ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 516/2010
PROCESSO LICITATÓRIO n.º 50600.012016/2009-11
ALPHA LP TERCEIRIZAÇÃO LTDA-EPP, empresa privada, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 04.798.395/0001-70, estabelecida na Calçada das Begônias, nº 20, Conj. 08, no
Condomínio Centro Comercial de Alphaville - CEP 06453-064, Barueri/SP, por seu
representante legal que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria,
impetrar a presente
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
ao Edital de Pregão Eletrônico n° 516/2010 publicado pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para realização do Processo Licitatório n°
50600.0112016/2009-11, com data de realização prevista para dia 29 de Abril de 2011, pelos
fatos e fundamentos de direito a seguir articulados.
DOS FATOS
Em breve resumo, esta Administração determinou a publicação do
edital epigrafado para contratação de empresa, objetivando a Contratação de empresa
especializada, visando à prestação de serviços de suporte técnico operacional, para
atender
ás
necessidades
do
Departamento
Nacional
de
Infra-Estrutura
de
Transporte - DNIT, de acordo com as especificações estabelecidas no Termo de
Referência – Anexo I do Edital em apreço.
1
Referido
instrumento
convocatório
traz
em
seu
bojo
solicitação de comprovação de atividade a ser efetuada por meio de documento,
totalmente, em desacordo com os preceitos contidos na Lei 8.666/93, que deve reger
as licitações e contratações da Administração, que mesmo após a correção efetuada
pela 1ª Errata publicada, continuou trazendo condições que, salvo melhor juízo,
restringem a livre participação no certame, direcionando o mesmo a poucas empresas
que já efetuaram a execução do objeto.
Transcrevemos o que se solicita das licitantes no item 10.6,
já corrigido pela mencionada errata:
10.6 Relativos à Qualificação Técnica:
10.6.1
Comprovação
de
capacidade
técnico-operacional
da
licitante
(pessoa jurídica) para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, POR
MEIO DE ATESTADO, fornecido por pessoa de direito público ou privado;
10.6.1.1. O desempenho de atividade pertinente e compatível a que alude à
alínea anterior será verificada por dados que possibilitem a aferição de
fornecimento de bem ou produto igual ao licitado, quanto ao aspecto
quantitativo e qualitativo, conforme item 12 do Termo de Referência;
Por sua vez, constou do Termo de Referência também
modificado pela mencionada 1ª ERRATA publicada, o seguinte:
12. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
12.1 Registro ou inscrição no CRA – Conselho Regional de Administração
da região a que estiver vinculada a licitante e a comprovação do licitante
que possui em seu quadro permanente, na data da licitação, responsável
técnico de nível superior devidamente reconhecido pelo Conselho Regional
de Administração, detentor de Acervo Técnico de execução de serviço de
características compatíveis ao objeto deste Termo, nos moldes do art. 30,
§ 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 atualizada que prestará o serviço em
Brasília-DF.
12.2 O Licitante deverá comprovar a aptidão para o desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de
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Administração em nome da licitante que comprove a prestação de serviços
em unidades públicas ou privadas com contingente mínimo igual ou
superior a 50% do quantitativo licitado. Não será admitido o somatório de
atestados.
12.2.1 Os Licitantes sediados em outro estado terão que apresentar o
atestado de capacidade técnica visado no CRA-DF.
Conforme se verifica, a exigência contida nos itens acima
reproduzidos enseja restrição para a participação de empresa que tenha realizado
anteriormente ou esteja prestando os serviços-objeto do certame licitatório a uma ou
mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou seja, não permite a
participação
de
licitantes
que
comprovem
a
execução
do
quantitativo
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do objeto, por meio da somatória
de ATESTADOS o que seria perfeitamente lícito.
De outra banda, o Edital também restringe a participação de
licitantes que, embora possuindo atestado registrado junto ao CRA do Estado onde o
serviço tenha sido executado, não tenha levado os mesmos a obter visto perante o
CRA-DF, o que também se afigura discriminatório com relação a licitantes sediadas
em outros Estados da Federação.
Portanto, mesmo após a correção efetuada pela mencionada
ERRATA não obstante mencionar que a comprovação da capacidade técnica
operacional para a prestação de serviços semelhantes deverá demonstrar que as
licitantes executam ou executaram serviços na proporção mínima de 50%
(cinqüenta por cento) da quantidade de postos objeto da licitação, houve
restrição expressa à somatória de atestados, bem como a ilegal exigência de que o
atestado não obstante devidamente registrado no CRA do local da prestação dos
serviços, também deverá ser visado pelo CRA-DF.
Assim sendo fica patente que as exigências contidas nos
Subitens 10.6.1 e 10.6.1.1 do Edital de Convocação restringem a participação de
empresas que, embora atuem e tenham experiência comprovada no ramo do objeto
licitado, e detenham a comprovação do elevado número de postos exigidos, pretendam
comprovar os mesmos por meio da somatória de atestados e, não tenham tido
tempo hábil para promover o visto dos mesmos perante o CRA-DF, como é o caso da
3
recorrente.
Cumpre esclarecer que a Recorrente já executou serviços de
natureza semelhante ao objeto licitado, inclusive, em quantidade superior à que está
sendo exigida no presente Edital, no entanto, mencionados serviços foram executados
para mais de um Contratante. Portanto, possuí plena capacidade de execução do objeto
licitado já que o fez, em quantidades, inclusive, superiores, para mais de um tomador,
o que, salvo melhor juízo, demanda em maior experiência, tendo em vista as
particularidades inerentes a cada um dos contratos executados, traz muito mais
dificuldades de ordem técnica do que a simples execução de uma única prestação
serviços.
Destarte, a Impugnante possui comprovação de experiência
anterior que lhe confere plena capacidade de executar os serviços licitados, não entanto
acabará impedida de participar do certame, única e exclusivamente em função da
absurda vedação a somatória dos atestados existentes, inclusive, em períodos
simultâneos.
Na
mesma
esteira,
para
garantia
de
veracidade
das
informações contidas nos atestados bastaria apenas a exigência de que o mesmo
estivesse devidamente registrado perante o CRA de onde ocorreu a efetiva prestação
dos serviços, afigurando-se completamente desnecessária e restritiva a exigência de
que os mesmo estejam vistados pelo CRA local.
Aliás, referida exigência além de contrariar expressamente o
disposto nas normas contidas no art. 30, da Lei n.º 8.666/93, contraria os próprios
princípios que norteiam a existência dos pregões, posto que acaba por criar grave
precedente de restrição á participação de licitantes sediadas em outros Estados da
Federação, tendo em face aos exíguos prazos de processamento dos mesmos, não
contariam com tempo hábil para promover o visto de seus atestados perante o
CRA-DF,
Como é cediço, as exigências contidas numa peça editalícia
não devem nem podem conter esse tipo de exigência, não contida na lei e que, ainda
por cima, venha restringir a participação de qualquer tipo de licitante, sob pena de se
estar ferindo os princípios da isonomia, da legalidade e impessoalidade e a
própria lei de licitações.
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Da forma como se encontra redigido o Edital em apreço
afronta o disposto no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, sendo também é incompatível
com as determinações constantes da Lei do Pregão (10.520/2002), além do que
viola expressamente os preceitos contidos no artigo 37 da Constituição Federal.
DO DIREITO
O diploma legal atentado, Lei 8.666/93, no tocante às
exigências referentes à qualificação técnica, reza o seguinte:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações
objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por
ATESTADOS fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente
REGISTRADO
nas
entidades
profissionais
competentes,
limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedado as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
5
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas
no
parágrafo
anterior,
serão
definidas
no
instrumento
convocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou ATESTADOS de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de
aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por
pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão
com limitações de tempo ou de época ou ainda EM LOCAIS ESPECIFICOS,
ou QUAISQUER OUTRAS NÃO PREVISTAS NESTA LEI, que INIBAM A
PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade,
sob
as
penas
cabíveis,
vedada
as
exigências
de
propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta
complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não,
antecederá
sempre
à
análise
dos
preços
e
será
efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que
envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir
a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais
indicados
pelo
licitante
para
fins
de
comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do
§ 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração. (Grifos e Destaques nossos).
Conforme se verifica as exigências contidas no EDITAL em
apreço, ou seja, vedação da somatória de atestados e obrigação de vistar o
atestado junto ao CRA-DF, não obstante já estejam registrados no CRA do Estado
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onde os serviços foram executados, ferem frontalmente diversos dispositivos contidos
no art. 30, da Lei de Licitações. Vejamos.
O § 1o prevê que a comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" do artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados (MAIS DE UM) fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registradas (SEM NECESSIDADE DE VISTO EM
QUALQUER OUTRA ENTIDADE) nas entidades profissionais competentes. Nada mais.
Mais adiante, no § 5o do mesmo artigo, é VEDADA a
exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com LIMITAÇÕES DE TEMPO
OU DE ÉPOCA OU AINDA EM LOCAIS ESPECÍFICOS, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Vale dizer que somente as referidas exigências se encontram
expressamente previstas pela Lei de Licitações (8.666/93), que também é aplicável
aos pregões de qualquer natureza, consoante ao disposto no art. 9º, da Lei nº
10.520/02.
É certo que a jurisprudência de alguns Órgãos de Contas,
como por exemplo, o Tribunal de Contas de São Paulo, em contratações de maior
vulto ou complexidade, tem admitido exigências de comprovação de quantitativos
equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do objeto licitado, PERMITIDA A
SOMATÓRIA DE ATESTADOS. No entanto permanece intocada a vedação no que
tange a exigência de prazos, tempo ou locais de execução, mormente porque as
mesmas caracterizam inegável restrição de participação no certame, sendo certo,
inclusive, que prevalecendo às exigências motivadoras da presente insurgência,
nenhuma Licitante estabelecida em outro Estado da Federação, não obstante
atender a todas as demais exigências contidas no Edital poderá participar do certame,
uma vez que não terá tempo hábil para promover o visto dos atestados que possui
perante o CRA-DF.
Destarte, verificam-se completamente ilegais as exigências
contidas nos Subitens 10.6.1 e 10.6.1.1 do Edital em apreço, no sentido de proibir
a somatória de atestados de comprovação de capacidade técnica correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do objeto licitado; bem como de exigir que o atestado(s)
comprobatório(s) da referida capacidade técnica devidamente registrado(s) no CRA do
local onde ocorreu a prestação dos serviços seja VISTADO pelo CRA do Distrito
7
Federal.
Aliás, também há de ser considerado que se tratando de
licitação na modalidade pregão que somente é admitida quando o objeto se constituir
na aquisição de bens ou serviços, considerados de NATUREZA COMUM, consoante
ao disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 10.520/2002, in verbis:
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações
usuais no mercado.” (Grifos nossos).
Sobre
a questão,
MARÇAL
JUSTEN FILHO,
na Obra
“Pregão – Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico” Ed.
Dialética, São Paulo, 2002, às págs. 20, preleciona:
“Em última análise, bem ou serviço “comum”, para fins da
adoção de pregão, é aquele que pode ser adquirido no mercado sem maior
dificuldade, nem demanda maior investigação acerca do fornecedor.
Ou seja, a interpretação do conceito de “bem ou serviço
comum” deve fazer-se em função das exigências do interesse público e das
peculiaridades procedimentais do próprio pregão. A natureza do pregão
deve ser considerada para determinar o próprio conceito de “bem ou
serviço comum”.
Pode dizer-se que “comum” não é o objeto destituído de
sofisticação, mas aqueles para cuja aquisição satisfatória não se fazem
necessárias investigações ou cláusulas mais profundas.
"Enfim, são comuns os objetos padronizados, aqueles que
têm um perfil qualitativo definido e conhecido no mercado.” (Grifos nossos).
Aplicando-se os ensinamentos acima reproduzidos ao caso em
questão, verifica-se que as exigências contidas no edital impugnado, também
contrariam expressamente aos termos da própria Lei nº 10.520/2002, que instituiu o
pregão como modalidade de licitação, máxime quando se verifica que não se
coadunam com a própria natureza dos serviços a serem contratados, por intermédio do
mesmo.
MARCELO PALAVÉRI, na Obra “Pregão nas Licitações
Municipais”, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2005, às págs. 102/102, assim se
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manifesta:
“De qualquer forma, todas as possíveis exigências que se
façam na fase de habilitação devem ter em mira apenas garantir o
cumprimento das obrigações do futuro contrato, limitando-se ao mínimo
necessário para que isso aconteça, em vista da recomendável ampliação
que se deve fazer da possibilidade de participação dos interessados.
Assevera, nesse diapasão, o Prof. Eduardo Arruda Alvim:
“O art. 37, XXI, parte final, é expresso: as exigências para
qualificação técnica e econômico-financeira deverão coadunar-se
com o indispensável à garantia do cumprimento das obrigações que
poderão vir a ser assumidas. Não fosse a explicitude de referido
dispositivo, nem por isso seria diferente. Não se deve perder de vista
que no procedimento licitatório, bem como em toda e qualquer
atividade da Administração, devem ser atendidos os princípios da
impessoalidade e moralidade (caput do art. 37), além do princípio da
isonomia (CF, art. 5º, caput). Certamente, o respeito a esses
princípios cardeais da atividade administrativa não se compadece
com a adoção, no instrumento convocatório, seja na fase de
habilitação (relativamente à qual o texto constitucional é expresso),
seja na fase de abertura e julgamento das propostas, de exigências
descompassadas com os objetivos do certame”. (in “Licitações e
Contratos Administrativos – Temas atuais e controvertidos”, p. 139).
Com efeito, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei nº
10.520/2002 e o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Lei
8.666/1993), caminham no sentido de autorizar que se estabeleçam nos
certames apenas exigências plausíveis que guardem consonância com o
objeto pretendido. Isso nada mais é do que a aplicação do princípio da
razoabilidade.
Em consonância com essa interpretação, tem-se, portanto,
que no julgamento da etapa de habilitação deve-se evitar o formalismo
exagerado, Daí, indispensável à orientação de Adilson Abreu Dallari,
ofertada nestes termos:
“(...) na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva, devese procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o
proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito
mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser
colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa
elasticidade em função do objeto, da razão de ser da fase de
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habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o
maior número de participantes.”
Verifica-se assim que nos termos das normas legais e
constitucionais apontadas na presente impugnação se afiguram totalmente ilegais
as exigências contidas nos Subitens 10.6.1 e 10.6.1.1 do Edital de Convocação em
apreço.
Dessa
forma,
devem
ser
acolhidos
os
termos
desta
impugnação e ao final excluídos ou alterados os referidos Subitens 10.6.1 e
10.6.1.1 do edital objeto da presente insurgência, SUPRIMINDO a proibição
referente à SOMATÓRIA DE ATESTADOS, bem como a exigência de que os mesmos
sejam VISTADOS PELO CRA-DF, adequando o ato convocatório às normas legais que
regem a matéria, uma vez que a manutenção dos mesmos representa violação das já
mencionadas normas contidas na Lei de Licitações, além dos seguintes preceitos
legais:
- Constituição Federal: Artigo 37, inciso XXI;
“Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.”
- Lei Federal nº 10.520/2002: artigo 1ª, parágrafo único;
“Artigo 1º Para a aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada
a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. "Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações
usuais no mercado.” (Grifos nossos).
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Cabe ressaltar que as irregulares exigências constantes do
Edital em apreço agridem frontalmente os princípios da Administração Pública,
principalmente os da legalidade e impessoalidade, que, consoante as lições do já
mencionado MARÇAL JUSTEN FILHO, prescrevem o seguinte:
“O
administrador,
em
cumprimento
ao
princípio
da
legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Não pode
este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria,
resolução, instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a
terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, ampara
a essa pretensão. A lei é seu único e definitivo parâmetro.
"Temos, pois, que, enquanto no mundo privado se coloca
como apropriada a afirmação de que o que não é proibido é permitido, no
mundo público assume-se como verdadeira a idéia de que a Administração
só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.”
“O princípio ou regra da impessoalidade da Administração
Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos
realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser
sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda
destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de
privilegiamento
ou
da
imposição
de
situações
restritivas,
das
características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese,
os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário
que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual
age o funcionário.
Assim,
não
há
como
deixar
de
constatar
a
flagrante
discriminação, que contraria, expressamente, o que asseveram os mencionados
princípios.
Tanto é verdade que, é remansosa a Jurisprudência nos
exatos termos da matéria sustentada na presente impugnação, conforme se verifica da
decisão abaixo reproduzida:
“Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se
habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de
coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse
escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa
exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos
11
nenhum rigorismo e na primeira fase de habilitação deve ser de absoluta
singeleza o procedimento licitatório”. (TJRS, Agravo de Petição 11.383, RDP14, pág.240).
1. É competência constitucional do TCU fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município. 2. Exigir-se comprovação de capacidade técnica para
parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e
financeira, além de restringir a competitividade do certame, constitui-se
em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei 8.666/93 e vai de
encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 3. "A
inadequação das exigências editalícias relacionadas à avaliação de
capacidade técnica, que atentam contra o princípio da isonomia, da
legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 3º,
caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, conduz à anulação
do procedimento licitatório”. (Acórdão 170/2007 – Plenário – Tribunal de
Contas da União – DOU 16/02/2007).
DO PEDIDO
Ante as razões de direito aduzidas, espera a Impugnante que
seja recebida e processada a presente impugnação que ao final deve ser
integralmente
acolhida para que seja procedida a ALTERAÇÃO do EDITAL,
SUPRIMINDO a proibição referente à SOMATÓRIA DE ATESTADOS, bem como a
exigência de que os mesmos sejam VISTADOS PELO CRA-DF contida nos referidos
Subitens 10.6.1 e 10.6.1.1. do Edital de Convocação do presente certame
licitatório.
Caso não haja acolhimento desta Impugnação, o que se
admite somente como forma de argumento, requer seja a mesma encaminhada à
autoridade superior para apreciação e julgamento, de onde se espera, receba
integral provimento, por tratar-se de medida que refletirá a verdadeira distribuição de
J U S T I Ç A!
P. Deferimento.
Barueri, 19 de abril de 2011
ALPHA LP TERCEIRIZAÇÃO LTDA-EPP
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Impugnação ALPHA LP TERCEIRIZAÇÃO LTDA