Circ.Dir.nº45-2013-2014
Assunto: Apoio Financeiro por parte do Estado – 2013/2014.
Exmo(a). Sr(a).
Encarregado de Educação
Pela presente comunica-se a V. Ex.ª de que as candidaturas ao apoio financeiro
2013/2014 por parte do Estado - Ministério da Educação e Ciência, decorrerão até ao dia 28
de fevereiro de 2014.
Os impressos de candidatura estarão disponíveis no site do Externo e na secretaria, a
partir da presente data.
Para esclarecimento de V. Ex.ª apresenta-se abaixo a fórmula para cálculo da
capitação, bem como os valores máximos da mesma em cada escalão e os respetivos
valores de subsídio.
Em conformidade com o Despacho n.º 6514/2009 (2ª série) de 27 de fevereiro e
Portaria n.º 320/2013, de 24 de outubro, a fórmula a aplicar para cálculo da capitação (RC) é:
RC = (R-C-I-S-H) / (12 x N), em que:
R = Rendimento bruto do agregado familiar constante da (linha 1) da nota de liquidação do
I.R.S. de 2012.
- Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do
agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo centro distrital de
solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do
subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo. Este montante deve
substituir o valor correspondente ao rendimento do titular atualmente em situação de
desemprego.
- Os trabalhadores dispensados da apresentação de declaração de I.R.S.,devem fazer
prova de tal facto mediante documento da Finanças comprovativo.
I = Valor total de impostos pagos constantes da (linha 21) da nota de liquidação do I.R.S. de
2012 (coleta líquida).
C = Total de contribuições pagas:
- No caso dos trabalhadores dependentes, “C” será substituído pelo mais elevado dos
seguintes valores:
a) 72% do rendimento inscrito no Anexo A, Quadro 4, Código 401 da Declaração de
I.R.S. de 2012, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, com limite máximo
de 4.104,00 € por cada titular que tenha auferido rendimentos;
ou
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b)
totalidade das contribuições pagas à Segurança Social constantes do Anexo A,
Quadro 4 (coluna das contribuições) da declaração de I.R.S. de 2012.
No caso das pensões, o “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:
a) Montante total das pensões inscritas no Anexo A, Quadro 4, Campos 404
(pensões), 405 (pensões de sobrevivência) e 406 (pensões de alimentos) da
Declaração de I.R.S de 2011 até ao limite de 6.000,00 € por cada titular que tenha
auferido pensão. Para as pensões de valor anual superior a 22.500,00 € a
dedução é reduzida em 20% x (pensão – 22.500), até atingir o valor de 6.000 €
((1) ver nota explicativa em baixo);
ou
b) Totalidade das contribuições obrigatórias pagas a título de pré-reforma.
No caso dos rendimentos profissionais empresariais, o rendimento global
inscrito na linha 1 da Nota de Liquidação de I.R.S. encontra-se já deduzido de
custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a linha 21 da Nota
de Liquidação, os encargos com a saúde e com a habitação.
S = Encargos com a saúde não reembolsadas (valor constante da declaração do I.R.S.Anexo H, Quadro 8, Campos 801 e 802).
- No caso de trabalhadores dispensados da entrega da declaração do I.R.S., o valor
de “S” deverá ser comprovado através da documentação original dos encargos com a saúde
não reembolsados.
H = Valor de encargos com habitação própria permanente, pelo valor anual, referentes ao
ano 2012 ou atuais, até ao montante máximo de € 2.095,00, comprovados através de recibo
da renda de casa devidamente preenchido (morada, identificação e nº fiscal de contribuinte
do senhorio), nos termos do n.º 5 do art.º 35 do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,
ou declaração da entidade financiadora do empréstimo (referindo esta obrigatoriamente a
morada do imóvel e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria
permanente) devendo haver conformidade entre as moradas constantes no Modelo
DRE/EPC Nº 8/94 e no recibo da renda de casa ou na declaração da entidade bancária.
Não serão aceites declarações que não façam menção que o empréstimo se destina à
aquisição de habitação própria permanente.
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Esc.
Capitação (€)
Educação Pré-Escolar
(montante de subsídio)
1º
Até 197,48
€ 1.073,19
2º
De 197,49 a 300,44
€ 769,12
3º
De 300,45 a 398,57
€ 590,25
4º
De 398,58 a 541,08
€ 500,82
Esc.
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Capitação
(€)
1º Ciclo
Montante
€
2º Ciclo
Montante
€
3º Ciclo
Montante
€
Secundário
Montante
€
1º
Até 145,57
1.110,14
1.198,73
1.122,76
962,36
1.022,45
1.083,07
996,74
842,07
642,71
694,00
595,75
360,89
525,86
546,79
389,53
312,77
2º
3º
4º
De 145,58 a
209,82
De 209,83 a
307,11
De 307,12 a
541,08
(1) Na prática temos três casos, no que diz respeito às pensões de alimentos:




Pensões inferiores ou iguais a 4.104,00 € são deduzidas na totalidade;
Pensões entre 4.104,00 € e 22.500,00 €, são deduzidas em 4.104,00 €;
Pensões entre 22.500,01 € e 43.020,00 € a dedução varia entre 4.104,00 e 0 euros;
Exemplo: valor anual de 40.000,00 €
40.000,00 – 22.500,00 € = 17.500,00 €
17.500,00 x 20% = 3.500,00 €
4.104,00 € - 3.500,00 € = 604,00 € (seria este o valor de “C” na fórmula)
Pensões superiores a 43.020,00 € não têm dedução.
Caso V. Ex.ª reúna as condições para ser abrangido pelo apoio financeiro, poderá
proceder ao levantamento dos impressos de candidatura e entregar os mesmos devidamente
preenchidos no período referido no 1º parágrafo, sendo declinada toda a responsabilidade
por processos entregues fora de prazo (28/02/2014).
A legislação que regula o apoio financeiro (contrato simples e de desenvolvimento)
encontra-se afixada para consulta nos expositores junto da entrada secretaria do Externato.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2014
O Diretor
Luís Baptista Esteves Virtuoso
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