DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
SUMÁRIO
Presidência ................................................................................................................................................................................................................ 4
Secretaria Judiciária - SEJU ...................................................................................................................................................................................... 5
Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA ....................................................................................................................... 5
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura ........................................................................................................................................... 28
Câmara Criminal ................................................................................................................................................................................................. 43
1ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................... 46
2ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 130
3ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 132
4ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 164
5ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 219
2ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................. 250
Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC ..................................................................................................................................... 252
3ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................. 302
Corregedoria .......................................................................................................................................................................................................... 318
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF ............................................................................................................................................ 318
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 318
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 331
Serviços Notariais e de Registro do DF ............................................................................................................................................................ 345
Secretaria-Geral da Corregedoria ..................................................................................................................................................................... 350
Distribuição de Brasília ................................................................................................................................................................................. 350
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal .................................................................................................................... 387
Varas da Fazenda Pública do DF ............................................................................................................................................................ 387
2ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 387
3ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 395
5ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 398
7ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 407
8ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 414
Vara de Registros Públicos do DF ........................................................................................................................................................... 423
Vara de Ações Previdenciárias do DF ..................................................................................................................................................... 428
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF ......................................................................................................................... 430
1ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 430
2ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 433
Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas ........................................................................................................................... 435
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF ................................................................ 436
Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................... 449
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................................................................... 450
Circunscrição Judiciária de Brasília ..............................................................................................................................................................451
Juizados Especiais Cíveis de Brasília ..................................................................................................................................................... 451
1º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 451
2º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 466
4º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 475
6º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 479
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília ................................................................................................................................. 480
Juizados Especiais Criminais de Brasília ................................................................................................................................................ 481
1º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 481
2º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 482
Tribunal do Júri de Brasília ...................................................................................................................................................................... 483
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 484
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 485
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal ................................................................................ 487
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................496
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................507
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................518
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília ............................................................................................................................... 521
1ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 521
2ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 537
3ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 547
4ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 560
5ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 593
6ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 606
7ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 621
8ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 637
10ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 649
11ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 687
12ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 707
13ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 721
14ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 741
15ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 754
16ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 773
17ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 781
18ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 801
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19ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 814
21ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 826
23ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 834
24ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 847
25ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................... 857
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília ........................................................................................................................ 866
3ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 866
5ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 868
7ª Vara de Família de Brasília ............................................................................................................................................................. 879
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía ................................................................................................... 896
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ........................................................................................................................................ 896
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília .......................................................................................................................... 903
1ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 903
2ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 904
3ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 905
5ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 906
8ª Vara Criminal de Brasília ................................................................................................................................................................. 908
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília ...................................................................................................... 909
Vara de Execução Fiscal do DF .......................................................................................................................................................... 909
Circunscrição Judiciária de Brazlândia .........................................................................................................................................................917
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia ............................................................................................................................. 917
Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia ........................................................................................................................................ 921
Distribuição de Brazlândia ....................................................................................................................................................................... 922
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia ......................................................................................................... 926
Circunscrição Judiciária de Ceilândia ...........................................................................................................................................................930
Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia .............................................................................................................................. 930
1ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................... 930
2ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................... 942
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ...................................................................................953
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia .................................................................................................................953
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia .................................................................................................................957
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia .................................................................................................................................................. 959
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia ............................................................................................................................................... 959
Juizados Especiais Criminais de Ceilândia ............................................................................................................................................. 961
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia .....................................................................................961
Circunscrição Judiciária do Gama ................................................................................................................................................................ 962
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama ................................................................................................................................. 962
1ª Vara Cível do Gama ........................................................................................................................................................................ 962
2ª Vara Cível do Gama ........................................................................................................................................................................ 963
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama ............................................................................................................................ 973
1ª Vara Criminal do Gama ................................................................................................................................................................... 973
Juizados Especiais de Competência Geral do Gama ..............................................................................................................................974
2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível ................................................................................................974
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ................................................................................................................................... 977
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ................................................................................................................................... 978
Distribuição do Gama .............................................................................................................................................................................. 981
Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama ....................................................................................................................... 999
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ................................................................................................................. 1000
Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante ........................................................................................................................................ 1001
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante .................................................................................................................... 1001
Vara Criminal e Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................. 1003
Distribuição do Núcleo Bandeirante ....................................................................................................................................................... 1005
Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões ..................................................................................................................................... 1014
Circunscrição Judiciária do Paranoá .......................................................................................................................................................... 1058
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá ............................................................................................................................... 1058
Distribuição do Paranoá ......................................................................................................................................................................... 1066
Tribunal do Júri do Paranoá ................................................................................................................................................................... 1068
2a Vara Criminal do Paranoá ................................................................................................................................................................. 1069
Circunscrição Judiciária de Planaltina ........................................................................................................................................................ 1070
Vara Cível de Planaltina ......................................................................................................................................................................... 1070
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina ................................................................................................................................................ 1084
Juizado Especial Cível de Planaltina .................................................................................................................................................1084
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina ....................................................................................................................... 1089
2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Planaltina .................................................................................................................. 1089
1ª Vara Criminal de Planaltina ........................................................................................................................................................... 1092
Tribunal do Júri de Planaltina .................................................................................................................................................................1093
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo ................................................................................................................................................. 1094
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo ...................................................................................................... 1094
Circunscrição Judiciária de Samambaia .................................................................................................................................................... 1106
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia ......................................................................................................................1106
1ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1106
2ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1116
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia ............................................................................ 1118
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia ............................................................................................................... 1118
Distribuição de Samambaia ................................................................................................................................................................... 1119
Tribunal do Júri de Samambaia ............................................................................................................................................................. 1141
Circunscrição Judiciária de Santa Maria .................................................................................................................................................... 1142
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Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ................................................................ 1142
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1142
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1151
1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria ............................................................................................................................... 1165
2ª Vara Criminal de Santa Maria ............................................................................................................................................................ 1166
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria .................................................................................................................. 1167
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1167
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1168
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ............................................ 1169
Circunscrição Judiciária de São Sebastião ................................................................................................................................................ 1170
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ..................................................................................................... 1170
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ................................................................................................................. 1171
Distribuição de São Sebastião ............................................................................................................................................................... 1172
Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião ............................................................................................................................... 1177
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ................................................................................................ 1179
Circunscrição Judiciária de Sobradinho ..................................................................................................................................................... 1182
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ............................................................................. 1182
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ........................................................................................................... 1182
Tribunal do Júri de Sobradinho .............................................................................................................................................................. 1193
Vara Criminal de Sobradinho ................................................................................................................................................................. 1194
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho ................................................................................................................... 1195
1º Juizado Especial Cível e Criminal ................................................................................................................................................. 1195
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ...................................................................................................................... 1196
1ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1196
2ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1207
Circunscrição Judiciária de Taguatinga ...................................................................................................................................................... 1212
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .............................................................................. 1212
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1212
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1216
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 1221
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .................................................................................................................. 1223
1ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 1223
2ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 1224
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga .............................................................................................................................................. 1227
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 1227
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 1231
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ....................................................................................................................... 1241
1ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1241
2ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1255
3ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1268
4ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1278
5ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 1296
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET ..................................................................................... 1307
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF .........................................................................................................................................1307
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF .........................................................................................................................................1318
Posto de Redução a Termo - Guará ........................................................................................................................................................... 1335
Posto de Redução a Termo - Sobradinho .................................................................................................................................................. 1340
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Presidência
.
PRESIDÊNCIA
Ata da 18ª Sessão do Tribunal Pleno deencerramento dos trabalhos (art. 283 do RITJDFT), realizada em 19 de dezembro de 2013,
sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Dácio Vieira.Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargadores:Getúlio Vargas de
Moraes Oliveira, Romão Cícero de Oliveira, Mario Machado Vieira Netto, Sérgio Bittencourt,Lecir Manoel da Luz, Romeu Gonzaga Neiva, José
Cruz Macedo, Humberto Adjuto Ulhôa, Sandra De Santis Mendes de Farias Mello, Vera Lúcia Andrighi, Mário-Zam Belmiro Rosa, Flávio Renato
Jaquet Rostirola, Nídia Corrêa Lima, Roberval Casemiro Belinati, Fernando Antonio Habibe Pereira, Antoninho Lopes, José Carlos Souza e Ávila,
Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Simone Costa Lucindo Ferreira e Sebastião Coelho da Silva. Aberta a sessão, o Senhor Presidente submeteu à
aprovação do Tribunal Pleno a Ata da 17ª Sessão, realizada em 29 de novembro de 2013, encaminhada aos desembargadores, previamente, por
via eletrônica. Não havendo impugnação, declarou-a aprovada.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a sessão,
da qual, para constar, eu, Charleston Reis Coutinho, Secretário da Sessão, subscrevo a presente ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente. Ata aprovada em 07 de janeiro de 2014.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Presidente em exercício
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Secretaria Judiciária - SEJU
Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA
Conselho Especial
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
MSG-Mandado de Segurança
2013 00 2 030858-2
Aleatória
MARIO MACHADO
Liminar
ANA PAULA CARVALHO DE ARROCHELA LOBO ESCOSSINO
GERALDO DE ASSIS ALVES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Excipiente
Advogado(s)
Excepto
Interessado(s)
Advogado(s)
EXI-Exceção de Impedimento
2013 00 2 030862-0
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
DIRCEU DE FARIA
DIRCEU DE FARIA
DESEMBARGADORA CARMELITA BRASIL
ALESSANDRA ELIAS DE QUEIROGA
DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Executado(s)
EXE-Execução
2013 00 2 030880-6
Prevenção
MARIO MACHADO
ILDA SOARES DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Executado(s)
EXE-Execução
2013 00 2 030882-2
Prevenção
MARIO MACHADO
JOSE VALIM NETO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF
DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
MSG-Mandado de Segurança
2013 00 2 030928-8
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
Liminar
ERICK CORREA BALDUINO DE LIMA E OUTROS
SIMONE OLIVEIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
MSG-Mandado de Segurança
2013 00 2 030930-2
Aleatória
JOÃO EGMONT
Liminar
ANOREG ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DF
JORGE AMAURY MAIA NUNES e outro(s)
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Camara Criminal
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Requerente(s)
Requerido(s)
RVC-Revisão Criminal
2013 00 2 030742-6
Aleatória
JESUINO RISSATO
Réu Preso
F. G. S.
M. P. D. F. T.
Espécie
Num Processo
Tipo
RVC-Revisão Criminal
2013 00 2 030794-9
Aleatória
5
Edição nº 5/2014
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Liminar
DANILO FELIX TEIXEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
CCR-Conflito de Jurisdição
2013 00 2 030834-9
Aleatória
SANDRA DE SANTIS
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO DF
JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DF
RUBENS JANUARIO DA SILVA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
CCR-Conflito de Jurisdição
2013 00 2 030847-8
Aleatória
SANDRA DE SANTIS
JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF
JUÍZO DO 2º JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DF
MAURO CESAR DOS ANJOS SOUSA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
CCR-Conflito de Jurisdição
2013 00 2 030861-3
Aleatória
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Réu Preso
JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA/DF
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO/DF
GABRIEL NUNES RIBEIRO
DIEGO CARDOSO DE SOUZA
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
1a Camara Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030709-8
Aleatória
NÍDIA CORRÊA LIMA
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA CRISTIANA TORRES GONZAGA
LAURA AMORIM DE JESUS E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PAULO ROBERTO DE CARVALHO
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030721-7
Aleatória
TEÓFILO CAETANO
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BRASILIA/DF
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA CRISTIANA TORRES GONZAGA
ANA HELENA FREIRE COTTA
MASSA FALIDA DE CARNEIRO FORTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030766-8
Aleatória
SEBASTIÃO COELHO
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª CRISTIANA TORRES GONZAGA
ELIZABETE PIRES MACIEL
ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE
SERGIO CARTEJON GARCIA
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE COELHO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030767-6
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª CRISTIANA TORRES GONZAGA
ALESSANDRA CABELLERO BRUGGER FREITAS
TIGRE SA TUBOS E CONEXOES
CLARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA
MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR
RIVIERA MATERIAIS ESPECIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
6
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030851-7
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO/DF
JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
ROMULO TIMO GOMES
LARISSA MARQUES MARTINS
FRAZAO GUIMARAES A LTDA ME
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030873-4
Aleatória
SIMONE LUCINDO
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO - DF
JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
CONDOMÍNIO RURAL QUINTA DOS IPÊS
NEUZA INOCENTE TELES
PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS
2a Camara Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
ARC-Ação Rescisória
2013 00 2 030741-8
Aleatória
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Liminar
ÉDIO SCHWALM
JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR
DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
ARC-Ação Rescisória
2013 00 2 030777-2
Aleatória
ANA CANTARINO
CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 12 DA COLÔNIA AGRÍCOLA BERNARDO SAYÃO
KARINE ZINATO e outro(s)
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030801-9
Aleatória
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
CCP-Conflito de Competência
2013 00 2 030863-8
Aleatória
ANTONINHO LOPES
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO DF
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO DF
VALDICE SILVA ADRIANO
IVAN ALVES LEAO e outro(s)
CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL (CDL) DF
FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA
1a Turma Criminal
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030722-5
Aleatória
ROMÃO C. OLIVEIRA
Liminar
Réu Preso
RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO
MAXWELL HENRIQUE DOS SANTOS
RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030786-9
Aleatória
SANDRA DE SANTIS
Liminar
Réu Preso
7
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Impetrante(s)
Advogado(s)
Paciente
Autoridade Coatora
B. L. R. F. O.
MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO
B. L. R. F. O.
J. V. C. B.
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030883-9
Aleatória
SANDRA DE SANTIS
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
THAUAN KENNEDY GOMES DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030890-2
Prevenção
MARIO MACHADO
Liminar
Réu Preso
IONÍCIO OLIVEIRA SIMPLÍCIO
RAFAELA SANTANA BARBOSA
IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO
JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030895-0
Aleatória
ROMÃO C. OLIVEIRA
Liminar
Réu Preso
BRUNO VIEIRA ZANANI
MARCO ANTONIO BARION
BRUNO VIEIRA ZANANI
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030900-5
Aleatória
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Liminar
Réu Preso
FRANCISCO VIEIRA SILVA
PAULA DE SOUZA ROSA
FRANCISCO VIEIRA SILVA
JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030932-7
Aleatória
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Liminar
Réu Preso
EDSON MODESTO DE SOUZA
ERISMAR ARAUJO
EDSON MODESTO DE SOUSA
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030938-4
Aleatória
SANDRA DE SANTIS
Liminar
Réu Preso
R. S. A.
A. P. B. B.
RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA
J. V. C. B. D.
2a Turma Criminal
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030726-6
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
8
Edição nº 5/2014
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Requerente(s)
Requerido(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Liminar
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JOAO JAQUES CORDOBA HUGEN
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DO 2º JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA/DF
PET-Petição
2013 00 2 030756-3
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DF
BRUNO RODRIGUES CARNEIRO GOMES
JEFFERSON PINDAIBA SANTOS
MAYCON DOUGLAS ALVES DE MOURA
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030784-4
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
Réu Preso
HELITON DE SOUZA LANDIM
VALDICK PAULO DA SILVA
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030823-6
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA
ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO
RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030841-2
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
Réu Preso
THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA
DYEGO FERREIRA SALES
THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA
JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030846-0
Aleatória
SOUZA E AVILA
Liminar
Réu Preso
JURANDIR SOARES DE CARVALHO
JEDERSON CLEBER VIEIRA RODRIGUES
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030870-0
Aleatória
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TAISA DE LIMA MENDES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030875-9
Aleatória
SOUZA E AVILA
Liminar
D. P. D. F.
9
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
A. C. F. J.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. V. R. A. I. I. J. D. F.
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030878-3
Aleatória
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUCILENE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA DF
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Paciente
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030911-8
Aleatória
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Liminar
BRUNO VIEIRA ZANANI
MARCO ANTONIO BARION
BRUNO VIEIRA ZANANI
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030917-5
Aleatória
SOUZA E AVILA
Liminar
BRUNO VIEIRA ZANONI
BRUNO VIEIRA ZANANI
MARCO ANTONIO BARION
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030939-2
Aleatória
SOUZA E AVILA
Liminar
Réu Preso
LAIRSON RODRIGUES BUENO
DAVID DE CARVALHO RODRIGUES
LAIRSON RODRIGUES BUENO
JUÍZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
3a Turma Criminal
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030732-0
Aleatória
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO COSTA LEVINO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030734-6
Aleatória
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JACKSON RODRIGUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030759-6
Aleatória
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
D. W. S. F.
SUELE JULIANA T.B. DA SILVA e outro(s)
M. P. D. F. T.
10
Edição nº 5/2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030800-2
Aleatória
JOSÉ GUILHERME
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HELISSON RODRIGUES ARAGAO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ/DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030809-2
Prevenção
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Liminar
Réu Preso
WASHINGTON CANDIDO LOPES
VINICIUS HENRIQUE DIAS DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030839-8
Aleatória
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS AUGUSTO SANTOS COSTA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030852-5
Aleatória
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Liminar
Réu Preso
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
THIAGO LOPES DE OLIVEIRA SILVA
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030872-6
Aleatória
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
D. P. D. F.
C. A. M.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. D. J. V. D. F. C. M. N. B.
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030874-2
Aleatória
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WILKER MONTEIRO DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - D.F.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030881-4
Prevenção
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Liminar
JEFFERSON RODRIGUES MATOS
LEOCÁDIO DE SOUZA SILVA
JEFFERSON RODRIGUES MATOS
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DE PLANALTINA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030887-0
11
Edição nº 5/2014
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Aleatória
JOSÉ GUILHERME
Liminar
Réu Preso
D. P. D. F.
A. L. L. O.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. D. V. C. T.
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030897-6
Aleatória
JOSÉ GUILHERME
Liminar
D. P. D. F.
D. R. S. J.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. V. R. A. I. I. J. D. F.
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030901-3
Prevenção
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Liminar
Réu Preso
BRUNO VIEIRA ZANANI
MARCO ANTONIO BARION
BRUNO VIEIRA ZANANI
JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA/DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030908-7
Aleatória
JOSÉ GUILHERME
Liminar
BRUNO VIEIRA ZANANI
MARCO ANTÔNIO BARION
BRUNO VIEIRA ZANANI
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 030933-5
Aleatória
JESUINO RISSATO
Liminar
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO UNICEUB
GENE GALGANE TAVARES JUNIOR
ROBERLAN JOSE RESENDE BELINATI - NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB
JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
1a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030720-9
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
Liminar
ROSYNE NEVES BUENO
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO ITAU S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030736-2
Aleatória
TEÓFILO CAETANO
SANTINA LEONCIO DAROS E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
PAULA RODRIGUES DA SILVA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030738-7
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
Liminar
RODRIGO DE OLIVEIRA ALVARENGA
Agravante(s)
12
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030745-9
Aleatória
TEÓFILO CAETANO
DOMINGOS RAMIRO DA SILVA
ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA
VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030746-7
Aleatória
SIMONE LUCINDO
Liminar
T. E. O.
JOSÉ AUGUSTO IVANOSKI - FAJ / OAB e outro(s)
D. G. C.
EDSON LOPES DE MENDONCA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030754-7
Aleatória
TEÓFILO CAETANO
ARNALDO JOAQUIM MARIA E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030765-0
Aleatória
SIMONE LUCINDO
Liminar
PAULO CESAR DE PAIVA DIAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030780-3
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
FLAVIA LIMA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CAROLINE DE OLIVEIRA FARIAS
TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030810-7
Aleatória
SIMONE LUCINDO
ARCINDINO DE ALMEIDA E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
GUSTAVO AMATO PISSINI
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030813-0
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE
JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES e outro(s)
ANANKÊ CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL LTDA
VIVIANE BECKER NUNES AMARAL e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030821-0
Aleatória
SIMONE LUCINDO
BANCO BMD - BAN ATIVOS FINANCEIROS SA
ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA e outro(s)
VINICIOS CECCHETTO
VINICIOS CECCHETTO
13
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Interessado(s)
Advogado(s)
PANIFICADORA PAMEL LTDA E OUTRO
VINICIOS CECCHETTO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030825-2
Aleatória
TEÓFILO CAETANO
AMILCAR MANOEL DE MENEZES E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030842-9
Prevenção
TEÓFILO CAETANO
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030854-0
Aleatória
FLAVIO ROSTIROLA
MARCOPOLO S/A
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030886-3
Prevenção
SIMONE LUCINDO
G. T. N.
THIAGO BEZE e outro(s)
K. S.
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030921-4
Prevenção
TEÓFILO CAETANO
EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030926-3
Prevenção
TEÓFILO CAETANO
ANNA MARIA MUSIELLO E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030927-0
Aleatória
SIMONE LUCINDO
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
FÁBIO RIVELLI e outro(s)
ANA PAULA GODINHO DANTAS E VASCONCELOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
2a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030747-5
Aleatória
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
JOÃO FORTES ENGENHARIA JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RODRIGO SANTOS PEREGO e outro(s)
PAULO DOMINGOS ORIONE DE ALENCAR ARRAES
NEWTON CARLOS MOURA VIANA e outro(s)
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Edição nº 5/2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030748-3
Aleatória
J.J. COSTA CARVALHO
Liminar
MARIA MARTINS SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030755-5
Aleatória
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
RAIMUNDO PINHEIRO DE CASTRO VIEIRA
RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA e outro(s)
RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
OI SA
MARCELO JAIME FERREIRA e outro(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACAO S.A EMBRATEL
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030758-8
Aleatória
J.J. COSTA CARVALHO
JOSE PESSOA
GILBERTO ANTONIO VIEIRA e outro(s)
RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA
RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030762-7
Aleatória
J.J. COSTA CARVALHO
BANCO BRADESCO SA
LUCIANA LEITE NOGUEIRA e outro(s)
LANCHONETE SAMS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030781-0
Aleatória
SÉRGIO ROCHA
Liminar
S/A CORREIO BRAZILIENSE
DANIELLA DE ALMEIDA FARIA e outro(s)
FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impugnante(s)
Advogado(s)
Impugnado(s)
Advogado(s)
IVC-Impugnação ao Valor da Causa
2013 00 2 030782-8
Prevenção
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA - IBDI
FRANCISCO ROCHA NUNES NETO e outro(s)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030787-7
Prevenção
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Liminar
IRAN PEREIRA DUARTE
PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
JOSÉ NEWTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA
Espécie
Num Processo
Tipo
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030808-4
Prevenção
15
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
J.J. COSTA CARVALHO
BANCO BRADESCO SA
LUCIANA LEITE NOGUEIRA e outro(s)
LANCHONETE SAMS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030814-8
Aleatória
J.J. COSTA CARVALHO
DISTRITO FEDERAL
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador)
ALZIRA DAYRELL DE MAGALHAES NETA E OUTROS
DANIEL ROCHA SARAIVA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030844-5
Aleatória
SÉRGIO ROCHA
SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA
GILVAN CÉSAR DA SILVA
MONICA DE OLIVEIRA E OUTROS
MOISÉS MACIEL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030856-6
Aleatória
J.J. COSTA CARVALHO
MARCOPOLO SA
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
MUNICIPIO DE ICÓ CE
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030864-6
Aleatória
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Liminar
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL / DF
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030871-8
Prevenção
J.J. COSTA CARVALHO
Liminar
A. H. C. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. H. P. L. S. rep. por A. P. L. E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030913-4
Aleatória
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
MASTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
PANIFICADORA E CONFEITARIA VITORIOSA LTDA E OUTROS
HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030923-9
Aleatória
SÉRGIO ROCHA
Liminar
VALERIA DE CASTRO LEAO FAGUNDES
CATIUSCIA PACHECO PIRES DE OLIVEIRA
GUSTAVO JOSE DA SILVA COSTA
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
3a Turma Civel
Espécie
Num Processo
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030712-9
16
Edição nº 5/2014
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Aleatória
SILVA LEMOS
Liminar
DIVINO ADELSON FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS CHA 165
VINICIUS MELO COSTA e outro(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030728-2
Prevenção
MARIO-ZAM BELMIRO
Liminar
JULIANA SANTOS PEREIRA
ANTONIO FERNANDES NETO e outro(s)
BANCO BRADESCO S/A
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030737-9
Aleatória
SILVA LEMOS
Liminar
EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
JULIANA DE AZEVEDO MELO
DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030739-5
Prevenção
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
MARTHA PEDRINHA GONDIM SOARES E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO FERREIRA RAMOS E OUTROS
RODRIGO FERREIRA RAMOS
FABIANE PETRY
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030743-4
Prevenção
NÍDIA CORRÊA LIMA
Liminar
L. A. S. C.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
M. C.
MARTINHO COURA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030779-7
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR e outro(s)
ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA
WELISON FERREIRA MACHADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030789-3
Aleatória
NÍDIA CORRÊA LIMA
SAFRA TRATORES LTDA
CLAUDIONOR CORREA NETO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030795-7
Aleatória
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
BANCO ITAU SA
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI
NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA e outro(s)
QUALIGRAFF IMPRESSOS GRAFICOS E EDITORA LTDA ME E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
AGI-Agravo de Instrumento
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 030798-0
Aleatória
SILVA LEMOS
JOSÉ MARIA FLEURY E OUTROS
JANAINA MARIA PAVANI e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030805-0
Prevenção
OTÁVIO AUGUSTO
Liminar
A. C. S. S. E. rep. por J. S. S.
MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO e outro(s)
R. E. G.
AURIQUELI DA CONCEIÇÃO XAVIER
H. V. G. E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030816-4
Prevenção
MARIO-ZAM BELMIRO
SÔNIA DA SILVA DUHAU
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LAIZ TOCANTINS RIOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030818-9
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
Liminar
NABIL NAZIR EL HAJE E OUTROS
CARLOS ANTÔNIO REIS e outro(s)
RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO E OUTROS
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030832-4
Aleatória
MARIO-ZAM BELMIRO
Liminar
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR
MARCELO FABIANO ATAIDES FARIAS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030849-4
Aleatória
SILVA LEMOS
AUREA DA COSTA CARDOSO
CÍCERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO
EDILENE DA SILVA BALIZA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030865-4
Aleatória
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
WELLINGTON MOISÉS DE OLIVEIRA e outro(s)
FLEX SINALIZAÇÃO MODULAR LTDA
HUILDER MAGNO DE SOUZA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030876-7
Aleatória
SILVA LEMOS
DISTRITO FEDERAL
TATIANA BARBOSA DUARTE (Procurador)
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Espécie
Num Processo
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030879-0
18
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Prevenção
MARIO-ZAM BELMIRO
MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO
SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES e outro(s)
JOSE LUIZ DE LIMA NASCIMENTO
ALINE HACK MOREIRA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030884-7
Aleatória
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Liminar
DARC DARLENE CORREA DA COSTA
SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030893-5
Aleatória
NÍDIA CORRÊA LIMA
BANCO TRIANGULO SA
RAFAEL FERNANDES MACIEL e outro(s)
DROGARIA OESTE LTDA EPP E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030904-6
Aleatória
NÍDIA CORRÊA LIMA
Liminar
VILA MILAGRO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
FLORIANO DUTRA NETO
ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030914-2
Aleatória
SILVA LEMOS
Liminar
BALL CORPORATION
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
HALISSON ADRIANO COSTA e outro(s)
VIPER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
PEDRO CALMON MENDES e outro(s)
4a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030705-7
Aleatória
FERNANDO HABIBE
Liminar
RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO e outro(s)
BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravante(s)
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030735-4
Aleatória
ANTONINHO LOPES
HELOISA HELENA ALEXANDRE DA SILVA JORGE
THAISI ALEXANDRE JORGE
HELENA MARIA DE SOUZA E SILVA
OTAVIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
BANCO DO BRASIL SA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030740-0
Aleatória
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO
PARANÁ
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e outro(s)
Advogado(s)
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogado(s)
PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030744-2
Aleatória
FERNANDO HABIBE
JEFFERSON MAIA DA COSTA
MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s)
M.R.V. PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030753-9
Aleatória
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s)
TARCISIO RUBENS CORREIA PEIXOTO
ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030760-2
Aleatória
ANTONINHO LOPES
FUVIA KARINA MENDES PEDROZA SAMUEL
CAMILA MAYARA RODRIGUES NAVES LUCAS e outro(s)
SEBASTIAO BUCAR NUNES
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030761-9
Aleatória
ANTONINHO LOPES
SEC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA EPP
GILSON FERNANDES VASCONCELLOS e outro(s)
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030768-4
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
ROSA BARBOSA DOS SANTOS
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
BANCO ITAULEASING S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030770-7
Aleatória
ANTONINHO LOPES
SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS SA
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES e outro(s)
TACIANA KEDINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
TADEU FREIRE PONTES e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030778-9
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA E OUTROS
MARCOS ATAÍDE CAVALCANTE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
EDUARDO CORDEIRO ROCHA (Procurador)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030785-2
Aleatória
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Liminar
ISADORA DANIEL DE PINHO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PATRÍCIA NOVAES CARVALHO (Procurador)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
20
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030792-4
Prevenção
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
REDECINE BSB CINEMATOGRÁFICA LTDA
MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS e outro(s)
AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030799-8
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES e outro(s)
ELISSON FERREIRA FREIRE E OUTROS
HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030812-3
Prevenção
FERNANDO HABIBE
Liminar
ZELINDA XAVIER DE SOUSA COSTA
FABIO BATISTA BASTOS e outro(s)
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030815-6
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Liminar
ADOLFO ALBERTO LEITE RODRIGUES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030828-5
Prevenção
FERNANDO HABIBE
Liminar
COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CLIMENE QUIRIDO e outro(s)
CAENGE CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030837-3
Prevenção
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM
JOSE EYMARD LOGUERCIO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030845-3
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Liminar
FABIO AUGUSTO LIMA DA SILVA
NAIM GONCALVES PEREIRA
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030867-9
Aleatória
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Liminar
ALCELIO ROSA DE OLIVEIRA
HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO e outro(s)
CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB
NAO CONSTA ADVOGADO
21
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Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030877-5
Aleatória
FERNANDO HABIBE
WILL GODOY RODRIGUES
EDSON SOARES DE SOUSA
BRB BANCO DE BRASILIA SA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030915-9
Aleatória
CRUZ MACEDO
MARCELINO LACERDA DE SOUZA E OUTROS
EDSON SOARES DE SOUSA
SPE PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030924-7
Aleatória
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
VANDERLEI DE SOUSA
MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s)
5a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030725-8
Aleatória
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
DEAIR MARIA COSTA E OUTROS
EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030749-0
Aleatória
SEBASTIÃO COELHO
BANCO DO BRASIL SA E OUTROS
ALINNE MENDONÇA MESQUITA e outro(s)
SOLANGE BARBOSA DE ARAUJO SOUZA
DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030764-3
Aleatória
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
GABRIEL RIVERA VELASCO B. CATANHEDE
GETULIO RIVERA VELASCO CANTANHEDE
IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA
SERGIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030790-8
Aleatória
SEBASTIÃO COELHO
VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
MARIA ISABEL GARBIN ARLANCH
MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s)
SULAMERICA SEGURO SAUDE SA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030796-5
Aleatória
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
C&A MODAS LTDA
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES e outro(s)
PROCON DF INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
AGI-Agravo de Instrumento
22
Edição nº 5/2014
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2013 00 2 030807-6
Prevenção
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Liminar
BANCO FIAT SA
CELSO MARCON
MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS e outro(s)
SIMONE DE SOUSA SIQUEIRA
PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA
MISLENE BARBOSA DE SOUSA e outro(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030811-5
Aleatória
JOÃO EGMONT
Liminar
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JORGE DOS REIS PINHEIRO
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030819-7
Prevenção
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Liminar
A. L. M. E OUTROS
RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA
N. H.
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030826-9
Prevenção
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
BSB 4 X 4 VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
LUCIVALTER EXPEDITO SILVA
MABIA DE SAO JOSE RAMOS TOLOSA
GUILHERME TELES GEBRIM
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030848-6
Aleatória
JOÃO EGMONT
Liminar
GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA
LUCIANA MARTINS BARBOSA e outro(s)
MILAUTO VEICULOS LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030850-9
Aleatória
SEBASTIÃO COELHO
MARCOS MONTEIRO
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030920-6
Aleatória
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Liminar
GIVALDO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
DANIEL CAVALCANTE SILVA e outro(s)
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
6a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030723-3
Aleatória
VERA ANDRIGHI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ESPÓLIO DE EDES DIAS DO NASCIMENTO rep. por ANTÔNIO DIAS DO NASCIMENTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
23
Edição nº 5/2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
MCI-Medida Cautelar Inominada
2013 00 2 030733-8
Prevenção
VERA ANDRIGHI
Liminar
K. R. C.
ARIEL GOMIDE FOINA
A. V. R. C. rep. por C. R. O.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030750-6
Aleatória
ESDRAS NEVES
Liminar
ROSELANE ROBERTO NONATO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030751-4
Aleatória
ESDRAS NEVES
A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA e outro(s)
CR REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
NAO CONSTA ADVOGADO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030752-2
Aleatória
VERA ANDRIGHI
Liminar
JANE LEITE CARVALHO
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030757-0
Aleatória
ESDRAS NEVES
EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s)
JOSÉ LUZIMAR CAMARA
ASTERIO CARRIJO BARBOSA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030763-5
Aleatória
ANA CANTARINO
MOACYR ARANTES
FLÁVIA OLIVEIRA MARTINS e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030772-3
Aleatória
JAIR SOARES
ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES
ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA e outro(s)
DEMILSON MOREIRA BOSE E OUTROS
JOAO LEITE
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030775-6
Aleatória
JAIR SOARES
Liminar
REBECA DE FARIAS LORA
PRISCILLA CAMPOS FAVIEIRO e outro(s)
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030783-6
24
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Aleatória
VERA ANDRIGHI
F. L. S.
MARIANA MARTINS DE FREITAS DANTAS MALTEZ COCA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
A. B. L. M. rep. por J. M. O.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030793-2
Aleatória
ANA CANTARINO
T. S. C.
TANIA MARIA DE OLIVEIRA
T. K. L. S. rep. por R. L. L. M.
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030830-8
Aleatória
ESDRAS NEVES
AGEPEN ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO e outro(s)
TELE CENTRO OESTE CELULAR E PARTICIPAÇÕES SA
OSCAR LUIS DE MORAIS e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030857-4
Aleatória
JAIR SOARES
ALEXANDRE ALVARES DUARTE DE AZEVEDO
MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA e outro(s)
JOAO HENRIQUE DE MOURA FILHO
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE M e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030859-9
Aleatória
ESDRAS NEVES
BANCO PANAMERICANO SA
EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s)
RONALDO MOREIRA DA SILVA
FÁBIO GOMIDES BORGES
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030860-5
Aleatória
VERA ANDRIGHI
MARCEL MAEDA
WANESSA MARQUES SANTOS
FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030866-2
Prevenção
JAIR SOARES
FB COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME (EM LIQUIDAÇÃO)
SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA e outro(s)
JOÃO MITIYUKI FUKUSHI E OUTROS
JOSÉ ALENCASTRO VEIGA JÚNIOR
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030868-7
Aleatória
VERA ANDRIGHI
Liminar
RBF GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA e outro(s)
IG FUEL TECNOLOGIA LTDA
JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR e outro(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030869-5
Prevenção
ESDRAS NEVES
Liminar
D. M. R.
25
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
'MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS e outro(s)
J. O. T.
JADER OLIVEIRA TICLY
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030892-7
Aleatória
ANA CANTARINO
MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA
MARCUS DA COSTA GUIMARÃES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
NAO CONSTA ADVOGADO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030898-4
Aleatória
JAIR SOARES
Liminar
WELLIBIA RÉGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA
WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA
WASHINGTON MESSIAS RODRIGUES DE LIMA
THAYSA GONCALVES DE SOUSA
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030912-6
Aleatória
ANA CANTARINO
Liminar
M. C. S. V. E OUTROS
ANA PAULA PEREIRA MENESES e outro(s)
Z. S. S. rep. por C. R. S. V.
MARCELO SOARES FRANÇA e outro(s)
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030925-5
Aleatória
ANA CANTARINO
SINOMAR ELEUTÉRIO DA SILVA
SAULO ELEUTERIO COSTA e outro(s)
TNL PCS S/A
EDIO HENRIQUE DE ALMEIDA JOSE E AZEVEDO
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030936-8
Aleatória
JAIR SOARES
Liminar
BARBARA ALVES MATIAS DA PAZ
DOUGLAS CUNHA DA SILVA
CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2a Turma Criminal
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 028708-0
Aleatória
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DARLEI JESUS DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA DF
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 029377-9
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
Réu Preso
I. O. S.
B. C. A. S.
IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO
J. T. J. C.
26
Edição nº 5/2014
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Impetrante(s)
Paciente
Autoridade Coatora
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
HBC-Habeas Corpus
2013 00 2 029508-5
Aleatória
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Liminar
Réu Preso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FELIPE DE SOUZA BEZERRA
JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL NUPLA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 030703-2
Prevenção
TEÓFILO CAETANO
Liminar
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ISRAEL MARINHO DA SILVA e outro(s)
3a Turma Civel
Espécie
Num Processo
Tipo
Relator(a)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
AGI-Agravo de Instrumento
2013 00 2 028011-8
Prevenção
MARIO-ZAM BELMIRO
EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
BRUNO PAIVA DA FONSECA (Procurador)
MARIA JOSÉ CARVALHO DE SANTANA BORGES
Subsecretária da SUDIA
Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014
27
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
Ata da 44ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 17 de dezembro de 2013. Às treze horas e cinquenta e dois minutos, sob a presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROMÃO C. OLIVEIRA, MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU
GONZAGA NEIVA, SANDRA DE SANTIS, FLAVIO ROSTIROLA, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO
PASSARELI, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, ANTONINHO LOPES, JOÃO EGMONT e LUCIANO VASCONCELLOS. Presente, para julgar processo
vinculado, o Excelentíssimo Desembargador CRUZ MACEDO. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios, a Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora-Geral de Justiça, Drª. ZENAIDE SOUTO MARTINS. Lida e aprovada a ata da sessão
anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 006740-0
CRUZ MACEDO
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador)
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
CLISÓSTENES GUIMARÃES GUERRA
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
CONSELHO ESPECIAL - 20130020026018CST - Cumprimento de sentença (MSG 20060020042346)
Negou-se provimento. Decisão unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Num Processo
Relator Des.
Requerente(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Requerido(s)
Advogado(s)
:
:
Interessado(s)
Advogado(s)
Curador
Advogado(s)
Amicus Curiae
Advogado(s)
Amicus Curiae
Advogado(s)
Amicus Curiae
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Origem
:
Decisão
:
Num Processo
Relatora Desª.
Requerente(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Interessado(s)
:
Advogado(s)
:
Curador
Origem
:
:
Sustentações orais
:
2012 00 2 014916-6
OTÁVIO AUGUSTO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN (Procurador)
LÉO FERREIRA LEONCY (Procurador)
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador)
JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO (Procurador)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (Procurador)
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (Procurador)
FIBRA - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
MOACIR CAPARROZ CASTILHO
SINDIATACADISTA - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL
JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMÉRCIO/DF
CELITA OLIVEIRA SOUSA
RAQUEL CORAZZA e outro(s)
LEI DISTRITAL Nº 4.732 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E
REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO REGIME DE APURAÇÃO E TRATAMENTO
DO ICMS (CONFAZ 84 E 86 DE 2011)
Rejeitadas as preliminares, no mérito julgou-se improcedente por maioria. Relatará o acórdão o Des.
Getúlio de Moraes Oliveira.
2013 00 2 027406-4
VERA ANDRIGHI
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador)
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA (Procurador)
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador) e outro(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE
PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE
TRANSPORTES DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL - SITTRATER-DF (AMICUS CURIAE)
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS
VALDEMAR MARTINS DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nª 5.209 DE 30/10/13 (ALTERA LEI 4-011/07 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL)
Dr.ª ZENAIDE SOUTO MARTINS, pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Dr. EMERSON BARBOSA MACIEL, OAB/DF n. 12318, pela OAB-DF.
Dr. MARCELO PROENÇA, OAB/DF n. 22077, pelo Distrito Federal.
Dr.ª ALESSANDRA CAMARANO MARLIN, OAB/DF n. 13750, pelo Amicus Curiae SITTRATER-DF.
28
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: Admitidas as ações, afastando-se as preliminares por maioria. Concedida parcialmente a medida cautelar
para suspender, com efeitos ex nunc, os §§ 4º e 7º do art. 12, o art. 52, inciso VI, e o art. 61, inciso IV,
da Lei n. 4.011/07 com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.209/13 e, por arrastamento, o art. 2º da Lei
n. 5.209/13. Decisão por maioria.
Num Processo
Relatora Desª.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
Requerido(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
:
:
:
Advogado(s)
:
Curador
Origem
:
:
Sustentações orais
:
Decisão
:
2013 00 2 027529-2
VERA ANDRIGHI
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EMERSON BARBOSA MACIEL e outro(s)
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA (Procurador)
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador) e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE
PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE
TRANSPORTES DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL - SITTRATER-DF (AMICUS CURIAE)
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS
VALDEMAR MARTINS DA SILVA e outro(s)
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LEI 5.209 DE 30/10/13 (ALTERA A LEI Nº 4.011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTEGRANTES DO SISTEMA DE
TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL)
Dr.ª ZENAIDE SOUTO MARTINS, pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Dr. EMERSON BARBOSA MACIEL, OAB/DF n. 12318, pela OAB-DF.
Dr. MARCELO PROENÇA, OAB/DF n. 22077, pelo Distrito Federal.
Dr.ª ALESSANDRA CAMARANO MARLIN, OAB/DF n. 13750, pelo Amicus Curiae SITTRATER-DF.
Admitidas as ações, afastando-se as preliminares por maioria. Concedida parcialmente a medida cautelar
para suspender, com efeitos ex nunc, os §§ 4º e 7º do art. 12, o art. 52, inciso VI, e o art. 61, inciso IV,
da Lei n. 4.011/07 com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.209/13 e, por arrastamento, o art. 2º da Lei
n. 5.209/13. Decisão por maioria.
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s) Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 00 2 025754-6
ANTONINHO LOPES
MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA
CELSO LUIZ BRAGA LEMOS e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS (Procurador)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 01/2010-CPD
Concedida a segurança nos termos do voto do Relator. Decisão por maioria.
A sessão foi encerrada às dezenove horas e três minutos. MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD, Diretora de Secretaria do
Conselho Especial, lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO
BITTENCOURT.
Des. SÉRGIO BITTENCOURT
Presidente em exercício do Conselho Especial
003ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Num Processo
2005 00 2 004334-1
Relator Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Embargante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
Embargado(s)
ELIAS DOMINGOS REZENDE
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Origem
CONS ESP EPR 2003002011198-5 (7ª VFP/DF - 1665-2/04, 27920-5/04)
DESPACHO
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
586-Certidão
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao embargado, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 583-584. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
29
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
784-Certidão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2007 00 2 013541-8
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DAMARIS ALVES DE OLIVEIRA JORGE
DANILO MONTEIRO
DARCISO MAIA FILHO
DAVI EVANGELISTA DE MEDEIROS
DAVID JONATAS TAVARES AQUIONO
DEBORAH IGREJA DO PRADO
DENISE DELPACO MARTINS DA SILVA
DENISE DOS SANTOS RODRIGUES
DENISE MARIA DE SOUZA CARDOSO
DENISE PEREIRA SOARES MAGALHÃES
CONS ESP 20070020092246 EXE (MSG 7253/97)
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos embargado, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 781-782. I. Brasília, 12 de dezembro de 2013. (a) ROBERTA GONÇALVES
DE SOUTO E SILVA - Assessora Substituta do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 317.357".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2007 00 2 013563-9
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
MARIA LEIDES LINA NEIVA
Interessado(s)
MARIA LENI JOAQUIM
Interessado(s)
MARIA LUCI BARROS VIEIRA
Interessado(s)
MARIA LÚCIA ALVES LOPES
Interessado(s)
MARIA LÚCIA AQUINO BARBOSA
Interessado(s)
MARIA LÚCIA IDELFONSO FERREIRA
Interessado(s)
MARIA LUCINEY DE CASTRO
Interessado(s)
MARIA LUIZA CAETANO SOARES
Interessado(s)
MARIA LUIZA ROCHA TAVARES
Interessado(s)
MARIA LUZIA SILVA DO NASCIMENTO
Origem
CONS ESP 2007002008042O EXE (MSG 7253/97)
DESPACHO FLS. 523 "Já decidi quanto ao pedido de desistência parcial nos autos da EXE 2007.00.2.008042-8, com fundamento da Portaria
GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal. Encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que
permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 480-484. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a) WALDIR
LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2007 00 2 015468-7
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
JOSÉ AFONSO BESERRA DA COSTA
Interessado(s)
JOSÉ AGUINALDO DE SANTANA
Interessado(s)
JOSÉ ALTAIR DA SILVA THOMAS
Interessado(s)
JOSÉ ALVES DA COSTA
Interessado(s)
JOSÉ AMARO DE FARIAS
Interessado(s)
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
JOSÉ ANTÔNIO BORGES DE PAIVA
Interessado(s)
JOSÉ ANTÔNIO COSTA DA SILVA
Interessado(s)
JOSÉ AQUILES TOLLSTADIUS LEAL
Interessado(s)
JOSÉ BRITO MACIEL
Origem
CONS ESP 2007002009497-7 EXE - MSG 7253/97 (6ª VFP 131217-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 105697-8/07)
DESPACHO FLS. 602 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 597, em
relação ao(s) substituído(s) JOSÉ AMARO DE FARIAS e JOSÉ BRITO MACIEL, com fundamento da Portaria GPR
n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria
o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.009497-7. Após,
encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de
fls. 591-594. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador
Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
2008 00 2 001972-3
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
30
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Embargado(s)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
ADENIR JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA
Interessado(s)
ERCI MARIA DE SOUZA
Interessado(s)
ERIVALDO FERNANDO FERNANDES
Interessado(s)
HELENA MARIA FERREIRA NUNES
Interessado(s)
JACIRA SILVA DOS ANJOS
Interessado(s)
JOSÉ RICARDO MELO
Interessado(s)
MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEÃO
Interessado(s)
MARIA CRISTINA RIBEIRO BRANQUIN
Interessado(s)
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Interessado(s)
MARIA ELISA HECHT NUNES LEMOS
Interessado(s)
MARIA FERREIRA CAMPOS DE PAULA
Interessado(s)
ORLANDO SEBASTIÃO NUNES
Interessado(s)
PEROLINA RODRIGUES DO AMARAL
Interessado(s)
ROSA ELISIA DE OLIVEIRA
Origem
CONS ESP 2007002011225-6 EXE - MSG 7253/97 (6ª VFP 141363-2/07 117197-3/07)
DESPACHO FLS. 280 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl.
275, somente em relação ao(s) substituído(s) ADENIR JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, ERCI MARIA DE SOUZA,
JOSÉ RICARDO MELO, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEÃO, ORLANDO SABASTIÃO NUNES e PEROLINA
RODRIGUES DO AMARAL MANOEL, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve
ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.011225-6. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC,
para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 269-273. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a)
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2008 00 2 003860-5
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
VILMA ANTONIO DE SOUZA
Interessado(s)
VLADIMIR MOTTA PEREIRA DE BARROS
Interessado(s)
WAGNER JOSE DE SANTANA
Interessado(s)
WALNICE MARIA DE A. S. CARNEIRO
Interessado(s)
WILSON FRANCISCO DE LIMA
Interessado(s)
WILSON GOMES DA COSTA
Interessado(s)
YEDA MARIA CARVALHO GARCIA
Interessado(s)
YEDSON GUERCO FARIA
Origem
CONS ESP 2007002009006-0 EXE - MSG 7253/97 (8ª VFP 130520-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 110075-5/07)
DESPACHO FLS. 228 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 223 ,
somente em relação ao(s) substituído(s) WILSON GOMES DA COSTA, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de
23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em
julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os autos da EXE 2007.00.2.009006-0. Após, encaminhem os
presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam sobrestados, nos termos da decisão de fls. 212-216. I.
Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2008 00 2 005491-6
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
AIRTON FERREIRA LOPES
Interessado(s)
AIRTON JOSÉ BARROS DE SOUSA
Interessado(s)
ALBA SONY BASTOS OLIVEIRA
Interessado(s)
ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA
Interessado(s)
ALESSANDRA DUARTE MOREIRA
Interessado(s)
ALICE M. DIAS DOS SANTOS MARQUES
Interessado(s)
ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Interessado(s)
AMARILDO ALVES BARAUNA
Interessado(s)
AMARILDO VIEIRA DA SILVA
Interessado(s)
AMÉLIA COELHO F. DE OLIVEIRA
Origem
CONS ESP 2007002014936-3 EXE - MSG 7253/97 (8ª VFP 33953-0/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 19412-3/08)
DESPACHO FLS. 92 "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, como requerido à fl. 187,
somente em relação ao(s) substituído(s) ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e AMÉLIA COELHO FERREIRA DE
OLIVEIRA, com fundamento da Portaria GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser trasladada para os
autos da EXE 2007.00.2.014936-3. Após, encaminhem os presentes autos novamente à SUREC, para que permaneçam
sobrestados, nos termos da decisão de fls. 182-185. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO
CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
2008 00 2 011849-9
31
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
DÁCIO VIEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
CLARISSA WAGNER REYES
Interessado(s)
CLÁUDIA A. FERREIRA DOS SANTOS
Interessado(s)
CLÁUDIA DA SILVA AGUIAR CARMO
Interessado(s)
CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS REIS
Interessado(s)
CLAYTON BATISTA DE OLIVEIRA
Interessado(s)
CIRO PEREIRA MATOS FILHO
Interessado(s)
CÍCERO GERMANO DA SILVA
Interessado(s)
CLAUDETE PEREIRA LIMA
Interessado(s)
CLÁUDIA LUCIANE DA COSTA
Interessado(s)
CLÁUDIO MORAIS OLIVEIRA
Origem
CONS ESP 2007002009184-2 EXE - MSG 7253/97 (4ª VFP 130550-9/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 104156-0/07)
DESPACHO FLS. 559 "Manifeste-se o Distrito Federal acerca da petição de fls. 556/557. P. I. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2013. (a)
Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
809-Certidão
2009 00 2 008998-7
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JOEL MENDES PINHEIRO
JONATAS DE FREITAS ARAÚJO
JORGE LOPES DE SOUZA
JORKJONE SILVA BATISTA
JOSAINE ALVES DOS SANTOS
CONS ESP 2007002009180-0 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 132202-9/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO 104189-0/07)
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para esclarecer possível litispendência em relação
aos servidores Joel Neves de Souza (processo n. 2008.00.2.003831-0) e Jorge Luis Cavalcanti da Silva (processo n.
2008.00.2.003831-0 e 2006.00.2.013948-9). I. Brasília, 6 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO
REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2009 00 2 009030-7
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador), JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
Interessado(s)
EDVALDO SANTOS GUIMARÃES
Interessado(s)
EGIDIO CHINI
Interessado(s)
ELIERSON DE SOUZA CAIXETA
Interessado(s)
ELISANE DIAS DE SOUZA
Interessado(s)
ELIZABETH RIBEIRO
Interessado(s)
ELIZETE LIMA MOREIRA
Interessado(s)
ELLIZ MARIA ANTONIO DOS SANTOS
Interessado(s)
ELOINA CRUZ DE ALMEIDA
Interessado(s)
ELPIDIO ALVES ROMEIRO
Interessado(s)
ESTHER DIAS CRUVINEL
Origem
CONS ESP 2008002000036-2 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 130608-5/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO 19418-9/08)
DESPACHO FLS. 471 "Não obstante a ausência de interesse dos servidores ora representados em aderir ao acordo noticiado nos autos, intimese o Distrito Federal para dizer se persiste o seu interesse na apreciação dos embargos de declaração de fls. 216-219
e 433-435. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador
Relator".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2009 00 2 009082-7
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
MANOEL MESSIAS MOREIRA
MARA LUCIA DUARTE FERREIRA
MARCELLO DE OLIVEIRA LOPES
MARCOS QUIRINO PASSOS
MARGARETE BEZERRA DE ARAÚJO
32
Edição nº 5/2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
489-certidão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA
MARIA DA GLORIA M. DOS SANTOS
MARIA DIAS DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO BELARMINO DOS SANTOS E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO JERONIMO LIMA
MARIA EMILIA GONÇALVES DA SILVA
MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ALVES
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CAMARA
MARIA WALDES TORRES DA SILVA
MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLAN
MARILENE DE BARROS S. CLEMENTE
CONS ESP 2007002011226-7 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 70678-3/08 EMBARGOS À EXECUÇÃO 117178-9/07)
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, §
4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, como requerido às fls. 470, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, segundo item 11.1 do acordo noticiado às fls. 473-475. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a)
ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2009 00 2 016296-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s)
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
Interessado(s)
VALDA ROSENO BENVINDO
Interessado(s)
VALDECI PEREIRA DAMASCENO
Interessado(s)
VALDECY DE ALVARENGA BRITO
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Interessado(s)
VALERIA ABREU DA COSTA PINTO
Interessado(s)
VALERIA MARIA DE CARVALHO
Interessado(s)
VALERIA MOREIRA SILVA MADRILES
Interessado(s)
VALERIO PEREIRA MUNIZ
Interessado(s)
VALQUIRIA JURACI DE MACEDO ALVIM
Interessado(s)
VANDA REGINA SALAS FERREIRA
Interessado(s)
VANDERLEI EMIDIO PEREIRA
Origem
CONS ESP 2007002009001-0 EXE - MSG 7253/97 (3ª VFP 130522-8/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO 106691-3/07)
DESPACHO FLS. 711-"De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, §
Certidão
4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, como requerido às fls. 693, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, segundo item 11.1 do acordo noticiado em anexo. Esclareço que, conforme a Portaria GPR
n. 1312 de 23/9/2013, a manifestação de desistência quanto aos recursos excepcionais interpostos nos respectivos
embargos poderá ser protocolizada no bojo destes autos. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524"
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 021605-6
DÁCIO VIEIRA
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador)
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO (Procurador)
REMNES DE OLIVEIRA E OUTROS
RUDI MEIRA CASSEL e outro(s)
CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA - 20120020230244EXE - Execução Contra a Fazenda Pública
(11769-3/2013 172051-5/2012)
DESPACHO FLS. 159 À Contadoria Judicial, para que preste esclarecimentos acerca da petição e documentos de fls. 155/157. P. I. BrasíliaDF, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator".
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Num Processo
2004 00 2 001374-2
Relator Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Executante(s)
ILMAR CARDOSO DE MELO
Advogado(s)
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
TASSIANA ARAUJO TENORIO (Procurador)
Origem
CONSELHO ESPECIAL TJDF - MSG 7253/97
DESPACHO
FLS."(...) Diante do exposto, indefiro a pretensão do executante. Aguarde-se o trânsito em julgado dos respectivos embargos
273-273v
do devedor para que os cálculos sejam homologados e o devido pagamento determinado. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de
dezembro de 2013. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
EXECUÇÃO
Num Processo
Relator Des.
2007 00 2 004733-4
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
33
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
410-Certidão
MARIA TEIXEIRA SABINO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
CONSELHO ESPECIAL MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para trazer aos autos aditivo contratual. I. Brasília, 18
de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C.
Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 007485-6
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
JOEL DE LIMA DIAS
JOELITA DE OLIVEIRA
JOELSON DE SOUZA LOBO
JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA
JONAS DA CONCEIÇÃO MARTINS
JORGE DELFORGE DOS SANTOS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JORGE DIAS MACHADO
JORGE GOUVEIA LIMA
JORGE JOSÉ GOMES CONCEIÇÃO
JORGE LUIZ SANTANA MOREIRA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos
excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.006183-3), nos termos da cláusula 2ª do acordo
noticiado às fls. 245-247, tendo em vista a anuência parcial dos substituídos apontados neste feito. Esclareço que,
conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser protocolizado no bojo destes autos.
I. Brasília, 18 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir
Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
278-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
343-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
2007 00 2 007674-0
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
FRANCISCA AGUIAR PONTES
FRANCISCA ALBERTINA FELIPE DE MELO
FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES
FRANCISCA BATISTA PAIVA MARINHO
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
FRANCISCA DE ALENCAR
FRANCISCA DEUMA PEREIRA LIMA
FRANCISCA DIASSIS MAIA
FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos DISTRITO FEDERAL, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre
os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 304-334. I. Brasília, 12 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA
PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 007687-3
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador)
RENIO DE JESUS CARVALHO
RICARDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS
RICARDO LUIS MOREIRA
RINALDO OLIVEIRA REIS
RISLENE FERREIRA DOS SANTOS
RITA DE CASSIA DANTAS ARAUJO
RITA DE CASSIA S DOURADO GOMES
RITA FELISMINA SCHINAID
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
34
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
485-486v
RITA MARIA DE SOUZA
RITA SALAZAR PEREIRA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."(...) Defiro, portanto, a majoração pretendida. No intuito de evitar tumulto processual, o pedido de prosseguimento da
execução quanto aos demais servidores será apreciado após a expedição do precatório relativo à servidora anuente.
Homologada a desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos e cumpridas todas
as diligências determinadas na decisão de fls. 218-219, em relação à servidora RITA FELISMINA SCHINAID, determino
a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos seus respectivos cálculos, observando-se o disposto
nos respectivos embargos à execução (fls. 115-124), nas cláusulas 6ª e 7ª do mencionado acordo (fls. 476-478), os
honorários relativos à execução (fls. 140-143) e o destaque dos contratuais, estes majorados ao patamar de 20%
nesta oportunidade. Saliento que, como o acórdão referente à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, proferido na ADI n. 4357, ainda não foi publicado, conforme decisão proferida, naquela ação, em 11/4/2013,
extraída do sítio do STF, "(...) até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se
justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo". Desse modo, o próprio
Supremo Tribunal Federal determinou, por cautela, "(...) que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito
Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)." (grifo nosso).
Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser
trasladada para os autos dos correspondentes embargos. Oficie-se à SUREC. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19
de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 007886-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
VÂNIA LÚCIA PEREIRA LOPES
VERA AUGUSTO SIMÃO DO AMARAL
VERA LÚCIA COSTA
VERA LÚCIA CRISOSTOMO DE SOUSA
VERA LÚCIA DE A OLIVEIRA
VERA LÚCIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
VERA LÚCIA GOMES CHAVES
VERA LÚCIA GOMES DA SILVA
VERA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
VERA LÚCIA RIBEIRO BEZERRA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 812-815. I. Brasília, 9 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
817-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
552-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2007 00 2 007898-2
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
EVERALDO ELIAS DE SALES E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EVOLENE RODRIGUES PEREIRA
EXPEDITA DE FÁTIMA AMARAL GOMES
EXPEDITO MARCAL DA SILVA
FABIANA DOS SANTOS SILVA
FABIANE ANTONOW
FÁBIO FREITAS TORRES
FÁBIO GOMES DOS SANTOS
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 540-550. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 007908-9
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador)
MARIA APARECIDA AMANCIO
MARIA APARECIDA COELHO DE SENA
MARIA APARECIDA DE S MENDONÇA
35
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
475/476
MARIA APARECIDA DE SOUZA DOURADO
MARIA APARECIDA FERREIRA
MARIA APARECIDA FIRME
MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS
MARIA APARECIDA VIEIRA GONÇALVES
MARIA AUGUSTA SANTANA DE SOUZA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."(...) Diante do exposto, em razão do que foi decidido nos embargos do devedor, homologo os cálculos de fls. 431-462
e defiro o pedido de fl. 467 para determinar a expedição das respectivas requisições de pequeno valor ? RPV em favor
dos servidores representados nesta ação e do precatório em benefício da MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS
& ASSOCIADOS. Ressalte-se, por oportuno, que, para o efeito de pagamento ao servidor, considera-se o valor
líquido do crédito, excluída a quantia referente aos honorários contratuais. Remetam-se os autos ao excelentíssimo
Desembargador Presidente deste Tribunal para os fins de direito (RITJDFT, art. 26, V). I. Brasília, 10 de dezembro de
2013. (a) Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 007918-2
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA
FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO
FRANCISCO DE ASSIS FREIRE
FRANCISCO DE ASSIS J DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
FRANCISCO DE SALES LOPES
FRANCISCO DE SOUZA
FRANCISCO GONÇALVES FIGUEREDO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 417-422. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524"
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
425-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
395-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2007 00 2 007920-9
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
FABIO SOARES JANOT (Procurador)
ERNESTA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
ESTELA FRANCISCA DOS SANTOS ALV
ESTER LOPES DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EUDAQUIO ALVES CASTRO
EULALIA DE FREITAS VIANA
EULINA MARIA VEIGA COELHO
EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO
EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS
EUNILDA MAURICIO DE LIMA
EURIPEDES DE ARAÚJO LEITE
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos
excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.009342-4), nos termos da cláusula 2ª do acordo
homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos
apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá
ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO
REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 008017-6
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
ELIZABETE MARIA DE SOUZA
ELIZABETE SILVA OLIVEIRA
ELIZABETE VILARINHO DE OLIVEIRA
36
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
480-Certidão
ELIZABETH DANZIATO REGO LIMA
ELIZABETH DE SOUSA FERREIRA
ELIZABETH FELIX RODRIGUES
ELIZABETH REGINA DE A G ARAÚJO
ELIZIANA MARIA DE OLIVEIRA
ELOIDE FERREIRA DE MOURA
ELOIZA SILVA DE ARAÚJO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 440-471. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 008375-3
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDRAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
EDÍNA SILVA DO CARMO E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EDINAMAR CERQUEIRA GONZAGA
EDIVALDO FERNANDES DA SILVA
EDIVALDO MORAIS TORRES
EDIVALDO VICTOR DE OLIVEIRA
EDJALMA MARIANO DE OLIVEIRA
EDMILSON DA CRUZ GONÇALVES
EDMILSON SANTANA ALVES
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."(...) Decido. De início, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL do recurso especial de fls. 186-192, somente em
relação aos servidores EDINA SILVA DO CARMO, EDIR KARDEC SOARES e EDLEUZA BARBOSA DOS SANTOS.
HOMOLOGO, ainda, a DESISTÊNCIA INTEGRAL dos recursos excepcionais de fls. 380-397 e 398-415, tudo com
fundamento na portaria 1312 de 23/9/2013, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que diz respeito ao pedido
de acréscimo, ao valor devido, dos emolumentos pagos ao Cartório de Distribuição do DF, sem razão o exequente no
seu pleito, uma vez que os andamentos extraídos do sítio desta Corte de Justiça já seriam suficientes a comprovar o
ineditismo da demanda. Quanto aos servidores anuentes, a afiliação ao sindicato de classe, à época da impetração do
MSG 7.253/97, encontra-se suficientemente comprovada por meio do documento de fl. 271, o qual indica seus nomes na
relação originária dos substituídos naquela oportunidade. Outrossim, as declarações de fls. 273, 281 e 299 comprovam
o vínculo de cada um deles com a administração do Distrito Federal ao tempo em que concedido o benefício vindicado.
O ineditismo da demanda evidencia-se pela certidão de ações cíveis e pelos andamentos processuais extraídos do
sítio desta Corte de Justiça juntados às fls. 274-275, 282 e 300-301. A fim de assegurar a majoração da dedução dos
honorários contratuais, já autorizada às fls. 139-142 no percentual de 15% (quinze por cento), exige-se que sejam
juntados aos autos o contrato de prestação de serviços e, se o caso, o respectivo termo aditivo, firmados entre credor
e seus patronos, requisito que se verifica na espécie (fls. 101-102 e 437). Defiro, portanto, a majoração pretendida.
Transitados em julgado os respectivos embargos em 20/3/2013 e cumpridas todas as diligências determinadas na
decisão de fls. 264-266, em relação aos servidores EDINA SILVA DO CARMO, EDIR KARDEC SOARES e EDLEUZA
BARBOSA DOS SANTOS, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos seus respectivos
cálculos, observando-se o disposto nos respectivos embargos à execução (fls. 116-122), nas cláusulas 6ª e 7ª do
mencionado acordo (fls. 423-425), os honorários relativos à execução (fls. 139-142) e o destaque dos contratuais, estes
majorados ao patamar de 20% nesta oportunidade. No intuito de evitar tumulto processual, o pedido de prosseguimento
da execução quanto aos demais servidores será apreciado após a expedição do precatório concernente àqueles que
anuíram ao acordo em questão. Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO C. LOPES
JÚNIOR - Desembargador Relator"
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
449/450
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
549-Certidão
2007 00 2 008883-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ (Procurador)
MARILENE OFUGI HAYAKAWA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
MARILIA PACHECO MACHADO
MARILZA DUARTE DAVID LADEIA
MARILZA GOMES FERNANDES
MARIO ROBERTO COSTA REIS
MARISA BRASILIENSE DE ASSUNÇÃO
MARISA DOS REIS LISBOA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 534-547. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
37
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
500/501
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
550-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
449-Certidão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2007 00 2 008940-0
ROMEU GONZAGA NEIVA
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
JOSE ALIS AZEVEDO LIMA
JOSE AMILTOM DA SILVA
JOSE BATISTA DA NATIVIDADE E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JOSE DE CASTRO
JOSE DE RIBAMAR MATOS JUNIOR
JOSE EDUARDO BARRETO AVILA
JOSE EMILIO ASSUNÇÃO DA SILVA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."Defiro o pedido de majoração da dedução dos honorários contratuais em relação ao que não aderiram ao acordo,
eis que juntado aditivo contratual, conforme fls. 480/484. Expeçam-se os respectivos precatórios, na forma da Portaria
Conjunta º 17/2006 deste TJDFT, em relação aos signatários do acordo, constantes à fls. 486/498, sem a dedução dos
honorários advocatícios, conforme acordado à fl. 453, observada a preferência no pagamento, conforme art. 100, §2º
da CF/88 e Resolução nº 115/2010 do CNJ. Após, prossiga-se, para o reexame de admissibilibade do recurso especial
interposto, pelo e. Des. Presidente desta Corte de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. DF, 12 de dezembro de 2013. (a)
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator".
2007 00 2 008943-0
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
EDSON LOURENÇO DE JESUS
EDUARDO GOMES DA SILVA
EDVALDO MENDES CHAGAS
ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO
ELEUSINA RODRIGUES S. DE SOUZA
ELIANE DA SILVA LIMA
ELIANE DORNFELD DE ALMEIDA
ELIAS SANTOS DOS PASSOS
ELIENE PESSANHA LOBATO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ELISA YOSHIE OKIDA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 545-548. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 008950-8
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
MARIA APARECIDA GOMES
MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA
MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE
MARIA CARLOS MOREIRA
MARIA CRISTINA ALVES VIANA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
MARIA CRISTINA DE A E S CORTE
MARIA CRISTINA L VASCONCELOS
MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUZA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos
excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REX 2009.00.2.001510-3), nos termos da cláusula 2ª do acordo
homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos
apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá
ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 18 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO
REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
38
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 009184-2
DÁCIO VIEIRA
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
Interessado(s)
CICERO GERMANO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Origem
CONS ESP MSG 7253/97
DESPACHO FLS. 427 "Homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração formulado à fl. 334. Certifique-se o trânsito
em julgado da decisão de fls. 213/229. Desapensem-se os autos dos embargos à execução. Após, remetam-se estes
autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos, ocasião em que deverão ser deduzidos os honorários
pactuados, a teor dos documentos de fls. 335/349. P. I. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO
VIEIRA - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
866-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
720-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2007 00 2 009283-5
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
MARIA JOSE QUINTAS
MARIA JUDITE DOS SANTOS BENICIO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
MARIA LIDIA CHAVES DOS SANTOS
MARIA LINO LOPES NUNES
MARIA LOURENÇO DOS REIS
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA LUCIA MIRANDA
MARIA LUCINEIDE NASCIMENTO COSTA
MARIA LUIZA ALVES DE ANDRADE
MARIA LUIZA DAS SILVA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 859-864. I. Brasília, 10 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 009350-6
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
MARIA DA CONCEIÇÃO WENSE DIAS
MARIA DA GUIA PEREIRA DE MEDEIROS
MARIA DA SOLEDADE M RODRIGUES
MARIA DAGMA DA SILVA
MARIA DAS DORES S DE OLIVEIRA
MARIA DAS DORES S OLIVEIRA
MARIA DAS GRAÇAS ALVARENGA
MARIA DAS GRAÇAS C DOS SANTOS
MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BRITTO
MARIA DAS GRAÇAS SEABRA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 685-718. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES
SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2007 00 2 009530-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ZELIO MAIA DA ROCHA (Procurador)
SEVILIA MARIA XIMENES
SHIRLEI XAVIER DE SOUZA
SHIRLEY DA ROCHA SEVERO
SHIRLEYMAR MEDEIROS DE ARAUJO
SIDNEY BATISTA LIMA
SIDNEY MACHADO BARBOSA
SILVANA DO SOCORRO BEZERRA TAVARES
39
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
552-Certidão
SILVANA LEITE FERREIRA
SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SILVIA DE FATIMA ROSA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para juntar aos autos, na forma impressa, as fichas
financeiras individualizadas de todos os servidores apontados neste feito. I. Brasília, 11 de dezembro de 2013. (a)
ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 009621-9
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ARNALDO ALMEIDA
AURICANDIDA RODRIGUES AGUIAR
BEATRIZ DE SOUSA RODRIGUES
BETANIA MARIA DE S SANTOS
BLANDINA MUNIZ DE MEDEIROS
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do
Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar sua desistência parcial dos recursos
excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.001672-4), nos termos da cláusula 2ª do acordo
homologado nos autos da EXE n. 2007.00.2.008934-6 (cópia anexa), tendo em vista a anuência parcial dos substituídos
apontados neste feito. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá
ser protocolizado no bojo destes autos. I. Brasília, 17 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO
REIS VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
313-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
473-473v
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2007 00 2 011221-3
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (Procurador)
ANGELA SANT ANA ARRUDA
ANIBAL RAMOS E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
CELIA HIROKO N. DE OLIVEIRA
FRANCISCA TORRES SALES
JULIA MARIA FEITOSA
MARIA TERESINHA DE ASSIS
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."HOMOLOGO A DESISTÊNCIA INTEGRAL dos recursos excepcionais de fls. 303-341 e 342-380, como requerido às
fls. 389. Outrossim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos
embargos (REE 2008.00.2.010449-1), em relação aos servidores ANIBAL RAMOS, CLADIR DA GRAÇA RODRIGUES
BARROS, EVANDRO BRAGA COLEM, LOURIVAL BRITO DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO
SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, SALVANDIR FERREIRA DE
LIMA, SEVERINO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO e WILSON JOSÉ DE AZEVEDO, com fundamento da Portaria
GPR n. 1.312, de 23/9/2013, deste egrégio Tribunal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Operada a
preclusão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 471.
Esclareço que o Distrito Federal deverá manifestar sua desistência parcial dos recursos excepcionais interpostos
NOS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (REE 2008.00.2.010449-1), nos termos da cláusula 2ª do acordo
noticiado às fls. 390-392 e cópia anexa, tendo em vista NOVA ANUÊNCIA, anunciada às fls. 460, do substituído
IVONALDO RIBEIRO GUIMARÃES. Conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, o pedido de desistência poderá ser
protocolizado no bojo destes autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO
CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
2007 00 2 015413-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
JONAS JOSE FERREIRA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS CARDOSO
JOSE CARLOS MARTINS MORAES
JOSE DA SILVA MACAMBIRA
40
Edição nº 5/2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
442/443
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
JOSE GENILDO DE FREITAS
JOSE GERALDO DE SOUZA
JOSE GONÇALVES DOS SANTOS
JOSE IVAN DE CASTRO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."(...) DEFIRO, PORTANTO, A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. (...) Desse modo, devidamente homologadas as
desistências dos recursos interpostos neste feito e nos embargos opostos à esta execução e cumpridas todas as
diligências determinadas na decisão de fls. 188-189, em relação aos servidores JONAS JOSÉ FERREIRA e JORGE
ALVES DA COSTA, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de seus respectivos cálculos,
devendo-se observar o disposto nos mencionados embargos e nas cláusulas 6 e 7 da transação retromencionada,
bem como a verba honorária advocatícia fixada na presente ação executiva e a majoração dos honorários contratuais,
deferida nesta oportunidade. No intuito de evitar tumulto processual, o prosseguimento do feito quanto aos demais
servidores será apreciado após a expedição do precatório concernente àqueles que anuíram ao pacto em questão.
Ainda nos termos da Portaria GPR n. 1.312/2013, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, a qual deve ser
trasladada para os autos dos correspondentes embargos. Oficie-se à SUREC. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9
de dezembro de 2013. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2008 00 2 000036-2
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s)
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador)
Interessado(s)
EDVALDO SANTOS GUIMARÃES
Interessado(s)
EGÍDIO CHINI
Interessado(s)
ELIERSON DE SOUZA CAIXETA
Interessado(s)
ELISANE DIAS DE SOUZA
Interessado(s)
ELIZABETH RIBEIRO
Interessado(s)
ELIZETE LIMA MOREIRA
Interessado(s)
ELLIZ MARIA ANTÔNIO DOS SANTOS
Interessado(s)
ELOINA CRUZ DE ALMEIDA
Interessado(s)
ELPIDIO ALVES ROMEIRO
Interessado(s)
ESTHER DIAS CRUVINEL
Origem
CONS ESP MSG 7253/97
DESPACHO FLS. 158 "Aguarde-se a completa resolução da decisão saneadora proferida nos autos dos embargos do devedor para que a
execução possa prosseguir em seus ulteriores termos. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) WALDIR LEÔNCIO
CORDEIRO LOPES JÚNIOR - Desembargador Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
500-Certidão
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
2008 00 2 000111-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS
JOSÉ RAIMUNDO NETO
JOSÉ DA COSTA PINTO
JOSÉ ERNESTO SOARES DA ROCHA
JOSÉ FERNANDO COELHO DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JOSÉ JORGE BARROSO CARVALHO
JOSÉ MÁRIO PARENTE DO NASCIMENTO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao Distrito Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra
o despacho de fls. 495. I. Brasília, 19 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
2009 00 2 004985-3
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador)
ANTONIO SOARES LEITE E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
APARECIDA FERREIRA XAVIER
ARLETE FRANCISCA DA SILVA
CARLOS ALBERTO ALVES RABELO
CARLOS PEREIRA ROSA
41
Edição nº 5/2014
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
203-Certidão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
CARLOS ROBERTO CESAR CARDOSO
CASSIA MAYARA DE ARAUJO MONTEIRO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162,
§ 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a anuência do servidor ANTÔNIO SOARES LEITE à transação
realizada na EXE n. 2007.00.2.008934-6, devidamente homologada (fls. 187-189), extensível a todas as execuções e
embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/97, abro vista dos autos ao Distrito Federal para manifestar
sua desistência parcial dos declaratórios interpostos às fls. 121-123 dos embargos do devedor em apenso, nos termos
da cláusula 2ª do acordo em questão. I. Brasília, 6 de dezembro de 2013. (a) ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS
VIDAL - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 314.524".
Num Processo
2012 00 2 023024-4
Relator Des.
DÁCIO VIEIRA
Executante(s)
REMNES DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(s)
RUDI MEIRA CASSEL
Advogado(s)
ARACÉLI ALVES RODRIGUES, JEAN PAULO RUZZARIN e outro(s)
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador)
Origem
CONSELHO ESPECIAL - 20050020029086MSG - MANDADO DE SEGURANÇA
DESPACHO FLS. 148 "Proceda-se conforme requerido à fl. 143. P. I. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador DÁCIO VIEIRA
- Relator".
Num Processo
2013 00 2 023312-0
Relator Des.
MARIO MACHADO
Executante(s)
MANUEL MARTINS DE FIGUEREDO
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
Executado(s)
IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF
Origem
CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
DESPACHO FLS. 137 "Requisite-se (fl. 136). Brasília-DF, 13/12/13. (a) Mario Machado - Desembargador Relator".
HABEAS DATA
Num Processo
2011 00 2 011558-1
Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA
Impetrante(s)
JOSÉ ROBERTO MUNDSTEIN
Advogado(s)
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
Advogado(s)
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
Informante(s)
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador)
Origem
ACESSO À DECLARAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE/FOLHA DE PONTO
DESPACHO FLS. 836 "Manifeste-se o Impetrante, em 20 (vinte) dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, considerando que o Distrito
Federal, intimado, à fl. 832, para dizer quanto à possibilidade de cumprimento do acórdão de fls. 106/110, através
da disponibilização dos documentos, eventualmente arquivados sob a forma de microfilme, ficou silente. Transcorrido
o prazo in albis, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. DF, 16 de dezembro de 2013. (a) Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - Relator".
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo
2006 00 2 006512-7
Relator Des.
SÉRGIO BITTENCOURT
Impetrante(s)
HERMÍNIO MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(s)
TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA
Advogado(s)
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS
Informante(s)
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Litisconsorte(s)
DISTRITO FEDERAL
Passivo(s)
Advogado(s)
CARLA GONÇALVES LOBATO (Procurador)
Origem
2ª INSTÂNCIA
DESPACHO FLS. 381 "Aos impetrantes, sobre petição e documentos de fls. 370/379. I. Brasília, 13 de dezembro de 2013. (a) Desembargador
Sérgio Bittencourt - Relator".
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
ANA AMÉLA MARIA DE BRITO
Diretora Substituta de Secretaria do Conselho Especial
42
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
001ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
2008 06 1 008487-2
746120
SANDRA DE SANTIS
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DANILO DIONÍSIO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20080610084872APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 164/2008
PENAL - FURTO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. A reincidência
deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a agravante
demonstra que as penas anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente. Precedentes do STF. II. Manutenção
do entendimento externado no acórdão recorrido.
NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA.
2010 07 1 033587-2
747602
SANDRA DE SANTIS
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
ELIMAR PEREIRA DOS SANTOS
YARA GISSONI ALMEIDA - NPJ - UDF e outro(s) - NPJ - UDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª TURMA CRIMINAL / TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20100710335872APR APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 150/2010
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - REPOUSO NOTURNO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
I. As condenações por fatos posteriores não demonstram personalidade inclinada para a prática de ilícitos. Pena-base
reduzida. II. Recurso provido para manter o voto minoritário.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
2011 08 1 000676-2
746609
SANDRA DE SANTIS
A. D. L. M.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
M. P. D. F. T.
2ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ - 20110810006762APR - APELAÇÃO / AÇÃO PENAL
- TERMO CIRCUNSTANCIADO 106/2011
EMBARGOS INFRINGENTES - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. I. O descumprimento das medidas protetivas de urgência caracteriza o crime de desobediência.
A multa estabelecida na decisão que estipula as restrições não impede a condenação pelo delito, pois são institutos
diversos. II. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
Decisão
2011 11 1 006413-9
746096
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
TIAGO NASCIMENTO
DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - NPJ - IESB e outro(s) - NPJ - IESB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20111110064139APR
- APELAÇÃO / ACAO PENAL - IP 433/2011
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. CRIME DE FURTO. FURTO PRIVILEGIADO.
PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DO BEM. DIMINUIÇÃO DE ½ POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
CABIMENTO. 1. Imperiosa a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado quando o embargante é primário
e a res furtiva é de pequeno valor. 2. As demais circunstâncias a serem consideradas negativamente não impedem
a aplicação da causa de diminuição, mas sim impõem a aplicação de quantum de redução em patamar mínimo. 3.
Embargos infringentes conhecidos. Total provimento, para reformar o r. acórdão recorrido no que tange tão somente à
diminuição do quantum de pena aplicada para 07 meses e 15 dias de reclusão, devendo o regime inicial permanecer o
aberto, e de 07 dias-multa na razão unitária mínima, com a permanência da substituição por uma restritiva de direitos.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2012 01 1 079272-2
744576
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
JUNIO RIBEIRO MARQUES
CAIO TODD SILVA FREIRE - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
43
Edição nº 5/2014
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
1ª TURMA CRIMINAL / QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110792722APR - APELAÇÃO /
ACAO PENAL IP 378/2012
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA
DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. A
qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo) pode ser
comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Precedentes. Havendo outros elementos probatórios
capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, não há que se afastar a qualificadora, à luz da melhor interpretação
do art. 167 do Código de Processo Penal. 2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecidos e NÃO
PROVIDOS. Maioria.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR HUMBERTO
ADJUTO ULHÔA.
2012 03 1 029231-2
745577
ROMÃO C. OLIVEIRA
SOUZA E AVILA
IVANILDO SANTOS CRUZ
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310292312APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 1297/2012
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre
a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos Infringentes
conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA.
2012 03 1 029240-9
746097
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310292409APR APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 879/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE.
ATENUANTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De
acordo com o artigo 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes. 2. In casu, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante
da confissão, inviabilizando a compensação. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo o acórdão atacado.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
2012 04 1 010448-2
747324
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
ROMÃO C. OLIVEIRA
VICENTE CORDEIRO DE PAIVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA - GAMA - 20120410104482APR - APELAÇÃO / ACAO
PENAL
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO
CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
E ABSOLVEU O EMBARGANTE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOES. EMBARGOS INFRINGENTES
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em princípio da consunção quando o embargante declara que
adquiriu a arma de fogo em momento anterior à prática do roubo. Assim, trata-se de crime autônomo, pois foi praticado
de modo independente do delito de roubo, sem constituir um meio para a consecução deste ou o integrar. 2. Embargos
infringentes conhecidos e não providos para que prevaleça o acórdão que manteve a condenação do embargante nas
sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
2012 05 1 010193-3
746098
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
MARÍLIA CINTIA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - 20120510101933APR - APELAÇÃO / ACAO
PENAL - IP 818/2012
44
Edição nº 5/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 67 DO CPB. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante confissão a teor do artigo 67
do CP. 2 - Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
2012 13 1 002014-2
745578
ROMÃO C. OLIVEIRA
JOAO DOS SANTOS CHAVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL / VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20121310020142APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 127/2009
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. MAIORIA. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera
sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos
Infringentes conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO
C. OLIVEIRA.
2013 00 2 023416-5
745580
ROMÃO C. OLIVEIRA
SOUZA E AVILA
JULIANO ANTONI RAMOS E OUTROS
RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA TURMA CRIMINAL - 20100111560493APR - Apelação (TC 271/2010)
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA Nº 523 DO STF - SUPOSTA
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERENTES - INAPLICABILIDADE.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO
ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. Inaplicável o enunciado 523 da Súmula do excelso
Supremo Tribunal Federal quando, por meio da análise do conjunto fático probatório delineado nos autos, não
resta demonstrado que os requerentes foram prejudicados por suposta atuação deficiente de sua Defesa técnica no
transcurso de ação criminal da qual resultaram condenados pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Constatado, por meio do exame dos autos, que as provas a ele carreadas foram devidamente joeiradas pelo julgador
monocrático, bem como pelo órgão colegiado em grau de apelo, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação
da conduta praticada pelos requerentes - condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes - para o
delito elencado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Improcedência do pleito revisional.
JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE.
ADRIANO SOUSA SANTOS
Diretor Substituto de Secretaria da Câmara Criminal
Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014
45
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
1ª Turma Cível
Ata da 14ª Sessão EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 07 de novembro de 2013. Às nove horas e sete minutos, sob a presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
FLAVIO ROSTIROLA, SIMONE LUCINDO, ALFEU MACHADO, e os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de 2º grau
LEILA ARLANCH e SANDOVAL OLIVEIRA. Representando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, compareceu à sessão o
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Lida e aprovada a ata da sessão anterior,
foram julgados os processos abaixo relacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019970-6
ALFEU MACHADO
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA E OUTROS
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA e outro(s)
LEUSIOMAR MENDES DE SOUZA DE SENA
LUIZ SÉRGIO GOUVEIA PEREIRA
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111227114 - Execução de Título Extrajudicial
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 021980-2
TEÓFILO CAETANO
ELIAS DE OLIVEIRA MATOS
JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ (Procurador) e outro(s)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080110502018 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 022006-5
TEÓFILO CAETANO
D. D. L.
MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO e outro(s)
D. S. L. rep. por A. H. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110576282 - Execução de Alimentos (67847-2/09)
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
: 2013 00 2 022277-8
: TEÓFILO CAETANO
: SINDIRETA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
: DISTRITO FEDERAL
: FABIO SOARES JANOT (Procurador)
: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111030504 - Mandado de Segurança Coletivo
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 022464-6
TEÓFILO CAETANO
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JÚNIOR e outro(s)
HERMES FERREIRA DE FARIA
ARIANE FERREIRA DE FARIA
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110065075 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, RETIFICADO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, UNÂNIME
Decisão
2013 00 2 022521-4
TEÓFILO CAETANO
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA
RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA e outro(s)
VANIA ALVES VIANA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20130111257234 - REIVINDICATORIA (159294-712)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
: 2013 00 2 022587-4
46
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
TEÓFILO CAETANO
DIOGO PINHEIRO BICALHO
MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20130810050722 - Procedimento Sumário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 022607-3
SIMONE LUCINDO
UPIS UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
SIRLENE PEREIRA LIMA e outro(s)
JANAÍNA LIMA DE OLIVEIRA
RENATTA LIMA DE OLIVEIRA e outro(s)
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110218836 - Execução de Título Extrajudicial
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023027-5
TEÓFILO CAETANO
M. A. O.
DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSTA e outro(s)
R. M.
JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20120110245892 - Procedimento Ordinário (10129-2/12 81685-2/13)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023354-8
TEÓFILO CAETANO
JOSE ALFEU BOEIRA DOS SANTOS E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112064824 - Cumprimento de sentença
CONHECER, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023501-4
TEÓFILO CAETANO
ODONTOGROUP SISTEMAS DE SAUDE LTDA
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111306693 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023662-8
TEÓFILO CAETANO
ANGELO JOSE FERREIRA
RAUL CANAL e outro(s)
AKIRA SASAKI
SIMONE CERQUEIRA BATISTA e outro(s)
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110108053 - Cumprimento de sentença (104347-4/13)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023679-8
TEÓFILO CAETANO
MARCOPOLO SA
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA MA
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110903720 - Monitória
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 023694-0
TEÓFILO CAETANO
VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES e outro(s)
RONE BARBOSA DE JESUS
LETÍCIA SENYSE DANTAS BELO DE OLIVEIRA
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111672456 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
47
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 024750-2
ALFEU MACHADO
PETER AUGUSTO MAYER DE AQUINO E OUTROS
CLARICE PEREIRA PINTO
POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
SÍLVIO DA COSTA ALVES e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110476112 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro
Habitação - (54243-6/01)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 065954-5
ALFEU MACHADO
MARIA LUIZA ALBUQUERQUE GOMES E OUTROS
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES e outro(s)
ESAVE VEICULOS LTDA
MARCELO BORGES FERNANDES e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110659545 - INDENIZACAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 095036-5
FLAVIO ROSTIROLA
GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA
JOSE MARTINS PONTE e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19980110700879 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
Relatora Desª.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Decisão
2010 01 1 127539-8
SIMONE LUCINDO
GABRIEL SANTOS MONTEIRO rep. por MARIA JANEIDE DOS SANTOS
ANA CESARINA FÉLIX DOS SANTOS LIMA
DIONEIDES LAGO MONTEIRO E OUTROS
ALEXANDRE SLHESSARENKO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO DE OLIVEIRA SOARES (Procurador)
GABRIELA FREIRE DE ARRUDA
: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111275398 ORDINARIA
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2011 01 1 214325-7
TEÓFILO CAETANO
ANA ELICE DA SILVA SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador)
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112143257 COMINATORIA
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 111930-2
SIMONE LUCINDO
PAULO VICTOR GOMES ELOI
CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO
REPRESENTANTE LEGAL DO CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111119302 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 113349-9
TEÓFILO CAETANO
BENJAMIN QUIRINO NETO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (Procurador)
48
Edição nº 5/2014
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111133499 ACAO DE CONHECIMENTO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 021076-0
TEÓFILO CAETANO
MARIA PERPETUA DA SILVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
CLÁUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110210760 - ACAO
DE CONHECIMENTO
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 042368-9
TEÓFILO CAETANO
GISELE VIEIRA DA SILVA
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL SA E OUTROS
ACELMA CRISTINA SILVA e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110423689 - ACAO POPULAR
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020244-6
SIMONE LUCINDO
BANCO DO BRASIL S/A
DARMI RIBEIRO DA SILVA e outro(s)
HUGO GIELOW
MÔNICA PINTO CABREIRA
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111075219 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2013 00 2 012579-5
TEÓFILO CAETANO
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MAIRA SILVA DA FONSECA RAMOS (Procurador)
PATRÍCIO FERNANDO VAZ FERREIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
MASSA FALIDA DA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA rep. por MIGUEL ALFREDO DE
OLIVEIRA JUNIOR
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE
JOSE HELVECIO DOS SANTOS
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS
EMPRESARIAIS DO DF - 20130110408153 - Habilitação de Crédito (38394-9/2002)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Embargado(s)
Embargado(s)
:
:
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 015241-9
TEÓFILO CAETANO
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (Procurador)
TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES
JULIO CESAR GONCALVES SILVA
GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20100111310433 - Execução Fiscal - (131044-0/10)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 015381-5
TEÓFILO CAETANO
RENATO CORTE REAL E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110770959 - Cumprimento de sentença (16798-9/98)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
49
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 016403-0
TEÓFILO CAETANO
GILBERTO PEREIRA XAVIER E OUTROS
ROSSANDRA PAVANI NAGAI e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111812777 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 016651-9
SIMONE LUCINDO
PREVI CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 6320896 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (63955-8/01)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 016811-4
FLAVIO ROSTIROLA
ANTONIO LUZIANO LARA E OUTROS
HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110421652 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
: 2013 00 2 017411-2
: ALFEU MACHADO
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE - UNICRED CENTRO BRASILEIRA
: RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
: RANON DOMINGUES DA COSTA
: FERNANDO CARNEIRO BRASIL e outro(s)
: 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110992696 - Procedimento Ordinário
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Advogado(s)
Decisão
2013 00 2 017487-7
FLAVIO ROSTIROLA
CENTRO EDUCACIONAL SIGMA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
MATHEUS BARRA DE SOUZA
ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111016752 - MANDADO DE
SEGURANÇA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 017525-2
FLAVIO ROSTIROLA
CHRISTIAN ANDRE HADDAD GOVASTKI
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO e outro(s)
HERNANE VIEIRA MARQUES E OUTROS
MARIA JOSÉ COÊLHO AYRES FONSÊCA
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110178767 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 018500-3
TEÓFILO CAETANO
MARIA ELIS ALVES DE SOUZA
JOAO RABELLO MENDES JUNIOR
CARLOS EVERARDO PINHEIRO MOURA E OUTROS
DILSON CARVALHO DA CUNHA
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE 20111110043206 - Procedimento Ordinário
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2013 00 2 019038-6
TEÓFILO CAETANO
BRUNO GOLDENBERG DE SOUSA
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR e outro(s)
50
Edição nº 5/2014
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: BSB TÊXTIL LTDA ME
: HUGO FERRAZ RODRIGUES e outro(s)
: SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110845570 - Execução de
Título Extrajudicial
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 019038-6
TEÓFILO CAETANO
BSB TÊXTIL LTDA ME
HUGO FERRAZ RODRIGUES e outro(s)
BRUNO GOLDENBERG DE SOUSA
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR e outro(s)
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110845570 - Execução de
Título Extrajudicial
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019261-5
TEÓFILO CAETANO
AVELINO GIOTTI E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110656113 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019263-0
TEÓFILO CAETANO
ALOISIO PEDRO GONCALVES E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110589728 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019270-3
TEÓFILO CAETANO
CELSO HUMBERTO LOPES DE MENDONCA E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110905714 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 019350-5
ALFEU MACHADO
MARIA LUCIA CAVALCANTI FARIAS DA CUNHA
PAULO MAURICIO SIQUEIRA e outro(s)
DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
MATHEUS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO e outro(s)
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110829227 - Execução de Título Extrajudicial (147986-2/11
52284-3/06 60121-9/06)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 019945-8
ALFEU MACHADO
ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS
ERIKA FUCHIDA
ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURAO (Procurador)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20070110176965 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
2005 01 1 034518-2
TEÓFILO CAETANO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s)
GEOVAN GUEDES CHAVES E OUTROS
JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
51
Edição nº 5/2014
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110345182 - EMBARGOS A EXECUÇÃO /
20020110448693 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
2005 01 1 080885-7
SANDOVAL OLIVEIRA
LUIZ HUMBERTO DE FREITAS
THIAGO GOMES VILANOVA e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI
SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20050110808857 - COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Origem
Decisão
2005 01 1 116534-3
SIMONE LUCINDO
AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
DISTRITO FEDERAL
ALEXANDRE VITORINO SILVA
HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador)
: 4ª VFP - ORDINÁRIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
2007 01 1 155169-5
TEÓFILO CAETANO
ADILSON DOS SANTOS E OUTROS
ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro(s)
QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111551695 - DECLARATORIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2008 01 1 012238-6
LEILA ARLANCH
CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR
CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR e outro(s)
PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
JACIARA VALADARES GERTRUDES e outro(s)
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110122386 - COMINATORIA - 20070111387474 INDENIZACAO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2008 10 1 005810-5
LEILA ARLANCH
SABEMI SEGURADORA S/A
PABLO BERGER e outro(s)
VALDECI SEBASTIÃO DA SILVA
MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA e outro(s)
CRISTIANE DE JESUS SANTOS E OUTROS
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
BANCO SOFISA S/A
LIA DAMO DEDECCA e outro(s)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
: PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20081010058105 - INDENIZACAO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 080444-5
TEÓFILO CAETANO
DANIELLE RAMOS OLIVEIRA
GLEI ROBERTO VILELA e outro(s)
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2009 01 1 100893-4
FLAVIO ROSTIROLA
DISTRITO FEDERAL
SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador)
Origem
52
Edição nº 5/2014
Embargado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: WEISNER ANTONIO ARANTES MEDEIROS CALAFIORI RESENDE
: ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
EMANUEL CARDOSO PEREIRA, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR e outro(s)
: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111008934 - ACAO
DE CONHECIMENTO
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2009 01 1 179338-5
ALFEU MACHADO
I. S. A.
PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
SAMUEL CHAGAS DA SILVA
A. O. G.
ANTONIELLE JÚLIO
TERCEIRA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 20090111793385 - DECLARATORIA; 20090110219256;
20090110488057; 20090111362672
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 07 1 012870-7
TEÓFILO CAETANO
MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA
HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
EULENICE GOMES DE HOLANDA E OUTROS
FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20090710128707 - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2010 01 1 028614-6
TEÓFILO CAETANO
FUNTERRA FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP
JOSÉ LUÍS XIMENES
ADRIANO MADEIRA XIMENES
FRANCISCA FERREIRA DE SENA OLIVEIRA
FERNANDO PARENTE VIEGAS
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110286146 - ORDINARIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Origem
2009 01 1 100893-4
FLAVIO ROSTIROLA
WEISNER ANTONIO ARANTES MEDEIROS CALAFIORI RESENDE
ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
EMANUEL CARDOSO PEREIRA, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111008934 - ACAO
DE CONHECIMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2010 01 1 059418-8
SIMONE LUCINDO
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
GUSTAVO DO VALE ROCHA
RENATO OLIVEIRA RAMOS, MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI
CIRO FERREIRA GOMES
FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA
JOSE LEITE JUCA FILHO
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110594188 - REPARACAO DE DANOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 071640-8
TEÓFILO CAETANO
THIAGO ALMEIDA BARROS
LUCIANE COÊLHO CARVALHO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110716408 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
: 2010 01 1 090125-6
: TEÓFILO CAETANO
53
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
A. C. C.
ELTON CALIXTO e outro(s)
M. S. A. C.
KATIA VIEIRA DO VALE
M. P. D. F. T.
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110901256 - DIVORCIO LITIGIOSO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 155229-7
FLAVIO ROSTIROLA
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
WESLEY PROFETA DOS REIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111552297 - INDENIZACAO / 20050110662085
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 073314-3
TEÓFILO CAETANO
WALBER COUTINHO PINHEIRO
MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA
SUPREMO GRANDE CAPITULO DE MACONS DO REAL ARCO DO BRASIL
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES
CAPITULO PEDREIROS DE YORK NR 41 DE MACONS DO REAL ARCO
SILVÂNI ALVES DA SILVA CARDOSO
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110733143 - ACAO DE CONHECIMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
: 2011 01 1 134638-7
: TEÓFILO CAETANO
: ESPÓLIO DE EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO rep. por CLÁUDIA DE LACERDA MONTEIRO INVENTARIANTE
: MARCELO BARBOSA COELHO
WILMA DE SOUZA LABANCA
: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
: DIEGO BARBOSA CAMPOS e outro(s)
: TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111346387 - COBRANÇA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
:
Advogado(s)
Origem
:
:
Decisão
:
Advogado(s)
2011 01 1 136175-2
TEÓFILO CAETANO
MARILIA LOHMANN COURI
IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA
PEDRO PORTELLA NUNES e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
VINÍCIUS SILVA PACHECO (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 199901107298273
- EXECUCAO DE SENTENCA - 20070110151966 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20110111361752 DECLARATORIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 01 1 151089-7
TEÓFILO CAETANO
SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA SS
MARIANA BARBOZA BAETA NEVES
PAULO ROBERTO BAETA NEVES
ALFREDO IMOVEIS LTDA E OUTROS
ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111510897 - ORDINARIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 01 1 168119-8
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO (Procurador)
LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ (Procurador)
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRACAO DIRETA
AUTARQUIAS FUNDACOES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL EM SUBSTITUICAO
PROCESSUAL A ORIETA MARCIA DE QUEIROZ DOMINGUES
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111681366 ORDINARIA - 20110111681198 - COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
54
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
2011 01 1 212442-6
TEÓFILO CAETANO
J. A. B.
ERALDO CAMPOS BARBOSA e outro(s)
M. M. B. A.
MARILANDI FERREIRA DOS SANTOS
JOSE RENATO DA ROSA
: QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20110112124426 - RECONHECIMENTO E DISSOL DE SOC
DE FATO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 05 1 012089-5
TEÓFILO CAETANO
NEIDY VIEIRA EVANGELISTA
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20110510120895 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2012 01 1 014030-8
LEILA ARLANCH
CLAUDETE SOARES CARNAUBA E OUTROS
TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA
GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS
DISTRITO FEDERAL
CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110140308 ACAO DE CONHECIMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Origem
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 028804-3
TEÓFILO CAETANO
OI S/A
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
TERESINHA DO CARMO DA SILVA
FREDERICO SOARES ARAUJO e outro(s)
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110288043 - INDENIZACAO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME
2012 01 1 111504-3
TEÓFILO CAETANO
BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS
TATIANA BARBOSA DUARTE
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
ESPOLIO DE LUCIANO ARAUJO SANTOS rep. por SABRINA SOUZA CRUZ SANTOS
MARIA DO LIVRAMENTO SALES VIEIRA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111115043 - IMPUGNACAO A DECLARACAO DE
POBREZA - 20080111657080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 132924-6
TEÓFILO CAETANO
HENRIQUE PEREIRA BATISTA
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111329246 OBRIGACAO DE FAZER
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 138747-0
TEÓFILO CAETANO
LEONARDO HADDAD ROCHA
MARCOS PEREIRA ROCHA
DISTRITO FEDERAL
HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111387470 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
55
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 194269-9
LEILA ARLANCH
CARLOS ALBERTO BERRONDO
DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO e outro(s)
BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111942699 - REVISAO DE CONTRATO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 194323-4
SIMONE LUCINDO
OI S/A FILIAL DF
ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s)
ANALIA DIAS RIBEIRO E OUTROS
PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES e outro(s)
BRADESCO SAUDE S/A
DIEGO BARBOSA CAMPOS
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111943234 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 01 1 005588-5
TEÓFILO CAETANO
SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA
RAFAEL TEIXEIRA MARTINS
RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO
JOSE OSMAR MADEIROS MOISES
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110055885 - RESTITUICAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 102922-2
LEILA ARLANCH
ODILIO FERREIRA CARVALHO FILHO E OUTROS
DIEGO MARQUES ARAUJO
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20130111029222 - INTERDITO PROIBITORIO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
Decisão
:
2013 01 1 110917-2
ALFEU MACHADO
JOSE CARLOS SOTERIO
JOSÉ CARLOS CARVALHO
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA e outro(s)
NUBIA MARIA FERREIRA SOTERIO
JOSÉ CARLOS CARVALHO e outro(s)
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
DURVAL GARCIA FILHO e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111348437 EMBARGOS DE TERCEIRO, 20090110759175
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 111111-9
ALFEU MACHADO
BANCO ITAULEASING S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
LECY DORNELAS SOBRINHO
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111111119 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 111425-6
TEÓFILO CAETANO
VERA CRUZ SEGURADORA
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMP e outro(s)
FRANCISCA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
GRACIELA SLONGO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - 19990110704262 - ORDINARIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
56
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
2013 09 1 000167-5
TEÓFILO CAETANO
GENILSON VIEIRA DA SILVA
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
BANCO ITAUCARD S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
RAISSA VLADISLA ARAÚJO SILVA e outro(s)
: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20130910001675 - CONSIGNACAO EM
PAGAMENTO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Origem
:
:
:
:
:
:
2013 09 1 000167-5
TEÓFILO CAETANO
BANCO ITAUCARD S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
RAISSA VLADISLA ARAÚJO SILVA e outro(s)
GENILSON VIEIRA DA SILVA
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20130910001675 - CONSIGNACAO EM
PAGAMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
:
Advogado(s)
:
Origem
:
Decisão
:
2010 01 1 082060-9
ALFEU MACHADO
SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA (Procurador)
ANDRE DUTRA DÓREA AVILA DA SILVA
SINDSER DF SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRACAO DIRETA
FUNDACIONAL DAS AUTARQUIAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DO DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110820609 COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Decisão
2011 01 1 113594-7
LEILA ARLANCH
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
EURIPEDES JOSÉ DE MEDEIROS
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
ROSEMIR DE OLIVEIRA PINTO
: VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111135947 ACIDENTE DE TRABALHO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 220853-9
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA T. FONSECA (Procurador)
IZABELA FROTA MELO
ACR COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
KAROLINE HINBERG GUIMARÃES
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112208539 MANDADO DE SEGURANCA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME
2012 01 1 184277-0
TEÓFILO CAETANO
RAFAEL SILVA GOMES
RAFAEL SILVA GOMES
CODHAB/DF- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
CARMEN MELO BACELLAR FREIRE e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111842770 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
57
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 018105-8
TEÓFILO CAETANO
DEUS MAGDA SILVA E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110907004 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019281-6
SIMONE LUCINDO
ALEXANDRE GARCIA DA SILVA E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110896620 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16798-9/1998)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 019680-2
SIMONE LUCINDO
RAIMUNDO ANANIAS OTAVIANO
ERENIR RAMOS DA SILVA
DISTRITO FEDERAL
ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador)
AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110736068 - ACAO DE
CONHECIMENTO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 020862-2
TEÓFILO CAETANO
ESPÓLIO DE CLARICE MACEDO DE SOUZA rep. por MARCELO MACEDO DE SOUZA
CELIO DE SOUZA e outro(s)
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s)
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111647577 - Execução de Título Extrajudicial (5294-2/12
5292-6/12)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 020917-6
TEÓFILO CAETANO
OI SA
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
MARIA FONSECA DE CASTRO DA SILVA
ARAMIS KRAIDE ALVES e outro(s)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111397098 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 021896-0
LEILA ARLANCH
PREVI CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s)
VIRGILIO GIMENES DE OLIVEIRA JUNIOR
RAFAEL FERREIRA DE CASTRO
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110687890 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 022046-7
LEILA ARLANCH
OI S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s)
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO CAMPELO
JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO e outro(s)
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110750869 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
58
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 011289-9
SIMONE LUCINDO
NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
LUCIANA MOREIRA MOURA e outro(s)
CONSORCIO 2014 rep. por TRIER ENGENHARIA LTDA
DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE e outro(s)
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110575794 - Mandado de Segurança
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 00 2 014589-3
TEÓFILO CAETANO
ACHILLES DA COSTA FERREIRA JÚNIOR
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE
AUSENTES
BRB BANCO DE BRASILIA S.A
JESUS SALVADOR MARTINO e outro(s)
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 1011293 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 016090-4
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador)
CANDIDA CARVALHO
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20090111274028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (76875-0/2009 133693-2/2007)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 016814-7
SIMONE LUCINDO
LEITURA ALVORADA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA
VICTORINO RIBEIRO COELHO
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110333387 - Procedimento Ordinário
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 016959-2
SIMONE LUCINDO
M. T. P. L.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
B. A. P. L. rep. por N. K. B. A.
TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110759849 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 017135-4
SIMONE LUCINDO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CODHABDF
CARMEN MELO BACELLAR FREIRE e outro(s)
DEUSIMAR OLIVEIRA DE MOURA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130110841020 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 017288-8
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
SU YUN YANG (Procurador)
CONDOMINIO DA SQN 308 BLOCO E ASA NORTE
DANIEL CAVALCANTI MOISES e outro(s)
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20070110507966 - Execução Contra a Fazenda Pública
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2013 00 2 017939-2
SIMONE LUCINDO
SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
59
Edição nº 5/2014
Agravado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Origem
Decisão
: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS
: MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA
LUCIANA DE BARROS ISIDRO
: 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110579970 - Procedimento Ordinário
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 018175-7
SIMONE LUCINDO
M. M. P. D. F. T.
A. M. B. F.
CURADORIA ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA
Y. R.
NAO CONSTA ADVOGADO
4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA (VARA NÃO INSTALADA) 20120310076139 - Procedimento Ordinário
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Agravado(s)
:
:
:
:
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 018314-3
TEÓFILO CAETANO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MASSA FALIDA DE PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA rep. por MIGUEL ALFREDO DE
OLIVEIRA JUNIOR
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE
JORGE FERREIRA NETO
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s)
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PATRÍCIO FERNANDO VAZ FERREIRA
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS
EMPRESARIAIS DO DF - 20130110632066 - Habilitação de Crédito (38394-9/02)
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 00 2 018552-6
SIMONE LUCINDO
E. P. M.
HORTÊNSIA MONTE VICENTE MEDINA e outro(s)
Y. P. J. rep. por J. A. J. E OUTROS
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - NAJ - Faciplac e outro(s)
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20091010034847 Execução de Alimentos
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 018558-3
FLAVIO ROSTIROLA
ELIANA CHAVES CAVALCANTI
ANA PAULA MENDONCA PINTO e outro(s)
BUFAIÇAL REPRESENTAÇÕES LTDA
DARIO NEVES DE SOUSA
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110475380 - Procedimento Ordinário
CONHECER, UNÂNIME, DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 018732-2
SIMONE LUCINDO
CONDOMINIO DO EDIFICIO BIG CENTER E OUTROS
JOÃO PIRES DOS SANTOS e outro(s)
MARIA TERESA GUIMARAES CORTE E OUTROS
VERONICA FELICIANA GONÇALVES DO CARMO
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110689194 - Nunciação de Obra Nova
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 018924-8
SIMONE LUCINDO
CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
GLEUSA GLADYS DO NASCIMENTO PENNINGTON e outro(s)
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
MARIA LUISA NUNES DA CUNHA e outro(s)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130110740173 - Procedimento Ordinário
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
: 2013 00 2 019150-8
: SIMONE LUCINDO
60
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
Decisão
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF
IZAILDA NOLETO CABRAL e outro(s)
BSB CONSULTORIA TECNICA LTDA
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110664917 - Cumprimento Provisório de Sentença
(231788-2/2011)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 019361-8
SIMONE LUCINDO
DAYANA CRISTINA SANTOS E OUTROS
FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A E OUTROS
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
FABIO SOARES JANOT
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111073034 - Cautelar Inominada
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 00 2 020035-2
TEÓFILO CAETANO
MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e outro(s)
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LUIS FERNANDO BELEM PERES (Procurador)
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20090111539863 - Execução Fiscal - (160757-8/10 224605-5/11
181808-6/12 5253-9/13)
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020048-0
TEÓFILO CAETANO
OI S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
DEOSDETI NASCIMENTO FONSECA E OUTROS
FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111594252 - Procedimento Ordinário
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020051-2
SIMONE LUCINDO
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
KARIN DE LIMA SOARES e outro(s)
VANIA MARIA FERRARI DE CARVALHO
HEBERT DA SILVA TAVARES e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110452053 - Cumprimento de sentença
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020074-6
SIMONE LUCINDO
TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA
IGOR LOPES CARVALHO
LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA
TULIUS MARCUS FIUZA LIMA e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110666408 - Cumprimento de sentença
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020193-3
TEÓFILO CAETANO
CREUZA ALVES RODRIGUES
ANDRÉA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX
VANDA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
FERNANDO LUIZ FARIA FERREIRA
BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO
CHIRLENE CARNEIRO DA CUNHA
LINCOLN DINIZ BORGES e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110688988 - Procedimento Ordinário
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
: 2013 00 2 020200-3
: SIMONE LUCINDO
: DISTRITO FEDERAL
61
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador)
MARIA INÊS DE OLIVEIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20100110289267 - Procedimento Ordinário
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Agravado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
2013 00 2 020210-8
SIMONE LUCINDO
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI
ANA CLAUDIA TSUHA e outro(s)
MARIO ZONENSCHEIN
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261050 - Cumprimento de sentença
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020315-0
SIMONE LUCINDO
MARIO ZONENSCHEIN
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261050 - Cumprimento de sentença
CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O 1º
VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020434-7
SIMONE LUCINDO
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA
VICTOR ALVES MARTINS e outro(s)
SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA
PEDRO AMADO DOS SANTOS e outro(s)
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110019564 - Procedimento Ordinário
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 00 2 020785-3
TEÓFILO CAETANO
LAIS DE SOUSA FERNANDES DUDA
DILAN AGUIAR PONTES
HSBC BANK BRASIL S/A
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20110710310775 - Cumprimento Provisório de Sentença
(16863-5/2010)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020886-4
SIMONE LUCINDO
ALBERTO GALDINO DA SILVA
TIAGO NEVES CASTRO DA ROS
MARISTELA DE MELO NEVES E OUTROS
VITOR PAULO INACIO VIEIRA
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310250736 - Reintegração / Manutenção de Posse
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 020905-5
TEÓFILO CAETANO
JOEL ELIAS CHAVES
CARLOS HENRIQUE DA COSTA e outro(s)
ILDA SOUZA MACHADO
VERANICE DA SILVEIRA
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111530770 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
2013 00 2 021049-9
SIMONE LUCINDO
NILMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL)
MARIBEL MACIEL
RUTH MARIA T.G. CACAIS
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110576042 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança
62
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 00 2 021116-3
TEÓFILO CAETANO
JOSÉ DONIZETI VILLAR E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110852880 - Cumprimento de sentença
CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O
2º VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL
2013 00 2 021119-6
TEÓFILO CAETANO
AIRTON LUIZ STURMER E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110771576 - Cumprimento de sentença (16798-9/98)
CONHECER, UNÂNIME, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O
2º VOGAL, QUE DÁ PROVIMENTO TOTAL
2013 00 2 021555-0
SIMONE LUCINDO
MARIA DEODATO DA SILVA CABRAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NEIDE MORAIS
ALINE HACK MOREIRA
ELEUSA MOREIRA
: 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20090310354714 - Despejo (7555-6/2011 23506-5/2013)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
1998 01 1 053772-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI (Procurador)
JOAO BATISTA DUTRA
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 19980110537729 EXECUCAO DE SENTENCA, 12039/93 EXECUÇÃO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2002 01 1 100149-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
SOLANGE MARIA FRAZAO DO COUTO
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU e outro(s)
AZIZ CARNEIRO E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20020111001495 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
: 2003 01 1 056502-4
: SIMONE LUCINDO
: ALFEU MACHADO
2003 01 1 054494-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
MARCELO ALVES DE ABREU
RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES e outro(s)
MARCELINO DE SOUSA BARROS
NAO CONSTA ADVOGADO
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110544944 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
63
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
N. R. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
C. D. P. E OUTROS
DELMA RAMOS DOS SANTOS
S. R. P. E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20030110565024 - DECLARATORIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2004 01 1 031627-2
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA e outro(s)
AUDREY FLORENCIO PEREIRA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20040110316272 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2004 01 1 103089-3
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA
JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA e outro(s)
MARCO ANTONIO DE MOURA SILVA
FRANCISCO DONIZETI DE OLIVEIRA
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111376799 - EMBARGOS DO DEVEDOR 20040111030893 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2006 01 1 090881-3
ALFEU MACHADO
LEILA ARLANCH
JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO
MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA
FRANCISCO ALVES DE SA
NELSON BUGANZA JUNIOR e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110908813 - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Sustentação Oral
Decisão
:
:
:
:
:
:
2007 01 1 034087-2
LEILA ARLANCH
FLAVIO ROSTIROLA
CLINICA DERMATOLOGICA AEPIT E OUTROS
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO
ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR
ALEXANDRE ALBUQUERQUE ELIAS
MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110340872 - REPARACAO DE DANOS
DF009446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR
OS EMINENTES RELATORA E REVISOR CONHECEM DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, O VOGAL
PEDIU VISTA
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
2008 01 1 000621-8
ALFEU MACHADO
FLAVIO ROSTIROLA
MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
FABIO SOARES JANOT (Procurador)
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (Procurador)
: OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110006218 ORDINARIA
: CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME
: 2008 01 1 042941-7
: SIMONE LUCINDO
64
Edição nº 5/2014
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
ALFEU MACHADO
MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA E OUTROS
EMILIANO C. POVOA. e outro(s)
ROGERIO FREIRE REIS E OUTROS
ELLIS DENISE CORRÊA
OS MESMOS
OITAVA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20080110429417 - RESCISAO DE CONTRATO; 20080110785739 EXCECAO DE INCOMPETENCIA
: CONHECER DOS APELOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E
NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME
Decisão
2008 01 1 085992-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
FERNANDA PEREIRA RIBEIRO
DOMINGOS JOSE BATISTA e outro(s)
ALCINA DE ARAUJO SANTANA E OUTROS
LUCIANA CRISTINA BRITO
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
: NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110859922 - EXECUCAO PROVISORIA - 20050110746309 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 20100111534410 - ACAO CAUTELAR
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
2008 01 1 088944-3
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
CENTRALTEC CENTRAL DE TESTE DE EXTINTORES E DISTRIBUIDORA LTDA
ANTONIO BORGES e outro(s)
RICARDO VILLELA ALVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OS MESMOS
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110889443 - ACAO
DE IMPROBIDADE
: CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2008 01 1 118303-7
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
NILDETE MARIO DOS SANTOS LANINI E OUTROS
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS
DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111183037 - CONDENATORIA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2008 01 1 150458-4
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
PAULO ROBERTO DE CASTRO
MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s)
MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111504584 - MONITÓRIA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2008 01 1 159797-8
TEÓFILO CAETANO
MARLI DUQUE FARIAS
MARIANA MARTINS DE FREITAS DANTAS MALTEZ - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
CEB DISTRIBUIÇÃO SA
LIVIA FERREIRA EYNG e outro(s)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111597978 REPARACAO DE DANOS
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
2008 01 1 164244-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
P. C. G.
'PAULO CÉSAR GONTIJO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
65
Edição nº 5/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
Origem
Decisão
G. G. L. S. rep. por R. L. S. F.
JANE ROBERTA LUBÉ
C. V. R. G.
ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI
ERICA DA MOTA PRADO
: SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20080111642444 - ALIMENTOS
: NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2008 06 1 015203-5
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
RODRIGO VASCONCELOS CRUZ
JOSE ALVES DE ALENCAR
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20080610152035 - BUSCA E
APREENSAO (COISA)
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2008 07 1 007039-7
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
RAUL CANAL e outro(s)
ESTER RODRIGUES DUARTE CAIRES
REGES SILVA PAULINO
JOECIO DE SOUZA BORGES E OUTROS
EDSON MORAES DO NASCIMENTO SILVA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20080710070397 - REPARACAO DE DANOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2008 07 1 019512-9
TEÓFILO CAETANO
ILZA DIAS
LUCIO GOMES DE JESUS
EMERSON BALIZA CORREIA e outro(s)
HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20080710195129 - INDENIZACAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2008 07 1 026008-9
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
CENTRO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO DF - DEFENSORIA PÚBLICA
BANCO ITAUCARD SA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20080710260089 - CIVIL PUBLICA
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Origem
Decisão
2008 09 1 014365-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VÂNIA SEVERINO BARBOSA
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
: ROSANGELA LIMA MENDES
: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20080910143653 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2009 01 1 011845-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DF DISTRITO FEDERAL
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador)
EVIDA MARIA PEREIRA RAMOS
VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s)
OS MESMOS
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110118455 - ACAO
DE CONHECIMENTO
: CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME.
66
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 026115-9
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
JOAQUIM ERNANDES BATISTA SOARES
MARCELO BARBOSA COELHO
RAFAEL SANTANA E SILVA
RAFAEL SANTANA E SILVA
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090110261159 - INDENIZACAO
CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2009 01 1 037889-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
RENEE GUNZBURGER SIMAS
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA (Procurador)
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110378893 - ACAO
DE CONHECIMENTO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MANTIDO INTACTO O ACÓRDÃO PRECEDENTE EM
REJULGAMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2009 01 1 052226-8
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ROBERTO CARLOS KEPPLER
SIMONE ZAIDE DE OLIVEIRA e outro(s)
MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR
BANCO SAFRA S/A
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110522268 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO 20090110565087 - DECLARATÓRIA
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2009 01 1 085733-7
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO (Procurador)
ALMIR JOAQUIM LEAL
MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090110857337 - ANULATORIA
CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME
2009 01 1 087615-0
ALFEU MACHADO
LEILA ARLANCH
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS e outro(s)
CLUBE NAUTICO DE BRASILIA E OUTROS
ROGÉRIO AVELAR e outro(s)
OS MESMOS
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110876150 INDENIZACAO
: CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS
RÉUS, UNÂNIME
:
:
:
:
:
2009 01 1 089168-7
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s)
: EDUARDO PALUDO XAVIER
: NAO CONSTA ADVOGADO
: NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110891687 - MONITORIA
67
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 093242-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
MANOEL ANTONIO GONCALVES
JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR e outro(s)
SONARA DEYBE MOTA MOURA
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110932425 - MONITORIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Origem
Decisão
2009 01 1 108720-7
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
HC CONSTRUTORA S/A
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE, MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE
e outro(s)
: VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111087207 - RESCISAO DE CONTRATO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2009 01 1 109626-2
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETÓRIO NACIONAL
LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA
JOSE CARLOS ELMER BRACK E OUTROS
BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS
HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
: DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111096262 - CIVIL PUBLICA
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 110821-8
TEÓFILO CAETANO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s)
UBIRATAN GONCALVES RODRIGUES
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA e outro(s)
QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20090111108218 - COBRANCA
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM
REJULGAMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 127735-8
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ESTEFANE GLEISE SILVA BASILIO
DANIEL VIEIRA RODRIGUES
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CELSO MARCON e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111277358 - REVISIONAL
CONHECER DA APELAÇÃO PARCIALMENTE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR
A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2009 01 1 132917-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ANDRÉ PEDRO ALVES
FÁBIO ROCKFFELLER ROCHA
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111329173 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
:
:
:
:
2009 01 1 135614-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
68
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
: MARCELO ALVES DE ABREU
RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES e outro(s)
: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARROS
: NAO CONSTA ADVOGADO
: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111356143 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2009 01 1 144096-0
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DOMINGOS GEREMIAS DA SILVA
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS e outro(s)
OI S/A
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
: DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111440960 - INDENIZACAO
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2009 01 1 165502-5
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (Procurador)
VARA DE ACOES PREVIDENCIARIAS - BRASILIA - 20090111655025 - ACIDENTE DE TRABALHO
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 172998-0
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
VW SOM E ACESSORIOS LTDA
LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA e outro(s)
CEASA DF CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL SA
MARCELO MENDES DE ALMEIDA e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111729980 REINTEGRACAO DE POSSE; 20090110382226 - ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2009 01 1 187207-4 RMO
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador)
MARIA DE FÁTIMA GOMES DE BRITO E OUTROS
JOSE SEVERINO DIAS
VINICIUS MOREIRA CATARINO
: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090111872074 - ACAO DE
CONHECIMENTO
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E REMESSA, EM REJULGAMENTO,
UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2009 06 1 014404-6
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
MARIA ELISETE DE MACÊDO SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CLEOFES SILVA ROCHA
LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20090610144046 - REINTEGRACAO DE
POSSE
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 007283-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
MARTA LAUDELINA PERES E OUTROS
ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR e outro(s)
RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
SARAH KAZUZA VIEIRA DE ARAUJO
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110072835 - PERDAS E DANOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
69
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 031307-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ANTENOR DE AGUIAR ALMEIDA
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110313075 - NULIDADE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2010 01 1 047397-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA
MARCELO ALVES DE ABREU
RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES
WLADMY PEREIRA DE CARVALHO
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110473970 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2010 01 1 054863-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ESTEFANE GLEISE SILVA BASILIO
DANIEL VIEIRA RODRIGUES
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CELSO MARCON e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110548635 - REINTEGRACAO DE POSSE (VCV
BRAZLANDIA 4867-8/09) , 127735-8/09 REVISIONAL
: NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2010 01 1 100408-5
ALFEU MACHADO
LEILA ARLANCH
BRB BANCO DE BRASILIA SA
NADIR LUIZ PEREIRA e outro(s)
LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS LTDA E OUTROS
THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO e outro(s)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111004085 EXECUCAO, 20100111436418
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 113605-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
IMOBILIARIA AMARO IMOVEIS LTDA
TAISSA CORREA FERREIRA e outro(s)
AMERICEL SA
DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111136050 - RESCISAO DE CONTRATO
CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
2010 01 1 129308-9
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
TIM CELULAR S/A
BRUNO DE CARVALHO GALIANO
GABRIEL CUNHA RODRIGUES e outro(s)
EXAME ENGENHARIA LTDA
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS
FERNANDO DE CARVALHO NERY
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111293089 - RESCISAO DE CONTRATO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 143302-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
JULIANO CESAR MELO DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
70
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: ANA LUCIA DE LIMA COSTA (Procurador) e outro(s)
: OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111433024 COMINATORIA
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 163213-2
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
DENISE SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ
BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100111632132 - ORDINARIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2010 01 1 167063-7
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
ONCOCLIN ONCOLOGIA CLÍNICA LTDA
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
RICARDO PENACHIN NETTO
JOSÉ RIBAMAR CORREA NETO
ANA LUIZA BORBA PEREIRA
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111670637 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20090111930915
- EXECUÇÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2010 01 1 187250-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(s)
MARIA DO SOCORRO PORTELA BEZERRA E OUTROS
LUCIANE CARVALHO MOURA
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA 20100112211555 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 20100111872503 - EXECUCAO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
2010 01 1 187472-6
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO BRADESCO S/A
APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES
EDUARDO MARANHAO FERREIRA
MT SEGURANÇA ELETRONICA LTDA ME E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100111874726 - EXECUCAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2010 01 1 201009-7
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
HOTEL NACIONAL LTDA
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS e outro(s)
MONEY EVENTOS LTDA
ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS
VIVIANE NUNES MIRANDA
: OS MESMOS
: DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112010097 - DECLARATORIA
: CONHECER DOS APELOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO
O RECURSO ADESIVO DA AUTORA, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 203400-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
SILVANA AMARAL GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL- CAESB
JAMES CORREA CALDAS e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100112034003 OBRIGACAO DE FAZER
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
71
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
2010 01 1 231050-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DFTRANS -TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
WEBER COUTINHO GOMES (Procurador)
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
WEBER COUTINHO GOMES (Procurador)
JOSUÉ GUEDES COSTA
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100112310502 INDENIZACAO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 03 1 002844-9
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
ERANDI DA CRUZ SILVA
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e outro(s)
BANCO VOLKSWAGEN S/A
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20100310028449 - DEPOSITO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
:
:
:
:
Advogado(s)
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2010 04 1 009009-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE REAL
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL)
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s)
LEONIDAS GOUVEIA DE SOUZA
ARIADNE EVANGELISTA DE LIMA REIS
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20100410090099 - RESCISAO DE CONTRATO,
2010041010982-8 REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 05 1 004382-6
SANDOVAL OLIVEIRA
ALFEU MACHADO
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RAPHAEL NEVES COSTA e outro(s)
ANTONIO RONILSON DE ALMEIDA NUNES
FERNANDO GOMIDES BORGES e outro(s)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20100510043826 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
2010 07 1 012812-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
SEBASTIÃO JUAREZ DE OLIVEIRA E OUTROS
DANIELA SILVEIRA ROCHA FRAGA
JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA
PEDRO AUGUSTO LOUZEIRO
EDILTON LOBATO GAMA
LEONARDO DE FREITAS COSTA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710128125 - DECLARACAO DE NULIDADE
CONHECER, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2010 07 1 037620-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
LUCI DE FATIMA EMIDIO E OUTROS
WALDIR SANTIAGO GOMES e outro(s)
ESPOLIO DE VAGNER JOSE CHAVES E OUTROS
AILTON COELHO ALVES
IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREÃO
: QUARTA VARA CIVEL - TAGUATINGA - 20100710376202 - IMISSAO DE POSSE
: CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR
A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
: 2011 01 1 045249-0
: TEÓFILO CAETANO
72
Edição nº 5/2014
Revisora Desª.
Apelante(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: SIMONE LUCINDO
: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS
: JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO e outro(s)
: ANDREA CRISTINA TEIXEIRA BARBOSA
: NAO CONSTA ADVOGADO
: DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110452490 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 071623-8
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
CONSTRUTORA TENDA S/A
MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS e outro(s)
MARIA VALDEVY DE SOUSA DIAS
NEUMA CRISTINA MATIAS FIDÉLIS
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110716238 - RESCISAO DE CONTRATO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
:
Decisão
:
2011 01 1 099099-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO BMG SA
ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO e outro(s)
JOSE GERALDO PINHEIRO
MARCOS FREITAS PEREIRA
DANIEL DE OLIVEIRA SOUSA
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110990990 - REVISÃO DE CONTRATO / 20100110353054
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
2011 01 1 108416-2
SIMONE LUCINDO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
CLÁUDIO CÉSAR AVELLAR JÚNIOR
JULIANO RICARDO DE V. COSTA COUTO e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111084162 - INDENIZACAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 112378-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
ARTUR DE GODOY BASTOS
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111123789 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2011 01 1 121030-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ESPÓLIO DE WALDEMAR DE OLIVEIRA MELO rep. por MARIA DAS DORES DUTRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
MARIA OS ANJOS GONÇALVES
RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE e outro(s)
OS MESMOS
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111210303 - DECLARATORIA 20000110232882
: CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, CONHECER PARCIALMENTE O DO RÉU E NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 124915-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
MAURICIO AVELINO DA SILVA
PEDRO HENRIQUE LOBO E SILVA
DISTRITO FEDERAL
73
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: MARCOS VINICIUS WITCZAK (Procurador)
: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111249154 REPARACAO DE DANOS
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 129054-4
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
CRISTIANO DE BRITO SOUZA
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111290544 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 132310-2
SIMONE LUCINDO
JOSE RIBAMAR PINHEIRO
IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA e outro(s)
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111323102 - COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 170694-0
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
GABINA MARQUES COELHO DE SOUZA
MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI
ALFA SEGURADORA S/A
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111706940 - INDENIZACAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 181848-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
LÍSARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO e outro(s)
DANILO LAMOUNIER PARAISO
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111818480 - COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 197941-5
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
JOSÉ APARECIDO RODRIGUES SILVA
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
ITAUCARD S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111979415 - DECLARACAO DE NULIDADE
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2011 01 1 198057-8
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
WILLIAM DOS SANTOS ANJO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
IZABELA FROTA MELO (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111980578 MANDADO DE SEGURANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2011 01 1 204089-3
TEÓFILO CAETANO
IVA GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA
HERMES BATISTA TOSTA
74
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s)
DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112040893 - COBRANCA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 205335-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
CLEIDIANE NEGREIROS DE SOUSA E OUTROS
ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(s)
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
MARCELO BRAZIL FERREIRA
OS MESMOS
VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
EDSON TEIXEIRA NASSER
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112053355 - REPARACAO DE DANOS
CONHECER DO APELO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO, DAR
PROVIMENTO AO ADESIVO NA PARTE CONHECIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2011 01 1 206096-7
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
EDILSON SERAFIM BEZERRA
BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112060967 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 208090-3
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK E OUTROS
JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA
DANIELA SILVEIRA ROCHA FRAGA
HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS
EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112080903 - DISSOLUCAO DE
SOCIEDADE
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2011 03 1 034006-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
RAMON ALBERNAZ NEIVA
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20110310340063 - BUSCA E APREENSAO
(COISA)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
2011 04 1 010625-6
SIMONE LUCINDO
NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 RESIDENCIAL EUROPA
JOSE ADILSON BARBOZA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA -20110410106256 - COBRANCA
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 07 1 001097-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
CONCEICAO VASCONCELOS PIRES
EURO CÁSSIO TAVARES DE LIMA JÚNIOR
JULIANA AGUIAR SOARES
: LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA
: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA
75
Edição nº 5/2014
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710010979 - EMBARGOS DO
DEVEDOR, 20090710094527
: CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2011 07 1 003814-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
FABIANA FELINTO DA SILVA
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
NUTROESTE NUTRICAO ANIMAL LTDA
CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710038140 - EMBARGOS A
EXECUCAO, 20090710045357 EXECUÇÃO
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2011 07 1 022529-2
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
C. M. F. Q. B. S.
RAUL CANAL e outro(s)
P. R. B. S.
MIGUEL ROBERTO DA SILVA
OS MESMOS
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - TAGUATINGA 20110710225292 - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
: CONHECER DOS APELOS, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR
PROVIMENTO AO ADESIVO DO AUTOR, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 07 1 027142-0
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
BANCO ITAULEASING SA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
RONALDO CESAR DE ARRUDA
DILAN AGUIAR PONTES
OS MESMOS
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20110710271420 - DECLARATORIA
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 07 1 027807-0
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
VALDONE DE CARVALHO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
PAULO CÉZAR MARCON e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20110710278070 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
2011 08 1 006873-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DINALVA FLORIANA DA SILVA PLINIO
RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI
DÁRIO RUIZ GASTALDI
IVONE MONTEIRO GOMES
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO
VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20110810068732 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2011 09 1 006474-8
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ANALICE DOS SANTOS MARQUARDT e outro(s)
FELIPE MARCELO DOS SANTOS
NAO CONSTA ADVOGADO
76
Edição nº 5/2014
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910064748 - BUSCA E APREENSAO
(COISA)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2011 11 1 003565-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
JESSICA DO NASCIMENTO GOMES
IVAN CARLOS CORREIA
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE
20111110035653 - ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
-
Decisão
2012 01 1 000530-2
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ITAU UNIBANCO SA
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s)
FAZ PROCE SERVICOS DO LAR LTDA ME E OUTROS
FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110005302 - EXECUÇÃO / 20120110189352 EMBARGOS
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 001344-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ALTINO TRIGO MATTOS JUNIOR E OUTROS
DANIELA DA CUNHA LEONARDE
DF DISTRITO FEDERAL
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110013443 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 025649-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
I. V. R. A. rep. por C. V. R.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA e outro(s)
J. R. A.
NILO RODRIGUES PEIXOTO e outro(s)
QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110256494 - REVISAO DE ALIMENTOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 028039-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
JOSÉ APOLINÁRIO DOS SANTOS E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PROVENDE - VENDAS E EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA
NIVALDO ANTONIO DA SILVA
EMPRESA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA
ALEX ABDALLAH NETO e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110280392 - INDENIZACAO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 028578-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
VERA LUCIA MOREIRA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
CARLA GONÇALVES LOBATO (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110285783 EMBARGOS A EXECUCAO, 20030110196677
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
: 2012 01 1 029948-0
: SIMONE LUCINDO
77
Edição nº 5/2014
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
Decisão
ALFEU MACHADO
DF DISTRITO FEDERAL
ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador)
JUAREZ JOSE DA SILVA
KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20030110646692 EXECUCAO DE SENTENCA - 20120110299480 - EMBARGOS A EXECUCAO
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Sustentação Oral
:
:
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 032685-0
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
MAIA E TAVARES LTDA LTDA
JOSE PERDIZ DE JESUS
RODRIGO NEIVA PINHEIRO e outro(s)
YURI DE OLIVEIRA MESSIAS LESSA rep. por MAX LEONARDO MESSIAS LESSA E OUTROS
LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES e outro(s)
OS MESMOS
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20120110326850 - INDENIZACAO
DF024718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES DF010011 - JOSE PERDIZ DE JESUS. E PELA
APELADA
CONHECER DAS APELAÇÕES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME
2012 01 1 034358-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ITAU UNIBANCO SA
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s)
BETANIA PAIM BORGES
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110343589 - COBRANCA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 034547-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA e outro(s)
CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK
MARCELO SILVA CORRÊA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110345473 MONITORIA
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 041080-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO e outro(s)
JEREMIAS CESAR NETO
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110410809 - EXECUCAO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Origem
Decisão
2012 01 1 043656-2
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
FÁBIO TIBIRIÇÁ DO VALE BARBOSA e outro(s)
ALEXANDRE MARANHAO MORGADO DE ALENCAR
TULIA MARIA MORGADO
PAULO ALEXANDRE B. FERREIRA ALBERTO
: VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110436562 - INDENIZACAO
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 056789-7
SIMONE LUCINDO
PATRÍCIA DOS SANTOS RODRIGUES
MARIA VIRGINIA LEITE MAIA
ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA e outro(s)
AGS INCORPORAÇÃO E EDIFICAÇÃO SPE LTDA
78
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Origem
Decisão
: ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110567897 - RESCISÃO DE CONTRATO
: PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA, APELO
PREJUDICADO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 061555-6
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
LUCRECIA ALMEIDA DA SILVA
KARLA ANDREA PASSOS
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110615556 - BUSCA E APREENSAO
(COISA)
: CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 063036-8
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s)
RUWAN GILIAN ADJAKO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110630368 - MONITORIA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 063416-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BRASILTELECOM S/A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
MACHMELO COMERCIAL LTDA
TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110634160 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER, REJEITAR A(S) A PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
:
Decisão
:
2012 01 1 079999-0
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
RICARDO VEÍCULOS LTDA
DAVID GOMES FRANCO e outro(s)
UÁLITAS SOARES RODRIGUES
LUCIANO MELO MOREIRA LIMA
ALINE BICALHO MOREIRA LIMA
BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR e outro(s)
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110799990 - REPARACAO DE
DANOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 088165-4
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
JULIANA DAS GRAÇAS QUEIROGA AMARAL GUIMARÃES E OUTROS
SONIA MARIA NUNES BARBIERI
DISTRITO FEDERAL
MARIA GORETE COSME (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110881654 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 092435-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY e outro(s)
IBRAM INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL
EMILIO RIBEIRO
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA - 20120110924359 - ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
79
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
2012 01 1 096413-7
SIMONE LUCINDO
LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA e outro(s)
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMP
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110964137 - RESSARCIMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 100911-8
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA
MARIA LÚCIA BEZERRA NUNES
OFICIAL DO 1 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111009118 - DUVIDA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 103635-4
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SUADE LTDA
MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA e outro(s)
ANITA SANTOS DAS CHAGAS GUEDES rep. por FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS FREITAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CAIXA ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS POLICIA CIVIL CAMB
LUIS FERNANDO MOREIRA
DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111036354 - COMINATORIA
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 097356-0
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
SUL AMERICA SEGUROS SAUDE SA
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
JOSE MARSIGLIO NETO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
CLARISSA DOBAL JANSEN PEREIRA e outro(s)
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110973560 - REVISAO DE CONTRATO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME
Origem
Decisão
2012 01 1 107643-8
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
LUANA FABÍOLA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
MARCELA MOREIRA MARIANO e outro(s)
LAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA
BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS
ALCESTE VILELA JUNIOR e outro(s)
: VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111076438 - MONITORIA
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
: 2012 01 1 114163-8 RMO
: TEÓFILO CAETANO
: SIMONE LUCINDO
2012 01 1 107994-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
MICHEL DOS SANTOS CORREA
ROBERTA ALVES ZANATTA, CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO
ANGELA MARIA SANTANA CARVALHO
LUCAS MESQUITA DE MOURA e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111079944 - ACAO DE CONHECIMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
80
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
DISTRITO FEDERAL
FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (Procurador)
MEDIPHACOS LIMITADA
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111141638 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 117586-9
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO BRASÍLIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA
JOÃO PEDRO LEITE PEREIRA
MARCELO UCCI PINHEIRO
ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO
: VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111175869 - OBRIGACAO DE
FAZER
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 118524-2
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
GUSTAVO DO ESPIRITO SANTO
PAULO CESAR DULA
CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111185242 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 120768-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA
ELIANE SALETE ANESI e outro(s)
CENTRO AUTOMOTIVO JOSE MARIO L
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111207682 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
CIVEL
: NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2012 01 1 125418-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e outro(s)
DOUGLAS OLIVEIRA DE LIMA
BRUNA LOBO GUIMARAES e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111254189 - COBRANCA
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 134075-4
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
MARIA BATISTA PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
NIZAM GHAZALE
ALINE VASCONCELOS TORRES
: OS MESMOS
: DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111340754 - COMINATORIA
: NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO RÉU, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 134077-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
L. C. F. R. F. rep. por M. R. A.
LILIA DE SOUSA LEDO
L. C. F. S.
ISAQUE RENAN PORTELA GOMES
81
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Origem
Decisão
: SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111340779 - OFERTA DE ALIMENTOS
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 134499-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ADENILDO ALVES PEREIRA
WALDEIR RAMALHO
EDMILSON MACHADO DE AGUIAR
MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO e outro(s)
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111344999 - DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 147170-0
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ANA MARIA RODRIGUES EIRAS
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
IOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
OS MESMOS
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111471700 - INDENIZACAO
CONHECER DOS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 156029-7
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
ANDRÉ LUIZ DOS ANJOS GOMES DA SILVA
SHAIANNE ESPINDOLA BEZERRA
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outro(s)
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111560297 - REVISAO DE CLAUSULA
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2012 01 1 157688-4
LEILA ARLANCH
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO
KARIN DE LIMA SOARES
CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAFER
HELENA GONCALVES LARIUCCI
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111576884 - COBRANCA
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 159145-4
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
JARBAS DE ALMEIDA
MICHELLE LIMA DE SOUZA TECHUK
DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111591454 DECLARATORIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 159360-3
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
NILCE SANTOS DE ANDRADE
MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s)
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF
VALERIA ILDA DUARTE PESSOA (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111593603 ORDINARIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
2012 01 1 164987-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
FRANCISCO ERNESTO DIOGO
SONIA TELES DE BULHOES.
82
Edição nº 5/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: DISTRITO FEDERAL
: BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111649872 - AÇÃO
DE CONHECIMENTO - 20000110125038 - MANDADO DE SEGURANÇA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 01 1 170788-7
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ALFREDO JULIO ALMEIDA CAMPOS
SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
DISTRITO FEDERAL
JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111707887 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2012 01 1 172455-9
SIMONE LUCINDO
LUIZ ALBERTO VIANA DO NASCIMENTO E OUTROS
CLÁUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO e outro(s)
TIM CELULAR SA
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
BRUNO DE CARVALHO GALIANO e outro(s)
: SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111724559 - INDENIZACAO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2012 01 1 175040-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
HAMILTON QUINTINO FERREIRA E OUTROS
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS
CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS
RODRIGO BASTOS BAYMA
ALFREDO ZUCCA NETO e outro(s)
: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111750405 - INDENIZACAO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 175236-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR e outro(s)
JACKSON MARTINS DA SILVA E OUTROS
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OS MESMOS
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111752363 - INDENIZAÇÃO
CONHECER DOS APELOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR
A(S) PRELIMINAR(ES), E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 193707-6
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
PEDRO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA
AMARO NERIS CARDOSO
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111937076 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2012 01 1 194303-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
VANESSA SOARES ALBERTO
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
DF DISTRITO FEDERAL
LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111943033 - ACAO
SOB RITO ORDINARIO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
83
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 196662-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
HC CONSTRUTORA SA
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
EVA MARIA BEZERRA BRITO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111966620 - RESTITUICAO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2012 01 1 197434-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
IVAN MACHADO BARBOSA (Procurador)
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO (Procurador)
MMH MAGNO MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ELIOR MARCONI F. C. PINTO e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111974344 COBRANCA
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2012 03 1 008100-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
JEANE CAMPELO FERREIRA DE MIRANDA
ANAXÍMENES VIEIRA DELMONDES
MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA
MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310081005 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 03 1 010914-8
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO PANAMERICANO S/A
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
SILVANA MARIA DO NASCIMENTO
KARLA ANDREA PASSOS
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA -20120310109148 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2012 03 1 025237-4
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
JORGE DE OLIVEIRA SOUSA
SERGIO CUNHA REGO BOUDOUX
MB ENGENHARIA SPE 030 S/A
JOAO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
: OS MESMOS
: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310252374 - REVISAO DE CONTRATO
: CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO DO RÉU, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 03 1 032949-4
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
M. N. S. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
R. J. M. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - CEILANDIA 20120310329494 - DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
2012 04 1 002641-7
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
84
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
RAIMUNDO REIS ALVES PEREIRA
SANDRO PEREIRA DE CASTRO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - GAMA - 20120410026417 - DECLARATORIA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2012 04 1 006170-4
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA-ME
EDUARDO MILEN VIEGAS
MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS
RONES JOSE SILVANO DE LIMA
TALLITA CUNHA DE LIMA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - 20120410061704 - RESCISAO DE CONTRATO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 07 1 001354-2
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
A. P. O.
MARTEVAL ALVES RIBEIRO
E. P. O.
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA e outro(s)
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - TAGUATINGA 20120710013542 - DIVORCIO LITIGIOSO - 20130710097132
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
2012 07 1 011214-5
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
CARLOS RONALDO SOUZA
ANDREA BARROSO GONCALVES
VCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710112145 - DECLARATORIA
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Origem
Decisão
2012 07 1 027489-5
LEILA ARLANCH
FLAVIO ROSTIROLA
REAL SERVIÇOS GERAIS LTDA
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA
MARCELO MOURA COELHO
JOSÉ ALVES COELHO
: TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710274895 - MONITORIA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2012 07 1 027650-5
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ELCIO DUCIANO PALMA RIBEIRO
REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
MURILLO DOS SANTOS NUCCI
EMERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710276505 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 08 1 006552-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
WRV CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES LTDA ME
PAULO AMOM GOMES CARDOSO
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
VARA CIVEL DO PARANOÁ - PARANOA - 20120810065520 - REPARAÇÃO DE DANOS
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
: 2012 09 1 006274-9
85
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
GILVAN MORENO DA LUZ
VALÉRIA JÁCOME COSTA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20120910062749 - DEPOSITO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 09 1 017307-7
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
MAGMA FORMA CONSTRUÇÕES LTDA ME
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910173077 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 10 1 004271-4
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS
MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA e outro(s)
DEBORA LAFAYENE DE ARAUJO BARBOSA
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20121010042714 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2012 13 1 002006-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ARNALDO PINTO MARTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LUCIA ELISABETE LIMA
SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES
VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - 20121310020062 RESCISAO DE CONTRATO
: CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2012 13 1 005065-0
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DANIELA ALVES
GIULIO ALVARENGA REALE
PRISCILA BRANDAO BARBOSA SILVA
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20121310050650 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 000444-3
SIMONE LUCINDO
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
ADALTO CESAR RODRIGUES SILVA E OUTROS
FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110004443 - REPARACAO DE DANOS
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 003822-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
RAIMUNDO NOBRE DA CUNHA E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF
MARCELLY BORBA DE LIMA e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110038223 OBRIGACAO DE FAZER
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
86
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 005559-6
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
S. O. M.
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE
RICARDO COELHO DE MEDEIROS
J. W. D.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA - BRASILIA - 20130110055596 - DIVORCIO LITIGIOSO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 006857-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
GLAICON CORTES BARBOSA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
VICENTE MARTINS DA COSTA JÚNIOR (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110068572 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 009096-3
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO BMG S/A.
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO e outro(s)
SERGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA
FELIPE ALVES DE LIMA
OS MESMOS
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110090963 - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 019735-4
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
MARILIA BONFIM E SILVA DE MORAES
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110197354 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
2013 01 1 026310-6
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
ANA CLAUDIA MAGALHAES
BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO
DEIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA
BANCO FIAT SA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110263106 - REVISAO DE CONTRATO
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 029529-2
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
WILSON FERREIRA PINTO
SAMUEL LIMA LINS e outro(s)
BANCO GMAC S/A
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20130110295292 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
2013 01 1 030180-0
LEILA ARLANCH
TEÓFILO CAETANO
CARLOS OLBES VOGADO
OTNIEL SILVA FONSECA
87
Edição nº 5/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
: NADIR LUIZ PEREIRA e outro(s)
: OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110301800 EMBARGOS A EXECUCAO, 17701-8/11 EXECUÇAO
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 031502-6
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
SPE SHOPPING RESIDENCIAL ITALIA LTDA
LUÍS RENATO ZAGO e outro(s)
SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
JACKSON SARKIS CARMINATI e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110315026 - MONITORIA
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 048490-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
AMARILDO PAULINO DE OLIVEIRA
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO ITAULEASING SA
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110484904 - DECLARATORIA
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 01 1 056266-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
RODRIGO RODRIGUES VASCONCELOS
FÁBIO GOMIDES BORGES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
RICARDO NEVES COSTA
FLÁVIO NEVES COSTA
: DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110562664 - REVISIONAL
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 056705-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO DO BRASIL S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
LIGIA CARVALHO DE ARAÚJO
LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110567059 - PRESTACAO DE CONTAS
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 063426-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
ESPOLIO DE ARY DE MELLO LEITE rep. por VEIMAR CAETANO MELLO LEITE E OUTROS
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO e outro(s)
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110634264 - ACAO CAUTELAR
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 01 1 063440-8
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI
JOAO GILBERTO DE SOUZA MARTINS E OUTROS
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO
ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES e outro(s)
: SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110634408 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, RETIFICANDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
: 2013 01 1 071670-8
: LEILA ARLANCH
: TEÓFILO CAETANO
88
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Decisão
: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS ME E OUTROS
: LÍVIA RODRIGUES DA FONSECA
SANDRO ROGERIO MONTEIRO
: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
: SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130110716708 EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20130110408137 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 01 1 083541-7
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
ALDECINO PAULO DOS SANTOS
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO ITAÚ SA
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110835417 - DECLARATORIA
CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 091413-9
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO
VIRLEY DA SILVA ROCHA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110914139 - EXECUCAO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 01 1 095013-0
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
ALDENILSON RIBEIRO BARBOSA
SARAH DA COSTA OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s)
: VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110950130 - REVISIONAL
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 01 1 098322-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ATÍLIO JOÃO ANDRETTA
GERALDO PEREIRA DA COSTA
MARCELO DE SÁ PONTES
PEDRO PORTELLA NUNES
: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110983222 - EMBARGOS DO DEVEDOR - 20110110987872
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 099439-6
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
INSTITUTO EURO- AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA e outro(s)
LUCIANE LAGO DE LIMA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130110994396 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
2013 01 1 113667-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
LIDIA GONCALVES CHAVES GARCIA
PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDÃO
IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS
: BANCO BRADESCO SA
: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s)
89
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Origem
Decisão
: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111136673 - ANULATORIA - 20100110933006
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 01 1 123793-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO FIBRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES e outro(s)
DENIS ROGÉRIO DA COSTA RODRIGUES
WASHINGTON LUIZ DA LUZ
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090110155772 - CONSIGNACAO EM
PAGAMENTO
: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 124294-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
ANA LUCIA LEITAO DO NASCIMENTO E OUTROS
MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA
VANESSA MARIA DE M. SOUZA e outro(s)
FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS
DIEGO DA SILVA VENCATO
SIMONE JAMAL GOTTI e outro(s)
DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110187965 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 126065-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
AGP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E COMÉRCIO LTDA. ME
MIGUEL SOUZA GOMES
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110486085 PRESTACAO DE CONTAS
: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Origem
Decisão
2013 01 1 131876-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO DO BRASIL S/A
AUREO OLIVEIRA NETO
MARIA LUCÍLIA GOMES e outro(s)
: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111009336 - DEPOSITO -20070111370952 - REVISAO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
2013 01 1 135116-0
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ e outro(s)
RENATA JERONIMO MACHADO SOUTO E OUTROS
GUSTAVO A. D. SOUTO
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110123894 - CUMPRIMENTO DE
SENTENCA CIVEL
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 138064-3
ALFEU MACHADO
CAMILA BLAMBERG DA CRUZ E OUTROS
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
MARIA THEREZA RODRIGUES
ESLY SCHETTINI PEREIRA e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111071802 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
:
:
:
:
2013 03 1 006007-2
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
FELIPE TOMAZ DA SILVA
90
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
: DANIELE BATISTA DA SILVA
SUELE JULIANA T.B. DA SILVA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: ROGERIO MEIRA LIMA e outro(s)
: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310060072 - MONITORIA
: CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 03 1 009239-4
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
BANCO ITAUCARD S/A
CELSO MARCON e outro(s)
ANA MARIA DE MEDEIROS
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310092394 - BUSCA E APREENSAO
(COISA)
: NÃO CONHECER DO RECURSO, POR MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 03 1 020187-0
SIMONE LUCINDO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VÂNIA SEVERINO BARBOSA e outro(s)
RUBENILTON BOA SORTE DE JESUS
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310201870 - BUSCA E APREENSAO
(COISA)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 03 1 026770-7
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
CELSO MARCON e outro(s)
ELISEU DE BARROS VIRGES
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20110310043113 - REINTEGRACAO DE POSSE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
Origem
Decisão
:
:
2013 03 1 027145-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DALMIR ALVES DE SOUSA
GILSON MOREIRA DA SILVA
MARIA APARECIDA VIEIRA VILAR, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO
ODIAS LIMA DOS SANTOS
AVANI DIAS DE ARAUJO
ILDEU ALVES DE ARAUJO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20090310362349 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
Origem
Decisão
2013 04 1 000723-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
JAQUELINE ALBUQUERQUE PEREIRA DE SOUZA
MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ
: SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20130410007230 - OBRIGACAO DE FAZER
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 05 1 010443-3
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA e outro(s)
MARIA DAYANI DE SOUSA LEAL
JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES e outro(s)
1ª TURMA CÍVEL / VARA CÍVEL DE PLANALTINA - PLANALTINA - 20110510098818APC - APELAÇÃO /
BUSCA E APREENSAO (COISA)
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
91
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 07 1 004952-7
TEÓFILO CAETANO
GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
ALINE VASCONCELOS TORRES e outro(s)
RITA DE CASSIA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA -20130710049527 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 07 1 028782-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA ME
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710000726 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 09 1 006733-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA
EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s)
VERA LUCIA EVANGELISTA SANTOS
ELIANE SANTOS PEREIRA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910067334 - OBRIGACAO DE FAZER
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 09 1 013222-9
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ELIANE DE FREITAS SOARES e outro(s)
REGINALDO LOURENÇO DA SILVA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910132229 - EXECUCAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
:
:
:
:
Decisão
2013 13 1 000918-8
TEÓFILO CAETANO
ALFEU MACHADO
JOSE AUGUSTO SEIXAS E OUTROS
GERSON GONÇALVES DE JESUS e outro(s)
ESPOLIO DE SEBASTIAO AUGUSTO SEIXAS
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - RIACHO FUNDO 20131310009188 - INVENTARIO
: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
:
Decisão
:
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
:
:
:
:
2004 01 1 114572-9
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
MAX GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE
AUSENTES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
IRAN MACHADO NASCIMENTO (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20040111145729 CIVIL PUBLICA
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS, UNÂNIME
2009 01 1 142196-2
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
92
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Decisão
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
: JÚLIO CÉSAR MOREIRA BARBOSA (Procurador)
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador), ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ
: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADM ESCOLAR NO DF
: JOSE IDEMAR RIBEIRO e outro(s)
: SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111421962 OBRIGACAO DE FAZER
: CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 019172-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (Procurador)
MARIA SHIRLEI SOUZA CARVALHO E OUTROS
JOAQUIM LEMUS PEREIRA
VITOR SILVA ALENCAR
: QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110191729 INDENIZACAO
: CONHECER DO APELO E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
2010 01 1 168229-9
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador)
ARI IZAU MENDONÇA
VICTOR ALVES MARTINS
GIANCARLO MACHADO GOMES
: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111682299 ORDINARIA
: CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 135135-8
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
MARCOS VINICIUS WITCZAK (Procurador)
EDWARD SENA SANTIAGO
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111351358 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A
AMBOS, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2011 01 1 229079-0
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
DISTRITO FEDERAL
ROBSON CAETANO DE SOUSA (Procurador)
ALZENIR TAVEIRA DA SILVA
ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA e outro(s)
OS MESMOS
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112290790 INDENIZACAO
: CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, UNÂNIME
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 158096-5
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
AREF ASSREUY JUNIOR (Procurador)
RANDER GONCALVES SILVA
LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111580965 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A
AMBOS, UNÂNIME
93
Edição nº 5/2014
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
2012 01 1 183549-8
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
JÚLIO CÉSAR MOREIRA BARBOSA (Procurador)
DE A A Z BAR E RESTAURANTE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS
D'ANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111835498 MANDADO DE SEGURANCA
: CONHECER DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A
AMBOS, UNÂNIME
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
2013 01 1 100361-4
SIMONE LUCINDO
ALFEU MACHADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MARLI VINHADELI
AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA e outro(s)
NADYR MEDEIROS BASTOS E OUTROS
ANA PAULA PEREIRA MENESES
KARLA NEVES FAIAD DE MOURA
SARA DE FREITAS BARBOSA E OUTROS
JOZAFÁ DANTAS DO NASCIMENTO e outro(s)
JOEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS
SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO
AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 1172496 - ACAO
POPULAR
CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS,
UNÂNIME
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
:
:
:
Decisão
:
Manifestação
: MANIFESTAÇÃO PARA A ATA
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Determinada pelo Presidente a inclusão dos dados referentes ao julgamento da Ação de Improbidade nº
2008. 01. 1.088944-3 no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por
Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme dispõe a Portaria Conjunta 60, de 9 de agosto de
2013 (art. 2º, II, "b").
MANIFESTAÇÃO PARA A ATA
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Presidente
Indeferido, por unanimidade, o requerido pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
- AMAGIS-DF através do Ofício nº 82/2013.
A sessão foi encerrada às dezessete horas e quinze minutos. Eu, JULIANE BALZANI RABÊLO INSERTI, Diretor Substituto de Secretaria
da 1ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador TEÓFILO CAETANO.
Des. TEÓFILO CAETANO
Presidente da 1ª Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
02ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 1ª Turma Cível, faço público a todos os interessados
e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2014, com início às treze horas e
trinta minutos, na SALA DE SESSÕES DA 1ª TURMA CÍVEL, 2º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento dos
processos constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s).
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
02ª SESSÃO ORDINÁRIA - ADITAMENTO
94
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 1ª Turma Cível, faço público a todos os interessados
e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 15 (quinze) de janeiro de 2014, com início às treze horas e
trinta minutos, na SALA DE SESSÕES DA 1ª TURMA CÍVEL, 2º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento dos
processos constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 022775-9
LILIAN RAMOS DE ARAUJO LACERDA
ROBSON BARRETO RAMOS e outro(s)
OSMAR DE ARAÚJO LACERDA JÚNIOR E OUTROS
FERNÃO COSTA e outro(s)
ALINE DE ARAÚJO LACERDA E OUTROS
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS e outro(s)
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - 20040110441855 - Inventário
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Assistente
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 023578-7
ALDORINDO DA SILVA MARTINS E OUTROS
LUIZ ZENIRO DE SOUZA
CLUBE MONTE LÍBANO
FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO
CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO CLUBE DO ROCHA E OUTROS
ENRICO CARUSO
DISTRITO FEDERAL
VALDSON GONÇALVES DE AMORIM (Procurador)
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110695096 - Usucapião
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 023868-2
NILZA EVARISTO CARLOS REGAL
JOSE WASHINGTON DOS SANTOS e outro(s)
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s)
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111318103 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 024360-4
FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s)
FC SERVICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA 20090410120874 - COBRANCA
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 024916-3
ARTHUR EDUARDO DE JESUS SANTOS rep. por LUCIVANIA DE JESUS LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111011169 - OBRIGACAO DE
FAZER
FLAVIO ROSTIROLA
OFERTOU PARECER
Relator Des.
Ministério Público
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025090-2
MOISES FERREIRA FARIA E OUTROS
PEDRO ARAÚJO SOBRINHO e outro(s)
JOAQUIM RIBEIRO LORGA
JOAQUIM RIBEIRO LORGA
TELMA SILVA LORGA
ADELSON VIANA DA SILVA
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 5273697 - Cumprimento de sentença (52736/97 64192-7/98 22445-9/99 20576-0/03
29091-4/04 96254-8/05)
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025849-0
NEIDE SILVA VELOSO
BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL e outro(s)
UTI CARDIOLOGISTA SS LTDA
JULIO OTSUSCHI
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100110920206 - Procedimento Ordinário (57485-2/10)
FLAVIO ROSTIROLA
95
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2013 00 2 025899-8
L. K. C. N. rep. por V. S. C.
FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
R. J. N.
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - 20120510076343 - Cumprimento de sentença
FLAVIO ROSTIROLA
OFERTOU PARECER
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2013 00 2 026487-5
J. M. P.
JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outro(s)
G. A. P. rep. por M. R. S. A.
PRISCILLA GURGEL DA SILVA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111369512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
FLAVIO ROSTIROLA
OFERTOU PARECER
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 026710-2
RAIMUNDA BRAZ DA SILVA COSTA
GLADSTOM DE LIMA DONOLA e outro(s)
SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
MARIA INÊS MURGEL e outro(s)
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112233997 - Cumprimento de sentença (167736-4/08)
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 026732-8
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s)
ORLINDO FREIRE E OUTROS
MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA e outro(s)
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110766118 - Procedimento Ordinário
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2013 00 2 027211-4
C. F. C. B. J.
ANAXÍMENES VIEIRA DELMONDES e outro(s)
C. D. B. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110949389 - Procedimento Ordinário
FLAVIO ROSTIROLA
OFERTOU PARECER
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 027364-8
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
LUCIMAR SILVA PEREIRA ALVES
VICTOR MENDONCA NEIVA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120111914829 - Procedimento Ordinário
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 027397-8
EBENÉZER DOS SANTOS LIMA E OUTROS
JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
MARIÂNGELA GRASSON
ADRIANO LEME IKE
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110842716 - Procedimento Ordinário (89898-5/01)
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 027751-3
ANTONIO EDSON ALVES SANTANA
MÁRIO BATISTA e outro(s)
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110872546 - Procedimento Ordinário
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 027814-7
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES (Procurador)
AGDA PEREIRA MARTINS NOGUEIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
96
Edição nº 5/2014
Origem
Relator Des.
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110241808 - Cumprimento de sentença (52182-3/2010)
FLAVIO ROSTIROLA
APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
2009 01 1 104891-3
VISCONDE MATOS ALVES DA COSTA
HERMES BATISTA TOSTA e outro(s)
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
IGOR LOPES CARVALHO e outro(s)
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
BERNARDO MENICUCCI GROSSI
LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
OS MESMOS
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111048913 - REPARACAO DE DANOS
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2009 01 1 178179-7
SEBASTIÃO FAGUNDES DE DEUS
JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA
SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS e outro(s)
VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
KARLA VANESSA M. M. DE ARAÚJO e outro(s)
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111781797 - REDIBITORIA
FLAVIO ROSTIROLA
ALFEU MACHADO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2012 07 1 009265-0
LUIZ ANDRE LEITE DE MORAIS TONELLI
DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO
ADRIANA ALMEIDA SANTANA
ALTINO BATISTA DA COSTA
NILTON RODRIGUES
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710092650 - RESSARCIMENTO
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2012 07 1 012397-7
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
ATACADAO DE VARIEDADES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710123977 - MONITORIA
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 054402-4
MICHELE KELLY OLIVINDO DE SOUSA
SAMUEL LIMA LINS e outro(s)
JOSE LIDUINO DE MENESES SA
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110544024 - RESCISAO DE CONTRATO
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 091998-9
CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3
LEILA TOLOMELI DUTRA
FRANCISCO BURACHED DE OLIVEIRA
MANOEL DOS SANTOS e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110919989 - COBRANCA
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 126391-5
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
MARC ANTONIO PEIXOTO DA CUNHA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111263915 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 144371-9
HAMILTON CANDIDO DE LIMA
SAMUEL LIMA LINS e outro(s)
BANCO ITAUCARD SA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111443719 - REVISAO DE CONTRATO
FLAVIO ROSTIROLA
97
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 149761-3
LEILA DE JEZUZ SUARES
FÁBIO GOMIDES BORGES
BANCO PANAMERICANO SA
JOSE MARTINS e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111497613 - REVISIONAL
FLAVIO ROSTIROLA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 03 1 028231-8
A. H. S.
HERNANE GALLI COSTACURTA
M. C. S. S. rep. por A. S.
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20130310282318 - REVISAO DE
ALIMENTOS
FLAVIO ROSTIROLA
OFERTOU PARECER
Relator Des.
Ministério Público
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível
001ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 027759-5
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Embargante(s)
BRUNO CASSEL NETO E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
Advogado(s)
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
Embargado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Origem
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110558848 - Cumprimento de sentença
DESPACHO FLS. 377 (...) Posto isso, em homenagem à garantia do contraditório, determino a intimação da parte embargada, para, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor dos embargos de fls. 374/375. À Secretaria, para desapensar
o presente AGI do AGI nº 27536-4. Comunique-se, de imediato, ao juízo de piso. I. Brasília, 17 de dezembro de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 022976-4
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
GHF COMÉRCO INTERNACIONAL TRADING LTDA
Advogado(s)
ASSIS MARCOS FERNANDES
Agravado(s)
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
Advogado(s)
GRÉICE DE JESUS SOUZA MORÃES e outro(s)
Origem
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20100710279814 - Cumprimento de sentença
DESPACHO FLS. 636 Nada a prover em relação à petição e documentos de folhas 629/634. Aguarde-se o julgamento. Brasília, 17 de dezembro
de 2013.
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
72-73
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
940/951
2013 00 2 024848-2
ALFEU MACHADO
THIAGO ANTONIO DOS SANTOS FIORE rep. por ROSA FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PLÁCIDO FERREIRA GOMES JÚNIOR (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111352027 - OBRIGACAO DE
FAZER
FLS.(...) Ante o exposto, nessa fase de cognição superficial, não restaram demonstrados os requisitos autorizativos do art.
527, III, c/c art. 273, ambos do CPC, razão pela qual NEGO a antecipação de tutela vindicada. Comunique-se ao juízo
a quo, dispensando as informações. Intimem-se o agravado para, querendo, contrarrazoar. Cumpra-se. Brasília, 7 de
janeiro de 2014
2013 00 2 029780-4
TEÓFILO CAETANO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20130111782879 - Ação Civil
Pública
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agregando ao agravo o
efeito suspensivo ativo almejado de forma parcial, concedo parcialmente a tutela antecipatória pretendida, cominando
aos agravados a obrigação de implementarem as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento
identificado, notadamente quanto ao trânsito nas cercanias do empreendimento, nos seguintes moldes: (i) os entes
públicos agravados deverão realizar, dentro de suas competências, os estudos e emitir as autorizações necessárias à
realização das obras mitigadoras no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa
98
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (ii) sucessivamente,
a empreendedora - quarta agravada - deverá executá-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente
de segunda intimação, com vistas a promover a realocação dos retornos e inserção de alças para o acesso direto à
Av. Helio Prates, assim como aumentar a capacidade de trechos da mesma avenida e da via M4, e, ainda, construir
uma passarela de pedestres, em conformidade com o estudo de trânsito já aprovado, sob pena de multa diária no
valor de R$ 50.000,00 (cem mil reais), limitada ao custo das obras mitigadoras. Comunique-se ao ilustrado prolator da
decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no decêndio que
legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Expirado esse interstício, colha-se o parecer da douta Procuradora
de Justiça. Alfim, determino que a Secretaria anexe aos autos, certificando essa providência, o expediente endereçado
pelo Ministério Público com a chave de acesso aos CDs que aparelham o instrumento de forma destacada, de forma
a ser viabilizado, se o caso, o acesso dos agravados ao conteúdo dos meios eletrônicos colacionados. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 029942-4
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
LUCIANO FERREIRA LIMA E OUTROS
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
SINDIA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s)
GERALDO FRAGA e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910226133 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557 do estatuto processual
94-97
vigente, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente por estar destinado a desconstituir
decisão que se conforma com o legalmente emoldurado. Sem custas. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030009-5
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ALYSSON SOUSA MOURAO (Procurador)
Agravado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Origem
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111643155 - Ação Civil Pública
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito
241/245
suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao
ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo
no decêndio que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da
douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030120-9
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado(s)
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS e outro(s)
Agravado(s)
ALICE LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s)
CAROLINA DE JESUS MULLER
Origem
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111598672 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do
93-99
artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato
de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura
linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pela agravante. Operada a preclusão, arquivem-se
estes autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030206-8
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
INSTITUTO EURO AMERICANO EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
Advogado(s)
RAFAEL GALVAO BERNARDES e outro(s)
Agravado(s)
FRANCIELEN CAVALCANTE COSTA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111760203 - Monitória
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do
29-32
artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato
de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura
linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pelo agravante. Operada a preclusão, arquivem-se
estes autos. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030250-9
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
PAULO SOARES DE MORAES
Advogado(s)
JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR e outro(s)
Agravado(s)
ALBERTO ALVES TAVARES
Advogado(s)
HUDSON AMERICO ALVES NUNES e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610121888 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557, § 1ª-A, do estatuto
169-172
processual vigente, provejo o agravo, em sede de decisão singular, e, reformando a ilustrada decisão arrostada,
determino que a ação aviada pelo agravante seja processada no Juízo Cível para o qual fora distribuída aleatoriamente
e no qual se encontra transitando. Sem custas. Operada a preclusão desta decisão, arquivem-se estes autos. Intimemse. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030344-8
99
Edição nº 5/2014
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
788-790
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
TEÓFILO CAETANO
B. J. B.
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s)
J. S.
LUCIANA MATOS BARBOSA
3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20090110776755 - Arrolamento de Bens (61807-3/09 165700-6/09 16305-7/10
133495-2/10 193688-9/10)
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito
suspensivo de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo no pertinente
ao prosseguimento da execução com a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo,
responderem ao agravo no decêndio que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF,
20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030435-4
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
HELDER DE ARAÚJO BARROS (Procurador)
Agravado(s)
CEFOR CENTRO EDUCATIVO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA
Advogado(s)
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111456857 - Interdito Proibitório
DESPACHO
FLS.Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas
137/139
no efeito devolutivo. Requisitem-se as informações de praxe ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Expedida essa
diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no decêndio legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030457-0
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
PHOTO BRASIL ELETRELETRONICOS LTDA
Advogado(s)
SIBELE GUIMARAES SALGADO e outro(s)
Agravado(s)
JOSE DEODATO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110377226 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nesses argumentos e usando da faculdade outorgada pelo artigo 557, § 1º-A, do estatuto processual,
44-47
provejo o agravo e, reformando a ilustrada decisão arrostada, defiro a pretensão formulada pela agravante,
determinando que seja consumada a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária concertado
pelo agravado. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Expedida essa diligência e aperfeiçoada a
preclusão, arquivem-se estes autos na forma legalmente regulada. Custas na forma da lei. Intimem-se. Brasília-DF, 19
de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030537-3
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
J. R. S. B.
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
E. J. S.
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20120410084595 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(..) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem, solicitando
48/49
informações. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. Após, à douta
Procuradoria de Justiça. Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030542-9
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
HELIODORO FRANCISCO MARCIANO
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravante(s)
MANUEL TEIXEIRA DA SILVA
Agravante(s)
MARCO ANTONIO LACAVA
Agravante(s)
TSUNEAHE HIGA
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Origem
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261156 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhavados e com lastro no artigo 557 do estatuto processual vigente, nego, então,
541-548
seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente por estar destinado a desconstituir decisão que
se conforma com o legalmente emoldurado. Custas pelos agravantes. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos
moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030546-0
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Agravado(s)
HELIODORO FRANCISCO MARCIANO E OUTROS
Advogado(s)
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
Origem
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112261156 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito
590/595
suspensivo de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo no pertinente
ao prosseguimento da execução com a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento.
100
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo,
responderem ao agravo no decêndio que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF,
20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030550-9
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
Advogado(s)
CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO e outro(s)
Agravado(s)
JOSE GERARDO DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(s)
ISRAEL PINHEIRO TORRES e outro(s)
Origem
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110145150 - Cumprimento de sentença (138290-7/2012)
DESPACHO FLS. 563 Intimem-se os agravados para, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, bem como ao comando constante
do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, apresentarem resposta, caso queiram. Brasília, 19 de dezembro
de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030551-7
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
ERLY FERNANDES CARDOSO
Advogado(s)
ERLY FERNANDES CARDOSO
Agravado(s)
OTACILIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s)
RAFAEL SILVA OLIVEIRA e outro(s)
Origem
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910026395 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do
137-139
artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível ante o fato
de que se põe a atacar a sentença julgou o mérito e extinguiu o processo. Custas pelo agravante. Operada a preclusão,
arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030595-0
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
AURELIA VILLALBA PLACENCIO E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380287 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando
529/539
os efeitos da decisão agravada na parte em que determinara que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito
assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada,
requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as
informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030601-3
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s)
NELSON DE MENEZES PEREIRA
Advogado(s)
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, DENISE DE CASSIA ZILIO
Advogado(s)
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS e outro(s)
Agravado(s)
MARCELO RAMOS CORREIA
Advogado(s)
PEDRO LOPES RAMOS e outro(s)
Interessado(s)
WELT MOTORS LTDA
Advogado(s)
HERIBALDO MACÊDO e outro(s)
Origem
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111117640 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nesses argumentos e no regrado pelos artigos 522 e 527, inciso II, do estatuto processual vigente e
277-279
patenteado que, além de a decisão desafiada não se emoldurar nas hipóteses expressamente contempladas por esses
dispositivos, afigura-se impassível de dela advir lesão grave e de difícil reparação à agravante ou ao direito que titulariza,
converto o agravo aviado por instrumento em agravo retido. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao ilustrado
Juízo no qual flui a ação no curso da qual fora prolatado o decisório hostilizado, efetivando-se as anotações e baixas
cabíveis. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030614-2
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
EVILASIO YEHOSHUA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN
Advogado(s)
KARLA FERNANDA BASTOS CUNHA DE OLIVEIRA e outro(s)
Agravado(s)
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS
Advogado(s)
BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE e outro(s)
Origem
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111237770 - Cumprimento de sentença (45618-3/2006)
DESPACHO
FLS.(...) Nessas condições, seja em razão do transcurso do prazo da decisão efetivamene recorrida (fls. 103), seja pela
109-111
preclusão da questão objeto do presente agravo (fl. 92), na forma do art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. I. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030703-2
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Agravado(s)
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(s)
ISRAEL MARINHO DA SILVA e outro(s)
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111883534 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 204 (...) Do exposto, conclui-se que as matérias guardam estrita simetria, devendo ser anotado que, acaso acolhida a
pretensão posta no agravo distribuído ao honrado Desembargador Teófilo Caetano, e vindo este Relator, aqui neste
101
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
recurso, a negar a antecipação da tutela recursal postulada pelo agravante (MPDFT), preservando o quanto decidido
pelo juízo de 1º grau, por certo que haverá conflito de decisões, rompendo, desta feita, um dos pilares que sustentam o
Judiciário, que é justamente conferir estabilidade em suas decisões judiciais. Nessa quadra, determino o endereçamento
do recurso de que se trata ao honrado Desembargador Teófilo Caetano, douto integrante da 1ª Turma Cível, via
redistribuição, observada posterior compensação. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Des. J. J. Costa Carvalho
Num Processo
2013 00 2 030713-7
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
Advogado(s)
IDOLINE ALVES
Agravado(s)
COMISSAO INTERINA DO CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER II E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710418750 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Posto isso, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem,
87-89
ficando, todavia, dispensadas as informações. Comunique-se, com cópia desta decisão, os juízos da 4ª Vara Cível de
Taguatinga (ação cautelar nº 2013.07.1.040422-5), bem como o juízo prolator da decisão agravada (1ª Vara Cível de
Taguatinga - 2013.07.1.041875-0), para, acaso verificada a possibilidade de decisões conflitantes, resolvam acerca da
eventual reunião dos feitos. Ao agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. I. Brasília - DF,
19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030720-9
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
ROSYNE NEVES BUENO
Advogado(s)
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
Agravado(s)
BANCO ITAU S/A
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111421496 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Com essas considerações, em razão da manifesta improcedência das razões do Agravante, NEGO SEGUIMENTO
45-51
ao recurso, em decisão unipessoal, nos termos do artigo 557, caput, c/c artigo 527, I, ambos do Código de Processo
Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as demais determinações
da Portaria Conjunta nº 31, de 21 de maio de 2009, deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Brasília
(DF), 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030736-2
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
SANTINA LEONCIO DAROS E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
PAULA RODRIGUES DA SILVA e outro(s)
Origem
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110896599 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando
495/504
os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos
agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe
as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe
foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030738-7
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
RODRIGO DE OLIVEIRA ALVARENGA
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NÃO CONSTA PROCURADOR
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111762563 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Portanto, tendo em vista que o agravante não demonstra que o tratamento pretendido atende as indicações dos
104/111
protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se o Distrito
Federal para responder ao presente recurso, caso queira. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Dispenso as informações judiciais. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030745-9
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
DOMINGOS RAMIRO DA SILVA
Advogado(s)
ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA
Agravado(s)
VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111798847 - Execução de Título Extrajudicial
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557, § 1ª-A, do estatuto
95/99
processual vigente, provejo, em sede de decisão singular, o agravo e, reformando a ilustrada decisão arrostada,
determino que a ação aviada pelo agravante seja processada no Juízo Cível para o qual fora distribuída aleatoriamente e
no qual se encontra transitando. Comunique-se. Custas na forma da lei. Operada a preclusão desta decisão, arquivemse estes autos. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 030746-7
SIMONE LUCINDO
T. E. O.
JOSÉ AUGUSTO IVANOSKI - FAJ / OAB e outro(s)
D. G. C.
EDSON LOPES DE MENDONCA
102
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Origem
5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111371766 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 34 Vistos etc. Diante da ausência de notícia nos autos do deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem,
da não realização de preparo deste recurso e do pleito de concessão da benesse entre os pedidos formulados no
agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a necessidade da
gratuidade ou, caso queira, recolher, desde já, o preparo. Registro que manifestação que se atenha à reconsideração
desta determinação importará descumprimento, redundando, tão logo, no não conhecimento do recurso. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030754-7
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
ARNALDO JOAQUIM MARIA E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Origem
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110589689 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando
545/554
os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos
agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe
as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe
foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030765-0
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
PAULO CESAR DE PAIVA DIAS
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111837389 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.(...) Face ao exposto, em razão de a tese recursal confrontar com a jurisprudência dominante, CONHEÇO do recurso,
27/30
mas lhe NEGO PROVIMENTO, na forma do artigo 557, #caput#, do Código de Processo Civil. Comunique-se, de
imediato, o juízo de origem (art. 204, do Regimento Interno deste TJDFT). Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030780-3
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
FLAVIA LIMA DA SILVA
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
CAROLINE DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s)
TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
Origem
2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20110410108856 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a determinação judicial de
290-298
bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante, promovendo-se a liberação,
em favor desta, da quantia eventualmente já penhorada. Com minhas homenagens à MM. Julgadora que proferiu a r.
decisão agravada, solicitem-se as informações e comunique-se para que sejam adotadas as medidas pertinentes para
liberação da quantia. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta, bem como para manifestação sobre a
aplicação do artigo 557, §1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030810-7
Relatora Desª.
SIMONE LUCINDO
Agravante(s)
ARCINDINO DE ALMEIDA E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI
Origem
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110906694 - Cumprimento de sentença (16798-9/1998)
DESPACHO
FLS.(...) Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 527, inciso III e 558 do Código de Processo Civil, DEFIRO
391-392
o efeito suspensivo vindicado, para obstar o cumprimento da r. decisão agravada, até o julgamento final deste
recurso. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem, dispensando as informações. Ao agravado, para, querendo,
apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030813-0
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE
Advogado(s)
JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES e outro(s)
Agravado(s)
ANANKÊ CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL LTDA
Advogado(s)
VIVIANE BECKER NUNES AMARAL e outro(s)
Origem
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110638496 - EXECUÇÃO
DESPACHO
FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a determinação judicial do
182-190
bloqueio da conta corrente da agravante, promovendo-se a liberação, em favor desta, da quantia já penhorada. Com
minhas homenagens à MM. Julgadora que proferiu a r. decisão agravada, solicitem-se as informações e comuniquese para que sejam adotadas as medidas pertinentes para liberação da quantia. À parte agravada para, querendo,
apresentar resposta, bem como para manifestação sobre a aplicação do artigo 557, §1º-A, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
2013 00 2 030821-0
SIMONE LUCINDO
BANCO BMD - BAN ATIVOS FINANCEIROS SA
ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA e outro(s)
VINICIOS CECCHETTO
103
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 77
VINICIOS CECCHETTO
PANIFICADORA PAMEL LTDA E OUTRO
VINICIOS CECCHETTO e outro(s)
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111311314 - Cumprimento de sentença (131134-7/2007)
Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte
agravada para, querendo, oferecer contraminuta, na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, requisitem-se informações ao juízo de origem. Após, estando tudo devidamente certificado, voltemme conclusos. Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030825-2
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
AMILCAR MANOEL DE MENEZES E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Origem
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110290490 - Cumprimento Provisório de Sentença (16798-9/98)
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando
351/360
os efeitos da decisão agravada, obstando que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito assegurado aos
agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada, requisitando-lhe
as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as informações que lhe
foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030842-9
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Agravado(s)
EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s)
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380359 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge do
628-635
artigo 557 do estatuto processual, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente ante o fato
de que destoa do legalmente encadeado por ter sido agitado com o objetivo de desconstituir decisão que se emoldura
linearmente com o apregoado pelo legislador processual. Custas pelo agravante. Operada a preclusão, arquivem-se os
autos. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
101/102
2013 00 2 030854-0
FLAVIO ROSTIROLA
MARCOPOLO S/A
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111210976 - EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL
FLS.(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo reclamado, obstando o cumprimento da r. decisão agravada,
até final julgamento do presente recurso. Com minhas homenagens ao MM Julgador que proferiu a r. decisão agravada,
solicitem-se as informações. Em observância ao princípio constitucional do contraditório, intime-se por AR o Município
de Pedreiras/MA para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2012.
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 83
2013 00 2 030886-3
SIMONE LUCINDO
G. T. N.
THIAGO BEZE e outro(s)
K. S.
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO e outro(s)
3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20110110777295 - Cumprimento de sentença (89768-0/11 123477-5/11)
(...) Posto isso, em cognição apertada e precária, defiro o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar o cumprimento
de sentença, de modo a ser suspensa a designação de leilão judicial, até decisão final deste Colegiado neste recurso.
Comunique-se imediatamente o Juízo de origem, ficando, todavia, dispensadas as informações. Ao agravado para,
querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. I. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2013 00 2 030921-4
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Agravante(s)
EDIVALDO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s)
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110380359 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, agrego ao agravo, de forma parcial, o efeito suspensivo postulado, sobrestando
598/608
os efeitos da decisão agravada na parte em que determinara que sejam excluídos das contas de liquidação do crédito
assegurado aos agravantes os juros remuneratórios de lei. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada,
requisitando-lhe as informações de praxe. Expedida a diligência, ao agravado para, no decêndio legal, prestar as
informações que lhe foram requisitadas. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relatora Desª.
2008 01 1 045404-5
SIMONE LUCINDO
104
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
156-157
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
MARIA TEREZA SILVA BARRETO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EURIJAN DA SILVA PIMENTA
EURIJAN DA SILVA PIMENTA
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20080110454045 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19990110179918 - EXECUÇÃO
FLS.(...) Considerados os fatos acima, que realçam a inobservância da previsão constante do art. 511, caput, do CPC,
revela-se nítido que, na espécie, houve deserção, o que desautoriza o conhecimento do recurso. Posto isso, na forma
do art. 557, caput, do CPC, em razão de a deserção demarcar a manifesta inadmissibilidade deste apelo, dele NÃO
CONHEÇO. I. (observe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública). Brasília, 19 de dezembro de 2013.
Num Processo
2010 01 1 051925-8
Relator Des.
TEÓFILO CAETANO
Apelante(s)
EMPORIO PECAS PARA VEICULOS LTDA ME
Advogado(s)
LINCOLN DINIZ BORGES e outro(s)
Apelado(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s)
JOÃO EVANGELISTA BATISTA
Advogado(s)
SUSANA GOMES DE ALMEIDA e outro(s)
Origem
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20100110519258 - INDENIZACAO
DESPACHO FLS. 156 Como é de comezinha sabença, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade,
que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente. E isso
porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para a frente, determinando o sepultamento das
questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão. Em
sendo assim, ratificando a decisão que negara seguimento à apelação que agitara, indefiro o pedido de reconsideração
ora aviado pelo apelante. Prossiga-se nos moldes consignados em aludido decisório. I. Brasília-DF, 20 de dezembro
de 2013.
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2012 01 1 055926-6
ALFEU MACHADO
LEILA ARLANCH
LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES
LEONARDO FERNANDES RANNA e outro(s)
JOÃO DIAS FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110559266 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 20130110189295 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
DESPACHO FLS. 156 Tendo em vista ser o advogado o único subscritor da parte e de ter sido a passagem aérea comprada em data pretérita
à designação de dia para sessão de julgamento, defiro o pedido de fls.148/149. Designe-se nova data para julgamento.
Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
133-140
Num Processo
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
106-107
2012 01 1 108971-0
TEÓFILO CAETANO
BANCO VOLKSWAGEN SA
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
PABLO SANTOS LOIOLA
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111089710 - BUSCA E APREENSAO (COISA),
37503-3/12 REVISIONAL
FLS.(...) Esteado nos argumentos alinhados, abroquelado no regrado pelo artigo 557 do estatuto processual vigente e
patenteado que afigura-se manifestamente inadmissível, nego seguimento ao apelo em sede de decisão singular.
Operada a preclusão desta decisão, restituam-se os autos ao ilustrado Juízo originário. Intimem-se. Brasília, 19 de
dezembro de 2013.
2012 09 1 007656-8
SIMONE LUCINDO
C. O. D. rep. por P. C. O. C.
MARIANA TEIXEIRA MARQUES - NPJ - UNICEUB
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB
D. M. D.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - 20120910076568 REGULAMENTACAO DE VISITA
FLS.(...) Verifico, por fim, que há erro na autuação do recurso, uma vez que a genitora do menor, P.C.O.C., constou como
apelante, quando deveria ter constado o próprio menor, C.O.D., representado por sua genitora. Retifique-se a autuação,
a fim de ser inserido, com apelante, C.O.D., representado por sua genitora, P.C.O.C. Posto isso, na forma do art. 557,
caput, do CPC, em razão de a deserção demarcar a manifesta inadmissibilidade deste apelo, dele NÃO CONHEÇO.
Intimem-se.
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 79
2013 01 1 071361-0
ALFEU MACHADO
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110713610 - EMBARGOS A EXECUCAO
A manifestação do Distrito Federal de fl. 76 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível
a descrição exata da data do pagamento da dívida com numeração 5-0133778410 (fl.77), para que sejam reguladas
105
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente a
informação. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 68
2013 01 1 071469-6
ALFEU MACHADO
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110714696 - EMBARGOS A EXECUCAO
A manifestação do Distrito Federal de fl. 65 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível
a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0153946016, 5-0153949244 e 5-0153954590
e (fl.66), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 72
2013 01 1 072006-7
ALFEU MACHADO
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110720067 - EMBARGOS A EXECUCAO
A manifestação do Distrito Federal de fl. 69 informa o pagamento parcial do débito da CDA. Contudo, é imprescindível
a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0139241116, 5-0145285960, 5-0139270566 e
5-0145188833 (fl.70), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 69
2013 01 1 072052-4
ALFEU MACHADO
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
MARCELO TESHEINER CAVASSANI e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110720524 - EMBARGOS A EXECUCAO
A manifestação do Distrito Federal de fl. 66 informa o pagamento integral do débito da CDA. Contudo, é imprescindível
a descrição exata da data do pagamento das dívidas com numeração 5-0134736729, 5-0139335196 e 5-0145068234
(fl.67), para que sejam reguladas as relações processuais de maneira correta. Ao Distrito Federal, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que apresente as informações. Cumpra-se. Brasília, 07 de janeiro de 2014
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 01 1 078362-6
TEÓFILO CAETANO
JOSE CLAUDIO DA SILVA
LEANDRO MADUREIRA SILVA e outro(s)
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110783626 - ACIDENTE DE
TRABALHO
DESPACHO FLS. 110 Ante a natureza da ação, ouça-se, ad cautelam, a douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 20/12/2013.
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 59
2013 01 1 121073-4
TEÓFILO CAETANO
EDSON CARLOS DA SILVA
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO PANAMERICANO SA
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111210734 - ORDINARIA
(...) De forma a ser restabelecida a ordem processual, converto, pois, o julgamento em diligência, determinando que o
processo seja devolvido ao Juízo a quo para que seja promovida a citação do Banco Panamericano S/A, nos termos do
artigo 285-A do Código de Processo Civil, de forma a lhe ser efetivamente assegurada oportunidade para, desejando,
contrariar o apelo. Acudidas essas diligências, tornem os autos conclusos para ultimação da análise do recurso. I.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013.
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
001ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 026172-0
747337
TEÓFILO CAETANO
BRADESCO SAUDE SA
GUILHERME SILVEIRA COELHO e outro(s)
FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
106
Edição nº 5/2014
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110592474 - Procedimento Sumário
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. INTERPOSIÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. PRAZO
RECURSAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. 1. As regras inerentes ao devido processo legal
devem ser interpretadas de forma sistemática, donde afere-se que a inovação legal que permite a formulação de peças
processuais pela via eletrônica - Lei nº 9.800/99 - deve ser coadunar com a regulação legal que pauta o horário da prática
dos atos judiciais, daí porque, transmitido apelo via de fax, está sujeito à regra segundo a qual deve ser formulado, ou
seja, transmitido, dentro do horário de expediente forense, sob pena de intempestividade e ofensa ao devido processo
legal (CPC, art. 172, § 3º; Portaria GPR 554, de 17 de maio de 2010, art. 22, § 1º). 2. Constatado que o apelo fora
formulado sob a forma de fax a desoras, pois aviado após o encerramento do expediente forense, que, no Distrito
Federal, se estende das 12h00 às 19h00 dos dias úteis (Provimento Geral da Corregedoria, art. 91), ressoa patente
sua intempestividade, inviabilizando seu recebimento e processamento, notadamente porque a modulação temporária
incidente sobre os atos processuais praticados pelas vias ordinárias - petição, protocolo etc. - é aplicável aos atos
passíveis de realização pela via eletrônica, sob pena, inclusive, de se abrir duplo termo do prazo processual à parte
desidiosa, pois, encerrado o expediente forense sem sua prática, ainda lhe sobejaria a possibilidade de realizá-lo pela
via eletrônica. 3. Aperfeiçoada a disponibilização da sentença, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil
seguinte à disponibilização, começando o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando
que, apurado que o recurso, conquanto observados esses parâmetros, fora manejado após o implemento do interregno
dentro do qual deveria ter sido veiculado, pois formulado sob a forma de fax enviado e recebido após o encerramento do
expediente forense, resta inviabilizado seu conhecimento por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade
concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 00 2 026190-6
747358
TEÓFILO CAETANO
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
JOSE MARTINS
EDUARDO BATISTA DE QUEIROZ e outro(s)
ROBERTO BATISTA PASSOS
EDUARDO CÔRTES
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112117345 - Procedimento Ordinário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DO COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao agravante, a quem está debitado o ônus de formar adequadamente o instrumento
apto a aparelhar o agravo, está imputada o encargo de instruir os autos no bojo dos quais fora aviado, dentre
outras peças, com cópia da decisão agravada e da comprovação da data em que fora cientificado do decisório
devolvido a reexame de forma a viabilizar a aferição do decidido e da tempestividade do recurso, sob pena de lhe
ser negado seguimento ante a deficiência havida na sua formação e instrução (CPC, art. 525, I). 2. A ausência de
aparelhamento do instrumento com as peças obrigatórias, resultando na inferência de que, ressentindo-se o agravo
de peças indispensáveis à sua formação, padece de deficiência formal, determina que lhe seja negado seguimento,
notadamente porque o aparelhamento do recurso deve ser promovido de forma contemporânea ao seu aviamento, pois
no momento da interposição o agravante consuma o direito de recorrer que o assistia, obstando que lhe seja franqueada
oportunidade para sanear as deficiências que enodoam a peça recursal. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 00 2 026666-3
745553
SIMONE LUCINDO
BRADESCO SEGUROS SA
JACÓ CARLOS SILVA COELHO e outro(s)
ADIVALDO DOS SANTOS TRINDADE
JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS e outro(s)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110544732 - Procedimento Ordinário
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE
DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
conquanto seja possível ao julgador, a qualquer tempo, decidir, em caráter liminar, medidas urgentes a fim de evitar o
perecimento do direito, deve-se haver pedido expresso da parte agravante nesse sentido, devidamente fundamentado
com a demonstração da plausibilidade de suas alegações e do perigo de perecimento do direito alegado. 2. O pedido de
efeito suspensivo formulado 15 dias após a interposição do recurso, sem a apresentação de fatos novos que demonstre
a necessidade de concessão da medida, não deve ser apreciado, pois tal medida apenas procrastinaria julgamento do
mérito do agravo de forma injustificada. Logo, inviável, na hipótese, a possibilidade de emenda da inicial do recurso.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 022870-4
745555
SIMONE LUCINDO
R. C. C.
LYCURGO LEITE NETO e outro(s)
G. S. C. rep. por C. S. S.
LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s)
4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100112122470 - Execução de Alimentos (114618-9/07 70195-2/09 212239-0/10)
107
Edição nº 5/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Para que seja vislumbrada a excepcional possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração, mostra-se imprescindível a existência de um dos vícios previstos no artigo 535 do Código
Civil, dada a fundamentação vinculada da espécie recursal. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios
é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada
questão. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício
suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência do julgado
impugnado, o que ultrapassa os limites da via eleita. 4. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas
as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as
razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as
hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos
e improvidos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2009 01 1 187207-4 RMO
747357
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador)
MARIA DE FÁTIMA GOMES DE BRITO E OUTROS
JOSE SEVERINO DIAS
VINICIUS MOREIRA CATARINO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090111872074 - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM
PECÚNIA. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. VERBA
INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. REJULGAMENTO. ALCANCE. QUESTÕES
RESOLVIDAS PELO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO EDITADO SOB A FÓRMULA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REJULGAMENTO. IMPERTINÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam
instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das
omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para
rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias
debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O rejulgamento
autorizado pelo legislador processual como forma de otimização e uniformização da prestação jurisdicional na moldura
do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça incumbida de velar e pacificar a interpretação e aplicação
do direito federal infraconstitucional cinge-se às questões resolvidas no julgamento paradigmático que ensejara o
sobrestamento do trânsito do recurso especial anteriormente manejado pela parte, não autorizando o conhecimento de
questões que exorbitem esse julgado, ainda que tenham integrado o objeto da lide e dos recursos ordinários manejados,
por não se coadunar essa extensão de reexame com o sistema recursal, com o devido processo legal e com o princípio
de que, editado o decisum, o órgão judicial exaure sua jurisdição, somente podendo modificá-lo para retificação de erros
materiais ou via de embargos de declaração (CPC, arts. 463 e 543-C, § 7º). 3. Apreendido que a pretensão declaratória
formulada pela parte em face do acórdão que, em rejulgamento, cingira-se a reexaminar as questões decididas
pelo acórdão paradigmático editado pela Corte Superior, destina-se a revolver questões estranhas ao rejulgamento,
exorbitando as matérias que poderia enfocar, conquanto resolvidas originalmente pelo acórdão primeiramente editado,
ressoa inexorável sua impertinência, pois, sob o prisma de embargos de declaração, almejara, em verdade, debater
questões impassíveis de serem revolvidas no âmbito recursal ordinário, pois passíveis de serem reexaminadas somente
se admitido o recurso especial que anteriormente manejara. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 01 1 225689-2
747355
TEÓFILO CAETANO
DANNER ROGÉRIO MARTINS MOREIRA DE BARROS
JORGE JAEGER AMARANTE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112256892 - ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LICENÇA
MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO. FATO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. PREVISÃO LEGAL.
REPULSA AO LOCUPLAMENTO ILEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. MAJORAÇÃO.
VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de
declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente
a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento
adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo
exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o
julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara
o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está
estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte
almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda
que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade
108
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando
que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem
ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e
reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 089850-2
747338
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
IRAN MACHADO NASCIMENTO (Procurador)
ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ
SUPERMERCADO OK LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 1427989 - EXECUCAO FISCAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE. CITAÇÃO. FATO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXECUTIVO AJUIZADO E RECEBIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI ESPECIAL. REGULAÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões,
contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das
questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e
entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada
fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma
matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação
do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de
vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido,
a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a
exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas
e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório,
pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara
adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e
improvidos. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 03 1 009239-4
747356
TEÓFILO CAETANO
BANCO ITAUCARD S/A
CELSO MARCON e outro(s)
ANA MARIA DE MEDEIROS
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310092394 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. VÍCIO
NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. INÉRCIA. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E
ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.
IMPERATIVIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente
a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento
adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo
exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu
alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da
indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador
processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples
complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa,
devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse
desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 00 2 026383-0
745556
SIMONE LUCINDO
HILDETE ALMEIDA DE SOUZA
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
BANCO FIAT S.A
NAO CONSTA ADVOGADO
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111237642 - Procedimento Ordinário - (26878-8/13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE
CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não
pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. Os embargos de
109
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro.
Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento,
o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 00 2 020221-2
747336
TEÓFILO CAETANO
IDON RUAS SUCUPIRA E OUTROS
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
INCORPORACAO GARDEN LTDA
LEONARDO LACERDA JUBE
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110756607 - Procedimento Ordinário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES. MORA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. EXTRAÇÃO DOS
EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA E RISCO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova
inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de
certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade
indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da
prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo incontroverso o desinteresse dos promitentes compradores
de imóvel em construção em continuar o vínculo contratual que os enlaça ao compromisso firmado e transmudá-lo em
compra e venda e não havendo a oposição da promitente vendedora quanto ao distrato, remanescendo controvertidos
somente os efeitos da rescisão contratual, torna-se desprovido de utilidade e lastro material se permitir que a vendedora
adote medidas endereçadas a inclinar os adquirentes ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso, v.g.,
da inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, devendo, sob esse prisma, serem prevenidos os
efeitos da mora, que deverão ser resolvidos tão somente como corolário da rescisão e sob a moldura do convencionado
e da legislação positiva. 3. A apreensão de que o distrato antecipado do contrato legitima a promitente vendedora,
inclusive, a alienar o imóvel após a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas, notadamente porque se trata de
imóvel ainda em construção, torna inteiramente inócua e carente de interesse a pretensão formulada pelos adquirentes
almejando que seja autorizada a alienação da unidade que fizera o objeto da promessa que firmaram, mormente porque
da negativa desse provimento não lhes advém qualquer prejuízo ou risco de dano, pois passa a afetar exclusivamente
a esfera de disponibilidade da promissária vendedora. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 00 2 022749-4
747503
TEÓFILO CAETANO
INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
FÁTIMA CRISTINA BONASSA BUCKER e outro(s)
HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030111043726 - Monitória
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA
DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. DADOS CADASTRAIS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INAPTA. LEI Nº 11.941/09, ART. 54.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. 1.A paralisação das atividades da pessoa
jurídica, a ausência de atualização dos seus dados cadastrais, a baixa da sua inscrição no CNPJ por inaptidão há
mais de 04 anos e as evidências que defluem dos fatos de que não possui endereço certo nem patrimônio próprio
induzem à certeza de que, conquanto continue figurando como ativa, fora de fato extinta de forma irregular e à
margem do legalmente exigido. 2.Extinta a empresa de forma irregular e sobejando expressiva obrigação da sua
responsabilidade, em contrapartida à inexistência de patrimônio da sua titularidade, ficando patente a ocorrência de
abuso e desvirtuação na condução das suas atividades empresárias, reveste-se de legitimação a desconsideração
episódica da sua personalidade jurídica como instrumento apto a viabilizar a expropriação de bens integrantes do
patrimônio dos seus sócios como meio para o adimplemento do débito que sobejara da gestão que lhe fora imprimida.
3.A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na
pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa,
não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma
abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CC, art. 50).
4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
CONHECER DO AGRAVO. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, DE ACORDO COM A ATA DO JULGAMENTO E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS.
2013 00 2 026472-0
745814
TEÓFILO CAETANO
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
EURIDES PINTO
GUSTAVO A. D. SOUTO
TED CARRIJO COSTA e outro(s)
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110194810 - Cumprimento de sentença
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO
DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO.
110
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. ""PLANO
VERÃO"". ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO.
IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento
que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que
empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do
banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de
atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva
devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada
em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos
recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução,
devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata,
não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos
posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em
título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de
poupança engendrada por ocasião do denominado ""Plano Econômico Verão"" atualização inferior à assegurada pela
regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como
indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado
o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada
pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização
monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida
devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem
ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano,
de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta
de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi
legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de
correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera
a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem
as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo,
pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 6. Agravo conhecido e
parcialmente provido. Maioria.
CONHECER DO AGRAVO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.
2001 01 1 124087-3
745506
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
GENARIO DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010111240873 - RESCISAO DE CONTRATO
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG.
RESTITUIÇÃO. VENDA DO BEM. SÚMULA 293 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEBATE DE MATÉRIA REVISIONAL
EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODULAÇÃO DE CLÁUSULA. NECESSIDADE
DE ENCONTRO DE CONTAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ORDINARIAMENTE
ALCANÇADO NA VENDA DE VEÍCULO EQUIVALENTE EM LEILÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS
PARCELAS INADIMPLIDAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO VRG CONTIDO
NAS PARCELAS INADIMPLIDAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. 1. A rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil implica a devolução do Valor
Residual Garantido (VRG) em favor do arrendatário. Contudo, a devolução se condiciona à prévia compensação entre
o montante pago a título de VRG e os prejuízos advindos da rescisão precoce, cujos valores somente poderão ser
auferidos após a venda do bem. 2. A cobrança antecipada a título de VRG é permitida, nos termos do enunciado 293 do
Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a arrendadora de eventuais prejuízos. 3. É possível o debate de
matéria revisional em sede de contestação apresentada em ação de reintegração de posse, ainda que outro nome tenha
sido atribuído a ação. 4. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado
como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato,
o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1099212/RJ, DJe 04/04/2013). 5. As cláusulas
que versam sobre os desdobramentos do inadimplemento apenas subsistem válidas acaso sejam moduladas a partir
do entendimento sedimentado em sede de Repetitivos (REsp 1099212/RJ), o que não ocorre quando prevêem a perda
de todo o VRG, bem como uma indenização a favor da arrendante, sem a devida operação de encontro de contas. 6. A
ausência de localização do veículo arrendado com a consequente conversão da obrigação de restituição em perdas e
danos equipara-se à devolução do próprio bem, de modo que, também nessa hipótese, deve ser implementada a lógica
de encontro de contas com o exame da compensação entre o Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente e
o valor devido à arrendadora a título de perdas e danos. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.685024, 5ª Turma Cível,
DJE: 20/06/2013). 7. A conversão em perdas e danos imprescinde da efetivação do encontro de contas, não podendo
se amparar, pura e simplesmente, no cômputo das parcelas inadimplidas. 8. Quando há a localização e restituição do
veículo, esse deve ser vendido para que, a partir do valor alcançado, seja realizado o imprescindível encontro de contas
apto a definir a extensão das perdas e danos. Logo - quando o veículo não é encontrado e restituído - a lógica deve
subsistir, para que seja considerado, nos cálculos, o valor ordinariamente alcançado na venda de veículo equivalente
em leilão (valores, ordinariamente, menores em relação às tabelas de mercado). Precedente deste TJDFT (Acórdão
n.557019, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012). 9. Se o produto da soma do VRG quitado com o valor médio de venda
de veículo equivalente em leilão for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário
receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto das parcelas inadimplidas, assim
como de outros encargos contratuais. 10. Em relação às parcelas inadimplidas pelo arrendatário, deve ser extirpado o
111
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
valor do VRG nelas contido, tendo em conta que, resolvido antecipadamente o contrato, fica prejudicada a opção de
compra, o que descaracteriza o VRG contido nas parcelas inadimplidas como débito do arrendatário no que tange à
efetivação do encontro de contas. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.659106, 1ª Turma Cível, DJE: 08/03/2013). 11.
É possível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que de forma isolada, sem
cumulação com juros de mora e multa contratual, calculada conforme a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada aos percentuais contratados. Precedentes. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2007 01 1 010685-4
747331
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
CHARBEL GRAFICA EDITORA LTDA
LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA
ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO DISTRITO FEDERAL
ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20070110106854 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL,
20120111935962 EMBARGOS
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS
E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM
DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º).
INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA
À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO. 1.O
sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso,
que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição
de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas
apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo
neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada
nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A
citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em
seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados,
preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o
qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância,
de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214). 3.Conquanto dispensável
que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou
gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber
correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via
de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos
revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente
fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como
expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria
da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a
aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante
de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e,
outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil
da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à
emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a
duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta
que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência
de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado
o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a
desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados
certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte
subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos
embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão
revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação
injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve
ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no
tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão
originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264). 7.Apelação não conhecida. Unânime.
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2007 01 1 155610-4
745492
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
EDVALDO BORGES DE ARAÚJO e outro(s)
ALDACELI DE PAULA LEITE COUTINHO
JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO e outro(s)
OS MESMOS
WRJ ENGENHARIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT
HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Ementa
112
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111556104 - INDENIZACAO
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ORGANIZADA EM REGIME DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu
expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art.
523 do Código de Processo Civil. 2. Para o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário da Lei nº 6.404/1976 (Lei
das Sociedades Anônimas), a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária. Inteligência do §1º do
artigo 28, parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 da Lei Consumerista. 3. A legitimidade ad causam remetese ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares
da relação de direito material, de sorte que, se a pessoa jurídica figurar no contrato de promessa de compra e venda
de imóvel como promitente vendedora, soa evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Preliminar
rejeitada. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse
prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido
na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento
para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontrase em prejuízo presumido. 5. Mero inadimplemento contratual em razão de atraso na entrega de imóvel não enseja
indenização por dano moral, uma vez que não há, em regra, ofensa aos direitos da personalidade. 6. A sucumbência
recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a
título de lucros cessantes em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca da parte, porquanto a autora foi
parcialmente vencida na origem e almeja melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado
o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo. 7. Havendo atraso na entrega de imóvel e inexistindo nos
autos notícia da data da efetiva entrega, o termo final, para fins de indenização a título de lucros cessantes, deve ser a
data do rompimento do contrato de promessa de compra e venda, que pode ocorrer com a cessão dos direitos sobre
o imóvel a terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa da promissária-compradora (art. 884 do Código Civil).
8. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à
impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 9. "Se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas" (CPC, art. 21). 10. Apelação cível da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito,
parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvido.
CONHECER DO APELO DO RÉU E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO,
UNÂNIME, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 157968-2
745513
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO
ELIANE SALETE ANESI e outro(s)
MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO
NAO CONSTA ADVOGADO
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111579682 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1.
A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), cujo prazo para o exercício da
ação de execução é de três anos contados do vencimento da obrigação nela encampada. 2. Conjugando-se o art. 202, I,
do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando
a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos
2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e.
STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos
alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da
diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. Se o credor/exequente não promove a citação do
devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação de execução
previsto no Decreto 57.663/66, impõe-se o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma
do art. 219, § 5º, do CPC. 5. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC,
é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não decorra
da inércia do autor, mas, ao revés, exclusivamente do aparato judiciário. Precedentes. Entendimento que compatibiliza
a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 6. Se não há demora na prestação jurisdicional,
mas, ao contrário, foram deferidos no tempo e modo adequados os vários pedidos de diligências para o fim de acessar
os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no
sentido de efetivar a citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido. 7. Quando a parte ainda tem a sua
disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos
os esforços ao seu alcance para efetivação da citação. 8. Apelo conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
2009 01 1 197632-4
747333
113
Edição nº 5/2014
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
SHIH MAN LIN
EVANDRO ABREU BRAGA e outro(s)
VANDA GOMES DIAS DOS SANTOS
MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111976324 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA
EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de
bens expropriáveis pertencentes ao executado, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao
exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução
ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção
da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como
pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual,
ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter
restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo
com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo
se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de
respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsionálo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora
içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca
a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo
ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar
a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito
perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da
prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2010 01 1 188855-3
745491
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
S/A CORREIO BRAZILIENSE
MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD e outro(s)
PRESTACON CONTABILIDADE LTDA
WILLER TOMAZ DE SOUZA
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111888553 - OBRIGACAO DE FAZER
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Se o réu deu causa à propositura da ação de exibição de documentos em razão de negativa externada quando
notificado extrajudicialmente, caberá a ele responder pelas custas e por honorários advocatícios, em observância aos
princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo
de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários
advocatícios mantidos. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2010 04 1 010859-3
745509
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
RODRIGO CESAR DUARTE DE FREITAS E OUTROS
FÁBIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA e outro(s)
JULIO CESAR PEREIRA NEVES E OUTROS
GRACIELA SLONGO
GILSON CARLOS GOMES DA SILVA
OS MESMOS
IVANA LONGO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - 20100410108593 - OBRIGACAO DE FAZER
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARCERIA DE FATO
ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IMÓVEL ONDE FUNCIONA A LOJA. IMISSÃO NA POSSE. CARÊNCIA DE
AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS DA SALA ONDE FUNCIONAVA O ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO
DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A restituição
de imóvel locado e a cobrança de aluguéis vencidos e vincendos deve seguir as previsões da Lei nº 8.245/91, além
de ser direcionada ao locatário constante do contrato. 2. O reconhecimento de dívida existente entre integrantes de
sociedade de fato, em que uma das partes assumiu o pagamento de um dos imóveis locados, trata-se de obrigação
comum, não se subsumindo às disposições da Lei nº 8.245/91. Não sendo adimplidos todos os débitos relativos a essa
assunção, cabível a condenação do devedor no pagamento do restante do débito. 3. A responsabilidade civil depende
da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a concessão de
compensação por danos morais. 4. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida
e parcialmente provida.
CONHECER DOS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
114
Edição nº 5/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2011 01 1 156798-4
745490
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
CONDOMÍNIO DO SHOPPING QUÊ!
JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL
EDUARDO LORENZONI CANDEIA e outro(s)
CONVERSA CAFÉ E SERVIÇOS DE CERIMONIAL LTDA
ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO
MÁRCIA MARIA GRAMKOW E OUTROS
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO
OS MESMOS
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111567984 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - 20120111285869
- OBRIGAÇÃO DE FAZER
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE VENCERAM NO
CURSO DA AÇÃO. FIANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. ALTERAÇÃO DE LOCATÁRIO. ADITAMENTO
SUBSTANCIAL SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em razão do princípio da
dialeticidade, o apelo deve guardar sintonia com o decidido na sentença, de sorte que a ausência de impugnação
específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do
recurso, conforme previsto nos artigos 517 e 514, II, do CPC. 2. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível
a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais
erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é,
incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. É dizer: admite-se o exame de vícios integrativos
pelo segundo grau, porque, interposto o recurso de ampla devolutividade (apelação), tais vícios convolam-se em vícios
de julgamento, comportando exame pelo segundo grau. Precedentes. 3. Conforme disposto no art. 290 do CPC, quando
a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, de tal maneira que, acaso o devedor, no curso do processo, deixe de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Logo, por se tratar de pedido implícito,
é autorizada a sua inclusão de ofício pelo juízo, o que afasta a necessidade de cassação do decreto sentencial em razão
desse ponto. Precedentes. 4. A fiança possui natureza personalíssima, sendo vedada interpretação extensiva (art. 819
do Código Civil), razão pela qual, conforme o entendimento sumulado nº 214 do e. STJ, o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Com efeito, o aditamento pelo qual é substituído o locatário,
nada obstante o fato de a primeira locatária ser sócia da sociedade empresária que passou a constar como nova
locatária, não pode alcançar os fiadores, acaso esses não tenham subscrito o aditamento. 5. Diante da improcedência
do pleito reconvencional, revela-se imperativa a condenação da ré/reconvinte em honorários advocatícios e nas custas
processuais relativas à reconvenção. 6. Nos casos de improcedência, os honorários não se submetem às raias do art.
20, § 3º, do CPC, e sim aos parâmetros associados ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa. 7.
Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelação da 2ª e 3º Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor
conhecida e parcialmente provida. Erro material contido no dispositivo sentencial retificado de ofício.
NÃO CONHECER DO APELO DA PRIMEIRA RÉ, CONHECER DOS APELOS DOS AUTORES E DOS SEGUNDO E
TERCEIRO RÉUS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS CONHECIDOS, ERRO MATERIAL CONTIDO NA
SENTENÇA RETIFICADO, UNÂNIME
2011 01 1 165659-4
745507
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
ERIK GIOVANI COSTA CARVALHO
SAMUEL LIMA LINS e outro(s)
BANCO ITAUCARD SA
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA e outro(s)
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111656594 - REVISAO DE CONTRATO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS COM TAXAS
VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A capitalização de juros e permitido, desde que, expressamente prevista no contrato
de alienação fiduciária. 2. Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência
do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, a saber: a) incidência isolada de comissão
de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e
moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode
ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir
na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de
mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça
a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados. 3. Sendo os juros
moratórios estipulados em patamar variável, a serem definidos de acordo com a taxa cobrada pelo banco credor em
determinado dia, fica evidente que se trata de comissão de permanência travestida de juros moratórios, cuja cobrança
cumulada com multa e correção monetária está vedada. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência
cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que
não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados,
e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 5. Se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios,
nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
115
Edição nº 5/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2011 04 1 001201-3
745498
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
N. S. S. N. rep. por J. S. N.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
C. S. S.
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO GAMA - GAMA - 20110410012013 - EXECUCAO
DE ALIMENTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA
INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar
andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano
por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo
267 do CPC. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à
determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação
pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no
DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC n. 80/1994).
3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado na inicial, é
válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Apelação conhecida e provida.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 07 1 025215-8
747334
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ANTÔNIO JOSÉ FONSECA NETO
RAFAEL ROCHA DA SILVA e outro(s)
CLUBE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TAGUATINGA - CIT
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710252158 - INDENIZACAO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização
do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem
como pressupostos a intimação pessoal da parte autora e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo
processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo à relação
processual por ter não restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 2. Conquanto inolvidável que a citação
consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando
simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta
sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida
pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve
ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo
267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se
aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo
procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados
somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. Apelação conhecida e provida.
Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 08 1 007128-0
747328
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ANTONIO ILAURO DE SOUZA
ANTONIO ILAURO DE SOUZA
ALMIR COELHO SANTOS FILHO
NEIVA TERESINHA HOLZ e outro(s)
VARA CIVEL DO PARANOA - 20110810071280 - PERDAS E DANOS
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO
DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO
INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção
da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear
o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira,
deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento
lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na
distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2. Os pressupostos da responsabilidade
civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente
de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade
enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que
alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo
necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado
116
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. O simples registro de boletim de ocorrência
retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por
traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício
regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando
ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado
ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas,
conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal
desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como
atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 09 1 002851-3
745512
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
BANCO SOFISA SA
CARLA PASSOS MELHADO COCHI e outro(s)
RODRIGO CORREA BRITO
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910028513 - REINTEGRACAO DE POSSE
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PROMOÇÃO DO ANDAMENTO
PROCESSUAL PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADORA DE ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO
CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA
POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
1.A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos
II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de
30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2.A extinção do processo por abandono de causa exige a observância
de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como
de seu advogado, via Diário de Justiça. 3.A observância da dupla intimação revela a fiel observância quanto ao itinerário
previsto no art. 267, § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo. 4.Segundo a teoria
da aparência, considera-se válida a citação/intimação da pessoa jurídica, por meio de via postal, quando efetuada em
sua sede e na pessoa de empregado da empresa, ainda que este não possua poderes de gerência ou administração.
5.Quando não houve a angularização da relação processual mediante a citação válida da parte adversa, mostra-se
inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento
do réu. 6.Apelação conhecida mas não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2011 09 1 027759-5
745557
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO e outro(s)
CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PEÇAS LTDA
MÔNICA PONTE SOARES
KARINA AMATA DAROS COSTACURTA e outro(s)
TECAR BRASÍLIA VEÍCULOS E SERVIÇOS SA
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES e outro(s)
RENATA BEATRIZ RIBEIRO
EDEMILSON BENEDITO MARCEDO COSTA
FÁBIO DUTRA CABRAL e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20110910277595 - RESCISÃO DE CONTRATO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM
VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM
VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO
PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO
DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA
DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTADORA
DE SERVIÇO. PERDAS E DANOS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO
ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA SANÇÃO PROCESSUAL QUANDO
NÃO DEMONSTRADA A COLIGAÇÃO PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA. 1. Oportunizado prazo para a
demonstração da higidez da capacidade postulatória do patrono que subscreve a peça recursal mediante a juntada de
instrumento de substabelecimento idôneo que outorga poderes a esse advogado, a ausência de fiel cumprimento da
determinação de regularização acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. Apelação não conhecida. 2. A
procedência de pleito de resolução do contrato e de perdas e danos com fundamento em vício não precisado na inicial
não exorbita dos limites objetivos da demanda. É suficiente, no pedido, a vinculação a quadro de vícios do produto,
não sendo essencial, nessa linha, a bem do princípio da congruência, que o vício seja identificado ou precisado na
inicial. Precedente do e. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Sob o pálio da verdade processual, a
convicção é formada a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que, se a concessionária ou a fabricante
do veículo não trazem aos autos a informação sobre o dia em que os vícios apresentados pelo veículo foram corrigidos,
impõe-se a conclusão de que não fora respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CPC. Isso porque não
é possível que a dúvida aproveite àquele que detinha condições plenas da realização da prova. Do contrário, estar117
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
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Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
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Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
se-á a premiar a desídia daqueles que contribuíram para um quadro de dúvida, quando poderiam esclarecê-las, de
modo que, pautado o sistema na boa-fé objetiva, não pode a jurisdição chancelar tal postura. 4. Não demonstrado pelo
fornecedor que o vício foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes
[7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 5.
Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se
apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias
para o saneamento do vício. 6. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto,
sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, por exemplo, o
fabricante do veículo e a concessionária revendedora. A concessionária que integra a rede credenciada, quando adere
como mera prestadora de serviço de assistência técnica, apenas possui legitimidade e responsabilidade, acaso os vícios
apresentados remetam-se aos serviços então prestados. Não sendo esse o caso, não há pertinência subjetiva no que
cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo e pela compensação por danos morais. 7. A
realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a fabricante e a rede credenciada
por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do
mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade
do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do e. STJ. 8. Por se inserirem na
cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, devem responder
solidariamente pela restituição do preço, bem como pela condenação na compensação por danos morais apenas a
fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo. Precedentes. 9. Consoante apregoa o princípio da
comunhão ou da aquisição da prova, a prova é do juízo, cumprindo, assim, às partes a tomada de posturas que não
prejudiquem o bom andamento do feito. Logo, intimadas as partes acerca da realização de prova pericial em local
indicado pelo perito, verifica-se que a concessionária credenciada, ao não providenciar as medidas necessárias para
que o veículo fosse levado ao local, praticou conduta temerária reveladora de descaso com intimação judicial anterior
(art. 17, V, do CPC). Essa situação dá ensejo à imposição de sanção por litigância de má-fé, pois um ocorrido dessa
espécie não ilustra estratégia de defesa, e sim ação deliberada para prejudicar a produção de prova que provavelmente
lhe seria desfavorável. Precedente. 10. A imposição da sanção processual por litigância de má-fé destina-se ao repudio a
condutas inapropriadas de uma parte, a qual deve ser individualmente considerada. Consoante previsto no art. 18, § 1º,
do CPC, havendo mais de um litigante de má-fé, a responsabilidade será solidária apenas se demonstrada a coligação
para lesar a parte contrária. Se tal conluio não é demonstrado, deve ser afastada a condenação solidária por litigância
de má-fé, ainda que as partes possuam responsabilidade solidária pelo vício do produto na forma do CDC. 11. Apelação
da 1ª Ré não conhecida. Apelações da 2ª e 3ª rés conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providas.
NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU, CONHECER DAS APELAÇÕES DO SEGUNDO E TERCEIRO
RÉUS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CONHECIDAS, UNÂNIME
2011 11 1 002387-2
745499
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
TEREZINHA MAXIMO DA SILVA E OUTROS
RAYANE GOMES SOARES
HARLEM PEREIRA DE ARRUDA
THAIS DOS SANTOS DINIZ e outro(s)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20121110026926 EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 20111110023872 - REINTEGRACAO DE POSSE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AÇÃO
POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULAR EM FACE DE PARTICULAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Ante a peculiar situação fundiária do Distrito Federal, mostra-se cabível o ajuizamento de ação possessória por
particular para a defesa da posse em face de outro particular, a despeito de se tratar de imóvel pertencente à Terracap.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas pelo
magistrado da instância originária obsta que, após ser cassada a sentença, haja o imediato julgamento da lide pelo
Tribunal, pois essa providência encerraria cerceamento de defesa das partes. 3. Recurso de apelação conhecido e
provido. Sentença cassada.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 042607-0
745518
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
MASSA FALIDA DA SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
FÁBIO TOMÁS DE SOUZA e outro(s)
BANCO CITIBANK SA
RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREIA
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110426070 - RENOVATORIA DE LOCACAO
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. TÉCNICA
E IMPARCIALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALÊNCIA DA LOCADORA. IRRELEVÂNCIA. 1. Em sede de ação
renovatória de locação, a divergência existente entre os contratantes quanto ao valor mensal do aluguel deve ser
resolvida com base no valor estimado pelo perito judicial, sobretudo quando o laudo pericial houver sido realizado de
acordo com pesquisa de mercado do valor do imóvel alugado. 2. A falência da locadora do imóvel objeto de ação
renovatória de locação, conquanto não obste a renovação da avença (Lei nº 11.101/05, art. 114), em nada interfere na
apuração do valor de mercado do bem locado. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
118
Edição nº 5/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2012 01 1 074335-0
745531
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
BANCO SANTANDER SA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
CARLOS LEONARDO MARQUES VALVERDE
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110743350 - OBRIGACAO DE FAZER
PROCESSO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES.
PARÂMETROS. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in
re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 2. O quantum reparatório deve atender a uma
dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os
demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a
capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 3. Apelo
parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 125566-5
747327
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO E OUTROS
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS
ALESSANDRA DONIAK DAS CHAGAS
DISTRITO FEDERAL
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111255665 - ORDINARIA
ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS PRIVATIVOS
DE MÉDICOS ESPECIALISTAS. CONVOCAÇÃO PARA EXERCICIO DE ATIVIDADES DE APOIO MÉDICO DE
EMERGÊNCIA EM TREINAMENTO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÕES INERENTES
AO CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. ATOS MÉDICOS QUE NÃO RECLAMAM FORMAÇÃO
ESPECIALIZADA. ATOS LÍCITOS. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.
1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a regulação editalícia que delimitara as atribuições inerentes
ao cargo de Oficial Médico da Polícia Militar do Distrito Federal, a aferição da legalidade da convocação do detentor
do cargo para o exercício de atividade de apoio médico em cursos de formação e treinamento militares e eventual
atendimento de emergência depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara previsto no edital do
certame em ponderação com a regulação legislativa que baliza a profissão, não dependendo da produção de nenhuma
prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2.As atribuições
do Oficial Médico do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde do Distrito Federal, independentemente da
especialização médica ostentada pelo ocupante, compreendem a prestação de atendimento emergencial em eventos
policiais internos e externos promovidos pela corporação, não caracterizando a convocação do oficial médico para o
exercício dessas atribuições desvio de função, notadamente porque o atendimento emergencial exigido, se necessário,
está compreendido na formação generalista que obtivera no curso de graduação, não demandando a detenção de título
de especialista. 3.Consoante prescreve o artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1.957, que dispõe sobre os
Conselhos de Medicina, o médico, ao concluir o curso de graduação e obter inscrição no competente órgão de classe,
resta municiado de legitimidade e estofo para o exercício da profissão e para a prática de quaisquer atos médicos,
somente não estando habilitado para se apresentar como especialista na área que escolhera e na qual focará seu
exercício profissional nem exercer as atribuições que lhe são inerentes, somente restando revestido desse aparato após
a conclusão do competente curso de especialização e obtenção do certificado ou título correspondente. 4.Derivando da
regulação que pauta o exercício da profissão de médico que atendimento emergencial básico não demanda formação
especializada além da obtida com a conclusão do curso de graduação, o médico detentor de cargo público está
necessariamente habilitado a fomentar aludida natureza de atendimento, notadamente quando compreendido nas
atribuições inerentes ao cargo que ocupa na forma delimitada pelo edital que regulara o certame no qual se inscrevera.
5.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime.
CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, UNÂNIME
2012 01 1 150737-4
745547
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
RENATO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO
ASCLEPÍADES VASCONCELOS ABREU JÚNIOR
GUILHERME DE SÁ PONTES
GUILHERME DE SA PONTES
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111507374 - MONITORIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL.
CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PORTADOR DE BOA-FÉ.
ENDOSSATÁRIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS
INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. O
endossatário e portador de cheque que circulou no mercado é parte legítima para propor ação monitória com vistas à
119
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
cobrança do valor nele representado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Precedentes 2. Não comprovada a fraude
na emissão do cheque, tampouco a sua vinculação a contrato firmado pelo emitente, e diante do princípio que veda a
oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (endossatário), quando o título circulou no mercado, não é cabível
a escusa ao pagamento do valor nele representado. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Apelação conhecida, preliminar
rejeitada, e improvida.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 155605-4
747326
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
LILIAN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
BANCO PANAMERICANO S/A
JOSE MARTINS e outro(s)
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111556054 - DECLARACAO DE NULIDADE
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO
DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição
financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não
derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a
interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas
de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando
do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações
creditícias derivadas dos mútuos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a
partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2.001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada,
afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática,
tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de
forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em
aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das
aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva,
incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se
suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir
juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza
a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência
para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição
Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo
incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e
afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe
compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação
e aplicação. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 192639-4
747329
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
L P MATOS AMORIM
FRANCISCO DANIEL DE BRITO SILVA
BANCO VOLKSWAGEN SA
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111926394 - REVISAO DE CONTRATO
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. 1. A capitalização
mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível
de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema
financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente
identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário
consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da
Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida
legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da
contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 3. A
apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para
ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência,
a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa
consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto
para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada
na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros
mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros
de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante
aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as
aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao
fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização
120
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar
a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda
não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume,
tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a
liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar
pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.
6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 193596-2
747332
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
CHARBEL GRAFICA E EDITORA LTDA
LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA e outro(s)
ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO DISTRITO FEDERAL
ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111935962 - EMBARGOS A EXECUCAO, 10685-4/07
EXECUÇÃO
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS
E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM
DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º).
INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA
À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO. 1.O
sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso,
que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição
de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas
apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo
neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada
nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A
citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em
seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados,
preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o
qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância,
de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214). 3.Conquanto dispensável
que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou
gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber
correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via
de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos
revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente
fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como
expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria
da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a
aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante
de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e,
outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil
da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à
emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a
duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta
que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência
de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado
o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a
desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados
certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte
subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos
embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão
revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação
injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve
ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no
tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão
originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264). 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
2012 01 1 194490-3
745544
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
RODRIGO HENRIQUE COLNAGO e outro(s)
EURY PEREIRA LUNA FILHO
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR e outro(s)
OS MESMOS
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120111944903 - REPARACAO DE DANOS
Ementa
121
Edição nº 5/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE SE
REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGÊNCIA DE VIAGENS.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONTRATADO. CANCELAMENTO DE VOOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da
sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente, tal como a alteração do termo inicial de juros de
mora e de correção monetária incidentes sobre o valor de condenação por dano moral não existente. 2. Os contratos de
prestação de serviços de transporte aéreo, celebrados com agências de viagens para serem executados por companhia
aérea, são regidos pela lei consumerista, por ser tratar de relação de consumo, ensejando responsabilidade solidária
entre os envolvidos, razão pela não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de qualquer das empresas
prestadoras do serviço (inteligência do artigo 25, §1º, do CDC). 3. O dano moral passível de ser indenizado é aquele
que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O fato
ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vitima. 4. Aborrecimentos decorrentes da não
prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo consumidor, conquanto gere reparação por danos materiais,
não se mostram aptos, por si só, a caracterizar danos à personalidade, de natureza moral. 5. Recurso de apelação da
ré conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO RÉU, CONHECER DO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO
A AMBOS, UNÂNIME
2012 03 1 014583-0
745537
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
L. C. O.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
E. C. R. C. J.
EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, RÔMULO LOURENZATTO PRUDÊNCIO
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ÓRFAOS E SUCESSOES DE CEILANDIA - 20120310145830 RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA. COABITAÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL
ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial da união estável deve ser a data a
partir da qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. 2.
Embora não constitua requisito caracterizador da união estável, a coabitação, na ausência de outros elementos
probatórios, apresenta-se como forte meio de prova do marco inicial da convivência com o objetivo de constituir família,
especialmente quando uma das partes morava somente com sua filha em imóvel alugado. 3. Bem imóvel adquirido em
data anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.725 do
Código Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 03 1 023492-3
747330
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
KESIA COSTA MEDEIROS
CRISTIANO RENATO RECH
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA, CLEDSON BISCOLLI
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310234923 - OBRIGACAO DE FAZER
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES CARDÍACAS DE
NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME
PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO.
COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços
de plano saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na
dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação
de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no
que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os
direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde
pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões
de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e
guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as
exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade
ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.
De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do
consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e
§ 1º, inciso II). 4. Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o contrato de
122
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
plano de seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito à segurada, compete à operadora
evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boafé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada,
do que deflui que, não restando evidenciado que a consumidora se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste
e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora
custear o tratamento prescrito, notadamente quando inerentes às coberturas mínimas que necessariamente devem
ser asseguradas. 5. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser
fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer
intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora,
notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham
por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos
convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa
que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das
coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6. Consubstanciando o contrato de plano de saúde
relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com
a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de
que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão
instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que
restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais
adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos
protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 04 1 011983-3
745516
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
CRISTINA BISPO SANTOS ROSA
ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO
BANCO CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
MÁRCIA APARECIDA MENDES VIEIRA
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20120410119833 - REVISAO DE CLAUSULA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CONDICIONAMENTO
À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM E COMPENSADOS
OS PREJUÍZOS COM A RESCISÃO PRECOCE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE.
CLÁUSULA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VALIDADE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTROS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade
da capitalização mensal de juros, utilização da tabela price para amortização da dívida e redução da taxa de
juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero
arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 2. A cláusula de vencimento antecipado
não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. 3. A rescisão antecipada
do contrato de arrendamento mercantil implica a devolução do valor residual garantido (VRG) em favor do arrendatário.
Contudo, a devolução se condiciona à prévia compensação entre o montante pago a título de VRG e os prejuízos
advindos da rescisão precoce, cujos valores somente poderão ser auferidos após a restituição e venda do bem. (Resp
1099212, julgado em 27/02/2013, processado como Repetitivo). 4. É válida a cláusula contratual que prevê a incidência
de encargos moratórios no caso de inadimplência contratual. A sua anulação, sem demonstração de abusividade,
prestigiaria o enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Inexiste interesse processual
e, por conseguinte, recursal à parte que pretende anular cláusula que admite a cumulação da comissão de permanência
com outros encargos moratórios, se essa mesma cláusula não foi prevista no contrato. 6. O ônus da sucumbência
deve ser mantido, notadamente quando o valor dos honorários advocatícios é fixado em patamar razoável e dentro dos
parâmetros legais, além de ter sido observado o valor adotado pelo Tribunal em casos semelhantes, mormente se a
sentença não sofreu qualquer alteração na Instância Revisora. 7. Apelo conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 06 1 014442-4
745520
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
CLODOALDO ALENCAR NÓBREGA
LINCOLN DE OLIVEIRA e outro(s)
JOSÉ GENTIL FARIAS
PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20120610144424 - OBRIGACAO PARA ENTREGA DE
COISA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ATRASO
NA ENTREGA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do
r. julgado por cerceio de defesa. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento
da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos
461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. O valor fixado às astreintes deve ser suficiente a impelir o cumprimento
123
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
da obrigação, sem, contudo, permitir o enriquecimento desarrazoado da parte contrária. 4. O descumprimento contratual,
desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 5. Deu-se parcial provimento ao
recurso.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 022862-2
745495
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL AUGUSTO ALVES (Procurador)
AUGUSTO WAGNER PADILHA MARTINS
CRISTIAN XAVIER BARRETO
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110228622 - ANULACAO DE ATO
ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, devendo ser
mantido o auto de infração de trânsito quando não desconstituída essa premissa. 2. Não demonstrado que no momento
da abordagem pelo agente de trânsito, o condutor, embora admita ter ingerido bebida alcoólica, não estava com o
veículo em movimento, permanece incólume o auto de infração questionado. 3. Apelação conhecida e provida.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 026199-4
745508
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA e outro(s)
BANCO ITAULEASING SA
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110261994 - REVISAO DE CLAUSULA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS COM TAXAS
VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Inviável qualquer discussão
acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não
envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 2. A
análise acerca da devolução de valores supostamente pagos a maior em razão da capitalização mensal de juros em
contrato de arrendamento mercantil fica prejudicada, pois essa discussão se restringe a contratos de financiamento. 3.
Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas
quanto aos encargos de inadimplência, a saber: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve
guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de
mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a
cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e
correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça a taxa média de mercado estipulada
pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados. 4. Sendo os juros moratórios estipulados em patamar
variável, a serem definidos de acordo com a taxa cobrada pelo banco credor em determinado dia, fica evidente que
se trata de comissão de permanência travestida de juros moratórios, cuja cobrança cumulada com multa e correção
monetária está vedada. 5. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve
ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro
encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses
encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 6. A angularização da relação jurídicoprocessual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no
art. 285-A, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios. 7. Caracterizada a sucumbência mínima do réu em relação
aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais
e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 8. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 028598-2
745523
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
JOAO BOSCO DE MOURA SILVA
LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110285982 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CBMDF. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. DECRETO DISTRITAL
n. 26.465/2005. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RESERVA REMUNERADA. INCLUSÃO EM QUOTA
COMPULSÓRIA. 1. Repele-se tese no sentido de que o Decreto Distrital n. 26.465/2005 haveria inovado no
ordenamento jurídico quando tratou dos requisitos para a transferência para reserva remunerada dos Praças da CBMDF,
124
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
haja vista que o referido ato normativo encontra-se devidamente amparado na Lei Orgânica do Distrito Federal (art.
100, IX), que confere ao Governador competência para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para execução. 2. O erro na inclusão em quota compulsória de reserva remunerada há que
ser demonstrado e comprovado por quem o alega. 3. Negou-se provimento à apelação.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 043579-0
745539
SIMONE LUCINDO
ELIAQUIM DAMACENA FELISBERTO
CLÁUDIO HENRIQUE MOREIRA SOUSA e outro(s)
CONDOMINIO DO BLOCO F SQS 407
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110435790 - COBRANCA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO
DO RÉU OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PROTOCOLO INTEGRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.
A prolação de sentença na própria audiência preliminar sem a participação do réu ou de seus patronos não encerra
vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa quando, a despeito da ausência de apreciação do pedido
justificado de adiamento do ato processual, os advogados possuíam poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º). 2. A
ausência de tempo hábil para a análise de pedido de adiamento de audiência preliminar em virtude da protocolização do
pedido junto ao serviço de protocolo integrado do Tribunal mostra-se irrelevante quando demonstrado que o advogado
da parte possuía poder para transigir e, mesmo assim, não compareceu ao ato. 3. Recurso de apelação conhecido e
não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 052047-9
747335
TEÓFILO CAETANO
CLEIA GOMES ROMAO
JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110520479 - OBRIGACAO DE
FAZER
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPTIDÃO TÉCNICA.
ARTS. 267, INCISO I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMENDA SATISFATÓRIA. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO.
COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. SENTENÇA
CASSADA. 1.O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação
deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita
ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz
à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 128 e 460,
caput). 2.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material
invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado
deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao
guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua
qualificação como inepta. 3.Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que
desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível
e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da
controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo
de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual. 4.Em não tendo havido manifestação do órgão
jurisdicional originário acerca da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora em razão
da extinção prematura do processo, o órgão recursal resta impedido de dela conhecer como forma de ser preservado
o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o
devido processo legal na sua exata dimensão. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 092992-4
747504
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
EDUARDO MELASSO GARCIA E OUTROS
FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
FERNANDO MARTINS DE FREITAS
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110929924 - EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA;
20120110676033 - REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE; 20120110633552 - SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE
LEILÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAÓRDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANEJO PELOS TITULARES DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGALIDADE E VIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO APÓS A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE
CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO ASSEGURADA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO
ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Consubstancia
regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o
aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que,
125
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
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Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente
balizada por cautelas destinadas a resguardar o executado dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a
eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 475-O), não sendo lícito ao juiz criar condições à
realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 2. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a
execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada,
mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal,
inviabilizando que lhe seja colocado termo com lastro na subsistência de decisão interlocutória prolatada após a edição
da sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do
decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por ofender o óbice que
impede que o prolator adite o provimento sentencial após ser editado e, sobretudo, por implicar a criação de condição
para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, arts. 463, 475-I, § 1º, e 475-O).).
3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
CONHECER DA APELAÇÃO. DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. MAIORIA.
2013 01 1 105181-4
745524
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA e outro(s)
MARIA JOSE BEZERRA LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111051814 - OBRIGACAO DE FAZER
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL
DO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA
BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. 1. Na relação jurídica entre operadora de plano
privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte
que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a recusa de
cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação do seu caráter experimental,
máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para a segurança do ato cirúrgico,
visando evitar complicações operatórias, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art.
35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do
Consumidor. 3. Ademais, em que pese a alegação da Seguradora, esta não apresentou qualquer prova técnica/cientifica
que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do exame questionado, não se desincumbindo, pois, a parte
requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 4. A comprovada recusa injustificada do plano
de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão
perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a
ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano operase in re ipsa. 6. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar
equívocos dessa natureza. 7. Apelação da Seguradora não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 113683-3
745496
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
GABRIELA GALVÃO MALHEIROS
MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s)
CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110961803 - MANDADO DE
SEGURANÇA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO
MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO
ANO DO ENSINO MÉDIO. 1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser
interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino
quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da
idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando
o último ano do ensino médio. 3. Apelação conhecida e provida.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 116535-0
745515
SIMONE LUCINDO
FLAVIO ROSTIROLA
FATIMA FRANCISCA DA CONCEICAO
FÁBIO GOMIDES BORGES
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA
CLÁUDIA DA ROCHA e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111165350 - REVISIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
126
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
CONDENAÇÃO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis
o pedido formulado na petição inicial, com dispensa da citação, quando a matéria controversa for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A pretensão de revisão
de contrato que envolve apenas a interpretação de cláusulas da avença versa sobre matéria exclusivamente de direito,
revelando-se desnecessária a produção de provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a
apreciação do contrato. 3. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em
face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à condenação ao pagamento
dos encargos da sucumbência. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 124824-4
745525
FLAVIO ROSTIROLA
TEÓFILO CAETANO
MARCELO ESCOBAR DO BONFIM
GERALDO FRAGA
AGNES NICE GOMES CHAVES
RONALDO FALCAO SANTORO
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111248244 - EXECUCAO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE RECUSA
FORMAL. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Segundo preceitua o artigo 890, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, "§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com
correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias
para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada". 2. Ernani Fidélis
dos Santos esclarece que, efetuado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor, com prazo mínimo de 10 (dez) dias
para manifestar recusa formal. O doutrinador elucida que o credor poderá comparecer e receber, ou, no prazo fixado,
manifestar formalmente ao banco a sua recusa, que não precisa ser motivada (in Manual de Direito Processual Civil,
Volume 3: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.09). 3. Costa Machado informa que, caso o credor levante a importância depositada,
"todo e qualquer vício do procedimento extrajudicial deixa de poder ser arguido no futuro" (in Código de Processo Civil
interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7.ed. Barueri, SP: Manole, 2008, pp.1248-1249). 4. Tendo havido
o depósito da quantia reputada devida, com notificação do credor e levantamento do depósito, sem a demonstração da
existência de recusa formal, deve-se reputar quitada a dívida relativa ao contrato de aluguel, haja vista que a liberação
decorre de lei. 5. Negou-se provimento ao recurso.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2013 03 1 026238-0
745540
SIMONE LUCINDO
BANCO FIAT S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310262380 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA
ENTREGA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora
do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de reintegração de posse,
razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2. A notificação
extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para
a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que
a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente
entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes deste TJDFT e
do e. STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não
vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio
no art. 267, I e IV, c/c artigos 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do CPC. 4. O disposto no § 1º do artigo 267 do Código
de Processo Civil refere-se aos casos de abandono da causa, não se amoldando, assim, às hipóteses de indeferimento
da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la, nos termos do parágrafo único do artigo
284 do mesmo Diploma. Com efeito, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, não figura como
requisito a intimação pessoal da parte, salvo se a determinação de emenda decorre de irregularidade na capacidade
postulatória ou na representação para fins da capacidade processual da parte autora. 5. Apelação conhecida e não
provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2013 01 1 006082-3
747472
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO (Procurador)
EDINALDO GOMES PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
127
Edição nº 5/2014
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110060823 - ACAO DE
CONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE
NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO
CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO
À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos
direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação
de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma
programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito
de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de
medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no
exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público,
consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde,
como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida,
prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional,
deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não
discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de
medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo
médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando
o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e
desprovidas. Unânime.
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
2013 01 1 058861-7
745815
TEÓFILO CAETANO
DISTRITO FEDERAL
FABIO OLIVEIRA LEITE (Procurador)
ROGERIO ELVIS GUARDIANO
CHRISTIANE PASTORA PINHEIRO OLIVEIRA
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110588617 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS.
ETAPA ELIMINATÓRIA. TESTES FÍSICOS. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA DATA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA ETAPA EM SEGUNDA
OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO NO CERTAME. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA.
RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE
CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada ação mandamental
cujo objeto é a asseguração de nova oportunidade para candidato realizar etapa eliminatória de concurso público do
qual restara definitivamente eliminado por não ter comparecido ao local de sua realização, em virtude de ausência
de comunicação individualizada sobre a sua realização, a pretensão aviada mostra-se juridicamente inviável após
a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele
restando definitivamente eliminado, por não ter participado das etapas subsequentes, o prosseguimento do concurso
e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de
agir. 2. O candidato a concurso público não pode ser alforriado de satisfazer as exigências editalícias na expressão dos
princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação
de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna
com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse
público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob
os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação. 3. Aliado ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se
a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da
criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento
diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já
fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela
judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados. 4. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas. Sentença cassada. Extinto o processo sem resolução de mérito. Maioria.
CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. EXTINTO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAIORIA.
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível
Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014
1ª TURMA CÍVEL
02ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ALFEU MACHADO, faço público a
todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que foi
retirado da Pauta de Julgamento do dia 15 (quinze) de janeiro de 2014, o(s) processo(s) abaixo(s):
Num Processo
2012 01 1 055926-6
128
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES
LEONARDO FERNANDES RANNA e outro(s)
JOÃO DIAS FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110559266 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 20130110189295 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
ALFEU MACHADO
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor Substituto de Secretaria da 1ª Turma Cível
129
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2ª Turma Cível
2ª TURMA CÍVEL
002ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 024699-0
747810
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s)
AMALIA MACHADO CARDOSO E OUTROS
JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110655402 - Procedimento Ordinário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS. A PREVI deve
arcar com as despesas concernentes ao adiantamento dos honorários periciais determinados pelo juiz quando vencida
no processo de conhecimento e for a parte contrária beneficiária da gratuidade judiciária. Nesse contexto, não se aplicam
a Portaria Conjunta n. 53/2011 - TJDFT e a Resolução n. 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 00 2 027873-3
747812
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
ANGELICA HUGUENEY MOREIRA CALAND
RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO
ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA E OUTROS
LINCONL FARIA FERREIRA ROMERO
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111809979 - Prestação de Contas - Oferecidas
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento por ser manifestamente inadmissível em virtude
de instrução deficiente. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 00 2 028779-7
747811
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
JULIANA ALVES CAROBA e outro(s)
JOSE MARCOS QUIMAS
NAO CONSTA ADVOGADO
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111576609 - Execução de Título Extrajudicial
PENHORA SOBRE SALÁRIOS/VENCIMENTOS/PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Reza o inciso IV do art. 649 do CPC que os vencimentos são absolutamente
impenhoráveis. Embora a regra tenha sido mitigada com a edição da Lei n. 11.382/2006, e a possibilidade de penhora
on line pelo sistema BACEN JUD, remanesce a vedação legal para a constrição de valores perante a fonte pagadora do
executado. À exceção de expressa autorização legal (verba alimentar, v.g.) ou de determinação judicial, os descontos
em folha de pagamento pressupõem a autorização do empregado devedor (art. 45 da Lei n. 8.112/90) para fins de
obtenção de crédito consignado. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 00 2 028875-9
747813
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA
SANDRO DAS NEVES PEREIRA
NAO CONSTA ADVOGADO
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110655495 - Cumprimento de sentença
Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário. Indeferimento. Agravo de Instrumento.
Recurso manifestamente improcedente. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2011 09 1 007340-8
747809
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
M. P. D. F. T.
W. P. E OUTROS
GERALDO FRAGA
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - 20110910073408 - OFERTA DE
ALIMENTOS
Homologação de alimentos. Acordo entre pai e filho maiores e capazes. Possibilidade. Recurso do Ministério Público
manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
2013 01 1 076137-9
Ementa
130
Edição nº 5/2014
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
747808
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
MARIA VALDETE VIEIRA
CLEOMAR ANTÔNIO DE MELO e outro(s)
JOSE ROMAS SILVA E OUTROS
SÉRGIO AUGUSTO FERRAZ BARRETO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110761379 - EMBARGOS DE TERCEIRO - 20020110342477
- 20050110108365
Embargos de Terceiro. Adquirente de imóvel sobre o qual pende litígio (CPC, art. 42). Indeferimento da petição inicial.
Apelação. Negativa de seguimento. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 01 1 025900-4
747873
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
E. S.
MÁRIO BATISTA
JOÃO DOS SANTOS FARIA
L. M. Q. S.
DANIEL MESAK QUINTILIANO
QUARTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA - 20110110259004 - DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
Embargos de declaração. Erro material no decisum embargado. Redistribuição dos ônus da sucumbência: em que pese
o embargante ter logrado êxito quanto ao pedido de inclusão na partilha de crédito em poder do genitor da embargada,
isso não altera a conclusão de que esta decaiu de parcela mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
IOLANDA R. MALO DA S. BRAGANÇA
Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível
Brasília -DF, 07 de janeiro de 2014
131
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
130ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2013 00 2 020147-6
744220
SILVA LEMOS
EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LIMITADA
CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG e outro(s)
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
LIVIA FERREIRA EYNG
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110887886 - Mandado de Segurança
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. É ônus da parte recorrente
instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e as necessárias à compreensão da controvérsia, conforme
exigência do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado
da agravada - peça obrigatória - obsta o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2013 00 2 012358-9
744072
NÍDIA CORRÊA LIMA
(UNIÃO) FAZENDA NACIONAL
MAIRA SILVA DA FONSECA RAMOS
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
MASSA FALIDA DA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ALCINO ANTONIO DA SILVA
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20130110247582 - Habilitação de Crédito (38394-9/2002)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. DE ACORDO COM
O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE DESTINAM
A REEXAMINAR MATÉRIA JÁ APRECIADA, MAS SOMENTE A ESCLARECER QUESTÃO OBSCURA OU
CONTRADITÓRIA, BEM COMO, INTEGRAR O JULGADO, QUANDO OMITIDO QUALQUER PONTO SOBRE O QUAL
DEVERIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE O NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 017685-8
744082
NÍDIA CORRÊA LIMA
AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SERASA CERTIFICADORA DIGITAL SA
NAO CONSTA ADVOGADO
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910056195 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA NÃO PODE SER DEFERIDA PORQUANTO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, RESTANDO,
ASSIM, INVIABILIZADO O DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. 2. NO CASO EM EXAME, O
PEDIDO LIMINAR TEM NATUREZA SATISFATIVA, PORQUANTO A AGRAVANTE PUGNOU PELA RENOVAÇÃO DA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL, PRETENSÃO ESTA QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELA DEDUZIDA COMO
PROVIMENTO FINAL, O QUE ESVAZIARIA A PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 017843-7
744074
NÍDIA CORRÊA LIMA
SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
TEREZINHA MITIKA MIZOGUCHI DA COSTA
MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA
CHAUKI EL HAOULI e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111320398 - ORDINARIA
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO
CABIMENTO.APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, PORQUANTO
A APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDE TÃO-SOMENTE DA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
ARITMÉTICOS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
132
Edição nº 5/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2013 00 2 018653-7
744262
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
SARA GARCIA COSTA
CLARISSA GARCIA PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
TATIANA BARBOSA DUARTE
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111114963 - Mandado de Segurança
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
LIMINAR SATISFATIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. 1. EVIDENCIA-SE DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) A POSSIBILIDADE DE
AVANÇO DO ALUNO NOS CURSOS E NAS SÉRIES MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO (ARTIGO 24,
V), OBSERVADA A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE SETENTA E CINCO POR CENTO DO TOTAL DE HORAS LETIVAS.
2. EXCEPCIONALMENTE, SE, POR FORÇA DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, O AVANÇO ESCOLAR É
AUTORIZADO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO, VIABILIZANDO-SE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, AFIGURA-SE SITUAÇÃO CUJA
REVERSIBILIDADE NÃO SE RECOMENDA SOB PENA DE PREJUÍZO DESNECESSÁRIO AO ALUNO. 3. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 020540-5
744075
NÍDIA CORRÊA LIMA
DANIEL INÁCIO PEREIRA CASADO
YURI BATISTA DE OLIVEIRA e outro(s)
ANA CLÁUDIA SILVA SANTOS
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310006518 - Execução de Título Extrajudicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DIRETAMENTE
EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O BLOQUEIO DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA
DE PAGAMENTO DE SERVIDOR SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 649, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INCABÍVEL
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIRETAMENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE EXECUTADA, ORA
AGRAVADA, PORQUANTO A PENHORA DE VALORES SOMENTE PODE SER EFETUADA POR MEIO DAS
DISPOSIÇÕES ELENCADAS NO ART. 655-A DO CPC, ISTO É, SOBRE DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 020752-3
744076
NÍDIA CORRÊA LIMA
A C AIRES CONSULTORIA E COBRANÇA
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA e outro(s)
SOLANGE MARIA FONTINELLE DOS SANTOS FURTADO
NAO CONSTA ADVOGADO
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111086849 - Execução de Título Extrajudicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ?ON-LINE?.
CONTA CORRENTE DESTINADA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 01. TRATANDO-SE DE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO OU VERBA
REMUNERATÓRIA, NÃO É CABÍVEL A PENHORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 02. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 020770-8
744077
NÍDIA CORRÊA LIMA
S. R. O.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
A. C. S. R. R. O. rep. por E. S. R. E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110670739 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER
PRESTADOS "QUANDO QUEM OS PRETENDE NÃO TEM BENS SUFICIENTES, NEM PODE PROVER, PELO
SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA, E AQUELE, DE QUEM SE RECLAMAM, PODE FORNECÊ-LOS, SEM
DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO". 2. DEVEM SER MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
QUANDO ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS E ÀS POSSIBILIDADES
FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
2013 00 2 020778-0
744078
NÍDIA CORRÊA LIMA
TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA
133
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
IGOR LOPES CARVALHO
ESPOLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO
HEBERT DA SILVA TAVARES e outro(s)
WIGBERTO FERREIRA TARTUCCE
HELEN APARECIDA PORTO
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 4243994 - Cumprimento de sentença
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM OBSERVAR CERTOS PARÂMETROS, DENTRE OS QUAIS O GRAU DE
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E O TEMPO DEMANDADO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. 2. AS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NOTICIADAS NOS PRESENTES AUTOS NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS FORAM FIXADOS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 020911-9
744073
NÍDIA CORRÊA LIMA
M. E. S. S. rep. por M. S. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
M. S. R.
CURADORIA ESPECIAL
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20120610008996 - Execução de Alimentos
- (9898-6/05)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO
ALIMENTANTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. CABIMENTO. 1.
EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, MOSTRA-SE POSSÍVEL O DECRETO PRISIONAL DO ALIMENTANTE
NO REGIME SEMIABERTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE MODO A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. 2. DEVERAS, PARA UM MAIOR PROVEITO DA MEDIDA COERCITIVA
PREVISTA NO ART. 733, § 1º, DO CÓDIGO DE RITOS, A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO
É PERFEITAMENTE APLICÁVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NOTADAMENTE PORQUE NÃO PERDE O
CARÁTER COERCITIVO E, AO MESMO TEMPO, AMPLIA AS CHANCES DE A OBRIGAÇÃO SER ADIMPLIDA. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 021004-8
744079
NÍDIA CORRÊA LIMA
CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS MOGNATTI
CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS MOGNATTI
DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
FREDERICO DONATI BARBOSA
DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ANAMARIA PRATES BARROSO
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111114504 - Mandado de Segurança
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. DEIXANDO
A AUTORA DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO
QUESTIONADO JUDICIALMENTE, MOSTRA-SE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. 2. NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO LIMINAR, CONSISTENTE EM
SOBRESTAR OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, PORQUANTO HÁ INFORMAÇÕES DE QUE
A NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO SOMENTE NÃO FOI ENVIADA À AUTORA, ORA AGRAVANTE, EM
RAZÃO DESTA NÃO TER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO AO DETRAN/DF. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 021053-8
744091
NÍDIA CORRÊA LIMA
R. F. S.
DEISE ALVES FERREIRA
G. B. B. S. rep. por P. F. S. B.
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111004176 - REVISAO DE ALIMENTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER
PRESTADOS "QUANDO QUEM OS PRETENDE NÃO TEM BENS SUFICIENTES, NEM PODE PROVER, PELO
SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA, E AQUELE, DE QUEM SE RECLAMAM, PODE FORNECÊ-LOS, SEM
DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO". 2. DEVEM SER MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
QUANDO ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E ÀS POSSIBILIDADES
FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
2013 00 2 021633-7
744095
NÍDIA CORRÊA LIMA
134
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
CACILDA DE SOUZA
VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MONIQUE MARTINS SARAIVA (Procurador)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110654225 - Procedimento Ordinário
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. LEI N. 9.494/97. 1.APRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA
ÓBICE LEGAL, PORQUANTO A PRETENSÃO VINDICADA PELA AGRAVANTE, IN LIMINE LITIS, TEM NATUREZA
EMINENTEMENTE SATISFATIVA. 2. DE FATO CONSTATA-SE QUE O PEDIDO LIMINAR DE POSSE EM CARGO
PÚBLICO ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE É VEDADO PELO ART. 1º, § 3º, DA
LEI N. 8.437/92. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 022060-2
744080
NÍDIA CORRÊA LIMA
RAQUEL SOARES MIRANDA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
MARIA GORETE COSME
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111299042 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1. NÃO HÁ NOS AUTOS
ELEMENTOS PROBANTES MÍNIMOS DO DIREITO VINDICADO PARA AMPARAR O PEDIDO DEDUZIDO IN
LIMINE LITIS, SENDO CERTO QUE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AGRAVANTE DEVERIAM VIR
ACOMPANHADOS DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE NO TESTE FÍSICO QUE
REALIZOU. 2. DE FATO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER ILEGALIDADE NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA A
QUE FOI SUBMETIDA A AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 022517-5
744087
NÍDIA CORRÊA LIMA
RAYRON URCINO DIAS
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111264059 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÕES DE CONCURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1. A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO ANALISAR QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS, À LUZ DA LEGALIDADE, NA HIPÓTESE
VERTENTE NÃO HÁ COMO AFERIR SE HÁ NAS QUESTÕES APONTADAS PELO ORA AGRAVANTE QUALQUER
MÁCULA CAPAZ DE INQUINAR O CERTAME. 2. ADEMAIS, O ORA AGRAVANTE SE INSURGIU CONTRA O
GABARITO DE TRÊS QUESTÕES E, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL CONSTATAR A ILEGALIDADE DA CORREÇÃO
DE UMA DELAS, O CERTO É QUE É QUE, QUANTO ÀS OUTRAS DUAS QUESTÕES, AS ILEGALIDADES
APONTADAS PELO AGRAVANTE NÃO ESTÃO DEMONSTRADAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO ATRIBUIR
OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA SUA APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA E, POR CONSEGUINTE, PERMITIR
QUE PARTICIPE DAS OUTRAS FASES DO CERTAME. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 022808-7
744100
NÍDIA CORRÊA LIMA
BANCO BRADESCO SA
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s)
CIDADANIA E ARTE CIDART E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111405618 - Execução de Título Extrajudicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DIVERGENTE DOS
TERMOS ACORDADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. CONQUANTO AS PARTES TENHAM RENUNCIADO
AO DIREITO DE RECORRER, ESTA RENÚNCIA SOMENTE PODE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA
HIPÓTESE DE O ACORDO SER HOMOLOGADO NOS EXATOS TERMOS VINDICADOS PELAS PARTES. 2. NO
CASO EM EXAME, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU HOMOLOGOU O ACORDO DE FORMA DIVERSA DO
QUE HAVIA SIDO ESTABELECIDO PELAS PARTES, NÃO HAVENDO COMO IMPEDIR, EM CASOS QUE TAIS, A
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TAL AVENÇA. 3. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
2013 00 2 023041-9
744266
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
JONAS ALEXANDRE ROMUALDO
135
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
ELIANE SALDAN
DISTRITO FEDERAL
AREF ASSREUY JUNIOR
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111369545 - Mandado de Segurança
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLÍCIA
MILITAR. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA. AFRONTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. 1. OS TRAÇOS DO BOM DIREITO, PARA SERVIREM DE SUPEDÂNEO À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, HÃO DE SER VISLUMBRADOS DE PLANO. 2. A DISCUSSÃO SOBRE
O CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA
BANCA EXAMINADORA, BASEADO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PREVIAMENTE NO EDITAL, DE MANEIRA
QUE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA
PROVA DISCURSIVA É DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO SE PODENDO VISLUMBRAR
SEM INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PERMITINDO QUE O
CANDIDATO CONTINUE NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, ANTES DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA
E COMPLETA, FERE O PRINCÍPIO BASILAR DA ISONOMIA, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA OS DEMAIS
CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. ASSIM, AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO,
MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 4. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 023153-4
744084
NÍDIA CORRÊA LIMA
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DISTRITO FEDERAL
LUCIO JAIMES ACOSTA
RANAI PINTO CUNHA
TIEME PINHO CASTELO BRANCO
JOAO PAULO DE SANCHES e outro(s)
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111537948 - Execução de Título Extrajudicial
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE SALÁRIO
DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. O BLOQUEIO DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA
FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 649, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 023485-6
744092
NÍDIA CORRÊA LIMA
JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA
UIRAN SILVA FREITAS e outro(s)
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
GUSTAVO CÉSAR DE BARROS BARRETO e outro(s)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110692500 - Cumprimento de sentença (75269-6/04 22154-9/00)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO RELATIVA AOS
CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO JÁ HAVIA SIDO APRECIADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU,
TENDO, INCLUSIVE, SIDO OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TEM-SE POR OPERADA A
PRECLUSÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 023569-9
744085
NÍDIA CORRÊA LIMA
SUELEN GOMES VILAS BÔAS
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
BANCO FIAT S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111454556 - Procedimento Ordinário
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO
DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA
INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO,
QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA
JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 023721-2
744265
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A)
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE
136
Edição nº 5/2014
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PAPELARIA COMPLETA LTDA ME
IVAN CARLOS CORREIA
IVAN CARLOS CORREIA
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111343677 - Procedimento Ordinário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. DIFICULDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUI EXCEÇÃO À
REGRA GERAL DE SUA INCUMBÊNCIA AO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC), NÃO PODENDO SER OPERADA
DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS
DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ. 2. SE A ANÁLISE PERICIAL REGISTRA QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELO CONSUMIDOR, EMBORA INCOMPLETOS, APONTAM PARA A COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA, TEM-SE QUE A AGRAVADA SE EXIMIU MINIMAMENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO, O QUE CARACTERIZA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E AUTORIZA A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, HAJA VISTA A DIFICULDADE DE SUA PRODUÇÃO PELO CONSUMIDOR. 3. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 023751-8
744083
NÍDIA CORRÊA LIMA
CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
BANCO SAFRA SA
NAO CONSTA ADVOGADO
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111386129 - Procedimento Sumário
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO
DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA
INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO,
QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA
JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 023869-9
744099
NÍDIA CORRÊA LIMA
BIENESTAR CENTRO ESTETICA BELEZA Y SALUD
YURI CESAR CHERMAN e outro(s)
ROBERTO FERREIRA ROSAS
OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO e outro(s)
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110708118 - Despejo por Falta de Pagamento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTESTAÇÃO E
RECONVENÇÃO OFERECIDAS NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. NOS TERMOS DO ART. 315
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A RECONVENÇÃO É CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CONEXÃO ?COM
A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA?. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, A RECONVENÇÃO
APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE TEM POR OBJETO O CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EMBASOU A AÇÃO
DE DESPEJO, E VISA GARANTIR O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL, SENDO,
PORTANTO, CONEXA COM O FUNDAMENTO DA DEFESA APRESENTADA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 023870-5
744111
NÍDIA CORRÊA LIMA
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL ADEPDF
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MARTA BLOM CHEN YEN
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111277398 - Procedimento Ordinário
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. LEI N. 9.494/97. 1.APRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA
ÓBICE LEGAL, PORQUANTO A PRETENSÃO VINDICADA PELA AGRAVANTE, IN LIMINE LITIS, TEM NATUREZA
EMINENTEMENTE SATISFATIVA. 2. DE FATO CONSTATA-SE QUE O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS DOS ASSOCIADOS DA ORA AGRAVANTE ESGOTA
TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE É VEDADO PELO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
2013 00 2 023883-4
744086
NÍDIA CORRÊA LIMA
NÚBIA MARA PEREIRA BARBOSA
137
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
BANCO FIAT S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710216957 - Procedimento Ordinário
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO
DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA
INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO,
QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA
JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 023914-6
744093
NÍDIA CORRÊA LIMA
SUELI NASCIMENTO SANTIAGO
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111381582 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. 1. CONSOANTE O ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EXIGE, COMO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL,
A APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA, DE MODO A DEMONSTRAR, DE ANTEMÃO, A VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS PELA PARTE. 2. TENDO EM VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS NÃO LEVA A UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AGRAVANTE,
MOSTRA-SE INCENSURÁVEL O R. DECISUM QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR LIMINARMENTE O CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 024167-2
744089
NÍDIA CORRÊA LIMA
RAPIDO VENEZA LTDA
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s)
TRANZABEL LTDA
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e outro(s)
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20130111201832 - EMBARGOS A
EXECUCAO (28826-7/2013)
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 01. PARA QUE OS EMBARGOS
À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO, MISTER SE FAZ A PRESENÇA DE TRÊS
REQUISITOS, A SABER: FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE; POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO DE
DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NO CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; E GARANTIA DO JUÍZO.
02. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO GARANTIU A EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO
OU CAUÇÃO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. 03. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 024218-5
744264
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTD
ALINE BORGES GUIMARAES
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA e outro(s)
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111412178 - Procedimento Ordinário (117037-3/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO ?
PROCURADORES DISTINTOS ? PRAZO EM DOBRO ? ARTIGO 191 DO CPC ? INCIDÊNCIA ? DECISÃO
REFORMADA. 1. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DIVERSOS PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS ATRAI A
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONCEDE O CÔMPUTO DE PRAZO EM
DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER, E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS. 2. A APRESENTAÇÃO
DE PETIÇÕES, POR PROCURADORES DISTINTOS, COM FORMATAÇÃO E CONTEÚDOS SIMILARES NÃO
CARACTERIZA FRAUDE PROCESSUAL DE FORMA A IMPOR A PENA DE REVELIA E A FIXAÇÃO DE MULTA, SE
A LEI NÃO EXCEPCIONA OU DISTINGUE QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
PELOS LITISCONSORTES, SENDO VEDADO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3. RECURSOS PROVIDOS.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
2013 00 2 024220-8
744263
138
Edição nº 5/2014
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA S/C
RICARDO NOGUEIRA DUARTE
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA e outro(s)
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111412178 - Procedimento Ordinário (117037-3/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO ?
PROCURADORES DISTINTOS ? PRAZO EM DOBRO ? ARTIGO 191 DO CPC ? INCIDÊNCIA ? DECISÃO
REFORMADA. 1. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DIVERSOS PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS ATRAI A
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONCEDE O CÔMPUTO DE PRAZO EM
DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER, E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS. 2. A APRESENTAÇÃO
DE PETIÇÕES, POR PROCURADORES DISTINTOS, COM FORMATAÇÃO E CONTEÚDOS SIMILARES NÃO
CARACTERIZA FRAUDE PROCESSUAL DE FORMA A IMPOR A PENA DE REVELIA E A FIXAÇÃO DE MULTA, SE
A LEI NÃO EXCEPCIONA OU DISTINGUE QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
PELOS LITISCONSORTES, SENDO VEDADO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3. RECURSOS PROVIDOS.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 024435-9
744101
NÍDIA CORRÊA LIMA
MARLON LANGAMER DE FREITAS E OUTROS
DANIELA LOURENÇO OLIVEIRA E SILVA e outro(s)
ADENISIO VIEIRA NUNES E OUTROS
MARILIA CARDOSO PEREIRA e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20060710266806 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.NÃO CABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA. 01. A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA, PRECONIZADA NO ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, OBSTA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
RAZÃO PELA QUAL O PRESENTE RECURSO DEVE SER PROVIDO. 02. CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA
ESTABELECEU QUE OS AUTORES, ORA AGRAVANTES, DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO
DA DÍVIDA, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O
COMANDO DO JULGADO EXEQUENDO. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 024667-8
744088
NÍDIA CORRÊA LIMA
L. A. H. M. L.
ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS e outro(s)
M. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO e outro(s)
6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110802078 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. GENITORA/GUARDIÃ DOS ALIMENTANDOS. NÃO CABIMENTO. 01.O INSTITUTO DO CHAMAMENTO
AO PROCESSO NÃO É CABÍVEL NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AÇÃO DE ALIMENTOS,
NA QUAL A GENITORA/GUARDIÃ DOS ALIMENTANDOS JÁ CONTRIBUI FINANCEIRAMENTE PARA A CRIAÇÃO
DOS FILHOS, NÃO ESTANDO, ASSIM, PRESENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS
DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02. ADEMAIS, NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO EM EXAME A
REGRA PREVISTA NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL OS PARENTES MAIS PRÓXIMOS DEVEM
CONCORRER PARA PRESTAR ALIMENTOS, PORQUANTO A GENITORA DOS ALIMENTANDOS JÁ CONTRIBUI
FINANCEIRAMENTE PARA A CRIAÇÃO DOS FILHOS. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2013 00 2 024816-9
744097
NÍDIA CORRÊA LIMA
ANA ELIZABETH OZÓRIO GUARANY NINAUT
SUSI GUARANY NINAUT e outro(s)
CRISTAL VIDROS
NAO CONSTA ADVOGADO
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111369818 - Procedimento Sumário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. 1. A SIMPLES DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO
OU DE SUA FAMÍLIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. APENAS
QUANDO CONSTAR DOS AUTOS PROVA CONTRÁRIA À AFIRMATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA É CABÍVEL O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
2013 00 2 024890-7
744081
NÍDIA CORRÊA LIMA
IVANEIDE MONTEIRO DE LIMA
139
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PAULA MARIA DE SOUZA DIAS VELOSO e outro(s)
BANCO ITAUCARD SA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310274589 - REVISIONAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO
DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA
INCONTROVERSA, COM O INTUITO DE AFASTAR A MORA RELATIVA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO,
QUANDO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO SE MOSTRAREM VEROSSÍMEIS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FATO DE A DÍVIDA ESTAR SENDO OBJETO DE DEMANDA
JUDICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 025207-3
744098
NÍDIA CORRÊA LIMA
MARCELO REIS FONTINELLE SOUTO
ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO e outro(s)
BANCO GMAC
NAO CONSTA ADVOGADO
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111480884 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. 1. A SIMPLES DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO
OU DE SUA FAMÍLIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. APENAS
QUANDO CONSTAR DOS AUTOS PROVA CONTRÁRIA À AFIRMATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA É CABÍVEL O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 025416-7
744094
NÍDIA CORRÊA LIMA
OI S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s)
ALCINO PAULO DOS SANTOS
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE e outro(s)
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110558426 - Cumprimento de sentença
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OCORRÊNCIA. 1. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE
NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO,
IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. 2. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 025429-6
744090
NÍDIA CORRÊA LIMA
JULIA AUGUSTA SANTOS DE JESUS
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE e outro(s)
OI S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060111310049 - Procedimento Ordinário
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO
VALOR DEVIDO. OCORRÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1.
CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
ELABORADOS PELO EXPERT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 00 2 026549-2
744096
NÍDIA CORRÊA LIMA
KATIA CORREA MARTINS AMARAL
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS
BY CRISTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20040110145949 - Cumprimento de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. APROVEITAMENTO PARA PRÁTICA DE DOIS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO princípio da economia e celeridade processuais. 1. O art. 475-J do Código de Processo Civil estabelece
a possibilidade de expedição de ?mandado de penhora e avaliação?, ?a requerimento do credor?, caso o devedor não
efetue o pagamento no prazo de quinze dias. 2. No caso em exame, a expedição de carta precatória apenas para a
140
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
intimação dos executados constitui verdadeiro desprestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, tendo em
vista a possibilidade de expedição de carta precatória para a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento e,
caso não o façam, seja determinada a penhora de bens dos executados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2008 01 1 020739-7
744389
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
BRASAL IMPORTADOS LTDA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
JOSE ANTONIO LIMA E SILVA
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR
DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110207397 - INDENIZACAO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ATRASO. CONSERTO.
VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FATO INSUSCETÍVEL DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO IMPLICA
CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A MATÉRIA
FÁTICA QUE COMPÕE A LIDE, COMO NA HIPÓTESE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 2. O DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL, POR SI SÓ, PODE ACARRETAR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS,
MAS, EM REGRA, NÃO DÁ MARGEM AO DANO MORAL, PORQUANTO O DANO MORAL É AUTÔNOMO EM
RELAÇÃO AOS CONTRATOS E DELES NÃO DEPENDE. 3. O MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO
OU SENSIBILIDADE EXACERBADA, ESTÃO FORA DA ÓRBITA DOS DANOS MORAIS, NÃO ENSEJANDO, ASSIM,
DIREITO À INDENIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O
REVISOR.
2009 01 1 035936-3
744391
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ
LETICIA GARCIA ROCHA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
DECIMA NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110359363 - CAUTELAR INOMINADA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO. EXAME.
TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SAÚDE. DANO MORAL.
CABIMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS
EXAMES NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO BEM COMO DE TRATAMENTO, É ABUSIVA, ALÉM
DE RESTRINGIR OS DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL
A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. 2. A RECUSA IMOTIVADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAL, A DESPEITO DE CONFIGURAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO
EM VISTA O ABALO PSÍQUICO PROFUNDO ORIGINADO DO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO JÁ VIVENCIADA
PELO PORTADOR DA MOLÉSTIA, ENSEJA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. COM A DECISÃO DE
MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO CAUTELAR FICA PREJUDICADO.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O
REVISOR.
2009 01 1 049253-0
744390
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ
LETICIA GARCIA ROCHA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
DECIMA NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110492530 - OBRIGACAO DE FAZER
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO. EXAME.
TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SAÚDE. DANO MORAL.
CABIMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS
EXAMES NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO BEM COMO DE TRATAMENTO, É ABUSIVA, ALÉM
DE RESTRINGIR OS DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL
A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. 2. A RECUSA IMOTIVADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAL, A DESPEITO DE CONFIGURAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO
EM VISTA O ABALO PSÍQUICO PROFUNDO ORIGINADO DO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO JÁ VIVENCIADA
PELO PORTADOR DA MOLÉSTIA, ENSEJA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. COM A DECISÃO DE
MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO CAUTELAR FICA PREJUDICADO.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O
REVISOR.
141
Edição nº 5/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
2009 01 1 086084-0
744268
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
HILDEBRANDO LELIS DOS SANTOS
MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA e outro(s)
BRASIL TELECOM S/A
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110860840 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. S E
R V I Ç O S . L I N H A T E L E F Ô N I C A . D A N O S INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
FATO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL, POR SI SÓ, PODE ACARRETAR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS,
MAS, EM REGRA, NÃO DÁ MARGEM AO DANO MORAL, PORQUANTO O DANO MORAL É AUTÔNOMO EM
RELAÇÃO AOS CONTRATOS E DELES NÃO DEPENDE. 2. O MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO
OU SENSIBILIDADE EXACERBADA, ESTÃO FORA DA ÓRBITA DOS DANOS MORAIS, NÃO ENSEJANDO, ASSIM,
DIREITO À INDENIZAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2009 01 1 197108-7
744109
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
BV FINANCEIRA S/A
LEYRSON TABOSA ÁLVARES SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
11A VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111971087 - REVISIONAL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITITUDE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO
EGRÉGIO COLEGIADO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS, É LICITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000,
ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01/2001. 2. DEVE SER MANTIDO ÍNTEGRO O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS NO V. ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE EXARADO, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL
ADOTADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEU ENSEJO À SUSPENSÃO DO PROCESSO.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2010 01 1 086194-5
744108
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALVES
MARCO ANTONIO BARION
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100110861945 - REVISAO DE CLAUSULA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITITUDE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO
EGRÉGIO COLEGIADO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS, É LICITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000,
ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01/2001. 2. DEVE SER MANTIDO ÍNTEGRO O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS NO V. ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE EXARADO, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL
ADOTADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEU ENSEJO À SUSPENSÃO DO PROCESSO.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 132408-2
744112
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ (Procurador)
EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS
FERNANDO ANDRADE CHAVES
MARCELO ANDRADE CHAVES e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111324082 - DECLARATORIA
142
Edição nº 5/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES PARA
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. COBRANÇA DE IPTU
E DE TLP. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. MUITO
EMBORA O IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E A TLP - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA TENHA COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE OU O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL EM ÁREA URBANA,
EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE AS EMPRESAS AUTORAS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FICARAM IMPEDIDAS DE EXERCEREM REGULARMENTE OS DIREITOS INERENTES AO
DOMÍNIO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM PROCESSO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELA TERRACAP, TEM-SE POR
INCABÍVEL A COBRANÇA DE TAIS TRIBUTOS EM FACE DAS ADQUIRENTES, NO PERÍODO EM QUE FICARAM
PRIVADAS DE UTILIZAR E DISPOR DOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIU A TRIBUTAÇÃO. 2. NÃO SE MOSTRA
CABÍVEL A COBRANÇA DA TEO - TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO EM QUE AS PROPRIETÁRIAS
DO BEM IMÓVEL FICARAM IMPEDIDAS DE DAR INÍCIO À EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO,
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 01 1 190360-0
744104
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO
NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
WESLEY ZUCCATI
JONATAS DA COSTA COELHO e outro(s)
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111903600 - DECLARACAO DE NULIDADE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LIMITAÇÃO DE DISCIPLINAS EM DEPENDÊNCIA. REENQUADRAMENTO NA GRADE
CURRICULAR. OBRIGAÇÃO DE CURSAR NOVAMENTE DISCIPLINAS NA QUAIS O ALUNO JÁ HAVIA SIDO
APROVADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. ACLÁUSULA
CONTRATUAL QUE AUTORIZA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROMOVER O REENQUADRAMENTO
DO ALUNO NA GRADE CURRICULAR, OBRIGANDO-O A CURSAR NOVAMENTE DISCIPLINAS NAS QUAIS
HAVIA SIDO APROVADO, SE MOSTRA ABUSIVA E DEVE SER CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.O REENQUADRAMENTO
DO ALUNO NA GRADE CURRICULAR DO CURSO SUPERIOR, EMBORA ABUSIVO, SE ASSEMELHA AO
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DE SUA HONRA
OBJETIVA OU SUBJETIVA, O QUE TORNA INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 01 1 208344-6
744107
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
NIVEA ORÉM DE OLIVEIRA GUEDES
ANDRÉA AMORIM DE OLIVEIRA BATISTA
ANTONIO TRIPODE NETO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112083446 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20090110580805 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CITAÇÃO APÓS O
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.ACITAÇÃO POR EDITAL, REALIZADA APÓS PRAZO LEGAL, SEM QUE TAL
CIRCUNSTÂNCIA POSSA SER ATRIBUÍDA A ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO TEM
O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MOSTRANDO-SE INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.EVIDENCIADO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL
FOI REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 09 1 015512-0
744106
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
G. B. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
D. L. P. S. rep. por T. B. P. C.
THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20110910155120 REVISAO DE ALIMENTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1.NA FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS, O JULGADOR DEVE AVALIAR AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO
ALIMENTANDO. 3. CONSTATANDO-SE QUE O VALOR ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL SE MOSTRA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E AUSENTE A PROVA DA
REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA, DO ALIMENTANTE, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA
143
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 5.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 11 1 004069-8
744102
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
ERMETRO CAVALCANTE COSTA
NAIM GONCALVES PEREIRA
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outro(s)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20111110040698 - ACAO
DECLARATORIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ?SE UM LITIGANTE DECAIR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ,
POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS?. 2. CUIDANDO-SE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA, OS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRANDO-SE INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO,
QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO PARÁGRAFO 3º DO MESMO
DISPOSITIVO LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2012 01 1 092136-7
744261
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
CVI CURSOS E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ME E OUTROS
LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS e outro(s)
HABITATES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AILTON SEBASTIAO DA SILVA e outro(s)
DÉCIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110921367 - COBRANÇA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS EM ATRASO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO
IMÓVEL. 1. INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR O FATO DESCONSTITUTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO
DO AUTOR. 2. SE HÁ IMPUGNAÇÃO CONTRA OS ALUGUÉIS E CONSECTÁRIOS EXIGIDOS POR SE REFERIREM
A PERÍODO NO QUAL JÁ NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL, CUMPRE AO LOCATÁRIO COMPROVAR A DATA DA
DESOCUPAÇÃO, SOB PENA DE SUPORTAR O SEU PAGAMENTO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
CONHECER. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2012 01 1 111729-9
745397
SILVA LEMOS
HERMANO GONCALVES BARBOSA
KELLEN CARNEIRO DE MEDEIROS
GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES
VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA
CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO e outro(s)
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111117299 - DECLARACAO DE NULIDADE, 20120111106824
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO.
NOVO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. VALIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR ANTES DO PRAZO FINAL DE ENTREGA DA OBRA. MORA
DO DEVEDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. LUCROS
CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DAS CLÁUSULAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO AO CONTRATO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1) A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se
afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº 4.591/1964, ante a natural probabilidade
de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de
gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 2) Mostra-se incontestável a conduta do consumidor que suspende
o pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda, considerando que a construtora não entregaria
a obra no prazo contratual, caso em que a cobrança de encargo moratório advinda da respectiva suspensão é indevida.
3) O adquirente de imóvel que deixa de pagar as prestações do negócio de compra e venda, não faz jus aos lucros
cessantes advindos do atraso na entrega da obra. 4) A adoção do INCC como índice de correção monetária durante
a construção de imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, e do IGPM, após à entrega das chaves, não se
revestem de qualquer ilegalidade. 5) Para que haja condenação da parte em litigância de má-fé, necessário se faz o
enquadramento de sua conduta a uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6) Não se
mostra plausível a conversão do feito em diligência, a fim de que haja dilação probatória, quando as provas colacionadas
aos autos se mostram suficientes para a compreensão da lide. 7) Antecipação de tutela indeferida. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. POR MAIORIA.
Num Processo
Reg. Acórdão
2012 01 1 132910-9
744267
144
Edição nº 5/2014
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
GIMOL MOURA DE SOUZA E OUTROS
IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA
BANCO DO BRASIL SA
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111329109 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO.
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85.
INCIDÊNCIA.COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, A EFICÁCIA
ERGA OMNES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTÁ RESTRITA AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO PROLATOR. ASSIM, TODOS AQUELES QUE NÃO GUARDAM TAL CONDIÇÃO CARECEM DE TÍTULO
JUDICIAL QUE LHES LEGITIME A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÓDIGO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2012 03 1 023118-5
744110
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
ALEXANDRE JIINGER DE OLIVEIRA
JOSÉ MARIA ALVES SILVA
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
EDIO HENRIQUE DE ALMEIDA JOSE E AZEVEDO e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310231185 - INDENIZAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO ?PULA
PULA?. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ?PRESCREVE EM CINCO ANOS A
PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA
NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO
DANO E DE SUA AUTORIA?. 2. EVIDENCIADO O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA CELEBRADO PELAS PARTES, QUE ACARRETOU A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA PROMOÇÃO ?
PULA-PULA?, TEM-SE POR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA
PARTE AUTORA. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 07 1 011274-6
744105
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE
VÂNIA SEVERINO BARBOSA e outro(s)
PATRICIA MARIA SUZART DE ALMEIDA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710112746 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 576018 Agr/RJ, ?Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura
digitalizada?. 2. Verificado que o advogado da parte autora, nada obstante lhe tenha sido facultada a regularização
da petição inicial, mediante a aposição de assinatura, de próprio punho, deixou transcorrer in albis o prazo assinado,
tem-se por correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 284,
parágrafo único,do código de Processo Civil. 3. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos
casos em que a extinção do feito está fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação
da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se
encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2013 08 1 000483-3
744103
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
MARCOS JOSÉ DA SILVA ROQUE
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20130810004833 - REINTEGRACAO DE POSSE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VRG.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DO ARRENDANTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Adeterminação de reintegração de posse do veículo arrendado traz como conseqüência a
impossibilidade de o arrendatário optar pela compra do bem, o que torna obrigatória a restituição do Valor Residual
145
Edição nº 5/2014
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Garantido, independentemente de pedido expresso do arrendatário neste sentido. 2. O pagamento do Valor Residual
Garantido de forma diluída durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento mercantil não configura o exercício
antecipado da opção de compra do bem arrendado e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para
compra e venda, consoante a Súmula nº 293 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento
consolidado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1099212/RJ, submetido
ao procedimento dos recursos repetitivos, ?Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior
que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém,
se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 4.Havendo a extinção
do contrato de arrendamento mercantil, e não tendo sido manifestada a opção pela devolução do bem arrendado, a
restituição dos valores pagos pelo arrendatário deve ser realizada após a alienação do veículo pela arrendadora e
apuração do saldo remanescente. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
IÊDA MARIA DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível
Brasília -DF, 19 de dezembro de 2013
001ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2007 00 2 004961-0
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
GETÚLIO DO AMARAL OLIVEIRA
Advogado(s)
ASCLEPÍADES VASCONCELOS ABREU JÚNIOR
Advogado(s)
ALEXANDRE MATTÃO DA SILVA
Agravado(s)
REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s)
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES e outro(s)
Origem
2ª VCV BSB 65794-2/04 EXECUÇÃO DE SENTENÇA (45492/96,12853-2/02, 71529-9/04, 66131-4/05)
DESPACHO FLS. 357 " Ante a informação do embargante às fls. 308 e seguintes acerca do julgamento da apelação nos autos do processo
de embargos à execução nº 2005.01.1.066131-4 que foi extinta a execução de cotas patronais (2004.01.1.065794-2),
conforme consta no sistema informatizado deste Tribunal, a trajetória do presente recurso, porque prejudicado, deve
ser obstada. Por tais fundamentos, com apoio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, em razão da perda do
objeto, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta
nº 31/2009 desta Corte. Intime-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 023550-4
MARIO-ZAM BELMIRO
JUCELINO LIMA SOARES
ANTÔNIO VALE LEITE e outro(s)
WILSON FRANKLIN FERNANDES
ANDRÉ LUIZ RIBEIRO
MARTA LUCIA PARAGUASSU E OUTROS
FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO
SERIZE LOPES GUIMARÃES
NAO CONSTA ADVOGADO
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 1019096 - Cumprimento de sentença (66419/97 26715-6/1998 87598-3/2001
66420/97)
DESPACHO FLS. 97 " Diante dos documentos de fls. 92/95, apresentados pela segunda agravada, determino a exclusão de MÁRCIA MARIA
PARAGUASSU DE ALMEIDA e MARTA LÚCIA PARAGUASSU DE ALMEIDA VASCONCELOS. Intime-se. Brasília-DF,
18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 028034-3
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s)
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA e outro(s)
Agravado(s)
FAZENDA PÚBLICA DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
BRUNO PAIVA DA FONSECA (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110052602 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado
161/162
para apresentar resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 028139-5
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s)
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e outro(s)
Agravado(s)
FAZENDA PÚBLICA DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110052588 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado
316/317
para apresentar resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
2013 00 2 028725-8
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
OI S/A
146
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
1119
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
ANA TEREZA PALHARES BASILIO e outro(s)
APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA CUNHA
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS e outro(s)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111648403 - Procedimento Ordinário
FLS." Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 1.115/1.117) da Decisão que indeferiu o pedido de concessão de
liminar, lançada às fls. 1.008/1.009 dos presentes autos. A Agravante sustenta a existência de risco iminente de grave
lesão, pois o recolhimento dos honorários deveria ter sido feita até 28.11.2013, sob pena de perda do direito à produção
da prova, e que o valor de R$ 2.700,00 é elevado para remunerar o trabalho do perito. Ocorre que as razões deduzidas
pela Agravante, além de demandarem incursão no mérito do agravo, o que se mostra inapropriado nessa fase incipiente
do recurso; não se mostram hábeis, a um exame prefacial, à alteração dos termos da Decisão que indeferiu o pleito
liminar vindicado, razão pela qual a mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do
prazo para apresentação de resposta por parte da Agravada, remessa das informações requisitadas ao Juízo de origem
e intimação do i. expert. I. Brasília, 18/12/2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Num Processo
2013 00 2 029227-8
Relator Des.
OTÁVIO AUGUSTO
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Agravado(s)
ALCINDO CAMARGO FILHO E OUTROS
Advogado(s)
EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO
Origem
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111139804 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS." (...) ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da
495/499
decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente
das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que
julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Dessa forma, mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos, a
respeitável decisão monocrática hostilizada. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des.
SILVA LEMOS - Relator Eventual
Num Processo
2013 00 2 029896-9
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
W. S. O.
Advogado(s)
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA
Agravado(s)
L. B. O.
Advogado(s)
JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA e outro(s)
Origem
6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110824413 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DESPACHO
FLS." (...) À vista destas singelas considerações, impõe-se o reconhecimento da deserção, eis que não houve o recolhimento
287/291
do preparo. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento em razão de sua deserção, com espeque nos artigos
557, 525, § 1º e 511, todos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema
informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31/2009 deste egrégio TJDFT. Publiquese. Int. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030065-7
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
SIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s)
JOÃO CESAR DOS SANTOS BATISTA e outro(s)
Agravado(s)
PROPISO INCORPORACOES E PARTICIPACOES
Advogado(s)
TRISTANA CRIVELARO SOUTO e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710353832 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Ante o exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, com apoio no artigo 527, inciso II, do
127/130
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juiz da causa, em cumprimento às normas
pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des.
SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030112-9
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
MARCIA CRISTINA SOARES
Advogado(s)
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e outro(s)
Agravado(s)
LUIS JORGE DE SOUSA E SILVA
Advogado(s)
EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
Interessado(s)
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
Advogado(s)
RENATO LOBO GUIMARÃES
Origem
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060111087830 - Cumprimento de sentença (60318-7/2013)
DESPACHO
FLS." (...) ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da
248/252
decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente
das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que
julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Dessa forma, mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos, a
respeitável decisão monocrática hostilizada. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des.
SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
2013 00 2 030166-8
MARIO-ZAM BELMIRO
W. M. R. rep. por I. A. M.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
W. R. G.
147
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
39/40v
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
NAO CONSTA ADVOGADO
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20130610116378 - Execução de Alimentos
FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de que a prisão decretada seja cumprida no regime fechado. Solicitemse as informações à douta Juíza da causa e intimem-se o agravado para resposta. Brasília, DF, 18 de dezembro de
2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 030171-5
Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Agravante(s)
BANCO DE LAGE LADEN BRASIL SA
Advogado(s)
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
Agravado(s)
SIMAO LUIZ STANISLAWSKI
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111797299 - Execução de Título Extrajudicial
DESPACHO
FLS." (...) À vista do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se e solicitem-se as informações ao juízo prolator da decisão
93/94
recorrida. Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Intimese. Brasília, 16 de dezembro de 2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Num Processo
2013 00 2 030197-3
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s)
CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA e outro(s)
Agravado(s)
ACE SEGURADORA SA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111700673 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à douta Juíza da causa e intime-se o agravado
140/141
para resposta. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
120/121v
2013 00 2 030262-0
MARIO-ZAM BELMIRO
LESLYE KELLEN RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NÃO HÁ
ESPÓLIO DE NADIR RIBEIRO DE OLIVEIRA
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210063118 - Arrolamento
Comum
FLS." (...) Por tais fundamentos, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para
conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao nobre Juiz
da causa e, oportunamente, após as cautelas de estilo, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta
nº 31/2009 desta Corte. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 030335-0
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
S. V. P. C.
Advogado(s)
JOSE AUGUSTO DE LIMA GANTOIS
Agravado(s)
L. M. P. C.
Advogado(s)
FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR
Origem
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100110508140 - Divórcio Litigioso
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro, em parte, a liminar para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até julgamento do
107/108v
presente recurso. Solicitem-se as informações ao douto juiz da causa e intime-se o agravado para, querendo, apresentar
resposta. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 030361-6
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
ALDI LEAO FAGUNDES CARDOSO
Advogado(s)
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e outro(s)
Agravado(s)
ANDRÉ LUCIANO OLIVEIRA SALGADO
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710367150 - Monitória
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para
99/101
conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao nobre Juiz
da causa e, oportunamente, após as cautelas de estilo, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta
nº 31/2009 desta Corte. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
74/75
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 030368-0
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
M. M. P. D. F. T.
F. A. S.
NAO CONSTA ADVOGADO
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20120610125796 - Cumprimento de
sentença
FLS." (...) À vista do exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 273 e 527, inciso III, 2ª parte, do CPC, indefiro
o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se e solicitem-se as informações ao juízo prolator da decisão
recorrida. Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2013." Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
2013 00 2 030388-2
SILVA LEMOS
148
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
245/248
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
OI S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
MARIA MARTA DE JESUS MILANIO
ROMÉRIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310173675 - Procedimento Sumário
FLS." (...) Assim, entendo que o mais recomendável é, invocando o poder geral de cautela conferido ao magistrado, conceder
o efeito suspensivo ao presente agravo, tão-somente para desobrigar a agravante de exibir os documentos requeridos
juntamente com a contestação, que deverá ser apresentada no prazo legal. Nos termos do art. 527, inciso IV, do
Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela
parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações
que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intimem-se a Agravada para apresentar resposta, bem como
para esclarecer os fatos por ela alegados. Publique-se. Int. Brasília-DF 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA
LEMOS - RELATOR
Num Processo
2013 00 2 030431-3
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
ALEXANDRE SILVESTRE PESSOA
Advogado(s)
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
Agravado(s)
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s)
DENISE VAZQUEZ PIRES e outro(s)
Origem
VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20130810076347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DESPACHO
FLS." (...) À luz de tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos relativos à atribuição de efeito suspensivo e mantenho na integra
64/67
a decisão agravada. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento
pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações
adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Publique-se. Int. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013."
Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030458-8
Relatora Desª.
NÍDIA CORRÊA LIMA
Agravante(s)
FRANCISCO ALVES DE CASTRO FILHO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NÃO CONSTA PROCURADOR
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111691933 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para assegurar ao
49/50
autor, ora agravante, a gratuidade no uso do transporte coletivo do Distrito Federal, devendo lhe ser concedido o passe
livre, em caráter provisório, até decisão final nos autos de origem. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, requisitando as
informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Ass. Des.
NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
Num Processo
2013 00 2 030472-3
Relatora Desª.
NÍDIA CORRÊA LIMA
Agravante(s)
CAMILA MONTEIRO ROCHA DA COSTA
Advogado(s)
AMANDA ALE FRANZOSI
Agravado(s)
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111873814 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS." (...) Assim, em razão da presença dos requisitos inerentes ao provimento liminar, conforme preceitua o art. 558
49/50v
do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar a
realização dos exames para conclusão do ensino médio à agravante junto à instituição de ensino agravada. Comuniquese ao Juízo a quo, requisitando as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF,
19/12/2013." Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
Num Processo
2013 00 2 030544-5
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
ANTONIO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s)
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA e outro(s)
Origem
1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20080310218804 - Depósito (18594-7/09)
DESPACHO
FLS." (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo por
293/296
ser manifestamente inadmissível, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo. Comunique-se ao d. Juízo
da causa. Publique-se. Int. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA
LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030552-5
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
MB ENGENHARIA SPE 053 SA E OUTROS
Advogado(s)
SOLANO DE CAMARGO
Advogado(s)
EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s)
Agravado(s)
MARIA SALETE AMARAL DE MEDEIROS
Advogado(s)
CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES e outro(s)
Origem
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111797418 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Assim, estando ausente o periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, com espeque nos
160/164
artigos 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 527, inciso IV, do Código de Processo
Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações que julgar pertinentes
ao desfecho do presente agravo. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Int. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass.
Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030588-8
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
B. R. A.
Advogado(s)
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR e outro(s)
Agravado(s)
G. G. S. T. A. rep. por P. S. T. P. E OUTROS
Advogado(s)
RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES
Origem
4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111396275 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (110679-3/12)
DESPACHO
FLS." (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo indene a r. decisão agravada
183/185
até final apreciação deste recurso. Solicitem-se as informações ao d. juízo a quo. Oficie-se. À parte agravada para,
caso queira, apresentar resposta. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de
dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030600-5
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Agravado(s)
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111681932 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado. Oficie-se ao d. Juiz da causa para que preste
793/797
as informações, comunicando-se a presente decisão. Intime-se a agravada, pessoalmente, nos endereços indicados à
fl. 13, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Int. Brasília-DF,
18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030646-4
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI (Procurador)
Agravado(s)
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s)
NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA
Origem
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20090110568472 - Cumprimento de sentença
DESPACHO FLS. 389 " Solicitem-se as informações ao douto Juiz da causa e intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013." ass. Des. mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 030659-3
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Agravante(s)
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CONTER
Advogado(s)
ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NÃO CONSTA PROCURADOR
Origem
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110978067 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Por tais fundamentos, defiro, em parte, a liminar para suspender a ordem de remessa dos autos para o juízo federal
346/346v
com sede no Distrito Federal. Solicitem-se as informações ao douto Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do
agravado, porquanto ainda não estabelecida a relação processual. Intime-se. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2013."
Ass. Des. Mário-Zam Belmiro - Relator
Num Processo
2013 00 2 030665-7
Relatora Desª.
NÍDIA CORRÊA LIMA
Agravante(s)
L. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS
Advogado(s)
LUÍS MAURÍCIO LINDOSO
Agravado(s)
L. A. H. M. L.
Advogado(s)
ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS e outro(s)
Origem
6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110802078 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DESPACHO
FLS." (...) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar, para manter incólume a r. decisão de primeiro grau. Intime-se
101/102
o agravado para que, querendo, apresente resposta ao recurso. Comunique-se ao d. Juiz prolator da decisão agravada,
requisitando as informações pertinentes. Publique-se. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. BrasíliaDF, 19/12/2013." ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
1722/1723
2013 00 2 030669-8
NÍDIA CORRÊA LIMA
ARNOBIO DOMINGOS GOMES
FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA e outro(s)
ROSARIO TESSIER E OUTROS
ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES e outro(s)
FRANCESCO BRUNO III
AILTON SEBASTIAO DA SILVA e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20130111359913 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
FLS." (...) Destarte, considerando a presença dos requisitos inerentes ao provimento liminar, insertos no art. 558 do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida,
até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao d. magistrado a quo o teor da presente decisão,
bem assim para que preste as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Brasília-DF, 19 de
dezembro de 2013." Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - RELATORA
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
2013 00 2 030670-4
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador)
Agravado(s)
DAGMAR ORNELAS NASCIMENTO
Advogado(s)
WANDER PEREZ
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111738593 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Ante o exposto, estando ausente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a liminar vindicada.
58/60
Nos termos do Art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juízo de origem, no prazo
legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como,
quaisquer outras informações que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intime-se a parte agravada para
os fins previstos no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Int. Brasília, 18 de dezembro de
2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 00 2 030696-2
Relator Des.
SILVA LEMOS
Agravante(s)
JORGE HIRANO
Advogado(s)
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
Agravado(s)
MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111735456 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS." (...) Forte nessas considerações, acolho o pedido para: (a) autorizar que a parte agravada possa vender a unidade
66/74
imobiliária a terceiros; (b) determinar que sejam suspensas os pagamento das parcelas vincendas; (c) determinar as
agravadas que abstenham de incluir o nome do agravante no cadastro de inadimplentes. Comunique-se ao juízo prolator
da decisão agravada para imediato cumprimento, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente
das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações adicionais que
julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Oficie-se. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de Dezembro de 2013." Ass. Des.
SILVA LEMOS - Relator
APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
139/142
2010 01 1 145452-7
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
OTÁVIO AUGUSTO
ROSA DE LIMA DA SILVA
DELMA RAMOS DOS SANTOS
VERÔNICA BALBINO DE SOUSA
DISTRITO FEDERAL
RENATO DE OLIVEIRA ALVES (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111454527 - CAUTELAR
INOMINADA
FLS." (...) À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2013. Ass. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Num Processo
2011 08 1 007305-3
Relator Des.
SILVA LEMOS
Apelante(s)
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s)
VÂNIA SEVERINO BARBOSA
Advogado(s)
DANIELA ALVES
Apelado(s)
ALEX DE SOUZA SANTOS
Advogado(s)
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRAN
Origem
VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20110810073053 - DEPOSITO
DESPACHO FLS. 115 " Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelação de fls. 101/106 encontra-se apócrifa, devendo a parte autora/
apelante providenciar a respectiva regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do referido
recurso. Após, voltem conclusos. Publique-se, intime-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS
- Relator
Num Processo
2013 01 1 001407-5
Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Apelante(s)
BRADESCO SAUDE SA
Advogado(s)
GUILHERME SILVEIRA COELHO e outro(s)
Apelado(s)
ALBERTINA DE OLIVEIRA BRANDAO rep. por ALIOMAR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s)
GABRIELLA GONÇALVES CARNEIRO e outro(s)
Origem
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110014075 - OBRIGACAO DE FAZER
DESPACHO FLS. 174 " Vistos etc. Diante da notícia do falecimento da senhora ALBERTINA DE OLIVEIRA BRANDAO (fl. 171), determino a
intimação do advogado da Autora, a fim de que junte aos autos cópia da certidão de óbito. Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 16 de dezembro de 2013." aSS. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 01 1 060223-0
SILVA LEMOS
GICELE DA SILVA LEITE
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
ITAU UNIBANCO SA
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110602230 - DECLARATORIA
151
Edição nº 5/2014
DESPACHO
69/70
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
FLS." Vistos e etc., Trata-se de apelação interposta por GICELE DA SILVA LEITE contra sentença que julgou improcedente
os pedidos formulados pela autora/apelante, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 285-A e 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, na ação declaratória proposta em desfavor de BANCO ITAÚ S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.).
O presente recurso de apelação encontrava-se sobrestado, conforme determinação contida na decisão de fls. 67/68.
Em petição acostada às fls. 71/72, as partes noticiaram a formalização de acordo, postulando pela homologação e, em
conseqüência, a extinção do feito. À vista do exposto, prejudicado o conhecimento do recurso, HOMOLOGO o acordo
firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, na
forma prevista no mencionado acordo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013." Ass. Des. SILVA LEMOS - Relator
Num Processo
2013 01 1 087415-3
Relator Des.
SILVA LEMOS
Apelante(s)
F. P. D.
Advogado(s)
ANA PAULA PEREIRA MENESES
Advogado(s)
NATALIA MARINHO BORGES
Apelado(s)
G. D. J.
Advogado(s)
ERIKA DUTRA XAVIER e outro(s)
Origem
SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110874153 - EXONERACAO DE ALIMENTOS
DESPACHO
FLS." (...) Forte em tais argumentos, concedo à apelante a antecipação de tutela recursal postulada, conferindo à sua
563/574
apelação efeito suspensivo ativo para restabelecer a prestação de alimentos, tais como anteriormente acordados e
prevalecentes até a prolação da sentença recorrida. Oficie-se ao órgão empregatício do apelado, o Senado Federal,
para imediata retomada dos descontos referentes aos alimentos devidos à ré-apelante, tais como anteriormente fixados.
Não há necessidade de comunicação ao MP, que não manifestou interesse em participar da lide. Tudo feito, venham
os autos conclusos para a elaboração de voto. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013." Ass.
Des. SILVA LEMOS - Relator
EMBARGOS INFRINGENTES NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
3232
2008 01 1 115966-0
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
VLADIMIR PEREIRA DA SILVA
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
OS MESMOS
VALÉRIA PEREIRA DA SILVA
FLAVIA MACHADO GOMES PIRES DE OLIVEIRA
IGREJINHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO
DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111159660 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 20090110713813
FLS." Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 530 do Código de Processo Civil, recebo os
Embargos Infringentes de fls. 3208/3217 opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face do v. acórdão exarado às fls.
3139/3183. Distribua-se, na forma prevista no Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Intimese. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2013. " Ass. Des. NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora Designada
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013
IÊDA MARIA DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
03ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados
e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2014, com início às treze horas e
trinta minutos, na Sala de Sessões da 3ª Turma Cível, , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas já publicadas,
dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2013 00 2 017344-8
ROZÂNGELA DE ANDRADE PEIXOTO DA SILVA
EDUARDO LOBATO BOTELHO e outro(s)
SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA
ELVIS DEL BARCO CAMARGO
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710109073 - Procedimento Ordinário
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 019938-6
RAIMUNDA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
HSBC BANK BRASIL S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910160999 - Procedimento Ordinário
SILVA LEMOS
Num Processo
Agravante(s)
2013 00 2 021823-8
ALEXANDRE COSTA MOREIRA
152
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
DALILA APARECIDA BRANDÃO DO SERRO e outro(s)
CONSTRUTORA ARGUS LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
BRB BANCO DE BRASILIA SA
SUSANA GOMES DE ALMEIDA e outro(s)
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110325697 - Procedimento Ordinário
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 024564-2
AUGSUE ARMAZENS FRIGORÍFICOS LTDA
CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA e outro(s)
CEASA/DF - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL DANTAS PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO (Procurador)
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20130111479906 - AÇÃO CAUTELAR
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 024596-4
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (Procurador)
MARIA CLARA DE QUEIROZ
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010111128958 - Execução Fiscal
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 024876-3
MOVILEX MOVEIS LTDA E OUTROS
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
AGROPECUARIA SÃO GABRIEL LTDA
MARCELO BARBOSA COELHO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA 20100112343097 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (59747-5/11)
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 024908-3
MAURO KARNIKOWSKI
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111461024 - EMBARGOS DO DEVEDOR (234642-3/2011)
SILVA LEMOS
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2013 00 2 025000-2
ELIANA RIBEIRO GALVAO
LUÍS RENATO ZAGO
QUALITY REVENDEDORA DE GAS LTDA ME
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110442663 - Execução de Título Extrajudicial
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025095-0
DISTRITO FEDERAL
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES (Procurador)
AILSON DE OLIVEIRA SANTOS
LIZANDRO LIMA DOS REIS
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111333848 - Procedimento Ordinário
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025204-9
AMELIA MOREIRA TATSON
AVAY MIRANDA
LEO SEBASTIAO DAVID
ELIANA SAWAKO KAWANO
SERGIO FERREIRA VIANA e outro(s)
VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20100810047297 - Embargos de Terceiro (178-5/01 4798-8/01 4800-9/10 4797-0/10
4799-6/10)
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025320-3
ACE SEGURADORA SA
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
KAROLINE DE SOUSA MILHOMENS e outro(s)
MARLA CLAUDIA SOUSA RIBEIRO DE BARROS
BRUNO VIEIRA BOMFIM e outro(s)
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110518707 - Procedimento Ordinário
MARIO-ZAM BELMIRO
153
Edição nº 5/2014
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator Des.
2013 00 2 025324-4
MARIA DE LOURDES SOUZA PASSOS
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
DURVAL GARCIA FILHO e outro(s)
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080111611125 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Habitação
(28524-3/2009)
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025369-5
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ANDORINHAS
EDSON ALEXANDRE DA SILVA
SUZI ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS
CLEDMYLSON LHAIR FEYDIT FERREIRA
1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710319693 - Reintegração / Manutenção de Posse
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2013 00 2 025683-9
DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA
FRANCISCO DAS CHAGAS J. L. DE MELO e outro(s)
KALCIOMANIA BRASIL LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111437013 - Procedimento Sumário
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025882-8
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR e outro(s)
ANTÔNIA MESQUITA DO AMARAL
JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO e outro(s)
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20110910038016 - Cumprimento de sentença
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 025980-6
AILTON BORGES DO NASCIMENTO
VINICIUS SILVA OLIVEIRA
CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
NAO CONSTA ADVOGADO
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111396396 - Procedimento Ordinário
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
2013 00 2 026213-8
LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
HERMAN TED BARBOSA
LUCIANA FERREIRA GONÇALVES e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100110530364 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (194532-3/10
194533-0/10 53037-2/10 215092-6/10 215090-0/10 26887-0/1126893-5/11)
MARIO-ZAM BELMIRO
OFERTOU PARECER
Relator Des.
Ministério Público
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 026413-5
IRMAOS RODOPOULOS LTDA
GUSTAVO TOSI e outro(s)
MAGALHAES INTERNATIONAL EVENTOS LTDA E OUTROS
STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO e outro(s)
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130110503686 - Execução de Título
Extrajudicial (81215-9/2013 67970-6/2013)
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 026449-8
VERA LUCIA ORNELAS DE SOUZA
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS
CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO
EDNILSON PAULA MELO e outro(s)
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110902782 - Procedimento Ordinário
SILVA LEMOS
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 026553-0
CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
ANA CAROLINA FRANCO COSTA DE CARVALHO RODRIGUES e outro(s)
TITO RODRIGUES NETO
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111543935 - Execução de Título Extrajudicial
MARIO-ZAM BELMIRO
154
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2013 00 2 027136-0
AURELINO BELAS LUSTOSA
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e outro(s)
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DISTRITO FEDERAL
LARISSA LOBATO DO AMARAL
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110201659 - Cumprimento de sentença (83284-8/07)
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2013 00 2 027278-2
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
FERNANDO RUDGE LEITE NETO e outro(s)
GABRIELA ZINN SALVUCCI FONSECA
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111478534 - Procedimento Ordinário
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 00 2 029989-0
FRANCISCA BEATRIZ CARVALHO SALES
GUILHERME LANCINI BELLO e outro(s)
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710349083 - Procedimento Sumário
SILVA LEMOS
APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2006 01 1 126162-7
ZULMIRA BATISTA PLACIDO DEKKER
FLAVIA NAVES SANTOS PENA e outro(s)
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
OS MESMOS
VARA DE ACOES PREVIDENCIARIAS - BRASILIA - 20060111261627 - ACIDENTE DE TRABALHO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2007 01 1 050118-7
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
GUILHERME SILVEIRA COELHO
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA e outro(s)
KLEBER ALVES DA SILVA RABELO
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110501187 - INDENIZACAO
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2007 01 1 084512-5
JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
EMILIANO C. POVOA. e outro(s)
AMANDIO CELESTINO SARAIVA
ORVALINO MENDES DA COSTA JÚNIOR
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20070110845125 - REPARACAO DE DANOS
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2008 01 1 175712-8
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111757128 - EXECUÇÃO FISCAL
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2009 01 1 046603-3
DISTRITO FEDERAL
ALEXANDRE VITORINO SILVA (Procurador)
DANIEL AUGUSTO MESQUITA (Procurador)
IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
JOÃO PIRES DOS SANTOS
LUCIANA PONTUAL DA CRUZ
OS MESMOS
WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA
CCA- ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
NAO CONSTA ADVOGADO
155
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
PRIMEIRA VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110466033 - ANULATORIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2009 01 1 137771-8
TARSO BONILHA MAZZOTI E OUTROS
GABRIELA ADORNI MAZZOTTI e outro(s)
JOSE CORREIA LIMA E OUTROS
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES
EDUARDO MARANHAO FERREIRA
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111377718 - RESCISAO DE CONTRATO - 20100111034762
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relatora Desª.
Revisor Des.
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2009 01 3 000999-6
EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA DE MATTOS FARIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JOILMA LUCIA DE MATTOS FARIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090130009996 - GUARDA E
RESPONSABILIDADE, 31920/08
MARIO-ZAM BELMIRO
OFERTOU PARECER
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2009 03 1 033859-6
GRAZIELE DA SILVA
SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CIVEL DA CEILANDIA - CEILANDIA - 20090310338596 - DECLARATORIA
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relatora Desª.
2009 07 1 039276-9
GRANLAR AGUAS CLARAS ASSESSORIA CONTABIL LTDA
MARCO ANTÔNIO MEDEIROS E SILVA e outro(s)
CONTRUTORA LB VALOR EMPREENDIMENTOS E OUTROS
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO
RAQUEL LUCAS BUENO, MUHAMMAD ARAÚJO SOUZA e outro(s)
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20090710392769 - COBRANCA / 20090710392736 - COBRANÇA
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2009 09 1 007859-7
PORTO SEGURO SUL CIA DE SEGUROS GERAIS
GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s)
GABRIEL FERREIRA XAVIEIR
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO J. GOMES DE FREITAS JUNIOR
PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910078597 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
OFERTOU PARECER
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2009 09 1 027534-5
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
CELSO MARCON e outro(s)
ROMOALDO NEGALHO DIAS
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910275345 - REINTEGRACAO DE POSSE
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2010 01 1 103476-2
TARSO BONILHA MAZZOTTI E OUTROS
GABRIELA ADORNI MAZZOTTI e outro(s)
JOSE CORREIA LIMA E OUTROS
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
SHMIDT TAVARES DE MELO JUNIOR
NAO CONSTA ADVOGADO
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111034762 - REINTEGRACAO DE POSSE - 20090111377718
RESCISÃO DE CONTRATO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relatora Desª.
Revisor Des.
156
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2010 01 1 152650-4
SERASA SA
MIRIAN PERON PEREIRA CURIATI e outro(s)
ROBERTA TELLES CONEJO
GERALDO FRAGA e outro(s)
EFICIENCIA COBRANCAS SC LTDA
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100111526504 - INDENIZACAO
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2010 01 1 181317-2
JASON DOS SANTOS
FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO
GUSTAVO LUIZ SIMÕES
MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS
MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS
OS MESMOS
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111813172 - ALIENAÇÃO JUDICIAL
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
2010 01 3 000639-8
DANIEL RIBEIRO AMORIM NETO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100130006398 - INFRACAO
ADMINISTRATIVA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
OFERTOU PARECER
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2010 03 1 010297-7
BANCO BRADESCO S/A
EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s)
FRANCISCO JOSE BENICIO
JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20100310102977 - REPARACAO DE DANOS
SILVA LEMOS
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2010 03 1 010667-4
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR
GLOBAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
VANDER APARECIDO DE OLIVEIRA
BENICIO FERRAZ ZINATO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310106674 - REPETICAO DE INDEBITO
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2010 03 1 013830-3
AMERICAN HOTEIS CLUBE LTDA ME
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA ESPECIAL - CURADORIA ESPECIAL
MARIA JOSE BARROS DA CRUZ
TADEU FREIRE PONTES e outro(s)
SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310138303 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2010 04 1 004430-4
HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO e outro(s)
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PAIVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20100410044304 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
2010 07 1 023211-7
SOLIDA CONSTUCOES LTDA
ELVIS DEL BARCO CAMARGO
MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO
ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA
LILIANE MOREIRA DOS SANTOS
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA
157
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710232117 - INDENIZACAO
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 01 1 086860-8
JARBAS AUGUSTO ABREU MARTINHO E OUTROS
MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s)
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ
OS MESMOS
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110868608 - ORDINARIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 123033-8
DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111230338 - OBRIGACAO
DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111299206 - ORDINARIA - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Relator Des.
Revisora Desª.
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 01 1 129920-6
DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111299206 - ORDINARIA 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 01 1 188161-2
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
FREDERICO SOARES ARAUJO e outro(s)
OI S/A
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111881612 - INDENIZACAO
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2011 01 1 191440-4
BRASILMAR LIMA CALDAS
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA
MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111914404 - DECLARATORIA
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
2011 01 1 192766-3
ROSELI ARAUJO BATISTA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (Procurador)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111927663 - ACAO INOMINADA
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 196341-4
DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111963414 - OBRIGACAO DE
FAZER - 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111983465 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 20110111299206
- ORDINARIA
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Des.
158
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Revisora Desª.
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 01 1 198346-5
DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111983465 - OBRIGACAO
DE FAZER - 20110111230338 - OBRIGACAO DE FAZER - 20110111299206 - ORDINARIA - 20110111963414 OBRIGAÇÃO DE FAZER
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 07 1 005854-5
KATIA MILANEZ DE ALMEIDA E OUTROS
NPJ - UNICEUB e outro(s)
WILTON MARTINS SOUTO
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710058545 - OBRIGACAO DE FAZER
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 11 1 006060-0
GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES
TOMAS FELIPE TENORIO ACIOLI DE PAIVA TORRES e outro(s)
ADILSON DA SILVA CABRAL
CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - NUCLEO BANDEIRANTE
- 20111110060600 - REPARACAO DE DANOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Des.
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
Ministério Público
2012 01 1 000894-6
DIEGO KENJI YAMASAKI
EIJI JHOANNES YAMASAKI
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110008946 - MANDADO DE
SEGURANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
OFERTOU PARECER
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2012 01 1 016396-0
BRADESCO SAUDE SA
DIEGO BARBOSA CAMPOS e outro(s)
VALDICEA SIMOES DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OS MESMOS
HOSPITAL SANTA LUZIA S/A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO e outro(s)
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110163960 - OBRIGACAO DE FAZER
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2012 01 1 042316-8
FERNANDA BARROS DE MATOS
LARA GARCIA MARTOS NUNES e outro(s)
CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
ANTÔNIO RODIGUERO
KARINA DA SILVA FIGUEIREDO e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110423168 - COBRANÇA
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 079972-5
BARROSO E MIZUKI PRESENTES LTDA
NILO ALBERTO BARROSO
PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA
AMAURI ANTONELLO
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110799725 - MONITORIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2012 01 1 085284-7
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES
WALLISON MORAIS SOARES
159
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA
MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s)
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110852847 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2012 01 1 088593-8
SHIGERU TSUCHIYA
TARLEY MAX DA SILVA
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA
JANOT INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS
FABIO SOARES JANOT e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110885938 - ORDINARIA DE INDENIZACAO
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2012 01 1 094875-7
CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA SQN 408
MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
RAQUEL APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA
ELIEL RODRIGUES DA SILVA
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20120110948757 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 100506-8
ITAU UNIBANCO SA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
JEOVANE DE MORAIS
MAURO FERREIRA ROZA FILHO e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111005068 - INDENIZACAO / 20120110642993 - CAUTELAR
INOMINADA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2012 01 1 104090-9
ROSEMEIRE DIAS MESSIAS
GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE BRITO
DISTRITO FEDERAL
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111040909 - ANULATORIA
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2012 01 1 114295-4
LACI MARINHO DE ARAUJO
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
DARIO DA MOTTA ALMEIDA E OUTROS
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111142954 - OBRIGACAO DE NAO FAZER
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2012 01 1 183510-2
MARIA JOSE DA SILVA
MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA
ASSOCIACAO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL AABB PORTO ALEGRE
RICARDO LAERTE GENTIL JÚNIOR
CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111835102 - REPARAÇÃO DE DANOS
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 186072-7
ESPÓLIO DE ADALBERTO PEREIRA DA SILVA rep. por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111860727 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 14838/96 EXECUÇÃO
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
2012 01 1 195125-4
ROBERTO GOMES DE ARAUJO
160
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO J. GOMES DE FREITAS JUNIOR e outro(s)
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111951254 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 198727-3
OI SA
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
FRANCISCA ADELINA DE OLIVEIRA SILVA
ALINE DANTAS ROCHA
CARLOS ALBERTO PRICKEN MEDEIROS
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20120111987273 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2012 01 1 198902-9
SANDRA BENTO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s)
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111989029 - REINTEGRACAO DE POSSE
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 03 1 026506-0
MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS FERREIRA
MARCOS FERREIRA MAIA
HIGOR LUCIANO PRADO FONSECA
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE A. LINS JUNIOR
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310265060 - ORDINARIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2012 07 1 001735-2
EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
LAIANA VERAS DE NOVAIS
BV FINANCEIRA SA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710017352 - REVISAO DE CONTRATO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2012 07 1 023790-6
DIVA COSTA BRANDÃO
WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA A FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA
RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA e outro(s)
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20120710237906 - OBRIGACAO DE FAZER
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 09 1 015896-4
MARCIA COSTA BATISTA
ELANE COSTA DO AMARAL e outro(s)
APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20120910158964 - INDENIZACAO
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
Revisor Des.
2012 10 1 008400-8
WAGNER RODRIGUES ALVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BANCO PECUNIA S/A
LEONARDO COIMBRA NUNES e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20121010084008 DEPOSITO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Num Processo
2012 11 1 003823-3
161
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Relator Des.
Revisor Des.
Ministério Público
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
HELEN CRISTINA DE ACYPRESTE ROCHA
KLEBER DE SOUSA GOUVEIA
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20121110038233 OBRIGACAO DE FAZER
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
OFERTOU PARECER
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 01 1 010933-5
FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO E OUTROS
BRENO PESSOA CARDOSO BORGES
POSTO MK 406 NORTE LTDA
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110109335 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
SILVA LEMOS
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2013 01 1 029515-5
WILMAR MARINHO PINTO
ERICK RODRIGUES TERRA e outro(s)
TABELIA DO 1 OFICIO DE PROTESTOS DE TITULOS DE BRASILIA
RENATO OLIVEIRA RAMOS e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110295155 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2013 01 1 044618-4
ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RAUL QUEIROZ NEVES
KARINE JORGE DE CASTRO
JOAO PAULO LEAO SILVESTRE
OS MESMOS
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA -20130110446184 - COBRANCA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2013 01 1 045118-8
MARCIA MARIA CAIRES SILVA
MARCELO BATISTA DE SOUZA e outro(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110451188 - EMBARGOS A
EXECUCAO 20120111193213
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2013 07 1 008649-0
JACQUELINE ROCHA LEAL DOS SANTOS
KARLA ANDREA PASSOS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RICARDO NEVES COSTA
FLÁVIO NEVES COSTA e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20130710086490 - ORDINARIA
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 07 1 028836-6
BANCO ITAUCARD SA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
GUSTAVO MARTINS CORDOVIL
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20130710288366 - REINTEGRACAO / MANUTENCAO DE POSSE
SILVA LEMOS
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
2013 09 1 021418-4
SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
MARGARETH DE FREITAS SILVA e outro(s)
LEONARDO LIMA DE SOUSA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910214184 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
2013 10 1 007709-5
A. J. S. F.
JOAO CYRINO FILHO e outro(s)
162
Edição nº 5/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Ministério Público
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
M. V. S. S. F.
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA 20131010077095 - REVISAO
DE ALIMENTOS
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
OFERTOU PARECER
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Des.
Revisor Des.
2010 01 1 165242-3
ULISSES FERNANDES MELO
REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
MURILLO DOS SANTOS NUCCI e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador)
OS MESMOS
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111652423 - ANULATORIA
SILVA LEMOS
MARIO-ZAM BELMIRO
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2011 01 1 095477-3
DISTRITO FEDERAL
VINÍCIUS SILVA PACHECO (Procurador) e outro(s)
APEQ ASSOCIAÇÃO PROVEDORA DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110110954773 - ANULATORIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 163000-2
DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI (Procurador)
KÁTIA SIRLENE PENHA AGUIAR
FERNANDO MARTINS DE FREITAS e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111630002 - ANULATORIA DE
DEBITO FISCAL
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Revisora Desª.
2012 01 1 168335-3
DISTRITO FEDERAL
MARIA GORETE COSME (Procurador)
MERANILDES MERCES DA LUZ
LOURILENE RODRIGUES SOARES
ÉRICA ADRIANA AMORIM CSEKE
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111683353 - ORDINARIA
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Brasília - DF, 07 de janeiro de 2014
IÊDA MARIA DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível
163
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
4ª Turma Cível
4ª TURMA CÍVEL
168ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2013 00 2 019153-2
745318
FERNANDO HABIBE
RAYLDA DE AVILA NUNES
NOELTON TOLEDO
MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES SILVA e outro(s)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111133930 - Execução de Título Extrajudicial (125692-4/2012)
Agravo regimental no AGI. Matéria Preclusa. Inadmissibilidade.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2013 00 2 021571-0
745385
FERNANDO HABIBE
TELETRONIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE INFORMÁTICA LTDA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111195596 - Procedimento Ordinário
Agravo regimental no AGI. Perda superveniente do objeto. Nova decisão do Juízo a quo concessiva do pedido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2013 00 2 000263-2
745293
FERNANDO HABIBE
SUITEPLUS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA EPP
LUCAS AIRES BENTO GRAF e outro(s)
SEBRAE SERVICO BRASILEIRO DE APOIO MICRO PEQUENAS EMPRESAS
NAO CONSTA ADVOGADO
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111717695 - DECLARATORIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. Reputa-se
prejudicado o agravo de instrumento em virtude de sentença superveniente homologatória da desistência da ação.
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, UNÂNIME
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Decisão
2013 00 2 008053-8
744574
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
OMEZIO RIBEIRO PONTES
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11
50935-8/12 58169/812 82930-8/12 105393-4/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO DE SANEAMENTO.
PROCESSAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Processa-se o
agravo na modalidade de instrumento quando a análise imediata das questões decididas for imprescindível ao regular
andamento do processo, bem como seu retardamento puder resultar em dano processual. 2. O art. 105, do CPC, que
estabelece que o juiz ""pode ordenar"" a reunião dos feitos conexos, atribui ao juiz mera faculdade, não havendo, só por
isso, obrigação de que os feitos conexos, que já tramitam no mesmo juízo, sejam necessariamente reunidos. Não se
evidenciando, assim, qualquer vício na ausência de determinação de reunião das demandas conexas para julgamento
conjunto, há que ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo. Precedente. 3. Apesar de parecer que o juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública do DF estaria recebendo ações para além de sua competência, frustrando, assim, o princípio
constitucional do juiz natural, é fora de dúvida que todas as ações referem-se ao mesmo contexto fático - aquele apurado
no que se convencionou chamar de ""Operação Caixa de Pandora"" -, de onde se extraem fundamentos para formular
pedidos diversos, todos com apoio na Lei de Improbidade Administrativa. É possível afirmar, por isso, que há comunhão
em relação à causa de pedir ou aos pedidos formulados nas ações que foram endereçadas ao juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF, que está prevento na exata dicção do art. 17, § 5º, da lei de regência. 4. Ao proferir a decisão de
saneamento, o magistrado, como destinatário da prova e responsável pela condução do processo, deve deferir apenas
a produção daquelas indispensáveis à solução do litígio, indeferindo as provas que, notoriamente, objetivam apenas
retardar a resolução da lide. O exercício da ampla defesa, como e todo e qualquer direito fundamental, não é irrestrito.
Há que existir ponderado equilíbrio entre o exercício do citado direito e a razoável duração do processo, tudo isso para
conferir, ao final, efetividade ao provimento jurisdicional que deverá ser prestado. 5. Agravo de instrumento improvido.
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
2013 00 2 010483-8
744573
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
JOSE ROBERTO ARRUDA
Ementa
164
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
GUSTAVO DE CASTRO AFONSO e outro(s)
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (82930-8/12
188326-5/11 50935-8/12 58169-8/12 187900-4/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUERIMENTO DE
EXIBIÇÃO DE MATERIAL MIDIÁTICO ORIGINAL DE QUE NÃO DISPÕE O AUTOR DOS AUTOS DE ORIGEM,
TENDO INSTRUÍDO A PETIÇÃO INICIAL COM A CÓPIA DO REFERIDO MATERIAL FORNECIDO PELO CORRÉU.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO
PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na
decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar
o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável,
pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se evidenciando a existência de quaisquer
das preliminares arguidas pelo requerido (incompetência absoluta do Juízo a quo, litispendência, ilegitimidade ativa
ad causam do Ministério Público para pleitear reparação por danos morais, necessidade de suspensão do feito em
face de prejudicialidade externa e prescrição), impõe-se sua rejeição, sobretudo quando parte delas diz respeito ao
meritum causæ, onde devem ser examinadas. 3. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova. Assim, se o magistrado
entende, de modo fundamentado, que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento
e para a solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. 4. In
casu, mostra-se inviável a exibição de material (mídias originais, instrumental de gravação e HD externo) para o fim de
comprovar que houve edição nas gravações, se o próprio Ministério Público - autor da ação - a ele não teve acesso,
tendo instruído a ação de improbidade administrativa tão-somente com as cópias das gravações entregues por um dos
corréus, sobretudo se o juízo singular deferiu o requerimento de depoimento pessoal deste, a ser colhido em audiência
de instrução e julgamento, não sendo despiciendo acrescentar que os fatos eventualmente alegados na petição inicial e
não comprovados nos autos não podem servir de fundamentação para a condenação da parte requerida, de modo que
não se evidencia qualquer prejuízo ao agravante, neste ponto. 5. De igual modo, mostra-se prescindível o requerimento
de cópia da ação penal relativa aos mesmos fatos, bem como de depoimentos colhidos na fase investigatória, uma vez
que o próprio agravante também é réu no referido processo penal, o que lhe permite obter as cópias pretendidas por si
mesmo. 6. Por fim, vale destacar que o pedido de desentranhamento do Laudo nº 1633/2010 - INC/DITEC/DPF, juntado
em sede de contestação, não foi objeto de apreciação pelo juízo singular, não podendo a questão ser examinada por
esta Turma, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2013 00 2 014577-2
744572
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
GUSTAVO DE CASTRO AFONSO e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11
82930-8/12 50935-8/12 58169-8/12 105393-4/12 187900-4/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM
OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À
ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO
PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES
DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão
que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o
processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado
singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo
de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e
o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata,
tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar,
especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não
há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº
8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP,
sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente
ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes
serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável,
por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista
no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa
referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do
entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível
da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à
fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser
observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere
o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois
do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar
165
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual
litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2013 00 2 015330-9
744571
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MARCELO TOLEDO WATSON
RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO e outro(s)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11
50935-8/12 58169-8/12 82930-8/12 105393-4/12 187900-4/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM
OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À
ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO
PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES
DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão
que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o
processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado
singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo
de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e
o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata,
tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar,
especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não
há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº
8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP,
sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente
ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes
serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável,
por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista
no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa
referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do
entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível
da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à
fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser
observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere
o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois
do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar
de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual
litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2013 00 2 018483-7
744570
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
OMEZIO RIBEIRO PONTES
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY e outro(s)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110111883224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa (188326-5/11
50935-8/12 58169-8/12 105393-4/12 42310-9/13)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM
OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À
ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO
PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES
DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecido, na decisão
que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o
processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado
singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo
de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e
o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata,
tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar,
especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não
há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº
8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de
166
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP,
sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente
ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes
serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável,
por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista
no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa
referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do
entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível
da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à
fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser
observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere
o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois
do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar
de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual
litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2001 01 1 041537-9
745378
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO
FABIO RAMOS DE ARAUJO DA SILVA e outro(s)
NARDELE QUEIROZ DE FREITAS
NAO CONSTA ADVOGADO
OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA - BRASILIA - 20010110415379 - EXECUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Transcorridos
mais de 9 (nove) anos após a citação do executado, sem indicação de bens penhoráveis, configura se a prescrição
intercorrente.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2007 01 1 085503-8
745382
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ODENIA FERREIRA DE MENEZES ROMAO E OUTROS
JOAO WESLEY VIANA FRANÇA
POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO e outro(s)
NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070110855038 - COMINATORIA - 20070111165436
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DO REGULAMENTO. 1. A modificação do regulamento operou-se de forma válida, antes do autor implementar os
requisitos então previstos para a complementação da aposentadoria que, aliás, somente foi concedida pelo INSS dez
anos após a alteração. 2. Logo, não houve ofensa a direito adquirido e, sem atender ao requisito do prévio desligamento
da entidade patrocinadora, não tem o autor direito à complementação.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2007 01 1 113863-4
745291
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
CEB DISTRIBUICAO S/A
JANINE OCÁRIZ ALVES e outro(s)
AMERICO BARBOSA DE BRITO
VIVIANE BECKER NUNES AMARAL
TATIANE BECKER AMARAL
OS MESMOS
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20070111138634 - INDENIZACAO
Apelação cível. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Morte de aves em granja. Dano material comprovado.
Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral inexistente.
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
2008 01 1 032585-8
745311
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RODRIGO PENA BARBOSA e outro(s)
DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF E OUTROS
ELENAURO BATISTA DOS SANTOS (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20080110325858 - DECLARATÓRIA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DAS MULTAS.
PRESCRIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão anulatória de
atos administrativo. No caso, a pretensão acha-se parcialmente prescrita. 2. Locadora de automóveis que paga, sem
167
Edição nº 5/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
questionar, as multas aplicadas por infração de trânsito não pode, anos mais tarde, beneficiar-se de suposta nulidade
- ausência de dupla notificação - do respectivo procedimento, por ser juridicamente intolerável o comportamento
contraditório.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2008 01 1 152592-5
745379
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES
VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador)
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111525925 - ACAO DE
CONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ABONO DE FALTAS.
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. 1. A licença para tratamento de saúde depende de perícia médica oficial, não
podendo justificá-la laudo particular, salvo quando não houver médico oficial. 2. É indevido o abono de faltas do servidor,
se não há prova idônea da sua incapacidade para o trabalho durante o período respectivo.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2008 07 1 020440-6
744811
ANTONINHO LOPES
CRUZ MACEDO
LEANDRO DA SILVA NUVEM
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ERICO ROSSANO MORETO DOS SANTOS
DANIELA FURTADO PINHEIRO
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20080710204406 - RESCISORIA
DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. PREJUÍZO. RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado
o descumprimento da obrigação pelo comprador e o prejuízo causado ao vendedor, correta a sentença que determinou
a resolução do contrato e reintegração deste na posse do veículo objeto da transferência. 2. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2009 01 1 089172-6
745290
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
IZELMA CHAVES DA SILVEIRA
VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110891726 - AÇÃO DE
CONHECIMENTO
Apelação cível. Licença para tratamento de saúde e concessão de aposentadoria. Carência de interesse processual,
não se podendo confundir o prazo necessário para os trâmites burocráticos com recusa administrativa. Dano moral
inexistente. Sucumbência. Causalidade.
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 117753-5
745310
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
DECORLINE SERVIÇOS GERAIS LTDA
MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES e outro(s)
CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 107
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s)
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ROSANE CORDEIRO MITIDIERI
DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111177535 - DESCONSTITUICAO
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Responde solidariamente
pelo dano moral, que é in re ipsa, causado pelo protesto indevido o emitente de duplicata que, após a sua quitação pelo
sacado, endossa o título sem informar o pagamento ao endossatário que o apontou para protesto. 2. O valor arbitrado
(R$ 6.000,00) para compensar o dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
2009 04 1 009416-9
745298
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
NOEL DOS SANTOS ABREU E OUTROS
TAGORY FIGUEIREDO MARTINS COSTA
DARLISON GOMES DE LIMA
168
Edição nº 5/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
COOPATRAM - CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL
ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20090410094169 - CAUTELAR INOMINADA - 2009.04.1.010500-9
Apelação cível. Ações cautelar e anulatória. Cooperativa. Assembleia geral extraordinária. Afastamento dos membros
da diretoria por suspeita de apropriação indébita. Decisão proferida de acordo com as normas de regência.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2009 04 1 010500-9
745299
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
NOEL DOS SANTOS ABREU E OUTROS
TAGORY FIGUEIREDO MARTINS COSTA
DARLISON GOMES DE LIMA e outro(s)
CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE SAMAMBAIA - DISTRITO FEDRAL
ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20090410105009 - ANULATORIA - 2009.04.1.009416-9
Apelação cível. Ações cautelar e anulatória. Cooperativa. Assembleia geral extraordinária. Afastamento dos membros
da diretoria por suspeita de apropriação indébita. Decisão proferida de acordo com as normas de regência.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2009 07 1 018731-6
745314
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MUNDO DAS MAQUINAS (MONTEIRO E LAILTON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME)
ADRICESER ANTONIO DE ÁVILA
NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
BANCO ITAULEASING S/A
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20090710187316 - INDENIZACAO
Apelação cível. Rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de arrendamento mercantil. Vício não
comprovado. Danos. Inexistência de nexo causal. Improcedência da demanda.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2009 09 1 004436-6
745297
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
L & S PUBLICIDADE LTDA
MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO e outro(s)
MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARAES
ERIKA BUENO - NPJ - UPIS - NPJ - UPIS
PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20090910044366 - INDENIZACAO
Apelação cível. Abuso do direito de informar. Dano moral configurado. Compensação arbitrada em conformidade com
a razoabilidade e proporcionalidade - R$ 10.000,00.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 175743-6
742215
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
COSTA E SA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME
LUIZ FELIPE DOS SANTOS
QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100111757436 - INDENIZACAO 20100111532295
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTACORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Não havendo prova da existência do contrato firmado entre o
consumidor e a instituição financeira, para legitimar os descontos, conclui-se, com apoio no inciso VIII, do art. 6º, do
CDC, que o débito é indevido. 2. Ocorre abalo moral quando o correntista se vê impossibilitado de utilizar livremente
de recursos que dispunha em sua conta-corrente, durante vários meses, por má prestação do serviço da instituição
financeira. 3. A jurisprudência, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que ""provado o fato
que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral"" (AgRg no Ag 670825/SP, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10/09/2007, p 227). 4. A indenização por dano moral deve ser
fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir
suas funções reparatórias e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses
parâmetros, o quantum indenizatório que se mostra excessivo deve ser minorado. 5. Apelo parcialmente provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
2010 07 1 004642-8
745315
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
169
Edição nº 5/2014
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS
MARCOS RANIERI ISMAEL DA SILVA E OUTROS
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS e outro(s)
TERCEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20100710046428 - REVISIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SINAL. SALDO DEVEDOR. 1. A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2. Não configura
cerceamento de defesa a alegada falta de vista de documentos irrelevantes para o julgamento da causa, observando
se, de resto, que foram juntados em audiência para a qual o réu foi intimado, mas não compareceu nem justificou a
ausência. 3. No caso, o valor controvertido foi pago a título de sinal e deve ser abatido do saldo devedor.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2010 11 1 004983-5
744812
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
CRUZ MACEDO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI e outro(s)
MARCOS DE ALMEIDA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20101110049835 DECLARATORIA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Rescindido o contrato de
arrendamento mercantil, deve o arrendante devolver o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, devidamente
corrigido e compensado com o débito eventualmente existente, permitindo-se, assim, o retorno das partes ao status quo
ante. 2 - Em conformidade com o pronunciamento do STJ nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso
Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com
o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 3 - Recurso do autor provido. Recurso
do réu parcialmente provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MAIORIA.
2011 01 1 126376-7
745381
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MARIA DA CONCEICAO DINIZ MAYRINK
OLAVO JOSE VIANA
RENATA DE CASTRO VIANA
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
DINO ARAUJO DE ANDRADE e outro(s)
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111263767 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS
DA ALVORADA. RECUSA LEGÍTIMA. 1. O Condomínio Quintas da Alvorada, visando à sua regularização, estabeleceu
critérios objetivos, cuja validade é reconhecida por esta Corte, para o cadastramento dos lotes. 2. Assim, e para não
fomentar benefício indevido, sobretudo em desprestígio às suas próprias regras, é justa a sua recusa em receber o
pagamento de taxa condominial por parte de quem não comprova atender aos demais critérios.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2011 01 1 164953-6
744669
ANTONINHO LOPES
CRUZ MACEDO
DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA E OUTROS
GILSON FERNANDES VASCONCELLOS
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20110111649536 - ACAO DE CONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ASSISTÊNCIA PÚBLICA À
SAÚDE. CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A litigância de má-fé resta configurada tão somente quando
há inequívoca comprovação de que a parte agiu com dolo capaz de causar dano processual. 2. Os integrantes de cargo
da Carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho
Organizacional, na forma do art.21 da Lei Distrital nº3.824/2006. 3. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2011 01 1 169383-8
745384
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
SINDICONDOMINIO SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS COMERCIAIS DF
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA (Procurador)
170
Edição nº 5/2014
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111693838 - EXECUCAO DE
SENTENCA, 20120110162139
Apelação cível. Embargos à execução. Contribuição de iluminação pública. Configurada a prescrição quinquenal,
iniciada com o trânsito em julgado do acórdão. Extinção da execução.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2011 01 1 174180-2
745319
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
AUGUSTO ALVES REZENDE
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e outro(s)
EVELISON DA COSTA TAVARES
LOURIVAL SOARES DE LACERDA
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111741802 - MONITORIA
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. TITULO EXTRACAMBIAL SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. 1. "Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (STJ 106). 2. A "nota promissória" carente de requisito
essencial - indicação do tomador - pode, não obstante, ser considerada título extracambial, sem eficácia executiva, que
autoriza a cobrança por meio de ação monitória.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2011 02 1 003031-0
745316
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
M. P. S.
RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA
POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA
M. A. C.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSOES DE BRAZLÂNDIA - BRAZLANDIA 20110210030310 - ALIMENTOS
APELAÇÃO CÍVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REDUÇÃO. 1. Os avôs devem prestar, de forma subsidiária
e complementar, alimentos aos netos. 2. Fixados os alimentos de acordo com o binômio necessidade possibilidade,
incabível a pretendida redução.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2011 03 1 018186-7
745296
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
VICTOR HUGO DOS SANTOS CARNEIRO
CURADORIA ESPECIAL
FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA
FABIO SILVA COSTA
MARCELO ALVES DE ABREU, RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20110310181867 - MONITORIA
Apelação cível. Monitória. Duplicata prescrita. Endosso regular. Correção a partir do vencimento. Juros moratórios
contados do protesto.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2011 06 1 014800-2
745292
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
HORLANDO ALMEIDA ABREU
MARCELO XAVIER DE ABREU
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20110610148002 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
CIVEL - 20070610120133
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR.
A admissibilidade da apelação pressupõe a existência de sucumbência, não caracterizada para o credor pelo fato
da sentença, embora extintiva da fase de cumprimento em relação a um dos litisconsortes passivos, ter reservado a
expedição de alvará de levantamento para o processo principal, em fase de recurso no TJDFT e ao qual está vinculada
a conta judicial em que foi efetuado o depósito.
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2012 01 1 002696-7
745317
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
JOSE TRAJANO DE OLIVEIRA NETO
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
KARLA GUEDES DA SILVA e outro(s)
AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
171
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
ALEXANDRE VITORINO SILVA (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110026967 - MANDADO DE
SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ausência de prova
pré-constituída justifica a denegação da segurança, sem resolução do mérito.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 01 1 016213-9
745383
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
SINDICONDOMÍNIO - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DF DISTRITO FEDERAL
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110162139 - EMBARGOS A
EXECUCAO, 169383-8/11 EXECUÇÃO DE SENTENÇA, 33540-9/03
Apelação Cível. Embargos à execução. Contribuição de iluminação pública. Configurada a prescrição quinquenal,
iniciada com o trânsito em julgado do acórdão. Extinção da execução.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 01 1 036524-0
745380
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF
JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO
TIAGO PIMENTEL SOUZA (Procurador)
AMERICEL SA
FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110365240 - ANULACAO DE ATO
ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. É nulo o processo administrativo à margem do contraditório e da ampla defesa. 2. Honorários
de sucumbência fixados de acordo com o CPC 20, § 4º, não comportam redução.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 05 1 005050-0
745295
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
VANESSA GISELE MATSCHINSKI
VIVIANE BECKER NUNES AMARAL
OZILIA DE FATIMA TIOSSI ZAMPERLINI
MARCELO SOARES PASCHOAL
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20120510050500 - REINTEGRACAO DE POSSE
APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. ESBULHO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO DO
PARCEIRO OUTORGANTE. 1. A morte de um dos contratantes não dissolve o contrato de parceria agrícola, pois não
se tratando, no caso, de negócio intuito personae, os direitos e obrigações transmitem-se aos herdeiros. 2. O possuidor
direto tem direito a tutela possessória contra o esbulho praticado pelo proprietário, possuidor indireto.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2012 07 1 036158-8
745569
FERNANDO HABIBE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
DOUGLAS LACERDA LUCAS
DOUGLAS LACERDA LUCAS e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710361588 - OBRIGACAO DE FAZER
APELAÇÃO CIVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO AUTORIZADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inegável a configuração do dano moral porquanto a
recusa injustificada da apelada agravou o estado emocional e psicológico da autora, já abalado pela obesidade mórbida
e demais doenças a ela relacionadas, cuja compensação foi assegurada em valor (R$ 10.000,00) condizente com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução. 2. É inadmissível a diminuição
dos honorários de sucumbência para percentual inferior ao mínimo legal.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2010 01 1 159687-3
745294
FERNANDO HABIBE
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador)
NILO MARQUES ROSSI rep. por GIOVANI ANDRADE ROSSI
172
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PAULO SERGIO MOREIRA SILVA
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111596873 - ORDINARIA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA.
DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante o implemento
da idade de 21 anos, o depende inválido do servidor falecido tem o direito de continuar percebendo a pensão temporária
enquanto durar a invalidez. 2. Honorários de sucumbência fixados de acordo com as diretrizes do CPC 20, § 4º, não
comportam redução.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
2011 01 1 103626-8
744568
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
JULIO XAVIER CORREIA
WYARA MORAIS ALVES
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111036268 - ACIDENTE DE
TRABALHO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO
RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO
STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09,
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C,
do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos
com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e
sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso
escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, desafiado por recurso especial,
e sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão proferida no recurso especial paradigma, o
órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá se retratar e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior.
2. A Lei nº 11.960/09 possui natureza processual, devendo ser aplicada aos valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública, nos processos em andamento, a partir da sua vigência. 3. Apelo e Remessa Oficial
parcialmente providos.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
Brasília -DF, 20 de dezembro de 2013
217ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 027533-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA
Advogado(s)
ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA
Agravado(s)
BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Advogado(s)
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s)
Origem
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20090610074468 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Antônio Júnior de Oliveira interpôs agravo regimental contra decisão deste Relator que, por considerar
38/40
manifestamente improcedente, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho. O agravante alega que não ocorreu a preclusão, porque a decisão contra a qual se
insurge é a de fls. 20/21, que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados e não a decisão que deferiu a penhora (fls.
17). Sustenta que não é cabível a interposição de recurso contra a decisão de fls. 17, porque se trata de um despacho.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e
provido o agravo de instrumento. É o relatório. A fundamentação que este Julgador expendeu para negar seguimento
ao agravo de instrumento sustentou-se na ocorrência de preclusão do direito do agravante de interpor recurso, tendo
em vista que a penhora foi deferida em 11/06/2013 pela decisão de fls. 17 e o agravante não havia se insurgido desta
decisão. Entretanto, e melhor ponderando sobre o tema, há de se dar razão ao agravante, ao sustentar que se insurge
especificamente contra o pedido de desbloqueio, que foi analisado pela decisão de fls. 20/21, publicada no Diário de
Justiça Eletrônico no dia 06/11/2013, quarta-feira. Portanto, deve ser afastada a preclusão temporal. Assim, e com apoio
no art. 221, § 3º, do RITJDFT, reconsidero a decisão objeto do agravo interno e, admitindo a processamento o agravo
interposto sob a forma de instrumento, passo a apreciar o pedido de liminar ali formulado. Nesta fase do recurso de
agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação
da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do
recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação
judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao fundado receio de dano
irreparável, verifica-se que, na decisão atacada, o magistrado já determinou a expedição de alvará de levantamento do
valor penhorado, evidenciado a necessidade de urgência da decisão. Entretanto, esse fundamento, isoladamente, não
é suficiente para a pretendida antecipação da pretensão recursal. Com efeito, e como é sabido, há de somar-se a ele
o pressuposto da verossimilhança, que deve vir escorada em prova suficiente a convencer o julgador de que os fatos
narrados mais podem ser verdadeiros do que falsos. Contudo, não vislumbro a presença da verossimilhança dos fatos
173
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
alegados. O agravante para comprovar que, em sua conta poupança, o valor depositado não era superior a quarenta
(40) salários mínimos, juntou o extrato da conta poupança dos dias 11/07/2013 até 29/07/2003. Todavia, a penhora
foi deferida 07/07/2013. Nesse passo, o agravante deveria ter juntado o extrado da conta poupança desde a data em
que ocorreu a penhora, para averiguar se no dia da penhora efetivada os valores depositados na conta poupança era
superior ? não - ao limite da lei ?quarenta (40) salários mínimos (art. 649, inciso X, do CPC). Dessa forma, indefiro
o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Solicitem
as informações. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 004750-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Embargante(s)
MATHIAS PALÁCIO JOHN
Advogado(s)
ANA LUIZA PUPE DE BRITO
Embargado(s)
GABRIELA HENRIQUE MELO
Advogado(s)
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Origem
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110140657 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 122 "O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do
Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimem-se. Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do Desembargador
Arnoldo Camanho de Assis"
Num Processo
2013 00 2 027344-7
Relator Des.
ANTONINHO LOPES
Embargante(s)
OI MÓVEL S.A.
Advogado(s)
SACHA CALMON NAVARRO COELHO e outro(s)
Embargado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130110304150 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS."1.OI MÓVEL S/A agravou da decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos do
162/164
Processo nº2013 01 1 030.415/0, recebeu o recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL no seu duplo
efeito. Alegou a agravante que, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o cancelamento das Certidões
de Dívida Ativa que fundamentaram a execução fiscal, a apelação do Distrito Federal foi recebida no duplo efeito,
mantendo-se, assim, ativos os débitos fiscais que constam em seu nome. Sustentou que sua regularidade fiscal não
pode ficar a mercê da Fazenda Pública, tendo enfrentado diversos prejuízos com a manutenção de débitos tributários
inexistentes em seu nome. Requereu antecipada a tutela recursal e provimento final para que seja o recurso de apelação
recebido tão-somente no efeito devolutivo, autorizando-se o cancelamento dos débitos fiscais em questão, anexando
documentos (fls.02/144). A decisão de fls.148/150 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A agravante
deduziu os embargos de fls.155/159. 2.A agravante/embargante afirma que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo
ativo ao seu agravo foi omissa ao não se manifestar sobre os graves danos a que ela se sujeitaria com o recebimento
da apelação no duplo efeito, alegando que sua regularidade fiscal é essencial ao exercício de suas atividades. 3.Sem
razão a embargante! A decisão que negou a antecipação de tutela recursal foi clara e fundamentada quanto a pretensos
prejuízos que poderiam ser suportados pela embargante, decidindo por considerar insubsistente qualquer alegação
nesse sentido. Confira-se: ?Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, "receio fundado é o que não provém de
simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar
o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave." (in Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004). ?No caso, as inscrições em dívida ativa questionadas pelo
agravante remontam ao ano de 2007/2008, não havendo qualquer perigo imediato de dano que não possa aguardar o
julgamento deste recurso. Ainda, há um registro pendente sob o nº50162139551 (fls.112) que não foi abrangido pela
execução fiscal originária, a denotar que, de toda forma, permanecerá um óbice à regularidade fiscal da agravante.?
(fls.149). Não há vício na decisão. 4.Nego provimento aos embargos. Brasília, 18 dezembro 2.103. Antoninho Lopes
Desembargador Relator"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 153207-6
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
JOSE GOMES DE MATOS FILHO
JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
DENISE CARDOSO MINERVINO (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111532076 - EMBARGOS A EXECUCAO
- 20010110056637 - EXECUÇÃO FISCAL
DESPACHO FLS. 212 "O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do
Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo
de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis"
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
2011 01 1 235278-4
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
ASSEMBLEIA DE DEUS DO PLANALTO
VICENTE W. F. REIS
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES e outro(s)
174
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
LINDOMAR BARBOSA DA SILVA
MIGUEL JOAQUIM BEZERRA e outro(s)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112352784 - IMISSAO DE
POSSE
DESPACHO FLS. 359 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do
Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista aos agravados para se manifestar, querendo, no prazo
de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis"
Num Processo
2012 01 1 154594-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Des.
ANTONINHO LOPES
Embargante(s)
BANCO ITAU S/A
Advogado(s)
CELSO MARCON
Embargado(s)
COMERCIAL DE ALIMENTOS SHEYKINA LTDA
Advogado(s)
KARINA AGUIAR LOPES e outro(s)
Origem
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111545942 - EXIBICAO JUDICIAL
DESPACHO FLS. 154 "Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do apelo e dos subsequentes embargos declaratórios
(acórdãos às fls. 111/118 e 142/147), sobreveio petição da parte apelante (fl. 150) requerendo a desistência do recurso,
que já foi apreciado, o que se mostra inviável. Operado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, para
as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente da 4ª Turma Cível do TJDFT"
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2012 06 1 010398-0
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
PAULO FERNANDO PAZ ALARCON e outro(s)
JOAO CARLOS BARRETO DE SA TELES E OUTROS
JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610103980 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20090610045837 EXECUÇÃO
DESPACHO FLS. 727 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do
Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo
de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis"
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 005626-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
MÁRCIA BITTAR BLAESE
Advogado(s)
JOÃO AMILCAR VALLE e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (Procurador)
Origem
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20090111841864 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 369 "Após o julgamento do recurso (acórdão às fls. 344/353), a agravante (MÁRCIA BITTAR BLAESE) atravessou petição
(fl. 354) requerendo que seja oficiado o DISTRITO FEDERAL para ?que se abstenha de lançar o nome da autora na
dívida ativa em decorrência de qualquer cota da TLP desde o início do presente processo, especialmente no que se
refere à TLP/2013?, sob pena de crime de desobediência a implicar o gestor responsável. Verifica-se, contudo, que a
postulação suscita questões que devem ser submetidas ao Juízo de origem. Desse modo, operado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente da 4ª Turma Cível"
Num Processo
2013 00 2 017623-9
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
DELTA CONSTRUÇÕES S/A
Advogado(s)
FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI e outro(s)
Agravado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110851869 - Ação Civil Pública
DESPACHO FLS. 812 "Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante (807/10) e mantenho a decisão de fl. 780 pelos seus
próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO
HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 025510-4
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
YOLANDA DE SOUZA SILVA
Advogado(s)
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES e outro(s)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s)
JANAINA ELISA BENELI e outro(s)
Origem
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20130510036217 - Depósito
DESPACHO FLS. 100 "Intime-se a Agravante para que promova a juntada do comprovante original do documento de recolhimento das custas.
I. Bsb, 18/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
2013 00 2 025580-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
FRANCISCO GALVAO DE LIMA FILHO
175
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES e outro(s)
Agravado(s)
ROSIVAN BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s)
AMANDA ALE FRANZOSI e outro(s)
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110460990 - Execução de Título Extrajudicial (101244-6/12)
DESPACHO FLS. 172 "Em consulta processual realizada no sítio deste Tribunal, verifica-se que, em 04/12/2013, foi deferida a constrição
sobre o veículo FIAT UNO WAY, PLACA JHZ3222. Isto posto, esclareça o recorrente se remanesce interesse recursal.
Intimem-se. Brasília, DF, em 17 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 026038-2
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
ALFREDO BRAZ DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s)
LEANDRO MADUREIRA SILVA e outro(s)
Agravado(s)
SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s)
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s)
Origem
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110861334 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 191 "[...] Desse modo, revogo a decisão de fl. 162 e DEFIRO o efeito suspensivo ora postulado, apenas para suspender
a eficácia da decisão agravada. Publique-se. Oficie-se ao Juízo de origem, para cumprimento. Prossiga-se. Brasília,
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013." Desembargador CRUZ MACEDO
Num Processo
2013 00 2 026286-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(s)
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e outro(s)
Agravado(s)
SILVIA GUALBERTO DE BRITO
Advogado(s)
MAURO FERREIRA ROZA FILHO e outro(s)
Interessado(s)
GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA
Advogado(s)
JACIARA VALADARES GERTRUDES e outro(s)
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110957882 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável
386/388
decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, que, deferindo pedido de antecipação de tutela, no feito
em que a agravada busca obter reparação por prejuízo que alega ter sofrido em razão de ter adquirido veículo que
diz ser defeituoso, determinou à recorrente - e, bem assim, à outra ré no feito, a Grand Premier Veículos Ltda. - que
depositasse imediatamente a importância de R$ 49.797,87 (quarenta e nove mil e setecentos e noventa e sete reais
e oitenta e sete centavos). A recorrente pondera que não há prova capaz de gerar a verossimilhança autorizadora da
conclusão a que chegou o MM. Juiz condutor do feito; que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que, a
rigor, ainda segundo a recorrente, seria inverso. Pede a reforma da decisão recorrida, com imediata concessão de efeito
suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Para o exame do pedido de concessão
de efeito suspensivo, basta analisar, nesta fase, a presença da relevância da fundamentação recursal e o periculum
in mora (art. 558, do CPC). No caso vertente, há de se proclamar que a fundamentação jurídica expendida na peça
de recurso é relevante e consistente, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo do julgamento do mérito
recursal, haverá de conduzir à reforma da decisão agravada. Isso porque, ao que tudo indica, a questão de fato há de
ser melhor analisada em termos de prova, o que deve ocorrer em fase de instrução, com adequado esclarecimento
dos fatos controvertidos. A propósito, confira-se precedente da egrégia 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça, litteris: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUPRESSÃO. 1. A necessidade de dilação probatória e a irreversibilidade da medida inviabilizam a antecipação de
tutela consistente na substituição de veículo novo em virtude dos defeitos alegados. 2. Quanto ao pedido subsidiário, dele
não se conhece, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi formulado perante o juízo a quo? (Acórdão
n. 630002, 20110020199894AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 31/10/2012
p. 189). Além disso, está demonstrada, de modo concreto e objetivo, a existência de risco a ser afastado por provimento
jurisdicional positivo e imediato, tanto no plano processual - uma vez que não houve prévia citação, o que, como regra, é
necessário na antecipação de tutela -, como no plano material - já que é factível a tese de irreversibilidade do provimento
antecipatório deferido pelo juízo singular. Dessa forma, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a
obrigação da agravante imposta pela decisão agravada, até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se ao
ilustrado juízo processante, solicitando-lhe informações. Intime-se a contraparte para responder, querendo, no prazo
legal. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 026450-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
MELITA LEIA LOPES
Advogado(s)
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO
Agravado(s)
DECIO AFONSO BERGER E OUTROS
Advogado(s)
MÁRIO GONÇALVES DE LIMA
Origem
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 19980510016070 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA (6460-4/07 6461-2/07 2054-2/98)
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão
561/562
proferida pela MM. Juíza da Vara Cível de Planaltina, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os quesitos
complementares apresentados pela ora recorrente e indeferiu o pedido de designação de audiência para que o perito
subscritor do laudo de avaliação dos bens penhorados prestasse esclarecimentos sobre a perícia. A agravante alega
que, diversamente do consignado na decisão agravada, as explicações que pretende ouvir do perito não se referem à
perícia contábil para avaliação dos ativos imobilizados ou dos fundos de comércio e que são estritamente necessárias
ao esclarecimento do laudo pericial. Alega que sua pretensão de designação de audiência para oitiva do expert encontra
amparo no art. 435, do CPC. Aduz que o valor da avaliação é inferior ao verdadeiro preço de mercado dos bens objeto
de penhora. Pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do
necessário. Nesta fase processual, o exame das razões do agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos
constantes do art. 558, do CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo
ao recurso (art. 527, inciso III, do mesmo Código). Com relação à lesão de difícil reparação, a decisão agravada facultou
aos agravados optarem por levar os bens à hasta pública, aliená-los por iniciativa própria ou adjudicá-los. Quanto a
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
essas duas últimas hipóteses, o risco de transferência dos bens durante o curso do agravo de instrumento, por preço
que pode ser inferior ao valor de mercado ? caso existam, de fato, equívocos no laudo questionado pela recorrente ?,
é iminente. No tocante à verossimilhança das alegações, verifica-se que os quesitos apresentados pela agravante
guardam pertinência com o objeto da perícia e os métodos adotados pelo perito. A alegação de imprescindibilidade
da oitiva do perito para melhor esclarecimento do laudo e do valor da avaliação haverá de ser debatido com maior
profundidade por esta egrégia 4ª Turma Cível e, se acolhida, certamente implicará o provimento do recurso. Todavia,
não há como negar, por ora, a relevância da fundamentação da recorrente. Desta forma, concedo efeito suspensivo ao
agravo, para o fim de impedir a alienação do bem, nos autos de origem, até final decisão deste recurso. Solicitem-se
informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF,
em 05 de dezembro 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 026519-5
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Agravado(s)
ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS E OUTROS
Advogado(s)
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
Origem
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110312735 - Cumprimento de sentença
DESPACHO FLS. 443 "Intime-se o Agravante para que promova a juntada do comprovante original do documento de recolhimento das custas
do preparo. I. Bsb, 18/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO"
Num Processo
2013 00 2 026522-6
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
PAULO MÁRCIO DA SILVA SCHIFFINI
Advogado(s)
CARLOS EDUARDO FERREIRA
Agravado(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL
Advogado(s)
REGINO FRANCISCO DE SOUSA e outro(s)
Origem
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110455739 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende ver reformada a decisão proferida pelo
55/60
MM. Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido formulado em exceção de pré-executividade oposta pelo
recorrente à execução instaurada pelo agravado nos seguintes termos, litteris: ?Rejeito a exceção de preexecutividade
apresentada pelo executado, posto que nos documentos apresentados (fls. 231/251) é possível observar que o acordo
oferecido pelo credor (conforme minutas de fls. 247/249) consta de forma clara que as novas condições não implicam
em novação, e o descumprimento 'acarretará a perda das vantagens aqui oferecidas, retornando o seu débito ao saldo
devedor original, passível das atualizações previstas em lei'. Por outro lado, o exequente, na sua manifestação deixa
claro que não quitou os débitos e os documentos juntados comprovam isso. Dessa forma, não se sustenta a sua
alegação de falta de exigibilidade dos títulos. Intimem-se as partes. Por ser comum nesse tipo de execução a composição
amigável, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor
do débito, das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este
Juízo, sob pena de prosseguimento do feito. Caso não haja acordo, deverá a parte credora promover o andamento
do feito, sob pena de arquivamento?. O agravante alega que efetuou acordo para a quitação de débito de seis (06)
contratos de empréstimos firmados com o Banco ABN AMRO REAL S/A. Esclarece que, a partir da terceira parcela,
ocorreu uma sucessão de transferência de titularidade dos créditos a outras instituições, o que acarretou o recebimento
de diversos boletos bancários com valores diferentes do acordado. Aduz que vem cumprindo com o pagamento dos
contratos relacionados ao atual Banco Santander e que, com relação aos credores Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios NP e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG, os contratos de
empréstimos perderam o requisito de exigibilidade pelo rompimento do acordo pelas partes credoras, o que prova a falta
de interesse de agir do exeqüente. Sustenta que o tema pode ser tratado em sede de exceção de pré-executividade, por
isso que pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do necessário. Seguem os
fundamentos e a decisão. Por amor à matéria processual, este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração
inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias
passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o
ordenamento jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for
inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida
(art. 522, caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que
resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que
o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende
a reforma da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de suspensão da execução e mantidas as condições
do acordo extrajudicial no valor de quarenta mil reais (R$ 40.000,00) deduzidas as parcelas pagas nos contratos com
o atual Banco Santander. Assim, e em princípio, o presente caso não encontra previsão em qualquer das hipóteses
acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito, a situação narrada no presente recurso não
se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de
instrumento, ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se refere aos efeitos
de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, muito
menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por derradeiro, também não se cuida de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a esse último fundamento, aliás, registre-se que o agravante
chegou a expor que está inadimplente em relação aos contratos com os credores Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios NP e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Por isso, seria
possível concluir pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídico-processual narrada na petição de
agravo não encontra conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o processamento do agravo sob a forma
de instrumento. E, aí, não restaria outra alternativa a este Relator que não a de converter o agravo de instrumento
em agravo retido, na exata dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar, contudo, que as hipóteses legais
de cabimento excepcional de agravo de instrumento não excluem a possibilidade de ocorrência de outras situações,
típicas do dia-a-dia da atividade judiciária, em que se configura de absoluta necessidade a interposição do recurso de
agravo sob a forma de instrumento. Uma delas é, precisamente, o caso das decisões proferidas no curso da execução.
Luiz Guilherme Marinoni, a respeito, leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá agravo retido em casos em que
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
não há sentença prevista, ou não é usual a interposição de apelação contra a sentença finalmente dada, como ocorre
com a fase de 'cumprimento de sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito, o manejo do agravo retido é
logicamente inviável no processo de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a extinguir o feito executivo,
desde que se configure qualquer das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo de execução é de cunho
satisfativo e caminha sempre no sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Não há
sentença de mérito a ser proferida. Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido em retido, com o
que haveria de ser apreciado, se o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras palavras, que
apenas com a configuração de uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do CPC) _ ou seja,
quando houver pagamento, transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a prolação de
sentença extintiva da execução _ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse a apreciação
do agravo retido, em preliminar. Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema processual
e, na prática, importaria em suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução, tornando
irrecorríveis as interlocutórias. E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo, a tanto não
pode chegar o balizamento imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões interlocutórias
proferidas no curso do processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob a forma de
instrumento, em hipótese extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o cabimento
desse tipo de recurso. Por isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Quanto ao efeito suspensivo,
o pedido merece ser indeferido, ante a falta de fundamentação específica acerca do receio de dano irreparável ou difícil
reparação, consoante fundamentação anteriormente apresentada. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de
2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 026525-9
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
TATIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s)
LORENA MARIA DE ALENCAR - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
Agravado(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE VALES E SERVICOS ALELO
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111449237 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão
50/52
proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação de tutela voltada à emissão de
segunda via de cartão alimentação (Visa-Vale), a fim de que possa sacar em seu favor crédito nele depositado, por
considerar irreversível o pedido. A agravante informa que em razão do extravio do cartão e de outros documentos
pessoais, requereu o cancelamento do cartão alimentação. Posteriormente, seus documentos foram localizados,
ocasião em que a recorrente solicitou o desbloqueio do cartão, com a liberação do acesso ao crédito alimentar a ela
pertencente, ou a emissão de segunda via. Narra que a operadora do cartão informou que a segunda via só pode ser
feita pela empresa contratante do serviço, empregadora do agravante. Informa que a empresa contratante encerrou suas
atividades, estando incomunicável. Aduz que o saldo de R$ 396,00, retido no cartão, é verba alimentar imprescindível
ao seu sustento. Ressalta que a natureza da importância depositada pela empresa empregadora não é objeto da
discussão dos autos, mas apenas a possibilidade de liberação de segunda via do cartão. Pugna pela antecipação
da tutela recursal. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do
agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida antecipação da
pretensão recursal, quais sejam: a) a verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial e b) o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o
mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito
da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, é dizer que
estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. Iniciando a análise dos referidos
requisitos pela verossimilhança das alegações expendidas, tem-se que as assertivas contidas na petição de recurso
encontram respaldo na prova dos autos, que mais se aproximam da verdade do que o contrário. A documentação
acostada às fls. 21/32 comprova a narrativa da recorrente, e denota que não houve negativa de fornecimento da segunda
via do cartão alimentação por divergência quanto à titularidade da verba, mas apenas e tão somente por questões
administrativas, cujo atendimento se tornou inviável pelo encerramento das atividades da empresa empregadora da
agravante. Com relação à lesão de difícil reparação, verifica-se que a verba cuja utilização depende da segunda via do
cartão é alimentar, sendo que sua retenção está a causar dificuldades à recorrente. Dessa forma, defiro a antecipação
da tutela recursal pleiteada, a fim de que a recorrida providencie, em cinco (05) dias, o fornecimento de segunda via
do cartão ALELO Alimentação nº 5067.6401.5258.8010 (fls. 29), ou promova o desbloqueio do referido cartão, no
mesmo prazo. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Publique-se. Brasília, DF, em 05
de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 026749-8
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
BERTOL MÓVEIS LTDA E OUTROS
Advogado(s)
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO e outro(s)
Agravado(s)
CLÁUDIA PORTO BITTAR ELBEL
Advogado(s)
DANIELLE BASTOS MOREIRA
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112298908 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem a reforma da decisão
47/51
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, que, em sede cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de parcelamento da dívida exequenda. Aduzem que, após a baixa dos autos com trânsito em julgado,
foram intimados para o pagamento da dívida, sem que houvesse apresentação de cálculos pela exequente/agravada.
Asseveram que, depois da apresentação das contas pela credora, foram intimados apenas para impugná-las, mas
não para pagar o débito, e que, nessa ocasião, requereram o parcelamento da dívida, que foi indeferido pela decisão
ora agravada. Alegam que o art. 745-A, do CPC, permite ao devedor reconhecer a existência do débito e pleitear o
seu parcelamento em até seis prestações. Pugna pela reforma da decisão recorrida. Por amor à matéria processual,
este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs
11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do
agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento jurídico-processual admite a interposição de
178
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a
decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na
liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo
quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC).
No caso vertente, e como se viu, os agravantes pretendem o parcelamento do débito exequendo em seis prestações,
na forma como permitido pelo art. 745-A, do CPC. Assim, e em princípio, o presente caso não encontra previsão em
qualquer das hipóteses acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito, a situação narrada
no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente,
o cabimento do agravo de instrumento ¯ ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação,
nem se refere aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento
da sentença; nem, muito menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por derradeiro, também não se
cuida de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a esse último fundamento,
aliás, registre-se que os agravantes não disseram que a decisão resistida estaria a lhes causar lesão grave e de difícil
reparação. Sequer utilizaram essa expressão nas razões de seu recurso. Demais disso, não chegaram a expor, enfim,
e com base em dados objetivos, qual a situação de risco que estaria a demandar provimento jurisdicional positivo e
imediato do Relator. Por isso, seria possível concluir pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídicoprocessual narrada na petição de agravo não encontra conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o
processamento do agravo sob a forma de instrumento. E, aí, não restaria outra alternativa a este Relator que não a de
converter o agravo de instrumento em agravo retido, na exata dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar,
contudo, que as hipóteses legais de cabimento excepcional de agravo de instrumento não excluem a possibilidade de
ocorrência de outras situações, típicas do dia-a-dia da atividade judiciária, em que se configura de absoluta necessidade
a interposição do recurso de agravo sob a forma de instrumento. Uma delas é, precisamente, o caso das decisões
proferidas no curso da execução. Luiz Guilherme Marinoni, a respeito, leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá
agravo retido em casos em que não há sentença prevista, ou não é usual a interposição de apelação contra a sentença
finalmente dada, como ocorre com a fase de 'cumprimento de sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito,
o manejo do agravo retido é logicamente inviável no processo de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a
extinguir o feito executivo, desde que se configure qualquer das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo
de execução é de cunho satisfativo e caminha sempre no sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito
do credor. Não há sentença de mérito a ser proferida. Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido
em retido, com o que haveria de ser apreciado, se o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras
palavras, que apenas com a configuração de uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do
CPC) ¯ ou seja, quando houver pagamento, transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a
prolação de sentença extintiva da execução ¯ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse
a apreciação do agravo retido, em preliminar. Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema
processual e, na prática, importaria em suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução,
tornando irrecorríveis as interlocutórias. E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo,
a tanto não pode chegar o balizamento imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões
interlocutórias proferidas no curso do processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob
a forma de instrumento, em hipótese extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para
o cabimento desse tipo de recurso. Por isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Solicitem-se
informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se.
Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027258-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
GABRIEL DE BRITTO CAMPOS (Procurador)
Agravado(s)
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Origem
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111524204 - Mandado de Segurança
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o agravante pretende
43/45
obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos de
mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando ao Sr. Subsecretário de Gestão de
Profissionais de Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que providencie a destinação, no
prazo improrrogável de dez (10) dias, de 3 (três) técnicos em gestão educacional, especialidade monitor, à Escola Classe
03 de Planaltina-DF, para dar atendimento a 44 (quarenta e quatro) alunos matriculados na referida instituição de ensino.
O agravante aduz que a liminar deferida pela decisão recorrida invadiu o mérito administrativo, imiscuindo-se no próprio
juízo de conveniência e oportunidade privativos da administração pública e exorbitando o limite do poder de controle
judicial do ato discricionário. Alega que não houve a omissão alegada pelo recorrido, porquanto, no tocante à realização
de políticas públicas em favor das crianças e adolescentes, todos os órgãos estão em plena ordem e desempenhando
suas atividades. Sustenta que a execução da medida importará em transtornos orçamentários e financeiros, porquanto
exigirá o remanejamento de recursos de outras áreas igualmente importantes, como saúde, educação, saneamento
básico e investimentos. Afirma que talvez não haja meios para cumpri-la, ante a inexistência de pessoal suficiente
nos quadros da Secretaria de Educação. Pugna reforma da decisão recorrida, com imediata concessão de efeito
suspensivo. É o relato do necessário. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se
à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo: a) a relevância da fundamentação
jurídica exposta na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A conjugação
desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à efetiva necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 527, inciso II, do mesmo Código). Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre
o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis
de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No caso em
análise, a argumentação utilizada pelo agravante ? de que ao determinar a destinação de três técnicos em gestão
educacional para determinada escola, a pretexto de suprir omissão do Estado na implementação de política pública
na área de educação, o ilustre magistrado singular teria suplantado os limites do controle judicial da discricionariedade
administrativa e se substituído na competência privativa do Poder Executivo ? é relevante e consistente, encontrando
amparo no entendimento jurisprudencial segundo o qual o Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo.
Tal alegação haverá de ser melhor analisada pela Turma Julgadora, por ocasião da análise do mérito do presente
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recurso. Entretanto, não há como, por ora, negar a relevância da fundamentação expendida. No tocante ao pericullum
in mora, sabe-se das dificuldades financeiras ? e também das falhas de planejamento e gestão ? da Administração
Pública para dotar todos os órgãos de pessoas suficientes para atender às demandas da população, sendo notórias
as inúmeras carências de servidores nas mais diversas áreas de atuação do Estado. Na hipótese vertente, não há a
mínima comprovação de que existem, a disposição do administrador, pelo menos três técnicos em gestão educacional
ociosos ou desviados de suas atribuições, de modo que se vislumbra o risco concreto de se desfalcar outras instituições
de ensino para suprir as necessidades da Escola Classe 03 de Planaltina/DF. Desta forma, concedo o efeito suspensivo
pretendido, até final julgamento deste agravo. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado
para contrarrazões. Como se trata de agravo tirado contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, em
que é imprescindível a atuação do Ministério Público, colha-se, oportunamente, a manifestação da douta Procuradoria
de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027304-5
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
JOAO AGUIAR CARNEIRO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s)
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO e outro(s)
Origem
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110361183 - Execução de Título Extrajudicial
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da decisão proferida
45/46
pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores penhorados em sua caderneta de
poupança em apenas 70%, mantendo constritos 30%. O recorrente alega que o montante existente em sua conta
poupança não chega a 40 salários-mínimos, e que, por isso, não pode ser penhorado, nem mesmo parcialmente. Requer,
assim, a imediata liberação da quantia que permaneceu penhorada pela decisão recorrida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos
necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na
petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer
quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados,
pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos
requisitos. Quanto à verossimilhança das alegações contidas na peça de recurso, cabe dizer que os fatos com relevância
jurídica ali narrados mais se parecem com a verdade do que o contrário. O art. 649, inciso X, do CPC, veda a penhora de
valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Dessa forma, como, em princípio,
o documento de fls. 106 traz a indicação de que a conta, em que ocorreu o bloqueio, é de poupança, a limitação
determinada no regramento legal deve ser observada. Assim, havendo concreta possibilidade de que a conta bancária,
em que foi realizada a constrição judicial, seja uma conta poupança, constata-se a verossimilhança dos fatos alegados
pelo agravante. Por outro lado a decisão agravada é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao
recorrente, vez que o bloqueio do valor constrito poderia privar o agravante e sua família de necessidades básicas, daí a
imprescindibilidade da imediata liberação da verba constrita. Dessa forma, antecipo a pretensão recursal para determinar
a liberação total dos valores constritos na conta poupança do agravante. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo
singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF,
em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027526-8
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA SA
Advogado(s)
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e outro(s)
Agravado(s)
MAURA DANIA NOGUEIRA
Advogado(s)
ROGÉRIO FERREIRA BORGES e outro(s)
Origem
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111418065 - Exibição
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A pretende a
325/332
reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo em que
se deu a exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de busca
e apreensão dos documentos indicados às fls. 263, itens ?a? e ?b?. A agravante afirma que não há qualquer documento
em sua posse, além daqueles já juntados nos autos com a contestação. Sustenta que não restou demonstrada sua
recusa, cabendo à parte autora provar a existência da documentação que alega não apresentada, a teor do art. 333,
inciso I, do CPC. Requer, por tal razão, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que o recurso seja provido,
a fim de reformar a decisão recorrida. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Apesar do
esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. A obrigação da
ré em exibir os documentos pleiteados está assentada no art. 358, incisos I, II e III, do CPC. O dever legal emana da
condição de ser a seguradora fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Submete-se, portanto,
às normas desse diploma, devendo atender ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras,
precisas e adequadas sobre todo o serviço prestado, art. 6º, III, do CDC. O presente recurso cinge-se em se saber
se a ré efetivamente apresentou os documentos requeridos na petição inicial. Neste aspecto, verifica-se que a autora,
na exordial, afirmou ser ex-empregada do BRB ? Banco Regional de Brasília S.A., tendo sido admitida em 01.03.91,
e aderido a seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais instituído pela BRB Administradora e Corretora de
Seguros, atualmente sob a responsabilidade da seguradora Mapfre ora agravante, acrescentando que, em razão de
incapacidade parcial permanente superveniente, decorrente de doença laboral de que foi acometida ? DORT/LER ?,
requereu à ré cópia das apólices de seguro, suas condições e certificados individuais atualizados expedidos em seu
nome, a fim de instruir futura demanda. Todavia, a requerida quedou-se inerte. Em sede de contestação, verificase que a ré apresentou a apólice de seguro de vida em grupo nº 930.0110.0000037.01 (fls. 179/190) e as suas
condições gerais (fls. 191/218), sendo que, segundo a demandante, deixou de apresentar o certificado individual dessa
cobertura, bem como a apólice nº 930.0110.0000012.01 e respectivas condições gerais. Como se vê, a seguradora
ré, embora intimada a fornecer os documentos requeridos na inicial, sobretudo a apólice nº 930.0110.0000012.01,
conforme certificado de seguro em nome da autora (fls. 42/43), deixou de cumprir a ordem determinada, limitandose a informar que tais documentos não existem. A toda evidência, descumprir a determinação judicial, negandose a apresentar toda a documentação comum, mesmo após ter admitido a existência de relação jurídica entre as
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partes, impõe-se a manutenção do decisum que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos
documentos requeridos pela parte autora, tendo em conta a injustificada recusa. Com efeito, ao contrário do alegado
pela agravante, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do inciso I do art. 333 do CPC, e
apesar disso, a ré não exibiu todos os documentos e sequer demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora, na forma do inciso II do mencionado dispositivo legal, e, desse modo, mais do que
configurado o descumprimento da obrigação legal devida pela ré, não há como acolher sua pretensão. Assim, inexistindo
controvérsia acerca da relação jurídica havida entre as partes, e havendo indício de recusa da ré no fornecimento, na
integralidade, da documentação relativa ao contrato de seguro no momento da celebração do termo pelo consumidor,
esta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem julgado no sentido de obrigar o contratado à exibição
dos documentos solicitados. A esse propósito, confiram-se: ?AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA
DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. Irrefutável o interesse processual,
apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para
que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que,
em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente eventual ação fundada
na indigitada relação. Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que
o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Evidenciado o vínculo material
que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o
direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo
recusa do réu. A condenação em honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência e é
consequência imposta à parte vencida.? (Acórdão n.646430, 20110111819804APC, Relator: CARMELITA BRASIL,
Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE:
18/01/2013. Pág.: 350). ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES
DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. (...) 2. A comprovação de que houve recusa na exibição extrajudicial da documentação requerida não constitui
requisito necessário à propositura da ação cautelar de exibição de documentos, sobretudo quando a parte ré, embora
reconheça a existência de relação jurídica entre as partes, oponha resistência processual à pretensão. 3. Por se tratar
de documento comum entre as partes, mostra-se necessário o reconhecimento do pedido autoral de apresentar contrato
de financiamento entabulado entre as partes. 4.Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e não provida.?
(Acórdão n.561991, 20100110451144APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ARLINDO MARES, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 25/01/2012, Publicado no DJE: 06/02/2012. Pág.: 160). ?MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. RECUSA NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. 1. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de
Justiça, a prova da recusa da entrega de cópia do contrato de empréstimo pelo banco e o esgotamento de todas as
vias administrativas não são requisitos para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos. A existência da
relação jurídica e o indício de recusa de entrega do documento são suficientes para caracterizar o interesse de agir
da parte autora. 2. Recurso provido para torna sem efeito a r. sentença e determinar o regular processamento do
feito.? (Acórdão n.510854, 20100112154279APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
02/06/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 135). Por conseguinte, cabível a determinação judicial de expedição de
mandando de busca e apreensão, dada a recusa injustificada ao cumprimento da sentença. Veja-se o recente julgado: ?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. PRESENTE A RESISTÊNCIA À PRESENÇÃO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. - O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos está presente na utilidade
e na necessidade da demanda como remédio apto a garantir acesso a dados provenientes de vínculo negocial entre
as partes, não constituindo requisito à sua propositura a prova da recusa em exibir a documentação. - A exigência da
demonstração da resistência levaria ao cerceamento do direito de fiscalização do cumprimento do que foi pactuado pelos
litigantes, bem como da apuração do débito restante. - Cabível mandado de busca e apreensão em caso de injustificada
recalcitrância ao cumprimento de decisão judicial que condena à exibição de documentos, como forma de se conferir
exequibilidade ao provimento jurisdicional. - Recurso desprovido. Unânime.? (Acórdão n.688950, 20120110183393APC,
Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013,
Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 156). Como bem se nota, a decisão recorrida, ao determinar a expedição de
mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos pela autora/agravada, que se encontram consonantes com
o julgado exequendo, prestou expressiva homenagem ao entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata
harmonia com a jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do
CPC, a dizer que ?o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior?. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com
a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe
seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
159/161
2013 00 2 027545-2
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
M. D. B.
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH
C. H. F. E OUTROS
BRUNO RAFAEL SOUZA NASCIMENTO e outro(s)
C. R. F. N.
ANASTATIA CINTIA AMARAL NASCIMENTO e outro(s)
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20110610143833 - Averiguação de
Paternidade (8011-9/13)
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em
audiência de conciliação pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que, nos
autos de investigação de paternidade, determinou a juntada de contestação aos autos, além de outras providências,
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
sob os seguintes argumentos, litteris: ?As partes expressamente concordaram com a produção de exame pericial.
DETERMINO, pois que seja elaborado laudo pericial, a partir de amostras de material genético ('Exame Comparativo das
Impresssões Digitais do DNA'). Nomeio o laboratório HERÉDITAS, bem como o seu laboratório conveniado, LABCLIN,
situado na RUA SÃO PAULO, Nº 409, CONJUNTOS 401 E 403, CENTRO, BELO HORIZONTE ? MG, telefone: (31)
3201-6459. A autora fica intimada a comparecer ao Laboratório Heréditas, situado no Conjunto Nacional, Brasília ?
DF, no dia 07 DE FEVEREIRO DE 2014, À PARTIR DAS 14:00 HORAS, para coleta. Da mesma forma, todos os
requeridos também ficam intimados a colher material genético, no mesmo dia e hora, contudo, a coleta deverá ser
realizada no laboratório conveniado ao LABORATÓRIO HERÉDITAS, com endereço já declinado nesta decisão. Os
custos serão divididos igualmente entre a autora e todos os requisitos. Os requeridos, ficam desde já advertidos quanto
ao teor da Súmula 301 do STJ: 'Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade'. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a todos os requeridos. Ante a
apresentação de defesa de todos os requeridos e a complexidade do exame supra, o prazo para réplica terá início
em data posteriormente determinada por este Juízo?. Neste recurso, a agravante sustenta que a defesa apresentada
pelos agravados é extemporânea. Assevera que a divisão dos custos do exame pericial (DNA), determinada na decisão,
desconsiderou sua condição de hipossuficiente, razão pela qual deve ser excluída do pagamento dessa despesa. Aduz
que o rol de testemunhas apresentado pelos agravados deve ser inadmitido, bem como cassado o deferimento da
gratuidade judiciária a eles concedida, eis que ostentam condição financeira que lhes possibilita suportar os encargos do
processo. Presentes, em exame preliminar, os requisitos de admissibilidade do recurso ? até porque a parte recorrente
expôs fatos que indicam a presença do requisito relativo ao periculum in mora ?, admito o seu processamento sob a
forma de instrumento, salientando que não há pedido de concessão de liminar. Comunique-se ao ilustrado juízo singular,
solicitando-lhe informações. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília,
DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027619-9
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
SIMONE MARIA FREITAS E SILVA
Advogado(s)
WALMILTON CARDOSO CANDATEN
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
Origem
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112180406 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz
55/56
da 4ª Vara Cível de Brasília, que, na fase de cumprimento de sentença, converteu em penhora bloqueio realizado em
sua conta bancária. Em suas razões, a agravante alega que teve bloqueados, em conta destinada a recebimento de
seu salário, três mil cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos (R$ 3.155,80). A agravante sustenta a
impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive quando depositadas em conta corrente, mesmo havendo um limite de
trinta por cento (30%), por força da incidência do art. 649, inciso IV, do CPC. Requer a concessão de medida liminar
para determinar a imediata liberação do valor penhorado ou, então, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a
decisão agravada, bem como que, ao final, seja o recurso provido para determinar o desbloqueio integral da sua conta
salário, com a devolução do numerário depositado em juízo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase
processual, o exame das razões da agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos constantes do art. 558,
do CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527,
inciso II, do mesmo Código). Constata-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a jurisprudência desta Corte
de Justiça vem entendendo que, em princípio, a impenhorabilidade instituída no art. 649, inciso IV, do CPC, abarca,
igualmente, as verbas salariais depositadas em conta-corrente. Também se evidencia o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, que certamente advirá da manutenção da constrição judicial, uma vez que ensejará diminuição da
citada verba alimentar, destinada à subsistência da agravante e de sua família. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo
para sobrestar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Solicitem-se informações
ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027699-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
REDECOMM INFORMÁTICA LTDA ME
Advogado(s)
PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO
Agravado(s)
JADIR FERREIRA MOTA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111642345 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da respeitável decisão
108/111
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de processo instaurado por ação de imissão de
posse, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela recorrente, com o objetivo de haver a posse do bem por ela
adquirido em licitação pública, que se encontra em poder do agravado. A agravante aduz ter adquirido a propriedade
do terreno objeto do litígio em licitação pública, já tendo feito, inclusive, o registro do bem em seu nome. Alega que, a
partir desse momento, a posse do agravado passou a ser precária, fazendo jus a haver o poder de fato sobre o imóvel
com fundamento no art. 1228. Sustenta que os requisitos para a antecipação de tutela estão demonstrados e que,
diversamente do consignado na decisão agravada, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto ofereceu
caução no valor de R$ 314.589,27 (trezentos e quatorze mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos)
para assegurar o pagamento da acessão existente no lote e que tem patrimônio suficiente para arcar com o valor desta,
caso se entenda que excede o valor da caução ofertada. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que se conceda
a antecipação da tutela indeferida pelo juízo a quo, mediante o depósito de caução, caso se entenda necessário,
com imediata antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário. Nesta fase do procedimento do agravo, a
atividade do Relator deve limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida antecipação da pretensão
recursal, quais sejam: a) a verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial e b) o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso
em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial
nesta fase de summaria cognitio, é dizer que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato
em sede recursal. A verossimilhança das alegações emerge dos documentos juntados pelo agravante, que comprovam
a aquisição da propriedade e o registro em seu nome da escritura de compra e venda, que lhe asseguram o direito
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Edição nº 5/2014
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a haver a posse do bem de que o detenha ilegitimamente ? a posse do agravado passou a ser precária a partir do
momento em que a propriedade foi transferida para a recorrente. Também se vislumbra o receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, porquanto sem a posse a agravante fica impossibilitada de explorar economicamente o bem
por ela legitimamente adquirido. Todavia, como consignado na decisão agravada, existe o risco de irreversibilidade da
medida, pois é incontroverso nos autos que o agravado erigiu um edifício com dois pavimentos e subsolo no terreno,
durante o período em que exerceu a posse com a anuência da própria Terracap, e que essa circunstância era conhecida
da agravante. Em análise prelibatória, diante da natureza pública e pacífica da ocupação do terreno, consentida pelo
antigo proprietário (a Terracap), é possível concluir que o recorrido estava de boa-fé no momento da construção da
acessão, fazendo jus a reter a posse até o ressarcimento integral de seu valor, nos termos do art. 1219, do CC.
Portanto, enquanto não estabelecido em definitivo e pago o valor da acessão referida, não pode haver a imissão da
agravante na posse do bem. A respeito do tema, veja-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in
verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO DO
TERRENO RESSALVADAS AS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 1. É cabível a retenção do imóvel por
seu ocupante, até o pagamento das benfeitorias, pois consta expressamente da escritura de compra e venda que a
alienação do imóvel refere-se, exclusivamente, ao lote de terreno, informando, ainda, que o imóvel está ocupado e
possui benfeitorias a serem indenizadas pelo adquirente. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento? (Acórdão
n.550503, 20110020180546AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado
no DJE: 25/11/2011. Pág.: 112). Ressalte-se que a caução oferecida pela agravante ? apurada de maneira unilateral ?
não afasta o risco de irreversibilidade da medida, pois, sem a devida instrução processual e sem o amplo debate das
partes, não se pode precisar o valor exato da construção. Se a agravante fosse imitida, no presente momento, na posse
do terreno, certamente faria modificações no prédio, ou o derrubaria, o que inviabilizaria a realização de perícia in loco e
impossibilitaria a verificação do verdadeiro valor de mercado da acessão, de modo que subsiste o risco, mesmo diante da
oferta de caução. Por outro lado, deferir a medida com a condição de que a recorrente não pudesse realizar alterações
no edifício, tornaria inócua a liminar. Dessa forma, indefiro a antecipação da pretensão recursal pleiteada. Comunique-se
ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Brasília,
DF, em 05 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 027960-7
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
Advogado(s)
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s)
Agravado(s)
JANE BASSUL CAMPOS
Advogado(s)
CAROLINA MARIN MAIA e outro(s)
Origem
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110360493 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
464/474
Brasil ? PREVI pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, que nos
autos do processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora
agravante, pois, além de se encontrar apócrifa, foi proferida sentença extintiva do feito, ante o cumprimento do débito. A
agravante aduz que o magistrado singular, sem observar o prazo estipulado no art. 475-J, § 1º, do CPC, proferiu sentença
de extinção do feito, deixando de apreciar sua impugnação, a qual sustenta ter sido interposta tempestivamente. Afirma
que o pagamento voluntário não implica em concordância tácita do valor remanescente elaborado pela exequente, pois
realizou o depósito integral desse quantum, tão somente, para evitar a incidência da multa de dez por cento (10%),
prevista no caput do supramencionado dispositivo legal. Alega excesso na execução, o que gera enriquecimento ilícito.
Afirma, ainda, que houve a publicação conjunta da intimação para se manifestar sobre a impugnação ofertada pela parte
contrária e da sentença extintiva, além de erro na publicação da intimação para assinar sua impugnação, em afronta aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma da decisão recorrida para,
acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a concessão de efeito suspensivo. Antes da análise do recurso
da agravante, impõe-se a apresentação de um breve histórico dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia
posta em discussão. Nos autos do processo de cobrança de pecúlio devido à aposentadoria por invalidez instaurado por
Jane Bassul Campos, ora agravada, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI, foi
preferida sentença julgando improcedente o pedido autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, e
esta egrégia 4ª Turma Cível, em decisão unânime, reformando a sentença, deu provimento ao apelo, que restou assim
ementado, litteris: ?CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVI. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SINISTRO. DIREITO A RECEBER PECÚLIO PELO VALOR VIGENTE À ÉPOCA
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO SINISTRO. 1. A cláusula do Regulamento da Carteira
de Pecúlios da Previ, que determina que o valor do pecúlio a ser pago ao participante, em caso de aposentadoria por
invalidez pela Previdência Oficial, deve ser calculado pelo valor vigente à época do sinistro, corrigido monetariamente,
não alcança a hipótese do beneficiário que obteve o reconhecimento judicial da aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do sinistro, sobretudo se, ao longo do período em que discutia a invalidez no Judiciário, permaneceu
pagando à Previ prestações calculadas e atualizadas de acordo com o valor do pecúlio da época dos pagamentos. Nessa
situação, se o Regulamento prevê que o pecúlio somente é devido na hipótese de aposentadoria por invalidez pela
Previdência Oficial e que só pode ser requerido após essa data, com a prova da concessão do benefício previdenciário,
o valor do pecúlio a ser pago deve ser o vigente na data do recebimento da Carta de Concessão do benefício pelo INSS.
2. Apelo provido.? (Acórdão n.474064, 20090110360493APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor:
ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 25/01/2011. Pág.: 137).
Esse decisum transitou em julgado, e a autora, em 05.10.12, requereu o seu cumprimento, às fls. 373/377, pugnando
pelo pagamento da diferença residual apurada de R$ 74.971,46 (setenta e quatro mil e novecentos e setenta e um reais
e quarenta e seis centavos). Em 08.10.12, peticionou (fls. 379/382), novamente, para retificar os cálculos anteriormente
apresentados, apurando um valor de R$ 136.174,70 (cento e trinta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e setenta
centavos). Por sua vez, a ré/agravante efetuou o depósito voluntário, em 09.10.12, da importância de R$ 85.388,07
(oitenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos), conforme comprovante bancário de fls. 388.
Às fls. 390, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, tendo ela
discordado do quantum depositado, às fls. 37/40 (fls. 345/348 dos autos de origem), sob a alegação que os juros e
correção monetária incidem antes do abatimento do valor já recebido, nos termos do comando judicial exequendo, bem
como requerido a expedição de alvará de levantamento da importância depositada. Após, em 12.12.12, foi proferida
decisão para determinar a expedição de alvará, e intimar o devedor a se manifestar sobre a impugnação ofertada pela
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parte contrária ? fls. 41 (fls. 350). A parte autora levantou os valores depositados (fls. 400), e, ainda, peticionou (fls.
402/408), em 15.01.13, requerendo a aplicação da multa de dez por cento (10%) do art. 475-J, do CPC sobre o saldo
residual a ser pago. Às fls. 412, a autora foi intimada a apresentar planilha atualizada, a fim de comprovar o alegado
saldo remanescente. Em resposta, ela apresentou novo cálculo (fls. 418/424), que resultou no valor de R$ 59.190,67
(cinquenta e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos), já incluída a multa de dez por cento (10%).
O magistrado singular, às fls. 426, determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito, nos
termos do art. 475-J, do CPC, tendo essa decisão sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico na data de 04.06.13
(fls. 428). A ré, em 18.06.13, peticionou requerendo a juntada do comprovante do pagamento da quantia de R$ 59.190,67
(cinquenta e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos) ? fls. 436/437, tendo sido a parte credora
intimada a se manifestar sobre esse depósito (fls. 439). A autora concordou com o quantum depositado, pleiteando seu
levantamento ? fls. 440 (393), cujo alvará foi expedido, e devidamente entregue (fls. 450). Por conseguinte, às fls. 53 (fls.
395), foi proferida sentença, declarando quitado o débito, e extinguindo o feito, com base no art. 794, inciso I, do CPC,
que foi disponibilizada no DJe em 11.07.13 ? fls. 54 (412). Às fls. 43/51 (402/410), a parte ré interpôs impugnação, em
01.07.13, alegando excesso na execução, ante a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, pois realizou pagamento
voluntário em 18.06.13. Sustenta que a atualização monetária deve incidir somente após o abatimento do valor recebido
em 14.05.08. Destaque-se, ainda, nesse tocante, que tal petição não veio subscrita pelo causídico representante da
ré. Às fls. 452 (413), foi certificado o trânsito em julgado da sentença, além de proferida decisão intimando a parte
REQUERENTE para, no prazo de cinco (05) dias, ?assinar a petição juntada às fls. 402/410 que encontra-se apócrifa,
bem como se manifestar se ratifica os termos da mesma, sob pena de arquivamento dos autos? (sic). Ante a inércia da
parte intimada, às fls. 454 (415), foi certificado o trânsito da decisão de fls. 452. Às fls. 34 (fls. 416), foi proferida a seguinte
decisão: ?Nada a prover quanto a petição retro, pois além de encontrar-se apócrifa, o feito já foi extinto em razão do
cumprimento do débito, em sentença de fls. 395. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.? É contra essa decisão
que a agravante se insurge. Ao final, diante da constatação de erro material da decisão de fls. 452, pois, na verdade, ?a
parte REQUERIDA é que deveria ser intimada para assinar a petição que encontra-se apócrifa, e não a requerente?, a
secretaria daquela serventia, às fls. 456, certificou que ?o MM. Juiz deixa de apreciar a referida petição tendo em vista
que o feito já foi extinto em razão do cumprimento do débito,em sentença de fls. 395?. Apesar do esforço argumentativo
da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que,
ao contrário do que a agravante sustenta, os cálculos apresentados, inicialmente, pela parte autora (fls. 381/382), não
se desvencilharam do mandamento constante do acórdão transitado em julgado, estando em estrito cumprimento de
seus termos. O comando do julgado é claro ao determinar que o quantum devido há de ser atualizado primeiro ? isto
é, corrigido monetariamente desde 14.05.2008, e acrescido de juros de mora a partir da citação ? , para depois se
descontar valor já pago. Em nenhum momento, o acórdão autoriza a conclusão da agravante de que a incidência de
juros e correção monetária deve ser feita depois do abatimento da quantia recebida a título de pecúlio, conforme se vê
da simples leitura da sua parte dispositiva, litteris: ?Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a
pagar à autora o valor do pecúlio por invalidez vigente em 14/05/2008, acrescido de correção monetária desde esta data
e juros de mora desde a data da citação. Da quantia apurada deverá ser abatido o valor já recebido pela autora. Inverto
os ônus da sucumbência.? (grifos nossos). Assim, em conformidade com o dispositivo do julgado, a autora apresentou
a mencionada planilha de cálculos em 08.10.12, informando o valor a ser pago de R$ 136.174,70 (cento e trinta e seis
mil e cento e setenta e quatro reais e setenta centavos), tendo a parte ré/agravante efetuado o depósito voluntário,
em 09.10.12, da importância de R$ 85.388,07 (oitenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
Instada a se manifestar, a autora impugnou o valor depositado, aduzindo estar em desacordo com a disposição judicial
no que diz respeito ao momento da atualização monetária, e ofertou nova planilha de cálculos, com a aplicação da
multa de dez por cento (10%) sobre o valor residual a ser pago, resultando na importância de R$ 59.190,67 (cinquenta
e nove mil e cento e noventa reais e sessenta e sete centavos). Assim, a alegação de que realizou o pagamento do
quantum remanescente para evitar a incidência da multa de dez por cento (10%), prevista no caput do art. 475-J, do
CPC, não merece prosperar. Isto porque o depósito voluntário, efetuado em 09.10.12, foi parcial, devendo a quantia
remanescente, paga em 18.06.13, apesar de realizada dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação de
seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, ser acrescida da multa, a teor do §
4º do referido dispositivo legal, que se encontra assim redigido: ?§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.? Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento
pacificado a respeito do tema. Confiram-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 475-J §4º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus pela atualização monetária, referente ao período
entre a liquidação dos cálculos e o efetivo depósito, é do devedor, já que, para tanto, é necessário a realização de simples
cálculos aritméticos. 2. Havendo depósito inferior ao apresentado pelo credor, ainda que em razão da não atualização
monetária, é devida a multa descrita no art. 475-J §4º sobre o saldo remanescente. 3. Recurso não provido.? (Acórdão
n.711784, 20130020096057AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013,
Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 123) ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. MULTA DO ART. 475-J, DO
CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O pagamento parcial da dívida
autoriza a aplicação do art. 475-J, § 4°, do CPC, incidindo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
2. Se não há prova de que o agravante opôs resistência injustificada ao andamento do processo, provocou incidente
manifestamente infundado, ou interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, é descabida a sua condenação
por litigância de má-fé. 3. Agravo improvido.? (Acórdão n.731727, 20130020181749AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 167). No que diz
respeito à aplicação do art. 475-J, § 1º, do CPC, esclareça-se que, tendo o devedor preferido antecipar-se à constrição
patrimonial, realizando o depósito em dinheiro, nos autos, para garantir o juízo, não é necessário o ato intimatório da
penhora, computando-se, pois, ?o prazo para o devedor impugnar o cumprimento da sentença deve ser contado da
data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução? (STJ-3ª T., REsp 972.812, Min. Nancy Andrighi,
j. 29.3.08, DJ 12.12.08). Portanto, tendo o depósito sido efetuado em 18.06.13, a impugnação ofertada pelo devedor,
em 01.07.13, é tempestiva. Assim, inicialmente, concluir-se-ia que, tendo o devedor realizado o depósito, bem como
ofertado impugnação, com base no art. 475-J, § 1º, CPC, alegando excesso na execução, não haveria que se falar em
extinção do cumprimento da sentença pelo pagamento, pois o valor depositado não constituiu quitação da obrigação,
mas apenas garantia do juízo. Diante desse fato, deveria o magistrado decidir a impugnação, a teor do art. 475-M, § 2º,
do CPC. No entanto, proferiu sentença, julgando extinto o feito pelo pagamento, declarando quitado o débito, nos temos
do art. 794, inciso I, do referido diploma legal. Desse modo, mesmo que a decisão proferida nos autos não se mostrasse
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acertada, porquanto, ao sentenciar, o magistrado singular incorreria error in procedendo, o ora agravante deveria ter
interposto recurso de apelação contra aquela decisão, segundo dicção do § 3º, do art. 475-M, do CPC. Portanto, tendo
se quedado inerte, conforme certidão de fls. 452, operou-se a preclusão. A despeito disso, muito embora a impugnação
tenha sido protocolizada tempestivamente, encontra-se apócrifa. E, detectada tal irregularidade de representação, bem
como ordenado que o impugnante a sanasse, o seu patrono do não se manifestou, conforme certidão de fls. 415, além
do que, o alegado vício na publicação da sua intimação, às fls. 452, trata-se de mero erro material, não ensejando
nulidade processual. Com efeito, embora tenha sido assegurado à parte ora agravante sanar o defeito de representação
processual, segundo o art. 13, do CPC, a irregularidade não foi suprida e, por conseguinte, em se tratando de petição
apócrifa, juntada aos autos sem a necessária e indispensável assinatura do advogado, a impugnação não merece ser
conhecida. Como bem se nota, a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, prestou
expressiva homenagem ao entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, a circunstância
de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência
consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que ?o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Dessa
forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com a jurisprudência dominante
deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no
art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 29 de novembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028036-8
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
Advogado(s)
JULIANA FONSECA e outro(s)
Agravado(s)
HELIO DA COSTA FALCAO E OUTROS
Advogado(s)
CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA e outro(s)
Origem
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110530374 - EXECUCAO HIPOTECARIA (20335-2/02)
DESPACHO
FLS."POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO formula pedido de reconsideração da decisão proferida
256/257
por este Relator à fl. 248, que indeferiu o efeito suspensivo que reclamara ao agravo de instrumento interposto contra
a decisão retratada à fl. 237, nos autos da execução hipotecária que move em face de HÉLIO DA COSTA FALCÃO
e outros. Nesta oportunidade, a recorrente sustenta a necessidade da medida liminar, ?haja vista que o processo de
execução hipotecária terá que ser impulsionado, e a evolução da dívida exeqüenda ocorrerá da forma em que restou
decidido, ou seja, da forma, data vênia, equivocada...? (fl. 253) É o relato do essencial. DECIDO. Compulsando os autos,
em que pese aos argumentos da agravante, não apreendo elementos novos capazes de reverter o pronunciamento
judicial reconsiderando, uma vez que persistem as razões pelas quais restou indeferido o pleito liminar, no sentido de
que, ?sem aprofundar a análise da relevância da tese recursal, entendo que não resta suficientemente demonstrada
a urgência que autorizaria a suspensão da eficácia da decisão agravada, com a indicação dos eventuais gravames
imputáveis à recorrente durante o processamento do agravo?. Desse modo, tenho que a matéria deve mesmo aguardar o
julgamento do mérito do agravo, sede em que certamente serão avaliados todos os aspectos que moldam a insatisfação
da recorrente. Com esses fundamentos, REJEITO o pedido de reconsideração. Publique-se. Cumpra-se a decisão de
fl. 248. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 88
2013 00 2 028268-7
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MARIANA BEZERRA ANTUNES ARAUJO rep. por MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO
CASSIO ROBERTO HILARIO DA SILVA
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE
NAO CONSTA ADVOGADO
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111694564 - Procedimento Ordinário
"D E S P A C H O Nada a prover. O tema objeto do pedido de reconsideração de fls. 83/86 foi devidamente
analisado na decisão que indeferiu a tutela recursal (fls. 54/55). Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028452-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
TIM CELULAR S.A
Advogado(s)
RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
ANA BEATRIZ NUNES PEREIRA GOLDSTEIN
Advogado(s)
GEORGINA ESTERQUE NUNES PEREIRA
Origem
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110486117 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, a agravante
348/356
pretende a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, integrada por embargos
de declaração, que, em sede de execução, indeferiu pedido de recálculo do valor da dívida exequenda formulado
pela ora recorrente, lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?Nada a prover quanto ao pedido de fls. 292-298, notase que o momento processual para a Requerida impugnar os cálculos apresentados pela Requerente já transcorreu,
houve preclusão. A sentença e a fase de cumprimento da sentença já transitaram em julgado, com a consequente
expedição da certidão de crédito em favor da Credora?. A agravante assevera que a ilustre magistrada singular indeferiu
o pedido de recálculo do valor da dívida sob o fundamento de que não impugnou os cálculos apresentados pela
exequente/agravada no momento em que foi intimada para fazê-lo, tendo restado preclusa a questão do valor da
execução. Alega que não houve penhora e que não foi intimada para impugnar os cálculos da recorrida. Assevera que
o depósito por ela feito logo no início do cumprimento de sentença foi superior ao valor devido, inexistindo dívida a
ser paga. Pugna pela reforma da decisão recorrida, com imediata antecipação da pretensão recursal. É o relatório.
Nesta fase do procedimento do agravo ¯ e uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade ¯, a atividade do
Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à antecipação da pretensão recursal, quais sejam: a) a
verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o
acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. No
tocante ao receio de dano irreparável, há o risco de a execução prosseguir e a executada/agravante sofrer a penhora
de bens para o pagamento de dívida que alega inexistir. Quanto à verossimilhança das alegações, verifica-se que a
executada/agravante trouxe planilha de cálculos em que aplica a correção monetária sobre o valor da indenização
por danos morais a partir da data do evento danoso (25/03/2007) e sobre os valores a ser restituídos em dobro
a partir da data dos respectivos pagamentos, assim como determinado na sentença, utilizando o fator de correção
monetária aceito pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o INPC. Além disso, suprindo a lacuna da
sentença exequenda, aplicou juros de mora a partir da data da citação, tanto para a atualização do valor da indenização
por danos morais quanto para a atualização dos valores devidos a títulos de repetição de indébito, em consonância
com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes
arestos: ?AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS
MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese
observada no caso em tela. 4.- Agravo Regimental improvido? (AgRg no AREsp 220.240/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012). ?ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E CANCELAMENTO
DA LINHA TELEFÔNICA FEITOS INDEVIDAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA
COM RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade
contratual, hipótese observada no caso em tela (AgRg no AREsp 211.917/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
02.04.2013). 3. Agravo Regimental desprovido? (AgRg no AREsp 261.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - RECURSO DA CASA BANCÁRIA. (...) 4. Os juros de mora sobre a verba
fixada a título de danos morais, na hipótese de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido com imposição de multa? (AgRg no AREsp 268.346/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013). ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O quantum indenizatório
deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, a fim de que não estimule reparações
além do razoável e enriquecimento indevido. 2. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de
mora devem incidir a partir da citação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida? (Acórdão n.612810,
20120110085463APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2012, Publicado no
DJE: 13/09/2012. Pág.: 128). ?AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE
HIPOTECA. INCIDÊNCIA DO CDC. ANATOCISMO. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO
INPC PELO PES/CP. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 6. O termo inicial dos juros de mora sobre o indébito é a citação (CPC,
art. 219). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime? (Acórdão n.738916, 20090110544845APC,
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 102) ?PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. O cômputo dos juros moratórios, resultantes de
inadimplemento de obrigação contratual, que gerou o direito do consumidor à repetição do indébito, inicia-se na data
da citação do réu, quando o recorrido foi constituído em mora (art. 219, CPC, e art. 405, CC/02). (...) 5. Embargos
de declaração parcialmente providos? (Acórdão n.699511, 20090710332440APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 08/08/2013.
Pág.: 126). Acrescente-se que os cálculos da executada/agravante não olvidaram a condenação ao pagamento das
custas processuais (cujo valor foi atualizado em sua planilha) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação atualizada. Por outro lado, observa-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela
exequente no início da fase de cumprimento de sentença, e nas sucessivas atualizações do valor da execução, utilizaram
a SELIC ? cujos índices mensais têm sido superiores aos apurados pelo INPC nos últimos anos ? como fator de
correção monetária. Além disso, adotaram a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros
de mora sobre os valores devidos a título de indenização por dano moral e de repetição de indébito. Tudo isso está
em dissonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Como se não bastasse, ao apreciar e negar
provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente/agravada em face da decisão de fls. 181 dos autos
de origem (cópia de fls. 318 do presente processo), a decisão de fls. 199 dos autos originários (cópia de fls. 336 do
presente recurso) determinou que a executada/agravante deveria complementar o valor depositado com base na quantia
declinada na petição de fls. 195 dos autos originários (cópia de fls. 332 do presente processo). Ocorre que o valor
exigido na petição referida, foi obtido com base em cálculos em que se inseriu a multa do art. 475-J, do CPC, cuja
cobrança havia sido afasta pela aludida decisão de fls. 181 dos autos de origem, em ponto que não foi impugnado nos
embargos de declaração e que, portanto, restou precluso. A aparente adequação dos cálculos da executada/agravante
aos parâmetros de atualização da dívida determinados por este egrégio Tribunal de Justiça, acompanhada de planilha
detalhada, e a evidente dissonância entre estes e as contas da exequente/agravada são suficientes para fazer emergir
a verossimilhanças das alegações. Acrescente-se que o pedido de recálculo formulado pelo agravante no presente
recurso fundamenta-se na alegação de que o pagamento feito às fls. 149 dos autos de origem (cópia de fls. 336 do
presente processo) foi suficiente para a extinção integral da obrigação (matéria de ordem pública), de modo que eventual
preclusão de decisão posterior a esse momento não pode ser oposta para impedir que o pleito seja analisado. Além
disso, a decisão de fls. 199 dos autos originários, ao determinar que a execução deveria prosseguir pelo valor declinado
no petição de fls. 195 ? que foi apurado em cálculos nos quais se inseriu a multa do art. 475-J, do CPC ? violou a
preclusão operada na decisão anterior, de fls. 181 do processo de origem, que havia determinado a exclusão da multa
referida em ponto que não foi impugnado nos embargos de declaração opostos em seguida pela exequente/agravada.
Dessa forma, antecipo a pretensão recursal para determinar a remessa dos autos à contadoria para que apure se o valor
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depositado em 21/05/2010, consoante guia de fls. 286 do presente processo, foi suficiente para extinguir a obrigação,
ou, em caso negativo, para que apure o verdadeiro valor devido pela executada/agravante. Comunique-se ao ilustrado
juízo singular, solicitando-lhe informações. Intime-se a agravada para contrarrazões. Publique-se. Brasília, DF, em 19
de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028606-2
Relator Des.
ANTONINHO LOPES
Agravante(s)
CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQN 111
Advogado(s)
IRAN NEVES BRITO JUNIOR
Agravado(s)
CLÊNIO MOREIRA CASTAÑON
Advogado(s)
NÉVIO CAMPOS SALGADO
Origem
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111586393 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Vistos etc. 1.CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQN 11 agravou da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF
90/91
que, nos autos da ?ação de obrigação de não fazer? nº2013 01 1 158.639/3, deferiu a liminar requerida por CLÊNIO
MOREIRA CASTANON para suspender a realização da obra para remoção dos brises localizados na fachada do prédio
comum. Alegou o agravante que a obra em andamento é necessária e urgente para resguardar a integridade física e o
patrimônio dos moradores e demais transeuntes que circulam pelos pilotis do prédio. Pediu concedido efeito suspensivo
e provimento final para que possa dar continuidade à obra no prédio comum, anexando documentos (fls.02/86). 2.Este
agravo vem tirado contra a decisão copiada a fls.17/18 que deferiu a liminar requerida pelo autor/agravado e suspendeu
a realização da obra para remoção dos brises localizados na fachada do prédio comum. Alega o agravante que a obra
em andamento é necessária e urgente, devendo ser continuada. Porém, não vejo presentes os requisitos que autorizam
a concessão de eficácia suspensiva ao recurso. No caso, os elementos de prova coligidos aos autos não esclarecem,
a contento, a extensão da obra na fachada do prédio comum, de modo a indicar se a deliberação da assembléia-geral
teria de ser tomada à unanimidade ou se bastaria o quorum que justificou a reforma (fls.78/80). Ainda, há de se ver
que para que haja qualquer obra em fachada de condomínio, é necessária a prévia autorização da Administração a que
se refere o imóvel (artigos 1º e 32 da Lei nº2.105/98). Daí porque é de boa cautela que se verifiquem todas as provas
possíveis pelo direito admitidos, mediante cognição exauriente, sendo prudente a paralisação da obra e não a sua
continuação. 3.Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo requestado. Requisitem-se as necessárias informações
ao juiz da causa. Depois, ao agravado para resposta em 10 (dez) dias. Brasília, 13 de dezembro de 2013. Antoninho
Lopes Desembargador Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
DESPACHO
37/38
2013 00 2 028643-0
ANTONINHO LOPES
P. P. P. L.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
N. H.
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210062203 - Outros
procedimentos de jurisdição voluntária
FLS."Vistos etc. 1.P. P. P. L. agravou da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/
DF que, nos autos do Processo nº2013 02 1 006.220/3, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Formulou esse
agravo sustentando a falta de condições de responder pelas despesas processuais, requerendo efeito ativo e provimento
final (fls.02/33). 2.A 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão dos
benefícios da ?justiça gratuita?, é o bastante que o interessado afirme não ter condições de suportar os custos do
processo; admite-se, todavia, que o juiz indefira a benesse quando verifique haver, nos autos, elementos que indiquem
claramente que a parte dispõe de capacidade financeira para satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio
sustento. No caso, o agravante trouxe aos autos a cópia de seu comprovante de rendimentos (fls.25), demonstrando que
recebe mensalmente a quantia de R$1.600,40 (mil e seiscentos reais e quarenta centavos). Daí porque, não havendo
qualquer dado que indique o contrário, deve sua afirmação ser tomada como verdadeira até que seja impugnada pela
parte adversa, ?a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.? (RTJ 158/963, Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 31ª edição, atualizado até 5.1.2000).
Observe-se que, caso acolhida eventual impugnação, o agravante sujeitar-se-á ao pagamento até o décuplo das custas
judiciais, além de que a declaração falsa em documento particular pode atrair a incidência da figura do art.299 do Código
Penal. 3.Com essas considerações e, apoiado no artigo 557 § 1º do CPC, dou provimento ao recurso para conceder
ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto não afastada a presunção de hipossuficiência.
Comunique-se ao douto juízo da causa. E, feitas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivamento.
Int. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator"
Num Processo
2013 00 2 028719-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
TIAGO LEMOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO
Advogado(s)
CAMILA LEMOS FIGUEIREDO DE ARAUJO
Agravado(s)
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111616458 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida
87/91
pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, que, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo
recorrente nos seguintes termos, litteris: ?Indefiro o pedido de antecipação da tutela, eis que não guarda consonância
com o provimento jurisdicional invocado. Saliento que a aplicação do § 7º, do art. 273, do CPC se realiza nas hipóteses
em que o pedido antecipatório tenha natureza cautelar mas que, por estar numa 'zona cinzenta' entre ambos os institutos,
é admitido incidentalmente. Não bastasse isso, não há prova do 'periculum in mora'.? O agravante assevera que está
na iminência de cobrança de saldo devedor pelas agravadas, não obstante estejam estas em mora com a obrigação de
entrega dos imóveis por ele adquiridos. Aduz que não busca discutir o mérito da ação de conhecimento proposta, mas
apenas o indeferimento do pedido de medida cautelar formulado e indeferido na origem. Esclarece que o pedido liminar
por ele formulado é certo, e tem como objetivo afastar indevidas e futuras obrigações de natureza propter rem enquanto
os imóveis adquiridos não lhe forem entregues. Pretende, ainda, que lhe seja concedido prazo razoável, após expedição
do habite-se, para que possa saldar eventuais débitos restantes, e que durante o período de mora das agravadas, o
saldo devedor seja atualizado pelo índice INCC. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que os pedidos acima
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lhe sejam concedidos. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como é sabido, a partir do
advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como
regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento juridico-processual
admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art. 522, caput,
do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC); IV)contra a
decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento
da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de apelação (art.
475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida para
que sejam afastadas indevidas e futuras obrigações de natureza propter rem enquanto os imóveis adquiridos não lhe
forem entregues; que lhe seja concedido prazo razoável, após expedição do habite-se, para que possa saldar eventuais
débitos restantes, e que durante o período de mora das agravadas, o saldo devedor seja atualizado pelo índice INCC.
Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, todavia, e com a devida
venia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do
agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem
se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento
da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação. Quanto a essa última hipótese, verifica-se da narrativa do recorrente que as agravadas manifestaram-se no
sentido de que os boletos encaminhados ao recorrente durante o período de mora foram desconsiderados, o que por
si só afasta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, tal qual os lucros cessantes, a devolução
de eventuais encargos cobrados, que forem oportunamente examinados pelo julgador monocrático e considerados
indevidos, poderá ser apurada em oportuna liquidação de sentença. Como se vê, a pretensão do agravante, voltada à
análise e pronunciamento acerca da aplicação e validade de cláusulas constantes do contrato de compra e venda de
imóveis firmado entre as partes importa, ainda que por vias obliquas, em supressão de instância. Assim, não se vislumbra
qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade
prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo
retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art.
522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como
tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja, se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam
ser, por qualquer motivo, enquadradas como regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo
retido, a exceção. E com toda certeza não terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma
introduzida pelas leis referidas ao início da fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso
que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo),
não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma
das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas
nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3o, todos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em
obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se
processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao
douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, §
2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator "
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
72/76
2013 00 2 028731-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MULTIGRAIN SA
EDEGAR STECKER e outro(s)
GEACIR CELESTINO DAMIANI
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111672083 - Execução de Título
Extrajudicial
FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, que, nos autos de processo de execução de
título extrajudicial, determinou a citação do executado e fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00
(dez mil reais). A agravante alega que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na decisão agravada é ínfimo,
representando apenas 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) do conteúdo econômico da ação, e que não obedece
aos parâmetros previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida
para que a verba honorária seja majorada para dez por cento (10%) do valor da causa, com imediata antecipação
de pretensão recursal. Por amor à matéria processual, este Relator impõe-se a obrigação de tecer uma consideração
inicial: como é sabido, a partir do advento das Leis nºs 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias
passaram a ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o
ordenamento jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for
inadmitida a apelação (art. 522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida
(art. 522, caput, do CPC); IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V)contra a decisão que
resolver a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que
o recurso cabível é o de apelação (art. 475-L, § 3º, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende
a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na decisão agravada. Assim, e em princípio, o presente caso não
encontra previsão em qualquer das hipóteses acima elencadas para o cabimento de agravo de instrumento. Com efeito,
a situação narrada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir,
excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento ¯ ou seja, a decisão resistida não negou seguimento a um
recurso de apelação, nem se refere aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a
impugnação ao cumprimento da sentença; nem, muito menos, inadmitiu recurso extraordinário ou recurso especial. Por
derradeiro, também não se cuida de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Quanto a
esse último fundamento, a agravante não chegou a expor, enfim, e com base em dados objetivos, qual a situação de
risco que estaria a demandar provimento jurisdicional positivo e imediato do Relator. Por isso, seria possível concluir
pela inadmissão do presente recurso, já que a situação jurídico-processual narrada na petição de agravo não encontra
conforto em qualquer das hipóteses legais para admitir o processamento do agravo sob a forma de instrumento. E, aí,
188
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
não restaria outra alternativa a este Relator que não a de converter o agravo de instrumento em agravo retido, na exata
dicção do art. 527, inciso II, do CPC. Resta ponderar, contudo, que as hipóteses legais de cabimento excepcional de
agravo de instrumento não excluem a possibilidade de ocorrência de outras situações, típicas do dia-a-dia da atividade
judiciária, em que se configura de absoluta necessidade a interposição do recurso de agravo sob a forma de instrumento.
Uma delas é, precisamente, o caso das decisões proferidas no curso da execução. Luiz Guilherme Marinoni, a respeito,
leciona, litteris: ?Por fim, também não caberá agravo retido em casos em que não há sentença prevista, ou não é
usual a interposição de apelação contra a sentença finalmente dada, como ocorre com a fase de 'cumprimento de
sentença', ou com o processo de execução?. Com efeito, o manejo do agravo retido é logicamente inviável no processo
de execução, pois a sentença, neste caso, visa apenas a extinguir o feito executivo, desde que se configure qualquer
das hipóteses do art. 794, do CPC. Isso porque o processo de execução é de cunho satisfativo e caminha sempre no
sentido de expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Não há sentença de mérito a ser proferida.
Ora, a se entender que o agravo, no caso, deveria ser convertido em retido, com o que haveria de ser apreciado, se
o caso, somente em preliminar na apelação, isso quer dizer, em outras palavras, que apenas com a configuração de
uma das hipóteses previstas no dispositivo acima citado (o art. 795, do CPC) ¯ ou seja, quando houver pagamento,
transação ou renúncia do credor ao seu crédito, hipóteses que autorizam a prolação de sentença extintiva da execução
¯ é que se permitiria ao réu que interpusesse apelação e, nela, postulasse a apreciação do agravo retido, em preliminar.
Uma tal conclusão, com a devida venia, afronta a lógica interna do sistema processual e, na prática, importaria em
suprimir a possibilidade de interposição de recurso no processo de execução, tornando irrecorríveis as interlocutórias.
E por mais que tenha se procurado limitar a utilização do recurso de agravo, a tanto não pode chegar o balizamento
imposto pelo art. 522, do CPC. Por isso, há de se proclamar que as decisões interlocutórias proferidas no curso do
processo de execução são passíveis de impugnação pelo agravo interposto sob a forma de instrumento, em hipótese
extralegal que se soma às hipóteses previstas no Código de Processo Civil para o cabimento desse tipo de recurso. Por
isso, admito a processamento o presente agravo de instrumento. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de
2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028771-5
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
V. P. A. P.
Advogado(s)
LÍVIA MAGALHÃES RIBEIRO e outro(s)
Agravado(s)
M. G. A. rep. por N. P. G.
Advogado(s)
ALYSSON GABRIEL SANTOS NUNES TINOCO e outro(s)
Origem
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110719200 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DESPACHO
FLS."Por intermédio do presente agravo de instrumento, V. P. de A. P. pretende a reforma da decisão proferida pela MMa.
213/215
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do processo de revisão de alimentos, deferiu o
pedido de quebra de sigilo bancário para comprovação dos rendimentos auferidos pelo alimentante. O agravante
sustenta que comprovou devidamente sua capacidade econômica, auferindo baixa renda. Afirma que se encontra
desempregado, realizando trabalhos como freelancer na área de informática, percebendo entre R$ 800,00 (oitocentos
reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Aduz que, segundo documentos juntados aos autos, não houve
qualquer recusa em comprovar seus dados, mostrando-se desnecessária a exposição da sua vida financeira, sob pena
de violar sua privacidade, com base no art. 5º, inciso X, da CF/88. Requer a reforma da decisão recorrida, com a
imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase
processual, o exame das razões do agravante há de se ater à presença, ou não, dos requisitos constantes do art. 558, do
CPC, a fim de que se constate a efetiva necessidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 527, inciso
III, do mesmo Código). Com relação ao receio de dano irreparável, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante,
caso tenha sua vida privada violada, com a quebra do sigilo de informações. Além disso, não há como questionar a
relevância da fundamentação expendida, que se apóia, inclusive, e como se vê da petição de recurso, em precedentes
deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Registre-se que, de acordo com entendimento corrente nesta
Corte de Justiça, e sob pena de afronta ao art. 5º, inciso X, da CF/88, a quebra de sigilo bancário consubstanciase em medida extrema, devendo ser autorizada somente nas hipóteses em que há recusa do devedor dos alimentos
em prestar as informações necessárias para que se possa aferir sua capacidade econômica, o que não parece ser
o caso, pois o agravante juntou aos autos cópia da CTPS, atestando estar desempregado (fls. 91/92), de recibos de
trabalhos efetuados como freelancer (fls. 93/96), e de comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda
de pessoa física ? IRPF dos últimos três (03) anos (fls.148/151). Vale registrar, ainda, que o pedido da ora agravada
veio desacompanhado de qualquer justificativa plausível, limitando-se a alegar que ?com o passar dos tempos, o réu
foi demonstrando aumento patrimonial significativo (...). Tais bens e valores afastam qualquer alegação de desemprego
ou falta de renda? (fls. 18/19). À toda evidência, o Poder Judiciário não pode substituir a parte no ônus de diligenciar
para obter as informações que pretende e nem mesmo ser acionado para fins unicamente consultivos. Desta forma,
concedo o efeito suspensivo ao agravo, para o fim de determinar o sobrestamento do feito até final decisão deste
recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-se informações. Intime-se a agravada para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 04 de
dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028843-7
Relator Des.
ANTONINHO LOPES
Agravante(s)
RAQUEL BORGES DOS SANTOS
Advogado(s)
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS SA
Advogado(s)
LEONARDO COIMBRA NUNES e outro(s)
Origem
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20130510060902 - Depósito
DESPACHO
FLS."Vistos etc. 1. RAQUEL BORGES DOS SANTOS agravou da decisão do Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF que, nos
106/109
autos da ?ação de depósito? que lhe moveu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (2013 05 1 006.090/2),
indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, mantendo ainda a decisão que determinou o lançamento de bloqueio
pelo sistema Renajud para impedir a circulação do veículo que o agravado quer retomar. Alegou que não tem condições
para responder pelas despesas processuais, impugnando, outrossim, o lançamento de bloqueio via Renajud. Pediu
antecipada a tutela recursal e provimento final, anexando documentos (fls.02/102). 2. A Lei nº1.060/1950 diz que, para
a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração do interessado de que não tem condições de arcar
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com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, a afirmação deve ser verdadeira,
sob pena de se estar inserindo declaração falsa em documento particular, atraindo a incidência da figura do art.299 do
Código Penal. Não se olvide que o indeferimento do pretendido pode ocorrer se inexistentes os requisitos essenciais
(LAJ, artigo 7º). No caso, embora a agravante afirme que sua renda mensal é de R$932,26 (novecentos e trinta e dois
reais e vinte e seis centavos/f.16) celebrou um contrato de mútuo para aquisição de veículo que originou uma prestação
mensal de R$848,57 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos/f.29), o que faz presumir que a sua
declaração de miserabilidade não condiz com realidade. É necessário, pois, que esclareça melhor e, eficientemente, a
impossibilidade de fazer o pagamento das custas do processo. Daí porque os motivos afirmados na decisão recorrida
estão dentro do razoável, Assim, o que trouxe o agravo não conseguiu desmerecer a argumentação ali deduzida. A
propósito, já se decidiu que ?se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício independentemente da impugnação da outra parte? (cf. JTJ 259/334). 3. De outro
lado, quanto à impugnação à decisão copiada a fls.52, que determinou o lançamento de bloqueio do veículo pelo sistema
Renajud, há de se ver que a agravante dela foi intimada em 25.09.2013, quando compareceu espontaneamente aos
autos (fls.86). Naquela data fez um pedido de reconsideração que, como se sabe, não interrompe o prazo de eventual
recurso. Como este agravo foi apresentado em 28.11.2013 (fls.02), sobre esse tema está intempestivo. Esta 4ª Turma
Cível, em acórdão que me coube relatar, já decidiu que ?o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende
prazo para interposição do recurso cabível. O prazo para interposição de agravo de instrumento deve ser contado da
data da intimação da primeira decisão proferida e não daquela que rejeitou o pleito de reconsideração? (cf. Acórdão
de 18.05.2009 no AGI nº2008 00 2 019.348/4, registro nº355.920). Ainda: ?Publicada a decisão que indeferiu pleito
apresentado pela recorrente, incumbia-lhe interpor o agravo de instrumento. Optando por simplesmente ofertar pedido
de reconsideração, sujeita-se à preclusão, considerando-se que essa via processual não goza de eficácia suspensiva ou
interruptiva.? (cf. Acórdão de 07.04.2008 no AGI nº2008 00 2 000.712/6, relator Des. Cruz Macedo, registro nº299.465).
4. Diante de tudo isso, indefiro o efeito ativo requestado. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Ao agravado, por
dez dias, para resposta. Int. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator"
Num Processo
2013 00 2 028886-3
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PI
Advogado(s)
GUSTAVO A. D. SOUTO e outro(s)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111644584 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da
246/250
25ª Vara Cível, que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública declaratória do direito à plena correção
de expurgos inflacionários, excluiu os juros de mora do cômputo do crédito demandado, porque o agravado ainda não
foi citado na fase executiva do processo. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 219, do CPC, mediante
argumento de que o agravado teria sido constituído em mora no momento de sua citação no processo de conhecimento.
Requer o provimento do recurso para manter a cobrança dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública. É
o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo do agravante, o recurso não enfrenta a
barreira do conhecimento. Com efeito, conforme já decidiu o egrégio STJ, a sentença de procedência na ação coletiva
que abarcou direitos individuais homogêneos é genérica, necessitando de liquidação, não apenas para apurar o valor da
dívida, mas também se aquele que está postulando o cumprimento do julgado detém legitimidade para fazê-lo, ou seja,
se é, de fato, titular do crédito demandado. Por sua vez, em razão de a individualização do crédito e do titular só ocorrer
posteriormente ao reconhecimento do direito, que, in casu, é individual homogêneo, não é possível considerar o réu em
mora a partir da sua citação no processo de conhecimento, sendo indevida a cobrança dos juros moratórios postulada
antes da citação do agravado para cumprimento do julgado. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados, in
verbis: ?AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE. 1. Merece prestígio a decisão do relator que
nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando
as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento. 2. Segundo abalizada inteligência
oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, 'a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos
referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor,
será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum
debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'.
Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do
Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença,
e não a partir de sua citação na ação civil pública'.? (Acórdão n.716934, 20130020212576AGI, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 89); ?EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA A
FASE DE LIQUIDAÇÃO OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia
processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que
contenham exclusivo intuito infringente. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos
referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor,
será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum
debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria".
3. Nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397
do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito
declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o cumprimento de sentença, quando dispensada
a liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.? (EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2013, DJe 19/11/2013) Disso tudo sobra a conclusão de que os argumentos expendidos pela parte recorrente
não lhe garantem mínima perspectiva de êxito ao ensejo do julgamento colegiado do recurso que interposto. Em outras
palavras, as razões recursais, tal como ressaltado, não terão o condão de reformar a decisão agravada, que haverá
de ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos. E se tal se dá, é porque o presente recurso deve ser classificado
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como ?manifestamente improcedente?, na exata dicção do art. 557, do CPC, não havendo, portanto, como admiti-lo
a processamento. Dessa forma, nego seguimento ao presente agravo, porque é manifestamente improcedente, em
estreita obediência ao comando contido no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028920-6
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(s)
Agravado(s)
ELISABETH THEREZINHA VALOCI
Advogado(s)
DIOGENES ABÍLIO CORDEIRO FERNANDES e outro(s)
Origem
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111703683 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da respeitável
159/162
decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita.
O recorrente sustenta que não pode arcar com as despesas processuais, ao argumento de que se encontra em
regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, situação que impossibilita qualquer ato
financeiro. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Embora seja possível, em tese, a concessão dos benefícios
da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há que ser provada, na hipótese vertente, a ocorrência de situação que
a justifique. No presente caso, o agravante ? Banco Cruzeiro do Sul ?argumenta que se encontra em regime de
liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, o fato de estar em regime de liquidação
judicial não comprova, por si só, que, efetivamente, a instituição financeira não possua condições de arcar com as
despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A respeito,
confiram-se os seguintes julgados: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
- Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não
ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso
inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido? RECURSO ESPECIAL N° 338.159 - SP (2001/0098373-8)
Número Registro: 2001/0098373-8 RESP 338159 / SP NÚMERO ORIGEM: 174995 639894 Relator Exmo. Sr. Ministro
BARROS MONTEIRO ?DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. Mesmo sob
o regime da liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica com fins lucrativos precisa demonstrar a impossibilidade
de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça. II. De acordo com o art. 18 da Lei
6.024/74, somente as ações sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda são suspensas
em face da decretação da liquidação extrajudicial. (...) V. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.728687,
20090710307397APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 164) ?PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICABILIDADE DO ART.
285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. I - A situação de liquidação extrajudicial, por si só, não basta para
alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo a parte comprovar nos autos a
impossibilidade econômica para litigar em juízo. (...) V - Apelação do autor conhecida e desprovida.? (Acórdão n.722637,
20120111942699APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
26/09/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 63) Dessa forma, e porque a decisão agravada ? que indeferiu os
benefícios da gratuidade judiciária à agravante ? está em clara harmonia com a jurisprudência dominante desta egrégia
Corte e, bem assim, do colendo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
como quer o art. 557, do CPC. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 028925-5
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
A. A. M.
Advogado(s)
LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s)
Agravado(s)
J. V. D. M. rep. por S. B. D.
Advogado(s)
LEA A.M.S.G.DE.L.N.BARROS0
Agravado(s)
P. D. M. rep. por S. B. D.
Origem
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111548522 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DESPACHO FLS. 217 "Note-se que a decisão ora embargada pautou-se na falta de urgência para concessão do provimento liminar. Portanto,
desnecessário avançar na análise das demais questões. Portanto, não há omissão a ser sanada. Posto isso, nego
provimento aos embargos e mantenho a decisão de fl. 208 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 028952-8
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
Advogado(s)
RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s)
Agravado(s)
NAIR ARRUDA DE JESUS
Advogado(s)
ALOISIO AUGUSTO e outro(s)
Origem
3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20000710015949 - Cumprimento de sentença (2091/97)
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do
700/704
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, em cumprimento de sentença de cobrança, decretou a desconsideração
da personalidade jurídica da recorrente, determinando que os bens dos seus sócios sejam alcançados para solver
o crédito. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão foi proferida com base em certidão errônea emitida
pela Junta Comercial, que certificava o encerramento da empresa, aduzindo que ainda se encontra em atividade,
conforme comprova a certidão juntada com o recurso. Afirma não se encontrarem presentes os pressupostos para a
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão do efeito suspensivo e postula, ao final, o provimento
do recurso para indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do necessário. Passase à decisão. O recurso não enfrenta a barreira do conhecimento. Com efeito, é sabido que o ato de recorrer
pressupõe o atendimento de requisitos, que são verdadeiras projeções das condições da ação, entre eles a legitimidade
para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso. A legitimidade para recorrer encontrase expressamente prevista no art. 499, do CPC, segundo o qual ?o recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público?. Nesse contexto, verifica-se que a empresa recorrente não possui
legitimidade, na medida em que não se confunde com as pessoas de seus sócios. A decisão ora impugnada, que
desconsidera a personalidade jurídica da empresa, em verdade, prejudica, tão-somente, seus sócios, que passam a
responder com seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos, in verbis: ?Desconsideração
da personalidade jurídica. Pessoa jurídica. Legitimidade. A pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada
não tem legitimidade, tampouco interesse para recorrer da decisão que decretou a medida. Agravo não provido.?
(Acórdão n.731410, 20130020240307AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013,
Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 121); ***************************************** ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. (...). 1 - A pessoa jurídica não possui legitimidade para questionar a decisão que desconsiderou sua
personalidade jurídica e tampouco eventual excesso de penhora que recaia sobre o patrimônio do sócio, porquanto
é este quem sofre os reflexos de tais medidas e possui interesse processual em sua revogação. Precedentes.
(...).? (Acórdão n.629226, 20120020048123AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 26/10/2012. Pág.: 173). Essa também é a posição adotada pelo egrégio
STJ, como se verifica da leitura da ementa a seguir, in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS
SÓCIOS. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. (...) 4. A desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da
autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. Nesse sentido, elucidativos
precedentes das Turmas da Seção de Direito Privado do STJ: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 4.4.2011; REsp 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5.4.2011; RMS
25.251/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.5.2010). 5. A decisão jurisdicional que aplica a
aludida teoria importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. Por isso,
o Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil descreve que 'A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do
Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor'. 6. A ideia de prejuízo e a necessidade de obter
provimento mais benéfico são fundamentais para a caracterização do interesse recursal (Barbosa Moreira, Comentário
ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 299). Segundo o art. 499 do CPC, o
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 7. Desse modo,
não há como reconhecer interesse à pessoa jurídica para impugnar decisão que atinge a esfera jurídica de terceiros,
o que, em tese, pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição; afinal, mais pessoas estariam
respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente. 8. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem afirmado
que a pessoa jurídica não possui legitimidade nem interesse recursal para questionar decisão que, sob o fundamento
de ter ocorrido dissolução irregular, determina a responsabilização dos sócios (EDcl no AREsp 14.308/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011; REsp 932.675/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
27.8.2007, p. 215; REsp 793.772/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11.2.2009). 9. Agravo
Regimental não provido.? (AgRg no REsp 1307639/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2012, DJe 23/05/2012, grifos nossos). Assim, a ausência de legitimidade e de interesse para recorrer culminam
por chancelar o presente agravo de instrumento como ?manifestamente inadmissível?, daí porque, com apoio no art.
557, do CPC, nego-lhe seguimento. Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Num Processo
2013 00 2 028956-9
Relator Des.
ANTONINHO LOPES
Agravante(s)
CARLOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s)
ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO
Agravado(s)
AFONSO PINTO DA COSTA
Advogado(s)
MAURÍCIO UCCI PINHEIRO
Origem
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110188892 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.Vistos etc. 1.CARLOS DE LIMA JÚNIOR agravou da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos
190/191
da ?ação de cobrança? que lhe moveu AFONSO PINTO DA COSTA (2010 01 1 018.889/2), em fase de cumprimento
de sentença, indeferiu seu pedido de pagamento parcelado do débito em execução, ao entendimento de que a medida
deveria ter sido requerida no prazo dos embargos do devedor. Alegou o agravante que a remição do débito, ainda que
fora do prazo do art.745-A/CPC, em nada prejudica o credor/agravado, que apenas busca receber o que a ele é devido.
Disse que já depositou o equivalente a 30% do valor principal, pedindo suspensa a hasta pública designada e provido
seu recurso para que possa pagar o débito na forma que propôs. Anexou documentos (fls.02/186). 2.Não há perigo de
dano imediato que justifique a concessão da eficácia suspensiva requestada, pois, depois da interposição deste agravo,
o magistrado de primeiro grau suspendeu a hasta pública designada e concedeu ao executado o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para comprovar o depósito do valor que mencionou e, ato contínuo, determinou fosse ouvido o credor para
dizer se o valor e a forma de pagamento proposta pelo devedor/agravante são suficientes para a quitação do débito.
3.Por isso, indefiro o efeito suspensivo. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Ao agravado para resposta em 10
(dez) dias. Int. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 029016-8
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
MAURO THOMPSON GUIMARAES FERREIRA
CLÓVIS POLO MARTINEZ
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110500978 - Monitória
192
Edição nº 5/2014
DESPACHO
417/419
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de preferência
no pagamento de honorários de sucumbência formulado pelo ora agravante e consequente indeferimento do pedido
de levantamento de valores penhorados no rosto dos autos, formulado pelo causídico ora agravado. Irresignado, o
agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que não deve prevalecer a penhora realizada
no corpo dos autos, determinada pela 2ª Vara Cível no curso do processo nº 123782-5/2006 - cumprimento de sentença,
em que o advogado ora agravado cobra honorários de sucumbência. Aduz que a decisão agravada errou ao indeferir
o pedido de agravante, para que os valores penhorados fossem por ele levantados, ou, em última hipótese, requer
que sejam divididos entre os causídicos. Afirma que o indeferimento promovido pela decisão recorrida está a prestigiar
apenas ao patrono do executado, ora agravado. Esclarece que faz jus a honorários contratuais, sucumbenciais e ainda
os devidos pelo cumprimento da sentença. Ressalta que a transferência dos valores bloqueados para o processo onde
foi emanado o pedido de penhora lhe trará prejuízo irreparável. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e
a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos
necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b)
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações
sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre
o mérito da causa. O receio de dano irreparável, segundo o recorrente, emerge da possibilidade de que os valores
penhorados no rosto dos autos sejam transferidos para o feito onde foi determinada a penhora (proc. nº 123782-5/06 ?
2ª Vara Cível) e levantados integralmente pelo agravado. Rememore-se, todavia, que a só verificação da presença do
requisito do periculum in mora, isoladamente, não é bastante à antecipação da pretensão recursal, devendo somar-se
a outro, qual seja o da relevância da argumentação recursal. E quanto a esse outro requisito, entretanto, o recorrente,
com a devida venia, não conseguiu evidenciar sua presença. Agravante e agravado são advogados, respectivamente,
de Marta Pessoa Cantarino e Mauro Thompson Guimarães Ferreira. Em razão dos serviços prestados, têm créditos
decorrentes de honorários contratuais e sucumbenciais a receber. Por esta razão o agravado requereu penhora no rosto
dos autos, visando o recebimento de honorários de sucumbência não pagos. Como se sabe, a teor do art. 23, da Lei
nº 8.960/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo a executar a
sentença nos mesmos autos, se assim lhe convier. No presente caso, ao menos nesta fase preliminar própria do agravo,
tem-se que o agravado está a perseguir seu crédito, na forma prevista em lei. Assim, o ajuste contratual que o recorrente
tem com sua mandante deve ser exigido diretamente dela e os honorários de sucumbência e cumprimento de sentença,
que lhe pertencem, devem ser perseguidos pelos meios próprios em face do devedor, cujo agravado é patrono, não se
confundindo com este. Referidas considerações restam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de
recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da relevância da fundamentação. Dessa forma,
indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não ver satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação.
Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator"
Num Processo
2013 00 2 029042-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
CLAUDIA ELYSSA CARDIA DE ARAUJO
Advogado(s)
JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO e outro(s)
Agravado(s)
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310329603 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a recorrente pretende obter a reforma da decisão proferida
56/61
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Ceilândia, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ela formulado,
que objetivava alcançar autorização para fazer o depósito judicial das prestações incontroversas do contrato celebrado
com o ora agravado e afastar os efeitos da mora. Neste recurso, a recorrente reitera, em resumo, a argumentação
expendida perante o juízo singular, argumentando que o contrato de financiamento celebrado entre ela e a instituição
financeira recorrida contém cláusulas em que se estipula a capitalização mensal de juros, bem como a cobrança de
tarifas administrativas e encargos moratórios extorsivos. Sustenta que tais cláusulas são abusivas e ilegais, daí porque
pede a reforma da decisão vergastada, permitindo-lhe fazer o depósito mensal da importância de R$ 826,02 (oitocentos e
vinte e seis reais e dois centavos) ? que corresponde a setenta por cento (70%) do valor devido, ao invés dos R$ 1.037,16
(um mil e trinta e sete reais e dezesseis centavos) pactuados, bem como determinando ao recorrido que se abstenha de
enviar seu nome aos cadastros de proteção ao crédito e de atentar contra a posse do veículo objeto do financiamento.
É o relato do necessário. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira
do conhecimento. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a só propositura de ação revisional
questionando a legalidade de cláusulas contratuais não é suficiente para obstar o direito do credor de enviar o nome
do devedor a cadastros de proteção do crédito. Aliás, e a rigor, a Corte Superior de Justiça vem entendendo, de
modo firme, que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos
cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos:
a) propositura de ação pelo contratante discutindo a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração concreta
da cobrança indevida, sustentada em jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) sendo parcial a discussão acerca da cobrança, que a parte autora promova o depósito da parte incontroversa
ou, alternativamente, preste caução idônea, a critério do magistrado condutor do feito. Confiram-se, a esse respeito, os
recentes arestos desta egrégia Corte de Justiça, litteris: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do
direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional
de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o
condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante. 2. O ajuizamento
de ação para revisão de cláusulas do contrato firmando entre as partes não impede a inscrição do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de
instrumento que, por confrontar a jurisprudência do colendo STJ e do TJDFT, se revela manifestamente improcedente.
4. Agravo não provido.? (Acórdão n.680010, 20130020038869AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 107). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO DE CONTRATO. PARCELA INCONTROVERSA. MORA. 1. Não se justifica a alteração liminar
do valor contratado, substituindo-o por outro calculado unilateralmente pelo devedor. 2. Além do mais, não há risco de
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento da prestação pactuada inibe a mora e, por outro lado, é
incontroverso que o agravado tem lastro suficiente para garantir a restituição de eventual indébito que porventura venha
a ser apurado quando do julgamento da demanda.? (Acórdão n.672265, 20130020067145AGI, Relator: FERNANDO
HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 124). ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO.
ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O depósito
de valores incontroversos, apurado unilateralmente e diverso do pactuado pelas partes no contrato de arrendamento
mercantil, não serve para elidir os efeitos da mora, o que autoriza a inscrição do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes. 2. Agravo provido.? (Acórdão n.675727, 20110020252479AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 11/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2013. Pág.: 170). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS SEM EFEITO LIBERATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA - ART. 273,
CPC. 1. Permite-se a cumulação dos pedidos de consignação em pagamento e de revisão de cláusulas contratuais,
desde que adotado o rito ordinário. 2. Na pendência de ação em que se discute o montante de dívida, podem ser
depositadas em juízo as parcelas que o suposto devedor entender cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e sem
o efeito liberatório. 3. Conforme a atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de
ação não se presta a inibir os efeitos da mora, dentre os quais, eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes. 4. Agravo conhecido e não provido.? (20100020189711AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma
Cível, julgado em 02/02/2011, DJ 08/02/2011 p. 91). Como bem se nota, a decisão recorrida prestou expressiva
homenagem ao entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, vendo ausentes
os requisitos acima delineados, indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e o depósito do
valor pretendido pelo agravante. A reforçar o entendimento deste Relator, confira-se o Enunciado nº 380, da Súmula
do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor.? Por outro lado, a circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se
contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que ?o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de
instrumento ora se encontra em franco confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e
ora se mostra manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima expendida, nego-lhe seguimento, com
apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029289-7
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s)
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outro(s)
Agravado(s)
DROGARIA TELE SAUDE LTDA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20100310134003 - Monitória
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Financred Fomento Mercantil Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
105/108
Cível da Ceilândia, que, nos autos de procedimento monitório, indeferiu pedido de penhora de bens de propriedade
da empresa agravada (Drogaria Tele Saúde Ltda.). A recorrente alega que a empresa RJ Drogaria Farma e Perfume
Ltda. sucedeu a Drogaria Tele Saúde Ltda., uma vez que têm em comum mesma atividade, ponto comercial e fundo de
comércio da agravada. Sustenta, com base em jurisprudência, que, havendo dois comerciantes explorando idênticos
ramos, no mesmo endereço, o arresto deve recair sobre os bens existentes no endereço do estabelecimento comercial
do devedor, mesmo que no local exista outro comércio. Requer a concessão da tutela antecipada para declarar a
ocorrência de sucessão de empresas e a fraude à execução. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Como
é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a
ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento
jurídico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for inadmitida a
apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522,
caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver
a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso
cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, a agravante pretende a reforma da
decisão com fim de se declarar a ocorrência de sucessão de empresas e a fraude à execução. Postos, assim, os exatos
limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, e com a devida vênia, não se amolda a qualquer das
hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento. Em outras
palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos de eventual
apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por derradeiro,
pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No tocante a essa última
hipótese, a recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil
reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma
concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é
da parte recorrente. Ora, se essa tarefa é da parte recorrente, como destacado acima, não pode ser transferida ao
Julgador, supondo que a ele caiba a missão de antever, a partir das entrelinhas da petição de recurso, quais possam
ser os riscos não-declarados pelo recorrente e, assim, imaginar a possibilidade de ocorrência de dano a ser evitado
por meio de liminar. Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave e de
difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional. Se isso não acontece, sobra
vazia de fundamentação a petição recursal quanto a esse aspecto - e, registre-se, é exatamente essa a situação que
se evidencia no caso vertente. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para
materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do
recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra
e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de
instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário ? ou seja,
se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como
194
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
regra geral ?, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não
terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da
fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de
urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional
do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3°, todos
do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso
II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos
autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar
o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de dezembro
de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029299-3
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
PLÁCIDO FERREIRA GOMES JÚNIOR (Procurador)
Agravado(s)
MANUELA FRUTUOSO CARNIELLO rep. por JULIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111654882 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo
68/72
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que em sede de obrigação de fazer proposta
pela ora agravada, deferiu a liminar para determinar a matrícula da menor em creche pública em local próximo à sua
residência, nos seguintes termos, verbis: ?Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte
autora, pretende a obtenção de matrícula em creche pública, preferencialmente na Creche Padre Cícero, sito na QNG 27.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela. RELATEI. DECIDO. Ressalto,
em recente decisão, reconsiderei a decisão da MM. Juíza Substituta, que em caso análogo, indeferiu a antecipação
de tutela. Filio-me ao entendimento da MM. Desembargadora Relatora do AGI que monocraticamente antecipou os
efeitos da tutela, para determinar a disponibilização pelo requerido, de vaga em creche pública ou particular (AGI nº
2013002025046-0): 'A Constituição Federal determina o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Art. 208, caput e incisos I e IV da CF). Por sua vez, o Estatuto da Criança
e do Adolescente define como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade( art. 54, Inciso IV, do ECA)'. Assim a antecipação dos efeitos da tutela
é a forma que se impõe para evitar prejuízos à autora e sua família. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para
determinar ao requerido a imediata disponibilização de vaga para os autores em creche pública ou conveniada, onde
as despesas deverão ser custeadas pelo mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa pecuniária diária de R$
1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções, inclusive medidas
substitutivas da declaração de vontade, que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos
do art. 461 e parágrafos, do CPC.? Irresignado, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Assevera que a genitora da agravada propôs a ação após apenas quatorze (14) dias do requerimento de matrícula
da menor em creche pública, sem esperar qualquer solução. Sustenta que a tutela deferida culminou no desrespeito
à lista de espera existente, com prejuízo para outras crianças melhor classificadas, que aguardavam vaga, além de
desvirtuamento do planejamento elaborado pela Secretaria de Educação no tocante à oferta de vagas. Afirma que a
existência de lista de espera desautoriza a matrícula coercitiva da recorrida. Pede a reforma da decisão vergastada, com
imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários
à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito
do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, após análise dos autos, tem-se, ao menos em análise perfunctória, que
a antecipação da tutela deferida na origem teve por objetivo evitar prejuízos à agravada e sua genitora. Assim, não
se reveste de plausibilidade a negativa do ente de direito público em assegurar a matrícula da autora creche gratuita,
fundada apenas na inexistência de vaga e lista de espera. Isto porque a Constituição Federal determina que o dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro
(04) aos dezessete (17) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria e, quanto à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade
- art. 208, caput e incisos I e IV da CF. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente define como dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade ? art. 54, inc. IV, do ECA. Por outro lado, e conquanto seja possível verificar a ocorrência de periculum
in mora ? na medida em que a decisão pode desestabilizar a lista de espera anteriormente montada ? insta ponderar
que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, visto que a ausência de matrícula imediata em creche poderá esvaziar o
objeto da lide, além de expor a menor e a sua genitora, com quem vive, exclusivamente, a dificuldades e despesas
decorrentes da necessidade de guarda da criança no horário de trabalho da mãe, que depende da creche para exercer
relação de emprego. Dessa forma, admito o presente agravo a processamento sob a forma de instrumento ? porque
proclamada a presença de periculum in mora linhas acima ?, mas indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não
ver satisfeito o requisito referente à relevância da fundamentação. Solicitem-se informações ao digno juízo processante.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, e oportunamente, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator "
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 029339-3
ANTONINHO LOPES
YKARO PARDIM DAMASCENO
SANDRO MAURO PRADO
ALLAN GOMES DE MELO
NAO CONSTA ADVOGADO
195
Edição nº 5/2014
Origem
DESPACHO
41/43
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310346943 - Procedimento Ordinário
FLS."Vistos etc. 1.YKARO PARDIM DAMASCENO agravou da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que,
nos autos da ?ação de rescisão de contrato? nº2013 03 1 034.694/3, indeferiu a liminar que requereu para que fosse
determinada a busca e apreensão do veículo que vendeu a ALLAN GOMES DE MELO, em virtude do não-pagamento
das parcelas do financiamento pelo cessionário. Alegou, em síntese, que vendeu o ágio do veículo descrito ao réu/
agravado, tendo ele se comprometido a dar continuidade do pagamento do financiamento bancário, o que, todavia,
não cumpriu, dando ensejo à negativação de seu nome. Pediu concedido o efeito ativo e provimento final, anexando
documentos (fls.02/37). 2.O agravante requereu em sede liminar que fosse determinada a busca e apreensão do veículo
objeto do contrato de cessão de direitos que firmou com o agravado, alegando que não foram pagas as parcelas
do financiamento pelo cessionário. A decisão agravada, copiada a fls.33/34, não o atendeu e está sendo censurada
por este recurso. Como sabido, o deferimento de medida liminar está obrigatoriamente condicionado à presença de
elementos informadores de urgência suficientes para dispensar a normal dilação probatória. No caso, ao menos nessa
fase sumária, não se vislumbra a relevância do direito invocado, pois a documentação juntada à inicial não comprova a
inadimplência de parcelas pelo agravado, tampouco demonstra a indevida inclusão do nome do agravante nos cadastros
de proteção ao crédito. Daí porque, embora haja previsão de rescisão antecipada do contrato (cláusula sexta ? fls.19),
não há como determinar a restituição do veículo ao agravante sem, antes, ouvir a parte adversa. Ainda, esta 4ª Turma
Cível já teve oportunidade de decidir, em acórdão que me coube relatar, que ?não serve para sustentar pedido de
antecipação de tutela matéria sujeita à dilação probatória (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN)? (cf. Acórdão de
19.01.2011, no AGI nº2010 00 2 014.284/9, registro nº514.179). De mais a mais, há de se ver que não há um perigo de
dano imediato, efetivo, sem conserto, que justifique a concessão da liminar, especialmente porque, embora alegada, não
foi comprovada a negativação do nome do agravante. 3.Por essas razões, indefiro o efeito ativo reclamado. Requisitemse informações ao juiz da causa. Ao agravado para resposta em 10 (dez) dias. Int. Brasília, 16 de dezembro de 2013.
Antoninho Lopes Desembargador Relator"
Num Processo
2013 00 2 029461-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A
Advogado(s)
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR e outro(s)
Agravado(s)
MARIA JACILDA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s)
ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO e outro(s)
Origem
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111283687 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."(...) Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação
266/270
de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de
agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H e 475-M, § 3o, todos do CPC,
converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos
autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar
o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 10 de dezembro
de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029506-9
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO
Advogado(s)
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
Agravado(s)
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111735536 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."(...) Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com jurisprudência
202/209
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento,
com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, Distrito Federal, em 11 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
276/277
2013 00 2 029535-8
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO e outro(s)
MARLENE MOREIRA DOS SANTOS
ROBERTO PIRES THOME
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111479635 - Exibição (143038-3/12 136410-7/12 234463-7/10 213120-3/10
196291-6/12 22677-9/13)
FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível
de Brasília que, determinou a busca e apreensão de documentos que estão em seu poder. Em suas razões, a agravante
alega que entregou o laudo de engenharia, referente ao desnivelamento das vagas da garagem do Edifício Paulo
Maurício, postulado em sede de exibição de documentos, a despeito dele já estar em poder da agravada. Aduz que
a agravada também teve acesso a todos os outros documentos elencados nos autos n° 147963-5, tanto assim que
postulou a prolação de sentença de procedência do pedido deduzido no processo cautelar. Sustenta que, na hipótese,
a busca e apreensão de documentos é medida inócua, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, de modo a sustar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Ao final, pede o
provimento do agravo, revogando-se a ordem de busca e apreensão de documentos. É o relato do necessário. Passase à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos
necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b)
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações
sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o
mérito da causa. Com relação à lesão de difícil reparação, é fácil supor os transtornos que adviriam à agravante em
razão do cumprimento da ordem de busca e apreensão de documentos. O mesmo pode ser dito em relação à relevância
da argumentação recursal. Com efeito, exame superficial da petição de fls. 242/244 revela que os documentos cuja
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
exibição é postulada no processo cautelar n° 2012.01.1.147963-5 já se encontram em poder da agravada. Dessa forma,
concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da ordem de busca e apreensão até o julgamento
do presente agravo de instrumento. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para
responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
63/66
2013 00 2 029657-8
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LUIS PAULO GONCALVES LAGO
ANDREA BARROSO GONCALVES
COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS
JOSE IVAN CLAUDINO e outro(s)
1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20110710246633 - Monitória
FLS."Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM. Juízo da 1ª
Vara Cível de Taguatinga, que autorizou a penhora de ativo financeiro do devedor, que foi recebido a título de
participação nos lucros (PLR). Em suas razões, o agravante afirma que as verbas recebidas a título de PLR são
verbas salariais e, portanto, impenhoráveis. Pede o provimento do agravo, com imediato desbloqueio dos valores
constritos. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do
Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais
sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto
ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de
apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação à
lesão de difícil reparação, é fácil supor os prejuízos financeiros que adviriam ao agravante e suas filhas em razão
da manutenção da constrição do valor em sua conta bancária. O mesmo não pode ser dito, com a devida venia, em
relação à relevância da argumentação recursal. Na hipótese, infere-se, a partir do exame superficial dos autos, que
a tese jurídica expendida pelo recorrente, de que a PLR não integra a remuneração do executado, não se reveste
de plausibilidade. Tal afirmação vai de encontro, inclusive, ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejase: ?CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS. FIXAÇÃO. BINÔMio necessidade-possibilidade. equilíbrio. dever de sustento. 1. As verbas pagas
sob a rubrica de participação nos lucros e resultados não se confundem com salário, nos termos dos arts. 7º, inciso
XI, e 218, § 4º, ambos da Constituição Federal, por isso não incidem sobre os alimentos devidos. (...)? (Acórdão
n.720141, 20110112300410APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 09/10/2013. Pág.: 182) ?EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EM
DEPÓSITO. Vencimento, salário, proventos, valores recebidos a título de participação nos lucros, quando depositados,
perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir crédito do correntista, podem ser penhorados. Agravo não
provido.? (Acórdão n.316557, 20080020074937AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
06/08/2008, Publicado no DJE: 13/08/2008. Pág.: 47) ?APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BASE DE
INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RESPEITADO. Os valores pagos
ao alimentante sob a rubrica de 13º salário e férias, possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com
caráter permanente e finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual devem ser incluídas
na base de incidência da obrigação alimentar. A participação nos lucros ou resultados da empresa, contido no rol
exemplificativo dos direitos sociais insculpidos no art. 7º, XI, da Constituição Federal, não integra a remuneração dos
trabalhadores, e, por conseguinte, não pode ser incluída na base de incidência da verba alimentar. A fixação dos
alimentos rege-se pelo binômio necessidade/possibilidade, devendo-se observar os gastos exigidos para manutenção
daquele que é beneficiário da verba alimentar, observadas as peculiaridades das partes e os aspectos civis e naturais
da vida moderna, bem assim, a capacidade contributiva do alimentante, em consonância com os rendimentos que
aufere.? (Acórdão n.700740, 20120110733205APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES
JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 81) Dessa forma,
autorizo o processamento do presente recurso sob a forma de instrumento ? vez que evidenciado o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ?, mas indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Solicitem-se informações ao
ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comuniquese. Brasília, DF, em 16 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029722-6
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
SÔNIA REGINA DA SILVA
Advogado(s)
MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
JAQUELINE BRITO DE BARROS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20110110049995 - Execução Fiscal (28501-3/07 141780-9/12)
DESPACHO
FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara de
8456/58
Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de bloqueio de numerário fundamentado no
parcelamento do crédito tributário. Em suas razões, a recorrente sustenta que a verba bloqueada é oriunda de contasalário, sendo, por isso, impenhorável. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento da
quantia bloqueada, bem como que, ao final, o recurso seja provido, confirmando-se o provimento liminar. É o relato
do necessário. Passa-se à decisão. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Com efeito, a agravante
insurge-se, em verdade, contra a decisão de fls. 40/41, que manteve a constrição da quantia bloqueada, mas no limite
de trinta por cento (30%) dos vencimentos da agravante, a despeito do bloqueio ter sido efetivado em conta-salário. A
citada decisão, que não foi objeto de recurso, ficou, por isso mesmo, preclusa, não sendo o presente agravo, porque,
quanto a ela, é intempestivo, apto a infirmá-la. A esse respeito, transcreve-se o seguinte julgado, verbis: ?PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESPACHO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. O inconformismo da recorrente deveria se voltar contra o ato judicial anterior que deferiu a
suspensão da execução, sob pena de extinção, e não contra o despacho de mero expediente seguinte que manteve
a suspensão antes deferida, conforme preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil. 2. Preclusa a oportunidade
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
para recorrer, correta se mostra a decisão que não conhece do recurso em face de manifesta intempestividade. 3.
Recurso não conhecido.? (Acórdão n. 557858, 20110020144578AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível,
julgado em 01/12/2011, DJ 23/01/2012 p. 145). Assim, e porque manifestamente inadmissível, por intempestivo, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, com apoio no art. 557, do CPC. Comunique-se ao douto juízo de
primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029765-2
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s)
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e outro(s)
Agravado(s)
JOÃO PEDRO GOUVEIA LEITE
Advogado(s)
MÁIRRA KERLEN MAGALHÃES MARTINS e outro(s)
Origem
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20120610149864 - Reintegração / Manutenção de Posse (589/94)
DESPACHO FLS. 462 "1-Agrava terceira interessada contra decisão (456) que indeferiu sua inclusão no pólo ativo em substituição ao espólio
de José Cândido de Souza. Sustenta que adquiriu o imóvel objeto da presente reivindicatória em cessão de direitos
hereditários, e, transitada em julgado a decisão homologatória da sobrepartilha dos bens no inventário, estaria extinto
o referido espólio e surgiria sua legitimidade ativa. 2-Na realidade, no presente caso, buscando a substituição de parte,
entende a agravante ter a legitimidade ativa para demandar a reintegração de posse do bem em discussão. Ocorre que
segundo o CPC 41 somente é permitida a substituição voluntária das partes nas hipóteses previstas em lei, que não se
fazem presentes, nem mesmo do CPC 42, seja porque se trata de aquisição anterior a demanda, seja pela discordância
do réu. Há meio processual específico para a intervenção do terceiro que pretenda a coisa sobre a qual controvertem
as partes. Portanto, o presente recurso é manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de
instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO
HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 029794-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
SONIA REGINA DA SILVA
Advogado(s)
MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NÃO CONSTA PROCURADOR
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20070110285013 - Execução Fiscal (4999-5/11 141780-9/12)
DESPACHO
FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de
68/71
Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de quantias penhoradas,
em razão da posterior realização de parcelamento do débito fiscal, nos seguintes termos: ?O parcelamento do débito
após o bloqueio de valores não autoriza o desbloqueio. Assim, indefiro o pedido de levantamento da quantia. Intimese a Executada para dizer se tem interesse em utilizar o valor bloqueado para abatimento do débito. Anote-se a
exclusão das CDAS n. 0107349582, n. 0112229069, n. 0134598806 e n. 0138999813, ante a quitação por liquidação
de precatório, código 97.? Irresignada, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera
que os valores constritos são impenhoráveis, pois têm natureza salarial. Aduz que a penhora está a lhe causar graves
danos, já que a quantia penhorada tem natureza salarial, e o débito foi objeto de parcelamento junto ao ente estatal.
É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do
Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais
sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou
o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. O receio de dano irreparável, segundo a
recorrente, emerge da natureza das verbas constritas, de cunho salarial, indispensáveis à sua mantença. Rememorese, todavia, que a só verificação da presença do requisito do periculum in mora, isoladamente, não é bastante à
antecipação da pretensão recursal, devendo somar-se a outro, qual seja o da relevância da argumentação recursal. E
quanto a esse outro requisito, entretanto, o recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar sua presença.
Isto porque o indeferimento do pleito de liberação de quantias penhoradas, em virtude do parcelamento de dívida
fiscal, encontra amparo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL
- PARCELAMENTO DA DÍVIDA - COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIDADE. 1. O parcelamento da dívida fiscal, ou sua compensação, não tem o condão de extinguir a obrigação
e, em conseqüência, propiciar a liberação de valores constritos ou a extinção do processo; até que a quitação se
opere, o bloqueio deve ser mantido para garantia de eventual inadimplência. 2. Recurso desprovido. Unânime.?
(Acórdão n. 515492, 20110020034076AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/06/2011,
DJ 29/06/2011 p. 130 ? destacou-se). ?PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? FRAUDE
À EXECUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS ? SÚMULA 7/STJ ? PARCELAMENTO ?
GARANTIA DO JUÍZO MANTIDA ? ACÓRDÃO CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ? SÚMULA
83/STJ. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não
tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Aferir se a cessão de crédito
realizada tem eficácia, verificando as execuções fiscais em andamento contra o recorrente, a fim de contrariar o afirmado
no acórdão recorrido, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de
infirmar a decisão que deseja ver modificada. Agravo regimental improvido.? (AgRg no REsp 1146538 / PR, Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 12/03/2010 ? destacou-se) Referidas considerações culminam por mitigar a consistência
da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da relevância
da fundamentação. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido, à conta de não ver satisfeito o requisito
relativo à relevância da fundamentação. Solicitem-se informações ao digno juízo processante. Intime-se a agravado
para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 029796-6
ANTONINHO LOPES
198
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
54/56
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO
ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410105965 - Procedimento Ordinário
FLS."Vistos etc. 1.JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS NETO agravou da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF que,
nos autos da ?ação de revisão de contrato? que ajuizou contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (2013 04 1 010.596/5), indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentou a falta de condições para responder pelas
despesas processuais, requerendo a antecipação da tutela recursal e provimento final. Anexou documentos (fls.02/50).
2.De fato, a Lei nº1.060/1950 contenta-se com a declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de arcar
com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O afastamento do direito, contudo, pode ocorrer
diante de prova em contrário, quanto à inexistência dos requisitos essenciais (LAJ, artigo 7º). No entanto, a afirmação
deve ser verdadeira, sob pena de se estar inserindo declaração falsa em documento particular, atraindo a incidência
da figura do art.299 do Código Penal. No caso, embora o agravante afirme que sua renda mensal é de R$1.246,00
(fls.19), celebrou contrato de mútuo para aquisição de veículo que originou uma prestação mensal de R$1.189,90 (mil
cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), fato que faz presumir, por ora, que suas declarações não condizem
com realidade. É necessário, pois, que esclareça melhor e, eficientemente, a impossibilidade de fazer o pagamento
das custas do processo. Daí porque os motivos afirmados na decisão recorrida estão dentro do razoável, de modo que
o que trouxe o agravo não conseguiu desmerecer a argumentação ali deduzida. A propósito, já se decidiu que ?se o
julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício
independentemente da impugnação da outra parte? (cf. JTJ 259/334). 3.Com essas considerações, indefiro o efeito
ativo. Requisitem-se informações ao juiz da causa. À agravada, por dez dias, para responder ao recurso. Int. Brasília,
13 de dezembro de 2013. Antoninho Lopes Desembargador Relator "
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 66
2013 00 2 029813-2
CRUZ MACEDO
JORGE JOSE SALDANHA
CURADORIA ESPECIAL
INTERIOR -IND. E COM. DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
LUIZ CEZAR DA SILVA
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110084637 - Cumprimento de sentença (59670-5/98)
" Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo JORGE JOSÉ SALDANHA contra decisão proferida pelo Juízo da
11ª Vara Cível de Brasília (fls. 59/60) que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante ao cumprimento de sentença
requerido por INTERIOR IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. Presentes, num primeiro exame, os
pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar a ser
analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013"
Desembargador CRUZ MACEDO
Num Processo
2013 00 2 029902-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
DUDALINA SA
Advogado(s)
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES e outro(s)
Agravado(s)
ECB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310336805 - Busca e Apreensão
DESPACHO
FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 2ª Vara Cível
68/71
de Ceilândia, que, em processo cautelar de busca e apreensão, indeferiu o pleito de substituição de caução em dinheiro
por bem ? máquina de costura industrial Brother. Em suas razões, a recorrente sustenta a possibilidade de substituição
de caução em dinheiro por caução real ou fidejussória, bem como que o bem ofertado estaria abrangido pelas hipóteses
citadas. Requer a atribuição de ?efeito suspensivo ativo? para manter a caução prestada ou deferir-lhe reabertura de
prazo para substituí-la por outra. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como é sabido, a partir
do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a ser objetáveis, como
regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento juridico-processual
admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I)quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II)quando for inadmitida a apelação (art.
522, caput, do CPC); III)contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC);
IV)contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver a impugnação ao
cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso cabível é o de
apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão que
indeferiu a substituição da caução em dinheiro no processo cautelar de busca e apreensão. Postos, assim, os exatos
limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, todavia, e com a devida venia, não se amolda a
qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento.
Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem se referiu aos efeitos
de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento da sentença; nem, por
derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No tocante
a essa última hipótese, a recorrente sequer tangenciou esse fundamento em sua petição de recurso, deixando de
demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada
estaria a lhe causar. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de
que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se
desincumbe apenas utilizando o bordão "a decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação" ? o que no
caso em exame também não aconteceu. Ora, se essa tarefa é da parte agravante, como destacado acima, não pode
ser transferida ao Julgador, supondo que a ele caiba a missão de antever, a partir das entrelinhas da petição de recurso,
quais possam ser os riscos não-declarados pelo recorrente e, assim, imaginar a possibilidade de ocorrência de dano a
ser evitado por meio de liminar. Muito ao contrário, cabe à parte agravante alegar e provar o risco iminente, a lesão grave
e de difícil reparação, que mereçam ser obstados por meio de imediata atuação jurisdicional. Se isso não acontece,
199
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
sobra vazia de fundamentação a petição recursal quanto a esse aspecto - e, registre-se, é exatamente essa a situação
que se evidencia no caso vertente. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para
materializar a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do
recurso de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra
e a exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de
instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja,
se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como
regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não
terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da
fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de
urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional
do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H e 475-M, § 3o, todos do
CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do
CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados
aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência,
observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de
dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029948-0
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
ENOC BARROS CARDOSO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s)
ANDRÉ PAULINO MATTOS e outro(s)
Origem
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110194889 - Cumprimento de sentença (65407-3/2005 65408-0/2005)
DESPACHO FLS. 168 "Defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida, tão-só no que se refere à multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, até o julgamento deste agravo de instrumento, haja vista a relevância da
fundamentação apresentada ? ausência de má-fé ?, aliada ao intuitivo perigo da demora. Comunique-se ao ilustre
Juízo a quo, de quem solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para os
fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013." Desembargador
FERNANDO HABIBE
Num Processo
2013 00 2 029950-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
L. R. B.
Advogado(s)
FERNANDO CARNEIRO BRASIL
Agravado(s)
J. J. J.
Advogado(s)
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e outro(s)
Origem
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20130710098352 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, a recorrente pretende ver reformada a decisão proferida pelo MM.
59/62
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, em sede de discussão sobre
guarda provisória, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela ora agravante que, com base em estudo
psicossocial, pretendia a reversão da guarda de seu filho menor em seu favor. Irresignada, a agravante pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a comprovação dos relatos
de violência apontados pela recorrente, bem como se afastou da conclusão do laudo psicossocial, que apontou que a
atual organização familiar está prejudicando o filho das partes, no tocante à manutenção e fortalecimento de vínculos
com a recorrente. Ressalta que a prova técnica aponta a agravante como sendo a melhor opção no tocante à guarda do
menor. Informa que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à reversão da guarda em benefício da recorrente.
É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não
ultrapassa a barreira do conhecimento. O fato é que não veio aos autos documento de obrigatório traslado ? a procuração
outorgada ao advogado da parte agravada, indicado no substabelecimento de fls. 34 ?, sem o que o instrumento
fica efetivamente defeituoso. Registre-se que embora a agravante tenha trazido à peça recursal o substabelecimento
ora indicado, este não subsiste isoladamente, sendo imprescindível a juntada do mandato conferido ao causídico que
patrocina a parte adversa. O rigor formal, aqui, reveste-se de especial importância, não porque deva ser superestimada
a forma em detrimento do conteúdo, mas porque se trata de verdadeiro requisito de validade do ato processual. Se é
certo, por um lado, que o art. 154, do CPC, consagra o princípio da liberdade das formas, reputando válidos os atos que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, não é menos acertado, por outro, que o mesmo artigo
ressalva que esse princípio não é absoluto, já que não prevalece ?quando a lei expressamente a exigir? (entenda-se:
exigir forma determinada). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: ?AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO I - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes
de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram
razões para alterar o posicionamento. II - As procuração dos advogados e os respectivos substabelecimentos são
documentos obrigatórios no agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. III - A regular formação do
agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, salvo
justo impedimento. IV - Negou-se provimento ao agravo.? (Acórdão n. 504395, 20110020063886AGI, Relator: JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 143) ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. FALTA. O substabelecimento,
sem que acompanhado de cópia da procuração originária, não prova, por si só, a legítima outorga de poderes. Não
atende, assim, a exigência do art. 525, I, do CPC. Agravo não provido.? (Acórdão n. 497297, 20110020030837AGI,
Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 18/04/2011. Pág.: 151)
Dessa forma, com fundamento nos arts. 525, inciso I, e 557, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, DF, em 13 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 029987-5
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
200
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
DESPACHO
77/80
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
M. M. P. D. F. T.
NAO CONSTA ADVOGADO
D. P. L.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20130130100199 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do
Poder Familiar (4582-6/2013)
FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pretende a reforma
da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que, nos autos
do processo de suspensão do poder familiar c/c alimentos, determinou a emenda da inicial, no prazo de dez (10) dias,
sob pena de indeferimento, para que o ora agravante ajuizasse os pedidos de forma autônoma, indicando qual pedido
pretende prosseguir no presente feito. Neste recurso, o agravante alega que, diversamente do consignado na decisão
recorrida, é permitida a cumulação de vários pedidos, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, e
que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, a teor do art. 292, incisos I, e II, do CPC. Sustenta, assim,
que os pedidos de destituição do poder familiar e de alimentos são compatíveis, sendo a Vara da Infância e Juventude
competente para processá-los e julgá-los, conforme o art. 98, inciso II, do ECA. Colaciona jurisprudência que entende
favorável à sua tese. Aduz, ainda, que a presente ação deve prosseguir sobre o rito ordinário, com base no art. 292,
inciso III, e § 2º, do CPC. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a possibilidade de cumulação
dos pedidos ora indicados, e seja determinado o processamento do feito, sob o rito ordinário. Sem pedido liminar. É o
relato do necessário. Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do
conhecimento. É consabido que ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de
despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de
gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que determina emenda à inicial é irrecorrível,
porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo
de instrumento interposto contra despacho, conforme preceituam os arts. 504 e 557 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.644275, 20120020226469AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 177). ?AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL. Mantémse a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto em face da determinação de emenda
à petição inicial, eis que se trata de mero despacho - ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC.? (Acórdão
n.642094, 20120020277476AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012,
Publicado no DJE: 18/12/2012. Pág.: 102). ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. I - O pronunciamento
judicial que determina a emenda da inicial para adequação da via eleita, é despacho, sem conteúdo decisório, por isso
irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. Mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. II - Agravo
regimental desprovido.? (Acórdão n.591417, 20120020095136AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 30/05/2012, Publicado no DJE: 06/06/2012. Pág.: 178). Dessa forma, nego seguimento ao presente
recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, em
16 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 029990-6
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO e outro(s)
Agravado(s)
ATRIUM CONSULTORIA INFORMATICA LTDA ME E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Agravado(s)
JEANINE DE VIEIRA XAVIER DZIEDZIENSKY
Advogado(s)
TARLEY MAX DA SILVA e outro(s)
Origem
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110711483 - Execução de Título Extrajudicial
DESPACHO
FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 10ª Vara
443/446
Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença em processo monitório, após decretada a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, indeferiu pedido de penhora da cota-parte do executado Antônio José
Dias nos lucros da sociedade empresária denominada Powernet Tecnologia e Serviços Ltda ME. Em suas razões, a
recorrente argumenta que a decisão agravada indeferiu penhora de faturamento de empresa, enquanto foi postulada
a penhora dos lucros de sociedade empresária relacionados à cota-parte do executado Antônio José Dias. Requer a
concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido, deferindo-se a constrição postulada. É o relato
do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à
apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da
argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer
quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem,
muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria
cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao primeiro requisito, destaque-se que a primeira tese
jurídica expendida pelo recorrente ? de que é possível a penhora dos lucros auferidos pela sociedade empresária
vinculados à cota-parte do executado, ou seja, o enriquecimento propiciado pelo investimento de capital da empresa
ao final do exercício financeiro, reveste-se de plausibilidade. Tanto é assim que existe norma expressa prevendo
referida possibilidade: o art. 1.026, do Código Civil. A respeito do tema, convém transcrever o seguinte aresto, in
verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR EMPRESÁRIO. PRÓ-LABORE.
NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETORNO DE INVESTIMENTO DE
CAPITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.A penhora dos rendimentos do sócio por dívida particular em
nada se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujo quadro social integra, ainda
que inversa (CC, art. 50), pois não há, nessa hipótese, violação ao escudo da autonomia patrimonial da sociedade
empresária, à medida que os valores auferidos pelo empresário a título de remuneração pró-labore ou distribuição
de lucros não mais pertencem e tampouco se confundem com o patrimônio da empresa, e, outrossim, não se cuida
de penhora de cotas sociais (CC, art. 1026), mas de penhora sobre a remuneração auferida pelo empresário em
razão do exercício da sua ocupação laboral ou divisão dos lucros gerados pelo empreendimento. 2.Como cediço,
201
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
subsistem duas formas de remuneração dos sócios de uma empresa, o pró-labore e a distribuição de lucros, sendo
que a primeira, evidentemente, reveste-se de natureza alimentar, pois cuida de mera retribuição do trabalho realizado
pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que
a lei assim permitir (CPC, art. 649); e, de sua parte, a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -,
consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja,
não decorre dos frutos do seu labor, mas do enriquecimento propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende
que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é perfeitamente passível de penhora
e expropriação. 3.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.? (Acórdão n.707474, 20130020130975AGI,
Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.:
78, grifos nossos). Materializa-se, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, ao proferir
a decisão agravada, o douto magistrado singular determinou que a recorrente impulsionasse o processo, sob pena de,
não o fazendo, vê-lo ser extinto com fundamento na Portaria nº 73, do TJDFT. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo.
Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 030041-5
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
INCORPORACAO GARDEN LTDA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610151472 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."DECISÃO Por meio do presente recurso, o agravante postula a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz de Direito
162/167
da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas
iniciais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, o recorrente argumenta
que basta à parte necessitada afirmar sua condição de pobreza, ou seja, que não dispõe de condições de arcar com
as custas e despesas processuais, em prejuízo da manutenção de sua família, para lhe ser deferida a gratuidade
judiciária. Pede, assim, a reforma da referida decisão judicial, com a imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato
do necessário. Passa-se à decisão. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar
a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, de próprio
punho ou através de seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n.º 7.115/83). A
Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo,
sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. No
presente caso, a declaração de pobreza foi firmada pelo agravante (fls. 19). Ainda assim, a gratuidade judiciária foi
indeferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos, verbis: ?Vistos, etc.. Havendo dúvida acerca da hipossuficiência
econômica alegada, pelo Juízo foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica. Intimado o impugnante
quedou-se inerte, conforme se verifica pela certidão de fls. retro. Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade
da Justiça formulado pela parte autora, ante a não demonstração quantum satis ser hipossuficiente para arcar com
as custas processuais. (...) Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça gratuita. I. impugnante para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 191 do Provimento
Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de cancelamento da Distribuição. (...)? Não se pode confundir o comando
do referido dispositivo constitucional, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça,
com a concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que pode ser concedida, inclusive,
àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a simples declaração de que não tem
condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte
contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do
benefício. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência desta Casa. Confiram-se: ?PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AÇÃO
REVISONAL JULGADA IMPROCEDENTE POR OUTRO JUÍZO. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples
declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Se
a petição inicial está instruída com Instrumento de Protesto, onde consta o endereço fornecido pelo devedor no ato
da assinatura do contrato, o banco atendeu ao requisito previsto no Decreto-Lei 911/69 para ajuizamento da ação de
busca e apreensão, não havendo falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Se a ação revisional ajuizada pelo devedor foi julgada improcedente, a mora não fica descaracterizada, mormente
se houve desistência do recurso de apelação. 4. Recurso não provido? (Acórdão n.667666, 20120310104786APC,
Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 161).
************************************ ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO
- PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO 1) - Firmando
o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida
está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve
se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de
leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal. 2) - A existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº
1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se
da concessão discordar, requerer a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma lei. 3 - Recurso conhecido e
provido? (Acórdão n.663994, 20130020025103AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 130). Ademais, o pedido de gratuidade judiciária
pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º, da Lei nº
1.060/50. Ora, se o recorrente firmou a declaração, de próprio punho, cumpriu o disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
merecendo, portanto, a gratuidade pretendida. À vista do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento,
para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
202
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
2013 00 2 030109-8
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
VALERIA ILDA DUARTE PESSOA (Procurador)
Agravado(s)
MAGDA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
Advogado(s)
MAGDA FERREIRA DE SOUZA e outro(s)
Origem
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111686497 - Mandado de Segurança
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida
96/99
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a liminar
para que a autoridade indigitada coatora se abstivesse de exigir dos agravados o pagamento da outorga onerosa de
alteração de uso ? ONALT como condição para expedição do alvará de funcionamento. Em suas razões, o agravante
alega, em apertada síntese, que o art. 6º, da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, condiciona o pagamento da ONALT
à expedição de alvará de funcionamento. Aduz que esse dispositivo está em vigor e teve a constitucionalidade declarada
pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n° 2012.00.2.006872-8.
Requer seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando-se o efeito da liminar concedida. Pugna, ao
final, pelo provimento do recurso, revogando-se a aludida liminar. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Como
é sabido, a partir do advento das Leis n°s 11.187/05, 11.232/05 e 12.322/10, as decisões interlocutórias passaram a
ser objetáveis, como regra geral, pela via do agravo retido. Somente em cinco hipóteses excepcionais o ordenamento
juridico-processual admite a interposição de agravo sob a forma de instrumento. São elas: I) quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC); II) quando for inadmitida a
apelação (art. 522, caput, do CPC); III) contra a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522,
caput, do CPC); IV) contra a decisão proferida na liquidação (art. 475-H, do CPC); e V) contra a decisão que resolver
a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que o recurso
cabível é o de apelação (art. 475-M, § 3o, do CPC). No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma
da decisão que deferiu liminar em favor dos agravados, determinando a expedição do alvará de funcionamento dos
impetrantes, com afastamento da exigência de prévio pagamento da ONALT, desde que satisfeitos os demais requisitos
legais. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, e com a devida
vênia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do
agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão resistida não negou seguimento a um recurso de apelação, nem
se referiu aos efeitos de eventual apelo; não resolveu a liquidação de sentença, nem a impugnação ao cumprimento
da sentença; nem, por derradeiro, pode se classificar como sendo suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação. No tocante a essa última hipótese, como salientado, o recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos
concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar, mas se ateve,
apenas, a alegar que a decisão descumpriu a legislação vigente. Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar,
de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil
reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas utilizando o bordão "a decisão agravada acarretará
lesão grave e de difícil reparação". Por outro lado, e para não deixar de fazer referência ao argumento exposto na
petição de recurso sob o pretexto de demonstrar a ocorrência de lesão de difícil reparação - no sentido de que referida
lesão decorreria do fato de que a decisão recorrida determinou o descumprimento da legislação vigente -, afirme-se
que a só alegação de que isso poderia consistir em situação de dano inverso, desacompanhada de qualquer base
probante a indicar a possibilidade de real ocorrência desse dano, não ultrapassa o plano etéreo das meras conjecturas,
desservindo à efetiva demonstração de risco que deva ser afastado por atuação positiva e imediata deste Relator. No
que se refere às teses jurídicas expostas na petição de recurso, acerca da juridicidade ou não da legalidade da cobrança
da ONALT no caso específico dos agravados, proclame-se que essa matéria constitui o próprio mérito do feito que ainda
está em apreciação no juízo singular, descabendo a esta instância pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de
um grau de jurisdição. Assim, não se vislumbra qualquer argumento que seja minimamente suficiente para materializar
a ocorrência de situação de excepcionalidade prevista no texto legal, apta a autorizar o processamento do recurso
de agravo à margem da regra geral, que é o agravo retido. Por fim, é preciso que se tenha a regra como regra e a
exceção como exceção. Assim, e já que, nos termos do art. 522, do CPC, o agravo retido é a regra e o agravo de
instrumento, a exceção, é preciso que se tratem as exceções como tal, até porque, caso ocorra o contrário - ou seja,
se o Poder Judiciário passar a elastecer as exceções para que possam ser, por qualquer motivo, enquadradas como
regra geral -, o agravo de instrumento é que passará a ser regra e o agravo retido, a exceção. E com toda certeza não
terá sido essa a intenção reguladora do legislador histórico, com a reforma introduzida pelas leis referidas ao início da
fundamentação desta decisão. Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de
urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional
do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3°, todos do
CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do
CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados
aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência,
observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de
dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 19
2013 00 2 030193-2
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
W. T. C. C. R.
WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS e outro(s)
G. S. F.
JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20120111457894 - Regulamentação de Visitas (167341-6/12)
"Não houve pedido liminar. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
2013 00 2 030292-7
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
MARLENE MOREIRA DOS SANTOS
ROBERTO PIRES THOME
203
Edição nº 5/2014
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Origem
DESPACHO
497/500
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
70/75
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
SINDICA SERGEN SERVICOS DE ENGENHARIA SA
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
SAP SOCIEDADE ANONIMA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
DENNIS CAJATY BARBOSA BRAGA
JOAO CARLOS MARQUES DA SILVA
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110226779 - Procedimento Ordinário (143038-3/12 136410-7/12 234463-7/10
213120-3/10 196291-6/12 147963-5/12 88974-6/13)
FLS."Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª
Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação de tutela voltado à destituição do síndico, subsíndico e
conselheiros do Edifício Paulo Maurício. Em suas razões, a agravante alega, em apertada síntese, que a síndica do
Edifício Paulo Maurício o administra visando unicamente seus interesses particulares, causando prejuízos financeiros
e colocando em risco a vida dos demais condôminos, dos visitantes e dos edifícios vizinhos. Argumenta que, em
novembro de 2008, realizou-se assembléia ordinária em que a representante legal da síndica comprometeu-se a
contratar profissional habilitado para verificar o desnivelamento do subsolo do edifício e de duas vagas de garagem.
Destaca que, apenas em 2012, a primeira agravada adimpliu tal obrigação, sem, contudo, adotar as providências
necessárias à correção dos problemas técnicos identificados pelo experto. Alega que a rede elétrica do edifício também
necessita de reparos urgentes, tanto assim que o condomínio chegou a ser notificado pela Defesa Civil. Sustenta que,
na segunda quinzena de março de 2014, haverá nova assembléia para eleição de síndico, subsíndico e conselheiros,
ocasião em que, provavelmente, será mantida a atual administração. Argumenta que a destituição da síndica está
autorizada pelo art. 1.349, do Código Civil, sendo indiscutível, na hipótese, ante as falhas estruturais existentes no
prédio, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que
seja determinada a imediata destituição da síndica do Edifício Paulo Maurício, bem como dos demais agravados dos
cargos da administração do condomínio, nomeando-se, em seu lugar, um administrador profissional. Pretende, ainda,
a suspensão da assembléia designada para março de 2014. Pede, ao final, o provimento do recurso, confirmandose a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo postulados. É o relato do necessário. Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à
concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo pretendido. Com relação à antecipação da tutela
recursal, os requisitos necessários ao seu deferimento são: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do
agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a concessão do efeito suspensivo exige a
presença dos seguintes requisitos: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é,
sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de
summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, requisito indispensável tanto para a antecipação da tutela recursal quanto para a concessão do efeito
suspensivo, certo é que, na hipótese, sua presença é inegável. Isto porque, a análise superficial do memorando de fls.
173, datado de 4/12/2013, evidencia que, de fato, as instalações do Edifício Paulo Maurício não cumprem as exigências
de segurança fixadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, classificando-se como ?crítica? a situação do
prédio. O mesmo não pode ser dito em relação à relevância da argumentação recursal e à verossimilhança dos fatos
alegados na petição do agravo. Como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, o exame superficial dos documentos que
instruem o recurso não permite concluir que as infiltrações existentes no prédio, identificadas pelo laudo técnico de fls.
87/91, bem como o não atendimento das medidas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, decorram da administração da atual síndica. Ademais, a tutela recursal pretendida encontra óbice no art. 273,
§ 2º, do CPC, pois, caso ordenada a substituição da síndica e dos demais administradores do condomínio do Edifício
Paulo Maurício, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Indiscutível, portanto, a falta de verossimilhança
dos fatos alegados nas razões recursais. Verifica-se, ainda, que a agravante não instruiu o recurso sequer com edital
de convocação da assembléia que, segundo alega, será realizada em março de 2014, também não especificando a
ilegalidade que contamina o respectivo ato de convocação, não havendo, pois, qualquer fundamento que autorize a
suspensão da referida assembléia. Destarte, certo é que não resta evidenciada a relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro os pedidos de antecipação da tutela recursal e de concessão do efeito suspensivo. Solicitem-se
informações ao digno juízo processante. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publiquese. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
2013 00 2 030350-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s)
DIVANILTON MUNIZ DA SILVA
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20131010096615 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária
FLS."(...) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557,
do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator"
Num Processo
2013 00 2 030355-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
ALBERTO DA SILVA RESENDE
Advogado(s)
WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA e outro(s)
Agravado(s)
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(s)
MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20110610134312 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."(...) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557,
28/30
do CPC. Dê-se ciência ao juízo singular. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 030448-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
204
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
53/55
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
MURILO AYRES DO VALE rep. por MARCELO ALMEIDA DO VALE
FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA JUNIOR
COLÉGIO MARISTA CHAMPAGNAT
NAO CONSTA ADVOGADO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111847574 - Mandado de Segurança
FLS."(...) Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Solicitem-se informações ao digno juízo
processante. Dispensa-se a intimação do agravado, vez que ainda não aperfeiçoada a relação processual. Como se
trata de agravo tirado contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, em que é obrigatória a atuação do
Ministério Público, colha-se, oportunamente, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília,
DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 030460-2
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644674 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 129 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 121) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030482-8
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644529 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 129 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 121) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030506-8
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644594 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 120 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 112) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030515-6
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
WALFREDO FREDERICO DE S. CABRAL DIAS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644545 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 180 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 168) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2013 00 2 030524-4
FERNANDO HABIBE
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s)
JUCIELE ALEXANDRE LIMA
NAO CONSTA ADVOGADO
205
Edição nº 5/2014
Origem
DESPACHO
0305244
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20131110068669 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária
FLS."Ausente pedido liminar, solicito ao ilustre Juízo a quo prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV).
Dispenso a intimação da ré/agravada para contra-arrazoar, porque ainda não citada para a demanda (REsp 898207RS, Min. Teori Albino Zavascki, T1, 2007). Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de
2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 030560-5
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110644498 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 242 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 18 e 235) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030572-6
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110676746 - Execução Fiscal
DESPACHO FLS. 155 "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 28 e 147) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030605-4
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
Advogado(s)
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ÂNGELO BARBOSA LOVIS (Procurador)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20010110676762 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS."Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra
0306054
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (fls. 29 e 142) que rejeitou a exceção de préexecutividade ofertada pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes, num primeiro
exame, os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso, salientando que não há pedido liminar
a ser analisado. Publique-se. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para responder ao recurso,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 00 2 030613-4
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
AYRTON KLEBER FORTUNATO DE FIGUEIREDO
Advogado(s)
ADÃO RONILDO ALVES
Agravado(s)
ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DE GOIÁS NORTE - ATEG NORTE E OUTROS
Advogado(s)
MARIA DE LURDES VIEIRA e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410037402 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de
313/314
Direito da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de cobrança cumulada com reparação de danos, ajuizada em desfavor
dos agravados, acolheu preliminar e declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Vara
Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Neste recurso, o agravante sustenta que a preliminar não poderia ter sido acolhida,
tendo em vista que as agravadas não se utilizaram da via adequada, tendo arguido a incompetência em preliminar
de contestação. Assevera que o juízo prolator da decisão agravada é plenamente competente para processar e julgar
o feito. Considera aplicáveis ao caso as regras do CDC, ao argumento de que, ainda que as agravadas ostentem a
forma de associação, têm fins lucrativos. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o regular prosseguimento do
feito. Presentes, em exame preliminar, os requisitos de admissibilidade do recurso, admito o seu processamento sob a
forma de instrumento, salientando que não há pedido de concessão de liminar. Comunique-se ao ilustrado juízo singular,
solicitando-lhe informações. Intimem-se as agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília,
DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
2013 00 2 030618-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ROSIMEIRE DOS SANTOS VINHAS
JUNIO TOLENTINO FERREIRA e outro(s)
BANCO VOLKSWAGEN SA
206
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
40/41
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20100910191889 - Cumprimento de sentença
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a executada pretende ver reformada a decisão proferida
pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que
o tema ali tratado deveria ser discutido por meio de embargos de devedor, determinou o bloqueio online dos valores
depositados na conta poupança da devedora e prosseguiu a execução. A agravante alega que foram bloqueados valores
de sua conta-poupança, o que estaria em desacordo com o art. 649, inciso X, do CPC. Pondera que a impenhorabilidade
do valor de até quarenta (40) salários mínimos depositados em conta poupança constitui matéria de ordem pública,
podendo ser alegada em exceção de pré-executividade. Requer a concessão da liminar para suspender o cumprimento
da decisão e liberar todo o valor penhorado, com final provimento do recurso. É o relato do necessário. Passa-se à
decisão. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à
análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no
art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da
fundamentação. O requisito da lesão grave e de difícil reparação está presente, porque o magistrado a quo determinou
o imediato levantamento da quantia penhorada. O segundo requisito ? relevância da fundamentação ? também está
preenchido, tendo em vista que há, nos autos, extrato da conta-poupança da agravada indicando que a penhora teria
recaído sobre valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos, o que, em princípio, está a afrontar o comando do art.
649, inciso X, do CPC. Assim, é relevante a fundamentação expendida, na medida em que, caso venha a ser acolhida
a tese recursal pelo órgão colegiado ? a 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça ? ao ensejo do julgamento do mérito do
agravo, poderá vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo
pleiteado. Solicitem-se informações ao ilustre Juiz singular. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta.
Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator"
Num Processo
2013 00 2 030623-9
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
Advogado(s)
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO e outro(s)
Agravado(s)
GUILHERME DE SA PONTES
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100112123667 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a indisponibilidade
109/110
de ativos financeiros que porventura forem encontrados nas contas de titularidade do executado por meio do sistema
BacenJud, até o valor total executado, procedendo-se, em seguida, nos termos do CPC 653, § único, e 654.O
bloqueio dos ativos será executado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013."
Desembargador FERNANDO HABIBE
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
53/57
2013 00 2 030634-3
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ALTIVA DE OLIVEIRA CRUZ
LUCIANA FERREIRA GONÇALVES e outro(s)
WAGNER NUNES LIMA E OUTROS
JOSE MARIA DE MORAIS
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20130210047424 - Procedimento
Sumário
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Altiva de Oliveira Cruz postula a reforma da respeitável decisão do
MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça da agravante. Em suas razões, a recorrente argumenta que basta à parte necessitada afirmar
sua condição de pobreza, ou seja, que não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, em
prejuízo da manutenção de sua família, para lhe ser deferida a gratuidade judiciária. Pede, assim, a reforma da referida
decisão judicial, com a imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Para
a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que
juntar aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, de próprio punho ou através de seu advogado, desde que
tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n.º 7.115/83). A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência
judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou
de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. No presente caso, a declaração de pobreza foi
firmada pela agravante (fls. 23). Ainda assim, a gratuidade judiciária foi indeferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos,
verbis: ?Verifica-se nos autos (fls. 118/120) que a segunda ré recebe, anualmente, quantia que supera, e muito, a média
nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário mínimo. Desta forma, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à segunda ré. Defiro, contudo, a gratuidade da justiça ao primeiro réu. (...)? Não se pode
confundir o comando do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que diz respeito à assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário
ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, da Lei nº 1.060/50,
que pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a
simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou
de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos
legais para a concessão do benefício. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência desta Casa.
Confiram-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. AÇÃO REVISONAL JULGADA IMPROCEDENTE POR OUTRO JUÍZO. 1. De acordo com o
Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita. 2. Se a petição inicial está instruída com Instrumento de Protesto, onde consta o endereço
fornecido pelo devedor no ato da assinatura do contrato, o banco atendeu ao requisito previsto no Decreto-Lei 911/69
para ajuizamento da ação de busca e apreensão, não havendo falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 3. Se a ação revisional ajuizada pelo devedor foi julgada improcedente, a mora não
fica descaracterizada, mormente se houve desistência do recurso de apelação. 4. Recurso não provido? (Acórdão
n.667666, 20120310104786APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado
207
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
no DJE: 11/04/2013. Pág.: 161). ************************************ ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA
JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - CONCESSÃO
- RECURSO PROVIDO 1) - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade
de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida,
não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário,
fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2) - A existência de declaração de necessidade da gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio
geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se da concessão discordar, requerer a sua revogação, como lhe permite o
artigo 7º da mesma lei. 3 - Recurso conhecido e provido? (Acórdão n.663994, 20130020025103AGI, Relator: LUCIANO
MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.:
130). Ademais, o pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte
postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de
sua família, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1.060/50. Ora, se o recorrente firmou a declaração, de próprio punho,
cumpriu o disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, merecendo, portanto, a gratuidade pretendida. À vista do exposto, dou
provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, com
base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 030647-2
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
Advogado(s)
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
Agravado(s)
MARCOS MACEDO MERHY E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111851985 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."1- Agrava a autora de decisão (332-v) que indeferiu antecipação de tutela para suspensão das atividades dos réus
337/338
por 24 meses ou, alternativamente, alteração de aparência, produtos e serviços que sejam semelhantes aos seus.
Sustenta que, mesmo com o contrato de franquia ainda em vigor, os réus mantêm o mesmo seguimento comercial,
utilizando-se no ?know how?, estrutura, local e características provenientes do contrato de franquia, alterando apenas
o nome fantasia. 2-Não vejo configurada, ao menos neste momento processual, a aparência do bom direito necessária
para concessão da tutela pretendida, considerando a necessária dilação probatória para identificar a atual situação do
negócio jurídico celebrado entre as partes. Além de ser oportuna, no caso, a garantia do contraditório e ampla defesa,
impor ao réu a paralisação de suas atividades, como bem afirmado pelo juízo a quo, colocaria em risco a sua integridade
financeira. Ademais, quanto ao pedido alternativo, ainda não vejo provas suficientes que determinem especificamente
as características contratuais infringidas pelo réu de modo a identificar, conforme alegações, o que deve ou não ser
modificado. Cabe frisar que não há prejuízo de nova apreciação da tutela antecipada pelo juízo a quo no decorrer do
trâmite processual. Portanto, o presente recurso é manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao
agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 030668-0
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
A. C. S. F.
Advogado(s)
FELIPE AGUIAR COSTA LUZ e outro(s)
Agravado(s)
A. P. N. E OUTROS
Advogado(s)
ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES e outro(s)
Agravado(s)
G. G. N. rep. por M. J. G. B.
Advogado(s)
GILVETE GOMES DA SILVA
Origem
3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20090110475298 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Ana Cleide da Silva Frazão pretende que seja reformada
137/139
a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família de Brasília, que determinou às agravadas que entregassem
o veículo Pajero/Mitsubish, modelo Sport HPE, ano 2008, placa JGP 2702, à credora/agravante, como forma de
pagamento, no prazo de dez (10) dias. A recorrente informa que manejou processo com pedido de reconhecimento
de união estável pos mortem com Hémilo Gomes da Nóbrega. Aduz que, em audiência, firmou um acordo com as
agravadas, renunciando à pretensão de reconhecimeto de união estável, em troca, iria receber o veículo Pajero/
Mitsubish, modelo Sport HPE, ano 2008, placa JGP 2702, ou, alternativamente, a quantia de R$ 80.945,00 (oitenta
mil e novecentos e quarenta e cinco reais), até o dia 04/10/2010. Afirma que as agravadas não cumpriram o acordo
e, por isso, deu início a fase de cumprimento de sentença. Alega que as agravadas manejaram exceção de préexecutividade, e, nesta, a magistrada de primeira instância determinou que o veículo lhe fosse entregue no prazo de
dez (10) dias, dando uma nova chance às agravadas escolherem como iria cumprir a obrigação alternativa. Acrescenta
que, decorrido o prazo de dez (10) dias, as agravadas manifestaram que iria entregar o veículo. Alega que não tem mais
interesse em receber o veículo, porque ocorreu a sua depreciação econômica desde a data limite para as agravadas
cumprirem a obrigação (04/10/2010). Assevera que, mesmo considerando a nova oportunidade concedida na decisão
proferida na exceção de pré-executoriedade, as agravadas também extrapolaram o prazo de dez (10) dias para fazer
a escolha. Sustenta que a obrigação deve ser cumprida por na forma de entrega de quantia certa, bem como, terá
prejuízo, caso a liminar não seja concedida, porque aproxima-se o recesso forense. Seguem os fundamentos e a
decisão. Analisando-se mais detidamente os documentos que instruem o presente recurso, é forçoso reconhecer que
o agravo de instrumento não vence a barreira da admissibilidade. Como se vê, a decisão contra a qual efetivamente a
agravante se insurge no presente recurso é a decisão proferida na exceção de pré-executividade, em que a magistrada
de primeira instância, chamando o feito à ordem, determinou a intimação das agravadas para indicarem sua escolha
no cumprimento da obrigação alternativa (entregar o veículo ou pagar o dinheiro). Veja-se que o processo, na fase de
cumprimento de sentença, vinha sendo conduzido no sentido de obrigar as agravadas a pagarem a quantia em dinheiro,
tanto que houve penhora em dinheiro deferida, mas a magistrada, considerando as razões postas na exceção de préexecutividade, chamou o feito à ordem e concedeu nova oportunidade às agravadas para fazer a opção de cumprir a
obrigação alternativa. Neste momento, a agravada deveria ter insurgido, eis que a decisão alterou o objeto para o qual
o processo vinha sendo conduzido na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a agravante não se insurgiu contra
208
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
essa decisão. Se assim ocorreu, bem como, inexistindo alteração fático-jurídica substantiva que tenha motivado nova
postulação no sentido de estabelecer que a obrigação deve ser cumprida de forma diversa a estabelecida na decisão
proferida anteriormente (entrega de veículo), não pode mais ser reapreciado no presente recurso. A respeito, confira-se
o seguinte julgado semelhante ao caso: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO IMPUGNADOS NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Se o executado deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros
eleitos pelo Magistrado para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, opera-se a preclusão
temporal, não sendo possível insurgir-se contra eles em face de mero proferimento jurisdicional que esclareceu dúvida
da Contadoria Judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido?(Acórdão n.742181, 20130020220797AGI,
Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 11/12/2013. Pág.:
69) Assim, e porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com apoio no
art. 557, do CPC. Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília,
DF, em 19 de novembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 030679-4
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Advogado(s)
ANTÔNIO LUIZ SAGRILO COSTENARO e outro(s)
Agravado(s)
EMED ELETROMEDICINA LTDA
Advogado(s)
LUIZ GRATO DAVID
Origem
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110842358 - Cumprimento de sentença (160838-2/13)
DESPACHO
FLS."Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra a
87/88
decisão que, nos autos da EXECUÇÃO proposta por EMED ELETROMEDICINA LTDA, manteve o bloqueio eletrônico
de valores depositados em suas contas bancárias. Alega a agravante que é advogada e que o bloqueio recaiu sobre sua
remuneração, verba impenhorável na forma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso para liberar as verbas bloqueadas e, ao final, sua confirmação. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Houve o bloqueio eletrônico de
valores depositados em quatro contas bancárias da agravante, liberando-se depois aquele concernente à caderneta de
poupança. Não se vislumbra, em princípio, a ilicitude apontada pela agravante, dada a ausência de prova de que os
valores bloqueados provêm do exercício da atividade advocatícia. Note-se que, segundo o disposto no artigo 655-A,
§ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas correspondem às
hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. A propósito, explanam Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é
impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia
ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de
razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3,
2ª ed., RT, p. 277). Inexistindo indicativos de que a constrição alcançou verbas impenhoráveis, não há como reconhecer
a relevância dos fundamentos do recurso, pressuposto sem o qual desveste-se de legitimidade o efeito suspensivo
pleiteado, na linha do que estatuem os artigos 527, inciso III e 558 do Código de Processo Civil. Isto posto, deixo de
conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se o agravado
para resposta. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator"
Num Processo
2013 00 2 030705-7
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES
Advogado(s)
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO e outro(s)
Agravado(s)
BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111828487 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."1-Agravam o autor de decisão (183/5) que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu
196/197
tutela antecipada consistente na suspensão da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas e autorizar que a
construtora o venda a terceiros. Alegam, em suma, que o imóvel não lhes foi entregue no prazo contratado (30/08/2012),
e nem dentro do prazo de tolerância de 180 dias, restando ainda 80% da obra a ser concluída em dezembro de 2013. 2O alegado atraso na entrega do imóvel carece de comprovação, o que não foi efetuado e demandará dilação probatória,
que não tem lugar em agravo de instrumento. Com efeito, não vejo nos autos nenhum elemento comprobatório do
alegado desrespeito ao contrato. Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, o alegado atraso, a prudência
recomenda seja ouvida previamente a parte contrária, que poderia apresentar alguma justificativa aceitável quanto ao
atraso da obra, como um motivo de força maior, um fato da administração etc. Logo, ausente a prova da verossimilhança
do alegado, inviabiliza-se a antecipação de tutela (Ac. 712957, minha relatoria, 2013; Ac. 590.473, Des. Cruz Macedo,
2012). Ademais, o CPC 273, § 2° estabelece que ?não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado?, o que pode ocorrer com a desconstituição antecipada do negócio e
venda do imóvel a terceiros. Portanto, a decisão recorrida não merece reparo, sendo o presente recurso manifestamente
improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. BrasíliaDF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 030717-8
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
CARMINO RIBEIRO SOARES
Advogado(s)
MARCELINO SOARES VASCONCELOS
Agravado(s)
BANCO FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111760486 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para deferir os benefícios da Lei 1.060/50.Intimem-se. Dê-se baixa.
52/54
Brasília, 19 de dezembro de 2013." Desembargador FERNANDO HABIBE
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 030740-0
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
209
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
89/94
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO
PARANÁ
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e outro(s)
PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL
NAO CONSTA ADVOGADO
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111798092 - Ação Civil Coletiva
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas
do Banco do Brasil no Estado do Paraná pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª
Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo da ação coletiva, indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou
a emenda da inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que indique o valor da causa,
correspondente, no mínimo, ao benefício anual dos associados da autora, e recolha as custas complementares. Neste
recurso, a agravante alega que é pessoa jurídica, sem fins lucrativos, não detendo condições de arcar com as custas
e as despesas processuais. Sustenta a impossibilidade de apuração do valor perseguido, e de aplicação da regra do
art. 260, do CPC, sob pena de o valor da causa constituir óbice ao acesso ao Judiciário. Colaciona jurisprudência
que entende favorável à sua tese. Pugna pelo o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, com a
concessão de efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade judiciária, e admitida o valor atribuído à causa. É
o relato do necessário. A priori, registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária, de acordo
com o enunciado de nº 481 da Súmula do STJ, depende da comprovação da hipossuficiência, litteris: ?Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.? Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se extrai dos
precedentes abaixo colacionados: ?GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO MISERABILIDADE. 1. Para
que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração de insuficiência de recursos (art.
4º, L. 1.060/50). 2. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica que os autos revelam dispor de meios que lhe permitem
custear as despesas processuais, a simples declaração de hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os
benefícios da assistência judiciária. 3. Agravo não provido.? (Acórdão n. 694921, 20130020137568AGI, Relator: JAIR
SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 101). ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 01. A concessão do benefício da assistência
judiciária a pessoa jurídica condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo
e, desse ônus, a Agravante se desincumbiu, conforme documentos colacionados. 02. Recurso provido. Unânime.?
(Acórdão n. 686.892, 20130020061932AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/06/2013, Publicado no DJE: 26/06/2013. Pág.: 115) Assim, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas
é condicionada à demonstração da hipossuficiência, o que no presente caso não ficou comprovado. Desse modo,
indefiro a gratuidade judiciária à parte agravante. No mais, apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente
recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. É consabido que ato judicial por meio do qual se determina a
emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo
capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. ?PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que
determina emenda à inicial é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Negase seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceituam os arts. 504 e
557 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.644275, 20120020226469AGI, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 177). ?
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO INCABÍVEL. Mantém-se a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto
em face da determinação de emenda à petição inicial, eis que se trata de mero despacho - ato judicial irrecorrível,
nos termos do art. 504 do CPC.? (Acórdão n.642094, 20120020277476AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 18/12/2012. Pág.: 102). ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504
DO CPC. I - O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial para adequação da via eleita, é despacho,
sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. Mantida a negativa de seguimento ao
agravo de instrumento. II - Agravo regimental desprovido.? (Acórdão n.591417, 20120020095136AGI, Relator: VERA
ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2012, Publicado no DJE: 06/06/2012. Pág.: 178). Dessa forma,
nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Publiquese. Intime-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 91
2013 00 2 030744-2
FERNANDO HABIBE
JEFFERSON MAIA DA COSTA
MARCELO DE SÁ PONTES e outro(s)
M.R.V. PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20130610166044 - Procedimento Ordinário
"1-Agravam o autor de decisão (183/5) que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu
tutela antecipada consistente na suspensão da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas e abstenção de
negativação de seu nome. 2-A propositura de rescisão de contrato e a mera desistência do negócio jurídico não justificam
suficientemente a suspensão das obrigações pactuadas, devendo ser, a princípio, preservado o contrato. Além do mais,
não há risco de dano grave nem de difícil reparação, bastando que o agravante pague o valor pactuado para que seu
nome não seja inscrito em cadastro de inadimplentes. Logo, ausente a prova da verossimilhança do alegado, inviabilizase a antecipação de tutela (Ac. 712957, minha relatoria, 2013; Ac. 590.473, Des. Cruz Macedo, 2012) Portanto, a decisão
recorrida não merece reparo, sendo o presente recurso manifestamente improcedente. 3-Posto isso, nego seguimento
ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
Relator Des.
2013 00 2 030753-9
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
210
Edição nº 5/2014
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
96/98
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s)
TARCISIO RUBENS CORREIA PEIXOTO
ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710023533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (20077-0/2013)
FLS."D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo
da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, fundamentado em conexão entre processos de revisão de cláusula e de busca
e apreensão de veículo, declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Formosa/
GO. Em suas razões, a recorrente sustenta a não configuração de conexão, bem como afirma ser intempestiva a
contestação que, segundo alega, foi apresentada pelo agravado na busca e apreensão, impondo-se a decretação da
revelia do recorrido. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido, deferindo-se a
expedição do mandado de busca e apreensão do veículo. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inicialmente,
cumpre salientar ser obstado o exame da alegada intempestividade da contestação, uma vez que referido tema não foi
abordado pela decisão agravada e sua análise ocasionaria supressão de instância. Quanto ao pedido de concessão de
efeito suspensivo, cabe destacar que, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à
apreciação dos requisitos a ele inerentes, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do
recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados,
pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos
requisitos. Quanto ao primeiro requisito, destaque-se que a primeira tese jurídica expendida pelo recorrente ? de que o
processo não deveria ser remetido ao Juízo da Comarca de Formosa ? reveste-se de plausibilidade, embora mediante
fundamentos dissociados daqueles deduzidos pela agravante. Com efeito, e apesar do reiterado posicionamento do
colendo STJ no sentido de existência de relação de prejudicialidade entre o processo decorrente da propositura de ação
de busca e apreensão e o feito em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais, há fundado dissenso a respeito
desse tema neste egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios, sendo possível encontrar, aqui, vários acórdãos em
que se entendeu haver conexão ? não prejudicialidade ? entre as causas. Em decorrência disso, tramitando os feitos
em comarcas diversas, recomenda-se o sobrestamento da busca e apreensão até a resolução do processo revisional.
Há, da mesma forma, perigo de dano processual, consistente no prosseguimento da busca e apreensão em juízo
que, ao final do processamento desse recurso, pode ser proclamado incompetente para julgá-la. Dessa forma, defiro o
efeito suspensivo postulado. Solicitem-se informações ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder,
querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2013 00 2 030768-4
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
ROSA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s)
GUILHERME MELO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
Agravado(s)
BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20130410117674 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."(...) Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem.
85/89
Intime-se o agravado nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de dezembro de 2013
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator"
Num Processo
2013 00 2 030778-9
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA E OUTROS
Advogado(s)
MARCOS ATAÍDE CAVALCANTE e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
EDUARDO CORDEIRO ROCHA (Procurador)
Origem
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 934090 - Execução Contra a Fazenda Pública
DESPACHO FLS. 136 "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALGIZO SALUSTIANO DE SANTANA e outros contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a remessa dos autos à Contadoria
Judicial para adequação dos cálculos aos moldes da Lei nº 11.960/2009. Os agravantes não requereram atribuição de
efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo às fls. 10/11. Requisitem-se informações ao
Juízo de origem, em especial quanto à existência de deliberação definitiva sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009
aos cálculos apresentados pelos exequentes e sobre os requerimentos de fls. 102/104 (360/362) e 122/128 (397/402).
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 19
de dezembro de 2013. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator"
Num Processo
2013 00 2 030785-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
ISADORA DANIEL DE PINHO
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
PATRÍCIA NOVAES CARVALHO (Procurador)
Origem
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111576585 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."(...) Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação
58/62
de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de
agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3o, e 544, todos do CPC,
converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos
autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar
o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro
de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
211
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
2013 00 2 030799-8
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s)
WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES e outro(s)
Agravado(s)
ELISSON FERREIRA FREIRE E OUTROS
Advogado(s)
HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710313930 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M&M SERVIÇOS DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES
212/214
LTDA contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELISSON FERREIRA FREIRE
e RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Alega
a agravante, em resumo, (i) que firmou com os agravados contrato particular de prestação de serviço para elaboração de
projeto residencial completo e execução da obra; (ii) que os agravados ajuizaram ação de obrigação de fazer requerendo,
entre outros pleitos, a contratação de terceiro para finalização do serviço; (iii) que o juízo de origem deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela determinando a conclusão da cobertura do imóvel com toda a etapa de impermeabilização, no
prazo de dez, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); (iv) que a decisão é desmotivada e esgotou o
objeto da ação principal; (v) que o contrato não foi finalizado por inadimplemento dos agravados; e (vi) que os agravados
não lograram demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação indispensável à antecipação dos efeitos da
tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que deferiu em parte a
tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço
do recurso. Os argumentos e elementos de convicção amealhados pela agravante não descortinam a relevância dos
fundamentos do recurso nem o risco de lesão grave e de difícil reparação, pressupostos sem os quais não se legitima a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na linha do que prescrevem os artigos 527, inciso III, e 558 do
Código de Processo Civil. Não é possível vislumbrar a ausência do descumprimento contratual detectado pelo eminente
juiz da causa, na medida em que, em princípio, a finalização da obra se insere no âmbito dos deveres contratuais
assumidos pela agravante. Ademais, seja qual for o móvel do desenlace contratual, ainda não houve rescisão da avença,
razão pela qual se mostra legítimo que os agravados insistam no seu cumprimento, máxime quando não se avista prova
inequívoca das alegações que justificariam o sobrestamento da execução do contrato pela agravante. Ausente, portanto,
a relevância da fundamentação recursal, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência a ilustrado Juízo de origem. Intimem-se os agravados nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator"
Num Processo
2013 00 2 030812-3
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
ZELINDA XAVIER DE SOUSA COSTA
Advogado(s)
FABIO BATISTA BASTOS e outro(s)
Agravado(s)
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - PLANALTINA - 20080510116676 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DESPACHO
FLS."[...] Posto isso, provejo o agravo de instrumento para deferir os benefícios da Lei 1.060/50, a partir do pedido,
42/44
observando-se o art. 12 do referido diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 19 de dezembro de
2013." Desembargador FERNANDO HABIBE
Num Processo
2013 00 2 030815-6
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
ADOLFO ALBERTO LEITE RODRIGUES
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s)
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310374563 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."[...] Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada autorize os
82/85
procedimentos indicados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Dê-se ciência ao Juízo de
origem. Intime-se a agravada na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF,
19 de dezembro de 2013." JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Desembargador Relator
Num Processo
2013 00 2 030828-5
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
CLIMENE QUIRIDO e outro(s)
Agravado(s)
CAENGE CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s)
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s)
Origem
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070111373622 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (35780-9/08)
DESPACHO FLS. 341 "Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vejo configurada a urgência necessária para tal medida que não
possa aguardar o julgamento deste agravo de instrumento pela Turma. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem
solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para os fins do CPC 527, V. Após,
conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 030837-3
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI
Advogado(s)
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ e outro(s)
Agravado(s)
RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM
Advogado(s)
JOSE EYMARD LOGUERCIO e outro(s)
Origem
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110284964 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS."[...] Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em franco confronto com a jurisprudência
317/323
dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento,
com apoio no art. 557, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013." Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS
212
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
2013 00 2 030867-9
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Agravante(s)
ALCELIO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s)
HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO e outro(s)
Agravado(s)
CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710424268 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS."[...] Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
46/50
Comunique-se ao douto juízo singular, enviando-lhe cópia da presente decisão e solicitando-lhe informações. Intimese o recorrido para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de
2013." Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Num Processo
2013 00 2 030877-5
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
WILL GODOY RODRIGUES
Advogado(s)
EDSON SOARES DE SOUSA
Agravado(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111545098 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."1-Agrava o autor de decisão (32/3) que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o
40/41
valor pleiteado inferior a 60 salários mínimos. 2-Recai sobre o recorrente o ônus de instruir o agravo de instrumento
com as cópias dos documentos obrigatórios especificados no CPC 525, I. Consta dos autos mero formulário (27) que
não outorga poderes ao advogado subscritor da inicial do recurso, pois desprovida de assinatura do agravante. A falta
de peça obrigatória acarreta o não conhecimento do recurso, sendo certo que o agravo de instrumento não permite a
regularização, dada sua natureza específica, conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
verbis: ?Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para
completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação
constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do Agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas
com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a
interposição ocorrer por meio de fax ou internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias),
não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.? A comprovação da impossibilidade de cumprimento
de um dos requisitos (juntada de procuração do agravante) deveria ter sido feita no momento da interposição do
recurso. Ademais, a irregularidade não pode ser suprida após a interposição do recurso, uma vez operada a preclusão
consumativa. Segue precedente deste Tribunal: ?EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DOS
AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - Na hipótese em que se constata a ausência de documento obrigatório exigido
pela Lei Processual Civil (art. 525, I, CPC), qual seja, a procuração conferida ao advogado do agravado, nega-se
seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Tratando-se de embargos à execução, cuja existência pressupõe a ação
executiva, e, estando o credor devidamente representado nestes autos, cabe ao devedor embargante trazer ao agravo
de instrumento cópia da procuração do credor-agravado. Caso não haja a procuração nos autos da execução, deve
comprovar tal assertiva por certidão emitida pela Secretaria do Juízo. 3 - Recurso não provido. (Ac. 554288, Des.
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJ: 15/12/2011) 3-Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento. Extraise cópia da peça de fl. 27 (procuração sem assinatura) que deverá permanecer arquivada na Secretaria da Turma até
a baixa em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2013 00 2 030915-9
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Agravante(s)
MARCELINO LACERDA DE SOUZA E OUTROS
Advogado(s)
EDSON SOARES DE SOUSA
Agravado(s)
SPE PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111323863 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."[...] Em face do exposto, bem como da expressa previsão legal que garante o benefício da gratuidade diante da simples
130/133
afirmação dos requerentes (artigo 4.º, caput, Lei n.º 1060/50), o que se mostra compatível com o princípio da máxima
efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da jurisprudência
predominante deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, DOU PROVIMENTO ao
recurso, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC, a fim de conceder aos agravantes os benefícios da assistência
judiciária gratuita, enquanto não afastada a presunção de hipossuficiência. Comunique-se ao douto juiz da causa, para
que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Publique-se. Intime-se.Operando-se a
preclusão e tendo sido promovidos os registros necessários, arquivem-se. Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de
2013." Desembargador CRUZ MACEDO
Num Processo
2013 00 2 030924-7
Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Agravante(s)
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s)
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO e outro(s)
Agravado(s)
VANDERLEI DE SOUSA
Advogado(s)
MARCUS DA COSTA GUIMARÃES e outro(s)
Origem
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA 20130111706288 - REVISIONAL
DESPACHO
FLS."[...] Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o depósito judicial pleiteado pela
103/107
agravada, até o julgamento final do recurso. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Intime-se a agravada nos termos do
artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de dezembro de 2013." JAMES EDUARDO OLIVEIRA
- Relator
APELAÇÃO CÍVEL
213
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Num Processo
2003 01 1 007526-3
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Apelante(s)
MARIA DAS GRACAS FALCAO JUCA
Advogado(s)
LUÍS RENATO ZAGO
Advogado(s)
VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO, SÉRGIO BASTOS BLANCO
Apelado(s)
LINDOMAR DE FREITAS BORGES
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES
Origem
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110075263 - EXECUCAO
DESPACHO FLS. 218 Manifeste-se a apelante sobre o Oficio nº 1.276/2013 (fl. 201), no prazo de cinco dias. Após, cls.I. Brasília-DF, 19/12/13.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR"
Num Processo
2007 01 1 114677-5
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Revisor Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Apelante(s)
BRASIL TELECOM S/A
Advogado(s)
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
Advogado(s)
MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE
Apelado(s)
CLÁUDIO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s)
SÉRGIO DE FREITAS MOREIRA e outro(s)
Origem
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20070111146775 - ANULACAO DE TITULO
DESPACHO FLS. 187 "DESPACHO Defiro pedido de vista dos autos formulado pelo apelante à fl. 172, por cinco dias. Após, cumpra-se
despacho proferido pelo eminente Revisor à fl. 170. Brasília/DF, __/ __/2013. Desembargador FERNANDO HABIBE
RELATOR"
Num Processo
2007 07 1 017308-4
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Revisor Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Apelante(s)
RONILDO DIVINO DE MENEZES
Advogado(s)
FERNANDO BESSA VIEIRA
Apelado(s)
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
Advogado(s)
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
Apelado(s)
COHAJUS COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA JUSTICA DF
Advogado(s)
JOEL BARBOSA DA SILVA
Origem
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20070710173084 - ACAO DE CONHECIMENTO
DESPACHO
FLS."DECISÃO 1. Nos termos do Ofício 5725/1ªTCÍVEL, o e. Des. Teófilo Caetano afirmou sua competência para processar
758/759
e julgar a presente apelação cível, em virtude da prevenção da 1ª Turma Cível fixada com o AGI 2011.00.2.018824-5.
Este processo foi distribuído aleatoriamente com prevenção desta 4ª Turma Cível em razão do AGI 2009.00.2.014835-1
(746-7). 2. Em consulta ao sistema, verifico que perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga tramitam/tramitaram sete
demandas envolvendo as partes. Duas demandas, apensadas, ainda estão naquele Juízo, 2009.07.1.024098-5 e
2009.07.1.024099-3. Além desta apelação (2007.07.1.017308-4), outra demanda também foi distribuída a esta relatoria,
2007.07.1.017311-5, por prevenção em razão da 1ª apelação. Para a 1ª Turma Cível, foram distribuídas, em apenso, as
outras três demandas, 2011.07.1.021641-3, 2011.07.1.021637-4 e 2011.07.021639-9. 3. Os processos distribuídos à 1ª
Turma Cível têm por objeto a relação jurídica entre as partes no que se refere à aquisição do imóvel localizado na Quadra
205, lote 04, Bloco B, Apartamento 202, Águas Claras, mesmo imóvel objeto deste apelo. As outras demandas, apesar
de envolverem as mesmas partes, referem-se a objeto diferente: o apartamento 103 da Quadra 205, Lote 04, Bloco B,
Águas Claras. 4. O agravo de instrumento julgado pela 4ª Turma Cível foi interposto contra decisão proferida no processo
2009.07.1.024098-5, referente ao apartamento 103 que ainda tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga. Já o agravo
julgado pela 1ª Turma Cível, foi interposto contra decisão na impugnação ao valor da causa n° 2011.07.1.021639-9 que,
apesar de arquivada, continua apensada aos processos que foram distribuídos ao Des. Teófilo Caetano. 5. Portanto,
o agravo de instrumento julgado pela 4ª Turma Cível, mesmo que anterior ao agravo da 1ª Turma Cível, não deve ser
considerado como critério de distribuição para as demandas que, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de
objeto diferente, devendo as demandas que tratam do apartamento n° 202 serem reunidas para julgamento simultâneo
perante a Egrégia 1ª Turma Cível. Posto isso, determino sejam os autos redistribuídos ao eminente Des. Teófilo Caetano,
com as homenagens de estilo. Brasília/DF, __/ __/2013. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR "
Num Processo
2008 09 1 012794-3
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Apelante(s)
PAULO SERGIO SOARES
Advogado(s)
EUVALDO THOMAZ SOARES
Apelado(s)
CLAUDIA DA SILVA VARELA
Advogado(s)
WILLER TOMAZ DE SOUZA
Apelado(s)
SILAS RODRIGUES
Advogado(s)
FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ
Origem
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20080910127943 - INDENIZACAO
DESPACHO
FLS."Trata-se de apelação cível interposta por PAULO SÉRGIO SOARES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara
255/258
Cível de Samambaia ? DF (fls. 229/235) que, nos autos da ação de reparação por danos morais, examinando apenas
as reconvenções promovidas pelos réus ? CLÁUDIA DA SILVA VARELA e SILAS RODRIGUES, eis que a ação principal
havia sido extinta por força da decisão de fls. 196/197, e a condenação a título de ônus sucumbenciais referente à ação
principal e às reconvenções, julgou improcedentes os pedidos formulados nas reconvenções de fls. 85/88 e 127/135 e,
diante da extinção da ação principal (fls. 196/197) e da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao
pagamento "pro rata" (50% para o autor e 50% para os réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21, "caput", do Código de
Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida ao autor/reconvindo (fl. 38 e 50), bem como a
compensação quanto aos honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ). Em exame de admissibilidade, tenho que não
há como se conhecer do recurso, tendo em vista que o autor já exerceu seu direito de recorrer interpondo a apelação
de fls. 199/206, quando da extinção da ação principal (fls. 196/197), cuja decisão de fl. 208 negou seguimento ao apelo,
sob o argumento de não ser esse o recurso cabível daquela decisão. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
recorrer desta decisão de negativa de seguimento, conformando-se portanto com o que ali determinado, não podendo
agora apelar novamente. Assim, considerando que o apelante já exerceu o direito de impugnação recursal acerca do
objeto da presente apelação, deu-se a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível a nova interposição do
recurso, sob pena de também constituir violação ao princípio da unirrecorribilidade. Impende acrescer que, segundo a
abalizada lição de Humberto THEODORO JÚNIOR, a preclusão consumativa ?origina-se de 'já ter sido realizado um
ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo'?. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. Vol. I. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 531/532). Na mesma esteira, ao
comentar o art. 473 do Código de Processo Civil, o mestre Nelson Nery destaca que: ?a preclusão indica perda da
faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório prevista pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato
de já havê-la exercido (preclusão consumativa) [...]? (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 10ª
ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 412) (sem destaques no original). Frise-se,
mais uma vez, que não houve recurso da decisão que negou seguimento ao primeiro apelo. Acrescente-se ainda que a
sentença de fls. 229/235, em relação ao autor, apenas promoveu a fixação dos ônus sucumbenciais, sem que, contudo,
tal matéria tenha sido impugnada nas novas razões recursais, Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código
de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito
que justifiquem a cassação ou reforma do julgado. Assim, no presente caso, não obstante tenha sido interposto recurso
contra a sentença que condenou o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos
honorários advocatícios, ressalvando que este litiga sob o pálio da justiça gratuita, não há no corpo do apelo qualquer
insurgência quanto a esse ponto, cingindo-se o recurso às mesmas razões que já apresentadas quando da primeira
apelação. Cumpriria ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença no tocante à condenação,
expondo de maneira clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a reforma do decisum. Conforme
se infere das razões recursais, no entanto, o apelante nada questiona acerca do tema, limitando-se a reiterar os
fundamentos suscitados em petições anteriores, reiterando os argumentos expendidos na inicial, deixando de impugnar
especificamente os fundamentos da sentença recorrida, olvidando-se da regra prevista no artigo 514, inciso II, do Código
de Processo Civil. Registrem-se os julgados desta egrégia Corte no sentido de inadmitir o recurso amparado em razões
que não se insurgem contra a decisão impugnada: ?SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. 1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação
deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou
reforma. 2.Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida,
mostra-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. 3.Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 556913, 20090110901452APC,
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 12/01/2012 p. 79)? ?PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do
recurso, quando ausente a conexão entre as razões nele apresentadas e os fundamentos da decisão recorrida (art.514,
II/CPC). 2. Recurso não conhecido. (Acórdão n. 542601, 20101010098675APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma
Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 25/10/2011 p. 158)? Ante o exposto, e nos termos do que dispõe o artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimese. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2009 01 1 107415-9
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Des.
ANTONINHO LOPES
Apelante(s)
STELLA ALEXANDRA RODOPOULOS
Advogado(s)
LEONARDO DA COSTA GUIMARAES
Apelante(s)
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado(s)
MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA e outro(s)
Apelado(s)
OS MESMOS
Origem
SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111074159 - REVISAO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 629 "Diga a Ré sobre o pedido de fl. 615/616 dos autos. Bsb, 17/12/2013 Desembargador CRUZ MACEDO"
Num Processo
2010 01 1 062573-7
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Des.
ANTONINHO LOPES
Apelante(s)
MÁRIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s)
ANA PAULA MENDONCA PINTO e outro(s)
Apelante(s)
BANCO FIBRA S.A
Advogado(s)
ADRIANO MUNIZ REBELLO e outro(s)
Apelado(s)
OS MESMOS
Origem
DECIMA QUINTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110625737 - REVISAO DE CONTRATO
DESPACHO
FLS."Por meio destes embargos de declaração, Banco Fibra S.A. pretende a reforma do acórdão que restou assim
469/473
ementado: ?CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÕES DO AUTOR E
DO RÉU JULGADAS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA
DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA
REJULGAMENTO DOS APELOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES
CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO
ANTERIOR. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao
Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas
mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos
demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ.
Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir,
em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento
poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado
por recurso especial do réu, e posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento
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Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
do RESP 973.827/RS, divergiu do que restou decidido pelo STJ no recurso referido, impõe-se a realização de novo
julgamento. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por
instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente
reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros.
5. Apelos improvidos?. O embargante aduz que o acórdão é contraditório, porquanto afirmou ser lícita a capitalização
mensal de juros nos contratos bancários, mas não a admitiu no caso concreto. Pugna pela correção do vício apontado,
reconhecendo-se a licitude da cobrança de juros capitalizados no contrato revisando. Intimado, o embargado impugnou
os embargos de declaração. É o relatório. Com a devida venia ao embargante, o presente agravo não ultrapassa a
barreira do conhecimento. Esta egrégia 4ª Turma Cível, ao reapreciar os apelos interpostos pelo autor e pelo réu, em
razão da divergência com o entendimento assentado no Resp n.º 973.827/RS, julgado consoante a sistemática do
art. 543-C, do CPC, modificou o que havia sido decidido no acórdão n.º 587.727 (fls. 335/346), negando provimento a
ambos os recursos. Assim, a questão da capitalização mensal de juros, cuja licitude no contrato revisando havia sido
reconhecida pela sentença, manteve-se inalterada. Veja-se o trecho do voto condutor do aresto em que se debateu
a respeito do anatocismo, in verbis: ?Quanto à capitalização mensal de juros, impõe-se a reavaliação do que restou
decidido no acórdão de fls. 335/346, porquanto contrário ao assentado pelo recurso especial paradigma. Diante disso,
há que se reconhecer a licitude da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados por instituições
financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com
o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Além disso, deve-se admitir que há pactuação do anatocismo na periodicidade
mensal se a multiplicação da taxa mensal de juros por doze for superior à taxa anual. No caso dos autos, é possível
concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato (fls. 53) a taxa
mensal (1,9657%) e a anual de juros (26,3133%), sendo que a segunda é superior à multiplicação da primeira por
doze. Como o contrato foi celebrado em 2008 (fls. 53), há que se reconhecer a licitude da capitalização mensal de
juros?. Como se vê, diversamente do consignado nas razões dos embargos de declaração, foi reconhecida a licitude
da capitalização mensal de juros no contrato revisando, falecendo interesse recursal ao réu para obter providência
material que se já conseguiu no acórdão embargado. Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, porque
manifestamente inadmissível, com apoio no art. 557, do CPC. Intime-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
2010 01 1 064502-3
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Revisor Des.
FERNANDO HABIBE
Apelante(s)
CLARA MARIA DE VASCONCELOS TORRES MOREIRA FRANCO
Advogado(s)
DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO e outro(s)
Apelado(s)
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Origem
SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110645023 - REVISAO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 404 "Esclareça a Autora quanto ao trânsito em julgado dos recursos constitucionais. I. Bsb, 17/12/2013 Desembargador
CRUZ MACEDO "
Num Processo
2010 01 1 226353-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Des.
ANTONINHO LOPES
Apelante(s)
SILVIA DE FATIMA DE CASTRO
Advogado(s)
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
Apelado(s)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(s)
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s)
Origem
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 0100112263532 - REVISIONAL
DESPACHO FLS. 259 "Em face da transação a que chegaram as partes, noticiada na petição de fls. 255/257, homologo o acordo celebrado,
resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Publique-se.
Decorrido o prazo de preclusão, baixem os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Brasília, DF, em 17
de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
2011 10 1 009263-2
ANTONINHO LOPES
CRUZ MACEDO
MARIA FELISMAR DA SILVA
NORIKO HIGUTI
BANCO ITAUCARD S/A
CELSO MARCON e outro(s)
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20111010092632 REVISAO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 331 "Em petição de fl. 311, o segundo apelante (BANCO ITAUCARD S/A) requer a juntada do comprovante de pagamento da
condenação. Ocorre que a primeira apelante (MARIA FELISMAR DA SILVA) interpôs Recurso Especial à fls. 317/329.
Desse modo, remetam-se os autos à douta Presidência da Corte para exame de admissibilidade do referido recurso.
Cumpra-se. Brasília, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Presidente da 4ª Turma
Cível"
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
2012 03 1 029409-4
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
BANCO ITAUCARD S/A
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
MARCOS ANTÔNIO MENDES
ADERBAL MARAJA DE MORAIS
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20120310294094 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
DESPACHO FLS. 219 "Considerando-se que o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Banco ITAU CARD S/A (fls.
189) foi homologado pela magistrada singular, conforme decisão de fls. 197, determino a retificação da capa dos autos,
a fim de excluir o nome da mencionada instituição financeira na qualidade de apelante. Em seguida, à Distribuição.
Após tornem conclusos. Brasília, DF, em 17 de dezembro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator"
Num Processo
2013 01 1 023214-0
Relator Des.
CRUZ MACEDO
Apelante(s)
ELIEZ CAITANO DE SOUZA
Advogado(s)
FÁBIO GOMIDES BORGES
Apelado(s)
BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s)
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
Origem
DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110232140 - REVISIONAL
DESPACHO FLS. 139 "Compulsando os autos, após sobrestado o andamento do feito pela decisão desta Relatoria à fl. 133, sobreveio ofício
encaminhado pelo Juízo de origem para informar a realização de acordo extrajudicial entre as partes, nos termos da
petição conjunta juntada à fl. 137. Nessas circunstâncias, por não subsistir o interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO
aos recursos de apelação, apoiado no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Realizadas as
anotações devidas, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional de origem. Brasília, terça-feira, 16 de dezembro de 2013.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Num Processo
2013 01 1 072137-5
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Apelante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
Apelado(s)
PAULO SERGIO FERREIRA
Advogado(s)
'WENDEL ALVES JALES
Origem
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110721375 - EXIBICAO DE DOCUMENTO OU COISA (CIVEL)
DESPACHO
FLS."Apesar de o apelo ter sido interposto tempestivamente em 15/10/2013, a peça recursal está acompanhada de simples
116/119
cópia do comprovante de recolhimento do preparo, sem autenticação (fls. 101), razão pela qual não preenche o
requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 511, do CPC. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: ?
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante
de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC. 2. Destarte, '(...) Nos termos do artigo 511 do
Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob
pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal,
estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte
deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do
exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido.' (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana
Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170). 3. Agravo regimental conhecido e improvido?. (AGI n
° 2013002010000-7. Rel. Des.: João Egmont. 5ª Turma Cível. Acórdão n° 680477. DJ: 31/05/2013. P.: 145) ?DIREITOS
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CÓPIA. JUNTADA POSTERIOR DO ORIGINAL. ARTIGO 511
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. DANO MORAL. QUANTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3° DO CPC. O preparo consiste no pagamento das despesas processuais
correspondentes ao processamento do recurso interposto. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a
realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera
cópia do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso. (...) Não se conheceu da apelação da parte ré, bem como de seu agravo
retido e negou-se provimento ao apelo da autora?. (APC n° 51790-9. Rel. Des.: Ana Maria Duarte Amarante Brito. 6ª
Turma Cível. Acórdão n° 677754. DJ: 21/05/2013. P.: 186) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGA
APELAÇÃO DESERTA - RECURSO INTERPOSTO COM CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO. 01.'A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação
da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art.
511, CPC' (Acórdão n.620446). 02. Recurso desprovido. Unânime?. (AGI n° 27662-5. Rel. Des.: Romeu Gonzaga
Neiva. 5ª Turma Cível. Acórdão n° 648783. DJ: 29/01/2013. P.: 142) Assim, e porque manifestamente inadmissível,
nego seguimento ao apelo, com apoio no art. 557, do CPC. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator"
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 01 1 124122-5
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
DANIEL ARAUJO PINTO TEIXEIRA
ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS
DF DISTRITO FEDERAL
LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111241225 - EXECUCAO
PROVISORIA, 20120111114073 ORDINÁRIA
DESPACHO FLS. 76 "Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal formulado às fls. 67/70. É que não há previsão legal que autorize
a concessão de tutela recursal antecipada em sede de apelação - tal autorização é dada apenas ao relator do agravo
de instrumento (art. 527, III, do CPC). Por isso, reitere-se, fica indeferido o pedido. I. DF, 19.12.13. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS"
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
2013 10 1 000083-2
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
RAUL CANAL e outro(s)
CRÊDES DE CAMPOS CORDEIRO
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
NILSON TAKEO HAMADA e outro(s)
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20131010000832 RESCISAO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 310 "A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 162, § 4º, do CPC, e de ordem do
Exmo. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, dê-se vista aos agravados para se manifestar, querendo, no prazo
de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2013. Claudia Nogueira da Cruz Torres Assessora do
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis"
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 10 1 004628-2
CRUZ MACEDO
SILVANIA SILVEIRA APOLINARIO
LAIANA VERAS DE NOVAIS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RICARDO NEVES COSTA
FLÁVIO NEVES COSTA
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - SANTA MARIA 20131010046282 - REVISÃO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 110 "Após a conclusão dos autos a este Relator, sobreveio petição conjunta (fls. 106/108) informando a realização de acordo
extrajudicial entre as partes, nos termos que especificam. Nessas circunstâncias, por não subsistir o interesse recursal,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, apoiado no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimemse. Realizadas as anotações devidas, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional de origem. Brasília, quinta-feira, 19
de dezembro de 2013. Desembargador CRUZ MACEDO Relator"
Brasília - DF, 06 de janeiro de 2014
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
218
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
5ª Turma Cível
002ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2013 00 2 016991-2
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
CATERPILLAR FINANCIAL S/A
Advogado(s)
SÉRGIO GONZALES
Agravado(s)
ESPÓLIO DE AMILDO GOMES SOARES rep. por LEILA DIAS SOARES ALVES
Advogado(s)
ELIZABETE MOREIRA DIAS
Agravado(s)
KÁTIA PATRÍCIA RODRIGUES MACHADO
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO
Origem
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110936419 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Vistos etc. (...) Pelo exposto, e com fundamento no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
141/142
ao agravo, porque manifestamente inadmissível. Intime-se a agravante/requerida. Brasília ? DF, 19 de dezembro de
2013. SEBASTIÃO COELHO Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
2010 07 1 010889-6
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Agravante(s)
JOENIO FREIRE DE MEDEIROS
Advogado(s)
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s)
Agravado(s)
CONDOMINIO DO BL B Q 204 LT 8 AGUAS CLARAS
Advogado(s)
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR e outro(s)
Origem
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20100710108896 - EXECUCAO, 20110710277116
DESPACHO
FLS.''Vistos etc.(...) O recurso ora em exame é, pois, manifestamente inadmissível, por isso nego-lhe seguimento, com fulcro
99/100
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as
vias impugnativas, restituam-se os autos ao Juízo de origem.'' Brasília - DF, 17 de dezembro de 2013. Desembargador
ANGELO PASSARELI Relator
HABEAS CORPUS
Num Processo
2013 00 2 025873-0
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Impetrante(s)
C. Y. S. M.
Paciente
J. R. O. V.
Advogado(s)
CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI
Interessado(s)
B. G. S. V.
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autoridade Coatora J. Q. V. F. B. D.
Origem
5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20100110543943 - Execução de Alimentos
DESPACHO FLS. 262 ''Vistos etc. Manifeste-se a impetrante sobre o ofício de fls. 250/251. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem os autos
á conclusão. Publique-se. Intime-se.'' Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
87/96
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
83/88
2012 01 1 173343-6
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
ADELCINA AIRES CIRQUEIRA LISBOA rep. por RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111733436 - OBRIGACAO
DE FAZER
FLS.''Vistos etc.(...) Com essas considerações, a Remessa Oficial é, pois, manifestamente improcedente, por isso nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 66, inciso IX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confirmando a sentença proferida no Primeiro
Grau de Jurisdição. I. Precluídas as vias impugnativas, retornem à origem.'' Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013.
Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
2013 01 1 030222-6
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
MARIA ALVES DE SOUZA GUILHERME rep. por MARIA DO PATROCÍNIO DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110302226 - ACAO DE
CONHECIMENTO
FLS.''Vistos etc. Com essas considerações, a Remessa Oficial é, pois, manifestamente improcedente, por isso nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 66, inciso IX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confirmando a sentença proferida no Primeiro
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Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Grau de Jurisdição. I. Precluídas as vias impugnativas, retornem à origem.'' Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013.
Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 176082-6
JOÃO EGMONT
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
HELCIO DANEZINE
VICTOR MENDONCA NEIVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111760826 - ACAO DE
CONHECIMENTO
DESPACHO FLS. 514 ''Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELCIO DANEZINE contra acórdão proferido no
julgamento de apelação cível. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os
embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (folha 507/511). Dentro deste contexto, em conformidade
com o artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 162, § 4º, do CPC, de ordem, intime-se o embargado DISTRITO FEDERAL
para responder aos embargos de declaração, nos termos do artigo 536, CPC, a fim de assegurar o efetivo exercício
do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intime-se.'' Brasília-DF, 17 de dezembro de 2013. Assessor de
Desembargador
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2012 00 2 013699-3
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Agravante(s)
FRANCISCO SOBREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(s)
BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA
Advogado(s)
LUIS ANTONIO CASTAGNA MAIA e outro(s)
Agravado(s)
SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s)
LEONARDO SANTANA CALDAS e outro(s)
Origem
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20010110068764 - COBRANCA
DESPACHO FLS. 767 ''Vistos etc. Em consulta ao sítio informatizado desta Corte de Justiça, verifico que, no processo subjacente (Feito nº
2001.01.1.006876-4), o Agravante depositou em Juízo a importância apontada como recebida a maior e, até mesmo,
o Feito foi arquivado. Assim, diga o Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no julgamento do
presente recurso, em face da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 762-verso/763).'' I. Brasília
- DF, 17 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
2013 00 2 012114-9
Relator Des.
JOÃO EGMONT
Agravante(s)
HOSPITAL UNIMED BRASÍLIA
Advogado(s)
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO e outro(s)
Agravado(s)
JOSÉ AIRTON RODRIGUES CAMELO E OUTROS
Advogado(s)
EVILAZIO VIANA SANTOS
Origem
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111388809 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.''Vistos etc.(...) Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade e INDEFIRO o pedido de republicação do acórdão que negou
165/166
provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, como de praxe.'' Brasília
- DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
Num Processo
2013 00 2 028630-2
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
E. S. C.
Advogado(s)
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA DE AUSENTES)
Agravado(s)
J. P. C. rep. por C. P. S.
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
4A. VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20110310351018 - Execução de Alimentos
DESPACHO
FLS."Vistos etc. (...) Dessa forma, porque ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
96/97
tutela recursal. Oficie-se ao juízo recorrido para conhecimento da presente decisão, dispensando-se as informações.
À agravada/exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. À Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Por último, nova conclusão. Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 61
2013 00 2 029230-9
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
L. M. M. L. rep. por I. A. M. E OUTROS
LUÍS MAURÍCIO LINDOSO e outro(s)
L. A. H. M. L.
NAO CONSTA ADVOGADO
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111785887 - Alvará Judicial
"Defiro o pedido de desistência. Pode recorrente desistir a todo e qualquer tempo do recurso. Diz o artigo 501 do CPC: ?
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte, desistir do recurso.? Por este
motivo, HOMOLOGO por decisão monocrática, o pedido de desistência de fls. 56. Intime-se. Transitada em julgado,
proceda a Secretaria as diligências necessárias". Brasília, DF, 19 de dezembro de 2013. Luciano Vasconcellos Relator
Documento assinado digitalmente
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
2013 00 2 029491-7
SEBASTIÃO COELHO
FRANCILANIA FERNANDES BIANCHI
220
Edição nº 5/2014
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
388/391
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
FRANCILANIA FERNANDES BIANCHI
BRATENE ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ANDRE PUPPIN MACEDO e outro(s)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20100112297458 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
FLS."Vistos etc. (...) Assim, considerando que as alegações da agravante/ré não apresentam relevante fundamentação,
INDEFIRO a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada,
reservando-me o direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo,
ao tempo em que solicitem as informações. Intimem-se os agravados/autores para contrarrazoar o recurso. Publiquese. Intimem-se". Brasília ? D.F., 19 de dezembro de 2013. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
Num Processo
2013 00 2 029507-7
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
VILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s)
TANA ROSA CALDAS e outro(s)
Agravado(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s)
GUILHERME LIMA BRAGA e outro(s)
Origem
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110994677 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS."Vistos etc. (...) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, para manter a decisão recorrida. Oficie-se.
140/141
Ao agravado/réu para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Brasilia - DF, 19 de dezembro de 2013.
SEBASTIAO COELHO Relator
Num Processo
2013 00 2 029530-9
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Agravante(s)
BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS
Advogado(s)
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA
Agravado(s)
NÃO HÁ
Interessado(s)
ESPÓLIO DE EUFRÁSIA MARIA SOBRAL CORREIA RIBEIRO DANTAS
Origem
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - 20040110245972 - Inventário (59427-2/04 104380-2/05)
DESPACHO
FLS.''...O recurso em exame é, pois, manifestamente inadmissível, por isso nego-lhe seguimento, com fulcro nos artigos 527,
159/164
inciso I, 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, e 66, inciso IX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça.
I. Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.'' Brasília - DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
521/523
2013 00 2 029773-2
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
JOSE CARLOS QUINAGLIA E SILVA
LYCURGO LEITE NETO e outro(s)
FRANCIS FRANQUEIRA FERNANDES
ULISSES BORGES DE RESENDE e outro(s)
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20100111887438 - Execução Contra a Fazenda Pública (100368-3/03
80678-0/12)
FLS.''...Isso posto, CONCEDO, em parte, ao recurso, o efeito suspensivo, apenas para que não comece a fluir o prazo para
apresentação de impugnação, mantendo as demais determinações da decisão agravada. COMUNIQUE-SE ao juízo
que proferiu a decisão agravada a sua suspensão. Dispenso informações.Intime-se a parte agravada. Int.'' Brasília, DF,
19 de dezembro de 2013. Luciano Vasconcellos Relator Documento assinado digitalmente
Num Processo
2013 00 2 029892-8
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
Advogado(s)
MARCUS VINÍCIUS FREITAS BARROS e outro(s)
Agravado(s)
LENI CÂNDIDO DA CRUZ
Advogado(s)
GUILHERME TELES GEBRIM
Origem
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20130111212668 - Usucapião
DESPACHO
FLS.''... Feitas essas consideracões, uma vez presentes os requisitos constantes do art. 558 do CPC, DEFIRO O EFEITO
233/235
SUSPENSIVO para sobrestar o curso processual da ação de usucapião até o julgamento do presente agravo de
instrumento. Oficie-se ao Juízo recorrido para conhecimento da presente decisão. dispensando-se as informações. Ao
agravado/requerente para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.'' Por último, nova conclusão. Brasília- DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO. Relator.
Num Processo
2013 00 2 030362-4
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Agravante(s)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s)
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
Agravado(s)
ESTELITA VALENTIN DE SOUZA
Advogado(s)
ANTÔNIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBU e outro(s)
Origem
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111494398 - Procedimento Sumário
DESPACHO
FLS."V I S T O S ETC...Diante disso, ausentes os requisitos previstos no artigo 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo
57/59
pleiteado. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se a Agravada para os fins previstos no artigo 527, inciso
V, do CPC. I." Brasília - DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Origem
2013 00 2 030408-0
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ E OUTROS
JOSE MILTON FERREIRA e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20110110470630 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
221
Edição nº 5/2014
DESPACHO
116/119
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
FLS."Vistos etc. (...) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intimem-se o
Agravado para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do CPC. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I". Brasília - DF,
19 de dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
2013 00 2 030440-0
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
LEONARDO LÚCIO DE AGUIAR
Advogado(s)
ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
NÃO CONSTA PROCURADOR
Origem
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111794320 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.''... Por tais fundamentos, porque presentes o perigo da demora e a aparência do bom direito, DEFIRO A LIMINAR para
140/142
determinar ao agravado/réu que, não havendo empecilhos outros, proceda a inclusão do agravante/autor na convocação
para as próximas etapas do certame. Quanto ao pedido de multa diária, deixo de aplicá-la tendo em vista que o agravado/
réu ainda não descumpriu a medida liminar. Expeça-se ofício COM URGÊNCIA, dando ciência ao Comandante Geral da
Policia Militar do Distrito Federal da presente decisão. Dispenso as informações, devendo o Juízo recorrido ser apenas
informado do teor desta decisão. Intime-se o agravado/réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após,
dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Por último nova conclusão.'' Brasilia-DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO
COELHO RELATOR.
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 31
2013 00 2 030447-5
JOÃO EGMONT
MANOEL SALVIANO SOBRINHO
DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO e outro(s)
PEDRO ALBINO DE PAIVA
TANIA MACHADO DA SILVA
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110301107 - Cumprimento de sentença
''...Em prosseguimento, precatado em assegurar o efetivo exercício da garantia do contraditório e da ampla defesa
intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, de conformidade com o disposto no artigo 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se.'' Após, voltem
conclusos para elaboração do voto. Brasília ? DF, 18 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
Num Processo
2013 00 2 030454-7
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Agravante(s)
E. S. N. F.
Advogado(s)
RAFAEL DE JESUS ROCHA
Agravado(s)
M. F.
Advogado(s)
RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS e outro(s)
Origem
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111783220 - Cautelar Inominada
DESPACHO
FLS.''...Nessa esteira, não se evidencia, prima facie, qualquer desacerto na decisão vergastada, razão pela qual indefiro a
77/80
antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se e solicitem-se as informações ao MM Juiz prolator da decisão
recorrida. Intime-se o Agravado para os fins estabelecidos no artigo 527, inciso V, do CPC.'' I. Brasília - DF, 19 de
dezembro de 2013. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
68/69
2013 00 2 030464-3
SEBASTIÃO COELHO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA e outro(s)
EDSON LACERDA LIMA
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20131010096584 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária
FLS."Vistos etc. (...) Pelo exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, porque manifestamente inadmissível. Intime-se o agravante/requerente. Comunique-se o
Juízo recorrido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe". Brasília ?
DF, 19 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator
Num Processo
2013 00 2 030474-8
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLOCO I DA SQS 114 SUL
Advogado(s)
SILVIO TOTOLI JUNIOR e outro(s)
Agravado(s)
ALEXANDRE DE MELLO CAVALCANTI E OUTROS
Advogado(s)
SHEILA ARAÚJO SOARES
Origem
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111655789 - Procedimento Ordinário
DESPACHO
FLS.''...Uma vez que a jurisprudência tem autorizado a intimação do agravante para a juntada das peças facultativas e em
116/117
nome do princípio da verdade real, antes da análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, DEFIRO
ao agravante/requerido o prazo de 10 (dez) dias para que providencie a juntada do laudo técnico a que se refere à folha
7. Intime-se. Brasília ? DF, 20 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO COELHO Relator
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 00 2 030502-7
JOÃO EGMONT
FELIX DA CRUZ REIS E OUTROS
WILSON ROBERTO MILAGRES
PAULO ROBERTO PEIXOTO
ANA MARIA DA COSTA PORTO - NPJ - UCB e outro(s)
3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20060710139179 - Cumprimento de sentença
222
Edição nº 5/2014
DESPACHO
73/77
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
FLS.''...Diante do exposto nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos
511; 525, § 1º c/c artigo 557, todos do Digesto Processual Civil; e artigo 66, IX, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se.
''Operada a preclusão, arquivem-se os autos, como de estilo. Brasília ? DF, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
JOÃO EGMONT Relator
Num Processo
2013 00 2 030508-4
Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO
Agravante(s)
R. D. R.
Advogado(s)
RICARDO DAVID RIBEIRO e outro(s)
Agravado(s)
A. S. G. R.
Advogado(s)
MANUELA RUBINO MACIEL e outro(s)
Origem
6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111642930 - Divórcio Litigioso
DESPACHO
FLS."Vistos etc. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o
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