PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Tributário II JUR 3412 Prof.: Luiz Fernando Rodrigues Tavares Turma: C01 Capítulo III – Impostos Sobre a Produção e Circulação de Bens e Serviços 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Passageiros e de Comunicação - ICMS 3.1. Previsão Constitucional: artigo 155, II e §§ 2º a 5º 3.2. Previsão Legal: Lei Complementar n. 87/96 3.3. Princípios: 3.3.1. Seletividade: art. 155, § 2º, III CF 3.3.2. Não cumulatividade: regime de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 3.3.2.1. Isenção ou Não – Incidência: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores c) exceções (art. 155, § 2º, X, alínea a CF). d) jurisprudência: impedimento a compensação de créditos advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte (STF AI-AgR-ED 487.396/SP); diminuição valorativa na base de cálculo do ICMS não impede a compensação do valor recolhido na operação anterior (STF RE 161.031/MG); possibilidade de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo a entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior (STF AI 496.589/RS); 'não ofende o princípio da não cumulatividade a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo' (STF AI AgR 319.670/SP); 'o regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento o recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não cumulatividade' (STF Re 112.098); a correção monetária dos créditos escriturados para futura compensação não é direito constitucional do contribuinte (STF RE-ED 200.379/SP) 3.4. Sujeito Ativo: Estados Membros 3.5. Sujeito Passivo:qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 3.6. Fato Gerador: 3.6.1. Circulação de Mercadorias: a) Circulação é a mudança da titularidade jurídica do bem, com habitualidade no exercício da atividade mercantil, não é mera movimentação física, mas circulação jurídica do bem. Súmula 166 STJ b) Mercadoria é o bem móvel corpóreo, ressalvada a energia elétrica, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico. O que caracteriza a mercadoria é a destinação, perdendo esta característica o bem que fora introduzido no ativo fixo da empresa. Súmula 662 STF. 3.6.2. Importação de Bens e Mercadoria: art. 155, § 2º, IX , alínea ‘a’ da CF, mesmo no leasing, se não houver opção de compra (RE 461.968/SP) 3.6.3. Serviços Tributados pelo ICMS: a) transporte interestadual e intermunicipal; b) comunicação: serviços onerosos (art. 155, § 2º, X, alínea d CF); questões polêmicas – provedores de internet (Súmula 334 STJ) e habilitação de celuares (RMS 11368/MT 1ª Seção STJ); competência residual (os serviços devem ser prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias e não estejam na competência do Municípios) – Súmulas 156 e 163 STJ. 3.7. Imunidades 3.7.1. Exportações: art. 155, § 2º, X, alínea ‘a’. 3.7.2. Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e energia elétrica destinados a outro Estado (art. 155, § 2º, X, alínea ‘b’ (RE 198.088/SP). 3.8. Base de Cálculo: é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou o preço do serviço respectivo, excluído o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2º, XI). 3.9. Alíquotas: - operações internas: alíquotas mínimas e máximas, fixadas facultativamente por Resolução do Sentado Federal (art. 155, § 2º, V); - operações interestaduais: resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, IV) 3.10. Lançamento: Homologação 3.11. Benefícios Fiscais: Conselho Nacional de Política Fazendária (art. 155, § 2º, XII, ‘g’)