.; •-• ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ 13 ENEVIDES ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N" 999.2009.000733-0/001 RELATOR : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE : Agnaldo Alves Coelho ADVOGADO : Aniceto Rodrigues Pereira. Patrícia da Silva Ferreira IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba 411 MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — CONSELHO DE DISCIPLINA _ RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO — INOCORRÊNCIA — • EQUÍVOCO QUANTO À AUTORIDADE DESTINATÁRIA DO RECURSO — ILEGALIDADE DESCONFIGURADA — EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR — RECURSO ADMINISTRATIVO AO GOVERNADOR DO ESTADO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EFEITO SUSPENSIVO — CUNIRPIMENTO IMEDIATO — SEGURANÇA DENEGADA. — No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito. salvo expressa determinação legal: por outro lado, em relação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito. (STJ RMS 25952/DF – Rel.Min. Napoleão Nunes Maio Filho – quinta Turma – Dje 08/092008) • VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, •ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança. nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Agnaldo Alves Coelho contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar que determinou a exclusão do impetrante a bem da disciplina, com base em processo administrativo do conselho de disciplina da polícia militar. - . O impetrante alega que após a decisão administrativa do Conselho de piseiplina, foi interposto recurso perante o Comandante-Geral da Polícia Militar e que 1 • este não foi apreciado e sequer juntado aos autos do procedimento administrativo. Alega ainda, que, após a decisão que determinou a exclusão da corporação foi interposto recurso junto ao Governador do Estado, todavia a exclusão foi determinada sem que houvesse o julgamento do referido recurso. Concluindo. requereu a anulação da decisão administrativa que o excluiu dos quadros da Polícia Militar e sua reintegração à corporação militar estadual. Liminar indeferida às fis.6781679. • A autoridade impetrada apresentou informações às fls.6841688 e afirmou que o ProcessoWministrativo Disciplinar — Conselho de Disciplina que resultou na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar, decorreu de inúmeros Procedimentos de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD) instaurados para apurar reiteradas faltas ao serviço, oportunidade em que lhe foi garantida a ampla defesa e o contraditório. Afirmou, ainda, que a justificativa para a ausência a serviço é a recusa do impetrante ao trabalho com carga horária superior a 44 horas semanais, porém essa limitação aos servidores civis não se aplicaria aos militares. Finalmente, arguiu que o recurso interposto ao Governador do Estado não tem efeito suspensivo, de .modo que o , Comandante Geral pode executar a decisão exarada pelo Conselho de Disciplina e requereu a denegação da segurança. 111 A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.6901695, opinou no pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO • Exsurge dos autos que o impetrante deu causa à instauração de diversos procedimentos de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD n° 069/2006; 024/2007; 058/2007; 084/2007; 085/2007; 086/2007; 087;2007) junto ao Conselho de Disciplina por faltas injustificadas ao serviço quando havia sido avisado previamente para comparecimento, cumprindo, inclusive, punição disciplinar de prisão (f1.308). Nos citados procedimentos, percebe-se que o impetrante teve oportunizadas todas as formas de defesa permitidas na legislação militar: recurso de reconsideração de ato, apelação administrativa, recursos interpostos junto ao Comandante-Geral, todos analisados devidamente e, consequentemente, oportunizado ao impetrante o prazo de recurso ao Governador ido Estado (fis.137/227 e histórico de fis.523/539). Diante de tais fatos, a Portaria n° 0071/2008, iniciou procedimento administrativo disciplinar, no Conselho de Disciplina, contra o impetrante que foi acusado de infringir os arts. 27 e 30 da Lei n° 3909/77 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba). Após o processamento administrativo, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases (fls.570), foi determinada a exclusão do policial, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, a bem da disciplina diante da incapacidade do militar de permanecer nas fileiras da corporação, em ato cuja publicação se deu no Diário Oficial em 21 de julho de 2009. Esclareça-se, inicialmente, que não cabe qualquer juízo de valor acerca dos motivos que ensejaram os procedimentos de Apuração de Transgressão Disciplinar, tampouco as acusações no Conselho de Disciplina que culminaram com a expulsão do impetrante dos quadros da polícia militar, isto porque é vedada ao Judiciário a 2 ingerência no mérito administrativo. Assim, considerar-se-ão apenas as alegações de ilegalidade no procedimento, são elas: O Impetrante afirma que o recurso da decisão supra (f1.664) foi interposto no dia 10/07/2008 (11.15) e não foi apreciado pelo Comandante-Geral da PM, sequer foi juntado aos autos do processo do Conselho de Disciplina. ensejando a nulidade do procedimento. Aduz, ainda, que somente tomou conhecimento do fato após o ato que o excluiu formalmente da Corporação ocorrido em 21 de julho de 2009. No caso em tela, a instauração do Conselho de Disciplina contra o impetrante foi solicitada pelo Comandante do 6° Batalhão da Polícia Militar (11.86) ao Comandante-Geral da Polícia Militar que, por deliberação própria, instaurou o Conselho nos moldes do que preleciona O art. 4° da lei 4024/1978. O Conselho de Disciplina, portanto, promove toda a instrução do procedimento administrativo a fim de emitir parecer conclusivo em favor, ou contra, o militar investigado, tanto é que a Comissão se posiciona pela procedência das acusações dirigidas ao impetrante à 11.639 (v.3) do relatório final. Em seguida, a Corregedoria da Polícia Militar propõe a concordância com o parecer da comissão processante (11.646) e o Comandante-Geral em Solução de Conselho de Disciplina concorda com o parecer da comissão. Destarte, conclui-se, por meio da explanação supra, que o Comandante-Geral da Polícia Militar, responsável por instaurar o Conselho de Disciplina, não é instância ad quem para efeito de recurso da decisão do Conselho (Relatório Final), mas sim o Governador do Estado. Com efeito, não há ilegalidade que macule o procedimento administrativo, o impetrante, na verdade, equivocou-se quando da interpretação da Lei n° 4024/1978 (fls.28/33 do V. I), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências, senão veja-se: Art.I4 — O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Policia Militar do Estado. Parágrafo único — O prazo para interposição de recurso é de 10 (Dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do ComandanteGeral. • • Art.15. Cabe ao Governador, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina. Vê-se, portanto, que aquele que é julgado em Conselho de Disciplina poderá recorrer da decisão do Conselho OU da Solução do Comandante-Geral, recurso este cujo prazo começa a correr da ciência da decisão do Conselho OU da publicação da Solução do Comandante-Geral, cabendo. ao Governador julgar os recursos oriundos dos Conselhos de Disciplina. Neste viés, é irrelevante a discussão acerca da apreciação ou não do recurso interposto pelo impetrante (f1.15) por duas razões, quais sejam, o equivoco no direcionamento do recurso ao Comandante-Geral da Policia Militar, quando a autoridade correta seria o Governador do Estado; bem como a inexistência de prejuízo ao impetrante, pois a decisão recorrida tão-somente determinou que se aguardasse o julgamento de outros procedimentos administrativos (PATD) em última 3 , , instância, para então ser tomada a providência cabível pelo Comandante-Geral (fls.651/652). Com tais considerações. é de se entender que não houve ilegalidade. Apenas a título de esclarecimento, o Comandante-Geral da Polícia Militar, na Solução de fls.651/652 datada de 01 de dezembro de 2008, determinou que se aguardasse a solução final dos PATDs, que se encontravam em última instância administrativa para apreciação do Governador do Estado, para então proceder à decisão definitiva sobre a permanência ou não do impetrante na Corporação. Os referidos PATD's do impetrante foram devolvidos pelo Secretário de Estado do Governo em ofício GSG/SEG n° 1144/2008, conforme fls.78/79 do v.1, o que autorizou, portanto, a decisão do Comandante-Geral acerca da exclusão do Militar em 21 de julho de 2009. • / Ciente da exclusão das fileiras da Polícia Militar, .o impetrante interpôs recurso perante o Governador do Estado irresignado com a decisão a que foi submetido no Conselho de Disciplina e alega que não poderia ser expulso da Corporação sem o julgamento do recurso pelo Governador. Ocorre clque a lei 4024/78 silencia a respeito I) eito do efeito susPensivo deste recurso, forçoso reconhecer, por conseguinte, que o mesmo tem apenas efeito devolutivo, o que permite o cumprimento imediato da decisão do Comandante-Geral. 1111 Destarte, o efeito suspensivo somente pode ser reconhecido se o legislador expressamente previr ou, em casos excepcionais, se a própria autoridade administrativa conferir, hipóteses que não ocorreram no caso em comento. Sobre os efeitos dos recursos administrativos, esclarece José do Santos Carvalho Filho: ,. 111 A regra geral é que tenham efeito apenas devolutivo. Só se considera que possam ter efeito também suspensivo quando a lei expressamente o menciona. Quer dizer: no silêncio da lei, o efeito é apenas devolutivo. (...) Apesar disso, nada impede que o recurso com efeito apenas devolutivo seja recebido pela autoridade competente com efeito suspensivo. Ou em outras palavras: mesmo que o efeito seja somente devolutivo, pode o administrador sustar, de oficio,os efeitos do ato hostilizado'. O Superior Tribunal de Justiça corrobora: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Não constitui violação a direito líquido e certo o ato de autoridade que, após amplo procedimento administrativo e em estrita obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, decide pela demissão do impetrante, ora recorrente, a bem do serviço público. II - Não é ilegal a aplicação da pena de demissão antes de finalizado o 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20A ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.2008. 4 ' ' . julgamento de recurso hierárquico recebido sem efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 273 da Lei de Organização Judiciária local. III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. ( STJ RMS 26373/ BA — Rel.Min. Francisco Falcão — Primeira Turma — Dje 04.02.2009) No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexatne das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em relação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito. (STJ — RMS 259521DF — Rel.Min. Napoleão Nunes Main Filho — quinta Turma — Dje 08/092008) Desta feita, independentemente da matéria discutida nos recursos interpostos junto ao Governador do Estado para o caso sub oculi, o fato é que os mesmos não têm efeito suspensivo, repise-se, a uma porque a lei não prevê, a duas porque a autoridade recorrida não lhes conferiu o citado efeito. Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA. É como voto. 1111 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Miguel de Britto Lyra Filho(Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador), genésio Gomes Pereira Filho, Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro), Geraldo Emílio Porto (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), José Di Lorenzo Serpa, Joás de Brito Pereira Filho. Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des. Arnábio Alves Teodó.sio) e José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores, Frederico Maninho da Nóbrega Coutinho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva e Nilo Luis Ramalho Vieira. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2010. • Des. Saulo If ligues de Sá e Benevides Relator • • 5 TRIBUNAL Coordenadoria JudiciArlas Registrado errelt:25 A:742 • •