MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 Interessados: Valdomiro Peixoto Valente; Advocacia Carvalho e Câmara; Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitais e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado do Rio de Janeiro Assunto: Irregularidade administrativa e/ou financeira Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais, por estarem equiparados ao crime de peculato (art. 552, CLT) e serem possíveis de acarretar a destituição de diretores ou de membro de conselho (alínea (c), artigo 553, CLT), afetando a representatividade disposta no inciso III, artigo 8º, da Constituição da República, assim como por atraírem a aplicação das disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade (Artigo 1º, § único, c/c artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), são de interesse público tutelável pelo parquet trabalhista. Relatório A proposta de voto da Exma. Relatora, apostilhada às folhas 792/794, relatando que “o presente feito originou-se de denúncia do Sr.Valdomiro Peixoto Valente, diretor do Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro, na qual relata a prática de diversas irregularidades no âmbito do Sindicato dos Securitários do irregularidade extraordinária, Estado na que do Rio de convocação referendou Janeiro, de os a saber: assembléia atos do a) geral Presidente da entidade sindical; b) contratação irregular de escritório de advocacia, o qual pertence ao próprio Presidente do sindicato; c) o referido escritório assumiu mais de 300 processos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 sindicato, a despeito da existência de advogados empregados; d) existência de um depósito de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) na conta do Presidente do sindicato, situação até então não esclarecida” (fl.792-v), tem seu núcleo de fundamentação externado no seguinte excerto, verbatim: “Como bem fundamentado pelo douto órgão oficiante às fls. 771/775, a exordial retrata apenas questões interna corporis da entidade sindical, não se justificando a atuação do MPT em questões administrativas e financeiras do sindicato, em respeito ao princípio constitucional da liberdade sindical. Peço vênia para transcrever trecho da promoção de arquivamento, pela clareza das argumentações expendidas pelo Procurador oficiante (fl.774): Conquanto a Carta Constitucional disponha que é vedada a intervenção do Poder Público na organização sindical, isto não significa que as entidades sindicais e seus dirigentes não possam ser investigados pela possível prática de atos ilícitos que importem lesão aos direitos fundamentais do indivíduo trabalhador associado e aos princípios da legalidade e da democracia que devem nortear a organização de qualquer entidade associativa pública ou privada, estando as mesmas sujeitas à suspensão de suas atividades ou dissolvição por decisão judicial, nos termos do inciso XIX do art. 5º da Magna Carta. Todavia, as entidades sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, que gozam de autonomia administrativa e financeira, sendo mantidas por contribuições de seus associados, cuja relação é regida pelo respectivo Estatuto. Diante desse balizamento jurídico em que se constata o confronto entre o princípio da liberdade sindical e a atuação do Poder Público na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, entendo que a atuação do Ministério Público do Trabalho, em relação às atividades sindicais, deve se limitar à garantia da democracia interna da entidade sindical, não lhe cabendo intervir para fiscalizar a gestão administrativa e financeira das entidades sindicais, cujos estatutos prevêem os órgãos competentes para tal mister. Assim, não cabe ao Ministério Público do Trabalho substituir-se ao associado para a defesa de interesses meramente patrimoniais de entidade de direito privado. Não há, in casu, campo para atuação deste Ministério Público do Trabalho e o recurso administrativo apresentado pelo denunciante apenas reitera os termos da denúncia, não havendo qualquer informação nova a justificar a atuação do Parquet laboral.” (sem negrito no original). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 Voto Divergente Inicialmente, registre-se, com a devida venia, que não é de todo aconselhável preconizar, consoante conclusão do ilustre Procurador oficiante, perfilhada pela nobre Relatora, que “a atuação do Ministério Público do Trabalho, em relação às atividades democracia sindicais, interna na deve entidade se limitar sindical, à garantia não lhe da cabendo intervir para fiscalizar a gestão administrativa e financeira das entidades sindicais, cujos estatutos prevêem os órgãos competentes para tal mister”. Quanto o artigo 8º da Constituição da República, único a tratar da matéria, ainda que estritamente pelo ângulo da organização sindical e não da sua administração financeira no que diz respeito ao custeio público, melhor exegese contém o entendimento externado (PGT/CCR/104/2008), pelo Procurador Luercy Lino Lopes quando assevera que “não se pode falar em intervenção ou interferência do Poder Público no sindicato, seja profissional ou patronal. Todavia, isso não quer dizer que o sindicato esteja imune à ação estatal, notadamente do Ministério Público e do Poder Judiciário”. O entendimento Ministério Público Apreciação Prévia procedimento citado do Trabalho, (PRT/10ª administrativo ACP/0383-2008-003-10-00-6), está longe como Região, atualmente de se ser escoteiro no pode constatar da Representação objeto de ação nº civil 138/2008, pública – subscrita pela Procuradora do Trabalho Adriane S. Machado, que, em face de denúncia, dentre outras MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 irregularidades, de percepção por dirigentes de Confederação de trabalhadores, superiores aos a pagos título às de ajuda autoridades de custo, máximas do de valores executivo, procedeu à seguinte análise da legislação, que ora se pede venia para incorporar ao presente fundamento, ipsis verbis: “De início dada a natureza jurídica tributária da contribuição sindical, que compõe a receita das confederações instituída por lei e obrigatória a toda a categoria, o que se depreende do disposto nos artigos 8º, IV e 149, da CF e 217, I do CTN1. Dispõe o Decreto-lei 200, em seu artigo 183, que: ‘Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.’ Por outro lado, o art. 549 da CLT determina que a receita dos sindicatos, federações e confederações poderá ser aplicada apenas na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais e obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (...) CLT. Art. 521 – ‘São condições para o funcionamento do Sindicato: a) gratuidade no exercício dos cargos eletivos. Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de ser afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva’.” Corpo normativo que estaria incompleto sem a indicação do artigo 552 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe, ad litteram: “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.” MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 No mesmo estalão observe-se a ação civil pública ajuizada em Maceió pelo Procurador Luciano Arlindo Carlesso (RMPT, março de 2009), em face de dois sindicatos e 13 sindicalistas, sendo três deles componentes do Conselho Fiscal, obtendo-se sentença com o seguinte ditado, ipsis verbis: “3.2) Da ilegitimidade ativa ad causam. Sustentam os réus que o Ministério Público do Trabalho não teria legitimidade para a propositura da presente ação civil pública, uma vez que ao Poder Público é vedada sua interferência na organização sindical, sendo meridiana a intenção do autor de interferir e intervir na organização do sindicato réu, o que é defeso pela Constituição de 1988. Alegam que o Ministério Público do Trabalho não se insere no rol de pessoas e entidades legitimadas para propor e responder as ações sobre representação sindical na Justiça do Trabalho. Ponderam que a legitimidade do MPT para ajuizar ações civis públicas é pertinente apenas aos direitos sociais dos trabalhadores, assim compreendidos como aqueles assegurados pelos 34 incisos do art. 7º da Constituição Federal em face dos seus empregadores, o que não se coaduna com a situação que se apresenta, já que o objeto da presente ação diz respeito a questões de economia dos sindicatos, sua autonomia e administração. Particularmente, a defesa da ré Viação Dois Irmãos Ltda argüi a ilegitimidade do Ministério Público para intervenção em sistema empresarial, regulamentado por empresa de capital social fechado, com relação aos contratos de trabalho legítimos celebrados. Não lhes assiste razão. O Ministério Público do Trabalho, que integra o Ministério Público da União, tem múltiplas atribuições de suas obrigações institucionais dispostas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 75/93. Daí a legitimidade plena do MPT, que abrange as matérias de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao Parquet atuar igualmente em questões sindicais em todos os seus aspectos, e não apenas no que diz respeito aos direitos sociais dos trabalhadores. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atua dentro dos limites constitucionais e legais que lhe são atribuídos, incluindo a possibilidade de provocar a tutela jurisdicional para coibir MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 supostas irregularidades e ilegalidades praticadas no âmbito dos Sindicatos réus, o que não significa interferência e intervenção pelo Poder Público nas organizações sindicais vedadas pelo art. 8º, I, da Constituição Federal.” (sem negrito no original) Para evitar que venham à tona debates estéreis, quanto à competência da Justiça do Trabalho e atribuição do Ministério Público do Trabalho na titularidade de ação de improbidade, ou, como querem alguns, ações civis públicas (Rcl 2.138/Distrito Federal) para ressarcimento da entidade sindical, basta a menção, mutatis mutandi, ao despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 6.237-6 indeferindo a liminar requerida, ipsis litteris: “Embora cause estranheza o fato da Justiça do Trabalho se considerar competente para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra dirigentes de Sociedade de Economia Mista por violação ao artigo 37, II, da Constituição, em um primeiro exame, a decisão reclamada não parece afrontar qualquer decisão desta Corte Suprema capaz de ensejar a propositura de Reclamação” Retornando ao dispositivo constitucional citado, a melhor doutrina assenta a correta dimensão da liberdade assegurada aos sindicatos, “O artigo 8º, Caput e inciso I, declara que o Estado está proibido de intervir, por qualquer forma , na vida sindical. É de se entender essa norma, entretanto, como vedação – e o final do inciso I apóia esse entendimento – de ingerência do Poder Público na organização sindical ou no funcionamento da entidade de classe. Não pode o preceito constitucional significar, obviamente, que o sindicato se MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 subtraia às regras legais que sejam adotadas para discipliná-lo, as quais como excluir a possibilidade de medias judiciais que reprimam vícios e erros das administrações dos sindicatos.” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. Rio de Janeiro: Forense, 1995, fls. 73/74) Desde estas considerações é que a Câmara assentou, em apreciação recente (processo PGT/CCR/104/2008) que deve haver, (contra, em representação apontando eventuais irregularidades nas eleições sindicais, o precedente Pereira Coelho), PGT/CSMPT/06312/2007, Conselheiro Jeferson Luiz em tese, a intervenção do parquet trabalhista nas seguintes hipóteses: - representação apresentada por membros da categoria em face da diretoria do sindicato por prática atentatória à democracia interna; - representação por membros da categoria por ausência de representatividade; - representação formulada por integrantes da categoria de improbidade praticada por membros da Diretoria (Conflito de Competência – Ação de Improbidade Administrativa – Afastamento da Diretoria – Reflexo na Representação Sindical – Competência da Justiça do Trabalho /CC nº 59.549 – MA - 2006/0048965-6, Relatora Ministra Eliana Calmon). A proposta de voto não tem a ingenuidade de desconhecer que, mesmo quando a representação é formulada por membros da categoria, corre-se instrumentalização do sindicais se que representatividade. o risco parquet de uma trabalhista antagonizam na tentativa por de correntes disputa pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 O risco existe, e não se nega que é difícil encontrar o ponto ótimo entre a omissão e a intromissão; contudo é necessário reconhecer que esse não é o único tema árduo que os membros do ministério público do trabalho enfrentam diuturnamente e, ainda que o fosse, difícil não é sinônimo de impossível. Em adminículo, quanto ao argumento esgrimido na promoção de arquivamento (“não cabe ao Ministério Público do Trabalho substituirse ao associado para a defesa entidade de direito privado”), de interesses meramente patrimoniais de que parece indicar ao requerente, em caso de discordância com a atuação sindical, o próprio acesso ao Judiciário, cumpre destacar a orientação assentada no PGT/CCR/753/2008, litteratim: “Feita a observação, a primeira consideração que a bem elaborada fundamentação desenvolvida na promoção de arquivamento ora em exame provoca é a de que também aqueles que exercem o Poder Executivo no Brasil – Estado Democrático de Direito - em seus três níveis, são escolhidos de forma democrática pela maioria dos eleitores, tal circunstância, porém, não autoriza que indigitadas autoridades incorram em improbidade administrativa. A segunda consideração é a de que é possível não se estar de acordo com os gastos suntuosos realizados por algumas diretorias sindicais – como a aquisição de aviões executivos ou de prédios de luxo, assim como a domesticação da classe operária por meios de shows com cachês milionários - contudo o Estado, incluindo os membros do Ministério Público do Trabalho, não está autorizado a fazer a glosa dessas despesas ou interferir no modelo eleito pelas diretorias sindicais para ‘organizar sua gestão’. Coisa diversa é afastar do controle estatal a má utilização da contribuição sindical legal, de indiscutível natureza parafiscal, espécie do gênero ‘contribuição social’ (artigo 149, Constituição da República), sob o argumento, não convincente, de que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 é tarefa incompatível com a finalidade do parquet trabalhista frustrar o uso irregular da receita sindical de gênero tributário. Esta afinidade do agir ministerial persiste exatamente por, ainda, ‘não se ter expungido do sistema sindical’ brasileiro a malfada contribuição sindical’ (fl.306), atraindo a aplicação das disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade que, quando ensejarem enriquecimento ilícito, devem ser representados ao Ministério Público (artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992). Ademais, por um lado, soa algo artificial que, em se tratando de improbidade praticada por membro da diretoria, os ‘problemas de ordem financeira interna corporis’ venham a ser solucionados exatamente ‘pela pessoa jurídica do Sindicato’ (fl.309) que é dirigida pelos mesmos membros cuja falta é imputada, por outro, se o sindicato é uma associação de trabalhadores para se opor ao poder desproporcional do capital frente ao trabalhador isolado, não é razoável ter a expectativa de que esse mesmo trabalhador isolado possa fazer frente ao poder organicamente materializado, e expressado pela diretoria, na forma sindical. A terceira e última, mas não por falta de importância, já que tem assento diretamente nos artigos 1º e 127 da Constituição da República – o primeiro que obsta a existência, num Estado democrático de direito, de um ente com funções públicas delegadas e conduzido de forma autoritária, o segundo que dá incumbência ao Ministério Público do Trabalho de defender o regime democrático – é que não se pode negar ao Ministério Público a atribuição, ao menos no limite da sua atuação, de investigar se o estatuto do Sindicato prevê meios eficientes de controle e punição, pelo ‘corpo social’, para os que fraudarem ‘a sistemática financeira’.” (sem negrito no original) Por último, em recente decisão em conflito negativo de atribuições entre membros do Ministério Público Federal (PR/RJ) e do parquet trabalhista (Processo nº MPF/PGR 1.00.000.000718/200997), o Procurador-Geral do Trabalho conheceu do conflito para reconhecer a atribuição “do Ministério Público do Trabalho da MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/9945/2009 1ª Região (PRT 1ª/RJ) para adoção das providências que considerar cabíveis”. Conclusão Por esses provimento fundamentos, do recurso a proposta administrativo de e voto é pelo conseqüente não homologação da promoção de arquivamento, com devolução dos autos à origem para prosseguimento, como se entender de direito, deixando de designar membro específico para atuação (inciso II, artigo 10, da Resolução nº 69/2007), em respeito à autonomia organizacional da Regional, preservando-se, porém, o caráter de designação deste ato, ainda que abstrata, que será individualizada no membro a quem couber oficiar no procedimento segundo os parâmetros regionais, determinando-se, por fim, Coordenação 75/93), em atenção e Revisão à função (inciso I, integrativa artigo 103, Lei da Câmara Complementar de nº que se dê conhecimento desta deliberação, se aprovada, à Coordenadoria Nacional da Liberdade Sindical - CONALIS. Brasília, 29 de setembro de 2009. Rogério Rodriguez Fernandez Filho SubProcurador-Geral do Trabalho