U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL APELAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUIOSQUE EM ESTAÇÃO DA TRENSURB. PERMISSÃO DE USO. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. IRREGULARIDADES INVIABILIZANDO A PERMANÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA NO LOCAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência na área permitida. Permissão que não gera direito subjetivo à continuidade à permissionária, podendo ser revogada, sem direito à indenização. Hipótese em que constatadas irregularidades, inviabilizando a permanência da permissionária no local, mostrando-se indevida qualquer indenização. Presunção de legitimidade do ato administrativo não desfeita pela demandante, não autorizando a reforma da sentença de improcedência. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70041634080 COMARCA DE ESTEIO PAULA PATRÍCIA DE OLIVEIRA APELANTE EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB ANTONIO FREITAS CARLOS ALVES DE APELADA INTERESSADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL PAULA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer contra EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB e ANTONIO CARLOS ALVES DE FREITAS, havendo a prolação de sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, apela a autora. Afirma ter ingressado com a ação em decorrência da súbita e ilegal retirada de seu quiosque comercial, localizado da estação do metrô de Esteio, daí decorrendo a pretensa condenação por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos morais, diante da medida arbitrária e ilegal. Afirma ter entendido a sentença que o contrato não estava mais vigente, justificando as medidas adotadas, o que é equivocado, não respeitado qualquer processo legal. Refere que testemunhas confirmam que a apelante estava autorizada a permanecer no local enquanto regularizava sua situação cadastral, aprovando a recorrida a manutenção do comércio por prazo indeterminado, não tendo sido notificada para retirar o quiosque, conforme depoimentos de Maria Cristiane e do apelado Antônio. Sustenta que os apelados causaram prejuízo, atuando de forma desproporcional e sem o devido processo legal, sendo surpreendida ao chegar pela manhã, antes do início da Expointer, com sua mobília e expositores danificados e quebrados, trancados em local ao qual não possuía acesso. Enfatiza não haver dúvidas quanto aos danos, conforme fotografias produzidas no local onde estavam os móveis, claro o custo que teria a recorrente para montar novamente seu estabelecimento, adquirindo nova mobília, conforme prova testemunhal. Reitera o desespero no dia 27/08/09, ao chegar em seu quiosque, verificando que estava fechado, acorrentado com cadeados, sem notificação prévia, , sendo arrastado pela 2 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL plataforma da estação, derrubando produtos, quebrando vidros e causando praticamente a demolição da mobília, trancados o quiosque, móveis, equipamentos e produtos estavam em uma sala, com as portas soldadas. Enfatiza o dano patrimonial, pois o comércio era a única fonte de subsistência de sua família, enumerando prejuízos. Invoca disposições do Código Civil, assinalando estar comprovado o dano moral ante o constrangimento pelo qual passou, observadas as declarações de usuários dos serviços do Trensurb, afetada sua esfera emocional, honra e dignidade. Requer o provimento da apelação. As contrarrazões propugnam pelo desprovimento do recurso. A apelação foi inicialmente distribuída em 14/03/11 à 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, que declinou da competência em 13/06/12, fls. 258-260. Redistribuída a apelação em 28/06/12 à 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, houve nova declinação da competência em 03/07/12, fls. 261-263, sendo os autos a mim redistribuídos em 06/07/12, aguardando o decurso de minhas férias, de 09 a 27 de julho de 2012. É o relatório. Nego seguimento à presente apelação, forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a sentença hostilizada. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, em 30/04/09, firmou Carta de Autorização de Uso nº 00002/2009 aprovada pela Trensurb, fl. 14, antes realizando Termo de Permissão de Uso com a Imobiliária Vila Rica, tendo por objeto de uso de uma área de 02 m 2 na estação Esteio, prevendo a cláusula 8ª que o contrato poderia ser rescindido 3 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL unilateralmente pela Trensurb ou permitente, por razões administrativas ou atendendo o interesse público, bem como, de pleno direito, nas hipóteses de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais, em especial aos termos do art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, assinado o termo em 04/09/06, fls. 138-143. Realizaram-se termos aditivos ao Termo de Permissão de Uso entre a imobiliária e a demandante, fls. 147, 148 e 15, firmada rescisão entre a autora e a imobiliária em 02/04/09, fl. 151. Segundo a Trensurb, o contrato foi formalizado com a Imobiliária Vila Rica porque vencedora de licitação com o objeto de exploração de suas áreas comerciais, aduzindo que, expirado o contrato com a imobiliária, atingindo a contratação o tempo máximo de cinco anos, não foi possível a renovação, optando a Trensurb por administrar diretamente tais áreas comerciais e, não persistindo a subconcessão, restou irregular e ilegal a permanência da demandante. A ação foi proposta sob a alegação de que em 27/08/09, ao chegar a seu quiosque, teria sido a autora impedida de acessá-lo, por se encontrar lacrado, argumentando a demandada que, em verdade, tratava-se de imperícia e imprudência da ex-permissionária que, realizando ato de comércio não autorizado dentro das dependências da Trensurb, não observou o regulamento para utilização dos espaços. O exame dos autos demonstra que anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a demandante ingressou com duas outras, nºs 014/10900024060 (consignação em pagamento) e 014/10900034503 (reajuste para renovação do contrato), buscando a manutenção de seu espaço, ambas improcedentes, fls. 88-92 e 119-123. Argumentou a demandada não ter descumprido nenhuma cláusula contratual, não podendo ficar refém dos comerciantes locais, haja vista a precariedade dos contratos firmados, atuando conforme princípios de 4 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL direito público. Referiu ainda que o local em que se situava o estabelecimento impede a circulação de usuários e promove riscos à segurança operacional, especialmente de obstrução em caso de incêndio, principalmente quando do incremento de pessoas em razão da Expointer, sem que a demandante regularizasse a situação, fls. 37-38. Consta ainda que a autora estava inadimplente em relação aos três últimos vencimentos, fls. 36 e 38 – valores discriminados à fl. 124. A tese defensiva restou acolhida pela sentença de improcedência. Sem razão a apelante, ausente amparo legal para permitir que continue a explorar atividades na Estação Esteio, bem como para o acolhimento dos demais pedidos daí decorrentes. Ponto relevante a ser considerado, inicialmente, decorre do fato de não mais se encontrar em vigor o contrato antes existente com a Imobiliária Vila Rica, do qual decorria a subconcessão da recorrente, o mesmo ocorrendo depois, quando a Trensurb assumiu diretamente a situação, circunstância que, por si só, tornava irregular a ocupação do espaço em questão com o quiosque da autora. Histórico que instruiu a contestação, fl. 124 – não desfeito pela demandante -, no que pertine ao período posterior à rescisão entre a autora e a Imobiliária Vila Rica, em 02/04/09, fl. 151, dá conta de que em 30/04/09 foi entregue a Carta de Autorização de Uso nº 00002/2009 juntamente com as GRUs referentes ao contrato válido a partir de 03/04/09, por 90 dias, constando até então não ter sido devolvida a cópia assinada da CAU, nem realizados os pagamentos referentes aos três meses de uso do espaço. Apontou-se que “Para a Sra. Patrícia continuar a utilizar o espaço na Estação Esteio faz-se necessário o seu credenciamento com Pessoa Jurídica e apresentação de toda a documentação solicitada no Regulamento Comercial.” , fl. 124. 5 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL A citada inadimplência da autora está discriminada nos ofícios de fls. 130-131 (GRU vencida em 03/05/09, com a observação de que caso os pagamentos não fossem efetuados em até 30 dias, a CAU poderia ser revogada a qualquer momento pela Trensurb) e 133-134 (abril e maio de 2009, informando que “a CAU nº 0002/2009 encerra-se em 02/07/2009, juntamente com o credenciamento (...). Caso haja interesse em continuar usufruindo do espaço atualmente contratado, é necessário protocolar o ‘Pedido de Credenciamento’ como pessoa jurídica (empresa) e protocolar uma nova ‘Declaração de Interesse’ (...)”). Há demonstração de que em 13/07/09 foi entregue no estabelecimento da demandante “notificação extrajudicial de desocupação de área – CAU 0002/2009”, para que retirasse o quiosque irregularmente instalado nas dependências da Trensurb, considerando que a Carta de Autorização de Uso nº 0002/2009 (contrato) tinha vigência até 02/07/09, encontrando-se vencida, cumprindo à autorizada desocupar a área e retirar seus pertences em 48 horas, sob pena de a autorizante tomar as medidas do Regulamento Comercial, cumprindo à notificada providenciar à quitação de pendências financeiras e administrativas, fls. 135-136. Em réplica, restringiu-se a demandante a impugnar genericamente a prova documental produzida pela parte ré, não trazendo qualquer elemento apto a desfazer seu conteúdo. De outra parte, a prova oral coletada no processo foi pouco esclarecedora, não bastando ao acolhimento dos pedidos. Em seu depoimento pessoal, fls. 208 e verso, reconheceu a autora que saia na época da Expointer, admitindo que possuía dívida em relação a alguns meses de atraso. O representante da demandada Trensurb, em seu depoimento, reiterou as teses da companhia, fls. 208-verso e 209. 6 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL Da mesma forma, depondo, respondeu o réu Antonio Carlos Alves de Freitas, fl. 209 e verso, acerca da retirada do quiosque da autora na época da Expointer, que “ela se negou a retirar, e nós tivemos que fazer isso porque atrapalhava o fluxo de pessoas. (...) Juiz: Ela sabia na condição de usuária, cessionária de direito de uso daquele espaço, dessa restrição no período de expointer? Testemunha: Sabia. Na verdade, no momento ela não era mais nossa permissionária porque já tinha esgotado o prazo dela... Juiz: Ela não tinha mais contrato em vigência na época? Testemunha: Não tinha contrato em vigência porque, ela não tinha feito a documentação de pessoa jurídica e ela teria que sair de qualquer forma, só que se negava a sair. Procurador da autora: Com que antecedência ela foi avisada? Testemunha: Nós estávamos avisando ela há mais tempo, inclusive nem tanto pelo evento expointer, mas por ela não ser mais a nossa permissionária legal, o contrato já tinha acabado. (...)” Inquirida, a testemunha Luciano Pereira, quanto aos fatos, disse recordar que no local “houve tumulto, vi brigadianos, seguranças da Trensurb, houve um tumulto ali referente à algum problema que depois que foi averiguado que foi problema com quiosque, bijuteria. (...)”, fls. 209-verso e 210. A testemunha Maria Cristina Sarmento, que trabalhava para a autora na ocasião da retirada do quiosque, disse não saber o motivo da retirada, não presenciando aviso a este respeito. Referiu ter aberto o quiosque no dia dos fatos, quando “cheguei lá e não tinha mais nada. [os produtos, os móveis] Estavam todos em uma pecinha fechada, os balcões quebrados, as bijuterias quebradas também, algumas perdidas. (...) A gente vendia na base de R$ 400,00 por dia. (...).”, fl. 210 e verso. Inquirido, a testemunha Cássio Moriz Lazzarini, dispensado do compromisso, teceu considerações acerca do procedimento para a obtenção de autorização/permissão de uso dos espaços comerciais da Trensurb, expondo que havia irregularidade no credenciamento da autora em agosto de 2009, não constituindo pessoa jurídica, credenciada como pessoa física, expondo que há prazo de “15 dias para retirada das coisas não cumprindo com 7 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL as exigências do contrato. Nós demos um prazo acredito que muito maior, porque depois de julho ela ficou ainda agosto e nós só viemos a retirar o quiosque dela ali no final de agosto.”, fls. 210-verso e 211. Testemunhando, José Adriano Pinto dos Santos, metroviário, dispensado do compromissado, questionado acerca da “prioridade do serviço na época de expointer, atendimento ao usuário geral, à população ou específico as permissionárias” relatou que “O compromisso pela área de segurança é com todos, principalmente com o usuário, relativo à segurança do local pelo intenso fluxo nesta data do ano em relação ao evento expointer.” , bem como se “Naquele período da exposição, se ficasse algum tipo de comércio dentro da estação correria algum risco de um problema mais grave para à população?” respondeu: “Com certeza. Nós tomando todas as medidas de contenção durante esta data, neste evento já é muito complicado, inclusive este ano já houve causa, algum colapso lá, trancou todo o fluxo de usuários. Se não tirar esses objetos e essas pessoas que comercializam ali, com certeza haverá um colapso muito grande e risco eminente de acidente.”, fl. 211-verso Como se vê, a prova oral não se revela contundente. Os depoimentos pessoais, como dito, vão ao encontro das teses desenvolvidas pelas partes no processo. O testemunho prestado Luciano Perreira, apontando a ocorrência de tumulto no local, é isolado. As declarações de Maria Cristina Sarmento, considerando que trabalhava para a autora na época, não podem ser tomadas com total isenção, salientando-se, especificamente quanto aos lucros apontados, que não se provam mediante prova oral. As declarações prestadas por Cássio e José Adriano, dispensados do compromisso, reafirmam a defesa da parte ré. Igualmente, as fotografias que instruem a inicial, além de unilaterais, não demonstram com total evidência o prejuízo noticiado pela 8 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL parte, fls. 16-18, tampouco que lhe tenha sido vedado acesso ao quiosque e mercadorias de sua propriedade. Oportuno salientar que ré demonstrou a realização de publicações na imprensa dando conta da modificação de regras para os espaços comerciais, entrando em vigor o Regulamento para Utilização de Espaços Disponibilizados nas Dependências e Equipamentos da TRENSURB para Ações Comerciais de Terceiros a partir de 03/04/09, fls. 58-59. Tal regulamento consta às fls. 60-65 do processo, prevendo, no que toca ao objeto da ação (grifo): REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DISPONIBILIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A., TRENSURB, PARA AÇÕES COMERCIAIS DE TERCEIROS. CAPITULO I DO OBJETO Artigo 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras para o uso dos espaços disponibilizados nas dependências e equipamentos da TRENSURB para ações comerciais de terceiros, através de Carta de Autorização de Uso (CAU), Termo de Permissão de Uso (TPU) ou Contrato de Concessão. § 1º Para obter a CAU, a interessada deverá, previamente, buscar a aprovação de seu Credenciamento junto à TRENSURB. § 2º Para obter o TPU, a interessada deverá, ou buscar, previamente, a aprovação de seu Credenciamento junto à TRENSURB, ou atender todas as exigências constantes nos editais de licitação a serem publicados pela TRENSURB, conforme o formato do negócio. (...) Artigo 2º Nos espaços disponibilizados nas dependências e equipamentos da TRENSURB, serão instalados os seguintes formatos de negócios: I. Quiosques Comerciais / Serviços: elementos com estruturas autoportantes, de fácil montagem e desmontagem, destinados ao comércio ou à prestação de serviços, instalados nas áreas internas e externas das estações da TRENSURB, respeitando os seguintes aspectos: (...) Artigo 4º Para o Credenciamento, as empresas deverão entregar no Protocolo da TRENSURB (...) os seguintes documentos: 9 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL a) Pedido de Credenciamento, preenchido conforme o modelo do Anexo I; b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Competente; c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos moldes da IN-200/02 da Secretaria da Receita Federal; (...) CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE USO E DA PERMISSÃO DE USO Artigo 9º Para a utilização das áreas disponíveis, a TRENSURB emitirá um dos seguintes instrumentos: a) Carta de Autorização de Uso (CAU); b) Termo de Permissão de Uso (TPU); ou, c) Contrato de Concessão. § 1º A CAU ou o TPU serão outorgados a título precário, sem exclusividade, podendo ser cassados a qualquer tempo pela TRENSURB ou denunciados pela empresa Autorizada, bastando, para tanto, comunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da desocupação, exceto para as Lojas, Equipamentos de Transmissão de Sinais, Estacionamentos e Fibras Óticas, sem que caiba à Autorizada qualquer indenização, ainda que a CAU ou o TPU estejam dentro do seu prazo de validade. (...) Artigo 10º No caso da Autorizada ou Permitente já estar utilizando o espaço, deverá protocolar, junto ao SEAPO-TRENSURB, Declaração de Interesse, conforme Anexo III, em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término da CAU ou TPU vigente, solicitando a emissão de nova CAU ou TPU. § 1º A Declaração de Interesse, prevista no caput, deverá ser acompanhada de todos os documentos constantes no Artigo 4º. (...) § 3º Sendo de interesse da TRENSURB, estando a documentação em ordem e não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, o SEGEC-TRENSURB atualizará o Credenciamento e emitirá nova CAU ou TPU, conforme o caso. § 4º Caso a Autorizada ou a Permitente não providenciem a Declaração de Interesse, a mesma deverá desocupar a área em uso até a data de encerramento da respectiva CAU ou TPU. Artigo 18º O não cumprimento ou cumprimento irregular deste Regulamento ou da “Norma de Conduta nas Áreas Comerciais e Operacionais da TRENSURB”, conforme Anexo X, bem como de quaisquer condições estabelecidas na CAU, TPU ou Concessão acarretará a revogação da mesma, sem que caiba à Autorizada, Permissionário ou Concessionário qualquer direito à indenização. 10 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL Prevê a Norma de Conduta nas Áreas Comerciais e Operacionais da TRENSURB, fls. 68-71 (grifo): Artigo 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer a conduta e orientações para as pessoas físicas ou jurídicas que atuam nas dependências ou junto a equipamentos de propriedade da TRENSURB, cujas ações tenham finalidade comercial, publicitária, de relações públicas, de prestação de serviços comerciais, filantrópicos, assistenciais e quaisquer outros similares. § Único Para efeito desta Norma, a Autorizada, o Permissionário ou o Concessionário doravante serão nominados como AUTORIZADO. Artigo 4º Esta Norma tem sua aplicação nas dependências internas e áreas edificadas (estações e terminais) e junto a equipamentos e terrenos de propriedade da TRENSURB, onde poderão ser instalados Quiosques Comerciais/Serviços, Quiosques Sociais, Lojas, Estandes Promocionais, (...) Artigo 9º Cumpre ao AUTORIZADO, seus empregados, prepostos ou fornecedores nas dependências da TRENSURB: a) acatar as determinações constantes nesta Norma; b) conduzir-se com atenção e urbanidade; c) abster-se da prática de atos atentatórios à segurança. d) respeitar as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho. Artigo 17º É proibido causar ou dar motivo à aglomeração de pessoas de forma a prejudicar o fluxo de usuários nas estações da TRENSURB. Artigo 41º O AUTORIZADO poderá ter rescindido seu contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, caso a TRENSURB venha a constatar infração grave em relação a qualquer cláusula da presente Norma, do Regulamento para Utilização dos Espaços Disponibilizados nas Dependências e Equipamentos da TRENSURB para Ações Comerciais de Terceiros ou de seu contrato, sem que caiba ao AUTORIZADO direito à qualquer indenização. Artigo 42º O AUTORIZADO que não vier a permanecer no espaço que está utilizando, seja por vencimento ou rescisão do contrato, ou ainda por simples desinteresse, deverá desocupar o espaço até o período máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º Caso os materiais ou produtos não sejam retirados do local no prazo estabelecido no caput, a TRENSURB providenciará a retirada dos mesmos, depositando-os em local a ser comunicado ao 11 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL AUTORIZADO, onde ficará à disposição deste, para retirada, pelo período 90 (noventa) dias. § 2º A TRENSURB não se responsabiliza pela integridade dos materiais ou produtos que não forem retirados pelo AUTORIZADO no prazo previsto no caput. (...) § 4º Os materiais e produtos que forem armazenados pela TRENSURB somente poderão ser retirados após a quitação plena de todas as obrigações do AUTORIZADO, inclusive com o valor correspondente à multa prevista no Parágrafo 3º deste Artigo. A leitura das normas regulamentares e de conduta acima transcritas leva à conclusão de que a parte ré atuou nos limites previstos. Ausente, portanto, a surpresa noticiada na inicial, agindo a Trensurb nos termos contratuais e legais, inclusive além do que se lhe poderia exigir, ante a própria natureza da relação existente entre as partes, de cunho eminentemente precário. Postas estas considerações, não há dúvida de que foram constatadas irregularidades, inviabilizando a permanência da autora no local, mostrando-se indevida qualquer indenização. Deve ser observado que a permissão de uso constitui ato celebrado a título precário, unilateral e discricionário do administrador, podendo ser revogado a qualquer momento, mediante o interesse do próprio administrador, lembrando-se que prepondera o interesse público sobre o direito individual da recorrente. Desta forma, pode sempre o administrador rescindir os atos celebrados sob tal modalidade, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas. Perfeitamente aplicável ao caso a lição de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pp. 442-443, 22ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997: “Permissão de uso: permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao 12 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL particular a utilização individual de determinado bem público. Como é ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. (...)” Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO DE QUIOSQUES. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES, INVIABILIZANDO A PERMANÊNCIA DE TODOS OS PERMISSIONÁRIOS NO LOCAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A permissão de uso constitui ato precário, unilateral e discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas pela Municipalidade. Permissão que não gera direito subjetivo à continuidade à permissionária, podendo ser revogada, sem direito à indenização. Precedentes do TJRGS e STJ. No caso, foram constatadas irregularidades, inviabilizando a permanência da permissionária no local, com a rescisão do termo de permissão de uso, a fim de evitar prejuízos aos veranistas e aos moradores, mostrandose indevida qualquer indenização. Aplicação do artigo 78, I, da Lei 8.666/93, conforme a cláusula décima quinta do contrato de permissão de uso. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70042441980, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 17/10/2011) LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. ATO PRECÁRIO. Os atos de permissão de uso de bem público são modificáveis e revogáveis unilateralmente pela Administração, sob os critérios da conveniência e da oportunidade. 13 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014109300, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 05/03/2009) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. A permissão do uso de bem público, para colocação de trailer para funcionamento de bar junto às dependências da escola, é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, modificável e revogável pela administração. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010979326, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/03/2005) APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) A permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, podendo a Administração Pública revogá-la unilateralmente, não se aplicando a espécie o conceito de cláusula leonina. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005810726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Arno Werlang, Julgado em 10/03/2004) DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DE PROPRIEDADE DA RFFSA. TRATANDO-SE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO, A 'PERMISSAO DE USO' DADA A TERCEIRO PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ CONFISSÃO DE ALUGUÉIS IMPAGOS E ALEGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO A TERCEIROS, COM INFRAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70000662049, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 31/10/2000) ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. NÃO É DE VINGAR PRETENSÃO ANULATÓRIA DE 14 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS, MANIFESTADA PELO PERMISSIONÁRIO, QUANDO O MUNICÍPIO BUSCA REVOGAR DITO TERMO DE FORMA UNILATERAL. ATO NEGOCIAL DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, POR TEMPO INDETERMINADO E REVOGÁVEL UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 598154342, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Leo Lima, Julgado em 11/08/1999) A mesma é a orientação do STJ, citando-se: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. (...) 3. A título de argumento obiter dictum, a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização. Com efeito, quando existe o poder de revogar perante a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página 424). 4. In casu, consoante assentado no acórdão objurgado o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas dependências mediante o devido título jurídico, a saber, autorização, permissão ou concessão, título este que a autora não comprovou possuir. 5. A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, páginas 853/854). 6. O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem 15 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 7. A falta da comprovação da outorga do instrumento jurídico adequado para justificar o uso privativo de área de bem de uso especial da Administração, a demonstrar a regularidade da ocupação do local em que a recorrente montou o seu salão de beleza, restou assentada na Corte de origem, situação fática insindicável nesta seara processual ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 904.676/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido. (RMS 16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154) RMS 17644 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE 16 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2007 p. 210 ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUIZ DE DIREITO DO TJDFT. COMPETÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 473 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. "TERMO DE CONTRATO" QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO SE AUSENTE FINALIDADE. (...) 2. A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF. 3. No caso, ademais, a permissão deixou de ter a destinação para a qual fora concedida, fato por si só autorizador da sua revogação, segundo previsto no contrato. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RMS 17160 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 29.11.2004 p. 224 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DO ATO CONCESSIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. I - A permissão de uso de bem público configura ato administrativo precário, no qual o particular está sujeito à rescisão unilateral do ato concessivo, desde que respeitados os critérios de oportunidade e conveniência, de modo a atender ao interesse público, o que ocorreu na hipótese vertente. II - A demonstração de descumprimento das cláusulas do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, lavrada por técnico da Municipalidade, goza de fé pública, de modo a constituir prova que demonstra a motivação necessária do ato rescisório. III - Recurso Ordinário improvido. RMS 16280 / RJ 17 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator Ministro JOSÉ DELGADO Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 19.04.2004 p. 154 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido. Sendo assim, indevida a pretensão de indenização pelos alegados danos causados, mormente porque sequer demonstrados pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC, não se tratando de dano in re ipsa, a tanto não bastando o fato de não mais persistir a permissão de uso, tampouco a simples alegação de prejuízo, desprovida, repita-se, de elementos suficientes de prova. A jurisprudência desta Corte já enfrentou questões envolvendo utilização de espaços do Trensurb por particular, assentando o caráter unilateral e precário do ato, inclusive para fins de reintegração de posse, conforme se verifica: 18 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. CAFETERIA EM ESTAÇÃO DO TRENSURB. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. Todas estas prorrogações a que faz referência o Art. 57 da Lei de licitações, e inclusive a prevista no §4º, se dão no interesse da Administração Pública, exclusivamente, sendo defeso à contratada a exigência da prorrogação contratual, quando assim não o desejar o Poder Público. O instituto da permissão de uso tem caráter unilateral e precário, sendo facultado ao Poder Público a rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo. Prazo limite contratual já atingido. Liminar reintegratória de posse deferida e decisão confirmada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047322185, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA MOVIDA PELA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. TERMO DE PERMISSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO DE GALERIA DA ESTAÇÃO MERCADO. TÉRMINO DO LIMITE MÁXIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 57, II, DA LEI Nº 8.666/93 (60MESES). INADIMPLEMENTO COM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE PERMISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. RESISTÊNCIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046818407, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRENSURB. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE VISLUMBRA 19 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO SUFICIENTE PARA REVOGAR A MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO. A autorização de uso de área pública é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado pela Administração Pública a qualquer tempo. Hipótese dos autos em que a empresa agravada firmou, ainda em 2009, com os recorrentes, Termo de Acordo, conferindo-lhes prazo para a desocupação da área e cientificando-lhes acerca do prazo para manifestação de eventual interesse na escolha de novo espaço dentro dos disponibilizados. Não fosse isso, resta inafastável o interesse público da medida de desocupação, nos termos do ofício expedido pelo Secretário Municipal de Obras e Viação, dando conta de que a circulação de pedestres pelo túnel onde se localiza a área em questão vem sendo a melhor alternativa de acesso e mobilidade urbana, considerando a interdição da passarela de pedestres localizada na Rua Conceição, em frente à Estação Rodoviária, o que confere verossimilhança ao direito alegado pela empresa autora, que sustenta que o fato dos réus ainda permanecerem no local está causando transtornos à população, bem como risco inerente de grande aglomeração humana em espaço reduzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047285010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012) Logo, correta a sentença de improcedência, assentando que “conforme a prova produzida, a ré agiu no estrito cumprimento do dever legal, o que exclui o dever de indenizar (...) não ficou comprovado o dano alegado quanto a mobília e aos objetos comercializados. (...) tendo conhecimento de que no período da Expointer não poderia manter as instalações do seu pequeno comércio no local de circulação dos usuários da Trensurb, caberia à autora providenciar a remoção do quiosque. Na omissão da titular dos bens que não tinha contrato que lhe assegurasse o direito de permanência no local e estando iminente o aumento da circulação de pessoa na estação por conta de realização da Expointer, agiu à ré na condição de possuidora do local e proprietária da estação, com amparo no art. 1210, §1º, do CC, usando o desforço imediato para repelir o esbulho perpetrado pela ré, com a afinidade com o objetivo claro de assegurar o cumprimento do 20 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS CEZD Nº 70041634080 2011/CÍVEL serviço público a que se destina a estação, que é de circulação dos usuários do transporte coletivo, que se multiplicam imensamente durante à feira citada, o que é notório em Esteio.”, a tais conclusões cumprindo somar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, impedindo a reforma da sentença. Ausente culpa a configurar conduta ilícita por parte dos réus, não prospera a ação quando aos danos materiais e morais que, de qualquer sorte, não restam comprovados, cumprindo referir que não se configuram lucros cessantes no caso concreto, tratando-se, como se viu, de encerramento da relação entre as partes, ato unilateral e precário, nos termos antes analisados, nada mais devido a este título a partir de então. Por estes fundamentos, nego seguimento à apelação, forte no art. 557, "caput", do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2012. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator. 21