UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
JEAN PAULINO DA SILVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS
São José
2009
2
JEAN PAULINO DA SILVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
AVERBAÇÃO JUNTO ÁS APOSENTADORIAS
Monografia
apresentada
à
Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, como requisito parcial a
obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto
Paulo
São José
2009
3
JEAN PAULINO DA SILVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Previdenciário
São José, 18 de Junho de 2009.
Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Prof. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer
UNIVALI – Campus de São José
Membro
Prof. Dr. Marcos Leite Garcia
UNIVALI – Campus de São José
Membro
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, inicial e especialmente, aos
meus pais, Luiz Paulo da Silva (in memoriam) e
Maria de Lourdes Tomáz da Silva, pela excepcional
educação e amor que me propiciaram ao longo
desta minha espetacular existência, bem como por
todo o esforço e motivação que realizaram para que
eu pudesse concluir a graduação neste exímio curso
que é o Direito. Seguindo, dedico este aos meus
irmãos Rudney da Silva, Paulo Roberto da Silva,
Elaine Cristine da Silva, meu primo Everson T.
Fernandes, que colaboraram das mais diversas
formas em todas as fases de minha vida. Por fim,
incluo nesta dedicatória todos os parentes próximos
e distantes, bem como aos excelentes amigos que
conquistei no decorrer da minha vida.
5
AGRADECIMENTO
Agradeço acima de tudo a Deus e ao Mestre Senhor
Jesus por toda a proteção e auxílio constante, bem
como a todos aqueles que de alguma forma
contribuíram para a factura deste trabalho, em
especial ao meu pai Luiz Paulo da Silva (in
memoriam), a minha mãe Maria de Lourdes Tomáz
da Silva, meus irmãos Rudney da Silva, Paulo
Roberto da Silva e Elaine Cristine da Silva, meu
primo Everson T. Fernandes, e meu orientador e
mestre Márcio Roberto Paulo, também incluo neste
os professores e mestres que me propiciaram algo
precioso, isto é, o conhecimento, ao longo da
graduação no curso de Direito.
6
“Quem sabe concentrar-se numa coisa e insistir nela
como único objetivo, obtém, ao fim e ao cabo, a
capacidade de fazer qualquer coisa”. Mahatma
Gandhi
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 18 de junho de 2009.
Jean Paulino da Silva
8
RESUMO
O presente trabalho monográfico visa estudar os aspectos legais, doutrinários e
jurisprudenciais das contribuições ao sistema previdenciário, com ênfase, no
tratamento diferenciado dado ao segurado especial no que tange o seu caráter
contributivo, e principalmente a possibilidade ou não de averbação do tempo de
serviço como segurado especial no serviço público, para fins de aposentadoria.
Desta forma, fundada a pesquisa na exposição da Constituição Federal de 1988,
bem como, das legislações que tratam especificamente dos segurados da
Previdência Social, isto é, Lei n. 8.212/1991, Lei n. 8.213/1991, e ainda no Decreto
n. 3.048/1999, bem como, na jurisprudência. Traz-se à baila, então, a possibilidade
ou não de averbação do reconhecimento do tempo de serviço para averbação no
serviço
público
junto
às
aposentadorias.
Objetiva-se,
assim,
verificar
a
admissibilidade ou não do servidor público averbar o tempo de serviço que
desempenhou em atividades que o enquadraram como segurado especial, na
contagem para fins de aposentadoria. Utiliza-se para este fim o método indutivo;
dividindo a pesquisa, que se funda na revisão de literatura e na jurisprudência, em
três capítulos, com o escopo de facilitar a compreensão do tema. Destarte,
inicialmente centra-se a pesquisa acerca da Previdência Social, neste contexto,
serão explanados comentários acerca da história da proteção social do trabalhador,
salientando os pontos mais proeminentes tanto no Brasil como em outros países,
bem como, serão abordados a noção de Seguridade Social, além de delinear a
Seguridade no bojo das Constituições que foram vigentes no Brasil. Também serão
expostos os princípios gerais e específicos do Direito Previdenciário. Logo após,
realiza-se uma abordagem geral sobre os institutos relativos à estrutura e
organização da Seguridade Social brasileira, informando os Institutos, Ministérios e
Conselhos
de
Gestão
Administrativos
que
compreende
o
todo,
sistema
previdenciário; trazendo ainda, os Regimes de Previdência adotados no Brasil. E por
fim, trata-se especificamente sobre o estudo da possibilidade ou não do servidor
público utilizar para efeitos de aposentadoria, a averbação do tempo de serviço que
exerceu em atividades que era considerado como sendo segurado especial do
RGPS.
Palavras-chave: Previdência Social; Contribuição; Segurado; Segurado Especial.
9
ABSTRACT
This monographic study aims to examine the legal, doctrinal and jurisprudential
contributions to the pension system, with an emphasis in differential treatment given
to the insured in special regard to its contributory nature, especially the possibility or
otherwise of the registration period of service as insured in particular public service,
for retirement. Thus, the search based on exposure of the Constitution of 1988, and
of laws that specifically address the insured's Social Security, ie Law 8212/1991, Law
No 8213/1991, and in the Decree 3048/1999, and in case law. Brings to the dance,
then the possibility of registration or not the recognition of length of service for
registration in the public service at the retirement. Objective is to determine the
admissibility or not the server registering the time of public service activities in which
he framed as that particular insured, the count for retirement. Used for this purpose
the inductive method, dividing the research, which is based on literature review and
case law, in three chapters, with the aim of facilitating the understanding of the
subject. Thus, initially focuses on the research on Social Security in this context will
be explained comments about the history of social protection of workers, highlighting
the most prominent both in Brazil and other countries and will consider the concept of
security social, and design the security in the midst of the constitutions that were in
force in Brazil. Will also be exposed to general and specific principles of law. Soon
after, a general approach on the institutes relating to the structure and organization of
the Brazilian Social Security, telling the Institutes, Ministries and Boards of
Management Services which includes the whole, pension system, even bringing the
schemes adopted in Brazil . And finally, this is specifically to study the possibility or
not the public server used for retirement, the registration time of service activities in
which he was regarded as being of particular insured RGPS.
Key-words: Welfare Provision; Contribution; Insured; Special Insured.
10
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
Art. – Artigo
CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social
CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
CTN – Código Tributário Nacional
Dec – Decreto
EC – Emenda Constitucional
INPS – Instituto Nacional da Previdência Social
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
JEFs – Juizados Especiais Federais
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social
n. – Número
RGPS – Regime Geral de Previdência Social
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social
RPS – Regulamento da Previdência Social
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TCU – Tribunal de Contas da União
TRF – Tribunal Regional Federal
11
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................... 13
1. O HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR ..... 15
1.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 15
1.2 EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL COM A LEI ELOY
CHAVES......................................................................................................................... 17
1.3 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DE ACORDO COM AS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS .............................................................................. 18
1.3.1 Constituições Brasileiras e a Seguridade Social .................................18
1.3.1.1 Constituição de 1824................................................................................ 18
1.3.1.2 Constituição de 1891................................................................................ 19
1.3.1.3 Constituição de 1934................................................................................ 21
1.3.1.4 Constituição de 1937................................................................................ 23
1.3.1.5 Constituição de 1946................................................................................ 24
1.3.1.6 Constituição de 1967................................................................................ 26
1.3.1.7 Emenda Constitucional n. 1 de 1969...................................................... 27
1.3.1.8 Constituição de 1988................................................................................ 29
1.4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO......................................... 31
1.4.1 Princípio da Solidariedade .....................................................................31
1.4.2 Princípio da Vedação do Retrocesso Social.........................................32
1.4.3 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento .............33
1.4.4 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços
às Populações Urbanas e Rurais....................................................................33
1.4.5 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos
Benefícios e Serviços ......................................................................................34
1.4.6 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios .........................35
1.4.7 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio.............35
1.4.8 Princípio da Compulsoriedade da Contribuição ..................................35
1.4.9 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da
Administração, mediante Gestão Quadripartite, com participação dos
Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos
Órgãos Colegiados ..........................................................................................36
1.4.10 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento ........................36
2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA ........ 38
2.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 38
2.2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.................................................. 38
2.2.1 Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS ...............................40
2.2.2 Conselhos de Previdência Social – CPS...............................................41
2.2.3 Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS........................42
2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS............................................................................ 42
2.3.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS .......................................44
2.3.2 Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ................................47
2.3.3 Regime Previdenciário Complementar..................................................48
2.4 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................................. 50
2.5 SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS ..... 51
12
2.5.1 Definições de Segurados e Dependentes da Previdência Social .......51
2.5.2 Dos Segurados Obrigatórios .................................................................52
2.5.2.1 Empregado ................................................................................................ 53
2.5.2.2 Empregado Doméstico............................................................................. 54
2.5.2.3 Contribuinte Individual.............................................................................. 54
2.5.2.4 Trabalhador Avulso................................................................................... 55
2.5.2.5 Segurado Especial.................................................................................... 56
2.6 DOS SEGURADOS FACULTATIVOS.................................................................. 57
2.7 DOS DEPENDENTES............................................................................................ 59
2.8 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS ................................................... 60
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS ................................. 62
3.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 62
3.2 NOÇÕES GERAIS DE CUSTEIO ......................................................................... 64
3.2.1 Formas de Financiamento da Seguridade Social.................................64
3.2.1.1 Sistema Contributivo ................................................................................ 66
3.2.1.2 Recursos para o Custeio com a Participação da União ....................... 67
3.2.1.3 Das Contribuições Sociais ....................................................................... 68
3.2.1.4 Das Receitas Oriundas de Outras Fontes.............................................. 70
3.3 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO..... 71
3.3.1 Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Trabalhador
Avulso ...............................................................................................................73
3.3.2 Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo...76
Portanto, estas foram as ponderações acerca da contribuição dos
segurados contribuinte individual, bem como do facultativo......................77
3.3.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO
JUNTO AS APOSENTADORIAS ......................................................................77
3.3.3.1 Espécies de Segurados Especiais.......................................................... 83
3.3.3.2 Regime de Economia Familiar ................................................................ 85
3.3.3.3 Meios de Provas para Reconhecer o Tempo de Serviço Rural ........... 87
3.3.3.4 Averbação para fins de Aposentadoria .................................................. 89
3.3.3.5 Averbação no Serviço Público................................................................. 90
3.3.3.6 Entendimento Jurisprudencial dos Tribunais ......................................... 93
CONCLUSÃO ...................................................................................... 97
REFERÊNCIAS.................................................................................... 98
13
INTRODUÇÃO
Como será visto a frente, a possibilidade de se ter benefícios que garantam
a subsistência de um trabalhador que por algum motivo sofreu redução ou perda em
sua capacidade laborativa, ou ainda em casos de indivíduos que nunca contribuíram
de alguma forma para o sistema previdenciário, mas que necessitam de auxílios que
cubram uma eventual incapacidade temporária ou permanente como velhice,
doenças, acidentes, entre outros. Bem como, formas diferenciadas de contribuição
que possibilitem a proteção estatal, ou ainda a possibilidade de averbação do tempo
de serviço como segurado especial, do servidor público para fins de requerimento de
aposentadoria, como restará demonstrado no desenvolvimento desta pesquisa.
Este trabalho monográfico terá como tema, então, a questão da contribuição
previdenciária e o caráter contributivo obrigatório do segurado especial, e a prova
para o reconhecimento de tempo de contribuição para averbação do servidor público
junto às aposentadorias, tendo como parâmetro a elucidação do seguinte problema:
Existe a possibilidade de reconhecer o tempo de serviço exercido na atividade de
segurado especial? Será aceito tal averbação para afeitos de aposentadoria do
servidor público? Abordando-se, para este fim, acerca das correntes doutrinárias e
jurisprudenciais que serão admissíveis em situações excepcionais.
Mostra-se importante salientar, ainda, que durante a composição desta
pesquisa bibliográfica foi utilizado o método indutivo, o qual se caracteriza por:
“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colacioná-las de modo a ter
uma percepção ou conclusão geral”.1
O estudo será desenvolvido através de pesquisas a legislação pertinente, ou
seja, fazer comparações dos dispositivos das Leis específicas (Leis n. 8.212/91 e
8.213/91, e Decreto-Lei n. 3.048/99), bem como da Constituição Federal de 1988,
expondo a aplicabilidade destas normas em relação aos segurados e beneficiários
da Previdência Social.
E ainda, colacionar entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais acerca da
problemática.
1
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito. 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. 248p. p. 99.
14
Outra forma de coleta de dados para a elaboração da pesquisa será a
bibliográfica, qual seja, em livros, objetivando apresentar uma análise acerca da
contribuição previdenciária e o caráter contributivo obrigatório do segurado especial,
com a finalidade de contextualizar e compreender o tema estudado.
Diante do exposto, para o melhor desenrolar da presente pesquisa e de
modo a facilitar o entendimento dos assuntos abordados, esta se apresenta
subdividida em três capítulos, todos de suma importância para o deslinde do tema
proposto.
O primeiro destes tratará acerca da Previdência Social, focando na história
da proteção social do trabalhador, destacando-se os pontos mais relevantes tanto no
Brasil como em outros países, com uma breve exposição da noção de Seguridade
Social. Além de delinear a Seguridade Social no bojo das Constituições brasileiras
sendo desde a Constituição Imperial de 1824, até a atual Constituição Federal de
1988. E para finalizar este primeiro capítulo, serão destacados alguns princípios
gerais e específicos do Direito Previdenciário.
Em seu turno, o segundo capítulo será dedicado ao estudo da matéria
concernente à estrutura e organização da Seguridade Social brasileira. Nesta senda,
proceder-se-á à análise da conceituação dos Institutos, Ministérios e Conselhos de
Gestão Administrativos. Tratar-se-á, da mesma forma, de tópicos importantes como
os Regimes de Previdência, utilizados no Brasil, como o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS; o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; bem
como do Regime de Previdência Complementar. Ainda, apontar a definição dos
segurados da Previdência Social. Também, expor como que se dá o modo de
filiação ao RGPS.
Findo estes dois primeiros capítulos, adentrar-se-á no cerne desta pesquisa,
estando o terceiro capítulo dedicado ao exame da forma de contribuição
previdenciária e o caráter contributivo do segurado especial, com ênfase na
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de atividades rurais, para fins
de requerimento de aposentadoria pelo servidor público. Entretanto, primeiramente
serão abordadas para uma melhor compreensão do tema, as noções gerais de
custeio, ou seja, de como se dão as formas de financiamento da Seguridade Social.
Discorrendo-se acerca do sistema contributivo, nessa linha, serão analisados os
recursos disponibilizados pelo Poder Público, robustecendo-se assim, a pesquisa.
15
1. O HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR
1.1 INTRODUÇÃO
Iniciando-se a linha de pensamento sintetizada na introdução deste trabalho,
será abordada neste presente capítulo, no sentido de ampliarmos o conhecimento
sobre a Previdência Social, a informação no que diz respeito à história da proteção
social do trabalhador, destacando-se os pontos mais relevantes tanto no Brasil como
em outros países, assim, com uma breve exposição da noção de Seguridade Social.
Além de delinear a Seguridade no bojo das Constituições brasileiras, sendo desde a
Constituição Imperial de 1824, até a atual Constituição Federal de 1988. E para
finalizar este primeiro capítulo, serão destacados alguns princípios gerais e
específicos do Direito Previdenciário.
O ser humano, desde os primórdios, tendo sempre vivido em comunidade e
neste convívio aprendeu para sua subsistência a adquirir bens, trocando os
excedentes de sua produção individual por outros bens. Percorrendo a história, mais
precisamente no período feudal, aparecem às primeiras aglomerações de indivíduos
que, evadindo-se das terras dos senhores feudais, fixaram-se nas cidades,
resultando em uma aproximação maior entre esses indivíduos, surgindo dessa forma
as denominadas corporações de ofício, nascendo desta relação contratos de
locação de serviços em subordinação ao ‘‘mestre’’ da corporação.2
Observa-se que a noção de proteção pressupõe-se a de prevenção,
cuidado, a evitar danos à pessoa. No entanto, a proteção social diz respeito à soma
conjugada de ações do Estado e indivíduos em busca do desenvolvimento de uma
estrutura organizada para o trabalhador, pois se este viesse a sofrer diminuição ou
impossibilidade de exercer suas atividades laborativas, o Estado assumiria as
soluções para garantir a segurança social e economicamente financeira do
trabalhador, alcançando, portanto a finalidade protetiva ao obreiro.3
2
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 8. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito, 2007, 734p. p. 31.
3
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II: previdência
social. 2.ed. São Paulo: LTr, 2003. 862p. p. 51.
16
Em contraposição ao modelo político Medieval, com o surgimento do Estado
Moderno, momento em que ocorreram grandes revoluções, a exemplo da Revolução
Francesa (1789), que tinha como base os ideais de liberdade individual plena e
também, a igualdade entre os homens. Tendo ainda ocorrido à principal revolução,
que está ligada diretamente com a noção de trabalho, sendo a Revolução Industrial.4
Surgindo então da Revolução Industrial, o desenvolvimento da sociedade
humana, no que tange as relações de trabalho e por conseqüência nasce também o
Direito Previdenciário, em virtude de vários acidentes decorrentes do trabalho que
eram acometidos os trabalhadores, visando tal direito, a dar cobertura dos riscos
sociais a determinados acontecimentos.5
Nesse contexto, a Revolução Industrial desempenha um grande papel, isto
é, a partir deste momento que começam a ser firmar as relações de trabalho, como
hoje a concebemos. Surgindo dos teares mecânicos, dos inventos movidos a vapor
e das máquinas em geral formou-se uma separação dos que eram detentores dos
meios de produção e aqueles que se ocupavam e sobreviviam do emprego de sua
força de trabalho. Ainda nessa época, não havia qualquer intervenção estatal, com
isso, o trabalho realizado pelos operários, era análogo ao de escravo, pois, o
trabalho consistia na retribuição salarial sem qualquer espécie de regulamentação.6
Sendo assim, os trabalhadores eram explorados sem qualquer tipo de
respeito ao fundamental princípio da dignidade da pessoa humana, pois o
trabalhador laborava além das forças de um indivíduo, laborando por períodos de
até 18 (dezoito) horas, em condições prejudiciais a saúde, como em ambientes
insalubres e perigosos.7
Com isso, surgiram as manifestações dos trabalhadores por melhores
condições de trabalho e de subsistência, por meio de greves e revoltas, que eram
reprimidas pelo próprio Poder constituído. As revoltas operárias permaneceram ao
longo do século XIX, desencadeando paulatinamente um movimento cada vez maior
de tolerâncias às causas operárias. Começa-se então a permitir que os
4
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 31.
5
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005,
511p. p. 15.
6
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 31.
7
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. 2.ed. Belo
Horizonte: Mandamentos, 2005, 724p. p. 40.
17
trabalhadores fizessem alianças entre si, formando desse modo as primeiras leis de
proteção ao trabalhador.8
Deste modo, contemporaneamente, o Estado tem em uma das suas
funções, a proteção social dos indivíduos, mesmo sem tem qualquer relação com
atividades laborativas, ou no caso de trabalhadores que venham a sofrer algum tipo
de moléstia relacionada com a atividade laborativa que desempenham diante de
situações que possam causar a diminuição temporária ou permanente, ou até
mesmo a incapacidade de subsistência própria bem como da família do obreiro.9
Diante desse contexto no que se refere à proteção social ao longo da
história, passa-se ao estudo sobre a evolução da proteção social no Brasil.
1.2 EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL COM A LEI ELOY CHAVES
O marco inicial, relativo à instituição da primeira norma previdenciária no
Brasil foi á elaboração da Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), com a
concepção de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível
nacional. Com isso, eram previstos os benefícios de aposentadoria por invalidez,
ordinária (correspondente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte
e assistência médica.10
Nesse aspecto, transcreve-se o ensinamento de Ítalo Romano Eduardo,
dispondo que:
A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência Social no
Brasil, pois, a partir dela, surgiram dezenas e dezenas de caixas de
aposentadorias e pensões, sempre por empresa. Assim, os benefícios da
Lei Eloy Chaves foram estendidos aos empregados das empresas
portuárias, de serviços telegráficos, de água, energia, transporte aéreo, gás,
11
mineração, entre outras, [...].
8
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 31.
9
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 31.
10
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005,
539p, p. 33.
11
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e mais
900 questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, 556p. p. 8.
18
Concedidos os benefícios pelas empresas de estradas de ferro, com a
contribuição dos trabalhadores das empresas do ramo bem como do Estado. Sendo
a Lei Eloy Chaves o marco da legislação previdenciária no Brasil, ressalta-se, que já
havia ocorrido à instituição de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Operários da Casa da Moeda, conforme o Decreto n. 9.284, de 30/12/11, que era
destinado aos funcionários públicos daquela época.12
Nesse mesmo sentido, segundo Wladimir Novaes Martinez, este dispõe que:
“O Decreto n. 1.541-C/1893, previu previdência social dos servidores da Casa da
Moeda, [...]. O Decreto n. 9.517/12 disciplinou a caixa de Pensões e Empréstimos
para o pessoal da capatazia da Alfândega do Rio de Janeiro”.13
1.3 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
SOCIAL
DE
ACORDO
COM AS
A seguir, será abordada a evolução da proteção social no Brasil, através de
suas Constituições.
1.3.1 Constituições Brasileiras e a Seguridade Social
1.3.1.1 Constituição de 1824
Ainda que, desde alguns séculos atrás já houvesse indícios da existência de
sistemas previdenciários, como as santas casas de misericórdia, a exemplo da
Santa Casa de Santos (1543), montepios e sociedades beneficentes, foi a partir do
12
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 59.
13
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: Tomo II: previdência
social. p. 73.
19
século XIX, que começaram a surgir, ainda que superficialmente, as primeiras
noções de legislação previdenciária no Brasil.14
Comentando acerca da primeira Constituição brasileira, João B. Lazzari e
Carlos A. Pereira de Castro, lecionam que: “O Brasil só veio a conhecer verdadeiras
regras de caráter geral em matéria de previdência social no século XX. [...], apenas
em diplomas isolados aparece alguma forma de proteção a infortúnios”.15
Sergio Pinto Martins, por sua vez, comentando acerca da Constituição de
1824, traz a seguinte lição:
Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social
é a do art. 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos
(XXXI). O ato Adicional de 1834, em seu art. 10, estipulava a competência
das assembléias para legislar sobre as casas de socorros públicos,
conventos etc. [...]. O Código Comercial de 1950 já previa no art. 79 que “os
acidentes imprevistos e inculpados que impedirem aos prepostos o
exercício de suas funções não interromperá o vencimento de seu salário,
[...]”. O regulamento n. 737, de 25-11-1850, assegurava aos empregados
acidentados no trabalho os salários por no máximo três meses. [...]. O
Decreto n. 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o pessoal
das estradas de ferro do Estado. [...]. O Decreto n. 406, de 17-5-1890,
dispôs sobre a concessão de aposentadoria aos empregados da Estrada de
16
Ferro Central do Brasil. [...].
Para Miguel Horvath Júnior, referindo-se à Constituição Imperial de 1824
nesse sentido: “[...], assegura socorros públicos (assistência a população carente).
Esta previsão constitucional não teve aplicação prática, servindo no plano filosófico
para remediar a miséria criada pelo dogma da liberdade e da igualdade”.17
Portanto, segundo os doutrinadores acima citados, a Constituição Imperial
de 1824, já trouxera algumas noções de Seguridade Social com base nas
contribuições daqueles que eram membros de instituições, deixando ao contribuinte
a escolha do direito de beneficiar alguém de sua prioridade.
1.3.1.2 Constituição de 1891
14
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado, p. 46.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 57-58.
16
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32.
17
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 21.
15
20
No que se refere à Constituição de 1891, um ponto que prende a atenção, é
a questão da expressão “aposentadoria”, que além de ser pioneira no sentido de
conter a referida expressão, ainda determinava no artigo 75 que a: “aposentadoria
só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da
Nação”. E ainda na verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia
nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor.18
Confirmando o exposto acima, André Luiz M. A. Sette, assim leciona: “A
primeira Constituição a trazer a expressão “aposentadoria”, foi a de 1891 [...],
custeada integralmente pelo Estado”.19
Segundo Sergio Pinto Martins:
A Lei n. 3.724, de 15-1-1919, tornou obrigatório o pagamento de
indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes do trabalho
sofrido por seus empregados. Estabeleceu, ainda, o seguro para acidentes
do trabalho. O seguro não era pago à Previdência Social, mas a empresas
privadas. A Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24-1-1923) foi à primeira
norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de
Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. [...]. Seu
objetivo, porém, não era conceder aposentadorias. [...]. Assim, o real
20
objetivo era obter numerário para no futuro pagar aposentadorias. [...].
Foi instituída também nesta época (1892), a Lei n. 217, que criou a
aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da
Marinha do estado do Rio de Janeiro. Acontece que tais aposentadorias não faziam
parte propriamente dita de um sistema de Regime Previdenciário, isto é, os
beneficiários não contribuíam no exercício da atividade desenvolvida, mas tinham
direito mesmo assim. O Estado concedia tais aposentadorias sem a necessidade de
qualquer espécie de recolhimento.21
Então a proteção do obreiro contra acidentes do trabalho instituído por lei,
veio somente em 1919, tendo antes de tal período o trabalhador acidentado como
norma garantidora de seus direitos a proteção, o artigo 159 do Código Civil de
1916.22
18
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32-33.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 46.
20
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32-33.
21
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 58.
22
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 59.
19
21
Nesse contexto, os Institutos de Aposentadorias e Pensões eram nos
moldes de cada categoria profissional passando a ter um fundo próprio. Resultando
desta forma na tríplice contribuição: do empregado, do empregador e do governo. A
forma de contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamentos. Já o
Estado cobrava uma taxa dos artigos importados, modo pelo qual financiava o
sistema do fundo. Além dos benefícios que o instituto prestava, sendo que as
aposentadorias e pensões, proporcionavam também, serviços de saúde, internação
hospitalar e atendimento ambulatorial.23
Ainda no que se refere à Constituição de 1891, mas precisamente no
período de 1930, quando ainda era vigente, desta data até 1940, as caixas de
pensões transformaram-se em Institutos de Aposentadoria e Pensões, cujos
institutos agrupavam os trabalhadores conforme a categoria que o obreiro
representava. Assim, a estrutura do sistema previdenciário deixou de ser composto
por empresa, e passou a abranger categorias profissionais.24
Nesse período, também foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões
dos Marítimos (IAPM), através do Decreto n. 22.867 de, 29-6-1933, Tendo ainda, o
Decreto n. 24.273, de 22-5-1934, criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários (IAPC). E a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Bancários (IAPB), conforme o Decreto n. 24.615, de 9-6-1934, que servia apenas
para os trabalhadores subordinados.25
Ante o exposto, mostra-se relevante assinalar que, com a Constituição em
tela veio trazendo esta, à expressão “aposentadoria”, até então não utilizada pela
legislação. Além de que, surgiram nesse período alguns institutos de aposentadorias
e pensões.
1.3.1.3 Constituição de 1934
Destaca-se que a primeira Constituição a prever em sua base um sistema
previdenciário, foi a de 1934. Desta forma, tal sistema previdenciário cobria os
23
24
25
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 34.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 24.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 34.
22
seguintes riscos: invalidez, velhice, morte, maternidade, e acidente do trabalho.
Salientando no que se refere à gestante, foi assegurado o direito ao descanso
remunerado, sem que resultasse com isso, prejuízo do emprego.26
Assim, já estabelecida à forma de custeio, com a participação do Estado,
dos empregadores e dos empregados, no texto da Constituição de 1934, por sua
vez, está também instituiu a competência para a União criar regras de assistência
social.27
Neste sentido, vem a lição de Sergio Pinto Martins:
Constituição de 1934
A alínea c, do inciso XIX, do art. 5° da Constituição de 1934, estabelecia
competência para a União fixar regras de assistência social, enquanto o art.
10 dava também aos Estados-membros a responsabilidade para “cuidar da
saúde e assistência públicas” (inciso II) e “fiscalização à aplicação das leis
sociais” (inciso V). [...]. A Lei fundamental de 1934 já estabelecia a forma
tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo
obrigatória à contribuição (art. 121, § 1°, h). O § 3°, do art. 170, previa a
aposentadoria compulsória para funcionários públicos que atingissem 68
anos de idade. [...]. O § 2°, do art. 172, mencionava a possibilidade de
cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as
pensões de montepio, e vantagens de inatividade, ou se resultassem de
28
cargos legalmente acumuláveis.
Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ressaltam que: “A
Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma
tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder
Público (art. 121, § 1°, b). [...]”.29
Salienta-se que á Constituição de 1934, já fazia menção também pela
primeira vez à expressão ‘‘previdência’’, sem, contudo, que a qualificasse como
‘‘social’’.30
Deste modo, a partir de 1933, tem-se a criação de uma nova fase referente a
entidades de proteção social, como por exemplo, a instituição dos Institutos de
Aposentadorias e Pensões. Deste modo, as Caixas de Aposentadorias e Pensões
26
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 46.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 60.
28
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35.
29
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 60.
30
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35.
27
23
por serem organizadas por empresas representadas pelas categorias profissionais,
resultando em uma abrangência maior e a nível nacional.31
Tem-se também nesta época, a criação do Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários (IAPI), estabelecido pela Lei n. 367, de 31-12-1936. Eram
segurados obrigatórios os empregados das indústrias. Já os empregadores podiam
se inscrever facultativamente. As atividades industriais unicamente familiares eram
excluídas do sistema do IAPI. As contribuições destinadas ao IAPI eram constituídas
de contribuições feitas de empregados e empregadores, que incidia sobre a folha de
pagamentos das empresas, além da participação do Estado. Havendo a
possibilidade de contribuições suplementares.32
Portanto, em síntese além de trazer a Constituição em comento à expressão
“previdência”, vem estabelecer em seu sistema previdenciário a forma tripartite de
custeio.
1.3.1.4 Constituição de 1937
Salienta-se, que á Constituição na seqüência abordada, de certa forma
tratou resumidamente no que tange à matéria previdenciária.
Então, prosseguindo com a evolução da Seguridade Social no bojo das
Constituições, Sergio Pinto Martins, expõe o seguinte sobre a Constituição de 1937:
Constituição de 1937
A Carta Magna de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética
em matéria previdenciária. Não evolui nem um pouco em relação às
anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência social é disciplinada apenas
em duas alíneas do art. 137. A alínea m menciona ‘‘a instituição de seguros
de velhice, invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho’’. A
alínea n trata que ‘‘as associações de trabalhadores têm o dever de prestar
aos seus associados, auxílio ou assistência, no referente às práticas
administrativas ou judiciais relativas aos segurados de acidentes do trabalho
e aos seguros sociais’’. [...]. O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Empregados dos Transportes de Cargas (IAPETC) foi criado pelo Decretolei n. 775, de 7-10-1938 a partir da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos
Trabalhadores em Trapiches e Armazéns. Estavam também incluídos nesse
sistema os trabalhadores avulsos em carga e descarga; os estivadores; os
31
32
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 8.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35.
24
conferentes, os consertadores e os separadores de carga; e os condutores
33
profissionais de veículos terrestres.
O Decreto n. 5.128/1926 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos da União (IPFPU). Já para os servidores públicos do Estado, foi fundado
em 1938, mediante transformação do antigo instituto existente desde 1926, sendo o
dos funcionários públicos do Estado. Tal instituto tinha em seu bojo as funções de
assistência aos servidores do Estado e também de exercer intervenções e
assistência aos seus contribuintes, não caracterizando somente um Instituto de
Aposentadorias e Pensões, pois prestava aos seus contribuintes assistências
médica e odontológica.34
Nesse contexto, foi estabelecida a junção dos institutos, resultando na
criação somente de um tipo de instituição de previdência social, através do DecretoLei n. 7.526, de 7-5-1945, resultando no Instituto de Serviços Sociais do Brasil
(ISSB). Era a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil. O sistema tinha o objetivo
de dar cobertura a todos os empregados ativos a partir de 14 anos de idade, tendo
um plano de contribuições e benefícios único, englobando todos os recursos
existentes em um único fundo. Na prática, o plano do ISSB não foi fixado, porque o
governo daquela época não possibilitou recursos financeiros necessários a sua
implantação.35
Conclui-se então, que a Constituição de 1937, não trouxe nada significativo
em conteúdo no que se refere à Seguridade Social.
1.3.1.5 Constituição de 1946
Ressaltando-se que á Constituição de 1946, chama a atenção em um ponto,
qual seja a instituição da expressão “previdência social”. Destaca-se também, a
determinação do custeio tripartite e a obrigatoriedade da criação de normas de
seguro social pelos empregadores em face de acidentes decorrentes do trabalho.36
33
34
35
36
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35-36.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 51.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 36.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 26.
25
Por sua vez, Sergio Pinto Martins, explanando acerca do conteúdo da
Constituição ora mencionada, descreve-a de forma mais aprofundada assim:
Constituição de 1946
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18-9-1946, iniciando-se uma
sistematização constitucional da matéria previdenciária, que foi incluída no
mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho (art. 157). Nessa
Constituição surge pela primeira vez a expressão “previdência social”,
desaparecendo a expressão antes em voga: “seguro social”. O inciso XVI
do art. 157 consagrava a “previdência, mediante contribuição da União, do
empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as
conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”. [...]. A Lei n.
3.807, de 26-8-60, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o
sistema assistencial. [...]. A Lei n. 4.214, de 2-3-63, criou o Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do Estatuto do
Trabalhador Rural. Não teve aplicação prática. Foram implantados apenas
alguns serviços assistenciais, que eram diferenciados dos previstos para o
37
trabalhador urbano. O salário-família foi criado pela Lei n. 4.266, [...].
Tem-se então que a partir de 1945, o objetivo de realizar a uniformização e
unificação da previdência social. Surgindo desta forma, o Instituto dos Serviços
Sociais do Brasil (ISSB) por meio do Decreto-Lei n. 6.526/45, tendo a pretensão de
programar um plano de contribuições e benefícios único, mas que na pratica não
conseguiu ser implantado. Somente com a criação da Lei n. 3.807/60, Lei Orgânica
da Previdência Social - LOPS, é que aconteceu a uniformização da legislação
previdenciária.38
Assim sendo, tal unificação da Previdência Social tinha como objetivo não
somente a unidade de normas de proteção, acontece que o Instituto foi perdendo o
foco, pois eram destinados ao Tesouro Nacional todos os recursos arrecadados, e
uma vez estando lá, começou a confundir-se com o orçamento do governo.39
Por fim, a LOPS, por conta do Decreto-Lei n. 66, de 21-11-66 sofreu
algumas transformações, no que se refere à sistematização dos segurados
autônomos. Salienta-se que a LOPS, mantinha excluída da previdência tanto os
rurais, como os domésticos. Surge então, o Instituto Nacional de Previdência Social
– INPS, com o Decreto-Lei n. 72, de 21-11-66, resultando assim, na unificação dos
institutos de aposentadorias e pensões, concentrando a organização previdenciária,
cujo sistema foi implantado somente em 2-1-67.40
37
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 37.
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 9.
39
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 62.
40
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 37.
38
26
1.3.1.6 Constituição de 1967
Quanto à matéria previdenciária propriamente dita, à Constituição de 1967
em nada inovou com relação à Constituição anterior (1946). Entretanto, destaca-se
por criar a norma do seguro-desemprego, e ainda, á Constituição em tela (1967)
confirmou à matéria no que diz respeito à proteção a maternidade, os mesmos
pontos instituídos pela Constituição de 1946.41
Discorrendo sobre a Carta Magna de 1967, Sergio Pinto Martins traz a lição
nestes termos:
Constituição de 1967
A Constituição de 1967, de 24-1-67, que entrou em vigor em 15-3-1967 (art.
189), não inovou em matéria previdenciária em relação à Constituição de
1946. [...]. O sistema de seguro de acidente do trabalho é integrado no
sistema previdenciário com a Lei n. 5.316, de 14-9-1967. [...]. O Decreto-Lei
n. 564, de 1-5-69, estendeu a previdência social ao trabalhador rural,
especificamente aos empregados do setor agrário da agroindústria
canavieira, por meio de um plano básico. O Decreto-Lei 704, de 24-7-69,
complementou e ampliou o Plano Básico de Previdência Social Rural,
estendendo-o aos empregados das empresas produtoras e dos
fornecedores de produto agrário in natura, bem como dos empreiteiros que
utilizassem mão-de-obra para a produção e fornecimento de produto
42
agrário, desde que não constituídos sob a forma de empresa. [...].
No que diz respeito à Constituição em tela, a mesma traz como principal
característica a criação e regulamentação do seguro-desemprego, que era
denominado como “auxílio-desemprego”.43
Ressalta-se que, com relação à matéria previdenciária, propriamente dita, à
Constituição em comento não inovou em nada frente à Constituição de 1946.
Na seqüência será abordada de forma sucinta, a Emenda Constitucional n. 1
de 1969, como forma de complemento da evolução constitucional em matéria de
proteção social.
41
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 62.
42
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 38.
43
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 62.
27
1.3.1.7 Emenda Constitucional n. 1 de 1969
Tem-se então, a instituição da primeira Emenda Constitucional, não
apresentando esta, qualquer inovação substancial em matéria previdenciária. Mas,
destacando-se nesta época, a instituição e regularização de um sistema que
favorecia os trabalhadores rurais, chamado de Pró-Rural, onde estabelecia que
estes trabalhadores, independentemente de qualquer contribuição, teriam acesso a
alguns benefícios previdenciários.44
Assim, Wladimir Novaes Martinez, lecionando sobre os rurais dispõe que:
A primeira norma sobre área rural é a Lei n. 6.437/77. A CLT e a legislação
da indústria canavieira previam proteção social aos trabalhadores na
agroindústria, embora essa proteção não se efetivasse. A Lei n. 1.824/53
vinculou os motoristas e tratoristas rurais ao IAPETC, tirando-os do
anonimato da área rural. Em 1963, com a Lei n. 4.214/63 (ETR),
regulamentada pelo Decreto n. 53.154/63, inicia-se a previdência social
rural, reorganizada com a LC n. 11/71, regulamentada pelo Decreto n.
69.919/72 e, logo em seguida, alterada pela LC n. 16/73, regulamentada
pelo Decreto n. 73.617/74. O Decreto-Lei n. 564/69 criou o Plano Básico de
Previdência Social – PBPS, na lavoura canavieira, ampliado pelo Decreto n.
704/69. A Lei n. 6.260/75 disciplina as contribuições e benefícios do
empregador rural, regulamentada pelo Decreto n. 77.514/76. Em 1977, é
45
extinto o FUNRURAL pela Lei 6.439/77. [...].
A seguir, continua-se a expor a lição de Sergio Pinto Martins, no que tange a
evolução de acordo com as Constituições que foram vigentes no Brasil, contudo,
imperioso transcrever os dizeres do doutrinador no que se refere à Emenda
Constitucional n. 1:
Emenda Constitucional n. 1, de 1969.
A Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969, que entrou em vigor em 3010-1969, também não apresentou alterações substanciais em relação à
Constituição de 1946 e à de 1967. A matéria previdenciária era tratada
juntamente com a do Direito do Trabalho no art. 165, repetindo praticamente
a Constituição de 1967. Vários incisos do art. 165 da Emenda Constitucional
n. 1, de 1969, tratavam de previdência social. [...]. A Emenda Constitucional
n. 18, de 30-6-81, acrescentou o inciso XX ao art. 158, prevendo
aposentadoria para professor após 30 anos em funções de magistério, com
salário integral.46
44
45
46
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 39.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 82-83.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 38-39.
28
A Lei que incluiu o salário-maternidade como benefício previdenciário, foi a
Lei n. 6.136, de 7-11-74, que tinha o objetivo de transferir para o INSS, o pagamento
de tal benefício. Quanto ao amparo aos maiores de 70 (setenta) anos ou inválidos,
foi criada a Lei n. 6.179, de 11-12-74, que possibilitava o acesso ao benefício, se tais
pessoas tivessem contribuído algum tempo para a previdência social ou se tivessem
exercido mesmo sem contribuir alguma atividade vinculada à previdência, teriam
direito de receber desta, um benefício no valor de meio salário mínimo vigente a
época.47
Foi instituída pela primeira vez a Consolidação das Leis da Previdência
Social – CLPS, através do Decreto n. 77.077, de 24-1-1976. Como era um decreto e
não tinha força de lei, quando necessário fosse, haveria de se consultar os textos da
LOPS.48
O Regulamento que aprova os Benefícios da Previdência Social – RBPS, foi
instituído pelo Decreto n. 83.080, de 24-1-79, já o Decreto n. 83.081, de 24-1-79, faz
a expedição do Regulamento de Custeio da Previdência Social – RCPS. Com o
surgimento do Decreto n. 89.312/84, que reorganizou nova CLPS, e deu em relação
a vários segurados tipologia mais extensa, consolidando-se as leis supervenientes.49
Com o objetivo de reorganização da previdência social, foi instituído o
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, criado pela Lei n.
6.439/77. Tal instituto (SINPAS) destinava-se a agregar as atividades da previdência
social, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial,
entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social e a
assistência médica.50
Com relação à matéria previdenciária, a Emenda Constitucional n. 1, não
trouxe nada substancialmente modificativo em relação à Constituição de 1967, mas
reforça pontos importantes em matéria previdenciária.
E para finalizar a proteção social no bojo das Constituições, será tratado o
seguimento e diretrizes da Constituição Federativa do Brasil de 1988.
47
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 39.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 62.
49
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 40.
50
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 62.
48
29
1.3.1.8 Constituição de 1988
A promulgação da Constituição Federal de 1988 estabelece uma nova
estrutura da Seguridade Social, compreendendo, a Previdência Social, a Assistência
Social e também a Saúde, tendo a participação do Poder Público juntamente com a
sociedade de buscar a finalidade concreta de prestações de benefícios que atendam
a aqueles que do sistema previdenciário venham a necessitar.51
Para uma maior compreensão em termos de Seguridade Social, já
englobada a Previdência, a Assistência e a Saúde, assim sendo, passa-se a análise
conforme a descrição de Sergio Pinto Martins:
Constituição de 1988
A Constituição de 1988 foi promulgada em 5-10-1988, tendo todo um
capítulo que trata da Seguridade Social (arts. 194 a 204). A Previdência
Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero
Seguridade Social. [...]. O Decreto n. 99.350, de 27-6-1990, criou o INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), [...]. O Decreto n° 3.048, de 6-5-99,
aprova o Regulamento da Previdência Social, (RPS), revogando os
Decretos n° 2.172 e n° 2.173/97. Agora há apenas um único regulamento e
não dois deles. A Lei n° 9.876, de 26-11-79, que altera as Leis n° 8.212/91 e
n° 8.213/91, completa a reforma previdenciária e cria o fator previdenciário,
prevendo expectativa de vida para o calculo do benefício. [...]. A Emenda
Constitucional n° 41, de 31-12-2003, estabeleceu nova reforma
previdenciária, atingindo muito mais os funcionários públicos. [...].52
Estabelecendo então, o sistema de Seguridade Social, que visava à
distribuição de amparo simultaneamente entre as áreas da saúde, assistência social
e previdência social. Pois, as contribuições arrecadadas pelo Estado, destinavam-se
a custear cada área especificamente, e não mais visando o Instituto da Previdência
Social exclusivamente, como vinha ocorrendo anteriormente em outras épocas.
Apesar de que, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, a área da
saúde poderia receber recursos transferidos da previdência social, autorizados por
disposição legal.53
Comentando acerca da Carta Magna de 1988, Miguel Horvath Júnior,
menciona que está: “[...] – instituiu a Seguridade Social no Brasil, prevendo custeio
51
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 63.
52
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 41-42.
53
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 65.
30
tripartite entre a União, Estados, Municípios, [...]; Trabalhadores e Empregadores.
Tem três áreas de atuação: assistência social, à saúde e previdência social”.54
O Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198, CF/88) é o responsável por criar
condições de prevenção de riscos de doenças e outros agravos. A assistência social
foi garantida, independentemente de contribuição social, proteção à família,
maternidade, infância, adolescência, à velhice entre outros.55
Quanto às reformas na Constituição de 1988, como por exemplo, em 1998,
com a edição da EC n. 20 que trouxe mudanças significativas na ordem do sistema
da Previdência Social. Elencando-se as mais relevantes, pode-se citar que: a)
determinou que o benefício salário-família somente tivesse direito o trabalhador de
baixa renda; b) proibiu qualquer trabalho para menores de 16 anos, ressalvando se
fosse à condição de aprendiz a partir de 14 anos; c) criou para o regime de
previdência privada, diretrizes de caráter complementar e que seria organizada de
forma autônoma, em relação ao Regime Geral de Previdência Social.56
Destaca-se ainda, a criação da Lei n. 9.876/99 que alterou profundamente a
Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social, e também
modificou a Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. A principal
mudança que a Lei n. 9.876/99 trouxe, foi à introdução do fator previdenciário no
cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, com relação a
esta última podendo ser facultativa, uma vez que, pode-se optar em aposentar-se
integralmente com a idade mínima exigida ou aposentar-se na proporcional,
reduzindo a idade, bem como o valor da aposentadoria. A fórmula ou o fator
previdenciário baseia-se na idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.57
Com relação ao cálculo do salário-de-benefício, estabeleceu-se que fossem
considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo. Pois, somente os últimos trinta e seis salários-de-contribuição eram
considerados anteriormente a edição do diploma alterador, possibilitando-se, por
54
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 28.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 65.
56
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 11.
57
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 71.
55
31
exemplo, que alguns segurados só contribuíssem com um maior valor nos últimos
três anos de labor.58
1.4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Os princípios constitucionais da Seguridade Social, previstos no art. 194 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,59 que compreende a
iniciativa dos Poderes Públicos juntamente com a sociedade, destinam-se a atuar
nas áreas da Saúde, da Previdência e da Assistência Social. Destaca-se, no
presente trabalho, os princípios específicos e gerais do Direito Previdenciário.
Como base de toda norma, os princípios servem para dar suporte, bem
como diretrizes ao Direito Previdenciário, cuja autonomia deste, já é reconhecida.
Portanto, as normas baseadas em princípios é que surtem efeitos no mundo jurídico,
uma vez que, sem eles (os princípios), poderia haver, por exemplo, contradição de
normas.60
Para João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro dispõem que:
“Alguns doutrinadores classificam os princípios como sendo normas jurídicas. Por
serem os princípios de fundamental importância no ordenamento jurídico, fazendose necessário a análise dos mesmos.61
Portanto, enceta-se a explanar de forma individualizada sobre alguns dos
princípios que regem o Direito Previdenciário.
1.4.1 Princípio da Solidariedade
58
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 11-12.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. art. 194.
60
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 95.
61
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 95.
59
32
No dizer de Sergio Pinto Martins referindo-se ao princípio em tela, este reza
que: “A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do direito de
seguridade social, previsto implicitamente inclusive na Constituição”.62
Este princípio baseia-se na busca de um objetivo comum, que é o bem estar
coletivo dos membros de uma sociedade. Surgindo desta forma, a noção de
proteção onde cada indivíduo a partir do trabalho individual, contribui para uma
sistemática de cotas em prol do todo, que é o sistema previdenciário.63
Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, lecionam o seguinte:
“Uma vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade,
cessa qualquer possibilidade de um sistema universal de proteção social”.64
Portanto, no bojo do princípio em comento compreende-se que, o bem estar
coletivo nasce a partir do trabalho individual de um indivíduo refletindo da
contribuição deste na proteção de um todo, ou seja, do sistema previdenciário.
1.4.2 Princípio da Vedação do Retrocesso Social
Com relação a este princípio, extrai-se a impossibilidade de redução do rol
de direitos já realizados no âmbito previdenciário, e que visem, por exemplo, a
redução no alcance de pessoas abrangidas por determinados benefícios, ou ainda
de forma a atingir a quantidade de, por exemplo, os valores já estabelecidos nos
benefícios não podem ser reduzidos, pois a garantia mínima existencial do indivíduo
estaria sendo violada.65
Desta forma, este diretamente ligado o presente princípio, nos direitos já
estabelecidos na legislação previdenciária e que protege os beneficiários do
sistema, de alguma forma que venha a diminuir tais direitos.
62
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 76.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 129.
64
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 96.
65
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social
e regimes próprios de previdência social. 8. ed., ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006, p. 173.
63
33
1.4.3 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Tendo este princípio uma divisão que é a forma da universalidade objetiva e
a forma da universalidade subjetiva.
A forma da universalidade da cobertura objetiva trata-se das pessoas que
necessitam da proteção social resultando na cobertura da seguridade social com os
benefícios oferecidos pelos chamados benefícios previdenciários. Esta proteção visa
suprir as necessidades, como por exemplo, a proteção a maternidade, a velhice,
acidentes, invalidez e morte, dentre outros.66
No ensinamento de André Luiz M. A. Sette, o princípio em comento também
é divido na modalidade objetiva e subjetiva, no caso da modalidade objetiva, o
doutrinador nos traz o seguinte ensinamento: “[...], aspecto objetivo, busca abranger
o maior número de hipóteses e situações a ser objeto de cobertura pela seguridade
social.67
Na forma subjetiva (do atendimento), Carlos A. Pereira de Castro e João
Batista Lazzari, ensinam que: ”[...], significa, por seu turno, a entrega das ações,
prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem”.68
Nesse sentido, a chamada universalidade do atendimento que é a forma
subjetiva, refere-se ao amparo e proteção social que a seguridade social possibilita a
todas as pessoas sem fazer distinção de qualquer natureza, ou seja, brasileiros,
natos e naturalizados, e também os estrangeiros residentes no Brasil, enfim toda a
população brasileira.69
Deste modo, o princípio em tela faz menção ao atendimento universal sem
distinção de qualquer natureza entre os que venham a necessitar do sistema.
1.4.4 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às
Populações Urbanas e Rurais
66
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 98.
67
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 121.
68
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 98.
69
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 121.
34
A Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 7°,
equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, dispondo que não haverá diferenças
entre os direitos sociais destes. Nesse sentido, Ítalo Romano Eduardo leciona o
seguinte: “No que se refere à seguridade social, equivale a dizer que as mesmas
contingências que receberem garantia no meio urbano deverão também receber
garantia no meio rural”.70
Miguel Horvath Júnior aponta a distinção de uniformidade e equivalência: “A
uniformidade indica mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais”.
No que tange a equivalência o doutrinador supramencionado assim dispõe: “Por
equivalência, deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios
diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários”.71
1.4.5 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e
Serviços
Tendo a seguridade social um caráter social, desta forma seu objetivo é o de
distribuir renda as pessoas mais necessitadas, ou seja, de baixo poder aquisitivo.
Nas palavras de André Luiz M. A. Sette, assim é entendido tal princípio:
“Este princípio, [...], busca imprimir uma certa seletividade à concessão de benefícios
e serviços da seguridade social, para que sejam atribuídos àquelas pessoas
realmente necessitadas, promovendo uma justa distribuição social”.72
Sendo assim, a seleção ou escolha das prestações as pessoas de baixa
renda, terão que ser feitas de acordo com as possibilidades econômico-financeiras
das mesmas. Portanto, algumas pessoas obterão o direito as prestações oferecidas
pelo sistema previdenciário, e outras por não terem os requisitos mínimos para
serem resguardadas não o terão.73
70
71
72
73
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 20.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 69.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 123.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 79.
35
1.4.6 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Dispõe o art. 201, § 4°, da Constituição federal de 1988 que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]. § 4°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
74
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Sobre o princípio em tela, destaca Miguel Horvath Júnior o seguinte, que:
“[...], nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, sendo, por
exemplo, uma das formas de irredutibilidade de benefícios.75
Em suma, tratam-se assim do princípio da irredutibilidade, de uma forma de
garantia mínima de sustento familiar, cujo patamar dos benefícios nunca será inferior
ao salário mínimo.
1.4.7 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
A base deste princípio esta na participação equitativa de trabalhadores,
empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social. Sendo assim, o que
este princípio garante é que os indivíduos que estiverem na mesma situação
econômica contribuirão da mesma forma, isto é, os que ganham mais contribuirão
com mais e os que têm menos poder aquisitivo contribuirão com menos.76
1.4.8 Princípio da Compulsoriedade da Contribuição
74
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. art. 201, § 4°.
75
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 71.
76
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 21.
36
Com relação as cobrança compulsória, para garantir que o Estado preste a
devida assistência previdenciária por meio dos benefícios oferecidos, Carlos A.
Pereira de Castro e João Batista Lazzari trazem a seguinte lição:
Por serem as atividades que caracterizam a política de segurança social
exercidas em caráter exclusivo pelo Estado – permitida a atuação da
iniciativa privada apenas em caráter complementar -, e por ser necessário
que sociedade participe do financiamento da Seguridade Social, a
Constituição Federal prevê a possibilidade de que o Poder Público, por meio
77
de suas entidades estatais, institua contribuições sociais (art. 149).
Sendo assim, estas foram as ponderações acerca do princípio em tela. Na
seqüência será abordado o último princípio que trata da gestão quadripartite.
1.4.9 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração,
mediante Gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos
Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados
Objetiva este princípio, possibilitar que havendo um conselho ou discussões
sobre os direitos da seguridade social em todas as suas áreas, que estejam
presentes representantes da sociedade para uma melhor aplicação de tais direitos.
Cabendo a sociedade civil organizada, ou seja, com os representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados participarem conjuntamente
com o poder Público, da gestão da seguridade social.78
1.4.10 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro ensinam sobre o
princípio em tela que:
77
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 101.
78
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 22.
37
Estando a Seguridade Social brasileira no chamado ponto de hibridismo
entre sistema contributivo e não contributivo, o constituinte quis estabelecer
a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser arrecadada
de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores,
empregadores e Poder Público. Assim, com base nesse princípio existe a
contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognóstico,
[...]. Com a adoção desse princípio, está prejudicada a possibilidade de
estabelecer-se o sistema não contributivo, decorrente da cobrança de
tributos não vinculados, visto que o financiamento deve ser feito por meio de
diversas fontes e não única fonte.79
Portanto, para finalizar o primeiro capítulo, se fez presente uma breve
abordagem dos princípios norteadores tanto da Previdência Social, quanto da
Seguridade Social, isto é, do Direito Previdenciário.
79
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 99.
38
2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA
2.1 INTRODUÇÃO
Neste capítulo, objetiva-se discorrer sobre a posição legal e doutrinária
acerca da estrutura e organização da Seguridade Social brasileira, para isso,
mencionando-se de forma sucinta, por exemplo, os Institutos, Ministérios e
Conselhos
de
Gestão
Administrativos
que
compreende
o
todo,
sistema
previdenciário.
Também serão abordados tópicos importantes como os Regimes de
Previdência, utilizados no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, também o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e ainda uma breve
conferência do Regime de Previdência Complementar.
Por fim, compreender e apontar a definição dos segurados da Previdência
Social, demonstrando, por exemplo, quais são as classes de segurados do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, como os segurados obrigatórios e os
facultativos. Também, expor como que se dá o modo de filiação no RGPS, com o
intuito de complementar e aperfeiçoar o trabalho em questão, com fito de
embasamento no desenvolvimento da pesquisa, bem como no sentido de agregar
conhecimento sobre a Previdência Social.
Desta forma, passa-se a tecer alguns comentários sobre a estrutura e
funcionamento no âmbito administrativo do sistema previdenciário.
2.2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Compreende-se a Seguridade Social, como sendo um conjunto integrado de
ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social, de iniciativa dos
39
Poderes Públicos e da sociedade, formando-se um sistema de troca mútua de
esforços (art. 194, CF/88).80
Sendo assim, à Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II do Título
VIII, prevê a organização da Seguridade Social em conselhos setoriais, que através
de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da
sociedade civil, tendo por objetivo estes, a atender as diretrizes constitucionais.81
Deste modo, considera-se o que dispõe os artigos 194 e 195 da Constituição
Federal de 1988, que estabeleceram de forma pioneira dentre outros artigos, as
disposições gerais da Ordem Social, nos seguintes termos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e
do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos
benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI –
diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.82
Nesta linha, o artigo 195, e incisos da Carta Maior, possuem o seguinte teor:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa, e da
entidade a ela comparada na forma da lei, [...]; II – do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concurso de prognósticos; IV
– do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
83
equiparar. [...].
80
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
de 1988. (Diário Oficial da União, n. 191 – A, de 05 de outubro de 1988).
81
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de
previdenciário. p. 123.
82
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
de 1988. art. 194.
83
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
de 1988. art. 195.
outubro
direito
outubro
outubro
40
2.2.1 Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS constitui-se como órgão
superior que tem por objetivo analisar e resolver de forma colegiada questões
acerca da Previdência Social, como por exemplo, instituir diretrizes gerais e analisar
as decisões de políticas aplicáveis a Previdência Social; acompanhar a aplicação da
legislação que se refere à Previdência Social; formar e aprovar seu regimento
interno, dentre outras competências.84
O CNPS é composto de seis representantes do Governo Federal; nove
representantes da sociedade civil, sendo esta última, subdividida em três
representantes
dos
aposentados
e
pensionistas;
três
representantes
trabalhadores em atividade; e três representantes dos empregadores.
dos
85
Sendo que, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, são
nomeados pelo Presidente da República. Os representantes da sociedade civil terão
mandato de dois anos. Já os representantes dos obreiros em atividade, dos
aposentados, dos empregadores, serão estes apontados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais correspondentes.86
Com relação à competência dos órgãos governamentais, podemos
mencionar, por exemplo, a prestação de todas as informações e também o
fornecimento de estudos técnicos, necessários ao adequado cumprimento das
competências
do
Conselho
Nacional
de
Previdência
Social;
e
ainda,
o
encaminhamento ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência
mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional a proposta orçamentária
da Previdência Social, devidamente detalhada.87
Corroborando com o ensinamento acerca da competência do Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS, André Luiz M. A. Sette, leciona que:
As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. [...]. Compete ao
Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho
Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas
84
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 111.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 641.
86
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 197-198.
87
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 129.
85
41
competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do
88
Conselho Nacional de Previdência Social.
Destaca-se ainda no CNPS, o chamado Cadastro Nacional de Informações
Sociais – “CNIS”, objetivando tal cadastro o registro de informações de interesse da
Administração Pública Federal, e também dos beneficiários da previdência social.
Salientando-se que os segurados serão identificados pelo Número de Identificação
do Trabalhador, conhecido como “NIT”, sendo que, tal número será único, pessoal e
intransferível.89
2.2.2 Conselhos de Previdência Social – CPS
Os Conselhos de Previdência Social - CPS foram criados como medida de
descentralização do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Com
previsão no art. 296-A do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social),
e com redação estipulada pelo Decreto n. 5.699/06.90
Comentando sobre as competências, a forma de organização e o
funcionamento do CPS, Ítalo Romano Eduardo, afirma que:
As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso,
ao Superintendente Regional ou o Gerente-Executivo providenciar sua
organização e seu funcionamento. [...]. Os CPS terão caráter consultivo e
de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos
para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos
representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos
91
mandatos, além de estipular por resolução o regimento interno. [...].
Portanto, tem como função principal o CPS, o de descentralizar o
funcionamento e processamento CNPS. Contudo, ficando este último com a
competência para disciplinar o funcionamento do Conselho de Previdência Social CPS.
88
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 644.
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 200.
90
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 128.
91
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 201.
89
42
2.2.3 Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão que visa ao
controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
nos processos que beneficiários e contribuintes da seguridade social venham a ter
interesse em recorrer de decisões emanadas do INSS. Sendo órgão colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social.92
A composição do CRPS é assim dividida: vinte e nove Juntas de Recursos,
compostas por representantes do Governo e com competência para julgar em
primeira instância os recursos interpostos contra decisões emanadas pelos órgãos
regionais do INSS; seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília e com
competência para julgar os recursos interpostos contra decisões pronunciadas pelas
Juntas de Recursos regionais, que violarem lei, regulamento enunciado ou ainda ato
normativo ministerial.93
Destarte, estas foram às considerações feitas acerca do sistema
previdenciário, no que se refere à esfera administrativa. Colacionando os principais
órgãos que compõe tal sistemática.
Considerando as ponderações acima dos órgãos e institutos administrativos
da Previdência Social, a compreensão dos Regimes Previdenciários será de
extrema importância para o desenvolvimento desta pesquisa. Haja vista que, a
contribuição previdenciária e mais especificamente o caráter contributivo do
segurado especial, possuem ligação direta com o principal Regime Previdenciário,
isto é, o RGPS. Por conseguinte, vejamos qual a estrutura dos Regimes
Previdenciários.
2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
92
93
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 645.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 645.
43
O estudo focará no Regime Geral de Previdência Social – RGPS,94 ou seja,
este Regime é a principal base do sistema previdenciário brasileiro, pois engloba
todos os trabalhadores da iniciativa privada. Sendo que, a estrutura do RGPS, vem
disciplinada na Carta Magna de 1988, em seu art. 201,95 e também nas Leis n.
8.212/91 e 8.213/91, e ainda no Decreto-Lei n. 3.048/99.
Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social vem disposto no art. 40
da CF/88,96 também nos artigos 183 a 230 da Lei n. 8.212/91,97 e na Lei n. 9.783/99,
sendo esta lei referente aos servidores da União. E quanto aos servidores dos
Estados e Municípios serão regidos estes em conformidade com a Lei n. 9.717/98.
Portanto, o Regime em tela abrange os funcionários públicos.
E
finalizando
os
Regimes
Previdenciários,
serão
feitas
algumas
considerações no que diz respeito ao Regime de Previdência Complementar, de
caráter facultativo, abrangendo qualquer pessoa física interessada, sendo que vêm
previsto no art. 202 da CF/88.98
Segundo Leandro Paulsen, citando Vinícius Carvalho Pinheiro, este assinala
para existência de três componentes no sistema previdenciário brasileiro, da
seguinte forma:
[...] nosso sistema tem três componentes. Um é o Regime Geral de
Previdência Social, que funciona com base na repartição, é obrigatório,
nacional e cobre todos os trabalhadores da iniciativa privada até o teto [...].
Esse sistema é administrado pelo INSS, Instituto Nacional do Seguro Social,
e consta de muitos subsídios sociais, uma vez que há muitas pessoas que
estão no sistema, mas não contribuem como os outros. [...]. Outro
componente é o sistema de previdência complementar, administrado por
fundos de pensão, até agora direcionado também para os trabalhadores da
iniciativa privada, que por ocasião da aposentadoria têm um beneficio maior
que o teto [...] oferecido pelo INSS. Por fim, há os regimes próprios de
previdência social (RPPS), no âmbito da União, Estados e Municípios, e a
previdência dos militares. O regime dos servidores públicos é considerado
como sendo um sistema de repartição onde o benefício é equivalente à
94
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 6°, I.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. art. 201.
96
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. art. 40.
97
BRASIL. Lei n. 8.212 – de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
(Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991).
98
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. art. 202.
95
44
última remuneração. Neste regime de previdência, Estados e Municípios
99
têm certa autonomia em relação à organização dos seus sistemas.
Wladimir Novaes Martinez, explanando acerca do sistema previdenciário
brasileiro, dispõe que:
Embora não ordenado cientificamente, o Sistema Nacional de Previdência
Social compõe-se de regimes de direito público e de planos privados, estes
últimos divididos em abertos e fechados. O estatal, com a característica
notável da publicização é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
filiando obrigatoriamente prestadores de serviço da iniciativa privada. [...].
Assim, regime previdenciário é o conjunto sistematizado de normas legais e
praxes procedimentais, envolvendo clientela definida de pessoas,
normalmente submetido à lei orgânica, na qual são estabelecidas regras
gerais e especiais, como também, às vezes, comandos pertinentes à
comunicação entre si e, esparsamente, preceitos de superdireito. Prevê
fontes de custeio e diferentes benefícios, o regime financeiro, o tipo do
plano, além de algumas disposições de interpretação e princípios. [...].100
Sendo assim, destaca-se que o RGPS é o principal Regime Previdenciário,
englobando obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja,
para todos aqueles que não estão elencados e nem se encaixem no Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.101
Já com relação ao RPPS, traz este em seu bojo um tratamento diferenciado
aos servidores públicos que ocupam cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. No que diz respeito ao Regime Previdenciário
Complementar, tratando-se de um regime de cunho privado, mas que, contudo,
facultativo, sendo que seu funcionamento se dá por meio de entidades
previdenciárias, que são fiscalizadas pelo Poder Público.102
Deste modo, passa-se a discorrer de forma individualizada sobre cada um
dos Regimes de Previdência Social adotados no ordenamento brasileiro, nessa
ordem, RGPS, RPPS e o Regime de Previdência Complementar.
2.3.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS
99
PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Apud PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 43.
100
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 52-53.
101
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46.
102
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 44.
45
No que tange ao RGPS, ressalta-se que tal Regime vem estabelecido tanto
na CF/88, como também nas legislações específicas que tratam da Previdência
Social (Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, bem como no Decreto-Lei n. 3.048/99.
Justifica-se o Regime em tela, no disposto do art. 201, da CF/88, com o
seguinte teor:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II –
proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e
auxilio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V –
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no §2°. [...].103
Sobre o caput do artigo ora examinado, Eduardo Ítalo Romano, comenta o
seguinte:
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem caráter contributivo,
como percebemos pela leitura do art. 201 da Carta Magna de 1988, que
estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral e terá caráter contributivo e filiação obrigatória. A organização do
RGPS deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. A Ciência Atuarial baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas
e probabilísticas e, no caso de um sistema previdenciário, preocupa-se com
o equilíbrio de receitas e despesas em longo prazo. [...].104
Continua ainda, Ítalo Romano Eduardo o comentário, mas agora no que diz
respeito ao inciso III, do mesmo art. 201 da CF/88, que trata da proteção ao
trabalhador em caso de desemprego involuntário, salientando que:
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário esta
garantida no inciso III do art. 5° do Decreto n. 3.048/99, pela Previdência
Social. Entretanto, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de
Previdência Social. O seguro-desemprego é financiado pelos recursos
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo
Ministério do Trabalho. A administração do Regime Geral de Previdência
Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos
órgãos e entidades a ele vinculados.105
Deste modo, o RGPS inserto na CF/88, traz como um dos seus princípios na
Carta Maior, o da uniformidade e equivalência dos benefícios; e serviços às
103
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 201.
104
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 224.
105
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 225.
46
populações urbanas e rurais (art. 195, II), que correspondem à Seguridade Social. E
também, garantindo acesso ao sistema protetivo a qualquer pessoa não filiada a
regime previdenciário próprio, tendo tal garantia referência estrita com a Previdência
Social (art. 201).106
Por conseguinte, para João B. Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro,
comentando a respeito do RGPS, ponderando desta forma, que seria o:
Principal regime previdenciário, na ordem interna, o RGPS abrange
obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os
trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam
prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os
temporários), pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n.
5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais
ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e
prestadores de serviços; trabalhadores avulsos, pequenos produtores rurais
e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e
107
outras categorias de trabalhadores, [...].
Assim sendo, no universo previdenciário e a relação de benefícios e
beneficiários que tem disciplinamento na Lei 8.213/91, tendo por objetivo tal diploma,
o de assegurar aos seus beneficiários meios que colaboram com o sustento próprio
do segurado, bem como o de sua família, que por motivo de moléstias tem o filiado
ao RGPS, redução da capacidade parcial ou total em suas atividades laborais. Mas
que, contudo, serão concedidos pelo Poder Público, benefícios em caso de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, morte
entre outros.108
Concluindo
o
estudo
acerca
do
RGPS,
imperioso transcrever
os
ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez:
O RGPS é a reunião de disposições aplicáveis às áreas de filiação,
inscrição, contribuição e benefícios. [...]. Compreende descrição da relação
jurídica de filiação e inscrição, além de estabelecer o regime contributivo
dos diferentes segurados obrigatórios ou facultativos e os das empresas
sujeitas à exação securitária, urbanas ou rurais. Abarca, como atividade-fim,
o plano de prestações, ou seja, benefícios e serviços postos à disposição
dos destinatários. Identifica-se como sendo a superestrutura da previdência
básica dos trabalhadores da iniciativa privada, em que são preceituadas
suas obrigações e os seus direitos. Conhece, como antecipado, regras
gerais e especiais. Trata-se de continente fechado, auto-suficiente, apenas
106
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 107-108.
108
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46.
107
47
comunicando-se com ilhas através de regras de superdireito, entre as quais,
a principal delas, a contagem recíproca de tempo de serviço.
Eventualmente, estabelece preceitos aplicáveis fora de sua área de
109
atuação, invadindo até mesmo o Direito do Trabalho.
Ante o exposto, pôde-se constatar que o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, basicamente é formado pelos segurados obrigatórios e facultativos,
segundo estão regidos pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, cujos segurados serão
abordados especificamente mais adiante neste trabalho.
2.3.2 Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
No que versa sobre os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS,
tendo por objetivo estes Regimes, o de estabelecer basicamente a cobertura aos
funcionários públicos, ocupantes de cargos efetivos, tanto da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, dispondo a CF/88 acerca do RPPS, na Seção II, do Capítulo VII, do
Título III, mais precisamente no art. 40, dando o diploma mencionado, a noção do
que venha a ser o Regime em questão, com esta redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
110
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Com relação ao RPPS, colhe-se o ensinamento de André Luiz M. A. Sette,
da seguinte forma:
Os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
poderão criar regimes próprios de previdência social para os seus
servidores públicos civis ou militares, nos termos do art. 149 e seu § 1°, da
Constituição Federal. As regras gerais do sistema de previdência dos
servidores públicos estão traçadas nos arts. 40 (para os servidores civis) e
42 (para os militares), aplicando-se subsidiariamente as normas do art. 201
e 202, todos da Constituição Federal, que asseguram, ao menos,
109
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 54.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 40.
110
48
aposentadorias (por invalidez, idade e tempo de contribuição) e pensão por
morte. Insta acrescer que o regime previdenciário do art. 40 da Constituição
aplica-se apenas a servidores ocupantes de cargos efetivos da União,
Estados, Distrito federal e Municípios, bem como suas respectivas
autarquias e fundações públicas. Aos demais servidores (ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego
público) aplica-se o regime geral de previdência social (§ 13 do art. 40 da
111
Constituição).
Cabe ressaltar, que aconteceram algumas mudanças no RPPS, inseridas
pelas Emendas Constitucionais n. 41/03 e a n. 47/05, trazendo desta forma, novas
regras previdenciárias para os servidores públicos. Contudo, o estudo não adentrará
em tais mudanças. Veja-se um breve comentário acerca da reforma do RPPS, nos
dizeres de Marcelo Leonardo Tavares:
As normas constitucionais regentes de previdência dos servidores
encontram-se previstas no art. 40 e aplicam-se também às aposentadorias
e pensões dos agentes públicos investidos de cargos vitalícios:
magistrados, membros do Ministério Público e membros dos tribunais de
contas, por força dos artigos 93, inc. VI; 129, parágrafo 4°; e 73, parágrafo
3°, da CRFB/88. A legislação sobre previdência é de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
(art. 24, XII, e art. 30, II). [...]. Por exemplo, se um servidor estadual desejar
saber quais são as normas regentes de seu plano previdenciário público,
deverá compreender o art. 40, da CRFB/88, [...]. A Reforma, de forma
bastante clara, pretende quase uniformizar a proteção previdenciária dos
servidores, reduzindo o espaço de autonomia dos Estados, Distrito Federal
112
e Municípios sobre a matéria.
Desta forma, por terem os agentes públicos tratamento diferenciado e regras
próprias e específicas conforme dispõe a Carta Maior de 1988, mas que, contudo,
não sendo o objeto do presente estudo, pois conforme já mencionado, o foco estará
na análise do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
2.3.3 Regime Previdenciário Complementar
O sistema previdenciário como já visto sendo misto, comportando deste
modo, uma diversidade de Regimes, entre eles o privado que é de iniciativa privada,
111
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 76.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 388.
112
49
mas, no entanto é fiscalizado pelo Poder Público, e tem caráter facultativo em sua
adesão.113
A previdência privada vem estabelecida no art. 202 da CF/88, e tem por
objeto a complementação dos benefícios previdenciários do RGPS. Nesse sentido,
dispõe o caput do art. 202, que:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.114
Segundo Miguel Horvath Júnior, referindo-se a Previdência Privada, o
doutrinador preleciona que:
A previdência privada caracteriza-se pela contratualidade (aplicação do
princípio da autonomia da vontade) e facultatividade (liberdade das partes
para realizarem o negócio jurídico). A Lei Complementar n. 109, de 20 de
maio de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar que
tem caráter complementar e organização autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, sendo facultativo baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício. A previdência privada é operada por
entidades abertas ou fechadas. Ambas as formas têm como objetivo instituir
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Com a EC 20 e a
LC 109/01 cabe ao Estado apenas regrar, fiscalizar e, quando for o caso,
intervir nas entidades que operam pra previdência privada. As entidades de
previdência fechada são acessíveis aos funcionários de uma empresa ou
grupo de empresas (planos multipatrocinados ou multiplanos). As entidades
de previdência aberta são acessíveis a todas as pessoas atendidas as
condições expressas no regulamento dos planos de benefícios. As
entidades abertas somente admitem a natureza jurídica de sociedades
anônimas. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação
115
ou sociedade civil, sem fins lucrativos. [...].
Concluindo o presente tópico, o sistema privado será aquele regime de
iniciativa das pessoas jurídicas de direito privado, administrado por estas, de caráter
facultativo e complementar em relação ao sistema público, conforme estabelece a
legislação (art. 202, CF/88).116
113
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 115.
114
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 202.
115
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 117.
116
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 202.
50
2.4 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para se ter noção do que venha a ser contribuinte, tal definição encontra-se
inserta no Código Tributário Nacional – CTN, cuja área do Direito, tem estreita
relação com o Direito Previdenciário, uma vez que, o sistema previdenciário
brasileiro tem a parte correspondente ao custeio da Seguridade Social.
Neste contexto, veja-se que, a definição de contribuinte segundo o art. 121,
parágrafo único, inc. I, do CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação
117
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Já no conceito de Direito Previdenciário, segundo André Luiz M. A. Sette:
“contribuinte é aquele que tem o dever de pagar a contribuição previdenciária, desde
que esteja pessoal e diretamente ligado com seu fato gerador. [...]”.118
Contudo, nos alerta André Luiz M. A. Sette, no seguinte sentido: “Mas é bom
que se esclareça que nem sempre é o contribuinte quem recolhe o tributo aos cofres
públicos, tal ônus pode recair a uma terceira pessoa: o responsável tributário,
conforme o inc. II, parágrafo único, do art.121, do CTN. [...]”.119
Observa-se então, o inc. II, do art. 121, do CTN, com a seguinte redação:
Art. 121. [...]; II – responsável, quando, sem revestir a condição de
120
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Destarte, para melhor esclarecermos, são exemplos de contribuintes: os
segurados
empregados,
empregados
domésticos,
e
trabalhadores
avulsos,
possuindo estes a qualidade de contribuintes da Seguridade Social. No entanto, não
são considerados responsáveis pela obrigação principal, ou seja, o recolhimento da
contribuição gerada por tais trabalhadores. Pois, o plano de custeio nomeou os
117
BRASIL. Lei n. 5.172 – de 25 de outubro de 1966: Código Tributário Nacional – CTN.
Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerias de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Diário Oficial da União, Brasília, 27 de out. 1966).
art. 121.
118
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 413.
119
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 414.
120
BRASIL. Código Tributário Nacional – CTN. art. 121.
51
tomadores de seus serviços como responsáveis para fins de recolhimento das
contribuições (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).121
E caso ocorra inadimplementos das contribuições de segurados, por parte
dos responsáveis tributários, serão as contribuições debitadas pela empresa, pelo
empregador doméstico, ou ainda, a empresa que explorou a mão-de-obra avulsa
(art. 33, § 5°, da Lei n. 8.212/91).122
Deste modo, na seqüência passa-se a ponderar sobre a definição de
segurados e dependentes da Previdência Social.
2.5 SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Para a compreensão do Regime Geral de Previdência Social, importante
salientar quais são os beneficiários de tal Regime. Nesta senda, na seqüência serão
abordados os segurados e dependentes da Previdência Social.
2.5.1 Definições de Segurados e Dependentes da Previdência Social
Para Leandro Paulsen, a noção de segurados se dá no seguinte sentido: “A
espécie de beneficiário denominada segurado dividi-se em duas subespécies,
conforme a natureza do fato jurídico que estabelece seu vínculo ao Regime Geral de
Previdência Social: segurados obrigatórios e segurados facultativos”.123
Segurados são: as pessoas físicas, que se filiam ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, podendo tal filiação ocorrer na forma de segurados
obrigatórios ou facultativos. São considerados os segurados para a Previdência,
como sendo os principais contribuintes da Seguridade Social.124
121
BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. art. 30, I.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 141.
123
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 57.
124
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 142.
122
52
Por sua vez, dependente previdenciário no conceito de Miguel Horvath
Júnior, se estabelece assim:
Os dependentes previdenciários são aqueles que mantêm vínculo de
dependência jurídico ou econômico com os segurados da previdência
social. São beneficiários da previdência social, na qualidade de
dependentes, as pessoas que dependem econômico ou juridicamente do
125
segurado.
Sergio Pinto Martins, segurados: “São as pessoas físicas que exercem,
exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem
vínculo empregatício.126
De acordo com Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
comentado acerca dos segurados dispondo que:
É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9° e seus parágrafos
do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce
atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com
ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que
a lei define como tal observadas, quando for o caso, as exceções previstas
no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no
período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é
segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência
Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro
regime previdenciário qualquer. Como visto, existem duas espécies de
127
segurados: os obrigatórios e os facultativos.
Entretanto, segurado será obrigatório ou facultativo, conforme a lei
estabelece. Mais adiante, aborda-se acerca de cada categoria de segurado.
Portanto, estas foram às considerações iniciais acerca da definição tanto de
segurado, quanto de dependente da Previdência Social.
2.5.2 Dos Segurados Obrigatórios
125
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 124.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social,
benefícios, acidente do trabalho, assistência social e saúde. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
p. 103.
127
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 151.
126
53
Segurados obrigatórios conforme o art. 12 da Lei n. 8212/91, são: os
empregados; empregado doméstico; contribuinte individual (empresário; trabalhador
autônomo); trabalhador avulso e segurado especial,
128
ou seja, são aquelas
pessoas físicas, que exercem atividade remunerada, tanto urbana ou rural, de forma
eventual ou não-eventual, com ou sem vínculo empregatício, cuja atividade esteja
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
2.5.2.1 Empregado
“Empregado, é toda pessoa física, que presta serviços de natureza nãoeventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, conforme
dispõe o art. 3° da CLT.129
Marcelo Leonardo Tavares ensina que: “[...], empregado é aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração”.130
Deste modo, empregado sendo um das classes (espécies) de segurado
obrigatório do RGPS elencados em lei, passam-se as subespécies de segurados
empregados. Conforme o art. 12, inc. I e suas alíneas, da Lei n. 8.212/91:
Art. 12. [...]. I – Como empregados: a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural a empresa,[...]; b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, [...]; c) brasileiro ou o estrangeiro domiciliado ou contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, [...]; f) o brasileiro civil
que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais
[...]; g) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, [...]; h) o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa, [...]; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego
público; p) o exercente de mandato eletivo, [...]; q) o empregado de
organismo oficial internacional, ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
[...].131
128
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 12.ed., São Paulo: Atlas, 2006, 772p. p. 28-29.
129
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33.ed., São
Paulo: Saraiva, 2008, 1392p. p. 34.
130
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 53.
131
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 28-29.
54
2.5.2.2 Empregado Doméstico
No que tange ao empregado doméstico (Lei 5.859/72), este vem disposto
tanto na Lei n. 8.212/91, como no Decreto-Lei n. 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social).
Vejamos então o disposto no art. 9°, inc. II, do Decreto-Lei n. 3.048/99, com
a seguinte redação:
Art. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas: [...]; II – como empregado doméstico – aquele que presta
serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.132
Ressalta Sergio Pinto Martins que: “Considera-se empregado doméstico a
pessoa física que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, para o
âmbito residencial destas, que tem atividade sem fins lucrativos, [...]”.133
Observa-se que, com relação ao doméstico, este possui todas as
características de empregado, propriamente dito, contudo, salienta-se a necessidade
de a prestação dos serviços ser realizada no âmbito residencial e familiar, bem
como, sem finalidades lucrativas.
2.5.2.3 Contribuinte Individual
No caso do contribuinte individual, criado pela Lei n. 9.876/99, este é a
pessoa física, que recolhe individualmente, e por sua própria conta as contribuições
sociais geradas pelo exercício da atividade que desenvolve. Juntando assim, por
exemplo, os segurados, empresário e o autônomo.134
132
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. Regulamento da Previdência
Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos benefícios da Previdência Social, do
custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da organização da seguridade
social e das disposições gerais. (Diário Oficial da União, Brasília, n. 86, p. 50 a 108, 07 mai.
1999. Seção I). art. 9°, II.
133
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 113.
134
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 163.
55
Segundo o inc. V, do art. 9°, do Decreto-Lei n. 3.048/99:
Art. 9° [...]. V – como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, [...]; b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente
ou temporário, [...]; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [...]; e)
o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração na sociedade anônima; [...]; j) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por
conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
135
ou não; [...]; o) o segurado recolhido à prisão [...].
Para João B. Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro, ainda serão
considerados contribuintes individuais: “[...]: o bolsista da Fundação Habitacional do
Exército, contratado em conformidade com a Lei n. 6.855, de 18.11.80, e o árbitro de
competições desportivas e seus auxiliares, [...], Lei n. 9.605, de 24.3.98”.136
Com a exposição do que venha a ser contribuinte individual, passa-se na
seqüência a discorrer sobre a penúltima espécie de segurado obrigatório do RGPS,
qual seja, o trabalhador avulso.
2.5.2.4 Trabalhador Avulso
No caso do trabalhador avulso, este é considerado a pessoa física
prestadora de serviços tanto na área urbana quanto na rural, sendo que, tal
prestação poderá ser a diversas pessoas, contudo sem vínculo empregatício, sendo
o prestador do serviço sindicalizado ou não, mas tendo que ter a intermediação
obrigatória do sindicato representativo de sua categoria profissional ou do órgão que
faz a gestão de sua mão-de-obra.137
Nesse sentido, o art. 9°, inc. VI e alíneas, do Decreto n. 3.048/99, possuem
este teor:
135
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 105-106.
136
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 164.
137
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 114.
56
Art. 9° [...]. VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, [...], ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o
trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; [...]; e) o ensacador
de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de
138
sal; [...].
Com uma melhor noção de trabalhador avulso, André Luiz M. A. Sette,
assim ensina: “Não há realmente vínculo de emprego entre os trabalhadores avulsos
e a tomadora de serviço ou sindicato (ou órgão gestor), embora a Constituição
assegurem-lhes todos os direitos dos empregados (inciso XXXIV, do art. 7°)”. 139
Assim sendo, trabalhador avulso será aquela pessoa prestadora de serviços,
a diversas empresas, sem, contudo caracterizar o vínculo empregatício, conforme
estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais precisamente em seu
artigo 3°, caput.140
2.5.2.5 Segurado Especial
Por fim, a análise e compreensão sobre a última classe de segurados
obrigatórios do RGPS, qual seja, o segurado especial. Sendo muito importante para
o desenvolvimento da pesquisa, pois o trabalho justifica-se na contribuição
previdenciária do segurado especial.
De acordo com o disposto no caput do artigo 12, da Lei n. 8.212/91, que
trata dos segurados obrigatórios da previdência social, e mais especificamente em
seu inciso VII, que menciona as espécies de segurado especial, quais sejam: “o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, [...]”.141
138
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 106.
139
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 166.
140
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 34.
141
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 30.
57
Contudo, com o advento da Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008, alterando
o inc. VII do art. 12, da Lei n. 8.212/1991, passando o inciso que diz respeito ao
segurado especial, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. [...]. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2.
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e
faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a
este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
142
grupo familiar respectivo.
Portanto, o segurado especial foi á última classe de segurados obrigatórios
do RGPS, ora abordado, contudo, por ser o segurado especial o cerne da pesquisa
em questão, serão novamente expostas no terceiro capítulo considerações mais
aprofundadas no que tange à contribuição previdenciária, o caráter contributivo do
mesmo, bem como as provas necessárias para o reconhecimento de tempo de
contribuição para averbação junto às aposentadorias.
2.6 DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Segurado facultativo é a pessoa autorizada por lei, a ingressar por vontade
própria no Regime Geral de Previdência Social, contudo, tendo que preencher
alguns requisitos para tal ingresso. A facultatividade mencionada, diz respeito tanto
para a admissão quanto para a permanência no Regime Previdenciário.143
142
BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8
de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece
normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de
contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de
setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de
junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991. (Diário Oficial da União, Brasília, 23 junho 2008).
143
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 156.
58
Deste modo, segurado facultativo, conforme o art. 11, do Decreto-Lei n.
3.048/99:
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do
art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da previdência social.144
Como bem aponta Miguel Horvath Júnior, sobre o segurado facultativo:
São segurados facultativos toda e qualquer pessoa maior de (16) dezesseis
anos de idade que não exerçam atividade remunerada que as enquadrem
como segurados obrigatórios da previdência social, por forca do inciso
XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998 que estabelece dezesseis anos
como a idade mínima para o trabalho do menor.145
Sendo assim, são considerados segurados facultativos, conforme elenca o
art. 11, § 1°, e incisos, do Decreto-Lei n. 3.048/99, que:
Art. 11. [...]. §1° Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona de
casa; II – o sindico de condomínio, quando não remunerado; III – o
estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
146
exterior; [...].
No entanto, Marcelo Leonardo Tavares comentando acerca da inscrição ao
RGPS como facultativo, alerta para o seguinte:
É vedada a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta
condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 20, parágrafo 5°,
147
da CRFB/88 e artigo 11, parágrafo 2°, do Dec. n. 3.048/99).
Contudo, o Direito Previdenciário tem como um dos princípios fundamentais,
o da universalidade do atendimento, trazendo tal princípio em seu bojo a
possibilidade de que todas as pessoas necessitadas possam participar das
prestações e serviços oferecidos pela Seguridade Social. Assim, de acordo com
144
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 109.
145
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 135.
146
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 109.
147
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 61.
59
Miguel Horvath Júnior: “Através da figura dos segurados facultativos se cumpre o
princípio da universalidade de atendimento. [...]”.148
Por fim, cabe ressaltar que, quanto ao segurado especial de que trata o
parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.212/91, sendo que: “o segurado especial de que
trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.149
Nesse sentido, Sergio Pinto Martins leciona que: “O segurado especial
também poderá contribuir facultativamente [...]”.150
Ou seja, segurado especial seria uma exceção as restrições impostas no
que tange a filiação como segurado facultativo, uma vez que, é considerado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Importante também, a abordagem dos dependentes dos segurados do
RGPS. Assim, na seqüência, um breve comentário acerca dos dependentes do
Regime em tela.
2.7 DOS DEPENDENTES
Os dependentes são aquelas pessoas que estão ligadas juridicamente com
o segurado, assim sendo, a legislação também possibilitou a tais dependentes que
estivessem amparados pelo sistema protetivo previdenciário, em face da
dependência estabelecida com relação ao segurado.
Segundo Wladimir Novaes Martinez: “A qualidade de dependente adquire-se
conforme cada tipo de segurado. Principalmente, com o nascimento, [...], mas
também com o casamento e o início da união estável”.151
Portanto, com esta breve definição do que venha a ser dependentes para o
Direito Previdenciário, contudo estes ainda serão abordados no próximo tópico, isto
é, do modo de filiação e inscrição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
148
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 135.
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 37-38.
150
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 207.
151
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 178.
149
60
2.8 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS
Filiação é uma relação jurídica entre o segurado e o órgão previdenciário,
concedente de benefícios. Nas palavras de Miguel Horvath Júnior: “Filiação [...]. É o
vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, decorrendo deste vínculo, direitos e obrigações entre
segurado e a entidade gestora da previdência social”.152
Nesse mesmo sentido, no conceito de Marcelo Leonardo Tavares: “A filiação
é a relação jurídica estabelecida entre segurado e o INSS, nos termos do RGPS,
geradora de direitos e obrigações mútuas”.153
A filiação decorre da atividade que o obreiro vir a desempenhar, conforme
estabelece, por exemplo, o art. 12 da Lei n. 8.212/91,154 o art. 11, da Lei n.
8.213/91,155 e ainda o art. 9° do Decreto-Lei n. 3.048/99156, que arrolam os
segurados obrigatórios.
No que concerne aos segurados facultativos, estes estão elencados assim:
art. 14, da Lei n. 8.212/91157, o art. 13, da Lei n. 8.213/91,158 e também no art. 11, do
Decreto-Lei n. 3.048/99.159
Entretanto, existindo o gênero beneficiário da Previdência Social, que são os
destinatários das prestações que o RGPS proporciona, e por esta relação abarcar
não somente os segurados propriamente ditos, que se vinculam de forma direta,
como também os dependentes, que se vinculam indiretamente, cujo vínculo tem
natureza com o segurado.160
Com relação aos segurados e dependentes da Previdência Social, assim
leciona Leandro Paulsen:
152
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 147.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 84.
154
BRASIL, Lei n. 8.212 de 11 de dezembro de 1990. art. 12.
155
BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul.
1991). art. 11.
156
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 9°.
157
BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. art. 14.
158
BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. art. 13.
159
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 11.
160
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 123.
153
61
Segurados são aqueles que se vinculam ao Regime Geral de Previdência
Social, ou porque exercem atividade que obrigatoriamente os situa nesta
posição, ou porque, voluntariamente, vertem contribuições ao sistema para
que se adquira esta condição. Seu vínculo com a Previdência Social é,
portanto, direto.
Dependentes são aqueles que se vinculam ao Regime Geral de Previdência
Social de forma indireta, tendo em conta a natureza de sua relação com os
segurados. Desta forma, somente são beneficiários enquanto aqueles dos
quais dependem (os segurados) mantiverem hígido seu vínculo
previdenciário; rompido este, também se desfaz a relação dos dependentes
para com a Previdência.161
Por sua vez, a inscrição segundo André Luiz M. A. Sette: “[...], inscrição, é o
ato de cadastramento do segurado e seus dependentes no INSS”.162
Em síntese, estas foram às ponderações acerca do modo de filiação e
inscrição dos segurados da Previdência Social, encerrando-se assim, o segundo
capítulo.
Desta forma, a compreensão e importância de todo o exposto neste capítulo,
que servirá de embasamento posteriormente para o terceiro e último capítulo, isto é,
para o estudo do segurado especial com a concepção da contribuição
previdenciária, o caráter contributivo, bem como as provas necessárias para o
reconhecimento de tempo de contribuição para averbação junto às aposentadorias.
161
162
PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 57.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 173.
62
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS
3.1 INTRODUÇÃO
Neste
último
capítulo
visa-se
pesquisar
a
forma
de
contribuição
previdenciária, isto é, mais especificamente o caráter contributivo obrigatório do
segurado especial, conforme vem previsto nas Leis n. 8.212/91163 e Lei n.
8.213/91164, no Decreto-Lei n. 3.048/99165, bem como na Constituição Federal de
1988.166
No entanto, primeiramente serão expostas para uma melhor compreensão
do tema, as noções gerais de custeio, ou seja, de como se dão as formas de
financiamento da Seguridade Social. Discorrer sobre o sistema contributivo. Nessa
linha, ponderar sobre os recursos que são disponibilizados pelo Poder Público,
robustecendo-se assim, a pesquisa.
E ainda, em face das contribuições para o sistema, serão destacadas
algumas das formas de contribuição, como por exemplo, a contribuição dos
segurados, empregado, doméstico e trabalhador avulso. Na seqüência, a
contribuição dos segurados, contribuinte individual e facultativo. E por fim, a
abordagem do caráter contributivo do segurado especial, e os meios de prova no
que tange a averbação do tempo de serviço do segurado especial para fins de
aposentadoria do servidor público.
Destacando desta forma, o modo de contribuição do segurado especial,
previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 8º,167 sendo que este
parágrafo foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98, que traz a tona o
163
BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991.
BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991.
165
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048.
166
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988.
167
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 195, § 8°.
164
63
tratamento diferenciado ao segurado especial que exerce atividades em regime de
economia familiar.
Sendo assim, existe a possibilidade de reconhecer o tempo de serviço
exercido na atividade de segurado especial? Será aceito tal averbação para afeitos
de aposentadoria do servidor público? Abordando-se, para este fim, acerca das
correntes doutrinárias e jurisprudenciais que serão admissíveis em situações
excepcionais.
Nesse sentido, a legislação garante ao segurado especial, conforme o
parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.212/91, que: “O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.168 Com está mesma acepção,
Sergio Pinto Martins leciona que: “O segurado especial também poderá contribuir
facultativamente [...]”.169
Destarte, veja-se o disposto no caput do art. 11, do Decreto-Lei n. 3.048/99,
que traz a definição de segurado facultativo, com a seguinte redação: “[...], o maior
de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral [...], mediante
contribuição, [...], desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da previdência social.170
Todavia, se o segurado especial tem atividade remunerada em alguns
períodos do ano, contribuindo como segurado obrigatório, por exemplo, não poderia
em tese, contribuir como segurado facultativo conforme supracitado no caput do art.
11 do Dec. n. 3.048/99.171
Neste ponto, veja-se nos dizeres de Marcelo Leonardo Tavares o seguinte:
“Poderá o segurado especial contribuir também facultativamente, [...], como
contribuinte individual e como segurado facultativo, o que lhe dará direito à
percepção de benefícios sem as restrições do art. 39 da Lei n. 8.213/91”.172
168
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 37-38.
169
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 207.
170
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 109.
171
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048. art. 11.
172
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 286.
64
3.2 NOÇÕES GERAIS DE CUSTEIO
Quanto à noção geral de custeio, Miguel Horvath Júnior instrui que são fins
do Plano de Custeio, o planejamento econômico do regime e a busca do equilíbrio
técnico e financeiro do sistema, ou seja:
É um conjunto de normas as quais codificam as receitas as quais deverão
ser auferidas pelo sistema que estabelecem o modo pelo qual essas
receitas serão geridas. O plano de custeio nada mais é do que uma
previsão do dispêndio do sistema da Seguridade Social. Custeio da
Seguridade Social é a quantia necessária para pagar as prestações e os
gastos da administração do sistema previdenciário. O Plano de Custeio
consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas
estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação
econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro. 173
Com efeito, denota-se de plano como anteriormente exposto, que o
planejamento é à base de todo o sistema, isto é, sem previsão, não há como
oferecer proteção aos indivíduos.
Neste sentido, Marcelo Leonardo Tavares, citando em sua obra, Wladimir
Novaes Martinez, este lecionando acerca da fonte de custeio que são: “[...], os meios
econômicos e principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e
manutenção das prestações previdenciárias. Provém da comunidade e destinam-se
ao consumo de uma fração dela: os beneficiários”.174
Para finalizar as noções gerais de custeio, em suma configura-se esta, no
planejamento das formas de arrecadação de fundos para um determinado fim, ou
seja, para possibilitar prestações e benefícios aos contribuintes, caso necessitem de
tais prestações.
3.2.1 Formas de Financiamento da Seguridade Social
173
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 312.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 277.
174
65
De início, cumpre destacar que o financiamento da Seguridade Social,
conforme disposto no art. 195, da Constituição Federal de 1988, aponta de forma
direta e indireta, no dever tanto da sociedade, quanto por meio de recursos
procedentes do Poder Público (União; Estados; Distrito Federal; e Municípios).
Assim, com as contribuições sociais, e recursos dos entes Públicos, se resulta na
base e na sustentação do orçamento da Seguridade Social.175
Nesse contexto, observa-se nas palavras de Wladimir Novaes Martinez que
a: “[...]. Característica fundamental da técnica protetiva, todos contribuem em favor
de necessitados. O custeio social, a partir do particular, assinala a essência da
socialidade”.176
No que concerne a Seguridade Social ser financiada de forma direta e
indireta, ensina Miguel Horvath Júnior:
A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos orçamentários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e das contribuições do empregador incidente
sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício, receita ou faturamento e o lucro; do trabalhador e
demais segurados da previdência social e das contribuições incidentes
sobre a receita de concurso de prognósticos e do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (EC 42/03).177
Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, referindo-se as
mudanças nas contribuições para a Seguridade Social, estabelecida pela EC n. 20,
prelecionam assim:
No que se refere às contribuições, a Emenda n. 20 alterou as incidências
previstas no caput do art. 195 e seus incisos, para permitir a exação sobre
todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a pessoa física, com
vínculo de emprego ou não – a redação anterior se referia apenas à
incidência sobre a “folha de salários” e também sobre a “receita ou o
faturamento”, pondo fim às discussões sobre a constitucionalidade da
cobrança de algumas contribuições – COFINS e PIS.178
Portanto, o financiamento da Seguridade Social, que por sinal possui
orçamento próprio, ou seja, todas as receitas obtidas serão vertidas para as três
áreas que compõe a Seguridade, isto é, a Previdência Social, a Saúde e a
175
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 393.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 228.
177
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 313.
178
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 200.
176
66
Assistência Social, possibilitando-se prestações previdenciárias mais qualitativas
aos seus contribuintes.
Em decorrência do disposto, passa-se, deste modo, a abordagem do
sistema contributivo adotado pela legislação.
3.2.1.1 Sistema Contributivo
Quanto ao sistema contributivo, colhe-se o ensinamento de Wladimir Novaes
Martinez, na seguinte acepção:
Os fundos da previdência social são obtidos através da atividade estatal e
particular de grande envergadura, aproximando o Direito Previdenciário do
Direito Tributário. Ao lado dos benefícios, é a área de maior importância
técnica protetiva. A exação, tanto quanto outras apropriações estatais
apresentam variadas nuanças e modalidades algumas comuns a todas elas
179
e outros particulares das espécies.
Posto isto, urge salientar que o modelo de financiamento da Seguridade
Social estabelecido na Carta Maior, esta fundado no sistema contributivo. Isto é, a
participação do Poder Público no orçamento da Seguridade, caso haja necessidade
de
recursos, para
dar cobertura
de eventuais insuficiências
do sistema
previdenciário, ou ainda para despesas provenientes dos encargos previdenciários,
tendo deste modo que os entes da Federação (União; Estados; Distrito Federal; e
Municípios), devam assim, disponibilizar recursos para tanto.180
Portanto, para finalizar as ponderações acerca do sistema contributivo, em
suma, serve este unicamente para possibilitar o pagamento de prestações que
foram destinadas a um fundo, e utilizá-las em caso de imprevistos gerados tanto
pela atividade laborativa, quanto por outras situações que possam dificultar o
sustento próprio de um indivíduo, bem como da família deste.
179
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 230.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 199.
180
67
3.2.1.2 Recursos para o Custeio com a Participação da União
Nesta senda, passa-se agora, a tratar da forma de participação da União no
custeio da Seguridade Social, justificando dessa maneira como sendo tal
participação, um dos pilares de sustentação e funcionamento do sistema
previdenciário.
Segundo preleciona André Luiz M. A. Sette: “Os recursos provenientes da
União constarão de orçamento próprio e serão destinados à implementação dos
direitos relativos à saúde, previdência e assistência social”.181
Nesse ponto, vem a lição de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista
Lazzari:
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 195, caput, que a
Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
contribuições sociais. [...]. Em verdade, a União não tem, efetivamente, uma
contribuição social. Ela participa atribuindo dotações do seu orçamento à
Seguridade Social, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual,
além de ser responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade, em razão do pagamento de benefícios de
prestação continuada pela previdência social (art. 16 da Lei n. 8.212/91).
Não há um percentual mínimo definido para ser destinado à Seguridade
182
Social, tal como ocorre com a educação (art. 212 da Constituição).
Em síntese, no entendimento de Ítalo Romano Eduardo sobre a questão em
comento, sendo da seguinte forma: “[...], a União pode, através da Lei Orçamentária
Anual, destinar recursos provenientes da arrecadação de outros tributos para a
Saúde, Previdência e Assistência Social”.183
A Emenda Constitucional n. 20/98, ao acrescentar o inciso XI ao art. 167, da
Carta Maior de 1988, dispôs sobre a destinação das contribuições sociais, arrecada
conforme o art. 195, I, a, e II, isto é, vedou a utilização de recursos advindos das
contribuições, para o pagamento de despesas diversas das decorrentes aos
beneficiários do RGPS. Por derradeiro, concentrou todas as receitas incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e do trabalhador, bem
181
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 395.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 202.
183
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 25.
182
68
como dos demais segurados da Previdência Social, objetivando a obtenção de
recursos
suficientes
para
as
prestações
aos
beneficiários
do
sistema
previdenciário.184
Em decorrência do dispositivo supramencionado, denota-se que este foi
criado para um melhor aproveitamento dos beneficiários do RGPS, ou seja, evitando
que as receitas obtidas pela contribuição social daqueles (art. 195, I, a, e II185),
fossem destinadas a outras áreas de atuação estatal, que não fosse propriamente
dito, as prestações do RGPS.
3.2.1.3 Das Contribuições Sociais
No que tange as contribuições sociais, estas vem estabelecidas no art. 195
da Constituição Federal de 1988, quanto a esse importante diploma constitucional,
Ítalo Romano Eduardo traz resumidamente as seguintes:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c)
o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201; III – sobre a
receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços
186
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Por sua vez, Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, comentando
acerca das contribuições sociais na Constituição de 1988, que: “[...], tratou das
contribuições sociais no capítulo reservado ao Sistema Tributário [...], no art. 149
normas gerais sobre a instituição, e no art. 195, normas especiais em relação às
contribuições para a Seguridade Social”.187
184
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 203.
185
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Art. 195, I e II
186
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 26.
187
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 203.
69
Além da norma citada anteriormente (art. 195, CF/88),188 urge ressaltar que
o art. 195, e parágrafo único, do Dec. n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), também trata da contribuição social.189
Quanto à natureza das contribuições sociais para André Luiz M. A. Sette:
“As contribuições sociais são espécies de tributo. [...]”.190
No mesmo sentido, ou seja, da natureza típica tributária das contribuições
sociais, imprescindível trazer à baila os dizeres de Carlos A. Pereira de Castro e
João Batista Lazzari assim:
Filiamo-nos à orientação que predominou na doutrina e na jurisprudência
após a Constituição de 1988, de que as contribuições destinadas ao
financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica tributária,
pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos, ressalvada
191
apenas a previsão do § 6° do art. 195 da Carta Magna.
Nesta senda, André Luiz M. A. Sette, lecionando sobre o conceito de tributo,
traz o seguinte ensinamento:
O CTN, em seu art. 3°, cuidou de definir tributo como “toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada. [...]”.192
Dessa forma, as contribuições sociais têm natureza tributária, pois até
mesmo o Supremo Tribunal Federal – STF, já se manifestou no sentido de
reconhecer tal natureza. Assim sendo, deve-se observar os preceitos gerais em
matéria de legislação tributária previstas em Lei Complementar (CTN), bem como,
os princípios da legalidade (art. 150, I, CF/88), o da irretroatividade (art. 150, III, a,
CF/88), e o da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88).193
Nesse contexto, ou seja, em face do caráter tributário das contribuições
sociais, veja-se uma breve noção sobre os princípios em questão, sendo eles, o
princípio da legalidade, irretroatividade, e da anterioridade. Delineando-se assim,
188
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 195.
189
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 26.
190
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 396.
191
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 207.
192
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 396.
193
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 281.
70
para uma melhor compreensão do assunto em tela, conforme a lição de Cibele M.
de Rezende e Ferrari:
Princípio da legalidade: CF, art. 150, I. [...]. Somente a lei poderá instituir ou
aumentar o tributo. Essa legalidade é formal e normativa. Vale dizer: além
de a lei ser aprovada pelo Congresso Nacional, todos os elementos
necessários à caracterização do fato gerador do tributo deverão estar
previstos nela. [...].
Princípio da irretroatividade: CF, art. 150, III, a. [...]. É vedado exigir tributo
relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o
instituiu ou majorou. Vale dizer: fatos geradores ocorridos anteriormente à
instituição do tributo não ocasionam a sua cobrança. [...].
Princípio da anterioridade: CF, art. 150, III, b. [...]. Significa que o novo
tributo ou o novo aumento do tributo só será exigido no início do novo
exercício financeiro, não podendo ser cobrado no mesmo ano de sua
edição. Há casos excepcionais expressamente ressalvados na CF. Este
194
princípio visa resguardar o contribuinte das imposições de surpresa.
Por todo o exposto, corroborando do mesmo entendimento, que as
contribuições sociais possuem caráter tributário, Carlos A. Pereira de Castro e João
Batista Lazzari, prelecionam o seguinte sobre as características gerais daquelas:
As características gerais das contribuições sociais estão previstas no art.
149 da Constituição Federal, que estabelece para a instituição a
observância das normas gerais do Direito Tributário e os princípios da
legalidade e da anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra
especial pertinente às contribuições para a Seguridade Social, cujo prazo de
exigibilidade é de noventa dias após a publicação da lei que institui,
modifica ou majora contribuição, de acordo com o previsto no art. 195, § 6°,
195
da Constituição Federal.
Sendo assim, no que se refere às contribuições sociais, em síntese estas
são espécies do gênero tributo, ou seja, possuem conforme entendimento
doutrinário majoritário, natureza tributária.
3.2.1.4 Das Receitas Oriundas de Outras Fontes
E para finalizar a exposição sobre as formas de financiamento da Seguridade
Social, isto é, de outros recursos que não são propriamente advindos da
194
FERRARI, Cibele Maria Rezende e. Compêndio de direito tributário. São Paulo: B.H
Editora, 2002, 400p, p. 178-183.
195
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 207.
71
participação da União, e nem de contribuições sociais, passa-se a expor, conforme
classificação dada por Ítalo Romano Eduardo as fontes arroladas no art. 213 do Dec.
n. 3.048/99, sendo as seguintes:
As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração
recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização, e
cobrança, prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de
outros serviços e de fornecimento ou arrecadamento de bens; as demais
receitas patrimoniais, industriais e financeiras; doações legados,
subvenções e outras receitas eventuais; cinqüenta por cento (50%) da
receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição
Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos
responsáveis pelas ações de proteção à saúde, e a ser aplicada no
tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
quarenta por cento (40%) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pela Receita Federal do Brasil – RFB; as companhias seguradoras [...],
deverão repassar a Seguridade Social cinqüenta por cento do valor total do
prêmio recolhido destinados ao Sistema Único de Saúde para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito; e outras receitas previstas em legislação especifica.196
Salienta-se que as receitas supracitadas não se configuram como
contribuições sociais. Tampouco, se caracterizam de natureza tributária, pois não
possuem os requisitos mínimos para a caracterização de tributo. Assim, as multas
são resultado de penalidades pecuniárias; bem como os juros é uma espécie de
penalidade pelo descumprimento; e os demais recursos arrolados naquele artigo,
são considerados como transferências de receitas públicas aos caixas da
Seguridade Social.197
Portanto, estas foram ás considerações acerca das fontes diversas
destinadas para o financiamento da Seguridade Social.
3.3 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
No que tange as contribuições dos segurados ao RGPS, passa-se a expor,
primeiramente uma noção do que venha a ser salário-de-contribuição. Para na
seqüência, serem abordadas as formas de contribuições para o sistema, ou seja, a
contribuição dos segurados: empregado, doméstico e trabalhador avulso; a
196
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 27-28.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 209.
197
72
contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo; as contribuições das
empresas; entre outras, como também as contribuições tanto do produtor rural,
quanto do segurado especial.
De início, cumpre destacar que o art. 214 do Dec. n. 3.048/99,198 dispõe
sobre o salário-de-contribuição, arrolando em seus incisos as espécies de
segurados e conseqüentemente a forma de contribuição de cada um deles. Pois, no
caso de receberem benefícios previdenciários, gerar uma remuneração percebida
por tais segurados, por conseqüência a remuneração percebida será o chamado
salário-de-contribuição.
Destarte, para Omar Chamon instruindo sobre a importância do salário-decontribuição, assim o dispõe:
O estudo desse instituto é de primordial importância para entendermos o
salário-de-benefício, que será um percentual da média atualizada dos
salários-de-contribuição e servirá de base de cálculo para o valor da renda
mensal dos próprios benefícios.199
Posto isso, transcreve-se o ensinamento de Ítalo Romano Eduardo,
dispondo sobre o salário-de-contribuição que:
O Decreto n. 3.048/99 estabelece alíquotas diferenciadas de contribuição
para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a
depender do valor da remuneração recebida. Para efeitos previdenciários,
essa remuneração chama-se salário-de-contribuição e está sujeita a
determinados critérios normatizados pelo citado Decreto. O salário-decontribuição só tem significado para a legislação previdenciária. Não
encontramos este termo em outros ramos do Direito. O Decreto n. 3.048/99,
em seu art. 214, define salário-de-contribuição para cada tipo de
200
segurado.
Neste sentido, vem à lição mais aprofundada de Carlos A. Pereira de Castro
e João Batista Lazzari, do tema em questão:
O salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das
alíquotas das contribuições previdenciárias. [...]; é a medida do valor com
qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da
contribuição. Trata-se de assunto de maior importância, seja para o Sistema
Social, ante a sua condição de principal base de cálculo de contribuições
arrecadadas, seja para o segurado e seus dependentes, pois para estes a
198
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 168.
199
CHAMON, Omar. Introdução ao direito previdenciário. São Paulo: Manole, 2005,
226p. p. 57.
200
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 87.
73
correção de fixação do salário de contribuição importa correção do cálculo
da maior parte das prestações previdenciárias, apuradas na clássica forma
de salário de benefício como média aritmética dos salários de contribuição
atualizados monetariamente. Isto significa dizer que, para um trabalhador
que, em virtude de sonegação fiscal cometida por seu empregador, o salário
de contribuição venha a ser declarado em valor inferior ao verdadeiramente
pago, [...]; enquanto que, para o trabalhador, os valores não declarados
(sonegados) não serão computados para fins de cálculo de benefícios como
aposentadorias, auxílios-doença ou salários-maternidade, ou mesmo
pensão por morte aos dependentes.201
Corroborando com o assunto Omar Chamon traz o ensinamento que: “Tratase da base de cálculo da contribuição securitária , seja do empregador, seja do
empregado, avulso e individual. Não se confunde com o salário do empregado,
tendo em vista que várias verbas não o integram”.202
Portanto, estas foram às considerações acerca da noção de salário-decontribuição, que desta forma, contribuirá para a compreensão das contribuições
dos segurados que serão tratados posteriormente.
Desse modo, à vista do exposto, passa-se a discorrer sobre algumas das
formas de contribuições para o sistema, sendo a contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; bem como, a contribuição
dos segurados contribuinte individual e facultativo; e por fim, a contribuição do
segurado especial.
3.3.1 Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Trabalhador
Avulso
Cabe ressaltar, que nos termos do art. 20 da Lei n. 8.212/91,203 tal diploma
dispõe sobre a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
também a do trabalhador avulso.
Em decorrência do dispositivo em tela, e pela natureza tributária que
possuem as contribuições para o Direito Previdenciário, conforme corrente
doutrinária majoritária transcreve-se assim na lição de Miguel Horvath Júnior uma
201
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 211.
202
CHAMON, Omar. Introdução ao direito previdenciário. p. 57.
203
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 32.
74
breve ponderação, a título de aclaramento do tema em questão, a abordagem dos
critérios correspondentes a hipótese de incidência das contribuições, sendo os
critérios: material, espacial, e o temporal. E ainda, os critérios que se referem às
conseqüências jurídicas, sendo os critérios: pessoal e o quantitativo:
Critérios que informam a hipótese de incidência: Material: consiste em
exercer atividade remunerada; Espacial: corresponde ao território nacional;
Temporal: corresponde ao momento do recebimento da remuneração.
Critérios que informam a conseqüência jurídica: Pessoal: no critério pessoal
verificamos quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica de
custeio, sujeito ativo: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e o sujeito
passivo: contribuinte (empregado, empregado doméstico e trabalhadores
avulsos); Quantitativo: base de cálculo, salário-de-contribuição mensal.204
No que se refere à contribuição do segurado empregado, do doméstico e do
trabalhador avulso, no ensinamento de Ítalo Romano Eduardo, esta: “é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa sobre o
seu salário de contribuição mensal”.205
Nesta senda, conforme disposição contida no Regulamento da Previdência
Social (Dec. n. 3.048/99, art. 214), traz a noção da forma de contribuição do
segurado empregado e o trabalhador avulso, no inc. I, já para o empregado
doméstico, este vem disposto no inc. II, daquele dispositivo, com este teor:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e o
trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, [...]; II – para o empregado doméstico, a
remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo
previstos nos §§ 3° e 5°.206
Deste modo, cabe trazer à baila a lição de Carlos A. Pereira de Castro e
João Batista Lazzari acerca da incidência de contribuição dos segurados
supracitados:
As hipóteses de incidência de contribuição para estes segurados são, na
conformidade do texto legal, as decorrentes do exercício de atividade
remunerada, ocorrendo o fato imponível quando a remuneração for: a) paga
ao segurado pelo seu empregador; b) creditada em conta bancária do
segurado pelo seu empregador; c) devida, na situação em que, mesmo,
tendo exercido a atividade, seu empregador tenha deixado de pagar a
204
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 331.
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 35.
206
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 168.
205
75
importância devida, por violação às normas da legislação do trabalho (ex:
mora salarial). Em suma, o direito – adquirido ou satisfeito – às parcelas que
a legislação de custeio da Seguridade Social indica como sendo parte
207
integrante da noção de salário de contribuição.
Nesse contexto, veja-se então, como eram os parâmetros de incidência das
alíquotas dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, nos dizeres de
André Luiz M. A. Sette dispondo que: “A alíquota de 8% e 9%, são reduzidas, para
compensar a CPMF, [...], que determinam esta redução para os trabalhadores que
percebem até 3 (três) salários mínimos”.208
Em decorrência do disposto, Eduardo Rocha Dias lecionando sobre a
CPMF, traz o importante aclaramento e atualização acerca do tema:
A partir de 1° de janeiro de 2008, porém em virtude da não prorrogação da
CPMF, voltaram a incidir apenas as alíquotas de 8%, 9% e 11%, [...], já que
não mais houve incidência da mencionada contribuição sobre
movimentações financeiras.209
Assim sendo, em suma, o segurado empregado, doméstico e trabalhador
avulso, contribuem com alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme estabelece o art. 20,
da Lei 8.212/91.210 Portanto, então, não mais como anteriormente vinham
contribuindo com alíquotas reduzidas em face da CPMF.
E para finalizar a contribuição dos segurados empregado, doméstico e o
trabalhador avulso, além destes, imperioso salientar, o acréscimo dos parágrafos
12°, e 13°, ao art. 201, da CF/88, trazidos pela EC n. 47/05, que dispõe de um
sistema especial de inclusão dos trabalhadores de baixa renda e daqueles sem
renda própria, colhendo-se assim, o escólio de André Luiz M. A. Sette:
A Constituição, nos §§ 12 e 13 acrescentados ao art. 201 pela EC n. 47,
determina a criação por lei complementar de um sistema especial de
inclusão dos trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, além de prazos
211
especiais de carência e percentuais reduzidos de contribuição.
207
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 219-220.
208
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 431.
209
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 425.
210
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 32.
211
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 432.
76
Por todo o exposto, foram assim apresentadas às considerações acerca dos
segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso.
3.3.2 Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
No que versa sobre a contribuição do segurado contribuinte individual e o
facultativo, em regra, esses segurados fazem o próprio pagamento e recolhimento
de suas contribuições para o sistema previdenciário, haja vista que, o salário-decontribuição do segurado contribuinte individual será a remuneração recebida em
uma ou mais empresas ou ainda caso exerça atividade por sua própria conta, será o
salário-de-contribuição em face do mês que exerceu tal atividade. Por sua vez, o
segurado facultativo fará uma declaração do valor que recebe, sendo assim, tal valor
declarado resultante em seu salário-de-contribuição.212
Não obstante, Eduardo Rocha Dias ensina que:
A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo consiste
na aplicação da alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Considera-se salário-de-contribuição para o contribuinte individual a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, e para o segurado facultativo o
valor por ele declarado. Portanto, a alíquota de contribuição é de 20% e a
base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota é o salário-de-contribuição
definido nos incisos III e IV do art. 28 da Lei 8.212/91. 213
Todavia, vale registrar que, quanto aos segurados contribuinte individual e
facultativo serem obrigados a recolher sua contribuição, Carlos A. Pereira de Castro
e João Batista Lazzari, ressaltam a questão em tela, com a seguinte acepção:
Os segurados contribuintes individual e facultativo eram obrigados a
recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês
seguinte àquela a que as contribuições se referissem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houvesse expediente
bancário no dia 15. Entretanto, com a entrada em vigor da Medida
Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8.5.2003,
cujos efeitos passam a ser exigidos em 1.4.2003, foi atribuída à empresa
contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% da remuneração
212
EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 38.
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008,
815p. p. 427.
213
77
paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do
214
salário-de-contribuição.
Contudo, menciona-se ainda a regra do contribuinte individual recolher sua
contribuição, desta forma preleciona Marcelo Leonardo Tavares:
O contribuinte individual continua obrigado a recolher suas contribuições
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa,
por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, não se aplicando a nova regra ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
215
do qual o Brasil seja membro efetivo.
Nessa linha, imperioso transcrever os ensinamentos de Eduardo Rocha
Dias:
No caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho ou equiparado, e do segurado facultativo a Lei
Complementar n.123, de 14.12.2006, previu que será de 11% sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a
alíquota a ser aplicada, desde que referidos os referidos optarem pela
exclusão do direito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(art. 21, § 2° da Lei 8.212/91). [...].216
Portanto, estas foram as ponderações acerca da contribuição dos segurados
contribuinte individual, bem como do facultativo.
3.3.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO
OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS
APOSENTADORIAS
Inicialmente cumpre destacar que, com a Constituição de 1988 foram
adotadas diretrizes no sentido de estabelecer a união dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, deste modo, resultando no reforço do princípio da identidade de
214
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 221.
215
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 320.
216
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 428.
78
benefícios e serviços prestados, bem como, a correspondência dos valores dos
mesmos.217
No que concerne às contribuições para o sistema previdenciário, urge
salientar o art. 195, § 8° da CF/88,218 trazendo este importante diploma
constitucional a contribuição diferenciada do produtor rural pessoa física, e do
segurado especial.
Do diploma constitucional ora em análise, imperioso transcrever o
ensinamento de Eduardo Rocha Dias, da seguinte forma:
Disciplinado esse dispositivo constitucional, reza o art. 25 da Lei 8.212/91,
[...], a contribuição do empregador rural pessoa física, [...], e do segurado
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 2% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento
219
das prestações por acidente do trabalho.
Lecionando sobre o segurado especial, mais especificamente sobre o rural
e o pescador artesanal, Fabio Zambitte Ibrahim ensina:
O segurado especial traduz-se, resumidamente, no pequeno produtor rural
e no pescador artesanal. [...], sendo somente possível o auxílio eventual de
terceiros, que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (art. 11, VII e §
1º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 9º, VII e § 6º do RPS).220
Em face desta diferenciação que estabelece a CF/88, Carlos A. de Castro e
João B. Lazzari lecionam desta forma:
A última categoria de segurados obrigatórios, enumerada pela legislação é
a dos segurados especiais. Esta se estabelece a partir da redação do art.
195, § 8º, da Constituição, que determina ao legislador que observe
tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria em
regime de economia familiar, realizem pequena produção, com a qual
retiram sua subsistência. [...]. É que, sendo a atividade destes instável
durante o ano (em função dos períodos de safra, no caso dos agricultores,
temporada de pesca, para os pescadores, criação e engorda de gado, no
217
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 257.
218
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988.
219
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 439.
220
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Resumo de direito previdenciário. 2.ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2004, p. 144-145.
79
caso dos pecuaristas, etc.), não se pode exigir dos mesmos, em boa parte
221
dos casos, contribuições mensais, em valores fixos estipulados.
Observa-se, por exemplo, que em função da espera da safra pelo produtor
rural, não pode ser exigido que o mesmo contribua de forma obrigatória. Pois,
vivendo o segurado especial, no caso o rural, em regime de economia familiar e
tendo como única forma de subsistência a sua pequena produção, e inexistindo
outra atividade remunerada, não há como contribuir o segurado mensalmente para a
Previdência Social.
Sendo assim, a lei garante ao segurado especial, conforme o parágrafo 1º
do art. 25 da Lei 8.212/91, que: “o segurado especial de que trata este artigo, além
da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na
forma do art. 21 desta Lei”.222
Quanto a natureza diferenciada que possui o segurado especial no que
tange a sua forma de contribuição, Sergio Pinto Martins explanando sobre o assunto
em tela, neste sentido:
Assim, pretendeu-se instituir uma contribuição diferenciada para o produtor
rural pessoa física e o segurado especial, para que essas pessoas
recolhessem efetivamente a contribuição, pretendendo com isso a
diminuição da sonegação fiscal no campo, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção. A contribuição diferenciada foi instituída para
a área rural, pois o que estava ocorrendo era que, havendo fatores
climáticos, como secas, inundações, excessos de chuvas etc., o produtor
rural não recolhia a contribuição previdenciária por não ter numerário para
tanto, em razão de não ter produtos para colocar no mercado. Na prática,
pode ser que a contribuição sobre a comercialização da produção não surta
resultados, pois o produtor pode vender seus produtos sem nota fiscal.223
Nesse ponto, em face da contribuição sobre a comercialização da produção,
veja-se o comentário ao art. 11 da Lei 8.213/91, conforme os dizeres de Daniel
Machado da Rocha:
A previdência social, como um sistema de seguro social que é, está
indissociavelmente ligada à idéia de contribuição. A proteção social nãocontributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendermos ser
essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não
adquirindo a qualidade de segurado especial, aquele que planta apenas
221
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 169.
222
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 37-38.
223
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2007, p. 181.
80
para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a
previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos
termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no § 8° do art. 195 da
224
Lei Maior. [...].
Retomando então, o assunto acerca do modo de como contribui o segurado
especial, Eduardo Rocha Dias nos traz a lição de que:
O segurado especial fará jus aos benefícios especificados na Lei n.
8.213/1991, observados os critérios e a forma de cálculo nela estabelecidos,
desde que contribua facultativamente, para a Previdência Social, na forma
225
do art. 21 da Lei n. 8.212/1991 (art. 39, inc. II da Lei 8.213/1991). [...].
Quanto ao salário-de-contribuição do segurado especial, este não possui tal
parâmetro de base cálculo, assim na lição de Fabio Zambitte Ibrahim:
Para o segurado especial não há salário-de-contribuição, pois este conceito
perde o sentido. Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da
produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao
contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é,
necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma
venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há
venda e, portanto, não há contribuição, embora o mesmo continue sendo
226
segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.
Conforme o exposto, com a diferenciação que a CF/88 faz buscando desta
forma em prol do segurado especial, a possibilidade de filiar-se facultativamente.
Sendo assim, garantido o amparo pela Previdência Social em casos imprevistos que
possam ocorrer com o segurado em comento, pois se não contribuir mensalmente
pela sua qualidade de segurado obrigatório, fará jus a um benefício de valor mínimo
conforme o art. 39 da Lei 8.213/91.227
Nesse sentido, Fabio Zambitte Ibrahim, faz o seguinte comentário acerca da
forma de contribuir facultativamente do segurado especial:
De fato, o segurado especial é uma figura sui generis, com tratamento
totalmente distinto, inclusive para efeitos de concessão de benefícios. Tal
distinção somente é válida como se disse por ser prevista ser prevista na
própria Constituição. [...]. Dispositivo curioso é o que dá ao segurado
224
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social.
p. 72.
225
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 441.
226
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006, 752p. p. 187.
227
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e
legislação complementar. 2006, p. 79.
81
especial a possibilidade de além da contribuição obrigatória supracitada,
228
contribuir facultativamente, [...].
Com relação ao segurado especial contribuir também na qualidade de
segurado facultativo, colhe-se o preceito de Carlos A. Pereira de Castro e João
Batista Lazzari:
Ao segurado especial fica garantido que possa contribuir também, em
caráter facultativo (§ 1º do art. 25 da Lei n. 8.212/91), para fim de
recebimento de benefícios calculados, então, sobre a média aritmética dos
seus salários de contribuição atualizados. Caso assim não contribua, terá
direito, em todo caso, ao benefício de valor mínimo (art. 39 da Lei n.
8.213/91).229
Robustecendo este mesmo entendimento, Marcelo Leonardo Tavares
preleciona que:
Poderá o segurado especial contribuir também facultativamente, com base
na aplicação da alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição,
nos moldes do contribuinte individual e do segurado facultativo, o que lhe
dará direito à percepção de benefícios sem as restrições do art. 39 da Lei n.
230
8.213/91.
Diante desta perspectiva, isto é, dos direitos que possui o segurado especial
em contribuir facultativamente, importante ressaltar também, que o segurado
especial não será considerado segurado facultativo, assim, lecionando sobre a
questão Eduardo Rocha Dias traz o seguinte ensinamento:
[...]. Assim, caso o segurado especial tenha interesse em receber outros
benefícios além dos previstos no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/1991
(aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo), bem como em vêlos calculados em valor superior ao salário mínimo, poderá contribuir
facultativamente com 20% sobre o valor declarado. Registre-se que o
segurado especial não será nessa hipótese, também segurado facultativo.
Permanece o enquadramento como segurado especial, só que, além da sua
contribuição obrigatória sobre a receita bruta, proveniente da
comercialização da produção, haverá a contribuição facultativa.231
Além desse posicionamento, embora o segurado especial possa também
contribuir facultativamente, não desnatura o seu enquadramento como segurado
obrigatório do RGPS, conforme corrobora Fabio Zambitte Ibrahim:
228
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 187.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 258.
230
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 286.
231
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 441.
229
82
É importante ressaltar que a utilização desta opção, não desnatura o
enquadramento previdenciário do segurado. Apesar de pagar como se
fosse contribuinte individual, continua a ser segurado especial. E ainda mais
nunca será segurado facultativo, pois a faculdade existente não é relativa à
sua filiação e contribuição, mas sim nova cotização na condição de
contribuinte individual, sem a exclusão da principal. Também cabe lembrar
que um dos requisitos para alguém ser facultativo é a inexistência de
filiação compulsória, que não é o caso – o segurado especial já é segurado
232
obrigatório.
Depois de delinear qual a contribuição e ainda o modo de contribuir na forma
facultativa do segurado especial, salienta-se ainda nos dizeres de Marco André R.
Vieira: “Esclarecendo [...], que o segurado especial não tem nada relacionado à
aposentadoria especial”.233
Na verdade objetiva-se esta capacidade diferenciada do segurado especial,
entre outras, na postulação de benefícios superiores ao salário mínimo, em face
dessa razão, Fabio Zambitte Ibrahim, preleciona que:
Esta capacidade dada ao segurado especial visa a possibilitá-lo a postular
benefícios superiores ao salário mínimo, pois em regra, seus benefícios são
fixados neste valor. Logo, como contribuinte individual, desde que, contribua
sobre a base superior ao salário mínimo poderá obter benefícios de valor
mais elevado.234
Assim, em síntese, tal diferenciação na forma de contribuição do segurado
especial visa em um contexto geral, o reconhecimento pela Previdência Social da
dificuldade de indivíduos que exerçam atividade laborativa, mas que, contudo,
possuem envergadura contributiva reduzida, impossibilitando até mesmo de passar
o segurado especial para a inatividade.235
Neste contexto, como seria, por exemplo, um trabalhador rural com recursos
reduzidos tendo que sustentar-se e ainda sua família, dispor todos os meses de uma
porcentagem para garantir benefícios previdenciários. Por isso, a adequação de um
sistema especial de inclusão deste segurado, nos planos de benefícios.236
Destarte, basicamente foram apresentadas as maneiras de contribuição que
possui o segurado especial. Haja vista que, caso não possa contribuir mensalmente
com valores fixos para o sistema previdenciário, por poder recolher contribuições
232
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 188.
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio Janeiro:
Impetus, 2006, 600p. p. 89.
234
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 187.
235
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. p. 91.
236
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. p. 91.
233
83
somente nos períodos de safra no caso do segurado especial rural, e inexistindo
outra atividade remunerada que possibilitariam tais recolhimentos, o legislador lhe
concede a possibilidade de contribuir também facultativamente.237
Por essa razão a Lei dispôs que o segurado especial contribua na qualidade
de contribuinte facultativo, pois, o próprio legislador quando elaborou o dispositivo
que trata deste segurado, ao perceber que pela natureza da atividade exercida por
esta classe, não poderiam contribuir mensalmente para a Previdência Social,
buscando desta forma, um tratamento diferenciado para esses indivíduos que se
enquadram como segurado especial.238
Deste modo, o segurado especial também contribuindo na qualidade de
segurado facultativo estará amparado pelos benefícios previdenciários, no caso,
qualquer benefício de valor mínimo.239
3.3.3.1 Espécies de Segurados Especiais
Conforme estabelece á Constituição Federal de 1988, tendo nova redação
com a edição da EC. n. 20/98, acrescentando esta o § 8° ao art. 195, da Lei Maior,
estabelecendo que, “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei”.240
Ressalta-se nos ensinamentos de Sergio Pinto Martins que: “A Emenda
Constitucional n. 20/98 retirou o garimpeiro do § 8° do art. 195 da Constituição,
[...]”.241
237
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social,
benefícios, acidente do trabalho, assistência social e saúde. p. 180.
238
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. p. 41.
239
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 258.
240
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 257.
241
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2007, p. 181.
84
Com o advento da Lei n. 11.718/2008, alterando a legislação pertinente ao
segurado especial (Lei n. 8.212/1991; Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 3.048/99),
trazendo o seguinte teor ao art. 12, inc. VII da Lei 8.212/1991:
Art. 12. [...]. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2.
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e
faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a
este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
242
grupo familiar respectivo.
Para João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro: “De acordo com as
definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS
em matéria de procedimentos nas linhas de Benefícios e Arrecadação, são
considerados”:243
I – produtor: [...], desenvolve atividade agrícola pastoril ou hortifrutigranjeira,
por conta própria, individualmente ou regime de economia familiar;
II – parceiro: [...], comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;
III – meeiro: [...], tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da
posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante
pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel
rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, [...];
V – comodatário: [...], comprovadamente, explora a terra pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para
desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI – condomínio: aquele que, se qualifica individualmente como explorador
de áreas de propriedades definidas em percentuais;
VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, [...];
VIII – mariscador: [...], atividade de captura ou de extração de elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal de vida;
242
BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 170.
243
85
IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo
exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da
244
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Basicamente estas são as espécies de segurados especiais estabelecidas
na legislação previdenciária brasileira.
3.3.3.2 Regime de Economia Familiar
Cabe ressaltar que a CF/88, em seu art. 195, § 8º, cujo parágrafo foi
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98, trazendo a tona o tratamento
diferenciado ao segurado especial que exerce atividades em regime de economia
familiar.245
No que versa sobre o enquadramento do segurado especial elencado tanto
no diploma constitucional, quanto na legislação específica, denota-se na leitura do
parágrafo 8°, do art. 195 da CF/88, clarificado este dispositivo no ensinamento de
Aristeu de Oliveira, deste modo:
Consideram-se como segurado especial, aqueles que exerçam atividades,
individualmente ou regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.246
Observada a imprescindibilidade destas condições, ou seja, do segurado
especial exercer atividades individualmente ou regime de economia familiar, sendo
esta última, uma das características marcantes para a CF/88, colhe-se o escólio de
Marcelo Leonardo Tavares:
O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros
da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua
colaboração, sem utilização de empregados. Os cônjuges e filhos ou
equiparados maiores de dezesseis anos que trabalhem em regime de
economia familiar são, também, segurados especiais; a relação é
244
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 170.
245
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. art. 195, § 8°.
246
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. 11. ed. São Paulo: Atlas,
2003, 700p. p. 38.
86
estabelecida em nome próprio. Não se considera segurado especial o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja sua natureza, ressalvado, se for dirigente sindical, pensionista de
segurado especial ou em gozo de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e
pensão por morte que tenha valor igual ou inferior o menor benefício de
prestação continuada. [...].247
Ainda no que diz respeito ao regime de economia familiar, e também o
critério da exploração da terra, Tarsis Nametala Jorge, assevera:
[...], ainda que conjugados, os dois critérios acima elencados não são
capazes de per se, de deixar límpida a cena do segurado especial. O
parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 reza que: Parágrafo 1º. Entende-se
como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados. [...], é necessário que o trabalho dos membros da família seja
indispensável à própria subsistência e em condições de mútua dependência
e colaboração. 248
Tratando-se do segurado especial que elencado na legislação, como sendo
contribuinte obrigatório. Mas que, contudo, em determinadas situações poderá
contribuir facultativamente, se trabalhar em regime de economia familiar, cuja
atividade sirva para a sua própria subsistência, bem como de sua família.249
Cabendo ressaltar, portanto, que o parágrafo 1° do art. 11, da Lei 8.213/91,
traz a definição do que venha a ser o regime de economia familiar.250
Nestes termos, cabe trazer a baila o novo conceito de regime de economia
familiar, conforme estabelece a Lei n. 11.718/2008, cujo diploma altera o art. 11, §
1o da Lei n. 8.213/1991:
o
Art. 11. [...]. § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.251
247
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência
social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 59-60.
248
JORGE, Tarsis Nametala. Elementos de direito previdenciário: custeio. Rio de Janeiro:
Lumen Júris, 2005, p. 206-207.
249
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. p. 38.
250
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social.
7. ed. ver., e atual, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 526p. p. 72.
251
BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008.
87
Trazendo assim, como traço marcante conforme supracitado, a possibilidade
do segurado especial contratar em caráter temporário empregados para ajudar na
atividade exercida pelo grupo familiar.
3.3.3.3 Meios de Provas para Reconhecer o Tempo de Serviço Rural
Inicialmente cumpre destacar o conceito de tempo de serviço entendido tal
conceito no tempo de contribuição conforme preleção de João Batista Lazzari e
Carlos A. Pereira de Castro:
Considera-se tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo,
contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados
os períodos legalmente estabelecidos como suspensão de contrato de
trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade (art. 59 do
Decreto n. 3.048/99). Igual conceito era adotado para tempo de serviço,
252
conforme observa o art. 57 do Decreto n.2172/97.
Salienta-se, contudo, nos ensinamentos de João Batista Lazzari e Carlos A.
Pereira de Castro que: “Com a Emenda Constitucional n. 20 passou a valer o tempo
de contribuição efetivo para a Previdência Social para o cálculo dos benefícios e não
mais o tempo de serviço”.253
Ainda no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço, à Súmula 242
do STJ dispõe que:
Súmula n. 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de
254
serviço para fins previdenciários.
Quanto aos meios de prova, ressalta-se, que a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de
252
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 563.
253
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 563.
254
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula 242.
88
documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de
comprovação da atividade rural. 255
Nesta senda, imperioso transcrever o teor da Súmula 73 do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4° Região:
Súmula n. 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo
exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos
256
de terceiros, membros do grupo parental.
Passar-se-á a análise da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispondo o seguinte:
Súmula n. 6 – Comprovação de Condição Rurícula. A certidão de
casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícula.257
Nesse mesmo sentido, aduz outra decisão do TRF da 4° Região, nestes
termos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DOS
PAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. O trabalho rural exercido em regime de
economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o
aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime
geral da previdência social, independentemente do recolhimento de
exações, exceto para efeitos de carência. 2. A idade mínima para a filiação
à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos,
conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço
rurícola de menor com esse tempo de vida. 3. O fato de não haver
documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito
ao benefício postulado, pois, no meio rural, os talonários fiscais são
expedidos nome do marido/pais, que é o representante perante terceiros.
4. O INSS deverá arcar com honorários no valor de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), de acordo com a MP 421, de 29-02-2008.
(Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado). Relator: VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS. Fonte: D.E. 18/07/2008. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL.
Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Processo: 2008.72.99.000808-8. Data da
Decisão: 28/05/2008. UF: SC.258
255
Precedente: REsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998,
p. 52.
256
Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. Súmula 73.
257
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 6.
258
Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. APELAÇÃO CIVEL. Órgão Julgador:
SEXTA TURMA. Processo: 2008.72.99.000808-8. Data da Decisão: 28/05/2008. UF: SC
89
Por fim, importante conferir o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ:
Súmula n. 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.259
Sendo assim, estas foram às exposições acerca das decisões adotadas nos
Tribunais acerca dos meios de prova admitidas para a averbação do tempo de
serviço do segurado especial no ordenamento jurídico brasileiro.
3.3.3.4 Averbação para fins de Aposentadoria
No que versa sobre a averbação do tempo de serviço do segurado especial
para requerimento de aposentadoria, à Súmula 272 do STJ explicita que:
Súmula n. 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial,
sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.260
Dispõe à Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula n. 24 – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior
ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefícios
previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2°, da Lei n.
8.213/91.261
No que se refere à averbação do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria do segurado especial, o TRF da 4° Região assim vem decidindo:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PERÍODO
ANTERIOR AOS 14 ANOS. AVERBAÇÃO. 1. Os documentos
259
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula 149.
Superior Tribunal de Justiça- STJ. Súmula 272.
261
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 24.
260
90
apresentados em nome do pai da parte autora constituem início de prova
material, especialmente quando corroborados por prova testemunhal
categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14
anos de idade, conforme iterativa e pacífica jurisprudência deste Tribunal e
dos e. STF e STJ. 3. Não alcançando o tempo total necessário para a
aposentação, deve ser averbado o tempo de serviço rural comprovado
judicialmente, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da
Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização
das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de
contagem recíproca perante o serviço público. (Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento
aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado).
Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. Fonte: D.E. 27/08/2008.
Classe: INF - EMBARGOS INFRINGENTES. Orgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO. Processo: 2006.71.04.000239-7. Data da Decisão: 07/08/2008. UF:
262
RS.
Portanto, estas foram às explanações dos Tribunais acerca da averbação do
reconhecimento do tempo de serviço rural.
3.3.3.5 Averbação no Serviço Público
Dispõe à Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs:
Súmula n. 10 – O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.
8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao
de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas
263
contribuições previdenciárias.
João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro entendem que: “[...],
somente para a contagem recíproca, ou seja, aquela que soma o tempo de atividade
privada (rural ou urbana) ao de serviço público, é que se faz necessária a
indenização das contribuições”.264
262
Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. EMBARGOS INFRINGENTES. Órgão
Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Processo: 2006.71.04.000239-7. Data da Decisão:
07/08/2008. UF: RS.
263
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 10.
264
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. p. 571.
91
Conforme decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, no que versa
sobre a averbação do tempo de serviço rural com o serviço público para fins de
aposentadoria, dispondo que:
TÍTULO: PESSOAL / TEMPO DE SERVIÇO / CONTAGEM DE TEMPO ATIVIDADE RURAL. TEXTO: O tempo de atividade rural somente
poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se
recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições
previdenciárias. É possível, contudo, o recolhimento posterior das
contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural,
desde que de forma indenizada. DATAS: Aplicável a fatos ocorridos a
partir de: 17/05/06 Última alteração do texto: 14/12/07. CONTROLE:
8044220:265
[Voto]
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a certidão do Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS) utilizada para a averbação do tempo de atividade
rural não comprova o indispensável recolhimento das contribuições
previdenciárias, seja no tempo em que laborou o interessado na atividade
rural, seja de forma indenizada. [...] 8. Assim, impõe-se recusar o registro do
ato de aposentadoria em apreço, sem prejuízo de que seja facultado o
retorno do interessado à atividade para que complete o tempo necessário à
aposentadoria, consoante as novas normas constitucionais sobre a matéria.
Adicionalmente, deve-se orientar o interessado, caso seja do seu interesse
a contagem do tempo de atividade rural para a concessão de aposentadoria
estatutária, quanto à possibilidade de pagamento das contribuições
previdenciárias de forma indenizada, conforme deliberado no Acórdão n.
1.893/2006 – Plenário AC-0348-03/08-1. Sessão: 19/02/08. Grupo: I Classe:
V
Relator: Ministro Marcos INFORMAÇÕES Bemquerer Costa REGISTRO DE ATOS. CONTROLE 992122220555.
Nesse sentido, trechos de outro acórdão do TCU:
[ACÓRDÃO]
9.1. prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o prazo fixado no
item 9.3.2 do Acórdão nº [...], de modo que o Sr. [...] possa providenciar,
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem
recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão nº
1.893/2006-TCU-Plenário; [VOTO] [...] No item 9.3.3 do Acórdão nº
2.503/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de
aposentadoria ao servidor[...], foi determinado ao [Ministério] que
esclarecesse àquele interessado que, nos termos do Acórdão nº
1.893/2006-TCU-Plenário, poderia efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do
tempo de atividade rural. INFORMAÇÕES: AC-0433-04/08-1
Sessão:
26/02/08 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro Marcos Vinicius Vilaça REGISTRO DE ATOS. CONTROLE: 1017622220555.
E ainda:
[Aposentadoria de ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Sertão.
Inclusão do cômputo do tempo rural sem o recolhimento da contribuição
265
Tribunal de Contas da União – TCU.
92
social]
[VOTO]
As certidões e documentos constantes dos autos indicam a possibilidade de
parte do tempo de serviço rural dos interessados ter sido exercida na
condição de segurado do regime [regime próprio de previdência social
(RPPS)]. Em princípio, o Sr. [servidor 1] teria sido segurado contribuinte da
previdência rural por 9 anos, 1 mês e 21 dias (fl. 37), ao passo que o Sr.
[servidor 2] teria sido segurado da previdência rural por 1 ano, 10 meses e
19 dias (fls. 49 e 50). Confirmados esses tempos, o Sr. [servidor 1] disporia
de 16 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição e o Sr. [servidor 2],
de 20 anos, 7 meses e 15 dias. Nada obstante, o acréscimo desses tempos
é insuficiente para assegurar a concessão de aposentadoria pelo regime
próprio de aposentadoria do servidor público civil. Por conseguinte, devem
os servidores comprovar: a) o recolhimento da contribuição social à Receita
Federal do Brasil, ainda que de forma indenizada; b) o tempo de serviço na
condição de trabalhador segurado, na forma da legislação vigente à época,
a ser certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Observo que a
possibilidade de os servidores virem a aposentar-se com proventos
proporcionais, após o advento da EC n.º 41/2003 está limitada a eventual
invalidez ou à hipótese prevista na alínea ¿b¿ do inciso III do § 1º do art. 40
da Constituição Federal. [ACÓRDÃO] 9.2. considerar ilegais os atos de
aposentadoria dos Srs. [servidor 1] e [servidor 2] e cancelar os respectivos
registros; [...] 9.5. esclarecer aos interessados sobre a possibilidade de
retornar à atividade para completar o tempo de serviço/contribuição
necessário à aposentadoria ou de comprovar: 9.5.1. o recolhimento da
contribuição social à Receita Federal do Brasil, ainda que de forma
indenizada; 9.5.2. o tempo de serviço rural exercido na condição de
trabalhador segurado, segundo a legislação vigente à época, a ser
certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social; INFORMAÇÕES: AC2871-28/08-2 Sessão: 12/08/08 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro
Benjamin Zymler - REGISTRO DE ATOS. CONTROLE 1630822220555.
Por fim, cabe colacionar outra decisão do TCU:
[Ato de concessão de aposentadoria com tempo rural averbado sem o
correspondente
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias]
[VOTO]
4. A questão do cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria no
serviço público está pacificada nesta Corte, onde se firmou o entendimento
de que tal período somente pode ser averbado com essa finalidade se
recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições
previdenciárias, embora seja possível o recolhimento posterior das
contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde
que de forma indenizada (acórdão 1893/2006 - Plenário e outros). Por tal
motivo, é ilegal o ato de [interessada], em que tal recolhimento não foi
comprovado. INFORMAÇÕES AC-2140-24/08-2. Sessão: 15/07/08. Grupo: I
Classe: V
Relator: Ministro Aroldo Cedraz - REGISTRO DE ATOS.
CONTROLE 1528322220555.
Sendo assim, conforme entendimento predominante do Tribunal de Contas
da União – TCU, a contagem do tempo de serviço de atividade rural, até poderá ser
averbada para fins de requerimento de aposentadoria no serviço público, contudo, o
servidor deverá indenizar á Previdência Social.
93
3.3.3.6 Entendimento Jurisprudencial dos Tribunais
Por sua vez, imperioso transcrever o posicionamento dos Tribunais acerca
da matéria sobre a averbação do tempo de serviço rural com o serviço público para
efeitos de aposentadoria. Vem adotando o TRF da 4° Região o seguinte
entendimento:
Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2007.71.99.007209-4.
UF: RS. Data da Decisão: 20/05/2009. Órgão Julgador: TURMA
SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 01/06/2009.
Relator: LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE. Revisor: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento às apelações
do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PROFESSORA ESTADUAL. REGIME DIVERSO DO
GERAL.
NECESSIDADE
DE
INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia
familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo
de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a
teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos
da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à
comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo
familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via
administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade,
conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE. STJ e STF.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia
Previdenciária para fins de averbação.
5. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário
segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas
previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um
único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos
regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes
previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da
Lei n.º 8.213/91.
6. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de
serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da
vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado
sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e
deste Tribunal.
7. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador
rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço
independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando
se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o
aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de
94
contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da
indenização.
Aduz outra decisão do TRF da 4° Região no mesmo sentido:
Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2007.72.99.002284-6
UF: SC. Data da Decisão: 11/02/2009. Órgão Julgador: TURMA
SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 25/02/2009.
Relator: LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE. Revisor: GUILHERME PINHO MACHADO.
Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia
familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo
de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a
teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos
da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia
Previdenciária
para
fins
de
averbação.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário
segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas
previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um
único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos
regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes
previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da
Lei
n.º
8.213/91.
4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de
serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da
vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado
sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e
deste Tribunal.
5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador
rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço
independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando
se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o
aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de
contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da
indenização.
6. Á míngua de recurso, resta mantida a distribuição dos ônus processuais
conforme estabelecida na sentença.
7. Considerando o processamento do feito na justiça estadual de Santa
Catarina, são devidas as custas por metade pelo o INSS, nos termos da lei
complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os
dispositivos da lei complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997.
95
Neste mesmo sentido:
Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2005.04.01.032132-7.
UF: RS. Data da Decisão: 25/06/2008. Órgão Julgador: TURMA
SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 25/07/2008.
Relator: LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME
DIVERSO
DO
GERAL.
NECESSIDADE
DE
INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia
familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo
de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a
teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos
da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia
Previdenciária
para
fins
de
averbação.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário
segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas
previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um
único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos
regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes
previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da
Lei
n.º
8.213/91.
4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de
serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da
vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado
sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e
deste
Tribunal.
5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador
rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço
independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando
se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o
aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de
contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da
indenização.
6. Tendo a parte autora decaído de parcela do pedido, devem os honorários
ser compensados, nos termos da súmula nº 306 do STJ.
7. Tendo em vista que a Autarquia é isenta do pagamento de metade das
custas processuais, nos temos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de
dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº
156, de 15 de maio de 1997, em face da sucumbência recíproca, deverá
arcar com apenas ¼ das custas e o autor com metade delas, suspensa a
exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Deste modo, coube trazer a lume decisões dos Tribunais acerca da matéria.
Em síntese, os Tribunais adotam o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da
União – TCU, ou seja, a contagem do tempo de serviço de atividade rural poderá ser
96
averbada para fins de requerimento de aposentadoria no serviço público, contudo, o
servidor deverá indenizar á Previdência Social.
97
CONCLUSÃO
Diante do exposto nos capítulos precedentes, pôde-se denotar que as
contribuições
ao
sistema
previdenciário
constituem
o
âmago
do
Direito
Previdenciário, posto que, é por meio destas que serão garantidas as prestações de
benefícios previdenciários. Em virtude disso, a Constituição Federal preocupou-se
em garantir uma série de direitos aos indivíduos que se encontrasse em situações
de necessidade, esta proteção tem como escopo primordial fazer com que seja
garantida aos indivíduos tanto os que não exercem atividade laborativa, bem como
os que exercem atividades laborativas dando assim uma cobertura dos riscos de
acidentes provenientes de tal atividade, sendo que, da atividade que resultar uma
perda da capacidade laborativa seja ela temporária ou permanente, total ou parcial,
que impeçam o trabalhador de sustentar-se.
Adentrando ao tema da admissibilidade, ou não, de reconhecer o tempo de
serviço exercido na atividade de segurado especial, e ainda se tal averbação será
aceita para afeitos de aposentadoria do servidor público, constatou-se por meio da
pesquisa bibliográfica, da legislação, bem como da jurisprudência, sendo que esta
entende haver uma regra geral no sentido de sua inadmissibilidade, contudo uma
exceção a esta regra seria do servidor indenizar a Previdência Social.
Destarte, este estudo veio trazer a lume a existência da hipótese em que
será aceita a averbação de tempo de serviço como segurado especial, se o servidor
público indenizar a Previdência Social. Ficando demonstrado assim, conforme
posicionamento dos Tribunais. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União esta
revisando as aposentadorias dos servidores que até a data de 1998 se
aposentaram, alguns até com mais de 10 anos de aposentadoria. Pois, até a data de
1997, poderia se averbar sem contribuição. Mas com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 20/98, obrigou para fins de aposentadoria, a contribuir.
98
REFERÊNCIAS
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outubro de 1988. (Diário Oficial da União, n. 191 – A, de 05 de outubro de 1988).
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Previdência Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos benefícios da
Previdência Social, do custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da
organização da seguridade social e das disposições gerais. (Diário Oficial da União,
Brasília, n. 86, p. 50 a 108, 07 mai. 1999. Seção I).
BRASIL. Lei n. 5.172 – de 25 de outubro de 1966: Código Tributário Nacional –
CTN. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerias de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Diário Oficial da União, Brasília,
27 de out. 1966).
BRASIL. Lei n. 8.212 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o Regime jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991).
BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (Diário Oficial da União,
Brasília, 24 jul. 1991).
BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de
8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo;
estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga
o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei
no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Diário Oficial da União, Brasília, 23 junho
2008).
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99
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EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e
mais de 900 questões. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier: Campus,
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FERRARI, Cibele Maria Rezende e. Compêndio de direito tributário. São Paulo:
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