TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 335/2008 – TCE – 2ª CÂMARA
1. Processo Nº : 06616/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Edna Maria Serra Rocha – Secretaria da Educação e Cultura
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa:
Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de
Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos
assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a
origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06 616/2007, sobre a
Legalidade e Registro da Portaria N° 80/AP, de 25 d e abril de 2007, publicado no
DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria
Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha,
matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência
“C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor
de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de
contribuição.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c
os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de
2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu
Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra
Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência
“C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor
de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de
contribuição, tudo conforme Ato de Aposentação.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
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9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo Nº : 06616/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Edna Maria Serra Rocha – Secretaria da Educação e Cultura
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 109/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
80/AP, de 25 de abril de 2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril
de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à
servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro
Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de
Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e
Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico de N° 579/2007,
no seguinte sentido: “... opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas,
decida, pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 4809/2007, manifestase da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores
competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV nº 80, de 25.04.2007, ato esse
que aposenta por implemento de idade, a ex-integrante do Quadro Provisório do
Magistério da Secretaria da Educação e Cultura, Senhora Edna Maria Serra
Rocha; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos
do art. 10, II da Lei estadual nº 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 4682/2007, manifesta
ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento
do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por
quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento
dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da
Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de 2007, publicad o no DOE de nº 2.396/2007,
de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento
de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante
do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no
cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição.
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9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios
foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos
textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de
legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do
TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de
2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu
Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra
Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência
“C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor
de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de
contribuição, tudo conforme Ato de Aposentação.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
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