Informativo
Decisão STJ: Precatórios podem
ser usados para quitar débitos
fiscais.
processo e que as escrituras públicas de
cessão de crédito comprovariam a validade
destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo
180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a
possibilidade de compensação.
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que devem ser aceitos
precatórios adquiridos pela empresa
Fabiantex Comércio de Roupas e
Aviamentos Ltda. para a quitação de
débitos com o fisco do estado de Goiás. A
decisão unânime seguiu o entendimento
do ministro relator Teori Zavascki.
Em seu voto, o ministro Teori
Zavascki considerou que a Emenda
Constitucional 30 deu ao credor mais
meios de garantir o pagamento de
precatórios, com a permissão de
decomposição em parcelas, pagamento de
tributos etc. No caso, os precatórios
atenderiam todas as exigências previstas
no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam
ser compensados. O ministro também
afirmou que a documentação apresentada
seria suficiente para garantir a validade
dos créditos, que comprovavam a higidez
dos créditos já cedidos.
A empresa adquiriu precatórios
de terceiro para quitar débitos prévios,
porém o estado de Goiás afirmou não ser
legalmente possível realizar tal quitação. A
empresa impetrou, então, mandado de
segurança no Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO). Alegou-se que a Emenda
Constitucional nº 30, de 2000, que alterou
o artigo 78 dos Atos das Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT),
autoriza o uso dos precatórios para pagar
obrigações com o fisco. Além disso, apesar
de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter
revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que
regulava a compensação e seção de
créditos de precatórios, o direito de
compensação ainda seria garantido pelo
artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de
1991 (Código Tributário Estadual).
O ministro afirmou ainda que a
posição do estado de Goiás seria irregular.
“O precatório não foi pago no prazo do
artigo 100 da Constituição Federal e a
Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a
pagá-lo parceladamente, segundo o
regime imposto pelo artigo 78 da ADCT.
Esta posição é absolutamente incompatível
com a Constituição”, completou. Segundo
o magistrado, a jurisprudência do STJ
entende que, caso o legislador estadual
seja omisso, o pagamento deve ser feito
em dez parcelas. Por fim, o ministro
considerou que cabe ao fisco estadual
fiscalizar a correção da compensação e
que o valor adequado dos créditos devem
ser informados aos órgãos competentes no
momento
oportuno.
Como
esse
entendimento, concedeu o pedido.
O TJGO, entretanto, não aceitou
o pedido, pois entendeu que não havia
prova suficiente para demonstrar a liquidez
e a certeza do direito da empresa.
Também entendeu ser necessária a
realização de perícia contábil para
determinar o valor exato do precatório e do
compensável. Por fim, afirmou que não
havia prova da regularidade da cessão dos
créditos.
A empresa recorreu ao STJ,
garantindo que a regularidade da cessão
dos precatórios teria ficado comprovada no
Processo
relacionado:
RMS
26500
Fonte: Superior Tribunal de Justiça –
STJ
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/
engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=923
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Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais.