARA AUXÍLIO FINANCEIRO A CURSOS DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DESACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS ALAN POLLI DIAS CAMPINA GRANDE DO SUL – PR 2012 - 2014 Página 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROPOSTA DE PROJETO DE PESQUISA APLICADA PARA AUXÍLIO FINANCEIRO A CURSOS DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DESACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS ALAN POLLI DIAS Projeto de pesquisa aplicada apresentado ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Paraná como requisito para obtenção de auxílio financeiro a curso de graduação. CAMPINA GRANDE DO SUL – PR 2012 - 2014 Página 2 SUMÁRIO 1. Introdução 4 2. Justificativa 5 3. Objetivos 7 4. Metodologia e procedimentos 8 5. Fundamentação teórica 9 6. Cronograma de execução 15 7. Referencias Bibliograficas 16 Página 3 1. INTRODUÇÃO Em 26 setembro de 1995 foi publicada a Lei nº 9.099, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo que naquela ocasião os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano passaram a ser de competência dos Juizados Especiais Criminais1. Onze anos depois, o artigo 61, do referido diploma foi alterado, e a competência dos Juizados passou a abranger delitos com pena máxima igual ou inferior a dois anos. Ou seja, desde 1995, o delito de desobediência (art. 330, do Código Penal) passou a ser de competência do Juizado Especial Criminal. Ocorre que, com esta pesquisa, pretendo demonstrar se o Ministério Público deve ou não oferecer denúncias por infração ao delito desobediência, quando os agentes estiverem com seus estabelecimentos comerciais funcionado em desconformidade com a lei municipal. 1 Art. 61, da Lei nº 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (Revogado pela Lei nº 11.313, de 2006). Página 4 2. JUSTIFICATIVA O delito de desobediência envolve várias discussões, dentre elas se resta configurado o delito de desobediência quando a lei prevê apenas sanções administrativas para a conduta realizada pelo agente. Portanto, apesar do delito ser de competência do Juizado Especial, ele exige reflexão e fundamentação. Todavia o Juizado Especial Criminal trouxe a seara criminal alguns princípios até então, totalmente repudiados no processo penal, como por exemplo, o princípio da informalidade2. Ora, a aplicação da informalidade no processo penal é algo muito sério, visto que abre margem a decisões arbitrárias, além de pedidos e decisões carentes de fundamentação. Bem como possibilita a violação ao devido processo legal. Não bastasse a aplicação do princípio da informalidade aos Juizados Especiais, a Constituição Federal de 1988, dispõe que o Recurso Especial é cabível, apenas, quando a decisão é proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios3. E para o cabimento de Recurso Extraordinário é necessário que a violação a Constituição seja direta4, ou seja, se os Juizados Especiais Criminais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais se equivocarem na aplicação de lei federal, o réu, parte hipossuficiente no processo, estará em uma situação bem complicada. Diante do acima exposto, conclui-se que é muito importante discutir o tema enquanto o mesmo não for sumulado ou legislado, visto que uma pesquisa sobre o tema agregará conhecimento útil e prático para todas as Promotorias de Justiça que atuam nos Juizados Especiais Criminais. Por fim, peço vênia para lembrar que o Ministério Público, em um Estado Democrático de Direito, não acusa por acusar, ele tem o dever funcional de defender a boa aplicação da lei. Portanto a acusação depende de provas 2 3 4 Art. 62, da Lei nº 9.099/95 “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”. Art. 105, inc. III, da Constituição Federal “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida”. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.CONSTITUIÇÃOI. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.ConstituiçãoII. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.CF5ºLVIII. - Agravo não provido. (489481 RS , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 21/03/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 22-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02188-08 PP-01438) Página 5 concretas e absolutas. "Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolvese - in dubio pro reo -, e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se - in dubio pro societate - As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações - in dubio pro societate -, estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações [em nome da sociedade] venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas"5. (MAIA NETO, 2003). Ou seja, se é necessário provas concretas para embasar uma condenação, por óbvio que também é necessário que a conduta seja típica. Ocorre que a tipicidade é necessária não apenas para a condenação, mas respaldar o oferecimento da denúncia, visto que em caso contrário não haveria possibilidade jurídica do pedido6. A mais, é salutar levar em consideração que o oferecimento de denúncias atípicas em nada agregam à Instituição ou ao Judiciário, pois só tumultuam ainda mais a celeridade dos processos7. 5 6 7 MAIA NETO, Cândido Furtado, O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos, Ed. Juruá, 2003. “Possibilidade jurídica do pedido Significa que o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do réu, motivo pela qual é indispensável que a imputação diga respeito a um fato considerado criminoso. Demanda-se, assim, que a imputação diga respeito a um fato típico, antijurídico e culpável.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2011, Pág. 193.). Art. 62, da Lei nº 9.099/95 “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”. Página 6 3. OBJETIVOS Basta uma breve pesquisa pelos Juizados Especiais Criminais para constatar que várias pessoas vêm sendo condenadas por praticarem condutas, que a lei prevê apenas sanções administrativas. Por exemplo, nos Juizados Especiais Criminais do Paraná é possível constatar que pessoas foram condenadas por estarem com seus estabelecimentos comerciais abertos após o horário de funcionamento, todavia essa conduta, em regra, é punida pelas Leis Municipais apenas com advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento8. Ou seja, viso com esta pesquisa esclarecer se quando um agente desobedece a uma norma punida apenas com penas administrativas, é possível denunciá-lo por infração ao disposto no art. 330, do Código Penal. Pois caso a conclusão seja em sentido negativo, certamente minha pesquisa ajudará a desafogar o Judiciário, nem que seja um pouco. Bem como analisar as leis municipais das 30 (trinta) cidades mais populosas do Paraná, para verificar quais sanções as mesmas preveem para a conduta dos agentes que operam estabelecimentos comerciais em desacordo com as normas locais. E assim, facilitar a atuação dos servidores e Promotores de Justiça do Estado do Paraná. 8 Art. 4º, da Lei Municipal de Campina Grande do Sul nº 36/2009 “Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I – Advertência; II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo do estabelecimento.” Página 7 4. METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS 1. Analisar o projeto de lei que criminalizou a conduta de desobediência; 2. Estudar e discorrer sobre os princípios que regem o direito penal e direito processual penal; 3. Ler e discorrer sobre as leis municipais dos 30 (trinta) municípios mais populosos do Paraná; 4. Demais métodos a serem definidos. Página 8 5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Quanto à temática que pretendo destrinchar, a princípio é necessário subdividir em duas situações, primeiro há casos em que o agente está com seu estabelecimento comercial aberto, em desacordo com a lei municipal, todavia quando solicitado pela autoridade competente ele imediatamente fechar tal estabelecimento. Porém há outra situação mais complexa, que exige maior discussão, que é quando o agente ignora a ordem do funcionário público, e permanece com o estabelecimento em funcionamento. a) Primeira situação: Quando o agente desrespeita o disposto na lei municipal, todavia quando é advertido por funcionário público cessa a ação proibida. Quanto ao tema já lecionava o mestre Celso Delmanto, há mais de vinte anos: “O núcleo do tipo é desobedecer, que tem o sentido de não cumprir, falta à obediência, não atender. Pune-se a conduta de quem desobedece a ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: Trate-se de “ordem”. Não basta que seja um pedido ou solicitação, sendo mister a efetiva ordem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ao agente, exigindo-se que este tenha conhecimento inequívoco dela”9 No mesmo sentido ensina o professor Paulo José da Costa Jr.: “Necessário que a ordem seja transmitida diretamente ao destinatário.”10 Ou seja, não basta a existência de uma lei determinando que o sujeito ativo aja ou deixe de agir de determinada maneira, é imprescindível que um funcionário público determine um fazer ou um não fazer ao sujeito, caso contrário a conduta do sujeito ativo é atípica. Este também é o entendimento que nossos Tribunais têm adotado: “O crime de desobediência não se constitui por ato de desobediência à lei, mas unicamente por ato de 9 10 DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, Ed. Renova, 3ª Edição, 1991, Pág. 498. COSTA JR., Paulo José, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2008, Pág. 838. Página 9 desobediência à ordem de funcionário em atuação da lei” (TACRIM – SP – AC – Rel. Passos de Freitas – RT 724/682). “O delito de desobediência se consuma após decorrido o prazo fixado pela autoridade ao lapso suficiente que caracteriza o cumprimento da ordem” (TJSP – RHC – Rel. Cavalcanti Silva – RT 499/304). b) Segunda situação: Quando há ordem legal e legítima de funcionário público, e mesmo assim o agente permanece com o estabelecimento comercial em funcionamento. Mesmo nessa situação, ainda assim, o agente não infringirá o disposto no art. 330, do Código Penal. Pois o direito penal só intervém em “ultima ratio”, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar tutela a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. Neste contexto o doutrinador Nelson Hugria, a mais de meio século atrás já lecionava: “(...) se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressaltar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219, do Código de Processo Penal, está sujeita não só a prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a “processo penal por crime de desobediência”11. Atualmente a respeito do tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: "Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art.330 do CP, inexiste crime de desobediência. Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão 11 HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, Vol. IX, 1958, Pág. 417. Página 10 no âmbito do próprio direito privado. Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio ."12 (grifo nosso). Portanto se as leis culminarem apenas sanção administrativa para atitude realizada pelo agente, não é possível imputar cumulativamente a desobediência. Todavia, se a Lei Municipal previr cumulativamente com as sanções administrativas a punição de desobediência ou não prever nenhuma espécie de sanção, responderá por desobediência o agente que estiver com seu estabelecimento comercial em desacordo com a Lei Municipal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida.Código de Trânsito BrasileiroCTB238 (88452 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 01/05/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00180 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 469472) (grifo nosso). Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do delito de desobediência (CP, art. 330). No caso, o paciente teria descumprido ordem judicial, emanada 12 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 5ª Edição, Parte Especial, Volume 4, 2009, p. 459 e 460. Página 11 de Juizado Especial Cível, que determinara, em sede cautelar, à empresa de energia da qual ele era preposto, que não efetuasse o corte de energia na residência de determinada pessoa, sob pena de multa diária. Considerou-se que, para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento.(HC 86254/RS, rel. Min. Celso de Melo, 25.10.2005. (HC-86254) (grifo nosso). Portanto, antes de concluir-se, apressadamente, que estar com o estabelecimento comercial em desacordo com as Leis Municipais não é crime, é necessário analisar as Leis Municipais vigentes. Por isso passo a analisar as leis ordinárias de Campina Grande do Sul e Quatro Barras. Dispõe a Lei Municipal de Campina Grande do Sul nº 36/2009 que: “Art. 1º - Fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 23:00 horas, de todos os dias da semana, para funcionamento de bares no âmbito do Município. Parágrafo Único - São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de alvará de funcionamento por parte do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles que, mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros específicos da atividade e vendam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.(...) Art. 4º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo do estabelecimento; Parágrafo Único - Transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de Página 12 funcionamento ao requerente, desde que atendida a legislação vigente.”13. Diz a Lei Municipal de Quatro Barras nº 528/2009 que: “Art. 1º O horário de funcionamento dos bares, comércio de bebidas, lanches e similares será das 07:00 às 22:00 horas, vedada qualquer prorrogação. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se bares, similares, os estabelecimentos que têm como atividade principal a comercialização de iguarias leves, lanches e de bebidas de consumo imediato. § 2º Os estabelecimentos que têm como atividade principal o fornecimento de refeições, pizzas, lanches e outros alimentos para consumo imediato, bem como bebidas alcoólicas, desde que não cause perturbação do sossego público (som ambiente alto, o previsto em lei ambiental), funcionar em horário especial, das 7:00 horas até as 24:00 horas depois de expedido o respectivo alvará. (…) Art. 7º A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas nesta Lei, implicará para os infratores as seguintes penalidades: I - Multa de 1 URMQB (Unidade Referencial do Município de Quatro Barras) na primeira incidência; II - Multa de 3 URMQBs (Unidade Referencial do Município de Quatro Barras) na reincidência; III - Interdição dos estabelecimentos na terceira 14 incidência.” . Ou seja, diante do acima exposto, conclui-se que nos municípios de Campina Grande do Sul e Quatro Barras, não é possível o oferecimento de denúncia contra os agentes que estejam com seus estabelecimentos comerciais funcionando em desacordo com as Leis Municipais, ainda que eles desobedeçam à ordem de funcionário público. A mesma analise feita, brevemente, nestas leis municipais pretendo fazer nas leis municipais das 30 (trinta) cidades mais populosas do Estado do Paraná, visando facilitar a atuação dos servidores públicos, bem como dos 13 14 Lei Ordinária de Campina Grande do Sul-PR nº 36/2009. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-campina-grande-do-sul/1006185/lei-36-2009-campina-grande-dosul-pr.html> Acessado em: 14 de agosto de 2012. Lei Ordinária nº 528/2009 de Quatro Barras. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-dequatro-barras/819830/lei-528-2009-quatro-barras-pr.html> Acessado em: 14 de agosto de 2012. Página 13 Promotores de Justiça do Estado. Ocorre que após a analise das Leis Municipais surge outra questão relevante, é possível que em alguns Municípios uma certa conduta seja considerada criminosa, e em outros não? A mais, é possível que o Município legisle sobre materia criminal? Página 14 6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 1. Pré-projeto – Agosto de 2012 (concluído); 2. Elaboração do Projeto – Janeiro de 2013 (parcialmente concluído); 3. Pesquisa Bibliografia - Janeiro de 2013 (parcialmente concluído); 4. Coleta de Dados – Janeiro de 2013 (parcialmente concluído); 5. Casos Concretos e Aplicação na Prática – Janeiro de 2013; 6.Entrega do Projeto - Janeiro de 2013; 7. Redação – Junho de 2013 (parcialmente concluído); 8. Redação Definitiva – Agosto de 2013. Página 15 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848.htm> Acessado em 14 de agosto de 2012; 2. Lei nº 9.099/95. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acessado em 14 de agosto de 2012; 3. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acessado em 14 de agosto de 2012 3. Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br> Acessado em 14 de agosto de 2012; 4. Leis Municipais. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/> Acessado em 14 de agosto de 2012; 5. MAIA NETO, Cândido Furtado, O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos, Ed. Juruá, 2003; 6. DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, Ed. Renova, 3ª Edição, 1991; 7. COSTA JR., Paulo José, Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2008; 8. HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, Vol. IX, 1958; 9. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 5ª Edição, Parte Especial, Volume 4, 2009; 10. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2011. Página 16