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A infração administrativa ambiental
Germano Giehl*
Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 2.3
Poluição; 3. Infração Administrativa Ambiental; 3.1 Conceito; 3.2 Procedimento
administrativo; 3.3 Sanções administrativas; 3.4 Apreensão de produtos e instrumentos
de infração administrativa ou penal; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
1. Introdução
A questão ambiental há muito tempo tem tido enorme repercussão tanto no cenário
nacional quanto no internacional, em decorrência do consenso da população mundial
sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, bem como de impedir a
proliferação dos danos ambientais causados por pessoas, tanto físicas quanto jurídicas.
Além disso, a relevância sobre o tema originou uma legislação mais rígida sobre as
questões ambientais, visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente.
O Código Florestal visa a proteção não só da flora, mas de todos os recursos ambientais
ali existentes, tais como: a água (superficial e subterrânea), o solo, o ar atmosférico, a
fauna e a biodiversidade. Além disso, que quase dez anos depois da promulgação da
Constituição Federal, surgiu a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
A tutela da flora ocorre em diversas esferas como na civil, administrativa e penal e tem
fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que seria “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”[1].
O objetivo deste artigo é analisar no Brasil, a infração administrativa ambiental e os
danos ambientais causados pela poluição ao meio ambiente, e o papel deste na
apreensão de produtos e instrumentos de infração penal e administrativa que é de grande
importância para o Brasil.
2. Meio Ambiente
2.1 Conceito
O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou
seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser
usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico
de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo
próprio Estado e até mesmo por um cidadão[2].
O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo
3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição
posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com
o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o
do trabalho, como pode ser constatado:
Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[3].
O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação
da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A
Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo
público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que
responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja
decorrência de entidade privada, por ele não policiada.
A devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos
tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A
devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[4].
2.2 Dano ambiental
O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação
jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao
ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que somente é ressarcível o dano que
preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[5].
Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica
adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu
conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou
interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[6].
Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos
jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança
coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual
mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[7].
O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os
recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente
equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio
ecológico[8].
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É
considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um
bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por
sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade,
em razão da lesão ao meio ambiente[9].
Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos
jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança
coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual
mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[10].
2.3 Poluição
Conforme o que estipula a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo
3º, III conceitua poluição como sendo:
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos[11].
A poluição pode se denominada com um conceito amplo, que seria uma “a proteção do
homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do
patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro
urbanos”[12].
Além disso, fazer-se necessário a existência de uma atividade que direta ou
indiretamente cause alteração adversa da qualidade do meio ambiente, fazendo com que
o agente causador tenha a obrigação de reparar o dano. Haverá poluição quando ocorrer
a degradação da qualidade ambiental, ou seja, quando ocorrer alteração das
características do meio ambiente[13].
Na atualidade a poluição se divide em diversas espécies: a) poluição atmosférica; b)
poluição hídrica; c) poluição do solo; d) poluição sonora; e e) poluição visual[14].
O artigo tem o foco dois tipos de poluição (atmosférica e hídrica) a poluição atmosférica
é a alteração da constituição dos elementos que compõe a atmosfera, sejam eles o
oxigênio, nitrogênio, vapor de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases, que,
ultrapassados os limite estabelecidos pelas normas, podem colocar em risco a saúde, a
segurança e o bem-estar comum[15].
A outra é a poluição hídrica, ou seja, as águas encontram respaldo jurídico em variadas
leis brasileiras. A água conforme determina o artigo 3º, V, da Lei 6.938/81, bem como o
artigo 2º, IV, da Lei 9.985/2000, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às
funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de
vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera,
sendo 97% salgada e somente 0,72% doce[16].
Vale lembrar que o artigo 3º, V, da Lei 6.398/81, os recursos hídricos integram as águas
subterrâneas que são os lençóis freáticos; as águas superficiais que são os fluentes,
emergentes e em depósito, que se dividem em águas internas, ou seja, rios lagos, lagoas,
baías etc e em águas externas que é o mar territorial; os estuários que são as baías
formadas pela união de rios com o mar; e por fim o mar territorial, que é composta pela
faixa marinha do litoral brasileiro[17].
3. Infração Administrativa Ambiental
3.1 Conceito
No presente artigo entende-se por infração administrativa ambiental como toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas na legislação[18]. Assim, o agente
autuante, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a
conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto,
analisando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do
infrator[19].
Vale ressaltar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração
ambiental, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)[20]. Além disso, a autoridade ambiental, ao
contrario, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena
de co-responsabilidade[21].
A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou as infrações administrativas no
Capítulo VI, em seus arts.70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto no 3.179/99.
trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da
constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de
1998). No entanto, não poderá a norma suplementada alterar a lei federal, exceto para
pormenoriza-la ou restringi-la[22].
3.2 Procedimento administrativo
No presente artigo entende-se o procedimento administrativo como “uma sucessão
ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela
Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção
dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”[23].
Vale ressaltar que o procedimento administrativo se desenvolve em diversas fases: a) a
instauração do procedimento pelo auto de infração; b) a defesa técnica; c) a colheita de
provas, se for o caso; d) a decisão administrativa; e e) eventualmente, o recurso.
Esgotada a fase administrativa, o infrator poderá ainda utilizar-se da fase judicial, se
ocorrer lesão ou ameaça de direito, consoante permissivo constitucional previsto no art.
5o, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, para a aplicação da sanção
administrativa, a Administração Pública competente deverá estar revestida do poder de
polícia ambiental[24].
Realizada a autuação do infrator, o procedimento deverá se instaurado na órbita da
Administração Pública competente, analisando os princípios constitucionais do processo
judicial ou mais precisamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
É importante observar que o procedimento administrativo para apuração de infração
ambiental deverá analisar prazos máximos: a) vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; b)
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; c) vinte dias para o infrator
recorrer da decisão condenatória à instância superior dos órgãos integrantes do
SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com
o tipo de autuação; e d) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação. Assim, com o fim este prazo, deverá a Administração
Pública promover a cobrança judicial do débito[25].
Atualmente a constituição federal (CF) analisa diversos princípios que devem ser
observados pela Administração Pública, dentre eles: a) o princípio da legalidade; b) o
princípio da impessoalidade; c) o princípio da moralidade; d) o princípio da publicidade;
e e) o princípio da eficiência[26].
3.3 Sanções administrativas
O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o
seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa
diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e)
Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto;
g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total
das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados.
3.3.1 Advertência
Será aplicada se o caso de o infrator, por inobservância da lei ou regulamento, deixar de
sanar a irregularidade apurada pelo órgão fiscalizador[27];
3.3.2 Multa simples
Será aplicada se o agente, por negligência ou dolo, advrtido por irregularidades que
tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, ou se opuser
embargo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do
Ministério da Marinha. Assim, a multa poderá ser também convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente[28];
3.3.3 Multa diária
Será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de
termo de compromisso de reparação do dano[29]. Os valores arrecadados serão
revertidos aos Fundos criados por lei federal, estadual e municipal[30]. A multa terá por
base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objetivo jurídico lesado[31]. O valor da multa de que trata esse decreto
será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00[32];
3.3.4 Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
Os animais serão devolvidos ao seu habitat, os produtos, subprodutos e veículos serão
avaliados e doados à entidade de caridade, às instituições científicas ou hospitalares e os
petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização[33];
3.3.5 Destruição ou inutilização do produto
O produto da flora e da fauna será destruído ou inutilizado ou, excepcionalmente, doado
a instituições científicas, culturais ou educacionais[34];
3.3.6 Suspensão de venda e fabricação do produto
Trata-se de uma sanção não prevista em legislação anterior, cuja eficácia será
importante para obstar a continuidade da venda e do fabrico de produtos nocivos à
saúde, a segurança e ao bem-estar da população[35];
3.3.7 Embargo de Obra ou atividade: O órgão fiscalizador poderá embargar a obra ou a
própria atividade causadora da degradação ambiental[36];
3.3.8 Demolição de obra
O órgão fiscalizador poderá ainda determinar a demolição da obra construída
irregularmente[37];
3.3.9 Suspensão parcial ou total das atividades
O órgão fiscalizador poderá determinar a suspensão total ou parcial das atividades, caso
constate alguma irregularidade ou o descumprimento de normas ambientais
relevantes[38];
3.3.10 Restritiva de direitos
Abrangem a suspensão de registro como a licença, permissão ou autorização;
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a
administração pública, pelo período de até três anos[39];
3.3.11 Reparação dos danos causados
Essa reparação independe da demonstração de culpa praticada pelo autor da
infração[40].
Portanto, tais sanções são obrigatórias para a União, podendo os Estados e Municípios
acrescentar outras que julgarem convenientes. Além disso, tais sanções poderão ser
aplicadas cumulativamente ao infrator que cometer duas ou mais infrações
administrativas.
3.4 Apreensão de produtos e instrumentos de infração administrativa ou penal
Na esfera administrativa a apreensão é uma das espécies de sanção administrativa e
deve seguir o procedimento administrativo, mas na esfera penal passa ser efeito da
condenação. No entanto, os produtos e subprodutos da flora e da flora apreendidos
deverão ser avaliados e doados a entidade de caridade, a instituições científicas ou
hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua
descaracterização[41].
É importante ressaltar que os produtos, subprodutos e instrumentos da infração penal ou
administrativa serão apreendidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante
ou do auto de infração administrativa[42]. Entende-se por produtos os bens provenientes
diretamente do crime ambiental (animais, carne, couro, toras de madeira etc.) ou
subprodutos aqueles decorrentes da sua transformação (casaco de pele ou de couro
extraídos de animais silvestres, a transformação de madeira nobre em carvão ou lenha
etc.). Assim, a apreensão pode ocorrer, antes, durante e depois da infração[43].
O auto de apreensão (produtos, subprodutos ou instrumentos) é lavrado pela autoridade
competente e será juntado nos autos respectivos. Este documento tem por finalidade
demonstrar a materialidade e a autoria da infração penal ou administração. Além de
tudo, os produtos, subprodutos ou instrumentos deverão ser encaminhados à perícia para
se apurar suas origens e eficácias[44].
Vale comentar se deixar vestígios é obrigatória à realização de perícia na infração penal
(art. 158 do Código de Processo Penal). Também, o exame de corpo de delito poderá ser
direto (realizado no instrumento ou no produto, por exemplo) ou indireto (constatado
por meio de depoimento testemunhal, por exemplo), e por isso é importante descrever o
local onde foi encontrado o produto, o subproduto ou instrumento e as circunstancias
que envolveram os fatos[45].
No art. 25 da Lei nº 9.605/98 dispõe que verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos auto:
a) Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados; b) Tratando-se produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes; c) Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais; d) Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio reciclagem; d) Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor
arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão[46].
Os instrumentos como as armas proibidas (privativas) serão encaminhadas ao Exército e
as demais vendidas, garantindo-se a sua descaracterização por meio de reciclagem.
Também poderá ser objeto de apreensão o material e as máquinas usadas em atividades
capazes de afetar mananciais de água ou de provocar acentuado assoreamento em torno
dos aqüíferos (art. 9, alínea a, parágrafo 2o, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981),
bem como o apresamento de embarcação (art. 56 e 59, parágrafo 1o, do Código de
Pesca) e os produtos contaminados por agrotóxicos (art. 17 da Lei nº 7.802/89)[47].
Nem todos os instrumentos poderão ser apreendidos, mas somente aqueles que
estiverem diretamente relacionados ao crime, mas deve observar os requisitos que são
específicos aos crimes ambientais, aplicando-se os dois, o Código Penal e de Processo
Penal, no que couber[48].
4. Considerações Finais
Como podemos perceber a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos
provenientes de infrações penais ou administrativas é procedimentos necessário e
imprescindível, pois não pode se admitir que tais bens voltem à propriedade do infrator.
Tratar-se de efeito da condenação nas infrações penais, mais não nas infrações
administrativas. Isto é um procedimento acautelatório em que os bens os instrumentos
deverão ser de imediato, doados, se perecíveis ou garantida sua descaracterização por
meio de reciclagem, se não perecíveis.
A proteção das florestas e das demais formais de vegetação constitui um dos desafios
mais relevantes da legislação ambiental. A apreensão de produtos, subprodutos e
instrumentos têm um escopo desestimular os infratores e impedir que estes bens entrem
no mercado consumidor, servindo à cobiça dos demais consumidores. Procura-se ainda
impedir que tais instrumentos voltem a ser utilizados na prática de infrações ambientais.
Referências
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Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.
GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gás natural. Disponível em
<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=563&categoria=Ambiental> Acesso
em: 1 de set. 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001. p.133.
MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e
Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.
________. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v.
31, mai.-jun./2005, p. 45.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2.
São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
Notas:
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
[2] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2.
São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
[4] MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
[5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157.
[6] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
[7] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.
[8] Idem, Ibidem.
[9] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e
Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
[10] GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gás natural. Disponível
em
<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=563&categoria=Ambiental>
Acesso em: 1 de set. 2006.
[11] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver.,
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 32-33.
[13] Idem, p. 32-35.
[14] Idem, p. 122-123.
[15] Idem, p. 124.
[16] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.
[17] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 142-143.
[18] Art. 1o do Decreto no 3.179/99.
[19] Art. 6o do Decreto no 3.179/99.
[20] Art. 70, § 2º, da Lei no 9.605/98.
[21] Art. 70, § 3º, da Lei no 9.605/98.
[22] SIRVINSKAS, Luís Paulo. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de
Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 40-57.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001. p.133.
[24] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 45.
[25] Art. 71, I a IV, da Lei n 1o 9.605/98.
[26] Art. 37 da CF.
[27] § 2º, do art. 2o do Decreto.
[28] Art. 2o, § 3º, I e II, e 4o, do Decreto.
[29] Art. 2o, § 5º, do Decreto.
[30] Art. 73 da Lei no 9.605/98 e 3o do Decreto.
[31] Art. 74 da Lei no 9.605/98 e 4o do Decreto.
[32] Art. 5o do Decreto.
[33] § 6º,I e II, a,b,c, III, IV, V e VI, do art. 2o do Decreto e 25, § 1o e 4o, da Lei no
9.605/98.
[34] Art. 2o, V, do Decreto e art. 25o, § 2º e 3o, da Lei no 9.605/98.
[35] Art. 2o, VI, do Decreto.
[36] Art. 2o, VII, do Decreto.
[37] § 8º do art. 2o do Decreto.
[38] Art. 2o, IX, do Decreto.
[39] § 9º do art. 2o do Decreto e art. 72, § 8º, da Lei no 9.605/98.
[40] Art. 2o, XI e § 10º, do Decreto.
[41] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 40-57.
[42] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 50.
[43] Idem, p. 51.
[44] Idem, Ibidem.
[45] Idem, p. 51-52.
[46] Idem, p. 52.
[47] Idem, p. 55.
[48] Idem, p. 56.
*Germano Giehl Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito
Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1608..>
Acesso em 05 mar. 2008.
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