STJ – Primeira Turma - Pedido de vista interrompe julgamento a respeito da incidência de IRFonte sobre o pagamento de serviços prestados no exterior
Pedido de vista feito pela Ministra Regina Helena interrompeu o julgamento do RESP 1.272.897,
iniciado pela Primeira Turma do STJ na última terça-feira, dia 10/11. O recurso, interposto por uma
empresa espanhola, envolve a discussão a respeito da incidência do Imposto de Renda Retido na
Fonte – IRRF, sobre os valores pagos à empresa estrangeira, por serviços prestados no exterior.
A empresa Iberdrola Energia S/A, sediada na Espanha, e que não possui estabelecimento no Brasil,
firmou contrato no ano de 2000 com a Termopernambuco para prestação de serviços de consultoria
“não-técnica”. Antes do recebimento do pagamento pelo serviço, a Iberdrola formulou consulta
perante a Receita Federal, questionando a incidência de IRRF sobre os valores a serem pagos pela
Termopernambuco, em razão da dicção do art. 7º do Tratado de Bitributação firmado entre o Brasil e
a Espanha1 (Decreto nº. 76.975/76).
Em resposta, a Receita Federal afirmou que o Tratado firmado entre o Brasil e a Espanha para evitar
a bitributação não era aplicável ao caso, tendo em vista que a remuneração paga por empresa
brasileira à prestadora de serviço sediada no exterior não configura “lucro” para fins de aplicação do
tratado.
Por essa razão a empresa espanhola impetrou mandado de segurança preventivo, que foi julgado
desfavoravelmente em segunda instância, o que ensejou a interposição do recurso especial em
julgamento no STJ.
Na sessão do dia 10/11, o patrono da empresa espanhola salientou, em sustentação oral, que o art. 7º
do Tratado Brasil-Espanha para evitar bitributação prevê que os lucros das empresas são tributáveis
apenas pelo Estado de residência dessas empresas, e que os valores recebidos pela Iberdrola foram
tributados na Espanha no ano de 2012.
Ressaltou ainda que a Fazenda Nacional aplica uma interpretação restritiva do conceito de lucros,
que é conflitante com a concepção adotada pela OCDE, que norteia os tratados firmados entre as
nações para se evitar a bitributação. Para a OCDE, o importante é o fluxo de investimentos e de
rendas entre residentes dos diversos países. No modelo de convenção OCDE adotado pelo Brasil, o
critério da residência vem no art. 7º, que afirma que “o país onde reside o beneficiário dos lucros tem
o direito de tributá-los”, a menos que esses lucros sejam tratados como exceção, o que não acontece
no caso concreto, o que impõe o provimento do recurso especial.
Por fim, o advogado da empresa lembrou o precedente firmado no julgamento do RESP 1.161.467,
no qual a Segunda Turma negou provimento a recurso especial fazendário em situação semelhante,
que envolvia os acordos firmados entre o Brasil e a Alemanha e o Brasil e o Canadá.
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“1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça
sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente à situado. No último caso, os
lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse
estabelecimento permanente.”
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O Ministro Napoleão Nunes, relator do recurso especial, ao proferir seu voto brevemente, salientou a
importância dos acordos internacionais para evitar a bitributação que estimulam, em seu ver, a
interação entre as nações e os investimentos entre elas. Nesse sentido, o art. 7º, em seu ver, deverá
ser obedecido, ocorrendo a tributação apenas no território onde o lucro foi gerado.
O Ministro foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Assim, após três
votos favoráveis ao Contribuinte, pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena.
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Advocacia Dias de Souza
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