STJ ADMITE USO DE PRECATÓRIO PARA PAGAR ICMS
Tributario.net (Tributario.net - 1/9/2008)
Fernando Teixeira, de Brasília
Valor Economico, 29/08/2008
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a
primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios
não-alimentares com ICMS. A decisão é inédita no tribunal, apesar de
a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns
tribunais locais. O resultado deve facilitar a vida de quem faz
operações de planejamento tributário com precatórios - medida
considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em
até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$
100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48
milhões.
O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes
normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma
recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares,
destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias
de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no
Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de
Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa.
Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares
com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma
lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando
o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.
O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi
previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de
coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto
pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até
agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só
poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos
Estados. O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro
Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de
compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não
depende de lei.
O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do
escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora
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evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por
razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional
é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao
questionar a compensação por meio de um processo originário, onde
é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou
diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a
compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado
da disputa vai depender do caminho processual que o advogado
escolher" afirma Valtuille.
Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o
entendimento de que o pedido administrativo de compensação já
suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo,
proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa
fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a
fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a
causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o
pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à
Justiça.
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