Resolução CFM
Demonstração didática por parte de médicos estrangeiros - Resolução: 1494
de
19/06/1998
Ementa: Dispõe da autorização especial para a prática de atos médicos de
demonstração didática por parte de médicos estrangeiros.
Fonte: CFM
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de
1958 e,
CONSIDERANDO que as organizações de assistência médica, ligadas a universidades
brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas
eventualmente convidam médicos estrangeiros para que pratiquem demonstrações
didáticas, incluindo atos médico-cirúrgicos;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos de Medicina a autorização para o
exercício profissional médico no país;
CONSIDERANDO ser dever dos Conselhos de Medicina zelar pela boa prática médica
no país;
CONSIDERANDO que o principal objetivo da Medicina é o bem-estar do paciente;
CONSIDERANDO o que prescreve a Resolução CFM n.º 885/78 e,
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no dia 19.6.98, em Sessão Plenária deste
Conselho,
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Resolução CFM
RESOLVE:
Art. 1º - A autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração
didática por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por universidades
brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas,
implica no cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, das seguintes
obrigações:
a) nomeação dos membros da equipe médica convidada;
b) comprovação da regularização da entrada, em território nacional dos membros da
equipe convidada;
c) comprovação, com documentos originais de seus países de origem, da
habilitação, profissional dos médicos convidados;
d) apresentação da programação a ser desenvolvida, com anuência da instituição
patrocinadora, contendo:
I - local da execução dos procedimentos;
II - comprovação da capacidade técnica para executá-los;
III - nomeação da equipe médica local assistente, com descrição de cada nível
específico de responsabilidade;
IV - critério de seleção de pacientes a serem atendidos, sem discriminação de
qualquer espécie;
V - descrição do esquema de atendimento pós-operatório imediato e tardio, incluindo
tratamento de complicações e seqüelas;
VI - consentimento esclarecido do paciente ou de seus representantes legais;
VII - parecer favorável da Comissão de Ética Médica da instituição.
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Resolução CFM
Art. 2º - A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade do
Diretor Técnico da instituição.
Art. 3º - É vedada a cobrança, a qualquer título, de pagamento pelos atos médicos
realizados.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 19 de junho de 1998.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
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RESOLUÇÃO CFM: 1494 19/06/1998 Teor: Demonstração