DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ALÉM DO CRITÉRIO OBJETIVO Lucas Woiciechovski Domingos1 Rodrigo de Carvalho2 SUMÁRIO Introdução. 1 Da seguridade Social. 1.1 Conceito. 2. Do benefício assistencial de prestação continuada. 2.1 Dos princípios. 2.1.1 Da dignidade da pessoa humana. 2.1.2 Da igualdade. 2.2 Dos pressupostos para concessão. 2.2.1 Do idoso. 2.2.2 Da deficiência. 2.2.3 Da família. 2.2.4 Da hipossuficiência financeira. 2.2.4.1 Do critério objetivo. 3 Da possibilidade de aferição do estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Conclusão. Referências. RESUMO O presente artigo tem por objeto o estudo dos meios empregados pelo Poder Judiciário para a aferição do estado de miserabilidade necessário para fins de preenchimento do quesito renda do benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo inciso V, do artigo 203, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulamentado pela Lei 8.742/93. Embora a Lei 8.742/93 tenha estabelecido objetiva e friamente quando determinado cidadão será considerado incapaz de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o Poder Judiciário vem utilizando-se de outras formas, além do critério objetivo entabulado pela Lei 8.742/93, para verificar a situação socioeconômica do requerente ao benefício, servindo-se de referida lei como um referencial mínimo para a avaliação da hipossuficiência, isso tudo por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dentre outros. O método utilizado na pesquisa é o indutivo, partindo de premissas através da análise do contexto jurisprudencial e doutrinário aliado à legislação pertinente. Ao final, conclui-se pela possibilidade jurisprudencial e doutrinária de se analisar o real estado de hipossuficiência através de elementos subjetivos – quando não preenchido o critério objetivo, onde se presumirá a miserabilidade – com a visão ampla da qual é dotada o Poder Judiciário, é medida salutar à manutenção do senso de justiça e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras chave: Benefício assistencial. Renda mensal familiar per capita. Meios de aferição da hipossuficiência. Critério objetivo. Critério subjetivo. INTRODUÇÃO 1 Acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. Endereço eletrônico: [email protected]. 2 Advogado. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário da Universidade do Vale do Itajaí. Professor titular da disciplina de direito previdenciário. 675 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O presente artigo tem por objetivo abordar a viabilidade jurídica da análise do estado de miserabilidade para fins de concessão de benefícios assistencial de prestação continuada através de critérios subjetivos além do critério objetivo insculpido no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Inicia-se o estudo através da análise da seguridade social, após, aborda-se especificamente o benefício assistencial e seus pressupostos para concessão, cujo benefício é fornecido pela assistência social que deriva do seguro social, e, por fim, examina-se a possibilidade da aferição do estado de miserabilidade financeira através de critérios subjetivos, demonstrando-se a posição adotada pela jurisprudência pátria como parâmetro de pesquisa. O propósito do benefício assistencial visa, através da prestação de um salário mínimo mensal, assegurar as necessidades inerentes à subsistência de determinado cidadão que se encontre em situação de risco social, e que se enquadre nos demais requisitos necessários para a concessão – idade ou deficiência, além da miserabilidade. Ocorre que, o texto legal prevê, no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, tão somente um critério objetivo e rígido, quando de uma análise literal, acerca de quem será considerado hipossuficiente financeiro para efeitos do benefício assistencial. Considerando o objetivo que busca o benefício assistencial, o princípiomatriz da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o livre convencimento motivado do juiz, dentre outros, depreende-se ser salutar à manutenção da justiça, que o estado de miserabilidade possa ser averiguado através de outras provas e critérios além do mero cálculo da renda familiar mensal per capita, tal como será analisado. Com efeito, o presente estudo possui demasiada relevância social e jurídica, sendo fundamental a efetivação de sua pesquisa em decorrência dos reflexos no 676 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 cotidiano daqueles interessados na concessão de benefício assistencial sem preenchimento do critério objetivo previsto no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Por fim, no que tange à metodologia empregada, restou utilizado o Método Indutivo, através de pesquisas conceituais, jurisprudenciais e doutrinárias. 1 DA SEGURIDADE SOCIAL Tendo em vista o objeto de estudo do presente artigo, cumpre, ab initio, exprimir alguns pontos em relação à seguridade social. 1.1 Conceito A seguridade social possui como função primordial, a garantia da proteção social, sendo “um dos instrumentos disciplinados pela Ordem Social que, assentado no primado do trabalho, propicia bem-estar e justiça sociais”3. Ou seja, a seguridade social assegura o auxílio do Estado em momentos de dificuldades que o cidadão venha a enfrentar quando da ocorrência de determinadas contingências previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, pode-se asseverar que a seguridade social protegerá o cidadão, porquanto: Garantindo os mínimos necessários à sobrevivência do indivíduo, a seguridade social é instrumento de bem-estar. É, também, redutor das desigualdades sociais causadas pela falta de ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família, e instrumento de justiça social.4 3 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 13. 4 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 14. 677 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Para tanto, a fim de efetivar a proteção mencionada, o artigo 194, da Constituição da República Federativa do Brasil de 19885 – doravante CRFB – institui a seguridade social: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Destarte, o direito à saúde encontra-se assegurado constitucionalmente no artigo 196 e seguintes, da CRFB, onde regula-se que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”6. A previdência social encontra previsão constitucional no artigo 201 e seguintes, da CRFB, sendo direito subjetivo de seus segurados, ou seja, daqueles que contribuem para o custeio do sistema, de gozarem de seus benefícios ou serviços7. Por fim, a assistência social esta garantida pelo artigo 203, da CRFB onde prevê que “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”8, e, por conseguinte, sem preenchimento de carência, possuindo como objetivos aqueles dispostos nos incisos do artigo 203, da CRFB: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 7 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 14. 8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 678 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.9 Assim, há de se destacar que o presente artigo, cuidará tão somente do benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo insculpido no inciso V, do artigo 203, da CRFB, acima citado. Dos três institutos aduzidos, apenas a previdência social necessita de contrapartida, através da contribuição previdenciária daquele que fará uso de seus benefícios ou serviços, sendo tanto a saúde, quanto o a assistência social, gratuitas. Posto isto, após breve estudo, depreende-se que a seguridade social esta firmada em três institutos, quais sejam: o direito à saúde, à assistência social, e à previdência social.10 2 DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Ultrapassada a análise geral e resumida do conceito e institutos que compõem a seguridade social, dar-se-á continuidade ao estudo a fim de se analisar, especificamente, o benefício assistencial de prestação continuada. O benefício sub examine foi instituído pela CRFB de 1988, através de seu artigo 203, inciso V, sendo tal matéria regulamentada pela Lei 8.742/93 – também chamada de Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O benefício assistencial será concedido em duas hipóteses, para o idoso, ou para o deficiente que comprovar ser hipossuficiente financeiramente. Imperioso destacar que os benefícios da assistência social: 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 10 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 14. 679 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Destinam-se apenas aos brasileiros natos e aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não estejam amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. Os indígenas podem usufruir destas prestações.11 Desta forma, o benefício assistencial traduz-se na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal ao idoso ou portador de deficiência – ambas as definições serão objetos de análise em tópicos próprios – que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou vê-la provida por sua família – também denominado hipossuficiência financeira, estado de miserabilidade, ou situação de risco social, dentre outras nomenclaturas – de acordo com inciso V, do artigo 203, da CRFB, e artigo 20, caput, da Lei 8.742/93. 2.1 Dos princípios Como em todo instituto jurídico, a assistência social, e, em sequência, o benefício assistencial, verifica-se a presença de inúmeros princípios que regem sua aplicação, abrangência e limitações. Serão examinados os princípios que possuem laço mais estreito e relevante à compreensão do objeto do atual estudo – sem prejuízo à importância jurídica dos demais princípios que regem tal matéria – são eles: princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da igualdade. Tais princípios servirão de norte hermenêutico ao magistrado quando da análise do caso concreto no momento do cotejo probatório, a fim de verificar se o requerente faz jus ao benefício assistencial verificando sua realidade socioeconômica. 2.1.1 Da dignidade da pessoa humana O princípio da dignidade da pessoa humana está prenunciado como fundamento do estado democrático de direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da 11 KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p. 450. 680 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 CRFB, sendo reconhecido como o princípio dos princípios, ou como princípiomatriz12 de todos os demais direitos fundamentais. Segundo Alexandre de Moraes, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se que: A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoa enquanto seres humanos.13 Face ao exposto, conclui-se que o princípio em exame compreende-se como verdadeiro e absoluto respeito à vida humana, sobrepondo sempre o interesse individual sobre o coletivo quando a dignidade da pessoa humana estiver em vias de sofrer abalo, a fim de assegurar que o cidadão tenha o mínimo de condições necessárias à sua sobrevivência de forma digna, colocando, simultaneamente, a salvo seus direitos fundamentais e sociais.14 2.1.2 Da igualdade A CRFB adotou o princípio da igualdade de direitos, através do caput, do artigo 5º, prevendo: [...] a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidade virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela 12 13 14 MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 262. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 21-22. MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 262. 681 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.15 Há casos em que o ordenamento regulamenta/regulamentará determinadas situações com desigualdade, contudo, o tratamento desigual aos desiguais busca, na verdade, estabelecer uma relação de igualdade, fazendo-se necessário à própria noção de justiça.16 Alexandre de Moraes ressalta, acerca da aplicação implícita do princípio da igualdade quando criação de determinada norma, que: [...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça [...]17 Destarte, quando da edição normativa, o legislador não poderá afastar da elaboração do texto legal, o princípio da igualdade, sob pena de inconstitucionalidade, posto que, normas que criem demasiadas diferenciações, abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão consideradas incompatíveis com o princípio em comento, e, logo, com a própria CRFB.18 2.2 Dos pressupostos para concessão Como suso mencionado, a Lei 8.742/93, regulamentou o inciso V, do artigo 203, da CRFB, ou seja, definiu, de forma objetiva e fria, os critérios a serem preenchidos para a concessão do benefício assistencial, dentre outras providências. Os critérios a seguir apresentados estão dispostos no caput, e no § 1º ao § 3º, do artigo 20, da LOAS, quais sejam: I) ser idoso ou deficiente; II) ser financeiramente hipossuficiente, estar em risco social, em estado de miserabilidade, 15 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36. 16 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36. 17 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36. 18 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36. 682 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ou seja, ser incapaz de prover sua própria manutenção ou de vê-la provida pela família. Esses critérios – idade ou deficiência, e o estado de miserabilidade – devem ser preenchidos cumulativamente. Isto posto, passar-se-á à análise individual dos pressupostos suso mencionados. 2.2.1 Do idoso Idoso, para fins de concessão de benefício assistencial já foi objeto de demasiada discussão jurídica, contudo, atualmente é aquele que conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, conforme dispõe o caput, do artigo 20, da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.19 Assim, embora a Lei 10.741/03 – doravante Estatuto do Idoso – em seu artigo 1º20, disponha que idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, prevalece, para fins de benefício assistencial, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão do benefício em exame ao idoso, conforme disposto no caput, do artigo 20, da Lei 8.742/93. 2.2.2 Da deficiência Deficiência, à luz do § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, é: 19 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 20 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 683 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.21 A deficiência que trata o dispositivo supracitado, será constatada através de perícia médica, aliada ao conjunto de documentos médicos apresentados ao perito. Contudo, imperioso destacar que: [...] não considera a incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente. As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais.22 Destarte, não é a mera incapacidade que gera direito ao benefício, mas sim impedimentos de longo prazo que possam gerar óbice à plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o escopo de exercício de atividade que garanta sua subsistência própria e familiar.23 2.2.3 Da família O artigo 20, da Lei 8.742/93 assevera que o idoso ou deficiente fará jus ao benefício quando comprovarem tal situação, e cumulativamente, demonstrem “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”24. 21 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 22 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 484. 23 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 484. 24 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 684 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Nesse sentido, depreende-se a necessidade de se definir, sucintamente, quais os integrantes do instituto da família a que se refere o caput do dispositivo supracitado, para melhor desenvolvimento e entendimento do presente estudo. O § 1º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, é taxativo e estabelece que a família, concernente ao benefício assistencial, será composta: § 1º [...] pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.25 Salienta-se que referido rol é taxativo, ou seja, somente será incluído como integrante do grupo familiar aquele que se enquadre no grau de parentesco do dispositivo supra e, cumulativamente, viva sob o mesmo teto do requerente ao benefício.26 Posto isto, de acordo com a Lei 8.742/93, quando da análise do caso concreto para a verificação do estado de miserabilidade através do cálculo da renda familiar mensal per capita, para se concluir se há ou não preenchimento do quesito hipossuficiência financeira, será somada a renda mensal de todos os integrantes do grupo familiar para se analisar a real situação financeira do requerente e sua família. 2.2.4 Da hipossuficiência financeira A definição genérica de hipossuficiência financeira está prevista no inciso V, do artigo 203, da CRFB, e no caput, do artigo 20, da Lei 8.742/93, e será aquele que “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”27. 25 26 27 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia previdenciária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 118. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 685 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A Lei 8.742/93, em seu artigo 20, § 3º, regulamentou tal definição, fixando um critério objetivo para compreensão de quem será considerado hipossuficiente, conforme se examinará a seguir. 2.2.4.1 Do critério objetivo O § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, preconiza o critério objetivo para verificação da situação de miserabilidade do idoso (vide tópico 2.2.1) ou portador de deficiência (vide tópico 2.2.2) quando a renda mensal per capita da família (vide tópico 2.2.3) for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Retira-se, in verbis, referido dispositivo: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.28 Imperioso discorrer brevemente sobre a forma de cálculo da renda familiar mensal per capita, a fim de viabilizar melhor didática para exposição dos tópicos que serão expostos adiante: soma-se a renda do grupo familiar, e, com o resultado da soma, procede-se a média aritmética simples, ou seja, divide-se o total apurado na soma pelo número de integrantes do grupo familiar, sendo o quociente o valor da renda mensal familiar per capita para fins de benefício assistencial. Por exemplo: havendo um grupo familiar composto por quatro pessoas, e a soma da renda desse grupo seja igual a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), efetuando-se o cálculo acima exposto, depreende-se que a renda mensal familiar per capita nesse caso será de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). 28 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. 686 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Destaca-se que o critério ora em exame, foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, sendo que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que o critério de aferição da miserabilidade previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não viola o texto constitucional29. Contudo, embora tenha o STF julgado constitucional o critério objetivo, a jurisprudência pátria “passou a afastar o simples cálculo matemático”30, viabilizando a aferição do estado de necessidade por outros meios, denominado de critérios subjetivos. Destarte, “o critério estabelecido no dispositivo legal é objetivo, ou seja, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida”31. Nesta esteira de raciocínio, verifica-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o quantum previsto no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 “[...] é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo”32. Ex positis, o que se entende por critério objetivo, é que, uma vez preenchido o disposto no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, o estado de miserabilidade será absolutamente presumido, não impossibilitando, entretanto, a aferição da situação de necessidade por outros meios, conforme analisar-se-á no tópico seguinte. 3 DA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ALÉM DO CRITÉRIO OBJETIVO 29 SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia previdenciária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 118. 30 SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia previdenciária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 118. 31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. rev. ampl. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p 551. 32 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG, da Terceira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DF. Julgado em 28 de outubro de 2009. Publicado no DJe em 20 de novembro de 2009, RSTJ vol. 217, p. 963. 687 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conforme arguido no tópico antecedente, o critério objetivo para aferição do estado de miserabilidade previsto no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 deve ser levado como um ponto referencial, de partida, onde, uma vez constatada a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, presumir-se-á a situação de pobreza. Ocorre que, tal critério não afasta a possibilidade do Poder Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificar a real situação de hipossuficiência do requerente através de outros meios probatórios referente às condições pessoais e socioeconômicas. Deste modo, como elementos subjetivos, o Poder Judiciário deve compreender fatores pessoais do requerente e de seu grupo familiar – abrindo mão da frieza matemática gravada no critério objetivo – tais como: grau de instrução, estado de saúde, idade, experiência laborativa, dificuldade/inviabilidade de se firmar no já tão disputado mercado de trabalho hodierno, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e/ou deficiente, despesas pessoais inerentes à subsistência, saúde, cidadania, vida digna, etc. Neste contexto, é a jurisprudência: DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. GRUPO FAMILIAR. SOBRINHO. EXCLUSÃO. ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 C/C ART. 16 DA LEI 8.213/91. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ANÁLISE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. [...] 3. O critério objetivo contido no art. 20, § 3º, da LOAS não é “o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade para a concessão do beneficio de amparo assistencial, não se levando em consideração apenas a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo objetivamente considerada, mas também, sob o ângulo subjetivo, as condições pessoais do beneficiário”. (PU 2006.70.95.003479-8, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25.03.2009)33 No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: 33 BRASIL. Turma Recursal do Paraná. Recurso Inominado nº 2009.70.52.001500-3/PR, da Primeira Turma Recursal do Paraná, Relator: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. Julgado em 02 de junho de 2010. 688 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Entendimento corroborado pela Primeira Seção, que passou a ser o Órgão do Tribunal competente para julgar a matéria após a edição da Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10). 3. Nos casos como o dos autos, em que a questão foi decidida com base na interpretação da norma federal, sem a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento no todo ou em parte da letra da lei, não cabe falar em violação do art. 97 da CF - regra da reserva de plenário. Precedentes. [...] Destarte, é entendimento pacífico de que o julgador poderá/deverá analisar a condição de miserabilidade através de outros elementos probatórios constantes nos autos a fim de verificar o real estado de hipossuficiência através da análise de elementos subjetivos, rechaçando a inflexibilidade dos números que institui o § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Para tanto, a jurisprudência fundamenta tal possibilidade de se ultrapassar o texto legal do critério objetivo, com base no: [...] compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física [...]34 Outrossim, outro fundamento para viabilizar a análise de forma subjetiva, é princípio do livre convencimento motivado do juiz, posto que “não se pode admitir a 34 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG, da Terceira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DF. Julgado em 28 de outubro de 2009. Publicado no DJe em 20 de novembro de 2009, RSTJ vol. 217, p. 963. 689 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar”35. Não obstante, o princípio da igualdade também serve de parâmetro para se detectar a miserabilidade, uma vez que, determinado cidadão que possua renda familiar mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo, pode viver em situação de miserabilidade, em alguns casos, até superior àquele que possua renda inferior a ¼ do salário mínimo, motivo pelo qual, embora possuam rendas diversas, são iguais em risco social, não conseguindo proverem suas subsistências nem vê-las providas por suas famílias. Com efeito, manter desamparado aquele que ultrapassou o rígido critério objetivo, mas que se encontra em situação de pobreza, e conceder o benefício somente àquele que cumpriu o critério, certamente implicaria em ofensa ao princípio da igualdade, bem como da dignidade da pessoa humana em detrimento do primeiro cidadão mencionado, uma vez que ambos encontram-se na mesma situação fática de hipossuficiencia financeira. Atualmente, uma das formas mais eficazes para se descobrir a realidade fática em que vive aquele que busca a tutela jurisdicional pleiteando a concessão do benefício assistencial, é através da perícia socioeconômica efetuada diretamente na residência do requerente. Tal perícia socioeconômica restou aprovada através do Enunciado nº 50, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais36. Com isso, depreende-se ser medida salutar à justiça, o emprego de critérios subjetivos quando não preenchido o critério objetivo, a fim de aferir o estado de miserabilidade, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, e ao próprio objetivo a que se destina o benefício assistencial, qual seja, fornecer o mínimo necessário à subsistência do cidadão necessitado. 35 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG, da Terceira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DF. Julgado em 28 de outubro de 2009. Publicado no DJe em 20 de novembro de 2009, RSTJ vol. 217, p. 963. 36 “A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através da oitiva de testemunhas.” 690 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ressalte-se, por fim, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, nos dias 17 e 18 de abril de 2013, julgou conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, onde restou declarada a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/93, e do parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.471/03. Considerando que até a data da finalização deste artigo os respectivos acórdãos ainda não haviam sido publicados no Diário da Justiça Eletrônico, não foi possível um aprofundamento maior sobre o conteúdo formal e material das decisões proferidas pela Suprema Corte na matéria em questão, fazendo-se apenas este registro como forma de conferir a máxima atualização ao presente artigo, deslocando-se para momento posterior a análise da juridicidade e dos efeitos práticos de tais decisões. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos suso expostos, conclui-se que o Poder Judiciário poderá/deverá analisar o real estado de hipossuficiência através de elemento subjetivos – quando não preenchido o objetivo, onde se presume a miserabilidade – com a visão ampla da qual é dotada o Poder Judiciário, verificando-se o caso não somente com a frieza formal prevista no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, mas sim buscando descobrir se aquele que buscou a tutela jurisdicional para ver concedido o benefício assistencial possui ou não reais meios para manutenção de sua subsistência. Assim, faz necessário analisar fatores relevantes relacionados às condições pessoais, a fim de atender o próprio objetivo pelo qual foi criado o benefício assistencial, qual seja, subsidiar àquele que se encontra sem condições de prover o próprio sustento, nem de vê-lo provido por sua família, bem como para atender aos fundamentos do Estado Democrático de Direito e objetivos da República – artigos 1º e 3º, da CRFB – mais notadamente a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. 691 DOMINGOS, Lucas Woiciechovski; CARVALHO Rodrigo de. Possibilidade de aferição do Estado de miserabilidade do benefício assistencial além do critério objetivo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 675-693, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acesso em: 12 de junho de 2013. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG, da Terceira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DF. Julgado em 28 de outubro de 2009. Publicado no DJe em 20 de novembro de 2009, RSTJ vol. 217, p. 963. BRASIL. Turma Recursal do Paraná. Recurso Inominado nº 2009.70.52.0015003/PR, da Primeira Turma Recursal do Paraná, Relator: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. Julgado em 02 de junho de 2010. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. rev. ampl. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Saraiva, 2012. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia previdenciária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 692