TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PUBLICO CLAUSULA PRIMEIRA – DO PERMITENTE O MUNICÍPIO DE RIO SONO-TO, inscrito no CNPJ sob o nº: 00.000.729/0001-68, com sede na Praça da Matriz, Nº 280, Centro, CEP 77635-000, Rio Sono, Tocantins, doravante designado PERMITENTE. CLAUSULA SEGUNDA – DA PERMISSONÁRIA CLARO S/A, sociedade com sede na Cidade de São Paulo – SP, na Rua Florida, 1970, inscrita no CNPJ sob o nº: 40.432.544/0001-47, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado PERMISSIONÁRIA. CLAUSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o PERMITENTE concede à PERMISSIONÁRIA o uso do bem publico, sem ônus ou custo, UM TERRENO URBANO DE 156 M² (CENTO E CINQUENTA E SEIS METROS QUADRADOS), LOCALIZADO EM UMA ÁREA MAIOR DE 2.582 M² (DOIS MIL E QUINHENTOS E OITENTA E DOIS METROS QUADRADOS), NA AVENIDA AEROPORTO, S/Nº, ENTRE AS AVENIDAS 15 DE NOVEMBRO E 7 DE SETEMBRO, QUADRA 12, LOTE 5, SETOR NOVO HORIZONTE, RIO SONO-TO, na altura das Coordenadas Geográficas: 23L 182001.595 8965460.864, descrito no Art. 2º da Lei Municipal Nº 234, de 2 de setembro de 2014. 3.2. A permissão de uso, a titulo não oneroso, em caráter precário, com fundamento nas disposições constantes da Lei Orgânica do Município, promulgada em 27 de outubro de 2006, para a finalidade de instalação de Estação Radio-Base, necessária ao desenvolvimento da atividade de prestação de serviço móvel pessoal pela PERMISSIONARIA. 3.3. Os equipamentos objeto da presente permissão de uso encontram descritos no Anexo I ao presente instrumento. CLAUSULA QUARTA – PRAZO DA PERMISSÃO DE USO 4.1. O prazo da presente permissão de uso é de 10 (dez) anos, iniciando em 2 de setembro de 2014. CLAUSULA QUINTA – VALOR DA PERMISSÃO DE USO 5.1. Pela permissão de uso em apreço, não será devido nenhum valor pela PERMISSIONARIA em favor da PERMITENTE, durante o período avençado. CLAUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS 6.1. A PERMISSIONARIA não será responsável pelo pagamento de quaisquer encargos, tributos condominiais, ou outras relacionadas à Área ora cedida ou ao imóvel onde se situa a área cedida, nem pelo pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou ITR – Imposto Territorial Urbano, incidente sobre o mesmo. 6.2. A PERMISSIONARIA será, todavia, responsável pelo pagamento de todos os tributos que vierem a incidir única e exclusivamente sobre os equipamentos de sua propriedade instalado na área cedida, não sendo responsável por eventual majoração de tributos não atribuível aos seus equipamentos. 6.3. Correrão, ainda, por conta da PERMISSIONARIA as despesas com energia elétrica, água e gás que esta vier a efetivamente consumir, a ser medida através de instalação de medidor independente. Caso não seja viável a instalação de medidor independente, as Partes envidarão os melhores esforços para, em comum acordo, encontrar mecanismo justo e pratico para e medição e repartição do consumo de energia elétrica, água e gás. CLAUSULA SETIMA – RENOVAÇÃO 7.1. O presente contrato estará automática e sucessivamente renovado, mantendo-se todas as clausula, por igual período determinado, desde que nenhuma das Partes comunique por escrito a outra desistência do direito a renovação automática antes do prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias anteriores ao término de vigência do contrato. CLAUSULA OITAVA- RESCISÃO 8.1. Ocorrido quaisquer das hipóteses adiante arroladas, e desde que a PERMISSIONARIA promova a notificação do PERMITENTE com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a PERMISSIONARIA poderá manifestar sua intenção de rescindir o presente Contrato, ficando isenta de qualquer multa ou penalidade. 8.1.1. Revogada, por determinação dos órgãos competente do Ministério da Comunicação, a outorga para exploração pela PERMISSIONARIA do serviço móvel pessoal. 8.1.2. Surgimento ou aferição, a critério da PERMISSIONARIA, de comprovada inadequação da área cedida para o desenvolvimento do serviço de telecomunicação, a ser explorado pela PERMISSIONARIA: 8.1.3. Resta comprovada, ainda que por fato posterior a assinatura do presente Contrato, a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à regularização do imóvel da área Cedida, bem como, o licenciamento de Estação de Radio Base eventual instalado na área Cedida, se este for o caso. 8.2. Não obstante o disposto acima, a permissão de uso ora concedido poderá ser revogado nas seguintes hipóteses: 8.2.1. acordo entres as Partes; 8.2.2. notificação de qualquer das Partes em razão da pratica, pela outra Parte, de descumprimento ao presente termo, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação neste sentido; 8.2.3. causa superveniente, de justificado interesse publico, que motive a retomada do imóvel pela Administração, resguardados direitos da PERMISSIONARIA. CLAUSULA NONA - OBRIGAÇÃO DA PERMISSIONARIA 9.1. Além de todas as demais obrigação prevista nas clausulas anteriores, a PERMISSIONARIA e obrigada a: 9.1.1. Manter a Área Cedida em estado semelhante de limpeza e conservação em que esta sendo entregue, ressalvado o desgaste do seu normal; 9.1.2. Executar, a suas expensas, os serviços e obras que seja necessário realizar para os equipamentos a área cedida, para efeitos de prestação do serviço móvel pessoal; CLAUSULA DÉCIMA – OBRIGAGAÇÃO DO PERMITENTE 10.1. Além de todas as demais obrigação prevista nas cláusulas anteriores, o PERMITENTE esta obrigado a: 10.1.1. Dar acesso à área cedida e demais áreas necessária para alcançar a área cedida, para os profissionais e representantes da PERMISSIONARIA, devidamente identificados, a fim de que procedam a manutenção, conservação, instalação, reparos e atividades afins nos equipamentos instalados na área cedida; CLAUSULA DÉCIMA BENFEITORIAS PRIMEIRA – INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E 11.1. A PERMISSIONARIA poderá realizar na área cedida todas as benfeitorias sejam elas necessária uteis ou voluptuárias compreendidas, entre estas, alteração, instalação e acréscimo que fizerem necessárias para o desenvolvimento da atividade de exploração dos serviços de Telecomunicação móvel pessoal. 11.2. As benfeitorias realizadas pela PERMISSIONARIA categorizadas com necessárias, serão incorporada a área cedida. 11.3. Para efeito desta clausula não serão considerados com benfeitorias, em qualquer de suas categorias, os equipamentos instalados na área cedida pela PERMISSIONARIA, seja de que espécie forem necessários para o desenvolvimento da atividade de exploração dos Serviços de Telefonia Móvel Pessoal. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – NOTIFICAÇÕES 12.1. Todos os avisos, notificações, interpelações ou outros comunicados previsto neste Contrato deverão ser feito por escrito e entregue no endereço e serão considerados recebidos: 12.1.1. No momento da entrega, quando entregues contra protocolo. 12.1.2. Na data da assinatura do aviso de recebimento, quando enviados por serviço registrado de correio, desde que enviado para os endereços constantes do preâmbulo do Contrato, ou qualquer outro que seja indicado por escrito pelas Partes. CLAUSULA DÉCIMO TERCEIRO - FORO E COMARCA 13.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de Tocantínia, Estado do Tocantins, para dirimir todas e quaisquer questão relativas ao presente Contrato. Estando as partes cientes e de acordo com todos os termos do presente contrato, assim este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, obrigando-se as Partes no cumprimento integral neste instrumento por si e seus sucessores. Rio Sono-TO, 2 de setembro de 2014. __________________________________________________ MUNICÍPIO DE RIO SONO PERMITENTE ____________________________________________________ CLARO S.A. PERMISSIONÁRIA TESTEMUNHAS ________________________________________________ NOME: CPF: ________________________________________________ NOME: CPF: ANEXO ÚNICO 1 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: UM TERRENO URBANO DE 2.582 M² (DOIS MIL E QUINHENTOS E OITENTA E DOIS METROS QUADRADOS), LOCALIZADO NA AVENIDA AEROPORTO, S/Nº, ENTRE AS AVENIDAS 15 DE NOVEMBRO E 7 DE SETEMBRO, QUADRA 12, LOTE 5, SETOR NOVO HORIZONTE, RIO SONO-TO, na altura das Coordenadas Geográficas: 23L 182001.595 8965460.864, descrito no Art. 2º da Lei Municipal Nº 234, de 2 de setembro de 2014. 2 – DESCRIÇÃO DA ÁREA CEDIDA: UMA ÁREA DE 156 M² (CENTO E CINQUENTA E SEIS METROS QUADRADOS), na altura das Coordenadas Geográficas: 23L 182001.595 8965460.864. Finalidade do Contrato: O presente Termo de Permissão de Uso-TPU tem por finalidade a instalação de Estação Rádio-Base, para desenvolvimento da atividade de exploração dos Serviços de Telefonia Móvel Pessoal pela PERMISSIONÁRIA. A Estação Rádio Base será composta por quaisquer das estruturas a seguir relacionadas, bem como pelos demais acessórios que se façam necessários à concretização do objetivo deste TPU, mesmo que não previstos neste instrumento e ainda que utilizem área numa variação de 10% (dez por cento) do total da área descrita acima. As estruturas e acessórios utilizados na implantação serão definidos conforme as especificações e localização da Área Cedida e poderão ser, sem se limitar aos exemplos seguintes: a) torre metálica auto-suportada, com estrutura de três ou quatro pontos de apoio, em aço galvanizado, suportada por uma fundação em concreto armado; b) torre “estaiada” com cabos, em aço galvanizado, suportada por fundação, cuja ancoragem será feita por intermédio de cabos de aço fixados em fundações; c) poste de aço galvanizado, com centro vazio, para passagem de cabos; d) poste de concreto, com esteira vertical externa, para passagem de cabos; e) antenas de RF e micro-ondas; f) contêiner com equipamentos de alimentação e/ou geração de energia elétrica, de telecomunicações, de ar-condicionado e outros sistemas complementares; g) cabos coaxiais; e, h) outros afins. Rio Sono-TO, 2 de setembro de 2014. __________________________________________________ MUNICÍPIO DE RIO SONO PERMITENTE ____________________________________________________ CLARO S.A. PERMISSIONÁRIA