DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 SUMÁRIO Presidência ................................................................................................................................................................................................................ 4 Secretaria Judiciária - SEJU ...................................................................................................................................................................................... 5 Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA ....................................................................................................................... 5 Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura ........................................................................................................................................... 28 Câmara Criminal ................................................................................................................................................................................................. 43 1ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................... 46 2ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 130 3ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 132 4ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 164 5ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 219 2ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................. 250 Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC ..................................................................................................................................... 252 3ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................. 302 Corregedoria .......................................................................................................................................................................................................... 318 Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF ............................................................................................................................................ 318 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 318 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 331 Serviços Notariais e de Registro do DF ............................................................................................................................................................ 345 Secretaria-Geral da Corregedoria ..................................................................................................................................................................... 350 Distribuição de Brasília ................................................................................................................................................................................. 350 Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal .................................................................................................................... 387 Varas da Fazenda Pública do DF ............................................................................................................................................................ 387 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 387 3ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 395 5ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 398 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 407 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 414 Vara de Registros Públicos do DF ........................................................................................................................................................... 423 Vara de Ações Previdenciárias do DF ..................................................................................................................................................... 428 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF ......................................................................................................................... 430 1ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 430 2ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 433 Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas ........................................................................................................................... 435 Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF ................................................................ 436 Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................... 449 Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................................................................... 450 Circunscrição Judiciária de Brasília ..............................................................................................................................................................451 Juizados Especiais Cíveis de Brasília ..................................................................................................................................................... 451 1º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 451 2º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 466 4º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 475 6º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 479 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília ................................................................................................................................. 480 Juizados Especiais Criminais de Brasília ................................................................................................................................................ 481 1º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 481 2º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 482 Tribunal do Júri de Brasília ...................................................................................................................................................................... 483 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 484 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 485 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal ................................................................................ 487 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................496 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................507 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................518 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília ............................................................................................................................... 521 1ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 521 2ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 537 3ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 547 4ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 560 5ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 593 6ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 606 7ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 621 8ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 637 10ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 649 11ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 687 12ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 707 13ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 721 14ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 741 15ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 754 16ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 773 17ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 781 18ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 801 1 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 19ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 814 21ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 826 23ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 834 24ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 847 25ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 857 Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília ........................................................................................................................ 866 3ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 866 5ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 868 7ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 879 Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía ................................................................................................... 896 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ........................................................................................................................................ 896 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília .......................................................................................................................... 903 1ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 903 2ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 904 3ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 905 5ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 906 8ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 908 Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília ...................................................................................................... 909 Vara de Execução Fiscal do DF .......................................................................................................................................................... 909 Circunscrição Judiciária de Brazlândia .........................................................................................................................................................917 Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia ............................................................................................................................. 917 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia ........................................................................................................................................ 921 Distribuição de Brazlândia ....................................................................................................................................................................... 922 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia ......................................................................................................... 926 Circunscrição Judiciária de Ceilândia ...........................................................................................................................................................930 Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia .............................................................................................................................. 930 1ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................... 930 2ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................... 942 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ...................................................................................953 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia .................................................................................................................953 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia .................................................................................................................957 Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia .................................................................................................................................................. 959 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia ............................................................................................................................................... 959 Juizados Especiais Criminais de Ceilândia ............................................................................................................................................. 961 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia .....................................................................................961 Circunscrição Judiciária do Gama ................................................................................................................................................................ 962 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama ................................................................................................................................. 962 1ª Vara Cível do Gama ........................................................................................................................................................................ 962 2ª Vara Cível do Gama ........................................................................................................................................................................ 963 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama ............................................................................................................................ 973 1ª Vara Criminal do Gama ................................................................................................................................................................... 973 Juizados Especiais de Competência Geral do Gama ..............................................................................................................................974 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível ................................................................................................974 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ................................................................................................................................... 977 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ................................................................................................................................... 978 Distribuição do Gama .............................................................................................................................................................................. 981 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama ....................................................................................................................... 999 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ................................................................................................................. 1000 Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante ........................................................................................................................................ 1001 Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante .................................................................................................................... 1001 Vara Criminal e Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................. 1003 Distribuição do Núcleo Bandeirante ....................................................................................................................................................... 1005 Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões ..................................................................................................................................... 1014 Circunscrição Judiciária do Paranoá .......................................................................................................................................................... 1058 Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá ............................................................................................................................... 1058 Distribuição do Paranoá ......................................................................................................................................................................... 1066 Tribunal do Júri do Paranoá ................................................................................................................................................................... 1068 2a Vara Criminal do Paranoá ................................................................................................................................................................. 1069 Circunscrição Judiciária de Planaltina ........................................................................................................................................................ 1070 Vara Cível de Planaltina ......................................................................................................................................................................... 1070 Juizados Especiais Cíveis de Planaltina ................................................................................................................................................ 1084 Juizado Especial Cível de Planaltina .................................................................................................................................................1084 Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina ....................................................................................................................... 1089 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Planaltina .................................................................................................................. 1089 1ª Vara Criminal de Planaltina ........................................................................................................................................................... 1092 Tribunal do Júri de Planaltina .................................................................................................................................................................1093 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo ................................................................................................................................................. 1094 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo ...................................................................................................... 1094 Circunscrição Judiciária de Samambaia .................................................................................................................................................... 1106 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia ......................................................................................................................1106 1ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1106 2ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1116 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia ............................................................................ 1118 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia ............................................................................................................... 1118 Distribuição de Samambaia ................................................................................................................................................................... 1119 Tribunal do Júri de Samambaia ............................................................................................................................................................. 1141 Circunscrição Judiciária de Santa Maria .................................................................................................................................................... 1142 2 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ................................................................ 1142 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1142 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1151 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria ............................................................................................................................... 1165 2ª Vara Criminal de Santa Maria ............................................................................................................................................................ 1166 Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria .................................................................................................................. 1167 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1167 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1168 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ............................................ 1169 Circunscrição Judiciária de São Sebastião ................................................................................................................................................ 1170 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ..................................................................................................... 1170 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ................................................................................................................. 1171 Distribuição de São Sebastião ............................................................................................................................................................... 1172 Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião ............................................................................................................................... 1177 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ................................................................................................ 1179 Circunscrição Judiciária de Sobradinho ..................................................................................................................................................... 1182 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ............................................................................. 1182 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ........................................................................................................... 1182 Tribunal do Júri de Sobradinho .............................................................................................................................................................. 1193 Vara Criminal de Sobradinho ................................................................................................................................................................. 1194 Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho ................................................................................................................... 1195 1º Juizado Especial Cível e Criminal ................................................................................................................................................. 1195 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ...................................................................................................................... 1196 1ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1196 2ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1207 Circunscrição Judiciária de Taguatinga ...................................................................................................................................................... 1212 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .............................................................................. 1212 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1212 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1216 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1221 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .................................................................................................................. 1223 1ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 1223 2ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 1224 Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga .............................................................................................................................................. 1227 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 1227 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 1231 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ....................................................................................................................... 1241 1ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1241 2ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1255 3ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1268 4ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1278 5ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1296 Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET ..................................................................................... 1307 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF .........................................................................................................................................1307 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF .........................................................................................................................................1318 Posto de Redução a Termo - Guará ........................................................................................................................................................... 1335 Posto de Redução a Termo - Sobradinho .................................................................................................................................................. 1340 3 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Presidência . PRESIDÊNCIA Ata da 18ª Sessão do Tribunal Pleno deencerramento dos trabalhos (art. 283 do RITJDFT), realizada em 19 de dezembro de 2013, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Dácio Vieira.Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargadores:Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, Romão Cícero de Oliveira, Mario Machado Vieira Netto, Sérgio Bittencourt,Lecir Manoel da Luz, Romeu Gonzaga Neiva, José Cruz Macedo, Humberto Adjuto Ulhôa, Sandra De Santis Mendes de Farias Mello, Vera Lúcia Andrighi, Mário-Zam Belmiro Rosa, Flávio Renato Jaquet Rostirola, Nídia Corrêa Lima, Roberval Casemiro Belinati, Fernando Antonio Habibe Pereira, Antoninho Lopes, José Carlos Souza e Ávila, Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Simone Costa Lucindo Ferreira e Sebastião Coelho da Silva. Aberta a sessão, o Senhor Presidente submeteu à aprovação do Tribunal Pleno a Ata da 17ª Sessão, realizada em 29 de novembro de 2013, encaminhada aos desembargadores, previamente, por via eletrônica. Não havendo impugnação, declarou-a aprovada.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Charleston Reis Coutinho, Secretário da Sessão, subscrevo a presente ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. Ata aprovada em 07 de janeiro de 2014. Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT Presidente em exercício 4 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Secretaria Judiciária - SEJU Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA Conselho Especial Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) MSG-Mandado de Segurança 2013 00 2 030858-2 Aleatória MARIO MACHADO Liminar ANA PAULA CARVALHO DE ARROCHELA LOBO ESCOSSINO GERALDO DE ASSIS ALVES SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Excipiente Advogado(s) Excepto Interessado(s) Advogado(s) EXI-Exceção de Impedimento 2013 00 2 030862-0 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO DIRCEU DE FARIA DIRCEU DE FARIA DESEMBARGADORA CARMELITA BRASIL ALESSANDRA ELIAS DE QUEIROGA DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Executado(s) EXE-Execução 2013 00 2 030880-6 Prevenção MARIO MACHADO ILDA SOARES DA SILVA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Executado(s) EXE-Execução 2013 00 2 030882-2 Prevenção MARIO MACHADO JOSE VALIM NETO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) MSG-Mandado de Segurança 2013 00 2 030928-8 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO Liminar ERICK CORREA BALDUINO DE LIMA E OUTROS SIMONE OLIVEIRA DA CRUZ SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) MSG-Mandado de Segurança 2013 00 2 030930-2 Aleatória JOÃO EGMONT Liminar ANOREG ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DF JORGE AMAURY MAIA NUNES e outro(s) CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Camara Criminal Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Requerente(s) Requerido(s) RVC-Revisão Criminal 2013 00 2 030742-6 Aleatória JESUINO RISSATO Réu Preso F. G. S. M. P. D. F. T. Espécie Num Processo Tipo RVC-Revisão Criminal 2013 00 2 030794-9 Aleatória 5 Edição nº 5/2014 Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Liminar DANILO FELIX TEIXEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) CCR-Conflito de Jurisdição 2013 00 2 030834-9 Aleatória SANDRA DE SANTIS JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO DF JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DF RUBENS JANUARIO DA SILVA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) CCR-Conflito de Jurisdição 2013 00 2 030847-8 Aleatória SANDRA DE SANTIS JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF JUÍZO DO 2º JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DF MAURO CESAR DOS ANJOS SOUSA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) CCR-Conflito de Jurisdição 2013 00 2 030861-3 Aleatória HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Réu Preso JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA/DF JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO/DF GABRIEL NUNES RIBEIRO DIEGO CARDOSO DE SOUZA MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 1a Camara Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030709-8 Aleatória NÍDIA CORRÊA LIMA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA CRISTIANA TORRES GONZAGA LAURA AMORIM DE JESUS E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PAULO ROBERTO DE CARVALHO JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Interessado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030721-7 Aleatória TEÓFILO CAETANO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BRASILIA/DF JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA CRISTIANA TORRES GONZAGA ANA HELENA FREIRE COTTA MASSA FALIDA DE CARNEIRO FORTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030766-8 Aleatória SEBASTIÃO COELHO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª CRISTIANA TORRES GONZAGA ELIZABETE PIRES MACIEL ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE SERGIO CARTEJON GARCIA THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE COELHO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030767-6 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª CRISTIANA TORRES GONZAGA ALESSANDRA CABELLERO BRUGGER FREITAS TIGRE SA TUBOS E CONEXOES CLARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR RIVIERA MATERIAIS ESPECIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 6 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030851-7 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO/DF JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA ROMULO TIMO GOMES LARISSA MARQUES MARTINS FRAZAO GUIMARAES A LTDA ME Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030873-4 Aleatória SIMONE LUCINDO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO - DF JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF CONDOMÍNIO RURAL QUINTA DOS IPÊS NEUZA INOCENTE TELES PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS 2a Camara Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Autor(es) Advogado(s) Réu(s) ARC-Ação Rescisória 2013 00 2 030741-8 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Liminar ÉDIO SCHWALM JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Autor(es) Advogado(s) Réu(s) ARC-Ação Rescisória 2013 00 2 030777-2 Aleatória ANA CANTARINO CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 12 DA COLÔNIA AGRÍCOLA BERNARDO SAYÃO KARINE ZINATO e outro(s) CEB DISTRIBUIÇÃO S/A Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030801-9 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) CCP-Conflito de Competência 2013 00 2 030863-8 Aleatória ANTONINHO LOPES JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO DF JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO DF VALDICE SILVA ADRIANO IVAN ALVES LEAO e outro(s) CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL (CDL) DF FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA 1a Turma Criminal Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030722-5 Aleatória ROMÃO C. OLIVEIRA Liminar Réu Preso RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO MAXWELL HENRIQUE DOS SANTOS RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030786-9 Aleatória SANDRA DE SANTIS Liminar Réu Preso 7 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Impetrante(s) Advogado(s) Paciente Autoridade Coatora B. L. R. F. O. MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO B. L. R. F. O. J. V. C. B. Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030883-9 Aleatória SANDRA DE SANTIS Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL THAUAN KENNEDY GOMES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030890-2 Prevenção MARIO MACHADO Liminar Réu Preso IONÍCIO OLIVEIRA SIMPLÍCIO RAFAELA SANTANA BARBOSA IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030895-0 Aleatória ROMÃO C. OLIVEIRA Liminar Réu Preso BRUNO VIEIRA ZANANI MARCO ANTONIO BARION BRUNO VIEIRA ZANANI JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030900-5 Aleatória GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Liminar Réu Preso FRANCISCO VIEIRA SILVA PAULA DE SOUZA ROSA FRANCISCO VIEIRA SILVA JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030932-7 Aleatória GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Liminar Réu Preso EDSON MODESTO DE SOUZA ERISMAR ARAUJO EDSON MODESTO DE SOUSA JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030938-4 Aleatória SANDRA DE SANTIS Liminar Réu Preso R. S. A. A. P. B. B. RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA J. V. C. B. D. 2a Turma Criminal Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030726-6 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA 8 Edição nº 5/2014 Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Requerente(s) Requerido(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Liminar DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JOAO JAQUES CORDOBA HUGEN DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DO 2º JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA/DF PET-Petição 2013 00 2 030756-3 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DF BRUNO RODRIGUES CARNEIRO GOMES JEFFERSON PINDAIBA SANTOS MAYCON DOUGLAS ALVES DE MOURA HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030784-4 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar Réu Preso HELITON DE SOUZA LANDIM VALDICK PAULO DA SILVA JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030823-6 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030841-2 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar Réu Preso THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA DYEGO FERREIRA SALES THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030846-0 Aleatória SOUZA E AVILA Liminar Réu Preso JURANDIR SOARES DE CARVALHO JEDERSON CLEBER VIEIRA RODRIGUES JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030870-0 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TAISA DE LIMA MENDES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030875-9 Aleatória SOUZA E AVILA Liminar D. P. D. F. 9 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora A. C. F. J. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL J. V. R. A. I. I. J. D. F. Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030878-3 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUCILENE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA DF Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Advogado(s) Paciente Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030911-8 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Liminar BRUNO VIEIRA ZANANI MARCO ANTONIO BARION BRUNO VIEIRA ZANANI JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030917-5 Aleatória SOUZA E AVILA Liminar BRUNO VIEIRA ZANONI BRUNO VIEIRA ZANANI MARCO ANTONIO BARION JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030939-2 Aleatória SOUZA E AVILA Liminar Réu Preso LAIRSON RODRIGUES BUENO DAVID DE CARVALHO RODRIGUES LAIRSON RODRIGUES BUENO JUÍZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA 3a Turma Criminal Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030732-0 Aleatória HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GUSTAVO COSTA LEVINO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030734-6 Aleatória JOÃO BATISTA TEIXEIRA Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JACKSON RODRIGUES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030759-6 Aleatória HUMBERTO ADJUTO ULHÔA D. W. S. F. SUELE JULIANA T.B. DA SILVA e outro(s) M. P. D. F. T. 10 Edição nº 5/2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030800-2 Aleatória JOSÉ GUILHERME Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL HELISSON RODRIGUES ARAGAO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ/DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030809-2 Prevenção JOÃO BATISTA TEIXEIRA Liminar Réu Preso WASHINGTON CANDIDO LOPES VINICIUS HENRIQUE DIAS DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030839-8 Aleatória HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CARLOS AUGUSTO SANTOS COSTA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030852-5 Aleatória HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Liminar Réu Preso JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR THIAGO LOPES DE OLIVEIRA SILVA JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030872-6 Aleatória JOÃO BATISTA TEIXEIRA D. P. D. F. C. A. M. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL J. D. J. V. D. F. C. M. N. B. Espécie Num Processo Tipo Relator(a) HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030874-2 Aleatória JOÃO BATISTA TEIXEIRA Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WILKER MONTEIRO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - D.F. Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030881-4 Prevenção HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Liminar JEFFERSON RODRIGUES MATOS LEOCÁDIO DE SOUZA SILVA JEFFERSON RODRIGUES MATOS JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030887-0 11 Edição nº 5/2014 Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Aleatória JOSÉ GUILHERME Liminar Réu Preso D. P. D. F. A. L. L. O. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL J. D. V. C. T. HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030897-6 Aleatória JOSÉ GUILHERME Liminar D. P. D. F. D. R. S. J. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL J. V. R. A. I. I. J. D. F. HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030901-3 Prevenção HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Liminar Réu Preso BRUNO VIEIRA ZANANI MARCO ANTONIO BARION BRUNO VIEIRA ZANANI JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA/DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030908-7 Aleatória JOSÉ GUILHERME Liminar BRUNO VIEIRA ZANANI MARCO ANTÔNIO BARION BRUNO VIEIRA ZANANI JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 030933-5 Aleatória JESUINO RISSATO Liminar NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO UNICEUB GENE GALGANE TAVARES JUNIOR ROBERLAN JOSE RESENDE BELINATI - NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL 1a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030720-9 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA Liminar ROSYNE NEVES BUENO JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA BANCO ITAU S/A NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030736-2 Aleatória TEÓFILO CAETANO SANTINA LEONCIO DAROS E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA PAULA RODRIGUES DA SILVA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030738-7 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA Liminar RODRIGO DE OLIVEIRA ALVARENGA Agravante(s) 12 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030745-9 Aleatória TEÓFILO CAETANO DOMINGOS RAMIRO DA SILVA ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030746-7 Aleatória SIMONE LUCINDO Liminar T. E. O. JOSÉ AUGUSTO IVANOSKI - FAJ / OAB e outro(s) D. G. C. EDSON LOPES DE MENDONCA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030754-7 Aleatória TEÓFILO CAETANO ARNALDO JOAQUIM MARIA E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030765-0 Aleatória SIMONE LUCINDO Liminar PAULO CESAR DE PAIVA DIAS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030780-3 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA FLAVIA LIMA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAROLINE DE OLIVEIRA FARIAS TULIUS MARCUS FIUZA LIMA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030810-7 Aleatória SIMONE LUCINDO ARCINDINO DE ALMEIDA E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL S.A. GUSTAVO AMATO PISSINI Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030813-0 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES e outro(s) ANANKÊ CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL LTDA VIVIANE BECKER NUNES AMARAL e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030821-0 Aleatória SIMONE LUCINDO BANCO BMD - BAN ATIVOS FINANCEIROS SA ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA e outro(s) VINICIOS CECCHETTO VINICIOS CECCHETTO 13 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Interessado(s) Advogado(s) PANIFICADORA PAMEL LTDA E OUTRO VINICIOS CECCHETTO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030825-2 Aleatória TEÓFILO CAETANO AMILCAR MANOEL DE MENEZES E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030842-9 Prevenção TEÓFILO CAETANO BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030854-0 Aleatória FLAVIO ROSTIROLA MARCOPOLO S/A JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030886-3 Prevenção SIMONE LUCINDO G. T. N. THIAGO BEZE e outro(s) K. S. JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030921-4 Prevenção TEÓFILO CAETANO EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030926-3 Prevenção TEÓFILO CAETANO ANNA MARIA MUSIELLO E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030927-0 Aleatória SIMONE LUCINDO SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A FÁBIO RIVELLI e outro(s) ANA PAULA GODINHO DANTAS E VASCONCELOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 2a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030747-5 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR JOÃO FORTES ENGENHARIA JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RODRIGO SANTOS PEREGO e outro(s) PAULO DOMINGOS ORIONE DE ALENCAR ARRAES NEWTON CARLOS MOURA VIANA e outro(s) 14 Edição nº 5/2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030748-3 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO Liminar MARIA MARTINS SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030755-5 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR RAIMUNDO PINHEIRO DE CASTRO VIEIRA RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA e outro(s) RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA OI SA MARCELO JAIME FERREIRA e outro(s) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACAO S.A EMBRATEL NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030758-8 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO JOSE PESSOA GILBERTO ANTONIO VIEIRA e outro(s) RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030762-7 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO BANCO BRADESCO SA LUCIANA LEITE NOGUEIRA e outro(s) LANCHONETE SAMS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030781-0 Aleatória SÉRGIO ROCHA Liminar S/A CORREIO BRAZILIENSE DANIELLA DE ALMEIDA FARIA e outro(s) FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impugnante(s) Advogado(s) Impugnado(s) Advogado(s) IVC-Impugnação ao Valor da Causa 2013 00 2 030782-8 Prevenção WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA - IBDI FRANCISCO ROCHA NUNES NETO e outro(s) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030787-7 Prevenção WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Liminar IRAN PEREIRA DUARTE PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA JOSÉ NEWTON RODRIGUES DE OLIVEIRA ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA Espécie Num Processo Tipo AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030808-4 Prevenção 15 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) J.J. COSTA CARVALHO BANCO BRADESCO SA LUCIANA LEITE NOGUEIRA e outro(s) LANCHONETE SAMS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030814-8 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO DISTRITO FEDERAL RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador) ALZIRA DAYRELL DE MAGALHAES NETA E OUTROS DANIEL ROCHA SARAIVA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030844-5 Aleatória SÉRGIO ROCHA SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA GILVAN CÉSAR DA SILVA MONICA DE OLIVEIRA E OUTROS MOISÉS MACIEL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030856-6 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO MARCOPOLO SA JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) MUNICIPIO DE ICÓ CE NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030864-6 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Liminar SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL / DF VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030871-8 Prevenção J.J. COSTA CARVALHO Liminar A. H. C. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL J. H. P. L. S. rep. por A. P. L. E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030913-4 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR MASTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) PANIFICADORA E CONFEITARIA VITORIOSA LTDA E OUTROS HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030923-9 Aleatória SÉRGIO ROCHA Liminar VALERIA DE CASTRO LEAO FAGUNDES CATIUSCIA PACHECO PIRES DE OLIVEIRA GUSTAVO JOSE DA SILVA COSTA NAO CONSTA ADVOGADO Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 3a Turma Civel Espécie Num Processo AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030712-9 16 Edição nº 5/2014 Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Aleatória SILVA LEMOS Liminar DIVINO ADELSON FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS CHA 165 VINICIUS MELO COSTA e outro(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030728-2 Prevenção MARIO-ZAM BELMIRO Liminar JULIANA SANTOS PEREIRA ANTONIO FERNANDES NETO e outro(s) BANCO BRADESCO S/A JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030737-9 Aleatória SILVA LEMOS Liminar EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA JULIANA DE AZEVEDO MELO DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030739-5 Prevenção GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA MARTHA PEDRINHA GONDIM SOARES E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RODRIGO FERREIRA RAMOS E OUTROS RODRIGO FERREIRA RAMOS FABIANE PETRY Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030743-4 Prevenção NÍDIA CORRÊA LIMA Liminar L. A. S. C. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL M. C. MARTINHO COURA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030779-7 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR e outro(s) ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA WELISON FERREIRA MACHADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030789-3 Aleatória NÍDIA CORRÊA LIMA SAFRA TRATORES LTDA CLAUDIONOR CORREA NETO e outro(s) DISTRITO FEDERAL E OUTROS NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030795-7 Aleatória GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA BANCO ITAU SA ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA e outro(s) QUALIGRAFF IMPRESSOS GRAFICOS E EDITORA LTDA ME E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie AGI-Agravo de Instrumento 17 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2013 00 2 030798-0 Aleatória SILVA LEMOS JOSÉ MARIA FLEURY E OUTROS JANAINA MARIA PAVANI e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030805-0 Prevenção OTÁVIO AUGUSTO Liminar A. C. S. S. E. rep. por J. S. S. MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO e outro(s) R. E. G. AURIQUELI DA CONCEIÇÃO XAVIER H. V. G. E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030816-4 Prevenção MARIO-ZAM BELMIRO SÔNIA DA SILVA DUHAU DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LAIZ TOCANTINS RIOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030818-9 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO Liminar NABIL NAZIR EL HAJE E OUTROS CARLOS ANTÔNIO REIS e outro(s) RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO E OUTROS PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030832-4 Aleatória MARIO-ZAM BELMIRO Liminar NILSON JOSE FRANCO JUNIOR NILSON JOSE FRANCO JUNIOR MARCELO FABIANO ATAIDES FARIAS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030849-4 Aleatória SILVA LEMOS AUREA DA COSTA CARDOSO CÍCERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO EDILENE DA SILVA BALIZA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030865-4 Aleatória GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP WELLINGTON MOISÉS DE OLIVEIRA e outro(s) FLEX SINALIZAÇÃO MODULAR LTDA HUILDER MAGNO DE SOUZA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030876-7 Aleatória SILVA LEMOS DISTRITO FEDERAL TATIANA BARBOSA DUARTE (Procurador) MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Espécie Num Processo AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030879-0 18 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Prevenção MARIO-ZAM BELMIRO MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES e outro(s) JOSE LUIZ DE LIMA NASCIMENTO ALINE HACK MOREIRA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030884-7 Aleatória GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Liminar DARC DARLENE CORREA DA COSTA SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES BRB BANCO DE BRASILIA S/A NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030893-5 Aleatória NÍDIA CORRÊA LIMA BANCO TRIANGULO SA RAFAEL FERNANDES MACIEL e outro(s) DROGARIA OESTE LTDA EPP E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030904-6 Aleatória NÍDIA CORRÊA LIMA Liminar VILA MILAGRO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA FLORIANO DUTRA NETO ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO NAO CONSTA ADVOGADO Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030914-2 Aleatória SILVA LEMOS Liminar BALL CORPORATION CELSO CALDAS MARTINS XAVIER HALISSON ADRIANO COSTA e outro(s) VIPER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA PEDRO CALMON MENDES e outro(s) 4a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030705-7 Aleatória FERNANDO HABIBE Liminar RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO e outro(s) BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravante(s) Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030735-4 Aleatória ANTONINHO LOPES HELOISA HELENA ALEXANDRE DA SILVA JORGE THAISI ALEXANDRE JORGE HELENA MARIA DE SOUZA E SILVA OTAVIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR BANCO DO BRASIL SA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030740-0 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO PARANÁ EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e outro(s) Advogado(s) 19 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Agravado(s) Advogado(s) PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030744-2 Aleatória FERNANDO HABIBE JEFFERSON MAIA DA COSTA MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s) M.R.V. PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030753-9 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s) TARCISIO RUBENS CORREIA PEIXOTO ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030760-2 Aleatória ANTONINHO LOPES FUVIA KARINA MENDES PEDROZA SAMUEL CAMILA MAYARA RODRIGUES NAVES LUCAS e outro(s) SEBASTIAO BUCAR NUNES NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030761-9 Aleatória ANTONINHO LOPES SEC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA EPP GILSON FERNANDES VASCONCELLOS e outro(s) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030768-4 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA ROSA BARBOSA DOS SANTOS GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) BANCO ITAULEASING S/A NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030770-7 Aleatória ANTONINHO LOPES SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS SA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES e outro(s) TACIANA KEDINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS TADEU FREIRE PONTES e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030778-9 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA E OUTROS MARCOS ATAÍDE CAVALCANTE e outro(s) DISTRITO FEDERAL EDUARDO CORDEIRO ROCHA (Procurador) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030785-2 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Liminar ISADORA DANIEL DE PINHO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PATRÍCIA NOVAES CARVALHO (Procurador) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 20 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030792-4 Prevenção ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS REDECINE BSB CINEMATOGRÁFICA LTDA MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS e outro(s) AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030799-8 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES e outro(s) ELISSON FERREIRA FREIRE E OUTROS HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030812-3 Prevenção FERNANDO HABIBE Liminar ZELINDA XAVIER DE SOUSA COSTA FABIO BATISTA BASTOS e outro(s) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030815-6 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA Liminar ADOLFO ALBERTO LEITE RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA NAO CONSTA ADVOGADO Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030828-5 Prevenção FERNANDO HABIBE Liminar COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL CLIMENE QUIRIDO e outro(s) CAENGE CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030837-3 Prevenção ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM JOSE EYMARD LOGUERCIO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030845-3 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA Liminar FABIO AUGUSTO LIMA DA SILVA NAIM GONCALVES PEREIRA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030867-9 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Liminar ALCELIO ROSA DE OLIVEIRA HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO e outro(s) CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB NAO CONSTA ADVOGADO 21 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030877-5 Aleatória FERNANDO HABIBE WILL GODOY RODRIGUES EDSON SOARES DE SOUSA BRB BANCO DE BRASILIA SA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030915-9 Aleatória CRUZ MACEDO MARCELINO LACERDA DE SOUZA E OUTROS EDSON SOARES DE SOUSA SPE PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030924-7 Aleatória JAMES EDUARDO OLIVEIRA BANCO VOLKSWAGEN S/A PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) VANDERLEI DE SOUSA MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s) 5a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030725-8 Aleatória ANGELO CANDUCCI PASSARELI DEAIR MARIA COSTA E OUTROS EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030749-0 Aleatória SEBASTIÃO COELHO BANCO DO BRASIL SA E OUTROS ALINNE MENDONÇA MESQUITA e outro(s) SOLANGE BARBOSA DE ARAUJO SOUZA DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030764-3 Aleatória LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS GABRIEL RIVERA VELASCO B. CATANHEDE GETULIO RIVERA VELASCO CANTANHEDE IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA SERGIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030790-8 Aleatória SEBASTIÃO COELHO VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS MARIA ISABEL GARBIN ARLANCH MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s) SULAMERICA SEGURO SAUDE SA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030796-5 Aleatória LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS C&A MODAS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES e outro(s) PROCON DF INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAO CONSTA ADVOGADO Espécie AGI-Agravo de Instrumento 22 Edição nº 5/2014 Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2013 00 2 030807-6 Prevenção ANGELO CANDUCCI PASSARELI Liminar BANCO FIAT SA CELSO MARCON MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS e outro(s) SIMONE DE SOUSA SIQUEIRA PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA MISLENE BARBOSA DE SOUSA e outro(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030811-5 Aleatória JOÃO EGMONT Liminar MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JORGE DOS REIS PINHEIRO NAO CONSTA ADVOGADO Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030819-7 Prevenção LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Liminar A. L. M. E OUTROS RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA N. H. Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030826-9 Prevenção ANGELO CANDUCCI PASSARELI BSB 4 X 4 VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA LUCIVALTER EXPEDITO SILVA MABIA DE SAO JOSE RAMOS TOLOSA GUILHERME TELES GEBRIM Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030848-6 Aleatória JOÃO EGMONT Liminar GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA LUCIANA MARTINS BARBOSA e outro(s) MILAUTO VEICULOS LTDA NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030850-9 Aleatória SEBASTIÃO COELHO MARCOS MONTEIRO PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030920-6 Aleatória LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Liminar GIVALDO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR DANIEL CAVALCANTE SILVA e outro(s) PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 6a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030723-3 Aleatória VERA ANDRIGHI MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ESPÓLIO DE EDES DIAS DO NASCIMENTO rep. por ANTÔNIO DIAS DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 23 Edição nº 5/2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 MCI-Medida Cautelar Inominada 2013 00 2 030733-8 Prevenção VERA ANDRIGHI Liminar K. R. C. ARIEL GOMIDE FOINA A. V. R. C. rep. por C. R. O. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030750-6 Aleatória ESDRAS NEVES Liminar ROSELANE ROBERTO NONATO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030751-4 Aleatória ESDRAS NEVES A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA e outro(s) CR REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. NAO CONSTA ADVOGADO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030752-2 Aleatória VERA ANDRIGHI Liminar JANE LEITE CARVALHO ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030757-0 Aleatória ESDRAS NEVES EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s) JOSÉ LUZIMAR CAMARA ASTERIO CARRIJO BARBOSA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030763-5 Aleatória ANA CANTARINO MOACYR ARANTES FLÁVIA OLIVEIRA MARTINS e outro(s) DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030772-3 Aleatória JAIR SOARES ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA e outro(s) DEMILSON MOREIRA BOSE E OUTROS JOAO LEITE Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030775-6 Aleatória JAIR SOARES Liminar REBECA DE FARIAS LORA PRISCILLA CAMPOS FAVIEIRO e outro(s) CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030783-6 24 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Aleatória VERA ANDRIGHI F. L. S. MARIANA MARTINS DE FREITAS DANTAS MALTEZ COCA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB A. B. L. M. rep. por J. M. O. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030793-2 Aleatória ANA CANTARINO T. S. C. TANIA MARIA DE OLIVEIRA T. K. L. S. rep. por R. L. L. M. JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030830-8 Aleatória ESDRAS NEVES AGEPEN ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO e outro(s) TELE CENTRO OESTE CELULAR E PARTICIPAÇÕES SA OSCAR LUIS DE MORAIS e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030857-4 Aleatória JAIR SOARES ALEXANDRE ALVARES DUARTE DE AZEVEDO MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA e outro(s) JOAO HENRIQUE DE MOURA FILHO EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE M e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030859-9 Aleatória ESDRAS NEVES BANCO PANAMERICANO SA EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s) RONALDO MOREIRA DA SILVA FÁBIO GOMIDES BORGES Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030860-5 Aleatória VERA ANDRIGHI MARCEL MAEDA WANESSA MARQUES SANTOS FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030866-2 Prevenção JAIR SOARES FB COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME (EM LIQUIDAÇÃO) SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA e outro(s) JOÃO MITIYUKI FUKUSHI E OUTROS JOSÉ ALENCASTRO VEIGA JÚNIOR Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030868-7 Aleatória VERA ANDRIGHI Liminar RBF GESTÃO EMPRESARIAL LTDA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA e outro(s) IG FUEL TECNOLOGIA LTDA JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR e outro(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030869-5 Prevenção ESDRAS NEVES Liminar D. M. R. 25 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 'MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS e outro(s) J. O. T. JADER OLIVEIRA TICLY Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030892-7 Aleatória ANA CANTARINO MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA MARCUS DA COSTA GUIMARÃES BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NAO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030898-4 Aleatória JAIR SOARES Liminar WELLIBIA RÉGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA WASHINGTON MESSIAS RODRIGUES DE LIMA THAYSA GONCALVES DE SOUSA Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030912-6 Aleatória ANA CANTARINO Liminar M. C. S. V. E OUTROS ANA PAULA PEREIRA MENESES e outro(s) Z. S. S. rep. por C. R. S. V. MARCELO SOARES FRANÇA e outro(s) Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030925-5 Aleatória ANA CANTARINO SINOMAR ELEUTÉRIO DA SILVA SAULO ELEUTERIO COSTA e outro(s) TNL PCS S/A EDIO HENRIQUE DE ALMEIDA JOSE E AZEVEDO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030936-8 Aleatória JAIR SOARES Liminar BARBARA ALVES MATIAS DA PAZ DOUGLAS CUNHA DA SILVA CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN NAO CONSTA ADVOGADO Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2a Turma Criminal Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 028708-0 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DARLEI JESUS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA DF HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 029377-9 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar Réu Preso I. O. S. B. C. A. S. IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO J. T. J. C. 26 Edição nº 5/2014 Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Impetrante(s) Paciente Autoridade Coatora Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 HBC-Habeas Corpus 2013 00 2 029508-5 Aleatória CESAR LABOISSIERE LOYOLA Liminar Réu Preso DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FELIPE DE SOUZA BEZERRA JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL NUPLA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 1a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 030703-2 Prevenção TEÓFILO CAETANO Liminar MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ISRAEL MARINHO DA SILVA e outro(s) 3a Turma Civel Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) AGI-Agravo de Instrumento 2013 00 2 028011-8 Prevenção MARIO-ZAM BELMIRO EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA e outro(s) DISTRITO FEDERAL BRUNO PAIVA DA FONSECA (Procurador) MARIA JOSÉ CARVALHO DE SANTANA BORGES Subsecretária da SUDIA Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014 27 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura Ata da 44ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 17 de dezembro de 2013. Às treze horas e cinquenta e dois minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROMÃO C. OLIVEIRA, MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, SANDRA DE SANTIS, FLAVIO ROSTIROLA, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, ANTONINHO LOPES, JOÃO EGMONT e LUCIANO VASCONCELLOS. Presente, para julgar processo vinculado, o Excelentíssimo Desembargador CRUZ MACEDO. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora-Geral de Justiça, Drª. ZENAIDE SOUTO MARTINS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 006740-0 CRUZ MACEDO DISTRITO FEDERAL SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) CLISÓSTENES GUIMARÃES GUERRA RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA CONSELHO ESPECIAL - 20130020026018CST - Cumprimento de sentença (MSG 20060020042346) Negou-se provimento. Decisão unânime. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Num Processo Relator Des. Requerente(s) Requerido(s) Advogado(s) : : : : : Requerido(s) Advogado(s) : : Interessado(s) Advogado(s) Curador Advogado(s) Amicus Curiae Advogado(s) Amicus Curiae Advogado(s) Amicus Curiae Advogado(s) : : : : : : : : : : Origem : Decisão : Num Processo Relatora Desª. Requerente(s) Requerido(s) Advogado(s) Requerido(s) Advogado(s) : : : : : : : Interessado(s) : Advogado(s) : Curador Origem : : Sustentações orais : 2012 00 2 014916-6 OTÁVIO AUGUSTO PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN (Procurador) LÉO FERREIRA LEONCY (Procurador) PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO (Procurador) DISTRITO FEDERAL MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (Procurador) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (Procurador) FIBRA - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS MOACIR CAPARROZ CASTILHO SINDIATACADISTA - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMÉRCIO/DF CELITA OLIVEIRA SOUSA RAQUEL CORAZZA e outro(s) LEI DISTRITAL Nº 4.732 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO REGIME DE APURAÇÃO E TRATAMENTO DO ICMS (CONFAZ 84 E 86 DE 2011) Rejeitadas as preliminares, no mérito julgou-se improcedente por maioria. Relatará o acórdão o Des. Getúlio de Moraes Oliveira. 2013 00 2 027406-4 VERA ANDRIGHI PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador) PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA (Procurador) LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador) e outro(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE TRANSPORTES DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL - SITTRATER-DF (AMICUS CURIAE) ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS VALDEMAR MARTINS DA SILVA PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEI Nª 5.209 DE 30/10/13 (ALTERA LEI 4-011/07 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL) Dr.ª ZENAIDE SOUTO MARTINS, pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Dr. EMERSON BARBOSA MACIEL, OAB/DF n. 12318, pela OAB-DF. Dr. MARCELO PROENÇA, OAB/DF n. 22077, pelo Distrito Federal. Dr.ª ALESSANDRA CAMARANO MARLIN, OAB/DF n. 13750, pelo Amicus Curiae SITTRATER-DF. 28 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : Admitidas as ações, afastando-se as preliminares por maioria. Concedida parcialmente a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, os §§ 4º e 7º do art. 12, o art. 52, inciso VI, e o art. 61, inciso IV, da Lei n. 4.011/07 com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.209/13 e, por arrastamento, o art. 2º da Lei n. 5.209/13. Decisão por maioria. Num Processo Relatora Desª. Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Advogado(s) : : : : : : Requerido(s) Advogado(s) Interessado(s) : : : Advogado(s) : Curador Origem : : Sustentações orais : Decisão : 2013 00 2 027529-2 VERA ANDRIGHI ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMERSON BARBOSA MACIEL e outro(s) PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA (Procurador) LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador) e outro(s) GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE TRANSPORTES DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL - SITTRATER-DF (AMICUS CURIAE) ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS VALDEMAR MARTINS DA SILVA e outro(s) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEI 5.209 DE 30/10/13 (ALTERA A LEI Nº 4.011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL) Dr.ª ZENAIDE SOUTO MARTINS, pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Dr. EMERSON BARBOSA MACIEL, OAB/DF n. 12318, pela OAB-DF. Dr. MARCELO PROENÇA, OAB/DF n. 22077, pelo Distrito Federal. Dr.ª ALESSANDRA CAMARANO MARLIN, OAB/DF n. 13750, pelo Amicus Curiae SITTRATER-DF. Admitidas as ações, afastando-se as preliminares por maioria. Concedida parcialmente a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, os §§ 4º e 7º do art. 12, o art. 52, inciso VI, e o art. 61, inciso IV, da Lei n. 4.011/07 com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.209/13 e, por arrastamento, o art. 2º da Lei n. 5.209/13. Decisão por maioria. MANDADO DE SEGURANÇA Num Processo Relator Des. Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Litisconsorte(s) Passivo(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 00 2 025754-6 ANTONINHO LOPES MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA CELSO LUIZ BRAGA LEMOS e outro(s) GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS (Procurador) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 01/2010-CPD Concedida a segurança nos termos do voto do Relator. Decisão por maioria. A sessão foi encerrada às dezenove horas e três minutos. MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD, Diretora de Secretaria do Conselho Especial, lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT. Des. SÉRGIO BITTENCOURT Presidente em exercício do Conselho Especial 003ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) EMBARGOS À EXECUÇÃO Num Processo 2005 00 2 004334-1 Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Embargante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) Embargado(s) ELIAS DOMINGOS REZENDE Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Origem CONS ESP EPR 2003002011198-5 (7ª VFP/DF - 1665-2/04, 27920-5/04) DESPACHO FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do 586-Certidão Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao embargado, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 583-584. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 29 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 784-Certidão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2007 00 2 013541-8 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DAMARIS ALVES DE OLIVEIRA JORGE DANILO MONTEIRO DARCISO MAIA FILHO DAVI EVANGELISTA DE MEDEIROS DAVID JONATAS TAVARES AQUIONO DEBORAH IGREJA DO PRADO DENISE DELPACO MARTINS DA SILVA DENISE DOS SANTOS RODRIGUES DENISE MARIA DE SOUZA CARDOSO DENISE PEREIRA SOARES MAGALHÃES CONS ESP 20070020092246 EXE (MSG 7253/97) FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos embargado, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 781-782. I. Brasília, 12 de dezembro de 2013. (a) ROBERTA GONÇALVES DE SOUTO E SILVA - Assessora Substituta do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 317.357". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2007 00 2 013563-9 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) MARIA LEIDES LINA NEIVA Interessado(s) MARIA LENI JOAQUIM Interessado(s) MARIA LUCI BARROS VIEIRA Interessado(s) MARIA LÚCIA ALVES LOPES Interessado(s) MARIA LÚCIA AQUINO BARBOSA Interessado(s) MARIA LÚCIA IDELFONSO FERREIRA Interessado(s) MARIA LUCINEY DE CASTRO Interessado(s) MARIA LUIZA CAETANO SOARES Interessado(s) MARIA LUIZA ROCHA TAVARES Interessado(s) MARIA LUZIA SILVA DO NASCIMENTO Origem CONS ESP 2007002008042O EXE (MSG 7253/97) DESPACHO FLS. 523 "Já decidi quanto ao pedido de desistência parcial nos autos da EXE 2007.00.2.008042-8, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal. Encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 480-484. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2007 00 2 015468-7 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) JOSÉ AFONSO BESERRA DA COSTA Interessado(s) JOSÉ AGUINALDO DE SANTANA Interessado(s) JOSÉ ALTAIR DA SILVA THOMAS Interessado(s) JOSÉ ALVES DA COSTA Interessado(s) JOSÉ AMARO DE FARIAS Interessado(s) JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Interessado(s) JOSÉ ANTÔNIO BORGES DE PAIVA Interessado(s) JOSÉ ANTÔNIO COSTA DA SILVA Interessado(s) JOSÉ AQUILES TOLLSTADIUS LEAL Interessado(s) JOSÉ BRITO MACIEL Origem CONS ESP 2007002009497-7 EXE - MSG 7253/97 (6ª VFP 131217-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 105697-8/07) DESPACHO FLS. 602 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 597, em relação ao(s) substituído(s) JOSÉ AMARO DE FARIAS e JOSÉ BRITO MACIEL, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.009497-7. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 591-594. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) 2008 00 2 001972-3 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL OSDYMAR MONTENEGRO MATOS 30 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Embargado(s) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) ADENIR JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA Interessado(s) ERCI MARIA DE SOUZA Interessado(s) ERIVALDO FERNANDO FERNANDES Interessado(s) HELENA MARIA FERREIRA NUNES Interessado(s) JACIRA SILVA DOS ANJOS Interessado(s) JOSÉ RICARDO MELO Interessado(s) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEÃO Interessado(s) MARIA CRISTINA RIBEIRO BRANQUIN Interessado(s) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Interessado(s) MARIA ELISA HECHT NUNES LEMOS Interessado(s) MARIA FERREIRA CAMPOS DE PAULA Interessado(s) ORLANDO SEBASTIÃO NUNES Interessado(s) PEROLINA RODRIGUES DO AMARAL Interessado(s) ROSA ELISIA DE OLIVEIRA Origem CONS ESP 2007002011225-6 EXE - MSG 7253/97 (6ª VFP 141363-2/07 117197-3/07) DESPACHO FLS. 280 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 275, somente em relação ao(s) substituído(s) ADENIR JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, ERCI MARIA DE SOUZA, JOSÉ RICARDO MELO, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEÃO, ORLANDO SABASTIÃO NUNES e PEROLINA RODRIGUES DO AMARAL MANOEL, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.011225-6. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 269-273. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2008 00 2 003860-5 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) VILMA ANTONIO DE SOUZA Interessado(s) VLADIMIR MOTTA PEREIRA DE BARROS Interessado(s) WAGNER JOSE DE SANTANA Interessado(s) WALNICE MARIA DE A. S. CARNEIRO Interessado(s) WILSON FRANCISCO DE LIMA Interessado(s) WILSON GOMES DA COSTA Interessado(s) YEDA MARIA CARVALHO GARCIA Interessado(s) YEDSON GUERCO FARIA Origem CONS ESP 2007002009006-0 EXE - MSG 7253/97 (8ª VFP 130520-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 110075-5/07) DESPACHO FLS. 228 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 223 , somente em relação ao(s) substituído(s) WILSON GOMES DA COSTA, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.009006-0. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 212-216. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2008 00 2 005491-6 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) AIRTON FERREIRA LOPES Interessado(s) AIRTON JOSÉ BARROS DE SOUSA Interessado(s) ALBA SONY BASTOS OLIVEIRA Interessado(s) ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA Interessado(s) ALESSANDRA DUARTE MOREIRA Interessado(s) ALICE M. DIAS DOS SANTOS MARQUES Interessado(s) ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Interessado(s) AMARILDO ALVES BARAUNA Interessado(s) AMARILDO VIEIRA DA SILVA Interessado(s) AMÉLIA COELHO F. DE OLIVEIRA Origem CONS ESP 2007002014936-3 EXE - MSG 7253/97 (8ª VFP 33953-0/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 19412-3/08) DESPACHO FLS. 92 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 187, somente em relação ao(s) substituído(s) ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e AMÉLIA COELHO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.014936-3. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 182-185. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo 2008 00 2 011849-9 31 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) DÁCIO VIEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) CLARISSA WAGNER REYES Interessado(s) CLÁUDIA A. FERREIRA DOS SANTOS Interessado(s) CLÁUDIA DA SILVA AGUIAR CARMO Interessado(s) CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS REIS Interessado(s) CLAYTON BATISTA DE OLIVEIRA Interessado(s) CIRO PEREIRA MATOS FILHO Interessado(s) CÍCERO GERMANO DA SILVA Interessado(s) CLAUDETE PEREIRA LIMA Interessado(s) CLÁUDIA LUCIANE DA COSTA Interessado(s) CLÁUDIO MORAIS OLIVEIRA Origem CONS ESP 2007002009184-2 EXE - MSG 7253/97 (4ª VFP 130550-9/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 104156-0/07) DESPACHO FLS. 559 "Manifeste-se o Distrito Federal acerca da petição de fls. 556/557. P. I. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 809-Certidão 2009 00 2 008998-7 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) JOAQUIM JOSÉ DA SILVA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JOEL MENDES PINHEIRO JONATAS DE FREITAS ARAÚJO JORGE LOPES DE SOUZA JORKJONE SILVA BATISTA JOSAINE ALVES DOS SANTOS CONS ESP 2007002009180-0 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 132202-9/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO 104189-0/07) FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para esclarecer possível litispendência em relação aos servidores Joel Neves de Souza (processo n. 2008.00.2.003831-0) e Jorge Luis Cavalcanti da Silva (processo n. 2008.00.2.003831-0 e 2006.00.2.013948-9). I. Brasília, 6 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) 2009 00 2 009030-7 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador), JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) Interessado(s) EDVALDO SANTOS GUIMARÃES Interessado(s) EGIDIO CHINI Interessado(s) ELIERSON DE SOUZA CAIXETA Interessado(s) ELISANE DIAS DE SOUZA Interessado(s) ELIZABETH RIBEIRO Interessado(s) ELIZETE LIMA MOREIRA Interessado(s) ELLIZ MARIA ANTONIO DOS SANTOS Interessado(s) ELOINA CRUZ DE ALMEIDA Interessado(s) ELPIDIO ALVES ROMEIRO Interessado(s) ESTHER DIAS CRUVINEL Origem CONS ESP 2008002000036-2 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 130608-5/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO 19418-9/08) DESPACHO FLS. 471 "Não obstante a ausência de interesse dos servidores ora representados em aderir ao acordo noticiado nos autos, intimese o Distrito Federal para dizer se persiste o seu interesse na apreciação dos embargos de declaração de fls. 216-219 e 433-435. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2009 00 2 009082-7 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) MANOEL MESSIAS MOREIRA MARA LUCIA DUARTE FERREIRA MARCELLO DE OLIVEIRA LOPES MARCOS QUIRINO PASSOS MARGARETE BEZERRA DE ARAÚJO 32 Edição nº 5/2014 Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 489-certidão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA MARIA DA GLORIA M. DOS SANTOS MARIA DIAS DOS SANTOS MARIA DO SOCORRO BELARMINO DOS SANTOS E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO JERONIMO LIMA MARIA EMILIA GONÇALVES DA SILVA MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ALVES MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CAMARA MARIA WALDES TORRES DA SILVA MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLAN MARILENE DE BARROS S. CLEMENTE CONS ESP 2007002011226-7 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 70678-3/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO 117178-9/07) FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, como requerido às fls. 470, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, segundo item 11.1 do acordo noticiado às fls. 473-475. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2009 00 2 016296-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) Interessado(s) VALDA ROSENO BENVINDO Interessado(s) VALDECI PEREIRA DAMASCENO Interessado(s) VALDECY DE ALVARENGA BRITO Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Interessado(s) VALERIA ABREU DA COSTA PINTO Interessado(s) VALERIA MARIA DE CARVALHO Interessado(s) VALERIA MOREIRA SILVA MADRILES Interessado(s) VALERIO PEREIRA MUNIZ Interessado(s) VALQUIRIA JURACI DE MACEDO ALVIM Interessado(s) VANDA REGINA SALAS FERREIRA Interessado(s) VANDERLEI EMIDIO PEREIRA Origem CONS ESP 2007002009001-0 EXE - MSG 7253/97 (3ª VFP 130522-8/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO 106691-3/07) DESPACHO FLS. 711-"De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § Certidão 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, como requerido às fls. 693, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, segundo item 11.1 do acordo noticiado em anexo. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, a manifestação de desistência quanto aos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos poderá ser protocolizada no bojo destes autos. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524" Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 021605-6 DÁCIO VIEIRA DISTRITO FEDERAL THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador) LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO (Procurador) REMNES DE OLIVEIRA E OUTROS RUDI MEIRA CASSEL e outro(s) CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA - 20120020230244EXE - Execução Contra a Fazenda Pública (11769-3/2013 172051-5/2012) DESPACHO FLS. 159 À Contadoria Judicial, para que preste esclarecimentos acerca da petição e documentos de fls. 155/157. P. I. BrasíliaDF, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator". EXECUÇÃO PROVISÓRIA Num Processo 2004 00 2 001374-2 Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Executante(s) ILMAR CARDOSO DE MELO Advogado(s) SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Executado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) TASSIANA ARAUJO TENORIO (Procurador) Origem CONSELHO ESPECIAL TJDF - MSG 7253/97 DESPACHO FLS."(...) Diante do exposto, indefiro a pretensão do executante. Aguarde-se o trânsito em julgado dos respectivos embargos 273-273v do devedor para que os cálculos sejam homologados e o devido pagamento determinado. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2013. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator". EXECUÇÃO Num Processo Relator Des. 2007 00 2 004733-4 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 33 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 410-Certidão MARIA TEIXEIRA SABINO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) CONSELHO ESPECIAL MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para trazer aos autos aditivo contratual. I. Brasília, 18 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 007485-6 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) JOEL DE LIMA DIAS JOELITA DE OLIVEIRA JOELSON DE SOUZA LOBO JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA JONAS DA CONCEIÇÃO MARTINS JORGE DELFORGE DOS SANTOS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JORGE DIAS MACHADO JORGE GOUVEIA LIMA JORGE JOSÉ GOMES CONCEIÇÃO JORGE LUIZ SANTANA MOREIRA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.006183-3), nos termos da cláusula 2ª do acordo noticiado às fls. 245-247, tendo em vista a anuência parcial dos substituídos apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 18 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 278-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 343-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) 2007 00 2 007674-0 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) FRANCISCA AGUIAR PONTES FRANCISCA ALBERTINA FELIPE DE MELO FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES FRANCISCA BATISTA PAIVA MARINHO FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FRANCISCA DE ALENCAR FRANCISCA DEUMA PEREIRA LIMA FRANCISCA DIASSIS MAIA FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos DISTRITO FEDERAL, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 304-334. I. Brasília, 12 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 007687-3 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) RENIO DE JESUS CARVALHO RICARDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS RICARDO LUIS MOREIRA RINALDO OLIVEIRA REIS RISLENE FERREIRA DOS SANTOS RITA DE CASSIA DANTAS ARAUJO RITA DE CASSIA S DOURADO GOMES RITA FELISMINA SCHINAID MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA 34 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 485-486v RITA MARIA DE SOUZA RITA SALAZAR PEREIRA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."(...) Defiro, portanto, a majoração pretendida. No intuito de evitar tumulto processual, o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais servidores será apreciado após a expedição do precatório relativo à servidora anuente. Homologada a desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos e cumpridas todas as diligências determinadas na decisão de fls. 218-219, em relação à servidora RITA FELISMINA SCHINAID, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos seus respectivos cálculos, observando-se o disposto nos respectivos embargos à execução (fls. 115-124), nas cláusulas 6ª e 7ª do mencionado acordo (fls. 476-478), os honorários relativos à execução (fls. 140-143) e o destaque dos contratuais, estes majorados ao patamar de 20% nesta oportunidade. Saliento que, como o acórdão referente à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, proferido na ADI n. 4357, ainda não foi publicado, conforme decisão proferida, naquela ação, em 11/4/2013, extraída do sítio do STF, "(...) até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo". Desse modo, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou, por cautela, "(...) que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)." (grifo nosso). Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos dos correspondentes embargos. Oficie-se à SUREC. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 007886-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador) VÂNIA LÚCIA PEREIRA LOPES VERA AUGUSTO SIMÃO DO AMARAL VERA LÚCIA COSTA VERA LÚCIA CRISOSTOMO DE SOUSA VERA LÚCIA DE A OLIVEIRA VERA LÚCIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE VERA LÚCIA GOMES CHAVES VERA LÚCIA GOMES DA SILVA VERA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA VERA LÚCIA RIBEIRO BEZERRA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 812-815. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 817-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 552-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2007 00 2 007898-2 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) EVERALDO ELIAS DE SALES E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EVOLENE RODRIGUES PEREIRA EXPEDITA DE FÁTIMA AMARAL GOMES EXPEDITO MARCAL DA SILVA FABIANA DOS SANTOS SILVA FABIANE ANTONOW FÁBIO FREITAS TORRES FÁBIO GOMES DOS SANTOS CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 540-550. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 007908-9 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) MARIA APARECIDA AMANCIO MARIA APARECIDA COELHO DE SENA MARIA APARECIDA DE S MENDONÇA 35 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 475/476 MARIA APARECIDA DE SOUZA DOURADO MARIA APARECIDA FERREIRA MARIA APARECIDA FIRME MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS MARIA APARECIDA VIEIRA GONÇALVES MARIA AUGUSTA SANTANA DE SOUZA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."(...) Diante do exposto, em razão do que foi decidido nos embargos do devedor, homologo os cálculos de fls. 431-462 e defiro o pedido de fl. 467 para determinar a expedição das respectivas requisições de pequeno valor ? RPV em favor dos servidores representados nesta ação e do precatório em benefício da MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Ressalte-se, por oportuno, que, para o efeito de pagamento ao servidor, considera-se o valor líquido do crédito, excluída a quantia referente aos honorários contratuais. Remetam-se os autos ao excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal para os fins de direito (RITJDFT, art. 26, V). I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 007918-2 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO FRANCISCO DE ASSIS FREIRE FRANCISCO DE ASSIS J DA SILVA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FRANCISCO DE SALES LOPES FRANCISCO DE SOUZA FRANCISCO GONÇALVES FIGUEREDO CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 417-422. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524" Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 425-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 395-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2007 00 2 007920-9 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL FABIO SOARES JANOT (Procurador) ERNESTA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA ESTELA FRANCISCA DOS SANTOS ALV ESTER LOPES DA SILVA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EUDAQUIO ALVES CASTRO EULALIA DE FREITAS VIANA EULINA MARIA VEIGA COELHO EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS EUNILDA MAURICIO DE LIMA EURIPEDES DE ARAÚJO LEITE CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.009342-4), nos termos da cláusula 2ª do acordo homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 008017-6 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) ELIZABETE MARIA DE SOUZA ELIZABETE SILVA OLIVEIRA ELIZABETE VILARINHO DE OLIVEIRA 36 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 480-Certidão ELIZABETH DANZIATO REGO LIMA ELIZABETH DE SOUSA FERREIRA ELIZABETH FELIX RODRIGUES ELIZABETH REGINA DE A G ARAÚJO ELIZIANA MARIA DE OLIVEIRA ELOIDE FERREIRA DE MOURA ELOIZA SILVA DE ARAÚJO CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 440-471. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 008375-3 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDRAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) EDÍNA SILVA DO CARMO E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EDINAMAR CERQUEIRA GONZAGA EDIVALDO FERNANDES DA SILVA EDIVALDO MORAIS TORRES EDIVALDO VICTOR DE OLIVEIRA EDJALMA MARIANO DE OLIVEIRA EDMILSON DA CRUZ GONÇALVES EDMILSON SANTANA ALVES CONS ESP MSG 7253/97 FLS."(...) Decido. De início, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL do recurso especial de fls. 186-192, somente em relação aos servidores EDINA SILVA DO CARMO, EDIR KARDEC SOARES e EDLEUZA BARBOSA DOS SANTOS. HOMOLOGO, ainda, a DESISTÊNCIA INTEGRAL dos recursos excepcionais de fls. 380-397 e 398-415, tudo com fundamento na portaria 1312 de 23/9/2013, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que diz respeito ao pedido de acréscimo, ao valor devido, dos emolumentos pagos ao Cartório de Distribuição do DF, sem razão o exequente no seu pleito, uma vez que os andamentos extraídos do sítio desta Corte de Justiça já seriam suficientes a comprovar o ineditismo da demanda. Quanto aos servidores anuentes, a afiliação ao sindicato de classe, à época da impetração do MSG 7.253/97, encontra-se suficientemente comprovada por meio do documento de fl. 271, o qual indica seus nomes na relação originária dos substituídos naquela oportunidade. Outrossim, as declarações de fls. 273, 281 e 299 comprovam o vínculo de cada um deles com a administração do Distrito Federal ao tempo em que concedido o benefício vindicado. O ineditismo da demanda evidencia-se pela certidão de ações cíveis e pelos andamentos processuais extraídos do sítio desta Corte de Justiça juntados às fls. 274-275, 282 e 300-301. A fim de assegurar a majoração da dedução dos honorários contratuais, já autorizada às fls. 139-142 no percentual de 15% (quinze por cento), exige-se que sejam juntados aos autos o contrato de prestação de serviços e, se o caso, o respectivo termo aditivo, firmados entre credor e seus patronos, requisito que se verifica na espécie (fls. 101-102 e 437). Defiro, portanto, a majoração pretendida. Transitados em julgado os respectivos embargos em 20/3/2013 e cumpridas todas as diligências determinadas na decisão de fls. 264-266, em relação aos servidores EDINA SILVA DO CARMO, EDIR KARDEC SOARES e EDLEUZA BARBOSA DOS SANTOS, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos seus respectivos cálculos, observando-se o disposto nos respectivos embargos à execução (fls. 116-122), nas cláusulas 6ª e 7ª do mencionado acordo (fls. 423-425), os honorários relativos à execução (fls. 139-142) e o destaque dos contratuais, estes majorados ao patamar de 20% nesta oportunidade. No intuito de evitar tumulto processual, o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais servidores será apreciado após a expedição do precatório concernente àqueles que anuíram ao acordo em questão. Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator" Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 449/450 Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 549-Certidão 2007 00 2 008883-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ (Procurador) MARILENE OFUGI HAYAKAWA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA MARILIA PACHECO MACHADO MARILZA DUARTE DAVID LADEIA MARILZA GOMES FERNANDES MARIO ROBERTO COSTA REIS MARISA BRASILIENSE DE ASSUNÇÃO MARISA DOS REIS LISBOA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 534-547. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 37 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 500/501 Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 550-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 449-Certidão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2007 00 2 008940-0 ROMEU GONZAGA NEIVA SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) JOSE ALIS AZEVEDO LIMA JOSE AMILTOM DA SILVA JOSE BATISTA DA NATIVIDADE E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JOSE DE CASTRO JOSE DE RIBAMAR MATOS JUNIOR JOSE EDUARDO BARRETO AVILA JOSE EMILIO ASSUNÇÃO DA SILVA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."Defiro o pedido de majoração da dedução dos honorários contratuais em relação ao que não aderiram ao acordo, eis que juntado aditivo contratual, conforme fls. 480/484. Expeçam-se os respectivos precatórios, na forma da Portaria Conjunta º 17/2006 deste TJDFT, em relação aos signatários do acordo, constantes à fls. 486/498, sem a dedução dos honorários advocatícios, conforme acordado à fl. 453, observada a preferência no pagamento, conforme art. 100, §2º da CF/88 e Resolução nº 115/2010 do CNJ. Após, prossiga-se, para o reexame de admissibilibade do recurso especial interposto, pelo e. Des. Presidente desta Corte de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. DF, 12 de dezembro de 2013. (a) Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator". 2007 00 2 008943-0 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador) EDSON LOURENÇO DE JESUS EDUARDO GOMES DA SILVA EDVALDO MENDES CHAGAS ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO ELEUSINA RODRIGUES S. DE SOUZA ELIANE DA SILVA LIMA ELIANE DORNFELD DE ALMEIDA ELIAS SANTOS DOS PASSOS ELIENE PESSANHA LOBATO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ELISA YOSHIE OKIDA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 545-548. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 008950-8 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) MARIA APARECIDA GOMES MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE MARIA CARLOS MOREIRA MARIA CRISTINA ALVES VIANA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA DE A E S CORTE MARIA CRISTINA L VASCONCELOS MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUZA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REX 2009.00.2.001510-3), nos termos da cláusula 2ª do acordo homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 18 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 38 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 009184-2 DÁCIO VIEIRA SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Executado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) Interessado(s) CICERO GERMANO DA SILVA E OUTROS Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Origem CONS ESP MSG 7253/97 DESPACHO FLS. 427 "Homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração formulado à fl. 334. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 213/229. Desapensem-se os autos dos embargos à execução. Após, remetam-se estes autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos, ocasião em que deverão ser deduzidos os honorários pactuados, a teor dos documentos de fls. 335/349. P. I. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator". Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 866-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 720-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2007 00 2 009283-5 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON MARIA JOSE QUINTAS MARIA JUDITE DOS SANTOS BENICIO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA MARIA LIDIA CHAVES DOS SANTOS MARIA LINO LOPES NUNES MARIA LOURENÇO DOS REIS MARIA LUCIA DA SILVA MARIA LUCIA MIRANDA MARIA LUCINEIDE NASCIMENTO COSTA MARIA LUIZA ALVES DE ANDRADE MARIA LUIZA DAS SILVA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 859-864. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 009350-6 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) MARIA DA CONCEIÇÃO WENSE DIAS MARIA DA GUIA PEREIRA DE MEDEIROS MARIA DA SOLEDADE M RODRIGUES MARIA DAGMA DA SILVA MARIA DAS DORES S DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES S OLIVEIRA MARIA DAS GRAÇAS ALVARENGA MARIA DAS GRAÇAS C DOS SANTOS MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BRITTO MARIA DAS GRAÇAS SEABRA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 685-718. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2007 00 2 009530-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ZELIO MAIA DA ROCHA (Procurador) SEVILIA MARIA XIMENES SHIRLEI XAVIER DE SOUZA SHIRLEY DA ROCHA SEVERO SHIRLEYMAR MEDEIROS DE ARAUJO SIDNEY BATISTA LIMA SIDNEY MACHADO BARBOSA SILVANA DO SOCORRO BEZERRA TAVARES 39 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 552-Certidão SILVANA LEITE FERREIRA SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA SILVIA DE FATIMA ROSA CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para juntar aos autos, na forma impressa, as fichas financeiras individualizadas de todos os servidores apontados neste feito. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 009621-9 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ARNALDO ALMEIDA AURICANDIDA RODRIGUES AGUIAR BEATRIZ DE SOUSA RODRIGUES BETANIA MARIA DE S SANTOS BLANDINA MUNIZ DE MEDEIROS CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.001672-4), nos termos da cláusula 2ª do acordo homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 17 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 313-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 473-473v Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2007 00 2 011221-3 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) DISTRITO FEDERAL MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (Procurador) ANGELA SANT ANA ARRUDA ANIBAL RAMOS E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) CELIA HIROKO N. DE OLIVEIRA FRANCISCA TORRES SALES JULIA MARIA FEITOSA MARIA TERESINHA DE ASSIS CONS ESP MSG 7253/97 FLS."HOMOLOGO A DESISTÊNCIA INTEGRAL dos recursos excepcionais de fls. 303-341 e 342-380, como requerido às fls. 389. Outrossim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.010449-1), em relação aos servidores ANIBAL RAMOS, CLADIR DA GRAÇA RODRIGUES BARROS, EVANDRO BRAGA COLEM, LOURIVAL BRITO DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, SALVANDIR FERREIRA DE LIMA, SEVERINO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO e WILSON JOSÉ DE AZEVEDO, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Operada a preclusão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 471. Esclareço que o Distrito Federal deverá manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos NOS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (REE 2008.00.2.010449-1), nos termos da cláusula 2ª do acordo noticiado às fls. 390-392 e cópia anexa, tendo em vista NOVA ANUÊNCIA, anunciada às fls. 460, do substituído IVONALDO RIBEIRO GUIMARÃES. Conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". 2007 00 2 015413-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) JONAS JOSE FERREIRA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA JOSE CARLOS CARDOSO JOSE CARLOS MARTINS MORAES JOSE DA SILVA MACAMBIRA 40 Edição nº 5/2014 Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 442/443 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 JOSE GENILDO DE FREITAS JOSE GERALDO DE SOUZA JOSE GONÇALVES DOS SANTOS JOSE IVAN DE CASTRO CONS ESP MSG 7253/97 FLS."(...) DEFIRO, PORTANTO, A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. (...) Desse modo, devidamente homologadas as desistências dos recursos interpostos neste feito e nos embargos opostos à esta execução e cumpridas todas as diligências determinadas na decisão de fls. 188-189, em relação aos servidores JONAS JOSÉ FERREIRA e JORGE ALVES DA COSTA, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de seus respectivos cálculos, devendo-se observar o disposto nos mencionados embargos e nas cláusulas 6 e 7 da transação retromencionada, bem como a verba honorária advocatícia fixada na presente ação executiva e a majoração dos honorários contratuais, deferida nesta oportunidade. No intuito de evitar tumulto processual, o prosseguimento do feito quanto aos demais servidores será apreciado após a expedição do precatório concernente àqueles que anuíram ao pacto em questão. Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos dos correspondentes embargos. Oficie-se à SUREC. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2013. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2008 00 2 000036-2 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA Executado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador) Interessado(s) EDVALDO SANTOS GUIMARÃES Interessado(s) EGÍDIO CHINI Interessado(s) ELIERSON DE SOUZA CAIXETA Interessado(s) ELISANE DIAS DE SOUZA Interessado(s) ELIZABETH RIBEIRO Interessado(s) ELIZETE LIMA MOREIRA Interessado(s) ELLIZ MARIA ANTÔNIO DOS SANTOS Interessado(s) ELOINA CRUZ DE ALMEIDA Interessado(s) ELPIDIO ALVES ROMEIRO Interessado(s) ESTHER DIAS CRUVINEL Origem CONS ESP MSG 7253/97 DESPACHO FLS. 158 "Aguarde-se a completa resolução da decisão saneadora proferida nos autos dos embargos do devedor para que a execução possa prosseguir em seus ulteriores termos. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator". Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 500-Certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) 2008 00 2 000111-1 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ RAIMUNDO NETO JOSÉ DA COSTA PINTO JOSÉ ERNESTO SOARES DA ROCHA JOSÉ FERNANDO COELHO DA SILVA JOSÉ FRANCISCO PEREIRA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JOSÉ JORGE BARROSO CARVALHO JOSÉ MÁRIO PARENTE DO NASCIMENTO CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra o despacho de fls. 495. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". 2009 00 2 004985-3 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL THAISE BRAGA CASTRO (Procurador) ANTONIO SOARES LEITE E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA APARECIDA FERREIRA XAVIER ARLETE FRANCISCA DA SILVA CARLOS ALBERTO ALVES RABELO CARLOS PEREIRA ROSA 41 Edição nº 5/2014 Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 203-Certidão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 CARLOS ROBERTO CESAR CARDOSO CASSIA MAYARA DE ARAUJO MONTEIRO CONS ESP MSG 7253/97 FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a anuência do servidor ANTÔNIO SOARES LEITE à transação realizada na EXE n. 2007.00.2.008934-6, devidamente homologada (fls. 187-189), extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/97, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos declaratórios interpostos às fls. 121-123 dos embargos do devedor em apenso, nos termos da cláusula 2ª do acordo em questão. I. Brasília, 6 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524". Num Processo 2012 00 2 023024-4 Relator Des. DÁCIO VIEIRA Executante(s) REMNES DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(s) RUDI MEIRA CASSEL Advogado(s) ARACÉLI ALVES RODRIGUES, JEAN PAULO RUZZARIN e outro(s) Executado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador) Origem CONSELHO ESPECIAL - 20050020029086MSG - MANDADO DE SEGURANÇA DESPACHO FLS. 148 "Proceda-se conforme requerido à fl. 143. P. I. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator". Num Processo 2013 00 2 023312-0 Relator Des. MARIO MACHADO Executante(s) MANUEL MARTINS DE FIGUEREDO Advogado(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) Executado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) Executado(s) IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF Origem CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança DESPACHO FLS. 137 "Requisite-se (fl. 136). Brasília-DF, 13/12/13. (a) Mario Machado - Desembargador Relator". HABEAS DATA Num Processo 2011 00 2 011558-1 Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Impetrante(s) JOSÉ ROBERTO MUNDSTEIN Advogado(s) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE Advogado(s) ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s) Informante(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador) Origem ACESSO À DECLARAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE/FOLHA DE PONTO DESPACHO FLS. 836 "Manifeste-se o Impetrante, em 20 (vinte) dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, considerando que o Distrito Federal, intimado, à fl. 832, para dizer quanto à possibilidade de cumprimento do acórdão de fls. 106/110, através da disponibilização dos documentos, eventualmente arquivados sob a forma de microfilme, ficou silente. Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. DF, 16 de dezembro de 2013. (a) Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator". MANDADO DE SEGURANÇA Num Processo 2006 00 2 006512-7 Relator Des. SÉRGIO BITTENCOURT Impetrante(s) HERMÍNIO MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(s) TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA Advogado(s) MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS Informante(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL Litisconsorte(s) DISTRITO FEDERAL Passivo(s) Advogado(s) CARLA GONÇALVES LOBATO (Procurador) Origem 2ª INSTÂNCIA DESPACHO FLS. 381 "Aos impetrantes, sobre petição e documentos de fls. 370/379. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador Sérgio Bittencourt - Relator". Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 ANA AMÉLA MARIA DE BRITO Diretora Substituta de Secretaria do Conselho Especial 42 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Câmara Criminal CÂMARA CRIMINAL 001ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem 2008 06 1 008487-2 746120 SANDRA DE SANTIS ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DANILO DIONÍSIO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20080610084872APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 164/2008 PENAL - FURTO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. A reincidência deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a agravante demonstra que as penas anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente. Precedentes do STF. II. Manutenção do entendimento externado no acórdão recorrido. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. 2010 07 1 033587-2 747602 SANDRA DE SANTIS ROBERVAL CASEMIRO BELINATI ELIMAR PEREIRA DOS SANTOS YARA GISSONI ALMEIDA - NPJ - UDF e outro(s) - NPJ - UDF MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL / TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20100710335872APR APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 150/2010 EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - REPOUSO NOTURNO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. I. As condenações por fatos posteriores não demonstram personalidade inclinada para a prática de ilícitos. Pena-base reduzida. II. Recurso provido para manter o voto minoritário. DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. 2011 08 1 000676-2 746609 SANDRA DE SANTIS A. D. L. M. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL M. P. D. F. T. 2ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ - 20110810006762APR - APELAÇÃO / AÇÃO PENAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO 106/2011 EMBARGOS INFRINGENTES - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. I. O descumprimento das medidas protetivas de urgência caracteriza o crime de desobediência. A multa estabelecida na decisão que estipula as restrições não impede a condenação pelo delito, pois são institutos diversos. II. Recurso desprovido. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. Decisão 2011 11 1 006413-9 746096 GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI TIAGO NASCIMENTO DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - NPJ - IESB e outro(s) - NPJ - IESB MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20111110064139APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL - IP 433/2011 PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. CRIME DE FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DO BEM. DIMINUIÇÃO DE ½ POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CABIMENTO. 1. Imperiosa a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado quando o embargante é primário e a res furtiva é de pequeno valor. 2. As demais circunstâncias a serem consideradas negativamente não impedem a aplicação da causa de diminuição, mas sim impõem a aplicação de quantum de redução em patamar mínimo. 3. Embargos infringentes conhecidos. Total provimento, para reformar o r. acórdão recorrido no que tange tão somente à diminuição do quantum de pena aplicada para 07 meses e 15 dias de reclusão, devendo o regime inicial permanecer o aberto, e de 07 dias-multa na razão unitária mínima, com a permanência da substituição por uma restritiva de direitos. DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) 2012 01 1 079272-2 744576 HUMBERTO ADJUTO ULHÔA JUNIO RIBEIRO MARQUES CAIO TODD SILVA FREIRE - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Ementa 43 Edição nº 5/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 1ª TURMA CRIMINAL / QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110792722APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 378/2012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Precedentes. Havendo outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, não há que se afastar a qualificadora, à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal. 2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecidos e NÃO PROVIDOS. Maioria. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. 2012 03 1 029231-2 745577 ROMÃO C. OLIVEIRA SOUZA E AVILA IVANILDO SANTOS CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310292312APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 1297/2012 PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA. 2012 03 1 029240-9 746097 GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310292409APR APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 879/2012 PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. 2. In casu, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, inviabilizando a compensação. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo o acórdão atacado. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. 2012 04 1 010448-2 747324 ROBERVAL CASEMIRO BELINATI ROMÃO C. OLIVEIRA VICENTE CORDEIRO DE PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA - GAMA - 20120410104482APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ABSOLVEU O EMBARGANTE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOES. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em princípio da consunção quando o embargante declara que adquiriu a arma de fogo em momento anterior à prática do roubo. Assim, trata-se de crime autônomo, pois foi praticado de modo independente do delito de roubo, sem constituir um meio para a consecução deste ou o integrar. 2. Embargos infringentes conhecidos e não providos para que prevaleça o acórdão que manteve a condenação do embargante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. 2012 05 1 010193-3 746098 GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI MARÍLIA CINTIA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - 20120510101933APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL - IP 818/2012 44 Edição nº 5/2014 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 67 DO CPB. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante confissão a teor do artigo 67 do CP. 2 - Embargos Infringentes conhecidos e não providos. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. 2012 13 1 002014-2 745578 ROMÃO C. OLIVEIRA JOAO DOS SANTOS CHAVES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20121310020142APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 127/2009 PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA. 2013 00 2 023416-5 745580 ROMÃO C. OLIVEIRA SOUZA E AVILA JULIANO ANTONI RAMOS E OUTROS RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TERCEIRA TURMA CRIMINAL - 20100111560493APR - Apelação (TC 271/2010) PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA Nº 523 DO STF - SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERENTES - INAPLICABILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. Inaplicável o enunciado 523 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal quando, por meio da análise do conjunto fático probatório delineado nos autos, não resta demonstrado que os requerentes foram prejudicados por suposta atuação deficiente de sua Defesa técnica no transcurso de ação criminal da qual resultaram condenados pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Constatado, por meio do exame dos autos, que as provas a ele carreadas foram devidamente joeiradas pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado em grau de apelo, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta praticada pelos requerentes - condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes - para o delito elencado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Improcedência do pleito revisional. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE. ADRIANO SOUSA SANTOS Diretor Substituto de Secretaria da Câmara Criminal Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014 45 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 1ª Turma Cível Ata da 14ª Sessão EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 07 de novembro de 2013. Às nove horas e sete minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FLAVIO ROSTIROLA, SIMONE LUCINDO, ALFEU MACHADO, e os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de 2º grau LEILA ARLANCH e SANDOVAL OLIVEIRA. Representando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, compareceu à sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 019970-6 ALFEU MACHADO ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA E OUTROS ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA e outro(s) LEUSIOMAR MENDES DE SOUZA DE SENA LUIZ SÉRGIO GOUVEIA PEREIRA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111227114 - Execução de Título Extrajudicial CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 021980-2 TEÓFILO CAETANO ELIAS DE OLIVEIRA MATOS JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS e outro(s) DISTRITO FEDERAL LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ (Procurador) e outro(s) 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080110502018 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 022006-5 TEÓFILO CAETANO D. D. L. MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO e outro(s) D. S. L. rep. por A. H. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110576282 - Execução de Alimentos (67847-2/09) NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : 2013 00 2 022277-8 : TEÓFILO CAETANO : SINDIRETA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA : DISTRITO FEDERAL : FABIO SOARES JANOT (Procurador) : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111030504 - Mandado de Segurança Coletivo : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : 2013 00 2 022464-6 TEÓFILO CAETANO AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JÚNIOR e outro(s) HERMES FERREIRA DE FARIA ARIANE FERREIRA DE FARIA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110065075 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, RETIFICADO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, UNÂNIME Decisão 2013 00 2 022521-4 TEÓFILO CAETANO URBANIZADORA PARANOAZINHO SA RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA e outro(s) VANIA ALVES VIANA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20130111257234 - REIVINDICATORIA (159294-712) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo : 2013 00 2 022587-4 46 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : TEÓFILO CAETANO DIOGO PINHEIRO BICALHO MAURICIO PEREIRA DE SOUZA CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA NAO CONSTA ADVOGADO VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20130810050722 - Procedimento Sumário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) : : : : Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 022607-3 SIMONE LUCINDO UPIS UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA SIRLENE PEREIRA LIMA e outro(s) JANAÍNA LIMA DE OLIVEIRA RENATTA LIMA DE OLIVEIRA e outro(s) 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110218836 - Execução de Título Extrajudicial CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023027-5 TEÓFILO CAETANO M. A. O. DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSTA e outro(s) R. M. JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20120110245892 - Procedimento Ordinário (10129-2/12 81685-2/13) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023354-8 TEÓFILO CAETANO JOSE ALFEU BOEIRA DOS SANTOS E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112064824 - Cumprimento de sentença CONHECER, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023501-4 TEÓFILO CAETANO ODONTOGROUP SISTEMAS DE SAUDE LTDA SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS e outro(s) DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111306693 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023662-8 TEÓFILO CAETANO ANGELO JOSE FERREIRA RAUL CANAL e outro(s) AKIRA SASAKI SIMONE CERQUEIRA BATISTA e outro(s) 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110108053 - Cumprimento de sentença (104347-4/13) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023679-8 TEÓFILO CAETANO MARCOPOLO SA JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA MA NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110903720 - Monitória CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 023694-0 TEÓFILO CAETANO VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES e outro(s) RONE BARBOSA DE JESUS LETÍCIA SENYSE DANTAS BELO DE OLIVEIRA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111672456 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 47 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : : : 2013 00 2 024750-2 ALFEU MACHADO PETER AUGUSTO MAYER DE AQUINO E OUTROS CLARICE PEREIRA PINTO POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO SÍLVIO DA COSTA ALVES e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110476112 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Habitação - (54243-6/01) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2009 01 1 065954-5 ALFEU MACHADO MARIA LUIZA ALBUQUERQUE GOMES E OUTROS SEBASTIÃO PEREIRA GOMES e outro(s) ESAVE VEICULOS LTDA MARCELO BORGES FERNANDES e outro(s) SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110659545 - INDENIZACAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 095036-5 FLAVIO ROSTIROLA GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s) FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA JOSE MARTINS PONTE e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19980110700879 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME REMESSA DE OFÍCIO Num Processo Relatora Desª. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Decisão 2010 01 1 127539-8 SIMONE LUCINDO GABRIEL SANTOS MONTEIRO rep. por MARIA JANEIDE DOS SANTOS ANA CESARINA FÉLIX DOS SANTOS LIMA DIONEIDES LAGO MONTEIRO E OUTROS ALEXANDRE SLHESSARENKO e outro(s) DISTRITO FEDERAL MARCELO DE OLIVEIRA SOARES (Procurador) GABRIELA FREIRE DE ARRUDA : QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111275398 ORDINARIA : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Origem : : : : : : : : Decisão 2011 01 1 214325-7 TEÓFILO CAETANO ANA ELICE DA SILVA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador) QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112143257 COMINATORIA : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2012 01 1 111930-2 SIMONE LUCINDO PAULO VICTOR GOMES ELOI CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO REPRESENTANTE LEGAL DO CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL NAO CONSTA ADVOGADO SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111119302 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) : : : : : : 2012 01 1 113349-9 TEÓFILO CAETANO BENJAMIN QUIRINO NETO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (Procurador) 48 Edição nº 5/2014 Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111133499 ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 01 1 021076-0 TEÓFILO CAETANO MARIA PERPETUA DA SILVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL CLÁUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110210760 - ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 042368-9 TEÓFILO CAETANO GISELE VIEIRA DA SILVA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL SA E OUTROS ACELMA CRISTINA SILVA e outro(s) VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110423689 - ACAO POPULAR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020244-6 SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL S/A DARMI RIBEIRO DA SILVA e outro(s) HUGO GIELOW MÔNICA PINTO CABREIRA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111075219 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : 2013 00 2 012579-5 TEÓFILO CAETANO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MAIRA SILVA DA FONSECA RAMOS (Procurador) PATRÍCIO FERNANDO VAZ FERREIRA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS MASSA FALIDA DA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA rep. por MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE JOSE HELVECIO DOS SANTOS JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF - 20130110408153 - Habilitação de Crédito (38394-9/2002) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Embargado(s) Embargado(s) : : Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 015241-9 TEÓFILO CAETANO FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (Procurador) TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES JULIO CESAR GONCALVES SILVA GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20100111310433 - Execução Fiscal - (131044-0/10) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 015381-5 TEÓFILO CAETANO RENATO CORTE REAL E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110770959 - Cumprimento de sentença (16798-9/98) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 49 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 016403-0 TEÓFILO CAETANO GILBERTO PEREIRA XAVIER E OUTROS ROSSANDRA PAVANI NAGAI e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111812777 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 016651-9 SIMONE LUCINDO PREVI CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e outro(s) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 6320896 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (63955-8/01) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 016811-4 FLAVIO ROSTIROLA ANTONIO LUZIANO LARA E OUTROS HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110421652 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : 2013 00 2 017411-2 : ALFEU MACHADO : COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - UNICRED CENTRO BRASILEIRA : RODNEI VIEIRA LASMAR MURILO DIVINO MENDES : RANON DOMINGUES DA COSTA : FERNANDO CARNEIRO BRASIL e outro(s) : 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110992696 - Procedimento Ordinário : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Advogado(s) Decisão 2013 00 2 017487-7 FLAVIO ROSTIROLA CENTRO EDUCACIONAL SIGMA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) MATHEUS BARRA DE SOUZA ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO e outro(s) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111016752 - MANDADO DE SEGURANÇA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 017525-2 FLAVIO ROSTIROLA CHRISTIAN ANDRE HADDAD GOVASTKI GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO e outro(s) HERNANE VIEIRA MARQUES E OUTROS MARIA JOSÉ COÊLHO AYRES FONSÊCA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110178767 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 018500-3 TEÓFILO CAETANO MARIA ELIS ALVES DE SOUZA JOAO RABELLO MENDES JUNIOR CARLOS EVERARDO PINHEIRO MOURA E OUTROS DILSON CARVALHO DA CUNHA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE 20111110043206 - Procedimento Ordinário : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : 2013 00 2 019038-6 TEÓFILO CAETANO BRUNO GOLDENBERG DE SOUSA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR e outro(s) 50 Edição nº 5/2014 Embargado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : BSB TÊXTIL LTDA ME : HUGO FERRAZ RODRIGUES e outro(s) : SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110845570 - Execução de Título Extrajudicial : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 019038-6 TEÓFILO CAETANO BSB TÊXTIL LTDA ME HUGO FERRAZ RODRIGUES e outro(s) BRUNO GOLDENBERG DE SOUSA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR e outro(s) SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110845570 - Execução de Título Extrajudicial : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 019261-5 TEÓFILO CAETANO AVELINO GIOTTI E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110656113 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 019263-0 TEÓFILO CAETANO ALOISIO PEDRO GONCALVES E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110589728 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 019270-3 TEÓFILO CAETANO CELSO HUMBERTO LOPES DE MENDONCA E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110905714 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 019350-5 ALFEU MACHADO MARIA LUCIA CAVALCANTI FARIAS DA CUNHA PAULO MAURICIO SIQUEIRA e outro(s) DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA MATHEUS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO e outro(s) 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110829227 - Execução de Título Extrajudicial (147986-2/11 52284-3/06 60121-9/06) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 019945-8 ALFEU MACHADO ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS ERIKA FUCHIDA ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ALYSSON SOUSA MOURAO (Procurador) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20070110176965 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) : : : : : : 2005 01 1 034518-2 TEÓFILO CAETANO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s) GEOVAN GUEDES CHAVES E OUTROS JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s) 51 Edição nº 5/2014 Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110345182 - EMBARGOS A EXECUÇÃO / 20020110448693 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) : : : : : : 2005 01 1 080885-7 SANDOVAL OLIVEIRA LUIZ HUMBERTO DE FREITAS THIAGO GOMES VILANOVA e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20050110808857 - COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Origem Decisão 2005 01 1 116534-3 SIMONE LUCINDO AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS DISTRITO FEDERAL ALEXANDRE VITORINO SILVA HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador) : 4ª VFP - ORDINÁRIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : 2007 01 1 155169-5 TEÓFILO CAETANO ADILSON DOS SANTOS E OUTROS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro(s) QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111551695 - DECLARATORIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2008 01 1 012238-6 LEILA ARLANCH CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR e outro(s) PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA JACIARA VALADARES GERTRUDES e outro(s) DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110122386 - COMINATORIA - 20070111387474 INDENIZACAO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) : : : : : : : : : : : : Decisão 2008 10 1 005810-5 LEILA ARLANCH SABEMI SEGURADORA S/A PABLO BERGER e outro(s) VALDECI SEBASTIÃO DA SILVA MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA e outro(s) CRISTIANE DE JESUS SANTOS E OUTROS SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA BANCO SOFISA S/A LIA DAMO DEDECCA e outro(s) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO : PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20081010058105 - INDENIZACAO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2009 01 1 080444-5 TEÓFILO CAETANO DANIELLE RAMOS OLIVEIRA GLEI ROBERTO VILELA e outro(s) BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s) NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : 2009 01 1 100893-4 FLAVIO ROSTIROLA DISTRITO FEDERAL SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador) Origem 52 Edição nº 5/2014 Embargado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : WEISNER ANTONIO ARANTES MEDEIROS CALAFIORI RESENDE : ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS EMANUEL CARDOSO PEREIRA, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR e outro(s) : QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111008934 - ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2009 01 1 179338-5 ALFEU MACHADO I. S. A. PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR SAMUEL CHAGAS DA SILVA A. O. G. ANTONIELLE JÚLIO TERCEIRA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 20090111793385 - DECLARATORIA; 20090110219256; 20090110488057; 20090111362672 CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2009 07 1 012870-7 TEÓFILO CAETANO MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EULENICE GOMES DE HOLANDA E OUTROS FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20090710128707 - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2010 01 1 028614-6 TEÓFILO CAETANO FUNTERRA FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP JOSÉ LUÍS XIMENES ADRIANO MADEIRA XIMENES FRANCISCA FERREIRA DE SENA OLIVEIRA FERNANDO PARENTE VIEGAS DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110286146 - ORDINARIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Origem 2009 01 1 100893-4 FLAVIO ROSTIROLA WEISNER ANTONIO ARANTES MEDEIROS CALAFIORI RESENDE ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS EMANUEL CARDOSO PEREIRA, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR e outro(s) DISTRITO FEDERAL SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111008934 - ACAO DE CONHECIMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2010 01 1 059418-8 SIMONE LUCINDO EDUARDO COSENTINO DA CUNHA GUSTAVO DO VALE ROCHA RENATO OLIVEIRA RAMOS, MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI CIRO FERREIRA GOMES FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA JOSE LEITE JUCA FILHO DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110594188 - REPARACAO DE DANOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2010 01 1 071640-8 TEÓFILO CAETANO THIAGO ALMEIDA BARROS LUCIANE COÊLHO CARVALHO e outro(s) DISTRITO FEDERAL FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110716408 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. : 2010 01 1 090125-6 : TEÓFILO CAETANO 53 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Decisão : : : : : : : A. C. C. ELTON CALIXTO e outro(s) M. S. A. C. KATIA VIEIRA DO VALE M. P. D. F. T. PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110901256 - DIVORCIO LITIGIOSO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2010 01 1 155229-7 FLAVIO ROSTIROLA DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s) WESLEY PROFETA DOS REIS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111552297 - INDENIZACAO / 20050110662085 CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2011 01 1 073314-3 TEÓFILO CAETANO WALBER COUTINHO PINHEIRO MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA SUPREMO GRANDE CAPITULO DE MACONS DO REAL ARCO DO BRASIL DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES CAPITULO PEDREIROS DE YORK NR 41 DE MACONS DO REAL ARCO SILVÂNI ALVES DA SILVA CARDOSO SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110733143 - ACAO DE CONHECIMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Rel. Desig. Des. Embargante(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : 2011 01 1 134638-7 : TEÓFILO CAETANO : ESPÓLIO DE EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO rep. por CLÁUDIA DE LACERDA MONTEIRO INVENTARIANTE : MARCELO BARBOSA COELHO WILMA DE SOUZA LABANCA : BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A : DIEGO BARBOSA CAMPOS e outro(s) : TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111346387 - COBRANÇA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) : Advogado(s) Origem : : Decisão : Advogado(s) 2011 01 1 136175-2 TEÓFILO CAETANO MARILIA LOHMANN COURI IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA PEDRO PORTELLA NUNES e outro(s) DISTRITO FEDERAL VINÍCIUS SILVA PACHECO (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 199901107298273 - EXECUCAO DE SENTENCA - 20070110151966 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20110111361752 DECLARATORIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 01 1 151089-7 TEÓFILO CAETANO SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA SS MARIANA BARBOZA BAETA NEVES PAULO ROBERTO BAETA NEVES ALFREDO IMOVEIS LTDA E OUTROS ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA e outro(s) DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111510897 - ORDINARIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 01 1 168119-8 TEÓFILO CAETANO DISTRITO FEDERAL E OUTROS LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO (Procurador) LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ (Procurador) SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRACAO DIRETA AUTARQUIAS FUNDACOES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL EM SUBSTITUICAO PROCESSUAL A ORIETA MARCIA DE QUEIROZ DOMINGUES MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111681366 ORDINARIA - 20110111681198 - COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 54 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão 2011 01 1 212442-6 TEÓFILO CAETANO J. A. B. ERALDO CAMPOS BARBOSA e outro(s) M. M. B. A. MARILANDI FERREIRA DOS SANTOS JOSE RENATO DA ROSA : QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20110112124426 - RECONHECIMENTO E DISSOL DE SOC DE FATO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2011 05 1 012089-5 TEÓFILO CAETANO NEIDY VIEIRA EVANGELISTA MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20110510120895 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2012 01 1 014030-8 LEILA ARLANCH CLAUDETE SOARES CARNAUBA E OUTROS TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS DISTRITO FEDERAL CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110140308 ACAO DE CONHECIMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Origem : : : : : : 2012 01 1 028804-3 TEÓFILO CAETANO OI S/A ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO TERESINHA DO CARMO DA SILVA FREDERICO SOARES ARAUJO e outro(s) VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110288043 - INDENIZACAO CONHECER E DAR PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME 2012 01 1 111504-3 TEÓFILO CAETANO BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS TATIANA BARBOSA DUARTE MÁRCIA GUASTI ALMEIDA ESPOLIO DE LUCIANO ARAUJO SANTOS rep. por SABRINA SOUZA CRUZ SANTOS MARIA DO LIVRAMENTO SALES VIEIRA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111115043 - IMPUGNACAO A DECLARACAO DE POBREZA - 20080111657080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2012 01 1 132924-6 TEÓFILO CAETANO HENRIQUE PEREIRA BATISTA OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outro(s) DISTRITO FEDERAL LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111329246 OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2012 01 1 138747-0 TEÓFILO CAETANO LEONARDO HADDAD ROCHA MARCOS PEREIRA ROCHA DISTRITO FEDERAL HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111387470 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 55 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2012 01 1 194269-9 LEILA ARLANCH CARLOS ALBERTO BERRONDO DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO e outro(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(s) DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111942699 - REVISAO DE CONTRATO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2012 01 1 194323-4 SIMONE LUCINDO OI S/A FILIAL DF ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s) ANALIA DIAS RIBEIRO E OUTROS PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES e outro(s) BRADESCO SAUDE S/A DIEGO BARBOSA CAMPOS SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111943234 - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 01 1 005588-5 TEÓFILO CAETANO SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA RAFAEL TEIXEIRA MARTINS RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO JOSE OSMAR MADEIROS MOISES NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110055885 - RESTITUICAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 01 1 102922-2 LEILA ARLANCH ODILIO FERREIRA CARVALHO FILHO E OUTROS DIEGO MARQUES ARAUJO DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORRÊA LIMA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20130111029222 - INTERDITO PROIBITORIO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : Decisão : 2013 01 1 110917-2 ALFEU MACHADO JOSE CARLOS SOTERIO JOSÉ CARLOS CARVALHO ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA e outro(s) NUBIA MARIA FERREIRA SOTERIO JOSÉ CARLOS CARVALHO e outro(s) BRB BANCO DE BRASILIA S/A DURVAL GARCIA FILHO e outro(s) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111348437 EMBARGOS DE TERCEIRO, 20090110759175 CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 111111-9 ALFEU MACHADO BANCO ITAULEASING S/A GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) LECY DORNELAS SOBRINHO NAO CONSTA ADVOGADO SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111111119 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 111425-6 TEÓFILO CAETANO VERA CRUZ SEGURADORA MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMP e outro(s) FRANCISCA FERREIRA DA SILVA E OUTROS GRACIELA SLONGO e outro(s) DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - 19990110704262 - ORDINARIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 56 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão 2013 09 1 000167-5 TEÓFILO CAETANO GENILSON VIEIRA DA SILVA MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s) BANCO ITAUCARD S/A GISELLY EDUARDO RIBEIRO RAISSA VLADISLA ARAÚJO SILVA e outro(s) : PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20130910001675 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Origem : : : : : : 2013 09 1 000167-5 TEÓFILO CAETANO BANCO ITAUCARD S/A GISELLY EDUARDO RIBEIRO RAISSA VLADISLA ARAÚJO SILVA e outro(s) GENILSON VIEIRA DA SILVA MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20130910001675 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) : Advogado(s) : Origem : Decisão : 2010 01 1 082060-9 ALFEU MACHADO SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador) ANDRE DUTRA DÓREA AVILA DA SILVA SINDSER DF SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRACAO DIRETA FUNDACIONAL DAS AUTARQUIAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110820609 COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REMESSA DE OFÍCIO Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Decisão 2011 01 1 113594-7 LEILA ARLANCH INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador) EURIPEDES JOSÉ DE MEDEIROS ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS ROSEMIR DE OLIVEIRA PINTO : VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111135947 ACIDENTE DE TRABALHO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Origem Decisão : : : : : : 2011 01 1 220853-9 TEÓFILO CAETANO DISTRITO FEDERAL SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA T. FONSECA (Procurador) IZABELA FROTA MELO ACR COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA KAROLINE HINBERG GUIMARÃES PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112208539 MANDADO DE SEGURANCA CONHECER E DAR PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME 2012 01 1 184277-0 TEÓFILO CAETANO RAFAEL SILVA GOMES RAFAEL SILVA GOMES CODHAB/DF- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CARMEN MELO BACELLAR FREIRE e outro(s) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111842770 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 57 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 018105-8 TEÓFILO CAETANO DEUS MAGDA SILVA E OUTROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110907004 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 019281-6 SIMONE LUCINDO ALEXANDRE GARCIA DA SILVA E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110896620 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16798-9/1998) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 019680-2 SIMONE LUCINDO RAIMUNDO ANANIAS OTAVIANO ERENIR RAMOS DA SILVA DISTRITO FEDERAL ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador) AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110736068 - ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 020862-2 TEÓFILO CAETANO ESPÓLIO DE CLARICE MACEDO DE SOUZA rep. por MARCELO MACEDO DE SOUZA CELIO DE SOUZA e outro(s) HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s) 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111647577 - Execução de Título Extrajudicial (5294-2/12 5292-6/12) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 020917-6 TEÓFILO CAETANO OI SA ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) MARIA FONSECA DE CASTRO DA SILVA ARAMIS KRAIDE ALVES e outro(s) 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111397098 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 021896-0 LEILA ARLANCH PREVI CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s) VIRGILIO GIMENES DE OLIVEIRA JUNIOR RAFAEL FERREIRA DE CASTRO 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110687890 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) : : : : Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 022046-7 LEILA ARLANCH OI S/A BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s) MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO CAMPELO JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO e outro(s) 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110750869 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 58 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 011289-9 SIMONE LUCINDO NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL LUCIANA MOREIRA MOURA e outro(s) CONSORCIO 2014 rep. por TRIER ENGENHARIA LTDA DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE e outro(s) 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110575794 - Mandado de Segurança CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) : : : : Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 00 2 014589-3 TEÓFILO CAETANO ACHILLES DA COSTA FERREIRA JÚNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES BRB BANCO DE BRASILIA S.A JESUS SALVADOR MARTINO e outro(s) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 1011293 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 016090-4 SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) CANDIDA CARVALHO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20090111274028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (76875-0/2009 133693-2/2007) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 016814-7 SIMONE LUCINDO LEITURA ALVORADA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) ENPLANTA ENGENHARIA LTDA VICTORINO RIBEIRO COELHO 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110333387 - Procedimento Ordinário CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 016959-2 SIMONE LUCINDO M. T. P. L. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL B. A. P. L. rep. por N. K. B. A. TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110759849 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 017135-4 SIMONE LUCINDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CODHABDF CARMEN MELO BACELLAR FREIRE e outro(s) DEUSIMAR OLIVEIRA DE MOURA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130110841020 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 017288-8 SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL SU YUN YANG (Procurador) CONDOMINIO DA SQN 308 BLOCO E ASA NORTE DANIEL CAVALCANTI MOISES e outro(s) 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20070110507966 - Execução Contra a Fazenda Pública CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) : : : : 2013 00 2 017939-2 SIMONE LUCINDO SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) 59 Edição nº 5/2014 Agravado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Origem Decisão : GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS : MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA LUCIANA DE BARROS ISIDRO : 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110579970 - Procedimento Ordinário : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 00 2 018175-7 SIMONE LUCINDO M. M. P. D. F. T. A. M. B. F. CURADORIA ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA Y. R. NAO CONSTA ADVOGADO 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA (VARA NÃO INSTALADA) 20120310076139 - Procedimento Ordinário : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Agravado(s) : : : : Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão : Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : 2013 00 2 018314-3 TEÓFILO CAETANO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MASSA FALIDA DE PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA rep. por MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE JORGE FERREIRA NETO JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PATRÍCIO FERNANDO VAZ FERREIRA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF - 20130110632066 - Habilitação de Crédito (38394-9/02) CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 00 2 018552-6 SIMONE LUCINDO E. P. M. HORTÊNSIA MONTE VICENTE MEDINA e outro(s) Y. P. J. rep. por J. A. J. E OUTROS GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - NAJ - Faciplac e outro(s) 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20091010034847 Execução de Alimentos : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 018558-3 FLAVIO ROSTIROLA ELIANA CHAVES CAVALCANTI ANA PAULA MENDONCA PINTO e outro(s) BUFAIÇAL REPRESENTAÇÕES LTDA DARIO NEVES DE SOUSA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110475380 - Procedimento Ordinário CONHECER, UNÂNIME, DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 018732-2 SIMONE LUCINDO CONDOMINIO DO EDIFICIO BIG CENTER E OUTROS JOÃO PIRES DOS SANTOS e outro(s) MARIA TERESA GUIMARAES CORTE E OUTROS VERONICA FELICIANA GONÇALVES DO CARMO 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110689194 - Nunciação de Obra Nova CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 018924-8 SIMONE LUCINDO CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS GLEUSA GLADYS DO NASCIMENTO PENNINGTON e outro(s) CEB DISTRIBUIÇÃO S/A MARIA LUISA NUNES DA CUNHA e outro(s) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130110740173 - Procedimento Ordinário CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. : 2013 00 2 019150-8 : SIMONE LUCINDO 60 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : Decisão CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF IZAILDA NOLETO CABRAL e outro(s) BSB CONSULTORIA TECNICA LTDA EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110664917 - Cumprimento Provisório de Sentença (231788-2/2011) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : 2013 00 2 019361-8 SIMONE LUCINDO DAYANA CRISTINA SANTOS E OUTROS FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A E OUTROS RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FABIO SOARES JANOT 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111073034 - Cautelar Inominada CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 00 2 020035-2 TEÓFILO CAETANO MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e outro(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUIS FERNANDO BELEM PERES (Procurador) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20090111539863 - Execução Fiscal - (160757-8/10 224605-5/11 181808-6/12 5253-9/13) : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020048-0 TEÓFILO CAETANO OI S/A BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) DEOSDETI NASCIMENTO FONSECA E OUTROS FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111594252 - Procedimento Ordinário CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020051-2 SIMONE LUCINDO GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA KARIN DE LIMA SOARES e outro(s) VANIA MARIA FERRARI DE CARVALHO HEBERT DA SILVA TAVARES e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110452053 - Cumprimento de sentença CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020074-6 SIMONE LUCINDO TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA IGOR LOPES CARVALHO LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA TULIUS MARCUS FIUZA LIMA e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110666408 - Cumprimento de sentença CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : : : 2013 00 2 020193-3 TEÓFILO CAETANO CREUZA ALVES RODRIGUES ANDRÉA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX VANDA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO CHIRLENE CARNEIRO DA CUNHA LINCOLN DINIZ BORGES e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110688988 - Procedimento Ordinário CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) : 2013 00 2 020200-3 : SIMONE LUCINDO : DISTRITO FEDERAL 61 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) MARIA INÊS DE OLIVEIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20100110289267 - Procedimento Ordinário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) : : : : Agravado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : 2013 00 2 020210-8 SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI ANA CLAUDIA TSUHA e outro(s) MARIO ZONENSCHEIN ANTONIO CAMARGO JUNIOR JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261050 - Cumprimento de sentença CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020315-0 SIMONE LUCINDO MARIO ZONENSCHEIN JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261050 - Cumprimento de sentença CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O 1º VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020434-7 SIMONE LUCINDO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA VICTOR ALVES MARTINS e outro(s) SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA PEDRO AMADO DOS SANTOS e outro(s) 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110019564 - Procedimento Ordinário CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 00 2 020785-3 TEÓFILO CAETANO LAIS DE SOUSA FERNANDES DUDA DILAN AGUIAR PONTES HSBC BANK BRASIL S/A ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20110710310775 - Cumprimento Provisório de Sentença (16863-5/2010) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020886-4 SIMONE LUCINDO ALBERTO GALDINO DA SILVA TIAGO NEVES CASTRO DA ROS MARISTELA DE MELO NEVES E OUTROS VITOR PAULO INACIO VIEIRA 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310250736 - Reintegração / Manutenção de Posse CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 00 2 020905-5 TEÓFILO CAETANO JOEL ELIAS CHAVES CARLOS HENRIQUE DA COSTA e outro(s) ILDA SOUZA MACHADO VERANICE DA SILVEIRA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111530770 - Dissolução e Liquidação de Sociedade CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : 2013 00 2 021049-9 SIMONE LUCINDO NILMÁRIO RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) MARIBEL MACIEL RUTH MARIA T.G. CACAIS 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110576042 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança 62 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) : : : : Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) : : : : : : Origem Decisão 2013 00 2 021116-3 TEÓFILO CAETANO JOSÉ DONIZETI VILLAR E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110852880 - Cumprimento de sentença CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O 2º VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL 2013 00 2 021119-6 TEÓFILO CAETANO AIRTON LUIZ STURMER E OUTROS JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110771576 - Cumprimento de sentença (16798-9/98) CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O 2º VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL 2013 00 2 021555-0 SIMONE LUCINDO MARIA DEODATO DA SILVA CABRAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEIDE MORAIS ALINE HACK MOREIRA ELEUSA MOREIRA : 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20090310354714 - Despejo (7555-6/2011 23506-5/2013) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 1998 01 1 053772-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI (Procurador) JOAO BATISTA DUTRA NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 19980110537729 EXECUCAO DE SENTENCA, 12039/93 EXECUÇÃO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2002 01 1 100149-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO SOLANGE MARIA FRAZAO DO COUTO RAIMUNDO DA CUNHA ABREU e outro(s) AZIZ CARNEIRO E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20020111001495 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. : 2003 01 1 056502-4 : SIMONE LUCINDO : ALFEU MACHADO 2003 01 1 054494-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS MARCELO ALVES DE ABREU RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES e outro(s) MARCELINO DE SOUSA BARROS NAO CONSTA ADVOGADO SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110544944 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 63 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : N. R. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL C. D. P. E OUTROS DELMA RAMOS DOS SANTOS S. R. P. E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20030110565024 - DECLARATORIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2004 01 1 031627-2 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA GILBERTO TIAGO NOGUEIRA e outro(s) AUDREY FLORENCIO PEREIRA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20040110316272 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2004 01 1 103089-3 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA e outro(s) MARCO ANTONIO DE MOURA SILVA FRANCISCO DONIZETI DE OLIVEIRA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111376799 - EMBARGOS DO DEVEDOR 20040111030893 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2006 01 1 090881-3 ALFEU MACHADO LEILA ARLANCH JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA FRANCISCO ALVES DE SA NELSON BUGANZA JUNIOR e outro(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110908813 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Sustentação Oral Decisão : : : : : : 2007 01 1 034087-2 LEILA ARLANCH FLAVIO ROSTIROLA CLINICA DERMATOLOGICA AEPIT E OUTROS SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR ALEXANDRE ALBUQUERQUE ELIAS MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO e outro(s) OS MESMOS DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110340872 - REPARACAO DE DANOS DF009446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR OS EMINENTES RELATORA E REVISOR CONHECEM DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, O VOGAL PEDIU VISTA Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. 2008 01 1 000621-8 ALFEU MACHADO FLAVIO ROSTIROLA MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s) DISTRITO FEDERAL FABIO SOARES JANOT (Procurador) MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (Procurador) : OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110006218 ORDINARIA : CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME : 2008 01 1 042941-7 : SIMONE LUCINDO 64 Edição nº 5/2014 Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : : : ALFEU MACHADO MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA E OUTROS EMILIANO C. POVOA. e outro(s) ROGERIO FREIRE REIS E OUTROS ELLIS DENISE CORRÊA OS MESMOS OITAVA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20080110429417 - RESCISAO DE CONTRATO; 20080110785739 EXCECAO DE INCOMPETENCIA : CONHECER DOS APELOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME Decisão 2008 01 1 085992-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO FERNANDA PEREIRA RIBEIRO DOMINGOS JOSE BATISTA e outro(s) ALCINA DE ARAUJO SANTANA E OUTROS LUCIANA CRISTINA BRITO FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA : NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110859922 - EXECUCAO PROVISORIA - 20050110746309 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 20100111534410 - ACAO CAUTELAR : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : : Origem Decisão : : : : : : : 2008 01 1 088944-3 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO CENTRALTEC CENTRAL DE TESTE DE EXTINTORES E DISTRIBUIDORA LTDA ANTONIO BORGES e outro(s) RICARDO VILLELA ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OS MESMOS SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110889443 - ACAO DE IMPROBIDADE : CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2008 01 1 118303-7 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ NILDETE MARIO DOS SANTOS LANINI E OUTROS RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111183037 - CONDENATORIA CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2008 01 1 150458-4 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO PAULO ROBERTO DE CASTRO MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s) MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111504584 - MONITÓRIA CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2008 01 1 159797-8 TEÓFILO CAETANO MARLI DUQUE FARIAS MARIANA MARTINS DE FREITAS DANTAS MALTEZ - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB CEB DISTRIBUIÇÃO SA LIVIA FERREIRA EYNG e outro(s) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111597978 REPARACAO DE DANOS : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : 2008 01 1 164244-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO P. C. G. 'PAULO CÉSAR GONTIJO CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) 65 Edição nº 5/2014 Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : Origem Decisão G. G. L. S. rep. por R. L. S. F. JANE ROBERTA LUBÉ C. V. R. G. ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI ERICA DA MOTA PRADO : SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20080111642444 - ALIMENTOS : NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2008 06 1 015203-5 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) RODRIGO VASCONCELOS CRUZ JOSE ALVES DE ALENCAR PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20080610152035 - BUSCA E APREENSAO (COISA) CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : : 2008 07 1 007039-7 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA RAUL CANAL e outro(s) ESTER RODRIGUES DUARTE CAIRES REGES SILVA PAULINO JOECIO DE SOUZA BORGES E OUTROS EDSON MORAES DO NASCIMENTO SILVA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20080710070397 - REPARACAO DE DANOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2008 07 1 019512-9 TEÓFILO CAETANO ILZA DIAS LUCIO GOMES DE JESUS EMERSON BALIZA CORREIA e outro(s) HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20080710195129 - INDENIZACAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2008 07 1 026008-9 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO CENTRO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO DF - DEFENSORIA PÚBLICA BANCO ITAUCARD SA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20080710260089 - CIVIL PUBLICA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Origem Decisão 2008 09 1 014365-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VÂNIA SEVERINO BARBOSA GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) : ROSANGELA LIMA MENDES : PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20080910143653 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Decisão 2009 01 1 011845-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DF DISTRITO FEDERAL RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador) EVIDA MARIA PEREIRA RAMOS VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s) OS MESMOS OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110118455 - ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME. 66 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2009 01 1 026115-9 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO JOAQUIM ERNANDES BATISTA SOARES MARCELO BARBOSA COELHO RAFAEL SANTANA E SILVA RAFAEL SANTANA E SILVA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090110261159 - INDENIZACAO CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2009 01 1 037889-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO RENEE GUNZBURGER SIMAS ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DISTRITO FEDERAL LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA (Procurador) QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110378893 - ACAO DE CONHECIMENTO CONHECER E DAR PROVIMENTO, MANTIDO INTACTO O ACÓRDÃO PRECEDENTE EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : Decisão : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2009 01 1 052226-8 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ROBERTO CARLOS KEPPLER SIMONE ZAIDE DE OLIVEIRA e outro(s) MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR BANCO SAFRA S/A CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s) DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110522268 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO 20090110565087 - DECLARATÓRIA CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2009 01 1 085733-7 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO (Procurador) ALMIR JOAQUIM LEAL MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090110857337 - ANULATORIA CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME 2009 01 1 087615-0 ALFEU MACHADO LEILA ARLANCH TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS e outro(s) CLUBE NAUTICO DE BRASILIA E OUTROS ROGÉRIO AVELAR e outro(s) OS MESMOS QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110876150 INDENIZACAO : CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS RÉUS, UNÂNIME : : : : : 2009 01 1 089168-7 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS FABIO FONSECA AIRES RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s) : EDUARDO PALUDO XAVIER : NAO CONSTA ADVOGADO : NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110891687 - MONITORIA 67 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : 2009 01 1 093242-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO MANOEL ANTONIO GONCALVES JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR e outro(s) SONARA DEYBE MOTA MOURA NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110932425 - MONITORIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Origem Decisão 2009 01 1 108720-7 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO HC CONSTRUTORA S/A LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE, MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE e outro(s) : VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111087207 - RESCISAO DE CONTRATO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : : Origem Decisão 2009 01 1 109626-2 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETÓRIO NACIONAL LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA JOSE CARLOS ELMER BRACK E OUTROS BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA : DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111096262 - CIVIL PUBLICA : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2009 01 1 110821-8 TEÓFILO CAETANO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s) UBIRATAN GONCALVES RODRIGUES GISELLE FAVA DE OLIVEIRA e outro(s) QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20090111108218 - COBRANCA CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2009 01 1 127735-8 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ESTEFANE GLEISE SILVA BASILIO DANIEL VIEIRA RODRIGUES DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CELSO MARCON e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111277358 - REVISIONAL CONHECER DA APELAÇÃO PARCIALMENTE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2009 01 1 132917-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ANDRÉ PEDRO ALVES FÁBIO ROCKFFELLER ROCHA DISTRITO FEDERAL BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111329173 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) : : : : 2009 01 1 135614-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA 68 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : MARCELO ALVES DE ABREU RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES e outro(s) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARROS : NAO CONSTA ADVOGADO : QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111356143 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2009 01 1 144096-0 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DOMINGOS GEREMIAS DA SILVA JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS e outro(s) OI S/A ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) : DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111440960 - INDENIZACAO : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2009 01 1 165502-5 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador) ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (Procurador) VARA DE ACOES PREVIDENCIARIAS - BRASILIA - 20090111655025 - ACIDENTE DE TRABALHO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Decisão 2009 01 1 172998-0 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO VW SOM E ACESSORIOS LTDA LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA e outro(s) CEASA DF CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL SA MARCELO MENDES DE ALMEIDA e outro(s) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111729980 REINTEGRACAO DE POSSE; 20090110382226 - ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2009 01 1 187207-4 RMO TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador) MARIA DE FÁTIMA GOMES DE BRITO E OUTROS JOSE SEVERINO DIAS VINICIUS MOREIRA CATARINO : PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090111872074 - ACAO DE CONHECIMENTO : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E REMESSA, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME : : : : : : : : Decisão 2009 06 1 014404-6 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO MARIA ELISETE DE MACÊDO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CLEOFES SILVA ROCHA LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20090610144046 - REINTEGRACAO DE POSSE : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 01 1 007283-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO MARTA LAUDELINA PERES E OUTROS ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR e outro(s) RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SARAH KAZUZA VIEIRA DE ARAUJO VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110072835 - PERDAS E DANOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 69 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 01 1 031307-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ANTENOR DE AGUIAR ALMEIDA PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA e outro(s) BANCO DO BRASIL S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110313075 - NULIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2010 01 1 047397-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA MARCELO ALVES DE ABREU RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES WLADMY PEREIRA DE CARVALHO NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110473970 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2010 01 1 054863-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ESTEFANE GLEISE SILVA BASILIO DANIEL VIEIRA RODRIGUES DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CELSO MARCON e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110548635 - REINTEGRACAO DE POSSE (VCV BRAZLANDIA 4867-8/09) , 127735-8/09 REVISIONAL : NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2010 01 1 100408-5 ALFEU MACHADO LEILA ARLANCH BRB BANCO DE BRASILIA SA NADIR LUIZ PEREIRA e outro(s) LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS LTDA E OUTROS THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO e outro(s) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111004085 EXECUCAO, 20100111436418 : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 01 1 113605-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO IMOBILIARIA AMARO IMOVEIS LTDA TAISSA CORREA FERREIRA e outro(s) AMERICEL SA DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outro(s) SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111136050 - RESCISAO DE CONTRATO CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : 2010 01 1 129308-9 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO TIM CELULAR S/A BRUNO DE CARVALHO GALIANO GABRIEL CUNHA RODRIGUES e outro(s) EXAME ENGENHARIA LTDA WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS FERNANDO DE CARVALHO NERY SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111293089 - RESCISAO DE CONTRATO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) : : : : : : 2010 01 1 143302-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO JULIANO CESAR MELO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL 70 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : ANA LUCIA DE LIMA COSTA (Procurador) e outro(s) : OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111433024 COMINATORIA : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 01 1 163213-2 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) DENISE SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100111632132 - ORDINARIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2010 01 1 167063-7 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO ONCOCLIN ONCOLOGIA CLÍNICA LTDA CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO RICARDO PENACHIN NETTO JOSÉ RIBAMAR CORREA NETO ANA LUIZA BORBA PEREIRA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111670637 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20090111930915 - EXECUÇÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2010 01 1 187250-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(s) MARIA DO SOCORRO PORTELA BEZERRA E OUTROS LUCIANE CARVALHO MOURA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA 20100112211555 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 20100111872503 - EXECUCAO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) : : : : : : : Apelado(s) Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão 2010 01 1 187472-6 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO BRADESCO S/A APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES EDUARDO MARANHAO FERREIRA MT SEGURANÇA ELETRONICA LTDA ME E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100111874726 - EXECUCAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2010 01 1 201009-7 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO HOTEL NACIONAL LTDA MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS e outro(s) MONEY EVENTOS LTDA ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS VIVIANE NUNES MIRANDA : OS MESMOS : DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112010097 - DECLARATORIA : CONHECER DOS APELOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA, UNÂNIME : : : : : : : : 2010 01 1 203400-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO SILVANA AMARAL GOMES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL- CAESB JAMES CORREA CALDAS e outro(s) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100112034003 OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 71 Edição nº 5/2014 Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão 2010 01 1 231050-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DFTRANS -TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL WEBER COUTINHO GOMES (Procurador) DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL WEBER COUTINHO GOMES (Procurador) JOSUÉ GUEDES COSTA ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100112310502 INDENIZACAO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 03 1 002844-9 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO ERANDI DA CRUZ SILVA SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e outro(s) BANCO VOLKSWAGEN S/A PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20100310028449 - DEPOSITO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) : : : : Advogado(s) : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2010 04 1 009009-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL) FABIO FONSECA AIRES RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s) LEONIDAS GOUVEIA DE SOUZA ARIADNE EVANGELISTA DE LIMA REIS SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20100410090099 - RESCISAO DE CONTRATO, 2010041010982-8 REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2010 05 1 004382-6 SANDOVAL OLIVEIRA ALFEU MACHADO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RAPHAEL NEVES COSTA e outro(s) ANTONIO RONILSON DE ALMEIDA NUNES FERNANDO GOMIDES BORGES e outro(s) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20100510043826 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : 2010 07 1 012812-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO SEBASTIÃO JUAREZ DE OLIVEIRA E OUTROS DANIELA SILVEIRA ROCHA FRAGA JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA PEDRO AUGUSTO LOUZEIRO EDILTON LOBATO GAMA LEONARDO DE FREITAS COSTA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710128125 - DECLARACAO DE NULIDADE CONHECER, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão Num Processo Relator Des. : : : : : : : : : : 2010 07 1 037620-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO LUCI DE FATIMA EMIDIO E OUTROS WALDIR SANTIAGO GOMES e outro(s) ESPOLIO DE VAGNER JOSE CHAVES E OUTROS AILTON COELHO ALVES IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREÃO : QUARTA VARA CIVEL - TAGUATINGA - 20100710376202 - IMISSAO DE POSSE : CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME : 2011 01 1 045249-0 : TEÓFILO CAETANO 72 Edição nº 5/2014 Revisora Desª. Apelante(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : SIMONE LUCINDO : ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS : JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO e outro(s) : ANDREA CRISTINA TEIXEIRA BARBOSA : NAO CONSTA ADVOGADO : DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110452490 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 01 1 071623-8 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO CONSTRUTORA TENDA S/A MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS e outro(s) MARIA VALDEVY DE SOUSA DIAS NEUMA CRISTINA MATIAS FIDÉLIS DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110716238 - RESCISAO DE CONTRATO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem : Decisão : 2011 01 1 099099-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO BMG SA ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO e outro(s) JOSE GERALDO PINHEIRO MARCOS FREITAS PEREIRA DANIEL DE OLIVEIRA SOUSA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110990990 - REVISÃO DE CONTRATO / 20100110353054 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : 2011 01 1 108416-2 SIMONE LUCINDO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO CLÁUDIO CÉSAR AVELLAR JÚNIOR JULIANO RICARDO DE V. COSTA COUTO e outro(s) OS MESMOS DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111084162 - INDENIZACAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 01 1 112378-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) ARTUR DE GODOY BASTOS CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111123789 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) 2011 01 1 121030-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ESPÓLIO DE WALDEMAR DE OLIVEIRA MELO rep. por MARIA DAS DORES DUTRA SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s) MARIA OS ANJOS GONÇALVES RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE e outro(s) OS MESMOS QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111210303 - DECLARATORIA 20000110232882 : CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, CONHECER PARCIALMENTE O DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME : : : : : : 2011 01 1 124915-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO MAURICIO AVELINO DA SILVA PEDRO HENRIQUE LOBO E SILVA DISTRITO FEDERAL 73 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : MARCOS VINICIUS WITCZAK (Procurador) : SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111249154 REPARACAO DE DANOS : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 01 1 129054-4 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) CRISTIANO DE BRITO SOUZA NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111290544 - BUSCA E APREENSAO (COISA) CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2011 01 1 132310-2 SIMONE LUCINDO JOSE RIBAMAR PINHEIRO IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA e outro(s) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111323102 - COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 01 1 170694-0 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO GABINA MARQUES COELHO DE SOUZA MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI ALFA SEGURADORA S/A RENATA BARBOSA FERREIRA SARI SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111706940 - INDENIZACAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 01 1 181848-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE LÍSARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO e outro(s) DANILO LAMOUNIER PARAISO NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111818480 - COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2011 01 1 197941-5 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO JOSÉ APARECIDO RODRIGUES SILVA GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) ITAUCARD S/A GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) OS MESMOS PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111979415 - DECLARACAO DE NULIDADE CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2011 01 1 198057-8 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO WILLIAM DOS SANTOS ANJO CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS IZABELA FROTA MELO (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111980578 MANDADO DE SEGURANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : 2011 01 1 204089-3 TEÓFILO CAETANO IVA GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA HERMES BATISTA TOSTA 74 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s) DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112040893 - COBRANCA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : : : 2011 01 1 205335-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO CLEIDIANE NEGREIROS DE SOUSA E OUTROS ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(s) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA MARCELO BRAZIL FERREIRA OS MESMOS VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA EDSON TEIXEIRA NASSER DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112053355 - REPARACAO DE DANOS CONHECER DO APELO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO, DAR PROVIMENTO AO ADESIVO NA PARTE CONHECIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2011 01 1 206096-7 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO EDILSON SERAFIM BEZERRA BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES DISTRITO FEDERAL DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (Procurador) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112060967 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2011 01 1 208090-3 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK E OUTROS JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA DANIELA SILVEIRA ROCHA FRAGA HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112080903 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2011 03 1 034006-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) RAMON ALBERNAZ NEIVA NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20110310340063 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) 2011 04 1 010625-6 SIMONE LUCINDO NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 RESIDENCIAL EUROPA JOSE ADILSON BARBOZA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA -20110410106256 - COBRANCA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 07 1 001097-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EURO CÁSSIO TAVARES DE LIMA JÚNIOR JULIANA AGUIAR SOARES : LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA : ROSANA COUTO DE OLIVEIRA 75 Edição nº 5/2014 Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710010979 - EMBARGOS DO DEVEDOR, 20090710094527 : CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2011 07 1 003814-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO FABIANA FELINTO DA SILVA ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS NUTROESTE NUTRICAO ANIMAL LTDA CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710038140 - EMBARGOS A EXECUCAO, 20090710045357 EXECUÇÃO : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Decisão 2011 07 1 022529-2 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO C. M. F. Q. B. S. RAUL CANAL e outro(s) P. R. B. S. MIGUEL ROBERTO DA SILVA OS MESMOS TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - TAGUATINGA 20110710225292 - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS : CONHECER DOS APELOS, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO DO AUTOR, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2011 07 1 027142-0 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO BANCO ITAULEASING SA GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) RONALDO CESAR DE ARRUDA DILAN AGUIAR PONTES OS MESMOS TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20110710271420 - DECLARATORIA CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2011 07 1 027807-0 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO VALDONE DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A PAULO CÉZAR MARCON e outro(s) PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20110710278070 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER E DAR PROVIMENTO, SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : 2011 08 1 006873-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DINALVA FLORIANA DA SILVA PLINIO RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI DÁRIO RUIZ GASTALDI IVONE MONTEIRO GOMES ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA PAULO ROBERTO IVO DA SILVA CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20110810068732 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : 2011 09 1 006474-8 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANALICE DOS SANTOS MARQUARDT e outro(s) FELIPE MARCELO DOS SANTOS NAO CONSTA ADVOGADO 76 Edição nº 5/2014 Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910064748 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2011 11 1 003565-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) JESSICA DO NASCIMENTO GOMES IVAN CARLOS CORREIA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE 20111110035653 - ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : - Decisão 2012 01 1 000530-2 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ITAU UNIBANCO SA ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s) FAZ PROCE SERVICOS DO LAR LTDA ME E OUTROS FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110005302 - EXECUÇÃO / 20120110189352 EMBARGOS : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 001344-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ALTINO TRIGO MATTOS JUNIOR E OUTROS DANIELA DA CUNHA LEONARDE DF DISTRITO FEDERAL DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO (Procurador) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110013443 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 025649-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO I. V. R. A. rep. por C. V. R. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA e outro(s) J. R. A. NILO RODRIGUES PEIXOTO e outro(s) QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110256494 - REVISAO DE ALIMENTOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : : 2012 01 1 028039-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO JOSÉ APOLINÁRIO DOS SANTOS E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROVENDE - VENDAS E EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA NIVALDO ANTONIO DA SILVA EMPRESA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA ALEX ABDALLAH NETO e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110280392 - INDENIZACAO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 028578-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO VERA LUCIA MOREIRA ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s) DISTRITO FEDERAL CARLA GONÇALVES LOBATO (Procurador) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110285783 EMBARGOS A EXECUCAO, 20030110196677 : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. : 2012 01 1 029948-0 : SIMONE LUCINDO 77 Edição nº 5/2014 Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : : Decisão ALFEU MACHADO DF DISTRITO FEDERAL ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador) JUAREZ JOSE DA SILVA KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20030110646692 EXECUCAO DE SENTENCA - 20120110299480 - EMBARGOS A EXECUCAO : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Sustentação Oral : : : : : Decisão : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2012 01 1 032685-0 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO MAIA E TAVARES LTDA LTDA JOSE PERDIZ DE JESUS RODRIGO NEIVA PINHEIRO e outro(s) YURI DE OLIVEIRA MESSIAS LESSA rep. por MAX LEONARDO MESSIAS LESSA E OUTROS LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES e outro(s) OS MESMOS VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20120110326850 - INDENIZACAO DF024718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES DF010011 - JOSE PERDIZ DE JESUS. E PELA APELADA CONHECER DAS APELAÇÕES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME 2012 01 1 034358-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ITAU UNIBANCO SA ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s) BETANIA PAIM BORGES NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110343589 - COBRANCA CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2012 01 1 034547-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO CEB DISTRIBUIÇÃO S/A OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA e outro(s) CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK MARCELO SILVA CORRÊA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110345473 MONITORIA : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : 2012 01 1 041080-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO SANTANDER BRASIL S/A PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO e outro(s) JEREMIAS CESAR NETO NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110410809 - EXECUCAO CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Origem Decisão 2012 01 1 043656-2 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FÁBIO TIBIRIÇÁ DO VALE BARBOSA e outro(s) ALEXANDRE MARANHAO MORGADO DE ALENCAR TULIA MARIA MORGADO PAULO ALEXANDRE B. FERREIRA ALBERTO : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110436562 - INDENIZACAO : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) : : : : : : : 2012 01 1 056789-7 SIMONE LUCINDO PATRÍCIA DOS SANTOS RODRIGUES MARIA VIRGINIA LEITE MAIA ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA e outro(s) AGS INCORPORAÇÃO E EDIFICAÇÃO SPE LTDA 78 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Origem Decisão : ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s) : VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110567897 - RESCISÃO DE CONTRATO : PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA, APELO PREJUDICADO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 061555-6 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) LUCRECIA ALMEIDA DA SILVA KARLA ANDREA PASSOS VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110615556 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 063036-8 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s) RUWAN GILIAN ADJAKO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110630368 - MONITORIA CONHECER E DAR PROVIMENTO, SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 063416-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BRASILTELECOM S/A FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s) MACHMELO COMERCIAL LTDA TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110634160 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER, REJEITAR A(S) A PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem : Decisão : 2012 01 1 079999-0 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO RICARDO VEÍCULOS LTDA DAVID GOMES FRANCO e outro(s) UÁLITAS SOARES RODRIGUES LUCIANO MELO MOREIRA LIMA ALINE BICALHO MOREIRA LIMA BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR e outro(s) VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110799990 - REPARACAO DE DANOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 088165-4 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO JULIANA DAS GRAÇAS QUEIROGA AMARAL GUIMARÃES E OUTROS SONIA MARIA NUNES BARBIERI DISTRITO FEDERAL MARIA GORETE COSME (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110881654 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 092435-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY e outro(s) IBRAM INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL EMILIO RIBEIRO VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20120110924359 - ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 79 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : 2012 01 1 096413-7 SIMONE LUCINDO LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA e outro(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMP EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110964137 - RESSARCIMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 100911-8 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA MARIA LÚCIA BEZERRA NUNES OFICIAL DO 1 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111009118 - DUVIDA CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : : 2012 01 1 103635-4 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SUADE LTDA MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA e outro(s) ANITA SANTOS DAS CHAGAS GUEDES rep. por FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAIXA ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS POLICIA CIVIL CAMB LUIS FERNANDO MOREIRA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111036354 - COMINATORIA CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : 2012 01 1 097356-0 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO SUL AMERICA SEGUROS SAUDE SA CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) JOSE MARSIGLIO NETO ULISSES RIEDEL DE RESENDE CLARISSA DOBAL JANSEN PEREIRA e outro(s) DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110973560 - REVISAO DE CONTRATO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Origem Decisão 2012 01 1 107643-8 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO LUANA FABÍOLA NOGUEIRA DE OLIVEIRA MARCELA MOREIRA MARIANO e outro(s) LAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS ALCESTE VILELA JUNIOR e outro(s) : VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111076438 - MONITORIA : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. : 2012 01 1 114163-8 RMO : TEÓFILO CAETANO : SIMONE LUCINDO 2012 01 1 107994-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA MICHEL DOS SANTOS CORREA ROBERTA ALVES ZANATTA, CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO ANGELA MARIA SANTANA CARVALHO LUCAS MESQUITA DE MOURA e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111079944 - ACAO DE CONHECIMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 80 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : DISTRITO FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (Procurador) MEDIPHACOS LIMITADA ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA e outro(s) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111141638 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME Decisão 2012 01 1 117586-9 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO BRASÍLIA IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA JOÃO PEDRO LEITE PEREIRA MARCELO UCCI PINHEIRO ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111175869 - OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Origem : : : : : : : Decisão 2012 01 1 118524-2 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO GUSTAVO DO ESPIRITO SANTO PAULO CESAR DULA CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111185242 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 120768-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA ELIANE SALETE ANESI e outro(s) CENTRO AUTOMOTIVO JOSE MARIO L NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111207682 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL : NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) : : : : : : : Apelado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) 2012 01 1 125418-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e outro(s) DOUGLAS OLIVEIRA DE LIMA BRUNA LOBO GUIMARAES e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111254189 - COBRANCA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 01 1 134075-4 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO MARIA BATISTA PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL NIZAM GHAZALE ALINE VASCONCELOS TORRES : OS MESMOS : DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111340754 - COMINATORIA : NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME : : : : : : : 2012 01 1 134077-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO L. C. F. R. F. rep. por M. R. A. LILIA DE SOUSA LEDO L. C. F. S. ISAQUE RENAN PORTELA GOMES 81 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Origem Decisão : SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111340779 - OFERTA DE ALIMENTOS : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 134499-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ADENILDO ALVES PEREIRA WALDEIR RAMALHO EDMILSON MACHADO DE AGUIAR MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO e outro(s) VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111344999 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2012 01 1 147170-0 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ANA MARIA RODRIGUES EIRAS RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) IOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s) OS MESMOS NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111471700 - INDENIZACAO CONHECER DOS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 156029-7 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO ANDRÉ LUIZ DOS ANJOS GOMES DA SILVA SHAIANNE ESPINDOLA BEZERRA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outro(s) SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111560297 - REVISAO DE CLAUSULA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2012 01 1 157688-4 LEILA ARLANCH GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO KARIN DE LIMA SOARES CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAFER HELENA GONCALVES LARIUCCI SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111576884 - COBRANCA CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 159145-4 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO JARBAS DE ALMEIDA MICHELLE LIMA DE SOUZA TECHUK DISTRITO FEDERAL DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111591454 DECLARATORIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 159360-3 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO NILCE SANTOS DE ANDRADE MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF VALERIA ILDA DUARTE PESSOA (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111593603 ORDINARIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : 2012 01 1 164987-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO FRANCISCO ERNESTO DIOGO SONIA TELES DE BULHOES. 82 Edição nº 5/2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : DISTRITO FEDERAL : BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador) : QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111649872 - AÇÃO DE CONHECIMENTO - 20000110125038 - MANDADO DE SEGURANÇA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 01 1 170788-7 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ALFREDO JULIO ALMEIDA CAMPOS SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD DISTRITO FEDERAL JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (Procurador) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111707887 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : Origem Decisão 2012 01 1 172455-9 SIMONE LUCINDO LUIZ ALBERTO VIANA DO NASCIMENTO E OUTROS CLÁUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO e outro(s) TIM CELULAR SA GABRIEL CUNHA RODRIGUES BRUNO DE CARVALHO GALIANO e outro(s) : SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111724559 - INDENIZACAO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2012 01 1 175040-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO HAMILTON QUINTINO FERREIRA E OUTROS RODRIGO DANIEL DOS SANTOS CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS RODRIGO BASTOS BAYMA ALFREDO ZUCCA NETO e outro(s) : QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111750405 - INDENIZACAO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2012 01 1 175236-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR e outro(s) JACKSON MARTINS DA SILVA E OUTROS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA OS MESMOS QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111752363 - INDENIZAÇÃO CONHECER DOS APELOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 01 1 193707-6 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) PEDRO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA AMARO NERIS CARDOSO QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111937076 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2012 01 1 194303-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO VANESSA SOARES ALBERTO ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s) DF DISTRITO FEDERAL LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111943033 - ACAO SOB RITO ORDINARIO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 83 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : : 2012 01 1 196662-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO HC CONSTRUTORA SA LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s) EVA MARIA BEZERRA BRITO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL OS MESMOS SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111966620 - RESTITUICAO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2012 01 1 197434-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL IVAN MACHADO BARBOSA (Procurador) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO (Procurador) MMH MAGNO MATERIAL HOSPITALAR LTDA ELIOR MARCONI F. C. PINTO e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111974344 COBRANCA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2012 03 1 008100-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO JEANE CAMPELO FERREIRA DE MIRANDA ANAXÍMENES VIEIRA DELMONDES MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310081005 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 03 1 010914-8 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO PANAMERICANO S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) SILVANA MARIA DO NASCIMENTO KARLA ANDREA PASSOS SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA -20120310109148 - BUSCA E APREENSAO (COISA) NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) : : : : : : : Apelado(s) Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2012 03 1 025237-4 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO JORGE DE OLIVEIRA SOUSA SERGIO CUNHA REGO BOUDOUX MB ENGENHARIA SPE 030 S/A JOAO AUGUSTO BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) : OS MESMOS : PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310252374 - REVISAO DE CONTRATO : CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU, UNÂNIME : : : : : : : : Decisão 2012 03 1 032949-4 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO M. N. S. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL R. J. M. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - CEILANDIA 20120310329494 - DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : 2012 04 1 002641-7 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) 84 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : RAIMUNDO REIS ALVES PEREIRA SANDRO PEREIRA DE CASTRO PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - GAMA - 20120410026417 - DECLARATORIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2012 04 1 006170-4 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA-ME EDUARDO MILEN VIEGAS MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS RONES JOSE SILVANO DE LIMA TALLITA CUNHA DE LIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - 20120410061704 - RESCISAO DE CONTRATO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Decisão 2012 07 1 001354-2 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO A. P. O. MARTEVAL ALVES RIBEIRO E. P. O. ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA e outro(s) OS MESMOS PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - TAGUATINGA 20120710013542 - DIVORCIO LITIGIOSO - 20130710097132 : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : 2012 07 1 011214-5 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO CARLOS RONALDO SOUZA ANDREA BARROSO GONCALVES VCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s) QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710112145 - DECLARATORIA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Origem Decisão 2012 07 1 027489-5 LEILA ARLANCH FLAVIO ROSTIROLA REAL SERVIÇOS GERAIS LTDA JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA MARCELO MOURA COELHO JOSÉ ALVES COELHO : TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710274895 - MONITORIA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2012 07 1 027650-5 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ELCIO DUCIANO PALMA RIBEIRO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA MURILLO DOS SANTOS NUCCI EMERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710276505 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 08 1 006552-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO WRV CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES LTDA ME PAULO AMOM GOMES CARDOSO BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) VARA CIVEL DO PARANOÁ - PARANOA - 20120810065520 - REPARAÇÃO DE DANOS CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo : 2012 09 1 006274-9 85 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO VOLKSWAGEN S/A PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) GILVAN MORENO DA LUZ VALÉRIA JÁCOME COSTA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20120910062749 - DEPOSITO CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2012 09 1 017307-7 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) MAGMA FORMA CONSTRUÇÕES LTDA ME NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910173077 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 10 1 004271-4 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA e outro(s) DEBORA LAFAYENE DE ARAUJO BARBOSA NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20121010042714 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2012 13 1 002006-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ARNALDO PINTO MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUCIA ELISABETE LIMA SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - 20121310020062 RESCISAO DE CONTRATO : CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2012 13 1 005065-0 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DANIELA ALVES GIULIO ALVARENGA REALE PRISCILA BRANDAO BARBOSA SILVA NAO CONSTA ADVOGADO VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20121310050650 - BUSCA E APREENSAO (COISA) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 000444-3 SIMONE LUCINDO BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s) ADALTO CESAR RODRIGUES SILVA E OUTROS FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110004443 - REPARACAO DE DANOS CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 01 1 003822-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO RAIMUNDO NOBRE DA CUNHA E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF MARCELLY BORBA DE LIMA e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110038223 OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 86 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2013 01 1 005559-6 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO S. O. M. FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE RICARDO COELHO DE MEDEIROS J. W. D. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA - BRASILIA - 20130110055596 - DIVORCIO LITIGIOSO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 01 1 006857-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA GLAICON CORTES BARBOSA e outro(s) DISTRITO FEDERAL VICENTE MARTINS DA COSTA JÚNIOR (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110068572 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem : : : : : : : : : Decisão 2013 01 1 009096-3 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO BMG S/A. BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO e outro(s) SERGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA FELIPE ALVES DE LIMA OS MESMOS VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110090963 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 019735-4 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) MARILIA BONFIM E SILVA DE MORAES JOSE CARLOS ALVES DA SILVA e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110197354 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : 2013 01 1 026310-6 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO ANA CLAUDIA MAGALHAES BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO DEIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA BANCO FIAT SA NAO CONSTA ADVOGADO SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110263106 - REVISAO DE CONTRATO CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 029529-2 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO WILSON FERREIRA PINTO SAMUEL LIMA LINS e outro(s) BANCO GMAC S/A CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s) DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20130110295292 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : 2013 01 1 030180-0 LEILA ARLANCH TEÓFILO CAETANO CARLOS OLBES VOGADO OTNIEL SILVA FONSECA 87 Edição nº 5/2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A : NADIR LUIZ PEREIRA e outro(s) : OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110301800 EMBARGOS A EXECUCAO, 17701-8/11 EXECUÇAO : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 031502-6 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO SPE SHOPPING RESIDENCIAL ITALIA LTDA LUÍS RENATO ZAGO e outro(s) SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA JACKSON SARKIS CARMINATI e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110315026 - MONITORIA CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 048490-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO AMARILDO PAULINO DE OLIVEIRA JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA BANCO ITAULEASING SA NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110484904 - DECLARATORIA CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2013 01 1 056266-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO RODRIGO RODRIGUES VASCONCELOS FÁBIO GOMIDES BORGES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA RICARDO NEVES COSTA FLÁVIO NEVES COSTA : DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110562664 - REVISIONAL : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 056705-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) LIGIA CARVALHO DE ARAÚJO LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110567059 - PRESTACAO DE CONTAS CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 01 1 063426-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) ESPOLIO DE ARY DE MELLO LEITE rep. por VEIMAR CAETANO MELLO LEITE E OUTROS ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO e outro(s) VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110634264 - ACAO CAUTELAR CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2013 01 1 063440-8 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO AMATO PISSINI JOAO GILBERTO DE SOUZA MARTINS E OUTROS ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES e outro(s) : SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110634408 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, RETIFICANDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. : 2013 01 1 071670-8 : LEILA ARLANCH : TEÓFILO CAETANO 88 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Decisão : WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS ME E OUTROS : LÍVIA RODRIGUES DA FONSECA SANDRO ROGERIO MONTEIRO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA : SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130110716708 EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20130110408137 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem 2013 01 1 083541-7 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO ALDECINO PAULO DOS SANTOS JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA BANCO ITAÚ SA NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110835417 - DECLARATORIA CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 01 1 091413-9 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO VIRLEY DA SILVA ROCHA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110914139 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2013 01 1 095013-0 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO ALDENILSON RIBEIRO BARBOSA SARAH DA COSTA OLIVEIRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA FABIO FONSECA AIRES RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s) : VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110950130 - REVISIONAL : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2013 01 1 098322-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ATÍLIO JOÃO ANDRETTA GERALDO PEREIRA DA COSTA MARCELO DE SÁ PONTES PEDRO PORTELLA NUNES : QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110983222 - EMBARGOS DO DEVEDOR - 20110110987872 : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 01 1 099439-6 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO INSTITUTO EURO- AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA e outro(s) LUCIANE LAGO DE LIMA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130110994396 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) 2013 01 1 113667-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO LIDIA GONCALVES CHAVES GARCIA PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDÃO IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS : BANCO BRADESCO SA : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s) 89 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Origem Decisão : QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111136673 - ANULATORIA - 20100110933006 : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 01 1 123793-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO FIBRA S/A MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES e outro(s) DENIS ROGÉRIO DA COSTA RODRIGUES WASHINGTON LUIZ DA LUZ VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090110155772 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO : CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2013 01 1 124294-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO ANA LUCIA LEITAO DO NASCIMENTO E OUTROS MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA VANESSA MARIA DE M. SOUZA e outro(s) FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS DIEGO DA SILVA VENCATO SIMONE JAMAL GOTTI e outro(s) DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110187965 - PRESTAÇÃO DE CONTAS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 01 1 126065-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO AGP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E COMÉRCIO LTDA. ME MIGUEL SOUZA GOMES BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110486085 PRESTACAO DE CONTAS : CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Origem Decisão 2013 01 1 131876-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO DO BRASIL S/A AUREO OLIVEIRA NETO MARIA LUCÍLIA GOMES e outro(s) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA : QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111009336 - DEPOSITO -20070111370952 - REVISAO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : 2013 01 1 135116-0 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ e outro(s) RENATA JERONIMO MACHADO SOUTO E OUTROS GUSTAVO A. D. SOUTO VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110123894 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : 2013 01 1 138064-3 ALFEU MACHADO CAMILA BLAMBERG DA CRUZ E OUTROS SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s) MARIA THEREZA RODRIGUES ESLY SCHETTINI PEREIRA e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111071802 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) : : : : 2013 03 1 006007-2 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO FELIPE TOMAZ DA SILVA 90 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : DANIELE BATISTA DA SILVA SUELE JULIANA T.B. DA SILVA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : ROGERIO MEIRA LIMA e outro(s) : PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310060072 - MONITORIA : CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 03 1 009239-4 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO BANCO ITAUCARD S/A CELSO MARCON e outro(s) ANA MARIA DE MEDEIROS NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310092394 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : NÃO CONHECER DO RECURSO, POR MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : Decisão 2013 03 1 020187-0 SIMONE LUCINDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VÂNIA SEVERINO BARBOSA e outro(s) RUBENILTON BOA SORTE DE JESUS NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310201870 - BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : 2013 03 1 026770-7 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CELSO MARCON e outro(s) ELISEU DE BARROS VIRGES NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20110310043113 - REINTEGRACAO DE POSSE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Advogado(s) : : Origem Decisão : : 2013 03 1 027145-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DALMIR ALVES DE SOUSA GILSON MOREIRA DA SILVA MARIA APARECIDA VIEIRA VILAR, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO ODIAS LIMA DOS SANTOS AVANI DIAS DE ARAUJO ILDEU ALVES DE ARAUJO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20090310362349 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : Origem Decisão 2013 04 1 000723-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO JAQUELINE ALBUQUERQUE PEREIRA DE SOUZA MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ : SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20130410007230 - OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 05 1 010443-3 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA e outro(s) MARIA DAYANI DE SOUSA LEAL JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES e outro(s) 1ª TURMA CÍVEL / VARA CÍVEL DE PLANALTINA - PLANALTINA - 20110510098818APC - APELAÇÃO / BUSCA E APREENSAO (COISA) : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 91 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2013 07 1 004952-7 TEÓFILO CAETANO GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ALINE VASCONCELOS TORRES e outro(s) RITA DE CASSIA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA -20130710049527 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 07 1 028782-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA ME NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710000726 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão : : : : : : : : : Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : 2013 09 1 006733-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s) VERA LUCIA EVANGELISTA SANTOS ELIANE SANTOS PEREIRA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910067334 - OBRIGACAO DE FAZER CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 09 1 013222-9 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ELIANE DE FREITAS SOARES e outro(s) REGINALDO LOURENÇO DA SILVA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910132229 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : : : : : Decisão 2013 13 1 000918-8 TEÓFILO CAETANO ALFEU MACHADO JOSE AUGUSTO SEIXAS E OUTROS GERSON GONÇALVES DE JESUS e outro(s) ESPOLIO DE SEBASTIAO AUGUSTO SEIXAS NAO CONSTA ADVOGADO VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20131310009188 - INVENTARIO : CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) : : : : : Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : : Decisão : Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) : : : : 2004 01 1 114572-9 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO MAX GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DISTRITO FEDERAL IRAN MACHADO NASCIMENTO (Procurador) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20040111145729 CIVIL PUBLICA CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME 2009 01 1 142196-2 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL 92 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : JÚLIO CÉSAR MOREIRA BARBOSA (Procurador) LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador), ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADM ESCOLAR NO DF : JOSE IDEMAR RIBEIRO e outro(s) : SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111421962 OBRIGACAO DE FAZER : CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME : : : : : : : 2010 01 1 019172-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (Procurador) MARIA SHIRLEI SOUZA CARVALHO E OUTROS JOAQUIM LEMUS PEREIRA VITOR SILVA ALENCAR : QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110191729 INDENIZACAO : CONHECER DO APELO E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME : : : : : : : 2010 01 1 168229-9 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador) ARI IZAU MENDONÇA VICTOR ALVES MARTINS GIANCARLO MACHADO GOMES : SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111682299 ORDINARIA : CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME : : : : : : : : 2011 01 1 135135-8 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL MARCOS VINICIUS WITCZAK (Procurador) EDWARD SENA SANTIAGO PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111351358 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME : : : : : : : : : 2011 01 1 229079-0 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO DISTRITO FEDERAL ROBSON CAETANO DE SOUSA (Procurador) ALZENIR TAVEIRA DA SILVA ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA e outro(s) OS MESMOS SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112290790 INDENIZACAO : CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME : : : : : : : : 2012 01 1 158096-5 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL AREF ASSREUY JUNIOR (Procurador) RANDER GONCALVES SILVA LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111580965 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME 93 Edição nº 5/2014 Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 : : : : : : : : 2012 01 1 183549-8 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL JÚLIO CÉSAR MOREIRA BARBOSA (Procurador) DE A A Z BAR E RESTAURANTE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS D'ANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111835498 MANDADO DE SEGURANCA : CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : : : : : 2013 01 1 100361-4 SIMONE LUCINDO ALFEU MACHADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MARLI VINHADELI AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA e outro(s) NADYR MEDEIROS BASTOS E OUTROS ANA PAULA PEREIRA MENESES KARLA NEVES FAIAD DE MOURA SARA DE FREITAS BARBOSA E OUTROS JOZAFÁ DANTAS DO NASCIMENTO e outro(s) JOEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 1172496 - ACAO POPULAR CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) : : : : Apelado(s) Advogado(s) Origem : : : Decisão : Manifestação : MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal Determinada pelo Presidente a inclusão dos dados referentes ao julgamento da Ação de Improbidade nº 2008. 01. 1.088944-3 no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme dispõe a Portaria Conjunta 60, de 9 de agosto de 2013 (art. 2º, II, "b"). MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Presidente Indeferido, por unanimidade, o requerido pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS-DF através do Ofício nº 82/2013. A sessão foi encerrada às dezessete horas e quinze minutos. Eu, JULIANE BALZANI RABÊLO INSERTI, Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO. Des. TEÓFILO CAETANO Presidente da 1ª Turma Cível 1ª TURMA CÍVEL 02ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 1ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2014, com início às treze horas e trinta minutos, na SALA DE SESSÕES DA 1ª TURMA CÍVEL, 2º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s). Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível 1ª TURMA CÍVEL 02ª SESSÃO ORDINÁRIA - ADITAMENTO 94 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 1ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 15 (quinze) de janeiro de 2014, com início às treze horas e trinta minutos, na SALA DE SESSÕES DA 1ª TURMA CÍVEL, 2º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s). AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 022775-9 LILIAN RAMOS DE ARAUJO LACERDA ROBSON BARRETO RAMOS e outro(s) OSMAR DE ARAÚJO LACERDA JÚNIOR E OUTROS FERNÃO COSTA e outro(s) ALINE DE ARAÚJO LACERDA E OUTROS MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS e outro(s) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - 20040110441855 - Inventário FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Assistente Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 023578-7 ALDORINDO DA SILVA MARTINS E OUTROS LUIZ ZENIRO DE SOUZA CLUBE MONTE LÍBANO FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO CLUBE DO ROCHA E OUTROS ENRICO CARUSO DISTRITO FEDERAL VALDSON GONÇALVES DE AMORIM (Procurador) 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110695096 - Usucapião FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 023868-2 NILZA EVARISTO CARLOS REGAL JOSE WASHINGTON DOS SANTOS e outro(s) AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s) 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111318103 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 024360-4 FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s) FC SERVICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA 20090410120874 - COBRANCA FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 024916-3 ARTHUR EDUARDO DE JESUS SANTOS rep. por LUCIVANIA DE JESUS LIMA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111011169 - OBRIGACAO DE FAZER FLAVIO ROSTIROLA OFERTOU PARECER Relator Des. Ministério Público Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025090-2 MOISES FERREIRA FARIA E OUTROS PEDRO ARAÚJO SOBRINHO e outro(s) JOAQUIM RIBEIRO LORGA JOAQUIM RIBEIRO LORGA TELMA SILVA LORGA ADELSON VIANA DA SILVA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 5273697 - Cumprimento de sentença (52736/97 64192-7/98 22445-9/99 20576-0/03 29091-4/04 96254-8/05) FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025849-0 NEIDE SILVA VELOSO BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL e outro(s) UTI CARDIOLOGISTA SS LTDA JULIO OTSUSCHI DISTRITO FEDERAL DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador) 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100110920206 - Procedimento Ordinário (57485-2/10) FLAVIO ROSTIROLA 95 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2013 00 2 025899-8 L. K. C. N. rep. por V. S. C. FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB R. J. N. NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - 20120510076343 - Cumprimento de sentença FLAVIO ROSTIROLA OFERTOU PARECER Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2013 00 2 026487-5 J. M. P. JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outro(s) G. A. P. rep. por M. R. S. A. PRISCILLA GURGEL DA SILVA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111369512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 FLAVIO ROSTIROLA OFERTOU PARECER Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 026710-2 RAIMUNDA BRAZ DA SILVA COSTA GLADSTOM DE LIMA DONOLA e outro(s) SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO MARIA INÊS MURGEL e outro(s) 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112233997 - Cumprimento de sentença (167736-4/08) FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 026732-8 FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s) ORLINDO FREIRE E OUTROS MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA e outro(s) FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110766118 - Procedimento Ordinário FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2013 00 2 027211-4 C. F. C. B. J. ANAXÍMENES VIEIRA DELMONDES e outro(s) C. D. B. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110949389 - Procedimento Ordinário FLAVIO ROSTIROLA OFERTOU PARECER Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 027364-8 DISTRITO FEDERAL BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador) LUCIMAR SILVA PEREIRA ALVES VICTOR MENDONCA NEIVA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120111914829 - Procedimento Ordinário FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 027397-8 EBENÉZER DOS SANTOS LIMA E OUTROS JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s) MARIÂNGELA GRASSON ADRIANO LEME IKE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110842716 - Procedimento Ordinário (89898-5/01) FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 027751-3 ANTONIO EDSON ALVES SANTANA MÁRIO BATISTA e outro(s) CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110872546 - Procedimento Ordinário FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) 2013 00 2 027814-7 DISTRITO FEDERAL GIULLIANNO CAÇULA MENDES (Procurador) AGDA PEREIRA MARTINS NOGUEIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s) 96 Edição nº 5/2014 Origem Relator Des. Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110241808 - Cumprimento de sentença (52182-3/2010) FLAVIO ROSTIROLA APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. 2009 01 1 104891-3 VISCONDE MATOS ALVES DA COSTA HERMES BATISTA TOSTA e outro(s) TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA IGOR LOPES CARVALHO e outro(s) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A BERNARDO MENICUCCI GROSSI LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OS MESMOS DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111048913 - REPARACAO DE DANOS FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2009 01 1 178179-7 SEBASTIÃO FAGUNDES DE DEUS JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS e outro(s) VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA KARLA VANESSA M. M. DE ARAÚJO e outro(s) DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111781797 - REDIBITORIA FLAVIO ROSTIROLA ALFEU MACHADO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2012 07 1 009265-0 LUIZ ANDRE LEITE DE MORAIS TONELLI DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO ADRIANA ALMEIDA SANTANA ALTINO BATISTA DA COSTA NILTON RODRIGUES PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710092650 - RESSARCIMENTO FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2012 07 1 012397-7 BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) ATACADAO DE VARIEDADES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710123977 - MONITORIA FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 054402-4 MICHELE KELLY OLIVINDO DE SOUSA SAMUEL LIMA LINS e outro(s) JOSE LIDUINO DE MENESES SA NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110544024 - RESCISAO DE CONTRATO FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 091998-9 CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3 LEILA TOLOMELI DUTRA FRANCISCO BURACHED DE OLIVEIRA MANOEL DOS SANTOS e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110919989 - COBRANCA FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 126391-5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) MARC ANTONIO PEIXOTO DA CUNHA NAO CONSTA ADVOGADO SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111263915 - BUSCA E APREENSAO (COISA) FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 144371-9 HAMILTON CANDIDO DE LIMA SAMUEL LIMA LINS e outro(s) BANCO ITAUCARD SA GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111443719 - REVISAO DE CONTRATO FLAVIO ROSTIROLA 97 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 149761-3 LEILA DE JEZUZ SUARES FÁBIO GOMIDES BORGES BANCO PANAMERICANO SA JOSE MARTINS e outro(s) DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111497613 - REVISIONAL FLAVIO ROSTIROLA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2013 03 1 028231-8 A. H. S. HERNANE GALLI COSTACURTA M. C. S. S. rep. por A. S. NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20130310282318 - REVISAO DE ALIMENTOS FLAVIO ROSTIROLA OFERTOU PARECER Relator Des. Ministério Público Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível 001ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 027759-5 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Embargante(s) BRUNO CASSEL NETO E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS Advogado(s) ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Origem 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110558848 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS. 377 (...) Posto isso, em homenagem à garantia do contraditório, determino a intimação da parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor dos embargos de fls. 374/375. À Secretaria, para desapensar o presente AGI do AGI nº 27536-4. Comunique-se, de imediato, ao juízo de piso. I. Brasília, 17 de dezembro de 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 022976-4 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) GHF COMÉRCO INTERNACIONAL TRADING LTDA Advogado(s) ASSIS MARCOS FERNANDES Agravado(s) ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122 Advogado(s) GRÉICE DE JESUS SOUZA MORÃES e outro(s) Origem 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20100710279814 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS. 636 Nada a prover em relação à petição e documentos de folhas 629/634. Aguarde-se o julgamento. Brasília, 17 de dezembro de 2013. Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 72-73 Num Processo Relator Des. Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 940/951 2013 00 2 024848-2 ALFEU MACHADO THIAGO ANTONIO DOS SANTOS FIORE rep. por ROSA FERREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PLÁCIDO FERREIRA GOMES JÚNIOR (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111352027 - OBRIGACAO DE FAZER FLS.(...) Ante o exposto, nessa fase de cognição superficial, não restaram demonstrados os requisitos autorizativos do art. 527, III, c/c art. 273, ambos do CPC, razão pela qual NEGO a antecipação de tutela vindicada. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando as informações. Intimem-se o agravado para, querendo, contrarrazoar. Cumpra-se. Brasília, 7 de janeiro de 2014 2013 00 2 029780-4 TEÓFILO CAETANO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DISTRITO FEDERAL E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20130111782879 - Ação Civil Pública FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agregando ao agravo o efeito suspensivo ativo almejado de forma parcial, concedo parcialmente a tutela antecipatória pretendida, cominando aos agravados a obrigação de implementarem as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento identificado, notadamente quanto ao trânsito nas cercanias do empreendimento, nos seguintes moldes: (i) os entes públicos agravados deverão realizar, dentro de suas competências, os estudos e emitir as autorizações necessárias à realização das obras mitigadoras no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa 98 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (ii) sucessivamente, a empreendedora - quarta agravada - deverá executá-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente de segunda intimação, com vistas a promover a realocação dos retornos e inserção de alças para o acesso direto à Av. Helio Prates, assim como aumentar a capacidade de trechos da mesma avenida e da via M4, e, ainda, construir uma passarela de pedestres, em conformidade com o estudo de trânsito já aprovado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cem mil reais), limitada ao custo das obras mitigadoras. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no decêndio que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Expirado esse interstício, colha-se o parecer da douta Procuradora de Justiça. Alfim, determino que a Secretaria anexe aos autos, certificando essa providência, o expediente endereçado pelo Ministério Público com a chave de acesso aos CDs que aparelham o instrumento de forma destacada, de forma a ser viabilizado, se o caso, o acesso dos agravados ao conteúdo dos meios eletrônicos colacionados. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 029942-4 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) LUCIANO FERREIRA LIMA E OUTROS Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) SINDIA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s) GERALDO FRAGA e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910226133 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557 do estatuto processual 94-97 vigente, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente por estar destinado a desconstituir decisão que se conforma com o legalmente emoldurado. Sem custas. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030009-5 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) ALYSSON SOUSA MOURAO (Procurador) Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Origem 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111643155 - Ação Civil Pública DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito 241/245 suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo no decêndio que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030120-9 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(s) JOSELITO FARIAS DOS SANTOS e outro(s) Agravado(s) ALICE LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) CAROLINA DE JESUS MULLER Origem 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111598672 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do 93-99 artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pela agravante. Operada a preclusão, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030206-8 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) INSTITUTO EURO AMERICANO EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA Advogado(s) RAFAEL GALVAO BERNARDES e outro(s) Agravado(s) FRANCIELEN CAVALCANTE COSTA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111760203 - Monitória DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do 29-32 artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pelo agravante. Operada a preclusão, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030250-9 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) PAULO SOARES DE MORAES Advogado(s) JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR e outro(s) Agravado(s) ALBERTO ALVES TAVARES Advogado(s) HUDSON AMERICO ALVES NUNES e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610121888 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557, § 1ª-A, do estatuto 169-172 processual vigente, provejo o agravo, em sede de decisão singular, e, reformando a ilustrada decisão arrostada, determino que a ação aviada pelo agravante seja processada no Juízo Cível para o qual fora distribuída aleatoriamente e no qual se encontra transitando. Sem custas. Operada a preclusão desta decisão, arquivem-se estes autos. Intimemse. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030344-8 99 Edição nº 5/2014 Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 788-790 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 TEÓFILO CAETANO B. J. B. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s) J. S. LUCIANA MATOS BARBOSA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20090110776755 - Arrolamento de Bens (61807-3/09 165700-6/09 16305-7/10 133495-2/10 193688-9/10) FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo no pertinente ao prosseguimento da execução com a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no decêndio que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030435-4 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador) Agravado(s) CEFOR CENTRO EDUCATIVO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA Advogado(s) PAULO ROBERTO DOS SANTOS Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111456857 - Interdito Proibitório DESPACHO FLS.Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas 137/139 no efeito devolutivo. Requisitem-se as informações de praxe ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no decêndio legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030457-0 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) PHOTO BRASIL ELETRELETRONICOS LTDA Advogado(s) SIBELE GUIMARAES SALGADO e outro(s) Agravado(s) JOSE DEODATO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Origem 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110377226 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nesses argumentos e usando da faculdade outorgada pelo artigo 557, § 1º-A, do estatuto processual, 44-47 provejo o agravo e, reformando a ilustrada decisão arrostada, defiro a pretensão formulada pela agravante, determinando que seja consumada a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária concertado pelo agravado. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Expedida essa diligência e aperfeiçoada a preclusão, arquivem-se estes autos na forma legalmente regulada. Custas na forma da lei. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030537-3 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) J. R. S. B. Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) E. J. S. Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Origem 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20120410084595 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(..) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem, solicitando 48/49 informações. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030542-9 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) HELIODORO FRANCISCO MARCIANO Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravante(s) MANUEL TEIXEIRA DA SILVA Agravante(s) MARCO ANTONIO LACAVA Agravante(s) TSUNEAHE HIGA Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Origem 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261156 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhavados e com lastro no artigo 557 do estatuto processual vigente, nego, então, 541-548 seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente por estar destinado a desconstituir decisão que se conforma com o legalmente emoldurado. Custas pelos agravantes. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030546-0 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Agravado(s) HELIODORO FRANCISCO MARCIANO E OUTROS Advogado(s) ANTONIO CAMARGO JUNIOR Origem 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261156 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito 590/595 suspensivo de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo no pertinente ao prosseguimento da execução com a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento. 100 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no decêndio que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030550-9 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO Advogado(s) CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO e outro(s) Agravado(s) JOSE GERARDO DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(s) ISRAEL PINHEIRO TORRES e outro(s) Origem 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110145150 - Cumprimento de sentença (138290-7/2012) DESPACHO FLS. 563 Intimem-se os agravados para, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, bem como ao comando constante do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, apresentarem resposta, caso queiram. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030551-7 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) ERLY FERNANDES CARDOSO Advogado(s) ERLY FERNANDES CARDOSO Agravado(s) OTACILIO XAVIER DA SILVA Advogado(s) RAFAEL SILVA OLIVEIRA e outro(s) Origem 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910026395 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do 137-139 artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível ante o fato de que se põe a atacar a sentença julgou o mérito e extinguiu o processo. Custas pelo agravante. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030595-0 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) AURELIA VILLALBA PLACENCIO E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380287 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando 529/539 os efeitos da decisão agravada na parte em que determinara que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030601-3 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) BMW DO BRASIL LTDA Advogado(s) NELSON DE MENEZES PEREIRA Advogado(s) JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, DENISE DE CASSIA ZILIO Advogado(s) FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS e outro(s) Agravado(s) MARCELO RAMOS CORREIA Advogado(s) PEDRO LOPES RAMOS e outro(s) Interessado(s) WELT MOTORS LTDA Advogado(s) HERIBALDO MACÊDO e outro(s) Origem 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111117640 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Esteado nesses argumentos e no regrado pelos artigos 522 e 527, inciso II, do estatuto processual vigente e 277-279 patenteado que, além de a decisão desafiada não se emoldurar nas hipóteses expressamente contempladas por esses dispositivos, afigura-se impassível de dela advir lesão grave e de difícil reparação à agravante ou ao direito que titulariza, converto o agravo aviado por instrumento em agravo retido. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao ilustrado Juízo no qual flui a ação no curso da qual fora prolatado o decisório hostilizado, efetivando-se as anotações e baixas cabíveis. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030614-2 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) EVILASIO YEHOSHUA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN Advogado(s) KARLA FERNANDA BASTOS CUNHA DE OLIVEIRA e outro(s) Agravado(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS Advogado(s) BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE e outro(s) Origem 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111237770 - Cumprimento de sentença (45618-3/2006) DESPACHO FLS.(...) Nessas condições, seja em razão do transcurso do prazo da decisão efetivamene recorrida (fls. 103), seja pela 109-111 preclusão da questão objeto do presente agravo (fl. 92), na forma do art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. I. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030703-2 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Agravado(s) PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s) ISRAEL MARINHO DA SILVA e outro(s) Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111883534 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS. 204 (...) Do exposto, conclui-se que as matérias guardam estrita simetria, devendo ser anotado que, acaso acolhida a pretensão posta no agravo distribuído ao honrado Desembargador Teófilo Caetano, e vindo este Relator, aqui neste 101 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 recurso, a negar a antecipação da tutela recursal postulada pelo agravante (MPDFT), preservando o quanto decidido pelo juízo de 1º grau, por certo que haverá conflito de decisões, rompendo, desta feita, um dos pilares que sustentam o Judiciário, que é justamente conferir estabilidade em suas decisões judiciais. Nessa quadra, determino o endereçamento do recurso de que se trata ao honrado Desembargador Teófilo Caetano, douto integrante da 1ª Turma Cível, via redistribuição, observada posterior compensação. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Des. J. J. Costa Carvalho Num Processo 2013 00 2 030713-7 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS Advogado(s) IDOLINE ALVES Agravado(s) COMISSAO INTERINA DO CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER II E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710418750 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Posto isso, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem, 87-89 ficando, todavia, dispensadas as informações. Comunique-se, com cópia desta decisão, os juízos da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ação cautelar nº 2013.07.1.040422-5), bem como o juízo prolator da decisão agravada (1ª Vara Cível de Taguatinga - 2013.07.1.041875-0), para, acaso verificada a possibilidade de decisões conflitantes, resolvam acerca da eventual reunião dos feitos. Ao agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. I. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030720-9 Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA Agravante(s) ROSYNE NEVES BUENO Advogado(s) JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA Agravado(s) BANCO ITAU S/A Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111421496 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Com essas considerações, em razão da manifesta improcedência das razões do Agravante, NEGO SEGUIMENTO 45-51 ao recurso, em decisão unipessoal, nos termos do artigo 557, caput, c/c artigo 527, I, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31, de 21 de maio de 2009, deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030736-2 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) SANTINA LEONCIO DAROS E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) PAULA RODRIGUES DA SILVA e outro(s) Origem 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110896599 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando 495/504 os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030738-7 Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA Agravante(s) RODRIGO DE OLIVEIRA ALVARENGA Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NÃO CONSTA PROCURADOR Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111762563 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Portanto, tendo em vista que o agravante não demonstra que o tratamento pretendido atende as indicações dos 104/111 protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se o Distrito Federal para responder ao presente recurso, caso queira. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Dispenso as informações judiciais. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030745-9 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) DOMINGOS RAMIRO DA SILVA Advogado(s) ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA Agravado(s) VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111798847 - Execução de Título Extrajudicial DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557, § 1ª-A, do estatuto 95/99 processual vigente, provejo, em sede de decisão singular, o agravo e, reformando a ilustrada decisão arrostada, determino que a ação aviada pelo agravante seja processada no Juízo Cível para o qual fora distribuída aleatoriamente e no qual se encontra transitando. Comunique-se. Custas na forma da lei. Operada a preclusão desta decisão, arquivemse estes autos. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2013. Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2013 00 2 030746-7 SIMONE LUCINDO T. E. O. JOSÉ AUGUSTO IVANOSKI - FAJ / OAB e outro(s) D. G. C. EDSON LOPES DE MENDONCA 102 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Origem 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111371766 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS. 34 Vistos etc. Diante da ausência de notícia nos autos do deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, da não realização de preparo deste recurso e do pleito de concessão da benesse entre os pedidos formulados no agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a necessidade da gratuidade ou, caso queira, recolher, desde já, o preparo. Registro que manifestação que se atenha à reconsideração desta determinação importará descumprimento, redundando, tão logo, no não conhecimento do recurso. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030754-7 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) ARNALDO JOAQUIM MARIA E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Origem 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110589689 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando 545/554 os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030765-0 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) PAULO CESAR DE PAIVA DIAS Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111837389 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.(...) Face ao exposto, em razão de a tese recursal confrontar com a jurisprudência dominante, CONHEÇO do recurso, 27/30 mas lhe NEGO PROVIMENTO, na forma do artigo 557, #caput#, do Código de Processo Civil. Comunique-se, de imediato, o juízo de origem (art. 204, do Regimento Interno deste TJDFT). Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030780-3 Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA Agravante(s) FLAVIA LIMA DA SILVA Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) CAROLINE DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s) TULIUS MARCUS FIUZA LIMA Origem 2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20110410108856 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a determinação judicial de 290-298 bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante, promovendo-se a liberação, em favor desta, da quantia eventualmente já penhorada. Com minhas homenagens à MM. Julgadora que proferiu a r. decisão agravada, solicitem-se as informações e comunique-se para que sejam adotadas as medidas pertinentes para liberação da quantia. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta, bem como para manifestação sobre a aplicação do artigo 557, §1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030810-7 Relatora Desª. SIMONE LUCINDO Agravante(s) ARCINDINO DE ALMEIDA E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI Origem 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110906694 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998) DESPACHO FLS.(...) Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 527, inciso III e 558 do Código de Processo Civil, DEFIRO 391-392 o efeito suspensivo vindicado, para obstar o cumprimento da r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem, dispensando as informações. Ao agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030813-0 Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA Agravante(s) LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE Advogado(s) JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES e outro(s) Agravado(s) ANANKÊ CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL LTDA Advogado(s) VIVIANE BECKER NUNES AMARAL e outro(s) Origem DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110638496 - EXECUÇÃO DESPACHO FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a determinação judicial do 182-190 bloqueio da conta corrente da agravante, promovendo-se a liberação, em favor desta, da quantia já penhorada. Com minhas homenagens à MM. Julgadora que proferiu a r. decisão agravada, solicitem-se as informações e comuniquese para que sejam adotadas as medidas pertinentes para liberação da quantia. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta, bem como para manifestação sobre a aplicação do artigo 557, §1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013. Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) 2013 00 2 030821-0 SIMONE LUCINDO BANCO BMD - BAN ATIVOS FINANCEIROS SA ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA e outro(s) VINICIOS CECCHETTO 103 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 77 VINICIOS CECCHETTO PANIFICADORA PAMEL LTDA E OUTRO VINICIOS CECCHETTO e outro(s) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111311314 - Cumprimento de sentença (131134-7/2007) Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Concomitantemente, requisitem-se informações ao juízo de origem. Após, estando tudo devidamente certificado, voltemme conclusos. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030825-2 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) AMILCAR MANOEL DE MENEZES E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Origem 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110290490 - Cumprimento Provisório de Sentença (16798-9/98) DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando 351/360 os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030842-9 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Agravado(s) EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS Advogado(s) ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s) Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380359 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do 628-635 artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pelo agravante. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 101/102 2013 00 2 030854-0 FLAVIO ROSTIROLA MARCOPOLO S/A JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111210976 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo reclamado, obstando o cumprimento da r. decisão agravada, até final julgamento do presente recurso. Com minhas homenagens ao MM Julgador que proferiu a r. decisão agravada, solicitem-se as informações. Em observância ao princípio constitucional do contraditório, intime-se por AR o Município de Pedreiras/MA para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2012. Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 83 2013 00 2 030886-3 SIMONE LUCINDO G. T. N. THIAGO BEZE e outro(s) K. S. JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO e outro(s) 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20110110777295 - Cumprimento de sentença (89768-0/11 123477-5/11) (...) Posto isso, em cognição apertada e precária, defiro o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar o cumprimento de sentença, de modo a ser suspensa a designação de leilão judicial, até decisão final deste Colegiado neste recurso. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem, ficando, todavia, dispensadas as informações. Ao agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. I. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2013 00 2 030921-4 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Agravante(s) EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS Advogado(s) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380359 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando 598/608 os efeitos da decisão agravada na parte em que determinara que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relatora Desª. 2008 01 1 045404-5 SIMONE LUCINDO 104 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 156-157 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 MARIA TEREZA SILVA BARRETO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EURIJAN DA SILVA PIMENTA EURIJAN DA SILVA PIMENTA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20080110454045 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19990110179918 - EXECUÇÃO FLS.(...) Considerados os fatos acima, que realçam a inobservância da previsão constante do art. 511, caput, do CPC, revela-se nítido que, na espécie, houve deserção, o que desautoriza o conhecimento do recurso. Posto isso, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão de a deserção demarcar a manifesta inadmissibilidade deste apelo, dele NÃO CONHEÇO. I. (observe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública). Brasília, 19 de dezembro de 2013. Num Processo 2010 01 1 051925-8 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Apelante(s) EMPORIO PECAS PARA VEICULOS LTDA ME Advogado(s) LINCOLN DINIZ BORGES e outro(s) Apelado(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) JOÃO EVANGELISTA BATISTA Advogado(s) SUSANA GOMES DE ALMEIDA e outro(s) Origem QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20100110519258 - INDENIZACAO DESPACHO FLS. 156 Como é de comezinha sabença, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente. E isso porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para a frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão. Em sendo assim, ratificando a decisão que negara seguimento à apelação que agitara, indefiro o pedido de reconsideração ora aviado pelo apelante. Prossiga-se nos moldes consignados em aludido decisório. I. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013. Num Processo Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2012 01 1 055926-6 ALFEU MACHADO LEILA ARLANCH LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES LEONARDO FERNANDES RANNA e outro(s) JOÃO DIAS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110559266 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 20130110189295 - EMBARGOS A EXECUÇÃO DESPACHO FLS. 156 Tendo em vista ser o advogado o único subscritor da parte e de ter sido a passagem aérea comprada em data pretérita à designação de dia para sessão de julgamento, defiro o pedido de fls.148/149. Designe-se nova data para julgamento. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 133-140 Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 106-107 2012 01 1 108971-0 TEÓFILO CAETANO BANCO VOLKSWAGEN SA PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) PABLO SANTOS LOIOLA ELTON TOMAZ DE MAGALHAES e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111089710 - BUSCA E APREENSAO (COISA), 37503-3/12 REVISIONAL FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, abroquelado no regrado pelo artigo 557 do estatuto processual vigente e patenteado que afigura-se manifestamente inadmissível, nego seguimento ao apelo em sede de decisão singular. Operada a preclusão desta decisão, restituam-se os autos ao ilustrado Juízo originário. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. 2012 09 1 007656-8 SIMONE LUCINDO C. O. D. rep. por P. C. O. C. MARIANA TEIXEIRA MARQUES - NPJ - UNICEUB IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB D. M. D. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - 20120910076568 REGULAMENTACAO DE VISITA FLS.(...) Verifico, por fim, que há erro na autuação do recurso, uma vez que a genitora do menor, P.C.O.C., constou como apelante, quando deveria ter constado o próprio menor, C.O.D., representado por sua genitora. Retifique-se a autuação, a fim de ser inserido, com apelante, C.O.D., representado por sua genitora, P.C.O.C. Posto isso, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão de a deserção demarcar a manifesta inadmissibilidade deste apelo, dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se. Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 79 2013 01 1 071361-0 ALFEU MACHADO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s) DISTRITO FEDERAL DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110713610 - EMBARGOS A EXECUCAO A manifestação do Distrito Federal de fl. 76 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível a descrição exata da data do pagamento da dívida com numeração 5-0133778410 (fl.77), para que sejam reguladas 105 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente a informação. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 68 2013 01 1 071469-6 ALFEU MACHADO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s) DISTRITO FEDERAL DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110714696 - EMBARGOS A EXECUCAO A manifestação do Distrito Federal de fl. 65 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0153946016, 5-0153949244 e 5-0153954590 e (fl.66), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 72 2013 01 1 072006-7 ALFEU MACHADO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s) DISTRITO FEDERAL DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110720067 - EMBARGOS A EXECUCAO A manifestação do Distrito Federal de fl. 69 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0139241116, 5-0145285960, 5-0139270566 e 5-0145188833 (fl.70), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 69 2013 01 1 072052-4 ALFEU MACHADO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s) DISTRITO FEDERAL DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110720524 - EMBARGOS A EXECUCAO A manifestação do Distrito Federal de fl. 66 informa o pagamento integral do débito da CDA. Contudo, é imprescindível a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0134736729, 5-0139335196 e 5-0145068234 (fl.67), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014 Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2013 01 1 078362-6 TEÓFILO CAETANO JOSE CLAUDIO DA SILVA LEANDRO MADUREIRA SILVA e outro(s) INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador) VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110783626 - ACIDENTE DE TRABALHO DESPACHO FLS. 110 Ante a natureza da ação, ouça-se, ad cautelam, a douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 20/12/2013. Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 59 2013 01 1 121073-4 TEÓFILO CAETANO EDSON CARLOS DA SILVA JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA BANCO PANAMERICANO SA NAO CONSTA ADVOGADO QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111210734 - ORDINARIA (...) De forma a ser restabelecida a ordem processual, converto, pois, o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo a quo para que seja promovida a citação do Banco Panamericano S/A, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, de forma a lhe ser efetivamente assegurada oportunidade para, desejando, contrariar o apelo. Acudidas essas diligências, tornem os autos conclusos para ultimação da análise do recurso. I. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível 1ª TURMA CÍVEL 001ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2013 00 2 026172-0 747337 TEÓFILO CAETANO BRADESCO SAUDE SA GUILHERME SILVEIRA COELHO e outro(s) FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s) 106 Edição nº 5/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110592474 - Procedimento Sumário PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. INTERPOSIÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. 1. As regras inerentes ao devido processo legal devem ser interpretadas de forma sistemática, donde afere-se que a inovação legal que permite a formulação de peças processuais pela via eletrônica - Lei nº 9.800/99 - deve ser coadunar com a regulação legal que pauta o horário da prática dos atos judiciais, daí porque, transmitido apelo via de fax, está sujeito à regra segundo a qual deve ser formulado, ou seja, transmitido, dentro do horário de expediente forense, sob pena de intempestividade e ofensa ao devido processo legal (CPC, art. 172, § 3º; Portaria GPR 554, de 17 de maio de 2010, art. 22, § 1º). 2. Constatado que o apelo fora formulado sob a forma de fax a desoras, pois aviado após o encerramento do expediente forense, que, no Distrito Federal, se estende das 12h00 às 19h00 dos dias úteis (Provimento Geral da Corregedoria, art. 91), ressoa patente sua intempestividade, inviabilizando seu recebimento e processamento, notadamente porque a modulação temporária incidente sobre os atos processuais praticados pelas vias ordinárias - petição, protocolo etc. - é aplicável aos atos passíveis de realização pela via eletrônica, sob pena, inclusive, de se abrir duplo termo do prazo processual à parte desidiosa, pois, encerrado o expediente forense sem sua prática, ainda lhe sobejaria a possibilidade de realizá-lo pela via eletrônica. 3. Aperfeiçoada a disponibilização da sentença, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, começando o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, apurado que o recurso, conquanto observados esses parâmetros, fora manejado após o implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, pois formulado sob a forma de fax enviado e recebido após o encerramento do expediente forense, resta inviabilizado seu conhecimento por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 00 2 026190-6 747358 TEÓFILO CAETANO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA JOSE MARTINS EDUARDO BATISTA DE QUEIROZ e outro(s) ROBERTO BATISTA PASSOS EDUARDO CÔRTES 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112117345 - Procedimento Ordinário PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DO COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao agravante, a quem está debitado o ônus de formar adequadamente o instrumento apto a aparelhar o agravo, está imputada o encargo de instruir os autos no bojo dos quais fora aviado, dentre outras peças, com cópia da decisão agravada e da comprovação da data em que fora cientificado do decisório devolvido a reexame de forma a viabilizar a aferição do decidido e da tempestividade do recurso, sob pena de lhe ser negado seguimento ante a deficiência havida na sua formação e instrução (CPC, art. 525, I). 2. A ausência de aparelhamento do instrumento com as peças obrigatórias, resultando na inferência de que, ressentindo-se o agravo de peças indispensáveis à sua formação, padece de deficiência formal, determina que lhe seja negado seguimento, notadamente porque o aparelhamento do recurso deve ser promovido de forma contemporânea ao seu aviamento, pois no momento da interposição o agravante consuma o direito de recorrer que o assistia, obstando que lhe seja franqueada oportunidade para sanear as deficiências que enodoam a peça recursal. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 00 2 026666-3 745553 SIMONE LUCINDO BRADESCO SEGUROS SA JACÓ CARLOS SILVA COELHO e outro(s) ADIVALDO DOS SANTOS TRINDADE JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS e outro(s) 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110544732 - Procedimento Ordinário AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, conquanto seja possível ao julgador, a qualquer tempo, decidir, em caráter liminar, medidas urgentes a fim de evitar o perecimento do direito, deve-se haver pedido expresso da parte agravante nesse sentido, devidamente fundamentado com a demonstração da plausibilidade de suas alegações e do perigo de perecimento do direito alegado. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado 15 dias após a interposição do recurso, sem a apresentação de fatos novos que demonstre a necessidade de concessão da medida, não deve ser apreciado, pois tal medida apenas procrastinaria julgamento do mérito do agravo de forma injustificada. Logo, inviável, na hipótese, a possibilidade de emenda da inicial do recurso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 022870-4 745555 SIMONE LUCINDO R. C. C. LYCURGO LEITE NETO e outro(s) G. S. C. rep. por C. S. S. LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s) 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100112122470 - Execução de Alimentos (114618-9/07 70195-2/09 212239-0/10) 107 Edição nº 5/2014 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para que seja vislumbrada a excepcional possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mostra-se imprescindível a existência de um dos vícios previstos no artigo 535 do Código Civil, dada a fundamentação vinculada da espécie recursal. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência do julgado impugnado, o que ultrapassa os limites da via eleita. 4. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2009 01 1 187207-4 RMO 747357 TEÓFILO CAETANO DISTRITO FEDERAL LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador) MARIA DE FÁTIMA GOMES DE BRITO E OUTROS JOSE SEVERINO DIAS VINICIUS MOREIRA CATARINO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090111872074 - ACAO DE CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. REJULGAMENTO. ALCANCE. QUESTÕES RESOLVIDAS PELO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO EDITADO SOB A FÓRMULA DO ARTIGO 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REJULGAMENTO. IMPERTINÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O rejulgamento autorizado pelo legislador processual como forma de otimização e uniformização da prestação jurisdicional na moldura do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça incumbida de velar e pacificar a interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional cinge-se às questões resolvidas no julgamento paradigmático que ensejara o sobrestamento do trânsito do recurso especial anteriormente manejado pela parte, não autorizando o conhecimento de questões que exorbitem esse julgado, ainda que tenham integrado o objeto da lide e dos recursos ordinários manejados, por não se coadunar essa extensão de reexame com o sistema recursal, com o devido processo legal e com o princípio de que, editado o decisum, o órgão judicial exaure sua jurisdição, somente podendo modificá-lo para retificação de erros materiais ou via de embargos de declaração (CPC, arts. 463 e 543-C, § 7º). 3. Apreendido que a pretensão declaratória formulada pela parte em face do acórdão que, em rejulgamento, cingira-se a reexaminar as questões decididas pelo acórdão paradigmático editado pela Corte Superior, destina-se a revolver questões estranhas ao rejulgamento, exorbitando as matérias que poderia enfocar, conquanto resolvidas originalmente pelo acórdão primeiramente editado, ressoa inexorável sua impertinência, pois, sob o prisma de embargos de declaração, almejara, em verdade, debater questões impassíveis de serem revolvidas no âmbito recursal ordinário, pois passíveis de serem reexaminadas somente se admitido o recurso especial que anteriormente manejara. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 01 1 225689-2 747355 TEÓFILO CAETANO DANNER ROGÉRIO MARTINS MOREIRA DE BARROS JORGE JAEGER AMARANTE e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112256892 - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. FATO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. PREVISÃO LEGAL. REPULSA AO LOCUPLAMENTO ILEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. MAJORAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade 108 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 089850-2 747338 TEÓFILO CAETANO DISTRITO FEDERAL IRAN MACHADO NASCIMENTO (Procurador) ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ SUPERMERCADO OK LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 1427989 - EXECUCAO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXECUTIVO AJUIZADO E RECEBIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI ESPECIAL. REGULAÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 03 1 009239-4 747356 TEÓFILO CAETANO BANCO ITAUCARD S/A CELSO MARCON e outro(s) ANA MARIA DE MEDEIROS NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310092394 - BUSCA E APREENSAO (COISA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. INÉRCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPERATIVIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 00 2 026383-0 745556 SIMONE LUCINDO HILDETE ALMEIDA DE SOUZA SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s) BANCO FIAT S.A NAO CONSTA ADVOGADO 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111237642 - Procedimento Ordinário - (26878-8/13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. Os embargos de 109 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 00 2 020221-2 747336 TEÓFILO CAETANO IDON RUAS SUCUPIRA E OUTROS RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) INCORPORACAO GARDEN LTDA LEONARDO LACERDA JUBE 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110756607 - Procedimento Ordinário PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES. MORA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. EXTRAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA E RISCO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo incontroverso o desinteresse dos promitentes compradores de imóvel em construção em continuar o vínculo contratual que os enlaça ao compromisso firmado e transmudá-lo em compra e venda e não havendo a oposição da promitente vendedora quanto ao distrato, remanescendo controvertidos somente os efeitos da rescisão contratual, torna-se desprovido de utilidade e lastro material se permitir que a vendedora adote medidas endereçadas a inclinar os adquirentes ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso, v.g., da inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, devendo, sob esse prisma, serem prevenidos os efeitos da mora, que deverão ser resolvidos tão somente como corolário da rescisão e sob a moldura do convencionado e da legislação positiva. 3. A apreensão de que o distrato antecipado do contrato legitima a promitente vendedora, inclusive, a alienar o imóvel após a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas, notadamente porque se trata de imóvel ainda em construção, torna inteiramente inócua e carente de interesse a pretensão formulada pelos adquirentes almejando que seja autorizada a alienação da unidade que fizera o objeto da promessa que firmaram, mormente porque da negativa desse provimento não lhes advém qualquer prejuízo ou risco de dano, pois passa a afetar exclusivamente a esfera de disponibilidade da promissária vendedora. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 00 2 022749-4 747503 TEÓFILO CAETANO INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA FÁTIMA CRISTINA BONASSA BUCKER e outro(s) HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030111043726 - Monitória CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. DADOS CADASTRAIS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INAPTA. LEI Nº 11.941/09, ART. 54. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. 1.A paralisação das atividades da pessoa jurídica, a ausência de atualização dos seus dados cadastrais, a baixa da sua inscrição no CNPJ por inaptidão há mais de 04 anos e as evidências que defluem dos fatos de que não possui endereço certo nem patrimônio próprio induzem à certeza de que, conquanto continue figurando como ativa, fora de fato extinta de forma irregular e à margem do legalmente exigido. 2.Extinta a empresa de forma irregular e sobejando expressiva obrigação da sua responsabilidade, em contrapartida à inexistência de patrimônio da sua titularidade, ficando patente a ocorrência de abuso e desvirtuação na condução das suas atividades empresárias, reveste-se de legitimação a desconsideração episódica da sua personalidade jurídica como instrumento apto a viabilizar a expropriação de bens integrantes do patrimônio dos seus sócios como meio para o adimplemento do débito que sobejara da gestão que lhe fora imprimida. 3.A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CC, art. 50). 4.Agravo conhecido e provido. Maioria. CONHECER DO AGRAVO. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, DE ACORDO COM A ATA DO JULGAMENTO E NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 2013 00 2 026472-0 745814 TEÓFILO CAETANO BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) EURIDES PINTO GUSTAVO A. D. SOUTO TED CARRIJO COSTA e outro(s) 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110194810 - Cumprimento de sentença PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. 110 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. ""PLANO VERÃO"". ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado ""Plano Econômico Verão"" atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. CONHECER DO AGRAVO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. 2001 01 1 124087-3 745506 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA GENARIO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010111240873 - RESCISAO DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. VENDA DO BEM. SÚMULA 293 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEBATE DE MATÉRIA REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODULAÇÃO DE CLÁUSULA. NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ORDINARIAMENTE ALCANÇADO NA VENDA DE VEÍCULO EQUIVALENTE EM LEILÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO VRG CONTIDO NAS PARCELAS INADIMPLIDAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. A rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil implica a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) em favor do arrendatário. Contudo, a devolução se condiciona à prévia compensação entre o montante pago a título de VRG e os prejuízos advindos da rescisão precoce, cujos valores somente poderão ser auferidos após a venda do bem. 2. A cobrança antecipada a título de VRG é permitida, nos termos do enunciado 293 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a arrendadora de eventuais prejuízos. 3. É possível o debate de matéria revisional em sede de contestação apresentada em ação de reintegração de posse, ainda que outro nome tenha sido atribuído a ação. 4. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1099212/RJ, DJe 04/04/2013). 5. As cláusulas que versam sobre os desdobramentos do inadimplemento apenas subsistem válidas acaso sejam moduladas a partir do entendimento sedimentado em sede de Repetitivos (REsp 1099212/RJ), o que não ocorre quando prevêem a perda de todo o VRG, bem como uma indenização a favor da arrendante, sem a devida operação de encontro de contas. 6. A ausência de localização do veículo arrendado com a consequente conversão da obrigação de restituição em perdas e danos equipara-se à devolução do próprio bem, de modo que, também nessa hipótese, deve ser implementada a lógica de encontro de contas com o exame da compensação entre o Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente e o valor devido à arrendadora a título de perdas e danos. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.685024, 5ª Turma Cível, DJE: 20/06/2013). 7. A conversão em perdas e danos imprescinde da efetivação do encontro de contas, não podendo se amparar, pura e simplesmente, no cômputo das parcelas inadimplidas. 8. Quando há a localização e restituição do veículo, esse deve ser vendido para que, a partir do valor alcançado, seja realizado o imprescindível encontro de contas apto a definir a extensão das perdas e danos. Logo - quando o veículo não é encontrado e restituído - a lógica deve subsistir, para que seja considerado, nos cálculos, o valor ordinariamente alcançado na venda de veículo equivalente em leilão (valores, ordinariamente, menores em relação às tabelas de mercado). Precedente deste TJDFT (Acórdão n.557019, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012). 9. Se o produto da soma do VRG quitado com o valor médio de venda de veículo equivalente em leilão for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto das parcelas inadimplidas, assim como de outros encargos contratuais. 10. Em relação às parcelas inadimplidas pelo arrendatário, deve ser extirpado o 111 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 valor do VRG nelas contido, tendo em conta que, resolvido antecipadamente o contrato, fica prejudicada a opção de compra, o que descaracteriza o VRG contido nas parcelas inadimplidas como débito do arrendatário no que tange à efetivação do encontro de contas. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.659106, 1ª Turma Cível, DJE: 08/03/2013). 11. É possível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que de forma isolada, sem cumulação com juros de mora e multa contratual, calculada conforme a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada aos percentuais contratados. Precedentes. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2007 01 1 010685-4 747331 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO CHARBEL GRAFICA EDITORA LTDA LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO DISTRITO FEDERAL ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20070110106854 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, 20120111935962 EMBARGOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO. 1.O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214). 3.Conquanto dispensável que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e, outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264). 7.Apelação não conhecida. Unânime. NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) 2007 01 1 155610-4 745492 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EDVALDO BORGES DE ARAÚJO e outro(s) ALDACELI DE PAULA LEITE COUTINHO JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO e outro(s) OS MESMOS WRJ ENGENHARIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ementa 112 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111556104 - INDENIZACAO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ORGANIZADA EM REGIME DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Para o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária. Inteligência do §1º do artigo 28, parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 da Lei Consumerista. 3. A legitimidade ad causam remetese ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, de sorte que, se a pessoa jurídica figurar no contrato de promessa de compra e venda de imóvel como promitente vendedora, soa evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontrase em prejuízo presumido. 5. Mero inadimplemento contratual em razão de atraso na entrega de imóvel não enseja indenização por dano moral, uma vez que não há, em regra, ofensa aos direitos da personalidade. 6. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca da parte, porquanto a autora foi parcialmente vencida na origem e almeja melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo. 7. Havendo atraso na entrega de imóvel e inexistindo nos autos notícia da data da efetiva entrega, o termo final, para fins de indenização a título de lucros cessantes, deve ser a data do rompimento do contrato de promessa de compra e venda, que pode ocorrer com a cessão dos direitos sobre o imóvel a terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa da promissária-compradora (art. 884 do Código Civil). 8. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 9. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (CPC, art. 21). 10. Apelação cível da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvido. CONHECER DO APELO DO RÉU E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME Decisão 2009 01 1 157968-2 745513 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO ELIANE SALETE ANESI e outro(s) MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO NAO CONSTA ADVOGADO NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111579682 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1. A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), cujo prazo para o exercício da ação de execução é de três anos contados do vencimento da obrigação nela encampada. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação de execução previsto no Decreto 57.663/66, impõe-se o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do CPC. 5. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não decorra da inércia do autor, mas, ao revés, exclusivamente do aparato judiciário. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 6. Se não há demora na prestação jurisdicional, mas, ao contrário, foram deferidos no tempo e modo adequados os vários pedidos de diligências para o fim de acessar os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no sentido de efetivar a citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido. 7. Quando a parte ainda tem a sua disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos os esforços ao seu alcance para efetivação da citação. 8. Apelo conhecido e improvido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão 2009 01 1 197632-4 747333 113 Edição nº 5/2014 Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO SHIH MAN LIN EVANDRO ABREU BRAGA e outro(s) VANDA GOMES DIAS DOS SANTOS MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111976324 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsionálo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2010 01 1 188855-3 745491 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA S/A CORREIO BRAZILIENSE MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD e outro(s) PRESTACON CONTABILIDADE LTDA WILLER TOMAZ DE SOUZA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111888553 - OBRIGACAO DE FAZER PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Se o réu deu causa à propositura da ação de exibição de documentos em razão de negativa externada quando notificado extrajudicialmente, caberá a ele responder pelas custas e por honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2010 04 1 010859-3 745509 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA RODRIGO CESAR DUARTE DE FREITAS E OUTROS FÁBIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA e outro(s) JULIO CESAR PEREIRA NEVES E OUTROS GRACIELA SLONGO GILSON CARLOS GOMES DA SILVA OS MESMOS IVANA LONGO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - 20100410108593 - OBRIGACAO DE FAZER APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARCERIA DE FATO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IMÓVEL ONDE FUNCIONA A LOJA. IMISSÃO NA POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS DA SALA ONDE FUNCIONAVA O ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A restituição de imóvel locado e a cobrança de aluguéis vencidos e vincendos deve seguir as previsões da Lei nº 8.245/91, além de ser direcionada ao locatário constante do contrato. 2. O reconhecimento de dívida existente entre integrantes de sociedade de fato, em que uma das partes assumiu o pagamento de um dos imóveis locados, trata-se de obrigação comum, não se subsumindo às disposições da Lei nº 8.245/91. Não sendo adimplidos todos os débitos relativos a essa assunção, cabível a condenação do devedor no pagamento do restante do débito. 3. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a concessão de compensação por danos morais. 4. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. CONHECER DOS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME 114 Edição nº 5/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2011 01 1 156798-4 745490 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA CONDOMÍNIO DO SHOPPING QUÊ! JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL EDUARDO LORENZONI CANDEIA e outro(s) CONVERSA CAFÉ E SERVIÇOS DE CERIMONIAL LTDA ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO MÁRCIA MARIA GRAMKOW E OUTROS ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO OS MESMOS SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111567984 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - 20120111285869 - OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. FIANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. ALTERAÇÃO DE LOCATÁRIO. ADITAMENTO SUBSTANCIAL SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, o apelo deve guardar sintonia com o decidido na sentença, de sorte que a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, conforme previsto nos artigos 517 e 514, II, do CPC. 2. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. É dizer: admite-se o exame de vícios integrativos pelo segundo grau, porque, interposto o recurso de ampla devolutividade (apelação), tais vícios convolam-se em vícios de julgamento, comportando exame pelo segundo grau. Precedentes. 3. Conforme disposto no art. 290 do CPC, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, de tal maneira que, acaso o devedor, no curso do processo, deixe de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Logo, por se tratar de pedido implícito, é autorizada a sua inclusão de ofício pelo juízo, o que afasta a necessidade de cassação do decreto sentencial em razão desse ponto. Precedentes. 4. A fiança possui natureza personalíssima, sendo vedada interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), razão pela qual, conforme o entendimento sumulado nº 214 do e. STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Com efeito, o aditamento pelo qual é substituído o locatário, nada obstante o fato de a primeira locatária ser sócia da sociedade empresária que passou a constar como nova locatária, não pode alcançar os fiadores, acaso esses não tenham subscrito o aditamento. 5. Diante da improcedência do pleito reconvencional, revela-se imperativa a condenação da ré/reconvinte em honorários advocatícios e nas custas processuais relativas à reconvenção. 6. Nos casos de improcedência, os honorários não se submetem às raias do art. 20, § 3º, do CPC, e sim aos parâmetros associados ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa. 7. Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelação da 2ª e 3º Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Erro material contido no dispositivo sentencial retificado de ofício. NÃO CONHECER DO APELO DA PRIMEIRA RÉ, CONHECER DOS APELOS DOS AUTORES E DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS CONHECIDOS, ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA RETIFICADO, UNÂNIME 2011 01 1 165659-4 745507 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA ERIK GIOVANI COSTA CARVALHO SAMUEL LIMA LINS e outro(s) BANCO ITAUCARD SA ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA e outro(s) TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111656594 - REVISAO DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS COM TAXAS VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A capitalização de juros e permitido, desde que, expressamente prevista no contrato de alienação fiduciária. 2. Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, a saber: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados. 3. Sendo os juros moratórios estipulados em patamar variável, a serem definidos de acordo com a taxa cobrada pelo banco credor em determinado dia, fica evidente que se trata de comissão de permanência travestida de juros moratórios, cuja cobrança cumulada com multa e correção monetária está vedada. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 5. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 115 Edição nº 5/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2011 04 1 001201-3 745498 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA N. S. S. N. rep. por J. S. N. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL C. S. S. NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO GAMA - GAMA - 20110410012013 - EXECUCAO DE ALIMENTOS PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do CPC. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC n. 80/1994). 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado na inicial, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Apelação conhecida e provida. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 07 1 025215-8 747334 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ANTÔNIO JOSÉ FONSECA NETO RAFAEL ROCHA DA SILVA e outro(s) CLUBE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TAGUATINGA - CIT NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710252158 - INDENIZACAO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte autora e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 2. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 08 1 007128-0 747328 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO ANTONIO ILAURO DE SOUZA ANTONIO ILAURO DE SOUZA ALMIR COELHO SANTOS FILHO NEIVA TERESINHA HOLZ e outro(s) VARA CIVEL DO PARANOA - 20110810071280 - PERDAS E DANOS DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado 116 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. O simples registro de boletim de ocorrência retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas, conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 09 1 002851-3 745512 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA BANCO SOFISA SA CARLA PASSOS MELHADO COCHI e outro(s) RODRIGO CORREA BRITO NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910028513 - REINTEGRACAO DE POSSE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PROMOÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADORA DE ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1.A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2.A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3.A observância da dupla intimação revela a fiel observância quanto ao itinerário previsto no art. 267, § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo. 4.Segundo a teoria da aparência, considera-se válida a citação/intimação da pessoa jurídica, por meio de via postal, quando efetuada em sua sede e na pessoa de empregado da empresa, ainda que este não possua poderes de gerência ou administração. 5.Quando não houve a angularização da relação processual mediante a citação válida da parte adversa, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 6.Apelação conhecida mas não provida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2011 09 1 027759-5 745557 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA FIAT AUTOMOVEIS S/A ADELMO DA SILVA EMERENCIANO e outro(s) CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PEÇAS LTDA MÔNICA PONTE SOARES KARINA AMATA DAROS COSTACURTA e outro(s) TECAR BRASÍLIA VEÍCULOS E SERVIÇOS SA FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES e outro(s) RENATA BEATRIZ RIBEIRO EDEMILSON BENEDITO MARCEDO COSTA FÁBIO DUTRA CABRAL e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20110910277595 - RESCISÃO DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO. PERDAS E DANOS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA SANÇÃO PROCESSUAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA A COLIGAÇÃO PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA. 1. Oportunizado prazo para a demonstração da higidez da capacidade postulatória do patrono que subscreve a peça recursal mediante a juntada de instrumento de substabelecimento idôneo que outorga poderes a esse advogado, a ausência de fiel cumprimento da determinação de regularização acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. Apelação não conhecida. 2. A procedência de pleito de resolução do contrato e de perdas e danos com fundamento em vício não precisado na inicial não exorbita dos limites objetivos da demanda. É suficiente, no pedido, a vinculação a quadro de vícios do produto, não sendo essencial, nessa linha, a bem do princípio da congruência, que o vício seja identificado ou precisado na inicial. Precedente do e. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Sob o pálio da verdade processual, a convicção é formada a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que, se a concessionária ou a fabricante do veículo não trazem aos autos a informação sobre o dia em que os vícios apresentados pelo veículo foram corrigidos, impõe-se a conclusão de que não fora respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CPC. Isso porque não é possível que a dúvida aproveite àquele que detinha condições plenas da realização da prova. Do contrário, estar117 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 se-á a premiar a desídia daqueles que contribuíram para um quadro de dúvida, quando poderiam esclarecê-las, de modo que, pautado o sistema na boa-fé objetiva, não pode a jurisdição chancelar tal postura. 4. Não demonstrado pelo fornecedor que o vício foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 5. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício. 6. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, por exemplo, o fabricante do veículo e a concessionária revendedora. A concessionária que integra a rede credenciada, quando adere como mera prestadora de serviço de assistência técnica, apenas possui legitimidade e responsabilidade, acaso os vícios apresentados remetam-se aos serviços então prestados. Não sendo esse o caso, não há pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo e pela compensação por danos morais. 7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do e. STJ. 8. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, devem responder solidariamente pela restituição do preço, bem como pela condenação na compensação por danos morais apenas a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo. Precedentes. 9. Consoante apregoa o princípio da comunhão ou da aquisição da prova, a prova é do juízo, cumprindo, assim, às partes a tomada de posturas que não prejudiquem o bom andamento do feito. Logo, intimadas as partes acerca da realização de prova pericial em local indicado pelo perito, verifica-se que a concessionária credenciada, ao não providenciar as medidas necessárias para que o veículo fosse levado ao local, praticou conduta temerária reveladora de descaso com intimação judicial anterior (art. 17, V, do CPC). Essa situação dá ensejo à imposição de sanção por litigância de má-fé, pois um ocorrido dessa espécie não ilustra estratégia de defesa, e sim ação deliberada para prejudicar a produção de prova que provavelmente lhe seria desfavorável. Precedente. 10. A imposição da sanção processual por litigância de má-fé destina-se ao repudio a condutas inapropriadas de uma parte, a qual deve ser individualmente considerada. Consoante previsto no art. 18, § 1º, do CPC, havendo mais de um litigante de má-fé, a responsabilidade será solidária apenas se demonstrada a coligação para lesar a parte contrária. Se tal conluio não é demonstrado, deve ser afastada a condenação solidária por litigância de má-fé, ainda que as partes possuam responsabilidade solidária pelo vício do produto na forma do CDC. 11. Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelações da 2ª e 3ª rés conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providas. NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU, CONHECER DAS APELAÇÕES DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CONHECIDAS, UNÂNIME 2011 11 1 002387-2 745499 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA TEREZINHA MAXIMO DA SILVA E OUTROS RAYANE GOMES SOARES HARLEM PEREIRA DE ARRUDA THAIS DOS SANTOS DINIZ e outro(s) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20121110026926 EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 20111110023872 - REINTEGRACAO DE POSSE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULAR EM FACE DE PARTICULAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Ante a peculiar situação fundiária do Distrito Federal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação possessória por particular para a defesa da posse em face de outro particular, a despeito de se tratar de imóvel pertencente à Terracap. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas pelo magistrado da instância originária obsta que, após ser cassada a sentença, haja o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, pois essa providência encerraria cerceamento de defesa das partes. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 01 1 042607-0 745518 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA MASSA FALIDA DA SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE FÁBIO TOMÁS DE SOUZA e outro(s) BANCO CITIBANK SA RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREIA CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110426070 - RENOVATORIA DE LOCACAO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. TÉCNICA E IMPARCIALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALÊNCIA DA LOCADORA. IRRELEVÂNCIA. 1. Em sede de ação renovatória de locação, a divergência existente entre os contratantes quanto ao valor mensal do aluguel deve ser resolvida com base no valor estimado pelo perito judicial, sobretudo quando o laudo pericial houver sido realizado de acordo com pesquisa de mercado do valor do imóvel alugado. 2. A falência da locadora do imóvel objeto de ação renovatória de locação, conquanto não obste a renovação da avença (Lei nº 11.101/05, art. 114), em nada interfere na apuração do valor de mercado do bem locado. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 118 Edição nº 5/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2012 01 1 074335-0 745531 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO BANCO SANTANDER SA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) CARLOS LEONARDO MARQUES VALVERDE FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA FABIO FONSECA AIRES RAFAEL FURTADO AYRES DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110743350 - OBRIGACAO DE FAZER PROCESSO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 2. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 01 1 125566-5 747327 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO E OUTROS ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS ALESSANDRA DONIAK DAS CHAGAS DISTRITO FEDERAL RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111255665 - ORDINARIA ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS ESPECIALISTAS. CONVOCAÇÃO PARA EXERCICIO DE ATIVIDADES DE APOIO MÉDICO DE EMERGÊNCIA EM TREINAMENTO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. ATOS MÉDICOS QUE NÃO RECLAMAM FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. ATOS LÍCITOS. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a regulação editalícia que delimitara as atribuições inerentes ao cargo de Oficial Médico da Polícia Militar do Distrito Federal, a aferição da legalidade da convocação do detentor do cargo para o exercício de atividade de apoio médico em cursos de formação e treinamento militares e eventual atendimento de emergência depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara previsto no edital do certame em ponderação com a regulação legislativa que baliza a profissão, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2.As atribuições do Oficial Médico do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde do Distrito Federal, independentemente da especialização médica ostentada pelo ocupante, compreendem a prestação de atendimento emergencial em eventos policiais internos e externos promovidos pela corporação, não caracterizando a convocação do oficial médico para o exercício dessas atribuições desvio de função, notadamente porque o atendimento emergencial exigido, se necessário, está compreendido na formação generalista que obtivera no curso de graduação, não demandando a detenção de título de especialista. 3.Consoante prescreve o artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1.957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o médico, ao concluir o curso de graduação e obter inscrição no competente órgão de classe, resta municiado de legitimidade e estofo para o exercício da profissão e para a prática de quaisquer atos médicos, somente não estando habilitado para se apresentar como especialista na área que escolhera e na qual focará seu exercício profissional nem exercer as atribuições que lhe são inerentes, somente restando revestido desse aparato após a conclusão do competente curso de especialização e obtenção do certificado ou título correspondente. 4.Derivando da regulação que pauta o exercício da profissão de médico que atendimento emergencial básico não demanda formação especializada além da obtida com a conclusão do curso de graduação, o médico detentor de cargo público está necessariamente habilitado a fomentar aludida natureza de atendimento, notadamente quando compreendido nas atribuições inerentes ao cargo que ocupa na forma delimitada pelo edital que regulara o certame no qual se inscrevera. 5.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime. CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME 2012 01 1 150737-4 745547 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA RENATO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO ASCLEPÍADES VASCONCELOS ABREU JÚNIOR GUILHERME DE SÁ PONTES GUILHERME DE SA PONTES VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111507374 - MONITORIA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PORTADOR DE BOA-FÉ. ENDOSSATÁRIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. O endossatário e portador de cheque que circulou no mercado é parte legítima para propor ação monitória com vistas à 119 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 cobrança do valor nele representado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Precedentes 2. Não comprovada a fraude na emissão do cheque, tampouco a sua vinculação a contrato firmado pelo emitente, e diante do princípio que veda a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (endossatário), quando o título circulou no mercado, não é cabível a escusa ao pagamento do valor nele representado. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e improvida. CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 01 1 155605-4 747326 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO LILIAN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) BANCO PANAMERICANO S/A JOSE MARTINS e outro(s) NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111556054 - DECLARACAO DE NULIDADE DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos mútuos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime. CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 01 1 192639-4 747329 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO L P MATOS AMORIM FRANCISCO DANIEL DE BRITO SILVA BANCO VOLKSWAGEN SA PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111926394 - REVISAO DE CONTRATO DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. 1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização 120 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2012 01 1 193596-2 747332 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO CHARBEL GRAFICA E EDITORA LTDA LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA e outro(s) ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO DISTRITO FEDERAL ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA e outro(s) QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111935962 - EMBARGOS A EXECUCAO, 10685-4/07 EXECUÇÃO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO. 1.O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214). 3.Conquanto dispensável que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e, outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264). 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime. CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem 2012 01 1 194490-3 745544 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA B2W VIAGENS E TURISMO LTDA RODRIGO HENRIQUE COLNAGO e outro(s) EURY PEREIRA LUNA FILHO EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR e outro(s) OS MESMOS DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120111944903 - REPARACAO DE DANOS Ementa 121 Edição nº 5/2014 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE SE REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGÊNCIA DE VIAGENS. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONTRATADO. CANCELAMENTO DE VOOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente, tal como a alteração do termo inicial de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre o valor de condenação por dano moral não existente. 2. Os contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, celebrados com agências de viagens para serem executados por companhia aérea, são regidos pela lei consumerista, por ser tratar de relação de consumo, ensejando responsabilidade solidária entre os envolvidos, razão pela não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de qualquer das empresas prestadoras do serviço (inteligência do artigo 25, §1º, do CDC). 3. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O fato ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vitima. 4. Aborrecimentos decorrentes da não prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo consumidor, conquanto gere reparação por danos materiais, não se mostram aptos, por si só, a caracterizar danos à personalidade, de natureza moral. 5. Recurso de apelação da ré conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO RÉU, CONHECER DO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME 2012 03 1 014583-0 745537 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA L. C. O. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E. C. R. C. J. EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, RÔMULO LOURENZATTO PRUDÊNCIO SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ÓRFAOS E SUCESSOES DE CEILANDIA - 20120310145830 RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA. COABITAÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial da união estável deve ser a data a partir da qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. 2. Embora não constitua requisito caracterizador da união estável, a coabitação, na ausência de outros elementos probatórios, apresenta-se como forte meio de prova do marco inicial da convivência com o objetivo de constituir família, especialmente quando uma das partes morava somente com sua filha em imóvel alugado. 3. Bem imóvel adquirido em data anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 03 1 023492-3 747330 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO KESIA COSTA MEDEIROS CRISTIANO RENATO RECH ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA, CLEDSON BISCOLLI SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310234923 - OBRIGACAO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES CARDÍACAS DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o contrato de 122 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 plano de seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito à segurada, compete à operadora evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boafé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que a consumidora se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito, notadamente quando inerentes às coberturas mínimas que necessariamente devem ser asseguradas. 5. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 04 1 011983-3 745516 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA CRISTINA BISPO SANTOS ROSA ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO BANCO CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL MÁRCIA APARECIDA MENDES VIEIRA ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20120410119833 - REVISAO DE CLAUSULA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM E COMPENSADOS OS PREJUÍZOS COM A RESCISÃO PRECOCE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VALIDADE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, utilização da tabela price para amortização da dívida e redução da taxa de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 2. A cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. 3. A rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil implica a devolução do valor residual garantido (VRG) em favor do arrendatário. Contudo, a devolução se condiciona à prévia compensação entre o montante pago a título de VRG e os prejuízos advindos da rescisão precoce, cujos valores somente poderão ser auferidos após a restituição e venda do bem. (Resp 1099212, julgado em 27/02/2013, processado como Repetitivo). 4. É válida a cláusula contratual que prevê a incidência de encargos moratórios no caso de inadimplência contratual. A sua anulação, sem demonstração de abusividade, prestigiaria o enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Inexiste interesse processual e, por conseguinte, recursal à parte que pretende anular cláusula que admite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, se essa mesma cláusula não foi prevista no contrato. 6. O ônus da sucumbência deve ser mantido, notadamente quando o valor dos honorários advocatícios é fixado em patamar razoável e dentro dos parâmetros legais, além de ter sido observado o valor adotado pelo Tribunal em casos semelhantes, mormente se a sentença não sofreu qualquer alteração na Instância Revisora. 7. Apelo conhecido e improvido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2012 06 1 014442-4 745520 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO CLODOALDO ALENCAR NÓBREGA LINCOLN DE OLIVEIRA e outro(s) JOSÉ GENTIL FARIAS PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20120610144424 - OBRIGACAO PARA ENTREGA DE COISA PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. O valor fixado às astreintes deve ser suficiente a impelir o cumprimento 123 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 da obrigação, sem, contudo, permitir o enriquecimento desarrazoado da parte contrária. 4. O descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 022862-2 745495 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RAFAEL AUGUSTO ALVES (Procurador) AUGUSTO WAGNER PADILHA MARTINS CRISTIAN XAVIER BARRETO OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110228622 - ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, devendo ser mantido o auto de infração de trânsito quando não desconstituída essa premissa. 2. Não demonstrado que no momento da abordagem pelo agente de trânsito, o condutor, embora admita ter ingerido bebida alcoólica, não estava com o veículo em movimento, permanece incólume o auto de infração questionado. 3. Apelação conhecida e provida. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 026199-4 745508 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA e outro(s) BANCO ITAULEASING SA NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110261994 - REVISAO DE CLAUSULA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS COM TAXAS VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 2. A análise acerca da devolução de valores supostamente pagos a maior em razão da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil fica prejudicada, pois essa discussão se restringe a contratos de financiamento. 3. Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, a saber: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados. 4. Sendo os juros moratórios estipulados em patamar variável, a serem definidos de acordo com a taxa cobrada pelo banco credor em determinado dia, fica evidente que se trata de comissão de permanência travestida de juros moratórios, cuja cobrança cumulada com multa e correção monetária está vedada. 5. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 6. A angularização da relação jurídicoprocessual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios. 7. Caracterizada a sucumbência mínima do réu em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 028598-2 745523 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO JOAO BOSCO DE MOURA SILVA LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES e outro(s) DISTRITO FEDERAL CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110285982 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CBMDF. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. DECRETO DISTRITAL n. 26.465/2005. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RESERVA REMUNERADA. INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA. 1. Repele-se tese no sentido de que o Decreto Distrital n. 26.465/2005 haveria inovado no ordenamento jurídico quando tratou dos requisitos para a transferência para reserva remunerada dos Praças da CBMDF, 124 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 haja vista que o referido ato normativo encontra-se devidamente amparado na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, IX), que confere ao Governador competência para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para execução. 2. O erro na inclusão em quota compulsória de reserva remunerada há que ser demonstrado e comprovado por quem o alega. 3. Negou-se provimento à apelação. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 043579-0 745539 SIMONE LUCINDO ELIAQUIM DAMACENA FELISBERTO CLÁUDIO HENRIQUE MOREIRA SOUSA e outro(s) CONDOMINIO DO BLOCO F SQS 407 MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110435790 - COBRANCA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PROTOCOLO INTEGRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A prolação de sentença na própria audiência preliminar sem a participação do réu ou de seus patronos não encerra vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa quando, a despeito da ausência de apreciação do pedido justificado de adiamento do ato processual, os advogados possuíam poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º). 2. A ausência de tempo hábil para a análise de pedido de adiamento de audiência preliminar em virtude da protocolização do pedido junto ao serviço de protocolo integrado do Tribunal mostra-se irrelevante quando demonstrado que o advogado da parte possuía poder para transigir e, mesmo assim, não compareceu ao ato. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 052047-9 747335 TEÓFILO CAETANO CLEIA GOMES ROMAO JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS e outro(s) DISTRITO FEDERAL NAO CONSTA ADVOGADO QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110520479 - OBRIGACAO DE FAZER PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPTIDÃO TÉCNICA. ARTS. 267, INCISO I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMENDA SATISFATÓRIA. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. SENTENÇA CASSADA. 1.O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 3.Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual. 4.Em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora em razão da extinção prematura do processo, o órgão recursal resta impedido de dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 092992-4 747504 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO EDUARDO MELASSO GARCIA E OUTROS FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDO MARTINS DE FREITAS VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110929924 - EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA; 20120110676033 - REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE; 20120110633552 - SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAÓRDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANEJO PELOS TITULARES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE E VIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO APÓS A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO ASSEGURADA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, 125 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar o executado dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 475-O), não sendo lícito ao juiz criar condições à realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 2. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal, inviabilizando que lhe seja colocado termo com lastro na subsistência de decisão interlocutória prolatada após a edição da sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por ofender o óbice que impede que o prolator adite o provimento sentencial após ser editado e, sobretudo, por implicar a criação de condição para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, arts. 463, 475-I, § 1º, e 475-O).). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. CONHECER DA APELAÇÃO. DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. MAIORIA. 2013 01 1 105181-4 745524 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA e outro(s) MARIA JOSE BEZERRA LIMA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111051814 - OBRIGACAO DE FAZER CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. 1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação do seu caráter experimental, máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para a segurança do ato cirúrgico, visando evitar complicações operatórias, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 3. Ademais, em que pese a alegação da Seguradora, esta não apresentou qualquer prova técnica/cientifica que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do exame questionado, não se desincumbindo, pois, a parte requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 4. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano operase in re ipsa. 6. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 7. Apelação da Seguradora não provida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 113683-3 745496 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA GABRIELA GALVÃO MALHEIROS MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s) CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110961803 - MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. 1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 3. Apelação conhecida e provida. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 116535-0 745515 SIMONE LUCINDO FLAVIO ROSTIROLA FATIMA FRANCISCA DA CONCEICAO FÁBIO GOMIDES BORGES BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA CLÁUDIA DA ROCHA e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111165350 - REVISIONAL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. 126 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 CONDENAÇÃO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição inicial, com dispensa da citação, quando a matéria controversa for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A pretensão de revisão de contrato que envolve apenas a interpretação de cláusulas da avença versa sobre matéria exclusivamente de direito, revelando-se desnecessária a produção de provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato. 3. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 2013 01 1 124824-4 745525 FLAVIO ROSTIROLA TEÓFILO CAETANO MARCELO ESCOBAR DO BONFIM GERALDO FRAGA AGNES NICE GOMES CHAVES RONALDO FALCAO SANTORO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111248244 - EXECUCAO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Segundo preceitua o artigo 890, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, "§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada". 2. Ernani Fidélis dos Santos esclarece que, efetuado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestar recusa formal. O doutrinador elucida que o credor poderá comparecer e receber, ou, no prazo fixado, manifestar formalmente ao banco a sua recusa, que não precisa ser motivada (in Manual de Direito Processual Civil, Volume 3: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.09). 3. Costa Machado informa que, caso o credor levante a importância depositada, "todo e qualquer vício do procedimento extrajudicial deixa de poder ser arguido no futuro" (in Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7.ed. Barueri, SP: Manole, 2008, pp.1248-1249). 4. Tendo havido o depósito da quantia reputada devida, com notificação do credor e levantamento do depósito, sem a demonstração da existência de recusa formal, deve-se reputar quitada a dívida relativa ao contrato de aluguel, haja vista que a liberação decorre de lei. 5. Negou-se provimento ao recurso. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Decisão 2013 03 1 026238-0 745540 SIMONE LUCINDO BANCO FIAT S/A GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310262380 - BUSCA E APREENSAO (COISA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de reintegração de posse, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 267, I e IV, c/c artigos 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do CPC. 4. O disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil refere-se aos casos de abandono da causa, não se amoldando, assim, às hipóteses de indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do mesmo Diploma. Com efeito, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, não figura como requisito a intimação pessoal da parte, salvo se a determinação de emenda decorre de irregularidade na capacidade postulatória ou na representação para fins da capacidade processual da parte autora. 5. Apelação conhecida e não provida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) 2013 01 1 006082-3 747472 TEÓFILO CAETANO SIMONE LUCINDO DISTRITO FEDERAL PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO (Procurador) EDINALDO GOMES PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 127 Edição nº 5/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110060823 - ACAO DE CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime. CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME 2013 01 1 058861-7 745815 TEÓFILO CAETANO DISTRITO FEDERAL FABIO OLIVEIRA LEITE (Procurador) ROGERIO ELVIS GUARDIANO CHRISTIANE PASTORA PINHEIRO OLIVEIRA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110588617 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. ETAPA ELIMINATÓRIA. TESTES FÍSICOS. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA DATA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA ETAPA EM SEGUNDA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO NO CERTAME. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada ação mandamental cujo objeto é a asseguração de nova oportunidade para candidato realizar etapa eliminatória de concurso público do qual restara definitivamente eliminado por não ter comparecido ao local de sua realização, em virtude de ausência de comunicação individualizada sobre a sua realização, a pretensão aviada mostra-se juridicamente inviável após a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele restando definitivamente eliminado, por não ter participado das etapas subsequentes, o prosseguimento do concurso e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de agir. 2. O candidato a concurso público não pode ser alforriado de satisfazer as exigências editalícias na expressão dos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação. 3. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença cassada. Extinto o processo sem resolução de mérito. Maioria. CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAIORIA. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014 1ª TURMA CÍVEL 02ª SESSÃO ORDINÁRIA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ALFEU MACHADO, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 15 (quinze) de janeiro de 2014, o(s) processo(s) abaixo(s): Num Processo 2012 01 1 055926-6 128 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES LEONARDO FERNANDES RANNA e outro(s) JOÃO DIAS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110559266 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 20130110189295 - EMBARGOS A EXECUÇÃO ALFEU MACHADO Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível 129 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2ª Turma Cível 2ª TURMA CÍVEL 002ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 024699-0 747810 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s) AMALIA MACHADO CARDOSO E OUTROS JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s) 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110655402 - Procedimento Ordinário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS. A PREVI deve arcar com as despesas concernentes ao adiantamento dos honorários periciais determinados pelo juiz quando vencida no processo de conhecimento e for a parte contrária beneficiária da gratuidade judiciária. Nesse contexto, não se aplicam a Portaria Conjunta n. 53/2011 - TJDFT e a Resolução n. 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2013 00 2 027873-3 747812 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR ANGELICA HUGUENEY MOREIRA CALAND RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA E OUTROS LINCONL FARIA FERREIRA ROMERO 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111809979 - Prestação de Contas - Oferecidas Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento por ser manifestamente inadmissível em virtude de instrução deficiente. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2013 00 2 028779-7 747811 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL JULIANA ALVES CAROBA e outro(s) JOSE MARCOS QUIMAS NAO CONSTA ADVOGADO 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111576609 - Execução de Título Extrajudicial PENHORA SOBRE SALÁRIOS/VENCIMENTOS/PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Reza o inciso IV do art. 649 do CPC que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis. Embora a regra tenha sido mitigada com a edição da Lei n. 11.382/2006, e a possibilidade de penhora on line pelo sistema BACEN JUD, remanesce a vedação legal para a constrição de valores perante a fonte pagadora do executado. À exceção de expressa autorização legal (verba alimentar, v.g.) ou de determinação judicial, os descontos em folha de pagamento pressupõem a autorização do empregado devedor (art. 45 da Lei n. 8.112/90) para fins de obtenção de crédito consignado. Recurso conhecido e não provido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2013 00 2 028875-9 747813 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA PAULO ROBERTO IVO DA SILVA ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA SANDRO DAS NEVES PEREIRA NAO CONSTA ADVOGADO 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110655495 - Cumprimento de sentença Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário. Indeferimento. Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente improcedente. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Decisão 2011 09 1 007340-8 747809 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR M. P. D. F. T. W. P. E OUTROS GERALDO FRAGA SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - 20110910073408 - OFERTA DE ALIMENTOS Homologação de alimentos. Acordo entre pai e filho maiores e capazes. Possibilidade. Recurso do Ministério Público manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Num Processo 2013 01 1 076137-9 Ementa 130 Edição nº 5/2014 Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 747808 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR MARIA VALDETE VIEIRA CLEOMAR ANTÔNIO DE MELO e outro(s) JOSE ROMAS SILVA E OUTROS SÉRGIO AUGUSTO FERRAZ BARRETO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110761379 - EMBARGOS DE TERCEIRO - 20020110342477 - 20050110108365 Embargos de Terceiro. Adquirente de imóvel sobre o qual pende litígio (CPC, art. 42). Indeferimento da petição inicial. Apelação. Negativa de seguimento. Recurso conhecido e não provido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2011 01 1 025900-4 747873 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR E. S. MÁRIO BATISTA JOÃO DOS SANTOS FARIA L. M. Q. S. DANIEL MESAK QUINTILIANO QUARTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA - 20110110259004 - DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO Embargos de declaração. Erro material no decisum embargado. Redistribuição dos ônus da sucumbência: em que pese o embargante ter logrado êxito quanto ao pedido de inclusão na partilha de crédito em poder do genitor da embargada, isso não altera a conclusão de que esta decaiu de parcela mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME IOLANDA R. MALO DA S. BRAGANÇA Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014 131 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 3ª Turma Cível 3ª TURMA CÍVEL 130ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão 2013 00 2 020147-6 744220 SILVA LEMOS EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LIMITADA CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG e outro(s) CEB DISTRIBUIÇÃO S/A LIVIA FERREIRA EYNG 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110887886 - Mandado de Segurança AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. É ônus da parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e as necessárias à compreensão da controvérsia, conforme exigência do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça obrigatória - obsta o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME 2013 00 2 012358-9 744072 NÍDIA CORRÊA LIMA (UNIÃO) FAZENDA NACIONAL MAIRA SILVA DA FONSECA RAMOS MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS MASSA FALIDA DA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR ALCINO ANTONIO DA SILVA JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20130110247582 - Habilitação de Crédito (38394-9/2002) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. DE ACORDO COM O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE DESTINAM A REEXAMINAR MATÉRIA JÁ APRECIADA, MAS SOMENTE A ESCLARECER QUESTÃO OBSCURA OU CONTRADITÓRIA, BEM COMO, INTEGRAR O JULGADO, QUANDO OMITIDO QUALQUER PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE O NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 017685-8 744082 NÍDIA CORRÊA LIMA AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SERASA CERTIFICADORA DIGITAL SA NAO CONSTA ADVOGADO 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910056195 - Procedimento Ordinário DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE SER DEFERIDA PORQUANTO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, RESTANDO, ASSIM, INVIABILIZADO O DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. 2. NO CASO EM EXAME, O PEDIDO LIMINAR TEM NATUREZA SATISFATIVA, PORQUANTO A AGRAVANTE PUGNOU PELA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, PRETENSÃO ESTA QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELA DEDUZIDA COMO PROVIMENTO FINAL, O QUE ESVAZIARIA A PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 017843-7 744074 NÍDIA CORRÊA LIMA SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s) TEREZINHA MITIKA MIZOGUCHI DA COSTA MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA CHAUKI EL HAOULI e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111320398 - ORDINARIA DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO.APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, PORQUANTO A APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDE TÃO-SOMENTE DA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 132 Edição nº 5/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2013 00 2 018653-7 744262 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA SARA GARCIA COSTA CLARISSA GARCIA PEREIRA DISTRITO FEDERAL TATIANA BARBOSA DUARTE 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111114963 - Mandado de Segurança PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. LIMINAR SATISFATIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. 1. EVIDENCIA-SE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) A POSSIBILIDADE DE AVANÇO DO ALUNO NOS CURSOS E NAS SÉRIES MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO (ARTIGO 24, V), OBSERVADA A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE SETENTA E CINCO POR CENTO DO TOTAL DE HORAS LETIVAS. 2. EXCEPCIONALMENTE, SE, POR FORÇA DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, O AVANÇO ESCOLAR É AUTORIZADO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO, VIABILIZANDO-SE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, AFIGURA-SE SITUAÇÃO CUJA REVERSIBILIDADE NÃO SE RECOMENDA SOB PENA DE PREJUÍZO DESNECESSÁRIO AO ALUNO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 020540-5 744075 NÍDIA CORRÊA LIMA DANIEL INÁCIO PEREIRA CASADO YURI BATISTA DE OLIVEIRA e outro(s) ANA CLÁUDIA SILVA SANTOS NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310006518 - Execução de Título Extrajudicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O BLOQUEIO DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 649, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INCABÍVEL CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIRETAMENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVADA, PORQUANTO A PENHORA DE VALORES SOMENTE PODE SER EFETUADA POR MEIO DAS DISPOSIÇÕES ELENCADAS NO ART. 655-A DO CPC, ISTO É, SOBRE DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 020752-3 744076 NÍDIA CORRÊA LIMA A C AIRES CONSULTORIA E COBRANÇA PAULO ROBERTO IVO DA SILVA ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA e outro(s) SOLANGE MARIA FONTINELLE DOS SANTOS FURTADO NAO CONSTA ADVOGADO 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111086849 - Execução de Título Extrajudicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ?ON-LINE?. CONTA CORRENTE DESTINADA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 01. TRATANDO-SE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO OU VERBA REMUNERATÓRIA, NÃO É CABÍVEL A PENHORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 020770-8 744077 NÍDIA CORRÊA LIMA S. R. O. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A. C. S. R. R. O. rep. por E. S. R. E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110670739 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER PRESTADOS "QUANDO QUEM OS PRETENDE NÃO TEM BENS SUFICIENTES, NEM PODE PROVER, PELO SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA, E AQUELE, DE QUEM SE RECLAMAM, PODE FORNECÊ-LOS, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO". 2. DEVEM SER MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUANDO ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS E ÀS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) 2013 00 2 020778-0 744078 NÍDIA CORRÊA LIMA TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA 133 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 IGOR LOPES CARVALHO ESPOLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO HEBERT DA SILVA TAVARES e outro(s) WIGBERTO FERREIRA TARTUCCE HELEN APARECIDA PORTO 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 4243994 - Cumprimento de sentença DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM OBSERVAR CERTOS PARÂMETROS, DENTRE OS QUAIS O GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E O TEMPO DEMANDADO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NOTICIADAS NOS PRESENTES AUTOS NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS FORAM FIXADOS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 020911-9 744073 NÍDIA CORRÊA LIMA M. E. S. S. rep. por M. S. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL M. S. R. CURADORIA ESPECIAL 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20120610008996 - Execução de Alimentos - (9898-6/05) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO ALIMENTANTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. CABIMENTO. 1. EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, MOSTRA-SE POSSÍVEL O DECRETO PRISIONAL DO ALIMENTANTE NO REGIME SEMIABERTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MODO A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. 2. DEVERAS, PARA UM MAIOR PROVEITO DA MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 733, § 1º, DO CÓDIGO DE RITOS, A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO É PERFEITAMENTE APLICÁVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NOTADAMENTE PORQUE NÃO PERDE O CARÁTER COERCITIVO E, AO MESMO TEMPO, AMPLIA AS CHANCES DE A OBRIGAÇÃO SER ADIMPLIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 021004-8 744079 NÍDIA CORRÊA LIMA CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS MOGNATTI CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS MOGNATTI DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL FREDERICO DONATI BARBOSA DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL ANAMARIA PRATES BARROSO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111114504 - Mandado de Segurança DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. DEIXANDO A AUTORA DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO JUDICIALMENTE, MOSTRA-SE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2. NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO LIMINAR, CONSISTENTE EM SOBRESTAR OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, PORQUANTO HÁ INFORMAÇÕES DE QUE A NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO SOMENTE NÃO FOI ENVIADA À AUTORA, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DESTA NÃO TER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO AO DETRAN/DF. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 021053-8 744091 NÍDIA CORRÊA LIMA R. F. S. DEISE ALVES FERREIRA G. B. B. S. rep. por P. F. S. B. NAO CONSTA ADVOGADO SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111004176 - REVISAO DE ALIMENTOS PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER PRESTADOS "QUANDO QUEM OS PRETENDE NÃO TEM BENS SUFICIENTES, NEM PODE PROVER, PELO SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA, E AQUELE, DE QUEM SE RECLAMAM, PODE FORNECÊ-LOS, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO". 2. DEVEM SER MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUANDO ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E ÀS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. 2013 00 2 021633-7 744095 NÍDIA CORRÊA LIMA 134 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 CACILDA DE SOUZA VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s) DISTRITO FEDERAL MONIQUE MARTINS SARAIVA (Procurador) 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110654225 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. LEI N. 9.494/97. 1.APRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA ÓBICE LEGAL, PORQUANTO A PRETENSÃO VINDICADA PELA AGRAVANTE, IN LIMINE LITIS, TEM NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. 2. DE FATO CONSTATA-SE QUE O PEDIDO LIMINAR DE POSSE EM CARGO PÚBLICO ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE É VEDADO PELO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 022060-2 744080 NÍDIA CORRÊA LIMA RAQUEL SOARES MIRANDA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL MARIA GORETE COSME 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111299042 - Procedimento Ordinário AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBANTES MÍNIMOS DO DIREITO VINDICADO PARA AMPARAR O PEDIDO DEDUZIDO IN LIMINE LITIS, SENDO CERTO QUE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AGRAVANTE DEVERIAM VIR ACOMPANHADOS DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE NO TESTE FÍSICO QUE REALIZOU. 2. DE FATO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER ILEGALIDADE NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA A QUE FOI SUBMETIDA A AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 022517-5 744087 NÍDIA CORRÊA LIMA RAYRON URCINO DIAS MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS DISTRITO FEDERAL NÃO CONSTA PROCURADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111264059 - Procedimento Ordinário AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÕES DE CONCURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1. A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS, À LUZ DA LEGALIDADE, NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO HÁ COMO AFERIR SE HÁ NAS QUESTÕES APONTADAS PELO ORA AGRAVANTE QUALQUER MÁCULA CAPAZ DE INQUINAR O CERTAME. 2. ADEMAIS, O ORA AGRAVANTE SE INSURGIU CONTRA O GABARITO DE TRÊS QUESTÕES E, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL CONSTATAR A ILEGALIDADE DA CORREÇÃO DE UMA DELAS, O CERTO É QUE É QUE, QUANTO ÀS OUTRAS DUAS QUESTÕES, AS ILEGALIDADES APONTADAS PELO AGRAVANTE NÃO ESTÃO DEMONSTRADAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO ATRIBUIR OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA SUA APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA E, POR CONSEGUINTE, PERMITIR QUE PARTICIPE DAS OUTRAS FASES DO CERTAME. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 022808-7 744100 NÍDIA CORRÊA LIMA BANCO BRADESCO SA JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s) CIDADANIA E ARTE CIDART E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111405618 - Execução de Título Extrajudicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DIVERGENTE DOS TERMOS ACORDADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. CONQUANTO AS PARTES TENHAM RENUNCIADO AO DIREITO DE RECORRER, ESTA RENÚNCIA SOMENTE PODE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA HIPÓTESE DE O ACORDO SER HOMOLOGADO NOS EXATOS TERMOS VINDICADOS PELAS PARTES. 2. NO CASO EM EXAME, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU HOMOLOGOU O ACORDO DE FORMA DIVERSA DO QUE HAVIA SIDO ESTABELECIDO PELAS PARTES, NÃO HAVENDO COMO IMPEDIR, EM CASOS QUE TAIS, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TAL AVENÇA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) 2013 00 2 023041-9 744266 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA JONAS ALEXANDRE ROMUALDO 135 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 ELIANE SALDAN DISTRITO FEDERAL AREF ASSREUY JUNIOR 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111369545 - Mandado de Segurança AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA. AFRONTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. 1. OS TRAÇOS DO BOM DIREITO, PARA SERVIREM DE SUPEDÂNEO À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, HÃO DE SER VISLUMBRADOS DE PLANO. 2. A DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA, BASEADO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PREVIAMENTE NO EDITAL, DE MANEIRA QUE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA É DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO SE PODENDO VISLUMBRAR SEM INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PERMITINDO QUE O CANDIDATO CONTINUE NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, ANTES DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA E COMPLETA, FERE O PRINCÍPIO BASILAR DA ISONOMIA, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA OS DEMAIS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. ASSIM, AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 023153-4 744084 NÍDIA CORRÊA LIMA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DISTRITO FEDERAL LUCIO JAIMES ACOSTA RANAI PINTO CUNHA TIEME PINHO CASTELO BRANCO JOAO PAULO DE SANCHES e outro(s) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111537948 - Execução de Título Extrajudicial DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE SALÁRIO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. O BLOQUEIO DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 649, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 023485-6 744092 NÍDIA CORRÊA LIMA JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA UIRAN SILVA FREITAS e outro(s) PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GUSTAVO CÉSAR DE BARROS BARRETO e outro(s) 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110692500 - Cumprimento de sentença (75269-6/04 22154-9/00) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO RELATIVA AOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO JÁ HAVIA SIDO APRECIADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, TENDO, INCLUSIVE, SIDO OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TEM-SE POR OPERADA A PRECLUSÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 023569-9 744085 NÍDIA CORRÊA LIMA SUELEN GOMES VILAS BÔAS GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) BANCO FIAT S/A NAO CONSTA ADVOGADO 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111454556 - Procedimento Ordinário PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) 2013 00 2 023721-2 744265 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE 136 Edição nº 5/2014 Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 PAPELARIA COMPLETA LTDA ME IVAN CARLOS CORREIA IVAN CARLOS CORREIA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111343677 - Procedimento Ordinário PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE SUA INCUMBÊNCIA AO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC), NÃO PODENDO SER OPERADA DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. 2. SE A ANÁLISE PERICIAL REGISTRA QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR, EMBORA INCOMPLETOS, APONTAM PARA A COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TEM-SE QUE A AGRAVADA SE EXIMIU MINIMAMENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE CARACTERIZA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HAJA VISTA A DIFICULDADE DE SUA PRODUÇÃO PELO CONSUMIDOR. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 023751-8 744083 NÍDIA CORRÊA LIMA CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR BANCO SAFRA SA NAO CONSTA ADVOGADO 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111386129 - Procedimento Sumário PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 023869-9 744099 NÍDIA CORRÊA LIMA BIENESTAR CENTRO ESTETICA BELEZA Y SALUD YURI CESAR CHERMAN e outro(s) ROBERTO FERREIRA ROSAS OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO e outro(s) 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110708118 - Despejo por Falta de Pagamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDAS NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. NOS TERMOS DO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A RECONVENÇÃO É CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CONEXÃO ?COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA?. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE TEM POR OBJETO O CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EMBASOU A AÇÃO DE DESPEJO, E VISA GARANTIR O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, CONEXA COM O FUNDAMENTO DA DEFESA APRESENTADA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 023870-5 744111 NÍDIA CORRÊA LIMA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL ADEPDF ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA e outro(s) DISTRITO FEDERAL MARTA BLOM CHEN YEN 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111277398 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. LEI N. 9.494/97. 1.APRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA ÓBICE LEGAL, PORQUANTO A PRETENSÃO VINDICADA PELA AGRAVANTE, IN LIMINE LITIS, TEM NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. 2. DE FATO CONSTATA-SE QUE O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS DOS ASSOCIADOS DA ORA AGRAVANTE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE É VEDADO PELO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) 2013 00 2 023883-4 744086 NÍDIA CORRÊA LIMA NÚBIA MARA PEREIRA BARBOSA 137 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) BANCO FIAT S/A NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710216957 - Procedimento Ordinário PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 023914-6 744093 NÍDIA CORRÊA LIMA SUELI NASCIMENTO SANTIAGO RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NAO CONSTA ADVOGADO 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111381582 - Procedimento Ordinário DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. 1. CONSOANTE O ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EXIGE, COMO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL, A APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA, DE MODO A DEMONSTRAR, DE ANTEMÃO, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS PELA PARTE. 2. TENDO EM VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO LEVA A UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AGRAVANTE, MOSTRA-SE INCENSURÁVEL O R. DECISUM QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR LIMINARMENTE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 024167-2 744089 NÍDIA CORRÊA LIMA RAPIDO VENEZA LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s) TRANZABEL LTDA CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e outro(s) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111201832 - EMBARGOS A EXECUCAO (28826-7/2013) DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 01. PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO, MISTER SE FAZ A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS, A SABER: FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE; POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NO CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; E GARANTIA DO JUÍZO. 02. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO GARANTIU A EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 024218-5 744264 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTD ALINE BORGES GUIMARAES IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA e outro(s) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111412178 - Procedimento Ordinário (117037-3/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO ? PROCURADORES DISTINTOS ? PRAZO EM DOBRO ? ARTIGO 191 DO CPC ? INCIDÊNCIA ? DECISÃO REFORMADA. 1. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DIVERSOS PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONCEDE O CÔMPUTO DE PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER, E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS. 2. A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES, POR PROCURADORES DISTINTOS, COM FORMATAÇÃO E CONTEÚDOS SIMILARES NÃO CARACTERIZA FRAUDE PROCESSUAL DE FORMA A IMPOR A PENA DE REVELIA E A FIXAÇÃO DE MULTA, SE A LEI NÃO EXCEPCIONA OU DISTINGUE QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS LITISCONSORTES, SENDO VEDADO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. RECURSOS PROVIDOS. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão 2013 00 2 024220-8 744263 138 Edição nº 5/2014 Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA S/C RICARDO NOGUEIRA DUARTE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA e outro(s) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111412178 - Procedimento Ordinário (117037-3/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO ? PROCURADORES DISTINTOS ? PRAZO EM DOBRO ? ARTIGO 191 DO CPC ? INCIDÊNCIA ? DECISÃO REFORMADA. 1. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DIVERSOS PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONCEDE O CÔMPUTO DE PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER, E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS. 2. A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES, POR PROCURADORES DISTINTOS, COM FORMATAÇÃO E CONTEÚDOS SIMILARES NÃO CARACTERIZA FRAUDE PROCESSUAL DE FORMA A IMPOR A PENA DE REVELIA E A FIXAÇÃO DE MULTA, SE A LEI NÃO EXCEPCIONA OU DISTINGUE QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS LITISCONSORTES, SENDO VEDADO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. RECURSOS PROVIDOS. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 024435-9 744101 NÍDIA CORRÊA LIMA MARLON LANGAMER DE FREITAS E OUTROS DANIELA LOURENÇO OLIVEIRA E SILVA e outro(s) ADENISIO VIEIRA NUNES E OUTROS MARILIA CARDOSO PEREIRA e outro(s) 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20060710266806 - Procedimento Ordinário DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.NÃO CABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 01. A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA, PRECONIZADA NO ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSTA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL O PRESENTE RECURSO DEVE SER PROVIDO. 02. CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA ESTABELECEU QUE OS AUTORES, ORA AGRAVANTES, DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O COMANDO DO JULGADO EXEQUENDO. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 024667-8 744088 NÍDIA CORRÊA LIMA L. A. H. M. L. ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS e outro(s) M. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO e outro(s) 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110802078 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GENITORA/GUARDIÃ DOS ALIMENTANDOS. NÃO CABIMENTO. 01.O INSTITUTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO É CABÍVEL NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL A GENITORA/GUARDIÃ DOS ALIMENTANDOS JÁ CONTRIBUI FINANCEIRAMENTE PARA A CRIAÇÃO DOS FILHOS, NÃO ESTANDO, ASSIM, PRESENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02. ADEMAIS, NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO EM EXAME A REGRA PREVISTA NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL OS PARENTES MAIS PRÓXIMOS DEVEM CONCORRER PARA PRESTAR ALIMENTOS, PORQUANTO A GENITORA DOS ALIMENTANDOS JÁ CONTRIBUI FINANCEIRAMENTE PARA A CRIAÇÃO DOS FILHOS. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2013 00 2 024816-9 744097 NÍDIA CORRÊA LIMA ANA ELIZABETH OZÓRIO GUARANY NINAUT SUSI GUARANY NINAUT e outro(s) CRISTAL VIDROS NAO CONSTA ADVOGADO 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111369818 - Procedimento Sumário DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A SIMPLES DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. APENAS QUANDO CONSTAR DOS AUTOS PROVA CONTRÁRIA À AFIRMATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA É CABÍVEL O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) 2013 00 2 024890-7 744081 NÍDIA CORRÊA LIMA IVANEIDE MONTEIRO DE LIMA 139 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 PAULA MARIA DE SOUZA DIAS VELOSO e outro(s) BANCO ITAUCARD SA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310274589 - REVISIONAL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 025207-3 744098 NÍDIA CORRÊA LIMA MARCELO REIS FONTINELLE SOUTO ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO e outro(s) BANCO GMAC NAO CONSTA ADVOGADO 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111480884 - Procedimento Ordinário DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A SIMPLES DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. APENAS QUANDO CONSTAR DOS AUTOS PROVA CONTRÁRIA À AFIRMATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA É CABÍVEL O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 025416-7 744094 NÍDIA CORRÊA LIMA OI S/A BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s) ALCINO PAULO DOS SANTOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE e outro(s) 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110558426 - Cumprimento de sentença DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OCORRÊNCIA. 1. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 025429-6 744090 NÍDIA CORRÊA LIMA JULIA AUGUSTA SANTOS DE JESUS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE e outro(s) OI S/A BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060111310049 - Procedimento Ordinário DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OCORRÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 00 2 026549-2 744096 NÍDIA CORRÊA LIMA KATIA CORREA MARTINS AMARAL RONEI RIBEIRO DOS SANTOS BY CRISTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20040110145949 - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APROVEITAMENTO PARA PRÁTICA DE DOIS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO princípio da economia e celeridade processuais. 1. O art. 475-J do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de expedição de ?mandado de penhora e avaliação?, ?a requerimento do credor?, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias. 2. No caso em exame, a expedição de carta precatória apenas para a 140 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 intimação dos executados constitui verdadeiro desprestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, tendo em vista a possibilidade de expedição de carta precatória para a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento e, caso não o façam, seja determinada a penhora de bens dos executados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2008 01 1 020739-7 744389 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA BRASAL IMPORTADOS LTDA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s) JOSE ANTONIO LIMA E SILVA EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110207397 - INDENIZACAO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ATRASO. CONSERTO. VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FATO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A MATÉRIA FÁTICA QUE COMPÕE A LIDE, COMO NA HIPÓTESE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 2. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, PODE ACARRETAR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, MAS, EM REGRA, NÃO DÁ MARGEM AO DANO MORAL, PORQUANTO O DANO MORAL É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS E DELES NÃO DEPENDE. 3. O MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA, ESTÃO FORA DA ÓRBITA DOS DANOS MORAIS, NÃO ENSEJANDO, ASSIM, DIREITO À INDENIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. 2009 01 1 035936-3 744391 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ LETICIA GARCIA ROCHA SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO DECIMA NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110359363 - CAUTELAR INOMINADA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO. EXAME. TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SAÚDE. DANO MORAL. CABIMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO BEM COMO DE TRATAMENTO, É ABUSIVA, ALÉM DE RESTRINGIR OS DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A RECUSA IMOTIVADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAL, A DESPEITO DE CONFIGURAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA O ABALO PSÍQUICO PROFUNDO ORIGINADO DO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO JÁ VIVENCIADA PELO PORTADOR DA MOLÉSTIA, ENSEJA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. COM A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO CAUTELAR FICA PREJUDICADO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. 2009 01 1 049253-0 744390 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ LETICIA GARCIA ROCHA SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO DECIMA NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110492530 - OBRIGACAO DE FAZER CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO. EXAME. TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SAÚDE. DANO MORAL. CABIMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO BEM COMO DE TRATAMENTO, É ABUSIVA, ALÉM DE RESTRINGIR OS DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A RECUSA IMOTIVADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAL, A DESPEITO DE CONFIGURAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA O ABALO PSÍQUICO PROFUNDO ORIGINADO DO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO JÁ VIVENCIADA PELO PORTADOR DA MOLÉSTIA, ENSEJA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. COM A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO CAUTELAR FICA PREJUDICADO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. 141 Edição nº 5/2014 Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 2009 01 1 086084-0 744268 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA HILDEBRANDO LELIS DOS SANTOS MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA e outro(s) BRASIL TELECOM S/A PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110860840 - OBRIGAÇÃO DE FAZER CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. S E R V I Ç O S . L I N H A T E L E F Ô N I C A . D A N O S INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FATO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, PODE ACARRETAR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, MAS, EM REGRA, NÃO DÁ MARGEM AO DANO MORAL, PORQUANTO O DANO MORAL É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS E DELES NÃO DEPENDE. 2. O MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA, ESTÃO FORA DA ÓRBITA DOS DANOS MORAIS, NÃO ENSEJANDO, ASSIM, DIREITO À INDENIZAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. 2009 01 1 197108-7 744109 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) BV FINANCEIRA S/A LEYRSON TABOSA ÁLVARES SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 11A VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111971087 - REVISIONAL CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITITUDE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É LICITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01/2001. 2. DEVE SER MANTIDO ÍNTEGRO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS NO V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EXARADO, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL ADOTADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEU ENSEJO À SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2010 01 1 086194-5 744108 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALVES MARCO ANTONIO BARION BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s) DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100110861945 - REVISAO DE CLAUSULA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITITUDE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É LICITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01/2001. 2. DEVE SER MANTIDO ÍNTEGRO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS NO V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EXARADO, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL ADOTADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEU ENSEJO À SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem 2011 01 1 132408-2 744112 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ (Procurador) EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS FERNANDO ANDRADE CHAVES MARCELO ANDRADE CHAVES e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111324082 - DECLARATORIA 142 Edição nº 5/2014 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. COBRANÇA DE IPTU E DE TLP. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. MUITO EMBORA O IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E A TLP - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TENHA COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE OU O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL EM ÁREA URBANA, EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE AS EMPRESAS AUTORAS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FICARAM IMPEDIDAS DE EXERCEREM REGULARMENTE OS DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM PROCESSO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELA TERRACAP, TEM-SE POR INCABÍVEL A COBRANÇA DE TAIS TRIBUTOS EM FACE DAS ADQUIRENTES, NO PERÍODO EM QUE FICARAM PRIVADAS DE UTILIZAR E DISPOR DOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIU A TRIBUTAÇÃO. 2. NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A COBRANÇA DA TEO - TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO EM QUE AS PROPRIETÁRIAS DO BEM IMÓVEL FICARAM IMPEDIDAS DE DAR INÍCIO À EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2011 01 1 190360-0 744104 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO NELSON BRUNO DO REGO VALENCA NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO WESLEY ZUCCATI JONATAS DA COSTA COELHO e outro(s) NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111903600 - DECLARACAO DE NULIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LIMITAÇÃO DE DISCIPLINAS EM DEPENDÊNCIA. REENQUADRAMENTO NA GRADE CURRICULAR. OBRIGAÇÃO DE CURSAR NOVAMENTE DISCIPLINAS NA QUAIS O ALUNO JÁ HAVIA SIDO APROVADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. ACLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROMOVER O REENQUADRAMENTO DO ALUNO NA GRADE CURRICULAR, OBRIGANDO-O A CURSAR NOVAMENTE DISCIPLINAS NAS QUAIS HAVIA SIDO APROVADO, SE MOSTRA ABUSIVA E DEVE SER CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.O REENQUADRAMENTO DO ALUNO NA GRADE CURRICULAR DO CURSO SUPERIOR, EMBORA ABUSIVO, SE ASSEMELHA AO MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DE SUA HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA, O QUE TORNA INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2011 01 1 208344-6 744107 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA NIVEA ORÉM DE OLIVEIRA GUEDES ANDRÉA AMORIM DE OLIVEIRA BATISTA ANTONIO TRIPODE NETO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112083446 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20090110580805 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.ACITAÇÃO POR EDITAL, REALIZADA APÓS PRAZO LEGAL, SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA POSSA SER ATRIBUÍDA A ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MOSTRANDO-SE INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.EVIDENCIADO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL FOI REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2011 09 1 015512-0 744106 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA G. B. S. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D. L. P. S. rep. por T. B. P. C. THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910155120 REVISAO DE ALIMENTOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1.NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, O JULGADOR DEVE AVALIAR AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. 3. CONSTATANDO-SE QUE O VALOR ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E AUSENTE A PROVA DA REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA, DO ALIMENTANTE, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA 143 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 5.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2011 11 1 004069-8 744102 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA ERMETRO CAVALCANTE COSTA NAIM GONCALVES PEREIRA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outro(s) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20111110040698 - ACAO DECLARATORIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ?SE UM LITIGANTE DECAIR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS?. 2. CUIDANDO-SE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRANDO-SE INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2012 01 1 092136-7 744261 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA CVI CURSOS E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ME E OUTROS LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS e outro(s) HABITATES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AILTON SEBASTIAO DA SILVA e outro(s) DÉCIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110921367 - COBRANÇA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS EM ATRASO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. 1. INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR O FATO DESCONSTITUTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2. SE HÁ IMPUGNAÇÃO CONTRA OS ALUGUÉIS E CONSECTÁRIOS EXIGIDOS POR SE REFERIREM A PERÍODO NO QUAL JÁ NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL, CUMPRE AO LOCATÁRIO COMPROVAR A DATA DA DESOCUPAÇÃO, SOB PENA DE SUPORTAR O SEU PAGAMENTO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. CONHECER. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão 2012 01 1 111729-9 745397 SILVA LEMOS HERMANO GONCALVES BARBOSA KELLEN CARNEIRO DE MEDEIROS GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO e outro(s) DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111117299 - DECLARACAO DE NULIDADE, 20120111106824 PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NOVO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. VALIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR ANTES DO PRAZO FINAL DE ENTREGA DA OBRA. MORA DO DEVEDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO AO CONTRATO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 2) Mostra-se incontestável a conduta do consumidor que suspende o pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda, considerando que a construtora não entregaria a obra no prazo contratual, caso em que a cobrança de encargo moratório advinda da respectiva suspensão é indevida. 3) O adquirente de imóvel que deixa de pagar as prestações do negócio de compra e venda, não faz jus aos lucros cessantes advindos do atraso na entrega da obra. 4) A adoção do INCC como índice de correção monetária durante a construção de imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, e do IGPM, após à entrega das chaves, não se revestem de qualquer ilegalidade. 5) Para que haja condenação da parte em litigância de má-fé, necessário se faz o enquadramento de sua conduta a uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6) Não se mostra plausível a conversão do feito em diligência, a fim de que haja dilação probatória, quando as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para a compreensão da lide. 7) Antecipação de tutela indeferida. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. POR MAIORIA. Num Processo Reg. Acórdão 2012 01 1 132910-9 744267 144 Edição nº 5/2014 Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA GIMOL MOURA DE SOUZA E OUTROS IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA BANCO DO BRASIL SA NAO CONSTA ADVOGADO VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111329109 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA.COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, A EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTÁ RESTRITA AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ASSIM, TODOS AQUELES QUE NÃO GUARDAM TAL CONDIÇÃO CARECEM DE TÍTULO JUDICIAL QUE LHES LEGITIME A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÓDIGO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. 2012 03 1 023118-5 744110 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA ALEXANDRE JIINGER DE OLIVEIRA JOSÉ MARIA ALVES SILVA 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A EDIO HENRIQUE DE ALMEIDA JOSE E AZEVEDO e outro(s) PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310231185 - INDENIZAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO ?PULA PULA?. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ?PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA?. 2. EVIDENCIADO O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELEBRADO PELAS PARTES, QUE ACARRETOU A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA PROMOÇÃO ? PULA-PULA?, TEM-SE POR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 07 1 011274-6 744105 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GIULIO ALVARENGA REALE VÂNIA SEVERINO BARBOSA e outro(s) PATRICIA MARIA SUZART DE ALMEIDA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710112746 - BUSCA E APREENSAO (COISA) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 576018 Agr/RJ, ?Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada?. 2. Verificado que o advogado da parte autora, nada obstante lhe tenha sido facultada a regularização da petição inicial, mediante a aposição de assinatura, de próprio punho, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único,do código de Processo Civil. 3. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito está fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 2013 08 1 000483-3 744103 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA BANCO VOLKSWAGEN S/A PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) MARCOS JOSÉ DA SILVA ROQUE NAO CONSTA ADVOGADO VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20130810004833 - REINTEGRACAO DE POSSE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VRG. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DO ARRENDANTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Adeterminação de reintegração de posse do veículo arrendado traz como conseqüência a impossibilidade de o arrendatário optar pela compra do bem, o que torna obrigatória a restituição do Valor Residual 145 Edição nº 5/2014 Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Garantido, independentemente de pedido expresso do arrendatário neste sentido. 2. O pagamento do Valor Residual Garantido de forma diluída durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento mercantil não configura o exercício antecipado da opção de compra do bem arrendado e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, consoante a Súmula nº 293 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1099212/RJ, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ?Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 4.Havendo a extinção do contrato de arrendamento mercantil, e não tendo sido manifestada a opção pela devolução do bem arrendado, a restituição dos valores pagos pelo arrendatário deve ser realizada após a alienação do veículo pela arrendadora e apuração do saldo remanescente. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. IÊDA MARIA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível Brasília -DF, 19 de dezembro de 2013 001ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2007 00 2 004961-0 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) GETÚLIO DO AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) ASCLEPÍADES VASCONCELOS ABREU JÚNIOR Advogado(s) ALEXANDRE MATTÃO DA SILVA Agravado(s) REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado(s) EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES e outro(s) Origem 2ª VCV BSB 65794-2/04 EXECUÇÃO DE SENTENÇA (45492/96,12853-2/02, 71529-9/04, 66131-4/05) DESPACHO FLS. 357 " Ante a informação do embargante às fls. 308 e seguintes acerca do julgamento da apelação nos autos do processo de embargos à execução nº 2005.01.1.066131-4 que foi extinta a execução de cotas patronais (2004.01.1.065794-2), conforme consta no sistema informatizado deste Tribunal, a trajetória do presente recurso, porque prejudicado, deve ser obstada. Por tais fundamentos, com apoio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, em razão da perda do objeto, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta nº 31/2009 desta Corte. Intime-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 023550-4 MARIO-ZAM BELMIRO JUCELINO LIMA SOARES ANTÔNIO VALE LEITE e outro(s) WILSON FRANKLIN FERNANDES ANDRÉ LUIZ RIBEIRO MARTA LUCIA PARAGUASSU E OUTROS FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO SERIZE LOPES GUIMARÃES NAO CONSTA ADVOGADO 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 1019096 - Cumprimento de sentença (66419/97 26715-6/1998 87598-3/2001 66420/97) DESPACHO FLS. 97 " Diante dos documentos de fls. 92/95, apresentados pela segunda agravada, determino a exclusão de MÁRCIA MARIA PARAGUASSU DE ALMEIDA e MARTA LÚCIA PARAGUASSU DE ALMEIDA VASCONCELOS. Intime-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 028034-3 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA e outro(s) Agravado(s) FAZENDA PÚBLICA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) BRUNO PAIVA DA FONSECA (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110052602 - Execução Fiscal DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado 161/162 para apresentar resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 028139-5 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e outro(s) Agravado(s) FAZENDA PÚBLICA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110052588 - Execução Fiscal DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado 316/317 para apresentar resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) 2013 00 2 028725-8 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA OI S/A 146 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 1119 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s) APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA CUNHA JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS e outro(s) 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111648403 - Procedimento Ordinário FLS." Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 1.115/1.117) da Decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, lançada às fls. 1.008/1.009 dos presentes autos. A Agravante sustenta a existência de risco iminente de grave lesão, pois o recolhimento dos honorários deveria ter sido feita até 28.11.2013, sob pena de perda do direito à produção da prova, e que o valor de R$ 2.700,00 é elevado para remunerar o trabalho do perito. Ocorre que as razões deduzidas pela Agravante, além de demandarem incursão no mérito do agravo, o que se mostra inapropriado nessa fase incipiente do recurso; não se mostram hábeis, a um exame prefacial, à alteração dos termos da Decisão que indeferiu o pleito liminar vindicado, razão pela qual a mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta por parte da Agravada, remessa das informações requisitadas ao Juízo de origem e intimação do i. expert. I. Brasília, 18/12/2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator Num Processo 2013 00 2 029227-8 Relator Des. OTÁVIO AUGUSTO Agravante(s) BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Agravado(s) ALCINDO CAMARGO FILHO E OUTROS Advogado(s) EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO Origem 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111139804 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS." (...) ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da 495/499 decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Dessa forma, mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão monocrática hostilizada. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Eventual Num Processo 2013 00 2 029896-9 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) W. S. O. Advogado(s) CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA Agravado(s) L. B. O. Advogado(s) JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA e outro(s) Origem 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110824413 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DESPACHO FLS." (...) À vista destas singelas considerações, impõe-se o reconhecimento da deserção, eis que não houve o recolhimento 287/291 do preparo. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento em razão de sua deserção, com espeque nos artigos 557, 525, § 1º e 511, todos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31/2009 deste egrégio TJDFT. Publiquese. Int. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030065-7 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) SIMONE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) JOÃO CESAR DOS SANTOS BATISTA e outro(s) Agravado(s) PROPISO INCORPORACOES E PARTICIPACOES Advogado(s) TRISTANA CRIVELARO SOUTO e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710353832 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Ante o exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, com apoio no artigo 527, inciso II, do 127/130 Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juiz da causa, em cumprimento às normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030112-9 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) MARCIA CRISTINA SOARES Advogado(s) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e outro(s) Agravado(s) LUIS JORGE DE SOUSA E SILVA Advogado(s) EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY Interessado(s) CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI Advogado(s) RENATO LOBO GUIMARÃES Origem 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060111087830 - Cumprimento de sentença (60318-7/2013) DESPACHO FLS." (...) ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da 248/252 decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Dessa forma, mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão monocrática hostilizada. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) 2013 00 2 030166-8 MARIO-ZAM BELMIRO W. M. R. rep. por I. A. M. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL W. R. G. 147 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem DESPACHO 39/40v Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 NAO CONSTA ADVOGADO 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20130610116378 - Execução de Alimentos FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de que a prisão decretada seja cumprida no regime fechado. Solicitemse as informações à douta Juíza da causa e intimem-se o agravado para resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 030171-5 Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Agravante(s) BANCO DE LAGE LADEN BRASIL SA Advogado(s) PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) Agravado(s) SIMAO LUIZ STANISLAWSKI Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111797299 - Execução de Título Extrajudicial DESPACHO FLS." (...) À vista do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se e solicitem-se as informações ao juízo prolator da decisão 93/94 recorrida. Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Intimese. Brasília, 16 de dezembro de 2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator Num Processo 2013 00 2 030197-3 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS S.A Advogado(s) CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA e outro(s) Agravado(s) ACE SEGURADORA SA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111700673 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado 140/141 para resposta. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 120/121v 2013 00 2 030262-0 MARIO-ZAM BELMIRO LESLYE KELLEN RIBEIRO DA SILVA E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO HÁ ESPÓLIO DE NADIR RIBEIRO DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210063118 - Arrolamento Comum FLS." (...) Por tais fundamentos, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao nobre Juiz da causa e, oportunamente, após as cautelas de estilo, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta nº 31/2009 desta Corte. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 030335-0 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) S. V. P. C. Advogado(s) JOSE AUGUSTO DE LIMA GANTOIS Agravado(s) L. M. P. C. Advogado(s) FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR Origem 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100110508140 - Divórcio Litigioso DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro, em parte, a liminar para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até julgamento do 107/108v presente recurso. Solicitem-se as informações ao douto juiz da causa e intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 030361-6 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) ALDI LEAO FAGUNDES CARDOSO Advogado(s) VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e outro(s) Agravado(s) ANDRÉ LUCIANO OLIVEIRA SALGADO Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710367150 - Monitória DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para 99/101 conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao nobre Juiz da causa e, oportunamente, após as cautelas de estilo, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta nº 31/2009 desta Corte. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 74/75 Num Processo Relator Des. 2013 00 2 030368-0 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA M. M. P. D. F. T. F. A. S. NAO CONSTA ADVOGADO 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20120610125796 - Cumprimento de sentença FLS." (...) À vista do exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 273 e 527, inciso III, 2ª parte, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se e solicitem-se as informações ao juízo prolator da decisão recorrida. Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Brasília, 17 de dezembro de 2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator 2013 00 2 030388-2 SILVA LEMOS 148 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 245/248 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 OI S/A BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) MARIA MARTA DE JESUS MILANIO ROMÉRIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310173675 - Procedimento Sumário FLS." (...) Assim, entendo que o mais recomendável é, invocando o poder geral de cautela conferido ao magistrado, conceder o efeito suspensivo ao presente agravo, tão-somente para desobrigar a agravante de exibir os documentos requeridos juntamente com a contestação, que deverá ser apresentada no prazo legal. Nos termos do art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intimem-se a Agravada para apresentar resposta, bem como para esclarecer os fatos por ela alegados. Publique-se. Int. Brasília-DF 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - RELATOR Num Processo 2013 00 2 030431-3 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) ALEXANDRE SILVESTRE PESSOA Advogado(s) MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s) Agravado(s) OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) DENISE VAZQUEZ PIRES e outro(s) Origem VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20130810076347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DESPACHO FLS." (...) À luz de tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos relativos à atribuição de efeito suspensivo e mantenho na integra 64/67 a decisão agravada. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Publique-se. Int. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030458-8 Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA Agravante(s) FRANCISCO ALVES DE CASTRO FILHO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NÃO CONSTA PROCURADOR Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111691933 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para assegurar ao 49/50 autor, ora agravante, a gratuidade no uso do transporte coletivo do Distrito Federal, devendo lhe ser concedido o passe livre, em caráter provisório, até decisão final nos autos de origem. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, requisitando as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora Num Processo 2013 00 2 030472-3 Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA Agravante(s) CAMILA MONTEIRO ROCHA DA COSTA Advogado(s) AMANDA ALE FRANZOSI Agravado(s) CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111873814 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS." (...) Assim, em razão da presença dos requisitos inerentes ao provimento liminar, conforme preceitua o art. 558 49/50v do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar a realização dos exames para conclusão do ensino médio à agravante junto à instituição de ensino agravada. Comuniquese ao Juízo a quo, requisitando as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF, 19/12/2013." Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora Num Processo 2013 00 2 030544-5 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) ANTONIO HONORIO DOS SANTOS Advogado(s) MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA e outro(s) Origem 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20080310218804 - Depósito (18594-7/09) DESPACHO FLS." (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo por 293/296 ser manifestamente inadmissível, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo. Comunique-se ao d. Juízo da causa. Publique-se. Int. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030552-5 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) MB ENGENHARIA SPE 053 SA E OUTROS Advogado(s) SOLANO DE CAMARGO Advogado(s) EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s) Agravado(s) MARIA SALETE AMARAL DE MEDEIROS Advogado(s) CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES e outro(s) Origem 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111797418 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Assim, estando ausente o periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, com espeque nos 160/164 artigos 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das 149 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Int. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030588-8 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) B. R. A. Advogado(s) EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR e outro(s) Agravado(s) G. G. S. T. A. rep. por P. S. T. P. E OUTROS Advogado(s) RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES Origem 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111396275 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (110679-3/12) DESPACHO FLS." (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo indene a r. decisão agravada 183/185 até final apreciação deste recurso. Solicitem-se as informações ao d. juízo a quo. Oficie-se. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030600-5 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Agravado(s) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111681932 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado. Oficie-se ao d. Juiz da causa para que preste 793/797 as informações, comunicando-se a presente decisão. Intime-se a agravada, pessoalmente, nos endereços indicados à fl. 13, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Int. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030646-4 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI (Procurador) Agravado(s) MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA Origem 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20090110568472 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS. 389 " Solicitem-se as informações ao douto Juiz da causa e intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." ass. Des. mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 030659-3 Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO Agravante(s) CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CONTER Advogado(s) ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NÃO CONSTA PROCURADOR Origem 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110978067 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro, em parte, a liminar para suspender a ordem de remessa dos autos para o juízo federal 346/346v com sede no Distrito Federal. Solicitem-se as informações ao douto Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do agravado, porquanto ainda não estabelecida a relação processual. Intime-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator Num Processo 2013 00 2 030665-7 Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA Agravante(s) L. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS Advogado(s) LUÍS MAURÍCIO LINDOSO Agravado(s) L. A. H. M. L. Advogado(s) ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS e outro(s) Origem 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110802078 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DESPACHO FLS." (...) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar, para manter incólume a r. decisão de primeiro grau. Intime-se 101/102 o agravado para que, querendo, apresente resposta ao recurso. Comunique-se ao d. Juiz prolator da decisão agravada, requisitando as informações pertinentes. Publique-se. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. BrasíliaDF, 19/12/2013." ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora Num Processo Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 1722/1723 2013 00 2 030669-8 NÍDIA CORRÊA LIMA ARNOBIO DOMINGOS GOMES FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA e outro(s) ROSARIO TESSIER E OUTROS ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES e outro(s) FRANCESCO BRUNO III AILTON SEBASTIAO DA SILVA e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20130111359913 - Dissolução e Liquidação de Sociedade FLS." (...) Destarte, considerando a presença dos requisitos inerentes ao provimento liminar, insertos no art. 558 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao d. magistrado a quo o teor da presente decisão, bem assim para que preste as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - RELATORA 150 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo 2013 00 2 030670-4 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador) Agravado(s) DAGMAR ORNELAS NASCIMENTO Advogado(s) WANDER PEREZ Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111738593 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Ante o exposto, estando ausente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a liminar vindicada. 58/60 Nos termos do Art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Int. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 00 2 030696-2 Relator Des. SILVA LEMOS Agravante(s) JORGE HIRANO Advogado(s) RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) Agravado(s) MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111735456 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS." (...) Forte nessas considerações, acolho o pedido para: (a) autorizar que a parte agravada possa vender a unidade 66/74 imobiliária a terceiros; (b) determinar que sejam suspensas os pagamento das parcelas vincendas; (c) determinar as agravadas que abstenham de incluir o nome do agravante no cadastro de inadimplentes. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 139/142 2010 01 1 145452-7 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA OTÁVIO AUGUSTO ROSA DE LIMA DA SILVA DELMA RAMOS DOS SANTOS VERÔNICA BALBINO DE SOUSA DISTRITO FEDERAL RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111454527 - CAUTELAR INOMINADA FLS." (...) À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2013. Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator Num Processo 2011 08 1 007305-3 Relator Des. SILVA LEMOS Apelante(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) VÂNIA SEVERINO BARBOSA Advogado(s) DANIELA ALVES Apelado(s) ALEX DE SOUZA SANTOS Advogado(s) VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRAN Origem VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20110810073053 - DEPOSITO DESPACHO FLS. 115 " Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelação de fls. 101/106 encontra-se apócrifa, devendo a parte autora/ apelante providenciar a respectiva regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Após, voltem conclusos. Publique-se, intime-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 01 1 001407-5 Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Apelante(s) BRADESCO SAUDE SA Advogado(s) GUILHERME SILVEIRA COELHO e outro(s) Apelado(s) ALBERTINA DE OLIVEIRA BRANDAO rep. por ALIOMAR BRANDAO CARNEIRO Advogado(s) GABRIELLA GONÇALVES CARNEIRO e outro(s) Origem DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110014075 - OBRIGACAO DE FAZER DESPACHO FLS. 174 " Vistos etc. Diante da notícia do falecimento da senhora ALBERTINA DE OLIVEIRA BRANDAO (fl. 171), determino a intimação do advogado da Autora, a fim de que junte aos autos cópia da certidão de óbito. Após, retornem-me conclusos. Brasília, 16 de dezembro de 2013." aSS. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2013 01 1 060223-0 SILVA LEMOS GICELE DA SILVA LEITE JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA ITAU UNIBANCO SA NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110602230 - DECLARATORIA 151 Edição nº 5/2014 DESPACHO 69/70 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 FLS." Vistos e etc., Trata-se de apelação interposta por GICELE DA SILVA LEITE contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação declaratória proposta em desfavor de BANCO ITAÚ S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.). O presente recurso de apelação encontrava-se sobrestado, conforme determinação contida na decisão de fls. 67/68. Em petição acostada às fls. 71/72, as partes noticiaram a formalização de acordo, postulando pela homologação e, em conseqüência, a extinção do feito. À vista do exposto, prejudicado o conhecimento do recurso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, na forma prevista no mencionado acordo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator Num Processo 2013 01 1 087415-3 Relator Des. SILVA LEMOS Apelante(s) F. P. D. Advogado(s) ANA PAULA PEREIRA MENESES Advogado(s) NATALIA MARINHO BORGES Apelado(s) G. D. J. Advogado(s) ERIKA DUTRA XAVIER e outro(s) Origem SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110874153 - EXONERACAO DE ALIMENTOS DESPACHO FLS." (...) Forte em tais argumentos, concedo à apelante a antecipação de tutela recursal postulada, conferindo à sua 563/574 apelação efeito suspensivo ativo para restabelecer a prestação de alimentos, tais como anteriormente acordados e prevalecentes até a prolação da sentença recorrida. Oficie-se ao órgão empregatício do apelado, o Senado Federal, para imediata retomada dos descontos referentes aos alimentos devidos à ré-apelante, tais como anteriormente fixados. Não há necessidade de comunicação ao MP, que não manifestou interesse em participar da lide. Tudo feito, venham os autos conclusos para a elaboração de voto. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator EMBARGOS INFRINGENTES NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relatora Desª. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 3232 2008 01 1 115966-0 NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA VLADIMIR PEREIRA DA SILVA GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE OS MESMOS VALÉRIA PEREIRA DA SILVA FLAVIA MACHADO GOMES PIRES DE OLIVEIRA IGREJINHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111159660 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 20090110713813 FLS." Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 530 do Código de Processo Civil, recebo os Embargos Infringentes de fls. 3208/3217 opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face do v. acórdão exarado às fls. 3139/3183. Distribua-se, na forma prevista no Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Intimese. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2013. " Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora Designada Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013 IÊDA MARIA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível 3ª TURMA CÍVEL 03ª SESSÃO ORDINÁRIA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2014, com início às treze horas e trinta minutos, na Sala de Sessões da 3ª Turma Cível, , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s). AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2013 00 2 017344-8 ROZÂNGELA DE ANDRADE PEIXOTO DA SILVA EDUARDO LOBATO BOTELHO e outro(s) SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA ELVIS DEL BARCO CAMARGO 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710109073 - Procedimento Ordinário NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 019938-6 RAIMUNDA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) HSBC BANK BRASIL S/A NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910160999 - Procedimento Ordinário SILVA LEMOS Num Processo Agravante(s) 2013 00 2 021823-8 ALEXANDRE COSTA MOREIRA 152 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. DALILA APARECIDA BRANDÃO DO SERRO e outro(s) CONSTRUTORA ARGUS LTDA NAO CONSTA ADVOGADO BRB BANCO DE BRASILIA SA SUSANA GOMES DE ALMEIDA e outro(s) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110325697 - Procedimento Ordinário MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 024564-2 AUGSUE ARMAZENS FRIGORÍFICOS LTDA CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA e outro(s) CEASA/DF - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL RAFAEL DANTAS PEREIRA DISTRITO FEDERAL CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO (Procurador) SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111479906 - AÇÃO CAUTELAR MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 024596-4 FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (Procurador) MARIA CLARA DE QUEIROZ NAO CONSTA ADVOGADO VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010111128958 - Execução Fiscal MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 024876-3 MOVILEX MOVEIS LTDA E OUTROS SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) AGROPECUARIA SÃO GABRIEL LTDA MARCELO BARBOSA COELHO e outro(s) DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA 20100112343097 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (59747-5/11) MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 024908-3 MAURO KARNIKOWSKI RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111461024 - EMBARGOS DO DEVEDOR (234642-3/2011) SILVA LEMOS Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2013 00 2 025000-2 ELIANA RIBEIRO GALVAO LUÍS RENATO ZAGO QUALITY REVENDEDORA DE GAS LTDA ME NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110442663 - Execução de Título Extrajudicial NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025095-0 DISTRITO FEDERAL DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES (Procurador) AILSON DE OLIVEIRA SANTOS LIZANDRO LIMA DOS REIS 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111333848 - Procedimento Ordinário MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025204-9 AMELIA MOREIRA TATSON AVAY MIRANDA LEO SEBASTIAO DAVID ELIANA SAWAKO KAWANO SERGIO FERREIRA VIANA e outro(s) VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20100810047297 - Embargos de Terceiro (178-5/01 4798-8/01 4800-9/10 4797-0/10 4799-6/10) MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025320-3 ACE SEGURADORA SA RENATO TADEU RONDINA MANDALITI KAROLINE DE SOUSA MILHOMENS e outro(s) MARLA CLAUDIA SOUSA RIBEIRO DE BARROS BRUNO VIEIRA BOMFIM e outro(s) 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110518707 - Procedimento Ordinário MARIO-ZAM BELMIRO 153 Edição nº 5/2014 Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator Des. 2013 00 2 025324-4 MARIA DE LOURDES SOUZA PASSOS SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA DURVAL GARCIA FILHO e outro(s) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080111611125 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Habitação (28524-3/2009) MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025369-5 CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ANDORINHAS EDSON ALEXANDRE DA SILVA SUZI ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS CLEDMYLSON LHAIR FEYDIT FERREIRA 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710319693 - Reintegração / Manutenção de Posse MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2013 00 2 025683-9 DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA FRANCISCO DAS CHAGAS J. L. DE MELO e outro(s) KALCIOMANIA BRASIL LTDA NAO CONSTA ADVOGADO 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111437013 - Procedimento Sumário NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025882-8 BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR e outro(s) ANTÔNIA MESQUITA DO AMARAL JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO e outro(s) 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20110910038016 - Cumprimento de sentença MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 025980-6 AILTON BORGES DO NASCIMENTO VINICIUS SILVA OLIVEIRA CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL NAO CONSTA ADVOGADO 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111396396 - Procedimento Ordinário MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem 2013 00 2 026213-8 LEONARDO MOREIRA PRUDENTE HERMAN TED BARBOSA LUCIANA FERREIRA GONÇALVES e outro(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100110530364 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (194532-3/10 194533-0/10 53037-2/10 215092-6/10 215090-0/10 26887-0/1126893-5/11) MARIO-ZAM BELMIRO OFERTOU PARECER Relator Des. Ministério Público Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 026413-5 IRMAOS RODOPOULOS LTDA GUSTAVO TOSI e outro(s) MAGALHAES INTERNATIONAL EVENTOS LTDA E OUTROS STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO e outro(s) SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110503686 - Execução de Título Extrajudicial (81215-9/2013 67970-6/2013) MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 026449-8 VERA LUCIA ORNELAS DE SOUZA TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO EDNILSON PAULA MELO e outro(s) 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110902782 - Procedimento Ordinário SILVA LEMOS Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 026553-0 CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA ANA CAROLINA FRANCO COSTA DE CARVALHO RODRIGUES e outro(s) TITO RODRIGUES NETO NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111543935 - Execução de Título Extrajudicial MARIO-ZAM BELMIRO 154 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2013 00 2 027136-0 AURELINO BELAS LUSTOSA GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e outro(s) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DISTRITO FEDERAL LARISSA LOBATO DO AMARAL 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110201659 - Cumprimento de sentença (83284-8/07) NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2013 00 2 027278-2 JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR FERNANDO RUDGE LEITE NETO e outro(s) GABRIELA ZINN SALVUCCI FONSECA RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111478534 - Procedimento Ordinário NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 00 2 029989-0 FRANCISCA BEATRIZ CARVALHO SALES GUILHERME LANCINI BELLO e outro(s) GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA NAO CONSTA ADVOGADO 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710349083 - Procedimento Sumário SILVA LEMOS APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2006 01 1 126162-7 ZULMIRA BATISTA PLACIDO DEKKER FLAVIA NAVES SANTOS PENA e outro(s) INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador) OS MESMOS VARA DE ACOES PREVIDENCIARIAS - BRASILIA - 20060111261627 - ACIDENTE DE TRABALHO NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2007 01 1 050118-7 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A GUILHERME SILVEIRA COELHO LUIS FELIPE FREIRE LISBOA e outro(s) KLEBER ALVES DA SILVA RABELO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110501187 - INDENIZACAO SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2007 01 1 084512-5 JOSÉ DE ALMEIDA COELHO EMILIANO C. POVOA. e outro(s) AMANDIO CELESTINO SARAIVA ORVALINO MENDES DA COSTA JÚNIOR DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20070110845125 - REPARACAO DE DANOS SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2008 01 1 175712-8 GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111757128 - EXECUÇÃO FISCAL SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) 2009 01 1 046603-3 DISTRITO FEDERAL ALEXANDRE VITORINO SILVA (Procurador) DANIEL AUGUSTO MESQUITA (Procurador) IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA JOÃO PIRES DOS SANTOS LUCIANA PONTUAL DA CRUZ OS MESMOS WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA CCA- ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. NAO CONSTA ADVOGADO 155 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Origem Relator Des. Revisora Desª. PRIMEIRA VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110466033 - ANULATORIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem 2009 01 1 137771-8 TARSO BONILHA MAZZOTI E OUTROS GABRIELA ADORNI MAZZOTTI e outro(s) JOSE CORREIA LIMA E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES EDUARDO MARANHAO FERREIRA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111377718 - RESCISAO DE CONTRATO - 20100111034762 REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relatora Desª. Revisor Des. Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2009 01 3 000999-6 EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA DE MATTOS FARIA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JOILMA LUCIA DE MATTOS FARIA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090130009996 - GUARDA E RESPONSABILIDADE, 31920/08 MARIO-ZAM BELMIRO OFERTOU PARECER Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2009 03 1 033859-6 GRAZIELE DA SILVA SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CIVEL DA CEILANDIA - CEILANDIA - 20090310338596 - DECLARATORIA NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relatora Desª. 2009 07 1 039276-9 GRANLAR AGUAS CLARAS ASSESSORIA CONTABIL LTDA MARCO ANTÔNIO MEDEIROS E SILVA e outro(s) CONTRUTORA LB VALOR EMPREENDIMENTOS E OUTROS SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO RAQUEL LUCAS BUENO, MUHAMMAD ARAÚJO SOUZA e outro(s) OS MESMOS SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20090710392769 - COBRANCA / 20090710392736 - COBRANÇA NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2009 09 1 007859-7 PORTO SEGURO SUL CIA DE SEGUROS GERAIS GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s) GABRIEL FERREIRA XAVIEIR EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS FRANCISCO J. GOMES DE FREITAS JUNIOR PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910078597 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO OFERTOU PARECER Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2009 09 1 027534-5 BRADESCO FINANCIAMENTOS SA CELSO MARCON e outro(s) ROMOALDO NEGALHO DIAS NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910275345 - REINTEGRACAO DE POSSE MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2010 01 1 103476-2 TARSO BONILHA MAZZOTTI E OUTROS GABRIELA ADORNI MAZZOTTI e outro(s) JOSE CORREIA LIMA E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s) SHMIDT TAVARES DE MELO JUNIOR NAO CONSTA ADVOGADO DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111034762 - REINTEGRACAO DE POSSE - 20090111377718 RESCISÃO DE CONTRATO NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relatora Desª. Revisor Des. 156 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2010 01 1 152650-4 SERASA SA MIRIAN PERON PEREIRA CURIATI e outro(s) ROBERTA TELLES CONEJO GERALDO FRAGA e outro(s) EFICIENCIA COBRANCAS SC LTDA DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100111526504 - INDENIZACAO MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2010 01 1 181317-2 JASON DOS SANTOS FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO GUSTAVO LUIZ SIMÕES MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS OS MESMOS SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111813172 - ALIENAÇÃO JUDICIAL SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Ministério Público 2010 01 3 000639-8 DANIEL RIBEIRO AMORIM NETO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100130006398 - INFRACAO ADMINISTRATIVA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA OFERTOU PARECER Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2010 03 1 010297-7 BANCO BRADESCO S/A EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s) FRANCISCO JOSE BENICIO JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20100310102977 - REPARACAO DE DANOS SILVA LEMOS Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2010 03 1 010667-4 BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR GLOBAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s) VANDER APARECIDO DE OLIVEIRA BENICIO FERRAZ ZINATO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310106674 - REPETICAO DE INDEBITO SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2010 03 1 013830-3 AMERICAN HOTEIS CLUBE LTDA ME DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL MARIA JOSE BARROS DA CRUZ TADEU FREIRE PONTES e outro(s) SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310138303 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2010 04 1 004430-4 HOSPITAL SANTA LUCIA S/A FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO e outro(s) MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20100410044304 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) 2010 07 1 023211-7 SOLIDA CONSTUCOES LTDA ELVIS DEL BARCO CAMARGO MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA LILIANE MOREIRA DOS SANTOS GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA 157 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710232117 - INDENIZACAO MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 01 1 086860-8 JARBAS AUGUSTO ABREU MARTINHO E OUTROS MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ OS MESMOS VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110868608 - ORDINARIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2011 01 1 123033-8 DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111299206 - ORDINARIA - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Relator Des. Revisora Desª. Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 01 1 129920-6 DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111299206 - ORDINARIA 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 01 1 188161-2 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA FREDERICO SOARES ARAUJO e outro(s) OI S/A ANA TEREZA PALHARES BASILIO GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111881612 - INDENIZACAO MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2011 01 1 191440-4 BRASILMAR LIMA CALDAS ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO e outro(s) OS MESMOS DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111914404 - DECLARATORIA NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. 2011 01 1 192766-3 ROSELI ARAUJO BATISTA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s) DISTRITO FEDERAL SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (Procurador) SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111927663 - ACAO INOMINADA NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2011 01 1 196341-4 DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111963414 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111299206 - ORDINARIA MARIO-ZAM BELMIRO Relator Des. 158 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 01 1 198346-5 DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s) DISTRITO FEDERAL GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111983465 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111299206 - ORDINARIA - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 07 1 005854-5 KATIA MILANEZ DE ALMEIDA E OUTROS NPJ - UNICEUB e outro(s) WILTON MARTINS SOUTO DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES e outro(s) PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710058545 - OBRIGACAO DE FAZER MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2011 11 1 006060-0 GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES TOMAS FELIPE TENORIO ACIOLI DE PAIVA TORRES e outro(s) ADILSON DA SILVA CABRAL CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - NUCLEO BANDEIRANTE - 20111110060600 - REPARACAO DE DANOS MARIO-ZAM BELMIRO Relator Des. Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. Ministério Público 2012 01 1 000894-6 DIEGO KENJI YAMASAKI EIJI JHOANNES YAMASAKI DISTRITO FEDERAL LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (Procurador) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110008946 - MANDADO DE SEGURANCA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA OFERTOU PARECER Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2012 01 1 016396-0 BRADESCO SAUDE SA DIEGO BARBOSA CAMPOS e outro(s) VALDICEA SIMOES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL OS MESMOS HOSPITAL SANTA LUZIA S/A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO e outro(s) VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110163960 - OBRIGACAO DE FAZER SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2012 01 1 042316-8 FERNANDA BARROS DE MATOS LARA GARCIA MARTOS NUNES e outro(s) CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS ANTÔNIO RODIGUERO KARINA DA SILVA FIGUEIREDO e outro(s) VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110423168 - COBRANÇA MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 079972-5 BARROSO E MIZUKI PRESENTES LTDA NILO ALBERTO BARROSO PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA AMAURI ANTONELLO DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110799725 - MONITORIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) 2012 01 1 085284-7 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A FABIO FONSECA AIRES RAFAEL FURTADO AYRES WALLISON MORAIS SOARES 159 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s) QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110852847 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2012 01 1 088593-8 SHIGERU TSUCHIYA TARLEY MAX DA SILVA FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA JANOT INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS FABIO SOARES JANOT e outro(s) OS MESMOS DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110885938 - ORDINARIA DE INDENIZACAO SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2012 01 1 094875-7 CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA SQN 408 MAURICIO WAGNER ALVES DE SA RAQUEL APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA ELIEL RODRIGUES DA SILVA DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110948757 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 100506-8 ITAU UNIBANCO SA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) JEOVANE DE MORAIS MAURO FERREIRA ROZA FILHO e outro(s) VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111005068 - INDENIZACAO / 20120110642993 - CAUTELAR INOMINADA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2012 01 1 104090-9 ROSEMEIRE DIAS MESSIAS GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE BRITO DISTRITO FEDERAL RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111040909 - ANULATORIA NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2012 01 1 114295-4 LACI MARINHO DE ARAUJO MARINA DA SILVA STEINBRUCH DARIO DA MOTTA ALMEIDA E OUTROS DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111142954 - OBRIGACAO DE NAO FAZER MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2012 01 1 183510-2 MARIA JOSE DA SILVA MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA ASSOCIACAO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL AABB PORTO ALEGRE RICARDO LAERTE GENTIL JÚNIOR CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA e outro(s) BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111835102 - REPARAÇÃO DE DANOS SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 186072-7 ESPÓLIO DE ADALBERTO PEREIRA DA SILVA rep. por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA BANCO DO BRASIL S/A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111860727 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 14838/96 EXECUÇÃO MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) 2012 01 1 195125-4 ROBERTO GOMES DE ARAUJO 160 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS FRANCISCO J. GOMES DE FREITAS JUNIOR e outro(s) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s) VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111951254 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 198727-3 OI SA ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s) FRANCISCA ADELINA DE OLIVEIRA SILVA ALINE DANTAS ROCHA CARLOS ALBERTO PRICKEN MEDEIROS DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20120111987273 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2012 01 1 198902-9 SANDRA BENTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s) DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111989029 - REINTEGRACAO DE POSSE SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 03 1 026506-0 MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS FERREIRA MARCOS FERREIRA MAIA HIGOR LUCIANO PRADO FONSECA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310265060 - ORDINARIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2012 07 1 001735-2 EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA LAIANA VERAS DE NOVAIS BV FINANCEIRA SA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710017352 - REVISAO DE CONTRATO NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2012 07 1 023790-6 DIVA COSTA BRANDÃO WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA A FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA e outro(s) OS MESMOS SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710237906 - OBRIGACAO DE FAZER SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 09 1 015896-4 MARCIA COSTA BATISTA ELANE COSTA DO AMARAL e outro(s) APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910158964 - INDENIZACAO MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relatora Desª. Revisor Des. 2012 10 1 008400-8 WAGNER RODRIGUES ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL BANCO PECUNIA S/A LEONARDO COIMBRA NUNES e outro(s) SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20121010084008 DEPOSITO NÍDIA CORRÊA LIMA GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Num Processo 2012 11 1 003823-3 161 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Relator Des. Revisor Des. Ministério Público CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s) HELEN CRISTINA DE ACYPRESTE ROCHA KLEBER DE SOUSA GOUVEIA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20121110038233 OBRIGACAO DE FAZER SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO OFERTOU PARECER Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 01 1 010933-5 FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO E OUTROS BRENO PESSOA CARDOSO BORGES POSTO MK 406 NORTE LTDA JOSE CARLOS ALVES DA SILVA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110109335 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SILVA LEMOS Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2013 01 1 029515-5 WILMAR MARINHO PINTO ERICK RODRIGUES TERRA e outro(s) TABELIA DO 1 OFICIO DE PROTESTOS DE TITULOS DE BRASILIA RENATO OLIVEIRA RAMOS e outro(s) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110295155 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2013 01 1 044618-4 ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RAUL QUEIROZ NEVES KARINE JORGE DE CASTRO JOAO PAULO LEAO SILVESTRE OS MESMOS DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA -20130110446184 - COBRANCA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2013 01 1 045118-8 MARCIA MARIA CAIRES SILVA MARCELO BATISTA DE SOUZA e outro(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110451188 - EMBARGOS A EXECUCAO 20120111193213 MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2013 07 1 008649-0 JACQUELINE ROCHA LEAL DOS SANTOS KARLA ANDREA PASSOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RICARDO NEVES COSTA FLÁVIO NEVES COSTA e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20130710086490 - ORDINARIA SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 07 1 028836-6 BANCO ITAUCARD SA GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s) GUSTAVO MARTINS CORDOVIL NAO CONSTA ADVOGADO PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20130710288366 - REINTEGRACAO / MANUTENCAO DE POSSE SILVA LEMOS Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2013 09 1 021418-4 SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS MARGARETH DE FREITAS SILVA e outro(s) LEONARDO LIMA DE SOUSA NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910214184 - BUSCA E APREENSAO (COISA) MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) 2013 10 1 007709-5 A. J. S. F. JOAO CYRINO FILHO e outro(s) 162 Edição nº 5/2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Ministério Público Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 M. V. S. S. F. NAO CONSTA ADVOGADO SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20131010077095 - REVISAO DE ALIMENTOS GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA OFERTOU PARECER APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Relator Des. Revisor Des. 2010 01 1 165242-3 ULISSES FERNANDES MELO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA MURILLO DOS SANTOS NUCCI e outro(s) DISTRITO FEDERAL SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador) OS MESMOS QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111652423 - ANULATORIA SILVA LEMOS MARIO-ZAM BELMIRO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2011 01 1 095477-3 DISTRITO FEDERAL VINÍCIUS SILVA PACHECO (Procurador) e outro(s) APEQ ASSOCIAÇÃO PROVEDORA DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110110954773 - ANULATORIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 163000-2 DISTRITO FEDERAL MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI (Procurador) KÁTIA SIRLENE PENHA AGUIAR FERNANDO MARTINS DE FREITAS e outro(s) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111630002 - ANULATORIA DE DEBITO FISCAL MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. Revisora Desª. 2012 01 1 168335-3 DISTRITO FEDERAL MARIA GORETE COSME (Procurador) MERANILDES MERCES DA LUZ LOURILENE RODRIGUES SOARES ÉRICA ADRIANA AMORIM CSEKE SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111683353 - ORDINARIA MARIO-ZAM BELMIRO NÍDIA CORRÊA LIMA Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014 IÊDA MARIA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível 163 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 4ª Turma Cível 4ª TURMA CÍVEL 168ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão 2013 00 2 019153-2 745318 FERNANDO HABIBE RAYLDA DE AVILA NUNES NOELTON TOLEDO MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME MARCELO HENRIQUE RODRIGUES SILVA e outro(s) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111133930 - Execução de Título Extrajudicial (125692-4/2012) Agravo regimental no AGI. Matéria Preclusa. Inadmissibilidade. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão 2013 00 2 021571-0 745385 FERNANDO HABIBE TELETRONIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE INFORMÁTICA LTDA SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111195596 - Procedimento Ordinário Agravo regimental no AGI. Perda superveniente do objeto. Nova decisão do Juízo a quo concessiva do pedido. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa 2013 00 2 000263-2 745293 FERNANDO HABIBE SUITEPLUS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA EPP LUCAS AIRES BENTO GRAF e outro(s) SEBRAE SERVICO BRASILEIRO DE APOIO MICRO PEQUENAS EMPRESAS NAO CONSTA ADVOGADO DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111717695 - DECLARATORIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. Reputa-se prejudicado o agravo de instrumento em virtude de sentença superveniente homologatória da desistência da ação. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, UNÂNIME Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem Decisão 2013 00 2 008053-8 744574 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS OMEZIO RIBEIRO PONTES PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11 50935-8/12 58169/812 82930-8/12 105393-4/12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Processa-se o agravo na modalidade de instrumento quando a análise imediata das questões decididas for imprescindível ao regular andamento do processo, bem como seu retardamento puder resultar em dano processual. 2. O art. 105, do CPC, que estabelece que o juiz ""pode ordenar"" a reunião dos feitos conexos, atribui ao juiz mera faculdade, não havendo, só por isso, obrigação de que os feitos conexos, que já tramitam no mesmo juízo, sejam necessariamente reunidos. Não se evidenciando, assim, qualquer vício na ausência de determinação de reunião das demandas conexas para julgamento conjunto, há que ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo. Precedente. 3. Apesar de parecer que o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF estaria recebendo ações para além de sua competência, frustrando, assim, o princípio constitucional do juiz natural, é fora de dúvida que todas as ações referem-se ao mesmo contexto fático - aquele apurado no que se convencionou chamar de ""Operação Caixa de Pandora"" -, de onde se extraem fundamentos para formular pedidos diversos, todos com apoio na Lei de Improbidade Administrativa. É possível afirmar, por isso, que há comunhão em relação à causa de pedir ou aos pedidos formulados nas ações que foram endereçadas ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que está prevento na exata dicção do art. 17, § 5º, da lei de regência. 4. Ao proferir a decisão de saneamento, o magistrado, como destinatário da prova e responsável pela condução do processo, deve deferir apenas a produção daquelas indispensáveis à solução do litígio, indeferindo as provas que, notoriamente, objetivam apenas retardar a resolução da lide. O exercício da ampla defesa, como e todo e qualquer direito fundamental, não é irrestrito. Há que existir ponderado equilíbrio entre o exercício do citado direito e a razoável duração do processo, tudo isso para conferir, ao final, efetividade ao provimento jurisdicional que deverá ser prestado. 5. Agravo de instrumento improvido. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) 2013 00 2 010483-8 744573 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS JOSE ROBERTO ARRUDA Ementa 164 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 GUSTAVO DE CASTRO AFONSO e outro(s) MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (82930-8/12 188326-5/11 50935-8/12 58169-8/12 187900-4/12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE MATERIAL MIDIÁTICO ORIGINAL DE QUE NÃO DISPÕE O AUTOR DOS AUTOS DE ORIGEM, TENDO INSTRUÍDO A PETIÇÃO INICIAL COM A CÓPIA DO REFERIDO MATERIAL FORNECIDO PELO CORRÉU. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se evidenciando a existência de quaisquer das preliminares arguidas pelo requerido (incompetência absoluta do Juízo a quo, litispendência, ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para pleitear reparação por danos morais, necessidade de suspensão do feito em face de prejudicialidade externa e prescrição), impõe-se sua rejeição, sobretudo quando parte delas diz respeito ao meritum causæ, onde devem ser examinadas. 3. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova. Assim, se o magistrado entende, de modo fundamentado, que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e para a solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. 4. In casu, mostra-se inviável a exibição de material (mídias originais, instrumental de gravação e HD externo) para o fim de comprovar que houve edição nas gravações, se o próprio Ministério Público - autor da ação - a ele não teve acesso, tendo instruído a ação de improbidade administrativa tão-somente com as cópias das gravações entregues por um dos corréus, sobretudo se o juízo singular deferiu o requerimento de depoimento pessoal deste, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, não sendo despiciendo acrescentar que os fatos eventualmente alegados na petição inicial e não comprovados nos autos não podem servir de fundamentação para a condenação da parte requerida, de modo que não se evidencia qualquer prejuízo ao agravante, neste ponto. 5. De igual modo, mostra-se prescindível o requerimento de cópia da ação penal relativa aos mesmos fatos, bem como de depoimentos colhidos na fase investigatória, uma vez que o próprio agravante também é réu no referido processo penal, o que lhe permite obter as cópias pretendidas por si mesmo. 6. Por fim, vale destacar que o pedido de desentranhamento do Laudo nº 1633/2010 - INC/DITEC/DPF, juntado em sede de contestação, não foi objeto de apreciação pelo juízo singular, não podendo a questão ser examinada por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo improvido. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 2013 00 2 014577-2 744572 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS JOSÉ ROBERTO ARRUDA GUSTAVO DE CASTRO AFONSO e outro(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11 82930-8/12 50935-8/12 58169-8/12 105393-4/12 187900-4/12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar 165 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 2013 00 2 015330-9 744571 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MARCELO TOLEDO WATSON RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO e outro(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11 50935-8/12 58169-8/12 82930-8/12 105393-4/12 187900-4/12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 2013 00 2 018483-7 744570 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS OMEZIO RIBEIRO PONTES PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY e outro(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11 50935-8/12 58169-8/12 105393-4/12 42310-9/13) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de 166 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 2001 01 1 041537-9 745378 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO FABIO RAMOS DE ARAUJO DA SILVA e outro(s) NARDELE QUEIROZ DE FREITAS NAO CONSTA ADVOGADO OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA - BRASILIA - 20010110415379 - EXECUCAO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Transcorridos mais de 9 (nove) anos após a citação do executado, sem indicação de bens penhoráveis, configura se a prescrição intercorrente. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2007 01 1 085503-8 745382 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ODENIA FERREIRA DE MENEZES ROMAO E OUTROS JOAO WESLEY VIANA FRANÇA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO e outro(s) NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070110855038 - COMINATORIA - 20070111165436 APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. 1. A modificação do regulamento operou-se de forma válida, antes do autor implementar os requisitos então previstos para a complementação da aposentadoria que, aliás, somente foi concedida pelo INSS dez anos após a alteração. 2. Logo, não houve ofensa a direito adquirido e, sem atender ao requisito do prévio desligamento da entidade patrocinadora, não tem o autor direito à complementação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2007 01 1 113863-4 745291 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS CEB DISTRIBUICAO S/A JANINE OCÁRIZ ALVES e outro(s) AMERICO BARBOSA DE BRITO VIVIANE BECKER NUNES AMARAL TATIANE BECKER AMARAL OS MESMOS QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20070111138634 - INDENIZACAO Apelação cível. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Morte de aves em granja. Dano material comprovado. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral inexistente. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME 2008 01 1 032585-8 745311 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RODRIGO PENA BARBOSA e outro(s) DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF E OUTROS ELENAURO BATISTA DOS SANTOS (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20080110325858 - DECLARATÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DAS MULTAS. PRESCRIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão anulatória de atos administrativo. No caso, a pretensão acha-se parcialmente prescrita. 2. Locadora de automóveis que paga, sem 167 Edição nº 5/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 questionar, as multas aplicadas por infração de trânsito não pode, anos mais tarde, beneficiar-se de suposta nulidade - ausência de dupla notificação - do respectivo procedimento, por ser juridicamente intolerável o comportamento contraditório. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2008 01 1 152592-5 745379 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s) DISTRITO FEDERAL SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador) QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111525925 - ACAO DE CONHECIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ABONO DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. 1. A licença para tratamento de saúde depende de perícia médica oficial, não podendo justificá-la laudo particular, salvo quando não houver médico oficial. 2. É indevido o abono de faltas do servidor, se não há prova idônea da sua incapacidade para o trabalho durante o período respectivo. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2008 07 1 020440-6 744811 ANTONINHO LOPES CRUZ MACEDO LEANDRO DA SILVA NUVEM ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS ERICO ROSSANO MORETO DOS SANTOS DANIELA FURTADO PINHEIRO PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20080710204406 - RESCISORIA DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. PREJUÍZO. RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado o descumprimento da obrigação pelo comprador e o prejuízo causado ao vendedor, correta a sentença que determinou a resolução do contrato e reintegração deste na posse do veículo objeto da transferência. 2. Recurso desprovido. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2009 01 1 089172-6 745290 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS IZELMA CHAVES DA SILVEIRA VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s) DISTRITO FEDERAL THAISE BRAGA CASTRO (Procurador) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110891726 - AÇÃO DE CONHECIMENTO Apelação cível. Licença para tratamento de saúde e concessão de aposentadoria. Carência de interesse processual, não se podendo confundir o prazo necessário para os trâmites burocráticos com recusa administrativa. Dano moral inexistente. Sucumbência. Causalidade. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME Decisão 2009 01 1 117753-5 745310 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS DECORLINE SERVIÇOS GERAIS LTDA MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES e outro(s) CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 107 DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ROSANE CORDEIRO MITIDIERI DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111177535 - DESCONSTITUICAO APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Responde solidariamente pelo dano moral, que é in re ipsa, causado pelo protesto indevido o emitente de duplicata que, após a sua quitação pelo sacado, endossa o título sem informar o pagamento ao endossatário que o apontou para protesto. 2. O valor arbitrado (R$ 6.000,00) para compensar o dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) 2009 04 1 009416-9 745298 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS NOEL DOS SANTOS ABREU E OUTROS TAGORY FIGUEIREDO MARTINS COSTA DARLISON GOMES DE LIMA 168 Edição nº 5/2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 COOPATRAM - CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO e outro(s) SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20090410094169 - CAUTELAR INOMINADA - 2009.04.1.010500-9 Apelação cível. Ações cautelar e anulatória. Cooperativa. Assembleia geral extraordinária. Afastamento dos membros da diretoria por suspeita de apropriação indébita. Decisão proferida de acordo com as normas de regência. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2009 04 1 010500-9 745299 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS NOEL DOS SANTOS ABREU E OUTROS TAGORY FIGUEIREDO MARTINS COSTA DARLISON GOMES DE LIMA e outro(s) CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE SAMAMBAIA - DISTRITO FEDRAL ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO e outro(s) SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20090410105009 - ANULATORIA - 2009.04.1.009416-9 Apelação cível. Ações cautelar e anulatória. Cooperativa. Assembleia geral extraordinária. Afastamento dos membros da diretoria por suspeita de apropriação indébita. Decisão proferida de acordo com as normas de regência. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2009 07 1 018731-6 745314 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MUNDO DAS MAQUINAS (MONTEIRO E LAILTON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME) ADRICESER ANTONIO DE ÁVILA NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS BANCO ITAULEASING S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20090710187316 - INDENIZACAO Apelação cível. Rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de arrendamento mercantil. Vício não comprovado. Danos. Inexistência de nexo causal. Improcedência da demanda. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2009 09 1 004436-6 745297 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS L & S PUBLICIDADE LTDA MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO e outro(s) MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARAES ERIKA BUENO - NPJ - UPIS - NPJ - UPIS PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910044366 - INDENIZACAO Apelação cível. Abuso do direito de informar. Dano moral configurado. Compensação arbitrada em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade - R$ 10.000,00. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Decisão 2010 01 1 175743-6 742215 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) COSTA E SA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME LUIZ FELIPE DOS SANTOS QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100111757436 - INDENIZACAO 20100111532295 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTACORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Não havendo prova da existência do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, para legitimar os descontos, conclui-se, com apoio no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, que o débito é indevido. 2. Ocorre abalo moral quando o correntista se vê impossibilitado de utilizar livremente de recursos que dispunha em sua conta-corrente, durante vários meses, por má prestação do serviço da instituição financeira. 3. A jurisprudência, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que ""provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral"" (AgRg no Ag 670825/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10/09/2007, p 227). 4. A indenização por dano moral deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir suas funções reparatórias e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros, o quantum indenizatório que se mostra excessivo deve ser minorado. 5. Apelo parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. 2010 07 1 004642-8 745315 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 169 Edição nº 5/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS MARCOS RANIERI ISMAEL DA SILVA E OUTROS ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS e outro(s) TERCEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20100710046428 - REVISIONAL APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SINAL. SALDO DEVEDOR. 1. A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2. Não configura cerceamento de defesa a alegada falta de vista de documentos irrelevantes para o julgamento da causa, observando se, de resto, que foram juntados em audiência para a qual o réu foi intimado, mas não compareceu nem justificou a ausência. 3. No caso, o valor controvertido foi pago a título de sinal e deve ser abatido do saldo devedor. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2010 11 1 004983-5 744812 JAMES EDUARDO OLIVEIRA CRUZ MACEDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI e outro(s) MARCOS DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20101110049835 DECLARATORIA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve o arrendante devolver o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, devidamente corrigido e compensado com o débito eventualmente existente, permitindo-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante. 2 - Em conformidade com o pronunciamento do STJ nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 3 - Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente provido. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MAIORIA. 2011 01 1 126376-7 745381 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MARIA DA CONCEICAO DINIZ MAYRINK OLAVO JOSE VIANA RENATA DE CASTRO VIANA CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES DINO ARAUJO DE ANDRADE e outro(s) DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111263767 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECUSA LEGÍTIMA. 1. O Condomínio Quintas da Alvorada, visando à sua regularização, estabeleceu critérios objetivos, cuja validade é reconhecida por esta Corte, para o cadastramento dos lotes. 2. Assim, e para não fomentar benefício indevido, sobretudo em desprestígio às suas próprias regras, é justa a sua recusa em receber o pagamento de taxa condominial por parte de quem não comprova atender aos demais critérios. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Decisão 2011 01 1 164953-6 744669 ANTONINHO LOPES CRUZ MACEDO DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA E OUTROS GILSON FERNANDES VASCONCELLOS JEAN CLEBER GARCIA FARIAS e outro(s) DISTRITO FEDERAL JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20110111649536 - ACAO DE CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A litigância de má-fé resta configurada tão somente quando há inequívoca comprovação de que a parte agiu com dolo capaz de causar dano processual. 2. Os integrantes de cargo da Carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional, na forma do art.21 da Lei Distrital nº3.824/2006. 3. Recurso desprovido. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) 2011 01 1 169383-8 745384 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS SINDICONDOMINIO SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS COMERCIAIS DF DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s) DISTRITO FEDERAL LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA (Procurador) 170 Edição nº 5/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111693838 - EXECUCAO DE SENTENCA, 20120110162139 Apelação cível. Embargos à execução. Contribuição de iluminação pública. Configurada a prescrição quinquenal, iniciada com o trânsito em julgado do acórdão. Extinção da execução. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2011 01 1 174180-2 745319 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS AUGUSTO ALVES REZENDE IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e outro(s) EVELISON DA COSTA TAVARES LOURIVAL SOARES DE LACERDA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111741802 - MONITORIA APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. TITULO EXTRACAMBIAL SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (STJ 106). 2. A "nota promissória" carente de requisito essencial - indicação do tomador - pode, não obstante, ser considerada título extracambial, sem eficácia executiva, que autoriza a cobrança por meio de ação monitória. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2011 02 1 003031-0 745316 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS M. P. S. RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA M. A. C. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSOES DE BRAZLÂNDIA - BRAZLANDIA 20110210030310 - ALIMENTOS APELAÇÃO CÍVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REDUÇÃO. 1. Os avôs devem prestar, de forma subsidiária e complementar, alimentos aos netos. 2. Fixados os alimentos de acordo com o binômio necessidade possibilidade, incabível a pretendida redução. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2011 03 1 018186-7 745296 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS VICTOR HUGO DOS SANTOS CARNEIRO CURADORIA ESPECIAL FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA FABIO SILVA COSTA MARCELO ALVES DE ABREU, RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20110310181867 - MONITORIA Apelação cível. Monitória. Duplicata prescrita. Endosso regular. Correção a partir do vencimento. Juros moratórios contados do protesto. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Decisão 2011 06 1 014800-2 745292 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS HORLANDO ALMEIDA ABREU MARCELO XAVIER DE ABREU CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20110610148002 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL - 20070610120133 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. A admissibilidade da apelação pressupõe a existência de sucumbência, não caracterizada para o credor pelo fato da sentença, embora extintiva da fase de cumprimento em relação a um dos litisconsortes passivos, ter reservado a expedição de alvará de levantamento para o processo principal, em fase de recurso no TJDFT e ao qual está vinculada a conta judicial em que foi efetuado o depósito. NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) 2012 01 1 002696-7 745317 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS JOSE TRAJANO DE OLIVEIRA NETO VALDEVINO DOS SANTOS CORREA KARLA GUEDES DA SILVA e outro(s) AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Ementa 171 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 ALEXANDRE VITORINO SILVA (Procurador) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110026967 - MANDADO DE SEGURANCA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ausência de prova pré-constituída justifica a denegação da segurança, sem resolução do mérito. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2012 01 1 016213-9 745383 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS SINDICONDOMÍNIO - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR DF DISTRITO FEDERAL LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110162139 - EMBARGOS A EXECUCAO, 169383-8/11 EXECUÇÃO DE SENTENÇA, 33540-9/03 Apelação Cível. Embargos à execução. Contribuição de iluminação pública. Configurada a prescrição quinquenal, iniciada com o trânsito em julgado do acórdão. Extinção da execução. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2012 01 1 036524-0 745380 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO TIAGO PIMENTEL SOUZA (Procurador) AMERICEL SA FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS e outro(s) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110365240 - ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É nulo o processo administrativo à margem do contraditório e da ampla defesa. 2. Honorários de sucumbência fixados de acordo com o CPC 20, § 4º, não comportam redução. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 2012 05 1 005050-0 745295 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS VANESSA GISELE MATSCHINSKI VIVIANE BECKER NUNES AMARAL OZILIA DE FATIMA TIOSSI ZAMPERLINI MARCELO SOARES PASCHOAL VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20120510050500 - REINTEGRACAO DE POSSE APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. ESBULHO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO DO PARCEIRO OUTORGANTE. 1. A morte de um dos contratantes não dissolve o contrato de parceria agrícola, pois não se tratando, no caso, de negócio intuito personae, os direitos e obrigações transmitem-se aos herdeiros. 2. O possuidor direto tem direito a tutela possessória contra o esbulho praticado pelo proprietário, possuidor indireto. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Decisão 2012 07 1 036158-8 745569 FERNANDO HABIBE SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) DOUGLAS LACERDA LUCAS DOUGLAS LACERDA LUCAS e outro(s) PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710361588 - OBRIGACAO DE FAZER APELAÇÃO CIVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inegável a configuração do dano moral porquanto a recusa injustificada da apelada agravou o estado emocional e psicológico da autora, já abalado pela obesidade mórbida e demais doenças a ela relacionadas, cuja compensação foi assegurada em valor (R$ 10.000,00) condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução. 2. É inadmissível a diminuição dos honorários de sucumbência para percentual inferior ao mínimo legal. NEGAR PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) 2010 01 1 159687-3 745294 FERNANDO HABIBE ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS DISTRITO FEDERAL SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) NILO MARQUES ROSSI rep. por GIOVANI ANDRADE ROSSI 172 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 PAULO SERGIO MOREIRA SILVA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111596873 - ORDINARIA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante o implemento da idade de 21 anos, o depende inválido do servidor falecido tem o direito de continuar percebendo a pensão temporária enquanto durar a invalidez. 2. Honorários de sucumbência fixados de acordo com as diretrizes do CPC 20, § 4º, não comportam redução. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME 2011 01 1 103626-8 744568 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador) JULIO XAVIER CORREIA WYARA MORAIS ALVES VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111036268 - ACIDENTE DE TRABALHO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, desafiado por recurso especial, e sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão proferida no recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá se retratar e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. A Lei nº 11.960/09 possui natureza processual, devendo ser aplicada aos valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, nos processos em andamento, a partir da sua vigência. 3. Apelo e Remessa Oficial parcialmente providos. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível Brasília -DF, 20 de dezembro de 2013 217ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 027533-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA Advogado(s) ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA Agravado(s) BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Advogado(s) GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s) Origem 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20090610074468 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Antônio Júnior de Oliveira interpôs agravo regimental contra decisão deste Relator que, por considerar 38/40 manifestamente improcedente, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho. O agravante alega que não ocorreu a preclusão, porque a decisão contra a qual se insurge é a de fls. 20/21, que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados e não a decisão que deferiu a penhora (fls. 17). Sustenta que não é cabível a interposição de recurso contra a decisão de fls. 17, porque se trata de um despacho. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. A fundamentação que este Julgador expendeu para negar seguimento ao agravo de instrumento sustentou-se na ocorrência de preclusão do direito do agravante de interpor recurso, tendo em vista que a penhora foi deferida em 11/06/2013 pela decisão de fls. 17 e o agravante não havia se insurgido desta decisão. Entretanto, e melhor ponderando sobre o tema, há de se dar razão ao agravante, ao sustentar que se insurge especificamente contra o pedido de desbloqueio, que foi analisado pela decisão de fls. 20/21, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/11/2013, quarta-feira. Portanto, deve ser afastada a preclusão temporal. Assim, e com apoio no art. 221, § 3º, do RITJDFT, reconsidero a decisão objeto do agravo interno e, admitindo a processamento o agravo interposto sob a forma de instrumento, passo a apreciar o pedido de liminar ali formulado. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, verifica-se que, na decisão atacada, o magistrado já determinou a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado, evidenciado a necessidade de urgência da decisão. Entretanto, esse fundamento, isoladamente, não é suficiente para a pretendida antecipação da pretensão recursal. Com efeito, e como é sabido, há de somar-se a ele o pressuposto da verossimilhança, que deve vir escorada em prova suficiente a convencer o julgador de que os fatos narrados mais podem ser verdadeiros do que falsos. Contudo, não vislumbro a presença da verossimilhança dos fatos 173 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 alegados. O agravante para comprovar que, em sua conta poupança, o valor depositado não era superior a quarenta (40) salários mínimos, juntou o extrato da conta poupança dos dias 11/07/2013 até 29/07/2003. Todavia, a penhora foi deferida 07/07/2013. Nesse passo, o agravante deveria ter juntado o extrado da conta poupança desde a data em que ocorreu a penhora, para averiguar se no dia da penhora efetivada os valores depositados na conta poupança era superior ? não - ao limite da lei ?quarenta (40) salários mínimos (art. 649, inciso X, do CPC). Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Solicitem as informações. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 004750-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Embargante(s) MATHIAS PALÁCIO JOHN Advogado(s) ANA LUIZA PUPE DE BRITO Embargado(s) GABRIELA HENRIQUE MELO Advogado(s) JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS Origem 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110140657 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS. 122 "O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis" Num Processo 2013 00 2 027344-7 Relator Des. ANTONINHO LOPES Embargante(s) OI MÓVEL S.A. Advogado(s) SACHA CALMON NAVARRO COELHO e outro(s) Embargado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110304150 - Execução Fiscal DESPACHO FLS."1.OI MÓVEL S/A agravou da decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos do 162/164 Processo nº2013 01 1 030.415/0, recebeu o recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL no seu duplo efeito. Alegou a agravante que, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa que fundamentaram a execução fiscal, a apelação do Distrito Federal foi recebida no duplo efeito, mantendo-se, assim, ativos os débitos fiscais que constam em seu nome. Sustentou que sua regularidade fiscal não pode ficar a mercê da Fazenda Pública, tendo enfrentado diversos prejuízos com a manutenção de débitos tributários inexistentes em seu nome. Requereu antecipada a tutela recursal e provimento final para que seja o recurso de apelação recebido tão-somente no efeito devolutivo, autorizando-se o cancelamento dos débitos fiscais em questão, anexando documentos (fls.02/144). A decisão de fls.148/150 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A agravante deduziu os embargos de fls.155/159. 2.A agravante/embargante afirma que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao seu agravo foi omissa ao não se manifestar sobre os graves danos a que ela se sujeitaria com o recebimento da apelação no duplo efeito, alegando que sua regularidade fiscal é essencial ao exercício de suas atividades. 3.Sem razão a embargante! A decisão que negou a antecipação de tutela recursal foi clara e fundamentada quanto a pretensos prejuízos que poderiam ser suportados pela embargante, decidindo por considerar insubsistente qualquer alegação nesse sentido. Confira-se: ?Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, "receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004). ?No caso, as inscrições em dívida ativa questionadas pelo agravante remontam ao ano de 2007/2008, não havendo qualquer perigo imediato de dano que não possa aguardar o julgamento deste recurso. Ainda, há um registro pendente sob o nº50162139551 (fls.112) que não foi abrangido pela execução fiscal originária, a denotar que, de toda forma, permanecerá um óbice à regularidade fiscal da agravante.? (fls.149). Não há vício na decisão. 4.Nego provimento aos embargos. Brasília, 18 dezembro 2.103. Antoninho Lopes Desembargador Relator" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem 2011 01 1 153207-6 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES JOSE GOMES DE MATOS FILHO JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO e outro(s) DISTRITO FEDERAL DENISE CARDOSO MINERVINO (Procurador) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111532076 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20010110056637 - EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO FLS. 212 "O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis" Num Processo Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) 2011 01 1 235278-4 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES ASSEMBLEIA DE DEUS DO PLANALTO VICENTE W. F. REIS TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES e outro(s) 174 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Embargado(s) Advogado(s) Origem LINDOMAR BARBOSA DA SILVA MIGUEL JOAQUIM BEZERRA e outro(s) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112352784 - IMISSAO DE POSSE DESPACHO FLS. 359 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista aos agravados para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis" Num Processo 2012 01 1 154594-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Des. ANTONINHO LOPES Embargante(s) BANCO ITAU S/A Advogado(s) CELSO MARCON Embargado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOS SHEYKINA LTDA Advogado(s) KARINA AGUIAR LOPES e outro(s) Origem NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111545942 - EXIBICAO JUDICIAL DESPACHO FLS. 154 "Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do apelo e dos subsequentes embargos declaratórios (acórdãos às fls. 111/118 e 142/147), sobreveio petição da parte apelante (fl. 150) requerendo a desistência do recurso, que já foi apreciado, o que se mostra inviável. Operado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Presidente da 4ª Turma Cível do TJDFT" Num Processo Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem 2012 06 1 010398-0 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI PAULO FERNANDO PAZ ALARCON e outro(s) JOAO CARLOS BARRETO DE SA TELES E OUTROS JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s) SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610103980 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20090610045837 EXECUÇÃO DESPACHO FLS. 727 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis" AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 005626-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) MÁRCIA BITTAR BLAESE Advogado(s) JOÃO AMILCAR VALLE e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (Procurador) Origem 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20090111841864 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS. 369 "Após o julgamento do recurso (acórdão às fls. 344/353), a agravante (MÁRCIA BITTAR BLAESE) atravessou petição (fl. 354) requerendo que seja oficiado o DISTRITO FEDERAL para ?que se abstenha de lançar o nome da autora na dívida ativa em decorrência de qualquer cota da TLP desde o início do presente processo, especialmente no que se refere à TLP/2013?, sob pena de crime de desobediência a implicar o gestor responsável. Verifica-se, contudo, que a postulação suscita questões que devem ser submetidas ao Juízo de origem. Desse modo, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Presidente da 4ª Turma Cível" Num Processo 2013 00 2 017623-9 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) DELTA CONSTRUÇÕES S/A Advogado(s) FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI e outro(s) Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110851869 - Ação Civil Pública DESPACHO FLS. 812 "Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante (807/10) e mantenho a decisão de fl. 780 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 025510-4 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) YOLANDA DE SOUZA SILVA Advogado(s) ELTON TOMAZ DE MAGALHAES e outro(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) JANAINA ELISA BENELI e outro(s) Origem VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20130510036217 - Depósito DESPACHO FLS. 100 "Intime-se a Agravante para que promova a juntada do comprovante original do documento de recolhimento das custas. I. Bsb, 18/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO" Num Processo Relator Des. Agravante(s) 2013 00 2 025580-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS FRANCISCO GALVAO DE LIMA FILHO 175 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) SEBASTIÃO PEREIRA GOMES e outro(s) Agravado(s) ROSIVAN BARRETO DOS SANTOS Advogado(s) AMANDA ALE FRANZOSI e outro(s) Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110460990 - Execução de Título Extrajudicial (101244-6/12) DESPACHO FLS. 172 "Em consulta processual realizada no sítio deste Tribunal, verifica-se que, em 04/12/2013, foi deferida a constrição sobre o veículo FIAT UNO WAY, PLACA JHZ3222. Isto posto, esclareça o recorrente se remanesce interesse recursal. Intimem-se. Brasília, DF, em 17 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 026038-2 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) ALFREDO BRAZ DE CARVALHO E OUTROS Advogado(s) LEANDRO MADUREIRA SILVA e outro(s) Agravado(s) SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s) LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s) Origem 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110861334 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS. 191 "[...] Desse modo, revogo a decisão de fl. 162 e DEFIRO o efeito suspensivo ora postulado, apenas para suspender a eficácia da decisão agravada. Publique-se. Oficie-se ao Juízo de origem, para cumprimento. Prossiga-se. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013." Desembargador CRUZ MACEDO Num Processo 2013 00 2 026286-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e outro(s) Agravado(s) SILVIA GUALBERTO DE BRITO Advogado(s) MAURO FERREIRA ROZA FILHO e outro(s) Interessado(s) GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA Advogado(s) JACIARA VALADARES GERTRUDES e outro(s) Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110957882 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável 386/388 decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, que, deferindo pedido de antecipação de tutela, no feito em que a agravada busca obter reparação por prejuízo que alega ter sofrido em razão de ter adquirido veículo que diz ser defeituoso, determinou à recorrente - e, bem assim, à outra ré no feito, a Grand Premier Veículos Ltda. - que depositasse imediatamente a importância de R$ 49.797,87 (quarenta e nove mil e setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A recorrente pondera que não há prova capaz de gerar a verossimilhança autorizadora da conclusão a que chegou o MM. Juiz condutor do feito; que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que, a rigor, ainda segundo a recorrente, seria inverso. Pede a reforma da decisão recorrida, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, basta analisar, nesta fase, a presença da relevância da fundamentação recursal e o periculum in mora (art. 558, do CPC). No caso vertente, há de se proclamar que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo do julgamento do mérito recursal, haverá de conduzir à reforma da decisão agravada. Isso porque, ao que tudo indica, a questão de fato há de ser melhor analisada em termos de prova, o que deve ocorrer em fase de instrução, com adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. A propósito, confira-se precedente da egrégia 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça, litteris: ? AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUPRESSÃO. 1. A necessidade de dilação probatória e a irreversibilidade da medida inviabilizam a antecipação de tutela consistente na substituição de veículo novo em virtude dos defeitos alegados. 2. Quanto ao pedido subsidiário, dele não se conhece, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi formulado perante o juízo a quo? (Acórdão n. 630002, 20110020199894AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 31/10/2012 p. 189). Além disso, está demonstrada, de modo concreto e objetivo, a existência de risco a ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato, tanto no plano processual - uma vez que não houve prévia citação, o que, como regra, é necessário na antecipação de tutela -, como no plano material - já que é factível a tese de irreversibilidade do provimento antecipatório deferido pelo juízo singular. Dessa forma, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a obrigação da agravante imposta pela decisão agravada, até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo processante, solicitando-lhe informações. Intime-se a contraparte para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 026450-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) MELITA LEIA LOPES Advogado(s) ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO Agravado(s) DECIO AFONSO BERGER E OUTROS Advogado(s) MÁRIO GONÇALVES DE LIMA Origem VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 19980510016070 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA (6460-4/07 6461-2/07 2054-2/98) DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão 561/562 proferida pela MM. Juíza da Vara Cível de Planaltina, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os quesitos complementares apresentados pela ora recorrente e indeferiu o pedido de designação de audiência para que o perito subscritor do laudo de avaliação dos bens penhorados prestasse esclarecimentos sobre a perícia. A agravante alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, as explicações que pretende ouvir do perito não se referem à perícia contábil para avaliação dos ativos imobilizados ou dos fundos de comércio e que são estritamente necessárias ao esclarecimento do laudo pericial. Alega que sua pretensão de designação de audiência para oitiva do expert encontra amparo no art. 435, do CPC. Aduz que o valor da avaliação é inferior ao verdadeiro preço de mercado dos bens objeto de penhora. Pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Nesta fase processual, o exame das razões do agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos constantes do art. 558, do CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527, inciso III, do mesmo Código). Com relação à lesão de difícil reparação, a decisão agravada facultou aos agravados optarem por levar os bens à hasta pública, aliená-los por iniciativa própria ou adjudicá-los. Quanto a 176 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 essas duas últimas hipóteses, o risco de transferência dos bens durante o curso do agravo de instrumento, por preço que pode ser inferior ao valor de mercado ? caso existam, de fato, equívocos no laudo questionado pela recorrente ?, é iminente. No tocante à verossimilhança das alegações, verifica-se que os quesitos apresentados pela agravante guardam pertinência com o objeto da perícia e os métodos adotados pelo perito. A alegação de imprescindibilidade da oitiva do perito para melhor esclarecimento do laudo e do valor da avaliação haverá de ser debatido com maior profundidade por esta egrégia 4ª Turma Cível e, se acolhida, certamente implicará o provimento do recurso. Todavia, não há como negar, por ora, a relevância da fundamentação da recorrente. Desta forma, concedo efeito suspensivo ao agravo, para o fim de impedir a alienação do bem, nos autos de origem, até final decisão deste recurso. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 026519-5 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Agravado(s) ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS E OUTROS Advogado(s) ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s) Origem 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110312735 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS. 443 "Intime-se o Agravante para que promova a juntada do comprovante original do documento de recolhimento das custas do preparo. I. Bsb, 18/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO" Num Processo 2013 00 2 026522-6 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) PAULO MÁRCIO DA SILVA SCHIFFINI Advogado(s) CARLOS EDUARDO FERREIRA Agravado(s) FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL Advogado(s) REGINO FRANCISCO DE SOUSA e outro(s) Origem 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110455739 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende ver reformada a decisão proferida pelo 55/60 MM. Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido formulado em exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente à execução instaurada pelo agravado nos seguintes termos, litteris: ?Rejeito a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado, posto que nos documentos apresentados (fls. 231/251) é possível observar que o acordo oferecido pelo credor (conforme minutas de fls. 247/249) consta de forma clara que as novas condições não implicam em novação, e o descumprimento 'acarretará a perda das vantagens aqui oferecidas, retornando o seu débito ao saldo devedor original, passível das atualizações previstas em lei'. Por outro lado, o exequente, na sua manifestação deixa claro que não quitou os débitos e os documentos juntados comprovam isso. Dessa forma, não se sustenta a sua alegação de falta de exigibilidade dos títulos. Intimem-se as partes. Por ser comum nesse tipo de execução a composição amigável, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito, das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito. Caso não haja acordo, deverá a parte credora promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento?. O agravante alega que efetuou acordo para a quitação de débito de seis (06) contratos de empréstimos firmados com o Banco ABN AMRO REAL S/A. Esclarece que, a partir da terceira parcela, ocorreu uma sucessão de transferência de titularidade dos créditos a outras instituições, o que acarretou o recebimento de diversos boletos bancários com valores diferentes do acordado. Aduz que vem cumprindo com o pagamento dos contratos relacionados ao atual Banco Santander e que, com relação aos credores Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG, os contratos de empréstimos perderam o requisito de exigibilidade pelo rompimento do acordo pelas partes credoras, o que prova a falta de interesse de agir do exeqüente. Sustenta que o tema pode ser tratado em sede de exceção de pré-executividade, por isso que pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Por amor à matéria processual, este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de suspensão da execução e mantidas as condições do acordo extrajudicial no valor de quarenta mil reais (R$ 40.000,00) deduzidas as parcelas pagas nos contratos com o atual Banco Santander. Assim, e em princípio, o presente caso não encontra previsão em qualquer das hipóteses acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito, a situação narrada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento, ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se refere aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, muito menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por derradeiro, também não se cuida de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a esse último fundamento, aliás, registre-se que o agravante chegou a expor que está inadimplente em relação aos contratos com os credores Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Por isso, seria possível concluir pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídico-processual narrada na petição de agravo não encontra conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o processamento do agravo sob a forma de instrumento. E, aí, não restaria outra alternativa a este Relator que não a de converter o agravo de instrumento em agravo retido, na exata dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar, contudo, que as hipóteses legais de cabimento excepcional de agravo de instrumento não excluem a possibilidade de ocorrência de outras situações, típicas do dia-a-dia da atividade judiciária, em que se configura de absoluta necessidade a interposição do recurso de agravo sob a forma de instrumento. Uma delas é, precisamente, o caso das decisões proferidas no curso da execução. Luiz Guilherme Marinoni, a respeito, leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá agravo retido em casos em que 177 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 não há sentença prevista, ou não é usual a interposição de apelação contra a sentença finalmente dada, como ocorre com a fase de 'cumprimento de sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito, o manejo do agravo retido é logicamente inviável no processo de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a extinguir o feito executivo, desde que se configure qualquer das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo de execução é de cunho satisfativo e caminha sempre no sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Não há sentença de mérito a ser proferida. Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido em retido, com o que haveria de ser apreciado, se o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras palavras, que apenas com a configuração de uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do CPC) _ ou seja, quando houver pagamento, transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a prolação de sentença extintiva da execução _ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse a apreciação do agravo retido, em preliminar. Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema processual e, na prática, importaria em suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução, tornando irrecorríveis as interlocutórias. E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo, a tanto não pode chegar o balizamento imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob a forma de instrumento, em hipótese extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o cabimento desse tipo de recurso. Por isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Quanto ao efeito suspensivo, o pedido merece ser indeferido, ante a falta de fundamentação específica acerca do receio de dano irreparável ou difícil reparação, consoante fundamentação anteriormente apresentada. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 026525-9 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) TATIANE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) LORENA MARIA DE ALENCAR - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE VALES E SERVICOS ALELO Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111449237 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão 50/52 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação de tutela voltada à emissão de segunda via de cartão alimentação (Visa-Vale), a fim de que possa sacar em seu favor crédito nele depositado, por considerar irreversível o pedido. A agravante informa que em razão do extravio do cartão e de outros documentos pessoais, requereu o cancelamento do cartão alimentação. Posteriormente, seus documentos foram localizados, ocasião em que a recorrente solicitou o desbloqueio do cartão, com a liberação do acesso ao crédito alimentar a ela pertencente, ou a emissão de segunda via. Narra que a operadora do cartão informou que a segunda via só pode ser feita pela empresa contratante do serviço, empregadora do agravante. Informa que a empresa contratante encerrou suas atividades, estando incomunicável. Aduz que o saldo de R$ 396,00, retido no cartão, é verba alimentar imprescindível ao seu sustento. Ressalta que a natureza da importância depositada pela empresa empregadora não é objeto da discussão dos autos, mas apenas a possibilidade de liberação de segunda via do cartão. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida antecipação da pretensão recursal, quais sejam: a) a verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, é dizer que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. Iniciando a análise dos referidos requisitos pela verossimilhança das alegações expendidas, tem-se que as assertivas contidas na petição de recurso encontram respaldo na prova dos autos, que mais se aproximam da verdade do que o contrário. A documentação acostada às fls. 21/32 comprova a narrativa da recorrente, e denota que não houve negativa de fornecimento da segunda via do cartão alimentação por divergência quanto à titularidade da verba, mas apenas e tão somente por questões administrativas, cujo atendimento se tornou inviável pelo encerramento das atividades da empresa empregadora da agravante. Com relação à lesão de difícil reparação, verifica-se que a verba cuja utilização depende da segunda via do cartão é alimentar, sendo que sua retenção está a causar dificuldades à recorrente. Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, a fim de que a recorrida providencie, em cinco (05) dias, o fornecimento de segunda via do cartão ALELO Alimentação nº 5067.6401.5258.8010 (fls. 29), ou promova o desbloqueio do referido cartão, no mesmo prazo. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 026749-8 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) BERTOL MÓVEIS LTDA E OUTROS Advogado(s) GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO e outro(s) Agravado(s) CLÁUDIA PORTO BITTAR ELBEL Advogado(s) DANIELLE BASTOS MOREIRA Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112298908 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem a reforma da decisão 47/51 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, que, em sede cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento da dívida exequenda. Aduzem que, após a baixa dos autos com trânsito em julgado, foram intimados para o pagamento da dívida, sem que houvesse apresentação de cálculos pela exequente/agravada. Asseveram que, depois da apresentação das contas pela credora, foram intimados apenas para impugná-las, mas não para pagar o débito, e que, nessa ocasião, requereram o parcelamento da dívida, que foi indeferido pela decisão ora agravada. Alegam que o art. 745-A, do CPC, permite ao devedor reconhecer a existência do débito e pleitear o seu parcelamento em até seis prestações. Pugna pela reforma da decisão recorrida. Por amor à matéria processual, este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento jurídico-processual admite a interposição de 178 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC). No caso vertente, e como se viu, os agravantes pretendem o parcelamento do débito exequendo em seis prestações, na forma como permitido pelo art. 745-A, do CPC. Assim, e em princípio, o presente caso não encontra previsão em qualquer das hipóteses acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito, a situação narrada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento ¯ ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se refere aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, muito menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por derradeiro, também não se cuida de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a esse último fundamento, aliás, registre-se que os agravantes não disseram que a decisão resistida estaria a lhes causar lesão grave e de difícil reparação. Sequer utilizaram essa expressão nas razões de seu recurso. Demais disso, não chegaram a expor, enfim, e com base em dados objetivos, qual a situação de risco que estaria a demandar provimento jurisdicional positivo e imediato do Relator. Por isso, seria possível concluir pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídicoprocessual narrada na petição de agravo não encontra conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o processamento do agravo sob a forma de instrumento. E, aí, não restaria outra alternativa a este Relator que não a de converter o agravo de instrumento em agravo retido, na exata dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar, contudo, que as hipóteses legais de cabimento excepcional de agravo de instrumento não excluem a possibilidade de ocorrência de outras situações, típicas do dia-a-dia da atividade judiciária, em que se configura de absoluta necessidade a interposição do recurso de agravo sob a forma de instrumento. Uma delas é, precisamente, o caso das decisões proferidas no curso da execução. Luiz Guilherme Marinoni, a respeito, leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá agravo retido em casos em que não há sentença prevista, ou não é usual a interposição de apelação contra a sentença finalmente dada, como ocorre com a fase de 'cumprimento de sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito, o manejo do agravo retido é logicamente inviável no processo de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a extinguir o feito executivo, desde que se configure qualquer das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo de execução é de cunho satisfativo e caminha sempre no sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Não há sentença de mérito a ser proferida. Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido em retido, com o que haveria de ser apreciado, se o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras palavras, que apenas com a configuração de uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do CPC) ¯ ou seja, quando houver pagamento, transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a prolação de sentença extintiva da execução ¯ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse a apreciação do agravo retido, em preliminar. Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema processual e, na prática, importaria em suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução, tornando irrecorríveis as interlocutórias. E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo, a tanto não pode chegar o balizamento imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob a forma de instrumento, em hipótese extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o cabimento desse tipo de recurso. Por isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027258-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) GABRIEL DE BRITTO CAMPOS (Procurador) Agravado(s) MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Origem 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111524204 - Mandado de Segurança DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o agravante pretende 43/45 obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando ao Sr. Subsecretário de Gestão de Profissionais de Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que providencie a destinação, no prazo improrrogável de dez (10) dias, de 3 (três) técnicos em gestão educacional, especialidade monitor, à Escola Classe 03 de Planaltina-DF, para dar atendimento a 44 (quarenta e quatro) alunos matriculados na referida instituição de ensino. O agravante aduz que a liminar deferida pela decisão recorrida invadiu o mérito administrativo, imiscuindo-se no próprio juízo de conveniência e oportunidade privativos da administração pública e exorbitando o limite do poder de controle judicial do ato discricionário. Alega que não houve a omissão alegada pelo recorrido, porquanto, no tocante à realização de políticas públicas em favor das crianças e adolescentes, todos os órgãos estão em plena ordem e desempenhando suas atividades. Sustenta que a execução da medida importará em transtornos orçamentários e financeiros, porquanto exigirá o remanejamento de recursos de outras áreas igualmente importantes, como saúde, educação, saneamento básico e investimentos. Afirma que talvez não haja meios para cumpri-la, ante a inexistência de pessoal suficiente nos quadros da Secretaria de Educação. Pugna reforma da decisão recorrida, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo: a) a relevância da fundamentação jurídica exposta na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à efetiva necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527, inciso II, do mesmo Código). Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No caso em análise, a argumentação utilizada pelo agravante ? de que ao determinar a destinação de três técnicos em gestão educacional para determinada escola, a pretexto de suprir omissão do Estado na implementação de política pública na área de educação, o ilustre magistrado singular teria suplantado os limites do controle judicial da discricionariedade administrativa e se substituído na competência privativa do Poder Executivo ? é relevante e consistente, encontrando amparo no entendimento jurisprudencial segundo o qual o Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo. Tal alegação haverá de ser melhor analisada pela Turma Julgadora, por ocasião da análise do mérito do presente 179 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 recurso. Entretanto, não há como, por ora, negar a relevância da fundamentação expendida. No tocante ao pericullum in mora, sabe-se das dificuldades financeiras ? e também das falhas de planejamento e gestão ? da Administração Pública para dotar todos os órgãos de pessoas suficientes para atender às demandas da população, sendo notórias as inúmeras carências de servidores nas mais diversas áreas de atuação do Estado. Na hipótese vertente, não há a mínima comprovação de que existem, a disposição do administrador, pelo menos três técnicos em gestão educacional ociosos ou desviados de suas atribuições, de modo que se vislumbra o risco concreto de se desfalcar outras instituições de ensino para suprir as necessidades da Escola Classe 03 de Planaltina/DF. Desta forma, concedo o efeito suspensivo pretendido, até final julgamento deste agravo. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para contrarrazões. Como se trata de agravo tirado contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, em que é imprescindível a atuação do Ministério Público, colha-se, oportunamente, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027304-5 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) JOAO AGUIAR CARNEIRO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) BANCO BRADESCO SA Advogado(s) JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s) Origem 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110361183 - Execução de Título Extrajudicial DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da decisão proferida 45/46 pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores penhorados em sua caderneta de poupança em apenas 70%, mantendo constritos 30%. O recorrente alega que o montante existente em sua conta poupança não chega a 40 salários-mínimos, e que, por isso, não pode ser penhorado, nem mesmo parcialmente. Requer, assim, a imediata liberação da quantia que permaneceu penhorada pela decisão recorrida. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto à verossimilhança das alegações contidas na peça de recurso, cabe dizer que os fatos com relevância jurídica ali narrados mais se parecem com a verdade do que o contrário. O art. 649, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Dessa forma, como, em princípio, o documento de fls. 106 traz a indicação de que a conta, em que ocorreu o bloqueio, é de poupança, a limitação determinada no regramento legal deve ser observada. Assim, havendo concreta possibilidade de que a conta bancária, em que foi realizada a constrição judicial, seja uma conta poupança, constata-se a verossimilhança dos fatos alegados pelo agravante. Por outro lado a decisão agravada é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, vez que o bloqueio do valor constrito poderia privar o agravante e sua família de necessidades básicas, daí a imprescindibilidade da imediata liberação da verba constrita. Dessa forma, antecipo a pretensão recursal para determinar a liberação total dos valores constritos na conta poupança do agravante. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027526-8 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA SA Advogado(s) MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e outro(s) Agravado(s) MAURA DANIA NOGUEIRA Advogado(s) ROGÉRIO FERREIRA BORGES e outro(s) Origem 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111418065 - Exibição DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A pretende a 325/332 reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo em que se deu a exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos indicados às fls. 263, itens ?a? e ?b?. A agravante afirma que não há qualquer documento em sua posse, além daqueles já juntados nos autos com a contestação. Sustenta que não restou demonstrada sua recusa, cabendo à parte autora provar a existência da documentação que alega não apresentada, a teor do art. 333, inciso I, do CPC. Requer, por tal razão, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que o recurso seja provido, a fim de reformar a decisão recorrida. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. A obrigação da ré em exibir os documentos pleiteados está assentada no art. 358, incisos I, II e III, do CPC. O dever legal emana da condição de ser a seguradora fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Submete-se, portanto, às normas desse diploma, devendo atender ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras, precisas e adequadas sobre todo o serviço prestado, art. 6º, III, do CDC. O presente recurso cinge-se em se saber se a ré efetivamente apresentou os documentos requeridos na petição inicial. Neste aspecto, verifica-se que a autora, na exordial, afirmou ser ex-empregada do BRB ? Banco Regional de Brasília S.A., tendo sido admitida em 01.03.91, e aderido a seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais instituído pela BRB Administradora e Corretora de Seguros, atualmente sob a responsabilidade da seguradora Mapfre ora agravante, acrescentando que, em razão de incapacidade parcial permanente superveniente, decorrente de doença laboral de que foi acometida ? DORT/LER ?, requereu à ré cópia das apólices de seguro, suas condições e certificados individuais atualizados expedidos em seu nome, a fim de instruir futura demanda. Todavia, a requerida quedou-se inerte. Em sede de contestação, verificase que a ré apresentou a apólice de seguro de vida em grupo nº 930.0110.0000037.01 (fls. 179/190) e as suas condições gerais (fls. 191/218), sendo que, segundo a demandante, deixou de apresentar o certificado individual dessa cobertura, bem como a apólice nº 930.0110.0000012.01 e respectivas condições gerais. Como se vê, a seguradora ré, embora intimada a fornecer os documentos requeridos na inicial, sobretudo a apólice nº 930.0110.0000012.01, conforme certificado de seguro em nome da autora (fls. 42/43), deixou de cumprir a ordem determinada, limitandose a informar que tais documentos não existem. A toda evidência, descumprir a determinação judicial, negandose a apresentar toda a documentação comum, mesmo após ter admitido a existência de relação jurídica entre as 180 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 partes, impõe-se a manutenção do decisum que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos pela parte autora, tendo em conta a injustificada recusa. Com efeito, ao contrário do alegado pela agravante, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do inciso I do art. 333 do CPC, e apesar disso, a ré não exibiu todos os documentos e sequer demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do inciso II do mencionado dispositivo legal, e, desse modo, mais do que configurado o descumprimento da obrigação legal devida pela ré, não há como acolher sua pretensão. Assim, inexistindo controvérsia acerca da relação jurídica havida entre as partes, e havendo indício de recusa da ré no fornecimento, na integralidade, da documentação relativa ao contrato de seguro no momento da celebração do termo pelo consumidor, esta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem julgado no sentido de obrigar o contratado à exibição dos documentos solicitados. A esse propósito, confiram-se: ?AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. Irrefutável o interesse processual, apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente eventual ação fundada na indigitada relação. Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do réu. A condenação em honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência e é consequência imposta à parte vencida.? (Acórdão n.646430, 20110111819804APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 350). ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (...) 2. A comprovação de que houve recusa na exibição extrajudicial da documentação requerida não constitui requisito necessário à propositura da ação cautelar de exibição de documentos, sobretudo quando a parte ré, embora reconheça a existência de relação jurídica entre as partes, oponha resistência processual à pretensão. 3. Por se tratar de documento comum entre as partes, mostra-se necessário o reconhecimento do pedido autoral de apresentar contrato de financiamento entabulado entre as partes. 4.Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e não provida.? (Acórdão n.561991, 20100110451144APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ARLINDO MARES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2012, Publicado no DJE: 06/02/2012. Pág.: 160). ?MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. 1. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a prova da recusa da entrega de cópia do contrato de empréstimo pelo banco e o esgotamento de todas as vias administrativas não são requisitos para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos. A existência da relação jurídica e o indício de recusa de entrega do documento são suficientes para caracterizar o interesse de agir da parte autora. 2. Recurso provido para torna sem efeito a r. sentença e determinar o regular processamento do feito.? (Acórdão n.510854, 20100112154279APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/06/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 135). Por conseguinte, cabível a determinação judicial de expedição de mandando de busca e apreensão, dada a recusa injustificada ao cumprimento da sentença. Veja-se o recente julgado: ? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. PRESENTE A RESISTÊNCIA À PRESENÇÃO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos está presente na utilidade e na necessidade da demanda como remédio apto a garantir acesso a dados provenientes de vínculo negocial entre as partes, não constituindo requisito à sua propositura a prova da recusa em exibir a documentação. - A exigência da demonstração da resistência levaria ao cerceamento do direito de fiscalização do cumprimento do que foi pactuado pelos litigantes, bem como da apuração do débito restante. - Cabível mandado de busca e apreensão em caso de injustificada recalcitrância ao cumprimento de decisão judicial que condena à exibição de documentos, como forma de se conferir exequibilidade ao provimento jurisdicional. - Recurso desprovido. Unânime.? (Acórdão n.688950, 20120110183393APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 156). Como bem se nota, a decisão recorrida, ao determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos pela autora/agravada, que se encontram consonantes com o julgado exequendo, prestou expressiva homenagem ao entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, a circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que ?o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 159/161 2013 00 2 027545-2 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS M. D. B. EDIZIO FIGUEIREDO ABATH C. H. F. E OUTROS BRUNO RAFAEL SOUZA NASCIMENTO e outro(s) C. R. F. N. ANASTATIA CINTIA AMARAL NASCIMENTO e outro(s) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20110610143833 - Averiguação de Paternidade (8011-9/13) FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em audiência de conciliação pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que, nos autos de investigação de paternidade, determinou a juntada de contestação aos autos, além de outras providências, 181 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 sob os seguintes argumentos, litteris: ?As partes expressamente concordaram com a produção de exame pericial. DETERMINO, pois que seja elaborado laudo pericial, a partir de amostras de material genético ('Exame Comparativo das Impresssões Digitais do DNA'). Nomeio o laboratório HERÉDITAS, bem como o seu laboratório conveniado, LABCLIN, situado na RUA SÃO PAULO, Nº 409, CONJUNTOS 401 E 403, CENTRO, BELO HORIZONTE ? MG, telefone: (31) 3201-6459. A autora fica intimada a comparecer ao Laboratório Heréditas, situado no Conjunto Nacional, Brasília ? DF, no dia 07 DE FEVEREIRO DE 2014, À PARTIR DAS 14:00 HORAS, para coleta. Da mesma forma, todos os requeridos também ficam intimados a colher material genético, no mesmo dia e hora, contudo, a coleta deverá ser realizada no laboratório conveniado ao LABORATÓRIO HERÉDITAS, com endereço já declinado nesta decisão. Os custos serão divididos igualmente entre a autora e todos os requisitos. Os requeridos, ficam desde já advertidos quanto ao teor da Súmula 301 do STJ: 'Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade'. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a todos os requeridos. Ante a apresentação de defesa de todos os requeridos e a complexidade do exame supra, o prazo para réplica terá início em data posteriormente determinada por este Juízo?. Neste recurso, a agravante sustenta que a defesa apresentada pelos agravados é extemporânea. Assevera que a divisão dos custos do exame pericial (DNA), determinada na decisão, desconsiderou sua condição de hipossuficiente, razão pela qual deve ser excluída do pagamento dessa despesa. Aduz que o rol de testemunhas apresentado pelos agravados deve ser inadmitido, bem como cassado o deferimento da gratuidade judiciária a eles concedida, eis que ostentam condição financeira que lhes possibilita suportar os encargos do processo. Presentes, em exame preliminar, os requisitos de admissibilidade do recurso ? até porque a parte recorrente expôs fatos que indicam a presença do requisito relativo ao periculum in mora ?, admito o seu processamento sob a forma de instrumento, salientando que não há pedido de concessão de liminar. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027619-9 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) SIMONE MARIA FREITAS E SILVA Advogado(s) WALMILTON CARDOSO CANDATEN Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s) Origem 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112180406 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz 55/56 da 4ª Vara Cível de Brasília, que, na fase de cumprimento de sentença, converteu em penhora bloqueio realizado em sua conta bancária. Em suas razões, a agravante alega que teve bloqueados, em conta destinada a recebimento de seu salário, três mil cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos (R$ 3.155,80). A agravante sustenta a impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive quando depositadas em conta corrente, mesmo havendo um limite de trinta por cento (30%), por força da incidência do art. 649, inciso IV, do CPC. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação do valor penhorado ou, então, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, bem como que, ao final, seja o recurso provido para determinar o desbloqueio integral da sua conta salário, com a devolução do numerário depositado em juízo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase processual, o exame das razões da agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos constantes do art. 558, do CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527, inciso II, do mesmo Código). Constata-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem entendendo que, em princípio, a impenhorabilidade instituída no art. 649, inciso IV, do CPC, abarca, igualmente, as verbas salariais depositadas em conta-corrente. Também se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que certamente advirá da manutenção da constrição judicial, uma vez que ensejará diminuição da citada verba alimentar, destinada à subsistência da agravante e de sua família. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027699-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) REDECOMM INFORMÁTICA LTDA ME Advogado(s) PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO Agravado(s) JADIR FERREIRA MOTA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111642345 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da respeitável decisão 108/111 proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de processo instaurado por ação de imissão de posse, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela recorrente, com o objetivo de haver a posse do bem por ela adquirido em licitação pública, que se encontra em poder do agravado. A agravante aduz ter adquirido a propriedade do terreno objeto do litígio em licitação pública, já tendo feito, inclusive, o registro do bem em seu nome. Alega que, a partir desse momento, a posse do agravado passou a ser precária, fazendo jus a haver o poder de fato sobre o imóvel com fundamento no art. 1228. Sustenta que os requisitos para a antecipação de tutela estão demonstrados e que, diversamente do consignado na decisão agravada, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto ofereceu caução no valor de R$ 314.589,27 (trezentos e quatorze mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) para assegurar o pagamento da acessão existente no lote e que tem patrimônio suficiente para arcar com o valor desta, caso se entenda que excede o valor da caução ofertada. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que se conceda a antecipação da tutela indeferida pelo juízo a quo, mediante o depósito de caução, caso se entenda necessário, com imediata antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator deve limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida antecipação da pretensão recursal, quais sejam: a) a verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, é dizer que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. A verossimilhança das alegações emerge dos documentos juntados pelo agravante, que comprovam a aquisição da propriedade e o registro em seu nome da escritura de compra e venda, que lhe asseguram o direito 182 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 a haver a posse do bem de que o detenha ilegitimamente ? a posse do agravado passou a ser precária a partir do momento em que a propriedade foi transferida para a recorrente. Também se vislumbra o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto sem a posse a agravante fica impossibilitada de explorar economicamente o bem por ela legitimamente adquirido. Todavia, como consignado na decisão agravada, existe o risco de irreversibilidade da medida, pois é incontroverso nos autos que o agravado erigiu um edifício com dois pavimentos e subsolo no terreno, durante o período em que exerceu a posse com a anuência da própria Terracap, e que essa circunstância era conhecida da agravante. Em análise prelibatória, diante da natureza pública e pacífica da ocupação do terreno, consentida pelo antigo proprietário (a Terracap), é possível concluir que o recorrido estava de boa-fé no momento da construção da acessão, fazendo jus a reter a posse até o ressarcimento integral de seu valor, nos termos do art. 1219, do CC. Portanto, enquanto não estabelecido em definitivo e pago o valor da acessão referida, não pode haver a imissão da agravante na posse do bem. A respeito do tema, veja-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO DO TERRENO RESSALVADAS AS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 1. É cabível a retenção do imóvel por seu ocupante, até o pagamento das benfeitorias, pois consta expressamente da escritura de compra e venda que a alienação do imóvel refere-se, exclusivamente, ao lote de terreno, informando, ainda, que o imóvel está ocupado e possui benfeitorias a serem indenizadas pelo adquirente. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento? (Acórdão n.550503, 20110020180546AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011. Pág.: 112). Ressalte-se que a caução oferecida pela agravante ? apurada de maneira unilateral ? não afasta o risco de irreversibilidade da medida, pois, sem a devida instrução processual e sem o amplo debate das partes, não se pode precisar o valor exato da construção. Se a agravante fosse imitida, no presente momento, na posse do terreno, certamente faria modificações no prédio, ou o derrubaria, o que inviabilizaria a realização de perícia in loco e impossibilitaria a verificação do verdadeiro valor de mercado da acessão, de modo que subsiste o risco, mesmo diante da oferta de caução. Por outro lado, deferir a medida com a condição de que a recorrente não pudesse realizar alterações no edifício, tornaria inócua a liminar. Dessa forma, indefiro a antecipação da pretensão recursal pleiteada. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 027960-7 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI Advogado(s) MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s) Agravado(s) JANE BASSUL CAMPOS Advogado(s) CAROLINA MARIN MAIA e outro(s) Origem 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110360493 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do 464/474 Brasil ? PREVI pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, pois, além de se encontrar apócrifa, foi proferida sentença extintiva do feito, ante o cumprimento do débito. A agravante aduz que o magistrado singular, sem observar o prazo estipulado no art. 475-J, § 1º, do CPC, proferiu sentença de extinção do feito, deixando de apreciar sua impugnação, a qual sustenta ter sido interposta tempestivamente. Afirma que o pagamento voluntário não implica em concordância tácita do valor remanescente elaborado pela exequente, pois realizou o depósito integral desse quantum, tão somente, para evitar a incidência da multa de dez por cento (10%), prevista no caput do supramencionado dispositivo legal. Alega excesso na execução, o que gera enriquecimento ilícito. Afirma, ainda, que houve a publicação conjunta da intimação para se manifestar sobre a impugnação ofertada pela parte contrária e da sentença extintiva, além de erro na publicação da intimação para assinar sua impugnação, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma da decisão recorrida para, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a concessão de efeito suspensivo. Antes da análise do recurso da agravante, impõe-se a apresentação de um breve histórico dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia posta em discussão. Nos autos do processo de cobrança de pecúlio devido à aposentadoria por invalidez instaurado por Jane Bassul Campos, ora agravada, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI, foi preferida sentença julgando improcedente o pedido autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, e esta egrégia 4ª Turma Cível, em decisão unânime, reformando a sentença, deu provimento ao apelo, que restou assim ementado, litteris: ?CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVI. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SINISTRO. DIREITO A RECEBER PECÚLIO PELO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO SINISTRO. 1. A cláusula do Regulamento da Carteira de Pecúlios da Previ, que determina que o valor do pecúlio a ser pago ao participante, em caso de aposentadoria por invalidez pela Previdência Oficial, deve ser calculado pelo valor vigente à época do sinistro, corrigido monetariamente, não alcança a hipótese do beneficiário que obteve o reconhecimento judicial da aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do sinistro, sobretudo se, ao longo do período em que discutia a invalidez no Judiciário, permaneceu pagando à Previ prestações calculadas e atualizadas de acordo com o valor do pecúlio da época dos pagamentos. Nessa situação, se o Regulamento prevê que o pecúlio somente é devido na hipótese de aposentadoria por invalidez pela Previdência Oficial e que só pode ser requerido após essa data, com a prova da concessão do benefício previdenciário, o valor do pecúlio a ser pago deve ser o vigente na data do recebimento da Carta de Concessão do benefício pelo INSS. 2. Apelo provido.? (Acórdão n.474064, 20090110360493APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 25/01/2011. Pág.: 137). Esse decisum transitou em julgado, e a autora, em 05.10.12, requereu o seu cumprimento, às fls. 373/377, pugnando pelo pagamento da diferença residual apurada de R$ 74.971,46 (setenta e quatro mil e novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Em 08.10.12, peticionou (fls. 379/382), novamente, para retificar os cálculos anteriormente apresentados, apurando um valor de R$ 136.174,70 (cento e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e setenta centavos). Por sua vez, a ré/agravante efetuou o depósito voluntário, em 09.10.12, da importância de R$ 85.388,07 (oitenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos), conforme comprovante bancário de fls. 388. Às fls. 390, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, tendo ela discordado do quantum depositado, às fls. 37/40 (fls. 345/348 dos autos de origem), sob a alegação que os juros e correção monetária incidem antes do abatimento do valor já recebido, nos termos do comando judicial exequendo, bem como requerido a expedição de alvará de levantamento da importância depositada. Após, em 12.12.12, foi proferida decisão para determinar a expedição de alvará, e intimar o devedor a se manifestar sobre a impugnação ofertada pela 183 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 parte contrária ? fls. 41 (fls. 350). A parte autora levantou os valores depositados (fls. 400), e, ainda, peticionou (fls. 402/408), em 15.01.13, requerendo a aplicação da multa de dez por cento (10%) do art. 475-J, do CPC sobre o saldo residual a ser pago. Às fls. 412, a autora foi intimada a apresentar planilha atualizada, a fim de comprovar o alegado saldo remanescente. Em resposta, ela apresentou novo cálculo (fls. 418/424), que resultou no valor de R$ 59.190,67 (cinquenta e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos), já incluída a multa de dez por cento (10%). O magistrado singular, às fls. 426, determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J, do CPC, tendo essa decisão sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico na data de 04.06.13 (fls. 428). A ré, em 18.06.13, peticionou requerendo a juntada do comprovante do pagamento da quantia de R$ 59.190,67 (cinquenta e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos) ? fls. 436/437, tendo sido a parte credora intimada a se manifestar sobre esse depósito (fls. 439). A autora concordou com o quantum depositado, pleiteando seu levantamento ? fls. 440 (393), cujo alvará foi expedido, e devidamente entregue (fls. 450). Por conseguinte, às fls. 53 (fls. 395), foi proferida sentença, declarando quitado o débito, e extinguindo o feito, com base no art. 794, inciso I, do CPC, que foi disponibilizada no DJe em 11.07.13 ? fls. 54 (412). Às fls. 43/51 (402/410), a parte ré interpôs impugnação, em 01.07.13, alegando excesso na execução, ante a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, pois realizou pagamento voluntário em 18.06.13. Sustenta que a atualização monetária deve incidir somente após o abatimento do valor recebido em 14.05.08. Destaque-se, ainda, nesse tocante, que tal petição não veio subscrita pelo causídico representante da ré. Às fls. 452 (413), foi certificado o trânsito em julgado da sentença, além de proferida decisão intimando a parte REQUERENTE para, no prazo de cinco (05) dias, ?assinar a petição juntada às fls. 402/410 que encontra-se apócrifa, bem como se manifestar se ratifica os termos da mesma, sob pena de arquivamento dos autos? (sic). Ante a inércia da parte intimada, às fls. 454 (415), foi certificado o trânsito da decisão de fls. 452. Às fls. 34 (fls. 416), foi proferida a seguinte decisão: ?Nada a prover quanto a petição retro, pois além de encontrar-se apócrifa, o feito já foi extinto em razão do cumprimento do débito, em sentença de fls. 395. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.? É contra essa decisão que a agravante se insurge. Ao final, diante da constatação de erro material da decisão de fls. 452, pois, na verdade, ?a parte REQUERIDA é que deveria ser intimada para assinar a petição que encontra-se apócrifa, e não a requerente?, a secretaria daquela serventia, às fls. 456, certificou que ?o MM. Juiz deixa de apreciar a referida petição tendo em vista que o feito já foi extinto em razão do cumprimento do débito,em sentença de fls. 395?. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que a agravante sustenta, os cálculos apresentados, inicialmente, pela parte autora (fls. 381/382), não se desvencilharam do mandamento constante do acórdão transitado em julgado, estando em estrito cumprimento de seus termos. O comando do julgado é claro ao determinar que o quantum devido há de ser atualizado primeiro ? isto é, corrigido monetariamente desde 14.05.2008, e acrescido de juros de mora a partir da citação ? , para depois se descontar valor já pago. Em nenhum momento, o acórdão autoriza a conclusão da agravante de que a incidência de juros e correção monetária deve ser feita depois do abatimento da quantia recebida a título de pecúlio, conforme se vê da simples leitura da sua parte dispositiva, litteris: ?Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar à autora o valor do pecúlio por invalidez vigente em 14/05/2008, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora desde a data da citação. Da quantia apurada deverá ser abatido o valor já recebido pela autora. Inverto os ônus da sucumbência.? (grifos nossos). Assim, em conformidade com o dispositivo do julgado, a autora apresentou a mencionada planilha de cálculos em 08.10.12, informando o valor a ser pago de R$ 136.174,70 (cento e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e setenta centavos), tendo a parte ré/agravante efetuado o depósito voluntário, em 09.10.12, da importância de R$ 85.388,07 (oitenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos). Instada a se manifestar, a autora impugnou o valor depositado, aduzindo estar em desacordo com a disposição judicial no que diz respeito ao momento da atualização monetária, e ofertou nova planilha de cálculos, com a aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor residual a ser pago, resultando na importância de R$ 59.190,67 (cinquenta e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos). Assim, a alegação de que realizou o pagamento do quantum remanescente para evitar a incidência da multa de dez por cento (10%), prevista no caput do art. 475-J, do CPC, não merece prosperar. Isto porque o depósito voluntário, efetuado em 09.10.12, foi parcial, devendo a quantia remanescente, paga em 18.06.13, apesar de realizada dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, ser acrescida da multa, a teor do § 4º do referido dispositivo legal, que se encontra assim redigido: ?§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.? Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacificado a respeito do tema. Confiram-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 475-J §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus pela atualização monetária, referente ao período entre a liquidação dos cálculos e o efetivo depósito, é do devedor, já que, para tanto, é necessário a realização de simples cálculos aritméticos. 2. Havendo depósito inferior ao apresentado pelo credor, ainda que em razão da não atualização monetária, é devida a multa descrita no art. 475-J §4º sobre o saldo remanescente. 3. Recurso não provido.? (Acórdão n.711784, 20130020096057AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 123) ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O pagamento parcial da dívida autoriza a aplicação do art. 475-J, § 4°, do CPC, incidindo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. Se não há prova de que o agravante opôs resistência injustificada ao andamento do processo, provocou incidente manifestamente infundado, ou interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, é descabida a sua condenação por litigância de má-fé. 3. Agravo improvido.? (Acórdão n.731727, 20130020181749AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 167). No que diz respeito à aplicação do art. 475-J, § 1º, do CPC, esclareça-se que, tendo o devedor preferido antecipar-se à constrição patrimonial, realizando o depósito em dinheiro, nos autos, para garantir o juízo, não é necessário o ato intimatório da penhora, computando-se, pois, ?o prazo para o devedor impugnar o cumprimento da sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução? (STJ-3ª T., REsp 972.812, Min. Nancy Andrighi, j. 29.3.08, DJ 12.12.08). Portanto, tendo o depósito sido efetuado em 18.06.13, a impugnação ofertada pelo devedor, em 01.07.13, é tempestiva. Assim, inicialmente, concluir-se-ia que, tendo o devedor realizado o depósito, bem como ofertado impugnação, com base no art. 475-J, § 1º, CPC, alegando excesso na execução, não haveria que se falar em extinção do cumprimento da sentença pelo pagamento, pois o valor depositado não constituiu quitação da obrigação, mas apenas garantia do juízo. Diante desse fato, deveria o magistrado decidir a impugnação, a teor do art. 475-M, § 2º, do CPC. No entanto, proferiu sentença, julgando extinto o feito pelo pagamento, declarando quitado o débito, nos temos do art. 794, inciso I, do referido diploma legal. Desse modo, mesmo que a decisão proferida nos autos não se mostrasse 184 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 acertada, porquanto, ao sentenciar, o magistrado singular incorreria error in procedendo, o ora agravante deveria ter interposto recurso de apelação contra aquela decisão, segundo dicção do § 3º, do art. 475-M, do CPC. Portanto, tendo se quedado inerte, conforme certidão de fls. 452, operou-se a preclusão. A despeito disso, muito embora a impugnação tenha sido protocolizada tempestivamente, encontra-se apócrifa. E, detectada tal irregularidade de representação, bem como ordenado que o impugnante a sanasse, o seu patrono do não se manifestou, conforme certidão de fls. 415, além do que, o alegado vício na publicação da sua intimação, às fls. 452, trata-se de mero erro material, não ensejando nulidade processual. Com efeito, embora tenha sido assegurado à parte ora agravante sanar o defeito de representação processual, segundo o art. 13, do CPC, a irregularidade não foi suprida e, por conseguinte, em se tratando de petição apócrifa, juntada aos autos sem a necessária e indispensável assinatura do advogado, a impugnação não merece ser conhecida. Como bem se nota, a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, prestou expressiva homenagem ao entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, a circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que ?o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 29 de novembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028036-8 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO Advogado(s) JULIANA FONSECA e outro(s) Agravado(s) HELIO DA COSTA FALCAO E OUTROS Advogado(s) CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA e outro(s) Origem VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110530374 - EXECUCAO HIPOTECARIA (20335-2/02) DESPACHO FLS."POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO formula pedido de reconsideração da decisão proferida 256/257 por este Relator à fl. 248, que indeferiu o efeito suspensivo que reclamara ao agravo de instrumento interposto contra a decisão retratada à fl. 237, nos autos da execução hipotecária que move em face de HÉLIO DA COSTA FALCÃO e outros. Nesta oportunidade, a recorrente sustenta a necessidade da medida liminar, ?haja vista que o processo de execução hipotecária terá que ser impulsionado, e a evolução da dívida exeqüenda ocorrerá da forma em que restou decidido, ou seja, da forma, data vênia, equivocada...? (fl. 253) É o relato do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, em que pese aos argumentos da agravante, não apreendo elementos novos capazes de reverter o pronunciamento judicial reconsiderando, uma vez que persistem as razões pelas quais restou indeferido o pleito liminar, no sentido de que, ?sem aprofundar a análise da relevância da tese recursal, entendo que não resta suficientemente demonstrada a urgência que autorizaria a suspensão da eficácia da decisão agravada, com a indicação dos eventuais gravames imputáveis à recorrente durante o processamento do agravo?. Desse modo, tenho que a matéria deve mesmo aguardar o julgamento do mérito do agravo, sede em que certamente serão avaliados todos os aspectos que moldam a insatisfação da recorrente. Com esses fundamentos, REJEITO o pedido de reconsideração. Publique-se. Cumpra-se a decisão de fl. 248. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 88 2013 00 2 028268-7 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MARIANA BEZERRA ANTUNES ARAUJO rep. por MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO CASSIO ROBERTO HILARIO DA SILVA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE NAO CONSTA ADVOGADO 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111694564 - Procedimento Ordinário "D E S P A C H O Nada a prover. O tema objeto do pedido de reconsideração de fls. 83/86 foi devidamente analisado na decisão que indeferiu a tutela recursal (fls. 54/55). Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028452-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) TIM CELULAR S.A Advogado(s) RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA e outro(s) Agravado(s) ANA BEATRIZ NUNES PEREIRA GOLDSTEIN Advogado(s) GEORGINA ESTERQUE NUNES PEREIRA Origem 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110486117 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, a agravante 348/356 pretende a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, integrada por embargos de declaração, que, em sede de execução, indeferiu pedido de recálculo do valor da dívida exequenda formulado pela ora recorrente, lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?Nada a prover quanto ao pedido de fls. 292-298, notase que o momento processual para a Requerida impugnar os cálculos apresentados pela Requerente já transcorreu, houve preclusão. A sentença e a fase de cumprimento da sentença já transitaram em julgado, com a consequente expedição da certidão de crédito em favor da Credora?. A agravante assevera que a ilustre magistrada singular indeferiu o pedido de recálculo do valor da dívida sob o fundamento de que não impugnou os cálculos apresentados pela exequente/agravada no momento em que foi intimada para fazê-lo, tendo restado preclusa a questão do valor da execução. Alega que não houve penhora e que não foi intimada para impugnar os cálculos da recorrida. Assevera que o depósito por ela feito logo no início do cumprimento de sentença foi superior ao valor devido, inexistindo dívida a ser paga. Pugna pela reforma da decisão recorrida, com imediata antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Nesta fase do procedimento do agravo ¯ e uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade ¯, a atividade do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à antecipação da pretensão recursal, quais sejam: a) a verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria 185 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. No tocante ao receio de dano irreparável, há o risco de a execução prosseguir e a executada/agravante sofrer a penhora de bens para o pagamento de dívida que alega inexistir. Quanto à verossimilhança das alegações, verifica-se que a executada/agravante trouxe planilha de cálculos em que aplica a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais a partir da data do evento danoso (25/03/2007) e sobre os valores a ser restituídos em dobro a partir da data dos respectivos pagamentos, assim como determinado na sentença, utilizando o fator de correção monetária aceito pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o INPC. Além disso, suprindo a lacuna da sentença exequenda, aplicou juros de mora a partir da data da citação, tanto para a atualização do valor da indenização por danos morais quanto para a atualização dos valores devidos a títulos de repetição de indébito, em consonância com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos: ?AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 4.- Agravo Regimental improvido? (AgRg no AREsp 220.240/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012). ?ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA FEITOS INDEVIDAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela (AgRg no AREsp 211.917/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 02.04.2013). 3. Agravo Regimental desprovido? (AgRg no AREsp 261.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - RECURSO DA CASA BANCÁRIA. (...) 4. Os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, na hipótese de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido com imposição de multa? (AgRg no AREsp 268.346/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013). ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O quantum indenizatório deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, a fim de que não estimule reparações além do razoável e enriquecimento indevido. 2. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida? (Acórdão n.612810, 20120110085463APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2012, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 128). ?AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. INCIDÊNCIA DO CDC. ANATOCISMO. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO PES/CP. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 6. O termo inicial dos juros de mora sobre o indébito é a citação (CPC, art. 219). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime? (Acórdão n.738916, 20090110544845APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 102) ?PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. O cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, que gerou o direito do consumidor à repetição do indébito, inicia-se na data da citação do réu, quando o recorrido foi constituído em mora (art. 219, CPC, e art. 405, CC/02). (...) 5. Embargos de declaração parcialmente providos? (Acórdão n.699511, 20090710332440APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 08/08/2013. Pág.: 126). Acrescente-se que os cálculos da executada/agravante não olvidaram a condenação ao pagamento das custas processuais (cujo valor foi atualizado em sua planilha) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Por outro lado, observa-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela exequente no início da fase de cumprimento de sentença, e nas sucessivas atualizações do valor da execução, utilizaram a SELIC ? cujos índices mensais têm sido superiores aos apurados pelo INPC nos últimos anos ? como fator de correção monetária. Além disso, adotaram a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos a título de indenização por dano moral e de repetição de indébito. Tudo isso está em dissonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Como se não bastasse, ao apreciar e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente/agravada em face da decisão de fls. 181 dos autos de origem (cópia de fls. 318 do presente processo), a decisão de fls. 199 dos autos originários (cópia de fls. 336 do presente recurso) determinou que a executada/agravante deveria complementar o valor depositado com base na quantia declinada na petição de fls. 195 dos autos originários (cópia de fls. 332 do presente processo). Ocorre que o valor exigido na petição referida, foi obtido com base em cálculos em que se inseriu a multa do art. 475-J, do CPC, cuja cobrança havia sido afasta pela aludida decisão de fls. 181 dos autos de origem, em ponto que não foi impugnado nos embargos de declaração e que, portanto, restou precluso. A aparente adequação dos cálculos da executada/agravante aos parâmetros de atualização da dívida determinados por este egrégio Tribunal de Justiça, acompanhada de planilha detalhada, e a evidente dissonância entre estes e as contas da exequente/agravada são suficientes para fazer emergir a verossimilhanças das alegações. Acrescente-se que o pedido de recálculo formulado pelo agravante no presente recurso fundamenta-se na alegação de que o pagamento feito às fls. 149 dos autos de origem (cópia de fls. 336 do presente processo) foi suficiente para a extinção integral da obrigação (matéria de ordem pública), de modo que eventual preclusão de decisão posterior a esse momento não pode ser oposta para impedir que o pleito seja analisado. Além disso, a decisão de fls. 199 dos autos originários, ao determinar que a execução deveria prosseguir pelo valor declinado no petição de fls. 195 ? que foi apurado em cálculos nos quais se inseriu a multa do art. 475-J, do CPC ? violou a preclusão operada na decisão anterior, de fls. 181 do processo de origem, que havia determinado a exclusão da multa referida em ponto que não foi impugnado nos embargos de declaração opostos em seguida pela exequente/agravada. Dessa forma, antecipo a pretensão recursal para determinar a remessa dos autos à contadoria para que apure se o valor 186 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 depositado em 21/05/2010, consoante guia de fls. 286 do presente processo, foi suficiente para extinguir a obrigação, ou, em caso negativo, para que apure o verdadeiro valor devido pela executada/agravante. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Intime-se a agravada para contrarrazões. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028606-2 Relator Des. ANTONINHO LOPES Agravante(s) CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQN 111 Advogado(s) IRAN NEVES BRITO JUNIOR Agravado(s) CLÊNIO MOREIRA CASTAÑON Advogado(s) NÉVIO CAMPOS SALGADO Origem 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111586393 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Vistos etc. 1.CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQN 11 agravou da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF 90/91 que, nos autos da ?ação de obrigação de não fazer? nº2013 01 1 158.639/3, deferiu a liminar requerida por CLÊNIO MOREIRA CASTANON para suspender a realização da obra para remoção dos brises localizados na fachada do prédio comum. Alegou o agravante que a obra em andamento é necessária e urgente para resguardar a integridade física e o patrimônio dos moradores e demais transeuntes que circulam pelos pilotis do prédio. Pediu concedido efeito suspensivo e provimento final para que possa dar continuidade à obra no prédio comum, anexando documentos (fls.02/86). 2.Este agravo vem tirado contra a decisão copiada a fls.17/18 que deferiu a liminar requerida pelo autor/agravado e suspendeu a realização da obra para remoção dos brises localizados na fachada do prédio comum. Alega o agravante que a obra em andamento é necessária e urgente, devendo ser continuada. Porém, não vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão de eficácia suspensiva ao recurso. No caso, os elementos de prova coligidos aos autos não esclarecem, a contento, a extensão da obra na fachada do prédio comum, de modo a indicar se a deliberação da assembléia-geral teria de ser tomada à unanimidade ou se bastaria o quorum que justificou a reforma (fls.78/80). Ainda, há de se ver que para que haja qualquer obra em fachada de condomínio, é necessária a prévia autorização da Administração a que se refere o imóvel (artigos 1º e 32 da Lei nº2.105/98). Daí porque é de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis pelo direito admitidos, mediante cognição exauriente, sendo prudente a paralisação da obra e não a sua continuação. 3.Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo requestado. Requisitem-se as necessárias informações ao juiz da causa. Depois, ao agravado para resposta em 10 (dez) dias. Brasília, 13 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem DESPACHO 37/38 2013 00 2 028643-0 ANTONINHO LOPES P. P. P. L. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N. H. 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210062203 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária FLS."Vistos etc. 1.P. P. P. L. agravou da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/ DF que, nos autos do Processo nº2013 02 1 006.220/3, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Formulou esse agravo sustentando a falta de condições de responder pelas despesas processuais, requerendo efeito ativo e provimento final (fls.02/33). 2.A 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão dos benefícios da ?justiça gratuita?, é o bastante que o interessado afirme não ter condições de suportar os custos do processo; admite-se, todavia, que o juiz indefira a benesse quando verifique haver, nos autos, elementos que indiquem claramente que a parte dispõe de capacidade financeira para satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento. No caso, o agravante trouxe aos autos a cópia de seu comprovante de rendimentos (fls.25), demonstrando que recebe mensalmente a quantia de R$1.600,40 (mil e seiscentos reais e quarenta centavos). Daí porque, não havendo qualquer dado que indique o contrário, deve sua afirmação ser tomada como verdadeira até que seja impugnada pela parte adversa, ?a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.? (RTJ 158/963, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 31ª edição, atualizado até 5.1.2000). Observe-se que, caso acolhida eventual impugnação, o agravante sujeitar-se-á ao pagamento até o décuplo das custas judiciais, além de que a declaração falsa em documento particular pode atrair a incidência da figura do art.299 do Código Penal. 3.Com essas considerações e, apoiado no artigo 557 § 1º do CPC, dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto não afastada a presunção de hipossuficiência. Comunique-se ao douto juízo da causa. E, feitas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivamento. Int. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator" Num Processo 2013 00 2 028719-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) TIAGO LEMOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO Advogado(s) CAMILA LEMOS FIGUEIREDO DE ARAUJO Agravado(s) TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111616458 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida 87/91 pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, que, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo recorrente nos seguintes termos, litteris: ?Indefiro o pedido de antecipação da tutela, eis que não guarda consonância com o provimento jurisdicional invocado. Saliento que a aplicação do § 7º, do art. 273, do CPC se realiza nas hipóteses em que o pedido antecipatório tenha natureza cautelar mas que, por estar numa 'zona cinzenta' entre ambos os institutos, é admitido incidentalmente. Não bastasse isso, não há prova do 'periculum in mora'.? O agravante assevera que está na iminência de cobrança de saldo devedor pelas agravadas, não obstante estejam estas em mora com a obrigação de entrega dos imóveis por ele adquiridos. Aduz que não busca discutir o mérito da ação de conhecimento proposta, mas apenas o indeferimento do pedido de medida cautelar formulado e indeferido na origem. Esclarece que o pedido liminar por ele formulado é certo, e tem como objetivo afastar indevidas e futuras obrigações de natureza propter rem enquanto os imóveis adquiridos não lhe forem entregues. Pretende, ainda, que lhe seja concedido prazo razoável, após expedição do habite-se, para que possa saldar eventuais débitos restantes, e que durante o período de mora das agravadas, o saldo devedor seja atualizado pelo índice INCC. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que os pedidos acima 187 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 lhe sejam concedidos. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento juridico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida para que sejam afastadas indevidas e futuras obrigações de natureza propter rem enquanto os imóveis adquiridos não lhe forem entregues; que lhe seja concedido prazo razoável, após expedição do habite-se, para que possa saldar eventuais débitos restantes, e que durante o período de mora das agravadas, o saldo devedor seja atualizado pelo índice INCC. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, todavia, e com a devida venia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a essa última hipótese, verifica-se da narrativa do recorrente que as agravadas manifestaram-se no sentido de que os boletos encaminhados ao recorrente durante o período de mora foram desconsiderados, o que por si só afasta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, tal qual os lucros cessantes, a devolução de eventuais encargos cobrados, que forem oportunamente examinados pelo julgador monocrático e considerados indevidos, poderá ser apurada em oportuna liquidação de sentença. Como se vê, a pretensão do agravante, voltada à análise e pronunciamento acerca da aplicação e validade de cláusulas constantes do contrato de compra e venda de imóveis firmado entre as partes importa, ainda que por vias obliquas, em supressão de instância. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja, se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3o, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator " Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 72/76 2013 00 2 028731-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MULTIGRAIN SA EDEGAR STECKER e outro(s) GEACIR CELESTINO DAMIANI NAO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111672083 - Execução de Título Extrajudicial FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, que, nos autos de processo de execução de título extrajudicial, determinou a citação do executado e fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante alega que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na decisão agravada é ínfimo, representando apenas 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) do conteúdo econômico da ação, e que não obedece aos parâmetros previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida para que a verba honorária seja majorada para dez por cento (10%) do valor da causa, com imediata antecipação de pretensão recursal. Por amor à matéria processual, este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na decisão agravada. Assim, e em princípio, o presente caso não encontra previsão em qualquer das hipóteses acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito, a situação narrada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento ¯ ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se refere aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, muito menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por derradeiro, também não se cuida de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a esse último fundamento, a agravante não chegou a expor, enfim, e com base em dados objetivos, qual a situação de risco que estaria a demandar provimento jurisdicional positivo e imediato do Relator. Por isso, seria possível concluir pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídico-processual narrada na petição de agravo não encontra conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o processamento do agravo sob a forma de instrumento. E, aí, 188 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 não restaria outra alternativa a este Relator que não a de converter o agravo de instrumento em agravo retido, na exata dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar, contudo, que as hipóteses legais de cabimento excepcional de agravo de instrumento não excluem a possibilidade de ocorrência de outras situações, típicas do dia-a-dia da atividade judiciária, em que se configura de absoluta necessidade a interposição do recurso de agravo sob a forma de instrumento. Uma delas é, precisamente, o caso das decisões proferidas no curso da execução. Luiz Guilherme Marinoni, a respeito, leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá agravo retido em casos em que não há sentença prevista, ou não é usual a interposição de apelação contra a sentença finalmente dada, como ocorre com a fase de 'cumprimento de sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito, o manejo do agravo retido é logicamente inviável no processo de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a extinguir o feito executivo, desde que se configure qualquer das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo de execução é de cunho satisfativo e caminha sempre no sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Não há sentença de mérito a ser proferida. Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido em retido, com o que haveria de ser apreciado, se o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras palavras, que apenas com a configuração de uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do CPC) ¯ ou seja, quando houver pagamento, transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a prolação de sentença extintiva da execução ¯ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse a apreciação do agravo retido, em preliminar. Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema processual e, na prática, importaria em suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução, tornando irrecorríveis as interlocutórias. E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo, a tanto não pode chegar o balizamento imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob a forma de instrumento, em hipótese extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o cabimento desse tipo de recurso. Por isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028771-5 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) V. P. A. P. Advogado(s) LÍVIA MAGALHÃES RIBEIRO e outro(s) Agravado(s) M. G. A. rep. por N. P. G. Advogado(s) ALYSSON GABRIEL SANTOS NUNES TINOCO e outro(s) Origem 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110719200 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DESPACHO FLS."Por intermédio do presente agravo de instrumento, V. P. de A. P. pretende a reforma da decisão proferida pela MMa. 213/215 Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do processo de revisão de alimentos, deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário para comprovação dos rendimentos auferidos pelo alimentante. O agravante sustenta que comprovou devidamente sua capacidade econômica, auferindo baixa renda. Afirma que se encontra desempregado, realizando trabalhos como freelancer na área de informática, percebendo entre R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Aduz que, segundo documentos juntados aos autos, não houve qualquer recusa em comprovar seus dados, mostrando-se desnecessária a exposição da sua vida financeira, sob pena de violar sua privacidade, com base no art. 5º, inciso X, da CF/88. Requer a reforma da decisão recorrida, com a imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase processual, o exame das razões do agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos constantes do art. 558, do CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527, inciso III, do mesmo Código). Com relação ao receio de dano irreparável, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, caso tenha sua vida privada violada, com a quebra do sigilo de informações. Além disso, não há como questionar a relevância da fundamentação expendida, que se apóia, inclusive, e como se vê da petição de recurso, em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Registre-se que, de acordo com entendimento corrente nesta Corte de Justiça, e sob pena de afronta ao art. 5º, inciso X, da CF/88, a quebra de sigilo bancário consubstanciase em medida extrema, devendo ser autorizada somente nas hipóteses em que há recusa do devedor dos alimentos em prestar as informações necessárias para que se possa aferir sua capacidade econômica, o que não parece ser o caso, pois o agravante juntou aos autos cópia da CTPS, atestando estar desempregado (fls. 91/92), de recibos de trabalhos efetuados como freelancer (fls. 93/96), e de comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda de pessoa física ? IRPF dos últimos três (03) anos (fls.148/151). Vale registrar, ainda, que o pedido da ora agravada veio desacompanhado de qualquer justificativa plausível, limitando-se a alegar que ?com o passar dos tempos, o réu foi demonstrando aumento patrimonial significativo (...). Tais bens e valores afastam qualquer alegação de desemprego ou falta de renda? (fls. 18/19). À toda evidência, o Poder Judiciário não pode substituir a parte no ônus de diligenciar para obter as informações que pretende e nem mesmo ser acionado para fins unicamente consultivos. Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao agravo, para o fim de determinar o sobrestamento do feito até final decisão deste recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-se informações. Intime-se a agravada para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 04 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028843-7 Relator Des. ANTONINHO LOPES Agravante(s) RAQUEL BORGES DOS SANTOS Advogado(s) GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS SA Advogado(s) LEONARDO COIMBRA NUNES e outro(s) Origem VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20130510060902 - Depósito DESPACHO FLS."Vistos etc. 1. RAQUEL BORGES DOS SANTOS agravou da decisão do Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF que, nos 106/109 autos da ?ação de depósito? que lhe moveu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (2013 05 1 006.090/2), indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, mantendo ainda a decisão que determinou o lançamento de bloqueio pelo sistema Renajud para impedir a circulação do veículo que o agravado quer retomar. Alegou que não tem condições para responder pelas despesas processuais, impugnando, outrossim, o lançamento de bloqueio via Renajud. Pediu antecipada a tutela recursal e provimento final, anexando documentos (fls.02/102). 2. A Lei nº1.060/1950 diz que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração do interessado de que não tem condições de arcar 189 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, a afirmação deve ser verdadeira, sob pena de se estar inserindo declaração falsa em documento particular, atraindo a incidência da figura do art.299 do Código Penal. Não se olvide que o indeferimento do pretendido pode ocorrer se inexistentes os requisitos essenciais (LAJ, artigo 7º). No caso, embora a agravante afirme que sua renda mensal é de R$932,26 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos/f.16) celebrou um contrato de mútuo para aquisição de veículo que originou uma prestação mensal de R$848,57 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos/f.29), o que faz presumir que a sua declaração de miserabilidade não condiz com realidade. É necessário, pois, que esclareça melhor e, eficientemente, a impossibilidade de fazer o pagamento das custas do processo. Daí porque os motivos afirmados na decisão recorrida estão dentro do razoável, Assim, o que trouxe o agravo não conseguiu desmerecer a argumentação ali deduzida. A propósito, já se decidiu que ?se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício independentemente da impugnação da outra parte? (cf. JTJ 259/334). 3. De outro lado, quanto à impugnação à decisão copiada a fls.52, que determinou o lançamento de bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, há de se ver que a agravante dela foi intimada em 25.09.2013, quando compareceu espontaneamente aos autos (fls.86). Naquela data fez um pedido de reconsideração que, como se sabe, não interrompe o prazo de eventual recurso. Como este agravo foi apresentado em 28.11.2013 (fls.02), sobre esse tema está intempestivo. Esta 4ª Turma Cível, em acórdão que me coube relatar, já decidiu que ?o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende prazo para interposição do recurso cabível. O prazo para interposição de agravo de instrumento deve ser contado da data da intimação da primeira decisão proferida e não daquela que rejeitou o pleito de reconsideração? (cf. Acórdão de 18.05.2009 no AGI nº2008 00 2 019.348/4, registro nº355.920). Ainda: ?Publicada a decisão que indeferiu pleito apresentado pela recorrente, incumbia-lhe interpor o agravo de instrumento. Optando por simplesmente ofertar pedido de reconsideração, sujeita-se à preclusão, considerando-se que essa via processual não goza de eficácia suspensiva ou interruptiva.? (cf. Acórdão de 07.04.2008 no AGI nº2008 00 2 000.712/6, relator Des. Cruz Macedo, registro nº299.465). 4. Diante de tudo isso, indefiro o efeito ativo requestado. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Ao agravado, por dez dias, para resposta. Int. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator" Num Processo 2013 00 2 028886-3 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PI Advogado(s) GUSTAVO A. D. SOUTO e outro(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111644584 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 246/250 25ª Vara Cível, que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública declaratória do direito à plena correção de expurgos inflacionários, excluiu os juros de mora do cômputo do crédito demandado, porque o agravado ainda não foi citado na fase executiva do processo. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 219, do CPC, mediante argumento de que o agravado teria sido constituído em mora no momento de sua citação no processo de conhecimento. Requer o provimento do recurso para manter a cobrança dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo do agravante, o recurso não enfrenta a barreira do conhecimento. Com efeito, conforme já decidiu o egrégio STJ, a sentença de procedência na ação coletiva que abarcou direitos individuais homogêneos é genérica, necessitando de liquidação, não apenas para apurar o valor da dívida, mas também se aquele que está postulando o cumprimento do julgado detém legitimidade para fazê-lo, ou seja, se é, de fato, titular do crédito demandado. Por sua vez, em razão de a individualização do crédito e do titular só ocorrer posteriormente ao reconhecimento do direito, que, in casu, é individual homogêneo, não é possível considerar o réu em mora a partir da sua citação no processo de conhecimento, sendo indevida a cobrança dos juros moratórios postulada antes da citação do agravado para cumprimento do julgado. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados, in verbis: ?AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE. 1. Merece prestígio a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento. 2. Segundo abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, 'a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública'.? (Acórdão n.716934, 20130020212576AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 89); ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria". 3. Nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.? (EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) Disso tudo sobra a conclusão de que os argumentos expendidos pela parte recorrente não lhe garantem mínima perspectiva de êxito ao ensejo do julgamento colegiado do recurso que interposto. Em outras palavras, as razões recursais, tal como ressaltado, não terão o condão de reformar a decisão agravada, que haverá de ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos. E se tal se dá, é porque o presente recurso deve ser classificado 190 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 como ?manifestamente improcedente?, na exata dicção do art. 557, do CPC, não havendo, portanto, como admiti-lo a processamento. Dessa forma, nego seguimento ao presente agravo, porque é manifestamente improcedente, em estreita obediência ao comando contido no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028920-6 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(s) Agravado(s) ELISABETH THEREZINHA VALOCI Advogado(s) DIOGENES ABÍLIO CORDEIRO FERNANDES e outro(s) Origem 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111703683 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da respeitável 159/162 decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. O recorrente sustenta que não pode arcar com as despesas processuais, ao argumento de que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, situação que impossibilita qualquer ato financeiro. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Embora seja possível, em tese, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há que ser provada, na hipótese vertente, a ocorrência de situação que a justifique. No presente caso, o agravante ? Banco Cruzeiro do Sul ?argumenta que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, o fato de estar em regime de liquidação judicial não comprova, por si só, que, efetivamente, a instituição financeira não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido? RECURSO ESPECIAL N° 338.159 - SP (2001/0098373-8) Número Registro: 2001/0098373-8 RESP 338159 / SP NÚMERO ORIGEM: 174995 639894 Relator Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO ?DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. Mesmo sob o regime da liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica com fins lucrativos precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça. II. De acordo com o art. 18 da Lei 6.024/74, somente as ações sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda são suspensas em face da decretação da liquidação extrajudicial. (...) V. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.728687, 20090710307397APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 164) ?PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. I - A situação de liquidação extrajudicial, por si só, não basta para alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo a parte comprovar nos autos a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (...) V - Apelação do autor conhecida e desprovida.? (Acórdão n.722637, 20120111942699APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 63) Dessa forma, e porque a decisão agravada ? que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à agravante ? está em clara harmonia com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte e, bem assim, do colendo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, como quer o art. 557, do CPC. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 028925-5 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) A. A. M. Advogado(s) LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s) Agravado(s) J. V. D. M. rep. por S. B. D. Advogado(s) LEA A.M.S.G.DE.L.N.BARROS0 Agravado(s) P. D. M. rep. por S. B. D. Origem 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111548522 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DESPACHO FLS. 217 "Note-se que a decisão ora embargada pautou-se na falta de urgência para concessão do provimento liminar. Portanto, desnecessário avançar na análise das demais questões. Portanto, não há omissão a ser sanada. Posto isso, nego provimento aos embargos e mantenho a decisão de fl. 208 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 028952-8 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s) RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s) Agravado(s) NAIR ARRUDA DE JESUS Advogado(s) ALOISIO AUGUSTO e outro(s) Origem 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20000710015949 - Cumprimento de sentença (2091/97) DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do 700/704 Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, em cumprimento de sentença de cobrança, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, determinando que os bens dos seus sócios sejam alcançados para solver o crédito. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão foi proferida com base em certidão errônea emitida pela Junta Comercial, que certificava o encerramento da empresa, aduzindo que ainda se encontra em atividade, conforme comprova a certidão juntada com o recurso. Afirma não se encontrarem presentes os pressupostos para a 191 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão do efeito suspensivo e postula, ao final, o provimento do recurso para indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do necessário. Passase à decisão. O recurso não enfrenta a barreira do conhecimento. Com efeito, é sabido que o ato de recorrer pressupõe o atendimento de requisitos, que são verdadeiras projeções das condições da ação, entre eles a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso. A legitimidade para recorrer encontrase expressamente prevista no art. 499, do CPC, segundo o qual ?o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público?. Nesse contexto, verifica-se que a empresa recorrente não possui legitimidade, na medida em que não se confunde com as pessoas de seus sócios. A decisão ora impugnada, que desconsidera a personalidade jurídica da empresa, em verdade, prejudica, tão-somente, seus sócios, que passam a responder com seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos, in verbis: ?Desconsideração da personalidade jurídica. Pessoa jurídica. Legitimidade. A pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada não tem legitimidade, tampouco interesse para recorrer da decisão que decretou a medida. Agravo não provido.? (Acórdão n.731410, 20130020240307AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 121); ***************************************** ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. (...). 1 - A pessoa jurídica não possui legitimidade para questionar a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica e tampouco eventual excesso de penhora que recaia sobre o patrimônio do sócio, porquanto é este quem sofre os reflexos de tais medidas e possui interesse processual em sua revogação. Precedentes. (...).? (Acórdão n.629226, 20120020048123AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 26/10/2012. Pág.: 173). Essa também é a posição adotada pelo egrégio STJ, como se verifica da leitura da ementa a seguir, in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS SÓCIOS. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. (...) 4. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. Nesse sentido, elucidativos precedentes das Turmas da Seção de Direito Privado do STJ: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4.4.2011; REsp 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5.4.2011; RMS 25.251/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.5.2010). 5. A decisão jurisdicional que aplica a aludida teoria importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. Por isso, o Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil descreve que 'A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor'. 6. A ideia de prejuízo e a necessidade de obter provimento mais benéfico são fundamentais para a caracterização do interesse recursal (Barbosa Moreira, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 299). Segundo o art. 499 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 7. Desse modo, não há como reconhecer interesse à pessoa jurídica para impugnar decisão que atinge a esfera jurídica de terceiros, o que, em tese, pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição; afinal, mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente. 8. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem afirmado que a pessoa jurídica não possui legitimidade nem interesse recursal para questionar decisão que, sob o fundamento de ter ocorrido dissolução irregular, determina a responsabilização dos sócios (EDcl no AREsp 14.308/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011; REsp 932.675/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.8.2007, p. 215; REsp 793.772/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11.2.2009). 9. Agravo Regimental não provido.? (AgRg no REsp 1307639/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012, grifos nossos). Assim, a ausência de legitimidade e de interesse para recorrer culminam por chancelar o presente agravo de instrumento como ?manifestamente inadmissível?, daí porque, com apoio no art. 557, do CPC, nego-lhe seguimento. Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator Num Processo 2013 00 2 028956-9 Relator Des. ANTONINHO LOPES Agravante(s) CARLOS DE LIMA JUNIOR Advogado(s) ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO Agravado(s) AFONSO PINTO DA COSTA Advogado(s) MAURÍCIO UCCI PINHEIRO Origem 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110188892 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.Vistos etc. 1.CARLOS DE LIMA JÚNIOR agravou da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos 190/191 da ?ação de cobrança? que lhe moveu AFONSO PINTO DA COSTA (2010 01 1 018.889/2), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de pagamento parcelado do débito em execução, ao entendimento de que a medida deveria ter sido requerida no prazo dos embargos do devedor. Alegou o agravante que a remição do débito, ainda que fora do prazo do art.745-A/CPC, em nada prejudica o credor/agravado, que apenas busca receber o que a ele é devido. Disse que já depositou o equivalente a 30% do valor principal, pedindo suspensa a hasta pública designada e provido seu recurso para que possa pagar o débito na forma que propôs. Anexou documentos (fls.02/186). 2.Não há perigo de dano imediato que justifique a concessão da eficácia suspensiva requestada, pois, depois da interposição deste agravo, o magistrado de primeiro grau suspendeu a hasta pública designada e concedeu ao executado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovar o depósito do valor que mencionou e, ato contínuo, determinou fosse ouvido o credor para dizer se o valor e a forma de pagamento proposta pelo devedor/agravante são suficientes para a quitação do débito. 3.Por isso, indefiro o efeito suspensivo. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Ao agravado para resposta em 10 (dez) dias. Int. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 029016-8 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO MAURO THOMPSON GUIMARAES FERREIRA CLÓVIS POLO MARTINEZ 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110500978 - Monitória 192 Edição nº 5/2014 DESPACHO 417/419 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de preferência no pagamento de honorários de sucumbência formulado pelo ora agravante e consequente indeferimento do pedido de levantamento de valores penhorados no rosto dos autos, formulado pelo causídico ora agravado. Irresignado, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que não deve prevalecer a penhora realizada no corpo dos autos, determinada pela 2ª Vara Cível no curso do processo nº 123782-5/2006 - cumprimento de sentença, em que o advogado ora agravado cobra honorários de sucumbência. Aduz que a decisão agravada errou ao indeferir o pedido de agravante, para que os valores penhorados fossem por ele levantados, ou, em última hipótese, requer que sejam divididos entre os causídicos. Afirma que o indeferimento promovido pela decisão recorrida está a prestigiar apenas ao patrono do executado, ora agravado. Esclarece que faz jus a honorários contratuais, sucumbenciais e ainda os devidos pelo cumprimento da sentença. Ressalta que a transferência dos valores bloqueados para o processo onde foi emanado o pedido de penhora lhe trará prejuízo irreparável. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. O receio de dano irreparável, segundo o recorrente, emerge da possibilidade de que os valores penhorados no rosto dos autos sejam transferidos para o feito onde foi determinada a penhora (proc. nº 123782-5/06 ? 2ª Vara Cível) e levantados integralmente pelo agravado. Rememore-se, todavia, que a só verificação da presença do requisito do periculum in mora, isoladamente, não é bastante à antecipação da pretensão recursal, devendo somar-se a outro, qual seja o da relevância da argumentação recursal. E quanto a esse outro requisito, entretanto, o recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar sua presença. Agravante e agravado são advogados, respectivamente, de Marta Pessoa Cantarino e Mauro Thompson Guimarães Ferreira. Em razão dos serviços prestados, têm créditos decorrentes de honorários contratuais e sucumbenciais a receber. Por esta razão o agravado requereu penhora no rosto dos autos, visando o recebimento de honorários de sucumbência não pagos. Como se sabe, a teor do art. 23, da Lei nº 8.960/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo a executar a sentença nos mesmos autos, se assim lhe convier. No presente caso, ao menos nesta fase preliminar própria do agravo, tem-se que o agravado está a perseguir seu crédito, na forma prevista em lei. Assim, o ajuste contratual que o recorrente tem com sua mandante deve ser exigido diretamente dela e os honorários de sucumbência e cumprimento de sentença, que lhe pertencem, devem ser perseguidos pelos meios próprios em face do devedor, cujo agravado é patrono, não se confundindo com este. Referidas considerações restam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da relevância da fundamentação. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não ver satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator" Num Processo 2013 00 2 029042-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) CLAUDIA ELYSSA CARDIA DE ARAUJO Advogado(s) JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO e outro(s) Agravado(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310329603 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a recorrente pretende obter a reforma da decisão proferida 56/61 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Ceilândia, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ela formulado, que objetivava alcançar autorização para fazer o depósito judicial das prestações incontroversas do contrato celebrado com o ora agravado e afastar os efeitos da mora. Neste recurso, a recorrente reitera, em resumo, a argumentação expendida perante o juízo singular, argumentando que o contrato de financiamento celebrado entre ela e a instituição financeira recorrida contém cláusulas em que se estipula a capitalização mensal de juros, bem como a cobrança de tarifas administrativas e encargos moratórios extorsivos. Sustenta que tais cláusulas são abusivas e ilegais, daí porque pede a reforma da decisão vergastada, permitindo-lhe fazer o depósito mensal da importância de R$ 826,02 (oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos) ? que corresponde a setenta por cento (70%) do valor devido, ao invés dos R$ 1.037,16 (um mil e trinta e sete reais e dezesseis centavos) pactuados, bem como determinando ao recorrido que se abstenha de enviar seu nome aos cadastros de proteção ao crédito e de atentar contra a posse do veículo objeto do financiamento. É o relato do necessário. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a só propositura de ação revisional questionando a legalidade de cláusulas contratuais não é suficiente para obstar o direito do credor de enviar o nome do devedor a cadastros de proteção do crédito. Aliás, e a rigor, a Corte Superior de Justiça vem entendendo, de modo firme, que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) propositura de ação pelo contratante discutindo a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração concreta da cobrança indevida, sustentada em jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a discussão acerca da cobrança, que a parte autora promova o depósito da parte incontroversa ou, alternativamente, preste caução idônea, a critério do magistrado condutor do feito. Confiram-se, a esse respeito, os recentes arestos desta egrégia Corte de Justiça, litteris: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante. 2. O ajuizamento de ação para revisão de cláusulas do contrato firmando entre as partes não impede a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que, por confrontar a jurisprudência do colendo STJ e do TJDFT, se revela manifestamente improcedente. 4. Agravo não provido.? (Acórdão n.680010, 20130020038869AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 107). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DE CONTRATO. PARCELA INCONTROVERSA. MORA. 1. Não se justifica a alteração liminar do valor contratado, substituindo-o por outro calculado unilateralmente pelo devedor. 2. Além do mais, não há risco de 193 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento da prestação pactuada inibe a mora e, por outro lado, é incontroverso que o agravado tem lastro suficiente para garantir a restituição de eventual indébito que porventura venha a ser apurado quando do julgamento da demanda.? (Acórdão n.672265, 20130020067145AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 124). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O depósito de valores incontroversos, apurado unilateralmente e diverso do pactuado pelas partes no contrato de arrendamento mercantil, não serve para elidir os efeitos da mora, o que autoriza a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 2. Agravo provido.? (Acórdão n.675727, 20110020252479AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2013. Pág.: 170). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS SEM EFEITO LIBERATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA - ART. 273, CPC. 1. Permite-se a cumulação dos pedidos de consignação em pagamento e de revisão de cláusulas contratuais, desde que adotado o rito ordinário. 2. Na pendência de ação em que se discute o montante de dívida, podem ser depositadas em juízo as parcelas que o suposto devedor entender cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e sem o efeito liberatório. 3. Conforme a atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação não se presta a inibir os efeitos da mora, dentre os quais, eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4. Agravo conhecido e não provido.? (20100020189711AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/02/2011, DJ 08/02/2011 p. 91). Como bem se nota, a decisão recorrida prestou expressiva homenagem ao entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, vendo ausentes os requisitos acima delineados, indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e o depósito do valor pretendido pelo agravante. A reforçar o entendimento deste Relator, confira-se o Enunciado nº 380, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.? Por outro lado, a circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que ?o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento ora se encontra em franco confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e ora se mostra manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029289-7 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outro(s) Agravado(s) DROGARIA TELE SAUDE LTDA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310134003 - Monitória DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Financred Fomento Mercantil Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara 105/108 Cível da Ceilândia, que, nos autos de procedimento monitório, indeferiu pedido de penhora de bens de propriedade da empresa agravada (Drogaria Tele Saúde Ltda.). A recorrente alega que a empresa RJ Drogaria Farma e Perfume Ltda. sucedeu a Drogaria Tele Saúde Ltda., uma vez que têm em comum mesma atividade, ponto comercial e fundo de comércio da agravada. Sustenta, com base em jurisprudência, que, havendo dois comerciantes explorando idênticos ramos, no mesmo endereço, o arresto deve recair sobre os bens existentes no endereço do estabelecimento comercial do devedor, mesmo que no local exista outro comércio. Requer a concessão da tutela antecipada para declarar a ocorrência de sucessão de empresas e a fraude à execução. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Como é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende a reforma da decisão com fim de se declarar a ocorrência de sucessão de empresas e a fraude à execução. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, e com a devida vênia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No tocante a essa última hipótese, a recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente. Ora, se essa tarefa é da parte recorrente, como destacado acima, não pode ser transferida ao Julgador, supondo que a ele caiba a missão de antever, a partir das entrelinhas da petição de recurso, quais possam ser os riscos não-declarados pelo recorrente e, assim, imaginar a possibilidade de ocorrência de dano a ser evitado por meio de liminar. Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave e de difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional. Se isso não acontece, sobra vazia de fundamentação a petição recursal quanto a esse aspecto - e, registre-se, é exatamente essa a situação que se evidencia no caso vertente. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário ? ou seja, se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como 194 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 regra geral ?, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3°, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029299-3 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PLÁCIDO FERREIRA GOMES JÚNIOR (Procurador) Agravado(s) MANUELA FRUTUOSO CARNIELLO rep. por JULIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Origem 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111654882 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo 68/72 MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que em sede de obrigação de fazer proposta pela ora agravada, deferiu a liminar para determinar a matrícula da menor em creche pública em local próximo à sua residência, nos seguintes termos, verbis: ?Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora, pretende a obtenção de matrícula em creche pública, preferencialmente na Creche Padre Cícero, sito na QNG 27. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela. RELATEI. DECIDO. Ressalto, em recente decisão, reconsiderei a decisão da MM. Juíza Substituta, que em caso análogo, indeferiu a antecipação de tutela. Filio-me ao entendimento da MM. Desembargadora Relatora do AGI que monocraticamente antecipou os efeitos da tutela, para determinar a disponibilização pelo requerido, de vaga em creche pública ou particular (AGI nº 2013002025046-0): 'A Constituição Federal determina o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Art. 208, caput e incisos I e IV da CF). Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente define como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade( art. 54, Inciso IV, do ECA)'. Assim a antecipação dos efeitos da tutela é a forma que se impõe para evitar prejuízos à autora e sua família. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar ao requerido a imediata disponibilização de vaga para os autores em creche pública ou conveniada, onde as despesas deverão ser custeadas pelo mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções, inclusive medidas substitutivas da declaração de vontade, que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 461 e parágrafos, do CPC.? Irresignado, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que a genitora da agravada propôs a ação após apenas quatorze (14) dias do requerimento de matrícula da menor em creche pública, sem esperar qualquer solução. Sustenta que a tutela deferida culminou no desrespeito à lista de espera existente, com prejuízo para outras crianças melhor classificadas, que aguardavam vaga, além de desvirtuamento do planejamento elaborado pela Secretaria de Educação no tocante à oferta de vagas. Afirma que a existência de lista de espera desautoriza a matrícula coercitiva da recorrida. Pede a reforma da decisão vergastada, com imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, após análise dos autos, tem-se, ao menos em análise perfunctória, que a antecipação da tutela deferida na origem teve por objetivo evitar prejuízos à agravada e sua genitora. Assim, não se reveste de plausibilidade a negativa do ente de direito público em assegurar a matrícula da autora creche gratuita, fundada apenas na inexistência de vaga e lista de espera. Isto porque a Constituição Federal determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro (04) aos dezessete (17) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e, quanto à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade - art. 208, caput e incisos I e IV da CF. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente define como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade ? art. 54, inc. IV, do ECA. Por outro lado, e conquanto seja possível verificar a ocorrência de periculum in mora ? na medida em que a decisão pode desestabilizar a lista de espera anteriormente montada ? insta ponderar que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, visto que a ausência de matrícula imediata em creche poderá esvaziar o objeto da lide, além de expor a menor e a sua genitora, com quem vive, exclusivamente, a dificuldades e despesas decorrentes da necessidade de guarda da criança no horário de trabalho da mãe, que depende da creche para exercer relação de emprego. Dessa forma, admito o presente agravo a processamento sob a forma de instrumento ? porque proclamada a presença de periculum in mora linhas acima ?, mas indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não ver satisfeito o requisito referente à relevância da fundamentação. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, e oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator " Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2013 00 2 029339-3 ANTONINHO LOPES YKARO PARDIM DAMASCENO SANDRO MAURO PRADO ALLAN GOMES DE MELO NAO CONSTA ADVOGADO 195 Edição nº 5/2014 Origem DESPACHO 41/43 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310346943 - Procedimento Ordinário FLS."Vistos etc. 1.YKARO PARDIM DAMASCENO agravou da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da ?ação de rescisão de contrato? nº2013 03 1 034.694/3, indeferiu a liminar que requereu para que fosse determinada a busca e apreensão do veículo que vendeu a ALLAN GOMES DE MELO, em virtude do não-pagamento das parcelas do financiamento pelo cessionário. Alegou, em síntese, que vendeu o ágio do veículo descrito ao réu/ agravado, tendo ele se comprometido a dar continuidade do pagamento do financiamento bancário, o que, todavia, não cumpriu, dando ensejo à negativação de seu nome. Pediu concedido o efeito ativo e provimento final, anexando documentos (fls.02/37). 2.O agravante requereu em sede liminar que fosse determinada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de cessão de direitos que firmou com o agravado, alegando que não foram pagas as parcelas do financiamento pelo cessionário. A decisão agravada, copiada a fls.33/34, não o atendeu e está sendo censurada por este recurso. Como sabido, o deferimento de medida liminar está obrigatoriamente condicionado à presença de elementos informadores de urgência suficientes para dispensar a normal dilação probatória. No caso, ao menos nessa fase sumária, não se vislumbra a relevância do direito invocado, pois a documentação juntada à inicial não comprova a inadimplência de parcelas pelo agravado, tampouco demonstra a indevida inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Daí porque, embora haja previsão de rescisão antecipada do contrato (cláusula sexta ? fls.19), não há como determinar a restituição do veículo ao agravante sem, antes, ouvir a parte adversa. Ainda, esta 4ª Turma Cível já teve oportunidade de decidir, em acórdão que me coube relatar, que ?não serve para sustentar pedido de antecipação de tutela matéria sujeita à dilação probatória (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN)? (cf. Acórdão de 19.01.2011, no AGI nº2010 00 2 014.284/9, registro nº514.179). De mais a mais, há de se ver que não há um perigo de dano imediato, efetivo, sem conserto, que justifique a concessão da liminar, especialmente porque, embora alegada, não foi comprovada a negativação do nome do agravante. 3.Por essas razões, indefiro o efeito ativo reclamado. Requisitemse informações ao juiz da causa. Ao agravado para resposta em 10 (dez) dias. Int. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator" Num Processo 2013 00 2 029461-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Advogado(s) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR e outro(s) Agravado(s) MARIA JACILDA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO e outro(s) Origem 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111283687 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."(...) Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação 266/270 de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H e 475-M, § 3o, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 10 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029506-9 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO Advogado(s) RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s) Agravado(s) INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111735536 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."(...) Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com jurisprudência 202/209 dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, Distrito Federal, em 11 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 276/277 2013 00 2 029535-8 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A CRISTIANE RODRIGUES BRITTO e outro(s) MARLENE MOREIRA DOS SANTOS ROBERTO PIRES THOME 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111479635 - Exibição (143038-3/12 136410-7/12 234463-7/10 213120-3/10 196291-6/12 22677-9/13) FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, determinou a busca e apreensão de documentos que estão em seu poder. Em suas razões, a agravante alega que entregou o laudo de engenharia, referente ao desnivelamento das vagas da garagem do Edifício Paulo Maurício, postulado em sede de exibição de documentos, a despeito dele já estar em poder da agravada. Aduz que a agravada também teve acesso a todos os outros documentos elencados nos autos n° 147963-5, tanto assim que postulou a prolação de sentença de procedência do pedido deduzido no processo cautelar. Sustenta que, na hipótese, a busca e apreensão de documentos é medida inócua, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Ao final, pede o provimento do agravo, revogando-se a ordem de busca e apreensão de documentos. É o relato do necessário. Passase à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Com relação à lesão de difícil reparação, é fácil supor os transtornos que adviriam à agravante em razão do cumprimento da ordem de busca e apreensão de documentos. O mesmo pode ser dito em relação à relevância da argumentação recursal. Com efeito, exame superficial da petição de fls. 242/244 revela que os documentos cuja 196 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 exibição é postulada no processo cautelar n° 2012.01.1.147963-5 já se encontram em poder da agravada. Dessa forma, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da ordem de busca e apreensão até o julgamento do presente agravo de instrumento. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 63/66 2013 00 2 029657-8 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS LUIS PAULO GONCALVES LAGO ANDREA BARROSO GONCALVES COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS JOSE IVAN CLAUDINO e outro(s) 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20110710246633 - Monitória FLS."Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que autorizou a penhora de ativo financeiro do devedor, que foi recebido a título de participação nos lucros (PLR). Em suas razões, o agravante afirma que as verbas recebidas a título de PLR são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis. Pede o provimento do agravo, com imediato desbloqueio dos valores constritos. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação à lesão de difícil reparação, é fácil supor os prejuízos financeiros que adviriam ao agravante e suas filhas em razão da manutenção da constrição do valor em sua conta bancária. O mesmo não pode ser dito, com a devida venia, em relação à relevância da argumentação recursal. Na hipótese, infere-se, a partir do exame superficial dos autos, que a tese jurídica expendida pelo recorrente, de que a PLR não integra a remuneração do executado, não se reveste de plausibilidade. Tal afirmação vai de encontro, inclusive, ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejase: ?CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FIXAÇÃO. BINÔMio necessidade-possibilidade. equilíbrio. dever de sustento. 1. As verbas pagas sob a rubrica de participação nos lucros e resultados não se confundem com salário, nos termos dos arts. 7º, inciso XI, e 218, § 4º, ambos da Constituição Federal, por isso não incidem sobre os alimentos devidos. (...)? (Acórdão n.720141, 20110112300410APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 09/10/2013. Pág.: 182) ?EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EM DEPÓSITO. Vencimento, salário, proventos, valores recebidos a título de participação nos lucros, quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir crédito do correntista, podem ser penhorados. Agravo não provido.? (Acórdão n.316557, 20080020074937AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2008, Publicado no DJE: 13/08/2008. Pág.: 47) ?APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RESPEITADO. Os valores pagos ao alimentante sob a rubrica de 13º salário e férias, possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com caráter permanente e finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual devem ser incluídas na base de incidência da obrigação alimentar. A participação nos lucros ou resultados da empresa, contido no rol exemplificativo dos direitos sociais insculpidos no art. 7º, XI, da Constituição Federal, não integra a remuneração dos trabalhadores, e, por conseguinte, não pode ser incluída na base de incidência da verba alimentar. A fixação dos alimentos rege-se pelo binômio necessidade/possibilidade, devendo-se observar os gastos exigidos para manutenção daquele que é beneficiário da verba alimentar, observadas as peculiaridades das partes e os aspectos civis e naturais da vida moderna, bem assim, a capacidade contributiva do alimentante, em consonância com os rendimentos que aufere.? (Acórdão n.700740, 20120110733205APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 81) Dessa forma, autorizo o processamento do presente recurso sob a forma de instrumento ? vez que evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ?, mas indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comuniquese. Brasília, DF, em 16 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029722-6 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) SÔNIA REGINA DA SILVA Advogado(s) MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) JAQUELINE BRITO DE BARROS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20110110049995 - Execução Fiscal (28501-3/07 141780-9/12) DESPACHO FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara de 8456/58 Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de bloqueio de numerário fundamentado no parcelamento do crédito tributário. Em suas razões, a recorrente sustenta que a verba bloqueada é oriunda de contasalário, sendo, por isso, impenhorável. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento da quantia bloqueada, bem como que, ao final, o recurso seja provido, confirmando-se o provimento liminar. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Com efeito, a agravante insurge-se, em verdade, contra a decisão de fls. 40/41, que manteve a constrição da quantia bloqueada, mas no limite de trinta por cento (30%) dos vencimentos da agravante, a despeito do bloqueio ter sido efetivado em conta-salário. A citada decisão, que não foi objeto de recurso, ficou, por isso mesmo, preclusa, não sendo o presente agravo, porque, quanto a ela, é intempestivo, apto a infirmá-la. A esse respeito, transcreve-se o seguinte julgado, verbis: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O inconformismo da recorrente deveria se voltar contra o ato judicial anterior que deferiu a suspensão da execução, sob pena de extinção, e não contra o despacho de mero expediente seguinte que manteve a suspensão antes deferida, conforme preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil. 2. Preclusa a oportunidade 197 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 para recorrer, correta se mostra a decisão que não conhece do recurso em face de manifesta intempestividade. 3. Recurso não conhecido.? (Acórdão n. 557858, 20110020144578AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 23/01/2012 p. 145). Assim, e porque manifestamente inadmissível, por intempestivo, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com apoio no art. 557, do CPC. Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029765-2 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e outro(s) Agravado(s) JOÃO PEDRO GOUVEIA LEITE Advogado(s) MÁIRRA KERLEN MAGALHÃES MARTINS e outro(s) Origem 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610149864 - Reintegração / Manutenção de Posse (589/94) DESPACHO FLS. 462 "1-Agrava terceira interessada contra decisão (456) que indeferiu sua inclusão no pólo ativo em substituição ao espólio de José Cândido de Souza. Sustenta que adquiriu o imóvel objeto da presente reivindicatória em cessão de direitos hereditários, e, transitada em julgado a decisão homologatória da sobrepartilha dos bens no inventário, estaria extinto o referido espólio e surgiria sua legitimidade ativa. 2-Na realidade, no presente caso, buscando a substituição de parte, entende a agravante ter a legitimidade ativa para demandar a reintegração de posse do bem em discussão. Ocorre que segundo o CPC 41 somente é permitida a substituição voluntária das partes nas hipóteses previstas em lei, que não se fazem presentes, nem mesmo do CPC 42, seja porque se trata de aquisição anterior a demanda, seja pela discordância do réu. Há meio processual específico para a intervenção do terceiro que pretenda a coisa sobre a qual controvertem as partes. Portanto, o presente recurso é manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 029794-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) SONIA REGINA DA SILVA Advogado(s) MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NÃO CONSTA PROCURADOR Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20070110285013 - Execução Fiscal (4999-5/11 141780-9/12) DESPACHO FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de 68/71 Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de quantias penhoradas, em razão da posterior realização de parcelamento do débito fiscal, nos seguintes termos: ?O parcelamento do débito após o bloqueio de valores não autoriza o desbloqueio. Assim, indefiro o pedido de levantamento da quantia. Intimese a Executada para dizer se tem interesse em utilizar o valor bloqueado para abatimento do débito. Anote-se a exclusão das CDAS n. 0107349582, n. 0112229069, n. 0134598806 e n. 0138999813, ante a quitação por liquidação de precatório, código 97.? Irresignada, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que os valores constritos são impenhoráveis, pois têm natureza salarial. Aduz que a penhora está a lhe causar graves danos, já que a quantia penhorada tem natureza salarial, e o débito foi objeto de parcelamento junto ao ente estatal. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. O receio de dano irreparável, segundo a recorrente, emerge da natureza das verbas constritas, de cunho salarial, indispensáveis à sua mantença. Rememorese, todavia, que a só verificação da presença do requisito do periculum in mora, isoladamente, não é bastante à antecipação da pretensão recursal, devendo somar-se a outro, qual seja o da relevância da argumentação recursal. E quanto a esse outro requisito, entretanto, o recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar sua presença. Isto porque o indeferimento do pleito de liberação de quantias penhoradas, em virtude do parcelamento de dívida fiscal, encontra amparo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIDADE. 1. O parcelamento da dívida fiscal, ou sua compensação, não tem o condão de extinguir a obrigação e, em conseqüência, propiciar a liberação de valores constritos ou a extinção do processo; até que a quitação se opere, o bloqueio deve ser mantido para garantia de eventual inadimplência. 2. Recurso desprovido. Unânime.? (Acórdão n. 515492, 20110020034076AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/06/2011, DJ 29/06/2011 p. 130 ? destacou-se). ?PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? FRAUDE À EXECUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS ? SÚMULA 7/STJ ? PARCELAMENTO ? GARANTIA DO JUÍZO MANTIDA ? ACÓRDÃO CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ? SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Aferir se a cessão de crédito realizada tem eficácia, verificando as execuções fiscais em andamento contra o recorrente, a fim de contrariar o afirmado no acórdão recorrido, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada. Agravo regimental improvido.? (AgRg no REsp 1146538 / PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 12/03/2010 ? destacou-se) Referidas considerações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da relevância da fundamentação. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não ver satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intime-se a agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. 2013 00 2 029796-6 ANTONINHO LOPES 198 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 54/56 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410105965 - Procedimento Ordinário FLS."Vistos etc. 1.JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS NETO agravou da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF que, nos autos da ?ação de revisão de contrato? que ajuizou contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (2013 04 1 010.596/5), indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentou a falta de condições para responder pelas despesas processuais, requerendo a antecipação da tutela recursal e provimento final. Anexou documentos (fls.02/50). 2.De fato, a Lei nº1.060/1950 contenta-se com a declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O afastamento do direito, contudo, pode ocorrer diante de prova em contrário, quanto à inexistência dos requisitos essenciais (LAJ, artigo 7º). No entanto, a afirmação deve ser verdadeira, sob pena de se estar inserindo declaração falsa em documento particular, atraindo a incidência da figura do art.299 do Código Penal. No caso, embora o agravante afirme que sua renda mensal é de R$1.246,00 (fls.19), celebrou contrato de mútuo para aquisição de veículo que originou uma prestação mensal de R$1.189,90 (mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), fato que faz presumir, por ora, que suas declarações não condizem com realidade. É necessário, pois, que esclareça melhor e, eficientemente, a impossibilidade de fazer o pagamento das custas do processo. Daí porque os motivos afirmados na decisão recorrida estão dentro do razoável, de modo que o que trouxe o agravo não conseguiu desmerecer a argumentação ali deduzida. A propósito, já se decidiu que ?se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício independentemente da impugnação da outra parte? (cf. JTJ 259/334). 3.Com essas considerações, indefiro o efeito ativo. Requisitem-se informações ao juiz da causa. À agravada, por dez dias, para responder ao recurso. Int. Brasília, 13 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator " Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 66 2013 00 2 029813-2 CRUZ MACEDO JORGE JOSE SALDANHA CURADORIA ESPECIAL INTERIOR -IND. E COM. DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA LUIZ CEZAR DA SILVA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110084637 - Cumprimento de sentença (59670-5/98) " Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo JORGE JOSÉ SALDANHA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (fls. 59/60) que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante ao cumprimento de sentença requerido por INTERIOR IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013" Desembargador CRUZ MACEDO Num Processo 2013 00 2 029902-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) DUDALINA SA Advogado(s) ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES e outro(s) Agravado(s) ECB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310336805 - Busca e Apreensão DESPACHO FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 2ª Vara Cível 68/71 de Ceilândia, que, em processo cautelar de busca e apreensão, indeferiu o pleito de substituição de caução em dinheiro por bem ? máquina de costura industrial Brother. Em suas razões, a recorrente sustenta a possibilidade de substituição de caução em dinheiro por caução real ou fidejussória, bem como que o bem ofertado estaria abrangido pelas hipóteses citadas. Requer a atribuição de ?efeito suspensivo ativo? para manter a caução prestada ou deferir-lhe reabertura de prazo para substituí-la por outra. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento juridico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a substituição da caução em dinheiro no processo cautelar de busca e apreensão. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, todavia, e com a devida venia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No tocante a essa última hipótese, a recorrente sequer tangenciou esse fundamento em sua petição de recurso, deixando de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas utilizando o bordão "a decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação" ? o que no caso em exame também não aconteceu. Ora, se essa tarefa é da parte agravante, como destacado acima, não pode ser transferida ao Julgador, supondo que a ele caiba a missão de antever, a partir das entrelinhas da petição de recurso, quais possam ser os riscos não-declarados pelo recorrente e, assim, imaginar a possibilidade de ocorrência de dano a ser evitado por meio de liminar. Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave e de difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional. Se isso não acontece, 199 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 sobra vazia de fundamentação a petição recursal quanto a esse aspecto - e, registre-se, é exatamente essa a situação que se evidencia no caso vertente. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja, se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H e 475-M, § 3o, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029948-0 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) ENOC BARROS CARDOSO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE Advogado(s) ANDRÉ PAULINO MATTOS e outro(s) Origem 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110194889 - Cumprimento de sentença (65407-3/2005 65408-0/2005) DESPACHO FLS. 168 "Defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida, tão-só no que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, até o julgamento deste agravo de instrumento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada ? ausência de má-fé ?, aliada ao intuitivo perigo da demora. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para os fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Desembargador FERNANDO HABIBE Num Processo 2013 00 2 029950-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) L. R. B. Advogado(s) FERNANDO CARNEIRO BRASIL Agravado(s) J. J. J. Advogado(s) VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e outro(s) Origem 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20130710098352 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, a recorrente pretende ver reformada a decisão proferida pelo MM. 59/62 Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, em sede de discussão sobre guarda provisória, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela ora agravante que, com base em estudo psicossocial, pretendia a reversão da guarda de seu filho menor em seu favor. Irresignada, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a comprovação dos relatos de violência apontados pela recorrente, bem como se afastou da conclusão do laudo psicossocial, que apontou que a atual organização familiar está prejudicando o filho das partes, no tocante à manutenção e fortalecimento de vínculos com a recorrente. Ressalta que a prova técnica aponta a agravante como sendo a melhor opção no tocante à guarda do menor. Informa que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à reversão da guarda em benefício da recorrente. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O fato é que não veio aos autos documento de obrigatório traslado ? a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, indicado no substabelecimento de fls. 34 ?, sem o que o instrumento fica efetivamente defeituoso. Registre-se que embora a agravante tenha trazido à peça recursal o substabelecimento ora indicado, este não subsiste isoladamente, sendo imprescindível a juntada do mandato conferido ao causídico que patrocina a parte adversa. O rigor formal, aqui, reveste-se de especial importância, não porque deva ser superestimada a forma em detrimento do conteúdo, mas porque se trata de verdadeiro requisito de validade do ato processual. Se é certo, por um lado, que o art. 154, do CPC, consagra o princípio da liberdade das formas, reputando válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, não é menos acertado, por outro, que o mesmo artigo ressalva que esse princípio não é absoluto, já que não prevalece ?quando a lei expressamente a exigir? (entenda-se: exigir forma determinada). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: ?AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO I - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - As procuração dos advogados e os respectivos substabelecimentos são documentos obrigatórios no agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. III - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, salvo justo impedimento. IV - Negou-se provimento ao agravo.? (Acórdão n. 504395, 20110020063886AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 143) ? AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. FALTA. O substabelecimento, sem que acompanhado de cópia da procuração originária, não prova, por si só, a legítima outorga de poderes. Não atende, assim, a exigência do art. 525, I, do CPC. Agravo não provido.? (Acórdão n. 497297, 20110020030837AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 18/04/2011. Pág.: 151) Dessa forma, com fundamento nos arts. 525, inciso I, e 557, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, DF, em 13 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. 2013 00 2 029987-5 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 200 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem DESPACHO 77/80 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 M. M. P. D. F. T. NAO CONSTA ADVOGADO D. P. L. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20130130100199 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar (4582-6/2013) FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que, nos autos do processo de suspensão do poder familiar c/c alimentos, determinou a emenda da inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que o ora agravante ajuizasse os pedidos de forma autônoma, indicando qual pedido pretende prosseguir no presente feito. Neste recurso, o agravante alega que, diversamente do consignado na decisão recorrida, é permitida a cumulação de vários pedidos, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, e que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, a teor do art. 292, incisos I, e II, do CPC. Sustenta, assim, que os pedidos de destituição do poder familiar e de alimentos são compatíveis, sendo a Vara da Infância e Juventude competente para processá-los e julgá-los, conforme o art. 98, inciso II, do ECA. Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese. Aduz, ainda, que a presente ação deve prosseguir sobre o rito ordinário, com base no art. 292, inciso III, e § 2º, do CPC. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a possibilidade de cumulação dos pedidos ora indicados, e seja determinado o processamento do feito, sob o rito ordinário. Sem pedido liminar. É o relato do necessário. Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. É consabido que ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que determina emenda à inicial é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceituam os arts. 504 e 557 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.644275, 20120020226469AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 177). ?AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL. Mantémse a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto em face da determinação de emenda à petição inicial, eis que se trata de mero despacho - ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC.? (Acórdão n.642094, 20120020277476AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 18/12/2012. Pág.: 102). ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. I - O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial para adequação da via eleita, é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. Mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. II - Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.591417, 20120020095136AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2012, Publicado no DJE: 06/06/2012. Pág.: 178). Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, em 16 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 029990-6 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s) Agravado(s) ATRIUM CONSULTORIA INFORMATICA LTDA ME E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Agravado(s) JEANINE DE VIEIRA XAVIER DZIEDZIENSKY Advogado(s) TARLEY MAX DA SILVA e outro(s) Origem 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110711483 - Execução de Título Extrajudicial DESPACHO FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 10ª Vara 443/446 Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença em processo monitório, após decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, indeferiu pedido de penhora da cota-parte do executado Antônio José Dias nos lucros da sociedade empresária denominada Powernet Tecnologia e Serviços Ltda ME. Em suas razões, a recorrente argumenta que a decisão agravada indeferiu penhora de faturamento de empresa, enquanto foi postulada a penhora dos lucros de sociedade empresária relacionados à cota-parte do executado Antônio José Dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido, deferindo-se a constrição postulada. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao primeiro requisito, destaque-se que a primeira tese jurídica expendida pelo recorrente ? de que é possível a penhora dos lucros auferidos pela sociedade empresária vinculados à cota-parte do executado, ou seja, o enriquecimento propiciado pelo investimento de capital da empresa ao final do exercício financeiro, reveste-se de plausibilidade. Tanto é assim que existe norma expressa prevendo referida possibilidade: o art. 1.026, do Código Civil. A respeito do tema, convém transcrever o seguinte aresto, in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR EMPRESÁRIO. PRÓ-LABORE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETORNO DE INVESTIMENTO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.A penhora dos rendimentos do sócio por dívida particular em nada se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujo quadro social integra, ainda que inversa (CC, art. 50), pois não há, nessa hipótese, violação ao escudo da autonomia patrimonial da sociedade empresária, à medida que os valores auferidos pelo empresário a título de remuneração pró-labore ou distribuição de lucros não mais pertencem e tampouco se confundem com o patrimônio da empresa, e, outrossim, não se cuida de penhora de cotas sociais (CC, art. 1026), mas de penhora sobre a remuneração auferida pelo empresário em razão do exercício da sua ocupação laboral ou divisão dos lucros gerados pelo empreendimento. 2.Como cediço, 201 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 subsistem duas formas de remuneração dos sócios de uma empresa, o pró-labore e a distribuição de lucros, sendo que a primeira, evidentemente, reveste-se de natureza alimentar, pois cuida de mera retribuição do trabalho realizado pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que a lei assim permitir (CPC, art. 649); e, de sua parte, a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -, consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja, não decorre dos frutos do seu labor, mas do enriquecimento propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é perfeitamente passível de penhora e expropriação. 3.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.? (Acórdão n.707474, 20130020130975AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 78, grifos nossos). Materializa-se, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, ao proferir a decisão agravada, o douto magistrado singular determinou que a recorrente impulsionasse o processo, sob pena de, não o fazendo, vê-lo ser extinto com fundamento na Portaria nº 73, do TJDFT. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030041-5 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) INCORPORACAO GARDEN LTDA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610151472 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."DECISÃO Por meio do presente recurso, o agravante postula a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz de Direito 162/167 da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, o recorrente argumenta que basta à parte necessitada afirmar sua condição de pobreza, ou seja, que não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, em prejuízo da manutenção de sua família, para lhe ser deferida a gratuidade judiciária. Pede, assim, a reforma da referida decisão judicial, com a imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, de próprio punho ou através de seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n.º 7.115/83). A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. No presente caso, a declaração de pobreza foi firmada pelo agravante (fls. 19). Ainda assim, a gratuidade judiciária foi indeferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos, verbis: ?Vistos, etc.. Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, pelo Juízo foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica. Intimado o impugnante quedou-se inerte, conforme se verifica pela certidão de fls. retro. Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, ante a não demonstração quantum satis ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais. (...) Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça gratuita. I. impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de cancelamento da Distribuição. (...)? Não se pode confundir o comando do referido dispositivo constitucional, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência desta Casa. Confiram-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AÇÃO REVISONAL JULGADA IMPROCEDENTE POR OUTRO JUÍZO. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Se a petição inicial está instruída com Instrumento de Protesto, onde consta o endereço fornecido pelo devedor no ato da assinatura do contrato, o banco atendeu ao requisito previsto no Decreto-Lei 911/69 para ajuizamento da ação de busca e apreensão, não havendo falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Se a ação revisional ajuizada pelo devedor foi julgada improcedente, a mora não fica descaracterizada, mormente se houve desistência do recurso de apelação. 4. Recurso não provido? (Acórdão n.667666, 20120310104786APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 161). ************************************ ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO 1) - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2) - A existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se da concessão discordar, requerer a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma lei. 3 - Recurso conhecido e provido? (Acórdão n.663994, 20130020025103AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 130). Ademais, o pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1.060/50. Ora, se o recorrente firmou a declaração, de próprio punho, cumpriu o disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, merecendo, portanto, a gratuidade pretendida. À vista do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" 202 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo 2013 00 2 030109-8 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) VALERIA ILDA DUARTE PESSOA (Procurador) Agravado(s) MAGDA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS Advogado(s) MAGDA FERREIRA DE SOUZA e outro(s) Origem 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111686497 - Mandado de Segurança DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida 96/99 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a liminar para que a autoridade indigitada coatora se abstivesse de exigir dos agravados o pagamento da outorga onerosa de alteração de uso ? ONALT como condição para expedição do alvará de funcionamento. Em suas razões, o agravante alega, em apertada síntese, que o art. 6º, da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, condiciona o pagamento da ONALT à expedição de alvará de funcionamento. Aduz que esse dispositivo está em vigor e teve a constitucionalidade declarada pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n° 2012.00.2.006872-8. Requer seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando-se o efeito da liminar concedida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, revogando-se a aludida liminar. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Como é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento juridico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão que deferiu liminar em favor dos agravados, determinando a expedição do alvará de funcionamento dos impetrantes, com afastamento da exigência de prévio pagamento da ONALT, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, e com a devida vênia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No tocante a essa última hipótese, como salientado, o recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar, mas se ateve, apenas, a alegar que a decisão descumpriu a legislação vigente. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas utilizando o bordão "a decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação". Por outro lado, e para não deixar de fazer referência ao argumento exposto na petição de recurso sob o pretexto de demonstrar a ocorrência de lesão de difícil reparação - no sentido de que referida lesão decorreria do fato de que a decisão recorrida determinou o descumprimento da legislação vigente -, afirme-se que a só alegação de que isso poderia consistir em situação de dano inverso, desacompanhada de qualquer base probante a indicar a possibilidade de real ocorrência desse dano, não ultrapassa o plano etéreo das meras conjecturas, desservindo à efetiva demonstração de risco que deva ser afastado por atuação positiva e imediata deste Relator. No que se refere às teses jurídicas expostas na petição de recurso, acerca da juridicidade ou não da legalidade da cobrança da ONALT no caso específico dos agravados, proclame-se que essa matéria constitui o próprio mérito do feito que ainda está em apreciação no juízo singular, descabendo a esta instância pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja, se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3°, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 19 2013 00 2 030193-2 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS W. T. C. C. R. WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS e outro(s) G. S. F. JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20120111457894 - Regulamentação de Visitas (167341-6/12) "Não houve pedido liminar. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) 2013 00 2 030292-7 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS MARLENE MOREIRA DOS SANTOS ROBERTO PIRES THOME 203 Edição nº 5/2014 Agravado(s) Advogado(s) Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Origem DESPACHO 497/500 Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 70/75 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 SINDICA SERGEN SERVICOS DE ENGENHARIA SA CRISTIANE RODRIGUES BRITTO SAP SOCIEDADE ANONIMA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DENNIS CAJATY BARBOSA BRAGA JOAO CARLOS MARQUES DA SILVA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110226779 - Procedimento Ordinário (143038-3/12 136410-7/12 234463-7/10 213120-3/10 196291-6/12 147963-5/12 88974-6/13) FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação de tutela voltado à destituição do síndico, subsíndico e conselheiros do Edifício Paulo Maurício. Em suas razões, a agravante alega, em apertada síntese, que a síndica do Edifício Paulo Maurício o administra visando unicamente seus interesses particulares, causando prejuízos financeiros e colocando em risco a vida dos demais condôminos, dos visitantes e dos edifícios vizinhos. Argumenta que, em novembro de 2008, realizou-se assembléia ordinária em que a representante legal da síndica comprometeu-se a contratar profissional habilitado para verificar o desnivelamento do subsolo do edifício e de duas vagas de garagem. Destaca que, apenas em 2012, a primeira agravada adimpliu tal obrigação, sem, contudo, adotar as providências necessárias à correção dos problemas técnicos identificados pelo experto. Alega que a rede elétrica do edifício também necessita de reparos urgentes, tanto assim que o condomínio chegou a ser notificado pela Defesa Civil. Sustenta que, na segunda quinzena de março de 2014, haverá nova assembléia para eleição de síndico, subsíndico e conselheiros, ocasião em que, provavelmente, será mantida a atual administração. Argumenta que a destituição da síndica está autorizada pelo art. 1.349, do Código Civil, sendo indiscutível, na hipótese, ante as falhas estruturais existentes no prédio, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata destituição da síndica do Edifício Paulo Maurício, bem como dos demais agravados dos cargos da administração do condomínio, nomeando-se, em seu lugar, um administrador profissional. Pretende, ainda, a suspensão da assembléia designada para março de 2014. Pede, ao final, o provimento do recurso, confirmandose a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo postulados. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo pretendido. Com relação à antecipação da tutela recursal, os requisitos necessários ao seu deferimento são: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a concessão do efeito suspensivo exige a presença dos seguintes requisitos: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável tanto para a antecipação da tutela recursal quanto para a concessão do efeito suspensivo, certo é que, na hipótese, sua presença é inegável. Isto porque, a análise superficial do memorando de fls. 173, datado de 4/12/2013, evidencia que, de fato, as instalações do Edifício Paulo Maurício não cumprem as exigências de segurança fixadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, classificando-se como ?crítica? a situação do prédio. O mesmo não pode ser dito em relação à relevância da argumentação recursal e à verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo. Como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, o exame superficial dos documentos que instruem o recurso não permite concluir que as infiltrações existentes no prédio, identificadas pelo laudo técnico de fls. 87/91, bem como o não atendimento das medidas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, decorram da administração da atual síndica. Ademais, a tutela recursal pretendida encontra óbice no art. 273, § 2º, do CPC, pois, caso ordenada a substituição da síndica e dos demais administradores do condomínio do Edifício Paulo Maurício, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Indiscutível, portanto, a falta de verossimilhança dos fatos alegados nas razões recursais. Verifica-se, ainda, que a agravante não instruiu o recurso sequer com edital de convocação da assembléia que, segundo alega, será realizada em março de 2014, também não especificando a ilegalidade que contamina o respectivo ato de convocação, não havendo, pois, qualquer fundamento que autorize a suspensão da referida assembléia. Destarte, certo é que não resta evidenciada a relevância da argumentação recursal. Dessa forma, indefiro os pedidos de antecipação da tutela recursal e de concessão do efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publiquese. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" 2013 00 2 030350-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s) DIVANILTON MUNIZ DA SILVA NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20131010096615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária FLS."(...) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030355-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) ALBERTO DA SILVA RESENDE Advogado(s) WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA e outro(s) Agravado(s) MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s) MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20110610134312 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."(...) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, 28/30 do CPC. Dê-se ciência ao juízo singular. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. 2013 00 2 030448-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 204 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 53/55 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 MURILO AYRES DO VALE rep. por MARCELO ALMEIDA DO VALE FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA JUNIOR COLÉGIO MARISTA CHAMPAGNAT NAO CONSTA ADVOGADO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111847574 - Mandado de Segurança FLS."(...) Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Dispensa-se a intimação do agravado, vez que ainda não aperfeiçoada a relação processual. Como se trata de agravo tirado contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, em que é obrigatória a atuação do Ministério Público, colha-se, oportunamente, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030460-2 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644674 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 129 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 121) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030482-8 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644529 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 129 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 121) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030506-8 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644594 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 120 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 112) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030515-6 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) WALFREDO FREDERICO DE S. CABRAL DIAS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644545 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 180 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 168) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) 2013 00 2 030524-4 FERNANDO HABIBE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s) JUCIELE ALEXANDRE LIMA NAO CONSTA ADVOGADO 205 Edição nº 5/2014 Origem DESPACHO 0305244 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20131110068669 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária FLS."Ausente pedido liminar, solicito ao ilustre Juízo a quo prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Dispenso a intimação da ré/agravada para contra-arrazoar, porque ainda não citada para a demanda (REsp 898207RS, Min. Teori Albino Zavascki, T1, 2007). Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 030560-5 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644498 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 242 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 18 e 235) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030572-6 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110676746 - Execução Fiscal DESPACHO FLS. 155 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 147) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030605-4 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA Advogado(s) RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador) Origem VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110676762 - Execução Fiscal DESPACHO FLS."Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra 0306054 decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 29 e 142) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 00 2 030613-4 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) AYRTON KLEBER FORTUNATO DE FIGUEIREDO Advogado(s) ADÃO RONILDO ALVES Agravado(s) ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DE GOIÁS NORTE - ATEG NORTE E OUTROS Advogado(s) MARIA DE LURDES VIEIRA e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410037402 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de 313/314 Direito da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de cobrança cumulada com reparação de danos, ajuizada em desfavor dos agravados, acolheu preliminar e declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Neste recurso, o agravante sustenta que a preliminar não poderia ter sido acolhida, tendo em vista que as agravadas não se utilizaram da via adequada, tendo arguido a incompetência em preliminar de contestação. Assevera que o juízo prolator da decisão agravada é plenamente competente para processar e julgar o feito. Considera aplicáveis ao caso as regras do CDC, ao argumento de que, ainda que as agravadas ostentem a forma de associação, têm fins lucrativos. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o regular prosseguimento do feito. Presentes, em exame preliminar, os requisitos de admissibilidade do recurso, admito o seu processamento sob a forma de instrumento, salientando que não há pedido de concessão de liminar. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Intimem-se as agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) 2013 00 2 030618-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ROSIMEIRE DOS SANTOS VINHAS JUNIO TOLENTINO FERREIRA e outro(s) BANCO VOLKSWAGEN SA 206 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Origem DESPACHO 40/41 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20100910191889 - Cumprimento de sentença FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a executada pretende ver reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que o tema ali tratado deveria ser discutido por meio de embargos de devedor, determinou o bloqueio online dos valores depositados na conta poupança da devedora e prosseguiu a execução. A agravante alega que foram bloqueados valores de sua conta-poupança, o que estaria em desacordo com o art. 649, inciso X, do CPC. Pondera que a impenhorabilidade do valor de até quarenta (40) salários mínimos depositados em conta poupança constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em exceção de pré-executividade. Requer a concessão da liminar para suspender o cumprimento da decisão e liberar todo o valor penhorado, com final provimento do recurso. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. O requisito da lesão grave e de difícil reparação está presente, porque o magistrado a quo determinou o imediato levantamento da quantia penhorada. O segundo requisito ? relevância da fundamentação ? também está preenchido, tendo em vista que há, nos autos, extrato da conta-poupança da agravada indicando que a penhora teria recaído sobre valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos, o que, em princípio, está a afrontar o comando do art. 649, inciso X, do CPC. Assim, é relevante a fundamentação expendida, na medida em que, caso venha a ser acolhida a tese recursal pelo órgão colegiado ? a 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça ? ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderá vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Solicitem-se informações ao ilustre Juiz singular. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030623-9 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) BRB BANCO DE BRASILIA S/A Advogado(s) CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO e outro(s) Agravado(s) GUILHERME DE SA PONTES Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100112123667 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a indisponibilidade 109/110 de ativos financeiros que porventura forem encontrados nas contas de titularidade do executado por meio do sistema BacenJud, até o valor total executado, procedendo-se, em seguida, nos termos do CPC 653, § único, e 654.O bloqueio dos ativos será executado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Desembargador FERNANDO HABIBE Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 53/57 2013 00 2 030634-3 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ALTIVA DE OLIVEIRA CRUZ LUCIANA FERREIRA GONÇALVES e outro(s) WAGNER NUNES LIMA E OUTROS JOSE MARIA DE MORAIS 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210047424 - Procedimento Sumário FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Altiva de Oliveira Cruz postula a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante. Em suas razões, a recorrente argumenta que basta à parte necessitada afirmar sua condição de pobreza, ou seja, que não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, em prejuízo da manutenção de sua família, para lhe ser deferida a gratuidade judiciária. Pede, assim, a reforma da referida decisão judicial, com a imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, de próprio punho ou através de seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n.º 7.115/83). A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. No presente caso, a declaração de pobreza foi firmada pela agravante (fls. 23). Ainda assim, a gratuidade judiciária foi indeferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos, verbis: ?Verifica-se nos autos (fls. 118/120) que a segunda ré recebe, anualmente, quantia que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário mínimo. Desta forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à segunda ré. Defiro, contudo, a gratuidade da justiça ao primeiro réu. (...)? Não se pode confundir o comando do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência desta Casa. Confiram-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AÇÃO REVISONAL JULGADA IMPROCEDENTE POR OUTRO JUÍZO. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Se a petição inicial está instruída com Instrumento de Protesto, onde consta o endereço fornecido pelo devedor no ato da assinatura do contrato, o banco atendeu ao requisito previsto no Decreto-Lei 911/69 para ajuizamento da ação de busca e apreensão, não havendo falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Se a ação revisional ajuizada pelo devedor foi julgada improcedente, a mora não fica descaracterizada, mormente se houve desistência do recurso de apelação. 4. Recurso não provido? (Acórdão n.667666, 20120310104786APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado 207 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 no DJE: 11/04/2013. Pág.: 161). ************************************ ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO 1) - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2) - A existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se da concessão discordar, requerer a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma lei. 3 - Recurso conhecido e provido? (Acórdão n.663994, 20130020025103AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 130). Ademais, o pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1.060/50. Ora, se o recorrente firmou a declaração, de próprio punho, cumpriu o disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, merecendo, portanto, a gratuidade pretendida. À vista do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030647-2 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA Advogado(s) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s) Agravado(s) MARCOS MACEDO MERHY E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111851985 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."1- Agrava a autora de decisão (332-v) que indeferiu antecipação de tutela para suspensão das atividades dos réus 337/338 por 24 meses ou, alternativamente, alteração de aparência, produtos e serviços que sejam semelhantes aos seus. Sustenta que, mesmo com o contrato de franquia ainda em vigor, os réus mantêm o mesmo seguimento comercial, utilizando-se no ?know how?, estrutura, local e características provenientes do contrato de franquia, alterando apenas o nome fantasia. 2-Não vejo configurada, ao menos neste momento processual, a aparência do bom direito necessária para concessão da tutela pretendida, considerando a necessária dilação probatória para identificar a atual situação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Além de ser oportuna, no caso, a garantia do contraditório e ampla defesa, impor ao réu a paralisação de suas atividades, como bem afirmado pelo juízo a quo, colocaria em risco a sua integridade financeira. Ademais, quanto ao pedido alternativo, ainda não vejo provas suficientes que determinem especificamente as características contratuais infringidas pelo réu de modo a identificar, conforme alegações, o que deve ou não ser modificado. Cabe frisar que não há prejuízo de nova apreciação da tutela antecipada pelo juízo a quo no decorrer do trâmite processual. Portanto, o presente recurso é manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 030668-0 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) A. C. S. F. Advogado(s) FELIPE AGUIAR COSTA LUZ e outro(s) Agravado(s) A. P. N. E OUTROS Advogado(s) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES e outro(s) Agravado(s) G. G. N. rep. por M. J. G. B. Advogado(s) GILVETE GOMES DA SILVA Origem 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20090110475298 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Ana Cleide da Silva Frazão pretende que seja reformada 137/139 a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família de Brasília, que determinou às agravadas que entregassem o veículo Pajero/Mitsubish, modelo Sport HPE, ano 2008, placa JGP 2702, à credora/agravante, como forma de pagamento, no prazo de dez (10) dias. A recorrente informa que manejou processo com pedido de reconhecimento de união estável pos mortem com Hémilo Gomes da Nóbrega. Aduz que, em audiência, firmou um acordo com as agravadas, renunciando à pretensão de reconhecimeto de união estável, em troca, iria receber o veículo Pajero/ Mitsubish, modelo Sport HPE, ano 2008, placa JGP 2702, ou, alternativamente, a quantia de R$ 80.945,00 (oitenta mil e novecentos e quarenta e cinco reais), até o dia 04/10/2010. Afirma que as agravadas não cumpriram o acordo e, por isso, deu início a fase de cumprimento de sentença. Alega que as agravadas manejaram exceção de préexecutividade, e, nesta, a magistrada de primeira instância determinou que o veículo lhe fosse entregue no prazo de dez (10) dias, dando uma nova chance às agravadas escolherem como iria cumprir a obrigação alternativa. Acrescenta que, decorrido o prazo de dez (10) dias, as agravadas manifestaram que iria entregar o veículo. Alega que não tem mais interesse em receber o veículo, porque ocorreu a sua depreciação econômica desde a data limite para as agravadas cumprirem a obrigação (04/10/2010). Assevera que, mesmo considerando a nova oportunidade concedida na decisão proferida na exceção de pré-executoriedade, as agravadas também extrapolaram o prazo de dez (10) dias para fazer a escolha. Sustenta que a obrigação deve ser cumprida por na forma de entrega de quantia certa, bem como, terá prejuízo, caso a liminar não seja concedida, porque aproxima-se o recesso forense. Seguem os fundamentos e a decisão. Analisando-se mais detidamente os documentos que instruem o presente recurso, é forçoso reconhecer que o agravo de instrumento não vence a barreira da admissibilidade. Como se vê, a decisão contra a qual efetivamente a agravante se insurge no presente recurso é a decisão proferida na exceção de pré-executividade, em que a magistrada de primeira instância, chamando o feito à ordem, determinou a intimação das agravadas para indicarem sua escolha no cumprimento da obrigação alternativa (entregar o veículo ou pagar o dinheiro). Veja-se que o processo, na fase de cumprimento de sentença, vinha sendo conduzido no sentido de obrigar as agravadas a pagarem a quantia em dinheiro, tanto que houve penhora em dinheiro deferida, mas a magistrada, considerando as razões postas na exceção de préexecutividade, chamou o feito à ordem e concedeu nova oportunidade às agravadas para fazer a opção de cumprir a obrigação alternativa. Neste momento, a agravada deveria ter insurgido, eis que a decisão alterou o objeto para o qual o processo vinha sendo conduzido na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a agravante não se insurgiu contra 208 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 essa decisão. Se assim ocorreu, bem como, inexistindo alteração fático-jurídica substantiva que tenha motivado nova postulação no sentido de estabelecer que a obrigação deve ser cumprida de forma diversa a estabelecida na decisão proferida anteriormente (entrega de veículo), não pode mais ser reapreciado no presente recurso. A respeito, confira-se o seguinte julgado semelhante ao caso: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Se o executado deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros eleitos pelo Magistrado para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, opera-se a preclusão temporal, não sendo possível insurgir-se contra eles em face de mero proferimento jurisdicional que esclareceu dúvida da Contadoria Judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido?(Acórdão n.742181, 20130020220797AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 11/12/2013. Pág.: 69) Assim, e porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com apoio no art. 557, do CPC. Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19 de novembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030679-4 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado(s) ANTÔNIO LUIZ SAGRILO COSTENARO e outro(s) Agravado(s) EMED ELETROMEDICINA LTDA Advogado(s) LUIZ GRATO DAVID Origem 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110842358 - Cumprimento de sentença (160838-2/13) DESPACHO FLS."Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra a 87/88 decisão que, nos autos da EXECUÇÃO proposta por EMED ELETROMEDICINA LTDA, manteve o bloqueio eletrônico de valores depositados em suas contas bancárias. Alega a agravante que é advogada e que o bloqueio recaiu sobre sua remuneração, verba impenhorável na forma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para liberar as verbas bloqueadas e, ao final, sua confirmação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Houve o bloqueio eletrônico de valores depositados em quatro contas bancárias da agravante, liberando-se depois aquele concernente à caderneta de poupança. Não se vislumbra, em princípio, a ilicitude apontada pela agravante, dada a ausência de prova de que os valores bloqueados provêm do exercício da atividade advocatícia. Note-se que, segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas correspondem às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. A propósito, explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). Inexistindo indicativos de que a constrição alcançou verbas impenhoráveis, não há como reconhecer a relevância dos fundamentos do recurso, pressuposto sem o qual desveste-se de legitimidade o efeito suspensivo pleiteado, na linha do que estatuem os artigos 527, inciso III e 558 do Código de Processo Civil. Isto posto, deixo de conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se o agravado para resposta. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator" Num Processo 2013 00 2 030705-7 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES Advogado(s) AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO e outro(s) Agravado(s) BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111828487 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."1-Agravam o autor de decisão (183/5) que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu 196/197 tutela antecipada consistente na suspensão da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas e autorizar que a construtora o venda a terceiros. Alegam, em suma, que o imóvel não lhes foi entregue no prazo contratado (30/08/2012), e nem dentro do prazo de tolerância de 180 dias, restando ainda 80% da obra a ser concluída em dezembro de 2013. 2O alegado atraso na entrega do imóvel carece de comprovação, o que não foi efetuado e demandará dilação probatória, que não tem lugar em agravo de instrumento. Com efeito, não vejo nos autos nenhum elemento comprobatório do alegado desrespeito ao contrato. Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, o alegado atraso, a prudência recomenda seja ouvida previamente a parte contrária, que poderia apresentar alguma justificativa aceitável quanto ao atraso da obra, como um motivo de força maior, um fato da administração etc. Logo, ausente a prova da verossimilhança do alegado, inviabiliza-se a antecipação de tutela (Ac. 712957, minha relatoria, 2013; Ac. 590.473, Des. Cruz Macedo, 2012). Ademais, o CPC 273, § 2° estabelece que ?não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado?, o que pode ocorrer com a desconstituição antecipada do negócio e venda do imóvel a terceiros. Portanto, a decisão recorrida não merece reparo, sendo o presente recurso manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. BrasíliaDF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 030717-8 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) CARMINO RIBEIRO SOARES Advogado(s) MARCELINO SOARES VASCONCELOS Agravado(s) BANCO FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111760486 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para deferir os benefícios da Lei 1.060/50.Intimem-se. Dê-se baixa. 52/54 Brasília, 19 de dezembro de 2013." Desembargador FERNANDO HABIBE Num Processo Relator Des. 2013 00 2 030740-0 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 209 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 89/94 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO PARANÁ EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e outro(s) PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL NAO CONSTA ADVOGADO 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111798092 - Ação Civil Coletiva FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no Estado do Paraná pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo da ação coletiva, indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou a emenda da inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que indique o valor da causa, correspondente, no mínimo, ao benefício anual dos associados da autora, e recolha as custas complementares. Neste recurso, a agravante alega que é pessoa jurídica, sem fins lucrativos, não detendo condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Sustenta a impossibilidade de apuração do valor perseguido, e de aplicação da regra do art. 260, do CPC, sob pena de o valor da causa constituir óbice ao acesso ao Judiciário. Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pugna pelo o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade judiciária, e admitida o valor atribuído à causa. É o relato do necessário. A priori, registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária, de acordo com o enunciado de nº 481 da Súmula do STJ, depende da comprovação da hipossuficiência, litteris: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.? Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados: ?GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO MISERABILIDADE. 1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração de insuficiência de recursos (art. 4º, L. 1.060/50). 2. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica que os autos revelam dispor de meios que lhe permitem custear as despesas processuais, a simples declaração de hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. 3. Agravo não provido.? (Acórdão n. 694921, 20130020137568AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 101). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 01. A concessão do benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a Agravante se desincumbiu, conforme documentos colacionados. 02. Recurso provido. Unânime.? (Acórdão n. 686.892, 20130020061932AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 26/06/2013. Pág.: 115) Assim, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é condicionada à demonstração da hipossuficiência, o que no presente caso não ficou comprovado. Desse modo, indefiro a gratuidade judiciária à parte agravante. No mais, apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. É consabido que ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que determina emenda à inicial é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Negase seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceituam os arts. 504 e 557 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.644275, 20120020226469AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 177). ? AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL. Mantém-se a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto em face da determinação de emenda à petição inicial, eis que se trata de mero despacho - ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC.? (Acórdão n.642094, 20120020277476AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 18/12/2012. Pág.: 102). ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. I - O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial para adequação da via eleita, é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. Mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. II - Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.591417, 20120020095136AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2012, Publicado no DJE: 06/06/2012. Pág.: 178). Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Publiquese. Intime-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 91 2013 00 2 030744-2 FERNANDO HABIBE JEFFERSON MAIA DA COSTA MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s) M.R.V. PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610166044 - Procedimento Ordinário "1-Agravam o autor de decisão (183/5) que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu tutela antecipada consistente na suspensão da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas e abstenção de negativação de seu nome. 2-A propositura de rescisão de contrato e a mera desistência do negócio jurídico não justificam suficientemente a suspensão das obrigações pactuadas, devendo ser, a princípio, preservado o contrato. Além do mais, não há risco de dano grave nem de difícil reparação, bastando que o agravante pague o valor pactuado para que seu nome não seja inscrito em cadastro de inadimplentes. Logo, ausente a prova da verossimilhança do alegado, inviabilizase a antecipação de tutela (Ac. 712957, minha relatoria, 2013; Ac. 590.473, Des. Cruz Macedo, 2012) Portanto, a decisão recorrida não merece reparo, sendo o presente recurso manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo Relator Des. 2013 00 2 030753-9 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 210 Edição nº 5/2014 Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 96/98 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s) TARCISIO RUBENS CORREIA PEIXOTO ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710023533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (20077-0/2013) FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, fundamentado em conexão entre processos de revisão de cláusula e de busca e apreensão de veículo, declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Formosa/ GO. Em suas razões, a recorrente sustenta a não configuração de conexão, bem como afirma ser intempestiva a contestação que, segundo alega, foi apresentada pelo agravado na busca e apreensão, impondo-se a decretação da revelia do recorrido. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido, deferindo-se a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inicialmente, cumpre salientar ser obstado o exame da alegada intempestividade da contestação, uma vez que referido tema não foi abordado pela decisão agravada e sua análise ocasionaria supressão de instância. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cabe destacar que, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos a ele inerentes, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao primeiro requisito, destaque-se que a primeira tese jurídica expendida pelo recorrente ? de que o processo não deveria ser remetido ao Juízo da Comarca de Formosa ? reveste-se de plausibilidade, embora mediante fundamentos dissociados daqueles deduzidos pela agravante. Com efeito, e apesar do reiterado posicionamento do colendo STJ no sentido de existência de relação de prejudicialidade entre o processo decorrente da propositura de ação de busca e apreensão e o feito em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais, há fundado dissenso a respeito desse tema neste egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios, sendo possível encontrar, aqui, vários acórdãos em que se entendeu haver conexão ? não prejudicialidade ? entre as causas. Em decorrência disso, tramitando os feitos em comarcas diversas, recomenda-se o sobrestamento da busca e apreensão até a resolução do processo revisional. Há, da mesma forma, perigo de dano processual, consistente no prosseguimento da busca e apreensão em juízo que, ao final do processamento desse recurso, pode ser proclamado incompetente para julgá-la. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 00 2 030768-4 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) ROSA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s) Agravado(s) BANCO ITAULEASING S/A Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410117674 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."(...) Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. 85/89 Intime-se o agravado nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de dezembro de 2013 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator" Num Processo 2013 00 2 030778-9 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA E OUTROS Advogado(s) MARCOS ATAÍDE CAVALCANTE e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) EDUARDO CORDEIRO ROCHA (Procurador) Origem 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 934090 - Execução Contra a Fazenda Pública DESPACHO FLS. 136 "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos moldes da Lei nº 11.960/2009. Os agravantes não requereram atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo às fls. 10/11. Requisitem-se informações ao Juízo de origem, em especial quanto à existência de deliberação definitiva sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos cálculos apresentados pelos exequentes e sobre os requerimentos de fls. 102/104 (360/362) e 122/128 (397/402). Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator" Num Processo 2013 00 2 030785-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) ISADORA DANIEL DE PINHO Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PATRÍCIA NOVAES CARVALHO (Procurador) Origem 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111576585 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."(...) Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação 58/62 de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3o, e 544, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" 211 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo 2013 00 2 030799-8 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s) WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES e outro(s) Agravado(s) ELISSON FERREIRA FREIRE E OUTROS Advogado(s) HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710313930 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES 212/214 LTDA contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELISSON FERREIRA FREIRE e RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Alega a agravante, em resumo, (i) que firmou com os agravados contrato particular de prestação de serviço para elaboração de projeto residencial completo e execução da obra; (ii) que os agravados ajuizaram ação de obrigação de fazer requerendo, entre outros pleitos, a contratação de terceiro para finalização do serviço; (iii) que o juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a conclusão da cobertura do imóvel com toda a etapa de impermeabilização, no prazo de dez, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); (iv) que a decisão é desmotivada e esgotou o objeto da ação principal; (v) que o contrato não foi finalizado por inadimplemento dos agravados; e (vi) que os agravados não lograram demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que deferiu em parte a tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Os argumentos e elementos de convicção amealhados pela agravante não descortinam a relevância dos fundamentos do recurso nem o risco de lesão grave e de difícil reparação, pressupostos sem os quais não se legitima a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na linha do que prescrevem os artigos 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Não é possível vislumbrar a ausência do descumprimento contratual detectado pelo eminente juiz da causa, na medida em que, em princípio, a finalização da obra se insere no âmbito dos deveres contratuais assumidos pela agravante. Ademais, seja qual for o móvel do desenlace contratual, ainda não houve rescisão da avença, razão pela qual se mostra legítimo que os agravados insistam no seu cumprimento, máxime quando não se avista prova inequívoca das alegações que justificariam o sobrestamento da execução do contrato pela agravante. Ausente, portanto, a relevância da fundamentação recursal, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência a ilustrado Juízo de origem. Intimem-se os agravados nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator" Num Processo 2013 00 2 030812-3 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) ZELINDA XAVIER DE SOUSA COSTA Advogado(s) FABIO BATISTA BASTOS e outro(s) Agravado(s) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Origem VARA CÍVEL DE PLANALTINA - PLANALTINA - 20080510116676 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA DESPACHO FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para deferir os benefícios da Lei 1.060/50, a partir do pedido, 42/44 observando-se o art. 12 do referido diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 19 de dezembro de 2013." Desembargador FERNANDO HABIBE Num Processo 2013 00 2 030815-6 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) ADOLFO ALBERTO LEITE RODRIGUES Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310374563 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."[...] Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada autorize os 82/85 procedimentos indicados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013." JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Desembargador Relator Num Processo 2013 00 2 030828-5 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) CLIMENE QUIRIDO e outro(s) Agravado(s) CAENGE CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s) RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s) Origem DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111373622 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (35780-9/08) DESPACHO FLS. 341 "Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vejo configurada a urgência necessária para tal medida que não possa aguardar o julgamento deste agravo de instrumento pela Turma. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para os fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 030837-3 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI Advogado(s) FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s) Agravado(s) RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM Advogado(s) JOSE EYMARD LOGUERCIO e outro(s) Origem 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110284964 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS."[...] Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com a jurisprudência 317/323 dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013." Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 212 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo 2013 00 2 030867-9 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Agravante(s) ALCELIO ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s) HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO e outro(s) Agravado(s) CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710424268 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS."[...] Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. 46/50 Comunique-se ao douto juízo singular, enviando-lhe cópia da presente decisão e solicitando-lhe informações. Intimese o recorrido para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013." Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Num Processo 2013 00 2 030877-5 Relator Des. FERNANDO HABIBE Agravante(s) WILL GODOY RODRIGUES Advogado(s) EDSON SOARES DE SOUSA Agravado(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111545098 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."1-Agrava o autor de decisão (32/3) que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o 40/41 valor pleiteado inferior a 60 salários mínimos. 2-Recai sobre o recorrente o ônus de instruir o agravo de instrumento com as cópias dos documentos obrigatórios especificados no CPC 525, I. Consta dos autos mero formulário (27) que não outorga poderes ao advogado subscritor da inicial do recurso, pois desprovida de assinatura do agravante. A falta de peça obrigatória acarreta o não conhecimento do recurso, sendo certo que o agravo de instrumento não permite a regularização, dada sua natureza específica, conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: ?Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do Agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.? A comprovação da impossibilidade de cumprimento de um dos requisitos (juntada de procuração do agravante) deveria ter sido feita no momento da interposição do recurso. Ademais, a irregularidade não pode ser suprida após a interposição do recurso, uma vez operada a preclusão consumativa. Segue precedente deste Tribunal: ?EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - Na hipótese em que se constata a ausência de documento obrigatório exigido pela Lei Processual Civil (art. 525, I, CPC), qual seja, a procuração conferida ao advogado do agravado, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Tratando-se de embargos à execução, cuja existência pressupõe a ação executiva, e, estando o credor devidamente representado nestes autos, cabe ao devedor embargante trazer ao agravo de instrumento cópia da procuração do credor-agravado. Caso não haja a procuração nos autos da execução, deve comprovar tal assertiva por certidão emitida pela Secretaria do Juízo. 3 - Recurso não provido. (Ac. 554288, Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJ: 15/12/2011) 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Extraise cópia da peça de fl. 27 (procuração sem assinatura) que deverá permanecer arquivada na Secretaria da Turma até a baixa em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2013 00 2 030915-9 Relator Des. CRUZ MACEDO Agravante(s) MARCELINO LACERDA DE SOUZA E OUTROS Advogado(s) EDSON SOARES DE SOUSA Agravado(s) SPE PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111323863 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."[...] Em face do exposto, bem como da expressa previsão legal que garante o benefício da gratuidade diante da simples 130/133 afirmação dos requerentes (artigo 4.º, caput, Lei n.º 1060/50), o que se mostra compatível com o princípio da máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da jurisprudência predominante deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC, a fim de conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto não afastada a presunção de hipossuficiência. Comunique-se ao douto juiz da causa, para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Publique-se. Intime-se.Operando-se a preclusão e tendo sido promovidos os registros necessários, arquivem-se. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013." Desembargador CRUZ MACEDO Num Processo 2013 00 2 030924-7 Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Agravante(s) BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s) PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s) Agravado(s) VANDERLEI DE SOUSA Advogado(s) MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s) Origem SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA 20130111706288 - REVISIONAL DESPACHO FLS."[...] Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o depósito judicial pleiteado pela 103/107 agravada, até o julgamento final do recurso. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Intime-se a agravada nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de dezembro de 2013." JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator APELAÇÃO CÍVEL 213 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Num Processo 2003 01 1 007526-3 Relator Des. FERNANDO HABIBE Apelante(s) MARIA DAS GRACAS FALCAO JUCA Advogado(s) LUÍS RENATO ZAGO Advogado(s) VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO, SÉRGIO BASTOS BLANCO Apelado(s) LINDOMAR DE FREITAS BORGES Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES Origem QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110075263 - EXECUCAO DESPACHO FLS. 218 Manifeste-se a apelante sobre o Oficio nº 1.276/2013 (fl. 201), no prazo de cinco dias. Após, cls.I. Brasília-DF, 19/12/13. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2007 01 1 114677-5 Relator Des. FERNANDO HABIBE Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Apelante(s) BRASIL TELECOM S/A Advogado(s) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE Advogado(s) MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE Apelado(s) CLÁUDIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) SÉRGIO DE FREITAS MOREIRA e outro(s) Origem DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20070111146775 - ANULACAO DE TITULO DESPACHO FLS. 187 "DESPACHO Defiro pedido de vista dos autos formulado pelo apelante à fl. 172, por cinco dias. Após, cumpra-se despacho proferido pelo eminente Revisor à fl. 170. Brasília/DF, __/ __/2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR" Num Processo 2007 07 1 017308-4 Relator Des. FERNANDO HABIBE Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Apelante(s) RONILDO DIVINO DE MENEZES Advogado(s) FERNANDO BESSA VIEIRA Apelado(s) PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA Advogado(s) ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA Apelado(s) COHAJUS COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA JUSTICA DF Advogado(s) JOEL BARBOSA DA SILVA Origem QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20070710173084 - ACAO DE CONHECIMENTO DESPACHO FLS."DECISÃO 1. Nos termos do Ofício 5725/1ªTCÍVEL, o e. Des. Teófilo Caetano afirmou sua competência para processar 758/759 e julgar a presente apelação cível, em virtude da prevenção da 1ª Turma Cível fixada com o AGI 2011.00.2.018824-5. Este processo foi distribuído aleatoriamente com prevenção desta 4ª Turma Cível em razão do AGI 2009.00.2.014835-1 (746-7). 2. Em consulta ao sistema, verifico que perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga tramitam/tramitaram sete demandas envolvendo as partes. Duas demandas, apensadas, ainda estão naquele Juízo, 2009.07.1.024098-5 e 2009.07.1.024099-3. Além desta apelação (2007.07.1.017308-4), outra demanda também foi distribuída a esta relatoria, 2007.07.1.017311-5, por prevenção em razão da 1ª apelação. Para a 1ª Turma Cível, foram distribuídas, em apenso, as outras três demandas, 2011.07.1.021641-3, 2011.07.1.021637-4 e 2011.07.021639-9. 3. Os processos distribuídos à 1ª Turma Cível têm por objeto a relação jurídica entre as partes no que se refere à aquisição do imóvel localizado na Quadra 205, lote 04, Bloco B, Apartamento 202, Águas Claras, mesmo imóvel objeto deste apelo. As outras demandas, apesar de envolverem as mesmas partes, referem-se a objeto diferente: o apartamento 103 da Quadra 205, Lote 04, Bloco B, Águas Claras. 4. O agravo de instrumento julgado pela 4ª Turma Cível foi interposto contra decisão proferida no processo 2009.07.1.024098-5, referente ao apartamento 103 que ainda tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga. Já o agravo julgado pela 1ª Turma Cível, foi interposto contra decisão na impugnação ao valor da causa n° 2011.07.1.021639-9 que, apesar de arquivada, continua apensada aos processos que foram distribuídos ao Des. Teófilo Caetano. 5. Portanto, o agravo de instrumento julgado pela 4ª Turma Cível, mesmo que anterior ao agravo da 1ª Turma Cível, não deve ser considerado como critério de distribuição para as demandas que, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de objeto diferente, devendo as demandas que tratam do apartamento n° 202 serem reunidas para julgamento simultâneo perante a Egrégia 1ª Turma Cível. Posto isso, determino sejam os autos redistribuídos ao eminente Des. Teófilo Caetano, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, __/ __/2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR " Num Processo 2008 09 1 012794-3 Relator Des. CRUZ MACEDO Apelante(s) PAULO SERGIO SOARES Advogado(s) EUVALDO THOMAZ SOARES Apelado(s) CLAUDIA DA SILVA VARELA Advogado(s) WILLER TOMAZ DE SOUZA Apelado(s) SILAS RODRIGUES Advogado(s) FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ Origem PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20080910127943 - INDENIZACAO DESPACHO FLS."Trata-se de apelação cível interposta por PAULO SÉRGIO SOARES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara 255/258 Cível de Samambaia ? DF (fls. 229/235) que, nos autos da ação de reparação por danos morais, examinando apenas as reconvenções promovidas pelos réus ? CLÁUDIA DA SILVA VARELA e SILAS RODRIGUES, eis que a ação principal havia sido extinta por força da decisão de fls. 196/197, e a condenação a título de ônus sucumbenciais referente à ação principal e às reconvenções, julgou improcedentes os pedidos formulados nas reconvenções de fls. 85/88 e 127/135 e, diante da extinção da ação principal (fls. 196/197) e da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento "pro rata" (50% para o autor e 50% para os réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida ao autor/reconvindo (fl. 38 e 50), bem como a compensação quanto aos honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ). Em exame de admissibilidade, tenho que não há como se conhecer do recurso, tendo em vista que o autor já exerceu seu direito de recorrer interpondo a apelação de fls. 199/206, quando da extinção da ação principal (fls. 196/197), cuja decisão de fl. 208 negou seguimento ao apelo, sob o argumento de não ser esse o recurso cabível daquela decisão. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para 214 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 recorrer desta decisão de negativa de seguimento, conformando-se portanto com o que ali determinado, não podendo agora apelar novamente. Assim, considerando que o apelante já exerceu o direito de impugnação recursal acerca do objeto da presente apelação, deu-se a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível a nova interposição do recurso, sob pena de também constituir violação ao princípio da unirrecorribilidade. Impende acrescer que, segundo a abalizada lição de Humberto THEODORO JÚNIOR, a preclusão consumativa ?origina-se de 'já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo'?. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 531/532). Na mesma esteira, ao comentar o art. 473 do Código de Processo Civil, o mestre Nelson Nery destaca que: ?a preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório prevista pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) [...]? (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 412) (sem destaques no original). Frise-se, mais uma vez, que não houve recurso da decisão que negou seguimento ao primeiro apelo. Acrescente-se ainda que a sentença de fls. 229/235, em relação ao autor, apenas promoveu a fixação dos ônus sucumbenciais, sem que, contudo, tal matéria tenha sido impugnada nas novas razões recursais, Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a cassação ou reforma do julgado. Assim, no presente caso, não obstante tenha sido interposto recurso contra a sentença que condenou o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando que este litiga sob o pálio da justiça gratuita, não há no corpo do apelo qualquer insurgência quanto a esse ponto, cingindo-se o recurso às mesmas razões que já apresentadas quando da primeira apelação. Cumpriria ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença no tocante à condenação, expondo de maneira clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a reforma do decisum. Conforme se infere das razões recursais, no entanto, o apelante nada questiona acerca do tema, limitando-se a reiterar os fundamentos suscitados em petições anteriores, reiterando os argumentos expendidos na inicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, olvidando-se da regra prevista no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrem-se os julgados desta egrégia Corte no sentido de inadmitir o recurso amparado em razões que não se insurgem contra a decisão impugnada: ?SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma. 2.Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, mostra-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3.Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 556913, 20090110901452APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 12/01/2012 p. 79)? ?PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso, quando ausente a conexão entre as razões nele apresentadas e os fundamentos da decisão recorrida (art.514, II/CPC). 2. Recurso não conhecido. (Acórdão n. 542601, 20101010098675APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 25/10/2011 p. 158)? Ante o exposto, e nos termos do que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimese. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2009 01 1 107415-9 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Des. ANTONINHO LOPES Apelante(s) STELLA ALEXANDRA RODOPOULOS Advogado(s) LEONARDO DA COSTA GUIMARAES Apelante(s) GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado(s) MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA e outro(s) Apelado(s) OS MESMOS Origem SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111074159 - REVISAO DE CONTRATO DESPACHO FLS. 629 "Diga a Ré sobre o pedido de fl. 615/616 dos autos. Bsb, 17/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO" Num Processo 2010 01 1 062573-7 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Des. ANTONINHO LOPES Apelante(s) MÁRIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) ANA PAULA MENDONCA PINTO e outro(s) Apelante(s) BANCO FIBRA S.A Advogado(s) ADRIANO MUNIZ REBELLO e outro(s) Apelado(s) OS MESMOS Origem DECIMA QUINTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110625737 - REVISAO DE CONTRATO DESPACHO FLS."Por meio destes embargos de declaração, Banco Fibra S.A. pretende a reforma do acórdão que restou assim 469/473 ementado: ?CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU JULGADAS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DOS APELOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial do réu, e posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento 215 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 do RESP 973.827/RS, divergiu do que restou decidido pelo STJ no recurso referido, impõe-se a realização de novo julgamento. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 5. Apelos improvidos?. O embargante aduz que o acórdão é contraditório, porquanto afirmou ser lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, mas não a admitiu no caso concreto. Pugna pela correção do vício apontado, reconhecendo-se a licitude da cobrança de juros capitalizados no contrato revisando. Intimado, o embargado impugnou os embargos de declaração. É o relatório. Com a devida venia ao embargante, o presente agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Esta egrégia 4ª Turma Cível, ao reapreciar os apelos interpostos pelo autor e pelo réu, em razão da divergência com o entendimento assentado no Resp n.º 973.827/RS, julgado consoante a sistemática do art. 543-C, do CPC, modificou o que havia sido decidido no acórdão n.º 587.727 (fls. 335/346), negando provimento a ambos os recursos. Assim, a questão da capitalização mensal de juros, cuja licitude no contrato revisando havia sido reconhecida pela sentença, manteve-se inalterada. Veja-se o trecho do voto condutor do aresto em que se debateu a respeito do anatocismo, in verbis: ?Quanto à capitalização mensal de juros, impõe-se a reavaliação do que restou decidido no acórdão de fls. 335/346, porquanto contrário ao assentado pelo recurso especial paradigma. Diante disso, há que se reconhecer a licitude da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Além disso, deve-se admitir que há pactuação do anatocismo na periodicidade mensal se a multiplicação da taxa mensal de juros por doze for superior à taxa anual. No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato (fls. 53) a taxa mensal (1,9657%) e a anual de juros (26,3133%), sendo que a segunda é superior à multiplicação da primeira por doze. Como o contrato foi celebrado em 2008 (fls. 53), há que se reconhecer a licitude da capitalização mensal de juros?. Como se vê, diversamente do consignado nas razões dos embargos de declaração, foi reconhecida a licitude da capitalização mensal de juros no contrato revisando, falecendo interesse recursal ao réu para obter providência material que se já conseguiu no acórdão embargado. Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Intime-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2010 01 1 064502-3 Relator Des. CRUZ MACEDO Revisor Des. FERNANDO HABIBE Apelante(s) CLARA MARIA DE VASCONCELOS TORRES MOREIRA FRANCO Advogado(s) DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO e outro(s) Apelado(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Origem SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110645023 - REVISAO DE CONTRATO DESPACHO FLS. 404 "Esclareça a Autora quanto ao trânsito em julgado dos recursos constitucionais. I. Bsb, 17/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO " Num Processo 2010 01 1 226353-2 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Des. ANTONINHO LOPES Apelante(s) SILVIA DE FATIMA DE CASTRO Advogado(s) SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) Apelado(s) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(s) GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s) Origem NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 0100112263532 - REVISIONAL DESPACHO FLS. 259 "Em face da transação a que chegaram as partes, noticiada na petição de fls. 255/257, homologo o acordo celebrado, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, baixem os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Brasília, DF, em 17 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem 2011 10 1 009263-2 ANTONINHO LOPES CRUZ MACEDO MARIA FELISMAR DA SILVA NORIKO HIGUTI BANCO ITAUCARD S/A CELSO MARCON e outro(s) OS MESMOS SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20111010092632 REVISAO DE CONTRATO DESPACHO FLS. 331 "Em petição de fl. 311, o segundo apelante (BANCO ITAUCARD S/A) requer a juntada do comprovante de pagamento da condenação. Ocorre que a primeira apelante (MARIA FELISMAR DA SILVA) interpôs Recurso Especial à fls. 317/329. Desse modo, remetam-se os autos à douta Presidência da Corte para exame de admissibilidade do referido recurso. Cumpra-se. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Presidente da 4ª Turma Cível" Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem 2012 03 1 029409-4 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS BANCO ITAUCARD S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro(s) MARCOS ANTÔNIO MENDES ADERBAL MARAJA DE MORAIS OS MESMOS PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310294094 - BUSCA E APREENSAO (COISA) 216 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 DESPACHO FLS. 219 "Considerando-se que o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Banco ITAU CARD S/A (fls. 189) foi homologado pela magistrada singular, conforme decisão de fls. 197, determino a retificação da capa dos autos, a fim de excluir o nome da mencionada instituição financeira na qualidade de apelante. Em seguida, à Distribuição. Após tornem conclusos. Brasília, DF, em 17 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo 2013 01 1 023214-0 Relator Des. CRUZ MACEDO Apelante(s) ELIEZ CAITANO DE SOUZA Advogado(s) FÁBIO GOMIDES BORGES Apelado(s) BANCO BV FINANCEIRA S/A Advogado(s) ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s) Origem DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110232140 - REVISIONAL DESPACHO FLS. 139 "Compulsando os autos, após sobrestado o andamento do feito pela decisão desta Relatoria à fl. 133, sobreveio ofício encaminhado pelo Juízo de origem para informar a realização de acordo extrajudicial entre as partes, nos termos da petição conjunta juntada à fl. 137. Nessas circunstâncias, por não subsistir o interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO aos recursos de apelação, apoiado no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Realizadas as anotações devidas, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional de origem. Brasília, terça-feira, 16 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Num Processo 2013 01 1 072137-5 Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Apelante(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s) Apelado(s) PAULO SERGIO FERREIRA Advogado(s) 'WENDEL ALVES JALES Origem SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110721375 - EXIBICAO DE DOCUMENTO OU COISA (CIVEL) DESPACHO FLS."Apesar de o apelo ter sido interposto tempestivamente em 15/10/2013, a peça recursal está acompanhada de simples 116/119 cópia do comprovante de recolhimento do preparo, sem autenticação (fls. 101), razão pela qual não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 511, do CPC. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: ? PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC. 2. Destarte, '(...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido.' (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170). 3. Agravo regimental conhecido e improvido?. (AGI n ° 2013002010000-7. Rel. Des.: João Egmont. 5ª Turma Cível. Acórdão n° 680477. DJ: 31/05/2013. P.: 145) ?DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CÓPIA. JUNTADA POSTERIOR DO ORIGINAL. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3° DO CPC. O preparo consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (...) Não se conheceu da apelação da parte ré, bem como de seu agravo retido e negou-se provimento ao apelo da autora?. (APC n° 51790-9. Rel. Des.: Ana Maria Duarte Amarante Brito. 6ª Turma Cível. Acórdão n° 677754. DJ: 21/05/2013. P.: 186) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGA APELAÇÃO DESERTA - RECURSO INTERPOSTO COM CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO. 01.'A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC' (Acórdão n.620446). 02. Recurso desprovido. Unânime?. (AGI n° 27662-5. Rel. Des.: Romeu Gonzaga Neiva. 5ª Turma Cível. Acórdão n° 648783. DJ: 29/01/2013. P.: 142) Assim, e porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao apelo, com apoio no art. 557, do CPC. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator" Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem 2013 01 1 124122-5 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS DANIEL ARAUJO PINTO TEIXEIRA ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS DF DISTRITO FEDERAL LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111241225 - EXECUCAO PROVISORIA, 20120111114073 ORDINÁRIA DESPACHO FLS. 76 "Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal formulado às fls. 67/70. É que não há previsão legal que autorize a concessão de tutela recursal antecipada em sede de apelação - tal autorização é dada apenas ao relator do agravo de instrumento (art. 527, III, do CPC). Por isso, reitere-se, fica indeferido o pedido. I. DF, 19.12.13. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS" Num Processo Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) 2013 10 1 000083-2 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ANTONINHO LOPES COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA RAUL CANAL e outro(s) CRÊDES DE CAMPOS CORDEIRO 217 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Advogado(s) Apelado(s) Origem NILSON TAKEO HAMADA e outro(s) OS MESMOS SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20131010000832 RESCISAO DE CONTRATO DESPACHO FLS. 310 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista aos agravados para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis" Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem 2013 10 1 004628-2 CRUZ MACEDO SILVANIA SILVEIRA APOLINARIO LAIANA VERAS DE NOVAIS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RICARDO NEVES COSTA FLÁVIO NEVES COSTA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - SANTA MARIA 20131010046282 - REVISÃO DE CONTRATO DESPACHO FLS. 110 "Após a conclusão dos autos a este Relator, sobreveio petição conjunta (fls. 106/108) informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, nos termos que especificam. Nessas circunstâncias, por não subsistir o interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, apoiado no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimemse. Realizadas as anotações devidas, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional de origem. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator" Brasília - DF, 06 de janeiro de 2014 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível 218 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 5ª Turma Cível 002ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2013 00 2 016991-2 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) CATERPILLAR FINANCIAL S/A Advogado(s) SÉRGIO GONZALES Agravado(s) ESPÓLIO DE AMILDO GOMES SOARES rep. por LEILA DIAS SOARES ALVES Advogado(s) ELIZABETE MOREIRA DIAS Agravado(s) KÁTIA PATRÍCIA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) NAO CONSTA ADVOGADO Origem 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110936419 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Vistos etc. (...) Pelo exposto, e com fundamento no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO 141/142 ao agravo, porque manifestamente inadmissível. Intime-se a agravante/requerida. Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo 2010 07 1 010889-6 Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Agravante(s) JOENIO FREIRE DE MEDEIROS Advogado(s) ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s) Agravado(s) CONDOMINIO DO BL B Q 204 LT 8 AGUAS CLARAS Advogado(s) DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s) Origem PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710108896 - EXECUCAO, 20110710277116 DESPACHO FLS.''Vistos etc.(...) O recurso ora em exame é, pois, manifestamente inadmissível, por isso nego-lhe seguimento, com fulcro 99/100 no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, restituam-se os autos ao Juízo de origem.'' Brasília - DF, 17 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator HABEAS CORPUS Num Processo 2013 00 2 025873-0 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Impetrante(s) C. Y. S. M. Paciente J. R. O. V. Advogado(s) CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI Interessado(s) B. G. S. V. Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autoridade Coatora J. Q. V. F. B. D. Origem 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100110543943 - Execução de Alimentos DESPACHO FLS. 262 ''Vistos etc. Manifeste-se a impetrante sobre o ofício de fls. 250/251. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem os autos á conclusão. Publique-se. Intime-se.'' Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator REMESSA DE OFÍCIO Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 87/96 Num Processo Relator Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 83/88 2012 01 1 173343-6 ANGELO CANDUCCI PASSARELI ADELCINA AIRES CIRQUEIRA LISBOA rep. por RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO (Procurador) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111733436 - OBRIGACAO DE FAZER FLS.''Vistos etc.(...) Com essas considerações, a Remessa Oficial é, pois, manifestamente improcedente, por isso nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confirmando a sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição. I. Precluídas as vias impugnativas, retornem à origem.'' Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator 2013 01 1 030222-6 ANGELO CANDUCCI PASSARELI MARIA ALVES DE SOUZA GUILHERME rep. por MARIA DO PATROCÍNIO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (Procurador) SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110302226 - ACAO DE CONHECIMENTO FLS.''Vistos etc. Com essas considerações, a Remessa Oficial é, pois, manifestamente improcedente, por isso nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confirmando a sentença proferida no Primeiro 219 Edição nº 5/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Grau de Jurisdição. I. Precluídas as vias impugnativas, retornem à origem.'' Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem 2011 01 1 176082-6 JOÃO EGMONT LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS HELCIO DANEZINE VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s) DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111760826 - ACAO DE CONHECIMENTO DESPACHO FLS. 514 ''Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELCIO DANEZINE contra acórdão proferido no julgamento de apelação cível. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (folha 507/511). Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 162, § 4º, do CPC, de ordem, intime-se o embargado DISTRITO FEDERAL para responder aos embargos de declaração, nos termos do artigo 536, CPC, a fim de assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intime-se.'' Brasília-DF, 17 de dezembro de 2013. Assessor de Desembargador AGRAVO DE INSTRUMENTO Num Processo 2012 00 2 013699-3 Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Agravante(s) FRANCISCO SOBREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Advogado(s) BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA Advogado(s) LUIS ANTONIO CASTAGNA MAIA e outro(s) Agravado(s) SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s) LEONARDO SANTANA CALDAS e outro(s) Origem QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110068764 - COBRANCA DESPACHO FLS. 767 ''Vistos etc. Em consulta ao sítio informatizado desta Corte de Justiça, verifico que, no processo subjacente (Feito nº 2001.01.1.006876-4), o Agravante depositou em Juízo a importância apontada como recebida a maior e, até mesmo, o Feito foi arquivado. Assim, diga o Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no julgamento do presente recurso, em face da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 762-verso/763).'' I. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Num Processo 2013 00 2 012114-9 Relator Des. JOÃO EGMONT Agravante(s) HOSPITAL UNIMED BRASÍLIA Advogado(s) WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO e outro(s) Agravado(s) JOSÉ AIRTON RODRIGUES CAMELO E OUTROS Advogado(s) EVILAZIO VIANA SANTOS Origem 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111388809 - Cumprimento de sentença DESPACHO FLS.''Vistos etc.(...) Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade e INDEFIRO o pedido de republicação do acórdão que negou 165/166 provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, como de praxe.'' Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO EGMONT Relator Num Processo 2013 00 2 028630-2 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) E. S. C. Advogado(s) DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA DE AUSENTES) Agravado(s) J. P. C. rep. por C. P. S. Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Origem 4A. VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20110310351018 - Execução de Alimentos DESPACHO FLS."Vistos etc. (...) Dessa forma, porque ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da 96/97 tutela recursal. Oficie-se ao juízo recorrido para conhecimento da presente decisão, dispensando-se as informações. À agravada/exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Por último, nova conclusão. Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 61 2013 00 2 029230-9 LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS L. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s) L. A. H. M. L. NAO CONSTA ADVOGADO 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111785887 - Alvará Judicial "Defiro o pedido de desistência. Pode recorrente desistir a todo e qualquer tempo do recurso. Diz o artigo 501 do CPC: ? O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte, desistir do recurso.? Por este motivo, HOMOLOGO por decisão monocrática, o pedido de desistência de fls. 56. Intime-se. Transitada em julgado, proceda a Secretaria as diligências necessárias". Brasília, DF, 19 de dezembro de 2013. Luciano Vasconcellos Relator Documento assinado digitalmente Num Processo Relator Des. Agravante(s) 2013 00 2 029491-7 SEBASTIÃO COELHO FRANCILANIA FERNANDES BIANCHI 220 Edição nº 5/2014 Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 388/391 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 FRANCILANIA FERNANDES BIANCHI BRATENE ENGENHARIA LTDA E OUTROS ANDRE PUPPIN MACEDO e outro(s) VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20100112297458 - Dissolução e Liquidação de Sociedade FLS."Vistos etc. (...) Assim, considerando que as alegações da agravante/ré não apresentam relevante fundamentação, INDEFIRO a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, reservando-me o direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo, ao tempo em que solicitem as informações. Intimem-se os agravados/autores para contrarrazoar o recurso. Publiquese. Intimem-se". Brasília ? D.F., 19 de dezembro de 2013. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator Num Processo 2013 00 2 029507-7 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) VILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) TANA ROSA CALDAS e outro(s) Agravado(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) GUILHERME LIMA BRAGA e outro(s) Origem 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110994677 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS."Vistos etc. (...) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, para manter a decisão recorrida. Oficie-se. 140/141 Ao agravado/réu para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Brasilia - DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIAO COELHO Relator Num Processo 2013 00 2 029530-9 Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Agravante(s) BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS Advogado(s) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA Agravado(s) NÃO HÁ Interessado(s) ESPÓLIO DE EUFRÁSIA MARIA SOBRAL CORREIA RIBEIRO DANTAS Origem 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - 20040110245972 - Inventário (59427-2/04 104380-2/05) DESPACHO FLS.''...O recurso em exame é, pois, manifestamente inadmissível, por isso nego-lhe seguimento, com fulcro nos artigos 527, 159/164 inciso I, 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, e 66, inciso IX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. I. Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.'' Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 521/523 2013 00 2 029773-2 LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS JOSE CARLOS QUINAGLIA E SILVA LYCURGO LEITE NETO e outro(s) FRANCIS FRANQUEIRA FERNANDES ULISSES BORGES DE RESENDE e outro(s) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100111887438 - Execução Contra a Fazenda Pública (100368-3/03 80678-0/12) FLS.''...Isso posto, CONCEDO, em parte, ao recurso, o efeito suspensivo, apenas para que não comece a fluir o prazo para apresentação de impugnação, mantendo as demais determinações da decisão agravada. COMUNIQUE-SE ao juízo que proferiu a decisão agravada a sua suspensão. Dispenso informações.Intime-se a parte agravada. Int.'' Brasília, DF, 19 de dezembro de 2013. Luciano Vasconcellos Relator Documento assinado digitalmente Num Processo 2013 00 2 029892-8 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA Advogado(s) MARCUS VINÍCIUS FREITAS BARROS e outro(s) Agravado(s) LENI CÂNDIDO DA CRUZ Advogado(s) GUILHERME TELES GEBRIM Origem VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20130111212668 - Usucapião DESPACHO FLS.''... Feitas essas consideracões, uma vez presentes os requisitos constantes do art. 558 do CPC, DEFIRO O EFEITO 233/235 SUSPENSIVO para sobrestar o curso processual da ação de usucapião até o julgamento do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo recorrido para conhecimento da presente decisão. dispensando-se as informações. Ao agravado/requerente para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se.'' Por último, nova conclusão. Brasília- DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO. Relator. Num Processo 2013 00 2 030362-4 Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Agravante(s) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) ROBINSON NEVES FILHO e outro(s) Agravado(s) ESTELITA VALENTIN DE SOUZA Advogado(s) ANTÔNIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBU e outro(s) Origem 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111494398 - Procedimento Sumário DESPACHO FLS."V I S T O S ETC...Diante disso, ausentes os requisitos previstos no artigo 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo 57/59 pleiteado. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se a Agravada para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do CPC. I." Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Origem 2013 00 2 030408-0 ANGELO CANDUCCI PASSARELI JOAQUIM DOMINGOS RORIZ E OUTROS JOSE MILTON FERREIRA e outro(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110110470630 - Ação Civil de Improbidade Administrativa 221 Edição nº 5/2014 DESPACHO 116/119 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 FLS."Vistos etc. (...) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intimem-se o Agravado para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do CPC. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I". Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Num Processo 2013 00 2 030440-0 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) LEONARDO LÚCIO DE AGUIAR Advogado(s) ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO e outro(s) Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) NÃO CONSTA PROCURADOR Origem 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111794320 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.''... Por tais fundamentos, porque presentes o perigo da demora e a aparência do bom direito, DEFIRO A LIMINAR para 140/142 determinar ao agravado/réu que, não havendo empecilhos outros, proceda a inclusão do agravante/autor na convocação para as próximas etapas do certame. Quanto ao pedido de multa diária, deixo de aplicá-la tendo em vista que o agravado/ réu ainda não descumpriu a medida liminar. Expeça-se ofício COM URGÊNCIA, dando ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Distrito Federal da presente decisão. Dispenso as informações, devendo o Juízo recorrido ser apenas informado do teor desta decisão. Intime-se o agravado/réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Por último nova conclusão.'' Brasilia-DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO RELATOR. Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 31 2013 00 2 030447-5 JOÃO EGMONT MANOEL SALVIANO SOBRINHO DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO e outro(s) PEDRO ALBINO DE PAIVA TANIA MACHADO DA SILVA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110301107 - Cumprimento de sentença ''...Em prosseguimento, precatado em assegurar o efetivo exercício da garantia do contraditório e da ampla defesa intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, de conformidade com o disposto no artigo 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se.'' Após, voltem conclusos para elaboração do voto. Brasília ? DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO EGMONT Relator Num Processo 2013 00 2 030454-7 Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Agravante(s) E. S. N. F. Advogado(s) RAFAEL DE JESUS ROCHA Agravado(s) M. F. Advogado(s) RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS e outro(s) Origem 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111783220 - Cautelar Inominada DESPACHO FLS.''...Nessa esteira, não se evidencia, prima facie, qualquer desacerto na decisão vergastada, razão pela qual indefiro a 77/80 antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se e solicitem-se as informações ao MM Juiz prolator da decisão recorrida. Intime-se o Agravado para os fins estabelecidos no artigo 527, inciso V, do CPC.'' I. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO 68/69 2013 00 2 030464-3 SEBASTIÃO COELHO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s) EDSON LACERDA LIMA NAO CONSTA ADVOGADO 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20131010096584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária FLS."Vistos etc. (...) Pelo exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, porque manifestamente inadmissível. Intime-se o agravante/requerente. Comunique-se o Juízo recorrido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe". Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator Num Processo 2013 00 2 030474-8 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLOCO I DA SQS 114 SUL Advogado(s) SILVIO TOTOLI JUNIOR e outro(s) Agravado(s) ALEXANDRE DE MELLO CAVALCANTI E OUTROS Advogado(s) SHEILA ARAÚJO SOARES Origem 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111655789 - Procedimento Ordinário DESPACHO FLS.''...Uma vez que a jurisprudência tem autorizado a intimação do agravante para a juntada das peças facultativas e em 116/117 nome do princípio da verdade real, antes da análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, DEFIRO ao agravante/requerido o prazo de 10 (dez) dias para que providencie a juntada do laudo técnico a que se refere à folha 7. Intime-se. Brasília ? DF, 20 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem 2013 00 2 030502-7 JOÃO EGMONT FELIX DA CRUZ REIS E OUTROS WILSON ROBERTO MILAGRES PAULO ROBERTO PEIXOTO ANA MARIA DA COSTA PORTO - NPJ - UCB e outro(s) 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20060710139179 - Cumprimento de sentença 222 Edição nº 5/2014 DESPACHO 73/77 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 FLS.''...Diante do exposto nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 511; 525, § 1º c/c artigo 557, todos do Digesto Processual Civil; e artigo 66, IX, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. ''Operada a preclusão, arquivem-se os autos, como de estilo. Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO EGMONT Relator Num Processo 2013 00 2 030508-4 Relator Des. SEBASTIÃO COELHO Agravante(s) R. D. R. Advogado(s) RICARDO DAVID RIBEIRO e outro(s) Agravado(s) A. S. G. R. Advogado(s) MANUELA RUBINO MACIEL e outro(s) Origem 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111642930 - Divórcio Litigioso DESPACHO FLS."Vistos etc. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o