1/3
QUESTÃO 01
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 1° - Este Regulamento disciplina a Lei n°
5.139, de 29 de novembro de 2007, que dispõe
sobre os procedimentos de administração, de
fiscalização, de arrecadação e de lançamento
das receitas não-tributárias deste Estado,
decorrentes da exploração de recursos hídricos
e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por
concessão, permissão, cessão e outras
modalidades administrativas.
§ 2º - As receitas definidas no § 1º deste artigo
constituem receita originária do Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 20, § 1º, da
Constituição Federal.
QUESTÃO 01
2/3
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio da
SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação
técnica com a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e seus respectivos
órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização
de que trata este Regulamento.
(...)
§ 2º - Os convênios previstos no caput deste
artigo deverão ser comunicados à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
QUESTÃO 01
3/3
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 37 - Se for apurada diferença entre o valor
pago pelo concessionário, permissionário,
cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente
autuará o que for considerada receita originária
do Estado do Rio de Janeiro, na forma da
legislação federal.
Parágrafo Único - A SEFAZ comunicará ao órgão
federal regulador da atividade a que se refere a
receita não-tributária, sobre a parte que exceder
o montante considerado receita originária do
Estado do Rio de Janeiro.
1/4
QUESTÃO 02
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 4º - Para efeito de apuração e fiscalização do
recolhimento
da
compensação
financeira
referida no art. 3º deste Regulamento, os
concessionários,
os
permissionários,
os
cessionários ou os terceiros que explorem
recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ,
até o segundo dia útil após a entrega à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os
documentos necessários à efetiva verificação do
valor apurado, especialmente o Demonstrativo
de Apuração da CFURH.
2/4
QUESTÃO 02
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 6º - Para efeito de apuração e fiscalização do
recolhimento
da
compensação
financeira
referida no art. 5º deste Regulamento, os
concessionários,
os
permissionários,
os
cessionários ou os terceiros que explorem
recursos minerais devem apresentar à SEFAZ,
até o segundo dia útil após a entrega ao
Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, discriminados por substância mineral, os
seguintes documentos...
QUESTÃO 02
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
3/4
Art. 6º...
§ 3º - Na venda de água mineral sujeita à
substituição tributária, o valor do ICMS
Substituição deve ser considerado com base no
valor total da nota fiscal.
§ 4º - Equiparam-se à saída por venda o
consumo ou a utilização da substância mineral
em processo de industrialização realizado
dentro das áreas da jazida, mina, salina ou
outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes
e, ainda, em qualquer estabelecimento.
4/4
QUESTÃO 02
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 7º - Na hipótese de vendas com cláusula CIF
em que não tenham sido destacados, nas
correspondentes notas fiscais, os valores dos
transportes e dos seguros, estes somente
podem ser deduzidos na apuração da base de
cálculo da CFEM, relativa ao percentual do
Estado, após a sua homologação pela SEFAZ.
QUESTÃO 03
1/3
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 15 - O pagamento das participações ou das
compensações financeiras decorrentes da
exploração de recursos hídricos e de recursos
minerais, inclusive petróleo e gás natural,
deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro
na forma e nos prazos fixados na legislação
federal.
QUESTÃO 03
2/3
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 15 ...
§ 1º - O pagamento efetuado a órgão ou entidade
da União responsável pela transferência das
receitas previstas neste artigo, inclusive a
parcela pertencente a este Estado, das
participações ou das compensações financeiras
decorrentes da exploração de recursos hídricos
e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás
natural, não afasta deste Estado a competência
de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento
das receitas não-tributárias.
QUESTÃO 03
3/3
Art. 15, § 4º - O pagamento espontâneo fora do
prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer
procedimento fiscal, deve ser corrigido
monetariamente com base no índice de variação
da Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Rio de Janeiro - UFIR-RJ, ou outro indexador
que regularmente venha a substituí-la, com os
seguintes acréscimos:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro
dia do mês imediato subsequente ao
vencimento;
II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o
montante final apurado.
QUESTÃO 04
1/6
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 16 - A base de cálculo, para efeito da
apuração e recolhimento das participações e
das compensações financeiras, pode ser
arbitrada pela autoridade fiscal, mediante
processo regular, quando:
I - não forem apresentados os documentos e
livros solicitados pela fiscalização, no prazo
regular;
II - não forem apresentados documentos,
métodos de cálculos ou dados que comprovem
os
valores
lançados
na
apuração
da
participação ou da compensação financeira
apurada nos termos deste Regulamento;
QUESTÃO 04
2/6
III - forem utilizados critérios de cálculos ou
deduzidas parcelas não autorizadas por lei ou
pela legislação pertinente;
IV - os preços que servirem para apuração e
recolhimento
das
participações
e
compensações financeiras forem inferiores aos
fixados pela legislação pertinente;
V - forem extraviados os documentos, relatórios
e livros que servirem para registro das
operações para efeito de apuração e
recolhimento
das
participações
e
compensações financeiras;
QUESTÃO 04
3/6
VI - não for mantida escrituração nas formas das
leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser
elaboradas as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação;
VII
o
concessionário,
permissionário,
cessionário ou terceiro, legalmente obrigado,
apresentar escrituração com indícios de fraude
ou que contiver vício, erro ou informações
inexatas, que não permitam a apuração da
respectiva receita não tributária.
QUESTÃO 04
4/6
Art. 16...
§ 1º - Tratando-se de minerais, para efeito de
arbitramento da base de cálculo, pode ser
utilizado o preço nacional ou internacional, o
que for mais favorável ao contribuinte.
(...)
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
expedir normas e instruções que objetivem
definir ou detalhar os métodos e critérios de
arbitramento.
QUESTÃO 04
5/6
Art. 16...
§ 2° - Para o arbitramento da base de cálculo de
que trata este artigo, devem ser considerados:
I - os dados oficiais publicados pelas agências
reguladoras, órgãos federais e estaduais ou
outras instituições oficiais;
II - os dados publicados por revistas técnicas
especializadas, nacionais e estrangeiras;
III - as informações disponíveis nos arquivos e
bancos de dados da SEFAZ;
IV - os dados contábeis do responsável pela
respectiva exploração.
QUESTÃO 04
6/6
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 17 - Nas transferências entre empresas do
mesmo grupo, ou entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular, a base de
cálculo das receitas não-tributárias deve refletir
os preços correntes no mercado atacadista,
podendo vir a ser fixada mediante ato do
Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de
não ser comprovada a formação do preço
praticado.
1/2
QUESTÃO 05
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 20 - Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância, por parte de pessoa natural
ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva,
estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos
administrativos de caráter normativo destinados
a complementá-la.
§ 1º - A responsabilidade por infração relativa às
participações ou às compensações financeiras
independe da intenção do agente ou
beneficiário, bem como da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
QUESTÃO 05
2/2
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 20...
§ 2º - Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que tenham concorrido,
de qualquer forma, para a sua prática ou dela se
beneficiarem.
§ 3º - As infrações à Lei 5.139/2007, e a este
Regulamento devem ser apuradas mediante a
lavratura de auto de infração e regular processo
administrativo, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
QUESTÃO 06
1/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 24 ...
§ 1º - Inicia-se o procedimento de fiscalização
das receitas não-tributárias com:
I - a lavratura de intimação, de termo de início de
fiscalização, de auto de infração ou de nota de
lançamento; ou
II - a lavratura de termo de arrecadação de livros
e documentos; ou
III - a lavratura de auto de constatação de
qualquer situação de fato relevante para a
fiscalização.
QUESTÃO 06
2/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 24 ...
§ 3º - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer
local ou estabelecimento onde deva ser exercida
a fiscalização das receitas não tributárias está
condicionado à apresentação de sua identidade
funcional, bem como qualquer outra formalidade
estabelecida em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
QUESTÃO 06
3/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 25 - As normas relativas à fiscalização do
ICMS,
inclusive
a
sua
respectiva
regulamentação, aplicam-se subsidiariamente ao
procedimento de fiscalização das receitas nãotributárias, naquilo que não lhe for conflitante.
Art. 26 - O lançamento das receitas nãotributárias, dos acréscimos ou das penalidades
decorrentes de infração à legislação de
regência, será efetuado por meio de auto de
infração ou nota de lançamento.
QUESTÃO 06
4/4
Art. 26...
§ 2º - A cobrança, pela União ou qualquer de
seus órgãos ou entidades de fiscalização, das
parcelas referentes às participações ou
compensações financeiras não recolhidas ao
Estado não impede o lançamento de eventuais
diferenças apuradas pela SEFAZ, por meio de
auto
de
infração,
nos
termos
deste
Regulamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, do
respectivo auto de infração somente constará a
diferença entre a parcela exigida pelo órgão ou
entidade de fiscalização da União e o apurado
pela fiscalização estadual.
QUESTÃO 07
1/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 28 - A falta de recolhimento de receita nãotributária regularmente declarada será passível
de constituição do crédito por meio de
instrumento específico.
§ 1º - O instrumento referido no caput deste
artigo deverá conter a identificação do
responsável passivo, a descrição do fato, o valor
da receita não-tributária a ser paga, expresso em
moeda corrente e no índice oficial de atualização
monetária, se houver; o local e a data da
lavratura.
QUESTÃO 07
2/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 28 ...
§ 2º - Feita a intimação do instrumento referido
no caput deste artigo, o sujeito passivo terá o
prazo de 10 (dez) dias para:
QUESTÃO 07
3/4
I - efetuar o recolhimento com multa de mora de
10% (dez por cento) da receita não-tributária
devida, sem prejuízo do disposto no art. 21, I,
“a” deste Regulamento (multa de 50% do valor
devido), acrescida de atualização monetária, se
houver, e juros legais;
II - apresentar pedido de revisão do instrumento
referido no caput deste artigo, na hipótese de
erro de fato no preenchimento de declaração, de
documento e de guia informativa ou na
escrituração de livros,demonstrando o erro
cometido.
4/4
QUESTÃO 07
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 28...
§ 3º - Na hipótese do §2º, inciso II, após a
decisão do pedido será reaberto o prazo de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da
intimação, para o recolhimento do valor exigido
com os acréscimos legais.
§ 4º - A decisão proferida acerca do pedido de
revisão
da
do
instrumento
referido
no caput deste artigo não comporta recurso.
QUESTÃO 08
1/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 31 - As intimações previstas neste
Regulamento serão feitas, alternativamente,
por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência, no respectivo processo,
com a aposição de data e assinatura do
responsável, de seu representante legal ou
preposto;
II - por termo lavrado em qualquer um dos
livros fiscais, mediante o "ciente", com a
aposição de data e assinatura do responsável,
seu representante legal ou preposto;
QUESTÃO 08
2/4
IV - por autoridade fiscal, mediante entrega
de cópia do auto de infração ou de quaisquer
outros documentos de efeito fiscal, contra
recibo datado e assinado pelo responsável,
seu representante legal ou preposto; ou
V - por meio de edital, mediante uma
publicação no órgão de imprensa oficial do
Estado.
QUESTÃO 08
3/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 38 - A impugnação do auto de infração ou
da nota de lançamento, após regular
intimação, instaura a fase litigiosa do
procedimento e suspende a exigibilidade do
crédito.
Parágrafo Único - Não sendo o auto de
infração ou a nota de lançamento impugnados
no prazo de trinta dias a contar da ciência, o
processo será encaminhado à autoridade
competente para a inscrição do crédito
lançado em dívida ativa.
QUESTÃO 08
4/4
Anexo IV do Decreto 42.475/2010
Art. 40...
§ 1º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o
impugnante fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de
sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;
II - se refira a fato ou direito superveniente;
ou
III - se destine a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidos aos autos.
QUESTÃO 09
1/4
Resolução SEFAZ nº 537/2012
Art. 2º, § 1º. Na importação de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
fica o estabelecimento importador, na
qualidade
de
contribuinte
substituto,
responsável pela retenção e o pagamento do
ICMS relativo às operações subsequentes, no
momento da saída da mercadoria do seu
estabelecimento.
QUESTÃO 09
2/4
Resolução SEFAZ nº 537/2012
Art. 3º. Na hipótese de contribuinte
substituto, industrial ou não, localizado em
outra unidade federada signatária de acordo
firmado com o Estado do Rio de Janeiro
(protocolo ou convênio), fica atribuída ao
remetente na operação interestadual, ainda
que o imposto já tenha sido retido
anteriormente,
a
responsabilidade
pela
retenção e o pagamento do ICMS relativo às
operações
subsequentes
destinadas
a
contribuinte do imposto localizado neste
estado.
3/4
QUESTÃO 09
Resolução SEFAZ nº 537/2012
Art. 3º, § 4º. O contribuinte fluminense
destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à
substituição tributária, quando proveniente
de outra unidade da Federação, nos termos do
caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que
tenha sido feita a retenção total na operação
anterior,
ou
quando
esta
for
feita
parcialmente,
fica
responsável
pelo
pagamento do imposto que deveria ter sido
retido, sendo exigível o montante integral ou
parcial, conforme o caso, no momento da
entrada da mercadoria ou bem no território
fluminense.
QUESTÃO 09
4/4
Resolução SEFAZ nº 537/2012
Art. 10. Fica facultado ao contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação
firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o
pagamento do ICMS na remessa para este
Estado de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária somente em operações
internas, em que não haja Convênio ou
Protocolo firmado pelo Estado do Rio de
Janeiro.
1/5
QUESTÃO 10
Resolução 2.861/1997
Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no
Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CADICMS solicitar Paralisação Temporária de sua
atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa FísicaContribuinte e nos segmentos de inscrição
facultativa e especial, que ficam obrigadas a
requererem Baixa de suas inscrições estaduais,
no caso de interrupção de atividade, mesmo que
temporária.
QUESTÃO 10
2/5
Resolução 2.861/1997
Art. 112...
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação
cadastral de Paralisada ficará impedido do
exercício de atividades econômicas sujeitas à
inscrição obrigatória, sendo permitidas somente
operações relativas a entrada e saída de bens do
ativo fixo e de consumo.
3/5
QUESTÃO 10
Resolução 2.861/1997
Art. 114. A Paralisação Temporária deverá ser
comunicada antes do início de sua ocorrência,
excetuando-se os motivos de caso fortuito ou
força maior, quando será formalizada até 10
(dez) dias, contados da data do fato
determinante da paralisação.
4/5
QUESTÃO 10
Resolução 2.861/1997
Art. 115. A Paralisação Temporária será
concedida, pela unidade de cadastro do
contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art. 117. A Paralisação Temporária por prazo
superior ao mencionado no artigo 115 somente
será concedida, em caráter excepcional, por
autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal
- COCAF.
5/5
QUESTÃO 10
Resolução 2.861/1997
Art. 118. O reinício das atividades do
contribuinte, antes do término da Paralisação
Temporária, bem como da sua prorrogação,
deverão ser previamente comunicados, por
escrito, à sua unidade de cadastro.
Art. 119. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez)
dias após o término concedido para paralisação,
para comunicar por escrito o reinício de suas
atividades.
QUESTÃO 11
1/5
Resolução SEFAZ nº 242/2009
Art. 1º. Os contribuintes que exerçam as atividades
relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução,
excetuados os optantes pelo Simples Nacional,
ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas,
Registro de Inventário e Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades
listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades
listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as
atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
QUESTÃO 11
Resolução SEFAZ nº 242/2009
2/5
Art. 1º...
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se
aplica a todos os estabelecimentos dos
contribuintes localizados neste Estado que
estejam em situação cadastral de habilitado ou
de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar
com função de escritório administrativo, assim
considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente funções de gestão gerencial e
administrativa, não desenvolvendo atividade
econômica de produção ou de venda de bens ou
serviços.
3/5
QUESTÃO 11
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se
da totalidade das informações econômico-fiscais,
em meio digital, necessárias à apuração dos
impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras de
interesse da administração tributária.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se
refere o § 2º deste artigo serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte
ou
seu
representante
legal,
certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).
QUESTÃO 11
Resolução SEFAZ nº 242/2009
4/5
Art. 1º.
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD
a escrituração dos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, Registro de Inventário e
Registro de Apuração do ICMS e do documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP de forma diversa, observado
o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para
efetuar a escrituração do documento Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP,
a partir de 1º de janeiro de 2011.
QUESTÃO 11
Resolução SEFAZ nº 242/2009
5/5
Art. 1º...
§ 6º Na hipótese de o contribuinte não ter
escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011
até a data de publicação desta Resolução, fica
concedido prazo de 90 dias para envio de EFD
retificadora.
§ 7º As empresas que exerçam as atividades
relacionadas nos Anexos I, II e III desta
Resolução e que possuam faturamento anual
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital
(EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.
QUESTÃO 12
1/2
Lei Complementar 123/06
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional,
mediante comunicação das microempresas ou
das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado,
no ano-calendário, o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3º (R$
3.600.000,00), quando não estiver no anocalendário de início de atividade.
2/2
QUESTÃO 12
Lei Complementar 123/06
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das
empresas de pequeno porte do Simples Nacional
produzirá efeitos:
(...)
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3º;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3º.
QUESTÃO 13
Decreto 44.007/2012
1/3
Art. 1º...
§ 1º Não será concedido parcelamento de
crédito tributário decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada do exterior, quando destinada à
comercialização ou industrialização;
II - imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese de créditos originários de
IPVA, o parcelamento será realizado de acordo
com legislação própria.
2/3
QUESTÃO 13
Decreto 44.007/2012
Art. 2º. O pedido de parcelamento importará:
I - confissão extrajudicial irrevogável e
irretratável do crédito;
II - renúncia a direito de impugnação,
reclamação ou recurso administrativo; ou
desistência dessas ações, se já estiverem em
curso.
Art. 4º, Parágrafo único. No caso dos créditos
não tributários, regulados por este Decreto, é
vedada a concessão de novo parcelamento
enquanto
não
quitado
integralmente
o
parcelamento anterior.
3/3
QUESTÃO 13
Decreto 44.007/2012
Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos
do ICMS;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para
débitos de ITD;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para
créditos não tributários de que trata a Lei nº
5.139 de 2007;
QUESTÃO 01
3/3
Lei 2.657/96
Art. 26. O imposto devido por substituição
tributária será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre a base de
cálculo estabelecida no artigo 24,
deduzindo-se do valor obtido o imposto
devido
pela
operação
do
próprio
remetente.
QUESTÃO 02
1/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 18. O fato gerador não realizado caracterizase pela inocorrência de operação subsequente
por motivo de perda, roubo, quebra, extravio,
inutilização ou consumo de mercadoria, salvo
disposição
em
contrário
em
legislação
específica.
2/5
QUESTÃO 02
Livro II do RICMS-RJ
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, efetuará as verificações
cabíveis e autorizará o crédito do valor
correspondente ao imposto retido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis à atualização do tributo, na escrita
fiscal do contribuinte.
(...)
§ 2º Não havendo deliberação no prazo de 90
(noventa) dias, o contribuinte substituído poderá
efetuar o crédito objeto do pedido, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
QUESTÃO 02
3/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 19...
§ 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias da respectiva notificação, efetuará o
estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
4/5
QUESTÃO 02
Livro II do RICMS-RJ
Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação
interestadual, de mercadoria cujo imposto já
tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou
em outro Estado, o remetente pode se ressarcir
do imposto retido, mediante a emissão de Nota
Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento que tenha efetuado a retenção,
pelo valor do imposto retido.
§ 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se
o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber.
QUESTÃO 02
5/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 18...
Parágrafo único - A não realização do fato
gerador será comunicada à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data em que ocorrer o
evento que a caracterize.
1/3
QUESTÃO 03
Livro I do RICMS-RJ
Art. 44. Para o arbitramento serão considerados
o valor e a quantidade das mercadorias entradas
e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e
final, o valor dos serviços prestados e utilizados,
o valor das despesas, encargos e lucro do
estabelecimento,
e
demais
elementos
informativos.
§ 1º Quando somente conhecido o valor das
saídas efetuadas no período, o imposto será
calculado com base naquele valor, pela maior
alíquota aplicável e considerando-se crédito de
40% (quarenta por cento) daquele valor.
2/3
QUESTÃO 03
Livro I do RICMS-RJ
Art. 44, § 2º Quando não conhecido o valor das
saídas efetuadas no período, o imposto devido
será determinado pelo Fiscal de Rendas,
mediante a utilização de uma das seguintes
alternativas de base de cálculo:
I - um inteiro e cinco décimos do valor das
saídas referentes ao último período em que o
contribuinte manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
(...)
XI - quatro décimos do valor de mercado dos
veículos em nome do contribuinte e de seus
sócios ou titular.
QUESTÃO 03
Livro I do RICMS-RJ
3/4
Art. 44...
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no §
2º:
I - será adotada a alternativa que resultar maior
imposto devido, na forma e sistemática
preconizadas em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - não serão considerados benefícios,
diferimentos
ou
quaisquer
tratamentos
especiais;
QUESTÃO 03
Livro I do RICMS-RJ
4/4
Art. 44...
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no §
2º:
(...)
III - somente será considerado crédito, na razão
de 40% (quarenta por cento) na alternativa
constante do inciso I do § 2º;
IV - os valores de períodos distintos daquele a
que se referir o arbitramento serão ajustados
pela variação da UFIR-RJ.
QUESTÃO 04
1/4
Lei 2.657/96
Art. 3º-A. Consideram-se como saída de
mercadorias ou prestação de serviços sem
emissão de documento fiscal, os valores
referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram
devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
QUESTÃO 04
2/4
Lei 2.657/96
V - diferença de estoque de mercadorias, quando
a quantidade apurada pela fiscalização, com base
em livros e documentos fiscais do contribuinte,
for maior do que a escriturada no Livro Registro
de Inventário ou do que a consubstanciada em
auto de constatação decorrente de contagem
física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da
mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a
sua
escrituração
nos
livros
fiscais
do
contribuinte;
QUESTÃO 04
3/4
Lei 2.657/96
VII - diferença entre os valores informados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito em
conta corrente e demais estabelecimentos
similares e aqueles registrados nas escritas fiscal
ou contábil do contribuinte ou nos documentos
por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso
daquele que constar do documento fiscal, no que
tange à operação realizada com o destinatário
diverso;
QUESTÃO 04
4/4
Lei 2.657/96
IX - existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em
instituição financeira, em relação aos quais o
titular,
regularmente
notificado
a
prestar
informações,
não
comprove,
mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
QUESTÃO 05
1/3
Decreto 2.473/79
Art. 162 – A Consulta regularmente formulada
suspende o curso da mora em relação à matéria
sobre a qual verse a inicial.
Parágrafo único – Recomeçará o curso da mora,
a partir do dia seguinte àquele em que se tomar
definitiva a solução dada à consulta.
Art. 163 – Enquanto não solucionada
definitivamente
a
consulta,
nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o
consulente, em relação à matéria consultada.
QUESTÃO 05
2/3
Decreto 2.473/79
Art. 164 – No caso de consulta formulada por
entidade representativa de categoria econômica
ou profissional, os efeitos referidos nos artigos
162 e 163 só alcançarão seus associados ou
filiados depois de cientificado o consulente da
resposta.
Art. 165 – A consulta não será conhecida e
deixará de produzir os efeitos que lhe são
próprios, quando:
I – for apresentada à repartição após o início de
qualquer
procedimento
fiscal
contra
o
consulente;
QUESTÃO 05
3/3
Decreto 2.473/79
II – estiver em desacordo com o disposto nos
artigos 151 e 152;
III – a situação estiver disciplinada em ato
normativo,
publicado
antes
de
sua
apresentação;
IV – for manifestamente protelatória;
V – o fato constituir, de acordo com a lei, crime
ou contravenção penal;
VI – desacompanhada do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 12,
do inciso III do art. 107 do Decreto lei nº 5/75,
com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.
QUESTÃO 06
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do
artigo 26, observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento:
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de
industrialização;
QUESTÃO 06
2/2
Livro I do RICMS-RJ
3. quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais;
4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais
hipóteses;
OBS: Este prazo foi prorrogado para 31/12/2020
pela Lei Complementar 138 de 29/12/2010 e o
RICMS ainda não foi atualizado.
QUESTÃO 07
1/3
Livro XVII do RICMS-RJ
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste
regulamento, considera-se:
(...)
III - industrialização, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade de
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou
produto intermediário, importe em obtenção de
espécie nova (transformação);
QUESTÃO 07
2/3
Livro XVII do RICMS-RJ
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças
ou partes de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma (montagem);
QUESTÃO 07
3/3
Livro XVII do RICMS-RJ
4. a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original, salvo quando a
embalagem colocada se destine, apenas, ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
5. a que, exercida sobre o produto usado ou
partes remanescentes do produto deteriorado
ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento);
QUESTÃO 08
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 20. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa
que promova:
1. a saída de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno, sem documentação
fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que a
houver importado ou arrematado;
2. a reintrodução, no mercado interno, de
mercadoria depositada para o fim específico de
exportação;
QUESTÃO 08
2/2
Livro I do RICMS-RJ
II - o representante, mandatário ou gestor de
negócio, em relação à operação realizada por
seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo
titular.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido
sobre a saída de mercadoria decorrente de
arrematação em leilão, quando o imposto não
for pago pelo arrematante;
QUESTÃO 09
1/5
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H. Na hipótese de emissão de
documento fiscal, em operação interna, no qual
o destinatário esteja com inscrição estadual
inabilitada ou não seja inscrito no cadastro
estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido
o fato gerador subsequente, sendo exigido do
emitente, na qualidade de responsável, além do
imposto da operação própria, quando devido,
também o imposto da operação presumida.
2/5
QUESTÃO 09
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da
operação presumida a que se refere o caput
deste artigo será exigido da seguinte forma:
I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita
à substituição tributária:
a) tomar-se-á como base de cálculo o valor
constante do documento fiscal acrescido de
50% (cinquenta por cento);
b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à
operação ou prestação; e
c) deduzir-se-á o imposto destacado no
documento.
3/5
QUESTÃO 09
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da
operação presumida a que se refere o caput
deste artigo será exigido da seguinte forma:
(...)
II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à
substituição tributária, adotar-se-á a forma
prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 26. O imposto devido por substituição
tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre a
base de cálculo estabelecida no artigo 24,
deduzindo-se do valor obtido o imposto devido
pela operação do próprio remetente.
4/5
QUESTÃO 09
Lei 2.657/96
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária é:
II. No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o
preço máximo, ou único, de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, ....
QUESTÃO 09
5/5
Lei 2.657/96
... ao montante formado pelo preço praticado
pelo contribuinte substituto nas operações com
o comércio varejista, neste preço incluído o
valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro
e outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviços,
adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, da margem de valor
agregado, relativa às operações ou prestações
subsequentes, determinada pela legislação.
QUESTÃO 10
1/3
Lei 2.657/96
Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de
ofício temporariamente, garantindo-se o direito
do contraditório e da ampla defesa, nas
seguintes situações, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, na forma do art. 46 (não
renovação obrigatória de inscrição estadual):
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi
obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no
âmbito tributário, tais como:
(...)
QUESTÃO 10
2/3
Lei 2.657/96
V- práticas sonegatórias que levam ao
desequilíbrio concorrencial;
VI- falta de prestação da garantia do
cumprimento
das
obrigações
tributárias,
prevista no art. 43-B.
3/3
QUESTÃO 10
Lei 2.657/96
Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no
caso de atividades de refino e distribuição de
combustíveis, poderá exigir a prestação de
garantia do cumprimento das obrigações
tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas, assim como suas sociedades
coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios
ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente
constituídos em nome da empresa, de suas
sociedades coligadas ou controladas, assim
como de seus sócios ou diretores.
QUESTÃO 11
Art. 7º, Livro I
1/3
QUESTÃO 11
2/3
QUESTÃO 11
3/3
1/2
QUESTÃO 12
Livro I do RICMS-RJ
Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
não
tributada
ou
isenta,
sendo
esta
circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
2/2
QUESTÃO 12
Livro I do RICMS-RJ
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na
operação ou prestação subsequente, hipótese
em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria
for alienada por importância inferior ao valor que
serviu de base de cálculo na operação de que
decorreu sua entrada, será obrigatória a
anulação do crédito correspondente à diferença
entre o valor citado e o que serviu de base de
cálculo na saída respectiva.
1/2
QUESTÃO 13
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
I - compensação de crédito tributário de ICMS
relativo a imposto e, havendo, de multa,
acréscimos e atualização monetária;
II - recolhimento do imposto devido na entrada
de mercadorias importadas do exterior;
III - recolhimento do imposto devido em razão da
entrada de sucata em geral;
2/2
QUESTÃO 13
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - aquisição de insumos;
V - aquisição de máquinas ou equipamentos
utilizados em processo industrial, quando o
detentor ou o destinatário vier a expandir sua
capacidade produtiva mediante investimento em
ativo fixo.
1/2
QUESTÃO 14
Decreto-lei 05/75 – CTE
Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a
defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte,
sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a
uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes,
por livre distribuição.
Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de
Contribuintes poderão dispensar o recurso de
ofício quando:
1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez)
Ufirs;
2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro
de fato, devido a inexatidões materiais resultantes
de lapso manifesto e a erros de cálculo.
2/2
QUESTÃO 14
Decreto 2.473/79
Art. 121 – Da decisão de primeira instância, cabe
recurso voluntário, total ou parcial, para o
Conselho de Contribuintes.
§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º – O recurso deverá ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias, com observância do disposto
na seção III do Capítulo I, e apresentado na
repartição que tenha promovido a intimação
devidamente acompanhado do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 11
do inciso III do art. 107 do Decreto-lei 05/75com
as alterações trazidas pela lei nº 2.879/97,
quando for o caso.
1/7
QUESTÃO 15
Lei 1.427/89
Art. 8º. O imposto é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele estiver situado o imóvel
transmitido, seja por sucessão causa mortis ou
por doação, ainda que a mutação patrimonial
tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em
outro Estado ou no exterior.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto
ocorre com a emissão do documento de
arrecadação, exceto na hipótese de inventário
processado pelo rito convencional, em que o
lançamento do imposto ocorre com a inscrição
do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.
QUESTÃO 15
2/7
Lei 1.427/89
Art. 9º. No caso de transmissão de títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens
móveis de qualquer natureza, bem como dos
direitos a eles relativos, o imposto é devido ao
Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
(...)
3/7
QUESTÃO 15
Lei 1.427/89
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da
sucessão, nos termos da legislação civil;
II - o donatário, na hipótese em que o doador
tenha domicílio ou residência no exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver
sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus
possuía bens, era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha sido
processada no País.
QUESTÃO 15
4/7
Lei 1.427/89
VII - a transmissão causa mortis de valores não
recebidos
em
vida
pelo
de
cujus,
correspondentes a remuneração, rendimentos
de aposentadoria e pensão, honorários, PIS,
PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº
6.868, de 24/11/80, independentemente do
reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei;
QUESTÃO 15
O ITD é
devido ao RJ
No caso de bens imóveis, seja
por doação ou causa mortis.
se nele estiver situado
o imóvel transmitido.
5/7
QUESTÃO 15
6/7
O ITD é devido ao RJ no caso de
bens móveis,
na transmissão por doação
1. se nele tiver domicílio o doador;
2. se nele tiver domicílio o donatário,
na hipótese em que o doador tenha
domicílio ou residência no exterior.
QUESTÃO 15
O ITD é devido ao RJ no caso de
bens móveis,
na transmissão por sucessão
7/7
1. se nele se processar a sucessão;
2. se nele tiver domicílio o herdeiro ou
legatário, se a sucessão tiver sido
processada no exterior;
3. se nele tiver domicílio o herdeiro ou
legatário, se o de cujus possuía bens,
era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha
sido processada no País.
1/2
QUESTÃO 16
Lei 2.877/1997
Art. 24. Incumbem à Secretaria de Estado de
Fazenda as atividades relacionadas com o
lançamento, a homologação ou retificação e
exercer controles do pagamento do imposto.
Art. 25. O órgão estadual de trânsito não poderá
promover
o
licenciamento
ou
qualquer
modificação em seus assentamentos cadastrais,
sem a comprovação do recolhimento do imposto
relativo ao veículo.
Art. 26. O descumprimento do disposto no artigo
anterior sujeitará o servidor responsável pela
prática do ato à multa de 100 % (cem por cento)
do valor do débito.
2/2
QUESTÃO 16
Lei 2.877/1997
Art. 27. O não pagamento do imposto, até as
datas limites fixadas, sujeita o veículo a
recolhimento ao órgão de trânsito do local da
constatação do fato, para efeito de lavratura do
competente auto de infração, por servidor Fiscal
de Rendas.
Art. 28. Os clubes náuticos e os aeroclubes,
sempre que solicitados, apresentarão à
fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda
os registros das embarcações e aeronaves de
seus associados, nos quais se identifique o
veículo automotor, o nome e o endereço do
proprietário.
QUESTÃO 17
1/1
Lei 2.877/1997
Art. 2º. Contribuinte do imposto é a pessoa
física ou jurídica proprietária do veículo
automotor.
Art. 3º. O adquirente do veículo responde
solidariamente
pelo
imposto
anteriormente devido e não pago.
Parágrafo único. A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de
ordem.
QUESTÃO 18
1/3
Decreto-lei 05/75 - CTE
Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de
documentos em inquéritos policiais ou
processo
atendendo
a
exigências
administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e
recursos de punições estatutárias.
2/3
QUESTÃO 18
Decreto-lei 05/75 - CTE
Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensarem ao
Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e
fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de
educação e de assistência social, observados
quanto a estas entidades, os requisitos
estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste
Decreto-lei.
QUESTÃO 18
3/3
Decreto 2.473/79
Art. 165 – A consulta não será conhecida e
deixará de produzir os efeitos que lhe são
próprios, quando:
(...)
VI – desacompanhada do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 12,
do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75,
com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.
QUESTÃO 14
1/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
Não se aplica à saída para fora do Estado de
sucata e produto primário de origem animal
ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se
fizerem nos termos de acordo entre o Estado
do Rio de Janeiro e demais Estados
interessados;
QUESTÃO 14
2/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
É condicionada ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem no prazo de 180
dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável por mais 180 dias, pela repartição
fiscal, a requerimento do interessado,
admitindo-se,
excepcionalmente,
uma
segunda prorrogação de igual prazo.
QUESTÃO 14
3/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
- O implemento da condição a que está
subordinada a suspensão resolve a respectiva
obrigação.
- Não se verificando a condição ou o requisito
que legitima a suspensão, torna-se exigível o
imposto com base na data da respectiva saída
da mercadoria, corrigido monetariamente e
com os acréscimos cabíveis.
QUESTÃO 15
1/3
Lei 1.427/89
Art. 19.
Além das hipóteses previstas na
legislação, o imposto recolhido será restituído,
se declarado, por decisão judicial passada em
julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.
2/3
QUESTÃO 15
Lei 1.427/89
Art. 18.
O imposto será pago antes da
realização do ato ou da lavratura do
instrumento, público ou particular, que
configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção
dos casos adiante especificados, cujos prazos
para pagamento são os seguintes:
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele
relativo, objeto de instrumento lavrado em
outro Estado , antes da apresentação no
Registro Público competente situado no
território fluminense;
QUESTÃO 15
Lei 1.427/89
3/3
Art. 18 ...
§ 4º A apresentação ao Registro de Imóveis de
instrumento translativo de bens imóveis ou
direitos a eles relativos será sempre precedida
do pagamento do imposto de transmissão,
ainda que efetivada antes do término dos
prazos do pagamento.
§ 5º Em se tratando de doação de veículos, a
apresentação do respectivo instrumento ao
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do
pagamento do imposto de transmissão.
QUESTÃO 16
1/4
Lei 2.877/97
Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto:
(...)
VII - veículos automotores terrestres com mais de
15 (quinze) anos de fabricação;
IX – Táxis de propriedade de profissionais
autônomos, bem como os veículos automotores
terrestres que sejam objeto de contrato de
arrendamento mercantil (leasing), que sejam
efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos
profissionais;
QUESTÃO 16
2/4
Lei 2.877/97
Art. 9º Veículos novos ou usados, importados
diretamente do exterior pelo consumidor final,
terão como base de cálculo o valor constante do
documento de importação, acrescido dos
valores dos tributos e quaisquer despesas
aduaneiras devidos pela importação, ainda que
não recolhidos pelo importador, observado o
disposto no § 2º do art. 8º.
3/4
QUESTÃO 16
Lei 2.877/97
Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal
será o preço comercial tabelado pelo órgão
competente ou, na sua falta, o preço à vista
constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior à que
prevalecer para a fixação do valor do imposto
devido
por
veículo
usado
de
iguais
características, de fabricação mais recente,
constante da tabela a que se refere o artigo.
4/4
QUESTÃO 17
Lei 2.877/97
Art. 10. A alíquota do imposto é de:
(...)
II-A - 3% (três por cento) para automóveis de
passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos
a álcool e/ou gasolina;
(...)
VI - 2% (dois por cento) para automóveis
movidos a álcool;
Art. 3º – O adquirente do veículo responde
solidariamente pelo imposto anteriormente
devido e não pago.
Parágrafo único – A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de ordem.
1/2
QUESTÃO 17
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 250 –
De decisão de Primeira
Instância
Administrativa
poderá
ser
interposto recurso voluntário, total ou
parcial, com efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da
decisão.
§ 1º – No caso em que for dado
provimento a recurso de ofício, o prazo
para interposição de recurso voluntário
começará a fluir da data da ciência, pelo
sujeito ativo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
2/2
QUESTÃO 17
Decreto 2.473/79
Art. 128 – Findo o prazo estabelecido para
o cumprimento da decisão, sem que o
sujeito
passivo
haja
efetuado
o
pagamento ou apresentado recurso, a
repartição
competente
promoverá
a
cobrança amigável do débito, concedendo
o prazo de 15 (quinze) dias para sua
liquidação.
Art. 130 – Resultando improfícua a
cobrança amigável, será emitida Nota de
Débito, para fins de inscrição da dívida e
ulterior cobrança judicial.
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2/3 - Curso Gabarito