EAbrief: Deliberação da CNPD - Transferências de dados pessoais para os EUA/ Resolution of
CNPD – Transfer of personal data to the USA.
Deliberação da CNPD de 23 de Outubro de 2015
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), datado do dia 6 de Outubro, proferido no
âmbito do processo C-362/04, considerou inválida a decisão da Comissão Europeia 2000/520/CE, também
denominada por Decisão “Safe Harbor”, tendo estabelecido que as transferências de dados para os
Estados Unidos da América (USA) feitas no seu âmbito não asseguram uma protecção adequada dos
dados pessoais, tornando ilegais os fluxos de dados feitos por esta via (em Portugal, o Safe Harbor era o
instrumento mais usado para a transferência de dados para os EUA).
Em resultado do Acórdão supra referido, a CNPD, conjuntamente com as demais autoridades de
protecção de dados Europeias reunidas no Grupo do Artigo 29.º, encontra-se a estudar o impacto do
acórdão do TJUE noutros instrumentos utilizados para as transferências internacionais.
Por consequência, até conclusão do estudo supra referido, por haver o risco de se concluir que a
legislação dos EUA não é suficiente para garantir um nível adequado de protecção dos dados pessoais, a
CNPD decidiu passar a emitir apenas autorizações provisórias para a transferência de dados para os EUA,
realizadas através de mecanismos alternativos à Decisão “Safe Harbor”.
No que respeita às autorizações de transferência de dados para os EUA emitidas pela CNPD desde o ano
de 2000 no âmbito da Decisão “Safe Harbor”, serão formalmente revistas por força do Acórdão do TJUE,
devendo os responsáveis pelos tratamentos desses dados em Portugal suspender desde já os fluxos
destes dados pessoais para os EUA.
…
CNPD’S Resolution dated of the 23rd of October 2015
The Judgment of the European Union Court of Justice (EUCJ), dating from the 6th of October, delivered
in Case C-362/04, invalidated the European Commission´s decision 2000/520/EC, also known as "Safe
Harbor" Decision, which provides that the data transfers to the United States of America (USA) made
under its scope do not ensure an adequate protection, making illegal the data flows made by this way (in
Portugal, Safe Harbor was the most used instrument in what regarded data transfers to USA).
As a result of the judgment abovementioned, the Portuguese Data Protection Commission (CNPD), jointly
with the other European data protection authorities assembled in the Article 29 Working group, is now
studying the impact of the EUCJ’s judgment in the other instruments used for international transfers.
Consequently, until the completion of the study abovementioned, once there is the risk of being
concluded that USA law does not ensure an adequate level of personal data’s protection, CNPD decided
that will only issue provisional authorizations for the data transfer to USA, carried out through alternative
mechanisms to the "Safe Harbor" Decision.
In what concerns data transfer authorizations to the USA issued by CNPD since 2000 under the "Safe
Harbor" Decision, they will be formally revised in virtue of EUCJ’s judgement, and the controllers of such
data processing in Portugal should suspend immediately the personal data flows to the USA.
Os melhores cumprimentos/Best Regards,
Espanha e Associados - Sociedade de Advogados, RL
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Rita Beirôco
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Direito Comercial e Societário
Corporate and Commercial Law
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