UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JEAN PAULINO DA SILVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS São José 2009 2 JEAN PAULINO DA SILVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO ÁS APOSENTADORIAS Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo São José 2009 3 JEAN PAULINO DA SILVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Previdenciário São José, 18 de Junho de 2009. Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. Dr. Marcos Leite Garcia UNIVALI – Campus de São José Membro 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho, inicial e especialmente, aos meus pais, Luiz Paulo da Silva (in memoriam) e Maria de Lourdes Tomáz da Silva, pela excepcional educação e amor que me propiciaram ao longo desta minha espetacular existência, bem como por todo o esforço e motivação que realizaram para que eu pudesse concluir a graduação neste exímio curso que é o Direito. Seguindo, dedico este aos meus irmãos Rudney da Silva, Paulo Roberto da Silva, Elaine Cristine da Silva, meu primo Everson T. Fernandes, que colaboraram das mais diversas formas em todas as fases de minha vida. Por fim, incluo nesta dedicatória todos os parentes próximos e distantes, bem como aos excelentes amigos que conquistei no decorrer da minha vida. 5 AGRADECIMENTO Agradeço acima de tudo a Deus e ao Mestre Senhor Jesus por toda a proteção e auxílio constante, bem como a todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a factura deste trabalho, em especial ao meu pai Luiz Paulo da Silva (in memoriam), a minha mãe Maria de Lourdes Tomáz da Silva, meus irmãos Rudney da Silva, Paulo Roberto da Silva e Elaine Cristine da Silva, meu primo Everson T. Fernandes, e meu orientador e mestre Márcio Roberto Paulo, também incluo neste os professores e mestres que me propiciaram algo precioso, isto é, o conhecimento, ao longo da graduação no curso de Direito. 6 “Quem sabe concentrar-se numa coisa e insistir nela como único objetivo, obtém, ao fim e ao cabo, a capacidade de fazer qualquer coisa”. Mahatma Gandhi 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 18 de junho de 2009. Jean Paulino da Silva 8 RESUMO O presente trabalho monográfico visa estudar os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais das contribuições ao sistema previdenciário, com ênfase, no tratamento diferenciado dado ao segurado especial no que tange o seu caráter contributivo, e principalmente a possibilidade ou não de averbação do tempo de serviço como segurado especial no serviço público, para fins de aposentadoria. Desta forma, fundada a pesquisa na exposição da Constituição Federal de 1988, bem como, das legislações que tratam especificamente dos segurados da Previdência Social, isto é, Lei n. 8.212/1991, Lei n. 8.213/1991, e ainda no Decreto n. 3.048/1999, bem como, na jurisprudência. Traz-se à baila, então, a possibilidade ou não de averbação do reconhecimento do tempo de serviço para averbação no serviço público junto às aposentadorias. Objetiva-se, assim, verificar a admissibilidade ou não do servidor público averbar o tempo de serviço que desempenhou em atividades que o enquadraram como segurado especial, na contagem para fins de aposentadoria. Utiliza-se para este fim o método indutivo; dividindo a pesquisa, que se funda na revisão de literatura e na jurisprudência, em três capítulos, com o escopo de facilitar a compreensão do tema. Destarte, inicialmente centra-se a pesquisa acerca da Previdência Social, neste contexto, serão explanados comentários acerca da história da proteção social do trabalhador, salientando os pontos mais proeminentes tanto no Brasil como em outros países, bem como, serão abordados a noção de Seguridade Social, além de delinear a Seguridade no bojo das Constituições que foram vigentes no Brasil. Também serão expostos os princípios gerais e específicos do Direito Previdenciário. Logo após, realiza-se uma abordagem geral sobre os institutos relativos à estrutura e organização da Seguridade Social brasileira, informando os Institutos, Ministérios e Conselhos de Gestão Administrativos que compreende o todo, sistema previdenciário; trazendo ainda, os Regimes de Previdência adotados no Brasil. E por fim, trata-se especificamente sobre o estudo da possibilidade ou não do servidor público utilizar para efeitos de aposentadoria, a averbação do tempo de serviço que exerceu em atividades que era considerado como sendo segurado especial do RGPS. Palavras-chave: Previdência Social; Contribuição; Segurado; Segurado Especial. 9 ABSTRACT This monographic study aims to examine the legal, doctrinal and jurisprudential contributions to the pension system, with an emphasis in differential treatment given to the insured in special regard to its contributory nature, especially the possibility or otherwise of the registration period of service as insured in particular public service, for retirement. Thus, the search based on exposure of the Constitution of 1988, and of laws that specifically address the insured's Social Security, ie Law 8212/1991, Law No 8213/1991, and in the Decree 3048/1999, and in case law. Brings to the dance, then the possibility of registration or not the recognition of length of service for registration in the public service at the retirement. Objective is to determine the admissibility or not the server registering the time of public service activities in which he framed as that particular insured, the count for retirement. Used for this purpose the inductive method, dividing the research, which is based on literature review and case law, in three chapters, with the aim of facilitating the understanding of the subject. Thus, initially focuses on the research on Social Security in this context will be explained comments about the history of social protection of workers, highlighting the most prominent both in Brazil and other countries and will consider the concept of security social, and design the security in the midst of the constitutions that were in force in Brazil. Will also be exposed to general and specific principles of law. Soon after, a general approach on the institutes relating to the structure and organization of the Brazilian Social Security, telling the Institutes, Ministries and Boards of Management Services which includes the whole, pension system, even bringing the schemes adopted in Brazil . And finally, this is specifically to study the possibility or not the public server used for retirement, the registration time of service activities in which he was regarded as being of particular insured RGPS. Key-words: Welfare Provision; Contribution; Insured; Special Insured. 10 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS Art. – Artigo CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CTN – Código Tributário Nacional Dec – Decreto EC – Emenda Constitucional INPS – Instituto Nacional da Previdência Social INSS – Instituto Nacional do Seguro Social JEFs – Juizados Especiais Federais LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social n. – Número RGPS – Regime Geral de Previdência Social RPPS – Regime Próprio de Previdência Social RPS – Regulamento da Previdência Social STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TCU – Tribunal de Contas da União TRF – Tribunal Regional Federal 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................... 13 1. O HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR ..... 15 1.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 15 1.2 EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL COM A LEI ELOY CHAVES......................................................................................................................... 17 1.3 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DE ACORDO COM AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS .............................................................................. 18 1.3.1 Constituições Brasileiras e a Seguridade Social .................................18 1.3.1.1 Constituição de 1824................................................................................ 18 1.3.1.2 Constituição de 1891................................................................................ 19 1.3.1.3 Constituição de 1934................................................................................ 21 1.3.1.4 Constituição de 1937................................................................................ 23 1.3.1.5 Constituição de 1946................................................................................ 24 1.3.1.6 Constituição de 1967................................................................................ 26 1.3.1.7 Emenda Constitucional n. 1 de 1969...................................................... 27 1.3.1.8 Constituição de 1988................................................................................ 29 1.4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO......................................... 31 1.4.1 Princípio da Solidariedade .....................................................................31 1.4.2 Princípio da Vedação do Retrocesso Social.........................................32 1.4.3 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento .............33 1.4.4 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais....................................................................33 1.4.5 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços ......................................................................................34 1.4.6 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios .........................35 1.4.7 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio.............35 1.4.8 Princípio da Compulsoriedade da Contribuição ..................................35 1.4.9 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, mediante Gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados ..........................................................................................36 1.4.10 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento ........................36 2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA ........ 38 2.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 38 2.2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.................................................. 38 2.2.1 Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS ...............................40 2.2.2 Conselhos de Previdência Social – CPS...............................................41 2.2.3 Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS........................42 2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS............................................................................ 42 2.3.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS .......................................44 2.3.2 Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ................................47 2.3.3 Regime Previdenciário Complementar..................................................48 2.4 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................................. 50 2.5 SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS ..... 51 12 2.5.1 Definições de Segurados e Dependentes da Previdência Social .......51 2.5.2 Dos Segurados Obrigatórios .................................................................52 2.5.2.1 Empregado ................................................................................................ 53 2.5.2.2 Empregado Doméstico............................................................................. 54 2.5.2.3 Contribuinte Individual.............................................................................. 54 2.5.2.4 Trabalhador Avulso................................................................................... 55 2.5.2.5 Segurado Especial.................................................................................... 56 2.6 DOS SEGURADOS FACULTATIVOS.................................................................. 57 2.7 DOS DEPENDENTES............................................................................................ 59 2.8 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS ................................................... 60 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS ................................. 62 3.1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 62 3.2 NOÇÕES GERAIS DE CUSTEIO ......................................................................... 64 3.2.1 Formas de Financiamento da Seguridade Social.................................64 3.2.1.1 Sistema Contributivo ................................................................................ 66 3.2.1.2 Recursos para o Custeio com a Participação da União ....................... 67 3.2.1.3 Das Contribuições Sociais ....................................................................... 68 3.2.1.4 Das Receitas Oriundas de Outras Fontes.............................................. 70 3.3 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO..... 71 3.3.1 Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Trabalhador Avulso ...............................................................................................................73 3.3.2 Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo...76 Portanto, estas foram as ponderações acerca da contribuição dos segurados contribuinte individual, bem como do facultativo......................77 3.3.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS ......................................................................77 3.3.3.1 Espécies de Segurados Especiais.......................................................... 83 3.3.3.2 Regime de Economia Familiar ................................................................ 85 3.3.3.3 Meios de Provas para Reconhecer o Tempo de Serviço Rural ........... 87 3.3.3.4 Averbação para fins de Aposentadoria .................................................. 89 3.3.3.5 Averbação no Serviço Público................................................................. 90 3.3.3.6 Entendimento Jurisprudencial dos Tribunais ......................................... 93 CONCLUSÃO ...................................................................................... 97 REFERÊNCIAS.................................................................................... 98 13 INTRODUÇÃO Como será visto a frente, a possibilidade de se ter benefícios que garantam a subsistência de um trabalhador que por algum motivo sofreu redução ou perda em sua capacidade laborativa, ou ainda em casos de indivíduos que nunca contribuíram de alguma forma para o sistema previdenciário, mas que necessitam de auxílios que cubram uma eventual incapacidade temporária ou permanente como velhice, doenças, acidentes, entre outros. Bem como, formas diferenciadas de contribuição que possibilitem a proteção estatal, ou ainda a possibilidade de averbação do tempo de serviço como segurado especial, do servidor público para fins de requerimento de aposentadoria, como restará demonstrado no desenvolvimento desta pesquisa. Este trabalho monográfico terá como tema, então, a questão da contribuição previdenciária e o caráter contributivo obrigatório do segurado especial, e a prova para o reconhecimento de tempo de contribuição para averbação do servidor público junto às aposentadorias, tendo como parâmetro a elucidação do seguinte problema: Existe a possibilidade de reconhecer o tempo de serviço exercido na atividade de segurado especial? Será aceito tal averbação para afeitos de aposentadoria do servidor público? Abordando-se, para este fim, acerca das correntes doutrinárias e jurisprudenciais que serão admissíveis em situações excepcionais. Mostra-se importante salientar, ainda, que durante a composição desta pesquisa bibliográfica foi utilizado o método indutivo, o qual se caracteriza por: “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colacioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”.1 O estudo será desenvolvido através de pesquisas a legislação pertinente, ou seja, fazer comparações dos dispositivos das Leis específicas (Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto-Lei n. 3.048/99), bem como da Constituição Federal de 1988, expondo a aplicabilidade destas normas em relação aos segurados e beneficiários da Previdência Social. E ainda, colacionar entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais acerca da problemática. 1 PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. 248p. p. 99. 14 Outra forma de coleta de dados para a elaboração da pesquisa será a bibliográfica, qual seja, em livros, objetivando apresentar uma análise acerca da contribuição previdenciária e o caráter contributivo obrigatório do segurado especial, com a finalidade de contextualizar e compreender o tema estudado. Diante do exposto, para o melhor desenrolar da presente pesquisa e de modo a facilitar o entendimento dos assuntos abordados, esta se apresenta subdividida em três capítulos, todos de suma importância para o deslinde do tema proposto. O primeiro destes tratará acerca da Previdência Social, focando na história da proteção social do trabalhador, destacando-se os pontos mais relevantes tanto no Brasil como em outros países, com uma breve exposição da noção de Seguridade Social. Além de delinear a Seguridade Social no bojo das Constituições brasileiras sendo desde a Constituição Imperial de 1824, até a atual Constituição Federal de 1988. E para finalizar este primeiro capítulo, serão destacados alguns princípios gerais e específicos do Direito Previdenciário. Em seu turno, o segundo capítulo será dedicado ao estudo da matéria concernente à estrutura e organização da Seguridade Social brasileira. Nesta senda, proceder-se-á à análise da conceituação dos Institutos, Ministérios e Conselhos de Gestão Administrativos. Tratar-se-á, da mesma forma, de tópicos importantes como os Regimes de Previdência, utilizados no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social – RGPS; o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; bem como do Regime de Previdência Complementar. Ainda, apontar a definição dos segurados da Previdência Social. Também, expor como que se dá o modo de filiação ao RGPS. Findo estes dois primeiros capítulos, adentrar-se-á no cerne desta pesquisa, estando o terceiro capítulo dedicado ao exame da forma de contribuição previdenciária e o caráter contributivo do segurado especial, com ênfase na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de atividades rurais, para fins de requerimento de aposentadoria pelo servidor público. Entretanto, primeiramente serão abordadas para uma melhor compreensão do tema, as noções gerais de custeio, ou seja, de como se dão as formas de financiamento da Seguridade Social. Discorrendo-se acerca do sistema contributivo, nessa linha, serão analisados os recursos disponibilizados pelo Poder Público, robustecendo-se assim, a pesquisa. 15 1. O HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR 1.1 INTRODUÇÃO Iniciando-se a linha de pensamento sintetizada na introdução deste trabalho, será abordada neste presente capítulo, no sentido de ampliarmos o conhecimento sobre a Previdência Social, a informação no que diz respeito à história da proteção social do trabalhador, destacando-se os pontos mais relevantes tanto no Brasil como em outros países, assim, com uma breve exposição da noção de Seguridade Social. Além de delinear a Seguridade no bojo das Constituições brasileiras, sendo desde a Constituição Imperial de 1824, até a atual Constituição Federal de 1988. E para finalizar este primeiro capítulo, serão destacados alguns princípios gerais e específicos do Direito Previdenciário. O ser humano, desde os primórdios, tendo sempre vivido em comunidade e neste convívio aprendeu para sua subsistência a adquirir bens, trocando os excedentes de sua produção individual por outros bens. Percorrendo a história, mais precisamente no período feudal, aparecem às primeiras aglomerações de indivíduos que, evadindo-se das terras dos senhores feudais, fixaram-se nas cidades, resultando em uma aproximação maior entre esses indivíduos, surgindo dessa forma as denominadas corporações de ofício, nascendo desta relação contratos de locação de serviços em subordinação ao ‘‘mestre’’ da corporação.2 Observa-se que a noção de proteção pressupõe-se a de prevenção, cuidado, a evitar danos à pessoa. No entanto, a proteção social diz respeito à soma conjugada de ações do Estado e indivíduos em busca do desenvolvimento de uma estrutura organizada para o trabalhador, pois se este viesse a sofrer diminuição ou impossibilidade de exercer suas atividades laborativas, o Estado assumiria as soluções para garantir a segurança social e economicamente financeira do trabalhador, alcançando, portanto a finalidade protetiva ao obreiro.3 2 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito, 2007, 734p. p. 31. 3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II: previdência social. 2.ed. São Paulo: LTr, 2003. 862p. p. 51. 16 Em contraposição ao modelo político Medieval, com o surgimento do Estado Moderno, momento em que ocorreram grandes revoluções, a exemplo da Revolução Francesa (1789), que tinha como base os ideais de liberdade individual plena e também, a igualdade entre os homens. Tendo ainda ocorrido à principal revolução, que está ligada diretamente com a noção de trabalho, sendo a Revolução Industrial.4 Surgindo então da Revolução Industrial, o desenvolvimento da sociedade humana, no que tange as relações de trabalho e por conseqüência nasce também o Direito Previdenciário, em virtude de vários acidentes decorrentes do trabalho que eram acometidos os trabalhadores, visando tal direito, a dar cobertura dos riscos sociais a determinados acontecimentos.5 Nesse contexto, a Revolução Industrial desempenha um grande papel, isto é, a partir deste momento que começam a ser firmar as relações de trabalho, como hoje a concebemos. Surgindo dos teares mecânicos, dos inventos movidos a vapor e das máquinas em geral formou-se uma separação dos que eram detentores dos meios de produção e aqueles que se ocupavam e sobreviviam do emprego de sua força de trabalho. Ainda nessa época, não havia qualquer intervenção estatal, com isso, o trabalho realizado pelos operários, era análogo ao de escravo, pois, o trabalho consistia na retribuição salarial sem qualquer espécie de regulamentação.6 Sendo assim, os trabalhadores eram explorados sem qualquer tipo de respeito ao fundamental princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador laborava além das forças de um indivíduo, laborando por períodos de até 18 (dezoito) horas, em condições prejudiciais a saúde, como em ambientes insalubres e perigosos.7 Com isso, surgiram as manifestações dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência, por meio de greves e revoltas, que eram reprimidas pelo próprio Poder constituído. As revoltas operárias permaneceram ao longo do século XIX, desencadeando paulatinamente um movimento cada vez maior de tolerâncias às causas operárias. Começa-se então a permitir que os 4 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 31. 5 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, 511p. p. 15. 6 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 31. 7 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, 724p. p. 40. 17 trabalhadores fizessem alianças entre si, formando desse modo as primeiras leis de proteção ao trabalhador.8 Deste modo, contemporaneamente, o Estado tem em uma das suas funções, a proteção social dos indivíduos, mesmo sem tem qualquer relação com atividades laborativas, ou no caso de trabalhadores que venham a sofrer algum tipo de moléstia relacionada com a atividade laborativa que desempenham diante de situações que possam causar a diminuição temporária ou permanente, ou até mesmo a incapacidade de subsistência própria bem como da família do obreiro.9 Diante desse contexto no que se refere à proteção social ao longo da história, passa-se ao estudo sobre a evolução da proteção social no Brasil. 1.2 EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL COM A LEI ELOY CHAVES O marco inicial, relativo à instituição da primeira norma previdenciária no Brasil foi á elaboração da Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), com a concepção de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Com isso, eram previstos os benefícios de aposentadoria por invalidez, ordinária (correspondente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica.10 Nesse aspecto, transcreve-se o ensinamento de Ítalo Romano Eduardo, dispondo que: A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência Social no Brasil, pois, a partir dela, surgiram dezenas e dezenas de caixas de aposentadorias e pensões, sempre por empresa. Assim, os benefícios da Lei Eloy Chaves foram estendidos aos empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos, de água, energia, transporte aéreo, gás, 11 mineração, entre outras, [...]. 8 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 31. 9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 31. 10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, 539p, p. 33. 11 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, 556p. p. 8. 18 Concedidos os benefícios pelas empresas de estradas de ferro, com a contribuição dos trabalhadores das empresas do ramo bem como do Estado. Sendo a Lei Eloy Chaves o marco da legislação previdenciária no Brasil, ressalta-se, que já havia ocorrido à instituição de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda, conforme o Decreto n. 9.284, de 30/12/11, que era destinado aos funcionários públicos daquela época.12 Nesse mesmo sentido, segundo Wladimir Novaes Martinez, este dispõe que: “O Decreto n. 1.541-C/1893, previu previdência social dos servidores da Casa da Moeda, [...]. O Decreto n. 9.517/12 disciplinou a caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal da capatazia da Alfândega do Rio de Janeiro”.13 1.3 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS SOCIAL DE ACORDO COM AS A seguir, será abordada a evolução da proteção social no Brasil, através de suas Constituições. 1.3.1 Constituições Brasileiras e a Seguridade Social 1.3.1.1 Constituição de 1824 Ainda que, desde alguns séculos atrás já houvesse indícios da existência de sistemas previdenciários, como as santas casas de misericórdia, a exemplo da Santa Casa de Santos (1543), montepios e sociedades beneficentes, foi a partir do 12 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 59. 13 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: Tomo II: previdência social. p. 73. 19 século XIX, que começaram a surgir, ainda que superficialmente, as primeiras noções de legislação previdenciária no Brasil.14 Comentando acerca da primeira Constituição brasileira, João B. Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro, lecionam que: “O Brasil só veio a conhecer verdadeiras regras de caráter geral em matéria de previdência social no século XX. [...], apenas em diplomas isolados aparece alguma forma de proteção a infortúnios”.15 Sergio Pinto Martins, por sua vez, comentando acerca da Constituição de 1824, traz a seguinte lição: Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social é a do art. 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O ato Adicional de 1834, em seu art. 10, estipulava a competência das assembléias para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos etc. [...]. O Código Comercial de 1950 já previa no art. 79 que “os acidentes imprevistos e inculpados que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperá o vencimento de seu salário, [...]”. O regulamento n. 737, de 25-11-1850, assegurava aos empregados acidentados no trabalho os salários por no máximo três meses. [...]. O Decreto n. 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado. [...]. O Decreto n. 406, de 17-5-1890, dispôs sobre a concessão de aposentadoria aos empregados da Estrada de 16 Ferro Central do Brasil. [...]. Para Miguel Horvath Júnior, referindo-se à Constituição Imperial de 1824 nesse sentido: “[...], assegura socorros públicos (assistência a população carente). Esta previsão constitucional não teve aplicação prática, servindo no plano filosófico para remediar a miséria criada pelo dogma da liberdade e da igualdade”.17 Portanto, segundo os doutrinadores acima citados, a Constituição Imperial de 1824, já trouxera algumas noções de Seguridade Social com base nas contribuições daqueles que eram membros de instituições, deixando ao contribuinte a escolha do direito de beneficiar alguém de sua prioridade. 1.3.1.2 Constituição de 1891 14 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado, p. 46. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 57-58. 16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32. 17 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 21. 15 20 No que se refere à Constituição de 1891, um ponto que prende a atenção, é a questão da expressão “aposentadoria”, que além de ser pioneira no sentido de conter a referida expressão, ainda determinava no artigo 75 que a: “aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”. E ainda na verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor.18 Confirmando o exposto acima, André Luiz M. A. Sette, assim leciona: “A primeira Constituição a trazer a expressão “aposentadoria”, foi a de 1891 [...], custeada integralmente pelo Estado”.19 Segundo Sergio Pinto Martins: A Lei n. 3.724, de 15-1-1919, tornou obrigatório o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes do trabalho sofrido por seus empregados. Estabeleceu, ainda, o seguro para acidentes do trabalho. O seguro não era pago à Previdência Social, mas a empresas privadas. A Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24-1-1923) foi à primeira norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. [...]. Seu objetivo, porém, não era conceder aposentadorias. [...]. Assim, o real 20 objetivo era obter numerário para no futuro pagar aposentadorias. [...]. Foi instituída também nesta época (1892), a Lei n. 217, que criou a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do estado do Rio de Janeiro. Acontece que tais aposentadorias não faziam parte propriamente dita de um sistema de Regime Previdenciário, isto é, os beneficiários não contribuíam no exercício da atividade desenvolvida, mas tinham direito mesmo assim. O Estado concedia tais aposentadorias sem a necessidade de qualquer espécie de recolhimento.21 Então a proteção do obreiro contra acidentes do trabalho instituído por lei, veio somente em 1919, tendo antes de tal período o trabalhador acidentado como norma garantidora de seus direitos a proteção, o artigo 159 do Código Civil de 1916.22 18 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32-33. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 46. 20 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 32-33. 21 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 58. 22 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 59. 19 21 Nesse contexto, os Institutos de Aposentadorias e Pensões eram nos moldes de cada categoria profissional passando a ter um fundo próprio. Resultando desta forma na tríplice contribuição: do empregado, do empregador e do governo. A forma de contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamentos. Já o Estado cobrava uma taxa dos artigos importados, modo pelo qual financiava o sistema do fundo. Além dos benefícios que o instituto prestava, sendo que as aposentadorias e pensões, proporcionavam também, serviços de saúde, internação hospitalar e atendimento ambulatorial.23 Ainda no que se refere à Constituição de 1891, mas precisamente no período de 1930, quando ainda era vigente, desta data até 1940, as caixas de pensões transformaram-se em Institutos de Aposentadoria e Pensões, cujos institutos agrupavam os trabalhadores conforme a categoria que o obreiro representava. Assim, a estrutura do sistema previdenciário deixou de ser composto por empresa, e passou a abranger categorias profissionais.24 Nesse período, também foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto n. 22.867 de, 29-6-1933, Tendo ainda, o Decreto n. 24.273, de 22-5-1934, criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). E a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), conforme o Decreto n. 24.615, de 9-6-1934, que servia apenas para os trabalhadores subordinados.25 Ante o exposto, mostra-se relevante assinalar que, com a Constituição em tela veio trazendo esta, à expressão “aposentadoria”, até então não utilizada pela legislação. Além de que, surgiram nesse período alguns institutos de aposentadorias e pensões. 1.3.1.3 Constituição de 1934 Destaca-se que a primeira Constituição a prever em sua base um sistema previdenciário, foi a de 1934. Desta forma, tal sistema previdenciário cobria os 23 24 25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 34. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 24. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 34. 22 seguintes riscos: invalidez, velhice, morte, maternidade, e acidente do trabalho. Salientando no que se refere à gestante, foi assegurado o direito ao descanso remunerado, sem que resultasse com isso, prejuízo do emprego.26 Assim, já estabelecida à forma de custeio, com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados, no texto da Constituição de 1934, por sua vez, está também instituiu a competência para a União criar regras de assistência social.27 Neste sentido, vem a lição de Sergio Pinto Martins: Constituição de 1934 A alínea c, do inciso XIX, do art. 5° da Constituição de 1934, estabelecia competência para a União fixar regras de assistência social, enquanto o art. 10 dava também aos Estados-membros a responsabilidade para “cuidar da saúde e assistência públicas” (inciso II) e “fiscalização à aplicação das leis sociais” (inciso V). [...]. A Lei fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória à contribuição (art. 121, § 1°, h). O § 3°, do art. 170, previa a aposentadoria compulsória para funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. [...]. O § 2°, do art. 172, mencionava a possibilidade de cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as pensões de montepio, e vantagens de inatividade, ou se resultassem de 28 cargos legalmente acumuláveis. Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ressaltam que: “A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público (art. 121, § 1°, b). [...]”.29 Salienta-se que á Constituição de 1934, já fazia menção também pela primeira vez à expressão ‘‘previdência’’, sem, contudo, que a qualificasse como ‘‘social’’.30 Deste modo, a partir de 1933, tem-se a criação de uma nova fase referente a entidades de proteção social, como por exemplo, a instituição dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Deste modo, as Caixas de Aposentadorias e Pensões 26 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 46. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 60. 28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35. 29 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 60. 30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35. 27 23 por serem organizadas por empresas representadas pelas categorias profissionais, resultando em uma abrangência maior e a nível nacional.31 Tem-se também nesta época, a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), estabelecido pela Lei n. 367, de 31-12-1936. Eram segurados obrigatórios os empregados das indústrias. Já os empregadores podiam se inscrever facultativamente. As atividades industriais unicamente familiares eram excluídas do sistema do IAPI. As contribuições destinadas ao IAPI eram constituídas de contribuições feitas de empregados e empregadores, que incidia sobre a folha de pagamentos das empresas, além da participação do Estado. Havendo a possibilidade de contribuições suplementares.32 Portanto, em síntese além de trazer a Constituição em comento à expressão “previdência”, vem estabelecer em seu sistema previdenciário a forma tripartite de custeio. 1.3.1.4 Constituição de 1937 Salienta-se, que á Constituição na seqüência abordada, de certa forma tratou resumidamente no que tange à matéria previdenciária. Então, prosseguindo com a evolução da Seguridade Social no bojo das Constituições, Sergio Pinto Martins, expõe o seguinte sobre a Constituição de 1937: Constituição de 1937 A Carta Magna de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética em matéria previdenciária. Não evolui nem um pouco em relação às anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência social é disciplinada apenas em duas alíneas do art. 137. A alínea m menciona ‘‘a instituição de seguros de velhice, invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho’’. A alínea n trata que ‘‘as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados, auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos segurados de acidentes do trabalho e aos seguros sociais’’. [...]. O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados dos Transportes de Cargas (IAPETC) foi criado pelo Decretolei n. 775, de 7-10-1938 a partir da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns. Estavam também incluídos nesse sistema os trabalhadores avulsos em carga e descarga; os estivadores; os 31 32 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 8. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35. 24 conferentes, os consertadores e os separadores de carga; e os condutores 33 profissionais de veículos terrestres. O Decreto n. 5.128/1926 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União (IPFPU). Já para os servidores públicos do Estado, foi fundado em 1938, mediante transformação do antigo instituto existente desde 1926, sendo o dos funcionários públicos do Estado. Tal instituto tinha em seu bojo as funções de assistência aos servidores do Estado e também de exercer intervenções e assistência aos seus contribuintes, não caracterizando somente um Instituto de Aposentadorias e Pensões, pois prestava aos seus contribuintes assistências médica e odontológica.34 Nesse contexto, foi estabelecida a junção dos institutos, resultando na criação somente de um tipo de instituição de previdência social, através do DecretoLei n. 7.526, de 7-5-1945, resultando no Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB). Era a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil. O sistema tinha o objetivo de dar cobertura a todos os empregados ativos a partir de 14 anos de idade, tendo um plano de contribuições e benefícios único, englobando todos os recursos existentes em um único fundo. Na prática, o plano do ISSB não foi fixado, porque o governo daquela época não possibilitou recursos financeiros necessários a sua implantação.35 Conclui-se então, que a Constituição de 1937, não trouxe nada significativo em conteúdo no que se refere à Seguridade Social. 1.3.1.5 Constituição de 1946 Ressaltando-se que á Constituição de 1946, chama a atenção em um ponto, qual seja a instituição da expressão “previdência social”. Destaca-se também, a determinação do custeio tripartite e a obrigatoriedade da criação de normas de seguro social pelos empregadores em face de acidentes decorrentes do trabalho.36 33 34 35 36 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 35-36. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 51. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 36. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 26. 25 Por sua vez, Sergio Pinto Martins, explanando acerca do conteúdo da Constituição ora mencionada, descreve-a de forma mais aprofundada assim: Constituição de 1946 A Constituição de 1946 foi promulgada em 18-9-1946, iniciando-se uma sistematização constitucional da matéria previdenciária, que foi incluída no mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho (art. 157). Nessa Constituição surge pela primeira vez a expressão “previdência social”, desaparecendo a expressão antes em voga: “seguro social”. O inciso XVI do art. 157 consagrava a “previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”. [...]. A Lei n. 3.807, de 26-8-60, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial. [...]. A Lei n. 4.214, de 2-3-63, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do Estatuto do Trabalhador Rural. Não teve aplicação prática. Foram implantados apenas alguns serviços assistenciais, que eram diferenciados dos previstos para o 37 trabalhador urbano. O salário-família foi criado pela Lei n. 4.266, [...]. Tem-se então que a partir de 1945, o objetivo de realizar a uniformização e unificação da previdência social. Surgindo desta forma, o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (ISSB) por meio do Decreto-Lei n. 6.526/45, tendo a pretensão de programar um plano de contribuições e benefícios único, mas que na pratica não conseguiu ser implantado. Somente com a criação da Lei n. 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, é que aconteceu a uniformização da legislação previdenciária.38 Assim sendo, tal unificação da Previdência Social tinha como objetivo não somente a unidade de normas de proteção, acontece que o Instituto foi perdendo o foco, pois eram destinados ao Tesouro Nacional todos os recursos arrecadados, e uma vez estando lá, começou a confundir-se com o orçamento do governo.39 Por fim, a LOPS, por conta do Decreto-Lei n. 66, de 21-11-66 sofreu algumas transformações, no que se refere à sistematização dos segurados autônomos. Salienta-se que a LOPS, mantinha excluída da previdência tanto os rurais, como os domésticos. Surge então, o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, com o Decreto-Lei n. 72, de 21-11-66, resultando assim, na unificação dos institutos de aposentadorias e pensões, concentrando a organização previdenciária, cujo sistema foi implantado somente em 2-1-67.40 37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 37. EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 9. 39 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 62. 40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 37. 38 26 1.3.1.6 Constituição de 1967 Quanto à matéria previdenciária propriamente dita, à Constituição de 1967 em nada inovou com relação à Constituição anterior (1946). Entretanto, destaca-se por criar a norma do seguro-desemprego, e ainda, á Constituição em tela (1967) confirmou à matéria no que diz respeito à proteção a maternidade, os mesmos pontos instituídos pela Constituição de 1946.41 Discorrendo sobre a Carta Magna de 1967, Sergio Pinto Martins traz a lição nestes termos: Constituição de 1967 A Constituição de 1967, de 24-1-67, que entrou em vigor em 15-3-1967 (art. 189), não inovou em matéria previdenciária em relação à Constituição de 1946. [...]. O sistema de seguro de acidente do trabalho é integrado no sistema previdenciário com a Lei n. 5.316, de 14-9-1967. [...]. O Decreto-Lei n. 564, de 1-5-69, estendeu a previdência social ao trabalhador rural, especificamente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, por meio de um plano básico. O Decreto-Lei 704, de 24-7-69, complementou e ampliou o Plano Básico de Previdência Social Rural, estendendo-o aos empregados das empresas produtoras e dos fornecedores de produto agrário in natura, bem como dos empreiteiros que utilizassem mão-de-obra para a produção e fornecimento de produto 42 agrário, desde que não constituídos sob a forma de empresa. [...]. No que diz respeito à Constituição em tela, a mesma traz como principal característica a criação e regulamentação do seguro-desemprego, que era denominado como “auxílio-desemprego”.43 Ressalta-se que, com relação à matéria previdenciária, propriamente dita, à Constituição em comento não inovou em nada frente à Constituição de 1946. Na seqüência será abordada de forma sucinta, a Emenda Constitucional n. 1 de 1969, como forma de complemento da evolução constitucional em matéria de proteção social. 41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 62. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 38. 43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 62. 27 1.3.1.7 Emenda Constitucional n. 1 de 1969 Tem-se então, a instituição da primeira Emenda Constitucional, não apresentando esta, qualquer inovação substancial em matéria previdenciária. Mas, destacando-se nesta época, a instituição e regularização de um sistema que favorecia os trabalhadores rurais, chamado de Pró-Rural, onde estabelecia que estes trabalhadores, independentemente de qualquer contribuição, teriam acesso a alguns benefícios previdenciários.44 Assim, Wladimir Novaes Martinez, lecionando sobre os rurais dispõe que: A primeira norma sobre área rural é a Lei n. 6.437/77. A CLT e a legislação da indústria canavieira previam proteção social aos trabalhadores na agroindústria, embora essa proteção não se efetivasse. A Lei n. 1.824/53 vinculou os motoristas e tratoristas rurais ao IAPETC, tirando-os do anonimato da área rural. Em 1963, com a Lei n. 4.214/63 (ETR), regulamentada pelo Decreto n. 53.154/63, inicia-se a previdência social rural, reorganizada com a LC n. 11/71, regulamentada pelo Decreto n. 69.919/72 e, logo em seguida, alterada pela LC n. 16/73, regulamentada pelo Decreto n. 73.617/74. O Decreto-Lei n. 564/69 criou o Plano Básico de Previdência Social – PBPS, na lavoura canavieira, ampliado pelo Decreto n. 704/69. A Lei n. 6.260/75 disciplina as contribuições e benefícios do empregador rural, regulamentada pelo Decreto n. 77.514/76. Em 1977, é 45 extinto o FUNRURAL pela Lei 6.439/77. [...]. A seguir, continua-se a expor a lição de Sergio Pinto Martins, no que tange a evolução de acordo com as Constituições que foram vigentes no Brasil, contudo, imperioso transcrever os dizeres do doutrinador no que se refere à Emenda Constitucional n. 1: Emenda Constitucional n. 1, de 1969. A Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969, que entrou em vigor em 3010-1969, também não apresentou alterações substanciais em relação à Constituição de 1946 e à de 1967. A matéria previdenciária era tratada juntamente com a do Direito do Trabalho no art. 165, repetindo praticamente a Constituição de 1967. Vários incisos do art. 165 da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, tratavam de previdência social. [...]. A Emenda Constitucional n. 18, de 30-6-81, acrescentou o inciso XX ao art. 158, prevendo aposentadoria para professor após 30 anos em funções de magistério, com salário integral.46 44 45 46 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 39. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 82-83. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 38-39. 28 A Lei que incluiu o salário-maternidade como benefício previdenciário, foi a Lei n. 6.136, de 7-11-74, que tinha o objetivo de transferir para o INSS, o pagamento de tal benefício. Quanto ao amparo aos maiores de 70 (setenta) anos ou inválidos, foi criada a Lei n. 6.179, de 11-12-74, que possibilitava o acesso ao benefício, se tais pessoas tivessem contribuído algum tempo para a previdência social ou se tivessem exercido mesmo sem contribuir alguma atividade vinculada à previdência, teriam direito de receber desta, um benefício no valor de meio salário mínimo vigente a época.47 Foi instituída pela primeira vez a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, através do Decreto n. 77.077, de 24-1-1976. Como era um decreto e não tinha força de lei, quando necessário fosse, haveria de se consultar os textos da LOPS.48 O Regulamento que aprova os Benefícios da Previdência Social – RBPS, foi instituído pelo Decreto n. 83.080, de 24-1-79, já o Decreto n. 83.081, de 24-1-79, faz a expedição do Regulamento de Custeio da Previdência Social – RCPS. Com o surgimento do Decreto n. 89.312/84, que reorganizou nova CLPS, e deu em relação a vários segurados tipologia mais extensa, consolidando-se as leis supervenientes.49 Com o objetivo de reorganização da previdência social, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, criado pela Lei n. 6.439/77. Tal instituto (SINPAS) destinava-se a agregar as atividades da previdência social, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social e a assistência médica.50 Com relação à matéria previdenciária, a Emenda Constitucional n. 1, não trouxe nada substancialmente modificativo em relação à Constituição de 1967, mas reforça pontos importantes em matéria previdenciária. E para finalizar a proteção social no bojo das Constituições, será tratado o seguimento e diretrizes da Constituição Federativa do Brasil de 1988. 47 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 39. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 62. 49 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 40. 50 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 62. 48 29 1.3.1.8 Constituição de 1988 A promulgação da Constituição Federal de 1988 estabelece uma nova estrutura da Seguridade Social, compreendendo, a Previdência Social, a Assistência Social e também a Saúde, tendo a participação do Poder Público juntamente com a sociedade de buscar a finalidade concreta de prestações de benefícios que atendam a aqueles que do sistema previdenciário venham a necessitar.51 Para uma maior compreensão em termos de Seguridade Social, já englobada a Previdência, a Assistência e a Saúde, assim sendo, passa-se a análise conforme a descrição de Sergio Pinto Martins: Constituição de 1988 A Constituição de 1988 foi promulgada em 5-10-1988, tendo todo um capítulo que trata da Seguridade Social (arts. 194 a 204). A Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social. [...]. O Decreto n. 99.350, de 27-6-1990, criou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), [...]. O Decreto n° 3.048, de 6-5-99, aprova o Regulamento da Previdência Social, (RPS), revogando os Decretos n° 2.172 e n° 2.173/97. Agora há apenas um único regulamento e não dois deles. A Lei n° 9.876, de 26-11-79, que altera as Leis n° 8.212/91 e n° 8.213/91, completa a reforma previdenciária e cria o fator previdenciário, prevendo expectativa de vida para o calculo do benefício. [...]. A Emenda Constitucional n° 41, de 31-12-2003, estabeleceu nova reforma previdenciária, atingindo muito mais os funcionários públicos. [...].52 Estabelecendo então, o sistema de Seguridade Social, que visava à distribuição de amparo simultaneamente entre as áreas da saúde, assistência social e previdência social. Pois, as contribuições arrecadadas pelo Estado, destinavam-se a custear cada área especificamente, e não mais visando o Instituto da Previdência Social exclusivamente, como vinha ocorrendo anteriormente em outras épocas. Apesar de que, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, a área da saúde poderia receber recursos transferidos da previdência social, autorizados por disposição legal.53 Comentando acerca da Carta Magna de 1988, Miguel Horvath Júnior, menciona que está: “[...] – instituiu a Seguridade Social no Brasil, prevendo custeio 51 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 63. 52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 41-42. 53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 65. 30 tripartite entre a União, Estados, Municípios, [...]; Trabalhadores e Empregadores. Tem três áreas de atuação: assistência social, à saúde e previdência social”.54 O Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198, CF/88) é o responsável por criar condições de prevenção de riscos de doenças e outros agravos. A assistência social foi garantida, independentemente de contribuição social, proteção à família, maternidade, infância, adolescência, à velhice entre outros.55 Quanto às reformas na Constituição de 1988, como por exemplo, em 1998, com a edição da EC n. 20 que trouxe mudanças significativas na ordem do sistema da Previdência Social. Elencando-se as mais relevantes, pode-se citar que: a) determinou que o benefício salário-família somente tivesse direito o trabalhador de baixa renda; b) proibiu qualquer trabalho para menores de 16 anos, ressalvando se fosse à condição de aprendiz a partir de 14 anos; c) criou para o regime de previdência privada, diretrizes de caráter complementar e que seria organizada de forma autônoma, em relação ao Regime Geral de Previdência Social.56 Destaca-se ainda, a criação da Lei n. 9.876/99 que alterou profundamente a Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social, e também modificou a Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. A principal mudança que a Lei n. 9.876/99 trouxe, foi à introdução do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, com relação a esta última podendo ser facultativa, uma vez que, pode-se optar em aposentar-se integralmente com a idade mínima exigida ou aposentar-se na proporcional, reduzindo a idade, bem como o valor da aposentadoria. A fórmula ou o fator previdenciário baseia-se na idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.57 Com relação ao cálculo do salário-de-benefício, estabeleceu-se que fossem considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Pois, somente os últimos trinta e seis salários-de-contribuição eram considerados anteriormente a edição do diploma alterador, possibilitando-se, por 54 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 28. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 65. 56 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 11. 57 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 71. 55 31 exemplo, que alguns segurados só contribuíssem com um maior valor nos últimos três anos de labor.58 1.4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Os princípios constitucionais da Seguridade Social, previstos no art. 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,59 que compreende a iniciativa dos Poderes Públicos juntamente com a sociedade, destinam-se a atuar nas áreas da Saúde, da Previdência e da Assistência Social. Destaca-se, no presente trabalho, os princípios específicos e gerais do Direito Previdenciário. Como base de toda norma, os princípios servem para dar suporte, bem como diretrizes ao Direito Previdenciário, cuja autonomia deste, já é reconhecida. Portanto, as normas baseadas em princípios é que surtem efeitos no mundo jurídico, uma vez que, sem eles (os princípios), poderia haver, por exemplo, contradição de normas.60 Para João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro dispõem que: “Alguns doutrinadores classificam os princípios como sendo normas jurídicas. Por serem os princípios de fundamental importância no ordenamento jurídico, fazendose necessário a análise dos mesmos.61 Portanto, enceta-se a explanar de forma individualizada sobre alguns dos princípios que regem o Direito Previdenciário. 1.4.1 Princípio da Solidariedade 58 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 11-12. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 194. 60 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 95. 61 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 95. 59 32 No dizer de Sergio Pinto Martins referindo-se ao princípio em tela, este reza que: “A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do direito de seguridade social, previsto implicitamente inclusive na Constituição”.62 Este princípio baseia-se na busca de um objetivo comum, que é o bem estar coletivo dos membros de uma sociedade. Surgindo desta forma, a noção de proteção onde cada indivíduo a partir do trabalho individual, contribui para uma sistemática de cotas em prol do todo, que é o sistema previdenciário.63 Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, lecionam o seguinte: “Uma vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade, cessa qualquer possibilidade de um sistema universal de proteção social”.64 Portanto, no bojo do princípio em comento compreende-se que, o bem estar coletivo nasce a partir do trabalho individual de um indivíduo refletindo da contribuição deste na proteção de um todo, ou seja, do sistema previdenciário. 1.4.2 Princípio da Vedação do Retrocesso Social Com relação a este princípio, extrai-se a impossibilidade de redução do rol de direitos já realizados no âmbito previdenciário, e que visem, por exemplo, a redução no alcance de pessoas abrangidas por determinados benefícios, ou ainda de forma a atingir a quantidade de, por exemplo, os valores já estabelecidos nos benefícios não podem ser reduzidos, pois a garantia mínima existencial do indivíduo estaria sendo violada.65 Desta forma, este diretamente ligado o presente princípio, nos direitos já estabelecidos na legislação previdenciária e que protege os beneficiários do sistema, de alguma forma que venha a diminuir tais direitos. 62 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 76. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 129. 64 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 96. 65 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 8. ed., ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 173. 63 33 1.4.3 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento Tendo este princípio uma divisão que é a forma da universalidade objetiva e a forma da universalidade subjetiva. A forma da universalidade da cobertura objetiva trata-se das pessoas que necessitam da proteção social resultando na cobertura da seguridade social com os benefícios oferecidos pelos chamados benefícios previdenciários. Esta proteção visa suprir as necessidades, como por exemplo, a proteção a maternidade, a velhice, acidentes, invalidez e morte, dentre outros.66 No ensinamento de André Luiz M. A. Sette, o princípio em comento também é divido na modalidade objetiva e subjetiva, no caso da modalidade objetiva, o doutrinador nos traz o seguinte ensinamento: “[...], aspecto objetivo, busca abranger o maior número de hipóteses e situações a ser objeto de cobertura pela seguridade social.67 Na forma subjetiva (do atendimento), Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ensinam que: ”[...], significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem”.68 Nesse sentido, a chamada universalidade do atendimento que é a forma subjetiva, refere-se ao amparo e proteção social que a seguridade social possibilita a todas as pessoas sem fazer distinção de qualquer natureza, ou seja, brasileiros, natos e naturalizados, e também os estrangeiros residentes no Brasil, enfim toda a população brasileira.69 Deste modo, o princípio em tela faz menção ao atendimento universal sem distinção de qualquer natureza entre os que venham a necessitar do sistema. 1.4.4 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais 66 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 98. 67 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 121. 68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 98. 69 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 121. 34 A Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 7°, equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, dispondo que não haverá diferenças entre os direitos sociais destes. Nesse sentido, Ítalo Romano Eduardo leciona o seguinte: “No que se refere à seguridade social, equivale a dizer que as mesmas contingências que receberem garantia no meio urbano deverão também receber garantia no meio rural”.70 Miguel Horvath Júnior aponta a distinção de uniformidade e equivalência: “A uniformidade indica mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais”. No que tange a equivalência o doutrinador supramencionado assim dispõe: “Por equivalência, deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários”.71 1.4.5 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços Tendo a seguridade social um caráter social, desta forma seu objetivo é o de distribuir renda as pessoas mais necessitadas, ou seja, de baixo poder aquisitivo. Nas palavras de André Luiz M. A. Sette, assim é entendido tal princípio: “Este princípio, [...], busca imprimir uma certa seletividade à concessão de benefícios e serviços da seguridade social, para que sejam atribuídos àquelas pessoas realmente necessitadas, promovendo uma justa distribuição social”.72 Sendo assim, a seleção ou escolha das prestações as pessoas de baixa renda, terão que ser feitas de acordo com as possibilidades econômico-financeiras das mesmas. Portanto, algumas pessoas obterão o direito as prestações oferecidas pelo sistema previdenciário, e outras por não terem os requisitos mínimos para serem resguardadas não o terão.73 70 71 72 73 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 20. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 69. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 123. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 79. 35 1.4.6 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios Dispõe o art. 201, § 4°, da Constituição federal de 1988 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]. § 4°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 74 em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Sobre o princípio em tela, destaca Miguel Horvath Júnior o seguinte, que: “[...], nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, sendo, por exemplo, uma das formas de irredutibilidade de benefícios.75 Em suma, tratam-se assim do princípio da irredutibilidade, de uma forma de garantia mínima de sustento familiar, cujo patamar dos benefícios nunca será inferior ao salário mínimo. 1.4.7 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio A base deste princípio esta na participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social. Sendo assim, o que este princípio garante é que os indivíduos que estiverem na mesma situação econômica contribuirão da mesma forma, isto é, os que ganham mais contribuirão com mais e os que têm menos poder aquisitivo contribuirão com menos.76 1.4.8 Princípio da Compulsoriedade da Contribuição 74 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 201, § 4°. 75 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 71. 76 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 21. 36 Com relação as cobrança compulsória, para garantir que o Estado preste a devida assistência previdenciária por meio dos benefícios oferecidos, Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari trazem a seguinte lição: Por serem as atividades que caracterizam a política de segurança social exercidas em caráter exclusivo pelo Estado – permitida a atuação da iniciativa privada apenas em caráter complementar -, e por ser necessário que sociedade participe do financiamento da Seguridade Social, a Constituição Federal prevê a possibilidade de que o Poder Público, por meio 77 de suas entidades estatais, institua contribuições sociais (art. 149). Sendo assim, estas foram as ponderações acerca do princípio em tela. Na seqüência será abordado o último princípio que trata da gestão quadripartite. 1.4.9 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, mediante Gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados Objetiva este princípio, possibilitar que havendo um conselho ou discussões sobre os direitos da seguridade social em todas as suas áreas, que estejam presentes representantes da sociedade para uma melhor aplicação de tais direitos. Cabendo a sociedade civil organizada, ou seja, com os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados participarem conjuntamente com o poder Público, da gestão da seguridade social.78 1.4.10 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro ensinam sobre o princípio em tela que: 77 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 101. 78 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 22. 37 Estando a Seguridade Social brasileira no chamado ponto de hibridismo entre sistema contributivo e não contributivo, o constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público. Assim, com base nesse princípio existe a contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognóstico, [...]. Com a adoção desse princípio, está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema não contributivo, decorrente da cobrança de tributos não vinculados, visto que o financiamento deve ser feito por meio de diversas fontes e não única fonte.79 Portanto, para finalizar o primeiro capítulo, se fez presente uma breve abordagem dos princípios norteadores tanto da Previdência Social, quanto da Seguridade Social, isto é, do Direito Previdenciário. 79 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 99. 38 2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA 2.1 INTRODUÇÃO Neste capítulo, objetiva-se discorrer sobre a posição legal e doutrinária acerca da estrutura e organização da Seguridade Social brasileira, para isso, mencionando-se de forma sucinta, por exemplo, os Institutos, Ministérios e Conselhos de Gestão Administrativos que compreende o todo, sistema previdenciário. Também serão abordados tópicos importantes como os Regimes de Previdência, utilizados no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, também o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e ainda uma breve conferência do Regime de Previdência Complementar. Por fim, compreender e apontar a definição dos segurados da Previdência Social, demonstrando, por exemplo, quais são as classes de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como os segurados obrigatórios e os facultativos. Também, expor como que se dá o modo de filiação no RGPS, com o intuito de complementar e aperfeiçoar o trabalho em questão, com fito de embasamento no desenvolvimento da pesquisa, bem como no sentido de agregar conhecimento sobre a Previdência Social. Desta forma, passa-se a tecer alguns comentários sobre a estrutura e funcionamento no âmbito administrativo do sistema previdenciário. 2.2 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Compreende-se a Seguridade Social, como sendo um conjunto integrado de ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social, de iniciativa dos 39 Poderes Públicos e da sociedade, formando-se um sistema de troca mútua de esforços (art. 194, CF/88).80 Sendo assim, à Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II do Título VIII, prevê a organização da Seguridade Social em conselhos setoriais, que através de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, tendo por objetivo estes, a atender as diretrizes constitucionais.81 Deste modo, considera-se o que dispõe os artigos 194 e 195 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceram de forma pioneira dentre outros artigos, as disposições gerais da Ordem Social, nos seguintes termos: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.82 Nesta linha, o artigo 195, e incisos da Carta Maior, possuem o seguinte teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa, e da entidade a ela comparada na forma da lei, [...]; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concurso de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele 83 equiparar. [...]. 80 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de de 1988. (Diário Oficial da União, n. 191 – A, de 05 de outubro de 1988). 81 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de previdenciário. p. 123. 82 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de de 1988. art. 194. 83 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de de 1988. art. 195. outubro direito outubro outubro 40 2.2.1 Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS constitui-se como órgão superior que tem por objetivo analisar e resolver de forma colegiada questões acerca da Previdência Social, como por exemplo, instituir diretrizes gerais e analisar as decisões de políticas aplicáveis a Previdência Social; acompanhar a aplicação da legislação que se refere à Previdência Social; formar e aprovar seu regimento interno, dentre outras competências.84 O CNPS é composto de seis representantes do Governo Federal; nove representantes da sociedade civil, sendo esta última, subdividida em três representantes dos aposentados e pensionistas; três representantes trabalhadores em atividade; e três representantes dos empregadores. dos 85 Sendo que, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, são nomeados pelo Presidente da República. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos. Já os representantes dos obreiros em atividade, dos aposentados, dos empregadores, serão estes apontados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais correspondentes.86 Com relação à competência dos órgãos governamentais, podemos mencionar, por exemplo, a prestação de todas as informações e também o fornecimento de estudos técnicos, necessários ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social; e ainda, o encaminhamento ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.87 Corroborando com o ensinamento acerca da competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, André Luiz M. A. Sette, leciona que: As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. [...]. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas 84 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 111. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 641. 86 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 197-198. 87 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 129. 85 41 competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do 88 Conselho Nacional de Previdência Social. Destaca-se ainda no CNPS, o chamado Cadastro Nacional de Informações Sociais – “CNIS”, objetivando tal cadastro o registro de informações de interesse da Administração Pública Federal, e também dos beneficiários da previdência social. Salientando-se que os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, conhecido como “NIT”, sendo que, tal número será único, pessoal e intransferível.89 2.2.2 Conselhos de Previdência Social – CPS Os Conselhos de Previdência Social - CPS foram criados como medida de descentralização do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Com previsão no art. 296-A do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), e com redação estipulada pelo Decreto n. 5.699/06.90 Comentando sobre as competências, a forma de organização e o funcionamento do CPS, Ítalo Romano Eduardo, afirma que: As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou o Gerente-Executivo providenciar sua organização e seu funcionamento. [...]. Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos 91 mandatos, além de estipular por resolução o regimento interno. [...]. Portanto, tem como função principal o CPS, o de descentralizar o funcionamento e processamento CNPS. Contudo, ficando este último com a competência para disciplinar o funcionamento do Conselho de Previdência Social CPS. 88 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 644. EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 200. 90 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 128. 91 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 201. 89 42 2.2.3 Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão que visa ao controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos que beneficiários e contribuintes da seguridade social venham a ter interesse em recorrer de decisões emanadas do INSS. Sendo órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social.92 A composição do CRPS é assim dividida: vinte e nove Juntas de Recursos, compostas por representantes do Governo e com competência para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra decisões emanadas pelos órgãos regionais do INSS; seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília e com competência para julgar os recursos interpostos contra decisões pronunciadas pelas Juntas de Recursos regionais, que violarem lei, regulamento enunciado ou ainda ato normativo ministerial.93 Destarte, estas foram às considerações feitas acerca do sistema previdenciário, no que se refere à esfera administrativa. Colacionando os principais órgãos que compõe tal sistemática. Considerando as ponderações acima dos órgãos e institutos administrativos da Previdência Social, a compreensão dos Regimes Previdenciários será de extrema importância para o desenvolvimento desta pesquisa. Haja vista que, a contribuição previdenciária e mais especificamente o caráter contributivo do segurado especial, possuem ligação direta com o principal Regime Previdenciário, isto é, o RGPS. Por conseguinte, vejamos qual a estrutura dos Regimes Previdenciários. 2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 92 93 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 645. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 645. 43 O estudo focará no Regime Geral de Previdência Social – RGPS,94 ou seja, este Regime é a principal base do sistema previdenciário brasileiro, pois engloba todos os trabalhadores da iniciativa privada. Sendo que, a estrutura do RGPS, vem disciplinada na Carta Magna de 1988, em seu art. 201,95 e também nas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, e ainda no Decreto-Lei n. 3.048/99. Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social vem disposto no art. 40 da CF/88,96 também nos artigos 183 a 230 da Lei n. 8.212/91,97 e na Lei n. 9.783/99, sendo esta lei referente aos servidores da União. E quanto aos servidores dos Estados e Municípios serão regidos estes em conformidade com a Lei n. 9.717/98. Portanto, o Regime em tela abrange os funcionários públicos. E finalizando os Regimes Previdenciários, serão feitas algumas considerações no que diz respeito ao Regime de Previdência Complementar, de caráter facultativo, abrangendo qualquer pessoa física interessada, sendo que vêm previsto no art. 202 da CF/88.98 Segundo Leandro Paulsen, citando Vinícius Carvalho Pinheiro, este assinala para existência de três componentes no sistema previdenciário brasileiro, da seguinte forma: [...] nosso sistema tem três componentes. Um é o Regime Geral de Previdência Social, que funciona com base na repartição, é obrigatório, nacional e cobre todos os trabalhadores da iniciativa privada até o teto [...]. Esse sistema é administrado pelo INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, e consta de muitos subsídios sociais, uma vez que há muitas pessoas que estão no sistema, mas não contribuem como os outros. [...]. Outro componente é o sistema de previdência complementar, administrado por fundos de pensão, até agora direcionado também para os trabalhadores da iniciativa privada, que por ocasião da aposentadoria têm um beneficio maior que o teto [...] oferecido pelo INSS. Por fim, há os regimes próprios de previdência social (RPPS), no âmbito da União, Estados e Municípios, e a previdência dos militares. O regime dos servidores públicos é considerado como sendo um sistema de repartição onde o benefício é equivalente à 94 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 6°, I. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 201. 96 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 40. 97 BRASIL. Lei n. 8.212 – de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991). 98 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 202. 95 44 última remuneração. Neste regime de previdência, Estados e Municípios 99 têm certa autonomia em relação à organização dos seus sistemas. Wladimir Novaes Martinez, explanando acerca do sistema previdenciário brasileiro, dispõe que: Embora não ordenado cientificamente, o Sistema Nacional de Previdência Social compõe-se de regimes de direito público e de planos privados, estes últimos divididos em abertos e fechados. O estatal, com a característica notável da publicização é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, filiando obrigatoriamente prestadores de serviço da iniciativa privada. [...]. Assim, regime previdenciário é o conjunto sistematizado de normas legais e praxes procedimentais, envolvendo clientela definida de pessoas, normalmente submetido à lei orgânica, na qual são estabelecidas regras gerais e especiais, como também, às vezes, comandos pertinentes à comunicação entre si e, esparsamente, preceitos de superdireito. Prevê fontes de custeio e diferentes benefícios, o regime financeiro, o tipo do plano, além de algumas disposições de interpretação e princípios. [...].100 Sendo assim, destaca-se que o RGPS é o principal Regime Previdenciário, englobando obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, para todos aqueles que não estão elencados e nem se encaixem no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.101 Já com relação ao RPPS, traz este em seu bojo um tratamento diferenciado aos servidores públicos que ocupam cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No que diz respeito ao Regime Previdenciário Complementar, tratando-se de um regime de cunho privado, mas que, contudo, facultativo, sendo que seu funcionamento se dá por meio de entidades previdenciárias, que são fiscalizadas pelo Poder Público.102 Deste modo, passa-se a discorrer de forma individualizada sobre cada um dos Regimes de Previdência Social adotados no ordenamento brasileiro, nessa ordem, RGPS, RPPS e o Regime de Previdência Complementar. 2.3.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS 99 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Apud PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 43. 100 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 52-53. 101 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46. 102 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 44. 45 No que tange ao RGPS, ressalta-se que tal Regime vem estabelecido tanto na CF/88, como também nas legislações específicas que tratam da Previdência Social (Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, bem como no Decreto-Lei n. 3.048/99. Justifica-se o Regime em tela, no disposto do art. 201, da CF/88, com o seguinte teor: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxilio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2°. [...].103 Sobre o caput do artigo ora examinado, Eduardo Ítalo Romano, comenta o seguinte: O Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem caráter contributivo, como percebemos pela leitura do art. 201 da Carta Magna de 1988, que estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral e terá caráter contributivo e filiação obrigatória. A organização do RGPS deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A Ciência Atuarial baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas e probabilísticas e, no caso de um sistema previdenciário, preocupa-se com o equilíbrio de receitas e despesas em longo prazo. [...].104 Continua ainda, Ítalo Romano Eduardo o comentário, mas agora no que diz respeito ao inciso III, do mesmo art. 201 da CF/88, que trata da proteção ao trabalhador em caso de desemprego involuntário, salientando que: A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário esta garantida no inciso III do art. 5° do Decreto n. 3.048/99, pela Previdência Social. Entretanto, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. O seguro-desemprego é financiado pelos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo Ministério do Trabalho. A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.105 Deste modo, o RGPS inserto na CF/88, traz como um dos seus princípios na Carta Maior, o da uniformidade e equivalência dos benefícios; e serviços às 103 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 201. 104 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 224. 105 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 225. 46 populações urbanas e rurais (art. 195, II), que correspondem à Seguridade Social. E também, garantindo acesso ao sistema protetivo a qualquer pessoa não filiada a regime previdenciário próprio, tendo tal garantia referência estrita com a Previdência Social (art. 201).106 Por conseguinte, para João B. Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro, comentando a respeito do RGPS, ponderando desta forma, que seria o: Principal regime previdenciário, na ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos, pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e 107 outras categorias de trabalhadores, [...]. Assim sendo, no universo previdenciário e a relação de benefícios e beneficiários que tem disciplinamento na Lei 8.213/91, tendo por objetivo tal diploma, o de assegurar aos seus beneficiários meios que colaboram com o sustento próprio do segurado, bem como o de sua família, que por motivo de moléstias tem o filiado ao RGPS, redução da capacidade parcial ou total em suas atividades laborais. Mas que, contudo, serão concedidos pelo Poder Público, benefícios em caso de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, morte entre outros.108 Concluindo o estudo acerca do RGPS, imperioso transcrever os ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez: O RGPS é a reunião de disposições aplicáveis às áreas de filiação, inscrição, contribuição e benefícios. [...]. Compreende descrição da relação jurídica de filiação e inscrição, além de estabelecer o regime contributivo dos diferentes segurados obrigatórios ou facultativos e os das empresas sujeitas à exação securitária, urbanas ou rurais. Abarca, como atividade-fim, o plano de prestações, ou seja, benefícios e serviços postos à disposição dos destinatários. Identifica-se como sendo a superestrutura da previdência básica dos trabalhadores da iniciativa privada, em que são preceituadas suas obrigações e os seus direitos. Conhece, como antecipado, regras gerais e especiais. Trata-se de continente fechado, auto-suficiente, apenas 106 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 107-108. 108 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 46. 107 47 comunicando-se com ilhas através de regras de superdireito, entre as quais, a principal delas, a contagem recíproca de tempo de serviço. Eventualmente, estabelece preceitos aplicáveis fora de sua área de 109 atuação, invadindo até mesmo o Direito do Trabalho. Ante o exposto, pôde-se constatar que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, basicamente é formado pelos segurados obrigatórios e facultativos, segundo estão regidos pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, cujos segurados serão abordados especificamente mais adiante neste trabalho. 2.3.2 Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS No que versa sobre os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, tendo por objetivo estes Regimes, o de estabelecer basicamente a cobertura aos funcionários públicos, ocupantes de cargos efetivos, tanto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, dispondo a CF/88 acerca do RPPS, na Seção II, do Capítulo VII, do Título III, mais precisamente no art. 40, dando o diploma mencionado, a noção do que venha a ser o Regime em questão, com esta redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 110 financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Com relação ao RPPS, colhe-se o ensinamento de André Luiz M. A. Sette, da seguinte forma: Os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão criar regimes próprios de previdência social para os seus servidores públicos civis ou militares, nos termos do art. 149 e seu § 1°, da Constituição Federal. As regras gerais do sistema de previdência dos servidores públicos estão traçadas nos arts. 40 (para os servidores civis) e 42 (para os militares), aplicando-se subsidiariamente as normas do art. 201 e 202, todos da Constituição Federal, que asseguram, ao menos, 109 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 54. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 40. 110 48 aposentadorias (por invalidez, idade e tempo de contribuição) e pensão por morte. Insta acrescer que o regime previdenciário do art. 40 da Constituição aplica-se apenas a servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas. Aos demais servidores (ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público) aplica-se o regime geral de previdência social (§ 13 do art. 40 da 111 Constituição). Cabe ressaltar, que aconteceram algumas mudanças no RPPS, inseridas pelas Emendas Constitucionais n. 41/03 e a n. 47/05, trazendo desta forma, novas regras previdenciárias para os servidores públicos. Contudo, o estudo não adentrará em tais mudanças. Veja-se um breve comentário acerca da reforma do RPPS, nos dizeres de Marcelo Leonardo Tavares: As normas constitucionais regentes de previdência dos servidores encontram-se previstas no art. 40 e aplicam-se também às aposentadorias e pensões dos agentes públicos investidos de cargos vitalícios: magistrados, membros do Ministério Público e membros dos tribunais de contas, por força dos artigos 93, inc. VI; 129, parágrafo 4°; e 73, parágrafo 3°, da CRFB/88. A legislação sobre previdência é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, XII, e art. 30, II). [...]. Por exemplo, se um servidor estadual desejar saber quais são as normas regentes de seu plano previdenciário público, deverá compreender o art. 40, da CRFB/88, [...]. A Reforma, de forma bastante clara, pretende quase uniformizar a proteção previdenciária dos servidores, reduzindo o espaço de autonomia dos Estados, Distrito Federal 112 e Municípios sobre a matéria. Desta forma, por terem os agentes públicos tratamento diferenciado e regras próprias e específicas conforme dispõe a Carta Maior de 1988, mas que, contudo, não sendo o objeto do presente estudo, pois conforme já mencionado, o foco estará na análise do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2.3.3 Regime Previdenciário Complementar O sistema previdenciário como já visto sendo misto, comportando deste modo, uma diversidade de Regimes, entre eles o privado que é de iniciativa privada, 111 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 76. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 388. 112 49 mas, no entanto é fiscalizado pelo Poder Público, e tem caráter facultativo em sua adesão.113 A previdência privada vem estabelecida no art. 202 da CF/88, e tem por objeto a complementação dos benefícios previdenciários do RGPS. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 202, que: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.114 Segundo Miguel Horvath Júnior, referindo-se a Previdência Privada, o doutrinador preleciona que: A previdência privada caracteriza-se pela contratualidade (aplicação do princípio da autonomia da vontade) e facultatividade (liberdade das partes para realizarem o negócio jurídico). A Lei Complementar n. 109, de 20 de maio de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar que tem caráter complementar e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. A previdência privada é operada por entidades abertas ou fechadas. Ambas as formas têm como objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Com a EC 20 e a LC 109/01 cabe ao Estado apenas regrar, fiscalizar e, quando for o caso, intervir nas entidades que operam pra previdência privada. As entidades de previdência fechada são acessíveis aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas (planos multipatrocinados ou multiplanos). As entidades de previdência aberta são acessíveis a todas as pessoas atendidas as condições expressas no regulamento dos planos de benefícios. As entidades abertas somente admitem a natureza jurídica de sociedades anônimas. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação 115 ou sociedade civil, sem fins lucrativos. [...]. Concluindo o presente tópico, o sistema privado será aquele regime de iniciativa das pessoas jurídicas de direito privado, administrado por estas, de caráter facultativo e complementar em relação ao sistema público, conforme estabelece a legislação (art. 202, CF/88).116 113 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 115. 114 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 202. 115 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 117. 116 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 202. 50 2.4 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Para se ter noção do que venha a ser contribuinte, tal definição encontra-se inserta no Código Tributário Nacional – CTN, cuja área do Direito, tem estreita relação com o Direito Previdenciário, uma vez que, o sistema previdenciário brasileiro tem a parte correspondente ao custeio da Seguridade Social. Neste contexto, veja-se que, a definição de contribuinte segundo o art. 121, parágrafo único, inc. I, do CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação 117 pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já no conceito de Direito Previdenciário, segundo André Luiz M. A. Sette: “contribuinte é aquele que tem o dever de pagar a contribuição previdenciária, desde que esteja pessoal e diretamente ligado com seu fato gerador. [...]”.118 Contudo, nos alerta André Luiz M. A. Sette, no seguinte sentido: “Mas é bom que se esclareça que nem sempre é o contribuinte quem recolhe o tributo aos cofres públicos, tal ônus pode recair a uma terceira pessoa: o responsável tributário, conforme o inc. II, parágrafo único, do art.121, do CTN. [...]”.119 Observa-se então, o inc. II, do art. 121, do CTN, com a seguinte redação: Art. 121. [...]; II – responsável, quando, sem revestir a condição de 120 contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Destarte, para melhor esclarecermos, são exemplos de contribuintes: os segurados empregados, empregados domésticos, e trabalhadores avulsos, possuindo estes a qualidade de contribuintes da Seguridade Social. No entanto, não são considerados responsáveis pela obrigação principal, ou seja, o recolhimento da contribuição gerada por tais trabalhadores. Pois, o plano de custeio nomeou os 117 BRASIL. Lei n. 5.172 – de 25 de outubro de 1966: Código Tributário Nacional – CTN. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerias de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Diário Oficial da União, Brasília, 27 de out. 1966). art. 121. 118 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 413. 119 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 414. 120 BRASIL. Código Tributário Nacional – CTN. art. 121. 51 tomadores de seus serviços como responsáveis para fins de recolhimento das contribuições (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).121 E caso ocorra inadimplementos das contribuições de segurados, por parte dos responsáveis tributários, serão as contribuições debitadas pela empresa, pelo empregador doméstico, ou ainda, a empresa que explorou a mão-de-obra avulsa (art. 33, § 5°, da Lei n. 8.212/91).122 Deste modo, na seqüência passa-se a ponderar sobre a definição de segurados e dependentes da Previdência Social. 2.5 SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Para a compreensão do Regime Geral de Previdência Social, importante salientar quais são os beneficiários de tal Regime. Nesta senda, na seqüência serão abordados os segurados e dependentes da Previdência Social. 2.5.1 Definições de Segurados e Dependentes da Previdência Social Para Leandro Paulsen, a noção de segurados se dá no seguinte sentido: “A espécie de beneficiário denominada segurado dividi-se em duas subespécies, conforme a natureza do fato jurídico que estabelece seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social: segurados obrigatórios e segurados facultativos”.123 Segurados são: as pessoas físicas, que se filiam ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, podendo tal filiação ocorrer na forma de segurados obrigatórios ou facultativos. São considerados os segurados para a Previdência, como sendo os principais contribuintes da Seguridade Social.124 121 BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. art. 30, I. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 141. 123 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 57. 124 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 142. 122 52 Por sua vez, dependente previdenciário no conceito de Miguel Horvath Júnior, se estabelece assim: Os dependentes previdenciários são aqueles que mantêm vínculo de dependência jurídico ou econômico com os segurados da previdência social. São beneficiários da previdência social, na qualidade de dependentes, as pessoas que dependem econômico ou juridicamente do 125 segurado. Sergio Pinto Martins, segurados: “São as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.126 De acordo com Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, comentado acerca dos segurados dispondo que: É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9° e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. Como visto, existem duas espécies de 127 segurados: os obrigatórios e os facultativos. Entretanto, segurado será obrigatório ou facultativo, conforme a lei estabelece. Mais adiante, aborda-se acerca de cada categoria de segurado. Portanto, estas foram às considerações iniciais acerca da definição tanto de segurado, quanto de dependente da Previdência Social. 2.5.2 Dos Segurados Obrigatórios 125 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 124. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social e saúde. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 103. 127 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 151. 126 53 Segurados obrigatórios conforme o art. 12 da Lei n. 8212/91, são: os empregados; empregado doméstico; contribuinte individual (empresário; trabalhador autônomo); trabalhador avulso e segurado especial, 128 ou seja, são aquelas pessoas físicas, que exercem atividade remunerada, tanto urbana ou rural, de forma eventual ou não-eventual, com ou sem vínculo empregatício, cuja atividade esteja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2.5.2.1 Empregado “Empregado, é toda pessoa física, que presta serviços de natureza nãoeventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, conforme dispõe o art. 3° da CLT.129 Marcelo Leonardo Tavares ensina que: “[...], empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”.130 Deste modo, empregado sendo um das classes (espécies) de segurado obrigatório do RGPS elencados em lei, passam-se as subespécies de segurados empregados. Conforme o art. 12, inc. I e suas alíneas, da Lei n. 8.212/91: Art. 12. [...]. I – Como empregados: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa,[...]; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, [...]; c) brasileiro ou o estrangeiro domiciliado ou contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, [...]; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais [...]; g) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, [...]; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, [...]; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; p) o exercente de mandato eletivo, [...]; q) o empregado de organismo oficial internacional, ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, [...].131 128 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 12.ed., São Paulo: Atlas, 2006, 772p. p. 28-29. 129 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33.ed., São Paulo: Saraiva, 2008, 1392p. p. 34. 130 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 53. 131 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 28-29. 54 2.5.2.2 Empregado Doméstico No que tange ao empregado doméstico (Lei 5.859/72), este vem disposto tanto na Lei n. 8.212/91, como no Decreto-Lei n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos então o disposto no art. 9°, inc. II, do Decreto-Lei n. 3.048/99, com a seguinte redação: Art. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...]; II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.132 Ressalta Sergio Pinto Martins que: “Considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, para o âmbito residencial destas, que tem atividade sem fins lucrativos, [...]”.133 Observa-se que, com relação ao doméstico, este possui todas as características de empregado, propriamente dito, contudo, salienta-se a necessidade de a prestação dos serviços ser realizada no âmbito residencial e familiar, bem como, sem finalidades lucrativas. 2.5.2.3 Contribuinte Individual No caso do contribuinte individual, criado pela Lei n. 9.876/99, este é a pessoa física, que recolhe individualmente, e por sua própria conta as contribuições sociais geradas pelo exercício da atividade que desenvolve. Juntando assim, por exemplo, os segurados, empresário e o autônomo.134 132 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos benefícios da Previdência Social, do custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da organização da seguridade social e das disposições gerais. (Diário Oficial da União, Brasília, n. 86, p. 50 a 108, 07 mai. 1999. Seção I). art. 9°, II. 133 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 113. 134 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 163. 55 Segundo o inc. V, do art. 9°, do Decreto-Lei n. 3.048/99: Art. 9° [...]. V – como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, [...]; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, [...]; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [...]; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; [...]; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos 135 ou não; [...]; o) o segurado recolhido à prisão [...]. Para João B. Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro, ainda serão considerados contribuintes individuais: “[...]: o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei n. 6.855, de 18.11.80, e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares, [...], Lei n. 9.605, de 24.3.98”.136 Com a exposição do que venha a ser contribuinte individual, passa-se na seqüência a discorrer sobre a penúltima espécie de segurado obrigatório do RGPS, qual seja, o trabalhador avulso. 2.5.2.4 Trabalhador Avulso No caso do trabalhador avulso, este é considerado a pessoa física prestadora de serviços tanto na área urbana quanto na rural, sendo que, tal prestação poderá ser a diversas pessoas, contudo sem vínculo empregatício, sendo o prestador do serviço sindicalizado ou não, mas tendo que ter a intermediação obrigatória do sindicato representativo de sua categoria profissional ou do órgão que faz a gestão de sua mão-de-obra.137 Nesse sentido, o art. 9°, inc. VI e alíneas, do Decreto n. 3.048/99, possuem este teor: 135 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 105-106. 136 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 164. 137 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 114. 56 Art. 9° [...]. VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, [...], ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; [...]; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de 138 sal; [...]. Com uma melhor noção de trabalhador avulso, André Luiz M. A. Sette, assim ensina: “Não há realmente vínculo de emprego entre os trabalhadores avulsos e a tomadora de serviço ou sindicato (ou órgão gestor), embora a Constituição assegurem-lhes todos os direitos dos empregados (inciso XXXIV, do art. 7°)”. 139 Assim sendo, trabalhador avulso será aquela pessoa prestadora de serviços, a diversas empresas, sem, contudo caracterizar o vínculo empregatício, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais precisamente em seu artigo 3°, caput.140 2.5.2.5 Segurado Especial Por fim, a análise e compreensão sobre a última classe de segurados obrigatórios do RGPS, qual seja, o segurado especial. Sendo muito importante para o desenvolvimento da pesquisa, pois o trabalho justifica-se na contribuição previdenciária do segurado especial. De acordo com o disposto no caput do artigo 12, da Lei n. 8.212/91, que trata dos segurados obrigatórios da previdência social, e mais especificamente em seu inciso VII, que menciona as espécies de segurado especial, quais sejam: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, [...]”.141 138 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 106. 139 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 166. 140 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 34. 141 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 30. 57 Contudo, com o advento da Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008, alterando o inc. VII do art. 12, da Lei n. 8.212/1991, passando o inciso que diz respeito ao segurado especial, a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. [...]. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o 142 grupo familiar respectivo. Portanto, o segurado especial foi á última classe de segurados obrigatórios do RGPS, ora abordado, contudo, por ser o segurado especial o cerne da pesquisa em questão, serão novamente expostas no terceiro capítulo considerações mais aprofundadas no que tange à contribuição previdenciária, o caráter contributivo do mesmo, bem como as provas necessárias para o reconhecimento de tempo de contribuição para averbação junto às aposentadorias. 2.6 DOS SEGURADOS FACULTATIVOS Segurado facultativo é a pessoa autorizada por lei, a ingressar por vontade própria no Regime Geral de Previdência Social, contudo, tendo que preencher alguns requisitos para tal ingresso. A facultatividade mencionada, diz respeito tanto para a admissão quanto para a permanência no Regime Previdenciário.143 142 BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Diário Oficial da União, Brasília, 23 junho 2008). 143 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 156. 58 Deste modo, segurado facultativo, conforme o art. 11, do Decreto-Lei n. 3.048/99: É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.144 Como bem aponta Miguel Horvath Júnior, sobre o segurado facultativo: São segurados facultativos toda e qualquer pessoa maior de (16) dezesseis anos de idade que não exerçam atividade remunerada que as enquadrem como segurados obrigatórios da previdência social, por forca do inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998 que estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.145 Sendo assim, são considerados segurados facultativos, conforme elenca o art. 11, § 1°, e incisos, do Decreto-Lei n. 3.048/99, que: Art. 11. [...]. §1° Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona de casa; II – o sindico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no 146 exterior; [...]. No entanto, Marcelo Leonardo Tavares comentando acerca da inscrição ao RGPS como facultativo, alerta para o seguinte: É vedada a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 20, parágrafo 5°, 147 da CRFB/88 e artigo 11, parágrafo 2°, do Dec. n. 3.048/99). Contudo, o Direito Previdenciário tem como um dos princípios fundamentais, o da universalidade do atendimento, trazendo tal princípio em seu bojo a possibilidade de que todas as pessoas necessitadas possam participar das prestações e serviços oferecidos pela Seguridade Social. Assim, de acordo com 144 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 109. 145 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 135. 146 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 109. 147 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 61. 59 Miguel Horvath Júnior: “Através da figura dos segurados facultativos se cumpre o princípio da universalidade de atendimento. [...]”.148 Por fim, cabe ressaltar que, quanto ao segurado especial de que trata o parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.212/91, sendo que: “o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.149 Nesse sentido, Sergio Pinto Martins leciona que: “O segurado especial também poderá contribuir facultativamente [...]”.150 Ou seja, segurado especial seria uma exceção as restrições impostas no que tange a filiação como segurado facultativo, uma vez que, é considerado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Importante também, a abordagem dos dependentes dos segurados do RGPS. Assim, na seqüência, um breve comentário acerca dos dependentes do Regime em tela. 2.7 DOS DEPENDENTES Os dependentes são aquelas pessoas que estão ligadas juridicamente com o segurado, assim sendo, a legislação também possibilitou a tais dependentes que estivessem amparados pelo sistema protetivo previdenciário, em face da dependência estabelecida com relação ao segurado. Segundo Wladimir Novaes Martinez: “A qualidade de dependente adquire-se conforme cada tipo de segurado. Principalmente, com o nascimento, [...], mas também com o casamento e o início da união estável”.151 Portanto, com esta breve definição do que venha a ser dependentes para o Direito Previdenciário, contudo estes ainda serão abordados no próximo tópico, isto é, do modo de filiação e inscrição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 148 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 135. OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 37-38. 150 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 207. 151 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 178. 149 60 2.8 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS Filiação é uma relação jurídica entre o segurado e o órgão previdenciário, concedente de benefícios. Nas palavras de Miguel Horvath Júnior: “Filiação [...]. É o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, decorrendo deste vínculo, direitos e obrigações entre segurado e a entidade gestora da previdência social”.152 Nesse mesmo sentido, no conceito de Marcelo Leonardo Tavares: “A filiação é a relação jurídica estabelecida entre segurado e o INSS, nos termos do RGPS, geradora de direitos e obrigações mútuas”.153 A filiação decorre da atividade que o obreiro vir a desempenhar, conforme estabelece, por exemplo, o art. 12 da Lei n. 8.212/91,154 o art. 11, da Lei n. 8.213/91,155 e ainda o art. 9° do Decreto-Lei n. 3.048/99156, que arrolam os segurados obrigatórios. No que concerne aos segurados facultativos, estes estão elencados assim: art. 14, da Lei n. 8.212/91157, o art. 13, da Lei n. 8.213/91,158 e também no art. 11, do Decreto-Lei n. 3.048/99.159 Entretanto, existindo o gênero beneficiário da Previdência Social, que são os destinatários das prestações que o RGPS proporciona, e por esta relação abarcar não somente os segurados propriamente ditos, que se vinculam de forma direta, como também os dependentes, que se vinculam indiretamente, cujo vínculo tem natureza com o segurado.160 Com relação aos segurados e dependentes da Previdência Social, assim leciona Leandro Paulsen: 152 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 147. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 84. 154 BRASIL, Lei n. 8.212 de 11 de dezembro de 1990. art. 12. 155 BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991). art. 11. 156 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 9°. 157 BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. art. 14. 158 BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. art. 13. 159 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. art. 11. 160 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 123. 153 61 Segurados são aqueles que se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social, ou porque exercem atividade que obrigatoriamente os situa nesta posição, ou porque, voluntariamente, vertem contribuições ao sistema para que se adquira esta condição. Seu vínculo com a Previdência Social é, portanto, direto. Dependentes são aqueles que se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social de forma indireta, tendo em conta a natureza de sua relação com os segurados. Desta forma, somente são beneficiários enquanto aqueles dos quais dependem (os segurados) mantiverem hígido seu vínculo previdenciário; rompido este, também se desfaz a relação dos dependentes para com a Previdência.161 Por sua vez, a inscrição segundo André Luiz M. A. Sette: “[...], inscrição, é o ato de cadastramento do segurado e seus dependentes no INSS”.162 Em síntese, estas foram às ponderações acerca do modo de filiação e inscrição dos segurados da Previdência Social, encerrando-se assim, o segundo capítulo. Desta forma, a compreensão e importância de todo o exposto neste capítulo, que servirá de embasamento posteriormente para o terceiro e último capítulo, isto é, para o estudo do segurado especial com a concepção da contribuição previdenciária, o caráter contributivo, bem como as provas necessárias para o reconhecimento de tempo de contribuição para averbação junto às aposentadorias. 161 162 PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. p. 57. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 173. 62 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS 3.1 INTRODUÇÃO Neste último capítulo visa-se pesquisar a forma de contribuição previdenciária, isto é, mais especificamente o caráter contributivo obrigatório do segurado especial, conforme vem previsto nas Leis n. 8.212/91163 e Lei n. 8.213/91164, no Decreto-Lei n. 3.048/99165, bem como na Constituição Federal de 1988.166 No entanto, primeiramente serão expostas para uma melhor compreensão do tema, as noções gerais de custeio, ou seja, de como se dão as formas de financiamento da Seguridade Social. Discorrer sobre o sistema contributivo. Nessa linha, ponderar sobre os recursos que são disponibilizados pelo Poder Público, robustecendo-se assim, a pesquisa. E ainda, em face das contribuições para o sistema, serão destacadas algumas das formas de contribuição, como por exemplo, a contribuição dos segurados, empregado, doméstico e trabalhador avulso. Na seqüência, a contribuição dos segurados, contribuinte individual e facultativo. E por fim, a abordagem do caráter contributivo do segurado especial, e os meios de prova no que tange a averbação do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria do servidor público. Destacando desta forma, o modo de contribuição do segurado especial, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 8º,167 sendo que este parágrafo foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98, que traz a tona o 163 BRASIL, Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. 165 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048. 166 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 167 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 195, § 8°. 164 63 tratamento diferenciado ao segurado especial que exerce atividades em regime de economia familiar. Sendo assim, existe a possibilidade de reconhecer o tempo de serviço exercido na atividade de segurado especial? Será aceito tal averbação para afeitos de aposentadoria do servidor público? Abordando-se, para este fim, acerca das correntes doutrinárias e jurisprudenciais que serão admissíveis em situações excepcionais. Nesse sentido, a legislação garante ao segurado especial, conforme o parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.212/91, que: “O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.168 Com está mesma acepção, Sergio Pinto Martins leciona que: “O segurado especial também poderá contribuir facultativamente [...]”.169 Destarte, veja-se o disposto no caput do art. 11, do Decreto-Lei n. 3.048/99, que traz a definição de segurado facultativo, com a seguinte redação: “[...], o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral [...], mediante contribuição, [...], desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.170 Todavia, se o segurado especial tem atividade remunerada em alguns períodos do ano, contribuindo como segurado obrigatório, por exemplo, não poderia em tese, contribuir como segurado facultativo conforme supracitado no caput do art. 11 do Dec. n. 3.048/99.171 Neste ponto, veja-se nos dizeres de Marcelo Leonardo Tavares o seguinte: “Poderá o segurado especial contribuir também facultativamente, [...], como contribuinte individual e como segurado facultativo, o que lhe dará direito à percepção de benefícios sem as restrições do art. 39 da Lei n. 8.213/91”.172 168 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 37-38. 169 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2005, p. 207. 170 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 109. 171 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048. art. 11. 172 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 286. 64 3.2 NOÇÕES GERAIS DE CUSTEIO Quanto à noção geral de custeio, Miguel Horvath Júnior instrui que são fins do Plano de Custeio, o planejamento econômico do regime e a busca do equilíbrio técnico e financeiro do sistema, ou seja: É um conjunto de normas as quais codificam as receitas as quais deverão ser auferidas pelo sistema que estabelecem o modo pelo qual essas receitas serão geridas. O plano de custeio nada mais é do que uma previsão do dispêndio do sistema da Seguridade Social. Custeio da Seguridade Social é a quantia necessária para pagar as prestações e os gastos da administração do sistema previdenciário. O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro. 173 Com efeito, denota-se de plano como anteriormente exposto, que o planejamento é à base de todo o sistema, isto é, sem previsão, não há como oferecer proteção aos indivíduos. Neste sentido, Marcelo Leonardo Tavares, citando em sua obra, Wladimir Novaes Martinez, este lecionando acerca da fonte de custeio que são: “[...], os meios econômicos e principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provém da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários”.174 Para finalizar as noções gerais de custeio, em suma configura-se esta, no planejamento das formas de arrecadação de fundos para um determinado fim, ou seja, para possibilitar prestações e benefícios aos contribuintes, caso necessitem de tais prestações. 3.2.1 Formas de Financiamento da Seguridade Social 173 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 312. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 277. 174 65 De início, cumpre destacar que o financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no art. 195, da Constituição Federal de 1988, aponta de forma direta e indireta, no dever tanto da sociedade, quanto por meio de recursos procedentes do Poder Público (União; Estados; Distrito Federal; e Municípios). Assim, com as contribuições sociais, e recursos dos entes Públicos, se resulta na base e na sustentação do orçamento da Seguridade Social.175 Nesse contexto, observa-se nas palavras de Wladimir Novaes Martinez que a: “[...]. Característica fundamental da técnica protetiva, todos contribuem em favor de necessitados. O custeio social, a partir do particular, assinala a essência da socialidade”.176 No que concerne a Seguridade Social ser financiada de forma direta e indireta, ensina Miguel Horvath Júnior: A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e das contribuições do empregador incidente sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, receita ou faturamento e o lucro; do trabalhador e demais segurados da previdência social e das contribuições incidentes sobre a receita de concurso de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (EC 42/03).177 Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, referindo-se as mudanças nas contribuições para a Seguridade Social, estabelecida pela EC n. 20, prelecionam assim: No que se refere às contribuições, a Emenda n. 20 alterou as incidências previstas no caput do art. 195 e seus incisos, para permitir a exação sobre todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a pessoa física, com vínculo de emprego ou não – a redação anterior se referia apenas à incidência sobre a “folha de salários” e também sobre a “receita ou o faturamento”, pondo fim às discussões sobre a constitucionalidade da cobrança de algumas contribuições – COFINS e PIS.178 Portanto, o financiamento da Seguridade Social, que por sinal possui orçamento próprio, ou seja, todas as receitas obtidas serão vertidas para as três áreas que compõe a Seguridade, isto é, a Previdência Social, a Saúde e a 175 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 393. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 228. 177 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 313. 178 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 200. 176 66 Assistência Social, possibilitando-se prestações previdenciárias mais qualitativas aos seus contribuintes. Em decorrência do disposto, passa-se, deste modo, a abordagem do sistema contributivo adotado pela legislação. 3.2.1.1 Sistema Contributivo Quanto ao sistema contributivo, colhe-se o ensinamento de Wladimir Novaes Martinez, na seguinte acepção: Os fundos da previdência social são obtidos através da atividade estatal e particular de grande envergadura, aproximando o Direito Previdenciário do Direito Tributário. Ao lado dos benefícios, é a área de maior importância técnica protetiva. A exação, tanto quanto outras apropriações estatais apresentam variadas nuanças e modalidades algumas comuns a todas elas 179 e outros particulares das espécies. Posto isto, urge salientar que o modelo de financiamento da Seguridade Social estabelecido na Carta Maior, esta fundado no sistema contributivo. Isto é, a participação do Poder Público no orçamento da Seguridade, caso haja necessidade de recursos, para dar cobertura de eventuais insuficiências do sistema previdenciário, ou ainda para despesas provenientes dos encargos previdenciários, tendo deste modo que os entes da Federação (União; Estados; Distrito Federal; e Municípios), devam assim, disponibilizar recursos para tanto.180 Portanto, para finalizar as ponderações acerca do sistema contributivo, em suma, serve este unicamente para possibilitar o pagamento de prestações que foram destinadas a um fundo, e utilizá-las em caso de imprevistos gerados tanto pela atividade laborativa, quanto por outras situações que possam dificultar o sustento próprio de um indivíduo, bem como da família deste. 179 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 230. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 199. 180 67 3.2.1.2 Recursos para o Custeio com a Participação da União Nesta senda, passa-se agora, a tratar da forma de participação da União no custeio da Seguridade Social, justificando dessa maneira como sendo tal participação, um dos pilares de sustentação e funcionamento do sistema previdenciário. Segundo preleciona André Luiz M. A. Sette: “Os recursos provenientes da União constarão de orçamento próprio e serão destinados à implementação dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social”.181 Nesse ponto, vem a lição de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari: A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 195, caput, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. [...]. Em verdade, a União não tem, efetivamente, uma contribuição social. Ela participa atribuindo dotações do seu orçamento à Seguridade Social, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual, além de ser responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade, em razão do pagamento de benefícios de prestação continuada pela previdência social (art. 16 da Lei n. 8.212/91). Não há um percentual mínimo definido para ser destinado à Seguridade 182 Social, tal como ocorre com a educação (art. 212 da Constituição). Em síntese, no entendimento de Ítalo Romano Eduardo sobre a questão em comento, sendo da seguinte forma: “[...], a União pode, através da Lei Orçamentária Anual, destinar recursos provenientes da arrecadação de outros tributos para a Saúde, Previdência e Assistência Social”.183 A Emenda Constitucional n. 20/98, ao acrescentar o inciso XI ao art. 167, da Carta Maior de 1988, dispôs sobre a destinação das contribuições sociais, arrecada conforme o art. 195, I, a, e II, isto é, vedou a utilização de recursos advindos das contribuições, para o pagamento de despesas diversas das decorrentes aos beneficiários do RGPS. Por derradeiro, concentrou todas as receitas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e do trabalhador, bem 181 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 395. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 202. 183 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 25. 182 68 como dos demais segurados da Previdência Social, objetivando a obtenção de recursos suficientes para as prestações aos beneficiários do sistema previdenciário.184 Em decorrência do dispositivo supramencionado, denota-se que este foi criado para um melhor aproveitamento dos beneficiários do RGPS, ou seja, evitando que as receitas obtidas pela contribuição social daqueles (art. 195, I, a, e II185), fossem destinadas a outras áreas de atuação estatal, que não fosse propriamente dito, as prestações do RGPS. 3.2.1.3 Das Contribuições Sociais No que tange as contribuições sociais, estas vem estabelecidas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, quanto a esse importante diploma constitucional, Ítalo Romano Eduardo traz resumidamente as seguintes: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços 186 do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Por sua vez, Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, comentando acerca das contribuições sociais na Constituição de 1988, que: “[...], tratou das contribuições sociais no capítulo reservado ao Sistema Tributário [...], no art. 149 normas gerais sobre a instituição, e no art. 195, normas especiais em relação às contribuições para a Seguridade Social”.187 184 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 203. 185 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Art. 195, I e II 186 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 26. 187 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 203. 69 Além da norma citada anteriormente (art. 195, CF/88),188 urge ressaltar que o art. 195, e parágrafo único, do Dec. n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), também trata da contribuição social.189 Quanto à natureza das contribuições sociais para André Luiz M. A. Sette: “As contribuições sociais são espécies de tributo. [...]”.190 No mesmo sentido, ou seja, da natureza típica tributária das contribuições sociais, imprescindível trazer à baila os dizeres de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim: Filiamo-nos à orientação que predominou na doutrina e na jurisprudência após a Constituição de 1988, de que as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos, ressalvada 191 apenas a previsão do § 6° do art. 195 da Carta Magna. Nesta senda, André Luiz M. A. Sette, lecionando sobre o conceito de tributo, traz o seguinte ensinamento: O CTN, em seu art. 3°, cuidou de definir tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [...]”.192 Dessa forma, as contribuições sociais têm natureza tributária, pois até mesmo o Supremo Tribunal Federal – STF, já se manifestou no sentido de reconhecer tal natureza. Assim sendo, deve-se observar os preceitos gerais em matéria de legislação tributária previstas em Lei Complementar (CTN), bem como, os princípios da legalidade (art. 150, I, CF/88), o da irretroatividade (art. 150, III, a, CF/88), e o da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88).193 Nesse contexto, ou seja, em face do caráter tributário das contribuições sociais, veja-se uma breve noção sobre os princípios em questão, sendo eles, o princípio da legalidade, irretroatividade, e da anterioridade. Delineando-se assim, 188 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 195. 189 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 26. 190 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 396. 191 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 207. 192 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 396. 193 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 281. 70 para uma melhor compreensão do assunto em tela, conforme a lição de Cibele M. de Rezende e Ferrari: Princípio da legalidade: CF, art. 150, I. [...]. Somente a lei poderá instituir ou aumentar o tributo. Essa legalidade é formal e normativa. Vale dizer: além de a lei ser aprovada pelo Congresso Nacional, todos os elementos necessários à caracterização do fato gerador do tributo deverão estar previstos nela. [...]. Princípio da irretroatividade: CF, art. 150, III, a. [...]. É vedado exigir tributo relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o instituiu ou majorou. Vale dizer: fatos geradores ocorridos anteriormente à instituição do tributo não ocasionam a sua cobrança. [...]. Princípio da anterioridade: CF, art. 150, III, b. [...]. Significa que o novo tributo ou o novo aumento do tributo só será exigido no início do novo exercício financeiro, não podendo ser cobrado no mesmo ano de sua edição. Há casos excepcionais expressamente ressalvados na CF. Este 194 princípio visa resguardar o contribuinte das imposições de surpresa. Por todo o exposto, corroborando do mesmo entendimento, que as contribuições sociais possuem caráter tributário, Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, prelecionam o seguinte sobre as características gerais daquelas: As características gerais das contribuições sociais estão previstas no art. 149 da Constituição Federal, que estabelece para a instituição a observância das normas gerais do Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial pertinente às contribuições para a Seguridade Social, cujo prazo de exigibilidade é de noventa dias após a publicação da lei que institui, modifica ou majora contribuição, de acordo com o previsto no art. 195, § 6°, 195 da Constituição Federal. Sendo assim, no que se refere às contribuições sociais, em síntese estas são espécies do gênero tributo, ou seja, possuem conforme entendimento doutrinário majoritário, natureza tributária. 3.2.1.4 Das Receitas Oriundas de Outras Fontes E para finalizar a exposição sobre as formas de financiamento da Seguridade Social, isto é, de outros recursos que não são propriamente advindos da 194 FERRARI, Cibele Maria Rezende e. Compêndio de direito tributário. São Paulo: B.H Editora, 2002, 400p, p. 178-183. 195 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 207. 71 participação da União, e nem de contribuições sociais, passa-se a expor, conforme classificação dada por Ítalo Romano Eduardo as fontes arroladas no art. 213 do Dec. n. 3.048/99, sendo as seguintes: As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização, e cobrança, prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrecadamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; doações legados, subvenções e outras receitas eventuais; cinqüenta por cento (50%) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde, e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; quarenta por cento (40%) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil – RFB; as companhias seguradoras [...], deverão repassar a Seguridade Social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido destinados ao Sistema Único de Saúde para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito; e outras receitas previstas em legislação especifica.196 Salienta-se que as receitas supracitadas não se configuram como contribuições sociais. Tampouco, se caracterizam de natureza tributária, pois não possuem os requisitos mínimos para a caracterização de tributo. Assim, as multas são resultado de penalidades pecuniárias; bem como os juros é uma espécie de penalidade pelo descumprimento; e os demais recursos arrolados naquele artigo, são considerados como transferências de receitas públicas aos caixas da Seguridade Social.197 Portanto, estas foram ás considerações acerca das fontes diversas destinadas para o financiamento da Seguridade Social. 3.3 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO No que tange as contribuições dos segurados ao RGPS, passa-se a expor, primeiramente uma noção do que venha a ser salário-de-contribuição. Para na seqüência, serem abordadas as formas de contribuições para o sistema, ou seja, a contribuição dos segurados: empregado, doméstico e trabalhador avulso; a 196 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 27-28. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 209. 197 72 contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo; as contribuições das empresas; entre outras, como também as contribuições tanto do produtor rural, quanto do segurado especial. De início, cumpre destacar que o art. 214 do Dec. n. 3.048/99,198 dispõe sobre o salário-de-contribuição, arrolando em seus incisos as espécies de segurados e conseqüentemente a forma de contribuição de cada um deles. Pois, no caso de receberem benefícios previdenciários, gerar uma remuneração percebida por tais segurados, por conseqüência a remuneração percebida será o chamado salário-de-contribuição. Destarte, para Omar Chamon instruindo sobre a importância do salário-decontribuição, assim o dispõe: O estudo desse instituto é de primordial importância para entendermos o salário-de-benefício, que será um percentual da média atualizada dos salários-de-contribuição e servirá de base de cálculo para o valor da renda mensal dos próprios benefícios.199 Posto isso, transcreve-se o ensinamento de Ítalo Romano Eduardo, dispondo sobre o salário-de-contribuição que: O Decreto n. 3.048/99 estabelece alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a depender do valor da remuneração recebida. Para efeitos previdenciários, essa remuneração chama-se salário-de-contribuição e está sujeita a determinados critérios normatizados pelo citado Decreto. O salário-decontribuição só tem significado para a legislação previdenciária. Não encontramos este termo em outros ramos do Direito. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 214, define salário-de-contribuição para cada tipo de 200 segurado. Neste sentido, vem à lição mais aprofundada de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, do tema em questão: O salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. [...]; é a medida do valor com qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição. Trata-se de assunto de maior importância, seja para o Sistema Social, ante a sua condição de principal base de cálculo de contribuições arrecadadas, seja para o segurado e seus dependentes, pois para estes a 198 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 168. 199 CHAMON, Omar. Introdução ao direito previdenciário. São Paulo: Manole, 2005, 226p. p. 57. 200 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 87. 73 correção de fixação do salário de contribuição importa correção do cálculo da maior parte das prestações previdenciárias, apuradas na clássica forma de salário de benefício como média aritmética dos salários de contribuição atualizados monetariamente. Isto significa dizer que, para um trabalhador que, em virtude de sonegação fiscal cometida por seu empregador, o salário de contribuição venha a ser declarado em valor inferior ao verdadeiramente pago, [...]; enquanto que, para o trabalhador, os valores não declarados (sonegados) não serão computados para fins de cálculo de benefícios como aposentadorias, auxílios-doença ou salários-maternidade, ou mesmo pensão por morte aos dependentes.201 Corroborando com o assunto Omar Chamon traz o ensinamento que: “Tratase da base de cálculo da contribuição securitária , seja do empregador, seja do empregado, avulso e individual. Não se confunde com o salário do empregado, tendo em vista que várias verbas não o integram”.202 Portanto, estas foram às considerações acerca da noção de salário-decontribuição, que desta forma, contribuirá para a compreensão das contribuições dos segurados que serão tratados posteriormente. Desse modo, à vista do exposto, passa-se a discorrer sobre algumas das formas de contribuições para o sistema, sendo a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; bem como, a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo; e por fim, a contribuição do segurado especial. 3.3.1 Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Trabalhador Avulso Cabe ressaltar, que nos termos do art. 20 da Lei n. 8.212/91,203 tal diploma dispõe sobre a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e também a do trabalhador avulso. Em decorrência do dispositivo em tela, e pela natureza tributária que possuem as contribuições para o Direito Previdenciário, conforme corrente doutrinária majoritária transcreve-se assim na lição de Miguel Horvath Júnior uma 201 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 211. 202 CHAMON, Omar. Introdução ao direito previdenciário. p. 57. 203 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 32. 74 breve ponderação, a título de aclaramento do tema em questão, a abordagem dos critérios correspondentes a hipótese de incidência das contribuições, sendo os critérios: material, espacial, e o temporal. E ainda, os critérios que se referem às conseqüências jurídicas, sendo os critérios: pessoal e o quantitativo: Critérios que informam a hipótese de incidência: Material: consiste em exercer atividade remunerada; Espacial: corresponde ao território nacional; Temporal: corresponde ao momento do recebimento da remuneração. Critérios que informam a conseqüência jurídica: Pessoal: no critério pessoal verificamos quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica de custeio, sujeito ativo: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e o sujeito passivo: contribuinte (empregado, empregado doméstico e trabalhadores avulsos); Quantitativo: base de cálculo, salário-de-contribuição mensal.204 No que se refere à contribuição do segurado empregado, do doméstico e do trabalhador avulso, no ensinamento de Ítalo Romano Eduardo, esta: “é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa sobre o seu salário de contribuição mensal”.205 Nesta senda, conforme disposição contida no Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/99, art. 214), traz a noção da forma de contribuição do segurado empregado e o trabalhador avulso, no inc. I, já para o empregado doméstico, este vem disposto no inc. II, daquele dispositivo, com este teor: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, [...]; II – para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3° e 5°.206 Deste modo, cabe trazer à baila a lição de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari acerca da incidência de contribuição dos segurados supracitados: As hipóteses de incidência de contribuição para estes segurados são, na conformidade do texto legal, as decorrentes do exercício de atividade remunerada, ocorrendo o fato imponível quando a remuneração for: a) paga ao segurado pelo seu empregador; b) creditada em conta bancária do segurado pelo seu empregador; c) devida, na situação em que, mesmo, tendo exercido a atividade, seu empregador tenha deixado de pagar a 204 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. p. 331. EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 35. 206 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 168. 205 75 importância devida, por violação às normas da legislação do trabalho (ex: mora salarial). Em suma, o direito – adquirido ou satisfeito – às parcelas que a legislação de custeio da Seguridade Social indica como sendo parte 207 integrante da noção de salário de contribuição. Nesse contexto, veja-se então, como eram os parâmetros de incidência das alíquotas dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, nos dizeres de André Luiz M. A. Sette dispondo que: “A alíquota de 8% e 9%, são reduzidas, para compensar a CPMF, [...], que determinam esta redução para os trabalhadores que percebem até 3 (três) salários mínimos”.208 Em decorrência do disposto, Eduardo Rocha Dias lecionando sobre a CPMF, traz o importante aclaramento e atualização acerca do tema: A partir de 1° de janeiro de 2008, porém em virtude da não prorrogação da CPMF, voltaram a incidir apenas as alíquotas de 8%, 9% e 11%, [...], já que não mais houve incidência da mencionada contribuição sobre movimentações financeiras.209 Assim sendo, em suma, o segurado empregado, doméstico e trabalhador avulso, contribuem com alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme estabelece o art. 20, da Lei 8.212/91.210 Portanto, então, não mais como anteriormente vinham contribuindo com alíquotas reduzidas em face da CPMF. E para finalizar a contribuição dos segurados empregado, doméstico e o trabalhador avulso, além destes, imperioso salientar, o acréscimo dos parágrafos 12°, e 13°, ao art. 201, da CF/88, trazidos pela EC n. 47/05, que dispõe de um sistema especial de inclusão dos trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria, colhendo-se assim, o escólio de André Luiz M. A. Sette: A Constituição, nos §§ 12 e 13 acrescentados ao art. 201 pela EC n. 47, determina a criação por lei complementar de um sistema especial de inclusão dos trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, além de prazos 211 especiais de carência e percentuais reduzidos de contribuição. 207 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 219-220. 208 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 431. 209 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 425. 210 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 32. 211 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. p. 432. 76 Por todo o exposto, foram assim apresentadas às considerações acerca dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso. 3.3.2 Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo No que versa sobre a contribuição do segurado contribuinte individual e o facultativo, em regra, esses segurados fazem o próprio pagamento e recolhimento de suas contribuições para o sistema previdenciário, haja vista que, o salário-decontribuição do segurado contribuinte individual será a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou ainda caso exerça atividade por sua própria conta, será o salário-de-contribuição em face do mês que exerceu tal atividade. Por sua vez, o segurado facultativo fará uma declaração do valor que recebe, sendo assim, tal valor declarado resultante em seu salário-de-contribuição.212 Não obstante, Eduardo Rocha Dias ensina que: A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo consiste na aplicação da alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Considera-se salário-de-contribuição para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, e para o segurado facultativo o valor por ele declarado. Portanto, a alíquota de contribuição é de 20% e a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota é o salário-de-contribuição definido nos incisos III e IV do art. 28 da Lei 8.212/91. 213 Todavia, vale registrar que, quanto aos segurados contribuinte individual e facultativo serem obrigados a recolher sua contribuição, Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ressaltam a questão em tela, com a seguinte acepção: Os segurados contribuintes individual e facultativo eram obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições se referissem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houvesse expediente bancário no dia 15. Entretanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8.5.2003, cujos efeitos passam a ser exigidos em 1.4.2003, foi atribuída à empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% da remuneração 212 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário. p. 38. DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, 815p. p. 427. 213 77 paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do 214 salário-de-contribuição. Contudo, menciona-se ainda a regra do contribuinte individual recolher sua contribuição, desta forma preleciona Marcelo Leonardo Tavares: O contribuinte individual continua obrigado a recolher suas contribuições quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa, por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, não se aplicando a nova regra ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional 215 do qual o Brasil seja membro efetivo. Nessa linha, imperioso transcrever os ensinamentos de Eduardo Rocha Dias: No caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho ou equiparado, e do segurado facultativo a Lei Complementar n.123, de 14.12.2006, previu que será de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota a ser aplicada, desde que referidos os referidos optarem pela exclusão do direito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2° da Lei 8.212/91). [...].216 Portanto, estas foram as ponderações acerca da contribuição dos segurados contribuinte individual, bem como do facultativo. 3.3.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O CARÁTER CONTRIBUTIVO OBRIGATÓRIO DO SEGURADO ESPECIAL E A PROVA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AS APOSENTADORIAS Inicialmente cumpre destacar que, com a Constituição de 1988 foram adotadas diretrizes no sentido de estabelecer a união dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, deste modo, resultando no reforço do princípio da identidade de 214 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 221. 215 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2007, p. 320. 216 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 428. 78 benefícios e serviços prestados, bem como, a correspondência dos valores dos mesmos.217 No que concerne às contribuições para o sistema previdenciário, urge salientar o art. 195, § 8° da CF/88,218 trazendo este importante diploma constitucional a contribuição diferenciada do produtor rural pessoa física, e do segurado especial. Do diploma constitucional ora em análise, imperioso transcrever o ensinamento de Eduardo Rocha Dias, da seguinte forma: Disciplinado esse dispositivo constitucional, reza o art. 25 da Lei 8.212/91, [...], a contribuição do empregador rural pessoa física, [...], e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento 219 das prestações por acidente do trabalho. Lecionando sobre o segurado especial, mais especificamente sobre o rural e o pescador artesanal, Fabio Zambitte Ibrahim ensina: O segurado especial traduz-se, resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal. [...], sendo somente possível o auxílio eventual de terceiros, que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 9º, VII e § 6º do RPS).220 Em face desta diferenciação que estabelece a CF/88, Carlos A. de Castro e João B. Lazzari lecionam desta forma: A última categoria de segurados obrigatórios, enumerada pela legislação é a dos segurados especiais. Esta se estabelece a partir da redação do art. 195, § 8º, da Constituição, que determina ao legislador que observe tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria em regime de economia familiar, realizem pequena produção, com a qual retiram sua subsistência. [...]. É que, sendo a atividade destes instável durante o ano (em função dos períodos de safra, no caso dos agricultores, temporada de pesca, para os pescadores, criação e engorda de gado, no 217 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 257. 218 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 219 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 439. 220 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Resumo de direito previdenciário. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 144-145. 79 caso dos pecuaristas, etc.), não se pode exigir dos mesmos, em boa parte 221 dos casos, contribuições mensais, em valores fixos estipulados. Observa-se, por exemplo, que em função da espera da safra pelo produtor rural, não pode ser exigido que o mesmo contribua de forma obrigatória. Pois, vivendo o segurado especial, no caso o rural, em regime de economia familiar e tendo como única forma de subsistência a sua pequena produção, e inexistindo outra atividade remunerada, não há como contribuir o segurado mensalmente para a Previdência Social. Sendo assim, a lei garante ao segurado especial, conforme o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que: “o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.222 Quanto a natureza diferenciada que possui o segurado especial no que tange a sua forma de contribuição, Sergio Pinto Martins explanando sobre o assunto em tela, neste sentido: Assim, pretendeu-se instituir uma contribuição diferenciada para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, para que essas pessoas recolhessem efetivamente a contribuição, pretendendo com isso a diminuição da sonegação fiscal no campo, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção. A contribuição diferenciada foi instituída para a área rural, pois o que estava ocorrendo era que, havendo fatores climáticos, como secas, inundações, excessos de chuvas etc., o produtor rural não recolhia a contribuição previdenciária por não ter numerário para tanto, em razão de não ter produtos para colocar no mercado. Na prática, pode ser que a contribuição sobre a comercialização da produção não surta resultados, pois o produtor pode vender seus produtos sem nota fiscal.223 Nesse ponto, em face da contribuição sobre a comercialização da produção, veja-se o comentário ao art. 11 da Lei 8.213/91, conforme os dizeres de Daniel Machado da Rocha: A previdência social, como um sistema de seguro social que é, está indissociavelmente ligada à idéia de contribuição. A proteção social nãocontributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendermos ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial, aquele que planta apenas 221 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 169. 222 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 37-38. 223 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2007, p. 181. 80 para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no § 8° do art. 195 da 224 Lei Maior. [...]. Retomando então, o assunto acerca do modo de como contribui o segurado especial, Eduardo Rocha Dias nos traz a lição de que: O segurado especial fará jus aos benefícios especificados na Lei n. 8.213/1991, observados os critérios e a forma de cálculo nela estabelecidos, desde que contribua facultativamente, para a Previdência Social, na forma 225 do art. 21 da Lei n. 8.212/1991 (art. 39, inc. II da Lei 8.213/1991). [...]. Quanto ao salário-de-contribuição do segurado especial, este não possui tal parâmetro de base cálculo, assim na lição de Fabio Zambitte Ibrahim: Para o segurado especial não há salário-de-contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora o mesmo continue sendo 226 segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária. Conforme o exposto, com a diferenciação que a CF/88 faz buscando desta forma em prol do segurado especial, a possibilidade de filiar-se facultativamente. Sendo assim, garantido o amparo pela Previdência Social em casos imprevistos que possam ocorrer com o segurado em comento, pois se não contribuir mensalmente pela sua qualidade de segurado obrigatório, fará jus a um benefício de valor mínimo conforme o art. 39 da Lei 8.213/91.227 Nesse sentido, Fabio Zambitte Ibrahim, faz o seguinte comentário acerca da forma de contribuir facultativamente do segurado especial: De fato, o segurado especial é uma figura sui generis, com tratamento totalmente distinto, inclusive para efeitos de concessão de benefícios. Tal distinção somente é válida como se disse por ser prevista ser prevista na própria Constituição. [...]. Dispositivo curioso é o que dá ao segurado 224 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. p. 72. 225 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 441. 226 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, 752p. p. 187. 227 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 2006, p. 79. 81 especial a possibilidade de além da contribuição obrigatória supracitada, 228 contribuir facultativamente, [...]. Com relação ao segurado especial contribuir também na qualidade de segurado facultativo, colhe-se o preceito de Carlos A. Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Ao segurado especial fica garantido que possa contribuir também, em caráter facultativo (§ 1º do art. 25 da Lei n. 8.212/91), para fim de recebimento de benefícios calculados, então, sobre a média aritmética dos seus salários de contribuição atualizados. Caso assim não contribua, terá direito, em todo caso, ao benefício de valor mínimo (art. 39 da Lei n. 8.213/91).229 Robustecendo este mesmo entendimento, Marcelo Leonardo Tavares preleciona que: Poderá o segurado especial contribuir também facultativamente, com base na aplicação da alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, nos moldes do contribuinte individual e do segurado facultativo, o que lhe dará direito à percepção de benefícios sem as restrições do art. 39 da Lei n. 230 8.213/91. Diante desta perspectiva, isto é, dos direitos que possui o segurado especial em contribuir facultativamente, importante ressaltar também, que o segurado especial não será considerado segurado facultativo, assim, lecionando sobre a questão Eduardo Rocha Dias traz o seguinte ensinamento: [...]. Assim, caso o segurado especial tenha interesse em receber outros benefícios além dos previstos no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo), bem como em vêlos calculados em valor superior ao salário mínimo, poderá contribuir facultativamente com 20% sobre o valor declarado. Registre-se que o segurado especial não será nessa hipótese, também segurado facultativo. Permanece o enquadramento como segurado especial, só que, além da sua contribuição obrigatória sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção, haverá a contribuição facultativa.231 Além desse posicionamento, embora o segurado especial possa também contribuir facultativamente, não desnatura o seu enquadramento como segurado obrigatório do RGPS, conforme corrobora Fabio Zambitte Ibrahim: 228 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 187. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 258. 230 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 286. 231 DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. p. 441. 229 82 É importante ressaltar que a utilização desta opção, não desnatura o enquadramento previdenciário do segurado. Apesar de pagar como se fosse contribuinte individual, continua a ser segurado especial. E ainda mais nunca será segurado facultativo, pois a faculdade existente não é relativa à sua filiação e contribuição, mas sim nova cotização na condição de contribuinte individual, sem a exclusão da principal. Também cabe lembrar que um dos requisitos para alguém ser facultativo é a inexistência de filiação compulsória, que não é o caso – o segurado especial já é segurado 232 obrigatório. Depois de delinear qual a contribuição e ainda o modo de contribuir na forma facultativa do segurado especial, salienta-se ainda nos dizeres de Marco André R. Vieira: “Esclarecendo [...], que o segurado especial não tem nada relacionado à aposentadoria especial”.233 Na verdade objetiva-se esta capacidade diferenciada do segurado especial, entre outras, na postulação de benefícios superiores ao salário mínimo, em face dessa razão, Fabio Zambitte Ibrahim, preleciona que: Esta capacidade dada ao segurado especial visa a possibilitá-lo a postular benefícios superiores ao salário mínimo, pois em regra, seus benefícios são fixados neste valor. Logo, como contribuinte individual, desde que, contribua sobre a base superior ao salário mínimo poderá obter benefícios de valor mais elevado.234 Assim, em síntese, tal diferenciação na forma de contribuição do segurado especial visa em um contexto geral, o reconhecimento pela Previdência Social da dificuldade de indivíduos que exerçam atividade laborativa, mas que, contudo, possuem envergadura contributiva reduzida, impossibilitando até mesmo de passar o segurado especial para a inatividade.235 Neste contexto, como seria, por exemplo, um trabalhador rural com recursos reduzidos tendo que sustentar-se e ainda sua família, dispor todos os meses de uma porcentagem para garantir benefícios previdenciários. Por isso, a adequação de um sistema especial de inclusão deste segurado, nos planos de benefícios.236 Destarte, basicamente foram apresentadas as maneiras de contribuição que possui o segurado especial. Haja vista que, caso não possa contribuir mensalmente com valores fixos para o sistema previdenciário, por poder recolher contribuições 232 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 188. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio Janeiro: Impetus, 2006, 600p. p. 89. 234 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 2006, p. 187. 235 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. p. 91. 236 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. p. 91. 233 83 somente nos períodos de safra no caso do segurado especial rural, e inexistindo outra atividade remunerada que possibilitariam tais recolhimentos, o legislador lhe concede a possibilidade de contribuir também facultativamente.237 Por essa razão a Lei dispôs que o segurado especial contribua na qualidade de contribuinte facultativo, pois, o próprio legislador quando elaborou o dispositivo que trata deste segurado, ao perceber que pela natureza da atividade exercida por esta classe, não poderiam contribuir mensalmente para a Previdência Social, buscando desta forma, um tratamento diferenciado para esses indivíduos que se enquadram como segurado especial.238 Deste modo, o segurado especial também contribuindo na qualidade de segurado facultativo estará amparado pelos benefícios previdenciários, no caso, qualquer benefício de valor mínimo.239 3.3.3.1 Espécies de Segurados Especiais Conforme estabelece á Constituição Federal de 1988, tendo nova redação com a edição da EC. n. 20/98, acrescentando esta o § 8° ao art. 195, da Lei Maior, estabelecendo que, “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.240 Ressalta-se nos ensinamentos de Sergio Pinto Martins que: “A Emenda Constitucional n. 20/98 retirou o garimpeiro do § 8° do art. 195 da Constituição, [...]”.241 237 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social e saúde. p. 180. 238 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. p. 41. 239 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 258. 240 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 257. 241 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 2007, p. 181. 84 Com o advento da Lei n. 11.718/2008, alterando a legislação pertinente ao segurado especial (Lei n. 8.212/1991; Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 3.048/99), trazendo o seguinte teor ao art. 12, inc. VII da Lei 8.212/1991: Art. 12. [...]. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o 242 grupo familiar respectivo. Para João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro: “De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de procedimentos nas linhas de Benefícios e Arrecadação, são considerados”:243 I – produtor: [...], desenvolve atividade agrícola pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou regime de economia familiar; II – parceiro: [...], comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste; III – meeiro: [...], tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos; IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, [...]; V – comodatário: [...], comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; VI – condomínio: aquele que, se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais; VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, [...]; VIII – mariscador: [...], atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal de vida; 242 BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 170. 243 85 IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da 244 Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Basicamente estas são as espécies de segurados especiais estabelecidas na legislação previdenciária brasileira. 3.3.3.2 Regime de Economia Familiar Cabe ressaltar que a CF/88, em seu art. 195, § 8º, cujo parágrafo foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98, trazendo a tona o tratamento diferenciado ao segurado especial que exerce atividades em regime de economia familiar.245 No que versa sobre o enquadramento do segurado especial elencado tanto no diploma constitucional, quanto na legislação específica, denota-se na leitura do parágrafo 8°, do art. 195 da CF/88, clarificado este dispositivo no ensinamento de Aristeu de Oliveira, deste modo: Consideram-se como segurado especial, aqueles que exerçam atividades, individualmente ou regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.246 Observada a imprescindibilidade destas condições, ou seja, do segurado especial exercer atividades individualmente ou regime de economia familiar, sendo esta última, uma das características marcantes para a CF/88, colhe-se o escólio de Marcelo Leonardo Tavares: O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados. Os cônjuges e filhos ou equiparados maiores de dezesseis anos que trabalhem em regime de economia familiar são, também, segurados especiais; a relação é 244 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 170. 245 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. art. 195, § 8°. 246 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, 700p. p. 38. 86 estabelecida em nome próprio. Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvado, se for dirigente sindical, pensionista de segurado especial ou em gozo de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte que tenha valor igual ou inferior o menor benefício de prestação continuada. [...].247 Ainda no que diz respeito ao regime de economia familiar, e também o critério da exploração da terra, Tarsis Nametala Jorge, assevera: [...], ainda que conjugados, os dois critérios acima elencados não são capazes de per se, de deixar límpida a cena do segurado especial. O parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 reza que: Parágrafo 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. [...], é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e em condições de mútua dependência e colaboração. 248 Tratando-se do segurado especial que elencado na legislação, como sendo contribuinte obrigatório. Mas que, contudo, em determinadas situações poderá contribuir facultativamente, se trabalhar em regime de economia familiar, cuja atividade sirva para a sua própria subsistência, bem como de sua família.249 Cabendo ressaltar, portanto, que o parágrafo 1° do art. 11, da Lei 8.213/91, traz a definição do que venha a ser o regime de economia familiar.250 Nestes termos, cabe trazer a baila o novo conceito de regime de economia familiar, conforme estabelece a Lei n. 11.718/2008, cujo diploma altera o art. 11, § 1o da Lei n. 8.213/1991: o Art. 11. [...]. § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.251 247 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 2006, p. 59-60. 248 JORGE, Tarsis Nametala. Elementos de direito previdenciário: custeio. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 206-207. 249 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. p. 38. 250 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 7. ed. ver., e atual, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 526p. p. 72. 251 BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. 87 Trazendo assim, como traço marcante conforme supracitado, a possibilidade do segurado especial contratar em caráter temporário empregados para ajudar na atividade exercida pelo grupo familiar. 3.3.3.3 Meios de Provas para Reconhecer o Tempo de Serviço Rural Inicialmente cumpre destacar o conceito de tempo de serviço entendido tal conceito no tempo de contribuição conforme preleção de João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro: Considera-se tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade (art. 59 do Decreto n. 3.048/99). Igual conceito era adotado para tempo de serviço, 252 conforme observa o art. 57 do Decreto n.2172/97. Salienta-se, contudo, nos ensinamentos de João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro que: “Com a Emenda Constitucional n. 20 passou a valer o tempo de contribuição efetivo para a Previdência Social para o cálculo dos benefícios e não mais o tempo de serviço”.253 Ainda no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço, à Súmula 242 do STJ dispõe que: Súmula n. 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de 254 serviço para fins previdenciários. Quanto aos meios de prova, ressalta-se, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de 252 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 563. 253 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 563. 254 Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula 242. 88 documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural. 255 Nesta senda, imperioso transcrever o teor da Súmula 73 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região: Súmula n. 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos 256 de terceiros, membros do grupo parental. Passar-se-á a análise da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispondo o seguinte: Súmula n. 6 – Comprovação de Condição Rurícula. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.257 Nesse mesmo sentido, aduz outra decisão do TRF da 4° Região, nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. 2. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois, no meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do marido/pais, que é o representante perante terceiros. 4. O INSS deverá arcar com honorários no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a MP 421, de 29-02-2008. (Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado). Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. Fonte: D.E. 18/07/2008. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Processo: 2008.72.99.000808-8. Data da Decisão: 28/05/2008. UF: SC.258 255 Precedente: REsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52. 256 Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. Súmula 73. 257 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Súmula 6. 258 Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. APELAÇÃO CIVEL. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Processo: 2008.72.99.000808-8. Data da Decisão: 28/05/2008. UF: SC 89 Por fim, importante conferir o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n. 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.259 Sendo assim, estas foram às exposições acerca das decisões adotadas nos Tribunais acerca dos meios de prova admitidas para a averbação do tempo de serviço do segurado especial no ordenamento jurídico brasileiro. 3.3.3.4 Averbação para fins de Aposentadoria No que versa sobre a averbação do tempo de serviço do segurado especial para requerimento de aposentadoria, à Súmula 272 do STJ explicita que: Súmula n. 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.260 Dispõe à Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula n. 24 – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2°, da Lei n. 8.213/91.261 No que se refere à averbação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria do segurado especial, o TRF da 4° Região assim vem decidindo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PERÍODO ANTERIOR AOS 14 ANOS. AVERBAÇÃO. 1. Os documentos 259 Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula 149. Superior Tribunal de Justiça- STJ. Súmula 272. 261 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Súmula 24. 260 90 apresentados em nome do pai da parte autora constituem início de prova material, especialmente quando corroborados por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme iterativa e pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos e. STF e STJ. 3. Não alcançando o tempo total necessário para a aposentação, deve ser averbado o tempo de serviço rural comprovado judicialmente, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. (Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado). Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. Fonte: D.E. 27/08/2008. Classe: INF - EMBARGOS INFRINGENTES. Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Processo: 2006.71.04.000239-7. Data da Decisão: 07/08/2008. UF: 262 RS. Portanto, estas foram às explanações dos Tribunais acerca da averbação do reconhecimento do tempo de serviço rural. 3.3.3.5 Averbação no Serviço Público Dispõe à Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Súmula n. 10 – O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas 263 contribuições previdenciárias. João Batista Lazzari e Carlos A. Pereira de Castro entendem que: “[...], somente para a contagem recíproca, ou seja, aquela que soma o tempo de atividade privada (rural ou urbana) ao de serviço público, é que se faz necessária a indenização das contribuições”.264 262 Tribunal Regional Federal da 4° Região – TRF4. EMBARGOS INFRINGENTES. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Processo: 2006.71.04.000239-7. Data da Decisão: 07/08/2008. UF: RS. 263 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Súmula 10. 264 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 571. 91 Conforme decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, no que versa sobre a averbação do tempo de serviço rural com o serviço público para fins de aposentadoria, dispondo que: TÍTULO: PESSOAL / TEMPO DE SERVIÇO / CONTAGEM DE TEMPO ATIVIDADE RURAL. TEXTO: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. É possível, contudo, o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada. DATAS: Aplicável a fatos ocorridos a partir de: 17/05/06 Última alteração do texto: 14/12/07. CONTROLE: 8044220:265 [Voto] 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) utilizada para a averbação do tempo de atividade rural não comprova o indispensável recolhimento das contribuições previdenciárias, seja no tempo em que laborou o interessado na atividade rural, seja de forma indenizada. [...] 8. Assim, impõe-se recusar o registro do ato de aposentadoria em apreço, sem prejuízo de que seja facultado o retorno do interessado à atividade para que complete o tempo necessário à aposentadoria, consoante as novas normas constitucionais sobre a matéria. Adicionalmente, deve-se orientar o interessado, caso seja do seu interesse a contagem do tempo de atividade rural para a concessão de aposentadoria estatutária, quanto à possibilidade de pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada, conforme deliberado no Acórdão n. 1.893/2006 – Plenário AC-0348-03/08-1. Sessão: 19/02/08. Grupo: I Classe: V Relator: Ministro Marcos INFORMAÇÕES Bemquerer Costa REGISTRO DE ATOS. CONTROLE 992122220555. Nesse sentido, trechos de outro acórdão do TCU: [ACÓRDÃO] 9.1. prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o prazo fixado no item 9.3.2 do Acórdão nº [...], de modo que o Sr. [...] possa providenciar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; [VOTO] [...] No item 9.3.3 do Acórdão nº 2.503/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor[...], foi determinado ao [Ministério] que esclarecesse àquele interessado que, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, poderia efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural. INFORMAÇÕES: AC-0433-04/08-1 Sessão: 26/02/08 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro Marcos Vinicius Vilaça REGISTRO DE ATOS. CONTROLE: 1017622220555. E ainda: [Aposentadoria de ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Sertão. Inclusão do cômputo do tempo rural sem o recolhimento da contribuição 265 Tribunal de Contas da União – TCU. 92 social] [VOTO] As certidões e documentos constantes dos autos indicam a possibilidade de parte do tempo de serviço rural dos interessados ter sido exercida na condição de segurado do regime [regime próprio de previdência social (RPPS)]. Em princípio, o Sr. [servidor 1] teria sido segurado contribuinte da previdência rural por 9 anos, 1 mês e 21 dias (fl. 37), ao passo que o Sr. [servidor 2] teria sido segurado da previdência rural por 1 ano, 10 meses e 19 dias (fls. 49 e 50). Confirmados esses tempos, o Sr. [servidor 1] disporia de 16 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição e o Sr. [servidor 2], de 20 anos, 7 meses e 15 dias. Nada obstante, o acréscimo desses tempos é insuficiente para assegurar a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de aposentadoria do servidor público civil. Por conseguinte, devem os servidores comprovar: a) o recolhimento da contribuição social à Receita Federal do Brasil, ainda que de forma indenizada; b) o tempo de serviço na condição de trabalhador segurado, na forma da legislação vigente à época, a ser certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Observo que a possibilidade de os servidores virem a aposentar-se com proventos proporcionais, após o advento da EC n.º 41/2003 está limitada a eventual invalidez ou à hipótese prevista na alínea ¿b¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. [ACÓRDÃO] 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. [servidor 1] e [servidor 2] e cancelar os respectivos registros; [...] 9.5. esclarecer aos interessados sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço/contribuição necessário à aposentadoria ou de comprovar: 9.5.1. o recolhimento da contribuição social à Receita Federal do Brasil, ainda que de forma indenizada; 9.5.2. o tempo de serviço rural exercido na condição de trabalhador segurado, segundo a legislação vigente à época, a ser certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social; INFORMAÇÕES: AC2871-28/08-2 Sessão: 12/08/08 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro Benjamin Zymler - REGISTRO DE ATOS. CONTROLE 1630822220555. Por fim, cabe colacionar outra decisão do TCU: [Ato de concessão de aposentadoria com tempo rural averbado sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias] [VOTO] 4. A questão do cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria no serviço público está pacificada nesta Corte, onde se firmou o entendimento de que tal período somente pode ser averbado com essa finalidade se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias, embora seja possível o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada (acórdão 1893/2006 - Plenário e outros). Por tal motivo, é ilegal o ato de [interessada], em que tal recolhimento não foi comprovado. INFORMAÇÕES AC-2140-24/08-2. Sessão: 15/07/08. Grupo: I Classe: V Relator: Ministro Aroldo Cedraz - REGISTRO DE ATOS. CONTROLE 1528322220555. Sendo assim, conforme entendimento predominante do Tribunal de Contas da União – TCU, a contagem do tempo de serviço de atividade rural, até poderá ser averbada para fins de requerimento de aposentadoria no serviço público, contudo, o servidor deverá indenizar á Previdência Social. 93 3.3.3.6 Entendimento Jurisprudencial dos Tribunais Por sua vez, imperioso transcrever o posicionamento dos Tribunais acerca da matéria sobre a averbação do tempo de serviço rural com o serviço público para efeitos de aposentadoria. Vem adotando o TRF da 4° Região o seguinte entendimento: Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2007.71.99.007209-4. UF: RS. Data da Decisão: 20/05/2009. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 01/06/2009. Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. Revisor: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROFESSORA ESTADUAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE. STJ e STF. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação. 5. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 6. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de 94 contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. Aduz outra decisão do TRF da 4° Região no mesmo sentido: Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2007.72.99.002284-6 UF: SC. Data da Decisão: 11/02/2009. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 25/02/2009. Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. Revisor: GUILHERME PINHO MACHADO. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação. 3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. 6. Á míngua de recurso, resta mantida a distribuição dos ônus processuais conforme estabelecida na sentença. 7. Considerando o processamento do feito na justiça estadual de Santa Catarina, são devidas as custas por metade pelo o INSS, nos termos da lei complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da lei complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997. 95 Neste mesmo sentido: Acórdão: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2005.04.01.032132-7. UF: RS. Data da Decisão: 25/06/2008. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. Fonte: D.E. 25/07/2008. Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação. 3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. 6. Tendo a parte autora decaído de parcela do pedido, devem os honorários ser compensados, nos termos da súmula nº 306 do STJ. 7. Tendo em vista que a Autarquia é isenta do pagamento de metade das custas processuais, nos temos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997, em face da sucumbência recíproca, deverá arcar com apenas ¼ das custas e o autor com metade delas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Deste modo, coube trazer a lume decisões dos Tribunais acerca da matéria. Em síntese, os Tribunais adotam o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, ou seja, a contagem do tempo de serviço de atividade rural poderá ser 96 averbada para fins de requerimento de aposentadoria no serviço público, contudo, o servidor deverá indenizar á Previdência Social. 97 CONCLUSÃO Diante do exposto nos capítulos precedentes, pôde-se denotar que as contribuições ao sistema previdenciário constituem o âmago do Direito Previdenciário, posto que, é por meio destas que serão garantidas as prestações de benefícios previdenciários. Em virtude disso, a Constituição Federal preocupou-se em garantir uma série de direitos aos indivíduos que se encontrasse em situações de necessidade, esta proteção tem como escopo primordial fazer com que seja garantida aos indivíduos tanto os que não exercem atividade laborativa, bem como os que exercem atividades laborativas dando assim uma cobertura dos riscos de acidentes provenientes de tal atividade, sendo que, da atividade que resultar uma perda da capacidade laborativa seja ela temporária ou permanente, total ou parcial, que impeçam o trabalhador de sustentar-se. Adentrando ao tema da admissibilidade, ou não, de reconhecer o tempo de serviço exercido na atividade de segurado especial, e ainda se tal averbação será aceita para afeitos de aposentadoria do servidor público, constatou-se por meio da pesquisa bibliográfica, da legislação, bem como da jurisprudência, sendo que esta entende haver uma regra geral no sentido de sua inadmissibilidade, contudo uma exceção a esta regra seria do servidor indenizar a Previdência Social. Destarte, este estudo veio trazer a lume a existência da hipótese em que será aceita a averbação de tempo de serviço como segurado especial, se o servidor público indenizar a Previdência Social. Ficando demonstrado assim, conforme posicionamento dos Tribunais. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União esta revisando as aposentadorias dos servidores que até a data de 1998 se aposentaram, alguns até com mais de 10 anos de aposentadoria. Pois, até a data de 1997, poderia se averbar sem contribuição. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, obrigou para fins de aposentadoria, a contribuir. 98 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. (Diário Oficial da União, n. 191 – A, de 05 de outubro de 1988). BRASIL. Decreto-Lei n. 3.048 - de 06 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos benefícios da Previdência Social, do custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da organização da seguridade social e das disposições gerais. (Diário Oficial da União, Brasília, n. 86, p. 50 a 108, 07 mai. 1999. Seção I). BRASIL. Lei n. 5.172 – de 25 de outubro de 1966: Código Tributário Nacional – CTN. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerias de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Diário Oficial da União, Brasília, 27 de out. 1966). BRASIL. Lei n. 8.212 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991). BRASIL. Lei n. 8.213 – de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991). BRASIL. Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Diário Oficial da União, Brasília, 23 junho 2008). CARRION, Valentin. 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