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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ 13 ENEVIDES
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N" 999.2009.000733-0/001
RELATOR
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
IMPETRANTE
: Agnaldo Alves Coelho
ADVOGADO
: Aniceto Rodrigues Pereira. Patrícia da Silva Ferreira
IMPETRADO
: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba
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MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO — CONSELHO DE DISCIPLINA _
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE
JULGAMENTO — INOCORRÊNCIA — • EQUÍVOCO
QUANTO À AUTORIDADE DESTINATÁRIA DO RECURSO
— ILEGALIDADE DESCONFIGURADA — EXCLUSÃO DE
POLICIAL MILITAR — RECURSO ADMINISTRATIVO AO
GOVERNADOR DO ESTADO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE EFEITO SUSPENSIVO — CUNIRPIMENTO
IMEDIATO — SEGURANÇA DENEGADA.
— No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de
efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito.
salvo expressa determinação legal: por outro lado, em relação ao efeito
suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o
recurso pode ser recebido com tal efeito. (STJ RMS 25952/DF –
Rel.Min. Napoleão Nunes Maio Filho – quinta Turma – Dje 08/092008)
•
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados,
•ACORDAM
os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança. nos termos do
voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Agnaldo Alves
Coelho contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar que determinou a exclusão do
impetrante a bem da disciplina, com base em processo administrativo do conselho de
disciplina da polícia militar. -
.
O impetrante alega que após a decisão administrativa do Conselho de piseiplina, foi interposto recurso perante o Comandante-Geral da Polícia Militar e que
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este não foi apreciado e sequer juntado aos autos do procedimento administrativo. Alega
ainda, que, após a decisão que determinou a exclusão da corporação foi interposto recurso
junto ao Governador do Estado, todavia a exclusão foi determinada sem que houvesse o
julgamento do referido recurso. Concluindo. requereu a anulação da decisão administrativa
que o excluiu dos quadros da Polícia Militar e sua reintegração à corporação militar
estadual.
Liminar indeferida às fis.6781679.
•
A autoridade impetrada apresentou informações às fls.6841688 e
afirmou que o ProcessoWministrativo Disciplinar — Conselho de Disciplina que resultou
na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar, decorreu de inúmeros
Procedimentos de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD) instaurados para apurar
reiteradas faltas ao serviço, oportunidade em que lhe foi garantida a ampla defesa e o
contraditório. Afirmou, ainda, que a justificativa para a ausência a serviço é a recusa do
impetrante ao trabalho com carga horária superior a 44 horas semanais, porém essa
limitação aos servidores civis não se aplicaria aos militares. Finalmente, arguiu que o
recurso interposto ao Governador do Estado não tem efeito suspensivo, de .modo que o
, Comandante Geral pode executar a decisão exarada pelo Conselho de Disciplina e requereu
a denegação da segurança.
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A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.6901695, opinou no
pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
•
Exsurge dos autos que o impetrante deu causa à instauração de
diversos procedimentos de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD n° 069/2006;
024/2007; 058/2007; 084/2007; 085/2007; 086/2007; 087;2007) junto ao Conselho de
Disciplina por faltas injustificadas ao serviço quando havia sido avisado previamente para
comparecimento, cumprindo, inclusive, punição disciplinar de prisão (f1.308). Nos citados
procedimentos, percebe-se que o impetrante teve oportunizadas todas as formas de defesa
permitidas na legislação militar: recurso de reconsideração de ato, apelação administrativa,
recursos interpostos junto ao Comandante-Geral, todos analisados devidamente e,
consequentemente, oportunizado ao impetrante o prazo de recurso ao Governador ido
Estado (fis.137/227 e histórico de fis.523/539).
Diante de tais fatos, a Portaria n° 0071/2008, iniciou procedimento
administrativo disciplinar, no Conselho de Disciplina, contra o impetrante que foi acusado
de infringir os arts. 27 e 30 da Lei n° 3909/77 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da
Paraíba). Após o processamento administrativo, sendo oportunizado o contraditório e a
ampla defesa em todas as fases (fls.570), foi determinada a exclusão do policial, por ato do
Comandante-Geral da Polícia Militar, a bem da disciplina diante da incapacidade do militar
de permanecer nas fileiras da corporação, em ato cuja publicação se deu no Diário Oficial
em 21 de julho de 2009.
Esclareça-se, inicialmente, que não cabe qualquer juízo de valor
acerca dos motivos que ensejaram os procedimentos de Apuração de Transgressão
Disciplinar, tampouco as acusações no Conselho de Disciplina que culminaram com a
expulsão do impetrante dos quadros da polícia militar, isto porque é vedada ao Judiciário a
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ingerência no mérito administrativo. Assim, considerar-se-ão apenas as alegações de
ilegalidade no procedimento, são elas:
O Impetrante afirma que o recurso da decisão supra (f1.664) foi
interposto no dia 10/07/2008 (11.15) e não foi apreciado pelo Comandante-Geral da
PM, sequer foi juntado aos autos do processo do Conselho de Disciplina. ensejando a
nulidade do procedimento. Aduz, ainda, que somente tomou conhecimento do fato após o
ato que o excluiu formalmente da Corporação ocorrido em 21 de julho de 2009.
No caso em tela, a instauração do Conselho de Disciplina contra o
impetrante foi solicitada pelo Comandante do 6° Batalhão da Polícia Militar (11.86) ao
Comandante-Geral da Polícia Militar que, por deliberação própria, instaurou o Conselho
nos moldes do que preleciona O art. 4° da lei 4024/1978.
O Conselho de Disciplina, portanto, promove toda a instrução do
procedimento administrativo a fim de emitir parecer conclusivo em favor, ou contra, o
militar investigado, tanto é que a Comissão se posiciona pela procedência das acusações
dirigidas ao impetrante à 11.639 (v.3) do relatório final. Em seguida, a Corregedoria da
Polícia Militar propõe a concordância com o parecer da comissão processante (11.646) e
o Comandante-Geral em Solução de Conselho de Disciplina concorda com o parecer da
comissão.
Destarte, conclui-se, por meio da explanação supra, que o
Comandante-Geral da Polícia Militar, responsável por instaurar o Conselho de Disciplina,
não é instância ad quem para efeito de recurso da decisão do Conselho (Relatório Final),
mas sim o Governador do Estado.
Com efeito, não há ilegalidade que macule o procedimento
administrativo, o impetrante, na verdade, equivocou-se quando da interpretação da Lei n°
4024/1978 (fls.28/33 do V. I), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar
do Estado da Paraíba e dá outras providências, senão veja-se:
Art.I4 — O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o
processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina
ou da solução posterior do Comandante-Geral da Policia Militar do
Estado.
Parágrafo único — O prazo para interposição de recurso é de 10 (Dez) dias,
contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do
Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do ComandanteGeral.
•
•
Art.15. Cabe ao Governador, em última instância, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que
forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Vê-se, portanto, que aquele que é julgado em Conselho de
Disciplina poderá recorrer da decisão do Conselho OU da Solução do Comandante-Geral,
recurso este cujo prazo começa a correr da ciência da decisão do Conselho OU da
publicação da Solução do Comandante-Geral, cabendo. ao Governador julgar os recursos
oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Neste viés, é irrelevante a discussão acerca da apreciação ou não
do recurso interposto pelo impetrante (f1.15) por duas razões, quais sejam, o equivoco
no direcionamento do recurso ao Comandante-Geral da Policia Militar, quando a
autoridade correta seria o Governador do Estado; bem como a inexistência de
prejuízo ao impetrante, pois a decisão recorrida tão-somente determinou que se
aguardasse o julgamento de outros procedimentos administrativos (PATD) em última
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,
,
instância, para então ser tomada a providência cabível pelo Comandante-Geral
(fls.651/652).
Com tais considerações. é de se entender que não houve ilegalidade.
Apenas a título de esclarecimento, o Comandante-Geral da Polícia
Militar, na Solução de fls.651/652 datada de 01 de dezembro de 2008, determinou que se
aguardasse a solução final dos PATDs, que se encontravam em última instância
administrativa para apreciação do Governador do Estado, para então proceder à decisão
definitiva sobre a permanência ou não do impetrante na Corporação.
Os referidos PATD's do impetrante foram devolvidos pelo
Secretário de Estado do Governo em ofício GSG/SEG n° 1144/2008, conforme fls.78/79 do
v.1, o que autorizou, portanto, a decisão do Comandante-Geral acerca da exclusão do
Militar em 21 de julho de 2009.
•
/
Ciente da exclusão das fileiras da Polícia Militar, .o impetrante
interpôs recurso perante o Governador do Estado irresignado com a decisão a que foi submetido no Conselho de Disciplina e alega que não poderia ser expulso da Corporação
sem o julgamento do recurso pelo Governador.
Ocorre clque a lei 4024/78 silencia a respeito
I) eito do efeito susPensivo
deste recurso, forçoso reconhecer, por conseguinte, que o mesmo tem apenas efeito
devolutivo, o que permite o cumprimento imediato da decisão do Comandante-Geral.
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Destarte, o efeito suspensivo somente pode ser reconhecido se o
legislador expressamente previr ou, em casos excepcionais, se a própria autoridade
administrativa conferir, hipóteses que não ocorreram no caso em comento.
Sobre os efeitos dos recursos administrativos, esclarece José do
Santos Carvalho Filho:
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A regra geral é que tenham efeito apenas devolutivo. Só se
considera que possam ter efeito também suspensivo quando a lei
expressamente o menciona. Quer dizer: no silêncio da lei, o efeito é
apenas devolutivo. (...) Apesar disso, nada impede que o recurso
com efeito apenas devolutivo seja recebido pela autoridade
competente com efeito suspensivo. Ou em outras palavras: mesmo
que o efeito seja somente devolutivo, pode o administrador sustar,
de oficio,os efeitos do ato hostilizado'.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE
REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Não constitui violação a direito líquido e certo o ato de autoridade que,
após amplo procedimento administrativo e em estrita obediência aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, decide pela demissão do impetrante, ora recorrente, a bem
do serviço público.
II - Não é ilegal a aplicação da pena de demissão antes de finalizado o
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20A ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris.2008.
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julgamento de recurso hierárquico recebido sem efeito suspensivo,
conforme o disposto no artigo 273 da Lei de Organização Judiciária
local.
III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. ( STJ RMS 26373/
BA — Rel.Min. Francisco Falcão — Primeira Turma — Dje 04.02.2009)
No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito
devolutivo, que admite o reexatne das questões de fato e de direito, salvo
expressa determinação legal; por outro lado, em relação ao efeito
suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o
recurso pode ser recebido com tal efeito. (STJ — RMS 259521DF —
Rel.Min. Napoleão Nunes Main Filho — quinta Turma — Dje 08/092008)
Desta feita, independentemente da matéria discutida nos recursos
interpostos junto ao Governador do Estado para o caso sub oculi, o fato é que os mesmos
não têm efeito suspensivo, repise-se, a uma porque a lei não prevê, a duas porque a
autoridade recorrida não lhes conferiu o citado efeito.
Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA.
É como voto.
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Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Rodrigo Marques Silva
Lima (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Miguel de Britto
Lyra Filho(Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador), genésio
Gomes Pereira Filho, Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
Manoel Soares Monteiro), Geraldo Emílio Porto (Juiz convocado para substituir o Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos), José Di Lorenzo Serpa, Joás de Brito Pereira Filho.
Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des. Arnábio Alves Teodó.sio) e José
Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara).
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores, Frederico Maninho da
Nóbrega Coutinho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça), João
Benedito da Silva e Nilo Luis Ramalho Vieira.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto,
Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2010.
•
Des. Saulo If ligues de Sá e Benevides
Relator
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TRIBUNAL
Coordenadoria JudiciArlas
Registrado errelt:25 A:742
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111 - Tribunal de Justiça da Paraíba