PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° '01932231* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 562.051 5/0-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e OUTRO ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento, com voto. o Desembargador IVAN SARTORI e dele participou o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA (Revisor). São Paulo. 13 de agosto de 2008 BOREVUTHOMAZ Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 VOTO N° 5 943 APELAÇÃO N° 562.051 5/0-00 COMARCA: CAPITAL APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e OUTRO Ação civil pública - Permissão de uso de bem público - Clube esportivo privado - Pedido de cessação de seus efeitos Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Ingerência do Judiciário na Administração Pública inocorrente Possibilidade/necessidade para garantia do direito constitucional de ação - Pertinência da ação - Decisão em agravo de instrumento limitada à concessão liminar Inexistência de preclusão ou caso julgado - Legitimidade do Ministério Público - Ato administrativo que não mais se justifica - Discricionariedade, de per si, não tem característica absoluta de legalidade - Preliminares rejeitadas, apelação provida em parte. Ao relatório da r sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada improcedente ação civil pública em que o Ministério Público buscou desconstituir permissão gratuita de uso de bem público por clube esportivo. Inconformado, recorre para inversão daquele julgamento Recurso bem processado, respondido a fls 692/701 e 702/709 Parecer da Procuradoria de Justiça em prestígio à apelação (fls 714/745) É o relatório. APELAÇÃO V 562.051 5/0-00 - CAPI1 Al -X/6\ O 5.943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De primoponendo. observo que as matérias processuais postas nas contestações foram bem afastadas no I. Juízo de origem e continuam a não merecer provimento. Há legitimidade ministerial para a ação tanto que, aos fundamentos da r. sentença, acrescento proclamação pela Corte Constitucional: Recurso extraordinário O Plenário desta Corte, no RE 208 790, em hipótese análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido Recurso extraordinário conhecido e provido Também é de ser declarada a pertinência da ação. decorrente de ser a ação civil pública cabível em defesa do patrimônio público, como se viu no excerto acima, e como é a busca posta na petição inicial Vale dizer estar na causa de pedir desta ação exatamente a pretensão do autor, fazer cessar uso gratuito de bem público por particular, resistida pelo particular e mesmo pela municipalidade, o que, convenhamos, não pode ser visto como politicamente correto, pois nenhum, absolutamente nenhum o benefício a esta ou à população Pretensão resistida, sabe-se pela certeira dicção de Carnelutti, caracteriza lide e lide, também é sabido, há de ser composta pelo Judiciário, mesmo porque há o preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 'RE - 248202'MG - Recurso Extraordinário Relator Min Moreira Alves - julgamento 30^)4/2002 - órgão julgador primeira turma \ APELAÇÃO N° 562.051.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 5.943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Nem há de se dar amplitude maior ao v. acórdão visto por cópia a fls 413/417, proferido em agravo de instrumento tirado contra a concessão da liminar no I. Juízo de origem para que o Clube Alto de Pinheiros não mais restringisse a utilização da área objeto da presente demanda. Foi decisão para aquele momento processual, decisão para determinado momento, que não pode ser perenizado, mesmo porque o processo teve seu curso normal, apresentadas as contestações, prova pericial e sentença com resolução de mérito. Além disso, não ocorre preclusão pro judicato, mormente se se considerar que o referido prosseguimento do feito proporcionou sentença de mérito e é esta que, na forma do art. 515 do Código de Processo Civil, está em análise Isso resolvido, e superados todos os outros temas em liça. remanesceu apenas a disputa sobre poder, ou não, ser desconstituído ato administrativo, anterior à Constituição Federal em vigência, pelo qual a Prefeitura Municipal de São Paulo permitiu ao Clube Alto dos Pinheiros uso gratuito, a título precário, de área municipal, caracterizado, antes, como bem de uso comum do povo. Reedito não ser caso de estar ocorrendo ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública quando esta deixa de cumprir obrigações impostas pela lei ou. principalmente, pela Constituição Federal. Apurado ocorrer situação passível de assim ser reconhecida, passa a ser obrigação do Ministério Público acionar o Judiciário para que se dê a devida correção, a assegurar o efetivo cumprimento da ordem constitucional à impor obrigação de fazer ao Poder Público -Poder Executivo-, que se descurou/dela / APELAÇÃO N° 562 051.5/0-00 - CAPI TAL - VOTO 5 943 / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Evidente cuidar-se, em tese. de lesão de direito passível de ser remediada pelo Poder Judiciário, a afastar suposta invasão de um Poder em outro, ou mesmo da substituição de um por outro Por isso, nada obstante os argumentos e fundamentos da r. sentença e dos réus. bem como respeitado o quanto se considerou no agravo de instrumento acima referido, entendo não ser caso de afastamento de ilegalidade na permissão por se cuidar de ato discricionário da administração O tema, por óbvio, é do conhecimento dos ilustres juristas que pontificaram neste processo, mas é o busílis sobre o qual recai este julgamento, daí ser caso de repetir, com o eminente Ministro José Delgado, como ele deixou referido no Recurso Especial n° 176 310-RS o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não permite que o Executivo seja substituído, na execução das atividades de administrarão, pelo Poder Judiciário Este. no exercício de sua função constitucional, exerce, apenas, controle sobre a competência, forma, finalidade, motivo e objeto do ato administrativo Nunca, porém, na concernente à execução de atos de administração, haja vista que. no particular, deve ser respeitada a autonomia do Executivo em definir, no uso de sua atividade discricionária, da conveniência e oportunidade de atuar, tudo vinculado à previsão orçamentária e ao programa de governo (STJ - Primeira Turma - j 16.06 1998. v.u.) Marco, assim, o limite deste julgamento porque, mesmo em se cuidando de discricionariedade, haverá de estar sob controle do Poder Judiciário, tema que mereceu candente e mesmo ácida observação do Ministro Humberto Gomes de Barros. supremacia do interesse publico sobre o privado - Considerações do Min Humberto Gomes de Barros sobre o tema " Quanto ao principio da supremacia do interesse público sobre o privado, penso que o emérito e venerável Pfofessqr Celso Antônio Bandeira de Mello deve rever sua pregação Todos sabemos queyésse^é um princípio fundamental do totalitarismo, que inspirou tanto Hitler e Mwágkni quanto APELAÇ ÃO N° 562.051 5/0-00 - CAPI I AL - VO TO 5 941 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 Stalin Os extremos se encontram A teor de semelhante cânone se o interesse público decidir confiscar-me a casa, o Judiciário não terá a ver com isso, porque tudo é discricionário A administração outorgou o habite-se para minha casa, mas pode revogar o ato após 25 anos, apenas porque o interesse público (STJ - MS n° 8.946 DF - Ia Seção - Rei. Min. Humberto Gomes de Barros - J 22 10.2003 - DJ 17.11.2003). Então, impõe-se análise cum grano salis. evitando-se acomodação ou comodismo por haver o chamado ato jurídico perfeito, que não poderia ser mexido tanto que concedida a permissão quando não havia proibição formal, legal ou constitucional, tampouco enveredando em precipitação por sendas estranhas à segurança jurídica por algum tema jurídico novo Perceba-se ter havido a permissão sem fundamento em lei, pois não existia previsão legal ou mesmo constitucional para a matéria, que ficava fora do normativismo da época, pairando o tema sobre revelho pensamento de que tudo que não for proibido será permitido. A permissão, ainda vigente, teve origem no decreto municipal 7.979/69, anterior mesmo à chamada Emenda à Constituição Federal de 1.967 e desde então o Clube usa a área como se fosse sua e de seus associados. A roupagem jurídica é a de permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel municipal, reeditada em vários outros decretos administrativos. A pendenga. repito, é saber da possibilidade de se) dar essa permissão ad aeternum embora estejamos de há muito sob nova ordem constitucional, em que mesmo a propriedade privada vem sob outro enfoque para se/lhe/dar função social yCr APELAÇÃO V 562.051 5/0-00 - CAPI1 AL - VOTO 5 943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 Daí a estranheza a que me referi de não querer a municipalidade o resultado posto na petição inicial, pois, é curial, viria em benefício primeiro dela, ante a reconhecida valorização da área, e, depois, em beneficio da cidade, do município, dos cidadãos. Mas cada qual é livre para defender seus direitos ou interesses, daí ter a Prefeitura Municipal prosseguido no pólo passivo em defesa intransigente do prosseguimento da permissão ao Clube Alto dos Pinheiros. Memento* a valorização da área, à evidência, não é devida a qualquer obra ou atitude do clube Dir-se-á que, voltando a área à municipalidade, haverá o conhecido abandono das coisas públicas, sempre tão mal administradas, mas aí é assunto que foge aos contornos desta ação e se insere em preocupações outras. Voltando à matéria legal e estritamente jurídica, tem-se que o tema sobre bens públicos sempre foi regido no Código Civil e derivava de outros diplomas, inclusive da Constituição Federal, haver preocupação de que bens públicos ficassem nos seus limites de atendimento público, ainda que a cargo privado. Aqui. contrariamente, cuida-se de bem público destinado a atendimento privado de associados a pessoa jurídica de direito privado e não há razão alguma autonzante de se contemporizar a situação por haver pagamento de tributos municipais, obrigação tributária que não remunera a permissão de uso. que. como já referido, é gratuita. É de ficar de lado também tanto quanto houver de^especioso para a obtenção do uso, mesmo porque há notícia nos autos de íneontáveiVentidades. associações, clubes, escolares e outros que de há muito se beneficiam .desse velho APELAÇÃO V 562.051.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 5.943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 expediente de usar o público como privado, como se o particular fosse o dono do imóvel Afastem-se, pois, acusações de compadno e de "ações entre amigos'*, mesmo porque, dentre incontáveis outras, há indicação a fls. 31 de que à Associação Paulista de Magistrados e à Associação Paulista do Ministério Público foram cedidas áreas municipais sob permissão ou concessão Tudo isso não afasta o que há no estrito do jurídico, para voltar à análise de nova ordem constitucional aliada à fundamental característica de ser precária a permissão, de que resulta não haver direito adquirido a ela, e é possível entrever-se desvio na natureza do ato e da própria destinação do bem se, mesmo por discricionanedade, não mais se justifica seja ela mantida, ou seja, permissão para uso particular e restrito de bem público, destinado em sua gênese a outra realidade fática. pois outra a ordem jurídica, passível de se entrever ilegalidade na permanência daquilo que não mais é conveniente e oportuno. Percebe-se pelos documentos, em especial no bem elaborado laudo pericial, haver destinação da área para prática esportiva, como está nos decretos municipais para a permissão, mas prática pelos associados do permissionário, a quebrar o que justificaria pratica pública para a permissão Não se fale mais em conveniência e oportunidade entre a destinação que se deu à área e o seu conteúdo de bem público, a torná-la privada e particular com exclusividade Aí a possibilidade de se dar correção ao ato que, discricionário e prevalente quando da permissão nos idos de 1.969. não mais se adequa/á/iova ordem APELAÇÃO N° 562 051.5/0-00 - CAPII \ L - VO TO 5 943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9 constitucional, mesmo porque, por não ser possível se falar em direito adquirido, só se concede ou permite uso de bem público sob estrito procedimento licitatório. Colha-se. aqui. ensinança de ZANELLA Dl PIETRO o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (art 5o, inciso LXXII1, e 37) Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência) Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato, a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário Rompeu-se. pois. o princípio da legalidade, a desaguar em que se rompe também o que houve de discricionanedade por não mais presentes os motivos de conveniência e oportunidade, que. mercê do quanto se expôs acima, hoje são outros, a impor a volta da área à municipalidade, para que dela faça uso melhor, seja com aproveitamento pelo público, seja com alienação na forma imposta pelo regime jurídico hoje vigente. Nem se fale em quebra de preceitos acerca de segurança jurídica ou proteção da confiança, pois se se cuida, como se cuida, de ato precário, sem resquício de aquisição de direito, nada obsta se modifique o critérK) de oportunidade e conveniência, que também não se quebrará ato jurídico perfeito./xjue só terá esse caráter se e enquanto não fosse denunciada a precariedade da permissão. 2 / / MARIA SYLV1A ZANELLA Dl PIETRO Direito Administrativo. 20J Edição ATLAS págs690'691 APELAÇÃO N° 562 051.5/0-00 - CAPITAL - \ OIO 5.943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10 Talvez não seja caso de se chegar a tanto, mas convém trazer brevíssima ensinança de GOMES CANOTILHO é preciso resgatar o compromisso social do razoável do direito de propriedade privada, o direito de propriedade constitucional, a autoridade, o ambiente, como é que faz e como é que não se faz a conversão "3 Colho, do mesmo festejado constitucionalista. que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê no caso de dúvidas deve preferir-se a inleipretação que reconheça maior eficácia nos direitos fundamentais (Direito Constitucional. 4a Ed Almedina. Coimbra. 1989, págs 162 e 163) Assombrada a legalidade que ainda se quer dar à permissão de uso de bem público por particular, convenha-se em que. em reiteração, não mais há conveniência e oportunidade a sustentarem a discricionanedade que emoldurava os decretos permitindo uso de área pública pelo Clube Alto dos Pinheiros Não se afronta o Poder Executivo. Não se lhe impõe tome providência outra para o imóvel. Com a máxima vênia, apenas se corrige ato administrativo a que passou faltar legalidade a impor apenas a cessação do uso exclusivo da área pelo Clube e pelos seus associados, voltando ela a ser considerada como daquelas de uso comum do povo. sem que se imponha condenação outra ao permissionáno porque não denunciada antes a precariedade característica da permissão, de que resulta em ter sido legítimo o uso da área até a declaração que ora se dá neste julgamento. .-—^ Decorre disso, por evidente, inexistir direito de retenção por benfeitorias. 3 AXC Revista Trimestral de Direito Civil - Volume 1 4 - P a g 291 APELAÇÃO N° 562.051.5/0-00 - CAP1 TAL - VOTO 5.943 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 Em face do exposto, e respeitados os fundamentos e argumentos postos pelo D Juiz sentenciante e pelos recorridos, entendo ser caso de parcial procedência desta ação civil pública, cessados os efeitos da permissão de uso da área descrita na petição inicial pelo Clube Alto dos Pinlieiros. que voltará à municipalidade para se lhe dar a destinação pública cabível, como acima considerei, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Os réus pagarão as despesas do processo, pro rata. ressalvadas as isenções concedidas à Prefeitura Sem condenação em honorários advocatícios Dou parcial provimento ao recurso BORELLI WQMAZ Relator APELAC ÃO V 562.051.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 5 943