UNIÃO ESTÁVEL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382 DO STF
Na Carta Magna de nosso país, promulgada em 1988, percebe-se
claramente a proteção dada ao agrupamento humano tido como célula da
sociedade, elemento básico que serve de apoio ao Estado Democrático de
Direito e a Republica Federativa do Brasil, constando nessa que “A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (artigo 226).
O conceito de família, diante das constantes alterações do meio em que
estamos inseridos, vem sofrendo profundas mudanças. O Código Civil e a
Constituição Federal reconhecem a existência da união estável enquanto
unidade familiar, entretanto, privilegiam o casamento como forma de
oficializar a vida em comum entre homem e mulher.
Muito já se discutiu sobre os elementos comprovadores da existência do
instituto no caso concreto, afirmando a lei que “É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).
Firme no dispositivo em destaque, a jurisprudência consolidou vários
entendimentos sobre o tema, entre eles, que não existe tempo mínimo de
vida em comum, bem como que é desnecessária a moradia na mesma
casa, more uxorio, para que se configure a união estável.
O que se privilegia para materialização do instituto em comento é a
intensão das partes envolvidas em constituir família, em viver como tal,
apresentando a sociedade uma convivência contínua, independentemente
de morarem sobre o mesmo teto ou de quanto tempo estão juntos.
A união estável, em conformidade com a legislação que rege o tema, só
não pode ocorrer quando estiverem presentes as causas que geram o
impedimento para o casamento, estando essas descritas nos incisos do
artigo 1.521 do Código Civil.
Demonstrada a existência desse instituto no caso concreto, salvo
disposição em contrário, o casal, por imposição legal, está sujeito ao
regime de comunhão parcial de bens no que diz respeito ao patrimônio
das partes envolvidas, seguindo a regra geral do casamento.
Vale destacar que existe a possibilidade de reconhecimento da união
estável mediante escritura lavrada em cartório, em consonância com a
vontade dos declarantes, fulminando qualquer dúvida acerca da existência
do estado de fato vivenciado pelo casal.
Entretanto, apesar da existência do registro público da união estável,
apenas o casamento é ato jurídico solene que gera presunção de
publicidade do estado civil das partes envolvidas, assegurando a terceiros
informação quanto ao regime de bens, entre outros dados.
Realizando a análise descrita, em fevereiro do corrente ano, o Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 25/2/2014), valorizando o casamento em detrimento da união
estável, afastou a aplicabilidade da súmula 382 do Supremo Tribunal
Federal a essa.
Ou seja, configurada a união estável qualquer dos conviventes pode
prestar fiança sem que haja a autorização do outro, o que não pode
ocorrer na constância do casamento, acarretando a ineficácia total da
garantia.
Diante dessa análise infere-se que a legislação em vigor, apesar de
reconhecer a união estável, privilegia o casamento quanto a proteção dos
bens do casal. O intuito do constituinte, expressamente estampado na
Constituição Federal, é de reconhecer “(...) a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento” (§3º do artigo 226); logo, constata-se que o objetivo é a
constituição de núcleos familiares mediante casamento, que apresenta
em diversos aspectos, entre eles o exposto neste texto, maior proteção
das prerrogativas das partes envolvidas.
TIAGO MAGALHÃES é advogado, sócio da banca Santos Magalhães e
Estrela, Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito
Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de
Goiás e Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail:
[email protected] ou [email protected]
Publicado no jornal impresso: Jornal da Liberdade em 24/06/2014 - :
http://pt.calameo.com/read/0001392872f0448313fc1
Publicado no jorna impresso O Hoje em 01/07/2014
Publicado
no
site
Última
Instância
em
18/06/2014
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/71512/uniao+estavel
+inaplicabilidade+da+sumula+382+do+stf+.shtml
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