Ajustes que não criam direitos nem impõem deveres às partes envolvidas: natureza de “protocolos de intenções” o Parecer n 07/99-CRTS Ementa: Análise jurídica de minuta de convênio. 1. Natureza de simples protocolo de intenções. Não cria direitos, deveres ou despesas. Ausência de lesividade intrínseca. 2. Termos aditivos. Objeto de análise individualizada. Observância da normatividade então vigente. Senhor Procurador-Geral: Solicitada por Vossa Excelência a me manifestar sobre a consulta formulada pela Nobre Presidência desta Câmara Municipal, passo a opinar com as considerações que se seguem. II O expediente que deu origem a este processado é o ofício dirigido pelo Assessor-Chefe de Comunicação Social à Presidência desta Casa, submetendo-lhe minuta de Convênio a ser firmado entre a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Instituto de Organização Social do Trabalho do Rio de Janeiro – IDORT-RJ, com vistas à implantação de um programa de cooperação e intercâmbio tecnológico. Este é o objeto de nossa análise. III Em que pese a denominação que se lhe atribuiu, “Convênio”, o ajuste em exame tem a natureza de mero protocolo de intenções. Como tal, não tem o condão de criar direitos, impor deveres ou gerar despesas, não tendo, por igual, qualquer lesividade intrínseca. Eventuais direitos e deveres somente poderão ser delineados em função dos trabalhos a serem conjuntamente realizados pelas instituições intervenientes, que, na forma da cláusula primeira do “Convênio”, serão definidos em termos aditivos específicos. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999 231 São esses termos que darão operacionalidade às intenções manifestadas no “Convênio”, constituindo, cada um deles, objeto de análise específica. Na sua elaboração deverá ser observada a normatividade então vigente, em especial, o artigo 37, XXI da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93. São essas as observações que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1999. Claudia Rivolli Thomas de Sá Procuradora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Visto. De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete do Exmº Sr. Presidente. Em 12 de agosto de 1999 Roberto Benjó Procurador Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro 232 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999