PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Tributário II JUR 3412
Prof.: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
Turma: C01
Capítulo III – Impostos Sobre a Produção e Circulação de Bens e Serviços
3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal de Passageiros e de Comunicação - ICMS
3.1. Previsão Constitucional: artigo 155, II e §§ 2º a 5º
3.2. Previsão Legal: Lei Complementar n. 87/96
3.3. Princípios:
3.3.1. Seletividade: art. 155, § 2º, III CF
3.3.2. Não cumulatividade: regime de compensação do que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
3.3.2.1. Isenção ou Não – Incidência:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores
c) exceções (art. 155, § 2º, X, alínea a CF).
d) jurisprudência:
 impedimento a compensação de créditos advindos da aquisição de bens destinados
ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte (STF AI-AgR-ED 487.396/SP);
 diminuição valorativa na base de cálculo do ICMS não impede a compensação do
valor recolhido na operação anterior (STF RE 161.031/MG);
 possibilidade de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo a entrada de
mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou
alíquota inferior (STF AI 496.589/RS);
 'não ofende o princípio da não cumulatividade a base de cálculo do ICMS
corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo' (STF AI
AgR 319.670/SP);
 'o regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com
o adiamento o recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não
cumulatividade' (STF Re 112.098);
 a correção monetária dos créditos escriturados para futura compensação não é
direito constitucional do contribuinte (STF RE-ED 200.379/SP)
3.4. Sujeito Ativo: Estados Membros
3.5. Sujeito Passivo:qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
3.6. Fato Gerador:
3.6.1. Circulação de Mercadorias:
a) Circulação é a mudança da titularidade jurídica do bem, com habitualidade no
exercício da atividade mercantil, não é mera movimentação física, mas circulação
jurídica do bem. Súmula 166 STJ
b) Mercadoria é o bem móvel corpóreo, ressalvada a energia elétrica, que está sujeito
à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico. O que
caracteriza a mercadoria é a destinação, perdendo esta característica o bem que fora
introduzido no ativo fixo da empresa. Súmula 662 STF.
3.6.2. Importação de Bens e Mercadoria: art. 155, § 2º, IX , alínea ‘a’ da CF, mesmo
no leasing, se não houver opção de compra (RE 461.968/SP)
3.6.3. Serviços Tributados pelo ICMS:
a) transporte interestadual e intermunicipal;
b) comunicação:
 serviços onerosos (art. 155, § 2º, X, alínea d CF);
 questões polêmicas – provedores de internet (Súmula 334 STJ) e habilitação de
celuares (RMS 11368/MT 1ª Seção STJ);
 competência residual (os serviços devem ser prestados juntamente com o
fornecimento de mercadorias e não estejam na competência do Municípios) –
Súmulas 156 e 163 STJ.
3.7. Imunidades
3.7.1. Exportações: art. 155, § 2º, X, alínea ‘a’.
3.7.2. Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e energia elétrica destinados
a outro Estado (art. 155, § 2º, X, alínea ‘b’ (RE 198.088/SP).
3.8. Base de Cálculo: é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou o
preço do serviço respectivo, excluído o montante do IPI, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2º, XI).
3.9. Alíquotas:
- operações internas: alíquotas mínimas e máximas, fixadas facultativamente por
Resolução do Sentado Federal (art. 155, § 2º, V);
- operações interestaduais: resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, IV)
3.10. Lançamento: Homologação
3.11. Benefícios Fiscais: Conselho Nacional de Política Fazendária (art. 155, § 2º, XII,
‘g’)
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