® BuscaLegis.ccj.ufsc.br A infração administrativa ambiental Germano Giehl* Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 2.3 Poluição; 3. Infração Administrativa Ambiental; 3.1 Conceito; 3.2 Procedimento administrativo; 3.3 Sanções administrativas; 3.4 Apreensão de produtos e instrumentos de infração administrativa ou penal; 4. Considerações Finais; 5. Referências. 1. Introdução A questão ambiental há muito tempo tem tido enorme repercussão tanto no cenário nacional quanto no internacional, em decorrência do consenso da população mundial sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, bem como de impedir a proliferação dos danos ambientais causados por pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Além disso, a relevância sobre o tema originou uma legislação mais rígida sobre as questões ambientais, visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente. O Código Florestal visa a proteção não só da flora, mas de todos os recursos ambientais ali existentes, tais como: a água (superficial e subterrânea), o solo, o ar atmosférico, a fauna e a biodiversidade. Além disso, que quase dez anos depois da promulgação da Constituição Federal, surgiu a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A tutela da flora ocorre em diversas esferas como na civil, administrativa e penal e tem fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que seria “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”[1]. O objetivo deste artigo é analisar no Brasil, a infração administrativa ambiental e os danos ambientais causados pela poluição ao meio ambiente, e o papel deste na apreensão de produtos e instrumentos de infração penal e administrativa que é de grande importância para o Brasil. 2. Meio Ambiente 2.1 Conceito O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[2]. O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado: Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[3]. O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiada. A devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[4]. 2.2 Dano ambiental O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que somente é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[5]. Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[6]. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[7]. O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[8]. O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[9]. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[10]. 2.3 Poluição Conforme o que estipula a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, III conceitua poluição como sendo: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos[11]. A poluição pode se denominada com um conceito amplo, que seria uma “a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro urbanos”[12]. Além disso, fazer-se necessário a existência de uma atividade que direta ou indiretamente cause alteração adversa da qualidade do meio ambiente, fazendo com que o agente causador tenha a obrigação de reparar o dano. Haverá poluição quando ocorrer a degradação da qualidade ambiental, ou seja, quando ocorrer alteração das características do meio ambiente[13]. Na atualidade a poluição se divide em diversas espécies: a) poluição atmosférica; b) poluição hídrica; c) poluição do solo; d) poluição sonora; e e) poluição visual[14]. O artigo tem o foco dois tipos de poluição (atmosférica e hídrica) a poluição atmosférica é a alteração da constituição dos elementos que compõe a atmosfera, sejam eles o oxigênio, nitrogênio, vapor de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases, que, ultrapassados os limite estabelecidos pelas normas, podem colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar comum[15]. A outra é a poluição hídrica, ou seja, as águas encontram respaldo jurídico em variadas leis brasileiras. A água conforme determina o artigo 3º, V, da Lei 6.938/81, bem como o artigo 2º, IV, da Lei 9.985/2000, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce[16]. Vale lembrar que o artigo 3º, V, da Lei 6.398/81, os recursos hídricos integram as águas subterrâneas que são os lençóis freáticos; as águas superficiais que são os fluentes, emergentes e em depósito, que se dividem em águas internas, ou seja, rios lagos, lagoas, baías etc e em águas externas que é o mar territorial; os estuários que são as baías formadas pela união de rios com o mar; e por fim o mar territorial, que é composta pela faixa marinha do litoral brasileiro[17]. 3. Infração Administrativa Ambiental 3.1 Conceito No presente artigo entende-se por infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação[18]. Assim, o agente autuante, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, analisando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator[19]. Vale ressaltar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)[20]. Além disso, a autoridade ambiental, ao contrario, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade[21]. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou as infrações administrativas no Capítulo VI, em seus arts.70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto no 3.179/99. trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de 1998). No entanto, não poderá a norma suplementada alterar a lei federal, exceto para pormenoriza-la ou restringi-la[22]. 3.2 Procedimento administrativo No presente artigo entende-se o procedimento administrativo como “uma sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”[23]. Vale ressaltar que o procedimento administrativo se desenvolve em diversas fases: a) a instauração do procedimento pelo auto de infração; b) a defesa técnica; c) a colheita de provas, se for o caso; d) a decisão administrativa; e e) eventualmente, o recurso. Esgotada a fase administrativa, o infrator poderá ainda utilizar-se da fase judicial, se ocorrer lesão ou ameaça de direito, consoante permissivo constitucional previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, para a aplicação da sanção administrativa, a Administração Pública competente deverá estar revestida do poder de polícia ambiental[24]. Realizada a autuação do infrator, o procedimento deverá se instaurado na órbita da Administração Pública competente, analisando os princípios constitucionais do processo judicial ou mais precisamente o direito à ampla defesa e ao contraditório. É importante observar que o procedimento administrativo para apuração de infração ambiental deverá analisar prazos máximos: a) vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; b) trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; c) vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior dos órgãos integrantes do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; e d) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Assim, com o fim este prazo, deverá a Administração Pública promover a cobrança judicial do débito[25]. Atualmente a constituição federal (CF) analisa diversos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, dentre eles: a) o princípio da legalidade; b) o princípio da impessoalidade; c) o princípio da moralidade; d) o princípio da publicidade; e e) o princípio da eficiência[26]. 3.3 Sanções administrativas O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados. 3.3.1 Advertência Será aplicada se o caso de o infrator, por inobservância da lei ou regulamento, deixar de sanar a irregularidade apurada pelo órgão fiscalizador[27]; 3.3.2 Multa simples Será aplicada se o agente, por negligência ou dolo, advrtido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, ou se opuser embargo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha. Assim, a multa poderá ser também convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente[28]; 3.3.3 Multa diária Será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano[29]. Os valores arrecadados serão revertidos aos Fundos criados por lei federal, estadual e municipal[30]. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico lesado[31]. O valor da multa de que trata esse decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00[32]; 3.3.4 Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração Os animais serão devolvidos ao seu habitat, os produtos, subprodutos e veículos serão avaliados e doados à entidade de caridade, às instituições científicas ou hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização[33]; 3.3.5 Destruição ou inutilização do produto O produto da flora e da fauna será destruído ou inutilizado ou, excepcionalmente, doado a instituições científicas, culturais ou educacionais[34]; 3.3.6 Suspensão de venda e fabricação do produto Trata-se de uma sanção não prevista em legislação anterior, cuja eficácia será importante para obstar a continuidade da venda e do fabrico de produtos nocivos à saúde, a segurança e ao bem-estar da população[35]; 3.3.7 Embargo de Obra ou atividade: O órgão fiscalizador poderá embargar a obra ou a própria atividade causadora da degradação ambiental[36]; 3.3.8 Demolição de obra O órgão fiscalizador poderá ainda determinar a demolição da obra construída irregularmente[37]; 3.3.9 Suspensão parcial ou total das atividades O órgão fiscalizador poderá determinar a suspensão total ou parcial das atividades, caso constate alguma irregularidade ou o descumprimento de normas ambientais relevantes[38]; 3.3.10 Restritiva de direitos Abrangem a suspensão de registro como a licença, permissão ou autorização; cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos[39]; 3.3.11 Reparação dos danos causados Essa reparação independe da demonstração de culpa praticada pelo autor da infração[40]. Portanto, tais sanções são obrigatórias para a União, podendo os Estados e Municípios acrescentar outras que julgarem convenientes. Além disso, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente ao infrator que cometer duas ou mais infrações administrativas. 3.4 Apreensão de produtos e instrumentos de infração administrativa ou penal Na esfera administrativa a apreensão é uma das espécies de sanção administrativa e deve seguir o procedimento administrativo, mas na esfera penal passa ser efeito da condenação. No entanto, os produtos e subprodutos da flora e da flora apreendidos deverão ser avaliados e doados a entidade de caridade, a instituições científicas ou hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização[41]. É importante ressaltar que os produtos, subprodutos e instrumentos da infração penal ou administrativa serão apreendidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante ou do auto de infração administrativa[42]. Entende-se por produtos os bens provenientes diretamente do crime ambiental (animais, carne, couro, toras de madeira etc.) ou subprodutos aqueles decorrentes da sua transformação (casaco de pele ou de couro extraídos de animais silvestres, a transformação de madeira nobre em carvão ou lenha etc.). Assim, a apreensão pode ocorrer, antes, durante e depois da infração[43]. O auto de apreensão (produtos, subprodutos ou instrumentos) é lavrado pela autoridade competente e será juntado nos autos respectivos. Este documento tem por finalidade demonstrar a materialidade e a autoria da infração penal ou administração. Além de tudo, os produtos, subprodutos ou instrumentos deverão ser encaminhados à perícia para se apurar suas origens e eficácias[44]. Vale comentar se deixar vestígios é obrigatória à realização de perícia na infração penal (art. 158 do Código de Processo Penal). Também, o exame de corpo de delito poderá ser direto (realizado no instrumento ou no produto, por exemplo) ou indireto (constatado por meio de depoimento testemunhal, por exemplo), e por isso é importante descrever o local onde foi encontrado o produto, o subproduto ou instrumento e as circunstancias que envolveram os fatos[45]. No art. 25 da Lei nº 9.605/98 dispõe que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos auto: a) Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; b) Tratando-se produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes; c) Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais; d) Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio reciclagem; d) Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão[46]. Os instrumentos como as armas proibidas (privativas) serão encaminhadas ao Exército e as demais vendidas, garantindo-se a sua descaracterização por meio de reciclagem. Também poderá ser objeto de apreensão o material e as máquinas usadas em atividades capazes de afetar mananciais de água ou de provocar acentuado assoreamento em torno dos aqüíferos (art. 9, alínea a, parágrafo 2o, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981), bem como o apresamento de embarcação (art. 56 e 59, parágrafo 1o, do Código de Pesca) e os produtos contaminados por agrotóxicos (art. 17 da Lei nº 7.802/89)[47]. Nem todos os instrumentos poderão ser apreendidos, mas somente aqueles que estiverem diretamente relacionados ao crime, mas deve observar os requisitos que são específicos aos crimes ambientais, aplicando-se os dois, o Código Penal e de Processo Penal, no que couber[48]. 4. Considerações Finais Como podemos perceber a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos provenientes de infrações penais ou administrativas é procedimentos necessário e imprescindível, pois não pode se admitir que tais bens voltem à propriedade do infrator. Tratar-se de efeito da condenação nas infrações penais, mais não nas infrações administrativas. Isto é um procedimento acautelatório em que os bens os instrumentos deverão ser de imediato, doados, se perecíveis ou garantida sua descaracterização por meio de reciclagem, se não perecíveis. A proteção das florestas e das demais formais de vegetação constitui um dos desafios mais relevantes da legislação ambiental. A apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos têm um escopo desestimular os infratores e impedir que estes bens entrem no mercado consumidor, servindo à cobiça dos demais consumidores. Procura-se ainda impedir que tais instrumentos voltem a ser utilizados na prática de infrações ambientais. Referências ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117. GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gás natural. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=563&categoria=Ambiental> Acesso em: 1 de set. 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133. MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97. SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122. ________. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 45. SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3. Notas: [1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006. [2] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3. [3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006. [4] MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50. [5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157. [6] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97. [7] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20. [8] Idem, Ibidem. [9] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003. [10] GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gás natural. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=563&categoria=Ambiental> Acesso em: 1 de set. 2006. [11] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122. [12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 32-33. [13] Idem, p. 32-35. [14] Idem, p. 122-123. [15] Idem, p. 124. [16] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117. [17] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 142-143. [18] Art. 1o do Decreto no 3.179/99. [19] Art. 6o do Decreto no 3.179/99. [20] Art. 70, § 2º, da Lei no 9.605/98. [21] Art. 70, § 3º, da Lei no 9.605/98. [22] SIRVINSKAS, Luís Paulo. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 40-57. [23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133. [24] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 45. [25] Art. 71, I a IV, da Lei n 1o 9.605/98. [26] Art. 37 da CF. [27] § 2º, do art. 2o do Decreto. [28] Art. 2o, § 3º, I e II, e 4o, do Decreto. [29] Art. 2o, § 5º, do Decreto. [30] Art. 73 da Lei no 9.605/98 e 3o do Decreto. [31] Art. 74 da Lei no 9.605/98 e 4o do Decreto. [32] Art. 5o do Decreto. [33] § 6º,I e II, a,b,c, III, IV, V e VI, do art. 2o do Decreto e 25, § 1o e 4o, da Lei no 9.605/98. [34] Art. 2o, V, do Decreto e art. 25o, § 2º e 3o, da Lei no 9.605/98. [35] Art. 2o, VI, do Decreto. [36] Art. 2o, VII, do Decreto. [37] § 8º do art. 2o do Decreto. [38] Art. 2o, IX, do Decreto. [39] § 9º do art. 2o do Decreto e art. 72, § 8º, da Lei no 9.605/98. [40] Art. 2o, XI e § 10º, do Decreto. [41] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 40-57. [42] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 50. [43] Idem, p. 51. [44] Idem, Ibidem. [45] Idem, p. 51-52. [46] Idem, p. 52. [47] Idem, p. 55. [48] Idem, p. 56. *Germano Giehl Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1608..> Acesso em 05 mar. 2008.