WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Cacildo Baptista Palhares Júnior: advogado em Araçatuba (SP) Questões comentadas de direito penal da prova objetiva do concurso de 2010 para Defensor da Bahia Com base no direito penal, julgue os itens que se seguem. 49. A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura. Resolução: De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, o Código Penal adotou a teoria finalista da ação, correspondente à teoria normativa pura da culpabilidade. Segundo Roberto Carvalho Veloso, são aspectos dos elementos normativos da culpabilidade: 1) imputabilidade; 2) consciência potencial da ilicitude e 3) exigibilidade de conduta diversa, nas circunstâncias. Ou seja, a inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura. Correta. 50. O delito habitual é caracterizado por comportamentos idênticos e repetidos, que só se perfazem em decorrência de uma ação reiterada. Resolução: Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos penalmente indiferentes por si que constituem um todo, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nesses casos, a prática de um ato apenas não seria WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR típica; o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime. Exemplos são curandeirismo e exercício ilegal da medicina. Correta. 51. Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional. Resolução: Dispõe o artigo 2º da Lei 9.455/97: “Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.” Correta. 52. No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. Resolução: Segundo Eduardo Viana Portela Neves, o erro de proibição direto recai sobre o comportamento. O agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. É o caso de turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações. A primeira situação é de erro em relação aos limites da causa excludente de ilicitude. O agente pratica o fato, porém desconhece seus limites. Por exemplo, João ameaça José, que por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. José enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere a agressão atual e iminente. A segunda situação é de erro em relação à existência de causa excludente de ilicitude. O agente supõe presente uma causa, que na verdade está ausente. Por exemplo, aplica uma injeção letal em seu cônjuge enfermo, acreditando que o pedido deste basta para assegurar a licitude. Errada. 53. Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente. Resolução: Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. Errada. Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue os itens seguintes. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 54. As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em razão da prática de fatos análogos às infrações penais não se submetem aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, visto que possuem finalidades distintas da sanção penal. Resolução: Diz a súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” Errada. 55. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação, bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias. Resolução: Dispõe o artigo 94 do Estatuto do Idoso: “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.” A jurisprudência diz que desse dispositivo não decorre a possibilidade de uso dos benefícios da conciliação e da transação penal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART.129, §1º, INCISO I, DO C.P). CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA COMINADA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR INTELIGÊNCIA DO ART.94, DO ESTATUTO DO IDOSO. DISPOSIÇÃO QUE IMPÕE APENAS A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95, QUANDO A PENA NÃO ULTRAPASSAR 04 ANOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDINÁRIO CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I. A boa exegese do art. 94 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conduz ao entendimento de que, aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima cominada seja de até 4 anos, aplica-se, tão-somente, o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, porque mais célere, e, como tal, mais benéfico ao idoso, mas não os benefícios da conciliação e transação penal, sendo certo que o aproveitamento apenas da ritualística processual, não implica em considerar os referidos delitos de menor potencial ofensivo. Inalterada, por conseqüência, a competência, que continua sendo do juiz comum. II. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado. (TJPE; CJ 0224205-1; Recife; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 17/11/2010; DJEPE 25/11/2010)” De acordo com Ricardo Antonio Andreucci, o artigo 95 do Estatuto do Idoso exclui a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias e das imunidades relativas, aplicáveis aos crimes contra o patrimônio: “Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.” Correta. 56. A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável. Resolução: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em todas as suas formas, simples ou qualificadas, foi incluído no rol dos crimes hediondos, conforme consta do artigo 1º, VI, da Lei 8.072/90: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) (...) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” -o–o“Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)” Diz o artigo 9º da Lei 8.072/90: “Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.” Esse dispositivo não faz referência a crime de estupro de vulnerável. Correta. 57. Aplica-se a suspensão condicional da pena, levando-se em consideração a sanção penal abstratamente prevista para crime para o qual esteja prevista pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos, suspendendo-se a execução, por dois a quatro anos, desde que o réu não seja reincidente e as circunstâncias legais e judiciais sejam favoráveis ao apenado, e não seja indicada substituição por pena restritiva de direitos. Resolução: Consta do artigo 77, caput, do Código Penal: “Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)” Não se leva em consideração a sanção penal abstratamente prevista, mas a concreta. A não reincidência refere-se apenas a crime doloso. O inciso II faz referência a circunstâncias judiciais, e não a legais. Errada. Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no direito penal. 58. Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal — duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. Resolução: O artigo 37, I, da Lei 9.605/98 dispõe que não é crime a pesca realizada para saciar a fome da família do agente: “Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (...)” Nesse sentido é a jurisprudência: “PENAL. LEI Nº 8.605/98. PESCA ILEGAL. ART. 34. ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO. ART. 69. (...) 1. Indicando a prova dos autos que o agente tentava pescar a fim de obter alimento para sua família, impositivo reconhecer-se o estado de necessidade previsto no art. 37 da Lei dos Crimes Ambientais. (...) (TRF 4ª R.; ACr 2004.71.00.036398-2; RS; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. José Paulo Baltazar Júnior; Julg. 21/05/2008; DEJF 28/05/2008; Pág. 876)” Errada. 59. Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado. Resolução: O estupro, a partir da vigência da Lei 12.015/09, é regrado pelo artigo 213 do Código Penal: “Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)” O crime continuado é definido no artigo 71 do Código Penal: “Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)” Assim, ocorreu no caso crime continuado. No mesmo sentido é a jurisprudência: “AGRAVO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. LEI Nº 12.015. TIPO PENAL UNIFICADO. LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM DENEGADA. O agravado foi condenado pelos crimes dos art. 213 e 214 do CP em concurso material ante a prática de violência contra duas vítimas. Com a reforma legislativa, a pena foi reduzida diante do reconhecimento do crime continuado. Lei mais favorável. (TJMS; AGCr 2010.025722-2/0000-00; Dourados; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 08/11/2010; Pág. 46)” Correta. 60. Celso, com vinte anos de idade, capaz, residia, durante o período de estudos na faculdade, no imóvel de seu tio Paulo, juntamente com este e com dois primos. Para pagar diversas dívidas contraídas em jogos de azar, consumo de bebidas alcoólicas e drogas, furtou ao tio um notebook avaliado em R$ 1.500,00. Ao ser descoberto e interpelado pelos primos, Celso, irritado com a situação, destruiu, de forma dolosa, um microscópio eletrônico de um dos primos, aparelho que, avaliado em R$ 900,00, foi lançado ao chão. Nessa situação, em relação ao prejuízo causado ao tio, o agente é isento de pena, dada a relação de coabitação, e o ato praticado contra o primo é de ação penal privada. Resolução: Dispõem os artigos 181 e 182 do Código Penal: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.” O título referido nesses dispositivos é o de nome “Crimes contra o patrimônio”, que engloba inclusive os crimes de furto e de dano. Tendo sido o furto cometido contra o tio com quem Celso coabita, somente se procede mediante representação. Em relação ao crime de dano cometido contra um dos primos, a ação penal é privada, de acordo com os artigos 163, parágrafo único, IV, e 167 do Código Penal: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.” Errada. 61. Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no caminho, que perderia o horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista a trafegar em alta velocidade, mediante promessa de recompensa financeira, caso conseguisse chegar a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia em excesso de velocidade, atropelou um transeunte que atravessava a rua sobre a faixa de pedestre, causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos devem responder por homicídio culposo em coautoria. Resolução: O homicídio culposo está previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal: “Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos.” Assim, o motorista cometeu homicídio culposo. Dispõem os artigos 29 e 31 do Código Penal: “Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) (...) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)” Segundo Celso Delmanto, no caso de participação moral ou instigação, a pessoa contribui moralmente para o crime, agindo sobre a WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR vontade do autor, quer provocando-o, para que nele surja a vontade de cometer o crime, quer estimulando a ideia criminosa já existente. Correta. 62. Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso. Resolução: Diz o artigo 17 do Código Penal: “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)” O crime impossível somente se caracteriza se o agente não poderia jamais consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material. Para que haja crime impossível, a falsificação deve ser perceptível ao homem comum. Correta. 63. Noel, reincidente em crime doloso, foi condenado a onze meses de detenção por perturbar a celebração de culto religioso, fato ocorrido em 8/5/2010, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado. Nessa situação, a prescrição da pretensão executória será de três anos, acrescida de um terço, não podendo, em nenhuma hipótese, ter, por termo inicial, data anterior à da denúncia, nos termos da atual legislação de regência. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Resolução: O crime de perturbação de celebração de culto religioso está previsto no artigo 208 do Código Penal: “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.” Os prazos de prescrição estão previstos no artigo 109 do Código Penal: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)” Tendo havido condenação a onze meses de detenção, o prazo de prescrição seria de três anos. No entanto, em caso de condenado reincidente, o prazo prescricional é aumentado de um terço, pelo que consta do artigo 110 do Código Penal: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010) § 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010).” Assim, o prazo prescricional é de quatro anos. Nos termos da nova redação do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional não pode, em nenhuma hipótese, ter, por termo inicial, data anterior à da denúncia. Segundo Jéssica Simões Barros Soares, a ação penal é pública incondicionada. Correta.