TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 335/2008 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo Nº : 06616/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Edna Maria Serra Rocha – Secretaria da Educação e Cultura 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06 616/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 80/AP, de 25 d e abril de 2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de 2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição, tudo conforme Ato de Aposentação. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº : 06616/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Edna Maria Serra Rocha – Secretaria da Educação e Cultura 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 109/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de 2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição. 8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico de N° 579/2007, no seguinte sentido: “... opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida, pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 4809/2007, manifestase da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV nº 80, de 25.04.2007, ato esse que aposenta por implemento de idade, a ex-integrante do Quadro Provisório do Magistério da Secretaria da Educação e Cultura, Senhora Edna Maria Serra Rocha; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei estadual nº 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 4682/2007, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de 2007, publicad o no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 80/AP, de 25 de abril de 2007, publicado no DOE de nº 2.396/2007, de 27 de abril de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Edna Maria Serra Rocha, matrícula nº 498335-1, integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor PII, Nível I, Referência “C”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fixando o benefício no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 14 (quatorze) anos de contribuição, tudo conforme Ato de Aposentação. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator 4