15 anos da ANS O desafio de regular um mercado imperfeito Angélica Villa Nova De Avellar Du Rocher Carvalho Gerente-Geral de Análise Técnica da Presidência Brasília, 13 de abril de 2015 Sumário • • • • Sobre a Agência Nacional de Saúde Suplementar Evolução da regulação Dimensão do setor de planos privados de saúde Desafios e Perspectivas – Agenda regulatória 2015/2016 Sistema de Saúde Brasileiro Sistema misto, em que o setor público e o privado coexistem no provimento, no financiamento, na demanda e na utilização dos serviços de saúde • Sistema Único de Saúde (SUS), universal, integral, gratuito e financiado exclusivamente com recursos públicos (impostos e contribuições sociais) – 200 milhões de habitantes. Financia quase 70% das internações hospitalares. • Planos privados de assistência à saúde, de vinculação por contrato individual ou coletivo, financiado com recursos das famílias e/ou dos empregadores – 51 milhões de beneficiários em planos de assistência médica. • Planos de atenção a servidores públicos, civis e militares e seus dependentes, financiado com recursos públicos e dos próprios beneficiários. • Pagamento direto do bolso. Fonte: A saúde no Brasil em 2030. Diretrizes para a prospecção estratégica do Sistema de Saúde Brasileiro. Fiocruz/Ipea/Ministério da Saúde/Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, 2012. P.196 Suplementar com cobertura duplicada Sistema público oferece cobertura integral dos serviços e com livre acesso, e os planos privados comercializam cobertura de serviços já cobertos no sistema público Cobertura DUPLICADA dos serviços Suplementar: ocorre nos casos em que os elementos de sofisticação, como hotelaria, requintes de luxo, escolha de medicamento não genérico, que são comodidades de serviços, comumente chamadas “top-up”, são contratadas pelo plano privado porque o sistema público não as oferece. As pessoas compram em geral: acesso mais rápido aos serviços de saúde, rede e tipo de acomodação. Destaque para as consultas com especialistas, cirurgias eletivas e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia (SADT). Fonte: Santos, 2009 - O Mix Público-Privado no Sistema de Saúde Brasileiro: elementos para a regulação da cobertura duplicada – Tese de Doutorado ENSP/Fiocruz. P.71 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Agência reguladora federal vinculada ao Ministério da Saúde Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes Atua na regulação, normatização, controle e fiscalização do setor de planos privados de saúde no Brasil Finalidade institucional: promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde regular as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país Marco Legal: Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000 Dimensões da atuação da ANS Evolução da Regulação Evolução da Regulação Evolução da Regulação FOCO NA SUSTENTABILIDADE DO SETOR MAIOR ÊNFASE NA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL REFINAMENTO DA REGULAÇÃO ECONÔMICA APERFEIÇOAMENTO DAS REGRAS = RECLAMAÇÕES COMO INSUMO REGULATÓRIO PARA MEDIDAS CAUTELARES 2015 Implementação das regras que dispõem respectivamente sobre regras para celebração dos contratos escritos firmados entre operadoras e prestadores; a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras aos seus prestadores em situações específicas; e sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares. Implementação das regras de incentivo ao parto normal. Implementação do projeto Parto Adequado 3ª Agenda Regulatória 2015/2016 Dimensão do Setor (Brasil, dezembro/2014) Beneficiários 50,8 milhões em planos de assistência médica - 80% coletivos e 20% individuais Taxa de cobertura: 26,2% 21,4 milhões em exc. odontológicos - 82% coletivos e 18% individuais Taxa de cobertura: 11% Operadoras 1.425: 921 médico-hospitalares; 383 exc. odontológicas ; 121 adm. de benefícios Receita, despesa e sinistralidade 3º trimestre 2014 Médico-hospitalares Receita: R$ 91,5 bilhões Despesa assistencial: 77,5 bilhões Sinistralidade: 84,8% Receita Média Mensal R$ 184,21 Atendimento Assistencial 2014 (dados brutos) 280,3 milhões de consultas médicas 9,7 milhões de internações 763 milhões de exames complementares 56 milhões de terapias 10 Exclusivamente odontológico Receita: R$ 2,4 bilhões Despesa Assistencial: R$ 1,1 bilhão Sinistralidade: 45,6% Receita Média Mensal: R$ 12,66 Beneficiários de planos privados de assistência à saúde (Brasil, dez/2000-dez/2014) Fonte: SIB/ANS jan/2015 11 Taxa de cobertura dos planos de assistência médica por UF e municípios, set/2014 Taxa de cobertura desigual: maior nos municípios com maior oferta de empregos formais, maior renda e maior rede de prestadores de serviços de saúde. Fontes: SIB/ANS/MS - 09/2014 e População - IBGE/DATASUS/2012 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - dezembro/2014 12 Beneficiários de planos de Assistência Médica por modalidade da operadora (dez/2009 – dez/2014) Fonte: ANS/Tabnet, abril/2015 13 Beneficiários de planos de Assistência Médica por faixa etária, segundo modalidade da operadora (dez/2014) Fonte: ANS/Tabnet, abril/2015 14 % de beneficiários não idosos e idosos, segundo modalidade da operadora (Brasil, dez/2014) 22% dos beneficiários de Autogestões são idosos Fonte: ANS/Tabnet, abril/2015 15 Operadoras de planos privados de saúde em atividade (Brasil, dez/1999-dez/2014) Fonte: Cadastro de Operadoras (CADOP), dez/2014 16 Receita, despesa e sinistralidade, segundo modalidade (Brasil, 2013) Modalidade da operadora Despesa assistencial R$ Total R$ Despesa Sinistralidade administrativa % R$ Total 106.491.709.751 91.769.484.339 14.722.225.412 82,9 Operadoras médico-hospitalares 104.709.021.407 90.658.434.787 14.050.586.620 83,7 12.893.483.558 36.756.903.039 30.155.242.787 3.545.288.091 21.358.103.932 11.265.160.725 31.702.745.770 25.952.391.117 1.892.133.679 19.846.003.496 1.628.322.833 5.054.157.269 4.202.851.670 1.653.154.412 1.512.100.436 92,6 83,5 82,3 82,3 81,6 1.782.688.344 1.111.049.552 671.638.792 45,6 508.037.998 1.274.650.346 325.233.769 785.815.783 182.804.229 488.834.563 60,8 41,3 Autogestão (1) Cooperativa médica Medicina de grupo Filantropia Seguradora especializada em saúde Operadoras exclusivamente odontológicas Cooperativa odontológica Odontologia de grupo Fonte: ANS/Tabnet, abril/2015 17 Desafios para a Saúde Suplementar Construção da Agenda Regulatória 2015/2016 CONSOLIDAÇÃO, APRIMORAMENTO E MONITORAMENTO Focos: Garantia de acesso e qualidade assistencial Sustentabilidade Integração com o SUS Construção da Agenda Regulatória 2015/2016 Proposta pactuada entre os diretores: AGENDA VOLTADA À CONSOLIDAÇÃO, APRIMORAMENTO E MONITORAMENTO • PERMANÊNCIA DE TRÊS EIXOS, com horizonte temporal ampliado: 1. GARANTIA DE ACESSO E QUALIDADE ASSISTENCIAL 2. SUSTENTABILIDADE DO SETOR 3. INTEGRAÇÃO COM O SUS • Dois macroprojetos por eixo, que permitam a integração institucional • Árvores de problemas para os três eixos • Verificação da execução dos projetos das agendas anteriores e pendências/ possibilidades, para construir projetos visando solucionar problemas detectados • Estudos junto à OPAS complementam a Agenda • Pactuação com a CAMSS 20 Agenda 2013/2014 - Consulta Pública 21 Projetos de agendas anteriores: oportunidades Projetos 1.3 Estudar e incentivar a adoção, pelas operadoras de planos de saúde, de modelo assistencial centrado no Plano de Cuidado 2.6 Elaborar proposta de mapeamento da cadeia produtiva para as OPMEs mais frequentes e estudar alternativas regulatórias 5.6 Modelo de Fiscalização Coletiva 1.5 Implantar o programa QUALISS de divulgação e de monitoramento da qualidade dos prestadores 5.4 Racionalizar os indicadores de qualidade 3.1 Avaliar e divulgar novas Sistemáticas de Remuneração de Hospitais que atuam na Saúde Suplementar 6.1 Continuar o desenvolvimento do RES 2.2 Desenvolver estudos sobre o impacto atual da regulação prudencial no setor e sobre modelos alternativos 3.3 Aperfeiçoar as regras para o relacionamento entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços e profissionais de saúde. 6.4 Construir mapa de utilização do SUS por parte dos beneficiários, como instrumento de regulação das operadoras de planos de saúde. 2.4 Aprofundar estudos sobre modelos de reajustes para planos individuais 4.1 Desenvolver estudos sobre a estrutura produtiva do setor Criar mecanismos de incentivo à comercialização de planos individuais (AR 2011/12) 2.5 Desenvolver estudos sobre mecanismos de transferência e compartilhamento de riscos e de rede 5.2 Disponibilizar as informações de contratos e documentos correlatos relativos aos beneficiários Discussão sobre modelo de sistema de saúde nacional (AR 2011/12) 22 1. GARANTIA DE ACESSO E QUALIDADE ASSISTENCIAL 23 2. SUSTENTABILIDADE DO SETOR 24 3. INTEGRAÇÃO COM O SUS 25 Obrigada! Disque ANS: 0800-7019656 26 Se precisar RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 27 RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 Altera a Resolução Normativa nº 137, de14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar e a Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos X, XX, XXIII, XXIX do artigo 4º, e os incisos II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 09 de setembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar e a Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências. 28 RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 Art. 2º A alínea "f" do inciso I do artigo 2º; as alíneas "e" e "j" do inciso II do artigo 2º; o inciso III do artigo 2º; a alínea "d" do inciso III do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 12, bem como o parágrafo único do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................... I - ........................................................................................................... f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (NR) ................................................................................................. II -........................................................................................................... e) sócios ou associados da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (NR) ................................................................................................ j) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (NR) ................................................................................................. 29 RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários: (NR) .................................................................................................... d) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (NR) ................................................................................................... "Art. 12........................................................................................................ §1º Os instituidores, patrocinadores e os mantenedores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da autogestão, o qual não poderá permitir a participação de empresas que não guardem correlação entre si quanto ao seu ramo de atividade, sendo admitidas empresas fornecedoras participantes da cadeia produtiva do bem ou serviço oferecido pela empresa instituidora, quando esta for sua única contratante;" (NR) .................................................................................................. 30 RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 "Art. 21........................................................................................................ §1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora;" (NR) .................................................................................................... Art. 3º O artigo 12 e o artigo 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 12.......................................................................................................... §2º Na hipótese de os instituidores, patrocinadores e mantenedores pertencerem a um mesmo grupo econômico, é facultada a contratação de um plano coletivo gerido por uma única entidade de autogestão. §3º O conceito de grupo econômico para fins desta Resolução será regulamentado por meio de Instrução Normativa." .................................................................................................... "Art. 21 .......................................................................................................... 31 RN nº 355, de 12 de setembro de 2014 § 2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam provisoriamente e por motivo de trabalho residindo naquela localidade, na forma de serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por cento) do total de beneficiários de carteira.“ Art. 4º A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 11-A. Nas entidades de autogestão constituídas sob a forma de associação, não se considera reajuste aporte de recursos aprovado pelos associados na conformidade do estatuto da entidade, desde que a cobrança do aporte: I - seja dirigida apenas aos associados, não podendo incluir beneficiário do plano de saúde da entidade que não seja associado, tais como administradores, ex-administradores, empregados, ex-empregados, aposentados, pensionistas ou familiares, mesmo que dos associados; e II - seja feita de forma separada da cobrança da contraprestação pecuniária do plano de saúde.“ Art. 5º Revoga-se o § 2º do artigo 2º da Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 32