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APELAÇÃO.
LICITAÇÃO
E
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. QUIOSQUE EM ESTAÇÃO DA TRENSURB.
PERMISSÃO
DE
USO.
ATO
PRECÁRIO,
UNILATERAL
E
DISCRICIONÁRIO.
IRREGULARIDADES
INVIABILIZANDO
A
PERMANÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA NO LOCAL.
RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e
discricionário, podendo ser revogado a qualquer
momento, conforme o interesse do administrador, sem
que os permissionários possam exigir a permanência
na área permitida.
Permissão que não gera direito subjetivo à
continuidade à permissionária, podendo ser revogada,
sem direito à indenização.
Hipótese em que constatadas irregularidades,
inviabilizando a permanência da permissionária no
local, mostrando-se indevida qualquer indenização.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não
desfeita pela demandante, não autorizando a reforma
da sentença de improcedência.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
Nº 70041634080
COMARCA DE ESTEIO
PAULA PATRÍCIA DE OLIVEIRA
APELANTE
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE - TRENSURB
ANTONIO
FREITAS
CARLOS
ALVES
DE
APELADA
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
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PAULA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de
danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer contra
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB e
ANTONIO CARLOS ALVES DE FREITAS, havendo a prolação de sentença
de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas do
processo e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Inconformada, apela a autora. Afirma ter ingressado com a
ação em decorrência da súbita e ilegal retirada de seu quiosque comercial,
localizado da estação do metrô de Esteio, daí decorrendo a pretensa
condenação por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos morais, diante
da medida arbitrária e ilegal. Afirma ter entendido a sentença que o contrato
não estava mais vigente, justificando as medidas adotadas, o que é
equivocado,
não
respeitado
qualquer
processo
legal.
Refere
que
testemunhas confirmam que a apelante estava autorizada a permanecer no
local enquanto regularizava sua situação cadastral, aprovando a recorrida a
manutenção do comércio por prazo indeterminado, não tendo sido notificada
para retirar o quiosque, conforme depoimentos de Maria Cristiane e do
apelado Antônio. Sustenta que os apelados causaram prejuízo, atuando de
forma desproporcional e sem o devido processo legal, sendo surpreendida
ao chegar pela manhã, antes do início da Expointer, com sua mobília e
expositores danificados e quebrados, trancados em local ao qual não
possuía acesso.
Enfatiza não haver dúvidas quanto aos danos, conforme
fotografias produzidas no local onde estavam os móveis, claro o custo que
teria a recorrente para montar novamente seu estabelecimento, adquirindo
nova mobília, conforme prova testemunhal. Reitera o desespero no dia
27/08/09, ao chegar em seu quiosque, verificando que estava fechado,
acorrentado com cadeados, sem notificação prévia, , sendo arrastado pela
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plataforma da estação, derrubando produtos, quebrando vidros e causando
praticamente a demolição da mobília, trancados o quiosque, móveis,
equipamentos e produtos estavam em uma sala, com as portas soldadas.
Enfatiza o dano patrimonial, pois o comércio era a única fonte de
subsistência de sua família, enumerando prejuízos. Invoca disposições do
Código Civil, assinalando estar comprovado o dano moral ante o
constrangimento pelo qual passou, observadas as declarações de usuários
dos serviços do Trensurb, afetada sua esfera emocional, honra e dignidade.
Requer o provimento da apelação.
As contrarrazões propugnam pelo desprovimento do recurso.
A apelação foi inicialmente distribuída em 14/03/11 à 10ª
Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, que declinou da
competência em 13/06/12, fls. 258-260. Redistribuída a apelação em
28/06/12 à 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, houve nova
declinação da competência em 03/07/12, fls. 261-263, sendo os autos a mim
redistribuídos em 06/07/12, aguardando o decurso de minhas férias, de 09 a
27 de julho de 2012.
É o relatório.
Nego seguimento à presente apelação, forte no art. 557,
“caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente
improcedente, devendo ser mantida a sentença hostilizada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante,
em 30/04/09, firmou Carta de Autorização de Uso nº 00002/2009 aprovada
pela Trensurb, fl. 14, antes realizando Termo de Permissão de Uso com a
Imobiliária Vila Rica, tendo por objeto de uso de uma área de 02 m 2 na
estação Esteio, prevendo a cláusula 8ª que o contrato poderia ser rescindido
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unilateralmente pela Trensurb ou permitente, por razões administrativas ou
atendendo o interesse público, bem como, de pleno direito, nas hipóteses de
inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais, em especial aos
termos do art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, assinado o termo em
04/09/06, fls. 138-143.
Realizaram-se termos aditivos ao Termo de Permissão de Uso
entre a imobiliária e a demandante, fls. 147, 148 e 15, firmada rescisão entre
a autora e a imobiliária em 02/04/09, fl. 151.
Segundo a Trensurb, o contrato foi formalizado com a
Imobiliária Vila Rica porque vencedora de licitação com o objeto de
exploração de suas áreas comerciais, aduzindo que, expirado o contrato
com a imobiliária, atingindo a contratação o tempo máximo de cinco anos,
não foi possível a renovação, optando a Trensurb por administrar
diretamente tais áreas comerciais e, não persistindo a subconcessão, restou
irregular e ilegal a permanência da demandante.
A ação foi proposta sob a alegação de que em 27/08/09, ao
chegar a seu quiosque, teria sido a autora impedida de acessá-lo, por se
encontrar lacrado, argumentando a demandada que, em verdade, tratava-se
de imperícia e imprudência da ex-permissionária que, realizando ato de
comércio não autorizado dentro das dependências da Trensurb, não
observou o regulamento para utilização dos espaços.
O exame dos autos demonstra que anteriormente ao
ajuizamento da presente ação, a demandante ingressou com duas outras,
nºs 014/10900024060 (consignação em pagamento) e 014/10900034503
(reajuste para renovação do contrato), buscando a manutenção de seu
espaço, ambas improcedentes, fls. 88-92 e 119-123.
Argumentou a demandada não ter descumprido nenhuma
cláusula contratual, não podendo ficar refém dos comerciantes locais, haja
vista a precariedade dos contratos firmados, atuando conforme princípios de
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direito público. Referiu ainda que o local em que se situava o
estabelecimento impede a circulação de usuários e promove riscos à
segurança operacional, especialmente de obstrução em caso de incêndio,
principalmente quando do incremento de pessoas em razão da Expointer,
sem que a demandante regularizasse a situação, fls. 37-38.
Consta ainda que a autora estava inadimplente em relação aos
três últimos vencimentos, fls. 36 e 38 – valores discriminados à fl. 124.
A
tese
defensiva
restou
acolhida
pela
sentença
de
improcedência.
Sem razão a apelante, ausente amparo legal para permitir que
continue a explorar atividades na Estação Esteio, bem como para o
acolhimento dos demais pedidos daí decorrentes.
Ponto relevante a ser considerado, inicialmente, decorre do
fato de não mais se encontrar em vigor o contrato antes existente com a
Imobiliária Vila Rica, do qual decorria a subconcessão da recorrente, o
mesmo ocorrendo depois, quando a Trensurb assumiu diretamente a
situação, circunstância que, por si só, tornava irregular a ocupação do
espaço em questão com o quiosque da autora.
Histórico que instruiu a contestação, fl. 124 – não desfeito pela
demandante -, no que pertine ao período posterior à rescisão entre a autora
e a Imobiliária Vila Rica, em 02/04/09, fl. 151, dá conta de que em 30/04/09
foi entregue a Carta de Autorização de Uso nº 00002/2009 juntamente com
as GRUs referentes ao contrato válido a partir de 03/04/09, por 90 dias,
constando até então não ter sido devolvida a cópia assinada da CAU, nem
realizados os pagamentos referentes aos três meses de uso do espaço.
Apontou-se que “Para a Sra. Patrícia continuar a utilizar o espaço na Estação
Esteio faz-se necessário o seu credenciamento com Pessoa Jurídica e
apresentação de toda a documentação solicitada no Regulamento Comercial.” , fl.
124.
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A citada inadimplência da autora está discriminada nos ofícios
de fls. 130-131 (GRU vencida em 03/05/09, com a observação de que caso
os pagamentos não fossem efetuados em até 30 dias, a CAU poderia ser
revogada a qualquer momento pela Trensurb) e 133-134 (abril e maio de
2009, informando que “a CAU nº 0002/2009 encerra-se em 02/07/2009,
juntamente com o credenciamento (...). Caso haja interesse em continuar
usufruindo do espaço atualmente contratado, é necessário protocolar o ‘Pedido de
Credenciamento’ como pessoa jurídica (empresa) e protocolar uma nova
‘Declaração de Interesse’ (...)”).
Há demonstração de que em 13/07/09 foi entregue no
estabelecimento da demandante “notificação extrajudicial de desocupação de
área – CAU 0002/2009”, para que retirasse o quiosque irregularmente
instalado nas dependências da Trensurb, considerando que a Carta de
Autorização de Uso nº 0002/2009 (contrato) tinha vigência até 02/07/09,
encontrando-se vencida, cumprindo à autorizada desocupar a área e retirar
seus pertences em 48 horas, sob pena de a autorizante tomar as medidas
do Regulamento Comercial, cumprindo à notificada providenciar à quitação
de pendências financeiras e administrativas, fls. 135-136.
Em
réplica,
restringiu-se
a
demandante
a
impugnar
genericamente a prova documental produzida pela parte ré, não trazendo
qualquer elemento apto a desfazer seu conteúdo.
De outra parte, a prova oral coletada no processo foi pouco
esclarecedora, não bastando ao acolhimento dos pedidos.
Em seu depoimento pessoal, fls. 208 e verso, reconheceu a
autora que saia na época da Expointer, admitindo que possuía dívida em
relação a alguns meses de atraso.
O representante da demandada Trensurb, em seu depoimento,
reiterou as teses da companhia, fls. 208-verso e 209.
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Da mesma forma, depondo, respondeu o réu Antonio Carlos
Alves de Freitas, fl. 209 e verso, acerca da retirada do quiosque da autora na
época da Expointer, que “ela se negou a retirar, e nós tivemos que fazer isso
porque atrapalhava o fluxo de pessoas. (...) Juiz: Ela sabia na condição de usuária,
cessionária de direito de uso daquele espaço, dessa restrição no período de
expointer? Testemunha: Sabia. Na verdade, no momento ela não era mais nossa
permissionária porque já tinha esgotado o prazo dela... Juiz: Ela não tinha mais
contrato em vigência na época? Testemunha: Não tinha contrato em vigência
porque, ela não tinha feito a documentação de pessoa jurídica e ela teria que sair
de qualquer forma, só que se negava a sair. Procurador da autora: Com que
antecedência ela foi avisada? Testemunha: Nós estávamos avisando ela há mais
tempo, inclusive nem tanto pelo evento expointer, mas por ela não ser mais a
nossa permissionária legal, o contrato já tinha acabado. (...)”
Inquirida, a testemunha Luciano Pereira, quanto aos fatos,
disse recordar que no local “houve tumulto, vi brigadianos, seguranças da
Trensurb, houve um tumulto ali referente à algum problema que depois que foi
averiguado que foi problema com quiosque, bijuteria. (...)”, fls. 209-verso e 210.
A testemunha Maria Cristina Sarmento, que trabalhava para a
autora na ocasião da retirada do quiosque, disse não saber o motivo da
retirada, não presenciando aviso a este respeito. Referiu ter aberto o
quiosque no dia dos fatos, quando “cheguei lá e não tinha mais nada. [os
produtos, os móveis] Estavam todos em uma pecinha fechada, os balcões
quebrados, as bijuterias quebradas também, algumas perdidas. (...) A gente vendia
na base de R$ 400,00 por dia. (...).”, fl. 210 e verso.
Inquirido, a testemunha Cássio Moriz Lazzarini, dispensado do
compromisso, teceu considerações acerca do procedimento para a obtenção
de autorização/permissão de uso dos espaços comerciais da Trensurb,
expondo que havia irregularidade no credenciamento da autora em agosto
de 2009, não constituindo pessoa jurídica, credenciada como pessoa física,
expondo que há prazo de “15 dias para retirada das coisas não cumprindo com
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as exigências do contrato. Nós demos um prazo acredito que muito maior, porque
depois de julho ela ficou ainda agosto e nós só viemos a retirar o quiosque dela ali
no final de agosto.”, fls. 210-verso e 211.
Testemunhando, José Adriano Pinto dos Santos, metroviário,
dispensado do compromissado, questionado acerca da “prioridade do serviço
na época de expointer, atendimento ao usuário geral, à população ou específico as
permissionárias” relatou que “O compromisso pela área de segurança é com
todos, principalmente com o usuário, relativo à segurança do local pelo intenso
fluxo nesta data do ano em relação ao evento expointer.” , bem como se “Naquele
período da exposição, se ficasse algum tipo de comércio dentro da estação correria
algum risco de um problema mais grave para à população?” respondeu: “Com
certeza. Nós tomando todas as medidas de contenção durante esta data, neste
evento já é muito complicado, inclusive este ano já houve causa, algum colapso lá,
trancou todo o fluxo de usuários. Se não tirar esses objetos e essas pessoas que
comercializam ali, com certeza haverá um colapso muito grande e risco eminente
de acidente.”, fl. 211-verso
Como se vê, a prova oral não se revela contundente.
Os depoimentos pessoais, como dito, vão ao encontro das
teses desenvolvidas pelas partes no processo.
O testemunho prestado Luciano Perreira, apontando a
ocorrência de tumulto no local, é isolado. As declarações de Maria Cristina
Sarmento, considerando que trabalhava para a autora na época, não podem
ser tomadas com total isenção, salientando-se, especificamente quanto aos
lucros apontados, que não se provam mediante prova oral.
As declarações prestadas por Cássio e José Adriano,
dispensados do compromisso, reafirmam a defesa da parte ré.
Igualmente, as fotografias que instruem a inicial, além de
unilaterais, não demonstram com total evidência o prejuízo noticiado pela
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parte, fls. 16-18, tampouco que lhe tenha sido vedado acesso ao quiosque e
mercadorias de sua propriedade.
Oportuno salientar que ré demonstrou a realização de
publicações na imprensa dando conta da modificação de regras para os
espaços comerciais, entrando em vigor o Regulamento para Utilização de
Espaços
Disponibilizados
nas
Dependências
e
Equipamentos
da
TRENSURB para Ações Comerciais de Terceiros a partir de 03/04/09, fls.
58-59.
Tal regulamento consta às fls. 60-65 do processo, prevendo, no
que toca ao objeto da ação (grifo):
REGULAMENTO
PARA
UTILIZAÇÃO
DOS
ESPAÇOS
DISPONIBILIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS DA
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A.,
TRENSURB, PARA AÇÕES COMERCIAIS DE TERCEIROS.
CAPITULO I
DO OBJETO
Artigo 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as
regras para o uso dos espaços disponibilizados nas dependências e
equipamentos da TRENSURB para ações comerciais de terceiros,
através de Carta de Autorização de Uso (CAU), Termo de Permissão de
Uso (TPU) ou Contrato de Concessão.
§ 1º Para obter a CAU, a interessada deverá, previamente,
buscar a aprovação de seu Credenciamento junto à TRENSURB.
§ 2º Para obter o TPU, a interessada deverá, ou buscar,
previamente, a aprovação de seu Credenciamento junto à
TRENSURB, ou atender todas as exigências constantes nos editais
de licitação a serem publicados pela TRENSURB, conforme o
formato do negócio.
(...)
Artigo 2º Nos espaços disponibilizados nas dependências e
equipamentos da TRENSURB, serão instalados os seguintes formatos
de negócios:
I. Quiosques Comerciais / Serviços: elementos com estruturas
autoportantes, de fácil montagem e desmontagem, destinados ao
comércio ou à prestação de serviços, instalados nas áreas internas e
externas das estações da TRENSURB, respeitando os seguintes
aspectos:
(...)
Artigo 4º Para o Credenciamento, as empresas deverão entregar
no Protocolo da TRENSURB (...) os seguintes documentos:
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a) Pedido de Credenciamento, preenchido conforme o modelo do
Anexo I;
b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro
Competente;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), nos moldes da IN-200/02 da Secretaria da Receita
Federal;
(...)
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO E DA PERMISSÃO DE USO
Artigo 9º Para a utilização das áreas disponíveis, a TRENSURB
emitirá um dos seguintes instrumentos:
a) Carta de Autorização de Uso (CAU);
b) Termo de Permissão de Uso (TPU); ou,
c) Contrato de Concessão.
§ 1º A CAU ou o TPU serão outorgados a título precário, sem
exclusividade, podendo ser cassados a qualquer tempo pela
TRENSURB ou denunciados pela empresa Autorizada, bastando, para
tanto, comunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas em relação à data da desocupação, exceto para as Lojas,
Equipamentos de Transmissão de Sinais, Estacionamentos e Fibras
Óticas, sem que caiba à Autorizada qualquer indenização, ainda que
a CAU ou o TPU estejam dentro do seu prazo de validade.
(...)
Artigo 10º No caso da Autorizada ou Permitente já estar
utilizando o espaço, deverá protocolar, junto ao SEAPO-TRENSURB,
Declaração de Interesse, conforme Anexo III, em um prazo mínimo de
15 (quinze) dias antes do término da CAU ou TPU vigente, solicitando
a emissão de nova CAU ou TPU.
§ 1º A Declaração de Interesse, prevista no caput, deverá ser
acompanhada de todos os documentos constantes no Artigo 4º.
(...)
§ 3º Sendo de interesse da TRENSURB, estando a
documentação em ordem e não havendo nenhuma pendência a ser
cumprida, o SEGEC-TRENSURB atualizará o Credenciamento e
emitirá nova CAU ou TPU, conforme o caso.
§ 4º Caso a Autorizada ou a Permitente não providenciem a
Declaração de Interesse, a mesma deverá desocupar a área em uso
até a data de encerramento da respectiva CAU ou TPU.
Artigo 18º O não cumprimento ou cumprimento irregular deste
Regulamento ou da “Norma de Conduta nas Áreas Comerciais e
Operacionais da TRENSURB”, conforme Anexo X, bem como de
quaisquer condições estabelecidas na CAU, TPU ou Concessão
acarretará a revogação da mesma, sem que caiba à Autorizada,
Permissionário ou Concessionário qualquer direito à indenização.
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Prevê a Norma de Conduta nas Áreas Comerciais e
Operacionais da TRENSURB, fls. 68-71 (grifo):
Artigo 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer a conduta e
orientações para as pessoas físicas ou jurídicas que atuam nas
dependências ou junto a equipamentos de propriedade da TRENSURB,
cujas ações tenham finalidade comercial, publicitária, de relações
públicas, de prestação de serviços comerciais, filantrópicos,
assistenciais e quaisquer outros similares.
§ Único Para efeito desta Norma, a Autorizada, o Permissionário
ou o Concessionário doravante serão nominados como AUTORIZADO.
Artigo 4º Esta Norma tem sua aplicação nas dependências
internas e áreas edificadas (estações e terminais) e junto a
equipamentos e terrenos de propriedade da TRENSURB, onde poderão
ser instalados Quiosques Comerciais/Serviços, Quiosques Sociais,
Lojas, Estandes Promocionais, (...)
Artigo 9º Cumpre ao AUTORIZADO, seus empregados, prepostos
ou fornecedores nas dependências da TRENSURB:
a) acatar as determinações constantes nesta Norma;
b) conduzir-se com atenção e urbanidade;
c) abster-se da prática de atos atentatórios à segurança.
d) respeitar as normas de higiene, segurança e medicina do
trabalho.
Artigo 17º É proibido causar ou dar motivo à aglomeração de
pessoas de forma a prejudicar o fluxo de usuários nas estações da
TRENSURB.
Artigo 41º O AUTORIZADO poderá ter rescindido seu contrato,
independente de notificação judicial ou extrajudicial, caso a
TRENSURB venha a constatar infração grave em relação a
qualquer cláusula da presente Norma, do Regulamento para
Utilização dos Espaços Disponibilizados nas Dependências e
Equipamentos da TRENSURB para Ações Comerciais de Terceiros
ou de seu contrato, sem que caiba ao AUTORIZADO direito à
qualquer indenização.
Artigo 42º O AUTORIZADO que não vier a permanecer no espaço
que está utilizando, seja por vencimento ou rescisão do contrato, ou
ainda por simples desinteresse, deverá desocupar o espaço até o
período máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Caso os materiais ou produtos não sejam retirados do
local no prazo estabelecido no caput, a TRENSURB providenciará a
retirada dos mesmos, depositando-os em local a ser comunicado ao
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AUTORIZADO, onde ficará à disposição deste, para retirada, pelo
período 90 (noventa) dias.
§ 2º A TRENSURB não se responsabiliza pela integridade dos
materiais ou produtos que não forem retirados pelo AUTORIZADO no
prazo previsto no caput.
(...)
§ 4º Os materiais e produtos que forem armazenados pela
TRENSURB somente poderão ser retirados após a quitação plena de
todas as obrigações do AUTORIZADO, inclusive com o valor
correspondente à multa prevista no Parágrafo 3º deste Artigo.
A leitura das normas regulamentares e de conduta acima
transcritas leva à conclusão de que a parte ré atuou nos limites previstos.
Ausente, portanto, a surpresa noticiada na inicial, agindo a
Trensurb nos termos contratuais e legais, inclusive além do que se lhe
poderia exigir, ante a própria natureza da relação existente entre as partes,
de cunho eminentemente precário.
Postas estas considerações, não há dúvida de que foram
constatadas irregularidades, inviabilizando a permanência da autora no local,
mostrando-se indevida qualquer indenização.
Deve ser observado que a permissão de uso constitui ato
celebrado a título precário, unilateral e discricionário do administrador,
podendo ser revogado a qualquer momento, mediante o interesse do próprio
administrador, lembrando-se que prepondera o interesse público sobre o
direito individual da recorrente.
Desta forma, pode sempre o administrador rescindir os atos
celebrados sob tal modalidade, sem que os permissionários possam exigir a
permanência nas áreas permitidas.
Perfeitamente aplicável ao caso a lição de Hely Lopes
Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pp. 442-443, 22ª ed., São
Paulo, Malheiros, 1997:
“Permissão de uso: permissão de uso é o ato negocial, unilateral,
discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao
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particular a utilização individual de determinado bem público. Como é
ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado,
por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo
próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela
Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza
precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o
uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem
indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a
revogabilidade sem ônus para a Administração. (...)”
Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERMISSÃO DE USO DE QUIOSQUES. ATO
PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO.
CONSTATAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES,
INVIABILIZANDO A PERMANÊNCIA DE TODOS OS
PERMISSIONÁRIOS
NO
LOCAL.
RESCISÃO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A permissão de
uso constitui ato precário, unilateral e discricionário,
podendo ser revogado a qualquer momento, conforme
o interesse do administrador, sem que os
permissionários possam exigir a permanência nas
áreas permitidas pela Municipalidade. Permissão que
não gera direito subjetivo à continuidade à
permissionária, podendo ser revogada, sem direito à
indenização. Precedentes do TJRGS e STJ. No caso,
foram constatadas irregularidades, inviabilizando a
permanência da permissionária no local, com a
rescisão do termo de permissão de uso, a fim de evitar
prejuízos aos veranistas e aos moradores, mostrandose indevida qualquer indenização. Aplicação do artigo
78, I, da Lei 8.666/93, conforme a cláusula décima
quinta do contrato de permissão de uso. Apelação
provida
liminarmente.
(Apelação
Cível
Nº
70042441980, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos
Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 17/10/2011)
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA. ATO PRECÁRIO. Os atos de
permissão de uso de bem público são modificáveis e
revogáveis unilateralmente pela Administração, sob os
critérios da conveniência e da oportunidade.
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APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70014109300, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen
Chechi, Julgado em 05/03/2009)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE
USO. A permissão do uso de bem público, para
colocação de trailer para funcionamento de bar junto
às dependências da escola, é ato negocial, unilateral,
discricionário e precário, modificável e revogável pela
administração. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70010979326, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em
16/03/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE PERMISSÃO DE
USO.
LEGITIMIDADE.
INTERVENÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
REVELIA.
DIREITOS
DISPONÍVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) A
permissão de uso é ato unilateral, discricionário e
precário, podendo a Administração Pública revogá-la
unilateralmente, não se aplicando a espécie o conceito
de cláusula leonina. APELO DESPROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70005810726, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Arno
Werlang, Julgado em 10/03/2004)
DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM DE PROPRIEDADE DA RFFSA.
TRATANDO-SE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
ENTE PÚBLICO, A 'PERMISSAO DE USO' DADA A
TERCEIRO PODE SER REVOGADA A QUALQUER
TEMPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ
CONFISSÃO
DE
ALUGUÉIS
IMPAGOS
E
ALEGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO A
TERCEIROS, COM INFRAÇÃO À CLÁUSULA
CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70000662049, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Ana Maria
Nedel Scalzilli, Julgado em 31/10/2000)
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERMO DE
PERMISSÃO DE USO. PRETENSÃO ANULATÓRIA.
NÃO É DE VINGAR PRETENSÃO ANULATÓRIA DE
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS
PÚBLICOS,
MANIFESTADA
PELO
PERMISSIONÁRIO, QUANDO O MUNICÍPIO BUSCA
REVOGAR DITO TERMO DE FORMA UNILATERAL.
ATO NEGOCIAL DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO,
POR TEMPO INDETERMINADO E REVOGÁVEL
UNILATERALMENTE
PELA
ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
598154342, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Des. Leo Lima, Julgado em
11/08/1999)
A mesma é a orientação do STJ, citando-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356
DO STF. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
DIREITO
INDENIZATÓRIO.
(...)
3. A título de argumento obiter dictum, a revogação do
direito de ocupação de imóvel público, quando
legítima, de regra, não dá margem a indenização. Com
efeito, quando existe o poder de revogar perante a
ordem normativa, sua efetivação normalmente não
lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito
Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página
424).
4. In casu, consoante assentado no acórdão objurgado
o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas
dependências mediante o devido título jurídico, a
saber, autorização, permissão ou concessão, título
este que a autora não comprovou possuir.
5. A Permissão de uso de bem público é ato unilateral,
precário e discricionário quanto à decisão de outorga,
pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem
público. Sempre que possível, será outorgada
mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a
procedimento em que se assegure tratamento
isonômico aos administrados (como, por exemplo,
outorga na conformidade de ordem de inscrição)
(Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros,
18ª Edição, páginas 853/854).
6. O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que “o
ocupante de imóvel da União sem assentimento desta,
poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem
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direito a qualquer indenização, tudo quanto haja
incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto
nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”.
7. A falta da comprovação da outorga do instrumento
jurídico adequado para justificar o uso privativo de
área de bem de uso especial da Administração, a
demonstrar a regularidade da ocupação do local em
que a recorrente montou o seu salão de beleza, restou
assentada na Corte de origem, situação fática
insindicável nesta seara processual ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 904.676/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
15/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ATO
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE
IMÓVEL
MUNICIPAL
POR
PARTICULAR.
NATUREZA
PRECÁRIA
E
DISCRICIONÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. A autorização de uso de imóvel municipal por
particular é ato unilateral da Administração Pública, de
natureza discricionária, precária, através do qual esta
consente na prática de determinada atividade
individual incidente sobre um bem público. Trata-se,
portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer
tempo, e sem ônus para o Poder Público.
2. Como a Administração Pública Municipal não mais
consente a permanência da impetrante no local, a
autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito
líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
3. Comprovação nos autos da existência de previsão
contratual no tocante ao cancelamento da permissão
debatida.
4. Recurso não provido.
(RMS 16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ
19/04/2004, p. 154)
RMS 17644 / DF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
SEGURANÇA
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
DE
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Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2007 p. 210
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JUIZ DE DIREITO DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
PERMISSÃO
DE
USO.
REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 473 DO STF.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. "TERMO
DE CONTRATO" QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO
SE AUSENTE FINALIDADE.
(...)
2. A permissão de uso é instituto de caráter precário
que pode ser revogado a qualquer tempo pela
Administração Pública, desde que não mais se
demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da
Súmula 473 do STF.
3. No caso, ademais, a permissão deixou de ter a
destinação para a qual fora concedida, fato por si só
autorizador da sua revogação, segundo previsto no
contrato.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RMS 17160 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 29.11.2004 p. 224
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO. ILEGALIDADE OU
ABUSO
DE
PODER.
INOCORRÊNCIA.
PRECARIEDADE
DO
ATO
CONCESSIVO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
AVENÇA.
I - A permissão de uso de bem público configura ato
administrativo precário, no qual o particular está sujeito
à rescisão unilateral do ato concessivo, desde que
respeitados os critérios de oportunidade e
conveniência, de modo a atender ao interesse público,
o que ocorreu na hipótese vertente.
II - A demonstração de descumprimento das cláusulas
do Termo de Permissão de Uso de Bem Público,
lavrada por técnico da Municipalidade, goza de fé
pública, de modo a constituir prova que demonstra a
motivação necessária do ato rescisório.
III - Recurso Ordinário improvido.
RMS 16280 / RJ
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 19.04.2004 p. 154
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ATO
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE
IMÓVEL
MUNICIPAL
POR
PARTICULAR.
NATUREZA
PRECÁRIA
E
DISCRICIONÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. A autorização de uso de imóvel municipal por
particular é ato unilateral da Administração Pública, de
natureza discricionária, precária, através do qual esta
consente na prática de determinada atividade
individual incidente sobre um bem público. Trata-se,
portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer
tempo, e sem ônus para o Poder Público.
2. Como a Administração Pública Municipal não mais
consente a permanência da impetrante no local, a
autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito
líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
3. Comprovação nos autos da existência de previsão
contratual no tocante ao cancelamento da permissão
debatida.
4. Recurso não provido.
Sendo assim, indevida a pretensão de indenização pelos
alegados danos causados, mormente porque sequer demonstrados pela
autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC, não se
tratando de dano in re ipsa, a tanto não bastando o fato de não mais persistir
a permissão de uso, tampouco a simples alegação de prejuízo, desprovida,
repita-se, de elementos suficientes de prova.
A jurisprudência desta Corte já enfrentou questões envolvendo
utilização de espaços do Trensurb por particular, assentando o caráter
unilateral e precário do ato, inclusive para fins de reintegração de posse,
conforme se verifica:
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AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO
DE
USO.
CAFETERIA EM ESTAÇÃO DO TRENSURB. AÇÃO
REINTEGRATÓRIA
DE
POSSE.
LIMINAR
DEFERIDA. Todas estas prorrogações a que faz
referência o Art. 57 da Lei de licitações, e inclusive a
prevista no §4º, se dão no interesse da Administração
Pública, exclusivamente, sendo defeso à contratada a
exigência da prorrogação contratual, quando assim
não o desejar o Poder Público. O instituto da
permissão de uso tem caráter unilateral e precário,
sendo facultado ao Poder Público a rescisão unilateral
do contrato, a qualquer tempo. Prazo limite contratual
já atingido. Liminar reintegratória de posse deferida e
decisão confirmada. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
(Agravo
de
Instrumento
Nº
70047322185, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 25/04/2012)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA
MOVIDA PELA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE - TRENSURB. TERMO DE
PERMISSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E
ONEROSO DE GALERIA DA ESTAÇÃO MERCADO.
TÉRMINO DO LIMITE MÁXIMO LEGAL PREVISTO
NO ARTIGO 57, II, DA LEI Nº 8.666/93 (60MESES).
INADIMPLEMENTO COM O PAGAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE
PERMISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO
PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. RESISTÊNCIA.
LIMINAR
DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
DEFERIDA.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MANTIDA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
(Agravo
de
Instrumento
Nº
70046818407, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relatora: Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 25/04/2012)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. TRENSURB. PEDIDO LIMINAR
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
A
QUO.
COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE VISLUMBRA
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ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO SUFICIENTE PARA
REVOGAR A MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO. A
autorização de uso de área pública é ato
administrativo unilateral, discricionário e precário,
podendo ser revogado pela Administração Pública a
qualquer tempo. Hipótese dos autos em que a
empresa agravada firmou, ainda em 2009, com os
recorrentes, Termo de Acordo, conferindo-lhes prazo
para a desocupação da área e cientificando-lhes
acerca do prazo para manifestação de eventual
interesse na escolha de novo espaço dentro dos
disponibilizados. Não fosse isso, resta inafastável o
interesse público da medida de desocupação, nos
termos do ofício expedido pelo Secretário Municipal de
Obras e Viação, dando conta de que a circulação de
pedestres pelo túnel onde se localiza a área em
questão vem sendo a melhor alternativa de acesso e
mobilidade urbana, considerando a interdição da
passarela de pedestres localizada na Rua Conceição,
em frente à Estação Rodoviária, o que confere
verossimilhança ao direito alegado pela empresa
autora, que sustenta que o fato dos réus ainda
permanecerem no local está causando transtornos à
população, bem como risco inerente de grande
aglomeração humana em espaço reduzido. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70047285010, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe
Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012)
Logo, correta a sentença de improcedência, assentando que
“conforme a prova produzida, a ré agiu no estrito cumprimento do dever legal, o
que exclui o dever de indenizar (...) não ficou comprovado o dano alegado quanto a
mobília e aos objetos comercializados. (...) tendo conhecimento de que no período
da Expointer não poderia manter as instalações do seu pequeno comércio no local
de circulação dos usuários da Trensurb, caberia à autora providenciar a remoção
do quiosque. Na omissão da titular dos bens que não tinha contrato que lhe
assegurasse o direito de permanência no local e estando iminente o aumento da
circulação de pessoa na estação por conta de realização da Expointer, agiu à ré na
condição de possuidora do local e proprietária da estação, com amparo no art.
1210, §1º, do CC, usando o desforço imediato para repelir o esbulho perpetrado
pela ré, com a afinidade com o objetivo claro de assegurar o cumprimento do
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serviço público a que se destina a estação, que é de circulação dos usuários do
transporte coletivo, que se multiplicam imensamente durante à feira citada, o que é
notório em Esteio.”, a tais conclusões cumprindo somar a presunção de
legitimidade e veracidade do ato administrativo, impedindo a reforma da
sentença.
Ausente culpa a configurar conduta ilícita por parte dos réus,
não prospera a ação quando aos danos materiais e morais que, de qualquer
sorte, não restam comprovados, cumprindo referir que não se configuram
lucros cessantes no caso concreto, tratando-se, como se viu, de
encerramento da relação entre as partes, ato unilateral e precário, nos
termos antes analisados, nada mais devido a este título a partir de então.
Por estes fundamentos, nego seguimento à apelação, forte no
art. 557, "caput", do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de julho de 2012.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
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