1/3 QUESTÃO 01 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 1° - Este Regulamento disciplina a Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas. § 2º - As receitas definidas no § 1º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal. QUESTÃO 01 2/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata este Regulamento. (...) § 2º - Os convênios previstos no caput deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. QUESTÃO 01 3/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 37 - Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal. Parágrafo Único - A SEFAZ comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária, sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro. 1/4 QUESTÃO 02 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 4º - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ, até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH. 2/4 QUESTÃO 02 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 6º - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos minerais devem apresentar à SEFAZ, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, discriminados por substância mineral, os seguintes documentos... QUESTÃO 02 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 3/4 Art. 6º... § 3º - Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal. § 4º - Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento. 4/4 QUESTÃO 02 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 7º - Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes somente podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ. QUESTÃO 03 1/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 15 - O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal. QUESTÃO 03 2/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 15 ... § 1º - O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias. QUESTÃO 03 3/3 Art. 15, § 4º - O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos: I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento; II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado. QUESTÃO 04 1/6 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 16 - A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando: I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular; II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos deste Regulamento; QUESTÃO 04 2/6 III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei ou pela legislação pertinente; IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente; V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras; QUESTÃO 04 3/6 VI - não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação; VII o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária. QUESTÃO 04 4/6 Art. 16... § 1º - Tratando-se de minerais, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte. (...) § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento. QUESTÃO 04 5/6 Art. 16... § 2° - Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados: I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais; II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras; III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ; IV - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração. QUESTÃO 04 6/6 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 17 - Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado. 1/2 QUESTÃO 05 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 20 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. § 1º - A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. QUESTÃO 05 2/2 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 20... § 2º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem. § 3º - As infrações à Lei 5.139/2007, e a este Regulamento devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. QUESTÃO 06 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 24 ... § 1º - Inicia-se o procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias com: I - a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de nota de lançamento; ou II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos; ou III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização. QUESTÃO 06 2/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 24 ... § 3º - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local ou estabelecimento onde deva ser exercida a fiscalização das receitas não tributárias está condicionado à apresentação de sua identidade funcional, bem como qualquer outra formalidade estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. QUESTÃO 06 3/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 25 - As normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de fiscalização das receitas nãotributárias, naquilo que não lhe for conflitante. Art. 26 - O lançamento das receitas nãotributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento. QUESTÃO 06 4/4 Art. 26... § 2º - A cobrança, pela União ou qualquer de seus órgãos ou entidades de fiscalização, das parcelas referentes às participações ou compensações financeiras não recolhidas ao Estado não impede o lançamento de eventuais diferenças apuradas pela SEFAZ, por meio de auto de infração, nos termos deste Regulamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, do respectivo auto de infração somente constará a diferença entre a parcela exigida pelo órgão ou entidade de fiscalização da União e o apurado pela fiscalização estadual. QUESTÃO 07 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28 - A falta de recolhimento de receita nãotributária regularmente declarada será passível de constituição do crédito por meio de instrumento específico. § 1º - O instrumento referido no caput deste artigo deverá conter a identificação do responsável passivo, a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura. QUESTÃO 07 2/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28 ... § 2º - Feita a intimação do instrumento referido no caput deste artigo, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para: QUESTÃO 07 3/4 I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, sem prejuízo do disposto no art. 21, I, “a” deste Regulamento (multa de 50% do valor devido), acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais; II - apresentar pedido de revisão do instrumento referido no caput deste artigo, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros,demonstrando o erro cometido. 4/4 QUESTÃO 07 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28... § 3º - Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais. § 4º - A decisão proferida acerca do pedido de revisão da do instrumento referido no caput deste artigo não comporta recurso. QUESTÃO 08 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 31 - As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas: I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do responsável, de seu representante legal ou preposto; II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do responsável, seu representante legal ou preposto; QUESTÃO 08 2/4 IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo responsável, seu representante legal ou preposto; ou V - por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado. QUESTÃO 08 3/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 38 - A impugnação do auto de infração ou da nota de lançamento, após regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito. Parágrafo Único - Não sendo o auto de infração ou a nota de lançamento impugnados no prazo de trinta dias a contar da ciência, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa. QUESTÃO 08 4/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 40... § 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - se refira a fato ou direito superveniente; ou III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. QUESTÃO 09 1/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 2º, § 1º. Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento. QUESTÃO 09 2/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 3º. Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado. 3/4 QUESTÃO 09 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 3º, § 4º. O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense. QUESTÃO 09 4/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro. 1/5 QUESTÃO 10 Resolução 2.861/1997 Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CADICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa FísicaContribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. QUESTÃO 10 2/5 Resolução 2.861/1997 Art. 112... § 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo. 3/5 QUESTÃO 10 Resolução 2.861/1997 Art. 114. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação. 4/5 QUESTÃO 10 Resolução 2.861/1997 Art. 115. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 117. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. 5/5 QUESTÃO 10 Resolução 2.861/1997 Art. 118. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro. Art. 119. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades. QUESTÃO 11 1/5 Resolução SEFAZ nº 242/2009 Art. 1º. Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas: I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução; II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução; III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução. QUESTÃO 11 Resolução SEFAZ nº 242/2009 2/5 Art. 1º... § 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços. 3/5 QUESTÃO 11 § 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. § 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). QUESTÃO 11 Resolução SEFAZ nº 242/2009 4/5 Art. 1º. § 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011. QUESTÃO 11 Resolução SEFAZ nº 242/2009 5/5 Art. 1º... § 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora. § 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013. QUESTÃO 12 1/2 Lei Complementar 123/06 Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: (...) IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º (R$ 3.600.000,00), quando não estiver no anocalendário de início de atividade. 2/2 QUESTÃO 12 Lei Complementar 123/06 Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: (...) V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º. QUESTÃO 13 Decreto 44.007/2012 1/3 Art. 1º... § 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de: I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; II - imposto retido por substituição tributária. § 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria. 2/3 QUESTÃO 13 Decreto 44.007/2012 Art. 2º. O pedido de parcelamento importará: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito; II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso. Art. 4º, Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. 3/3 QUESTÃO 13 Decreto 44.007/2012 Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido: I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007; QUESTÃO 01 3/3 Lei 2.657/96 Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente. QUESTÃO 02 1/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 18. O fato gerador não realizado caracterizase pela inocorrência de operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica. 2/5 QUESTÃO 02 Livro II do RICMS-RJ Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. (...) § 2º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte. QUESTÃO 02 3/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 19... § 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. 4/5 QUESTÃO 02 Livro II do RICMS-RJ Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido. § 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber. QUESTÃO 02 5/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 18... Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize. 1/3 QUESTÃO 03 Livro I do RICMS-RJ Art. 44. Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos. § 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor. 2/3 QUESTÃO 03 Livro I do RICMS-RJ Art. 44, § 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo: I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; (...) XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular. QUESTÃO 03 Livro I do RICMS-RJ 3/4 Art. 44... § 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: I - será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais; QUESTÃO 03 Livro I do RICMS-RJ 4/4 Art. 44... § 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: (...) III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º; IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ. QUESTÃO 04 1/4 Lei 2.657/96 Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - existência de saldo credor de caixa; III - pagamentos efetuados e não escriturados; IV - constatação de ativos ocultos; QUESTÃO 04 2/4 Lei 2.657/96 V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física; VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte; QUESTÃO 04 3/4 Lei 2.657/96 VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; QUESTÃO 04 4/4 Lei 2.657/96 IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. QUESTÃO 05 1/3 Decreto 2.473/79 Art. 162 – A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial. Parágrafo único – Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta. Art. 163 – Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada. QUESTÃO 05 2/3 Decreto 2.473/79 Art. 164 – No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163 só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta. Art. 165 – A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: I – for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente; QUESTÃO 05 3/3 Decreto 2.473/79 II – estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152; III – a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; IV – for manifestamente protelatória; V – o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; VI – desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do art. 107 do Decreto lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97. QUESTÃO 06 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte: (...) II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 1. quando for objeto de saída de energia elétrica; 2. quando consumida no processo de industrialização; QUESTÃO 06 2/2 Livro I do RICMS-RJ 3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; 4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; OBS: Este prazo foi prorrogado para 31/12/2020 pela Lei Complementar 138 de 29/12/2010 e o RICMS ainda não foi atualizado. QUESTÃO 07 1/3 Livro XVII do RICMS-RJ Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: (...) III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: 1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); QUESTÃO 07 2/3 Livro XVII do RICMS-RJ 2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); QUESTÃO 07 3/3 Livro XVII do RICMS-RJ 4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); QUESTÃO 08 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; QUESTÃO 08 2/2 Livro I do RICMS-RJ II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; QUESTÃO 09 1/5 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. 2/5 QUESTÃO 09 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento); b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento. 3/5 QUESTÃO 09 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: (...) II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei. Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente. 4/5 QUESTÃO 09 Lei 2.657/96 Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: II. No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, .... QUESTÃO 09 5/5 Lei 2.657/96 ... ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação. QUESTÃO 10 1/3 Lei 2.657/96 Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de ofício temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46 (não renovação obrigatória de inscrição estadual): I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como: (...) QUESTÃO 10 2/3 Lei 2.657/96 V- práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; VI- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B. 3/3 QUESTÃO 10 Lei 2.657/96 Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores. QUESTÃO 11 Art. 7º, Livro I 1/3 QUESTÃO 11 2/3 QUESTÃO 11 3/3 1/2 QUESTÃO 12 Livro I do RICMS-RJ Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; 2/2 QUESTÃO 12 Livro I do RICMS-RJ IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se; V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. § 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. 1/2 QUESTÃO 13 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: I - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária; II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior; III - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral; 2/2 QUESTÃO 13 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: (...) IV - aquisição de insumos; V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo. 1/2 QUESTÃO 14 Decreto-lei 05/75 – CTE Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição. Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando: 1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) Ufirs; 2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo. 2/2 QUESTÃO 14 Decreto 2.473/79 Art. 121 – Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes. § 1º – O recurso terá efeito suspensivo. § 2º – O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei 05/75com as alterações trazidas pela lei nº 2.879/97, quando for o caso. 1/7 QUESTÃO 15 Lei 1.427/89 Art. 8º. O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Parágrafo Único - O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei. QUESTÃO 15 2/7 Lei 1.427/89 Art. 9º. No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: (...) 3/7 QUESTÃO 15 Lei 1.427/89 I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. QUESTÃO 15 4/7 Lei 1.427/89 VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.868, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; QUESTÃO 15 O ITD é devido ao RJ No caso de bens imóveis, seja por doação ou causa mortis. se nele estiver situado o imóvel transmitido. 5/7 QUESTÃO 15 6/7 O ITD é devido ao RJ no caso de bens móveis, na transmissão por doação 1. se nele tiver domicílio o doador; 2. se nele tiver domicílio o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior. QUESTÃO 15 O ITD é devido ao RJ no caso de bens móveis, na transmissão por sucessão 7/7 1. se nele se processar a sucessão; 2. se nele tiver domicílio o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; 3. se nele tiver domicílio o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. 1/2 QUESTÃO 16 Lei 2.877/1997 Art. 24. Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto. Art. 25. O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo. Art. 26. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito. 2/2 QUESTÃO 16 Lei 2.877/1997 Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas. Art. 28. Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário. QUESTÃO 17 1/1 Lei 2.877/1997 Art. 2º. Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Art. 3º. O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. QUESTÃO 18 1/3 Decreto-lei 05/75 - CTE Art. 105 – A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. 2/3 QUESTÃO 18 Decreto-lei 05/75 - CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. QUESTÃO 18 3/3 Decreto 2.473/79 Art. 165 – A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: (...) VI – desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97. QUESTÃO 14 1/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES Não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados; QUESTÃO 14 2/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES É condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. QUESTÃO 14 3/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES - O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação. - Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis. QUESTÃO 15 1/3 Lei 1.427/89 Art. 19. Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo. 2/3 QUESTÃO 15 Lei 1.427/89 Art. 18. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado , antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; QUESTÃO 15 Lei 1.427/89 3/3 Art. 18 ... § 4º A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão. QUESTÃO 16 1/4 Lei 2.877/97 Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (...) VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; IX – Táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais; QUESTÃO 16 2/4 Lei 2.877/97 Art. 9º Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º. 3/4 QUESTÃO 16 Lei 2.877/97 Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. § 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo. 4/4 QUESTÃO 17 Lei 2.877/97 Art. 10. A alíquota do imposto é de: (...) II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina; (...) VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool; Art. 3º – O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago. Parágrafo único – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. 1/2 QUESTÃO 17 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 250 – De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão. § 1º – No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. 2/2 QUESTÃO 17 Decreto 2.473/79 Art. 128 – Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para sua liquidação. Art. 130 – Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial.