Direito Administrativo
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RMS 1167 / RJ
Relator PEDRO ACIOLI
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 20/11/1991
ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPROPRIAÇÃO.
I - POR LEI, TENDO A UNIÃO FEDERAL PARTICIPAÇÃO MAJORITARIA NA SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, PATENTEADO ESTA O SEU INTERESSE.
NÃO PODE, POR CONSEQUENCIA, O MUNICIPIO
DESAPROPRIAR AREA DA SOCIEDADE SOB PENA DE DESRESPEITO AO ESTRUTURAMENTO
HIERARQUICO DO ESTADO.
II - RECURSO PROVIDO.
REsp 214878 / SP
Relator Ministro GARCIA VIEIRA
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 05/10/1999
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens
desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos
providos.
REsp 20896 / SP
Relatora Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/10/1999
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE DO ESTADO.
1. A desapropriação pode ser por utilidade pública, regida pelo DL n. 3.365/41, ou por interesse social (Lei n.
4.132/62).
2. A desapropriação por interesse social abriga não somente aquela que tem como finalidade a reforma
agrária, de competência privativa da UNIÃO, como também aquela que objetiva melhor utilização da
propriedade para dar à mesma uso de interesse coletivo.
3. Decreto estadual que pautou-se no art. 2º da Lei n. 4.132/62, tendo o Estado absoluta competência para a
expropriação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RMS 13959 / RS
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 06/09/2005
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE
POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA.
1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de
interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola,
mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da
Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.
2. O Supremo Tribunal Federal, em 2 de setembro de 2003, no julgamento da SS n. 2.217/RS, suspendeu os
efeitos de acórdão do STJ, entendendo não invadir a competência da União desapropriação efetuada por
Estado-Membro cuja finalidade se assemelha àquela destinada à reforma agrária, tendo em vista que a
expropriação prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal não se confunde com a do art. 184 do mesmo
diploma.
3. Recurso ordinário improvido
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RE 172816 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. PAULO BROSSARD
Julgamento: 09/02/1994
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE
EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.
1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os
Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de
poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta
categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre
o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão
ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens
dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par. 2..
2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do
Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem.
3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665,
RE 111.079.
4. Competindo a União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pública do serviço
de docas.
5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o
serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado.
6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa.
7. A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade
econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas
publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade.
8. O dispositivo constitucional não alcança, com maior razão, sociedade de economia mista federal que
explora serviço público, reservado a União.
9. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de
empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereço e outro; visa a assegurar a livre
concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica
não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade
econômica na mesma área ou em área semelhante.
10. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que "as empresas
publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do
setor privado".
11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam
ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n.
856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar
serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.
12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não
esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuário
que, de resto, não e estático, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço
de que esta investida.
13. RE não conhecido. Voto vencido.
REsp 402482 / RJ
Relatora Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 26/03/2002
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de aceitar a desistência da ação expropriatória,
formulada pelo órgão expropriante, se ainda não ocorreu o pagamento do preço.
2. A sentença, mesmo transitada em julgado, não impede a desistência.
3. Desapropriação chancelada judicialmente em fase de expedição de precatório.
4. Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL Nº 817.740 - SP
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMENTA
PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO.
1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada no direito de propriedade.
2. Se o recorrente detém apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe
admiti-lo na condição de assistente.
3. Recurso especial não provido.
RMS 18703 / BA
Relatora Ministra DENISE ARRUDA
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 28/11/2006
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. ART. 5º, ALÍNEA I, DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPLANTAÇÃO DE "UNIDADE"
INDUSTRIAL. NULIDADE DO ATO VICIADO POR DESVIO DE FINALIDADE, POIS BENEFICIA UMA ÚNICA
EMPRESA PRIVADA. AUTORIDADE COATORA INCOMPETENTE PARA A EXPEDIÇÃO DO ATO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na
edição de decreto expropriatório que declarou de utilidade pública, para fins de implantação de unidade
industrial, imóveis de propriedade da recorrente.
2. A declaração expropriatória exterioriza, tão-somente, a intenção estatal de desapropriar determinado bem,
não repercutindo, de modo imediato, no direito de propriedade do expropriado. Sob esse aspecto, é possível
constatar que os pressupostos necessários à desapropriação, sejam eles de que ordem for, não precisam
estar presentes no momento da edição do decreto expropriatório.
3. O exame da oportunidade e da conveniência do ato ora impugnado não se sujeita a controle judicial.
Entretanto, a hipótese legal de desapropriação elencada pelo administrador como fundamento dodecreto
expropriatório — art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41, no caso dos autos — deverá ser compatível com o fim a
que ele se destina, sob pena de se viciar o ato praticado.
4. Por distritos industriais deve-se entender "a área de concentração de indústrias e atividades
complementares delas, ordenada pelo Poder Público mediante plano urbanístico especial de urbanificação do
solo, com possibilidade de desapropriação da gleba e revenda ou locação dos lotes aos estabelecimentos
industriais interessados" (SILVA, José Afonso da. "Direito Urbanístico Brasileiro", 4ª ed., rev. e atual., São
Paulo: Malheiros, 2006, pág. 377).
5. O decreto expropriatório editado com fundamento no art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41, beneficiando uma
única empresa privada, contém vício de finalidade que o torna nulo, na medida em que se desvia do interesse
público, contrariando, ainda, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados no
art. 37 da Constituição Federal.
6. Ademais, a construção ou ampliação de distritos industriais pressupõe "o loteamento das áreas
necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas", dependendo, ainda, "de aprovação, prévia e
expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação", tal como definido nos §§ 1º
e 2º do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, atraindo, desse modo, a competência exclusiva dos Municípios, a teor
do disposto no art. 30, VIII, da CF/88.
7. O Governador do Estado da Bahia não detém competência, tanto para a expedição do decreto
expropriatório atacado pela via do presente mandamus como para a efetiva desapropriação, visto ser do
Município o interesse público capaz de ensejar a desapropriação para a construção ou ampliação de distritos
industriais.
8. A Primeira Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "é lícito ao Poder Judiciário declarar nulo
decreto expropriatório onde se verifica desvio de poder" (REsp 36.611/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 22.8.1994).
9. Recurso provido para se conceder a segurança pleiteada, declarando-se a nulidade do Decreto
7.917/2001, expedido pelo Governador do Estado da Bahia
REsp 239687 / SP
Relator Ministro GARCIA VIEIRA
Órgão Julgador – T1
Data do Julgamento 17/02/2000
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IPTU
- RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o
direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a
imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos.
Recurso parcialmente provido.
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REsp 827613 / SC
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador T1
Data do Julgamento 02/10/2007
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXAME DE
APONTADA VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO DE
RODOVIA. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VALORIZAÇÃO GERAL DOS IMÓVEIS. ÁREA
REMANESCENTE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 26.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial manejado por Telmo Luedtke e outro, com o fim de ver reconhecido direito à
indenização em razão de desapropriação indireta realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Santa Catarina - DER/SC, argumentando-se, para tanto, que essa instituição pública tomou posse
de uma área de 10.540 m2, em abril de 1994, nela construindo a referida Rodovia SC
386, o que teria resultado em violação do direito de propriedade ante a inexistência de pagamento pela área
do imóvel apossado.
2. Há que se reconhecer o direito postulado, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior agasalha a tese
de que os efeitos patrimoniais decorrentes de valorização de imóvel por obra pública merecem solução pela
via fiscal adequada - contribuição de melhoria -, sendo ilegal, de outro vértice, a dedução do valor
indenizatório da quantia que se entenda proveniente e relativa à referida valorização, que na espécie ocorreu
de modo geral, alcançando todos os imóveis marginais à rodovia construída pelo Estado. Precedentes:REsp
795.400/SC, Rel. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp 795.580/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/02/2007; REsp
793.300/SC, Rel. Denise Arruda, DJ 31/08/2006; REsp 439.878/RJ, Rel. Min. Teoria Albino Zavaski.
3. É vedado, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo Constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que, no particular, desconstituído o acórdão
recorrido, não seja abatido do valor indenizatório atual do imóvel a quantia que se entendeu proveniente da
valorização por realização de obra pública
REsp 770559 / RJ
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador T1
Data do Julgamento 17/08/2006
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MP
1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO.
RESPONSABILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser
devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quanto à questão da indenização por hipótese de
ocorrência de desapropriação indireta, uma vez que o acórdão recorrido afirmou sua existência pela análise
das provas dos autos, e é vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor
do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força
do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela
estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e
no período em que vigeu. Precedentes: REsp 437577, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006; REsp
662.477/PB, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 12.06.2006; REsp 640.121/PE, 2ª T., Franciulli Netto, DJ de
20.02.2006; REsp 763.559/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.05.2006; REsp 642.087/PB, 2ª T., Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.05.2006.
4. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei
3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do
Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos
correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente
estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF).
5.Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art.
27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o §
3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em
24.08.2001). Porém, "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP
542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,
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DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). No caso, a
sentença foi proferida antes da entrada em vigor da MP 2.109-53.
6. A partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está
mais sujeito ao pagamento do IPTU. Precedentes do STF e do STJ.
7. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial parcialmente conhecido para dar-lhe
parcial provimento
REsp 132398 / SP
Relator MIN. HELIO MOSIMANN
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/09/1998
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DAS ALTERAÇÕES
VERIFICADAS NO IMÓVEL, APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
Constatadas substanciais alterações no imóvel objeto da ação expropriatória, tornando impossível a
restituição no estado em que se encontrava antes da imissão provisória, não há como se acolher o pedido de
desistência apresentado pelo expropriante
REsp 46899 / SP
Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Órgão Julgador T1
Data do Julgamento 16/05/1994
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. NECESSIDADE DE
OUTORGA UXORIA. ART. 242, II, 246 E 276 DO CODIGO CIVIL.
AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INDIRETA SÃO ESPECIES DO MESMO GENERO,
AMBAS IMPORTANDO NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA PARA ORGÃO PUBLICO,
IMPONDO-SE A ESTE O PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POR ISSO, TEM
NATUREZA REAL, RAZÃO PELA QUAL, PARA PROPOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A
MULHER TEM QUE TER AUTORIZAÇÃO DO MARIDO. RECURSO PROVIDO.
ADI 2260 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 14/02/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.02740, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de
11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação
indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos
casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de
usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o
direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante
o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva,
ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia
indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do
requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do
dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do
Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar
que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as
expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como"
contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições
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ADI 2332 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de
setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo
15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida
Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no
caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao
ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base
de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o
princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para
se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente
apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição
de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao
princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que
já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º
do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na
desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova
redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e
um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de
setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para
dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos
juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor
do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão
"não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do
artigo 27 em sua nova redação
REsp 182369 / PR
Relator Min Milton Luiz Pereira
Órgão Julgador T1
Data do Julgamento 06/04/2000
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação Indireta. Domínio. Posse. Legitimação Ativa ad Causam.
Prescrição. Decreto-Lei 3.365/41 (art. 2º). CPC, artigo 267, VI. Súmula 119/STJ.
1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito,
legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação
do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação
patrimonial.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Derruída a extinção do processo, o recurso é provido sobreguardando o prosseguimento do exame das
questões subjacentes
REsp 868655 / MG
Relatora Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 06/03/2007
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RETROCESSÃO – DESVIO DE FINALIDADE
DE BEM DESAPROPRIADO – PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte e do STF adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de
natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e não o prazo qüinqüenal de que trata o Decreto
20.910/32. 2. Recurso especial provido
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REsp 710065 / SP
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento12/04/2005
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO
PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
DESPROVIDO.
1. Ação de retrocessão, com pedido alternativo de transformação em perdas e danos, movida contra o
município de Cubatão, que desapropriou imóvel dos autores com a finalidade de implantação de um parque
ecológico mas celebrou contrato de concessão real de uso de imóvel que tem por objeto a construção de um
centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial metal-mecânico e um terminal intermodal de cargas
rodoviário com estacionamento. Sentença julgando improcedentes os pedidos, por entender que, apesar da
nova destinação, a mesma mantém o interesse público. Apelação dos autores improvida pelo TJ/SP, em
razão da mantença do interesse público pela geração de empregos aos munícipes e facilitação do transporte
de cargas na região, além do fato de a doutrina e a jurisprudência terem mitigado, ao longo do tempo, o
conceito de desvio de finalidade para efeito de retrocessão e da cláusula expressa de renúncia ao direito de
recompra. Recurso especial dos autores sustentando, em síntese, a ineficácia da renúncia de recompra ante
as prescrições imperativas contidas na lei substantiva civil, bem como a falta de interesse público na nova
destinação dos bens, caracterizando desvio de finalidade. Não foram apresentadas contra-razões.
2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão temos três correntes principais: aquela que entende ser a
retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII)que só
poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra,
entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto
no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de
reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por
derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado
poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos.
3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não caber a retrocessão
no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação.
4. Ou autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação
de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão
conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da
expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas
rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro
comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete.
5. Não demonstrado favorecimento a pessoas de direito privado: Finalidade Pública atingida.
6. Recurso improvido
REsp 46336 / RS
Relator Min Demócrito Reinaldo
Órgão Julgador T1
Data do Julgamento 06/06/1994
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RETROCESSÃO. INEXISTENCIA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO (C.C.,
ARTIGO 1150). MATERIA DE FATO COMO FUNDAMENTO DO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PARA JUSTIFICAR A RETROCESSÃO, E NECESSARIO QUE, A TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE
IMOVEL AO DOMINIO DO ENTE DE DIREITO PUBLICO, TENHA-SE VERIFICADO MEDIANTE
DESAPROPRIAÇÃO. "IN CASU", TENDO EXISTIDO ALIENAÇÃO VOLUNTARIA, O RECORRENTE, NOS
FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO, PROCURA DEMONSTRAR, COM ARRIMO AO REESTUDO DOS
ELEMENTOS DE PROVA DO PROCESSO, A OCORRENCIA DE DESAPROPRIAÇÃO, EM ORDEM A
JUSTIFICAR A RETROCESSÃO PUGNADA O QUE, ENCONTRA OBICE NA JURISPRUDENCIA
CRISTALIZADA, EM SUMULA, NO STJ (VERBETE N. 07). DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL
INCOMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME
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RECURSO ESPECIAL Nº 772.676 - SP (2005/0132850-0)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO
ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e
danos ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO
objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a
sua destinação alterada. O Juízo monocrático prolatou sentença julgando improcedente o pedido por
considerar que o demandante expressamente renunciou ao direito de recompra do imóvel, bem como não há
desvio de finalidade se a atual destinação atende, ainda que indiretamente, ao interesse público. O autor
interpôs apelação requerendo a reforma do decisum a fim de determinar a retrocessão do bem discutido com
a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, deduzindo as seguintes razões: a) a renúncia ao direito de
recompra constante da escritura pública de desapropriação
não pode se sobrepor às prescrições contidas no art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) o fato de o apelante
não ter condições financeiras para o exercício do direito de preferência, não obsta a preempção; c) em outro
caso envolvendo a Municipalidade, este Sodalício reconheceu o desvio de finalidade ao alterar a destinação
de bem expropriado. O TJSP negou provimento ao recurso argumentando que: a) ao renunciar ao direito de
recompra do imóvel, o apelante afastou, por completo, qualquer alegação de violação do art. 1.150 do Código
Civil de 1916; b) não houve desvio de finalidade do ato expropriatório; c) sobre o ato atacado, ocorreu
tresdestinação, e não, desdestinação. Insistindo pela via especial, o autor pugna pela reforma do aresto
objurgado, trazendo à baila as seguintes razões: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito
de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável não pode se sobrepor aos ditames
do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Aduz violação dos arts.
1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Apresentadas contra-razões.
2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a
retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só
poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra
entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto
no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de
reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.” . Por
derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado
poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos.
3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão
no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação.
4. Ou autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação
de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão
conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da
expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas
rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro
comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete.
5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de
desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que no caso
dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio
de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o
favorecimento a pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade Pública almejada.
6. Não demonstrado favorecimento a pessoas de direito privado: Finalidade Pública atingida.
7. Recurso não-provido.
Informativo nº 0413 - Período: 26 a 30 de outubro de 2009.
Segunda Turma
DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDA. AREIA. CASCALHO. SAIBRO.
Trata-se de desapropriação para fins de reforma agrária em que se discute o cabimento de indenização de
jazida mineral que, no caso, teve o seu licenciamento renovado dois meses antes da imissão do Incra na
posse, muito embora, na ocasião, não houvesse exploração na área. A Turma, por maioria, ao prosseguir o
julgamento, entendeu que, havendo legítima autorização, licença ou concessão, uma vez inviabilizada pelo
Poder Público a exploração da jazida, há direito à indenização, ainda que não exercida a atividade de
exploração naquele momento. Trata-se na verdade, de indenização por lucros cessantes. Precedentes
citados do STF: Ag no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997, e RE 315.135-RS, DJ 7/6/2002; do STJ: REsp 33.832SP, DJ 28/6/1993, e REsp 77.129-SP, DJ 2/12/1996. REsp 654.321-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 27/10/2009.
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Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal
para fins de desapropriação. No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira
estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie.
Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o
valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado. Os recorrentes alegam ofensa
aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF. Sustentam que, não obstante a
realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que
inexistira na perícia judicial um inventário florestal. Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o
conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento
da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do
STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao
ano.”].
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de
origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão
não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte
consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando
muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso
extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com
base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou que
o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal
cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF).
Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar
pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI
2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e
compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser
fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 522501/MT,
rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)
RE N. 543.974-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS
ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO
DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do
Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no
seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é
nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há
de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir
à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso
discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto
normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é,
a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser
interpretado “inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva
inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”. 5. O entendimento sufragado no acórdão
recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses
mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6.
Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado “princípio” da
proporcionalidade. Ausência de “desvio de poder legislativo”. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
* noticiado no Informativo 540
Súmula 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577,
de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na
forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
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Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba
A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a
área efetivamente cultivada (CF: “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). Com base nesse
entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo
TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria
ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a
literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da
proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra,
um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de
retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF,
gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o
devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação
expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que
ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da
gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF
apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009.
(RE-543974)
Informativo nº 0409 - Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
Primeira Turma
INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA.
Discute-se o adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação direta quando o expropriado
recusa a oferta do expropriante. Observa o Min. Relator que, na ação de desapropriação para fins de reforma
agrária, a realização da prova pericial é imprescindível para apuração do preço justo quando o expropriado
recusa o valor da oferta, conforme estabelecem os arts. 6º, II, e 9º, § 1º, da LC n. 76/1993, apesar de o juízo
não se vincular ao quantum debeatur apurado na perícia. Além do mais, a perícia, em desapropriação direta,
quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262 do CPC), cujos valores serão adiantados pelo
expropriante (art. 33 do CPC c/c a Súm. n. 232 do STJ) e serão ressarcidos se ele sair vencedor (art. 19 da
LC n. 76/1993). Explica ser cediço, também, que a ação de desapropriação tem como objetivo fixar a justa
indenização devido à incorporação do bem expropriado ao domínio público; consequentemente, a prova
pericial é a substância do procedimento. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.000.314-GO, DJe 30/3/2009. REsp 992.115MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009
Informativo nº 0405 - Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS.
A jurisprudência do STJ, revigorada pelo julgamento de recurso repetitivo, consolidou-se no sentido de que a
MP n. 1.577/1997, que reduziu o percentual de juros compensatórios nas desapropriações de 12% a 6% ao
ano, é aplicável entre 11/6/1997, data de sua edição, e 13/9/2001, momento em que publicada a liminar na
ADin 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” do caput do art. 15-A
do DL n. 3.365/1941. Nos demais períodos, incide o percentual de 12% ao ano, tal como previsto na Súm. n.
618-STF. Este Superior Tribunal também entende que o art. 15-B do referido DL, introduzido pela MP n.
1.901-30/1999, deve ter sua aplicação às ações de desapropriação que já tramitavam em 27/9/1999, a
determinar que os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 437.577-SP, DJ
6/3/2006; EDcl no REsp 516.985-RN, DJe 7/4/2009; REsp 930.043-SE, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp
943.321-PA, DJe 13/3/2009; REsp 1.049.614-PR, DJe 15/12/2008; REsp 1.028.120-CE, DJe 1º/10/2008;
EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; EDcl no REsp 802.505-GO, DJe 5/3/2008, e REsp 610.469-MG, DJ
5/3/2007. REsp 569.629-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009
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Informativo nº 0404 - Período: 24 a 28 de agosto de 2009 - Primeira Seção
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim é que, ocorrida a imissão
na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser
fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na
posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida
liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por
cento ao ano", constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imissão do recorrente na posse do
imóvel expropriado ocorreu em 12/12/1997, portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano.
Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp 995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp
650.727-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 26/8/2009.
Informativo nº 0399 - Período: 15 a 19 de junho de 2009.
Segunda Turma
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o
Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993).
Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural
(capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de
autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e
cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos
termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a
indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização
fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros
compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º;
da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel,
pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ);
que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas
hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da
liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na
posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta
que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais,
quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação
do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se
às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto
fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra.
Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp
615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009
Informativo nº 0394 - Período: 11 a 15 de maio de 2009.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. DESAPROPIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), decidiu,
reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, que a MP n. 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros
compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre
11/6/1997, quando foi editada, até 13/9/2001, data da publicação da decisão liminar do STF na ADI 2.332-DF,
suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do DL n.
3.365/1941, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao
ano, como prevê a Súm. n. 618-STF. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se
aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do mencionado DL (redação dada pela MP n. 1.997-37/2000). O
juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC impõe
exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do
recurso especial (Súm. n. 7-STJ). Aplica-se, por analogia, a Súm. n. 389-STF. Precedentes citados: EREsp
606.562-SE, DJ 27/6/2006; REsp 737.160-SP, DJ 18/4/2006; REsp 587.474-SC, DJ 25/5/2006; REsp
789.391-RO, DJ 2/5/2006; AgRg no REsp 943.321-PA, DJe 13/3/2009; REsp 982.983-MT, DJ 10/4/2008;
REsp 875.723-SP, DJ 10/5/2007; REsp 877.108-SP, DJ 1º/10/2007; REsp 992.921-MA, DJe 6/11/2008; AgRg
nos EREsp 685.976-SC, DJ 25/9/2006; EREsp 289.033-DF, DJ 21/3/2005, e EREsp 516.621-RN, DJ
26/9/2005. REsp 1.111.829-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009
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RMS 1167 / RJ Relator PEDRO ACIOLI Órgão Julgador T1