UNIÃO ESTÁVEL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382 DO STF Na Carta Magna de nosso país, promulgada em 1988, percebe-se claramente a proteção dada ao agrupamento humano tido como célula da sociedade, elemento básico que serve de apoio ao Estado Democrático de Direito e a Republica Federativa do Brasil, constando nessa que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (artigo 226). O conceito de família, diante das constantes alterações do meio em que estamos inseridos, vem sofrendo profundas mudanças. O Código Civil e a Constituição Federal reconhecem a existência da união estável enquanto unidade familiar, entretanto, privilegiam o casamento como forma de oficializar a vida em comum entre homem e mulher. Muito já se discutiu sobre os elementos comprovadores da existência do instituto no caso concreto, afirmando a lei que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil). Firme no dispositivo em destaque, a jurisprudência consolidou vários entendimentos sobre o tema, entre eles, que não existe tempo mínimo de vida em comum, bem como que é desnecessária a moradia na mesma casa, more uxorio, para que se configure a união estável. O que se privilegia para materialização do instituto em comento é a intensão das partes envolvidas em constituir família, em viver como tal, apresentando a sociedade uma convivência contínua, independentemente de morarem sobre o mesmo teto ou de quanto tempo estão juntos. A união estável, em conformidade com a legislação que rege o tema, só não pode ocorrer quando estiverem presentes as causas que geram o impedimento para o casamento, estando essas descritas nos incisos do artigo 1.521 do Código Civil. Demonstrada a existência desse instituto no caso concreto, salvo disposição em contrário, o casal, por imposição legal, está sujeito ao regime de comunhão parcial de bens no que diz respeito ao patrimônio das partes envolvidas, seguindo a regra geral do casamento. Vale destacar que existe a possibilidade de reconhecimento da união estável mediante escritura lavrada em cartório, em consonância com a vontade dos declarantes, fulminando qualquer dúvida acerca da existência do estado de fato vivenciado pelo casal. Entretanto, apesar da existência do registro público da união estável, apenas o casamento é ato jurídico solene que gera presunção de publicidade do estado civil das partes envolvidas, assegurando a terceiros informação quanto ao regime de bens, entre outros dados. Realizando a análise descrita, em fevereiro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014), valorizando o casamento em detrimento da união estável, afastou a aplicabilidade da súmula 382 do Supremo Tribunal Federal a essa. Ou seja, configurada a união estável qualquer dos conviventes pode prestar fiança sem que haja a autorização do outro, o que não pode ocorrer na constância do casamento, acarretando a ineficácia total da garantia. Diante dessa análise infere-se que a legislação em vigor, apesar de reconhecer a união estável, privilegia o casamento quanto a proteção dos bens do casal. O intuito do constituinte, expressamente estampado na Constituição Federal, é de reconhecer “(...) a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (§3º do artigo 226); logo, constata-se que o objetivo é a constituição de núcleos familiares mediante casamento, que apresenta em diversos aspectos, entre eles o exposto neste texto, maior proteção das prerrogativas das partes envolvidas. TIAGO MAGALHÃES é advogado, sócio da banca Santos Magalhães e Estrela, Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás e Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail: [email protected] ou [email protected] Publicado no jornal impresso: Jornal da Liberdade em 24/06/2014 - : http://pt.calameo.com/read/0001392872f0448313fc1 Publicado no jorna impresso O Hoje em 01/07/2014 Publicado no site Última Instância em 18/06/2014 http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/71512/uniao+estavel +inaplicabilidade+da+sumula+382+do+stf+.shtml