ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N.º 13.176 A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO SUSPENSIVA POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS É DE COMPETÊNCIA DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. INTELECÇÃO DO ART. 196, I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/94 E ART. 94 E SEUS INCISOS DA LEI N.º 7.366/80. NO MÉRITO, SERVIDOR POLICIAL QUE PRATICA CONDUTA CENSURÁVEL APTA À DEMISSÃO. CONVERSÃO DA PENA QUE SERIA DE SUSPENSÃO POR 60 DIAS EM MULTA DOS PROVENTOS. Vem a exame e parecer consultivo da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar o processo n.º 052091-12.04/99.3 que se refere ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra os Inspetores de Polícia, ÁURIO LUIZ NONNEMMACHER, matrícula n.º 1.198096.6, ora inativo, e GEORGE NERI PAUTES BATISTA, matrícula n.º 1.309564.1, acusados da prática dos crimes de lesões corporais e falsa identidade, o que, na esfera administrativa, corresponde à transgressão disciplinar prevista no inciso XXXVIII do art. 81 da Lei Estadual n.º 7.366/80, conforme dispõe a Resolução CSP n.º 28.806, de 18.12.1995, instauradora do presente feito (fl. 84). Os fatos objeto do presente PAD são, sucintamente, os narrados na Resolução de fl. 80: “...conforme os autos, ficou comprovado, que em data de 25/10/94, por volta das 3h, no interior da Boate “Balneário Lá Fora”, em Santa Rosa, os acusados, em companhia de Marco Antônio Bolzan, não policial, todos embriagados, chegaram na referida boate, que já estava com as portas fechadas, valendo-se da condição de policias, eles forçaram a entrada, fizeram buscas, apontaram armas e espancaram meretrizes do estabelecimento...” Levado a julgamento o expediente pelo Conselho Superior de Polícia, aquela Corte, através da Resolução 32.246 de 24.11.99 (fls. 251/4), decidiu pela aplicação de pena suspensiva de 60 dias, convertida em multa, que, no entanto, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO deixava de ser aplicada ao Inspetor de Polícia Áurio Luiz Nonnemmacher por encontrar-se inativado. Encaminhada a decisão ao Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, a Assessoria Jurídica daquela Secretaria suscitou, em bem lançada informação, a incompetência do Chefe de Polícia para aplicar a pena alvitrada tendo em conta do disposto no art. 196 da Lei Complementar n.º 10.098/94, que determina ser apenas o Governador do Estado competente para aplicação de penas de suspensão superiores a 30 dias. É o relatório. No mérito: Assiste razão, data vênia, à digna Assistente Superior Dr.ª Ariane Ramos da Cunha Freitas. De fato, no sentir deste parecerista, o art.196, II, da Lei Complementar n.º 10.098/94, revogou parcialmente o inc. III do art. 94 da Lei n.º 7.366/80, pois, a partir da vigência da Lei Complementar já citada, somente o Governador do Estado poderá aplicar pena de suspensão superior a trinta dias. Tal intelecção deriva do fato de que a Lei Complementar n.º 10.098/94 aplica-se à totalidade dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio. No caso da polícia, está preceitualizado no art. 280 que as disposições da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que não conflitarem com os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor até a edição de Lei Complementar, prevista no art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Ora, a lei pré-falada diz não se tolerar a violação dos princípios que a informam. Os princípios, como é cediço, são superiores às normas, como bem salienta o preclaro CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “...violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Curso de Direito Administrativo, 12.ª edição, Malheiros Editores, p. 748). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Consequentemente, se os princípios não podem ser violados, pelo teor do art. 280 da Lei Complementar n.º 10.098/94, o princípio da competência, retraçado, no art. 196, não pode ser aluído. Destarte, no caso sob exame, deve ser aplicado o disposto no art. 196, I, da Lei Complementar n.º 10.098/94, firmando-se a competência do Senhor Governador para aplicar pena superior a 30 dias de suspensão a qualquer servidor. No concernente à aplicação da pena de suspensão de 60 dias convertida em multa, porque um dos servidores, Áurio Luiz Nonnemmacher, está aposentado, fica prejudicada a execução da medida a este, em face de sua jubilação, sendo aplicada somente ao servidor George Neri Pautes Batista. Quanto ao mérito, não há nada a censurar na decisão alvitrada pelo Colendo Conselho, eis que a Resolução alicerça-se na prova arrimada nos autos e inscreve-se no princípio da razoabilidade quanto a dosimetria da pena. É o parecer. Sala de Sessões, 16 de abril de 2001. José Hermílio Ribeiro Serpa, Relator. Dea Mara Ribeiro Lima, Roque Marino Pasternak, Luiz Felipe Targa, Maria da Graça Vicentini. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 052091-12.04/99.3 Acolho as conclusões do PARECER nº 13.176 , da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo AdministrativoDisciplinar, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 05 de dezembro de 2001. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo nº 052091-12.04/99.3 Aprovo o PARECER nº 13.176 Estado, cujos fundamentos adoto para: , da Procuradoria-Geral do 1. aplicar a penalidade de 60 (sessenta) dias de SUSPENSÃO, como gradação de pena mais grave, conforme prevê o art. 189, inciso IV, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ao Inspetor de Polícia GEORGE NERI PAUTES BATISTA, matrícula nº 1.309564.6, lotado na Secretaria da Justiça e da Segurança. 2. deixar de aplicar a penalidade de 60 (sessenta) dias de SUSPENSÃO ao Inspetor de Polícia ÁURIO LUIZ NONNEMMACHER, matrícula nº 1.98096.6, lotado na Secretaria da Justiça e da Segurança, como gradação de pena mais grave, em razão de sua aposentadoria. Fica expressamente autorizado o Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a converter a suspensão ora imposta em multa, caso haja conveniência do serviço, na forma do art. 189, § 2º, da mesma Lei nº 10.098/94. À Procuradoria-Geral do Estado para publicação e anotações de estilo. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para execução e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em 05 de dezembro de 2001. OLÍVIO DUTRA, GOVERNADOR DO ESTADO.