STJ – Primeira Turma - Pedido de vista interrompe julgamento a respeito da incidência de IRFonte sobre o pagamento de serviços prestados no exterior Pedido de vista feito pela Ministra Regina Helena interrompeu o julgamento do RESP 1.272.897, iniciado pela Primeira Turma do STJ na última terça-feira, dia 10/11. O recurso, interposto por uma empresa espanhola, envolve a discussão a respeito da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre os valores pagos à empresa estrangeira, por serviços prestados no exterior. A empresa Iberdrola Energia S/A, sediada na Espanha, e que não possui estabelecimento no Brasil, firmou contrato no ano de 2000 com a Termopernambuco para prestação de serviços de consultoria “não-técnica”. Antes do recebimento do pagamento pelo serviço, a Iberdrola formulou consulta perante a Receita Federal, questionando a incidência de IRRF sobre os valores a serem pagos pela Termopernambuco, em razão da dicção do art. 7º do Tratado de Bitributação firmado entre o Brasil e a Espanha1 (Decreto nº. 76.975/76). Em resposta, a Receita Federal afirmou que o Tratado firmado entre o Brasil e a Espanha para evitar a bitributação não era aplicável ao caso, tendo em vista que a remuneração paga por empresa brasileira à prestadora de serviço sediada no exterior não configura “lucro” para fins de aplicação do tratado. Por essa razão a empresa espanhola impetrou mandado de segurança preventivo, que foi julgado desfavoravelmente em segunda instância, o que ensejou a interposição do recurso especial em julgamento no STJ. Na sessão do dia 10/11, o patrono da empresa espanhola salientou, em sustentação oral, que o art. 7º do Tratado Brasil-Espanha para evitar bitributação prevê que os lucros das empresas são tributáveis apenas pelo Estado de residência dessas empresas, e que os valores recebidos pela Iberdrola foram tributados na Espanha no ano de 2012. Ressaltou ainda que a Fazenda Nacional aplica uma interpretação restritiva do conceito de lucros, que é conflitante com a concepção adotada pela OCDE, que norteia os tratados firmados entre as nações para se evitar a bitributação. Para a OCDE, o importante é o fluxo de investimentos e de rendas entre residentes dos diversos países. No modelo de convenção OCDE adotado pelo Brasil, o critério da residência vem no art. 7º, que afirma que “o país onde reside o beneficiário dos lucros tem o direito de tributá-los”, a menos que esses lucros sejam tratados como exceção, o que não acontece no caso concreto, o que impõe o provimento do recurso especial. Por fim, o advogado da empresa lembrou o precedente firmado no julgamento do RESP 1.161.467, no qual a Segunda Turma negou provimento a recurso especial fazendário em situação semelhante, que envolvia os acordos firmados entre o Brasil e a Alemanha e o Brasil e o Canadá. 1 “1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente à situado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.” docs - 888338v1 / 1 / O Ministro Napoleão Nunes, relator do recurso especial, ao proferir seu voto brevemente, salientou a importância dos acordos internacionais para evitar a bitributação que estimulam, em seu ver, a interação entre as nações e os investimentos entre elas. Nesse sentido, o art. 7º, em seu ver, deverá ser obedecido, ocorrendo a tributação apenas no território onde o lucro foi gerado. O Ministro foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Assim, após três votos favoráveis ao Contribuinte, pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena. Em caso de dúvidas ou informações adicionais, entre em contato conosco no endereço de email [email protected] ou acesse nosso endereço eletrônico www.advds.com.br Advocacia Dias de Souza docs - 888338v1 / 1 /