TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 094/2009-TCE/TO – Pleno 1. Processos nº: 6202/2004 e 02169/1995 2. Classe de Assunto: Revisão de Aposentadoria 3. Entidades: Secretaria da Saúde e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 4. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do IGEPREV 5. Interessado: Célia Bastos Amorim 6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha Ementa: Aposentadoria. Anulação pelo IGEPREV. Inadmissibilidade. Aposentadoria julgada legal pelo TCE/TO há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição Administrativa. Ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ilegalidade do Ato de anulação. Assinar prazo. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06202/2004 e apenso nº 02169/1995 que versam sobre a análise da Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, Médica, integrante do quadro de funcionários da Secretária da Saúde, lotada no Hospital Regional de Porto Nacional – TO, e Considerando a ocorrência da prescrição administrativa; Considerando o princípio da segurança das relações jurídicas; Considerando, ainda o mais que dos autos consta; RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento os arts. 71, IX da Constituição Federal c/c art. 33, VIII da Constituição Estadual c/c art 1º, XII da Lei nº 1.284/2001, em: 8.1. Considerar ilegal a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004) que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, tendo em vista a ocorrência da prescrição; 8.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável, Senhor Joel Rodrigues Milhomem, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, adote as providências necessárias para tornar sem efeito a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004); 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.3. Determinar que o responsável envie a este Tribunal de Contas, dentro do prazo acima mencionado, informações sobre as providências adotadas em cumprimento a determinação anterior, acompanhadas da documentação comprobatória; 8.4. Determinar seja comunicado ao responsável, o inteiro teor do Relatório, Voto e Resolução, bem como a Senhora Célia Bastos Amorim; 8.5. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.7. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para as anotações pertinentes; 8.8. Transcorrido o prazo de trinta (30) dias concedido, volvam-se os autos a esta Relatoria. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de março de 2009. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no Exercício da Presidência Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processos nºs: 6202/2004 e 02169/1995 Classe de Assunto: Revisão de Aposentadoria Entidades: Secretaria da Saúde e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do IGEPREV Interessado: Célia Bastos Amorim Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha RELATÓRIO Nº 031/2009 Tratam os presentes autos da análise da Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, Médica, integrante do quadro de funcionários da Secretária da Saúde, lotada no Hospital Regional de Porto Nacional – TO. Originalmente, o título de aposentadoria da servidora acima mencionada foi concedido por meio do Decreto nº 11.845, de 26 de dezembro de 1994 (DOE nº 404 de 28/12/1994 (fls. 20 do Processo nº 2169/2005), que foi julgado legal, para fins de registro, pela 1ª Câmara deste Tribunal, na sessão de 11/09/1995, por meio da Resolução nº 1472/1995. A partir da Informação Funcional da Secretaria da Administração (fls. 03/06 do Processo nº 6202/2004) de que a servidora “não poderia aposentar-se com proventos integrais por não contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços na área de saúde, sob o regime de plantão noturno ou 30 (trinta) anos de serviços prestados, e nem com proventos proporcionais por não ter 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados ou 60 (sessenta) anos de idade”, sobreveio a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28/12/94. A Coordenadoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal, por meio do Parecer Técnico nº 690/2007, fls. 150/152, entendeu que: “Desta feita, em face de tudo que dos autos consta, entendemos e sugerimos restar tão somente a esta Corte de Contas, por meio de sua Relatoria competente, adotar as medidas necessárias no sentido de cancelar o registro decorrente da Resolução nº 1472, de 11.09.95, fls. 33, autos nº 2169/95-apenso, que conferiu legalidade a aludida aposentação”. A matéria foi objeto de análise pelo Corpo Especial de Auditores onde o eminente Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, por meio do Parecer nº 2032/2008, fls. 153 manifestou-se da seguinte forma: “Diante do exposto, e com base no Parecer Técnico nº 690/2007, às fls. 150/152, este membro do Corpo Especial de Auditores, observando a necessária celeridade dos autos, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas proceder ao cancelamento do registro da aposentadoria”. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 2733/2008, fls. 154 do Procurador Alberto Sevilha, que concluiu: “Diante do exposto, a representação do Ministério Público Especial junto a esta Egrégia Corte de Contas, em consonância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria, manifesta pelo cancelamento do registro do ato decorrente da Resolução nº 1.472/1995 do TCE/TO”. É o Relatório. VOTO O ato inicial de concessão de aposentadoria de Célia Bastos Amorim, no cargo de Médica junto a Secretaria da Saúde, foi considerado legal pela 1ª Câmara, desta Corte de Contas, por intermédio da Resolução nº 1472/1995, de 11/09/1995. Posteriormente a Secretaria da Administração, emitiu novo histórico funcional da servidora, deparando com erro na contagem do tempo de serviço da servidora, onde ficou constado que a mesma não havia preenchido os requisitos necessários para obter o benefício de aposentadoria, visto que na data da aposentadoria contava com apenas 20 anos, 6 meses e 11 dias de serviço apurado (fls. 93/95). Inicia um processo administrativo, com citação da servidora para defesa (ex vi fls. 35/44), onde a mesma alega em síntese que a contagem de tempo está correta, visto que a Portaria nº 709/81 que rescindiu o contrato de trabalho, foi revogada pela Portaria nº 1277/83 e aquela portaria deixou de existir, sanando o vício. Em 26 de maio de 2004 o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins anula por meio da Portaria nº 002/2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004) o Ato que aposentou a servidora acima mencionada. Pois bem. Faculta-se à Administração Pública o poder de rever seus atos, anulando aqueles que careçam de amparo legal, independentemente da provocação do Poder Judiciário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de processo administrativo. Essa prerrogativa, entretanto, não é eterna, sujeitando-se, a Administração Pública, a prazo extintivo, como forma de se garantir a segurança dos administrados. Assim, a configuração do fenômeno da prescrição importa em obstáculo à revisão do ato administrativo, de modo que eventual nulidade, acaso existente, não pode mais ser declarada, permanecendo eficaz o comportamento administrativo. À luz das melhores doutrinas, entendo que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública (Decreto nº 20.910/32), 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS aplicável analogicamente à matéria, em razão do princípio da segurança das relações jurídicas. O conceituado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello1 sobre o tema pontifica: “Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explicita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações”. Na mesma esteira é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “Ficamos com a posição dos que, como Hely Lopes Meirelles (2003:653), entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência”. No âmbito federal, tal questão já está normatizada com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, que determinou: “Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. No presente caso, observa-se da documentação trazida aos autos já terem decorrido, desde o aperfeiçoamento do ato da aposentadoria, julgada legal pelo TCE, para fins de registro em 11/09/1995, pela Resolução nº 1472/1995 e a Portaria nº 002, de 26/05/2004 que anulou o Ato que aposentou a servidora, 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias. Registre-se, ainda, que tal prazo não flui da data da ciência da ilicitude apurada ou da prática do ato original pela administração, como poder-se-ia pensar, porquanto o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União3 e no Supremo Tribunal Federal4 é no sentido que em se tratando de ato complexo, o termo inicial da caducidade deve ser contado a partir da deliberação proferida pelo Tribunal de Contas. 1 Curso de Direito Administrativo, 15ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 907 Direito Administrativo, 18ª edição, São Paulo. Editora Atlas. 2005, p. 648 3 Acórdão 3052/2008 – Plenário 2 4 MS 24.997-8/DF, no MS 24.958/DF e no MS 25.015-1/DF. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Ademais disso, inexistem indícios de má-fé por parte da beneficiária, até porque foram vários atos da administração que corroboram para afirmarem que a servidora tinha direito para se aposentar (Processo nº 2169/1995): • Certidão de contagem de tempo de serviço da Universidade Estadual Paulista que foi averbada para contagem de tempo de serviço – fls. 04; • Atestado de Pioneiro do Tocantins – fls. 05; • Informação do Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração – fls. 09/10; • Parecer nº 008/94 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde que afirma que a servidora poderia ser aposentada por contar com mais de 25 anos de efetivo exercício na área de saúde – fls. 10; • Certidão do Secretário de Estado da Saúde que a servidora trabalhou sob o regime de plantão noturno desde a sua admissão em 16/02/1973 - fls. 11; • Parecer nº 1104/1994 da Procuradoria Geral do Estado opinando pela concessão do ato de aposentadoria - fls. 13/15; • Aprovação do Parecer nº 1104/1994 pelo Procurador Geral do Estado – fls. 17; • Decreto nº 11.845, de 26 de Dezembro de 1994 que aposentou a servidora – fls. 19; • Resolução nº 1472/1995 – TCE/TO -1ª Câmara que considerou legal a aposentadoria para fins de registro – fls. 33; O ato de aposentadoria não pode ser alcançado por revisão da Administração ou do Tribunal de Contas, após o qüinqüênio, pois revela-se inequívoca a configuração do fenômeno da prescrição, além do que, configura ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica. Vale referir que este entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963 / DF) 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal. (MS 26353 / DF Julgamento: 06/09/2007) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa. (MS 26405 / DF - Julgamento: 17/12/2007) Essa mesma compreensão da matéria também é perfilhada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Tanto a Suprema Corte, quanto o STJ, têm adotado a orientação jurisprudencial inserida nos seus enunciados, firmando entendimento no sentido de que o Poder de a Administração Pública anular ou revogar os seus próprios atos não é tão absoluto, como às vezes se supõe, eis que, em determinadas hipóteses, hão de ser inevitavelmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé, por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário." (DJMG 23.06.06) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE AUTOTUTELA. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. O Estado utilizando-se do seu poder de autotutela pode anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades, mas deve respeitar o devido processo legal e a segurança jurídica das relações, observando o lapso temporal máximo de 05 anos da realização do ato, para que seja possível sua Revisão. Confirmada a sentença, em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.03.087.956-3/001 - DJMG 17.06.04) 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também tem se orientado no sentido de que o Poder da Administração em anular ou revogar os seus atos não é absoluto. Senão vejamos: “APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ¬RIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ILEGALI¬DADE. 1. Cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria exige recolhimento da correspondente contribuição previdenciária. 2. Acórdão que considerou legal ato sujeito a registro pode ser revisto de ofício pelo Tribunal dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificada violação da ordem jurídica. 3. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada”. (Acórdão 1766/2008 – Plenário) Pontofinalizando, vale transcrever trecho do voto do Conselheiro Simão Pedro Toledo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no processo de Aposentadoria nº 345.116: “Data maxima venia, o reconhecimento formal da regularização do ato de aposentadoria do servidor não pode se perpetuar no tempo, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, finalidade e da eficiência e de macular a segurança jurídica. Mister que o servidor público aposentado, como os demais, depois de anos de intensa e dedicada labuta desfrute o merecido sossego, sem maiores atribulações. Nessa quadra, é inaceitável e até mesmo desumana a possibilidade de ameaça da cassação de qualquer dos direitos já reconhecidos, até mesmo porque, como já dito, o processo em estudo não revela de qualquer ato eivado de má-fé por parte do servidor. No caso em estudo, a ocorrência da prescrição administrativa é indiscutível. Portanto, não há que ser questionado ou revisto por parte deste Tribunal de Contas”. (grifei) Diante do exposto VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno: a) considere ilegal a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004) que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, tendo em vista a ocorrência da prescrição; 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS b) assine o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável, Senhor Joel Rodrigues Milhomem, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, adote as providências necessárias para tornar sem efeito a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004); c) determine que o responsável envie a este Tribunal de Contas, dentro do prazo acima mencionado, informações sobre as providências adotadas em cumprimento a determinação anterior, acompanhadas da documentação comprobatória; d) determine seja comunicado ao responsável, o inteiro teor do Relatório, Voto e Resolução, bem como a Senhora Célia Bastos Amorim; e) determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; f) determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; g) determine o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para as anotações pertinentes; h) transcorrido o prazo de trinta (30) dias concedido, volvam-se os autos a esta Relatoria. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 23 DE: 20-03-09 CIRCULAÇÃO: 23-03-09 PÁGINA: 15-16 9