Circ.Dir.nº45-2013-2014 Assunto: Apoio Financeiro por parte do Estado – 2013/2014. Exmo(a). Sr(a). Encarregado de Educação Pela presente comunica-se a V. Ex.ª de que as candidaturas ao apoio financeiro 2013/2014 por parte do Estado - Ministério da Educação e Ciência, decorrerão até ao dia 28 de fevereiro de 2014. Os impressos de candidatura estarão disponíveis no site do Externo e na secretaria, a partir da presente data. Para esclarecimento de V. Ex.ª apresenta-se abaixo a fórmula para cálculo da capitação, bem como os valores máximos da mesma em cada escalão e os respetivos valores de subsídio. Em conformidade com o Despacho n.º 6514/2009 (2ª série) de 27 de fevereiro e Portaria n.º 320/2013, de 24 de outubro, a fórmula a aplicar para cálculo da capitação (RC) é: RC = (R-C-I-S-H) / (12 x N), em que: R = Rendimento bruto do agregado familiar constante da (linha 1) da nota de liquidação do I.R.S. de 2012. - Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo. Este montante deve substituir o valor correspondente ao rendimento do titular atualmente em situação de desemprego. - Os trabalhadores dispensados da apresentação de declaração de I.R.S.,devem fazer prova de tal facto mediante documento da Finanças comprovativo. I = Valor total de impostos pagos constantes da (linha 21) da nota de liquidação do I.R.S. de 2012 (coleta líquida). C = Total de contribuições pagas: - No caso dos trabalhadores dependentes, “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores: a) 72% do rendimento inscrito no Anexo A, Quadro 4, Código 401 da Declaração de I.R.S. de 2012, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, com limite máximo de 4.104,00 € por cada titular que tenha auferido rendimentos; ou Circ.Dir.nº45-2013-2014 b) totalidade das contribuições pagas à Segurança Social constantes do Anexo A, Quadro 4 (coluna das contribuições) da declaração de I.R.S. de 2012. No caso das pensões, o “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores: a) Montante total das pensões inscritas no Anexo A, Quadro 4, Campos 404 (pensões), 405 (pensões de sobrevivência) e 406 (pensões de alimentos) da Declaração de I.R.S de 2011 até ao limite de 6.000,00 € por cada titular que tenha auferido pensão. Para as pensões de valor anual superior a 22.500,00 € a dedução é reduzida em 20% x (pensão – 22.500), até atingir o valor de 6.000 € ((1) ver nota explicativa em baixo); ou b) Totalidade das contribuições obrigatórias pagas a título de pré-reforma. No caso dos rendimentos profissionais empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da Nota de Liquidação de I.R.S. encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a linha 21 da Nota de Liquidação, os encargos com a saúde e com a habitação. S = Encargos com a saúde não reembolsadas (valor constante da declaração do I.R.S.Anexo H, Quadro 8, Campos 801 e 802). - No caso de trabalhadores dispensados da entrega da declaração do I.R.S., o valor de “S” deverá ser comprovado através da documentação original dos encargos com a saúde não reembolsados. H = Valor de encargos com habitação própria permanente, pelo valor anual, referentes ao ano 2012 ou atuais, até ao montante máximo de € 2.095,00, comprovados através de recibo da renda de casa devidamente preenchido (morada, identificação e nº fiscal de contribuinte do senhorio), nos termos do n.º 5 do art.º 35 do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo (referindo esta obrigatoriamente a morada do imóvel e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria permanente) devendo haver conformidade entre as moradas constantes no Modelo DRE/EPC Nº 8/94 e no recibo da renda de casa ou na declaração da entidade bancária. Não serão aceites declarações que não façam menção que o empréstimo se destina à aquisição de habitação própria permanente. N = Número de elementos que compõem o agregado familiar. Esc. Capitação (€) Educação Pré-Escolar (montante de subsídio) 1º Até 197,48 € 1.073,19 2º De 197,49 a 300,44 € 769,12 3º De 300,45 a 398,57 € 590,25 4º De 398,58 a 541,08 € 500,82 Esc. Circ.Dir.nº45-2013-2014 Capitação (€) 1º Ciclo Montante € 2º Ciclo Montante € 3º Ciclo Montante € Secundário Montante € 1º Até 145,57 1.110,14 1.198,73 1.122,76 962,36 1.022,45 1.083,07 996,74 842,07 642,71 694,00 595,75 360,89 525,86 546,79 389,53 312,77 2º 3º 4º De 145,58 a 209,82 De 209,83 a 307,11 De 307,12 a 541,08 (1) Na prática temos três casos, no que diz respeito às pensões de alimentos: Pensões inferiores ou iguais a 4.104,00 € são deduzidas na totalidade; Pensões entre 4.104,00 € e 22.500,00 €, são deduzidas em 4.104,00 €; Pensões entre 22.500,01 € e 43.020,00 € a dedução varia entre 4.104,00 e 0 euros; Exemplo: valor anual de 40.000,00 € 40.000,00 – 22.500,00 € = 17.500,00 € 17.500,00 x 20% = 3.500,00 € 4.104,00 € - 3.500,00 € = 604,00 € (seria este o valor de “C” na fórmula) Pensões superiores a 43.020,00 € não têm dedução. Caso V. Ex.ª reúna as condições para ser abrangido pelo apoio financeiro, poderá proceder ao levantamento dos impressos de candidatura e entregar os mesmos devidamente preenchidos no período referido no 1º parágrafo, sendo declinada toda a responsabilidade por processos entregues fora de prazo (28/02/2014). A legislação que regula o apoio financeiro (contrato simples e de desenvolvimento) encontra-se afixada para consulta nos expositores junto da entrada secretaria do Externato. Com os melhores cumprimentos. Lisboa, 11 de fevereiro de 2014 O Diretor Luís Baptista Esteves Virtuoso