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Cacildo Baptista Palhares Júnior:
advogado em Araçatuba (SP)
Questões comentadas de direito penal da prova objetiva do concurso de
2010 para Defensor da Bahia
Com base no direito penal, julgue os itens que se seguem.
49. A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a
culpabilidade normativa pura.
Resolução:
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, o Código Penal adotou a
teoria finalista da ação, correspondente à teoria normativa pura da
culpabilidade.
Segundo Roberto Carvalho Veloso, são aspectos dos elementos
normativos da culpabilidade: 1) imputabilidade; 2) consciência potencial da
ilicitude e 3) exigibilidade de conduta diversa, nas circunstâncias.
Ou seja, a inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra
a culpabilidade normativa pura.
Correta.
50. O delito habitual é caracterizado por comportamentos idênticos e
repetidos, que só se perfazem em decorrência de uma ação reiterada.
Resolução:
Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos penalmente
indiferentes por si que constituem um todo, traduzindo geralmente um
modo ou estilo de vida. Nesses casos, a prática de um ato apenas não seria
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típica; o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o
crime. Exemplos são curandeirismo e exercício ilegal da medicina.
Correta.
51. Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no
ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade
da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no
território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a
jurisdição nacional.
Resolução:
Dispõe o artigo 2º da Lei 9.455/97:
“Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.”
Correta.
52. No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão,
o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida
pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por
interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.
Resolução:
Segundo Eduardo Viana Portela Neves, o erro de proibição direto
recai sobre o comportamento. O agente acredita sinceramente que sua
conduta é lícita. É o caso de turista que trazia consigo maconha para
consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
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O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua
ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode
ocorrer em duas situações.
A primeira situação é de erro em relação aos limites da causa
excludente de ilicitude. O agente pratica o fato, porém desconhece seus
limites. Por exemplo, João ameaça José, que por sua vez vai à sua casa, pega
a arma e mata João. José enganou-se, pois pensou que a legítima defesa
poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida
excludente de ilicitude se refere a agressão atual e iminente.
A segunda situação é de erro em relação à existência de causa
excludente de ilicitude. O agente supõe presente uma causa, que na verdade
está ausente. Por exemplo, aplica uma injeção letal em seu cônjuge enfermo,
acreditando que o pedido deste basta para assegurar a licitude.
Errada.
53. Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não
consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do
crime, sendo o processo executório interrompido por interferências
externas, alheias à vontade do agente.
Resolução:
Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias
alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa
propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo
agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua
vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.
Errada.
Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento jurisprudencial
firmado nos tribunais superiores, julgue os itens seguintes.
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54. As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em razão da
prática de fatos análogos às infrações penais não se submetem aos prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal, visto que possuem finalidades
distintas da sanção penal.
Resolução:
Diz a súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça:
“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
Errada.
55. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das
medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação, bem
como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias.
Resolução:
Dispõe o artigo 94 do Estatuto do Idoso:
“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.”
A jurisprudência diz que desse dispositivo não decorre a possibilidade
de uso dos benefícios da conciliação e da transação penal:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE
(ART.129, §1º, INCISO I, DO C.P). CRIME PRATICADO
CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA COMINADA DE 05
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
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INTELIGÊNCIA DO ART.94, DO ESTATUTO DO IDOSO.
DISPOSIÇÃO QUE IMPÕE APENAS A APLICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95,
QUANDO A PENA NÃO ULTRAPASSAR 04 ANOS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDINÁRIO
CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I. A boa exegese do art. 94
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conduz ao
entendimento de que, aos crimes cometidos contra idosos, cuja
pena máxima cominada seja de até 4 anos, aplica-se, tão-somente, o
procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, porque mais
célere, e, como tal, mais benéfico ao idoso, mas não os benefícios
da conciliação e transação penal, sendo certo que o
aproveitamento apenas da ritualística processual, não implica em
considerar os referidos delitos de menor potencial ofensivo.
Inalterada, por conseqüência, a competência, que continua sendo
do juiz comum. II. Conflito que se conhece para declarar
competente o Juízo suscitado. (TJPE; CJ 0224205-1; Recife;
Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira;
Julg. 17/11/2010; DJEPE 25/11/2010)”
De acordo com Ricardo Antonio Andreucci, o artigo 95 do Estatuto
do Idoso exclui a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas
absolutórias e das imunidades relativas, aplicáveis aos crimes contra o
patrimônio:
“Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código
Penal.”
Correta.
56. A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos,
com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta
anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.
Resolução:
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O estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal,
em todas as suas formas, simples ou qualificadas, foi incluído no rol dos
crimes hediondos, conforme consta do artigo 1º, VI, da Lei 8.072/90:
“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº
8.930, de 6.9.1994)
(...)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”
-o–o“Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,
por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
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Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)”
Diz o artigo 9º da Lei 8.072/90:
“Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213,
caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o
limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código
Penal.”
Esse dispositivo não faz referência a crime de estupro de vulnerável.
Correta.
57. Aplica-se a suspensão condicional da pena, levando-se em consideração a
sanção penal abstratamente prevista para crime para o qual esteja prevista
pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos,
suspendendo-se a execução, por dois a quatro anos, desde que o réu não seja
reincidente e as circunstâncias legais e judiciais sejam favoráveis ao apenado,
e não seja indicada substituição por pena restritiva de direitos.
Resolução:
Consta do artigo 77, caput, do Código Penal:
“Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
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I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)”
Não se leva em consideração a sanção penal abstratamente prevista,
mas a concreta. A não reincidência refere-se apenas a crime doloso. O inciso
II faz referência a circunstâncias judiciais, e não a legais.
Errada.
Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no direito penal.
58. Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental,
portando apetrechos para pesca artesanal — duas varas de pescar, isca, caixa
de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia
pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa
situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de
instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado
de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude.
Resolução:
O artigo 37, I, da Lei 9.605/98 dispõe que não é crime a pesca
realizada para saciar a fome da família do agente:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
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(...)”
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PENAL. LEI Nº 8.605/98. PESCA ILEGAL. ART. 34.
ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO. ART. 69.
(...) 1. Indicando a prova dos autos que o agente tentava pescar a
fim de obter alimento para sua família, impositivo reconhecer-se o
estado de necessidade previsto no art. 37 da Lei dos Crimes
Ambientais. (...) (TRF 4ª R.; ACr 2004.71.00.036398-2; RS; Oitava
Turma; Rel. Juiz Fed. José Paulo Baltazar Júnior; Julg.
21/05/2008; DEJF 28/05/2008; Pág. 876)”
Errada.
59. Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade,
mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em
mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra
a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à
prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os
fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação,
admite-se o benefício do crime continuado.
Resolução:
O estupro, a partir da vigência da Lei 12.015/09, é regrado pelo artigo
213 do Código Penal:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
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Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)”
O crime continuado é definido no artigo 71 do Código Penal:
“Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/84)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
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único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11/7/84)”
Assim, ocorreu no caso crime continuado. No mesmo sentido é a
jurisprudência:
“AGRAVO
CRIMINAL.
RECURSO
MINISTERIAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECONHECIMENTO
DO
CRIME
CONTINUADO.
POSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. LEI Nº 12.015.
TIPO PENAL UNIFICADO. LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM
DENEGADA. O agravado foi condenado pelos crimes dos art.
213 e 214 do CP em concurso material ante a prática de violência
contra duas vítimas. Com a reforma legislativa, a pena foi reduzida
diante do reconhecimento do crime continuado. Lei mais
favorável. (TJMS; AGCr 2010.025722-2/0000-00; Dourados;
Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos;
DJEMS 08/11/2010; Pág. 46)”
Correta.
60. Celso, com vinte anos de idade, capaz, residia, durante o período de
estudos na faculdade, no imóvel de seu tio Paulo, juntamente com este e
com dois primos. Para pagar diversas dívidas contraídas em jogos de azar,
consumo de bebidas alcoólicas e drogas, furtou ao tio um notebook avaliado
em R$ 1.500,00. Ao ser descoberto e interpelado pelos primos, Celso,
irritado com a situação, destruiu, de forma dolosa, um microscópio
eletrônico de um dos primos, aparelho que, avaliado em R$ 900,00, foi
lançado ao chão. Nessa situação, em relação ao prejuízo causado ao tio, o
agente é isento de pena, dada a relação de coabitação, e o ato praticado
contra o primo é de ação penal privada.
Resolução:
Dispõem os artigos 181 e 182 do Código Penal:
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“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes
previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime
previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”
O título referido nesses dispositivos é o de nome “Crimes contra o
patrimônio”, que engloba inclusive os crimes de furto e de dano.
Tendo sido o furto cometido contra o tio com quem Celso coabita,
somente se procede mediante representação.
Em relação ao crime de dano cometido contra um dos primos, a ação
penal é privada, de acordo com os artigos 163, parágrafo único, IV, e 167 do
Código Penal:
“Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
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IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
(...)
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do
art. 164, somente se procede mediante queixa.”
Errada.
61. Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no
caminho, que perderia o horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista
a trafegar em alta velocidade, mediante promessa de recompensa financeira,
caso conseguisse chegar a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia
em excesso de velocidade, atropelou um transeunte que atravessava a rua
sobre a faixa de pedestre, causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos
devem responder por homicídio culposo em coautoria.
Resolução:
O homicídio culposo está previsto no artigo 121, § 3º, do Código
Penal:
“Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.”
Assim, o motorista cometeu homicídio culposo.
Dispõem os artigos 29 e 31 do Código Penal:
“Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
(...)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/84)”
Segundo Celso Delmanto, no caso de participação moral ou
instigação, a pessoa contribui moralmente para o crime, agindo sobre a
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vontade do autor, quer provocando-o, para que nele surja a vontade de
cometer o crime, quer estimulando a ideia criminosa já existente.
Correta.
62. Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público
estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante,
encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada
de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema
cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado
era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não
há crime de uso de documento falso.
Resolução:
Diz o artigo 17 do Código Penal:
“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)”
O crime impossível somente se caracteriza se o agente não poderia
jamais consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou
pela absoluta impropriedade do objeto material. Para que haja crime
impossível, a falsificação deve ser perceptível ao homem comum.
Correta.
63. Noel, reincidente em crime doloso, foi condenado a onze meses de
detenção por perturbar a celebração de culto religioso, fato ocorrido em
8/5/2010, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado. Nessa
situação, a prescrição da pretensão executória será de três anos, acrescida de
um terço, não podendo, em nenhuma hipótese, ter, por termo inicial, data
anterior à da denúncia, nos termos da atual legislação de regência.
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Resolução:
O crime de perturbação de celebração de culto religioso está previsto
no artigo 208 do Código Penal:
“Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de
crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada
de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”
Os prazos de prescrição estão previstos no artigo 109 do Código
Penal:
“Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos
e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e
não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e
não excede a quatro;
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V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)”
Tendo havido condenação a onze meses de detenção, o prazo de
prescrição seria de três anos. No entanto, em caso de condenado reincidente,
o prazo prescricional é aumentado de um terço, pelo que consta do artigo
110 do Código Penal:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese,
ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010).”
Assim, o prazo prescricional é de quatro anos.
Nos termos da nova redação do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o
prazo prescricional não pode, em nenhuma hipótese, ter, por termo inicial,
data anterior à da denúncia.
Segundo Jéssica Simões Barros Soares, a ação penal é pública
incondicionada.
Correta.
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