Conhecendo o
Processo do
Trabalho
Nívea Cordeiro
2012
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Tudo começa com....
Relação de Trabalho
Relação de Trabalho
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
Art. 114, I, CF/88:
A JT tem competência para dirimir as
controvérsias decorrentes da relação de
trabalho.
Vamos encontrar relações de trabalho:
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

os empregados urbanos, rurais, domésticos;
trabalhadores temporários, avulsos, portuários;
os trabalhadores públicos;
servidores de cartórios extrajudiciais;
atletas profissional de futebol etc.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Reclamatória
Escrita
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Atermação
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Escrita
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se
fundar.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Atermação
Distribuição
Reclamatória
Escrita
Distribuição
Secretaria
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou
do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
Distribuição
Secretaria
Reclamado
Notificação
Audiência
Rito
Sumaríssimo
Rito
Ordinário
Notificação
Audiência
Rito
Ordinário
Audiência
Inicial
Ausente o
Reclamante
Ausente a
Reclamada
As partes
comparecem
Audiência
Inicial
Ausente o
Reclamante
Arquivamento (art.844,CLT)
extingue o processo
sem julgamento do mérito.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação.....
OBS.: só para evitar o arquivamento é que se
admite que o reclamante seja representado por
outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Audiência
Inicial
Ausente a
Reclamada
Revelia e pena de confissão quanto
à matéria de fato (art. 844,CLT)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo
gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato,
e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).
OBS.:
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
Simples Nacional
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno
porte fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda
que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.(Lei Complementar 123/06)
Audiência
Inicial
As partes
comparecem
Podem ocorrer 3 hipóteses:
a) Desistência da ação;
b) Conciliação (art. 831,CLT);
c) As partes não celebram acordo.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que
for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo
para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas.
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Nulidades
Defesa
Nulidades
Exemplos:
Tempo da citação (notificação);
 Incompetência em razão do lugar;
 Negativa de oitiva de testemunhas etc.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Defesa
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
Defesa
(verbal ou escrita)
Impugnação
Perícia
Audiência de
Instrução
Meios de prova
São meios de prova:
o depoimento pessoal das partes,
as testemunhas, os documentos,
as perícias e a inspeção judicial.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe
à parte que as fizer.
Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Depoimentos
Testemunhas
Perícia
Documentos
Audiência de
Instrução
Depoimentos
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas
que não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de intérprete nomeado pelo juiz
ou presidente.
Audiência de
Instrução
Testemunhas
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de rito sumaríssimo
(2 testemunhas) e no inquérito, caso em que
esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Testemunhas

Não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas;

Se a testemunha for funcionário civil ou
militar, e tiver de depor em hora de serviço,
será requisitada ao chefe da repartição para
comparecer à audiência marcada;
Audiência de
Instrução
Documentos
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser
declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Audiência de
Instrução
Perícia
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes
apresentar um perito ou técnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os
peritos compromissados
ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os
primeiros tiverem apresentado.
Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC)
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um
ou mais peritos. (CPC)
Audiência de
Instrução
Razões
Finais
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Audiência de
Instrução
Razões
Finais
Sentença
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Notificação
Audiência
Rito
Sumaríssimo
CLT


Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
Art. 852-B - CLT
Nas reclamações enquadradas
no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-B, I - CLT

o pedido deve ser formulado de forma
certa e determinada, sob pena de
nulidade, com indicação, na inicial do
“valor correspondente” ao pedido
determinado - quantia líquida;
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará
o valor correspondente;
Art. 852-B, II - CLT

Não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço
do reclamado;

O não atendimento, pelo reclamante, desses
dois requisitos importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação
do nome e endereço do reclamado;
Art. 852-B, II, § § 1º e 2º - CLT
Observa-se que: as partes e advogados
comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de
comunicação;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-B, III - CLT
A apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze
dias do seu ajuizamento, podendo
constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento;
Art. 852-C - CLT

As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, sob a
direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado
para atuar simultaneamente com o
titular;
Art. 852-D - CLT

O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a
serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo
limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica;
Art. 852-E - CLT

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá
as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os
meios adequados de persuasão para a
solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência;
Art. 852-F - CLT
 Na ata de audiência serão
registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal;
Art. 852-G - CLT

Serão decididos, de plano, todos
os incidentes e exceções que
possam interferir no
prosseguimento da audiência e do
processo. As demais questões
serão decididas na sentença;
Art. 852-H e § 1º - CLT

Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente;

Sobre os documentos apresentados por
uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem
interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz;
Art. 852-H, § 2º - CLT

As testemunhas, até o máximo de
duas para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação;
Art. 852-H, § 3º - CLT

Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer.

Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva;
Art. 852-H, § § 4º e 6º - CLT
 Somente quando a prova do fato o exigir,
ou for legalmente imposta, será deferida
prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e
nomear perito.
 As partes serão intimadas a manifestar-se
sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias;
Art. 852-H, § 7º - CLT
a) Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo
de trinta dias, salvo motivo relevante
justificado nos autos pelo juiz da
causa;
Art. 852-I e § 1º - CLT

A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.

O juízo adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e as
exigências do bem comum;
Art. 852-I e § 3º - CLT
a) As partes serão intimadas da
sentença na própria audiência
em que prolatada.
Audiência de
Instrução
Conversão do
Julgamento
em
diligência
Sentença
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Audiência de
Instrução
Sentença
Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim,
a SENTENÇA.
A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regras
do bom estilo, concisa.
Audiência de
Instrução
Sentença
Embargos
Agravo
Recurso
Ordinário
Recurso
De revista
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
“Sucesso
é acordar de manhã - não importa
quem você seja, onde você esteja, se é
velho ou se é jovem - e sair da cama
porque existem coisas importantes
que você adora fazer, nas quais você
acredita, e em que você é bom. Algo
que é maior que você, que você quase
não agüenta esperar para fazer hoje!”
(semana que vem tem mais!!!!)
Boa semana
Para
Vocês!
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CLT - Cordeiro e Aureliano