RENATO NUNES IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO POR NÃORESIDENTES NO BRASIL: Regime Analítico e Critérios de Conexão MESTRADO EM DIREITO Pontifícia Universidade Católica São Paulo – 2005 RENATO NUNES IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO POR NÃORESIDENTES NO BRASIL: Regime Analítico e Critérios de Conexão Dissertação apresentada no Curso de pós-graduação em Direito do Setor de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito Tributário (Direito do Estado), sob a orientação do Professor Doutor Heleno Taveira Tôrres. SÃO PAULO 2005 -2- BANCA EXAMINADORA: ___________________________________________________ ___________________________________________________ ___________________________________________________ -3- Esta obra é dedicada aos meus pais, Renato Guilherme Lebrão Nunes e Maria Helena Machado Nunes (in memoriam), minha esposa, amiga e companheira, Camila Pinheiro Flaquer, e à maior obra da minha vida, Helena Flaquer Nunes. -4- AGRADECIMENTOS A elaboração do trabalho foi mais penosa do que o inicialmente imaginado. Pontos já definidos “na cabeça” tornaram-se polêmicos, novas questões surgiram ao longo do caminho. Tudo isso me motiva ainda mais a agradecer aqueles que me incentivaram e apoiaram. Há anos almejo a chegada desse momento, e agora que consegui, as palavras entalam em minha garganta (ou melhor, em meus dedos). Agora tenho a oportunidade de fazer por escrito e publicamente algo que desejo desde meados 1997, o que seja, agradecer ao amigo e mestre Professor Heleno Taveira Tôrres pelo que há de mais valioso na vida acadêmica e profissional: as oportunidades. Não só. Mas também por ter me permitido assistir às suas aulas em cursos de graduação e pós-graduação ao longo desses últimos oito anos, as quais contribuíram decisivamente para minha formação. Obrigado, amigo. Agradeço à minha mulher, Camila Pinheiro Flaquer, e à minha filha querida, Helena Flaquer Nunes, por tanto terem me inspirado, e aproveito também para me desculpar pelos momentos que tive que me ausentar espiritualmente, para que pudesse dar cabo ao trabalho. Amo muito vocês. Gostaria de agradecer, também, ao meu bom e velho pai, Renato Guilherme Lebrão Nunes, minha irmã Sheila e meus sobrinhos Carol e Henrique. Apesar de às vezes parecer meio distante, amo todos vocês. Agradeço ao Professor Paulo de Barros Carvalho, cujas obras fizeram minha paixão pelo Direito Tributário virar amor. -5- Não posso esquecer dos grandes amigos Aristóteles Moreira Filho, Alessandra Okuma, Daniel Bellan, Edson Corazza, Eduardo Borges, Fábio Clasen, Fábio Ramos, Gustavo Valverde, Marcelo Jatobá, Marcelo Knopfelmacher, Mariana Guerreiro, Mariângela Azevedo, Maurício Zockun, Ricardo Saliba, Sidney Apocalypse, Tatiana Ide e Virgínia Leal. E, por fim, gostaria de agradecer a Luiz Rogério Sawaya Batista, meu irmão de coração, por ter suprido minha ausência espiritual no escritório, durante o período em que me dediquei à elaboração do trabalho. Sem você, as idéias não teriam sido vertidas em linguagem competente. -6- RESUMO A Constituição Federal determina sejam passíveis de tributação somente fatos que guardem relação com o território da pessoa política correspondente. A relação entre um dado fato e o território de uma dada pessoa política é vislumbrada por meio de critério de conexão, cujas possibilidades encontram-se previstas no texto constitucional. Esse critério pode ser de cunho pessoal ou objetivo. Sob o ponto de vista constitucional, pelo fato de pessoa não-residente não se relacionar com o território brasileiro, somente podem ser tributadas pela União as rendas auferidas nos limites desse. Isso se verifica quando a fonte de produção da renda localize-se em território brasileiro. No chamado regime analítico de tributação, a renda de pessoa não-residente é verificada em função de cada fonte de produção isoladamente considerada. Ao lado do requisito constitucional que exige seja a fonte de produção localizada em território brasileiro, para que a renda de pessoa não-residente possa ser tributada pela União, determina a legislação infraconstitucional que a fonte de pagamento deve ser brasileira, exceto quando tratar-se de renda decorrente de ganho de capital. O imposto sobre a renda devido por pessoa nãoresidente se sujeita, via de regra, ao sistema de substituição tributária, em que a pessoa residente no Brasil que pague, entregue, credite, empregue ou remeta a renda deve reter e recolher aquele imposto. Essa sistemática não se coaduna com ganho de capital, vez que nesse caso não se tem pagamento, entrega, crédito, emprego ou remessa de renda, mas sim de preço, valor de reembolso ou valor de liquidação de direito real ou pessoal. Palavras-chave: Imposto sobre a renda. Pessoa não-residente. Direito tributário. Critérios de conexão e regime analítico. -7- ABSTRACT The Federal Constitution establishes that only events related to the territory of the respective political entity are subject to taxation. The connection between a certain fact and an the territory of a political entity is analyzed through connection criteria set forth in the Constitution. These criteria can be of personal nature or objective. According to the Constitution, because a non-resident does not relate to the Brazilian territory, Federal Government can only tax income earned within its limits, when the source of income is located in the Brazilian territory. In accordance with the taxation analytical system, the income of a non-resident is calculated according to each source of income separately. In addition to the constitutional rule that a non-resident can only be taxed by the Federal Government when the income source is located within Brazilian territory, the infraconstitutional legislation establishes that the income source must be Brazilian, except when the income results from capital gains. The computation of income tax due by nonresidents is usually subject to a “tax substitution system”, according to which the individual who is resident in Brazil who pays, files, credits, uses in favor of or remit the income must withhold and pay that tax. This system does not apply to capital gains, once in this case, there is no payment, filing, credit, using in favor of or remittance of income, but only price, reimbursement value, settlement values of real or personal right. Key words: Income tax. Non-resident. Tax law. Connection criteria and analytical system. -8- SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 11 2 DIREITO NO ESPAÇO............................................................................................................. 19 2.1 Considerações iniciais...................................................................................................... 19 2.2 Território........................................................................................................................... 22 2.3 Territorialidade................................................................................................................. 23 2.3.1 Territorialidade formal tributária............................................................................. 26 2.3.2 Territorialidade material tributária.......................................................................... 28 2.3.3 A territorialidade material tributária no ordenamento brasileiro............................ 31 2.3.3.1 Motivação constitucional e a territorialidade material tributária......................... 36 2.4 Critérios de conexão......................................................................................................... 47 2.4.1 Considerações gerais............................................................................................... 47 2.4.2 Definição de critério de conexão.................................................................... 49 2.4.3 Relação entre critério de conexão e a regra-matriz de incidência.................. 50 3 CRITÉRIOS DE CONEXÃO FACE À RIGIDEZ DO SISTEMA CONSTITUCIONAL ............ BRASILEIRO.................................................................................................................................... 56 3.1 Considerações gerais........................................................................................................ 56 3.2 Rigidez e exclusividade das competências tributárias..................................................... 59 3.2.1 Competência tributária e a forma do Estado brasileiro........................................... 59 3.2.2 Competência tributária e os direitos fundamentais................................................. 62 3.3 Rigidez e os critérios de conexão..................................................................................... 63 3.4 Lei complementar tributária............................................................................................. 65 3.4.1 Lei complementar tributária e critérios de conexão................................................ 72 4 TRIBUTAÇÃO DE RENDAS AUFERIDAS POR PESSOA NÃO-RESIDENTE................... 75 4.1 Conceito de pessoa não-residente..................................................................................... 75 4.1.1 Considerações gerais............................................................................................... 75 4.1.2 Pessoas físicas.......................................................................................................... 80 4.1.3 Pessoas jurídicas...................................................................................................... 83 4.2 Conceito de renda............................................................................................................. 84 4.2.1 Considerações gerais............................................................................................... 84 4.2.2 Do conceito em si.................................................................................................... 90 4.2.2.1 Conceito de renda e princípios constitucionais.................................................... 96 4.2.2.2 Período como condição inexorável para apuração de renda.............................. 100 4.2.2.3 Contraponto entre renda e rendimento............................................................... 101 4.2.3 O artigo 43 do Código Tributário Nacional.......................................................... 102 4.2.3.1 Disponibilidade econômica e jurídica................................................................ 105 4.3 Renda auferida por pessoa não-residente....................................................................... 108 4.3.1 Critério de conexão possível.................................................................................. 108 4.3.1.1 Momento de ocorrência do fato e critério de conexão....................................... 113 4.3.2 Regime analítico.................................................................................................... 114 4.3.2.1 Período................................................................................................................ 117 4.3.3 Critério de conexão no regime analítico e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 120 4.3.3.1 Juros - primeira fase............................................................................................ 120 4.3.3.2 Juros - segunda fase............................................................................................ 121 -9- 4.3.3.3 Serviços - primeira fase...................................................................................... 124 4.3.3.4 Serviços - segunda fase....................................................................................... 126 4.3.3.5 Nossa avaliação acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.......... 127 5 CATEGORIAS DE RENDAS AUFERIDAS POR PESSOA NÃO-RESIDENTE................. 128 5.1 Considerações gerais...................................................................................................... 128 5.2 Ganho de capital............................................................................................................. 128 5.3 Juros................................................................................................................................ 133 5.4 Dividendos...................................................................................................................... 137 5.4.1 Juros sobre capital próprio..................................................................................... 141 5.5 "Royalty"......................................................................................................................... 142 5.6 Serviços........................................................................................................................... 146 6 REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO POR PESSOA NÃO-RESIDENTE......................................................................................................................... 152 6.1 Considerações gerais...................................................................................................... 152 6.2 Hipótese.......................................................................................................................... 154 6.2.1 Critério material..................................................................................................... 154 6.2.2 Critério temporal.................................................................................................... 155 6.2.2.1 Crédito contábil.................................................................................................. 158 6.2.2.2 Ganho de capital................................................................................................. 159 6.2.2.3 Serviços técnicos e de assistência técnica - Decreto-lei n.º 1.418/75................ 160 6.2.3 Critério espacial..................................................................................................... 161 6.2.3.1 Ganho de capital - Lei n.º 10.833/03, artigo 26.................................................. 162 6.2.4 Critério pessoal...................................................................................................... 164 6.3 Conseqüente.................................................................................................................... 166 6.3.1 Critério quantitativo............................................................................................... 167 6.3.1.1 Base de cálculo................................................................................................... 167 6.3.1.1.1 Ganho de capital em alienação, liquidação ou reembolso de investimento custo de aquisição.............................................................................................................. 169 6.3.1.2 Alíquota.............................................................................................................. 173 6.3.1.2.1 Países com tributação favorecida.................................................................... 176 6.3.2 Critério pessoal...................................................................................................... 178 6.3.2.1 Sujeito ativo........................................................................................................ 178 6.3.2.2 Sujeito passivo.................................................................................................... 179 6.3.2.2.1 Contribuinte..................................................................................................... 180 6.3.2.2.2 Retenção na fonte............................................................................................ 183 6.3.2.2.3 Retenção na fonte na legislação interna (pessoas não-residentes).................. 195 6.3.2.2.4 Incompatibilidade entre retenção na fonte e ganho de capital - Lei n.º 10.833/03, artigo 26.............................................................................................................................. 196 CONCLUSÕES............................................................................................................................... 200 BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................. 210 - 10 - 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto a análise do fundamento constitucional e do regime jurídico do imposto sobre a renda devido por não-residentes. O interesse pelo tema deu-se em função das indagações surgidas no exercício profissional, cujas soluções, dada a escassez de investigação científica, foram encontradas, no mais das vezes, à luz de análises eminentemente pragmáticas, sob o argumento de ser este o caminho mais eficiente no trato de problemas empresariais. Não podemos deixar de mencionar, também, as meditações sobre o assunto nas aulas do curso de direito tributário internacional, ministradas pelo Professor Heleno Taveira Tôrres, no programa de pós-graduação da PUC/SP. Outro ponto que nos despertou interesse pelo tema foi o fato de a maior parte da produção doutrinária, cujos principais expoentes no Brasil são Gilberto de Ulhôa Canto e Alberto Xavier, datar dos anos 60, 70 e 80; e, apesar do intenso fluxo de capital estrangeiro no País, iniciado nos anos 90, poucos autores se debruçaram com afinco sobre o tema, dentre os quais se destaca Heleno Taveira Tôrres. O mesmo se pode dizer das principais manifestações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, datadas estas, das mesmas décadas 60, 70 e 80. Imaginamos ser a principal razão desse fenômeno o fato de as discussões sobre o tema terem ficado restritas ao meio advocatício, criando, assim, enigmas de que o seu estudo dependeria de outras técnicas que não jurídicas. Ao longo dos anos, isso provocou um efeito extremamente nocivo, qual seja, a condução de problemas relativos à tributação de não-residentes com extrema superficialidade. Todos perderam e continuam a perder com isso: a Ciência do Direito, a Fazenda Pública, o meio empresarial, a Sociedade. - 11 - Afinal, aplicando-se aqui a máxima de Heleno Taveira Tôrres1: “Não há boa prática sem uma teoria que lhe dê supedâneo e sustentação” 2. Nossa proposta objetivou analisar o fundamento constitucional e o regime jurídico do imposto sobre a renda devido por não-residentes com base na teoria do normativismo jurídico, mediante uso de um método descritivo do direito positivo vigente, à luz da ciência jurídica, e seguindo as lições da escola analítica do direito. Isso porque tomamos o direito como um objeto cultural, constituído, portanto, em linguagem específica (função prescritiva). Ressaltamos que a experiência estrangeira sobre o tema foi devidamente sopesada, não tendo sido utilizada doutrina alienígena sem prévia análise de compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. As proposições normativas que dispõem sobre o tema são escassas. Objetivamente, determina a Constituição que compete à União instituir o imposto sobre a renda, o qual deve ser informado pelos princípios da progressividade, generalidade e universalidade3; e a legislação infraconstitucional que os ganhos e rendimentos auferidos no País, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte brasileira, a não-residentes, sujeitam-se ao imposto sobre a renda. A crescente complexidade dos negócios internacionais, em que mutações patrimoniais realizam-se ao redor do mundo em frações de segundos, vem dificultando cada vez mais o trabalho dos operadores do direito tributário, à míngua, estes, de subsídios teóricos sólidos para verificar se há incidência, ou não, de imposto sobre renda 1 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 38. 2 São valiosas, também, as palavras de Pontes de Miranda, no seu importante estudo sobre “o problema fundamental do conhecimento”: “Não há diferença entre a teoria e prática. Aquilo que existe é o conhecimento do objeto: ou se conhece o objeto ou não se conhece o objeto”. apud in TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional – planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 15. 3 Tais princípios são meros desdobramentos da repartição de competências políticas. “Daí que, como corolário dessa ordem constitucional, três primados básicos hão de informar as respectivas condutas fiscais: i) esgotamento das competências atribuídas constitucionalmente; ii) restrita concessão de isenções e benefícios fiscais (restrição à renúncia de receitas); e iii) fiscalização efetiva sobre todos os contribuintes e com o maior alcance possível, numa espécie de exercício de poder de polícia sobre o patrimônio público a realizar”. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário e Direito Privado – autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: RT, 2003, p. 12. - 12 - auferida por não-residentes. Procuramos direcionar a pesquisa de modo a avançar na busca de critério seguro para identificar se e quando o não-residente deve contribuir para a formação de receita pública brasileira. Certamente daqui não sairá a última palavra sobre o assunto. Nosso objetivo é trazer à discussão alguns pressupostos teóricos até hoje não explorados pela doutrina, que, a nosso ver, podem contribuir com a evolução do pensamento sobre o tema. Primeiramente, analisamos os fundamentos e os limites constitucionais da tributação das rendas auferidas por não-residentes. Num segundo momento, procedemos à análise do regime jurídico do imposto sobre essas rendas, mediante a utilização do modelo teórico proposto por Paulo de Barros Carvalho acerca da norma tributária, que nele teve seu maior expositor na literatura hispano-lusitana. Com relação a este modelo, divergimos deste autor quanto aos critérios formadores da hipótese. Paulo de Barros Carvalho entende não ser necessária a existência de um critério pessoal na hipótese, posicionamento com o qual não concordamos, consoante demonstramos no item 2.4.2. do presente trabalho. Julgamos por bem realizar um corte temático e analisar somente as normas de Direito Tributário Internacional, assim entendido o grupo de normas de direito interno relativas ao imposto sobre a renda, dotadas de elemento de estraneidade4. Assim, em nenhum momento foi feita referência ao conjunto de normas denominado Direito Internacional Tributário, cuja fonte de produção – acordos entre duas ou mais nações soberanas - é externa ao ordenamento jurídico brasileiro, o que esperamos fazer em outra oportunidade. Iniciamos o estudo com a análise da questão do direito no espaço, definindo o conceito de território, sua relação com a soberania e com a regulação das condutas intersubjetivas, mais especificamente os limites desta. Nesse tópico, verificamos que a validade, vigência e eficácia do sistema jurídico sempre se referem a um território e que, 4 Critério pessoal referente à pessoa não-residente no Brasil ou critério espacial que localize fatos ocorridos fora dos limites territoriais deste País. - 13 - portanto, é prática comum os ordenamentos regularem apenas fatos que guardem relação com o território que lhes corresponda, o que, em sede de teoria geral do direito, não pode ser tomado como uma condição inexorável, sob pena de incorrermos num fundamento óbvio5. A existência ou não dessa condição dependerá de como cada ordenamento disponha sobre o assunto, haja vista não existirem limitações externas à atividade legislativa do Estado. No tocante à tributação dos fatos dotados de elementos de estraneidade, foi analisada, ainda, a impossibilidade de os critérios de conexão serem considerados enunciados prescritivos ou mesmo normas para resolução de conflitos entre nações soberanas, em função da impossibilidade de existência destes em matéria tributária – apoiados sobretudo na doutrina de Heleno Taveira Tôrres, Manuel Pires e Carlo Garbarino. Compreendido o papel do território na regulação das condutas intersubjetivas, aplicamos essas considerações na análise da repartição das competências tributárias, identificando o território como limite objetivo ao exercício destas. Verificado que, no Brasil, a discriminação de competências tributárias é rígida e exaustiva, procuramos demonstrar que, em qualquer tributo, deve obrigatoriamente haver conexão entre o fato que enseje sua cobrança e o território. O critério para tanto, deve ser verificado a partir das próprias classes de notas constitutivas da hipótese da respectiva regra-matriz, construídas com base na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. É certo que, se não há limites externos à atividade legislativa para regulação de fatos dotados de elementos de estraneidade, há limitação constitucional para tanto. A conexão entre um dado fato e o território brasileiro é fundamental para determinar se há, ou não, incidência tributária. O critério para determinação dessa conexão deve ser 5 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 11. - 14 - vislumbrado a partir das classes de notas em causa, sob pena de afronta à rigidez e exaustividade da discriminação de competências tributárias. Por essa razão, se em outros países, nos quais a repartição de competências não se dá de forma rígida e exaustiva, é possível identificar o critério de conexão a partir de elementos estranhos à hipótese tributária, ou, até mesmo, regular fatos que sequer relação com o território do ordenamento que lhe corresponda possuam, no Brasil, não. Dividimos as notas constitutivas da hipótese da regra-matriz em quatro critérios6, a saber: (i) material, que descreve o comportamento ou estado do indivíduo, abstraídas as circunstâncias de tempo e espaço; (ii) temporal, que permite identificar o momento de ocorrência do fato jurídico tributário; (iii) espacial, que permite identificar o local de ocorrência do fato jurídico tributário; (iv) pessoal, que permite identificar o sujeito direta e pessoalmente relacionado à ação ou estado previsto no critério material, e em alguns casos, também o sujeito indiretamente relacionado a essa ação ou estado. Demonstramos que os critérios de conexão podem ser identificados a partir de dois, e somente dois, dos critérios da regra-matriz acima indicados: pessoal e espacial. Vale dizer, a conexão com o território dá-se, ou porque o sujeito direta e pessoalmente relacionado ao fato jurídico tributário é residente no Brasil, ou porque esse fato ocorre em território nacional. Não há outra possibilidade. Não entendemos como Alberto Xavier7, no sentido de que exista uma soberania territorial e outra pessoal. A soberania sempre se materializa num dado território. A relação com este é que pode ser subjetiva ou objetiva. Analisamos o conceito de renda, mais especificamente as notas constitutivas do critério material da regra-matriz de incidência do respectivo imposto. Renda é acréscimo patrimonial ocorrido num determinado intervalo de tempo (período), acréscimo este 6 Seguindo, nesse tocante, as orientações de Sacha Calmon Navarro Coêlho. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 382-385. 7 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 13. - 15 - verificado em função dos bens, direitos e obrigações existentes aos “olhos” do ordenamento jurídico brasileiro (linguagem competente). São mutações dos elementos do patrimônio ou dele em sua inteireza que, quando confrontadas, dão origem a decréscimo ou acréscimo patrimonial - renda. São, portanto, mutações patrimoniais a fonte da renda, e, para serem assim consideradas, devem necessariamente guardar relação com os critérios de conexão vislumbrados na hipótese da regra-matriz do imposto em causa. À vista das considerações acerca do conceito acima, concluímos que o critério de conexão entre a renda e o território nacional deve ser verificado a partir das mutações de elementos do patrimônio cujo confronto lhe (renda) tenha dado origem. Assim, para que possa haver tributação de renda no País, nos dias atuais, essas mutações, ou devem dar-se por conta de atos ou fatos praticados por pessoas aqui residentes, independentemente do seu local de ocorrência, ou devem ocorrer em território brasileiro. Nessa última hipótese, serão legítimos critérios de conexão os atos ou fatos que tenham motivado essas mutações patrimoniais. A Constituição Federal, portanto, autoriza a tributação de rendas de não-residentes unicamente quando os atos ou fatos motivadores de mutações patrimoniais ocorram em território brasileiro. Dois são os regimes de apuração de imposto aplicáveis às rendas auferidas por nãoresidentes: (i) sintético, em que se confrontam todas as mutações patrimoniais – positivas e negativas – relacionadas com o território brasileiro, praticadas num dado período (de no mínimo um ano); (ii) analítico, em que se confrontam as mutações patrimoniais – positivas e negativas – atinentes a um determinado conjunto de mutações de elementos de patrimônio - fonte de renda -, assim considerado isoladamente. Tendo em vista no regime sintético serem aplicáveis as mesmas regras dirigidas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, deixamos de analisá-lo, optando por concentrar nossos esforços quanto ao regime analítico. - 16 - Procuramos, nesse tocante (regime analítico), demonstrar a improcedência do fundamento óbvio8 de que não existe período quando se trata de renda de não-residentes. Esse fundamento, nunca enfrentado pela doutrina, se verdadeiro, implicaria ausência de fundamento constitucional para aplicação do regime analítico na tributação de rendas auferidas por não-residentes, o que, como procuramos demonstrar, não procede de forma alguma. Analisamos a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca de critério de conexão que permita a tributação de rendas auferidas por não-residentes, o que ocorreu em relação a duas categorias destas, quais sejam, juros e remuneração decorrente da prestação de serviços. Elegemos algumas categorias de rendas dentre as comumente auferidas por nãoresidentes, a saber, ganho de capital, juros, dividendos “royalty”, remuneração decorrente da prestação de serviços e, em seguida, identificamos e analisamos os possíveis critérios de conexão entre estas e o território brasileiro, os quais possibilitam sua tributação pela União. Foi analisada, também, a questão da existência de período em cada uma delas. Em seguida, passamos à análise de todo o regime jurídico do imposto sobre a renda devido por não-residentes, e o fizemos mediante a utilização da regra-matriz de incidência, instrumental criado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, representativo da estrutura da norma padrão de incidência dos tributos, acrescentando a este modelo um critério pessoal na hipótese, conforme consignamos acima. Na análise da hipótese, retomamos as considerações tecidas na primeira parte do trabalho, abordando-as de maneira mais sintética. 8 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 11. - 17 - No que tange ao conseqüente, tecemos comentários sobre as peculiaridades da apuração da base de cálculo do imposto em causa, à luz do regime analítico de incidência, assim como das alíquotas aplicáveis, sobretudo tendo em conta o mandamento constitucional que determina seja o imposto sobre a renda progressivo, bem como a aplicação de alíquotas diferenciadas quando se cuidam de contribuintes residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida. Analisamos a questão do recolhimento do imposto na modalidade fonte, cuja adoção se faz possível quanto praticamente à totalidade das categorias de rendas auferidas por não-residentes, exceto ganho de capital, em que o beneficiário não recebe renda, mas sim preço, valor de liquidação ou valor de reembolso. A nosso ver, o sistema de “fonte” configura o que a doutrina vulgarmente denomina “substituição tributária”. Não se trata o retentor de mero agente de arrecadação, que cumpre obrigação em nome alheio, nem muito menos responsável tributário, haja vista este, segundo as melhores lições de teoria geral do direito, responder pelo dever quando não cumprido por quem de direito. Não nos apegamos ao fiel conteúdo semântico do vocábulo “substituição”. O substituto não substitui o contribuinte. Este último nunca se afasta do pólo passivo da obrigação tributária, sob pena de distorção da própria materialidade do tributo, em afronta à Constituição Federal, mormente à rigidez da discriminação de competências tributárias, da tipicidade e do republicano. 2. DIREITO NO ESPAÇO Sumário: 2.1 Considerações iniciais – 2.2 Território – 2.3 Territorialidade: 2.3.1 Territorialidade formal tributária – 2.3.2 Territorialidade material tributária – 2.3.3 A territorialidade material no ordenamento brasileiro: 2.3.3.1 Motivação constitucional e a territorialidade tributária - 2.4 Critério de conexão: 2.4.1 Considerações gerais – 2.4.2 - 18 - Definição de critério de conexão – 2.4.3 Relação entre critério de conexão e a regra-matriz de incidência. 2.1 Considerações iniciais Os ordenamentos jurídicos são sistemas e como tais se diferenciam de outros sistemas sociais por serem vertidos em linguagem prescritiva e dotados de eficácia reforçada (coercitividade)9. Consiste o sistema jurídico num conjunto de normas agrupadas em torno de um ponto de convergência comum, a norma fundamental, o que lhe confere foros de unidade e uniformidade sintática10. Existem tantos ordenamentos jurídicos quantos Estados houver. E haverá Estado onde existir uma ordem soberana, ou seja, com poder para se organizar juridicamente e de fazer valer a ordem jurídica por ela estatuída11. “Estado” e “soberania” são institutos analisados por diversos ramos das ciências sociais, em cada uma delas sob ângulos distintos. Dado que elegemos como método de trabalho o normativismo jurídico, não nos interessa outro conceito que não o normativo, a fim de que não promovamos uma análise sociológica, política, histórica ou sob a ótica de qualquer outra ciência social que não a do direito12 13. A soberania, ao conferir ao Estado a prerrogativa de se auto-organizar (aspecto interno), confere a este foros de independência em relação a outros Estados 9 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 66. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 45 e seguintes. 11 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 68. 12 BURDEAU, Georges. Traité de science politique. Paris: Librarie générale de droit et de jurisprudence, vol. IV, 1956, n. 16. 13 VILANOVA, Lourival. O problema do objeto da teoria geral do Estado. Recife: Imprensa Oficial, 1953, p. 69. 10 - 19 - (aspecto externo)14. Permite a soberania vislumbrar a existência de diversas ordens estatais, que se relacionam exclusivamente em bases de coordenação, nunca de subordinação15. Não admite, pois, a soberania qualquer interferência ou limitação internacional no direito ou no ordenamento jurídico estatal, como um todo16, a menos que tal intromissão seja expressamente consentida pelo próprio Estado, na forma prevista na Constituição (mormente por meio de acordos internacionais)17 18. Se a soberania política que motivou a formação do poder constituinte originário pode ser tida como absoluta, a soberania jurídica, não. Esta é limitada tanto pela Constituição - limitações internas – quanto pelas normas de Direito Internacional Consuetudinário. 14 Segundo leciona Bobbio: “Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro”. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 25. 15 São as palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho: “A soberania é o reflexo necessário de um Estado autônomo”. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Noções da fiscalidade internacional. Movimento editorial da faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1998, p. 3. 16 São as lições de Francisco Rezek: “(...) o Estado tem jurisdição geral e exclusiva. A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania. Só ele pode, destarte, tomar medidas de constrição contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública”. REZEK, Francisco. Direito internacional público, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 161. 17 ARAÚJO, Jackson Borges de. Limitações internacionais à aplicação de normas tributárias nacionais. Recife: Bagaço, 1999, p. 13. 18 Como apregoa Alberto Xavier: “Por outro lado, o dogma de que no Direito Tributário Internacional (ao contrário do Direito Privado Internacional) nunca se aplicam leis tributárias estrangeiras não resiste, por exemplo, à constatação de que, para aplicação das convenções contra a dupla tributação, pelo país do foro, torna-se necessário aplicar leis estrangeiras (até tributárias) que regulam os pressupostos de aplicação de norma convencional”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 10. - 20 - O poder de tributar19 - que daqui em diante denominaremos competência tributária - é uma das manifestações da soberania20 21, o qual confere ao Estado Brasileiro autonomia e independência para eleger os fatos tributáveis e regular a forma de arrecadação e fiscalização dos tributos, tudo dentro das balizas fixadas pela Constituição Federal, sobretudo os direitos fundamentais, bem como pelos acordos de vontades firmados com outros Estados22. No Brasil, em virtude da forma de Estado preconizada pela Constituição Federal23, a competência tributária é repartida entre a União, os Estados e os Municípios. Em matéria tributária, a soberania não se manifesta apenas internamente, sob a forma de competências, mas também externamente. Confere ao Estado atributos de independência e autonomia em face dos demais e isso se estende também ao âmbito tributário24. Heleno Taveira Tôrres25 fere o assunto com precisão quando assevera que “(...) a soberania tributária, tomando em conta sua vertente de princípio fundamentador da própria existência jurídica do Estado, propõe-se como motivo da articulação das relações entre os Estados, que se trata de uma articulação de soberanias e não de poderes de tributar, cujas conotações se aperfeiçoam e lhe ofertam concretização”. 19 Por ser a soberania una e indivisível, não deve se entender o poder de tributar como uma espécie de soberania. Essa expressão apenas denota, exclusivamente para fins didáticos, o poder de o Estado instaurar e fazer valer normas direta ou indiretamente atinentes às atividades de instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. 20 Não podemos concordar com as colocações de Roque Antonio Carrazza e Sacha Calmon Navarro Coêlho, para quem não se cuida a competência tributária de poder tributário, haja vista, num Estado democrático como o Brasil, aquela decorrer do auto-consentimento do povo. Por serem o Estado e, consequentemente, as pessoas políticas figuras institucionais representativas da soberania popular - consoante determina a Constituição Federal, artigo 1º, parágrafo único - a competência tributária nada mais é do que um poder do povo devidamente institucionalizado, isto é, racionalizado e limitado. Para tanto ver: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 287; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Noções da fiscalidade internacional. Movimento editorial da faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1998, p. 4. 21 Devidamente prevenidos pelas lições de Alfredo Augusto Becker, não assumimos o poder tributário enquanto manifestação da soberania como mero fundamento óbvio. O poder tributário consiste em poder para criar normas que digam respeito à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Se assim o é, dado que a soberania consiste no poder do Estado para criar e fazer uma ordem jurídica, fácil verificar que o poder tributário cuida-se de uma das facetas desta. 22 TÔRRES, Heleno Taveira. A pluritributação internacional. In: UCKMAR, Victor (Coord.), Corso di diritto tributario internazionale, 2ª ed. Padova: Cedam, 2002, p. 187. 23 Constituição Federal, artigo 1º. 24 A soberania, na ordem externa, é exercida pela República Federativa do Brasil, nesse tocante, representada pela União, nos termos da Constituição Federal, artigo 21, I. 25 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 67. - 21 - 2.2 Território Desde o advento do conceito de Estado, pode-se dizer, há discussão acerca dos seus componentes. Ponto pacífico entre os mais diversos posicionamentos é o de que território e povo são elementos essenciais do Estado. Um, território, dado conhecido. Outro, povo, dado indefinido, identificável a partir da relação com o território. Sem território não há povo. O Estado tem como referência primordial o território26. E por essa razão, é possível existirem (valerem) simultaneamente várias ordens soberanas, absolutamente independentes umas das outras27 28. Bem observa Paulo de Barros Carvalho29 que “é sobre o espaço territorial juridicamente recortado que o Estado se organiza e, ao mesmo tempo, se estabelece como unidade jurídica”. É errônea a noção de que o território corresponda apenas a uma porção de terra. Território é um espaço tridimensional. O que está acima e abaixo do plano de superfície terrestre também pertencem ao Estado, e neles pode ser exercida a soberania30. 26 SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopedia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 304, 1989. 27 KELSEN, Hans. Teoria geral do estado, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 273. 28 Em sentido contrário, ver, sobretudo: BURDEAU, Georges. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Libr. Générale de Droit et de Jurisprudence, 1966, p. 16-18; JELLINEK, Georg. Teoria general del Estado. Buenos Aires: Albatroz, 1954, p. 295-301. 29 CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação da renda mundial (universalidade). Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.669. 30 KELSEN, Hans. Teoria geral do estado, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 312. - 22 - Assim como o Estado é uma criação jurídica, o território, como seu elemento, também o é. Território, então, como afirma com propriedade Heleno Taveira Tôrres é o “(...) espaço físico juridicamente qualificado e delimitado”.31 A legislação brasileira e os acordos internacionais firmados pelo Brasil, sobretudo os para evitar a dupla tributação, definem o território brasileiro, assim como estabelecem seus limites. 2.3 Territorialidade O ordenamento jurídico, como corpo de linguagem prescritiva32, é condicionado por coordenadas de tempo e espaço, sendo essa última, tanto em relação aos âmbitos de validade, vigência e eficácia33 quanto – nos países que contemplem a chamada territorialidade material - ao de incidência espacial. A característica da soberania, mediante a qual o Estado somente pode instaurar e fazer valer uma ordem jurídica nos limites do seu território, corresponde ao conceito de territorialidade formal. Nessa esteira, significa dizer que o âmbito de eficácia das normas, salvo eventual acordo de vontades em sentido contrário, está adstrito ao limites do território do Estado que lhes corresponda34. 31 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 72. 32 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 3. 33 Validade, em nossa perspectiva, é a relação de pertinência entre a norma e o ordenamento que lhe corresponda. Afirmar que uma norma vale, é afirmar que ela pertence a um dado ordenamento. De predicado da norma, portanto, validade não se trata. Já vigência, sim, cuida-se de atributo da norma. Corresponde à força desta para regular as condutas intersubjetivas. Eficácia, tal qual vigência, também atributo da norma. Trata-se de qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação. Para um maior detalhamento do assunto, ver: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 49 e seguintes. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 196 e seguintes. 34 A doutrina italiana foi a que primeiro apontou sobre a distinção entre a territorialidade formal e a material. Para tanto, ver: BERLIRI, Antonio. Principi di diritto tributario, 2ª ed. Milão: Giuffrè, vol. I, 1967, p. 103; CROXATTO, Giancarlo. La imposizione delle imprese con attività internazionale. Padova: Cedam, 1965, p. 21 e 39; GIANNINI, - 23 - Por um lado, a territorialidade formal assegura ao Estado a prerrogativa de agir soberanamente no seu campo de ação (significação positiva), e, por outro, exclui a possibilidade de outros Estados nele interferirem (significação negativa)35, salvo se eventual acordo de vontades com outra nação igualmente soberana assim permitir36. O contrariu sensu dessa significação negativa da territorialidade formal consiste na impossibilidade de um Estado fazer valer normas de seu ordenamento, mediante a prática de atos de império, no território de outro Estado, sob pena de violação de soberania alheia37. Diferentemente, se é certo que hoje existe um padrão de política legislativa dos Estados de se regular somente fatos que guardem relação com os territórios que lhes correspondam, não se pode tomar isso como característica da soberania38, tal qual a territorialidade formal, sob pena de incorrermos num fundamento óbvio39. Pode haver, como no Brasil, em matéria tributária, limitação interna que prescreva limitação à atividade legislativa, no sentido de que as normas só sejam vigentes quanto a fatos que guardem relação com o território que lhes corresponda40. Porém, não é possível identificarmos isso como predicado da soberania, o que a faria presente em todo e qualquer ordenamento jurídico. A limitação em causa corresponde à territorialidade material, questão que analisaremos com maior acuidade em tópico próprio. A.D. I concetti fondamentali del diritto tributario. Torino: Utet, 1956, p. 52. 35 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 76-77; TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 85; KELSEN, Hans. Teoria geral do estado, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 301; SACCHETTO, Claudio. Tutela all’estero dei crediti tributari dello Stato. Padova: Cedam, 1978, p. 89. 36 Há que se notar que é pressuposto do acordo que as nações sejam soberanas e cada qual possua seu território. 37 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26; UDINA, Manlio. Il diritto internazionale tributario. Padova: Cedam, 1949, p. 84. MANGANO, Vincenzo Sampieri. L’imposta di ricchezza móbile – società commerciali per azioni. Milão: Società Editrice Libraria, 1935, p. 684. 38 Devidamente prevenidos pelas lições do Mestre José Souto Maior Borges, refutamos a possibilidade de utilização do método indutivo. Ou seja, não é só porque normalmente os Estados regulam apenas fatos que guardem relação com seu território é que sempre será assim. Não há limite heterônomo à atividade legislativa, por isso essa prática pode ser mudada a qualquer tempo. Isso está dentro da esfera de autonomia de cada Estado. BORGES, José Souto Maior. Obrigação tributária: uma introdução metodológica, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 69. 39 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p.11. 40 CROXATTO, Giancarlo La imposizione delle imprese con attività internazionale. Padova: Cedam, 1965, p. 27; TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas das empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 129-130. - 24 - A territorialidade, então, determina necessariamente os âmbitos de validade, vigência, e eficácia do ordenamento jurídico (o que inclui as normas de cunho tributário41) – acepção formal -, e, a depender do ordenamento que se esteja analisando, seu conteúdo também – acepção material. A territorialidade - tanto em sua acepção formal quanto in totum (formal e material) - irradia efeitos sobre todas as normas de um dado ordenamento, o que nos faz crer com absoluta segurança estarmos diante de um princípio jurídico por excelência42. E fundamentamos nossa conclusão numa das mais belas páginas da ciência jurídica, da lavra de Celso Antônio Bandeira Mello43: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. E sendo ainda mais precisos, seguindo as lições de Paulo de Barros Carvalho44, entendemos ser a territorialidade um princípio na acepção limite objetivo45. 2.3.1 Territorialidade formal tributária 41 Alfredo Augusto Becker tece comentários lapidares sobre o tema: “Modernamente, para a tranqüilidade de todos, chegou-se a conclusão, tão verdadeira quanto simples, que as leis tributárias são regras jurídicas com estrutura lógica e atuação dinâmica idênticas às demais regras jurídicas e, portanto, interpretam-se como qualquer outra lei, admitem todos os métodos de interpretação jurídica e não existe qualquer peculiar princípio de interpretação das leis tributárias”. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 111. 42 SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopedia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 304, 1989. 43 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 544-545. 44 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 142. 45 O referido Autor distingue os princípios em valores ou limites objetivos. Na acepção “valores”, o intérprete depara com um mundo de subjetividades, mesmo porque eles se entrelaçam formando redes cada vez mais complexas, que dificultam a percepção da hierarquia e tornam a análise uma função das ideologias dos sujeitos cognoscentes. Quanto aos limites objetivos, nada disso entra em jogo, ficando muito mais simples a construção do sentido dos enunciados. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 143. - 25 - O direito, como dissemos, é um sistema, e, como tal, uno e incindível, de tal sorte que todas as classificações que se façam quanto às normas que o compõem têm serventia exclusivamente didática. E é com esse espírito que invocaremos a classificação do direito entre público e privado, para analisarmos o princípio da territorialidade formal. Entre nós, Pontes de Miranda foi quem melhor estabeleceu critérios para se classificar as normas como de um ou outro ramo do direito. Segundo ele: “O direito privado existe se e enquanto há regras jurídicas que tratam dos homens somente como indivíduos em relações uns com os outros. Desde que o interesse geral, ou algo que se tem como tal, passa à frente, o direito é público, porque admite a situação de poder dos entes coletivos que correspondem àqueles interesses” 46. E arrematando o assunto com precisão, afirma o citado autor que: “(...) as regras que se dizem de direito público são regras jurídicas cujo sujeito ou cujo objeto está em relação imediata com Estado. As duas classes são exaustivas: o que não é direito público é direito privado”47. E não por outra razão, a única fonte das relações de direito público é a lei, ao passo que as de direito privado podem derivar de acordo de vontades. Nas relações jurídicas decorrentes de acordo de vontades dotadas de elemento de estraneidade, é prática tradicional os países outorgarem às partes de um negócio jurídico a faculdade de elegerem a norma aplicável a estas relações. Referida norma poderá ser aplicada em território de Estado diverso do de sua origem48. Como exemplo, podemos citar o caso em que uma empresa brasileira adquira produtos de empresa com sede na Alemanha, em que o contrato estabeleça que a norma aplicável seja 46 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999, t. I, p. 121. 47 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999, t. I, p. 122. 48 RODAS, João Grandino. Elementos de conexão do direito internacional privado brasileiro relativamente às obrigações contratuais. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em homenagem aos Professores Manuel Paulo Merêa e Guilherme Braga da Cruz. Coimbra: Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, p. 19-21. - 26 - a alemã, mas o foro, o brasileiro49. Nessa situação, em caso de controvérsia, o Poder Judiciário Brasileiro aplicaria a lei alemã. Claudio Sacchetto50 apontou bem que, a despeito dessa ser uma prática comumente aceita pelos países, isso deve ser autorizado pelo ordenamento onde se pretenda aplicar a norma alienígena – lex fori. Ainda assim, não se cuida de prática de atos de império em território alheio. A relação se constitui e é exigida por particulares e havendo necessidade de prática de ato coercitivo este não é praticado por outro que não a própria autoridade indicada pelo ordenamento em cujo território se perfez a dita relação. Em nenhum momento se trata de um Estado aplicando seu direito no território de outro. A obrigação tributária, típica relação jurídica de direito público, em última instância, decorre de lei (ex lege51) e por essa razão o respectivo crédito tributário é constituído e exigido (atos de coerção e preparatórios) mediante a prática de atos de império52. Como atributo do Estado que lhe permite se autodeterminar em face de outras nações, a soberania, como já visto, não admite que um Estado exerça atos de império no território de Estado alheio, salvo este se este assim permitir. É, a priori, vedada a prática de atos atinentes à constituição e exigência do crédito tributário em território de ordenamento jurídico diverso do que lhe corresponda53, sob pena de ofensa à soberania alheia. Significa dizer que a territorialidade formal limita o âmbito de eficácia das normas de cunho tributário ao território do Estado ao qual se refiram. 52 XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 566-575; BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 111-116. 53 SACCHETTO, Claudio. Tutela all’estero dei crediti tributari dello Stato. Padova: Cedam, 1978, p. 57; UDINA, Manlio. Il diritto internazionale tributario. Padova: Cedam, 1949, p. 155 e 345. - 27 - 2.3.2 Territorialidade material tributária A territorialidade material condiciona a fixação do âmbito espacial de incidência das normas, o qual não necessariamente se confunde com o seu âmbito de validade, vigência e eficácia. A força do ordenamento para regular fatos por este selecionados é limitada ao território que lhe corresponda e por ele definido54. Trata-se de limitação imposta pela soberania. Isso é um aspecto. Outro, totalmente distinto, é a possibilidade de a norma localizar fatos e lhes atribuir efeitos55, sejam aqueles ocorridos extraterritorialmente, ou também os ocorridos territorialmente, mas que se refiram a sujeitos que com o respectivo território não guardem relação pessoal (residência ou domicílio). Isso não significa ofensa de soberania alheia, vez que os efeitos em causa serão produzidos nos limites do território do ordenamento que lhes corresponda. Mas não é só. A territorialidade material consiste em critério de outorga de competência tributária, limitando a ação legislativa quanto à seleção de fatos aos quais serão atribuídos efeitos jurídicos. A competência refere-se, então, somente aos fatos que guardem relação com o território do ordenamento que lhes corresponda56. Essa limitação, diferentemente da territorialidade formal, não decorre da soberania, portanto, cumpre a cada ordenamento adotá-la, ou não. Pode acontecer de não haver limite interno à ação legislativa obrigando-a a pautar-se pela territorialidade material, mas em sua prática isso dever ser observado simplesmente para assegurar a 54 Segundo Kelsen: “O chamado território do Estado apenas pode ser definido como o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica do Estado”. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 304. 55 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 257. 56 GIANNINI, A.D. I concetti fondamentali del diritto tributario. Torino: Utet, 1956, p. 51. - 28 - efetividade da norma de tributação57. De mais a mais, por serem os Estados soberanos, não cabe cogitar a existência de limites externos à sua atividade legislativa, inclusive na seara tributária58 59. Conquanto haja falta de relação do fato com o território da norma que o regula, isso certamente poderá constituir obstáculo à efetividade do comando nela previsto, o que variará de acordo com cada caso60. No entanto, a nosso ver, essa dificuldade não resulta em invalidade dessa norma61 62 . Seria uma limitação de ordem prática63, estranha ao nosso objeto de estudo. Assentadas as devidas premissas, fácil concluir, mesmo quanto aos ordenamentos que contemplem a territorialidade material, pela absoluta legitimidade de os 57 SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopedia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 305, 1989; MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 345. 58 Alfredo Augusto Becker denunciou, pioneiramente, tratando na seara tributária, a falsidade da tese da territorialidade material da lei como característica da soberania. Ao analisar a questão do âmbito de incidência das leis (que o autor trata como âmbito de eficácia jurídica), indica que a lei tributária pode atribuir efeitos a negócio realizado entre não-residentes, fora do território que lhe corresponda, sem nenhuma relação com este. Para o autor, “a doutrina tradicional costuma aceitar como fundamento ‘óbvio’ a tese da territorialidade da lei tributária, isto é, a lei tributária teria sua eficácia jurídica limitada a um determinado território”. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 282 e seguintes. Ver também: TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 69; BERLIRI, Antonio. Principi di diritto tributario, 2ª ed. Milão: Giuffrè, vol. I, 1967, p. 103; CROXATTO, Giancarlo La imposizione delle imprese con attività internazionale. Padova: Cedam, 1965, p. 49, 123 e 151; GIANNINI, A.D. I concetti fondamentali del diritto tributario. Torino: Utet, 1956, p. 55; TIXIER, Gilbert e GEST, Guy. Droit fiscal international, 2ª ed. Paris: PUF, 1990, p. 45. 59 Em sentido contrário, entre outros, ver: XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 13; SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopedia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 321, 1989; MICHELI, Gian Antonio. Corso di diritto tributario. Torino: Utet, 1989, p. 94 e seguintes; UDINA, Manlio. Il diritto internazionale tributario. Padova: Cedam, 1949, p. 57 e seguintes; LUPI, Raffaello. Territorialità del tributo. Enciclopedia giuridica. Roma: v. XXXI, p. 3; UCKMAR, Victor. La tassazione degli stranieri in Italia. Padova: Cedam, 1955, p. 22; ULHÔA CANTO, Gilberto de. Juros pagos por residente ou domiciliado no Brasil a vendedor de bens no exterior, em virtude de concessão de financiamento pelo próprio vendedor. Produção e realização do rendimento: local onde deve ser tributado. Territorialidade. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 20-21. 60 LUPI, Raffaello. Territorialità del tributo. Enciclopedia giuridica. Roma: v. XXXI, p. 1. 61 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 198. 62 Em sentido contrário, para quem o mínimo de eficácia é condição da validade da norma, ver: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 231. 63 JARACH, Dino. O fato imponível, 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.212. - 29 - Estados, por exemplo, tributarem as rendas auferidas no exterior (bases universais) por pessoas residentes ou domiciliadas em seu território64 65. A possibilidade de existir obrigação tributária tendo como contribuinte pessoa que não guarde relação pessoal (cidadania, residência, domicílio, sede administrativa, etc.) com o território correspondente, mas cujo fato jurídico tributário tenha neste ocorrido66, fundamenta-se na própria soberania do Estado sobre fatos ocorridos em seus limites territoriais. Face às considerações acerca da territorialidade material, fácil verificar que sujeito que não guarde a dita relação pessoal com o território do Estado somente pode ser tributado por fatos ocorridos nos limites deste território. Daqui por diante denominaremos as situações em que a matéria tributável ocorra no exterior ou em que, ocorrendo no território do ordenamento correspondente, o sujeito a esta relacionado não guarde relação pessoal (residência ou domícílio) com esse território, como fatos dotados de elementos de estraneidade67, reguláveis por um dado ordenamento se e somente guardarem relação com seu território. 64 São as palavras de Heleno Tôrres: “Como se vê, este princípio (da universalidade) não exclui, obviamente, o princípio da territorialidade, antes, o pressupõe. Ambos, entre si, não são antitéticos; pelo contrário, o princípio da universalidade funciona apenas como um critério possibilitador de atribuição de alcance ultraterritorial às normas tributárias de localização dos rendimentos tributáveis pelo poder tributário estatal, mantendo-se, de modo subjacente, o princípio da territorialidade, até porque a conexão entre a pessoa e o território é fundamental, para justificar plenamente a localização ultraterritorial da produção de rendimentos”. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 89. Ver também: CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação da renda mundial (universalidade). Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 672. 65 Sampaio Dória, já em 1964, época em que no Brasil vigorava o princípio da territorialidade “pura”, advogava a plena legitimidade da tributação da renda em bases universais: “O princípio da territorialidade, enquanto delimitar a eficácia da regra jurídica em sua possibilidade de atuação prática, é aceitável. E o princípio da extraterritorialidade, enquanto justificar a tributação de objeto ou pessoa ligados de alguma forma ao Estado, independentemente de sua situação física, também o é”. E arremata com refino e precisão: “Dois critérios usualmente se propõem para legitimar tal competência, o da origem da renda (teoria da fonte) e o do domicílio do beneficiário. Em ambos os casos, autoriza-se a tributação. Tomando por base a fórmula da origem da renda, o Estado pode tributá-la até o limite em que foi produzida em seu território. Ao passo que, se se tratar do Estado do domicílio do contribuinte, a tributação pode alcançar todas as rendas aí recebidas, independentemente do lugar de onde provieram”. SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Direito constitucional tributário e due process of law, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 108109. 66 UDINA, Manlio. Il diritto internazionale tributario. Padova: Cedam, 1949, p. 83. 67 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 47. - 30 - Concentraremos nossos esforços nos próximos tópicos e capítulos para demonstrar que a territorialidade material, no ordenamento brasileiro, é princípio constitucional, e quais as implicações disso na tributação das rendas auferidas por sujeitos que não guardem relação pessoal (cidadania, residência, domicílio, sede administrativa, etc.) com o território deste País. 2.3.3 A territorialidade material tributária no ordenamento brasileiro O Estado Brasileiro, cuja forma é a federativa68, é formado por três espécies de pessoas políticas, designadamente, União, Estados e Municípios69, todas com competência fundamentada na própria Constituição. Não há, dessa forma, relações de subordinação entre essas pessoas políticas. Umas são autônomas com relação às outras, existindo tão somente campos de atuação próprios, devidamente delineados pela Constituição Federal70. Disso se conclui que não deve haver espaço para conflitos de competência entre uma pessoa política e outra. Não deve, mas é possível existir. Em matéria tributária, prevê a Constituição toda uma aparelhagem para que não haja conflitos de competência entre pessoas políticas de diferentes espécies. Nas taxas e contribuição de melhoria, relacionando a competência para sua instituição à competência administrativa de cada pessoa política - devidamente distribuída pela Carta Magna71 –; nos impostos, indicando nominalmente as materialidades que podem ser 68 Em que os Municípios são autônomos. Não fizemos menção ao Distrito Federal, por este confundir-se com Estado e com Município. 70 São as palavras do Mestre José Souto Maior Borges: “É portanto um princípio que informa toda a estrutura da Constituição brasileira a isonomia das pessoas constitucionais. Não há desníveis hierárquicos entre as pessoas constitucionais, que juridicamente são iguais entre si, posto sociológica, econômica e politicamente não o sejam”. BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 10. 71 Aliás, por essa razão, deixaremos de tratar o tema de territorialidade quanto às taxas e contribuição de melhoria, vez que isso nos faria remeter à seara do direito administrativo, já que as incidências dos tributos em causa estão diretamente relacionadas às competências administrativas das pessoas políticas. Nossa análise, então, versará o tema somente com relação a impostos. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 144; FALCÃO, Amílcar de Araújo. Sistema tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1965, p. 49. 69 - 31 - utilizadas pelo legislador na instituição dessas exações72; nas contribuições e empréstimos compulsórios, indicando os fins que podem motivar sua instituição, o que, indiretamente, circunscreve as materialidades sobre as quais podem incidir e contribuintes possíveis, e, em algumas contribuições, não só os fins, mas também expressamente suas materialidades. À lei complementar cumpre, dentro dos limites constitucionais, aclarar eventuais “zonas cinzentas” atinentes às materialidades, assim como as respectivas coordenadas de tempo e espaço que lhes condicionam, de modo a prevenir possíveis conflitos de competência entre pessoas políticas73 74. Aliás, outra não é a inteligência do artigo 146 da Constituição Federal, o qual prescreve competência do legislador ordinário para instituição de normas gerais de direito tributário, mediante lei complementar, visando prevenir conflitos de competência, definindo sobretudo em matéria de impostos os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O fato gerador, ou melhor dizendo, a hipótese da norma tributária geral e abstrata, não consiste somente na classe de notas denominada materialidade. Não. 72 Sacha Calmon é muito preciso quando afirma que, face à forma do Estado Brasileiro, fez-se necessário a Constituição distribuir as competências para instituição de impostos indicando expressamente as materialidades passíveis de tributação: “No concernente aos impostos, não é suficiente às pessoas políticas a previsão do art. 145. Com esforço nele, não lhes seria possível instituir os seus respectivos impostos. O art. 145 não declina os fatos jurígenos genéricos que vão estar na base fática dos impostos que, precisamente, cada pessoa política recebe da Constituição. É que, no caso dos impostos, a competência para instituí-los é dada de forma privativa sobre fatos específicos determinados (...) Como corolário lógico temos que os impostos são enumerados pelo nome e discriminados na Constituição um a um”. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – sistema tributário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 29. 73 Constituição Federal, artigo 146. 74 ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituição. São Paulo: RT, 1971, p. 83; BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Anotado por Misabel de Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105. BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 199; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 207– 209; JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 70; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.º 1, de 1969, 2ª ed. São Paulo: RT, 1970, t. II, p. 383; TÔRRES, Heleno Taveira. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 71. São Paulo: Dialética, 2001, p. 98. - 32 - A hipótese consiste em classes de notas relativas à materialidade, ao sujeito que a pratica, à coordenada de espaço e à coordenada de tempo. Sem isso, não há hipótese, e não havendo hipótese, não há meios de existir fato jurídico. Mas não somente conflitos entre pessoas políticas de espécies distintas. Podem também ocorrer múltiplas incidências de impostos sobre um único e mesmo fato, em função deste guardar relação com o território de mais de uma pessoa política. E essa possibilidade, no Brasil, decorre da própria Constituição que, ao indicar uma materialidade, como veremos, indica também as coordenadas de tempo e espaço possíveis. Como se sabe, o compartilhamento de território de um mesmo Estado por várias esferas de poder político (que não são soberanas entre si, e sim autônomas) é inerente à federação, sobretudo quando o sistema jurídico contemple também a autonomia dos municípios. Disso decorre que a exclusividade da competência não diz respeito somente à materialidade do fato jurídico – que, isoladamente, previne apenas conflitos entre pessoas políticas de diferentes espécies, mas também à coordenada de espaço que lhe condiciona. Sejamos mais claros. Veremos adiante que a Constituição distribui a competência para a instituição de impostos mediante a indicação de materialidades a essa ou aquela pessoa política. Essas materialidades, devidamente condicionadas por coordenadas de tempo e espaço, somente dão origem a obrigações tributárias se guardarem relação com o território da pessoa política correspondente. Não há mandamento constitucional que impeça a norma (aqui entendida numa acepção ampla), ao identificar um fato relacionado com seu território, qualificá-lo como fato jurídico tributário e atribuir-lhe como conseqüência o nascimento de uma obrigação tributária. É fundamento óbvio afirmar-se que a norma tributária de uma dada pessoa política somente incide sobre fatos ocorridos nos limites do seu território, com o - 33 - que, face à linha de argumentação até aqui exposta, não podemos concordar de modo algum75. Vimos afirmando ao longo do presente trabalho que um dado fato pode se relacionar com o território de uma pessoa política por razões diversas, de tal sorte que é possível que este implique o nascimento de mais de uma obrigação tributária. Quando se tratam de obrigações nascidas sob o bojo de ordenamentos de Estados distintos, não há nenhum problema quanto a isso. A soberania legitima plenamente esse concurso de imposições fiscais. No entanto, se no âmbito internacional é dessa forma, no interno, não. As pessoas políticas não são soberanas, e sim autônomas, tendo todas elas, igualmente, fundamento de validade na Constituição. Por essa razão, é determinação constitucional que uma, e somente uma delas (exceto no caso do “imposto de guerra”), tribute um dado fato76. Exemplos disso são a tributação de um mesmo serviço por mais de um Município ou a tributação de transmissão por doação por mais de um Estado77. Caso haja possibilidade de mais de uma pessoa política tributar o mesmo fato, não se trata de mero concurso de imposições, mas sim potencial conflito de competências homogêneas78. Contra esse mal, previu a Constituição seja editada norma geral de direito tributário, mediante lei complementar, de modo a dar cabo aos princípios 75 Em sentido contrário ao nosso posicionamento, ver especialmente: ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. Territorialidade da lei tributária estadual. Revista de direito tributário, n.º 40. São Paulo: RT, 1987, p. 44-53; BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 264; CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 356; GIARDINO, Cléber. ISS – Competência municipal. O Estado de São Paulo. Edição de 16.12.1984, p. 68; JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 75. 76 ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 27-28; FALCÃO, Amílcar de Araújo. Sistema tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1965, p. 37-38; JUSTEN FILHO, Marçal. Imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 72. 77 Sobre a possibilidade de conflitos de competência homogênea, ver: SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Direito constitucional tributário e due process of law, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 98; JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 73. 78 Em sentido contrário ao entendimento ora esposado, ver: TÔRRES, Heleno Taveira. Município competente para exigência do ISS – Local da prestação do serviço e residência do prestador? Repertório de Jurisprudência IOB jurisprudência comentada. São Paulo: IOB, 2002, nº 9, 1/17148, p. 316-14. - 34 - do federativo e do republicano. Não se cuida de tirar ou outorgar a uma outra pessoa política uma “faixa” de competência, mas sim de definição precisa da discriminação de rendas, o que em nada foge ao espírito constitucional sobre o assunto. Pelo contrário, o prestigia. Não fosse assim, cairiam por terra os princípios do federativo e da autonomia municipal e com eles todo o ordenamento jurídico brasileiro79. Com base nisso, podemos concluir de imediato que, ao menos quanto a Estados e Municípios, a territorialidade material é princípio dos mais caros. Estados e Municípios somente podem instituir impostos sobre os fatos que lhes foram indicados pela Carta Magna e que guardem relação com seus respectivos territórios. Como um dado fato pode guardar relação com o território de mais de uma pessoa política, cumpre à lei complementar determinar que atributo do fato o tornará passível de tributação por esta ou aquela80. Não é somente isso, em nosso pensar, que justifica a territorialidade material como cânone constitucional em matéria tributária. Se sua presença é facilmente percebida no tocante a Estados e Municípios, o mesmo não se pode dizer quanto à União, já que sua competência para a instituição de impostos, a priori81, não concorre com a de nenhuma outra pessoa política. A maior complexidade da tarefa não nos permite refutar a idéia de que, além da razão acima para a configuração da territorialidade material como princípio constitucional informador da atividade legislativa de Estados e Municípios, há outra que 79 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 546. 80 TÔRRES, Heleno Taveira. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 71. São Paulo: Dialética, 2001, p. 98; MOURA, Fabio Clasen de. O ISS e o princípio da territorialidade. In: BELLAN, Daniel Vitor e MOURA, Fabio Clasen (Coords.), Imposto sobre serviços: de acordo com a Lei Complementar n.º 116/03. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 153-154. 81 Exceto no que tange ao denominado “imposto de guerra”, em que é outorgada competência à União para instituir exação dessa natureza sobre materialidades indicadas a outras pessoas políticas. - 35 - permite vislumbrar a plena aplicabilidade deste princípio não somente quanto a essas políticas, mas também relativamente à União. 2.3.3.1 Motivação constitucional e a territorialidade material tributária Diferentemente de outros países, a Constituição brasileira determina pressupostos para a instituição de toda e qualquer espécie de tributo, outros que não somente atinentes a procedimento, autoridade competente e observância da matéria tributável constitucionalmente indicada. Seja por conta do princípio do republicano e do pacto federativo, seja por conta dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, com especial destaque aos de propriedade e liberdade, tratou o constituinte originário de regular a matéria tributária com extrema minúcia, de forma não encontrada em nenhum outro ordenamento jurídico82. Não só no capítulo atinente ao Sistema Tributário Nacional, mas em toda a Constituição, verificam-se valores e limites objetivos que orientam a atividade estatal em matéria de tributação (desde a instituição do tributo até a constituição e exigência do respectivo crédito tributário). Da análise sistemática do texto constitucional, é possível vislumbrar que o exercício da competência tributária não é legitimado tão somente pela observância do procedimento (no que se inclui a autoridade competente) e da matéria indicada a uma dada pessoa política. Num Estado Democrático de Direito, tal qual a República Federativa do Brasil, a atividade legislativa não deixa de ser arbitrária tão somente por se ter 82 Para tanto, ver o ainda atual quadro comparativo elaborado por Geraldo Ataliba. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 89 e seguintes. - 36 - observado os requisitos em causa, sobretudo nas matérias que tocam diretamente os direitos de liberdade e propriedade dos cidadãos, como a tributária83. A tributação, pode-se dizer, é a transferência compulsória de parcela da riqueza individual para os cofres públicos, daí sua relação com a propriedade. Consiste, também, em estímulo ou desestímulo de comportamentos, quando não praticamente compulsão, pelo que surte efeitos na esfera de liberdade das pessoas. Nas constituições modernas, dentre as quais se inclui a brasileira, que contemplam direitos e garantias fundamentais84, consagrou-se a necessidade de os meios guardarem proporção com os fins almejados – princípio da proporcionalidade85 86 -, razão pela qual é possível concluir que as atividades de produção de todas e quaisquer normas, quer gerais e abstratas, quer individuais e concretas, devem ter uma motivação, uma finalidade87. Do contrário, restaria prejudicada a verificação de observância desse princípio (proporcionalidade). Em sede de doutrina de direito administrativo essa é lição das mais básicas. Com efeito, esse ramo da ciência do direito verificou na relação entre o ato administrativo e a coisa pública a necessidade de haver uma finalidade para a realização daquele88. Num Estado Democrático de Direito, vimos que não somente a atividade da administração para produção de normas atinentes à coisa pública, mas toda e qualquer 83 Ricardo Lobo Torres tece comentários preciosos sobre o assunto: “Com maior precisão, o poder de tributar finca suas raízes nos incisos XXII e XXIII do art. 5º, que proclamam o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa, fornecendo o substrato econômico por excelência para a imposição fiscal”. LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário - os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, vol. III, p. 21-22. 84 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 10. 85 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 91. 86 O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Ação declaratória de inconstitucionalidade n.º 855-2, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 01.10.1993. 87 Heleno Taveira Tôrres encampou valiosíssimo estudo sobre a questão da motivação (causa) dos acordos de vontades, na investigação dogmática das normas jurídicas tributárias e suas relações com as normas de direito privado, mormente as criadas mediante exercício da autonomia privada. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário e Direito Privado – autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: RT, 2003, p. 141 e seguintes. 88 Por todos, ver BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 228. - 37 - atividade de produção de normas. O poder de regulação de condutas emana do próprio destinatário dessa regulação, o povo89. O povo tem, portanto, a prerrogativa de controlar a proporcionalidade entre meios e fins da atividade de produção normativa, cuja finalidade última é o bem comum90. A necessidade de se motivar os atos de produção normativa dáse pelo fato de que o controle sobre essa atividade terá como referência o motivo que lhe tenha ensejado. O exercício da competência tributária deve, portanto, ter uma motivação prevista implícita ou explicitamente pela Constituição Federal. Em alguns tributos, tais como as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e os empréstimos compulsórios, essa determinação é expressa. Noutros, ainda que implicitamente, em nosso pensar, essa exigência é aplicável com igual rigor. Em trabalho pontual, cujo objeto, numa breve passagem de olhos, parece consistir simplesmente na análise da denominada CIDE Royalties, Heleno Taveira Tôrres trouxe valiosa contribuição à ciência do direito constitucional tributário. O Professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, cuidando dos pressupostos do exercício da competência tributária, assentou a premissa de que “(...) a discricionariedade do legislador é limitada, pela consagração da vinculação do ato legislativo às normas e fins (materiais) da Constituição, para efeito de compatibilidade e congruência vertical do sistema de normas jurídicas em nosso sistema”91. E prossegue o Professor, ao tratar do assunto no que toca à matéria tributária: “A própria Constituição 89 São as palavras de Geraldo Ataliba: “Assim – sistematicamente considerados a partir do princípio republicano – surgem a representatividade, o consentimento dos cidadãos, a segurança dos direitos, a exclusão do arbítrio, a legalidade, a relação de administração, a previsibilidade da ação estatal e a lealdade informadora da ação pública, como expressões de princípios básicos lastreadores necessários e modeladores de todas as manifestações estatais”. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 180. 90 Basta verificar que até em sede direito privado, ramo do qual essas diretrizes sempre pareceram distantes, o Código Civil atualmente vigente determina que o contrato sempre tem uma função social a cumprir, e que, diante da sua inobservância, o negócio jurídico restará fulminado pelo vício de nulidade. Código Civil, artigo 421. 91 TÔRRES, Heleno Taveira. Pressupostos constitucionais das contribuições de intervenção no domínio econômico. A CIDE-Tecnologia. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), Grandes questões atuais de direito tributário, 7º vol. São Paulo: Dialética, 2003, p. 119. - 38 - Federal já demarcou em angustas fronteiras os limites da ação legiferante, formal e materialmente, porque os motivos para a instituição de um ou outro tributo já estão objetivamente definidos como sendo os critérios necessários para a qualificação da tipologia do tributo que se queira instituir, dentre os tantos possíveis no elenco constitucional (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição ou imposto extraordinário), conforme os procedimentos adequados”92 93. Nas taxas, a motivação constitucional para sua instituição consiste na obtenção de recursos para fazer frente à prestação ou colocação à disposição de serviços públicos específicos e divisíveis, e o exercício do poder de polícia. Na contribuição de melhoria, a recuperação do custo de obra pública que tenha propiciado a valorização dos imóveis adjacentes. No empréstimo compulsório e nas contribuições, o atendimento de finalidades pré-estabelecidas, como criação de previdências, investimentos relevantes, intervenção no domínio econômico. E nos impostos, salvo com relação aos vulgarmente denominados “extrafiscais”, a formação do orçamento, para fazer frente às despesas gerais do Estado. É salutar que deixemos mais do que claro que a motivação, finalidade constitucional, não é da norma tributária, é da ação legislativa. A norma tributária tem como única finalidade a constituição de obrigações tributárias. Nada mais! Tal distinção faz-se imprescindível, haja vista nossa orientação não se fundamentar nas lições - já há longa data superadas - acerca da causa dos tributos – causa impositionis -, propagadas por Enno Becker, Griziotti e seus discípulos. A se admitir o contrário, restariam flexibilizados os direitos fundamentais assegurados aos cidadãos no tocante à matéria tributária, uma vez que a interpretação finalística da norma pode dar lugar ao princípio da legalidade 92 TÔRRES, Heleno Taveira. Pressupostos constitucionais das contribuições de intervenção no domínio econômico. A CIDE-Tecnologia. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), Grandes questões atuais de direito tributário, 7º vol. São Paulo: Dialética, 2003, p. 119-120. 93 Desse mesmo autor, ver também: O regime constitucional da não-cumulatividade das contribuições sobre faturamento e receita (PIS e COFINS) e a incidência sobre importações de mercadorias e serviços. Repertório de Jurisprudência IOB. São Paulo: IOB, 2004, nº 10, vol. 1, p. 382. - 39 - material ou tipicidade94, o que, à luz do Sistema Constitucional Brasileiro é terminantemente proibido95. Limita-se a motivação a autorizar o exercício da competência e a orientar o legislador, em maior ou menor medida, quanto ao conteúdo da norma, a depender do tributo que se está tratando. Face aos comentários acima, cabe fazer um aparte, a fim de que não sejamos mal compreendidos. O cânone da igualdade é princípio constitucional, mais do que isso, é a própria Constituição, nos dizeres de José Souto Maior Borges96. As normas, em última análise, nada mais fazem do que discriminar situações. Se assim é, no que consiste então o comando do princípio da igualdade? Seguindo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, entendemos que esse princípio consiste em proibição de desequiparações fortuitas ou injustificadas, o que pode ser medido mediante a investigação de três fatores: i) critério discriminatório; ii) relação entre este e a discriminação – justificativa; iii) fundamento da justificativa em valores constitucionalmente protegidos97. Existindo critério discriminatório, relação lógica entre este e a discriminação e afinamento desta relação/justificativa com os valores constitucionalmente protegidos, observado está o princípio da igualdade. 94 Este princípio, que no Brasil foi acuradamente analisado por Alberto Xavier e Misabel Abreu Machado Derzi, tem como destinatários tanto o legislador quanto os agentes administrativos. Ao legislador, à medida que, para instituir o tributo, deve prever todos elementos essenciais à incidência tributária, quer da hipótese, quer do conseqüente (tese) da norma geral e abstrata. Aos agentes administrativos, que somente podem constituir normas individuais e concretas mediante a subsunção de fatos que guardem total e absoluta correspondência à descrição (notas) prevista na hipótese da norma tributária geral e abstrata, oportunidade em que a respectiva obrigação também deverá ser constituída nos estritos termos do conseqüente (tese) da norma geral e abstrata. DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 134135; XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978, p. 86. 95 Constituição Federal, artigo 60, § 4º. 96 BORGES, José Souto Maior. A isonomia tributária na Constituição Federal de 1988. Revista de direito tributário, n.º 64. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 14. 97 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 18-22. - 40 - À luz das considerações acima, temos que a motivação constitucional do exercício da competência tributária pode ser legítimo critério discriminatório98 entre contribuintes em sede de quaisquer tributos, exceto nos impostos cuja motivação do exercício da respectiva competência seja o fomento de despesas gerais do Estado. Nestes, por força constitucional (Constituição Federal, artigo 145, § 1º), a distinção (discriminação) entre contribuintes somente pode ser promovida em função da capacidade contributiva. No caso dos impostos vulgarmente denominados “extrafiscais”, a discriminação deixa de basear-se na capacidade contributiva e passa a ser na motivação constitucional do exercício da competência (controle de saída de divisas do País, por exemplo). Humberto Ávila lembra bem que, nesse caso, o dever de observância da capacidade contributiva ainda remanesce, não como critério de diferenciação, mas como contraponto e parâmetro de ponderação entre finalidades e bens dialeticamente implicados. A finalidade extrafiscal, destaca este autor, “(...) só justifica o tratamento desigual se atingir casos excepcionais ou muitos casos mas com intensidade mínima” 99. Feitos os devidos esclarecimentos, continuemos centrando nossas atenções nos impostos. A Constituição determina seja a motivação/finalidade primeira da instituição (ação legiferante) destes a formação do orçamento para fazer frente às despesas gerais do Estado. Outras pode haver, mas fiquemos somente com esse caso. Na situação em causa não há espaço para a motivação orientar a ação legislativa quanto à materialidade dos impostos já previstos pelo texto constitucional. Pode haver com relação a impostos instituídos pela União mediante exercício da competência residual. No entanto, em análise acurada das materialidades indicadas na Constituição, verificamos somente uma possibilidade não prevista, qual seja, a cessão onerosa de direitos, desde que não atinentes a bens imóveis. Com isso, no caso em tela, podemos afirmar que praticamente 98 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 23. 99 ÁVILA, Humberto. A hipótese de incidência do imposto sobre a renda construída a partir da Constituição. Revista de direito tributário, n.º 77. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 110-111. - 41 - não há meios de a motivação constitucional orientar o legislador a instituir a materialidade desta ou daquela forma. As possibilidades já se encontram previstas no texto constitucional. Se isso ocorre com a materialidade dos impostos em geral, o mesmo não se dá com a eleição dos contribuintes. A finalidade que legitima a instituição (ação legislativa) do imposto é a geração de recursos para que o Estado possa fazer frente às despesas necessárias ao exercício de sua função maior – propiciar o bem comum. Somente podem ser chamados a contribuir com a formação das receitas para esse fim aqueles que participem de alguma forma da vida do Estado e, portanto, possam gozar as vantagens que este propicia. Ou seja, são elegíveis a praticarem o fato jurídico tributário de um dado imposto, aqueles que de alguma forma sejam beneficiários da ação estatal. Ao que nos parece, Alfredo Augusto Becker100 seguiu essa mesma orientação quando cuidou do conceito de Estado. Segundo esse autor, o Estado é uma relação constitucional, formada por outras duas relações: uma, de administração; outra, de tributação. Na primeira o Estado ocupa o pólo negativo e o administrado o positivo, ao passo que, na segunda, vice-versa, destacando que somente pode existir essa segunda relação se e somente se existir a primeira. São as palavras de Becker: “Logicamente, não pode haver Direito sem correlativo Dever e vice-versa. Também na relação constitucional isto ocorre: os deveres tributários têm como correlativos os direitos administrativos”. E arremata o raciocínio esclarecendo a questão da correlação entre direitos administrativos e direitos tributários: “Na relação constitucional jurídica a correlação entre os deveres tributários e os direitos administrativos é regida pelo princípio da igualdade geométrica. Em todas as demais relações jurídicas a correlação entre os seus respectivos deveres e direitos é regida pelo princípio da igualdade aritmética. Por isto, foi demonstrado que na relação - 42 - constitucional haverá, sempre e necessariamente, uma aritmética desigualdade entre o montante dos tributos (deveres tributários) pagos por um indivíduo e o montante de sua participação na partilha do Bem Comum (direitos administrativos)”. Irretocável o raciocínio do citado autor. Somente é possível se instaurar deveres tributários quanto a sujeitos que possam gozar os frutos da atuação administrativa. Conquanto uma coisa não se relacione com a outra em termos de quantificação, é possível até que um dado sujeito goze ou possa gozar os frutos dessa atuação, mas não seja chamado a contribuir com a formação da receita pública. A obrigação tributária decorre do fato eleito pela lei para lhe dar ensejo, fato este cujo arquétipo possível é previsto na Constituição, e não do fato de o respectivo contribuinte gozar as vantagens propiciadas pela atuação estatal. Daí porque a dívida tributária ser calculada não em função da atividade administrativa101, mas sim do fato eleito pelo legislador para dar origem à obrigação tributária102. Se prestação de serviços, o preço destes, se venda de mercadoria, o valor desta operação, e assim por diante. Mais uma vez, com essa postura, nos mantemos completamente afastados do modelo teórico de Griziotti e Enno Becker. Por não terem feito essa distinção, doutrinadores como Claudio Sacchetto103 104 fulminaram a possibilidade de a atividade estatal justificar a territorialidade. Segundo essa corrente, a se adotar a orientação por nós indicada, a capacidade contributiva não seria mais aferida por meio do 101 Nas taxas e na contribuição de melhoria, há uma especificação e individualização da atividade administrativa, de tal sorte que a base de cálculo daquelas exações guarda estreita relação com esta última. Com efeito, nas taxas, a base de cálculo possível é o custo do serviço, ou de sua colocação à disposição do contribuinte, ou, ainda, o custo do exercício do poder de polícia. Na contribuição de melhoria, a valorização do bem imóvel, limitada ao custo da obra que lhe compete. 102 MICHELI, Gian Antonio. Corso di diritto tributario. Torino: Utet, 1989, p. 17. 103 O autor considera a territorialidade material, à luz do ordenamento italiano, um primado constitucional, todavia, por razões diversas das nossas. SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopadia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 315-317, 1989. 104 Em sentido análogo ao nosso, mas tendo por escopo o ordenamento italiano, ver: LUPI, Raffaello. Territorialità del tributo. Enciclopedia giuridica. Roma: v. XXXI, p. 3. - 43 - fato descrito, mas sim em função do benefício que a atuação estatal propicia ao contribuinte. Compreende-se a preocupação do citado autor, mas esta não se justifica face aos argumentos ora esposados. Utilizando-se, aqui, de instrumental lógico, pode-se dizer que, nos impostos, há uma relação condicional entre a respectiva motivação constitucional de sua instituição e o contribuinte eleito. Se contribuinte de imposto, então beneficiário efetivo ou potencial da atuação estatal. Ou seja, ser contribuinte é condição necessária de ser beneficiário efetivo ou potencial da atuação estatal, que assumiria foros de condição suficiente. Como dissemos anteriormente, o Estado tem como referência primordial para a regulação das condutas intersubjetivas o território que lhe corresponda. E não é diferente com relação à sua atuação. Pode-se afirmar que os sujeitos direta e pessoalmente relacionados a fatos que guardem algum tipo de conexão com o território do Estado é que são, de alguma forma, os beneficiários efetivos ou potenciais de sua atuação e, portanto, potenciais titulares de deveres tributários. Sujeitos nessa situação estão aptos a praticar fatos que denotem capacidade contributiva e serem intitulados contribuintes de impostos. Os vínculos de cidadania, nacionalidade ou naturalidade, a nosso ver, não podem, no ordenamento jurídico brasileiro, ser utilizados como parâmetros para a verificação de existência ou não de relação da pessoa com o território. Isso porque, em alguns casos, a pessoa pode romper todo e qualquer laço com o território ao qual se refira o ordenamento e mesmo assim continuar a ter a cidadania, nacionalidade ou naturalidade. Aliás, apenas a título ilustrativo, poucos países adotam a cidadania como parâmetro para - 44 - se identificar existência relação com o Estado (não com o território)105, dentre os quais se destaca os Estados Unidos da América. A residência ou domicílio, por pressuporem vínculo com o território, seja mediante presença física - corpus, seja mediante animus, são critérios apropriados para se verificar a existência ou não de relação subjetiva com um dado território106. A possibilidade de aplicação desses critérios deve ser avaliada em função de cada tributo especificamente e de sua motivação constitucional. No caso do imposto sobre a propriedade de bem imóvel localizado em perímetro urbano – IPTU -, os benefícios propiciados ao seu proprietário são motivados pelo imóvel e não em função de sua condição pessoal. Mais, esses benefícios, por serem motivados pelo imóvel, materializam-se no território do município onde este se localize. Destarte, é nosso entendimento que é indiferente a qualificação do proprietário do imóvel para se determinar o município competente, que será aquele onde o imóvel estiver localizado. Pelas razões acima expostas, no Brasil, a motivação constitucional para a instituição de impostos determina que somente possam ser tributados fatos que guardem algum tipo de relação com o território da pessoa política correspondente, independentemente de qual se esteja tratando107. Em outras palavras, entendemos, com convicção, que a territorialidade material, no Brasil, é limite objetivo previsto no texto constitucional ao exercício da competência tributária. 105 Consistiria, então, não mais numa relação territorial, mas sim política. SACCHETTO, Claudio. Territorialità – diritto tributario. Enciclopedia del diritto. Milão: Giuffrè, v. XLIV, p. 313-314, 1989. 106 Constatamos que essas condições – residência e domicílio – são os critérios preponderantemente utilizados pelos Estados como meio para se aferir a existência de laços entre pessoas e seus respectivos territórios, para fins de tributação da renda. 107 São as palavras de Sampaio Dória: “Pouco importa que de tributação assim legitimada resulte duplicidade de imposições. O que se busca, com a restrição pelo direito interno da competência tributária no campo internacional, não é tanto prevenir a ocorrência de bitributações (para o que existem os tratados), mas sim a incidência fiscal sobre matérias ou pessoas totalmente alheias ao Estado que as grava”. SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Direito constitucional tributário e due process of law, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p.108. - 45 - Face aos comentários até agora tecidos, no tocante às rendas dos nãoresidentes, especificamente, veremos ao longo do presente trabalho somente podem ser tributadas pelo Estado Brasileiro aquelas que tenham sua fonte de produção no território correspondente, restando afastada, por força constitucional, a possibilidade de a União tributar, por exemplo, renda auferida por sujeito residente na China, produzida em território chinês. 2.4 Critério de conexão 2.4.1 Considerações gerais O critério de conexão, muito provavelmente por influência dos estudos de direito internacional privado, tradicionalmente foi considerado como enunciado prescritivo ou mesmo norma indicativa do ordenamento que deve regular uma dada relação jurídica108. Vale dizer, seja sob a forma de mero enunciado, seja sob a forma de norma, o critério de conexão, à luz da doutrina de direito internacional privado, teria como função precípua a resolução de conflito de leis no espaço, orientação esta extensível, na visão de muitos autores109, às normas de direito tributário internacional e direito internacional tributário. Só há conflito de normas no espaço quando há possibilidade de discussão acerca de norma de que Estado aplicar-se numa dada situação. Se a norma do próprio Estado incumbido de praticar o ato coercitivo ou se a de outro. No direito privado, em matéria de fatos dotados de elementos de estraneidade, é possível tomar como regra a possibilidade de uma norma de um Estado 108 STRENGER, Irineu. Direito internacional privado: parte geral, 2ª ed. São Paulo: RT, 1991, vol. I, p. 286. Por todos, ver: XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 65-84. 109 - 46 - produzir efeitos no território de outro, bastando que as partes da relação jurídica assim acordem. Teríamos nessa situação, então, a possibilidade de haver conflitos de normas no espaço. Pelo fato de, no que tange a normas de direito público, a orientação ser em sentido absolutamente oposto, em nosso pensar, não há espaço para conflitos de normas nessa seara. O que existe é tão somente a verificação de que um fato guarda conexão somente com um ordenamento e, portanto, somente por este possa ser regulado; ou não, que guarda com mais de um e, portanto, por mais de um assim possa ser. Em matéria tributária é fácil a percepção desse espírito, mormente em sede de direito internacional tributário. Os acordos de vontades para evitar a dupla não resolvem conflitos de normas, tão-somente indicam a que ordenamento deve se submeter um dado fato dotado de elemento de estraneidade que guarde conexão com mais de um dos Estados contratantes. Nem de longe cuida-se essa situação de produção de efeitos de norma (constituição e exigência do crédito tributário mediante a constituição de uma norma jurídica individual e concreta) de um Estado no domínio territorial de outro110 111 . Concurso de pretensões impositivas, sim. Conflito de normas, jamais. 110 Por essa razão, acompanhamos, sem qualquer ressalva, o entendimento de Heleno Taveira Tôrres sobre o tema, que aproveitamos para transcrever: “Não prestigia o bom rigor metodológico quem trata o concurso de pretensões impositivas como espécie de ‘conflito de normas’. O concurso de pretensões fiscais, plasmado em normas individuais e concretas, não cria qualquer ‘conflito’ de normas. O concurso de pretensões sobre uma matéria sujeita à tributação, para, ulteriormente, a atividade tributária interna (de cada um dos Estados) constituir os respectivos créditos tributários, não gera nenhum conflito impositivo, de dúvida sobre qual disciplina adotar ou sobre qual norma deva ser aplicável, ser decidida pelos critérios de uma dada ‘norma de conflito’. Por todas essas razões, concluímos não existir, para o Direito Tributário Internacional ou para o Direito Internacional Tributário, qualquer hipótese de aplicação de norma estrangeira que venha a ser decidida por uma norma de conflito, para a resolução de concursos de pretensões impositivas”. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 116-117. Ver também: PIRES, Manuel. Da dupla tributação jurídica internacional sobre o rendimento. Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1987, p. 80; GARBARINO, Carlo. La tassazione del reditto transnazionale. Padova: Cedam, 1990, p. 441-443. 111 Em sentido contrário, ver especialmente: XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 75. - 47 - Afastada, então, a possibilidade de se tomar o critério de conexão como norma ou enunciado prescritivo indicativo da norma de qual Estado ser aplicável a uma determinada relação jurídica, nos resta, então, identificar que acepção assume esse vocábulo em matéria tributária112. 2.4.2 Definição de critério de conexão Utilizando-se a experiência brasileira para fazermos nossas considerações, restou demonstrado que determina o ordenamento jurídico brasileiro somente um fato relacionado ao seu território pode subsumir-se a uma norma deste e implicar o nascimento de uma obrigação tributária. A partir desse modelo, aplicável a todo e qualquer ordenamento que adote a territorialidade material como limite objetivo ao exercício da competência tributária, tem-se o critério de conexão como notas informadoras do conteúdo da norma geral e abstrata que, quando configuradas concretamente, localizam um dado fato no espaço e deflagram relação deste com o território de um dado ordenamento113. Segundo Alberto Xavier: “Os elementos de conexão consistem nas relações ou ligações existentes, os objetos e os fatos com os ordenamentos tributários, distinguindo-se em subjetivos, se se reportam às pessoas (como a nacionalidade ou a 112 LONGO, Caterina. La territorialità iva delle prestazioni di servizi tra modello comunitario e nazionale. Bologna: Università degli studi di Bologna, p. 4. 113 Essa definição, a nosso ver, por já tomar em conta o processo de construção de sentido pronto e acabado, isto é, a norma jurídica, é mais preciso do que o adotado por alguns autores que identificam o critério de conexão como enunciado prescritivo, assim considerado anteriormente à articulação com outros enunciados, processo final da construção da norma. É pouco preciso dizer que de enunciado prescritivo cuida-se o critério de conexão. Dado que este último é elemento da norma, não há mais como identificá-lo como enunciado prescritivo. As notas que formam a norma decorrem da articulação de enunciados prescritivos devidamente saturados de conteúdo de significação, mas com estes não se confundem Em sentido favorável ao nosso, ver: MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 346. Sobre o processo de construção de sentido, ver as lições de Paulo de Barros Carvalho. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 109-110. Como principal expoente da corrente com a qual não concordamos, ver: GARBARINO, Carlo. La tassazione del reddito transnazionale. Padova: Cedam, 1990, p. 143 e seguintes. - 48 - residência), ou objetivos, se se reportam às coisas e aos fatos (como a fonte de produção ou pagamento da renda, o lugar do exercício da atividade, o lugar da situação dos bens, o lugar do estabelecimento permanente, o lugar de celebração de um contrato)”114. O conceito do citado jurista elucida as notas que podem corresponder ao critério de conexão, o que nos permite verificar que a relação entre um fato e um território pode dar-se, ou em função do sujeito que o pratique, ou em função desse fato poder ser considerado ocorrido nesse território115. Como bem demonstrado por Alberto Xavier116, nessa última circunstância – ocorrência do fato no território -, o critério de conexão varia em função do tributo que se está tratando. Assim, o critério de conexão pode assumir apenas duas feições: uma pessoal; outra, objetiva ou material. 2.4.3 Relação entre critério de conexão e a regra-matriz de incidência A norma jurídica em sentido estrito é proposição que prescreve comandos que regulam condutas intersubjetivas mediante a ocorrência de um fato por ela previsto. Para que corresponda a uma unidade de manifestação do deôntico117, carece a norma de mínimas informações para a regulação das condutas intersubjetivas. Em matéria tributária, especificamente, necessita-se identificar o fato que desencadeia a obrigação, quem e a quem se deve pagar a dívida tributária, e quanto se deve pagar. Em sede de normas gerais e abstratas essas informações correspondem a notas que permitirão realizarse a subsunção do fato que possua as propriedades por elas indicadas, bem como o surgimento da respectiva obrigação tributária. 114 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 218. BRADLEY ALVES, Taciana Stanislau Afonso. O princípio da renda mundial no direito brasileiro. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 608. 116 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 269-273. 117 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 57-76. 115 - 49 - Concordamos em gênero, número e grau com Sacha Calmon Navarro Coêlho118, para quem o estudo da estrutura da norma jurídica tributária na literatura hispano-lusitana encontrou em Paulo de Barros Carvalho seu maior expositor119. Este último autor analisou e dissecou os elementos mínimos formadores da norma-padrão de incidência tributária, convencionando denominá-la “regra-matriz de incidência tributária”, terminologia que passaremos a utilizar daqui por diante. A despeito de o modelo teórico aplicar-se quer a normas gerais e abstratas, quer a individuais e concretas, o utilizaremos no presente trabalho somente com referência à primeira categoria. Em sua análise120, Paulo de Barros Carvalho identificou que a regramatriz de incidência, de qualquer tributo que seja, possui a seguinte estrutura: HIPÓTESE Critério Material Critério Espacial Critério Temporal Critério Pessoal: - sujeito ativo - sujeito passivo 118 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 382. 119 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998; Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000; Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998. 120 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 124 a 171. - 50 - CONSEQÜENTE Critério Quantitativo - base de cálculo - alíquota Hipótese e conseqüente121 são relacionados (relação condicional) por meio de um functor deôntico, que caracteriza a imputação jurídico-normativa122. Vale dizer, se a hipótese, então o conseqüente123. A hipótese corresponde a notas124 mínimas, mediante as quais se descreve um fato de possível ocorrência, que, se ocorrido, resultará numa conseqüência – obrigação tributária. Para Paulo de Barros Carvalho, as notas mínimas para identificação de um fato ocorrido concretamente referem-se ao comportamento ou estado de uma pessoa, condicionado no tempo e no espaço, e podem ser agrupadas em classes, ou melhor, critérios, designadamente material, temporal e espacial. Já o conseqüente corresponde a notas mínimas125 que, mediante a subsunção de um dado fato à hipótese, permitirão o nascimento da relação jurídica pela qual o sujeito ativo terá o direito subjetivo público de exigir do sujeito passivo uma dada 121 Os critérios, quer da hipótese, quer do conseqüente, serão analisados um a um e com maior detalhamento quando tratarmos da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda devido por não-residentes. 122 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 236. 123 Segundo Lourival Vilanova: “É a norma mesma, é o Direito positivo que institui o relacionamento entre o descritor (hipótese) e o prescritor (tese). Agora, uma vez posta a relação, uma vez normativamente constituída, a relação de implicação, como relação lógico-formal, obedece às leis lógicas. Assim, se se dá a hipótese, segue-se a conseqüência; se não se dá a conseqüência, necessariamente não se dá a hipótese (“se p, então q”, “se não-q, então não-p”)”. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 97. Ver também: BORGES, José Souto Maior. Obrigação tributária: uma introdução metodológica, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 20. 124 Tais notas são selecionadas pelo legislador ao instituir um tributo, seleção esta cujos limites encontram-se rigidamente fixados na Constituição Federal, quando compartilha e delineia a competência tributária das pessoas políticas, bem como nas normas gerais de direito tributário, mormente no Código Tributário Nacional, na sua função de sistematização de todo o esquema dos procedimentos de tributação, a coordenação dos distintos tributos e a regulação dos direitos dos contribuintes no campo dos procedimentos. Sobre a questão das normas de direito tributário nesse tocante, ver: TÔRRES, Heleno Taveira. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 71. São Paulo: Dialética, 2001, p. 87. 125 Assim como no caso da hipótese, o legislador somente pode selecionar as classes de notas do conseqüente da regra-matriz de incidência dentro dos estritos limites previstos pela Constituição, ainda que esses limites estejam implícitos no texto constitucional. - 51 - quantia a título de tributo - obrigação tributária126. Para tanto, segundo Paulo de Barros Carvalho, as notas devem permitir pelo menos a identificação dos sujeitos (ativo e passivo) da relação em causa, bem como a apuração do montante da dívida (base de cálculo e alíquota), e podem ser acomodadas em critérios, designadamente pessoal e quantitativo. Conquanto somente mediante a configuração no mundo real das notas correspondentes ao critério de conexão127 faz-se possível haver incidência tributária (subsunção do fato à hipótese da regra-matriz de incidência), sobretudo nos impostos cujos fatos jurídicos tributários sejam dotados de elemento de estraneidade128, entendemos ser esta informação essencial à existência da norma. Sem ela, resta prejudicada a manifestação do deôntico e, portanto, a existência da norma jurídica. Não por outra razão, entendemos que, por força constitucional, a regra-matriz de incidência deve, em sua hipótese, possuir notas (critério de conexão) que permitam subsumam-se à ela somente fatos que guardem relação com o território da pessoa política que a tenha editado129. Já demonstramos que são duas as possibilidades de critério de conexão, a saber, pessoal e objetiva/material. Diante dessa constatação, a fim de que não seja a primeira possibilidade tolhida, o que, se acontecesse, representaria afronta à Constituição, imperioso concluir que a regra-matriz deve possuir um critério pessoal, de tal sorte que seja possível a adoção do critério de conexão subjetivo correspondente130. 126 A conduta objeto das relações jurídicas em geral, necessariamente, é modalizada por um dos três operadores deônticos, a saber: obrigatório (O), permitido (P) ou proibido (V). Por razões lógicas, não há um quarto modal, de tal sorte que a conduta objeto da relação jurídica somente pode assumir uma dessas três feições. O functor deôntico que liga hipótese normativa e conseqüente normativo, conhecido como operador intranormativo, é neutro, enquanto que o operador intra-relacional é necessariamente modalizado. 127 Por determinação do princípio da territorialidade material. 128 E por ser a territorialidade material limite objetivo ao exercício da competência tributária, o critério de conexão acaba por ser critério de outorga desta. Ver: MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 345. 129 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 98-99. 130 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 382-385; Noções da fiscalidade internacional. Movimento editorial da faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1998, p. 3; JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985. p. 50-52; QUEIROZ, - 52 - Nos fatos ocorridos fora dos limites territoriais do Estado Brasileiro, estes só ganham sentido se conotados com certas qualidades das pessoas. É o caso da tributação da renda em bases universais, em que isso somente se faz possível mediante a qualificação do sujeito que a aufere. Sendo o contribuinte qualificado como residente neste País, tem-se a possibilidade de suas rendas auferidas ultraterritorialmente serem tributadas no Brasil. Em outras situações os atributos ou qualificações da pessoa direta e pessoalmente relacionada ao fato jurídico tributário são determinantes para a delimitação da regra-matriz de incidência. Aristóteles Moreira Filho expõe alguns exemplos dessa natureza. Segundo este autor: “Não menos demonstrativos da necessidade do critério pessoal no antecedente normativo são os enunciados que compõem negativamente a regramatriz de incidência tributária, especialmente aqueles resultado da projeção de imunidades (enunciados competenciais, constitucionais) e isenções (enunciados legais, de norma de conduta), quando se dirigem a determinada classe de pessoas (v.g. entidades assistenciais). Decerto, estas modalidades de desoneração tributária, por operarem preventivamente à incidência normativa, não podem constar do conseqüente da norma impositiva; somente a retirada dos fatos ou pessoas do antecedente pode prevenir a incidência e viabilizar a desoneração implicada por imunidade e isenções, porque se preenchidas as condições da hipótese, fatalmente serão imputados os efeitos da tese”. A ausência do critério pessoal, na hipótese, implica inexistência da norma, por lhe faltarem requisitos mínimos de incidência, razão pela qual discordamos do posicionamento de Paulo de Barros Carvalho acerca do tema. Luís Cesar Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 169 e seguintes; MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 337-339. - 53 - Verificamos que o critério de conexão informa a regra-matriz de incidência, todavia não como uma classe autônoma. Deveras, as notas correspondentes ao critério de conexão ora acomodam-se no critério pessoal da regra-matriz – conexão subjetiva -, ora no critério espacial – conexão material. Independentemente do critério de conexão que se esteja tratando, subjetivo ou material, este sempre informará o alcance do critério espacial da regramatriz. Já não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira, isto é, que o critério de conexão material sempre qualificará o critério pessoal. Nos impostos sobre a propriedade de bem imóvel, por exemplo, o critério de conexão será a localização do respectivo bem. O critério pessoal mantém-se intacto nesse caso. No caso de uma conexão pessoal com o território, a verificação in concreto das notas qualificadoras do contribuinte é que deflagará a relação entre o fato jurídico tributário e aquele. É o caso que ilustramos acima, da tributação no Brasil da renda auferida fora de seus limites territoriais. Mediante a qualificação do contribuinte como residente, essa propriedade deflagra relação sua com o território, autorizando a tributação de sua renda em bases mundiais. Ou seja, no critério pessoal da regra-matriz acomodar-se-ia o critério de conexão. Mas não só. O critério de conexão informa o critério espacial da regra-matriz ora tratada, determinando a possibilidade de o fato ocorrer ultraterritorialmente. Cuidando-se de uma conexão objetiva, material, a verificação in concreto das notas configurará a ocorrência do fato no território, autorizando o ordenamento que lhe corresponda a regulá-lo (fato). Nesse caso, a nota da hipótese que permite a localização do fato seria o critério de conexão, a qual se acomodaria no critério espacial da regra-matriz. É porque o fato ocorreu no território do ordenamento que há relação entre eles. Esse é justamente o caso de não-residente que aufere renda em território brasileiro, que analisaremos especificamente a partir do Capítulo 3 do presente - 54 - trabalho. A fonte da respectiva renda permite identificar seu local de ocorrência, de modo que, localizando-se a fonte em território brasileiro, este País está autorizado a gravar as rendas obtidas por não-residentes. O critério de conexão objetivo, material, neste caso, qualifica o critério pessoal – sujeito não-residente. - 55 - 3. CRITÉRIOS DE CONEXÃO FACE À RIGIDEZ DO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Sumário: 3.1 Considerações gerais – 3.2 Rigidez e exclusividade das competências tributárias: 3.2.1 Competência tributária e a forma do Estado Brasileiro; 3.2.2 Competência tributária e os direitos fundamentais – 3.3 Rigidez e critérios de conexão – 3.4 Lei complementar tributária: 3.4.1 Lei complementar tributária e critérios de conexão. 3.1 Considerações gerais O Estado necessita de recursos para que possa desempenhar as funções que motivam sua existência. Um dos instrumentos para tanto é a cobrança de tributos. Com o Estado Constitucional nasce a modalidade do Estado Fiscal, que realiza despesas públicas em favor de um patrimônio público, suportado num orçamento, tudo consentido pelo povo por meio de seus representantes. Nesses termos, limitando a liberdade e a propriedade, deve a cobrança de tributos ser feita mediante um procedimento devidamente aprovado pela sociedade – due process of law. Estado e contribuinte, com isso, encontram-se no mesmo patamar, isto é, ambos submetidos à lei e à jurisdição. Falar-se em instituição e regulação da fiscalização e arrecadação de tributos é falar de competência legislativa (soberania popular institucionalizada). E é disso que trataremos nesse Capítulo, das características dessa competência legislativa131 no Sistema Constitucional Brasileiro, denominada pela dogmática jurídica competência tributária, e de suas implicações quanto à eleição de critérios de conexão que possibilitem a tributação de um dado fato por um ordenamento, sobretudo os dotados de elemento de estraneidade. Já tecemos algumas considerações sobre o tema ao longo do trabalho, e a elas retornaremos, todavia, com maior profundidade, já que se cuida de tópico próprio para analisarmos o assunto. - 56 - No Brasil, um Estado Democrático de Direito, sob a forma de República Federativa, federalismo (descentralização de poder) e república (coisa pública) encontram-se no direito de o Estado instituir tributos (autonomia financeira) e no respeito aos direitos fundamentais. Por essa razão, não haveria alternativa, senão o próprio texto constitucional dispor sobre competências tributárias. Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello132: “Qualquer que seja, porém, o processo histórico pelo qual se originou um Estado federal, os seus poderes emanam de constituição que, promulgada em nome do Estado federal, constitui a lei fundamental da nova organização política. A distribuição de competências em tal forma de Estado é sempre feita na própria Carta Federal”. A Constituição não institui este ou aquele tributo, mas tão só outorga competências legislativas, o que se convencionou denominar “discriminação constitucional de rendas”, que, para nós, se configura como discriminação de competências tributárias133. Nessa discriminação, pois, é dado que o constituinte brasileiro tratou do Sistema Tributário de maneira rígida, procedendo a uma exaustiva enunciação de dispositivos tendentes a disciplinar a ação de tributar através de outorgas de competência, vedações ou limitações. A rigidez constitucional é critério sombranceiro para o atingimento do ideal republicano, razão pela qual faz-se obrigatória a transcrição das lições de Geraldo Ataliba134, que nortearão todo o espírito do presente Capítulo: “(...) em contraste com os sistemas constitucionais tributários francês, italiano ou norte-americano, por exemplo, o constituinte brasileiro esgotou a disciplina da matéria tributária, deixando à lei, simplesmente a função regulamentar. Nenhum arbítrio e limitadíssima esfera de discrição foi outorgada ao legislador ordinário. A matéria tributária é minuciosamente 132 BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A natureza jurídica do Estado Federal. São Paulo: Prefeitura do Município de São Paulo, 1948, p. 74. 133 APOCALYPSE, Sidney Saraiva. O município e o imposto sobre o solo criado. Revista de estudos tributários, n.º 1. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 29. 134 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 18. - 57 - tratada pela Constituição Federal, sendo o nosso sistema tributário todo moldado pelo próprio constituinte, que não abriu à lei a menor possibilidade de criar coisa alguma – se não expressamente prevista – ou mesmo introduzir variações não, prévia e explícitamente (sic), contempladas. Assim, nenhuma contribuição pode a lei dar à feição do nosso sistema tributário. Tudo foi feito e acabado pelo constituinte”. E nem poderia ser de outra forma. Como bem nos ensina Aliomar Baleeiro135: “O sistema tributário movimenta-se sob complexa aparelhagem de freios e amortecedores, que limitam os excessos acaso detrimentosos à economia e à preservação do regime e dos direitos individuais”. Antes de adentrarmos em nossa análise, mister registrar que não será cuidada, aqui, da rigidez da Constituição, mas sim da discriminação de competências tributárias, que, como veremos, é garantida por aquela. As constituições rígidas, estabelecendo limites aos poderes governamentais, restringem a órbita dentro da qual estes devem agir, e proclamam a superioridade dos dispositivos constitucionais sobre todos os demais elementos do ordenamento jurídico, aos quais estes precisam ser conformes136. Discriminação rígida de competências significa esta ser feita separadamente, em termos expressos, unívocos e inconfundíveis, a cada uma das pessoas políticas, de tal sorte que para cada uma destas se configure uma área nítida e definida137. Contrapõe-se a esta última, a discriminação elástica, feita por meio de princípios genéricos, cabendo ao legislador infraconstitucional circunscrevê-la138. 135 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Anotado por Misabel de Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 2. 136 BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A teoria das constituições rígidas. São Paulo: José Bushatsky, 1934, p. 35-36; ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 110. 137 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Sistema tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1965, p. 24. 138 É o caso típico dos Estados Unidos da América. - 58 - 3.2 Rigidez e exclusividade das competências tributárias 3.2.1 Competência tributária e a forma do Estado Brasileiro Já asseveramos anteriormente que a forma do Estado Brasileiro é a federação com autonomia dos municípios139. Cada pessoa política integrante do Estado Brasileiro é autônoma, ou seja, encontra fundamento de validade na Constituição. Mas não é suficiente a autonomia política sem que haja também autonomia financeira. Aquela inexiste sem a última. O único remédio contra isso é prever-se fontes de receitas às pessoas políticas, dentre as quais, historicamente, a tributária tem sido a principal delas140. Conquanto coexistam na federação competências partilhadas entre ordens jurídicas parciais141, essas competências são caracterizadas pela incomunicabilidade das áreas respectivas142. Constata-se, pois, que, a rigor, a outorga de competência tributária a uma ou outra pessoa política, inibe, por conseguinte, exercício, por outra, da nomeação àquela atribuída, salvo nos casos expressamente indicados no próprio texto constitucional. Significa dizer que, a priori, as competências tributárias são exclusivas143. Dizemos a priori, pois esse não pode ser um atributo considerado universal, ao menos quanto às materialidades dos impostos. Isso porque a Constituição Federal, 139 Importante registrar que, dentro de nossa perspectiva, o federalismo no Brasil é formado exclusivamente pelos Estados membros, não se incluindo aí quer a União, quer os Municípios. Tanto é assim, que não há representação dos Municípios no Congresso Nacional. O Senado representa os Estados e a Câmara dos Deputados, o povo. 140 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – sistema tributário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 27. 141 KELSEN, Hans. Teoria geral do estado, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 434. 142 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 24; FALCÃO, Amílcar de Araújo. Sistema tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1965, p. 17. 143 Importante mencionar que nos referimos à exclusividade ao invés de privatividade, não por mero capricho, mas sim rigor terminológico. Apoiados nas robustas lições de José Afonso da Silva, temos que a competência privativa é aquela que é delegável, ao passo que a exclusiva, não. Ora, se o constituinte repartiu as competências de forma a não dar origem a conflitos, claro está ser atributo daquela a indelegabilidade. Por essa razão, não se cuida de privatividade o atributo das competências tributárias, e sim exclusividade. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 420. Ver também sobre essa questão: SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do direito tributário ambiental. Dissertação de mestrado. São Paulo: PUC/SP, 2004, p. 99. - 59 - artigo 154, II, outorga à União competência para instituir essa espécie de exação, inclusive sobre materialidades reservadas às outras pessoas políticas, na iminência ou no caso de guerra externa, razão pela qual acompanhamos o posicionamento de Paulo de Barros Carvalho sobre a questão144 145 , qual seja, de que, quanto à matéria tributável, somente a competência da União é absolutamente exclusiva. No entanto, temos que as ditas competências residual e comum (taxas e contribuição de melhoria) são exclusivas. Na primeira, somente a União pode instituir impostos sobre materialidades outras que não as referidas na Carta Magna. Na segunda, a exclusividade se equaciona em outro plano, a saber, administrativo. A taxa ou contribuição de melhoria somente poderá ser instituída pela pessoa política competente para prestar ou colocar à disposição o serviço público, exercer o poder de polícia ou realizar a obra pública. A fim de que a exclusividade das competências fosse relativizada tão somente quanto ao “imposto de guerra”, fez-se necessário a Constituição proceder à repartição de competências de maneira rígida e exaustiva. E assim foi feito. Em observância aos princípios do federativo e da autonomia municipal146 foram eliminadas ao máximo as possibilidades de conflito de competência147. No campo dos impostos, deu-se nominalmente a repartição das competências, mediante indicação de fatos signos presuntivos de riqueza; nas taxas e contribuições de melhoria, vinculando-as às competências administrativas (é dizer, a competência administrativa precede a tributária e a determina); nas contribuições e empréstimos compulsórios, indicando expressamente sua motivação constitucional, o que, 147 Nunca é demais invocar as lições de Rubens Gomes de Sousa, pelo que as transcreveremos: “A delimitação de competências tributárias é um imperativo do regime federal (...)”. SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 189. - 60 - indiretamente, circunscreve as materialidades sobre as quais podem incidir, e, em algumas contribuições, não só essa motivação, mas também expressamente suas materialidades. E por ser tão minuciosa, a Constituição praticamente não deixou margem de ação ao legislador. No texto constitucional, não só é possível identificar a materialidade dos tributos, como também as coordenadas de tempo e espaço possíveis, o sujeito passivo possível, o sujeito ativo possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível148. Tão rígida é a discriminação de competências tributárias, pode-se dizer, a Constituição traçou o arquétipo dos tributos, a regra-matriz possível destes. Todos os critérios da regra-matriz estabelecida pelo legislador ordinário, sem nenhuma exceção, devem conformar-se ao arquétipo previsto na Constituição Federal149. Isso se torna mais claro ainda à medida que, não só a discriminação, mas também a própria Constituição é rígida, ou seja, não pode ser alterada pelo legislador infraconstitucional e, muitas vezes, sequer pelo legislador constitucional, salvo mediante a instauração de uma nova ordem jurídica. A rigidez da discriminação de competências é garantida pela rigidez da Constituição, sobretudo se termos em mente que, no que diga respeito àquela matéria, sequer o constituinte pode alterá-la. 3.2.2 Competência tributária e os direitos fundamentais 148 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 32-33; CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 297298; GIARDINO, Cléber. ISS – Competência municipal. O Estado de São Paulo. Edição de 16.12.1984, p. 68. 149 LIMA GONÇALVES, José Artur. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 98. - 61 - A Constituição brasileira, num nítido processo de evolução histórica150, incorporou ao seu texto inúmeros direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo, e não somente, os de previsibilidade quanto à ação estatal e de proteção da liberdade, da propriedade e da família151. Valiosas são as lições de Ricardo Lobo Torres152 sobre o assunto: “O poder de tributar nasce no espaço aberto pelos direitos humanos e por eles é totalmente limitado. O Estado exerce o seu poder tributário sob a permanente limitação dos direitos fundamentais e suas garantias constitucionais”. É possível vislumbrar, pois, o Capítulo Do Sistema Tributário Nacional como mera decorrência do rol de direitos fundamentais previstos ao longo do texto constitucional, pelo que se faz necessário, mais uma vez, invocarmos as lições de Ricardo Lobo Torres153, a fim de reforçarmos essa inteligência: “O poder de tributar surge na Constituição Tributária, especialmente no art. 145, que desenha o sistema de tributos e nos arts. 153 a 156, que outorgam a competência tributária à União, aos Estados e aos Municípios. Mas como o poder de tributar nasce no espaço aberto pela liberdade, a sua verdadeira sede está na Declaração dos Direitos Fundamentais (art. 5º do texto de 1988) e no seu contraponto fiscal que é a Declaração dos Direitos do Contribuinte e de suas garantias (art. 150 a 152)”. Ao lado da forma do Estado Brasileiro, temos que a repartição de competências deu-se de forma rígida e exaustiva, pelo fato de o povo, através do constituinte originário, ter se auto-assegurado os direitos de proteção da propriedade e da liberdade. Como a tributação afeta diretamente esses direitos, o próprio constituinte originário previu uma série de mecanismos de freios e contrapesos, determinando detalhadamente em que hipóteses pode haver transferência de patrimônio do povo em prol 150 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 30. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p.110; DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 14. 152 LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário - os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, vol. III, p. 4. 153 LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário - os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, vol. III, p. 20. 151 - 62 - dos cofres públicos, o que permite seja a ação legiferante absolutamente previsível. Isso tudo nos leva a crer que o federalismo e a república encontram-se no direito de o Estado instituir tributos e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Mais do que isso, contempla a Constituição brasileira, como vimos, a obrigatoriedade de haver motivação constitucional para o exercício das competências tributárias. Decorrência de mais um direito fundamental, próprio do Estado Democrático de Direito, é o princípio da proporcionalidade, orientador das condutas de agentes públicos de todas as espécies. Todos seus atos, sejam estes legiferantes, executivos ou jurisdicionais, devem ser motivados. A Constituição não tolera o arbítrio e ao se exigir a obrigatoriedade de motivação, prevista explícita ou implicitamente no texto constitucional, asseguram-se aos cidadãos meios para controlar a proporcionalidade da atividade de produção de normas. 3.3 Rigidez e os critérios de conexão As considerações acima nos levam a crer que praticamente tudo que diga respeito à tributação está previsto pela própria Constituição. Decorre a rigidez do sistema, quer em função da forma do Estado Brasileiro, quer porque a Constituição incorporou uma série de direitos fundamentais em seu texto, que definem como e em que medida pode dar-se o exercício da competência tributária. O arquétipo dos tributos, isto é, as notas mínimas necessárias para sua instituição pelo legislador ordinário, designadamente a materialidade, coordenadas de tempo e espaço, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota possível, tudo isso é previsto, implícita ou explicitamente, no próprio texto constitucional. E por serem tanto a discriminação de rendas quanto a própria Constituição rígidas, é inteiramente descabida, por conseguinte, a busca de critérios ou parâmetros definidores das - 63 - competências tributárias em normas que não sejam desse próprio diploma154. Nos dizeres de Humberto Ávila155: “O importante é que a Constituição não apenas define hipóteses de incidência, mas também predetermina o conteúdo material para o exercício da competência”. O critério de conexão é, juntamente com outros, informação mínima que carece a norma para existir. Sem ele, já registramos, resta prejudicada a manifestação do deôntico e, portanto, a existência da norma jurídica. Face às peculiaridades do Sistema Constitucional Brasileiro, a própria Constituição previu, ainda que implicitamente, todas as informações mínimas de que necessita o legislador ordinário para instituir um tributo. É por isso que afirmamos tantas vezes ao longo do texto que o arquétipo dos tributos, no Brasil, é eminentemente constitucional. A liberdade de escolha pelo legislador ordinário restringe-se às possibilidades indicadas no texto da Constituição. Poderia ser aventado em oposição à nossa assertiva que, expressamente, a Carta Magna só indica a materialidade. Mero recurso de desespero. O direito, por ser sistema, é uno, de tal sorte que o arquétipo constitucional dos tributos deve ser construído não só com base em sua materialidade, mas sim mediante a compreensão sistemática dos dispositivos constitucionais (constantes do próprio texto ou por absorção156) que expressa ou implicitamente, imediata ou mediatamente, digam respeito à ação de tributar157. 154 BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 25. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 111. 156 Segundo Humberto Ávila: “A Constituição Brasileira está expressamente aberta para outras normas implícitas que são incluídas no Sistema Tributário, sem, porém, delimitar abstratamente seu conteúdo. Essa abertura significa que o Sistema Tributário protege a esfera privada intensamente, seja porque prevê a dedução de direitos fundamentais e garantias indeterminadas (art. 150 e §2º do art. 5º), seja porque assegura aplicação imediata das normas decorrentes dos direitos e garantias fundamentais (§1º do art. 5º)”. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 108. Sobre o assunto, ver também: AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 4ª ed. São Paulo. Saraiva, 1999, p. 104-107. 157 ÁVILA, Humberto. A hipótese de incidência do imposto sobre a renda construída a partir da Constituição. Revista de direito tributário, n.º 77. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 104. 155 - 64 - Isso tudo para deixar claro que o critério de conexão não pode ser escolhido pelo legislador ordinário ao seu bel prazer. As possibilidades já estão reservadas pela Constituição e devem ser identificadas mediante a conjugação da materialidade com outros dispositivos constitucionais. Qualquer informação obtida que não através desse método é juridicamente imprestável para fins de eleição de critério de conexão. 3.4 Lei complementar tributária Tema espinhoso é a análise do regime jurídico da lei complementar em matéria tributária, antes de mais nada, em razão desta ter mais de uma função nesta seara do direito. No entanto, dado que, como veremos, isso toca o objeto do presente trabalho, não podemos nos eximir da tarefa. A lei complementar caracteriza-se por possuir pressupostos materiais e formais diversos dos demais veículos introdutores de normas no ordenamento jurídico158. Pressupostos materiais (competência), pois lhe compete regular apenas matérias delimitadas previamente pela Constituição. Pressupostos formais, à medida que deve ser observado quorum específico para sua aprovação159. Como função precípua, à lei complementar compete integrar e conter a eficácia de dispositivos constitucionais – lei complementar nacional160. Frise-se, integrar e 158 ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituição. São Paulo: RT, 1971, p. 28; ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 131; BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 54; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 203; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – sistema tributário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 67; TÔRRES, Heleno Taveira. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 71. São Paulo: Dialética, 2001, p. 93. 159 Constituição Federal, artigo 69. 160 “Parece-nos necessário discriminar ainda mais, a fim de fazer-se uma separação de certas normas que prevêem uma legislação futura mas não podem ser enquadradas entre as de eficácia limitada. Em vez, pois, de dividir as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade, em dois grupos, achamos mais adequado considerá-las sob tríplice característica, discriminando-as em três categorias: I – normas constitucionais de eficácia plena; II – normas - 65 - conter, jamais emendar a Constituição161. Mas além dessa função, serve a lei complementar de instrumento para o exercício de competências da União – lei complementar federal162 -, o que não corresponde à integração ou contenção de eficácia de dispositivos constitucionais. Exemplo disso, em matéria tributária, é a competência para instituição de empréstimos compulsórios163, a qual somente pode ser exercida mediante o veículo em causa. Da análise do Sistema Constitucional Tributário, podemos vislumbrar dois campos (âmbitos materiais de validade164) em que a introdução de normas no sistema jurídico deve dar-se mediante lei complementar: exercício de competência da União, a qual se divide em165: i) exercício de competências privativas; ii) exercício de competência residual. edição de normas gerais de direito tributário, as quais se prestam a166: i) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; ii) dispor sobre conflitos de competência; iii) dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos; iv) dispor sobre os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e crédito; v) dispor os prazos de decadência e constitucionais de eficácia contida; III – normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. Na primeira categoria incluem-se todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. O segundo grupo também se constitui de normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Ao contrário, as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado”. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 82-83. 161 “A lei complementar tem por função – como o nome indica – complementar o sistema federal de governo, não a de emendar a Constituição”. BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 55. 162 Por determinação constitucional, possui o Congresso Nacional três funções: i) constituinte derivado; ii) legislador nacional; iii) legislador federal. 163 Constituição Federal, artigo 148. 164 BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 72. 165 Constituição Federal, artigos 148; 153, VII; 154, I; 195, § 6º. 166 Constituição Federal, artigos 146, I, II e III; 150, VI, “c”; 155, § 2 º, XII; 156, III e § 3º; 195 § 7º. - 66 - prescrição; vi) dispor sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Quanto às funções acima, quais sejam, exercício de competência (âmbito federal) e edição de normas gerais (âmbito nacional) 167 , não registramos polêmica doutrinária, mesmo porquê, salvo melhor juízo, inexiste motivo para tanto. O embate teórico dá-se historicamente em torno das funções das chamadas normas gerais de direito tributário. O tema é de dificílimo trato, como bem registrou Sacha Calmon168, face à estrutura do Estado Brasileiro, em que há três espécies de pessoas políticas, cada qual, obviamente, autônoma política e financeiramente, e ao fato de a Constituição, ao mesmo tempo, prever uma série de matérias a serem cuidadas pela União, em âmbito nacional. Para uma primeira corrente, denominada dicotômica, liderada por Geraldo Ataliba169, as normas gerais que disponham sobre as matérias acima arroladas somente têm caráter nacional - isto é, União, Estados e Municípios como destinatários de seus comandos - quando disponham sobre conflitos de competência ou quando regulem limitações constitucionais ao poder de tributar. No tocante à definição da regra-matriz do tributo, dada à rigidez e exaustividade do texto constitucional, nenhuma informação mais 167 Apesar de entendermos que a classificação das normas em de conduta e de estrutura peca por precisão, uma vez que as normas necessariamente regulam condutas, esta classificação ilustra bem a diferença entre as funções da lei complementar em matéria tributária. Com efeito, no caso de exercício de competência para instituição de tributo, a lei complementar teria como função a introdução de normas de conduta no ordenamento jurídico, ao passo que, na hipótese de normas gerais, a função deste veículo seria a de introduzir normas sobre como produzir normas no ordenamento, dirigidas à conduta do legislador – normas de estrutura. As lições de Paulo de Barros Carvalho tornam mais claras nossas considerações: “Os teóricos gerais do direito costumam discernir as regras jurídicas em dois grandes grupos: normas de comportamento e normas de estrutura. As primeiras estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade; as condutas interpessoais, tendo por objeto, porém, os comportamentos relacionados à produção de novas unidades deôntico-jurídicas, motivo pelo qual dispõem sobre órgãos, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 136-137. 168 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – sistema tributário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 67. 169 ATALIBA, Geraldo. Lei complementar em matéria tributária. Revista de direito tributário, n.º 48. São Paulo: Malheiros, 1989, p. 84-106. Ver também: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 474 e seguintes; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 207-209. - 67 - necessitam as pessoas políticas para instituí-la. Quanto às questões de arrecadação e fiscalização, face à autonomia das pessoas políticas e condição de absoluta igualdade de umas com relação às outras, cada qual pode dispor da forma que melhor lhe convenha sobre as matérias em questão. As normas gerais, que não as que disponham sobre limitações constitucionais ao poder de tributar ou conflitos de competência, são simplesmente normas federais, ou seja, dirigem-se somente à União. Para uma segunda, denominada tricotômica170, as normas gerais têm as funções acima arroladas, pouco importando se isso diga respeito ou não, quer a conflitos de competência, quer a limitações constitucionais ao poder de tributar. Defende-se, nesta, uma necessidade de harmonia de definição das matérias atinentes à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos, sob pena de instauração do caos. Não obstante, em nosso pensar, se é certo ser preciso atribuir aos dispositivos constitucionais um mínimo significado normativo171, por outro lado, nunca pode se perder de vista o pacto federativo na interpretação das prerrogativas das normas gerais de direito tributário172. Tércio Sampaio Ferraz Júnior173 fornece subsídios sólidos para uma tomada de posição: “Em termos de segurança, esta é tanto maior, para o sistema material, quanto mais uniformemente certos forem os conteúdos; para o sistema formal, o importante é a uniforme e não conflitiva discriminação geral das competências, a fim de prevenir decisões contraditórias que valessem, desigualdade, para uns e para outros. É óbvio, no entanto, que a segurança, nos dois casos, não é necessariamente a mesma, posto que a 170 Ver sobretudo: ULHÔA CANTO, Gilberto de. Lei complementar tributária. Caderno de pesquisas tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1990, p.7-8; SOUZA, Hamilton Dias de. Comentários ao Código Tributário Nacional – arts 1º e 2º. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Comentários ao Código Tributário Nacional, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 11 e seguintes; MACHADO, Brandão. Breve exame crítico do art. 43 do CTN. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Estudos sobre o imposto de renda, em memória de Henry Tilbery. São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 110. 171 Vale aqui invocar a máxima de que a Constituição não possui palavras inúteis. 172 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004 p. 136. 173 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Segurança jurídica – normas gerais tributárias. Revista de direito tributário, n.º 17-18. São Paulo: RT, 1981, p. 52. - 68 - certeza dos conteúdos sistematizados favorece mais a imposição de diretrizes centralizadas quanto ao comportamento prescrito aos cidadãos, enquanto a discriminação das competências assegura a ordem de subordinação funcional das autoridades, sendo mais livres os conteúdos (e, pois, os comportamentos prescritos). Ora, deste ponto de vista, a segurança obtida pela sistematização pode estar a serviço de interesses distintos. Quando se enfatiza a certeza, a segurança se torna tributária de um poder centralizador. Quando se enfatiza a isonomia, a segurança será tributária de uma maior liberdade de conteúdos, exigindo-se apenas a correta uniformidade na discriminação de competências, favorecendo, pois, a livre iniciativa”. Nomearemos a primeira vertente função-certeza e a segunda, função-igualdade, acompanhando a terminologia do referido autor. Não se cuida de paradoxo entre a função-certeza e função-igualdade das normas constitucionais, e sim de mecanismo de freio e contrapeso. A Constituição brasileira, em matéria tributária, assegura o pacto federativo e também previsibilidade quanto à ação estatal, seja quanto ao conteúdo das normas – instituição dos tributos -, ou no que tange ao procedimento de positivação do direito tributário (fiscalização e arrecadação)174. Mediante a repartição rígida de competências às pessoas políticas prestigiada está a função-igualdade, e, concomitantemente, assegurando previsibilidade quanto ao conteúdo das normas relativas à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, prestigia-se a função-certeza. No caso específico das normas atinentes à instituição de tributos, à lei complementar que oriente essa atividade mediante a definição de tributo e suas espécies não é permitido qualificar particularizadamente específicas situações com exclusões de outras; ou que se afastem dos aspectos fundamentais ou básicos, descendo a pormenores ou detalhes e que impliquem interferências nas competências alheias175. 174 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 26-27. TÔRRES, Heleno Taveira. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 71. São Paulo: Dialética, 2001, p. 98. 175 - 69 - Detalhamento de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, somente quando se tratar de possível conflito de competência, relativamente a impostos já identificados na Carta Magna, tendo sempre como limite o arquétipo constitucional destes. Já vimos anteriormente que, mesmo com toda a aparelhagem prevista pela Constituição quanto à repartição das competências tributárias, em algumas situações há espaço para a existência de conflitos, tanto heterogêneos (pessoas políticas de espécies diferentes) quanto homogêneos (pessoas políticas da mesma espécie). Cumpre à lei complementar, aqui, aparar arestas. Diante dessa situação, compete ao legislador dispor sobre o conflito, de modo que possa o pacto federativo operar plenamente. Lembramos que, nesse caso, a norma geral não criará nada. Em matéria de competência, todas as possibilidades já estão previstas pela Carta Magna. Reina nessa seara de forma absoluta a rigidez da discriminação de competências tributárias. Caberá ao legislador ordinário simplesmente eleger um critério dentre as opções determinadas no texto constitucional ou aclarar eventuais zonas cinzentas entre materialidades intituladas por pessoas políticas de natureza diversa. Vislumbra-se, nessa hipótese, prestígio à função-igualdade a ser desempenhado pelas normas gerais. Já a função-certeza resta prestigiada quando deparamo-nos com a competência para definir tributos e suas espécies, dispor sobre obrigação, lançamento, crédito tributário, prescrição, decadência e adequado tratamento ao ato cooperativo. Cumpre à norma geral uniformizar e harmonizar essas questões reduzindo o campo de incertezas quanto à regulação dessas matérias. Por tudo que foi exposto, filiamo-nos à posição de Heleno Taveira Tôrres sobre o assunto. Assevera o Professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, quanto às funções da lei complementar em matéria tributária, que: “Desse modo, apreciando as hipóteses de lei complementar em matéria tributária, temos que, no ordenamento constitucional vigente, são matérias de reserva de lei complementar, em duas - 70 - das funções legislativas do Congresso Nacional: 1) O exercício de competência da União (lei complementar federal), a qual se subdivide em: i) exercício de competências privativas específicas – arts. 148; 153, VII, CF; e ii) exercício de competência residual – arts. 154, I; 195, § 6º, CF; 2) A criação das normas gerais em matéria de legislação tributária (lei complementar nacional – art. 24, I e 146, CF), as quais se encontram expressas nas seguintes possibilidades: i) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, restritamente àquelas que exigem lei específica para surtir efeitos (art. 146, II; 150, VI, ‘c’, 195, § 7º, 156, § 3º, CF); ii) evitar eventuais conflitos de competência entre as pessoas tributantes, quando deverá dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já identificados na Constituição (art. 146, I e III, ‘a’; 156, III; 155, § 2º, XII, CF); iii) definir os tributos e suas espécies (art. 146, III, ‘a’, CF); iv) harmonizar os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e crédito (redução de divergências) – art. 146, III, ‘b’, 155, § 2º, XII, CF); v) uniformizar os prazos de decadência e prescrição – art. 146, III, ‘b’, CF – podendo estipular suas exceções; vi) fomentar, de modo harmonizado, adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. A não edição de lei complementar quanto às matérias que devam ser objeto de normas gerais de direito tributário não impede que as pessoas políticas as regulem. No entanto, sobrevindo lei complementar competente, esta prevalece sobre a legislação de cada pessoa política que lhe contrarie. Há que se frisar que a lei complementar tem como destinatários os legisladores das pessoas políticas, e não os jurisdicionados nem muito menos os agentes administrativos de cada uma delas. A superveniência da lei complementar, nesse caso, suspende a eficácia técnica da lei tributária “local” que lhe seja contrária. Por força do princípio da legalidade e do pacto federativo, a matéria objeto da lei complementar - 71 - somente surtirá efeitos com relação aos jurisdicionados e agentes administrativos quando for editada lei “local” dela cuidando176. 3.4.1 Lei complementar tributária e critérios de conexão Por vigorar no Sistema Constitucional Brasileiro o princípio da territorialidade material, vimos que a regra-matriz de todo e qualquer tributo deve contemplar notas que, quando deflagradas concretamente, permitam vislumbrar relação entre o fato jurídico tributário e o território da pessoa política que deseje atribuir-lhe efeitos – obrigação tributária. No fato gerador, entendido como hipótese da regra-matriz de incidência tributária, é que se localizam as notas correspondentes ao critério de conexão que, como vimos, ora acomodam-se no critério pessoal, ora no espacial. Dentre o rol de matérias que podem ser objeto de normas gerais de direito tributário, é possível concluir que a possibilidade destas tratarem de critério de conexão reduz-se à de dispor sobre fatos geradores de impostos já previstos no texto constitucional, visando prevenir a ocorrência de conflitos de competência. Dois fatores podem dar origem a conflitos de competência nos impostos, a materialidade (i.e. industrialização versus serviço) e as formas com que um fato possa relacionar-se com um território. O critério de conexão, como vimos, tem o condão de deflagrar relação entre um dado o fato e um dado território, razão pela qual, quanto aos fatos que comportem diversidade de possibilidades de critério de conexão, haverá sempre 176 BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT EDUC, 1975, p. 60-62. - 72 - possibilidade de existência de conflito de competência. Nessas situações, caberá a edição de lei complementar, definindo o critério de conexão que pode ser eleito pelas pessoas políticas. Interessante notar que, a par dessas considerações, somente os impostos de competência dos Estados membros e dos Municípios é que podem dar origem a esse tipo de conflito de competência. E sempre impostos de mesma natureza, frise-se. Um imposto municipal, tal qual o imposto sobre serviços de qualquer natureza, pode relacionar-se com o território de mais de um Município. Um imposto estadual, tal qual o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e transportes intermunicipais ou interestaduais, pode relacionar-se com o território de mais de um Estado membro. É impossível que esse conflito dê-se entre pessoas políticas de diferentes espécies, por ser a materialidade comum pressuposto de sua existência. No que se refere à União, a possibilidade de conflitos desta com outras pessoas políticas retringe-se à materialidade. Isso porque não há meios de uma materialidade tributável pela União assim ser também por outra pessoa política, em função de relação fato-território. A União, mormente quanto ao imposto sobre a renda, pode concorrer com outros países, mas aí não se trataria de conflito de competência, e sim concurso de pretensões impositivas. Por tudo isso, entendemos que somente podem ser objeto de regulação por normas gerais de direito tributário critérios de conexão referentes a impostos de competência dos Estados membros e dos Municípios. Para o imposto sobre a renda, não há razão para que o critério de conexão, especificamente, seja definido por normas gerais de direito tributário. - 73 - 4. TRIBUTAÇÃO DE RENDAS AUFERIDAS POR PESSOA NÃORESIDENTE Sumário: 4.1 Conceito de pessoa não-residente: 4.1.1 Considerações gerais; 4.1.2 Pessoas físicas; 4.1.3 Pessoas jurídicas - 4.2 Conceito de renda: 4.2.1 Considerações gerais; 4.2.2 Do conceito em si: 4.2.2.1 Conceito de renda e princípios constitucionais; 4.2.2.2 Período como condição inexorável para apuração de renda; 4.2.2.3 Contraponto entre renda e rendimento; 4.2.3 O artigo 43 do Código Tributário Nacional: 4.2.3.1 Disponibilidade econômica e jurídica – 4.3 Renda auferida por pessoa não-residente: 4.3.1 Critério de conexão possível: 4.3.1.1 Momento de ocorrência do fato e critério de conexão; 4.3.2 Regime analítico: 4.3.2.1 Período; 4.3.3 Critério de conexão no regime analítico e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 4.3.3.1 Juros – primeira fase; 4.3.3.2 Juros – segunda fase; 4.3.3.3 Serviços – primeira fase; 4.3.3.4 Serviços – segunda fase; 4.3.3.5 Nossa avaliação acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.1 Conceito de pessoa não-residente 4.1.1 Considerações gerais Compete-nos agora conceituar o que seja pessoa não-residente, para que seja possível investigarmos o regime jurídico do imposto sobre a renda sobre essa espécie de contribuinte, que, como veremos, possui peculiaridades com relação ao aplicável às pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil. No Brasil, já assinalamos, vigora o princípio da territorialidade material, razão pela qual entendemos que o critério nacionalidade não pode ser eleito como forma de atribuir-se este ou aquele regime de incidência de imposto sobre a renda sobre esta ou aquela categoria de sujeitos. O vínculo de nacionalidade é eminentemente - 74 - político e prescinde vínculo do sujeito com o território para que este seja qualificado como “nacional”177. Coadunam-se com o Sistema Constitucional Brasileiro os critérios de residência e domicílio para fins de verificação de que tipo de relação é relevante para eleger este ou aquele regime de tributação, se pessoal (pessoa residente)178, ou se material/objetivo (fato ocorrido nos limites do território). Residente ou domiciliado no Brasil será aquele que guardar relação pessoal com seu território, relação esta identificada a partir de critérios determinados pelo direito positivo, a saber179: permanência física - corpus, nuns casos, animus, noutros, se pessoas naturais; local da sede estatutária, quanto a pessoas jurídicas180. No caso de pessoas físicas, como veremos, difere o conceito de residência e domicílio, para fins de imposto sobre a renda, daquele adotado por outros ramos do direito, e até pelo próprio Código Tributário Nacional181. Curiosamente, a 177 “Mentre la residenza esprime una relazione tra una persona ed un determinato territorio, la cittadinanza e la nazionalità, al contrario, sono degli status Che esprimono uma relazione di appartenenza ad un determinato gruppo sociale in virtù della quale in capo al soggetto sorgono una serie di dirriti e di doveri”. MARINO, Giuseppe. La residenza. In: UCKMAR, Victor (Coord.), Corso di diritto tributario internazionale, 2ª ed. Padova: Cedam, 2002, p. 235. 178 Em sede de imposto sobre a renda, adotam a nacionalidade como critério de conexão objetivo para fins de tributação de pessoas físicas somente os Estados Unidos da América e as Filipinas. 179 “(...) o direito brasileiro acolheu uma noção de residência que se situa a meio caminho entre a noção meramente objetiva, que contenta com o simples corpus, e a noção subjetiva, que exige a presença cumulativa dos dois requisitos, o corpus e o animus”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 257. 180 “Diz-se que as pessoas físicas são pessoas naturais, ao passo que as pessoas jurídicas são artificiais, só existindo em função do sistema jurídico que as congrega. Num primeiro momento, sim, mas não podemos esquecer que tanto as físicas como as jurídicas são criações do direito, são feixes de normas incidindo num ponto de confluência e, portanto, nesse sentido, ambas artificiais”. CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação da renda mundial (universalidade). Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 670. “Pessoa física ou natural é o ser humano. A pessoa a que não corresponde tão-só ser humano diz-se pessoa jurídica. A expressão ‘jurídica’ esta, aí, empregada em sentido estrito, porquanto pessoas físicas e jurídicas são igualmente jurídicas”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999, t. I, p. 209-210. 181 “Note-se que não existe contradição alguma em ser-se considerado residente no Brasil para certos efeitos, e, para outros, residente em Portugal, dado que o conceito de domicílio – como tantos conceitos jurídicos – pode ser modelado diversamente por vários ramos do direito, em razão dos princípios e dos interesses que os inspiram”. XAVIER, Alberto. Tributação da remuneração de administradores com dupla residência. Direito tributário e empresarial – pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184. - 75 - conceituação de domicílio fiscal estabelecida por este Diploma nada tem a ver com a conceituação para fins de incidência de imposto sobre a renda. Restringe-se o Código Tributário Nacional a conceituar domicílio para fins de cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória. Não é este critério relevante para se aferir qual regime jurídico de imposto sobre a renda aplicar. Vimos afirmando ao longo do presente trabalho que toda a sistemática de freios e contrapesos reguladoras da tributação, desde a instituição das exações até a constituição e exigência do respectivo crédito tributário, fundamenta-se na forma jurídica do Estado Brasileiro e também no rol de direitos fundamentais garantidos aos cidadãos. Uma leitura isolada do artigo 5º da Constituição Federal poderia direcionar o intérprete à conclusão de que toda a aparelhagem constitucional atinente à tributação não seria aplicável com igual rigor aos contribuintes não-residentes estrangeiros (sim, estrangeiros, pois pode haver brasileiros não-residentes no Brasil), por não terem sido estes indicados no rol de destinatários dos direitos e garantias fundamentais arrolados pelo dispositivo em causa, desde o caput até seus últimos parágrafos. Senão, vejamos: Constituição Federal, “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) ”. (grifamos) Certamente não é essa a inteligência do sistema. A se chegar a uma conclusão dessa natureza, todo esforço despendido até o momento teria sido em vão. Todo o mecanismo de freios e contrapesos constitucionais à atividade tributária (instituição, fiscalização e arrecadação, a grosso modo) aplicam-se in totum aos não-residentes estrangeiros, em função da vedação constitucional de existência de - 76 - discriminação entre estes, quer em relação aos nacionais não-residentes, quer, sobretudo, quanto aos nacionais residentes. A vedação de tratamento discriminatório, seja em função da residência, seja por conta da nacionalidade, de fato, não se fundamenta no artigo 5º da Constituição Federal – princípio da igualdade. A vedação desse tipo de conduta respaldase nos artigos 3º, IV182; 145, § 1º183; 150, II184, todos da Carta Magna185. Como bem nos ensina Alessandra Okuma186: “Esse princípio está positivado em nosso ordenamento jurídico com feições de limite objetivo. Impede que seja dado tratamento mais gravoso, injustificadamente, aos sujeitos nacionais do outro Estado contratante do que aos brasileiros que se encontrem em situação equivalente”. E prossegue a citada autora187: “Tratando especificamente de matéria tributária, o artigo 150, II, da Constituição Federal traz outro princípio-valor, que impede a concessão de benefícios e a imposição de ônus mais gravosos, a quaisquer contribuintes em uma mesma situação”. Complementando o raciocínio de Alessandra Okuma, entendemos que determina também o dispositivo ora citado que todos os mecanismos de freios e 182 Constituição Federal: “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 183 Constituição Federal: “Art. 145. (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”. 184 Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. 185 Quanto à nacionalidade especificamente, o comando é didaticamente explicitado pela Lei n.º 4.131/62, artigo 2º. Isto sem falar dos Tratados assinados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, que contemplam, sem exceção, essa orientação, comumente denominada princípio da não-discriminação. 186 OKUMA, Alessandra. Princípio da não-discriminação e a tributação das rendas de não-residentes no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 263. 187 OKUMA, Alessandra. Princípio da não-discriminação e a tributação das rendas de não-residentes no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 268. - 77 - contrapesos constitucionalmente estabelecidos aplicam-se igualmente aos sujeitos nãoresidentes, nacionais ou estrangeiros. Significa dizer, dentre outras importantes conclusões, que os tributos devidos por não-residentes, mormente o imposto sobre renda, possuem seu arquétipo, sua regra-matriz de incidência possível, previstos na Constituição Federal. Não só. A territorialidade material, assim entendida como limite objetivo ao exercício das competências tributárias, é aplicável com igual rigor aos tributos devidos por nãoresidentes. Da conjugação dos princípios da isonomia tributária e da nãodiscrimação (desdobramento daquele), temos que a residência da pessoa, muito menos sua nacionalidade, não pode, nesta seara, servir como critério de discriminação188. Em sede de impostos, o único critério, a priori189, legítimo para se instituir tratamentos diferenciados é a capacidade contributiva. 4.1.2 Pessoas físicas 188 “Ao partirmos da premissa, falsa, por evidência, de que todo e qualquer ‘não-residente’ não está em situação ‘equivalente’ em relação a todo e qualquer ‘residente’, caímos numa generalidade fácil de argumentar, mas nunca nos domínios do direito tributário”. TÔRRES, Heleno Taveira. Capital estrangeiro e princípio da não-discriminação tributária no direito interno e nas convenções internacionais. Revista dialética de direito tributário, n.º 87. São Paulo: Dialética, 2003, p. 37. Em sentido contrário, ver: COSTA, Alcides Jorge. Os acordos para evitar a bitributação e a cláusula de nãodiscriminação. Revista dialética de direito tributário, n.º 6. São Paulo: Dialética, 1996, p. 10; SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Direito constitucional tributário e due process of law, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 217 e seguintes; XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 246. 189 Dizemos a priori, pois pode a capacidade contributiva dar lugar a outros critérios de discriminação, desde que para atender valores constitucionalmente prestigiados. - 78 - Da análise da legislação aplicável190, é possível identificar a condição de não-residente em três situações, a saber: i) estrangeiros que no Brasil nunca tiveram residência; ii) estrangeiros que adquiriram residência e depois a perderam; iii) nacionais que perderam a condição de residentes. Os critérios para se definir as situações acima ora priorizam o animus, ora a permanência física neste País – corpus, como bem sublinhado por Alberto Xavier191. Os estrangeiros que nunca tiveram a condição de residentes são nãoresidentes por excelência. Ainda que tenham estado em território brasileiro, ou sua estada não cumpriu o período mínimo exigido pela legislação brasileira, ou não possuíam animus de residir no Brasil. São também não-residentes os estrangeiros ou nacionais que tenham perdido a condição de residentes, o que ocorre mediante: saída definitiva do País, independentemente de período de ausência, configurada por ocasião do requerimento de certidão negativa de tributos federais192 193 - transferência de residência; 190 Apenas ilustrativo, as orientações da legislação brasileira coadunam-se com que estabelecem países como Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, França, Holanda, Inglaterra, Japão e Suécia. Ver: AVERY-JONES, John F.; BERG, Charles J.; DEPRET, Henri-Rober; FONTANEAU, Pierre; KEULEN, A. Van; LENZ, Raoul; MIYATAKE, Toshio; ROBERTS, Sidney I.; SANDELS, Claes; STROBL, Jakob; WARD, David A. The Idea of resident. MARTINS, Ives Gandra da Silva e XAVIER, Alberto (Coords.), Estudos jurídicos sobre investimento internacional. São Paulo: 1980, RT, p. 151-179. Aliás, outras também não são as orientações previstas nos Tratados assinados pelo Brasil para evitar a dupla tributação. 191 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 257. 192 Lei n.º 3.740/58, artigo 17, caput e § 3º. 193 Na data da saída deverá o contribuinte, entregar declaração indicando seus bens e direitos por ocasião do requerimento da certidão negativa, bem como os ganhos e rendimentos auferidos de 1º de janeiro até esta data. Apurando-se valor de imposto devido, deve este ser recolhido na data da entrega da declaração em causa. Caso esta declaração seja apresentada antes da declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao ano-calendário anterior, deverá ser esta última entregue juntamente com aquela, bem como recolhido eventual imposto devido. Lei n.º 3.740/58, artigo 17. - 79 - ausência do Pais por mais de doze meses ininterruptos194 195 , independentemente de apresentação quer de declaração de saída, quer de certidão negativa de tributos federais196 - regime de ausência. No primeiro caso, mister sublinhar que a certidão negativa de tributos federais não atesta a perda da condição de residente. Isto ocorre em razão do animus de transferência de residência para o exterior, cuja manifestação sob o ponto de vista jurídico (linguagem competente) dá-se por ocasião do requerimento da certidão em causa197. A pessoa que saia do País sem cumprir a formalidade acima tem seu status de residente mantido durante doze meses. Ou seja, ainda que adquira, nesse período, condição de residente em outra nação, será tratada como tal no Brasil e alhures. É o que Manuel Pires chama de residência sucessiva198. Na eventualidade de o Brasil e o país onde o sujeito adquira condição de residente não possuírem tratamento de reciprocidade199, este sujeito poderá sofrer com elevada carga tributária sobre suas rendas, posto que estas continuarão sujeitas à tributação no Brasil em bases universais, sem que seja possível compensar-se o imposto sobre elas pago no exterior. 194 Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 97, “b”. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, têm seu status de residente mantido, independentemente do tempo que fiquem ausentes. O imposto devido por pessoas nessa situação possui critério específico de apuração, consoante dispõe a Lei nº 9.250/95, artigos 4º e 5º. O imposto retido na fonte, assim como o devido na declaração, tem como base de cálculo 25% das rendas cuja fonte sejam as remunerações recebidas do Governo brasileiro ou suas autarquias. Além disso, do valor obtido mediante a aplicação do referido percentual poderão ser deduzidas despesas nos mesmos moldes de pessoa física residente no Brasil, sujeita à apuração ordinária do imposto sobre a renda. 196 A Secretaria da Receita Federal, sem embasamento legal, exige, mesmo para o regime de ausência, a apresentação de declaração de saída definitiva em até 30 dias após decorridos doze meses ininterruptos da saída da pessoa do País. Vide Instrução Normativa deste Órgão, de número 425/04. 197 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001 p. 136. 198 PIRES, Manuel. Da dupla tributação jurídica internacional sobre o rendimento. Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1987, p. 231. 199 No que tange a pessoas físicas, a legislação brasileira somente admite a compensação de imposto sobre a renda pago no exterior na hipótese deste tê-lo sido em país que permita sujeito nele residente compensar imposto sobre a renda cobrado no Brasil com imposto dessa mesma natureza lá devido. Lei n.º 4.862/65, artigo 5º. 195 - 80 - Por outro giro, são residentes no País, via de regra200, os nacionais ou naturalizados que não incorram em nenhum dos eventos outrora analisados, mediante os quais se adquire a condição de não-residente. Não-residente estrangeiro adquire a condição de residente nas seguintes situações201 202: com visto temporário: i) para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de sua chegada - animus; ii) por qualquer outro motivo, se permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data primeira chegada dentro desse intervalo corpus; com visto permanente, a partir de sua chegada - animus. Volta a ter o status de não-residente aquele que incorrer numa das duas situações de perda de residência, anteriormente comentadas. No caso de nacionais não-residentes, estes adquirem a condição de residentes se retornarem a este País em caráter definitivo – animus - ou se, num período de doze meses ininterruptos, permanecerem no Brasil por período superior a cento e 200 Sendo filho de pai ou mãe brasileiro, é possível alguém, mesmo tendo nascido no exterior, ter nacionalidade brasileira. Isto é, a pessoa pode ser brasileira e nunca ter ingressado no Brasil, hipótese em que, para fins fiscais, será considerada não-residente. 201 Lei n.º 9.718/98, artigo 12. 202 Servidores diplomáticos de governos estrangeiros, servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e servidores estrangeiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil não perdem a condição de não-residentes. Quanto às rendas cuja fonte seja o trabalho nesses organismos, estas são isentas de tributação, salvo se o sujeito optar por residir permanentemente no Brasil. As demais são tributadas normalmente, de acordo com a sistemática de não-residentes (regime analítico). Lei n.º 4.506/64, artigo 5º; Lei n.º 7.713, de 1988, artigo 30; Convenção de Viena - Decreto n.º 56.435/65. - 81 - oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado a partir da primeira chegada ocorrida dentro daquele período de doze meses203 - corpus. 4.1.3 Pessoas jurídicas Diferentemente das pessoas físicas, não dispõe a legislação tributária de um conceito de residência para fins de tributação das pessoas jurídicas. São diversos os critérios que podem ser utilizados para se determinar a residência de uma pessoa jurídica, tais como seu local de constituição, local de sua sede social, local de sua direção efetiva, local onde é exercida sua atividade principal. São critérios também utilizados para determinação da nacionalidade das pessoas jurídicas, que não necessariamente confunde-se com sua residência. No Brasil, para que uma sociedade possa ser considerada como nacional, deve esta atender cumulativamente a duas condições: i) ser constituída em conformidade com a legislação brasileira; ii) aqui estar localizada a sede de sua administração. É a inteligência conjunta da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 11, e do Decreto-lei n.º 2.627/40, artigo 60204, que nos remete a essa conclusão205 206. Domicílio ou residência, no ordenamento brasileiro, não se confundem com nacionalidade. Diferentemente das pessoas físicas, não há determinação específica acerca da residência ou domicílio das pessoas jurídicas para fins de tributação, 203 Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 61; Lei n.º 9.718/98, artigo 12. “Antiga Lei das S/A”, que teve a validade de seus artigos 59 a 73 expressamente mantida pela Lei n.º 6.404/76, artigo 300. 205 Apenas a título ilustrativo, essa distinção, até 1995, era feita pela própria Constituição Federal, artigo 171, que foi totalmente revogado pela Emenda Constitucional n.º 06/95. 206 Heleno Taveira Tôrres encampou valioso estudo comparativo dos critérios adotados por diversos países para a atribuição de nacionalidade às pessoas jurídicas. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 149-170. 204 - 82 - razão pela qual deve ser utilizado o critério previsto no Código Civil, artigo 75207, isto é, local de sua sede estatutária208. Pessoa jurídica não-residente, portanto, é aquela cuja sede estatutária não se localize no território brasileiro. A despeito de não ser nacional ou domiciliada no Brasil, reconhece o direito brasileiro a personalidade de pessoa jurídica não-residente, pelo que pode realizar negócios jurídicos neste País209. 4.2 Conceito de renda 4.2.1 Considerações gerais Dado que o presente trabalho tem como um de seus objetivos a análise dos fundamentos constitucionais da tributação das rendas auferidas por nãoresidentes, mister debruçarmo-nos sobre o conceito de renda no ordenamento jurídico brasileiro, levando em conta as premissas até agora traçadas. 207 “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV – das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos”. 208 OKUMA, Alessandra. Princípio da não-discriminação e a tributação das rendas de não-residentes no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 275; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 23; TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 169; XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 263. 209 Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 11. - 83 - Procuramos demonstrar ao longo do presente trabalho que a discriminação de competências tributárias no Brasil é rígida e exaustiva. É mínima, portanto, a margem de discricionariedade do legislador infraconstitucional para compor a regra-matriz de incidência dos tributos. Seja por conta da forma do Estado Brasileiro, seja em razão dos direitos fundamentais, a própria Constituição, como afirmamos linhas atrás, já prevê o arquétipo do tributo, ou como quer Roque Antonio Carrazza210, a regra-matriz de incidência possível dos tributos. No tocante aos impostos, à lei complementar é reservada a incumbência de “clarear zonas cinzentas” relativamente aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dessa espécie tributária, assim como definir o critério de conexão aplicável, quando na eminência de possíveis conflitos de competência. Nessa esfera, compete à lei complementar somente elucidar o que já prevê a Constituição, explícita ou implicitamente. Foi outorgada à União competência211 para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Significa dizer, pois, que o imposto deve recair sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Nada além disso212. Parece até infantil essa primeira premissa, mas decorre da rigidez da discriminação de competências tributárias. E o imposto é sempre o mesmo, independentemente de quem seja o contribuinte, se pessoa física, se pessoa jurídica ou se pessoa não-residente. Pouco importa que o imposto em causa possa assumir feições peculiares em função do contribuinte. Sempre será imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 210 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 297-298. 211 Constituição Federal, artigo 153, III. 212 Segundo Ricardo Mariz de Oliveira: “Um primeiro princípio, que se confunde com a própria competência constitucional tributária da União Federal advinda do art. 153, inciso III, da Constituição, consiste em que o imposto em questão incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, vale dizer, somente pode ser cobrado quando houver renda ou provento de qualquer natureza”. MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Princípios fundamentais do imposto de renda. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio (Coords.), Direito tributário – estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p. 201. - 84 - Importante fixarmos, desde já, que, a nosso ver, proventos de qualquer natureza, por corresponderem à remuneração recebida por uma pessoa em razão do trabalho, mas depois que ela já deixou de trabalhar, por motivo de doença ou idade213, nada mais são do que ingressos que integram positivamente o patrimônio, portanto, mutação patrimonial que deve ser considerada na apuração da renda. O recebimento dos proventos, em si, não indica capacidade contributiva para fins do imposto aqui analisado, senão quando confrontado com outras mutações patrimoniais, sobretudo às necessárias à aquisição, produção e manutenção da renda e do patrimônio, como veremos a seguir. Por essa razão, trataremos o imposto em causa simplesmente como imposto sobre a renda. Se assim é, mister investigarmos o conteúdo semântico214 do vocábulo renda, tal como empregado pela Constituição Federal, artigo 153, III, a fim de que seja possível identificar a materialidade do respectivo imposto e a partir desta sua regra-matriz de incidência possível. Uma coisa é certa, na aferição do conceito em comento, renda não se confunde com faturamento, lucro, receita nem com quaisquer outras materialidades previstas no texto constitucional, na discriminação de competências. Por ser rígida essa discriminação, a Constituição não outorga a mesma competência duas vezes. Cada materialidade indicada pela Carta Magna corresponde a um conceito próprio, que não se confunde com outros215. 213 ATALIBA, Geraldo. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 58. Para uma exaustiva análise do significado da expressão proventos de qualquer natureza, ver: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza – o imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996, p. 59-67. 214 O ordenamento jurídico, por se constituir em linguagem, caracteriza-se pela existência de três planos básicos: i) sintático; ii) semântico; iii) pragmático. No seu aspecto sintático, interessam especificamente as interconexões entre os signos normativos. O plano semântico diz respeito à relação entre o signo normativo – palavra – e sua significação (aspecto conotativo), ou à relação entre o signo normativo e os objetos ou situações objetivas a que se refere. Por fim, o plano pragmático evidencia o relacionamento entre os signos – palavras e seus utentes. Sobre o assunto, ver: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 97-99; NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 21-22. 215 Ver, dentre outros: ATALIBA, Geraldo. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 22; JUSTEN FILHO, Marçal. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 17; LIMA GONÇALVES, José Artur. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997, 176-177. - 85 - Além disso, a rigidez da discriminação das competências tributárias, cuja efetividade é garantida pela rigidez da Constituição Federal, impede que o intérprete identifique o conteúdo semântico das materialidades dos impostos a partir da legislação infraconstitucional, sob pena de afronta ao pacto federativo e aos direitos fundamentais216. Os dispositivos previstos em normas gerais de direito tributário quando muito servem somente para conferir clareza à Constituição ou definir o que deve ser considerado pelo legislador na instituição de tributos, quando a própria Constituição oferecer mais de uma possibilidade. Esse é o caso típico dos critérios de conexão em sede de competência homogênea. Como vimos asseverando, o direito positivo é uno, por conseguinte, a interpretação de uma norma pressupõe a do sistema do qual ela faz parte. Conquanto assim seja, há sincronia na interpretação das normas, devendo-se interpretar uma ao mesmo tempo que se analisa as demais217. As normas, unidades do sistema jurídico, relacionam-se vertical (relações de subordinação) e horizontalmente (relações de coordenação), como bem nos ensina Paulo de Barros Carvalho218. Mais do que isso, cuidando-se de investigação de norma de competência tributária, a interpretação deve ser feita mediante a integração de normas previstas no próprio texto constitucional, salvo quando este se refira expressamente a conceitos previstos na legislação infraconstitucional, sobretudo em sede de direito privado, desde que tais conceitos já existissem por ocasião da promulgação da Constituição. O direito tributário comumente faz uso de conceitos de outros ramos do direito, mormente quando se trata de instituição de tributos. Em diversas passagens da 216 São as palavras de José Artur Lima Gonçalves: “Admitindo-se que é a Constituição que confere ao legislador infraconstitucional as competências tributárias impositivas, os âmbitos semântico dos veículos lingüísticos por ela adotados para traduzir o conteúdo dessas regras de competências não pode ficar à disposição de quem recebe a outorga de competência.” LIMA GONÇALVES, José Artur. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997, 170. 217 ÁVILA, Humberto. A hipótese de incidência do imposto sobre a renda construída a partir da Constituição. Revista de direito tributário, n.º 77. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 105. 218 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 14. - 86 - Constituição verifica-se que a repartição das competências dá-se por meio de remissão a conceitos de direito privado. É o caso do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, por exemplo. Noutros, não é assim. O texto constitucional faz referência a fatos com conteúdo econômico, mas que não possuem uma “pré-roupagem” jurídica. Fique claro que, a despeito disso, o fato regulado sempre é jurídico219. Por vezes este pode já ter sofrido a incidência de outras normas, mormente de direito privado, por vezes, não220. Como objeto cultural que é, o direito positivo verte-se necessariamente em linguagem. E não poderia ser diferente com a Constituição, haja vista esta ser parte daquele. As palavras, signos que compõem o texto constitucional, não são vazias de conteúdo. Ali onde houver um signo, sempre haverá um conteúdo semântico, ainda que mínimo. Segundo Luis Alberto Warat221: “Dentro da linguagem natural podemos distinguir dois níveis, que compreendem: o léxico, que é produto espontâneo da comunidade, e o técnico, que é produzido por estipulações convencionais em uma área particular da atividade humana, como, por exemplo, a linguagem jurídica”. Com base nessas lições, temos que o conteúdo semântico das palavras empregadas no texto constitucional, quando não determinado pelo próprio sistema jurídico, é produto da comunidade, sobretudo dos ambientes social e econômico. A palavra, quando incorporada ao direito, tem um conteúdo semântico, o qual pode ser amoldado ou mesmo alterado mediante sua contextualização no sistema jurídico. semântico. Na segunda, os problemas semântico-pragmáticos. - 87 - São as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello222: “Regras jurídicas expressam-se em palavras. Palavra é um signo, o que quer dizer significante: que abriga o significado. Quando não há um significado, não há significante e portanto não há signo; logo, não há palavra. A menos que se queira abraçar o absurdo, o ‘happening’, como critério de análise jurídica, tem-se que admitir que as palavras, vasadas na Carta do País, são efetivamente palavras e por isso contêm um significado cognoscível, o qual serve de inadversável limite para o legislador e para o intérprete. Assim, salvo disparatando, é forçoso concluir que as expressões constitucionais têm um conteúdo, isto é, abrigam conceitos que não podem ser manipulados pelo legislador ou pelo intérprete, a seus gostos”. Nesse mesmo sentido são as lições de Luís Cesar Souza de Queiroz223: “É fundamental reiterar que a Constituição da República se apresenta em forma de texto, que, por sua vez, é composto por palavras. As palavras são signos simbólicos que exprimem um significado. As palavras são a expressão verbal de conceitos. Portanto, para que seja possível considerar que a Constituição da República apresenta um texto com algum sentido, é necessário compreender que as palavras que o integram representam conceitos, os quais apresentam limites máximos”. E dessa mesma forma já se pronunciou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166.772-9/RS224, em que ficou decidido que: “O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões, os vocábulos que a revelam conceito 222 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Imposto sobre a renda – depósitos bancários – sinais exteriores de riqueza. Revista de direito tributário, n.º 23/24. São Paulo: RT, 1983, p. 92. Ver também: AMARO, Luciano. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27. 223 QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Imposto sobre a renda – requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 218. 224 Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 16.12.1994. - 88 - estabelecido com a passagem do tempo, quer por força dos estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios”. 4.2.2 Do conceito em si Da análise das diferentes acepções do vocábulo “renda” no texto constitucional225, verificamos que este apresenta muitas ambigüidades, o que acaba por dificultar o processo de construção de seu conteúdo semântico. Mesmo considerando o contexto constitucional, procedimento fundamental para essa tarefa, não conseguimos chegar próximo a um conceito claro de “renda tributável”226. Nada obstante, quando utilizada pelos constituintes originários a expressão “renda” já possuía um sentido, ainda que “bruto”, de tal sorte que este deve ser o ponto de partida para verificação desse conceito, o qual, certamente, deve ser adequado ao contexto constitucional, que prevê uma série de mecanismos de freios e contrapesos à atividade de tributação. Como bem leciona Humberto Ávila227: “A concretização da relação obrigacional tributária (que tem por objeto o pagamento do imposto sobre a renda) provoca, necessariamente, a incidência de determinadas normas jurídicas: de um lado, das normas, princípios e regras que protegem os bens jurídicos cuja realização é por ela restringida (...)”. 225 Constituição Federal (incluindo alterações promovidas por emendas constitucionais), artigos 7º, XII; 30, III; 43, § 2º, IV; 48, I; 150 VI, “a”, “c”, § 2º, § 3º, § 4º; 151, II; 153, III, § 2º, II; 157, II; 158, I; 159, I, § 1º; 192, VII; 201, II, III. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 72, I, II, V, § 5º; 79. 226 Nossa conclusão é a mesma a que chegou Luís Cesar Souza de Queiroz. QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Imposto sobre a renda – requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 215-216. 227 ÁVILA, Humberto. A hipótese de incidência do imposto sobre a renda construída a partir da Constituição. Revista de direito tributário, n.º 77. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 105. - 89 - Há mais de duzentos anos estuda-se o que significa renda, havendo dezenas de teorias sobre o assunto, quer de cunho econômico, quer de cunho jurídico228. Da análise das teorias mais relevantes sobre o tema, parece-nos possível agrupá-las em três classes229: i) teoria da renda-produto; ii) teoria da renda-acréscimo patrimonial230; iii) teoria legalista231, que se subdivide em duas correntes: iii.a) em sentido estrito232; iii.b) em sentido amplo233. 228 Nossos comentários baseiam-se no apanhado realizado por Horacio Belsunce, em estudo publicado em meados dos anos 60. BELSUNCE, Horacio. El concepto de redito en la doctrina y en el derecho tributario. Buenos Aires: Depalmas, 1967. 229 Os representantes da doutrina brasileira de modo geral, com uma ou outra variante, enquadram-se ou na corrente renda-acréscimo patrimonial, ou na corrente legalista, uns em sentido estrito, outros em sentido amplo, exceto Aliomar Baleeiro, José Luiz Bulhões Pedreira e Sidney Saraiva Apocalypse, para os quais o conceito constitucional corresponde ao da teoria renda-produto. Para tanto, ver: APOCALYPSE, Sidney Saraiva. Doação recebida por pessoa jurídica – imposto de renda. Revista dialética de direito tributário, n.º 48. Dialética: São Paulo, 1999, p. 176; BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.183; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 175-176. 230 Teoria renda-acréscimo patrimonial: i) AMARO, Luciano. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27; ii) ATALIBA, Geraldo. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 58; iii) ÁVILA, Humberto. A hipótese de incidência do imposto sobre a renda construída a partir da Constituição. Revista de direito tributário, n.º 77. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 13-114; iv) BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a renda e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 93; v) DERZI, Misabel de Abreu Machado. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 45; v) ELBE QUEIROZ, Mary. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Manole, 2004, p. 84; vii) LIMA GONÇALVES, José Artur. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 170-198; viii) MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: RT, 1977, p. 22; ix) MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza – o imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996, p. 71-116; x) QUEIROZ, Luís Cesar de Queiroz. Imposto sobre a renda – requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.239; xi) ROLIM, João Dácio.O conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza: alguns casos concretos – adições e exclusões ao lucro real. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), Imposto de renda – questões atuais e emergentes. São Paulo: Dialética, 1995, p. 93. 231 Dentre aqueles que se filiam à corrente legalista, em quaisquer de suas acepções, uns entendem que norma geral brasileira (Código Tributário Nacional, artigo 43) adotou a teoria renda-produto, outros a teoria-acréscimo patrimonial. 232 Teoria legalista em sentido estrito (todos os autores identificados entendem que o Código Tributário Nacional, artigo 43, adotou a teoria renda-produto: i) CARVALHOSA, Modesto. Imposto de renda – conceituação no sistema tributário da Carta Constitucional. Revista de direito público, n.º 1. São Paulo: RT, 1967, p. 188-196; ii) MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei n.º 7.713/88. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), Imposto de renda – questões atuais e emergentes. São Paulo: Dialética, 1995, p. 63; iii) SOUSA, Rubens Gomes de: O fato gerador do imposto de renda. Revista de direito administrativo – seleção histórica. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 167-187; A evolução do conceito de rendimento tributável. Revista de direito público, n.º 14. São Paulo: RT, 1970, p. 339-353; Imposto de renda e seguro dotal. Revista de direito administrativo, n.º 27. Rio de Janeiro: FGV, 1952, p. 12-33; Imposto de renda – amortização das ações das sociedades anônimas. Revista de direito administrativo, n.º 49. Rio de Janeiro: FGV, 1957, p. 475-493; iv) TILBERY, Henry: Comentários ao Código Tributário Nacional – arts 43, 44 e 45. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Comentários ao Código Tributário Nacional, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 312-336; A tributação dos ganhos de capital. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 12-17; ULHÔA CANTO, Gilberto de. Imposto sobre a renda. Tributação das maisvalias em geral, e, especialmente, das realizadas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p.298. 233 Teoria legalista em sentido amplo: ii) JUSTEN FILHO, Marçal. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 18; iii) LEMKE, Gisele. Imposto de renda – os conceitos de - 90 - Essa terceira corrente pouquíssimo oferece em termos de proposta de conteúdo semântico do vocábulo renda, haja vista, para esta, competir à lei a definição em causa. Num sentido estrito, teria o legislador infraconstitucional ampla liberdade para definir o que seja renda. Num sentido amplo, o legislador infraconstitucional teria liberdade para definir o que seja renda, todavia respeitando os parâmetros constitucionais, tal qual a delimitação negativa, isto é, outras materialidades já indicadas no texto constitucional. Já as teorias renda-produto e renda-acréscimo patrimonial não divergem quanto ao vocábulo renda corresponder a acréscimo a um patrimônio. O ponto fundamental que diferencia uma teoria da outra é a fonte de produção da renda. Para a primeira corrente – teoria renda-produto – a renda tem como fonte uma atividade ou fluxo de “riqueza” em certo período de tempo. Para a segunda – teoria renda-acréscimo patrimonial, a renda consiste em riqueza nova, derivada ou não da própria atividade ou patrimônio da pessoa. Pouco importa para essa última vertente qual seja a fonte da renda, se interna ou externa ao patrimônio. Nessa esteira, temos que o conteúdo semântico do vocábulo renda que deve ser tomado como partida para sua verificação no contexto constitucional é o de acréscimo patrimonial, riqueza nova. Confrontando isso com os princípios constitucionais, mais o que dispõem as normas gerais de direito tributário presentes no Código Tributário Nacional, vislumbraremos o conteúdo semântico da materialidade utilizada na discriminação de competências tributárias234. renda e de disponibilidade econômica e jurídica. São Paulo: Dialética, 1998, p. 30; iv) MACHADO, Hugo de Brito. A tributação do lucro e a compensação de prejuízos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), Imposto de renda – questões atuais e emergentes. São Paulo: Dialética, 1995, p. 52-54; v) PAIVA, Ormezindo Ribeiro. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 41-42; TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional das rendas das rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 123; XAVIER, Alberto. Transmissão de imóvel situado na França por residentes no Brasil. Direito tributário e empresarial - pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 148. 234 ELBE QUEIROZ, Mary. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Manole, 2004, p. 84. - 91 - Por se tratar de acréscimo patrimonial, verifica-se, desde já, que com o conceito de patrimônio não se confunde o de renda235. Mas não necessariamente é preciso haver patrimônio para existir renda. As pessoas, físicas ou jurídicas, podem ter nenhum patrimônio. Quando passam a ter, isto será produto de um acréscimo, mas não acréscimo a um patrimônio, e sim de um patrimônio. Patrimônio é a universalidade de direitos reais e pessoais, e obrigações economicamente avaliáveis, intitulada por uma pessoa236 237 . Por economicamente avaliáveis entendam-se direitos reais e pessoais, e obrigações, mensuráveis em moeda. Modesto Carvalhosa238 inclui nesse conceito a capacidade intelectual ou laborativa, com o que, ao menos para fins tributários, não podemos concordar. Esta capacidade não é avaliável economicamente, salvo quando exercida mediante remuneração. Mas, nesse caso, não será a capacidade mensurável economicamente, e sim sua remuneração, o que sem sombra de dúvidas poderá corresponder a um direito real ou pessoal. - 92 - Como elemento do ordenamento jurídico, o patrimônio também deve ser vertido em linguagem competente para existir juridicamente. A referência para o direito, para se verificar se houve acréscimo ou não a um dado patrimônio, são direitos reais ou pessoais e obrigações, vertidos em linguagem competente239. Por vezes, como demonstraremos, deixa o patrimônio de ser aferido exclusivamente em função da pessoa, mas também por força de circunstâncias em torno das quais existam conjuntos de direitos pessoais ou reais, e obrigações240. Isto é, o ordenamento jurídico pode determinar a segregação de patrimônio em função de critérios previstos pelo próprio ordenamento. Quando uma pessoa relacione-se pessoalmente com o território de um dado ordenamento, de fato, há somente um patrimônio, a saber, a universalidade de direitos reais ou pessoais, e obrigações, por ela intitulados. Por outro lado, quando essa relação dá-se em função de atos ou fatos ocorridos nos limites territoriais de um dado sistema jurídico, é possível haver segregação do patrimônio. A pessoa nunca deixa de ser referência. Mas a esse critério podem ser adicionados outros, de tal sorte que seja possível identificar diferentes patrimônios intitulados por uma única pessoa. Renda, então, quer para a teoria renda-acréscimo patrimonial, quer para a teoria renda-produto, consiste no acréscimo a um dado patrimônio (vertido em linguagem competente), obtido mediante o confronto de mutações patrimoniais positivas e negativas, ambas as espécies de mutações mensuráveis em moeda241. Outrossim, a adoção 239 Leciona Paulo de Barros Carvalho que: “De ver está que o discurso prescritivo do direito posto indica, fato por fato, os instrumentos credenciados para constituí-los, de tal sorte que os acontecimentos do mundo social que não puderem ser relatados com tais ferramentas de linguagem não ingressam nos domínios do jurídico, por mais evidentes que sejam”. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 98. 240 BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil, 7ª ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1955, p. 154; SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, vol. VI, p. 70. 241 O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade no sentido de que renda possui um significado mínimo, independentemente da teoria que se adote, se renda-produto, ou se renda-acréscimo patrimonial. Recurso Extraordinário n.º 117.887-6/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.1993. Ver também Recurso Extraordinário n.º 89.791/RS, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ 20.10.1978. - 93 - desta ou daquela teoria implicará tão-somente ampliação ou restrição das mutações patrimoniais que devem ser levadas em conta em função de sua origem. Por mutações patrimoniais positivas entendam-se ingressos de direitos pessoais ou reais242 que se incorporem positivamente ao patrimônio, ou liquidação de obrigações sem que estas tenham sido satisfeitas243. Mutações patrimoniais negativas, pode-se dizer, equivalem às assunções de obrigações que não tenham como contrapartida a aquisição de um bem ou direito, assim como os dispêndios de direitos reais ou pessoais que impliquem descréscimo patrimonial. 242 Não é correto efetuar-se a contraposição entre bens e direitos. É errôneo afirmar-se que uma pessoa possui um bem. O que existe, na verdade, é uma relação jurídica entre um sujeito conhecido e a universalidade de pessoas – erga omnes -, mediante a qual aquele tem o direito de não ser impedido de exercer os direitos de uso, gozo e disposição sobre algum bem. São os chamados “direitos reais”. Quando se diz que uma pessoa possui um bem, na verdade cuida-se de um direito real, direito de propriedade. 243 Para pessoas jurídicas, receitas, por exemplo, correspondem a mutações patrimoniais positivas. - 94 - 4.2.2.1 Conceito de renda e princípios constitucionais É necessário contextualizar o conceito anteriormente formulado junto aos princípios constitucionais que lhe permeiam diretamente. O conceito proposto, por si só, não fornece subsídios para saber como deve ser considerado o acréscimo patrimonial, se separadamente, em função da natureza de cada mutação patrimonial, ou se conjuntamente, deduzindo-se toda e qualquer mutação patrimonial negativa ou somente aquelas necessárias à manutenção do patrimônio. As respostas a essas questões somente podem ser obtidas mediante análise dos princípios constitucionais que informam diretamente o imposto sobre a renda, a saber, igualdade, capacidade contributiva (objetiva e subjetiva), universalidade e direito de propriedade. Determina o princípio da igualdade, como vimos, que a discriminação entre pessoas por meio de normas jurídicas somente pode ocorrer se houver correlação lógica entre o discrímen e a situação discriminada, bem como fundamentação desta correlação nos valores constitucionalmente prestigiados. Regular relações intersubjetivas sempre é uma forma de discriminação, e, mesmo quando essa regulação diga respeito à transferência de dinheiros para os cofres públicos a título de tributo, não é diferente. Quando esta transferência derse por meio de impostos, será norteada pelo princípio da capacidade contributiva. Este, a priori, é o discrímen constitucionalmente eleito para a instituição e cobrança de exações dessa natureza. Exige o princípio da igualdade à observância da capacidade contributiva em sede de instituição e exigência de impostos. No plano legislativo, o princípio da capacidade contributiva tem a função de servir como limite à escolha da matéria factual para compor a hipótese da regra- 95 - matriz de incidência (capacidade contributiva objetiva). No plano da aplicação da regramatriz – instituição da norma individual e concreta – funciona como critério de graduação individual do quanto pode o contribuinte suportar em termos de carga fiscal244. A capacidade contributiva, seja objetiva, ou subjetiva, não deve ser considerada globalmente, tendo em conta todo o patrimônio do contribuinte. Deve, outrossim, ser aferida em função de cada imposto especificadamente245. Do contrário, restaria desvirtuada sua função de princípio norteador dessa espécie de exação, para ser de todo e qualquer tributo, o que certamente não guardaria consonância com o texto constitucional. Não podem servir como critério de gradação da capacidade contributiva as mutações negativas que não as necessárias à aquisição, produção e manutenção da própria renda e do patrimônio246. Toda e qualquer mutação negativa que não o seja para esses fins é supérflua. Admitindo-se que toda e qualquer mutação negativa possa ser deduzida na apuração da renda, o critério de discriminação entre um contribuinte e outro, relativamente ao montante a se pagar de imposto, seria, em última análise, o volume de gastos, e não mais capacidade contributiva. 244 Ver sobretudo: GIARDINA, Emilio. Le basi teoriche del principio della capacità contributiva. Milão: Giuffrè, 1961, 477 p.; COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 26; TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário e Direito Privado – autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: RT, 2003, p. 262; 245 BECKER, Alfredo Augusto.Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 496-497; COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 55-58; DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 694-695. Em sentido contrário, ver: BARRETO, Aires Fernandino. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 135-136; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – sistema tributário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 46-47. LIMA GONÇALVES, José Artur. Isonomia na norma tributária. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 64-65; OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário – capacidade contributiva, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 91 e seguintes. 246 O mínimo vital a que se referem muitos autores corresponde às despesas necessárias à aquisição, produção e manutenção da renda e do patrimônio, razão pela qual não fizemos uso dessa expressão. Pode-se dizer que não somente o direito de propriedade justifica isso, mas também, no caso de pessoas físicas, o princípio da dignidade humana. - 96 - Distorcendo-se o discrímen, distorce-se a correlação lógica entre este e a situação discriminada, o que implica afronta ao princípio da igualdade. Por força do princípio da capacidade contributiva objetiva, deve o legislador determinar que sejam consideradas na apuração de acréscimo patrimonial somente as mutações negativas necessárias à aquisição, produção e manutenção da própria renda e do patrimônio247. E por ser o imposto sobre a renda tributo nitidamente pessoal, as mutações negativas necessárias à manutenção do patrimônio devem ser aferidas caso a caso, norteando-se pela capacidade contributiva subjetiva248. A consideração das mutações negativas necessárias à aquisição, produção e manutenção da renda e do patrimônio é corolário do direito de propriedade. Não admiti-las seria uma forma de relativização do direito a possuir um patrimônio249. Como nos ensina Misabel de Abreu Machado Derzi250: “O que se tributa por meio da renda não é o próprio patrimônio, de modo algum, mas o algo novo que é acrescido ao patrimônio ou algo novo como excedente e, portanto, é preciso não atingir aquele mínimo dispensável à manutenção do próprio patrimônio, sob pena de confundirmos renda com imposto sobre patrimônio”. Se há restrições quanto à consideração das mutações patrimoniais negativas, o mesmo não se pode dizer das positivas. Além da imposição de critérios para 247 Por essa razão, entendemos ser incorreto cogitar-se, para fins de tributação, a hipótese de renda consumida. Consome-se renda depois que esta é verificada. Antes disso, o que se tem é apuração de renda, cujo processo consistirá no confronto entre todas as mutações patrimoniais positivas e as mutações negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio. 248 Apenas a título ilustrativo, estabelece a legislação infraconstitucional do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas que, via de regra, são dedutíveis da apuração deste imposto somente as despesas usuais, normais e necessárias à consecução das atividades da empresa – Lei n.º 4.506/64, artigo 47. 249 ELBE QUEIROZ, Mary. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Manole, 2004, p. 76. 250 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 45. - 97 - se realizar discriminações, estabelece o princípio da igualdade251 que todos que se encontrem na mesma situação devem ser tratados igualmente. A pretensão de eficácia do princípio da igualdade exige que todas as mutações patrimoniais positivas252 dos contribuintes sejam computadas na apuração de acréscimo patrimonial253. O princípio da universalidade254, outrossim, nada mais é que mero desdobramento do princípio da igualdade255. Mas para serem consideradas, deve haver critério de conexão legítimo entre as mutações patrimoniais, cujo confronto dá origem à renda, e o território brasileiro, haja vista vigorar, por força constitucional, o princípio da territorialidade material. Tendo em conta essas premissas, fácil verificar que o acréscimo patrimonial não é aferido em função dessa ou daquela mutação patrimonial positiva, tal como recebimento de salário, de juros etc. Face ao princípio da igualdade, deve a renda corresponder ao saldo positivo obtido mediante o confronto de todas256 as mutações patrimoniais positivas e as negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio. 251 Constituição Federal, artigo 5º, caput. Significa dizer que é indiferente o fato ou ato jurídico motivador da mutação patrimonial positiva dar-se a título oneroso ou a título gratuito. 253 MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Princípios fundamentais do imposto de renda. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio (Coords.), Direito tributário – estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p. 214. 254 Constituição Federal, artigo 153, § 2º, I. 255 São desdobramentos do princípio da igualdade, também, o da generalidade e progressividade (Constituição Federal, artigo 153, § 2º, I). Determina o princípio da generalidade que todos os contribuintes que aufiram renda devem ser gravados pelo respectivo imposto. E o da progressividade que a alíquota do imposto em causa ser majorada quanto maior for o valor da renda. Dado que estes princípios não informam diretamente o conceito de renda, deixaremos de tratá-los com maiores detalhes. 256 Ver, dentre outros: PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 179; ULHÔA CANTO, Gilberto de. A aquisição de disponibilidade e o acréscimo patrimonial no imposto sobre a renda. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, Estudos sobre o imposto de renda, em memória de Henry Tilbery. São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 33-40. Em sentido contrário: COSTA, Alcides Jorge. Imposto sobre a renda – a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica como seu fato gerador. Limite de sua incidência. Revista de direito tributário, n.º 40. São Paulo: RT, 1987, p. 103-107; FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1971, vol. II, p. 66; MARTINS, Ives Gandra da Silva. A hipótese de imposição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A convivência de regimes jurídicos distintos para a apuração do “quantum debeatur” concernente ao referido tributo. Opinião legal, imposto de renda – estudos, n.º 37. São Paulo: Resenha Tributária, 1993, p. 09-25. 252 - 98 - Por tudo que foi exposto, entendemos que o conceito constitucional de renda coaduna-se com as orientações da teoria renda-acréscimo patrimonial. 4.2.2.2 Período como condição inexorável para apuração de renda Não requer muito esforço verificar que a idéia de acréscimo somente pode ser vislumbrada a partir de um dado pré-estabelecido. O acréscimo ou decréscimo patrimonial nada mais é do que uma comparação entre o patrimônio numa data e em outra. Período é o lapso de tempo compreendido entre um dado marco inicial e um marco final. O confronto de mutações patrimoniais positivas e negativas dentro de um dado período, se resultar saldo positivo, corresponde a acréscimo patrimonial. Isso chega até ser intuitivo. Sem cortes temporais para se verificar o resultado de confrontos de mutações patrimoniais restaria impossível a verificação de ocorrência ou não de acréscimo patrimonial. Imperioso, portanto, admitir que é essencial257 a existência de período para que se possa cogitar em renda258. 257 Em sentido contrário, ver: FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1971, vol. II, p. 66; MARTINS, Ives Gandra da Silva. A hipótese de imposição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A convivência de regimes jurídicos distintos para a apuração do “quantum debeatur” concernente ao referido tributo. Opinião legal, imposto de renda – estudos, n.º 37. São Paulo: Resenha Tributária, 1993, p. 09-25. 258 Qual é o período necessário para apuração de renda? Por ser ínsito ao conceito de renda, entendemos que a fixação de período não pode ficar à disposição do legislador infraconstitucional. Deve ser pesquisado critério constitucional indicativo do período a ser considerado na apuração de renda tributável e, a nosso ver, duas são as possibilidades. Para os residentes e domiciliados no Brasil, bem como os não-residentes sujeitos ao regime sintético de tributação, esse período deve ser de um ano. A Constituição consagra a anualidade do exercício financeiro, pelo que deve este critério ser aplicado não só ao imposto sobre a renda, como também aos impostos sobre a propriedade, enfim, aqueles que necessitam de fixação de um período para que possam ocorrer seus respectivos fatos jurídico tributários. No caso dos não-residentes sujeitos ao regime analítico de tributação, isso não se aplica. A forma de apuração da renda nesse caso não se coaduna com uma periodização pré-determinada. Com efeito, o período variará em função de cada espécie de fonte de produção de renda, assim como em função de cada caso concreto. Sobre a questão da periodização anual, ver, dentre outros: ATALIBA, Geraldo. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 20-21; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 52; DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 160-161; LIMA GONÇALVES, José Artur. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. - 99 - Por tudo que foi exposto até o presente momento, temos que renda é acréscimo patrimonial, decorrente do confronto entre todas as mutações patrimoniais positivas e as mutações negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio, ocorridas num determinado período. Para tanto, devem ser consideradas somente as mutações patrimoniais, quer positivas, quer negativas, que guardem relação com o território brasileiro, o que é vislumbrado mediante a existência de um legítimo critério de conexão. 4.2.2.3 Contraponto entre renda e rendimento Os vocábulos rendimento e renda são tradicionalmente tratados como sinônimos, quando na verdade não o são. A própria Constituição, assim como faz com proventos, refere-se a rendimentos na grande maioria das vezes259 como mutação patrimonial positiva. Ensina-nos Misabel de Abreu Machado Derzi260 que: “Nós sabemos muito bem que rendimento é só retribuição ou remuneração no sentido de contraprestação de atividade qualquer ou de um fator que produza riqueza. (...) O conceito de rendimento, de fato, independe do tempo, mas não significa renda”. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 186. Entendem pela necessidade de período, mas não necessariamente anual, dentre outros: AMARO, Luciano. Imposto sobre a renda. Revista de direito tributário, n.º 60. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 210-220; APOCALYPSE, Sidney Saraiva. Imposto de renda. Período-base deve ser anual? Revista de direito tributário, n.º 60. São Paulo: Malheiros, 1993, p.106-108. 259 Constituição Federal (incluindo alterações promovidas por emendas constitucionais), artigos 145, § 1º; 150, II; 153, § 2º, II; 155, II; 157, I; 158, I; 195, I; 201, § 5º, 239, § 3º. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 53, II; 81, § 1º. O único artigo que não usa o vocábulo “rendimento” com essa conotação é o artigo 217, II, da Constituição Federal. 260 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Periodicidade do imposto de renda 2. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 44-45. Ver também: QUEIROZ, Luís Cesar de Queiroz. Imposto sobre a renda – requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 194. - 100 - Ainda que possa ser vislumbrado lapso de tempo para a verificação de rendimento, dado que a noção deste prescinde o confronto com outras mutações patrimoniais, sobretudo as negativas necessárias à sua obtenção, não há como confundi-lo com o conceito de renda proposto no presente trabalho. Rendimento corresponde, pois, à mutação patrimonial positiva. Conceito inconciliável com o de renda. Rendimento integra a apuração da última, mas com esta não se confunde. 4.2.3 O artigo 43 do Código Tributário Nacional O Estado Brasileiro, como já vimos, é formado por três espécies de pessoas políticas, União, Estados e Municípios, todas iguais entre si, cada qual com competências legislativas próprias, inclusive de cunho tributário. Por ser assim, a própria Constituição encarregou-se de discriminar as competências para instituição de impostos indicando a materialidade destes, o que previne duas ou mais pessoas políticas recorrerem a uma mesma hipótese (fato gerador) para instituírem mais de um imposto. Dada a possibilidade de haver “zonas cinzentas” entre um e outro conceito utilizado na discriminação de competências tributárias, remeteu a Constituição à lei complementar a tarefa de veicular normas gerais definindo com maior precisão os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela já previstos. O Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Carta Magna como lei complementar, exerce a função acima indicada com relação a alguns impostos, dentre estes o sobre a renda, conforme dispõe seu artigo 43: - 101 - “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo”. Esse dispositivo, salvo com relação à conceituação do que sejam proventos de qualquer natureza, elucida bem o conceito de renda constitucionalmente pressuposto. Quanto a proventos de qualquer natureza, é extremamente infeliz a redação do dispositivo em causa, dado que a Constituição os define como remuneração decorrente do trabalho recebida por quem já deixou de trabalhar, quer por motivo de doença, quer de aposentadoria, e não como acréscimos patrimoniais que não decorrentes do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Além disso, a noção de proventos de qualquer natureza ofertada pelo dispositivo acima colacionado distorce o conceito de renda, confundido-o com mera mutação patrimonial positiva. - 102 - Renda, materialidade da regra-matriz de incidência do imposto em causa, equivale a acréscimo decorrente do confronto entre mutações patrimoniais positivas e negativas num determinado período. Conceito inconciliável com o de mutação patrimonial positiva, a qual corresponde a ingresso de direito pessoal ou real, economicamente mensurável, que se integre positivamente ao patrimônio, ou liquidação de obrigação sem que esta tenha sido satisfeita. Note-se que, a se adotar o tratamento sugerido pelo inciso II do dispositivo em análise, chegar-se-ia ao cúmulo de se ter a tributação de uma mutação patrimonial positiva como se renda fosse, sem a dedução da ou das mutações negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio, garantida constitucionalmente. Por óbvio não é essa a orientação do Sistema Jurídico Brasileiro, haja vista recair o imposto sobre renda, e não sobre mutações patrimoniais positivas pura e simplesmente, tais como rendimentos. Nada obstante, a despeito do inciso II apontado, o inciso I e parágrafos do artigo 43 interpretados sistematicamente permitem vislumbrar que a referência é ao conceito constitucional de renda em sua inteireza. Em consonância com nossas considerações acerca da impossibilidade de, em sede de impostos de competência da União, norma geral dispor sobre critérios de conexão, assim é o tratamento dispensado pelo Código Tributário Nacional. Em nenhuma de suas passagens é determinado que este ou aquele deva ser o critério de conexão para fins de rendas, quer auferidas por residentes ou domiciliados neste País, quer por nãoresidentes. O conceito constitucional por si só, elucidado pelo que dispõe o dispositivo em análise, permite ao legislador identificar os critérios de conexão possíveis para dar lugar à incidência do imposto sobre a renda. - 103 - 4.2.3.1 Disponibilidade econômica e jurídica É determinado pelo caput do artigo 43 do Código Tributário Nacional que o imposto aqui analisado tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Somos da opinião que o dispositivo anteriormente colacionado não trata dos possíveis critérios temporais do imposto sobre a renda, mas sim de elemento atinente à sua própria materialidade261. Deveras, a disponibilidade é elemento da propriedade262, que consiste no poder de dispor sobre algo, ou seja, gozar da livre faculdade de dar ao bem ou direito a utilidade que desejar o seu titular263 264. Falar em ingresso de direito real ou pessoal que se incorpore positivamente ao patrimônio (uma das possibilidades de mutação patrimonial positiva) é assumir que estes sejam de titularidade daquele que os adquire e, para tanto, imperioso haver disponibilidade. Mais uma razão para se refutar a tese de que disponibilidade econômica ou jurídica da renda corresponde a possíveis critérios temporais do imposto 261 “Portanto, as aquisições de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos não correspondem exatamente ao elemento temporal do fato gerador, mas se constituem em fatos participantes do próprio aumento patrimonial, indicadores da circunstância de que cada um desses fatos está completo, tendo produzido aumento patrimonial”. MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Princípios fundamentais do imposto de renda. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio (Coords.), Direito tributário – estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p. 225. “Quindi, pertettamente d’accordo che la realizzazione sia condizione indispensable perchè il reddito sia assoggettabile al tributo, ma in quanto essa costituisce un momento della produzione, per cui dicendo reddito prodotto si dice che il reddito è stato anche realizzato”. ZAPPALA, Lelio e LANZA, Francesco. L’imposta sui redditi mobiliari. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Joveven, 1964, p. 51. 262 O Código Civil brasileiro não define o que seja propriedade, mas indica notas (poderes do proprietário) que permitem identificá-la: “Artigo 524 - A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que os injustamente possua”. 263 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol. IV, p. 70: “O ius abutendi, no sentido de disponendi, envolve a disposição material que raia pela destruição (De Page) como a jurídica, isto é, o poder de alienar a qualquer título – doação, venda, troca; quer dizer ainda consumir a coisa, transformá-la, alterá-la; significa ainda destruí-la, mas somente quando não implique em procedimento anti-social. 264 “O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem”. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 93. Ver PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, vol. I, p. 196: “O direito de dispor é um dos elementos da propriedade e assegura ao proprietário o poder jurídico de dar à coisa, objeto do domínio, o destino que lhe aprouver – usando-a, consumindo-a ou transferindo-a a terceiros”. - 104 - em causa é o fato de que a disponibilidade não se refere à renda, mas sim a um de seus elementos formadores, a saber, os ingressos de direitos pessoais ou reais que se incorporem positivamente ao patrimônio de alguém. Ainda que não houvesse determinação expressa nesse sentido, a inteligência do conceito renda por si só já nos remeteria a essa conclusão265. Último ponto a ser tratado no presente tópico diz respeito à diferenciação que é feita entre disponibilidade econômica e jurídica. Costuma-se diferenciá-las indicando, a grosso modo, que: a primeira corresponde ao poder de dispor efetivamente da renda – renda realizada -, isto é, ter a posse direta da renda (moeda, bens ou direitos)266; a segunda, equivale à renda adquirida, a qual o beneficiário tem o poder de possuir a posse direta, quando melhor lhe aprouver. Não há razão para a distinção comentada267. Ambas as espécies de disponibilidade são jurídicas. E, aliás, aproveitamos, mais uma vez para destacar que a 265 “Ligeira leitura do texto mostra que há nele palavras que, na verdade, não exercem nenhuma definitória. É a expressão disponibilidade econômica ou jurídica, que, efetivamente, está na definição, mas pode dela ser retirada sem qualquer prejuízo para sua inteligência. Fica difícil explicar uma disponibilidade econômica de acréscimo de direitos. Se o acréscimo é sempre de direitos, não há como conceber que possam estar economicamente disponíveis. Todo acréscimo de direitos (reais ou pessoais, portanto, patrimoniais) estará necessariamente disponível, pelo fato singular de que os direitos acrescem ao patrimônio”. MACHADO, Brandão. Breve exame crítico do artigo 43 do CTN. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Estudos sobre o imposto de renda, em memória de Henry Tilbery. São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 115. 266 “(...) a disponibilidade adquirida pode, nos termos da definição, ser ‘econômica’ ou ‘jurídica’ (CTN, art. 43, caput). A aquisição de ‘disponibilidade econômica’ corresponde ao que os economistas chamam ‘separação’ de renda: é a sua efetiva percepção em dinheiro ou outros valores (RIR, art. 498). A aquisição de ‘disponibilidade jurídica’ corresponde ao que os economistas chamam de ‘realização’ da renda: é o caso em que, embora o rendimento não esteja ‘economicamente disponível’ (isto é, efetivamente percebido), entretanto o beneficiado já tenha título hábil para percebê-lo (RIR, art. 95, § 1º)”. SOUSA, Rubens Gomes de. Pareceres – II1- imposto de renda. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 277. “Disponibilidade econômica é poder de dispor efetivo e atual, de quem tem a posse direta da renda.(...) Disponibilidade jurídica é a presumida por força de lei, que define como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor de renda. A disponibilidade é virtual quando já ocorreram todas as condições necessárias para que se torne efetiva”. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, vol. I, p. 119-120. 267 “O que é criticável naquele enunciado normativo (art. 43, CTN) é apenas a terminologia adotada, porque não nos parece apropriado falar numa ‘disponibilidade econômica’ como contraposta a uma ‘disponibilidade jurídica’, porque ambas são plenamente jurídicas, sendo a primeira (dita econômica) apresentada, ainda mais, como materialmente disponível. Como ‘renda’, para o direito, ambas são a mesma coisa, sendo a ‘disponibilidade jurídica’ adotada em função do regime de competência, ex vi legis. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 325. - 105 - disponibilidade não é da renda, mas dos direitos economicamente avaliáveis que lhe tenham dado origem. Pode ocorrer de, em relação a algumas espécies de direitos, dada a natureza do ato ou fato que tenha motivado a respectiva mutação patrimonial positiva, esta somente ser possível mediante a atribuição da posse direta desses direitos ao beneficiário268. É o caso típico dos rendimentos obtidos mediante o exercício de atividade ilícita. A mutação patrimonial somente poderá ser considerada ocorrida quando o beneficiário tiver a posse direta do produto dessa atividade (moeda, por exemplo). Pode, ainda, o próprio legislador optar por considerar ocorrida uma mutação patrimonial somente quando o beneficiário detenha a sua posse direta, a despeito de ser possível aferir capacidade contributiva anteriormente a esse momento269. 4.3 Renda auferida por pessoa não-residente 4.3.1 Critério de conexão possível A tributação de um dado fato por uma pessoa política brasileira pressupõe haja relação entre aquele e o território dessa pessoa política. Existindo essa relação, sobretudo por conta da própria ocorrência do fato nos limites territoriais do Estado Brasileiro, sua tributação legitima-se pela soberania fiscal (devidamente 268 “Em suma, o problema não está em distinguir o econômico do jurídico, tarefa de resto impossível, se posta no plano do Direito, onde só se pode distinguir entre fatos jurídicos diversos, e não entre fatos jurídicos e fatos econômicos”. AMARO, Luciano. Imposto de renda: regime jurídico. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Curso de direito tributário, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 279. 269 “Nesta ótica, dá-se realização da renda, afastada, para a exigência do imposto, a necessidade do recebimento financeiro, salvo nos casos em que a lei expressamente previr o diferimento da tributação para quando ocorrer o recebimento da renda, e também nos casos de proventos oriundos de situação de fato”. MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Princípios fundamentais do imposto de renda. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio (Coords.), Direito tributário – estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998, p. 225. - 106 - institucionalizada, como vimos demonstrando ao longo do presente trabalho) sobre o respectivo território270. Por força da territorialidade material, somente é passível de tributação renda relacionada ao território brasileiro. Essa relação, como vimos, é vislumbrada por meio de um critério de conexão, que, quando verificado concretamente, desencadeia relação entre o fato jurídico tributário auferir renda e o território brasileiro. As notas mínimas necessárias para a instituição de tributos pelo legislador ordinário, designadamente a materialidade, coordenadas de tempo e espaço, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota possível, tudo isso é previsto, implícita ou explicitamente, na própria Constituição, face às peculiaridades do Sistema Jurídico Brasileiro. Conquanto seja o critério de conexão, juntamente com outros, informação mínima que carece a norma para existir, esse não pode ser escolhido pelo legislador ordinário ao seu bel prazer. As possibilidades já estão reservadas pela Constituição e devem ser identificadas mediante a conjugação da materialidade com outros dispositivos constitucionais que digam respeito à ação de tributar. A materialidade do imposto aqui analisado - auferir renda -, oferta duas possibilidades conexão com o território brasileiro, quais sejam: i) sujeito que aufere a renda ser pessoa física ou jurídica residente no Brasil – conexão pessoal; ou ii) o auferimento da renda dar-se nos limites territoriais, independentemente de relação pessoal – conexão material ou objetiva. Acomodam-se as notas correspondentes ao critério de conexão pessoal no critério pessoal da hipótese da regra-matriz de incidência, ao passo que as referentes ao critério de conexão objetivo, no critério espacial. - 107 - Pessoas não-residentes, por não guardarem relação pessoal com o território brasileiro, somente podem ser tributadas no Brasil quanto às rendas auferidas nos limites daquele. Inexiste outra possibilidade. Na situação em que o fato auferir renda somente possa ser tributado pela União se ocorrido em território brasileiro, o critério de conexão configura-se como típico enunciado de localização desse fato no espaço. Mas, afinal, que dado do fato auferir renda pode cumprir essa tarefa? As mutações patrimoniais, cujo confronto dá origem à renda, correspondem à fonte dessa última. Não toda e qualquer mutação, mas tão somente as positivas, vis a vis renda consistir num acréscimo patrimonial. Deveras, sem mutações positivas não é possível existir renda. Se mutações negativas houver, é certo que as necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio deverão ser confrontadas com as positivas, pelo que é possível concluir que as mutações dessa natureza conformam o conceito de renda, mas não dão origem a esta. Seria possível afirmar, então, que o local de auferimento da renda é aquele onde esteja localizada sua fonte de produção? Devemos ter cuidado com resposta à indagação acima, haja vista existirem diferenças entre os regimes de apuração de renda de pessoa residente e de pessoa não-residente. Tratando-se de pessoa residente no Brasil, como sabemos, em função da relação pessoal que guarda com o território desse País, é indiferente a localização da fonte da renda. É permitido ao legislador infraconstitucional determinar que mutações patrimoniais positivas ocorridas quer em território brasileiro, quer alhures, devem ser computadas na apuração da renda. - 108 - Se é assim, a fonte de produção da renda, para pessoa residente, não é critério consistente para localizá-la, conquanto seja perfeitamente possível haver mais de uma fonte dessa natureza e, pior, fontes localizadas em territórios de países diferentes. A importância da localização da renda de pessoa residente reduz-se à necessidade de fixar um local de possível ocorrência do fato correspondente, de modo a viabilizar sua subsunção à hipótese da regra-matriz de incidência. Há, nesse caso, ampla liberdade do legislador para determinar que local será considerado como o de auferimento da renda. Diferentemente, tratando-se de pessoa não-residente, esta só pode ter renda tributada no Brasil se no território deste País for auferida. Cuida-se de decorrência do princípio da territorialidade material. Nesse caso, não há margem para o legislador definir onde o fato ocorre. Deve ser identificado no próprio arquétipo constitucional do imposto critério para se definir quando o respectivo fato jurídico tributário dá-se em território brasileiro. Renda de pessoa não-residente, por essa razão, somente pode ser considerada auferida no Brasil e, portanto, por este País tributável, quando em seu território localize-se a fonte de produção correspondente. É esse o critério de conexão que possibilita a tributação em causa. Mutações patrimoniais, dentre as quais as positivas – fonte da renda necessariamente resultam de um ato ou fato jurídico. A partir do momento que a localização dessas mutações passa a ser juridicamente relevante, ingressam no ordenamento jurídico também os fatos que as tenham motivado. Pode acontecer de ocorrerem mutações patrimoniais em razão de atos ou fatos já regulados por outras searas do Direito, tais como mútuo de recursos financeiros, compra e venda de bens, entre - 109 - outros. Mas, mesmo nos casos em que isto não aconteça, o mero fato social passa a ser fato jurídico, dado que sobre aquele incidirão regras atinentes à localização da renda271. Importa dizer que o local de ocorrência do ato ou fato jurídico que motive uma mutação patrimonial positiva corresponderá ao seu local de ocorrência. Se é assim, o local de ocorrência desse ato ou fato jurídico, para fins de tributação de pessoa não-residente, também será o de auferimento da renda. A renda, portanto, tem como fonte atos ou fatos jurídicos que motivem a ocorrência de mutações patrimoniais positivas. E isto é muito bem anotado pelo Código Tributário Nacional, quando indica de maneira exemplificativa atos ou fatos272 que podem dar lugar a mutações patrimoniais dessa natureza, designadamente o trabalho e a exploração do capital, ou a combinação de ambos273. Ainda tratando de Código Tributário Nacional, temos que o parágrafo único do artigo 43 desse Diploma274 deve ser interpretado em harmonia com as conclusões a que chegamos até o presente momento. Pois bem, dentre outras coisas, prescreve esse comando que a incidência do imposto aqui tratado independe da localização da fonte da renda. Sem 271 Os atos ilícitos, a despeito de serem contrários ao direito, são também “pré-juridicizados”. Aliás, o mero afirmar que estes sejam ilícitos implica reconhecê-los como fatos jurídicos. Como nos ensina Pontes de Miranda: “O suporte fático, em que há o elemento ato humano, pode entrar no mundo jurídico como negócio jurídico, se esse ato humano é negotium (= escolha de uma categoria jurídica: vender, trocar, casar-se, alugar), ou como ato jurídico não-negocial (ato jurídico stricto sensu), ou como ato-fato jurídico, ou como fato jurídico stricto sensu, ou como ato ilícito”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999, t. I, p. 125. 272 O dispositivo em comento não limita a fonte da renda a esses dois casos. Pelo contrário, em estrita consonância com a Constituição Federal, estabelece que a renda é formada por mutações patrimoniais motivadas por quaisquer atos ou fatos. 273 TÔRRES, Heleno Taveira. Princípio da territorialidade e tributação de não-residentes no Brasil. Prestações de serviços no exterior. Fonte de produção e fonte de pagamento. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 90. 274 “Art. 43. (...) § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (...)” - 110 - sombra de dúvida, essa é exatamente a orientação aplicável relativamente à renda de pessoa residente. Aliás, cuida-se de determinação constitucional, apenas melhor explicitada pelo dispositivo em comento. Todavia, estamos convictos que é inaplicável o comando acima mencionado quanto à renda de pessoa não-residente. Nessa situação, é imprescindível localizar-se a fonte de produção da renda em território brasileiro. - 111 - 4.3.1.1 Momento de ocorrência do fato e critério de conexão O critério de conexão, já vimos, consiste em notas constantes da regra-matriz de incidência. Cuidando-se de imposto sobre a renda devido por nãoresidentes, as notas descritivas de atos ou fatos jurídicos motivadores de mutações patrimoniais positivas corresponderão ao critério de conexão que permitirá a tributação daquela. Pode a legislação infraconstitucional determinar seja considerado ocorrido o fato jurídico tributário auferir renda por ocasião da realização em moeda da ou das mutações patrimoniais positivas que lhe tenham dado origem. Nada obstante, ainda que seja a renda considerada auferida por ocasião de sua realização em moeda, para efeitos de sua localização no espaço e, portanto, aferição da possibilidade de a União tributá-la ou não, o que continuará sendo determinante para a verificação de conexão entre o fato auferir renda e o território brasileiro serão os atos ou fatos motivadores de mutações patrimoniais positivas que possam dar origem à renda275. Por tudo que analisamos até aqui, estamos convictos ser esta uma determinação constitucional. A realização da renda em moeda, por conseguinte, poderá ser relevante para fins de determinação do momento de ocorrência do fato jurídico tributário auferir renda, assim como possibilitar a atribuição de responsabilidade pela retenção e 275 São as lições de Gilberto de Ulhôa Canto: “Não se deve taxar um lucro apenas produzido mas ainda irrealizado. Entretanto, quando o problema se desdobra no espaço, não se há de reconhecer capacidade impositiva ao Estado da realização em detrimento do Estado da produção, quando uma e outra se verifiquem em lugares diversos”. ULHÔA CANTO, Gilberto de. Juros pagos por residente ou domiciliado no Brasil a vendedor de bens no exterior, em virtude de concessão de financiamento pelo próprio vendedor. Produção e realização do rendimento: local onde deve ser tributado. Territorialidade. In: Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 26. Ver também: MANGANO, Sampiere. L’Imposta di ricchezza móbile e le società commerciali per azioni. Milão: Società Editrice Libreria, 1936, vol. I, p. 692-693; ZAPPALA, Lelio e LANZA, Francesco. L’imposta sui redditi mobiliari. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Joveven, 1964, p. 51. - 112 - recolhimento do imposto à fonte pagadora, nunca para localização daquele fato no espaço276. Nesse caso, deverão localizar-se em território brasileiro tanto a fonte de produção da renda quanto sua fonte pagadora. Aliás, como veremos no Capítulo 6, esse é o regime hoje adotado pela legislação infraconstitucional. 4.3.2 Regime analítico Pessoas não-residentes não se submetem à soberania fiscal brasileira, salvo quanto a fatos ocorridos no território do Brasil. Em sede de imposto sobre a renda, somente quanto às mutações patrimoniais ocorridas em território brasileiro, bem como os direitos reais e pessoais, e obrigações, mantidos neste território. Nos dizeres de Alberto Xavier: “As pessoas domiciliadas no exterior, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, apenas são tributáveis no Brasil pelos rendimentos que aqui tenham sido produzidos, isto é, por rendimentos imputáveis a fontes nacionais”277. A submissão de pessoa não-residente à soberania fiscal brasileira, pois, pela sua própria condição, é casual, fortuita278. De posse dessa premissa, forçoso concluir ser impossível obrigar pessoa não-residente, ao final de um dado período, confrontar suas mutações patrimoniais ocorridas nos limites do território brasileiro e 276 Segundo Ricardo Mariz de Oliveira: “Por fontes nacionais deve-se entender corretamente fontes que exercem as atividades, e não fontes pagadoras”. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: RT, 1977, p. 267. 277 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 387. 278 “(...) seria inconcebível e inexeqüível, no caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, apurar o lucro real auferido por ela da fonte produtora no país, mediante escrituração mantida na sede delas no exterior – este já, por si, seria um argumento suficiente para justificar nossa tese que também as pessoas jurídicas – não só as físicas – residentes no exterior só podem ser tributadas pelo ‘rendimento’ (como definido na legislação aplicável às pessoas físicas residentes no país) e não sobre o ‘lucro’ apurado pela contabilidade”. TILBERY, Henry. A tributação dos ganhos de capital nas vendas de participações societárias pelas pessoas físicas. São Paulo: Resenha Tributária, 1976, p. 94. “Não sendo possível qualificar a presença da pessoa não-residente como ‘estabelecimento permanente’, o tratamento isolado justifica-se pelo próprio tipo de conexão que se forma entre o contribuinte e o território do Estado (ocasional e fortuito), sendo autônomos os rendimentos, por força das próprias circunstâncias do modo como são produzidos, sem um referencial que possa consolidá-los”. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2.ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 335. - 113 - recolher imposto sobre a renda, se acréscimo patrimonial for verificado279, salvo se aquela for equiparada à pessoa jurídica brasileira280. Nem se diga que a instauração de obrigatoriedade de pessoa nãoresidente outorgar poderes a pessoa residente no Brasil, responsabilizando este último pelo controle das mutações patrimoniais por aquele realizadas em território nacional. Isso porque o representante da pessoa não-residente somente pode ser responsabilizado pelo controle de mutações patrimoniais decorrentes de atos ou fatos dos quais participe. Aliás, essa limitação é didaticamente prevista pelo Código Tributário Nacional, artigo 128. Não há meios de se exigir que o não-residente informe seu procurador acerca das mutações patrimoniais decorrentes de ato ou fatos com os quais se relacione, salvo se houver aplicação da lei brasileira no país onde aquele resida, o que somente pode ser feito se existir acordo de vontades para tanto. Caso se incumbisse à administração tributária realizar essa tarefa, qual seja, verificação das mutações patrimoniais promovidas por pessoa não-residente, apuração do imposto e sua cobrança, sua tamanha complexidade certamente implicaria afronta ao princípio constitucional da praticidade, que determina não sejam editadas leis cuja execução seja trabalhosa281, o que seria o caso. A se editar lei de difícil execução, tem-se, por conseqüência, grande possibilidade de não ser aplicada igualmente a todos, indo contra ao que determina o princípio da igualdade. Por conseguinte, deve ser considerado patrimônio da pessoa nãoresidente existente no ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de direitos reais ou 279 “Estou fazendo remessa de dinheiro, remessa de juros, pagamento disto ou daquilo a um beneficiário do exterior; vou exigir que ele venha aqui no final do período para fazer uma declaração onde ele compute também o que ele gastou lá com os filhos ou com a família e as demais rendas que ele teve, para dizer: ‘olha, meu caro, então a sua renda aqui é x nesse período e o senhor vai pagar imposto’? Ora, ele não está sujeito à minha soberania; se eu deixar o dinheiro sair não há nada que juridicamente o obrigue a vir ao Brasil pagar o imposto”. AMARO, Luciano. Periodicidade do imposto de renda 1. Revista de direito tributário, n.º 63. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 30. 280 Hipótese que não será analisada no presente estudo, conforme ressalvado anteriormente. 281 DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 789. - 114 - pessoais referentes a uma dada fonte de produção de renda (ato ou fato jurídico), isoladamente tomada. Haverá tantos patrimônios, ou possibilidade de formação de patrimônios, quantas fontes de produção de renda houver. A unicidade patrimonial revelase não em torno de seu titular, mas em torno da fonte de produção da renda. Cuida-se de desdobramento da forma que pessoa não-residente submete-se à soberania brasileira. Isso de modo algum fere o princípio da universalidade, pelo qual devem ser tomadas em conta todas as mutações patrimoniais do contribuinte. No tocante a uma dada fonte de produção de renda, devem ser levadas em conta todas as mutações patrimoniais positivas e as negativas (estas últimas, somente as necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio particularmente considerado). Esse regime de tributação, em que o acréscimo é apurado em função de cada fonte de produção isoladamente considerada282, denomina-se analítico, expressão consagrada por Alberto Xavier283. A despeito das peculiaridades relativamente ao patrimônio da pessoa não-residente, o conceito constitucional de renda não pode de maneira alguma ser desvirtuado, apenas para que seja possível a tributação de não-residentes, sob pena de afronta à rigidez e exaustividade da discriminação das competências tributárias. Admitindo-se que o não-residente pode ser contribuinte de imposto sobre a renda, este tributo necessariamente incidirá sobre acréscimo patrimonial, só que acréscimo a cada conjunto de direitos reais ou pessoais, e obrigações, referentes a uma dada fonte de produção de renda isoladamente considerada. 282 GARBARINO, Carlo. La tassazione del reditto transnazionale. Padova: Cedam, 1990, p. 243; TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 336. 283 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 388. - 115 - A atribuição de tratamento diferente em matéria de impostos somente pode dar-se, via de regra, em função da capacidade contributiva. Pelo fato de pessoas nãoresidentes e residentes denotarem capacidade contributiva de maneiras diferentes, justifica-se plenamente diferença de regime de tributação de suas rendas, em estrita consonância com o princípio da isonomia tributária. Assim, se o patrimônio de não-residente, para fins de apuração de renda, é cada conjunto de direitos reais ou pessoais, e obrigações, referentes a uma dada fonte de produção isoladamente considerada, e não a universalidade de bens e direitos por ele detidos, renda será o acréscimo a cada conjunto assim considerado. Essas conclusões fundamentam-se na conjugação do artigo 153, III, da Constituição Federal e os princípios informadores da tributação. Nada tem a ver com a previsão de imposto sobre a renda na fonte, sobre rendimentos pagos, contida nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal. Prestam esses artigos a possibilitar a antecipação de imposto sobre a renda devido ao final do exercício, mediante a cobrança desse imposto sobre rendimentos. Incide o imposto devido por pessoas não-residentes sobre a renda, e não rendimentos, conceitos, como vimos anteriormente, absolutamente distintos. 4.3.2.1 Período É inconcebível haver renda sem a existência de período, assertiva que se aplica com igual rigor às rendas auferidas por não-residentes. Admitir-se o contrário implica negar que a União tenha competência para tributar as rendas de pessoas não- - 116 - residentes segundo regime analítico, o que, como procuramos demonstrar, não procede de forma alguma. A consideração do conjunto de direitos pessoais ou reais, e obrigações, em função de uma dada fonte de renda isoladamente considerada, não implica abandono da necessidade da existência de período para verificação de acréscimo. O que se tem é o estabelecimento do período em função de cada categoria de renda. Não há uniformidade, diferentemente do que ocorre com as pessoas residentes, em que, por força constitucional, as rendas devem ser apuradas num período de no mínimo um ano, tal como registramos anteriormente. No caso de pessoas não-residentes, em que não é possível determinarse um período uniforme, para que este exista, é necessário ocorrer um ato ou fato jurídico que fundamente a ocorrência de outro ato ou fato jurídico que dê lugar a uma mutação patrimonial positiva. Aquele primeiro ato ou fato corresponderá ao marco inicial do período e o que motive a mutação patrimonial positiva, ao marco final. Na maioria das vezes, consiste a renda auferida por pessoas nãoresidentes em frutos do trabalho ou do capital aplicado. Nesses casos, a renda pode ser reproduzível ao longo do tempo. É certo que não pode sobre um determinado acréscimo patrimonial recair imposto sobre a renda mais de uma vez. O fato jurídico tributário é um só e ocorre num determinado espaço e tempo perfeitamente identificados. O fato auferir renda denota capacidade contributiva uma única vez, cabendo uma e somente uma incidência do respectivo imposto. Não há autorização constitucional para se exigir duas vezes a mesma exação sobre o mesmo fato. - 117 - Por essa razão, tratando-se de patrimônio que possa dar lugar à mesma categoria de renda, mais de uma vez ao longo do tempo, não pode haver sobreposição de período. A se entender de forma diferente, a tributação do segundo acréscimo patrimonial, implicará mais uma tributação do primeiro; a tributação do terceiro, nova incidência sobre o primeiro e o segundo, e assim sucessivamente. Nas categorias de renda reproduzíveis ao longo do tempo, deve o período do primeiro acréscimo patrimonial ter como marco inicial o ato ou fato jurídico que tenha possibilitado a ocorrência do ato ou fato jurídico motivador de mutação patrimonial positiva. No segundo acréscimo, o marco inicial do período será a data de auferimento do acréscimo imediatamente anterior, e assim por diante. Num contrato de mútuo de dinheiros com prazo de duração de doze meses, por exemplo, em que fique estabelecida a incidência mensal de juros, o período para apuração do primeiro acréscimo terá como marco inicial a data de concessão dos recursos e como marco final, o vencimento da primeira parcela. Para a apuração do segundo acréscimo, o marco inicial será o vencimento de juros imediatamente anterior e o marco final, o vencimento da segunda parcela. Na categoria de renda não reproduzível ao longo do tempo, isto é, cuja fonte seja mutação patrimonial positiva decorrente da própria alienação, total ou parcial, do patrimônio particularmente considerado, a situação é diferente. É o caso do ganho de capital. Nessa situação, o período para apuração de renda terá como marco inicial o ato ou fato jurídico (aquisição de direito real ou pessoal) que possibilite a ocorrência de ato ou fato (alienação de direito real ou pessoal) motivador de mutação patrimonial positiva. Já o marco final será a data deste último ato ou fato jurídico. As situações acima, utilizadas para melhor elucidação de nossas proposições, voltarão a ser analisadas no Capítulo 5 do presente trabalho. - 118 - 4.3.3 Critério de conexão no regime analítico e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O estudo da territorialidade material em sede de imposto sobre a renda devido por pessoas não-residentes e, por conseqüência, das possibilidades de critérios de conexão, tem como objeto o Sistema Constitucional Brasileiro. Dado que compete ao Supremo Tribunal Federal a interpretação definitiva da Constituição, imprescindível faz-se a análise do posicionamento deste Tribunal sobre os temas em causa. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, com relação a duas categorias de rendas de pessoas não-residentes, a saber, juros remuneratórios e a decorrente de prestação de serviços. Em ambas as categorias, a nosso ver, o entendimento deste Tribunal pode ser dividido em duas fases. 4.3.3.1 Juros – primeira fase Num primeiro momento, por ocasião do julgamento de Embargos Infringentes, ocorrido em 06 de dezembro de 1963, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 52.165/GB, firmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendimento de que era inconstitucional a incidência de imposto sobre a renda sobre juros remetidos ao exterior, decorrentes de contrato de financiamento de bens firmado no exterior, lá pagáveis. - 119 - Da análise do voto do Relator, Ministro Victor Nunes Leal284, acompanhado unanimemente pelos demais Ministros, conclui-se era entendimento do Supremo Tribunal Federal ser a territorialidade material limite objetivo (constitucional) ao exercício de competências tributárias, mediante o qual somente seriam passíveis de tributação as rendas auferidas por não-residentes produzidas ou pagas no Brasil. A despeito dessa orientação, foi entendido que a fonte de produção dos juros era o contrato de financiamento, e não o débito do financiado, de tal sorte que, firmado o contrato no exterior e sendo este lá pagável, fora do campo de incidência do imposto sobre a renda estariam os juros remetidos ao financiador285. 4.3.3.2 Juros – segunda fase Em 1968 foi publicado o Decreto-lei n.º 401, cujo artigo 11 assim dispõe: “Art. 11. Está sujeito ao desconto do imposto de renda, na fonte, o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte, a remetente”. 284 “No mérito, entretanto, rejeito os embargos, que são cabíveis pelo regimento. O extenso relatório, que acabei de fazer, me dispensa de mais ampla fundamentação, porque o voto do eminente Ministro Pedro Chaves foi suficientemente claro e convincente. S. Exa., data venia do eminente relator na Turma, demonstrou não ser devido o imposto de renda sôbre (sic) a remessa de juros para o exterior, em pagamento de preço da mercadoria, uma vez que os contratos de compra foram celebrados no estrangeiro, onde estão sediadas as vendedoras, que não operam no Brasil e, portanto, aqui não auferiram qualquer rendimento. O rendimento resultante dos financiamentos que concederam à compradora escapa, assim, à incidência da nossa lei tributária”. Embargos Infringentes à decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 52.165/GB, Relator Ministro Victor Nunes Leal, DJ 01.04.1964. 285 Arnold Wald, à época, teceu interessante estudo sobre a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à tributação de juros auferidos por não-residentes. Nesse estudo, não chegou a ser analisada a decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, que, como veremos, representou mudança no entendimento da Suprema Corte sobre o assunto. WALD, Arnold. Evolução jurisprudencial sobre o imposto de renda referente a juros pagos a financiadores estrangeiros. Revista de direito público, n.º 17. São Paulo: RT, 1972, p. 347-351. - 120 - Suscitada a inconstitucionalidade desse dispositivo junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestou-se a Primeira Turma (Recurso Extraordinário n.º 71.077/SP) no sentido de que, com relação às remessas ocorridas anteriormente à sua publicação, este seria inaplicável, e, quanto às posteriores, seria o dispositivo em causa inconstitucional. Foi Relator deste julgamento o Ministro Luiz Galloti, tendo sido seu voto286 acompanhado pelos demais Ministros presentes à sessão. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, em que mais uma vez foi discutida a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, manifestou entendimento diferente daquele da Primeira Turma, acima comentado. Desse julgamento, cuja decisão não foi unânime, destacamos os votos dos Ministros Oswaldo Trigueiro287 e Bilac Pinto288, seguidos, de uma maneira geral, pelos demais Ministros289. A despeito de discordantes com relação à questão da inconstitucionalidade, depreende-se dos votos em causa que o entendimento era de que vigorava no ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade material, que limitava a 286 “Examinei detidamente as decisões do Supremo Tribunal, notadamente a proferida no recurso extraordinário 52.165, em grau de embargos. E por elas vejo que é irrelevante a distinção, com que argumenta a recorrente. O Supremo Tribunal Federal assentou que, no caso, não se trata de rendimentos auferidos no Brasil, e, assim, não pode incidir a lei tributária brasileira, pois a prerrogativa de tributar é inerente à soberania, só podendo incidir sôbre (sic) os nacionais ou sôbre (sic) negócios ocorridos em território nacional”. Recurso Extraordinário n.º 71.077/SP, Relator Ministro Luiz Gallotti, DJ 24.03.1974. 287 Ministro Djaci Falcão e Ministro Luiz Gallotti seguiram o voto do Ministro Oswaldo Trigueiro. 288 Ministro Amaral Santos e Ministro Eloy da Rocha seguiram o voto do Ministro Bilac Pinto. 289 Ministro Carlos Thompson Flores entendeu pela constitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, seja porque pode ser considerado ter sido instituído um imposto sobre operações de crédito, seja porque, tratando-se de imposto sobre a renda, a fonte dos juros, por ser o capital aplicado, estaria localizada no Brasil, o que tornaria aqueles passíveis de tributação por este País. Quanto à questão do sujeito passivo, foi o único dos Ministros que asseverou haver impropriedade na redação do dispositivo em causa, de modo que onde estivesse escrito contribuinte, fosse entendido responsável. Contribuinte seria o beneficiário dos juros. Fundamentou Ministro Carlos Thompson Flores essa conclusão acerca da sujeição passiva no Código Tributário Nacional, artigo 45. Ministro Antonio Neder também entendeu pela constitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, asseverando, tal como Ministro Carlos Thompson Flores, ser o capital aplicado a fonte dos juros. Sendo o devedor destes pessoa jurídica domiciliada no Brasil, no território deste País estaria localizada a fonte de produção da renda, o que o autorizaria a tributá-la. Com relação ao contribuinte, entendeu, tal como Ministro Bilac Pinto, ser este o sujeito pessoal e diretamente relacionado ao fato jurídico tributário. Correspondendo este fato à remessa de juros, seria absolutamente legítimo indicar o remetente como seu contribuinte. - 121 - incidência do imposto sobre rendas auferidas no território brasileiro ou pagas por fonte aqui localizada, sobretudo quando se tratasse de contribuinte pessoa não-residente. Ministro Oswaldo Trigueiro290 apontou a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, por determinar este dispositivo a incidência de imposto sobre a renda sobre juros produzidos e pagáveis no exterior. Sustentou Ministro Oswaldo Trigueiro que sequer se entendendo o dispositivo em causa como instituidor de outro imposto que não sobre a renda, designadamente imposto sobre operações de crédito, tal como pretendeu o Relator, Ministro Carlos Thompson Flores, seria impossível tomá-lo como constitucional, haja vista o Código Tributário Nacional não permitir imprecisões técnicas na definição dos fatos geradores e das bases de cálculo. Ministro Oswaldo Trigueiro asseverou, ainda, que não seria cabível tratar o imposto previsto no Decreto-lei 401/68, artigo 11, como imposto inominado, instituído com base na competência residual da União, por não terem sido previstos os critérios mínimos para sua exigência. Em seu voto, Ministro Bilac Pinto trouxe novos subsídios para apreciação da questão. Asseverou que legitimaria a tributação o simples fato de a fonte pagadora ser brasileira, tal como disposto no Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, independentemente de onde tivesse sido firmado o contrato de financiamento. Um dado interessante do voto é quando Ministro Bilac Pinto refere-se à competência para assinar convenções para evitar a dupla tributação. Sustentou que os acordos assinados pelo Brasil remetem ao país de fonte a competência para tributação de juros e que, a se negar isso, invalidado estaria o acordo nesse tocante. Por fim, manifestou entendimento de que não haveria qualquer problema em se indicar como contribuinte o remetente, posto ser este 290 Concluindo seu voto, asseverou Ministro Oswaldo Trigueiro: “O Supremo Tribunal Federal apenas entendeu, até agora, que o impôsto (sic) de renda não incide sôbre (sic) a remessa de juros contratados e pagáveis no exterior, quando o credor não opera no Brasil. Mas, se o que se quer é cobrar do devedor brasileiro, essa pretensão me parece inviável, em face de obstáculo de natureza constitucional. Exigir-se dêle (sic) que pague impôsto (sic) de renda será ato contrário ao Código Tributário Nacional. Cobrar-se o mesmo imposto (sic), sob outro rótulo, é igualmente inadmissível, por falta de apoio em lei”. Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, Relator Ministro Carlos Thompson Flores, DJ 29.08.1973. - 122 - direta e pessoalmente relacionado ao fato jurídico tributário do imposto em causa, a saber, remessa de juros. Seguiram-se a este julgamento outros291 no mesmo sentido, o que culminou na Súmula 586, que assim dispõe: “Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo”. 4.3.3.3 Serviços – primeira fase O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 72.190/SP, em que foi discutida a inconstitucionalidade de exigência de imposto sobre a renda sobre valores remetidos ao exterior, para pagamento de empresa estrangeira por serviços contratados, prestados e pagos fora do Brasil, manifestou-se no sentido de que não se aplica ao caso o Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, pelo fato deste cuidar da tributação de juros remetidos ao exterior. Ministro Oswaldo Trigueiro, Relator do julgamento, cujo voto292 foi seguido pelos demais Ministros presentes à sessão, entendeu que, por não serem os serviços nem prestados nem pagáveis no Brasil, não haveria como se cogitar a tributação da respectiva renda. 291 Recurso Extraordinário n.º 76.792/SP, Relator Ministro Xavier Albuquerque, DJ 11.10.1974; Recurso Extraordinário n.º 75.852/SP, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ 18.02.1975; Recurso Extraordinário n.º 77.608/SP, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, DJ 08.01.1975; e outros. 292 “Nestas condições, não há o que censurar na decisão recorrida que, de resto, se inspirou na doutrina da própria administração federal, tal como compendiada na Portaria 184, de 8.6.66. Neste ato está dito que, se os serviços são vendidos por emprêsa domiciliada no exterior, e produzidos mediante atividade exercida exclusivamente no exterior, o preço pago na importação dos mesmos serviços não constitui rendimento sujeito à tributação do impôsto de renda”. Recurso Extraordinário n.º 72.190/SP, Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, DJ 22.09.1971. - 123 - Seguiram-se a este julgamento outros293 no mesmo sentido, o que culminou na Súmula 585, que assim dispõe: “Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil”. Foi proferida outra decisão, também pelo Pleno, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 72.822/SP, em que foi discutida a inconstitucionalidade de exigência de imposto sobre a renda sobre remuneração de serviços prestados por empresa estrangeira em território brasileiro. Ministro Oswaldo Trigueiro, Relator também desse caso, cujo voto294 foi acompanhado pelos demais Ministros presentes à sessão, entendeu que no caso de serviços prestados no Brasil por empresa estrangeira, ainda que contratados no exterior, a respectiva renda estaria sujeita ao imposto brasileiro. Com isso, infere-se que, para o Supremo Tribunal Federal, a fonte de produção da renda, e não o seu local de pagamento, era o critério idôneo para se determinar a incidência ou não do imposto em causa. Seguiram-se a este julgamento outros295 no mesmo sentido, o que culminou na Súmula 587, que assim dispõe: “Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil”. 293 Recurso Extraordinário n.º 77.773/SP, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ 26.04.1974; Recurso Extraordinário n.º 78.749/SP, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 18.02.1975; Recurso Extraordinário n.º 80.622/MG, Relator Ministro Thompson Flores, DJ 15.08.1975; e outros. 294 “Desejo observar, por último, que, com esse entendimento, não modifico os votos anteriores, que proferi, sobre a cobrança do imposto de renda nas remessas para o exterior, particularmente quanto à transferência de numerário para pagamento de juros, após a vigência do Dl. 401, de 1968”. Recurso extraordinário n.º 72.822/SP, Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, DJ 16.06.1972. 295 Recurso Extraordinário n.º 77.773/SP, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ 26.04.1974; Recurso Extraordinário n.º 78.749/SP, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 18.02.1975; Recurso Extraordinário n.º 80.622/MG, Relator Ministro Thompson Flores, DJ 15.08.1975; e outros. - 124 - 4.3.3.4 Serviços – segunda fase Em 1975, foi publicado Decreto-lei de número 1.418, cujo artigo 6º assim dispõe: “O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei n.º 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada”. Suscitada a inconstitucionalidade desse dispositivo junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestou-se o Pleno desta Corte no sentido de que, com relação às remessas referentes a serviços prestados anteriormente à sua publicação, este seria inaplicável, e, quanto às posteriores, seria o dispositivo absolutamente constitucional. Foi o Relator deste julgamento o Ministro Oscar Corrêa, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros presentes à sessão. Ministro Oscar Corrêa entendeu que a territorialidade da tributação de rendas provenientes unicamente de serviços prestados por empresa estrangeira no Brasil tinha como fundamento a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 9º. Com a edição do Decreto-lei n.º 1.418/75, artigo 6º, foi o dispositivo em causa da Lei de Introdução ao Código Civil revogado, quanto à matéria regulada por aquele Decreto-lei, pelo que deixou de ser aplicável a Súmula 586 com relação às rendas referentes a serviços prestados posteriormente ao início da vigência do Decreto-lei n.º 1.418/75. O entendimento ora esposado, apesar de ainda não ter sido objeto de súmula, vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal até os dias atuais. - 125 - 4.3.3.5 Nossa avaliação acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Na nossa avaliação, o Supremo Tribunal Federal, ao longo dos últimos quarenta anos, vem entendendo que a territorialidade material é limite objetivo ao exercício da competência da União com relação à tributação de rendas auferidas por nãoresidentes. No entanto, parece-nos que esse Tribunal não entende ser a Constituição rígida quanto às possibilidades de critérios de conexão. Basta que a renda, por alguma razão, guarde relação com o território brasileiro, o que acaba por conferir ampla liberdade ao legislador infraconstitucional para eleger critérios de conexão que permitam a tributação de rendas auferidas por não-residentes. Como vimos, nas manifestações mais recentes, ficou consignado entendimento de que, sendo a fonte pagadora da renda sujeito residente no Brasil, isso já configura critério de conexão entre esta renda e o território brasileiro, o que legitima a União a proceder à sua tributação. Face às características do Sistema Constitucional Brasileiro, mormente a rigidez da discriminação das competências tributárias, entendemos não ser o atual posicionamento da Suprema Corte o que melhor atende às determinações da Carta Magna. - 126 - 5. CATEGORIAS DE RENDAS AUFERIDAS POR PESSOA NÃORESIDENTE Sumário: 5.1 Considerações gerais - 5.2 Ganho de capital – 5.3 Juros – 5.4 Dividendos: 5.4.1 Juros sobre capital próprio – 5.5 Royalty – 5.6 Serviços. 5.1 Considerações gerais Neste tópico aplicaremos as considerações tecidas até o presente momento na análise de algumas das categorias de rendas comumente auferidas por pessoas nãoresidentes. Outras certamente existem, mas julgamos por bem proceder à análise daquelas que julgamos mais relevantes. Importante fixar que denominamos as categorias de rendas em função da mutação patrimonial que permita sua existência. Assim, renda decorrente de ganho de capital cuidar-se-á da categoria ganho de capital, aplicando-se essa tomada de posição quanto aos demais casos analisados a seguir. 5.2 Ganho de capital - 127 - Ganho de capital, pode-se dizer, é a diferença positiva entre o quanto se gastou para possuir um direito real ou pessoal e o quanto se recebeu pela sua alienação296, liquidação ou reembolso297 298, conceito este acolhido pelo direito pátrio299. Duas mutações patrimoniais, pelo menos, são necessárias para se identificar a realização ou não de ganho de capital: i) uma primeira que não aumenta nem diminui o patrimônio, correspondente à apropriação do custo de aquisição do direito real ou pessoal; ii) uma mutação positiva, relativa ao valor de alienação, liquidação ou reembolso do direito real ou pessoal. Quando se cuidar de direito real ou pessoal adquirido a título oneroso haverá ainda uma terceira mutação patrimonial, de natureza negativa, referente à realização do seu custo de aquisição. Dada à necessidade de existir mutação patrimonial positiva, temos que somente pode dar lugar a ganho de capital, nos termos aqui analisados, alienação, liquidação ou reembolso a título oneroso, isto é, deve o alienante receber algo economicamente avaliável como contrapartida de um desses atos. No que tange a pessoas residentes no Brasil, a nosso ver, o conceito de ganho de capital ora proposto pouco oferece300. Isso porque, como já asseveramos, 296 Porque existe um conjunto de direitos reais ou pessoais vinculados a uma pessoa, há a necessidade de se assegurar a transferibilidade de partes ou da totalidade desses direitos. Alienar significa transferir, transmitir. É gênero, composto de várias espécies, tais como a compra e venda, a permuta, a cessão de direitos pessoais etc. 297 A mera valorização de um direito real ou pessoal não é suficiente para dar origem a um ganho de capital. Não denota capacidade contributiva a expectativa de uma pessoa ter seu patrimônio aumentado. A mais-valia só é certa quando realizada, vale dizer, por ocasião da alienação do direito real ou pessoal ao qual se refira. Em sentido análogo ao nosso, ver: LEMKE, Gisele. Imposto de renda – os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica. São Paulo: Dialética, 1998, p. 70; MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. Notas sobre a tributação de ganhos de capital. Tese de doutorado. São Paulo: USP, 1972, p. 75; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 622. 298 Sobre o conceito de realização de ganho de capital, ver: TILBERY, Henry. A tributação dos ganhos de capital. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 26 e 78. 299 Lei n.º 7.713/88, artigo 3º, § 2º. 300 Nos casos em que o legislador deseje dar cabo a valores constitucionalmente prestigiados, o conceito pode ter valia. Com efeito, a depender do critério de discriminação, pode ser determinada a exclusão de mutações patrimoniais cujo confronto dê lugar a ganho de capital da apuração da renda. Nada mais que isso. - 128 - determina a Constituição a possibilidade de instituição de imposto sobre a renda, ou seja, sobre saldo positivo decorrente do confronto de mutações patrimoniais positivas e negativas (estas últimas somente as necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e patrimônio). A competência para tributação de renda pressupõe, portanto, a consideração de ganhos de capital na sua apuração301. Trata-se de corolário dos princípios da igualdade e da universalidade. Por outro lado, não incide o imposto sobre esta ou aquela mutação patrimonial positiva isoladamente considerada nem sobre o produto de um grupo específico mutações patrimoniais, tal qual o ganho de capital302. Ao contrário, com relação a pessoas não-residentes, tendo em vista o peculiar regime de apuração de imposto sobre a renda devido por estas pessoas, analisado no Capítulo 4 do presente trabalho, é possível vislumbrar o ganho de capital como categoria de renda. Pois bem, afirmamos linhas atrás que, quando se cuida de pessoa nãoresidente, a renda deve ser apurada analiticamente, isto é, mediante o confronto de mutações patrimoniais motivadas por ato ou fato jurídico (fonte) isoladamente considerado. Da análise do conceito de ganho de capital, verifica-se que este pode corresponder a uma categoria de renda quando realizado por pessoa não-residente. 301 Para Henry Tilbery, mesmo que o Código Tributário Nacional, artigo 43, não estabelecesse o conceito de proventos da maneira ampla como o fez, a União Federal poderia tributar ganhos de capital, não mediante o exercício da competência para instituição de imposto sobre a renda, mas mediante exercício da sua competência residual. Confira-se: “Nesta altura, é oportuno fazer uma observação à margem: A Lei Maior não somente autoriza a União a tributar ganhos de capital dentro de sua competência privativa, mas a União pode, além disso, instituir impostos sobre o patrimônio dentro da competência residual”. TILBERY, Henry. A tributação dos ganhos de capital. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 83. 302 Com relação a pessoas físicas essa não é a orientação adotada pela legislação infraconstitucional. Para essa categoria de contribuintes, o ganho de capital é tributado separadamente, não sendo as mutações patrimoniais que lhe dêem origem confrontadas com outras ocorridas num dado período, tais como as decorrentes do trabalho, de investimento no mercado financeiro e de capitais etc. - 129 - Deveras, ganho de capital nada mais é do que acréscimo a um patrimônio – direito real ou pessoal - isoladamente considerado. E este acréscimo é apurado mediante o confronto de mutações patrimoniais positivas e negativas (necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio) ocorridas entre a data de aquisição de um dado direito real ou pessoal e a data de sua alienação, liquidação ou reembolso303. A realização de ganho de capital pressupõe um período304. Com efeito, alguém só pode alienar, ter liquidado ou ser reembolsado de direito real ou pessoal do qual detenha a titularidade. Para que se possa alienar, ter um direito liquidado ou reembolsado faz-se necessário primeiramente adquirir. Sempre haverá um intervalo (período) entre um ato e outro, por conseqüência, possibilidade de ser apurado acréscimo patrimonial. Ganho de capital auferido por pessoa não-residente somente pode ser tributado no Brasil quando for realizado neste País. Deve a localização dessa categoria de renda ser realizada mediante critério previsto no próprio arquétipo constitucional do imposto correspondente. Se se trata de renda de não-residente, mister identificar-se que categoria se trata e, depois, sua fonte de produção. Afirmamos anteriormente que fonte de produção de renda são os atos ou fatos jurídicos que motivem mutações patrimoniais positivas. No caso específico do ganho de capital, a única mutação possível dessa natureza é a correspondente ao recebimento do valor pela alienação, liquidação ou reembolso de um dado direito real ou pessoal. O que a motiva é o ato jurídico alienação, liquidação ou reembolso, razão pela qual entendemos serem estes a fonte de produção do ganho de capital. 303 Lembrando que ambas as espécies de mutação patrimonial devem ocorrer em território brasileiro. A alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal motiva tanto a mutação positiva quanto a negativa, de tal sorte que ocorrida esta alienação no território brasileiro, quer a primeira espécie de mutação, quer a segunda, devem ser consideradas na apuração da categoria de renda em análise. 304 TILBERY, Henry. A tributação dos ganhos de capital. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 32. - 130 - Serão passíveis, pois, de tributação no Brasil os ganhos de capital cujos atos jurídicos que lhe tenham dado origem sejam praticados nos limites do território brasileiro. O direito real ou pessoal objeto de alienação, liquidação ou reembolso é dado absolutamente estranho ao arquétipo constitucional do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente. Não dá direito real ou pessoal lugar a mutação patrimonial positiva, o que afasta a possibilidade de este ser considerado fonte de produção de ganho de capital. Diante dessas considerações, temos que é indiferente a localização do direito real ou pessoal no espaço, se em território brasileiro ou alhures. Ainda que situado no Brasil o direito real ou pessoal, se sua alienação, liquidação ou reembolso operar-se fora dos limites territoriais deste País, falecerá competência à União para tributar o ganho de capital eventualmente realizado305. Ainda que o adquirente seja pessoa residente no Brasil, sendo o ato jurídico de alienação, liquidação ou reembolso praticado no exterior, continuará falecendo competência à União para tributar o ganho de capital eventualmente realizado. Como dissemos, o critério de conexão constitucionalmente estabelecido é a fonte de produção, nunca a fonte pagadora. Mesmo porque sequer é possível afirmar-se ser a pessoa nãoresidente fonte pagadora, vez que esta paga preço, valor de liquidação ou valor de reembolso, e não ganho de capital306. 305 Recentemente, por meio da Lei n.º 10.833, artigo 26, foi prevista incidência de imposto sobre a renda sobre ganho de capital realizado em operação praticada entre não-residentes ou entre não-residente (alienante) e residente (adquirente). Caso a operação que dê lugar a ganho de capital não seja realizada nos limites do território brasileiro, temos que é inaplicável o dispositivo em causa. Essa é a única interpretação que possibilita sua conformação aos ditames constitucionais. 306 Voltaremos a tratar da questão da inexistência de fonte pagadora de ganho de capital, por ocasião da análise da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda devido por não-residentes. - 131 - 5.3 Juros Juros são frutos (acessórios) decorrentes da utilização do capital alheio (principal). Assim como o trabalho gera salário, a locação, o aluguel, o capital produz juros. Segundo Pontes de Miranda307, juros são: “Produtos do capital, seja consistente em dinheiro, seja consistente em bem que não seja dinheiro, os juros entram na classe dos frutos, o que deu ensejo à distinção entre ‘fructus naturales’ e ‘fructus civiles’”. Para Orlando Gomes308: “O uso do capital alheio pode ser remunerado mediante o pagamento de quantia proporcional a seu valor e ao tempo da utilização. A essa retribuição chama-se juro”. Para fins do presente de trabalho, interessam-nos mais de perto os juros remuneratórios convencionalmente estabelecidos, especificamente os atinentes a operações de mútuo de recursos financeiros e de financiamento de bens e serviços. A espécie de mútuo acima indicada consiste no empréstimo de dinheiro a alguém, que tem a obrigação de restituir ao credor coisa (moeda) do mesmo gênero, qualidade e quantidade, na data aprazada. Em outras palavras, se “A” emprestou a “B” R$ 1.000,00, com vencimento em 30 dias, findo este prazo deverá o último restituir essa quantia ao primeiro. Financiamento de bens ou serviços é negócio jurídico mediante o qual uma pessoa (financiador) adianta recursos a alguém (financiado), para que este possa adquirir 307 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial, 3ª ed. São Paulo: RT, 1984, t. XXXXII, p. 29. 308 GOMES, Orlando. Obrigações, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 52. - 132 - aqueles, entregando o financiador os respectivos dinheiros diretamente ao fornecedor. Financiado deve restituir ao financiador coisa (moeda) do mesmo gênero, qualidade e quantidade entregue ao fornecedor de bens ou serviços. Podem as partes, quer no mútuo, quer no financiamento, estabelecer que será devida remuneração – juros309 – proporcionalmente ao tempo de duração dos negócios em causa. Para o credor (mutuante ou financiador), a restituição do capital aplicado representa mutação patrimonial que nem aumenta nem diminui o patrimônio. Já a remuneração – juros -, incorpora-se positivamente ao patrimônio do credor, correspondendo, pois, a mutação patrimonial positiva. Juros darão lugar a acréscimo patrimonial – renda - à medida que for possível vislumbrar um período durante o qual possa ser confrontado com outras mutações patrimoniais relacionadas à sua fonte de produção. Não se pode perder de vista que, na apuração de renda, deverão ser consideradas as mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio particularmente considerado310. Para alguém receber juros em virtude de concessão de mútuo de recursos financeiros ou financiamento, é necessário primeiro transferir a titularidade de dinheiros311. 309 Pontes de Miranda ensina que outros tipos de negócios jurídicos podem dar a lugar a juros, tais como na compra e venda a prazo: “Os juros, êsses (sic), não só se estipulam no mútuo. São meio para que não se deixe de perceber – por exemplo, com a venda a prazo – o equivalente ao que provàvelmente (sic) se perceberia, durante o tempo em que se aguarda o pagamento, se noutro negócio se aplicasse o dinheiro”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial, 3ª ed. São Paulo: RT, 1984, t. XXXXII, p. 30. 310 Desde que ocorridas em território brasileiro. Por exemplo, despesa com honorários de advogado brasileiro para orientação sobre procedimento para propositura de ação de cobrança dos juros, na eventualidade destes não serem pagos no vencimento. 311 “No direito brasileiro, o mútuo é, de regra, contrato real: exige, para ser, o elemento ‘entrega da coisa’. A entrega da coisa aí, não é elemento necessário à validade do contrato nem à sua eficácia; é elemento necessário à sua existência. Sem a entrega da coisa, não há ainda mútuo (...)”.PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial, 3ª ed. São Paulo: RT, 1984, t. XXXXII, p. 8. - 133 - Num mútuo ou financiamento em que seja devida uma única parcela de juros, o período corresponderá ao intervalo entre a data da concessão dos recursos e a data do vencimento daqueles. O patrimônio referência do não-residente corresponderá, por conseguinte, aos recursos financeiros mutuados ou objeto do financiamento. Tudo que for acrescido a esse patrimônio dentro do período indicado corresponderá à renda. Por sua vez, num mútuo ou financiamento com prazo de duração de doze meses, em que fique pactuado o pagamento de juros mensais, cada parcela destes, individualmente considerada, poderá dar lugar a renda. O período, nessa situação, terá uma peculiaridade. Na primeira parcela, terse-á a mesma situação descrita acima, qual seja, período correspondente ao intervalo entre a concessão dos recursos e o vencimento daquela, sendo o patrimônio referência para apuração de renda o montante dos recursos concedidos. Diferentemente, as demais parcelas terão como período o intervalo compreendido entre o seu vencimento e o da parcela imediatamente anterior. Dessa forma, o patrimônio referência deixará de ser tão somente o montante dos recursos concedidos em mútuo ou financiamento312. Será este montante acrescido do valor dos valores correspondentes às parcelas anteriormente vencidas. Assim, se foram emprestados R$ 1.000,00 e pactuado o pagamento de R$ 10,00 mensais a título de juros durante doze meses, o patrimônio referência para apuração de renda na quinta parcela, por exemplo, serão os R$ 1.000,00 acrescidos das rendas apuradas na primeira, segunda, terceira e quarta parcelas, ou seja, R$ 40,00313. 312 Sobre a questão do período no caso de renda reproduzível ao longo do tempo, remetemos o leitor ao Capítulo 4 do presente trabalho, item 4.3.2.1. 313 Assumindo que não houve mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio. - 134 - A mutação patrimonial positiva correspondente aos juros, nas situações objeto da presente análise, é motivada pelo fato de alguém deter capital alheio. De harmonia com essa premissa, é possível concluir, então, que fonte de juros é o dever de se restituir ao credor igual quantidade, espécie e qualidade da coisa mutuada – capital. Juros devidos a pessoa não-residente somente podem ser tributados no Brasil quando forem auferidos neste País, pelo que deve a localização daqueles ser realizada mediante critério previsto no próprio arquétipo constitucional do imposto sobre a renda. Se se trata de renda de não-residente, mister identificar-se de que categoria se trata e, depois, sua fonte de produção. Por ser o dever de restituir ao credor os dinheiros emprestados ou utilizados em financiamento intitulado por alguém, temos que a residência ou domicílio do devedor é o critério legítimo para se identificar o local da fonte de produção de juros, razão pela qual nada oferece, para fins de localização de renda proveniente destes, o local de firmamento dos respectivos contratos muito menos de seu pagamento314. Diante disso, poderá dar lugar à renda tributável no Brasil juros devidos a pessoa não-residente quando o devedor for pessoa residente ou domiciliada neste País. Caso a dívida correspondente seja transferida a pessoa residente ou domiciliada em outro país, os juros vencíveis a partir da data da assunção não serão mais tributáveis no Brasil. A esta conclusão já havia chegado Gilberto de Ulhôa Canto315 há mais de trinta anos: “É por isso que se entende, com toda propriedade, que os juros decorrentes de mútuo feito por entidade do exterior a residente no Brasil são tão tributáveis como os juros que devedor paga a credor, ambos aqui domiciliados. Se retomarmos a análise dos 314 Sobre o assunto, ver: XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 412. 315 ULHÔA CANTO, Gilberto de. Juros pagos por residente ou domiciliado no Brasil a vendedor de bens no exterior, em virtude de concessão de financiamento pelo próprio vendedor. Produção e realização do rendimento: local onde deve ser tributado. Territorialidade. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 28. - 135 - elementos relevantes para determinar a qual Estado compete cobrar o imposto sobre a renda, elementos esses que são, respectivamente, a produção e a realização, com nítido relevo daquela sobre esta, facilmente chegaremos a concluir que no caso de mútuo o rendimento dele resultante – o juro – é produzido no Estado onde se encontra o mutuário (...)”. 5.4 Dividendos Por dividendo entenda-se, a grosso modo, a parcela do lucro líquido316 da sociedade a ser partilhada, via de regra em dinheiro, entre os respectivos sócios ou acionistas317. A grosso modo, pois, como prelecionam Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro318, em sede de sociedade anônima, dividendo nem sempre corresponde à distribuição de lucro líquido: “Com efeito, não é apenas o lucro líquido do exercício que pode amparar o pagamento de dividendos: a sociedade pode não ter registrado resultados positivos em determinado ano e, ainda assim, distribuir vantagens pecuniárias aos acionistas. Para tanto, basta que disponha de lucros acumulados, originados em exercícios anteriores, ou de reservas de lucros, cujo montante mediante decisão da Assembléia, pode ser estornado com tal finalidade. Mas, mesmo nos casos de indisponibilidade de lucros acumulados ou de inexistência de reservas de lucros, o pagamento de dividendos ainda será possível, restrito embora à classe de dividendo cumulativo. Sendo o lucro insuficiente para lhes permitir a vantagem em questão, autoriza a lei que o dividendo respectivo seja pago à conta das reservas de capital (...)”. 316 Resultado positivo do exercício deduzido dos prejuízos acumulados, provisão para o imposto sobre a renda e participações de empregados, administradores e partes beneficiárias. Ver Lei n.º 6.404/76, artigos 189 a 191. 317 TEIXEIRA, Egberto Lacerda e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 583. 318 TEIXEIRA, Egberto Lacerda e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 583. - 136 - A despeito de confundirem-se substancialmente, por ambos constituírem remuneração do capital aplicado, juros e dividendo não se confundem. Distinguem-se juros de dividendo, sobretudo porque este último não constitui remuneração pela privação do capital319. A relação entre sócio/acionista e sociedade tem como característica fundamental a independência de patrimônios. Cada qual, sócio/acionista e sociedade, possuem personalidade jurídica própria320 e, portanto, capacidade para possuir patrimônios distintos. Direito ao dividendo não significa que seja o sócio ou acionista titular do lucro auferido pela sociedade. O lucro é de titularidade desta última. Por ocasião de sua distribuição é que passará a ser detido pelo sócio ou acionista e, ainda assim, até o montante objeto da distribuição. Como muito bem observa Fábio Comparato321: “(...) enquanto o direito genérico aos lucros sociais engendra a impugnação de contas e, eventualmente, a pretensão de ver decretada a nulidade de lançamentos aprovados por assembléia geral, o direito específico ao dividendo redunda numa pretensão de cobrança, como autêntico crédito que é”. Dividendo distribuído corresponde a ingresso que se incorpora positivamente ao patrimônio do sócio ou acionista, isto é, uma mutação patrimonial positiva. Cabe-nos verificar se, quando se tratar de sócio ou acionista não-residente no Brasil, dividendo pode dar lugar à renda e, portanto, ser tributável pelo imposto correspondente. 319 GOMES, Orlando. Obrigações, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 53. Código Civil, artigo 985. 321 COMPARATO, Fábio Konder. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 153. Ver também: TEIXEIRA, Egberto Lacerda e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 589; XAVIER, Alberto. Pagamento parcelado de dividendos com cláusula de correção monetária. Pareceres de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 14. 320 - 137 - O patrimônio do não-residente corresponderá, nesses termos, à participação no capital social da sociedade investida, avaliado de acordo com o quanto tenha sido gasto na sua aquisição. Tudo que for acrescido a esse patrimônio dentro de um determinado período corresponderá à renda. Para tanto, não se pode perder de vista que, na apuração dessa, deverão ser consideradas as mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio particularmente considerado322. Deve ser analisado, ainda, se dividendo coaduna-se com a idéia de período. Pensamos afirmativamente. Isso porque o recebimento de dividendo pressupõe um ato jurídico anterior, a aquisição de quotas ou ações representativas do capital social de uma sociedade323. O intervalo compreendido entre a realização do investimento e a primeira distribuição de dividendos será o período para primeira apuração da renda correspondente. As demais terão como período o intervalo entre o seu vencimento e o da distribuição imediatamente anterior. Com isso, cada distribuição, individualmente considerada, poderá dar lugar à renda. O patrimônio referência deixará, então, de ser tão somente o montante desembolsado na aquisição de participação no capital de sociedade. Será este montante acrescido do valor dos valores correspondentes às distribuições de dividendos anteriormente realizadas. 322 Desde que ocorridas em território brasileiro. Por exemplo, remunerações pagas a procurador no Brasil que represente o sócio ou acionista não-residente junto à sociedade investida. 323 Ato este que pode dar-se quer mediante subscrição de novas quotas ou ações, ou aquisição junto a terceiros de quotas ou ações já existentes. - 138 - Assim, se foram gastos R$ 1.000,00 na aquisição de um investimento dessa natureza, em 30 de fevereiro de 2000, e nos anos seguintes tenham sido feitas três distribuições de dividendos nos valores de, respectivamente, R$ 100,00, R$ 200,000 e R$ 400,00, o patrimônio referência para apuração de renda na terceira distribuição, por exemplo, serão os R$ 1.000,00 acrescidos das rendas apuradas na primeira e segunda distribuições, ou seja, R$ 300,00324. A mutação patrimonial positiva correspondente à distribuição de dividendos é motivada, ou em razão de o contrato social ou estatuto prever a distribuição automática de dividendos, ou por deliberação por quem seja competente para tanto (sócios ou assembléia de acionistas)325. Nessa esteira, entendemos que a fonte dos dividendos, no primeiro caso, é a própria apuração de lucros, e, no segundo, ato (deliberação) que determine sejam estes distribuídos. Tanto a apuração de lucros quanto a deliberação de sua distribuição ocorrem no local de domicílio da sociedade. Conquanto seja esta domiciliada no Brasil – ou seja, aqui se localize sua sede estatutária326 -, tem a União competência para instituir e exigir imposto sobre a renda decorrente de dividendos distribuídos a sócio ou acionista nãoresidente327. 5.4.1 Juros sobre capital próprio 324 Assumindo que não houve mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio. 325 XAVIER, Alberto. Pagamento parcelado de dividendos com cláusula de correção monetária. Pareceres de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 16 326 Código Civil, artigo 75. 327 Atualmente, quer pessoas residentes, quer não-residentes, estão isentas de imposto sobre a renda sobre dividendos distribuídos por sociedades domiciliadas no Brasil. Lei n.º 9.249/95, artigo 10. - 139 - É permitido às sociedades domiciliadas no Brasil pagar a seus sócios juros sobre capital próprio, quer em razão do princípio da autonomia privada, ou da Lei n.º 9.249/95, artigo 9º. Apesar de se distinguirem como espécie328, pela circunstância de o dividendo, a rigor, ser resultado da divisão do lucro líquido apurado pela empresa, enquanto os juros representarem remuneração calculada sobre parcela do patrimônio empresarial, em decorrência da privação do capital, têm tais mecanismos de remuneração a investidores característica de representarem o produto de um capital aplicado na sociedade329. Diante disso, entendemos que pode o recebimento de juros sobre capital próprio por pessoa não-residente dar lugar à renda tributável no Brasil, apurável segundo os mesmos critérios aplicáveis a dividendo, analisados no item 5.3. do presente trabalho. 5.5 “Royalty” 328 Em sentido contrário, assim apregoa Alberto Xavier: “O § 7º do art. 9º da Lei n.º 9.249 estabelece que ‘o valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração de capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º’. Ora, se o valor dos ‘juros’ pode ser imputado ao dividendo obrigatório, isso significa que eles próprios têm a natureza substancial de dividendo”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 487. 329 Conforme acima se verificou, enquanto dividendos representa parcela do lucro, juros sobre o capital próprio significa remuneração calculada sobre o patrimônio. Enquanto, ainda, dividendos só possam ser pagos após absorção de prejuízos acumulados (Lei nº 6.404/76, artigo 189), juros, que, como já se sublinhou, representa remuneração calculada sobre o patrimônio, leva em conta a existência de prejuízos, mas não tem seu pagamento impedido, na hipótese de inexistência de lucro distribuível. A fórmula de cálculo dessa remuneração (aplicação da taxa de juros de longo prazo sobre as contas do patrimônio líquido), bem como a limitação de pagamento equivalente ao maior valor entre 50% dos lucros acumulados e o lucro do exercício, não se refere a pagamento dos juros, mas sim à sua dedutibilidade para fins fiscais. Observar, ou não, tais orientações – cuja conseqüência pertine à dedutibilidade - é decisão consentida pelo Direito. Não é proibido à sociedade alguma pagar os juros em questão, caso o resultado da fórmula adotada não coincida com resultado que assegure a dedutibilidade de tal pagamento. A empresa pode pagar. A conseqüência será a indedutibilidade da despesa correspondente. - 140 - Dispõe a Lei n.º 4.506/64, artigo 22, que royalty corresponde a rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos: “Art. 22 – Serão classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação destes”. Concordamos com José Luiz Bulhões Pedreira330, para quem a enumeração ofertada pelo dispositivo ora colacionado é exemplificativa, e não exaustiva. No entanto, não podemos deixar de observar que as situações indicadas possuem notas comuns que permitem a construção de um conceito de royalty no direito interno331. Alberto Xavier, levando em conta as notas comuns às situações arroladas pela Lei n.º 4.506/64, artigo 22, fornece o seguinte conceito: “À luz do direito interno, o royalty é uma categoria de rendimentos que representa a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos, diferenciando-se assim dos aluguéis que representam a retribuição do capital aplicado em bens corpóreos, e dos juros, que exprimem a contrapartida do capital financeiro”332. 330 PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 395. SAWAYA BATISTA, Luiz Rogério. A tributação das quantias pagas a título de licença de uso de software pela Cide. Revista dialética de direito tributário, n.º 85. São Paulo: Dialética, 2002, p. 85. 332 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 617. 331 - 141 - Note-se que a cessão é do direito de uso e gozo sobre determinados direitos333 - identificáveis mediante contraposição a direitos sobre bens corpóreos e sobre capital financeiro - e não do direito de propriedade sobre estes últimos. Quando se tratar de cessão dos direitos em si, a respectiva remuneração não terá a natureza de royalty, mas sim de preço, que poderá dar lugar à realização de ganho de capital334. Bem observa Daniel Vitor Bellan que, em se tratando de cessão de direito de uso de direito autoral, a respectiva remuneração não corresponde a royalty, mas sim a rendimento do trabalho autônomo, no caso de pessoa física, ou receita operacional, se pessoa jurídica. Confira-se: “Finalmente, também os valores recebidos a título de pagamento pelo uso de direitos autorais (softwares, por exemplo) recebidos diretamente pelos próprios autores ficam excluídos do citado conceito”335. Diante das considerações tecidas acerca do conceito de royalty, temos que este corresponde à mutação patrimonial positiva para o seu beneficiário, seja este pessoa residente, ou não-residente no Brasil. Compete-nos, então, verificar se royalty cujo beneficiário seja pessoa nãoresidente, pode dar lugar à renda, nos termos estabelecidos ao longo do presente trabalho. Por ser condição do surgimento do royalty a prévia cessão de direito de uso, isto, a nosso ver, possibilita a existência de período dentro do qual possam ser confrontadas mutações patrimoniais relacionadas à fonte de produção em causa. Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 361. - 142 - Podem cedente e cessionário de direito de uso sobre algum direito convencionar ser o royalty devido uma única vez ou periodicamente, em função do prazo da cessão daquele direito. Num negócio jurídico em que reste determinado o pagamento de royalty uma única vez, o período corresponderá ao intervalo entre a data da cessão do direito de uso sobre algum direito e a data do vencimento daquele. Diferentemente, em negócio cujo prazo seja de doze meses e reste determinado pagamento mensal de royalty, cada parcela destes, individualmente considerada, poderá dar lugar à renda. Nesse caso, o primeiro royalty terá como período o intervalo entre cessão do direito de uso e o vencimento daquele, sendo o patrimônio referência para apuração de renda o valor do direito de uso. Já os demais royalties terão como período o intervalo compreendido entre o seu vencimento e o do royalty imediatamente anterior. Nessa última situação, o patrimônio referência deixará de ser tão somente o valor do direito de uso cedido336. Será este último acrescido dos valores correspondentes aos royalties anteriormente vencidos. Assim, caso o direito de uso cedido valha R$ 1.000,00 e seja pactuado o pagamento de R$ 10,00 mensais a título de royalty, durante doze meses, o patrimônio referência para apuração de renda no quinto, por exemplo, serão os R$ 1.000,00 acrescidos das rendas apuradas no primeiro, segundo, terceiro e quarto royalties, ou seja, R$ 40,00337. Com isso, cada royalty, individualmente considerado, poderá dar lugar à renda. Ressaltamos que, na apuração desta, deverão ser consideradas as mutações 336 Sobre a questão do período no caso de renda reproduzível ao longo do tempo, remetemos o leitor ao Capítulo 4 do presente trabalho, item 4.3.2.1. 337 Assumindo que não houve mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio. - 143 - patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio particularmente considerado338. Renda decorrente de royalty devido a pessoa não-residente somente pode ser tributada no Brasil quando for auferida neste País, razão pela qual deve a localização daquela ser realizada mediante critério previsto no próprio arquétipo constitucional do imposto sobre a renda. Se se trata de renda de não-residente, mister identificar-se que categoria se trata e, depois, sua fonte de produção. Fonte da remuneração em causa é o direito de uso, cedido a alguém, sobre direitos que não se refiram a bens corpóreos nem capital financeiro. A se entender dessa forma, temos que o critério legítimo para se identificar essa fonte de produção é a residência ou domicílio do cessionário. Onde tenha sido firmado o contrato de cessão, muito menos onde deva dar-se o pagamento do royalty, são dados irrelevantes para fins de localização de renda proveniente deste. Dessa forma, sendo o cessionário de direito de uso sobre algum direito pessoa residente ou domiciliada no Brasil, a renda originada por royalty decorrente do negócio jurídico correspondente poderá ser tributada neste País. 5.6 Serviços Pessoas podem realizar atividades em favor de terceiros, seja de forma gratuita, seja de forma onerosa. Esse facere realizado em benefício de terceira pessoa corresponde ao conceito de serviço339. 338 Desde que ocorridas em território brasileiro. Por exemplo, despesas com remuneração de representante do cedente não-residente no Brasil, indicado junto à Secretaria da Receita Federal. 339 Sobre o conceito de serviço, ver: BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 29. - 144 - Serviço prestado de forma onerosa dá lugar à mutação patrimonial positiva (preço) para o prestador, pelo que, quando se cuidar este de pessoa não-residente, deve ser verificado se a referida mutação pode originar renda, segundo as premissas adotadas no presente trabalho. São em grande número as dificuldades para se efetuar a pretendida análise, desde a questão do período até a fixação de critérios para localização da renda no espaço. Primeiramente, deve ser sublinhado que o imposto objeto do presente estudo não é o sobre prestação de serviços (cuja competência é dos Municípios340), e sim sobre a renda que possa decorrer desta atividade. Não se deve confundir, portanto, os critérios para localização do fato prestar serviços com os aplicáveis ao fato auferir renda decorrente de serviço. Não é condição à prestação de serviço a existência de um patrimônio da pessoa não-residente em território brasileiro. Inexiste, a rigor, um patrimônio referência que possibilite a aferição de acréscimo após um determinado intervalo de tempo. Nada obstante, como vimos no Capítulo 4, item 4.2.2., do presente trabalho, renda corresponde tanto a acréscimo a patrimônio pré-existente quanto acréscimo de patrimônio. As pessoas não necessariamente surgem titulares de direitos reais ou pessoais economicamente avaliáveis, de modo que, se no período entre seu surgimento e um marco final qualquer, fixado pelo direito, houver mais mutações patrimoniais positivas do que negativas, terão auferido renda. Antes de se cogitar em prestação de serviços e, por conseqüência, recebimento de preço, é necessária a contratação (ato jurídico) daquela. Por essa razão, o direito a recebimento da remuneração em causa pressupõe um período, qual seja, o 340 Constituição Federal, artigo 156, III. - 145 - intervalo entre o firmamento do contrato de serviços e a entrega destes (momento em que tem o prestador direito ao recebimento do preço). Nesse caso, pode a pessoa não-residente sequer possuir patrimônio referência para apuração de renda, o que não constitui óbice a esta tarefa, conforme verificamos. Quando restar convencionado o fracionamento do serviço (isto se a sua natureza assim permitir), existirão tantos períodos quantas frações de serviço houver. O fracionamento pode consistir em etapas, fases, trechos ou, ainda, em intervalos de tempo341. O período da primeira fração de serviço terá como marco inicial a data de firmamento do contrato e como marco final, a sua entrega . Já na segunda fração, o período terá como marco inicial a entrega da fração anterior e como marco final, a sua própria entrega, e assim por diante. Na primeira fração, não necessariamente haverá patrimônio referência para apuração de renda. Na segunda, este patrimônio corresponderá ao menos ao valor do preço342 referente à primeira fração. Cada fração de serviço individualmente considerada, portanto, poderá dar lugar à renda. Somente serão passíveis de tributação no Brasil as rendas de serviços auferidas nos limites do território deste País. A localização dessas rendas deverá ser efetuada mediante critério de conexão identificado a partir da hipótese de sua respectiva regra-matriz de incidência. 341 BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 248. Assumindo que não houve mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda e do patrimônio. 342 - 146 - Não temos dúvida que a fonte da mutação patrimonial positiva no presente caso é o serviço. A localização deste, portanto, permitirá localizar a renda que porventura tenha dado origem. Quanto ao seu objeto, podem as obrigações ser de dar ou de fazer (que compreende o não-fazer), Serviço, já dissemos, consiste num facere, típica obrigação de fazer. Mas não só. Segundo Washington de Barros Monteiro: “As obrigações distinguem-se ainda em obrigações de meio e de resultado. Essa divisão, que se deve a Demogue, representa progresso notável, no dizer de Mazeuad et Mazeaud, pois permite precisar qual seja o exato objeto da obrigação, dando-lhe explicação lógica sobre o ônus da prova”343. E prossegue o citado autor: “Nas obrigações de resultado, obriga-se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe-se a alcançar certo objetivo. Por exemplo, no contrato de transporte, obriga-se o transportador a conduzir o passageiro, são e salvo, do ponto de embarque ao ponto de destino. Nas obrigações de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato” 344. Correspondem as obrigações de meio a uma atividade concreta do devedor, por meio da qual este faz o possível para cumpri-las. Nas de resultado, o cumprimento só se verifica se o resultado é atingido345. 343 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil direito das obrigações – 1ª parte, 28ª ed. São Paulo. Saraiva, 1995, vol. IV, p. 52. 344 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil direito das obrigações – 1ª parte, 28ª ed. São Paulo. Saraiva, 1995, vol. IV, p. 52. 345 GOMES, Orlando. Obrigações, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 16-17. - 147 - A obrigação ser de meio ou de resultado não diz respeito ao comportamento do devedor, que consistirá sempre num dar, fazer ou não-fazer. Não se trata, portanto, senão de agrupar obrigações tradicionalmente classificadas em certos planos346. Vale dizer, um dar, assim como um facere, poderão ser de meio ou resultado, o que dependerá da natureza da obrigação ou, quando houver opção, de como for acordado pelas partes. A classificação em causa é muito utilizada no estudo da responsabilidade civil, inclusive pelo Poder Judiciário347, e, a nosso ver, pode ser de grande serventia também para fins de localização de renda decorrente de serviços. Pois bem, sendo a obrigação na qual consista o serviço um fazer de meio, o que se contrata é a atividade de execução deste, independentemente do seu resultado348, de modo que esta corresponderá à fonte de mutação patrimonial positiva e, portanto, de eventual renda eventualmente apurada. Serviços advocatícios no patrocínio de demanda judicial são exemplo clássico de fazer de meio. Deve o advogado empreender seus melhores esforços de modo a lograr êxito para seu cliente, mas não há como se garantir a entrega do resultado almejado. É o caso, também, de serviços médicos em geral e dos serviços prestados em regime de relação de emprego. Tratando-se de serviço de meio, no caso de prestador não-residente, renda por este auferida somente será tributável no Brasil se aquele for executado nos limites do território deste País. 346 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, Vol. II, p. 34. É o que se depreende da análise de acórdãos da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 594.962/RJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 17.12.2004, p. 534; Recurso Especial n.º 196.306/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 16.08.2004, p. 261. 348 É certo, porém, que deve o prestador empreender seus melhores esforços para atingir o fim pretendido pelo tomador. Ainda que a obrigação não seja de resultado, o tomador contrata um serviço para um determinado fim. A diferença, nesse caso, é que a satisfação do objetivo do tomador não elide a entrega do serviço, que se perfaz mediante a sua mera prestação. 347 - 148 - Por outro giro, se consistir o serviço num fazer de resultado, a fonte de eventual renda será este último, mesmo porque, sem a sua concretização, sequer haverá direito a recebimento de preço349. Exemplo desse tipo de serviço é o de reparo de equipamento. Se não há conserto, ainda que empreendido esforço para tanto, não há serviço. Importa afirmar que o Brasil, nesse caso, poderá tributar a renda decorrente de serviços prestados por não-residentes, conquanto o resultado contratado se dê nos limites do território deste País. Deixa de ser relevante, pois, o local da realização dos serviços350 se contratada uma obrigação de resultado. Não há margem para dúvidas com relação ao que seja resultado do serviço. Este corresponderá àquilo que for contratado pelas partes. Dificuldades certamente pode haver para sua localização no espaço, o que, a nosso ver, não o invalida como critério de conexão. Auferir renda decorrente de 349 Apenas a título ilustrativo, essa classificação nada oferece para fins de determinação do local de incidência do imposto sobre serviços, já que este incide sobre o fato prestar serviços. Ou seja, independentemente da obrigação de fazer ser meio ou de resultado, o facere é que será relevante. 350 Em sentido contrário ao nosso, isto é, de que sendo o serviço prestado alhures, independentemente de ser obrigação de meio ou de resultado, a respectiva renda não é tributável no Brasil, ver: TÔRRES, Heleno Taveira. Princípio da territorialidade e tributação de não-residentes no Brasil. Prestações de serviços no exterior. Fonte de produção e fonte de pagamento. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 71-108; ULHÔA CANTO, Gilberto de. Imposto sobre a renda: serviços prestados no estrangeiro, a empresas estabelecidas no Brasil, incidência. Territorialidade do tributo. Produção e realização do rendimento. Convenções internacionais definidoras da competência tributária, com o fito de evitar bitributação. Temas de direito tributário. Rio de Janeiro: Alba, 1963, Vol. I, p. 90-105; XAVIER, Alberto. O imposto de renda na fonte e os serviços internacionais – análise de caso de equivocada interpretação dos arts. 7º e 21 dos Tratados. Revista dialética de direito tributário, n.º 49. São Paulo: Dialética, 1999, p. 7-17. - 149 - 6. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO POR PESSOA NÃO-RESIDENTE Sumário: 6.1 Considerações gerais – 6.2 Hipótese: 6.2.1 Critério material; 6.2.2 Critério temporal: 6.2.2.1 Crédito contábil; 6.2.2.2 Ganho de capital; 6.2.2.3 Serviços técnicos e de assistência técnica – Decreto-lei n.º 1.418/75; 6.2.3 Critério espacial: 6.2.3.1 Ganho de capital – Lei n.º 10.833/03; 6.2.4 Critério pessoal - 6.3 Conseqüente: 6.3.1 Critério quantitativo: 6.3.1.1 Base de cálculo: 6.3.1.1.1 Ganho de capital em alienação, liquidação ou reembolso de investimento – custo de aquisição; 6.3.1.2 Alíquota: 6.3.1.2.1 Países com tributação favorecida; 6.3.2 Critério pessoal: 6.3.2.1 Sujeito ativo; 6.3.2.2 Sujeito passivo: 6.3.2.2.1 Contribuinte; 6.3.2.2.2 Retenção na fonte; 6.3.2.2.3 Retenção na fonte na legislação interna (pessoas não-residentes); 6.3.2.2.4 Incompatibilidade entre retenção na fonte e ganho de capital – a Lei n.º 10.833/03, artigo 26. 6.1 Considerações gerais Regra-matriz de incidência, como dissemos, cuida-se de instrumental criado por Paulo de Barros Carvalho, representativo da estrutura da norma geral e abstrata instituidora dos tributos. Esse instrumental, por permitir análise individualizada dos elementos mínimos formadores da norma geral e abstrata, mostra-se extremamente útil na análise do regime jurídico dos tributos. Levando em conta que entendemos ser necessário um critério pessoal na hipótese da regra-matriz de incidência (ver item 2.4.2.), temos que este instrumental pode ser assim representado: - 150 - HIPÓTESE Critério Material Critério Temporal Critério Espacial Critério Pessoal CONSEQÜENTE Critério Pessoal: - sujeito ativo - sujeito passivo Critério Quantitativo - base de cálculo - alíquota Como dissemos anteriormente, hipótese e conseqüente são relacionados (relação condicional) por meio de um functor deôntico, que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Na hipótese, compreende-se a classe de fatos que, uma vez ocorridos concretamente, desencadearão os efeitos previstos no conseqüente da regra-matriz. Já no conseqüente, verifica-se a classe de notas que permitirão constituir a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo, e, principalmente, apurar o montante, em pecúnia, da prestação devida pelo último ao primeiro. Feitas essas breves considerações, passemos, então, à análise da regra-matriz atualmente vigente do imposto sobre as categorias de rendas auferidas por não-residentes, indicadas no Capítulo 5 do presente trabalho, primeiramente os critérios da hipótese, depois, os do conseqüente. - 151 - 6.2 Hipótese 6.2.1 Critério material No critério material identifica-se o núcleo da hipótese normativa/classe de fatos a que faz referência a hipótese da regra-matriz, a descrição, aqui entendida sob o ponto de vista conotativo, de comportamentos, não condicionados pelas coordenadas de espaço e tempo, representados por um verbo e seu complemento351. O isolamento do critério material é feito tão-somente para fins didáticos, vez que somente com tal critério não se consegue descrever uma classe de fatos. Tal critério está intrinsecamente relacionado aos critérios espacial, temporal e pessoal da hipótese normativa. O critério material do imposto devido por não-residentes, incidente sobre as categorias de rendas analisadas no presente trabalho, corresponde a: Ganho de capital Juros Dividendos/Juros sobre capital próprio “Royalty” Serviços 6.2.2 Critério temporal 351 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 252-253. - 152 - No critério temporal da regra-matriz de incidência encontra-se a classe de notas que permite identificar quando se dará por ocorrido o fato jurídico tributário. Em outras palavras, mediante o critério temporal é possível identificar o momento de ocorrência do fato jurídico tributário352. A lei tributária pode estabelecer que um fato considera-se ocorrido em momento posterior ao que efetivamente poderia assim ser. No caso do imposto sobre a renda, ainda que já exista possibilidade de aferir que o beneficiário tenha disponibilidade desta, por alguma conveniência pode o legislador determinar que o fato auferir renda reputa-se ocorrido posteriormente, em função de algum ato jurídico, por exemplo. É o que ocorre quanto à maioria das categorias de rendas auferidas por pessoas não-residentes. Deveras, tem-se por auferida renda por essa espécie de contribuinte, via de regra, por ocasião do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa353, prevalecendo o que ocorrer primeiro, nos termos do Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 100. No caso de renda decorrente de juros de financiamento concedido por pessoa não-residente, o fato jurídico tributário é considerado ocorrido quando da remessa daquela, por força do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11. Os vocábulos pagamento, crédito, entrega, emprego e remessa refletem, pois, a ocorrência do próprio fato jurídico tributário do imposto em causa, genericamente definido no Código Tributário Nacional, artigo 43, como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. 352 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 252-258. É indiferente o local de ocorrência desses atos, se em território brasileiro ou alhures. Ainda que, por exemplo, seja feito pagamento com recursos detidos na Inglaterra, desde que tenha sido a renda produzida no Brasil e seja a fonte pagadora pessoa residente ou domiciliada neste último País, haverá incidência do imposto sobre a renda. 353 - 153 - Qualquer outra situação, ainda que traduza, potencialmente, a existência de renda, não é suficiente para incidência do respectivo imposto. O vencimento de obrigação de pessoa residente ou domiciliada no Brasil pagar, por exemplo, juros ou royalty, ao exterior, a priori, dariam lugar à incidência do respectivo imposto sobre a renda. No entanto, face à determinação legal, isso não ocorre enquanto não houver pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa daqueles354. Dá-se, portanto, o fato jurídico tributário do imposto sobre a renda devido por pessoas não-residentes de maneira qualificada, uma vez que somente ocorre quando exteriorizado por meio dos atos acima mencionados. Não se pode perder de vista que a ocorrência de qualquer um desses atos não prescinde que anteriormente tenha sido possível verificar a existência de disponibilidade da renda à pessoa não-residente. Ricardo Mariz de Oliveira355 faz comentários elucidativos sobre o assunto, ainda que à luz do Código Tributário Nacional: “Por ser assim, nenhuma infração ao Código Tributário Nacional ocorre quando a lei define expressamente o momento do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto de fonte. Todavia, mesmo assim, é preciso que tal momento seja contemporâneo ou posterior, nunca anterior, ao da aquisição da disponibilidade econômica e jurídica de renda ou proventos”. 354 Segundo Gilberto de Ulhôa Canto: “(...) Quisesse a lei que o fato gerador da obrigação tributária surgisse com o só vencimento do prazo contratual, tê-lo-ia dito, sem dúvida, de forma clara, sem condicionar a ocorrência do fato gerador a um ato positivo, um facere da fonte pagadora do rendimento.” ULHÔA CANTO, Gilberto de. Imposto sobre a renda. Rendimentos (juros) auferidos por residentes no exterior, fato gerador. Prejuízos em câmbio, tratamento fiscal. Despesas deferidas. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 377. Nas são diferentes as lições de Alberto Xavier: “É importante frisar que a disponibilidade jurídica da renda não se confunde com a aquisição nem com a exigibilidade do direito à renda. Pode ter-se constituído um direito e até ter-se tornado exigível, sem que exista disponibilidade, pois esta pressupõe sempre um facere do devedor da renda, ou fonte pagadora, que coloque o objeto da obrigação na livre disposição do beneficiário. Assim, por exemplo, são existentes e exigíveis mas ainda não disponíveis os direitos a juros vencidos e não pagos ou o direito a lucros distribuíveis mas ainda não distribuídos”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 402. 355 MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: RT, 1977, p. 52. - 154 - A pessoa que realiza um dos atos acima enumerados é a denominada fonte pagadora da renda. Todavia, como vimos demonstrando ao longo do presente trabalho, não basta seja a fonte pagadora pessoa residente ou domiciliada no Brasil para que este País possa tributar a renda356. Deve localizar-se em território brasileiro também, por força constitucional, a sua fonte de produção, isto é, ato ou fato jurídico motivador de mutação patrimonial positiva que dê lugar à renda357 358. O que fez a legislação infraconstitucional foi tão-somente determinar uma condição a mais para a tributação de rendas de pessoas não-residentes. Além de a fonte de produção dever ser localizada em território brasileiro, deve também, na maioria das categorias de rendas, ser a sua fonte pagadora pessoa residente ou domiciliada no Brasil359. 6.2.2.1 Crédito contábil 356 MANGANO, Sampiere. L’Imposta di ricchezza móbile e le società commerciali per azioni. Milão: Società Editrice Libreria, 1936, vol. I, p. 692-693; ULHÔA CANTO, Gilberto de. Juros pagos por residente ou domiciliado no Brasil a vendedor de bens no exterior, em virtude de concessão de financiamento pelo próprio vendedor. Produção e realização do rendimento: local onde deve ser tributado. Territorialidade. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 26; ZAPPALA, Lelio e LANZA, Francesco. L’imposta sui redditi mobiliari. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Joveven, 1964, p. 51. 357 Tratando-se de exigência constitucional, a despeito de não haver determinação legal expressa nesse sentido, entendemos que as leis que cuidam da tributação de não-residentes prevêem isso implicitamente. Tanto é assim, que o próprio Poder Executivo, no Regulamento do Imposto sobre a Renda, fez constar no artigo 682 deste Diploma que são tributáveis no Brasil as rendas auferidas por pessoas não-residentes provenientes de fontes situadas neste País. Senão, vejamos: “Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b"); III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º)”. Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99. 358 Em sentido contrário, ver: GALHARDO, Luciana Rosanova. Serviços técnicos prestados por empresa francesa e imposto de renda na fonte. Revista dialética de direito tributário, n.º 31. São Paulo: Dialética, 1998, p. 39. 359 Segundo Alberto Xavier: “Para que haja a incidência do imposto no Brasil, é necessário, repita-se, que no Brasil se localizem cumulativamente a fonte de produção e a fonte de pagamento”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 401. - 155 - Diante das premissas aqui adotadas, é bem de ver, portanto, que um crédito feito em conta do passivo exigível, mercê de regime contábil de observância compulsória não equivale ao crédito previsto na lei, cuja feitura deflagra o fato jurídico tributário do imposto sobre a renda. Com efeito, o crédito, para fins de incidência do imposto sobre a renda, segundo a autorizada doutrina adiante referida, consiste no ato mediante o qual a renda é formal e nominalmente colocada pela fonte pagadora à disposição do beneficiário, seja em conta própria, seja de uma instituição financeira. Segundo observa Gilberto de Ulhôa Canto360: “(...) é inviável a inteligência dada à palavra crédito para compreender tanto o registro contábil como o direito de haver prestação contratual, pois a lei fala em creditar e não em crédito; e, se o substantivo poderia ter duplo sentido, o verbo não pode”. Sob a ótica do beneficiário do rendimento/juros, é de se ver que a provisão contábil da obrigação correspondente (juros ou royalty ao exterior, por exemplo) não consubstancia título de aquisição da respectiva disponibilidade, isto é, não confere ao beneficiário o poder de dispor do valor correspondente à obrigação provisionada, como seu, que ficaria sendo, se se tratasse de um crédito nominal, incondicional, positivamente feito em seu favor pela fonte pagadora, independentemente de ação judicial361. 360 ULHÔA CANTO, Gilberto de. Imposto sobre a renda. Rendimentos (juros) auferidos por residentes no exterior, fato gerador. Prejuízos em câmbio, tratamento fiscal. Despesas deferidas. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1975, p. 377. 361 O entendimento da Primeira e Segunda Câmaras do E. Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, consoante se vê das ementas dos acórdãos a seguir transcritos, não diverge do entendimento doutrinário acima destacado, até o amplia, como seja: “CRÉDITO EFETUADO NA CONTABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA - Crédito efetuado na contabilidade de pessoa jurídica em favor de sócio, sem comprovação do efetivo pagamento, não caracteriza o fato gerador do imposto da pessoa física beneficiária. Possibilidade de ter sido a despesa incorrida, mas não paga” (Acórdão 104.17.291/00 – DOU 25/05/2000). “FATO GERADOR DO IR – A disponibilidade econômica ou jurídica ocorre quando os recursos estão à disposição do beneficiário em moeda ou em crédito em conta corrente bancária não se assimilando a essa última o crédito contábil na empresa devedora” (Acórdão unanime nº 102-43.815, j. em 16/07/1999, Relator Conselheiro José Clóvis Alves). No voto do Relator José Clóvis Alves, da Segunda Câmara, lê-se que o fato gerador do imposto sobre a renda para a pessoa física (que é o mesmo para a pessoa física ou jurídica não-residente) é o momento da efetiva entrega dos - 156 - 6.2.2.2 Ganho de capital Tratando-se de renda oriunda de ganho de capital, tem-se a ocorrência do fato jurídico tributário por ocasião da alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal. Essa categoria de renda não se coaduna com a regra aplicável às demais. O valor de alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal pode ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, o que não se sucede com ganho de capital. Ainda que não haja intervalo temporal entre recebimento de preço, valor de liquidação ou valor de reembolso, e apuração de ganho, há intervalo lógico. A apuração é necessariamente posterior ao recebimento de uma das espécies indicadas. Isso é, inclusive, o que determina a Lei n.º 9.249/95, artigo 18362, quando estabelece que os ganhos de capital auferidos por não-residentes serão apurados e arrecadados de acordo com as mesmas normas aplicáveis a pessoas físicas, sujeitas, nesse particular, a regime de “auto-recolhimento”363. Aliás, segundo regime aplicável a pessoas físicas residentes no Brasil, extensível aos não-residentes, incide o imposto sobre a renda por ocasião da alienação, liquidação ou reembolso do direito real ou pessoal, mas o pagamento deve ser realizado na medida do recebimento do preço, do valor de liquidação ou do valor de reembolso364. recursos ao beneficiário, seja por meio de pagamento direto, seja por crédito em conta corrente bancária do beneficiário, certo que a legislação não equipara o crédito contábil na empresa devedora com o crédito bancário. 362 O qual, a nosso ver, revogou tacitamente o artigo 33 da Lei n.º 7.713/88. 363 Lei n.º 8.981/95, artigo 21. 364 Lei n.º 7.713/88, artigo 21. - 157 - 6.2.2.3 Serviços técnicos e de assistência técnica – Decreto-lei n.º 1.418/75 Determina o Decreto-lei n.º 1.418/75, artigo 6º que: “Art. 6º. O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada”. (grifamos) O dispositivo já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, como vimos linhas atrás, que o considerou constitucional. A despeito de o entendimento deste Tribunal ter sido firmado sob ordem constitucional diversa da atual, entendemos que seus pressupostos são inteiramente aplicáveis no Sistema Jurídico atualmente vigente. Entendemos ser o posicionamento deste Tribunal acertado somente quando se cuidem de serviços cuja obrigação consista num fazer de resultado. Com efeito, registramos anteriormente (Capítulo 5, item 5.6.) opinião de que, quando se cuida dessa espécie de serviço, sendo o resultado, na forma que tenha sido contratado, ocorrido no Brasil, independentemente do local onde tenha sido executado o serviço, a renda correspondente pode ser tributada neste País. Isso porque o resultado, nessa situação, seria a fonte de produção da renda. Outrossim, no que tange a serviços consistentes em fazer de meio, entendemos contrariamente ao Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, em nossa opinião, se a sua execução der-se alhures, não restará localizada em território brasileiro a fonte da renda correspondente. - 158 - É imposição constitucional ser a fonte de produção da renda, no caso de tributação de pessoas não-residentes, localizada em território brasileiro a fim que se faça possível a incidência do respectivo imposto. Sem o cumprimento desse requisito, é indiferente que a fonte pagadora seja pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Por essa razão, entendemos ser o comando prescrito no Decreto-lei n.º 1.418/75, artigo 6º, aplicável somente a serviços consistentes em fazer de resultado, em que este ocorra no Brasil. 6.2.3 Critério espacial O critério espacial na regra-matriz de incidência consiste em classe de notas que permitem identificar os locais de possível ocorrência de fatos jurídicos tributários365. No caso de imposto sobre a renda devido por não-residentes, o critério espacial genérico da respectiva regra-matriz de incidência tributária é obrigatoriamente o território brasileiro. Os critérios de conexão que permitem identificar relação entre as categorias de rendas de não-residentes e o território brasileiro, isto é, notas correspondentes à localização da fonte de produção dessas rendas, acomodam-se no critério espacial da regra-matriz. Nas categorias de renda analisadas no presente trabalho são os seguintes os critérios de conexão: 365 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 254-255. - 159 - CATEGORIA DE RENDA Ganho de capital CRITÉRIO DE CONEXÃO FONTE DE PRODUÇÃO FONTE DE PAGAMENTO Ato de alienação de direito real ou Não aplicável Juros decorrentes de mútuo ou pessoal Débito do valor principal objeto Pessoa residente ou domiciliada financiamento Dividendos/juros do mútuo ou financiamento Apuração de lucros no Brasil Pessoa residente ou domiciliada próprio sobre capital ou deliberação de distribuição de no Brasil dividendos ou juros sobre capital próprio “Royalty” Serviço por sociedade domiciliada no Brasil Direito de uso, cedido a pessoa Pessoa residente ou domiciliada residente no Brasil ou domiciliada no Brasil, sobre algum outro direito Obrigação de meio – atividade Pessoa residente ou domiciliada executada no Brasil no Brasil Obrigação de resultado – Resultado contratado ocorrido no Brasil 6.2.3.1 Ganho de capital – Lei n.º 10.833/03, artigo 26 Em 29 de dezembro de 2003, foi editada lei de número 10.833, que em seu artigo 26 define ser a fonte de produção de ganho de capital o bem objeto da alienação que lhe tenha dado causa: “Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil”. (grifamos) - 160 - Trocando em miúdos, dentre outras coisas, determina o dispositivo ora colacionado que é tributável no Brasil ganho de capital decorrente de alienação de bens localizados neste País, auferido por pessoas não-residentes, ainda que a alienação tenha se procedido no exterior. Decerto não é vedado ao legislador alterar conceitos, o que é didaticamente explicitado pelo Código Tributário Nacional em seus artigos 109 e 110. No entanto, face à rigidez da discriminação de competências tributárias, não pode o legislador infraconstitucional alterar conceitos utilizados pela Carta Magna nessa discriminação. Pois bem, ao longo do presente trabalho procuramos demonstrar que o critério de conexão que permite a tributação de rendas de não-residentes é elemento do arquétipo constitucional do imposto correspondente. Fixamos a premissa de que, nesse caso, o critério de conexão equivale à fonte de produção da renda, assim entendida como os atos ou fatos motivadores de mutação patrimonial positiva que possa dar origem a esta última. No caso de ganho de capital auferido por pessoa não-residente, demonstramos que é o ato de alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal que motiva a mutação patrimonial que lhe dá origem, sendo este, então, o critério de conexão constitucionalmente acolhido para tributação da respectiva renda pela União. Diante dessa constatação, concluímos que é indiferente a localização do direito real ou pessoal objeto da alienação, sendo relevante para fins de tributação no Brasil unicamente ter sido neste País realizado o negócio jurídico em causa. Face a todas essas considerações, não nos resta outra alternativa senão reputarmos absolutamente inconstitucional a Lei n.º 10.833, artigo 26, no que tange a ganho de capital auferido por pessoas não-residentes, em decorrência de alienação praticada fora do território brasileiro. - 161 - Mais uma vez, o fato de o bem cuja alienação tenha dado lugar a ganho de capital, por determinação da Constituição Federal, não é relevante para se determinar se aquele ocorreu ou não no Brasil. Interessa tão-somente o local de ocorrência do negócio jurídico sob análise – alienação onerosa de direito real ou pessoal. Cuidando-se o beneficiário de pessoa não-residente, sendo o negócio jurídico de alienação realizado no exterior, mesmo que o adquirente seja pessoa residente ou domiciliada no Brasil, não tem a União competência para tributar o ganho de capital. Isso porque fonte pagadora do preço pactuado não é fonte de produção do ganho. 6.2.4 Critério pessoal No critério pessoal da hipótese da regra-matriz localiza-se a classe notas que permitem identificar o contribuinte da exação tributária, isto é, o sujeito direta e pessoalmente relacionado ao fato jurídico tributário366. No caso de impostos, essas notas dirão respeito à pessoa que denota capacidade contributiva. Mas não só. Pode o critério pessoal identificar, além do contribuinte, pessoas outras indiretamente relacionadas ao fato jurídico tributário, que possam ser chamadas a compor o pólo passivo da obrigação tributária, na qualidade de substitutos tributários. 366 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 382-385; Noções da fiscalidade internacional. Movimento editorial da faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1998, p. 3; JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: RT, 1985. p. 50-52; QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 169 e seguintes; MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 337-339. - 162 - Tratando-se do imposto sob análise no presente trabalho, o critério pessoal da respectiva regra-matriz faz referência à pessoa não-residente que aufere renda no Brasil - contribuinte do imposto. Quando se cuida de categoria de renda passível de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, poderá referir-se o critério pessoal também à fonte pagadora, na eventualidade de se desejar que esta componha o pólo passivo da respectiva obrigação tributária, na qualidade de substituta, responsável pela retenção e recolhimento do imposto em causa. Cuidando-se de imposto sobre a renda, ainda que o legislador, tal qual o fez quando da edição do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, determine seja o contribuinte a fonte pagadora da renda, não se transmuda a natureza jurídica dos sujeitos. Apenas lembrando, determina este dispositivo que, no caso de renda decorrente de juros de financiamento auferida por pessoa não-residente, o contribuinte é o remetente. É determinação constitucional que somente pode ser contribuinte imposto aquele que denota capacidade contributiva. Em sede de imposto sobre a renda, quem a aufere; no presente caso, pessoa não-residente. A fonte pagadora, quando muito poderá ser indicada como substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa da renda, o que será melhor analisado no item 6.3.2.2.2. do presente trabalho. 6.3 Conseqüente No conseqüente são previstas as classes de notas que permitirão a constituição de outro fato, jurídico também, mas um fato relacional367, denominado aqui obrigação tributária. 367 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 130. - 163 - Os critérios que acomodam as classes de notas que permitem constituir-se uma obrigação tributária, no caso ocorrência do respectivo fato jurídico tributário, são denominados “pessoal” e “quantitativo”. Com base nas classes de notas acomodadas por tais critérios é possível identificar os sujeitos da relação jurídica, bem como calcular o montante da prestação a ser entregue ao Estado ou a alguém por ele designado, a título de tributo. Assim como no caso da hipótese, o legislador somente pode selecionar as classes de notas do conseqüente da regra-matriz de incidência dentro dos estritos limites previstos implícita ou explicitamente pela Constituição Federal. A conduta objeto das relações jurídicas em geral necessariamente é modalizada por um dos três operadores deônticos368, a saber: obrigatório (O), permitido (P) ou proibido (V). Por razões lógicas, não há um quarto modal, de tal sorte que a conduta objeto da relação jurídica somente pode assumir uma dessas três feições. Em razão disso, bem de ver que o direito tem a sua realização por excelência no conseqüente normativo, já que é neste que as condutas intersubjetivas são reguladas. 6.3.1 Critério quantitativo 6.3.1.1 Base de cálculo Como já visto anteriormente, o critério quantitativo da regra-matriz de incidência é formado pela base de cálculo e pela alíquota, que, quando aplicada sobre a primeira, permite a apuração do montante da dívida tributária. 368 Diferentemente do functor deôntico que liga hipótese normativa e conseqüente normativo, conhecido como operador intranormativo, que é neutro, o operador intra-relacional é necessariamente modalizado. - 164 - É nosso entendimento que, diante do atual Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, todos os tributos, quando instituídos, devem possuir alíquota e base de cálculo, do contrário, restarão desrespeitados os princípios da capacidade contributiva, no caso das exações não vinculadas; da retributividade e do custeio do exercício do poder de polícia, no caso das taxas; e da mais-valia imobiliária, para a contribuição de melhoria. Dado que estamos analisando a estrutura de uma norma geral e abstrata, forçoso concluir que, quando se diz “base de cálculo”, se faz referência à classe de notas que permitem apurar a base de cálculo na norma individual e concreta. Acompanhamos nesse ponto Aires Fernandino Barreto369, que denomina a classe de notas contida na regra-matriz de “base de cálculo” e a expressão numérica contida na norma individual e concreta, sobre a qual é aplicada a alíquota, de “base calculada”. Com efeito, diferentemente do que entende grande parte da doutrina, entendemos, como Aires Fernandino Barreto370 para quem, na regra-matriz de incidência, a base de cálculo não é perspectiva dimensível de coisa alguma, haja vista não ser o abstrato passível de mensuração. A “base calculada” comporta essa definição, todavia, a base de cálculo, não. Assim, dentre as funções da base de cálculo indicadas por Paulo de Barros Carvalho371, - a saber: (i) mensuradora – medir as proporções reais do fato; (ii) objetiva – compor a específica determinação da dívida; e (iii) comparativa – confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição de classe de fatos contida na hipótese normativa; - entendemos que, na regra-matriz de incidência, fica prejudicada a primeira. 369 BARRETO, Aires. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1998, pp. 53 e 127. 370 BARRETO, Aires. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1998, pp. 53. 371 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 324. - 165 - Base de cálculo do imposto sobre a renda devido por não-residentes, então, corresponde a notas que permitem a mensuração em moeda do respectivo fato jurídico tributário. Estabelece a legislação372 que a base de cálculo do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente consiste no valor da mutação patrimonial positiva que tenha dado lugar à renda. Não é permitida a dedução de nenhuma mutação patrimonial negativa, salvo com relação ao ganho de capital, cujo conceito, por si só, pressupõe a dedução do custo de aquisição do direito real ou pessoal alienado. Tal previsão, a nosso ver, é inconstitucional à medida que distorce a materialidade do imposto. Falece competência à União para instituir imposto sobre mera mutação patrimonial positiva promovida por pessoa não-residente. Deve a exação em causa recair sobre renda. Se assim não for, trata-se de violação à Constituição Federal. A base de cálculo, a fim de corresponder fielmente à materialidade do imposto aqui estudado, deve corresponder ao resultado do confronto de mutação patrimonial positiva fonte da renda com mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção desta. Tal qual a mutação positiva, somente pode ser tomada em consideração mutação negativa que guarde relação com o território brasileiro, isto é, cujo ato ou fato motivador neste ocorra. 372 Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 97, § 3º. - 166 - Dado que, exceto quanto a ganho de capital, as rendas auferidas por pessoa não-residente são tributadas mediante retenção e recolhimento pela fonte pagadora, compete àquela informar e municiar a última de documentos comprobatórios de despesas (mutações negativas) necessárias à aquisição, manutenção e produção da renda. 6.3.1.1.1 Ganho de capital em alienação, liquidação ou reembolso de investimento – custo de aquisição É permitido pessoas não-residentes realizarem investimentos no Brasil. Segundo Alberto Xavier373 374 : “Juridicamente, o investimento representa a aquisição do direito a um rendimento, precisamente porque o capital é o ‘stock’ de que brotam os frutos em que o rendimento se traduz”. Fiquemos com três dos títulos sob os quais comumente pessoa nãoresidente investe no Brasil, a saber: i) a título de constituição de uma sociedade, ou aquisição dos direitos relativos a uma sociedade já existente; ii) a título de empréstimo ou financiamento; iii) a título de transferência de tecnologia. A cada um deles corresponde uma modalidade específica de investimento: o investimento societário, o investimento financeiro e o investimento tecnológico375. Investimentos tais quais os acima indicados podem ser realizados de diversas formas, cada qual determinando a maneira que deve ser verificado seu custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre renda decorrente de ganho de capital. 373 XAVIER, Alberto. O conceito de capital estrangeiro. Direito tributário e empresarial – pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 332. 374 O citado autor contrapõe a noção de investimento à de haveres. Enquanto a primeira categoria caracteriza-se pela aptidão de produzir rendimentos, a segunda não tem esse condão. XAVIER, Alberto. O conceito de capital estrangeiro. Direito tributário e empresarial – pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 332. 375 XAVIER, Alberto. O conceito de capital estrangeiro. Direito tributário e empresarial – pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 334. - 167 - Pode a pessoa não-residente realizar investimento no Brasil mediante ingresso de moeda estrangeira neste País, segundo regime determinado pela Lei n.º 4.131/62. O valor ingressado nesses termos deverá ser registrado junto ao Banco Central do Brasil, por meio eletrônico376, consoante disposto na Resolução Conselho Monetário Nacional n.º 2.337/96 e Circulares Banco Central do Brasil n.º 2.731/99, 2.816/00 e 2.997/00377 378. Na eventualidade de alienação, liquidação ou reembolso do investimento deverá ser verificada a realização ou não de ganho de capital. Para tanto devem ser comparados o valor pelo qual foi praticado o ato de alienação, liquidação ou reembolso e o valor do custo de aquisição do investimento em moeda estrangeira. Isso porque não se cuida de investimento em moeda nacional referenciado em moeda estrangeira. Há ingresso de moeda estrangeira no Brasil, razão pela qual o seu equivalente em Reais deve servir como custo de aquisição na apuração de ganho de capital. Cuida-se, pois, de regime estabelecido pela Lei n.º 4.131/62379 376 380 . O Através do módulo denominado: i) “RDE-IED”, no caso de investimento societário; ii) “ROF”, no caso de investimento financeiro; iii) simplesmente “RDE”, no caso de investimento tecnológico. 377 O registro do capital estrangeiro é condição para o seu retorno, bem como remessa de dividendos, juros, “royalty” etc. Lei n.º 4.131/62, artigo 3º. 378 O sistema financeiro e monetário brasileiro tem a sua estrutura básica prevista na Lei n.º 4.595/64, que criou, também, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil. O artigo 4º da Lei n.º 4.595/64 delegou ao CMN, dentre outras, competência para: (i) fixar as diretrizes e normas de política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira; (ii) outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou houver sérias razões para prever tal situação; e (iii) baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive "swaps", fixando limites, taxas, prazos e outras condições. O BACEN tem competência, ainda, conforme artigo 10 da Lei n.º 4.595/64, para: (i) exercer o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (ii) ser depositário das reservas oficiais de ouro e de moeda estrangeira; e (iii) conceder autorização para as instituições financeiras praticarem operações de câmbio. 379 Determina o artigo 690, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99, que não se sujeitam ao imposto sobre a renda na fonte os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem. Não se cuida de isenção a determinação desse dispositivo. Só se isenta aquilo que, sem a previsão de isenção, é passível de tributação. Se o custo de aquisição é em moeda estrangeira, por óbvio que tudo aquilo que não exceda a isso, em moeda estrangeira, não estará sujeito a imposto sobre a renda. O dispositivo em tela, a despeito da ausência de referência expressa, a nosso ver, tem como fundamento a Lei n.º 4.131/62. 380 Luciana Rosanova Galhardo, Giarcarlo Chamma Matarazzo e Ricardo Mariz de Oliveira entendem também que, nesse caso, deve o custo de aquisição ser verificado em moeda estrangeira, todavia, por razões distintas das nossas. GALHARDO, Luciana Rosanova e MATARAZZO, Giancarlo Chamma. Ganho de capital – não residentes – garantia dos investimentos estrangeiros no Brasil. Revista dialética de direito tributário, n.º 74. Dialética, 2001, p. 94; - 168 - registro do investimento junto ao Banco Central do Brasil será elemento probatório desse custo de aquisição381. Pode acontecer de uma pessoa não-residente adquirir de outra, também não-residente, investimento no Brasil, adquirido pela última mediante ingresso de moeda estrangeira no País. Neste caso, o registro será transferido ao novo investidor, sem qualquer alteração com relação ao nele reportado. Segundo nos ensina Alberto Xavier382, comentando a questão quanto a investimento societário especificamente: “Nesta hipótese, ocorre que o novo investidor adquirente das participações societárias sucede nos direitos de natureza cambial que a lei reconhecia ao investidor anterior, representados no certificado de registro, notadamente no direito ao retorno de capital, de remessa de lucros e de reinvestimento”. No entanto, deixará o custo de aquisição do investimento de equivaler ao valor expressado pelo registro junto ao Banco Central do Brasil, o qual corresponderá ao montante efetivamente desembolsado pelo novo investidor, demonstrável no Brasil, na eventualidade de futura apuração de ganho de capital, mediante apresentação de documento traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado e registrado em cartório de títulos e documentos383. A se admitir que, para o novo investidor, o custo de aquisição continuará correspondendo ao montante registrado no Banco Central do Brasil, raciocínio dessa ordem conduziria ao absurdo do preço pago por um terceiro (investidor anterior) ser a referência para apuração de ganho de capital em alienação promovida pelo novo investidor, e não o valor pago por ele próprio. MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Repatriamento de capital estrangeiro – outras formas de extinção – ganhos de capital em geral. Guia IOB – imposto de renda pessoa jurídica. São Paulo: IOB, 2001, Procedimento XIII.4. 381 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional – planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 569. 382 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 440-441. 383 Lei n.º 6.015/73, artigos 129, § 6º, e 148. - 169 - Mais uma vez aproveitamos para transcrever as lições de Alberto Xavier384: “Isso significaria afrontoso atropelo ao próprio conceito de ganho de capital – indissociavelmente ligado ao de acréscimo patrimonial, constante do art. 43 do Código Tributário Nacional – na medida em que se compararia um acréscimo de valor, não com o patrimônio próprio preexistente (preço de aquisição efetivo), mas com o patrimônio de um terceiro , o anterior investidor (valor do certificado do registro). Por outras palavras: seria transformar um simples meio de prova de um custo de aquisição (certificado de registro), no próprio objeto da prova (a base de cálculo do imposto)”. Pessoa não-residente pode, também, adquirir investimento no Brasil mediante utilização de Reais detidos neste País385. Nesse caso, por óbvio, o custo de aquisição não será aferido em moeda estrangeira, mas sim em Reais. É possível uma pessoa não-residente adquirir de outra, também nãoresidente, em moeda estrangeira, investimento no Brasil, adquirido pela última em Reais. Neste caso, o custo de aquisição será aferido em moeda estrangeira, e não Reais. Aplicando-se o raciocínio anteriormente averbado, o que valerá é o preço pago pelo novo investidor. Se este foi em moeda estrangeira, em função de aquisição ter se operado fora do Brasil, assim será a referência para apuração de eventual ganho de capital. Tal custo pode ser demonstrado mediante apresentação de documento traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado, registrado em cartório de títulos e documentos386, que comprove o montante desembolsado pelo novo investidor. 384 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 440-441442. No mesmo sentido, ver: GALHARDO, Luciana Rosanova e MATARAZZO, Giancarlo Chamma. Ganho de capital – não residentes – garantia dos investimentos estrangeiros no Brasil. Revista dialética de direito tributário, n.º 74. Dialética, 2001, p. 92. 385 Apenas a título ilustrativo, é permitido pessoa não-residente possuir conta-corrente em Reais no Brasil, nos termos da Circular Banco Central do Brasil n.º 2.677/96. 386 Lei n.º 6.015/73, artigos 129, § 6º, e 148. - 170 - 6.3.1.2 Alíquota Alíquota é unidade matemática que, quando aplicada sobre a base calculada, permite a apuração do montante da dívida tributária387. Note-se que a alíquota e o sujeito ativo, como será visto logo adiante, não consistem em classes de notas, mas indicação objetiva388, haja vista serem elementos conhecidos antes mesmo da constituição da norma individual e concreta. Determina a Constituição Federal artigo 153, § 2º, I, que o imposto sobre a renda sujeita-se ao princípio da progressividade, o qual é desdobramento do princípio da capacidade contributiva e, por conseqüência, da igualdade. Não basta ser o imposto proporcional. Certamente, por tratar-se a alíquota, no caso de impostos, de um percentual, ainda que seja esta uma só, aquele que aufere mais renda pagará mais imposto do que aquele que aufere menos. Todavia, proporcionalmente arcarão com a mesma carga tributária. O mandamento constitucional é no sentido de que aquele que aufira maior renda arque, não só quantitativamente, mas também proporcionalmente, com carga tributária superior àquele que aufere menos. E isso se faz mediante previsão de alíquotas progressivas, isto é, quanto maior a base de cálculo for, maior será a alíquota aplicável389. Face ao regime analítico de tributação das rendas de pessoas nãoresidentes, temos que não se aplica o princípio da progressividade. Isso porque, nessa 387 BARRETO, Aires Fernandino.Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 59. 388 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 172. 389 LÔBO, Marcelo Jatobá. A progressividade fiscal do IPTU à luz do princípio hermenêutico da unidade da Constituição. In: MOREIRA FILHO, Aristóteles e LÔBO, Marcelo Jatobá (Coords.), Questões controvertidas em matéria tributária – uma homenagem ao Professor Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 332-333. - 171 - espécie, não se tributa acréscimo à universalidade de direitos reais ou pessoais e obrigações, mas conjuntos agrupados em torno de uma fonte de produção de renda isoladamente considerada. A progressividade, no caso de rendas de pessoas não-residentes, perderia seu sentido na medida que não mais corresponderia a desdobramento do princípio da igualdade. Pode ocorrer de dois contribuintes auferirem o mesmo montante de renda, um em decorrência de diversas fontes, outro, de uma única, e este último pagar mais imposto do que o primeiro, por conta de ser a alíquota progressiva em função da progressão da base de cálculo. Ter-se-ia uma inversão de valores, haja vista a progressividade, concebida para garantir efetividade ao princípio da igualdade, acabar por dar lugar a tratamento desigual entre pessoas em idêntica situação. Realizando-se balanceamento390 entre o comando que prescreve será o imposto sobre a renda informado pela progressividade e o princípio da igualdade, tratando-se de renda de pessoas não-residentes, temos que a alíquota sobre esta aplicável não pode ser progressiva. E assim determina a legislação infraconstitucional. Rendas em geral auferidas por não-residentes estão sujeitas à incidência do respectivo imposto à alíquota de 15%391. Nas rendas decorrentes de serviços, exceto técnicos, administrativos ou de assistência técnica (em que a alíquota também é de 15%392), a alíquota aplicável é de 25%393. 390 “A Constituição é um pacto, um compromisso que funde valores e interesses antagônicos, muitas vezes é necessário balancear princípios, conceitos na busca da melhor solução”. DERZI, Misabel de Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 34. 391 Lei n.º 9.249/95, artigos 18 e 28. 392 Medida Provisória n.º 2.159-70/01, artigo 3º. 393 Lei n.º 9.779/99, artigo 7º. - 172 - Se andou bem o legislador infraconstitucional ao não estabelecer alíquotas progressivas, o mesmo não podemos afirmar quanto à previsão de alíquota superior - 25% - quando se trata de renda decorrente de serviços, que não técnicos, administrativos ou de assistência técnica. Consiste o critério de discriminação, nessa situação, na categoria de renda. Não há, no entanto, como identificar correlação lógica entre este critério e a desequiparação procedida – diferença na carga tributária. Inexiste justificativa para tanto. De harmonia com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello394, não podemos senão reputar inconstitucional a previsão em tela, por afronta ao princípio da igualdade. 6.3.1.2.1 Países com tributação favorecida Rendas auferidas no Brasil, inclusive as decorrentes de ganho de capital, cujos beneficiários sejam pessoas residentes ou domiciliadas em países395 que não tributem a renda ou o façam à alíquota máxima inferior a 20%396 394 397 , vulgarmente “(...) a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 39. 395 São elucidativos os comentários de Ana Cláudia Akie Utumi sobre a inclusão de dependências de países, tais como jurisdições, neste conceito: “Com base na modificação trazida pela Lei n.º 10.451/2002, passou-se a considerar separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio. Esta modificação veio acomodar a necessidade da Secretaria da Receita Federal em incluir dependências de países como jurisdições de tributação favorecida, enquanto que as normas em vigor possibilitavam apenas a caracterização de países considerados como Estados soberanos”. UTUMI, Ana Cláudia Akie. Países com tributação favorecida no direito brasileiro. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.), Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 233. 396 Conceito previsto pela Lei n.º 9.430/96, artigo 24. 397 Não se cuida de alíquota nominal de 20%, mas sim efetiva. Deve ser verificada a efetiva carga tributária. Ainda que se estabeleça percentual nominal de 20%, mecanismos tais como redução da base de cálculo ou do próprio imposto a pagar implicam alíquota efetiva diversa da nominalmente estabelecida. Como bem nos ensina Heleno Taveira Tôrres: “Para demonstrar a insuficiência da definição a partir de alíquotas nominais, basta lembrar a práxis administrativa dos chamados rulings, que são acordos prévios firmados entre o contribuinte e o Fisco, vinculantes para este, para negociar a alíquota do imposto aplicável ou as regras de determinação da base de cálculo dos impostos incidentes, quando requerida a consulta pelos investidores, para obter uma certeza jurídica sobre o tratamento fiscal que lhes será aplicável numa determinada hipótese”. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 91-92. No mesmo sentido, ver: UTUMI, Ana Cláudia Akie. Países com tributação favorecida no direito brasileiro. In: TÔRRES, - 173 - denominados “paraísos fiscais”398 399 , sujeitam-se ao imposto brasileiro à alíquota de 25%400 401. Não é a progressividade, em nosso pensar, aplicável à renda de pessoa não-residente, consoante registramos linhas atrás. Essa assertiva nada mais é do que decorrência da impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente servir como critério de discriminação para a previsão de diferentes alíquotas. De igual modo, pensamos não ser a categoria de renda critério discriminador legítimo para previsão de alíquotas distintas quanto a esta ou aquela situação, tal como ocorre hoje no caso de renda decorrente de serviço. Conforme nos ensina Heleno Taveira Tôrres402: “Ninguém contesta o fato de que a presença de uma certa competitividade entre os Estados é algo importante para as economias, como fator de redução da pressão fiscal global, servindo de estimulante para empregarem com mais eficiência a receita pública e otimizarem seus orçamentos e serviços públicos”. se arraigado na terminologia coloquial do Direito Tributário o jargão ‘paraíso fiscal’, tão ao gosto popular, para identificar as manifestações de concorrência fiscal prejudicial, cuja imprecisão é latente. Eis uma praga lingüística mal importada dos imprecisos termos usados na doutrina do common law, disseminada em várias línguas, só não desagradável aos novidadeiros, que consideram manifestações de progresso a introdução de pragas léxicas, sem qualquer compromisso com o conteúdo de significação que o termo possa representar”. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 7576. 400 Lei n.º 9.779/99, artigo 7º; Lei n.º 10.833/03, artigo 47. 401 A nosso ver essa alíquota é aplicável a todas as categorias de rendas auferidas por pessoas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida, salvo quando a legislação prever exceção à norma sob análise. Perfilhamos, pois, idêntica conclusão a que chegou Ana Cláudia Akie Utumi. UTUMI, Ana Cláudia Akie. Países com tributação favorecida no direito brasileiro. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.) Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 250. 402 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 68-69. - 174 - E prossegue o citado autor403: “Contudo, paralelamente formou-se uma espécie de concorrência fiscal internacional marcadamente agressiva, desprovida de qualquer ética diplomática, praticada como forma de atração de investimentos, com erosão fiscal das próprias receitas públicas, mediante subvenções públicas, financiamentos vantajosos e todo tipo de incentivos fiscais, ressalvas quanto à importação desse conceito do direito econômico. Pela série de malefícios que traz, essa é a concorrência fiscal internacional ‘má’, ‘danosa’, ‘prejudicial’, ‘desleal’, ou ‘guerra fiscal internacional’, como se queira, cuja forma mais grave é representada pelos chamados ‘paraísos fiscais’, ou países com tributação favorecida”. A “má” concorrência fiscal internacional, fazendo uso da expressão adotada por Heleno Taveira Tôrres, é nitidamente danosa à cooperação entre os povos, contrariando princípio constitucional404 norteador das relações internacionais mantidas pela República Federativa do Brasil. Por essa razão entendemos ser constitucional a eleição da residência ou domicílio de uma pessoa que tenha auferido renda no Brasil como critério para se diferenciar a alíquota aplicável do respectivo imposto405. Há correlação lógica entre o critério discriminador – residência/domicílio do beneficiário da renda – e a desequiparação procedida – majoração da carga tributária. Não só, fundamenta-se essa correlação em valores constitucionalmente protegidos, conforme asseveramos acima. 6.3.2 Critério pessoal 6.3.2.1 Sujeito ativo 403 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001, p. 69. 404 Constituição Federal, artigo 4º, IX. 405 Em sentido contrário, entendendo pela inconstitucionalidade da discriminação em causa, ver: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais, 2ª ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 283. - 175 - No critério pessoal, a indicação do sujeito ativo da obrigação tributária já é feita objetivamente a partir da Constituição. A rigor, confunde-se o sujeito ativo com a pessoa política competente para a instituição de um dado tributo, salvo nos casos em que há delegação da capacidade tributária ativa406, por vezes promovida pelo próprio texto constitucional, ou por opção407 da pessoa política competente para a instituição de uma dada exação tributária. No caso de imposto sobre a renda a pessoa política competente, União, confunde-se com o sujeito ativo deste tributo. 6.3.2.2 Sujeito passivo Em toda e qualquer relação jurídica, e com a tributária não é diferente, existem, no mínimo, dois sujeitos em posições contrapostas, situação na qual um deles, denominado sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento de uma dada conduta por outro, denominado sujeito passivo. Já vimos anteriormente que essa conduta pode assumir três, e somente três feições, a saber, proibida, permitida ou obrigatória; e que, na hipótese de descumprimento, o sujeito passivo está sujeito a um ato coativo como sanção, designadamente a privação coercitiva da liberdade, a execução forçada da conduta prescrita na norma primária principal, a reparação do dano408. Na relação jurídica tributária não é diferente. Deveras, ocorrido um fato previsto numa hipótese normativa, como desdobramento inexorável ter-se-á a 406 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 294. A pessoa política tem liberdade, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo sistema jurídico, de delegar a capacidade tributária ativa a outras pessoas, de direito público ou não. 408 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 38. 407 - 176 - instauração de uma relação jurídica, pela qual o sujeito ativo terá o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo uma dada quantia a título de tributo. Nesse sentido, a regra-matriz de incidência tributária deve indicar classes de notas, construídas nos estritos termos dos ditames constitucionais e das normas gerais de direito tributário, que permitam identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 6.3.2.2.1 Contribuinte A identificação do contribuinte não oferece maiores dificuldades, pois, além de ser ponto exaustivamente analisado pela boa doutrina, a quantidade de enunciados normativos explícitos sobre a matéria facilita em demasia a tarefa do intérprete. Já verificamos que é a partir da Constituição Federal e das normas gerais de direito tributário que devem ser identificadas as classes de notas possíveis da regra-matriz de incidência tributária. No tocante à classe de notas para identificação do contribuinte, há diversas disposições constitucionais e de normas gerais de direito tributário (em especial o Código Tributário Nacional) que permitem ao intérprete identificar com precisão os contribuintes possíveis dos tributos previstos na Constituição Federal, de tal sorte que não é tarefa que demanda grande esforço de interpretação a identificação dos destinatários constitucionais da carga tributária, utilizando aqui a terminologia empregada por Geraldo Ataliba, Cléber Giardino409 e Marçal Justen Filho410. 409 ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. Responsabilidade Tributária (Lei Complementar, 44/83). Revista de Direito Tributário, n.º 34. São Paulo: RT, 1986, p. 216. 410 JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição Passiva Tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 344. - 177 - Como primeiro critério, tem-se a relação que o sujeito passivo guarda com o evento a que venha a se referir o fato jurídico tributário, critério este previsto pelo artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional411. Deveras, tendo o sujeito relação com o fato jurídico tributário, este é um primeiro passo para verificar se se trata ou não de contribuinte412. Não obstante, a identificação de relação de uma determinada pessoa e o fato jurídico tributário não é suficiente para sabermos se estamos diante de contribuinte de um dado tributo. Com efeito, a Constituição Federal assegura às pessoas os direitos de liberdade e propriedade, o que implica afirmar que, por conseqüência, somente podem ter sua liberdade e seu patrimônio afetados pelo Estado nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Ensina-nos Geraldo Ataliba413 que toda vez que alguém esteja colocado na contingência de ter o comportamento específico de dar dinheiro ao Estado (ou a entidade dele delegada por lei), baseando-se exclusivamente no texto constitucional, estará diante de uma dessas figuras: (i) multa; (ii) obrigação convencional; (iii) indenização por dano; ou (iv) tributo. Ou seja, no caso de retirada de dinheiro do particular, pelo Estado, a Constituição permite que isso seja feito somente nas situações ora enumeradas. 411 “Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. 412 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 77. 413 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 34. - 178 - Voltemos, então, ao contribuinte. Pois bem, no caso de tributo, a pessoa somente poderá ter seu patrimônio afetado, ter de arcar com o ônus econômico do tributo, na hipótese de guardar relação com uma das materialidades tributárias indicadas no texto constitucional e revestir outra característica, que varia em função do princípio informador do tributo que se está tratando. No caso dos impostos, por exemplo, o princípio norteador é o da capacidade contributiva. Nesse sentido, além de se aperfeiçoar uma relação entre o fato jurídico tributário e uma dada pessoa, faz-se necessário que aludido fato se apresente como signo presuntivo de riqueza, situação em que a Constituição permite ao Estado exigir parcela em dinheiro do particular. A Constituição, pois, autoriza às pessoas políticas exigirem parcela de patrimônio, em dinheiro, a título de imposto, das pessoas que guardem relação com um fato jurídico tributário e que denotem capacidade contributiva. Somente aqueles que preencham tais requisitos podem, sob o prisma constitucional, ter o patrimônio reduzido, sem direito a ressarcimento perante ninguém, em razão de pagamento de imposto. O contribuinte do imposto sobre a renda, então, é a pessoa que a aufere. Tratando-se de imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente, por óbvio, esta será o contribuinte da exação em causa, independentemente de que categoria de renda se cuide. No caso do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, a despeito deste dispositivo estabelecer que o contribuinte de renda decorrente de juros de financiamento de bens concedido por pessoa não-residente é o sujeito que promove a remessa dos juros, há que se entender tratar-se impropriedade técnica. - 179 - Não há como a lei mudar a natureza jurídica de algo quando isto é previsto na própria Constituição. Contribuinte de imposto é quem denota capacidade contributiva e no caso de imposto sobre renda decorrente de juros, este alguém é a pessoa que recebe remuneração dessa natureza, não quem a remete ao exterior414. 6.3.2.2.2 Retenção na fonte O recolhimento do imposto sobre a renda devido por pessoas nãoresidentes, de uma maneira geral, sujeita-se à sistemática de recolhimento denominada retenção na fonte. Isto é, a fonte pagadora da renda tem obrigação de reter e recolher o imposto incidente sobre renda auferida por pessoa não-residente, por ocasião do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. Afigura-nos essa técnica o que a doutrina415 416 comumente denomina substituição tributária, em que o tributo deve ser recolhido por pessoa diversa do contribuinte – aquele que guarda relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário. 414 Segundo Alberto Xavier: “Ao designar a fonte remetente dos juros por ‘contribuinte’, ao invés de ‘responsável’, o art. 11 do Decreto-lei 401 não pretendeu subverter o esquema clássico da tributação sobre a renda consistente em juros; limitou-se, isso sim, a seguir o modelo comum, tendo porém cometido impropriedade técnica, aliás explicável num domínio em que a flutuação terminológica ainda hoje é freqüente”. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 412. 415 TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 134; XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 423-430. 416 Em sentido contrário, isto é, de que a técnica de retenção na fonte não configura substituição tributária ver: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O sujeito passivo da obrigação tributária – contribuintes e responsáveis. www.sacha.adv.br/doutrina/sacha/Responsab.htm, 19/05/2004, p. 13-14. - 180 - Em matéria tributária, pouca é a margem de discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional. Tudo que diga respeito à ação de tributar é quase que exaustivamente previsto pela própria Constituição Federal. Não vamos voltar a tratar das razões disso, haja vista termos repisado essa questão ao longo de todo o presente trabalho. Se é assim, poderia simplesmente o legislador prever seja o tributo pago por pessoa diversa do contribuinte? A autorização constitucional para tanto consiste unicamente no princípio da praticidade? Isso porque já vimos o quão trabalhoso e, em alguns casos, até impossível cobrar o imposto aqui analisado diretamente da pessoa nãoresidente. A Constituição Federal autoriza a instituição de tributos pelas pessoas políticas, fornecendo fartamente subsídios que permitem identificar precisamente de quem pode ser exigida transferência definitiva de patrimônio em prol dos cofres públicos. Pois bem, nos impostos, daqueles que denotem capacidade contributiva; nas taxas daqueles que tomem ou possam tomar serviços públicos específicos e divisíveis, ou sujeitem-se ao exercício do poder de polícia; na contribuição de melhoria, daqueles que tenham imóvel valorizado em razão de obra pública; nas demais contribuições e no empréstimo compulsório, o sujeito pessoal e diretamente relacionado ao respectivo fato jurídico tributário, que pode ser ou não vinculado a uma atividade estatal417. 417 Não sendo, denotará capacidade contributiva. Sendo, corresponderá, ou a sujeito tomador ou possível tomador de serviço público específico e divisível ou destinatário do exercício do poder de polícia, ou a proprietário de imóvel valorizado em decorrência de obra pública. - 181 - Significa dizer que, ao se instituir um tributo, o contribuinte necessariamente deverá compor o pólo passivo da obrigação tributária, do qual não se afasta em nenhuma hipótese418 419 , salvo no caso de morte de pessoa física ou extinção da pessoa jurídica, em que o efeito sucessório supre a sua ausência. Outras pessoas, contudo, podem ser eleitas como sujeito passivo de tributos, ou seja, obrigadas, ao lado do contribuinte, ao seu pagamento. E da mesma forma que os critérios para eleição deste último são previstos constitucionalmente, com os terceiros que possam também responder pelo pagamento do tributo não é diferente. Podem ser chamados a pagar tributo, sujeitos outros que não o contribuinte, seja em função de sucessão420 ou por ausência de diligência quanto ao pagamento do tributo pelo contribuinte, nas situações em que possam aqueles sujeitos ter controle sobre essa atividade421, seja porque se relacionam de forma indireta com o fato jurídico tributário (sim, pois o contribuinte é que, com este, se relaciona diretamente). No primeiro caso, podem ser indicadas pessoas a responderem pela dívida tributária no caso de não pagamento no prazo legal pelo contribuinte. Norma que 418 Como nos ensina Heleno Taveira Tôrres: “Vale advertir que mesmo nos casos de haver a atribuição de responsabilidade, em todos, não há qualquer espécie de transferência do dever jurídico tributário com afastamento do contribuinte do vínculo obrigacional. O contribuinte nunca é afastado da relação jurídica tributária”. TÔRRES, Heleno Taveira. Substituição tributária – regime constitucional, classificação e relações jurídicas (materiais e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 70. São Paulo: Dialética, 2001, p. 93. 419 “Sabemos bien, por haberlo expuesto detenidamente en páginas precedentes, que en la obligación tributaria únicamente es imprescindible en el lado pasivo de la relación el sujeto pasivo contribuyente. No hay obligación tributaria sin contribuyente. El es el único sujeto pasivo auténticamente imprescindible. Puede existir una obligación tributaria sin sustituto y sin responsable, pero nunca sin contribuyente”. GONZALEZ, Luis M. Alonso. Sustitutos y retenedores en el ordenamiento tributário espanol. Madrid: Marcial Pons, 1992, p. 148. 420 TÔRRES, Heleno Taveira. Substituição tributária – regime constitucional, classificação e relações jurídicas (materiais e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 70. São Paulo: Dialética, 2001, p. 94. 421 “Portanto, o destinatário da responsabilidade encontra-se em situação de poder sobre o sujeito passivo tributário, de molde a ser-lhe dado exigir ou verificar o cumprimento da prestação devida. Não se trata, evidentemente, de descrever a conduta de um funcionário do fisco (embora até seja possível). Trata-se, isto sim, de alguém que está em situação jurídica especial que lhe assegura, se o desejar, compelir o sujeito passivo a adimplir o dever tributário”. JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 295. - 182 - disponha nesse sentido tem cunho sancionatório422, haja vista responsabilizar pessoa pelo adimplemento de obrigação de terceiro, não cumprida no prazo legal. Nesse caso, confunde-se a sanção com o próprio tributo. Não há, pois, como distingui-los423. É incabível levantar contra essa assertiva o fato de tributo não constituir sanção a ato ilícito, preceito didaticamente previsto no Código Tributário Nacional, artigo 3º. Ora, a obrigação tributária é anterior ao dever do responsável; surge não em razão de um ato ilícito, mas sim de um fato jurídico tributário (auferir renda, por exemplo). Quando se estabelece que tributo não pode constituir sanção a ato ilícito, o comando é no sentido de que ato ilícito não pode dar lugar à obrigação tributária. Diversamente, passa o tributo a ser devido também pelo responsável em razão de ato ilícito praticado pelo contribuinte, qual seja, o não pagamento daquele no prazo legal424. Já na segunda situação, pode terceira pessoa ser compelida ao pagamento no lugar do contribuinte, fenômeno este correspondente à substituição tributária. Segundo Héctor B. Villegas425: “O substituto existe porque o legislador o criou para possibilitar ou facilitar a melhor consecução da principal finalidade para qual o tributo é criado (levar fundos ao tesouro público). Basta então caracterizá-lo devidamente e assinalar suas diferenças em relação a contribuintes e responsáveis solidários. As realidades legislativas compelem o jurista tributário a, não raro, assumir atitudes pragmáticas”. A Constituição ao determinar o arquétipo constitucional dos tributos, além de prever o contribuinte possível, o qual servirá como referência para verificação do 422 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 317; QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 189. 423 JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, 293. 424 “Em Teoria Geral do Direito a responsabilidade distingue-se da obrigação porque o responsável não pode evitar, com seu comportamento, a eventual aplicação de uma sanção de ato ilícito. Nada obstante, sobre ele recairá a sanção decorrente de ato ilícito por outrem praticado. (...) O ‘responsável’ do Código Tributário Nacional não é apenas a pessoa que suporta a sanção de ato ilícito. Ao contrário, ele responde pelo pagamento do tributo e eventualmente da penalidade pecuniária”. BORGES, José Souto maior. Lançamento tributário, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.154-155. 425 VILLEGAS, Héctor B. Curso de direito tributário. São Paulo: RT, 1980, p. 113. - 183 - regime jurídico aplicável e é quem deve suportar em definitivo o ônus tributário, prevê também pessoas que possam relacionar-se com o fato jurídico tributário e, por conseguinte, serem chamadas a compor o pólo passivo da obrigação tributária juntamente com aquele426. Por essa razão, quando a norma geral e abstrata preveja além do contribuinte um substituto para compor o pólo passivo, é incabível cogitar-se distorção da hipótese. Utilizaremos o vocábulo substituição sem fazer nenhuma referência ao seu conteúdo semântico. Na realidade, o chamado substituto não substitui o contribuinte na obrigação427. Não se cuida de eleição de pessoa diversa do contribuinte por ocasião da instituição do tributo, hipótese em que, a rigor, também não haveria substituição propriamente dita428. Fora de cogitação também é a proposta de que a obrigação tributária nasce para o contribuinte, que, em seguida, dá lugar ao substituto429. 426 O que é didaticamente previsto pelo Código Tributário Nacional, artigo 128, que determina que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Sacha Calmon Navarro Coêlho tece comentários precisos sobre esse dispositivo: “O artigo 128 é uma restrição ao poder de tributar. O destinatário da regra é o legislador. O intento é proteger o contribuinte sem estorvar, contudo, a ação do Estado. O legislador, assim, não é livre na estatuição dos casos de responsabilidade tributária. Nessa área não se permite alvedrio, que poderia redundar em arbítrio e opressão”. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O sujeito passivo da obrigação tributária – contribuintes e responsáveis. www.sacha.adv.br/doutrina/sacha/Responsab.htm, 19/05/2004, p. 6. 427 Como bem nos ensina Luis M. Alonso Gonzalez: “Pero, sobre todo, la desaparición del contribuyente como sujeto pasivo supondría, con toda seguridad, un desafío al principio de capacidad econômica”. GONZALEZ, Luis M. Alonso. Sustitutos y retenedores en el ordenamiento tributário espanol. Madrid: Marcial Pons, 1992, p. 186. 428 A se entender dessa forma, não constando o contribuinte do pólo passivo da obrigação tributária, haveria distorção da própria materialidade do tributo, em afronta à rigidez da discriminação de competências tributárias, ao princípio do republicano, e aos direitos de propriedade e liberdade. Precursor dessa corrente foi A.D. Giannini, o qual, no Brasil, foi seguido, dentre outros, por Alberto Xavier, Alfredo Augusto Becker, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Rubens Gomes de Sousa e Sacha Calmon Navarro Coêlho. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80; BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 553; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário,13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 297-299; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O sujeito passivo da obrigação tributária – contribuintes e responsáveis. www.sacha.adv.br/doutrina/sacha/Responsab.htm, 19/05/2004, p. 4; GIANNINI, A.D. Istituzioni di diritto tributario, 9ª ed. Milão: Giuffrè, 1974, p. 103-140; SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 56; XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 424-426. 429 ALLORIO, Enrico. Diritto processuale tributario. Milão: Giuffrè, 1942, p. 189; FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao direito tributário. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 98; LAPATZA, Jose Juan Ferreiro. Curso de derecho financiero español, 12ª ed. Madrid: Marcial Pons, 1990, p. 514-515. - 184 - Ambos, contribuinte e substituto, podem estar referidos na hipótese da regra-matriz de incidência, pelo que podem compor conjuntamente o pólo passivo da obrigação tributária. A se entender dessa forma, não há como haver descompasso entre hipótese e conseqüente da regra-matriz. É a própria Constituição que autoriza a substituição nos moldes acima comentados. E por ser assim, entendemos derivar o dever do substituto da própria obrigação tributária, e não de outra com esta relacionada430. Contribuinte e substituto serão devedores solidários do tributo, com as peculiaridades que comentaremos a frente. Isso porque o fato de possível ocorrência será o mesmo para ambos. No caso de um imposto, por exemplo, para um sujeito – contribuinte - este fato denotará capacidade contributiva, para outro – substituto -, não. Por ser o contribuinte quem manifesta capacidade contributiva, é este quem deverá suportar em definitivo o encargo. Aliás, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, deixa bem clara essa situação quando determina que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Interesse comum significa, a nosso ver, possibilidade de mais de um sujeito guardar relação com o fato jurídico tributário por ocasião de sua ocorrência. Esse interesse comum não pode ser criado pela própria hipótese da regra-matriz de incidência. Esta se limita a descrever um fato de possível ocorrência, não tem o condão de constituir absolutamente nada. 430 Em sentido contrário, ver: JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 268; GONZALEZ, Luis M. Alonso. Sustitutos y retenedores en el ordenamiento tributário español. Madrid: Marcial Pons, 1992, p. 159; PARLATO, Andrea. Il sostituto d’imposta. Padova: Cedam, 1969, p. 135 e seguintes. - 185 - Por meio de situações alheias à regra-matriz de incidência é que deve ser vislumbrado interesse comum no fato jurídico tributário de possível ocorrência. E situações alheias que digam respeito à materialidade da hipótese da regra-matriz de incidência. Utilizemos mais uma vez o imposto para elucidarmos nosso raciocínio. Pois bem, em algumas exações é possível um único fato denotar capacidade contributiva de mais de um sujeito. É o caso do imposto sobre propriedade territorial urbana, quando um imóvel localizado em perímetro urbano é detido por duas pessoas em condomínio. Ambas têm interesse comum na situação que constitui o fato jurídico tributário, por uma razão alheia à respectiva regra-matriz de incidência, que diz respeito diretamente à sua materialidade, qual seja, ser proprietário de bem imóvel localizado em perímetro urbano. Os dois sujeitos serão solidariamente obrigados ao pagamento do tributo na condição de contribuintes. Note-se que nesse caso não há opção ao legislador para determinar seja a obrigação tributária constituída somente em relação a uma pessoa quando as duas denotam capacidade contributiva exatamente da mesma forma. Do contrário, restaria desrespeitado o princípio da igualdade. Mas não só. Pode haver pessoa que tenha, ao lado do contribuinte, interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, por razões alheias à regra-matriz de incidência, mas que não preencha as características necessárias para ser considerada como tal431. Há uma premissa importante que deve ser relembrada antes de darmos continuidade ao raciocínio. Deveras, a Constituição, no âmbito da regra-matriz de 431 GONZALEZ, Luis M. Alonso. Sustitutos y retenedores en el ordenamiento tributario español. Madrid: Marcial Pons, 1992, p. 155-156; JARACH, Dino. O fato imponível, 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 192. - 186 - incidência, determina que somente o contribuinte tenha o patrimônio onerado pela exação tributária. Para que possa a lei indicar pessoa a compor o pólo passivo da obrigação tributária juntamente com o contribuinte deve o interesse comum consistir em relação de poder mediante a qual este último encontra-se em posição de sujeição perante àquela – substituto432. A fim de que seja respeitada a premissa outrora firmada, deve esta relação consistir em poder que sujeite o gozo de riqueza do contribuinte à vontade do substituto433 434. Segundo Luciano Amaro435: “Porém, mais do que isso, deve-se dizer que também não é qualquer tipo de vínculo com o fato gerador que pode ensejar a responsabilidade de terceiro. Para que isso seja possível, é necessário que esse vínculo seja de tal sorte que permita a esse terceiro, elegível como responsável, fazer com que o tributo seja recolhido sem onerar seu próprio bolso”. Com isso, resta assegurada ao substituto a faculdade de fazer uso ou não de seu patrimônio para pagar o tributo. Tendo em suas mãos riqueza do contribuinte, cuja transferência dependa de decisão sua, pode o substituto fazer uso de parcela dessa riqueza para adimplir a obrigação tributária. Não se pode perder de vista que a relação de poder deve guardar referência com a materialidade da hipótese da regra-matriz de incidência. Assim, utilizando o imposto objeto do presente trabalho como exemplo, no caso de o substituto 432 JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 274 e seguintes. JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 282. 434 Segundo Luis M. Alonso Gonzalez, o ordenamento jurídico espanhol permite que o substituto faça uso de patrimônio próprio para pagar o tributo, desde que lhe reste assegurado direito de reembolso junto ao contribuinte. GONZALEZ, Luis M. Alonso. Sustitutos y retenedores en el ordenamiento tributario espanol. Madrid: Marcial Pons, 1992, p. 155-156; JARACH, Dino. O fato imponível, 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 199. 435 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 296. Ver também nesse mesmo sentido: MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. A sujeição passiva da fonte pagadora de rendimento, quanto ao imposto de renda devido na fonte. Revista dialética de direito tributário, n.º 49. São Paulo: Dialética, 1999, p. 93; QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 200. 433 - 187 - dever juros à pessoa não-residente, é esta relação de poder que deve fundamentar a instituição de substituição tributária para o pagamento do respectivo imposto sobre a renda. Concordamos com Marçal Justen Filho436, cuja linha de pensamento no que tange à necessidade de existência de relação de poder acompanhamos, para quem, por haver essa relação “(...) não há necessidade de a lei tributária instituir um direito de regresso”. Como dissemos, fica totalmente a cargo do substituto fazer uso ou não da riqueza do contribuinte para adimplir a obrigação tributária437. Caso o substituto não deseje fazer uso da riqueza do contribuinte ou assim convencione com este último, esta será decisão consentida pelo Direito. Nessa hipótese, não haverá possibilidade de regresso do substituto junto ao contribuinte. Assim, conquanto haja sujeito que detenha poder sobre o gozo de riqueza por parte do contribuinte, e esta relação possa guardar referência com a materialidade de fato jurídico tributário que venha a ocorrer concretamente, é facultado ao legislador indicar o sujeito em causa como substituto tributário, obrigado ao adimplemento da obrigação tributária. Para que exista substituição tributária, além do cumprimento das condições até aqui analisadas, deve a lei instituí-la expressamente. Caso não o faça, somente o contribuinte figurará no pólo passivo da obrigação tributária. Ocorrido fato jurídico tributário cuja regra-matriz preveja a figura do substituto, contribuinte e este último serão devedores solidários do tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 124. E nem poderia ser de outra maneira, já que como 436 437 JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p. 283. LAPATZA, Jose Juan Ferreiro. Curso de derecho financiero español, 12ª ed. Madrid: Marcial Pons, 1990, p. 516. - 188 - bem assevera Pontes de Miranda438: “O que faz a solidariedade passiva não é a unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a comunidade do fim”. E prossegue o citado autor439: “A vinculação é uma só. Uma só a relação jurídica, de que aliás se irradia pretensão única a que correspondem obrigações solidárias. Assim, a) a relação jurídica é uma só; b) o crédito é um só; c) a pretensão é uma só; d) as obrigações são múltiplas”. Quer o contribuinte, quer o substituto440 são responsáveis pela dívida toda441. O pagamento do tributo por qualquer um deles extingue a obrigação tributária. Aqui cabe fazer um aparte. Consoante as lições de Héctor B. Villegas transcritas linhas atrás, a substituição é criada para facilitar a arrecadação do tributo. Sendo assim, há que se entender que caberá primeiramente ao substituto responder pela dívida, o que não fará com que a obrigação deixe de ser solidária. É da natureza da substituição tributária que assim seja. Segundo Pontes de Miranda442: “Nada obsta a que se dê certa ordem à exigibilidade a respeito de cada devedor solidário (e.g., primeiro, A; depois, B, só após, C)”. Vê-se que, a priori, a substituição tributária implica co-existência de responsabilidades de substituto e contribuinte, respondendo este último pela obrigação 438 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Campinas: Bookseller, 2003, t. XXII, p. 375. 439 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Campinas: Bookseller, 2003, t. XXII, p. 375. 440 “O responsável é, então, alguém que não responde por débito tributário de terceiro. O dever de prestar – obrigação tributária – é dele, e não do substituído. Responde, portanto, por débito tributário próprio, e não por débito tributário alheio”. BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 154. “O responsável sempre é devedor de débito próprio. O dever que figura como conteúdo da relação jurídica que vincula o Estado (sujeito ativo) ao responsável legal tributário (sujeito passivo) é dever jurídico do próprio responsável tributário e não de outra pessoa”. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 558. 441 Código Civil, artigo 264. 442 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Campinas: Bookseller, 2003, t. XXII, p. 385. - 189 - tributária em caráter subsidiário443. Vale dizer, não adimplindo o substituto, pode o sujeito ativo cobrar diretamente do contribuinte444. Nessa situação, o contribuinte terá direito de regresso contra o substituto somente quanto a eventuais encargos cobrados em função do não cumprimento da obrigação no prazo legal. Isso porque, com relação ao tributo em si, dado que o contribuinte é quem deve arcar com seu ônus, não há que se falar em pedido de ressarcimento junto ao substituto. Esta situação coaduna-se com o que dispõe o Código Civil, artigo 285: “Se a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”. Como contrario sensu dessa determinação entenda-se quando quem paga é aquele a quem interessa a dívida, não cabe ressarcimento junto aos demais devedores. Há autores445 que rechaçam veementemente a possibilidade de existência de obrigação dualista, em que se dissocia o débito da responsabilidade. Isto é, em obrigações dessa natureza tem-se uma pessoa devedora e outra responsável pelo adimplemento da obrigação. Mas e se assim o Direito determinar, ou seja, que fica excluída a responsabilidade do devedor, ficando esta a cargo de um terceiro, seria isto uma anomalia? Poderia o Cientista simplesmente ignorar esse fenômeno? - 190 - Pensamos, com convicção, que não. José Souto Maior Borges446, analisando a questão de obrigação não necessariamente ter cunho patrimonial, demonstra cabalmente que o método indutivo é inaplicável em sede de Direito Positivo. Especificamente com relação à obrigação acessória, explica o citado autor que não é por que normalmente a obrigação possui cunho patrimonial que sempre terá que ser assim. Pode o Direito Positivo determinar que haja obrigação sem cunho patrimonial, e assim será. Aplicando o raciocínio do citado autor, temos que, ainda que tradicionalmente assim não seja, o Direito Positivo pode sim determinar a possibilidade de existir débito sem responsabilidade. E isso é expressamente autorizado pelo Código Tributário Nacional, quando determina a possibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte, na eventualidade de ser esta atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador. Dado que o contribuinte nunca se afasta do pólo passivo da obrigação tributária, em nosso pensar, é possível indicar substituto tributário que seja único responsável pelo adimplemento desta obrigação, de tal sorte que ambos serão devedores em caráter solidário, mas somente um deles, o substituto, terá a responsabilidade447. Vale dizer, a responsabilidade do contribuinte pode ser excluída, jamais sua condição de sujeito passivo. Nessa hipótese, o sujeito ativo não poderá reclamar o tributo junto ao contribuinte448. Por outro lado, tanto o contribuinte quanto o substituto terão legitimidade 446 BORGES, José Souto Maior. Obrigação tributária: uma introdução metodológica, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 69. 447 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao direito tributário. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 99; JARACH, Dino. O fato imponível, 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 191-192; LOBO TORRES, Ricardo. Curso de direito financeiro e tributário, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 217. 448 Em sentido contrário, ver: MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Responsabilidade do contribuinte do imposto de renda na fonte e proponente de ação judicial afinal julgada improcedente. Revista dialética de direito tributário, n.º 68. São Paulo: Dialética, 2001, p. 124-142. - 191 - para discutir a exigência do tributo, haja vista os dois serem devedores da exação em nome próprio. Já no que tange à repetição, apenas o contribuinte terá legitimidade para requerê-la administrativa ou judicialmente, salvo se restar demonstrado que o substituto tenha arcado com o ônus do tributo ou este último ter sido autorizado pelo primeiro para tanto, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 166449. 6.3.2.2.3 Retenção na fonte na legislação interna (pessoas nãoresidentes) Determina a legislação450 que o imposto sobre a renda auferida no Brasil por pessoas não-residentes, de uma maneira geral451, deve ser retido e recolhido pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa daquela. Cuida-se a retenção acima indicada de substituição tributária, a nosso ver, plenamente legítima, uma vez que há relação de poder entre a fonte pagadora e o beneficiário, pela qual o gozo da renda pelo último se sujeita à vontade do primeiro. Há possibilidade de o substituto fazer uso de riqueza do contribuinte para pagar o débito tributário. Não só isso, a dita relação de poder guarda relação com a materialidade do imposto aqui analisado, qual seja, auferir renda. A substituição tributária em tela, nos termos da legislação aplicável, é da espécie em que a responsabilidade do contribuinte é totalmente excluída, restando-lhe 449 “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. 450 Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 100. 451 No caso de renda decorrente de juros de financiamento, o imposto deve ser retido e recolhido por ocasião da remessa daquela, nos termos do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, parágrafo único. - 192 - tão-somente o débito452. O substituto é quem responde ao sujeito ativo, não restando a este possibilidade de reclamar o imposto junto ao contribuinte. É permitido ao substituto arcar com ônus do imposto incidente sobre renda auferida por pessoa não-residente, situação em que aquele deve ser incluído em sua própria base de cálculo (gross up)453, exceto quando se tratar de juros decorrentes de financiamento de bens454. Quando restar demonstrado que o ônus do imposto sobre a renda tenha sido arcado pelo substituto – fonte pagadora -, este terá legitimidade para requerer sua restituição administrativa ou judicialmente, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 166, caso o imposto em causa tenha sido pago indevidamente ou a maior. Na hipótese de pagamento de renda a pessoa não-residente mediante remessa de recursos ao exterior, a instituição contratada para o fechamento da respectiva operação de câmbio deve verificar se houve recolhimento do imposto sobre a renda, consoante disposto na Lei n.º 4.131/62, artigo 9º, parágrafo único. 6.3.2.2.4 Incompatibilidade entre retenção na fonte e ganho de capital – a Lei n.º 10.833/03, artigo 26 É condição precípua da instituição de retenção na fonte - espécie de substituição tributária - sobre uma determinada categoria de renda auferida por pessoa não-residente a existência de relação de poder entre o agente retentor e o beneficiário, pela qual o gozo da renda pelo último se sujeita à vontade do primeiro, de modo que haja 452 Decreto-lei n.º 5.844/43, artigo 103. Lei n.º 4.154/62, artigo 5º. 454 Decreto-lei 401/68, artigo 11, parágrafo único. 453 - 193 - possibilidade de o substituto fazer uso de riqueza do contribuinte para pagar o débito tributário. Mas não só. Deve a mencionada relação de poder guardar relação com a materialidade do imposto sobre a renda. Pois bem, ganho de capital, já asseveramos anteriormente, é a diferença positiva entre o valor de alienação, liquidação ou reembolso de um determinado direito real ou pessoal e o respectivo de custo de aquisição. Em qualquer uma das hipóteses de realização de ganho de capital, jamais se tem o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de renda dessa categoria, tem-se, isto sim, preço, valor de liquidação ou valor de reembolso. Ainda que não haja intervalo temporal entre a alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal, não se pode olvidar haver intervalo lógico. A apuração do ganho é sempre posterior a esses, e posterior, também, ao pagamento de preço, de valor de liquidação ou de valor de reembolso. Não há meios, portanto, de existir fonte pagadora de ganho de capital. Certamente há entre a fonte pagadora de preço, valor de liquidação ou valor de reembolso e o respectivo beneficiário relação de poder, pela qual o gozo de riqueza pelo último se sujeita à vontade do primeiro. O mesmo não pode ser dito, todavia, quanto à existência de referência entre esta relação de poder e a materialidade do imposto sobre a renda decorrente de ganho de capital. Repetimos, a fonte paga preço, valor de liquidação ou valor de reembolso, não paga ganho de capital. Por essa razão, não há como se adotar a sistemática de retenção na fonte no caso de renda dessa categoria auferida por pessoa não-residente. - 194 - Além da impossibilidade jurídica em si, há óbice prático intransponível para a grande maioria dos casos de alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal. Com efeito, a fonte pagadora do preço, valor de liquidação ou valor de reembolso não tem conhecimento do custo de aquisição do direito real ou pessoal, o que a impossibilita de verificar a realização ou não de ganho de capital. Aliás, para os ganhos de capital em geral realizados até 31 de dezembro de 2003 essa era a determinação legal aplicável - Lei n.º 9.249/95, artigo 18455 456 , que estabelece sejam os ganhos dessa natureza auferidos por não-residentes apurados e arrecadados de acordo com as mesmas normas aplicáveis a pessoas físicas, sujeitas, nesse particular, a regime de “auto-recolhimento”457. Com a edição da Lei n.º 10.833/03, alterou-se a sistemática até então vigente, especificamente com relação a ganho de capital decorrente de alienação de bens localizados no Brasil, cujo artigo 26 mais uma vez transcrevemos: “Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil”. (grifamos) A realização de ganho de capital, por tudo que expusemos, não se coaduna com a sistemática de fonte, pelo que entendemos ser o dispositivo acima colacionado inconstitucional. 455 Mesmo sendo a determinação legal exatamente no mesmo sentido aqui exposto, lamentavelmente prevê o Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99, artigo 685, que renda de ganho de capital sujeita-se à sistemática de fonte. 456 O qual, a nosso ver, revogou tacitamente o artigo 33 da Lei n.º 7.713/88. 457 Lei n.º 8.981/95, artigo 21. - 195 - Ainda que assim não fosse, não pode ser responsabilizado pela retenção e recolhimento do imposto o procurador do adquirente não-residente de bem localizado no Brasil quando não participe do negócio jurídico que tenha dado lugar a ganho de capital. Nesse caso, além da ausência de referência entre relação de poder e materialidade do imposto sob análise, o suposto substituto não seria parte da dita relação de poder. Não há meios de se indicar alguém como substituto tributário sem que este sequer tenha participado do negócio que tenha dado origem ao ganho de capital. Essa vedação é didaticamente prevista pelo Código Tributário Nacional, artigo 128, que determina deve haver relação entre o potencial substituto e o fato jurídico tributário, o que definitivamente não existe na hipótese aventada. De mais a mais, restaria, ainda, o óbice prático atinente ao custo de aquisição. Mesmo que o procurador do adquirente tenha participado do negócio que tenha dado lugar a ganho de capital, não há meios deste saber o custo de aquisição do bem. Esta é uma informação detida pelo alienante. - 196 - CONCLUSÕES 1. É a soberania que permite vislumbrar a existência de diversas ordens estatais, que se relacionam exclusivamente em bases de coordenação, nunca de subordinação. 2. Em matéria tributária, a soberania não se manifesta apenas internamente, sob a forma de competências, mas também confere ao Estado atributos de independência e autonomia em face dos demais, inclusive nesta seara. 3. Território é um espaço tridimensional juridicamente qualificado e delimitado. 4. A característica da soberania, mediante a qual o Estado somente pode instaurar e fazer valer uma ordem jurídica nos limites do seu território, corresponde ao conceito de territorialidade formal. 5. A territorialidade material consiste em critério de outorga de competência tributária limitando a ação legislativa quanto à seleção de fatos aos quais serão atribuídos efeitos jurídicos àqueles que guardem relação com o território do ordenamento que lhe corresponda. 6. Diferentemente da territorialidade formal, não decorre a territorialidade material da soberania, cabendo, portanto, a cada ordenamento adotá-la, ou não. 7. À lei complementar cumpre, dentro dos limites constitucionais, aclarar eventuais “zonas cinzentas” atinentes às materialidades, assim como as respectivas coordenadas de tempo e espaço que lhes condicionam, de modo a prevenir possíveis conflitos de competência entre pessoas políticas. - 197 - 8. Caso haja possibilidade de mais de uma pessoa política tributar o mesmo fato, não se trata de mero concurso de imposições, mas sim potencial conflito de competências. 9. Quanto a Estados e Municípios, a territorialidade material é princípio constitucional. 10. O exercício da competência tributária deve ter uma motivação prevista implícita ou explicitamente pela Constituição Federal. 11. A motivação constitucional do exercício da competência tributária pode ser legítimo critério discriminatório entre contribuintes em sede de quaisquer tributos, exceto nos impostos cuja finalidade do exercício da respectiva competência seja o fomento de despesas gerais do Estado, em que somente a capacidade contributiva pode servir como critério discriminatório. 12. A finalidade que legitima a instituição (ação legislativa) do imposto é a geração de recursos para que o Estado possa fazer frente às despesas necessárias ao exercício de sua função maior – propiciar o bem comum. 13. Somente é possível se instaurar deveres tributários quanto a sujeitos que possam gozar os frutos da atuação administrativa. 14. Os sujeitos direta e pessoalmente relacionados a fatos que guardem algum tipo de conexão com o território do Estado é que são, de alguma forma, os beneficiários efetivos ou potenciais de sua atuação e, portanto, potenciais titulares de deveres tributários. - 198 - 15. A residência ou domicílio, por pressuporem vínculo com o território, seja mediante presença física - corpus, seja mediante animus, são critérios apropriados para se verificar a existência ou não de relação subjetiva com um dado território. 16. A territorialidade material, no Brasil, é limite objetivo previsto no texto constitucional ao exercício da competência tributária, inclusive pela União. 17. Critério de conexão corresponde a notas informadoras do conteúdo da norma geral e abstrata que, quando configuradas concretamente, localizam um dado fato no espaço e deflagram relação deste com o território de um dado ordenamento. 18. Por força constitucional, a regra-matriz de incidência deve, em sua hipótese, possuir notas (critério de conexão) que permitam subsumam-se à ela somente fatos que guardem relação com o território da pessoa política que a tenha editado. 19. Somente podem ser objeto de regulação por normas gerais de direito tributário critérios de conexão referentes a impostos de competência dos Estados e dos Municípios. 20. Coadunam-se com o sistema constitucional brasileiro os critérios de residência e domicílio para fins de verificação de que tipo de relação é relevante para eleger este ou aquele critério de tributação, se pessoal (pessoa residente), ou se material/objetivo (fato ocorrido nos limites do território). 21. Residente ou domiciliado no Brasil será aquele que guardar relação pessoal com seu território, relação esta identificada a partir de critérios determinados pelo - 199 - direito positivo, a saber: permanência física - corpus, nuns casos, animus, noutros, se pessoas naturais; local da sede estatutária, quanto a pessoas jurídicas. 22. Renda não se confunde com faturamento, lucro, receita nem com quaisquer outras materialidades previstas no texto constitucional na discriminação de competências. 23. O conteúdo semântico do vocábulo renda que deve ser tomado como partida para sua verificação no contexto constitucional é o de acréscimo patrimonial, riqueza nova. 24. Patrimônio é a universalidade de direitos reais e pessoais, e obrigações economicamente avaliáveis (mensuráveis em moeda), intitulada por uma pessoa. 25. Por vezes deixa o patrimônio de ser aferido exclusivamente em função da pessoa, mas também por força de circunstâncias em torno das quais existam conjuntos de direitos pessoais ou reais e obrigações. 26. Renda consiste no acréscimo a um dado patrimônio (vertido em linguagem competente), obtido mediante o confronto de mutações patrimoniais positivas e negativas, ambas as espécies de mutações mensuráveis em moeda. 27. Mutações patrimoniais positivas correspondem a ingressos de direitos pessoais ou reais que se incorporem positivamente ao patrimônio, ou liquidação de obrigações sem que estas tenham sido satisfeitas. - 200 - 28. Mutações patrimoniais negativas equivalem às assunções de obrigações que não tenham como contrapartida a aquisição de um bem ou direito, assim como os dispêndios de direitos reais ou pessoais que impliquem descréscimo patrimonial. 29. Determina o princípio da igualdade que a discriminação entre pessoas por meio de normas jurídicas somente pode ocorrer se houver correlação lógica entre o discrímen e a situação discriminada, bem como fundamentação desta correlação nos valores constitucionalmente prestigiados. 30. A capacidade contributiva é, a priori, o discrímen constitucionalmente eleito para a instituição e cobrança de impostos. 31. A consideração das mutações negativas necessárias à aquisição, produção e manutenção da renda e do patrimônio é corolário do direito de propriedade. 32. A pretensão de eficácia do princípio da igualdade exige que todas as mutações patrimoniais positivas dos contribuintes sejam computadas na apuração de acréscimo patrimonial. 33. É essencial a existência de período para que se possa cogitar em renda. 34. Renda no Sistema Constitucional Brasileiro é acréscimo patrimonial, decorrente do confronto entre todas as mutações patrimoniais positivas e as mutações negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção da própria renda e do patrimônio, ocorridas num determinado período. 35. Rendimento corresponde à mutação patrimonial positiva, conceito inconciliável com o de renda. - 201 - 36. A idéia de disponibilidade não se refere à renda, mas sim a um de seus elementos formadores, a saber, os ingressos de direitos pessoais ou reais que se incorporem positivamente ao patrimônio de alguém. 37. Por força da territorialidade material, somente é passível de tributação renda relacionada ao território brasileiro. 38. Não-residentes somente podem ser tributados no Brasil quanto às rendas auferidas no território brasileiro. 39. Por ser renda acréscimo patrimonial, fonte desta são as mutações patrimoniais positivas. 40. O local de ocorrência do ato ou fato jurídico que motive uma mutação patrimonial positiva corresponderá ao seu local de ocorrência e, portanto, o de auferimento da renda. 41. A submissão do não-residente à soberania fiscal brasileira, pela sua própria condição, é casual, fortuita. 42. Deve ser considerado patrimônio da pessoa não-residente existente no ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de direitos reais ou pessoais referentes a uma dada fonte de produção de renda (ato ou fato jurídico), isoladamente tomada. 43. Haverá tantos patrimônios, ou possibilidade de formação de patrimônios, quantas fontes de produção de renda houver. - 202 - 44. Renda de pessoa não-residente corresponde acréscimo a cada conjunto de direitos reais ou pessoais e obrigações, referentes a uma dada fonte de produção isoladamente considerada. 45. Nas rendas auferidas por pessoas não-residentes o período varia em função de cada categoria de renda, diferentemente do que ocorre com as pessoas residentes, em que, por força constitucional, o período deve ser de no mínimo um ano. 46. O marco inicial do período de apuração de rendas de pessoas não-residentes é o momento de ocorrência de ato ou fato jurídico que fundamente a ocorrência de outro ato ou fato jurídico que dê lugar a uma mutação patrimonial positiva. 47. O marco final do período de apuração de rendas de pessoas não-residentes é o momento de ocorrência ato ou fato jurídico que dê lugar a uma mutação patrimonial positiva. 48. Ganho de capital corresponde a uma categoria de renda quando realizado por pessoa não-residente. 49. São passíveis de tributação no Brasil os ganhos de capital cujos atos jurídicos que lhe tenham dado origem sejam praticados nos limites do território deste País. 50. Pode dar lugar à renda tributável no Brasil juros devidos a pessoa não-residente quando o devedor for pessoa residente ou domiciliada neste País. 51. Pode dar lugar à renda tributável no Brasil dividendos ou juros sobre capital próprio recebidos por pessoa não-residente, conquanto seja a sociedade que - 203 - distribua essas remunerações domiciliada no Brasil – ou seja, aqui se localize sua sede estatutária. 52. Pode dar lugar à renda tributável no Brasil “royalty” devido a pessoa nãoresidente, desde que o cessionário do direito de uso sobre algum direito que lhe tenha dado origem seja pessoa residente ou domiciliada no Brasil. 53. Remuneração de serviço de meio devida à pessoa não-residente pode dar lugar à renda tributável no Brasil se aquele for executado no território deste País. 54. Remuneração decorrente de serviço consistente num fazer de resultado pode dar lugar à renda tributável no Brasil se o resultado contratado se der nos limites do território deste País. 55. O critério material da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda de pessoa não-residente, nas categorias analisadas no presente trabalho, corresponde a auferir renda decorrente de ganho de capital, juros, dividendos, juros sobre capital próprio, “royalty” e prestação de serviços. 56. Nas rendas em geral auferidas por pessoa não-residente o critério temporal da regra-matriz de incidência corresponde ao pagamento, crédito, entrega emprego ou remessa daquelas. 57. No caso de renda auferida por pessoa não-residente, decorrente de juros de financiamento, o critério temporal da regra-matriz de incidência corresponde à remessa daquela. - 204 - 58. O critério temporal da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda decorrente de ganho de capital apurado por não-residente corresponde à alienação, liquidação ou reembolso de direito real ou pessoal. 59. O critério espacial genérico da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente é o território brasileiro. 60. O critério pessoal da hipótese da regra-matriz do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente corresponde ao contribuinte. 61. Quando se cuida de categoria de renda passível de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, poderá o critério pessoal corresponder também à fonte pagadora, na eventualidade de se desejar que esta componha o pólo passivo da respectiva obrigação tributária, na qualidade de substituta, responsável pela retenção e recolhimento do imposto em causa. 62. A base de cálculo, a fim de corresponder fielmente à materialidade do imposto aqui estudado, deve corresponder ao resultado do confronto de mutação patrimonial positiva fonte da renda com mutações patrimoniais negativas necessárias à aquisição, manutenção e produção desta. 63. Face ao regime analítico de tributação das rendas de pessoas não-residentes, temos que não se aplica o princípio constitucional da progressividade. 64. É constitucional a eleição da residência ou domicílio de uma pessoa que tenha auferido renda no Brasil como critério para se diferenciar a alíquota aplicável do respectivo imposto. - 205 - 65. O sujeito ativo do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente é a União Federal. 66. Contribuinte do imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente é ela própria, independentemente de que categoria de renda se cuide. 67. Contribuinte e substituto podem estar referidos na hipótese da regra-matriz de incidência, pelo que podem compor conjuntamente o pólo passivo da obrigação tributária como devedores solidários. 68. A substituição tributária, a priori, implica co-existência de responsabilidades de substituto e contribuinte, respondendo este último pela obrigação tributária em caráter subsidiário. 69. O Direito Positivo pode determinar a possibilidade de existir débito sem responsabilidade. 70. Não poderá o sujeito ativo reclamar o tributo junto ao contribuinte, na hipótese da responsabilidade deste ter sido excluída. 71. O imposto sobre a maioria das categorias de rendas auferidas por pessoa nãoresidente está sujeito à substituição tributária, na espécie em que é excluída a responsabilidade do contribuinte, restando-lhe somente o débito. 72. Não há como se adotar a sistemática de retenção na fonte no caso de renda auferida por pessoa não-residente decorrente de ganho de capital. - 206 - BIBLIOGRAFIA ALLORIO, Enrico. Diritto processuale tributario. Milão: Giuffrè, 1942. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Imposto sobre a renda. Revista de direito tributário, n.º 60. São Paulo: Malheiros, 1993. Imposto de renda – regimes jurídicos. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.), Curso de direito tributário, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 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